PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO. SALÁRIO-DE-BEFEÍCIO. ART. 29, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1993, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora, levando em consideração os valores dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, vertidos para os cofres da Previdência Social, sem qualquer limitação de teto (Art. 29, parágrafo 2º da Lei nº. 8.213/91) se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 06.02.2006.
7. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200681000013557, AC425748/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 230)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO. SALÁRIO-DE-BEFEÍCIO. ART. 29, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MAGISTRADO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA QUANDO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO OFENSA AO ART. 65, PARÁGRAFO 2º DA LOMAN (LEI Nº 35/79). PRESCRIÇÃO QUINQUÊNAL.
1. A questão em apreço refere-se à obrigação de trato sucessivo, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal. Dessa forma, encontram-se prescritas as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Ressalvada a hipótese da autora que já havia requerido administrativamente a incorporação da VPNI, no ano de 2005, na medida em que houve, em relação a esta, a interrupção da prescrição, de forma que lhe aproveita o quinquênio anterior ao requerimento administrativo.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "aqueles que obtiveram incorporação de quintos por exercício de função comissionada têm direito ao recebimento dessa vantagem, ainda que tenha ingressado posteriormente na magistratura. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN não pode se sobrepor a um direito adquirido. (STJ - RESP 766739/DF - QUINTA TURMA - Fonte DJ DATA: 03/04/2006 - Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA).
3. Precedentes do col. STJ.
4. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200685000000225, AC417235/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 121)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MAGISTRADO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA QUANDO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO OFENSA AO ART. 65, PARÁGRAFO 2º DA LOMAN (LEI Nº 35/79). PRESCRIÇÃO QUINQUÊNAL.
1. A questão em apreço refere-se à obrigação de trato sucessivo, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal. Dessa forma, encontram-se prescritas as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Ressalvada a hipótese da autora que já havia requerido administrativamente a incorporação da VPNI, no ano de 2005, na med...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417235/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, preencher as vagas existentes com os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
2. Todavia, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração manifesta a intenção de preencher as vagas existentes, preterindo àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. No caso, quando a Administração publicou o novo edital, manifestou expressamente o intuito de prover as vagas existentes no seu quadro, em detrimento dos impetrantes que se encontravam na lista de espera de concurso ainda em vigor.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200984010002539, APELREEX8287/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 170)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, preencher as vagas existentes com os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
2. Todavia, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração manifesta a inte...
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA FILHA UNIVERSITÁRIA. CARÁTER TEMPORÁRIO. LIMITE: 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. L. 8.112/90, ARTS. 216, PARÁGRAFO 2º., c/c 217, II, "A", E 222, IV. PRORROGAÇÃO: AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 35, PARÁGRAFO 1º., DA L. 9.520/95 E DA SÚMULA 358 - STJ: IMPOSSIBILIDADE.
1. O filho do servidor público federal falecido, ao qual a Lei nº. 8.112/90 confere o direito a uma pensão temporária, detém a qualidade de beneficiário da pensão estatutária também apenas temporariamente. Ele perderá o direito à pensão, automaticamente, ao completar 21 anos de idade, exceto se for inválido, caso em que fará jus ao benefício previdenciário enquanto perdurar a invalidez. É o que estabelecem os arts. 216, parágrafo 2º., c/c 217, II, "a", e 222, IV, da L. 8.112/90.
2. À míngua de amparo legal, não há como ser elastecido esse limite etário de 21 anos, atribuído ao beneficiário da pensão estatutária na qualidade de filho não-inválido, mesmo que tal pessoa se encontre cursando ensino superior. Tampouco cabe, à espécie, aplicação analógica do art. 35, parágrafo 1º., da Lei nº. 9.250/95, que altera a legislação do imposto de renda pessoa física, porquanto imposto e benefício previdenciário são institutos de natureza jurídica distinta. Entendimento do STJ.
3. In casu, portanto, o direito à pensão prevista na Lei nº. 8.112/90 foi extinto, automaticamente, em virtude de a apelante ter perdido a qualidade de beneficiária, no momento em que atingiu a idade de 21 anos.
4. A Súmula nº. 358 do STJ aplica-se à pensão alimentícia, instituto de natureza jurídica diversa da pensão previdenciária. Ademais, os documentos juntados pela própria apelante comprovam o caráter temporário das duas pensões por morte a que ela fazia jus, inclusive explicitando a data de término, sendo desnecessária, por conseguinte, decisão judicial, precedida de contraditório, para a extinção de tais benefícios.
5. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200783000124420, AC462418/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 121)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA FILHA UNIVERSITÁRIA. CARÁTER TEMPORÁRIO. LIMITE: 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. L. 8.112/90, ARTS. 216, PARÁGRAFO 2º., c/c 217, II, "A", E 222, IV. PRORROGAÇÃO: AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 35, PARÁGRAFO 1º., DA L. 9.520/95 E DA SÚMULA 358 - STJ: IMPOSSIBILIDADE.
1. O filho do servidor público federal falecido, ao qual a Lei nº. 8.112/90 confere o direito a uma pensão temporária, detém a qualidade de beneficiário da pensão estatutária também apenas temporariamente. Ele perderá o direito à pe...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462418/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO EXTRAÍDOS DAS ORTN'S. LEI Nº 6.423/77. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 . Hipótese em que a parte pretende o recálculo de sua aposentadoria, como resultado da conversão de tempo especial em comum, bem como a aplicação sobre os vinte e quatro salários de contribuição, anteriores aos doze últimos, dos índices de correção monetária extraídos das ORTN¿s e a consequente retroação da DIB.
2 . O STJ já se manifestou reiteradamente no sentido de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Precedentes.
3 . Resta incontroverso o direito à retroatividade da DIB, em face do reconhecimento jurídico desse pedido. Assim, a data de início da aposentadoria do autor realmente deve coincidir com a data do seu desligamento do emprego.
4 . Estando efetivamente comprovado que o autor, no exercício da atividade de pedreiro, ficou permanentemente exposto aos agentes nocivos ruído, radiação não ionizante e compostos de cimento, o fator de conversão 1,40 deve ser aplicado à espécie.
5 . O índice de variação nominal das ORTN's não é aplicado apenas para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Logo, como se está a tratar de aposentadoria por tempo de serviço, o autor faz jus ao aludido reajuste.
6 . No que diz respeito aos juros de mora incidentes sobre os valores devidos, a Lei 11.960/2009 alterou a redação do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, fixando novo critério de reajuste e incidência de juros de mora.
7 . Esta relatoria perfilha o entendimento do STF, no sentido de que em se tratando de juros de mora se aplica a legislação em vigor nas épocas de incidências próprias, aos processos pendentes. Precedentes do STF: Segunda Turma, RE 142104 / RJ; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julg. 26/10/1998 ,publ. DJ 05-02-1999 PP-00027; Segunda Turma, RE 162874 / SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. julg. 19/12/1996, publ. DJ 04-04-1997 PP-10540).
8 . Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para determinar que a incidência dos juros de mora e correção monetária, partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, observe a regra inserta no art. 1-F da Lei nº. 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.960/2009.
(PROCESSO: 200884000019034, APELREEX4751/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 50)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO EXTRAÍDOS DAS ORTN'S. LEI Nº 6.423/77. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 . Hipótese em que a parte pretende o recálculo de sua aposentadoria, como resultado da conversão de tempo especial em comum, bem como a aplicação sobre os vinte e quatro salários de contribuiç...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS COM OS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT. CONCESSÃO DAS VANTAGENS ATRIBUÍDAS PELAS LEIS Nº 11.171/2005 E 11.292/2006. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Com a extinção do DNER, os servidores inativos daquela Autarquia foram absorvidos pelo Ministério dos Transportes.
2. Os servidores da ativa absorvidos pelo DNIT após a extinção do DNER tiveram direito aos benefícios previstos na Lei nº 11.171/2005, que instituiu o novo plano especial de cargos e salários.
3. O fato de parte dos servidores ativos do extinto DNER ter sido absorvida pelo DNIT não assegura aos inativos, vinculados ao Ministério dos Transportes, o direito à percepção das vantagens instituídas pela legislação que reorganizou os quadros do DNIT.
4. Hipótese em que não é assegurado aos apelantes o direito ao recebimento dos benefícios remuneratórios instituídos pelas Leis nºs 11.171/2005 e 11.292/2006. Precedentes desta corte.
5. A parte demandante deverá arcar como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbencias, fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), com esteio no parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200681000032229, AC415963/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 171)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS COM OS SERVIDORES ATIVOS DO DNIT. CONCESSÃO DAS VANTAGENS ATRIBUÍDAS PELAS LEIS Nº 11.171/2005 E 11.292/2006. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Com a extinção do DNER, os servidores inativos daquela Autarquia foram absorvidos pelo Ministério dos Transportes.
2. Os servidores da ativa absorvidos pelo DNIT após a extinção do DNER tiveram direito aos benefícios previstos na Lei nº 11.171/2005, que instituiu o novo plano especial de carg...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415963/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº. 7.787/89. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1991, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora, levando em consideração os valores dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, vertidos para os cofres da Previdência Social, sem qualquer limitação de teto (Lei nº. 7.787/89), encontra-se caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 18.11.08.
7. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200881000146463, APELREEX8109/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 193)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº. 7.787/89. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na L...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO REFIS. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR QUANTO A APLICAÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DESSE ACESSÓRIO, POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA. DISPENSA DOS JUROS DE MORA INCIDENTES ATÉ A DATA DA OPÇÃO AO PROGRAMA DE PARCALAMENTO, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 6º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 9.964/2000. EXIGÊNCIA INOPORTUNA DE EXPRESSA DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL OU RENÚNCIA DE DIREITO SOBRE O QUAL, ELA SE FUNDAVA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA POR PARTE DO CONTRIBUINTE.
1. A autoridade coatora reconheceu a invalidade da inclusão de multa no Demonstrativo de Consolidação de Débito e procedeu a exclusão do referido valor, consoante extrato apresentado às fls. 337/357, não mais subsistindo, nesse ponto o ato coator impugnado. Ademais, não é cabível nesta fase processual a apresentação de novos argumentos, apresentando agora novos fundamentos de fato, subtraindo-os da análise do Juiz do feito, deixando para fazê-lo somente agora, em 2º grau de jurisdição, em flagrante e descabida supressão de instância. Tal pretensão, não foi arguida no primeiro momento em que coube à autoridade impetrada se pronunciar nos autos, motivo pelo qual encontra-se alcançada pelo instituto da preclusão.
2. Reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, quando da adesão da empresa ao REFIS, até porque malgrado a decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 235366/CE, tenha reconhecido a legalidade da exigibilidade do crédito tributário em questão, o respectivo acórdão foi republicado após a data de requerimento de inclusão da empresa naquele programa, razão pela qual, pôde ser enquadrada na hipótese do parágrafo 6º, do art. 2º, da Lei nº 9.964/2000, o que implica na dispensa dos juros de mora incidentes até a data da opção do mencionado programa de parcelamento.
3. No tocante à ausência da desistência expressa da contribuinte, de processo judicial questionando o débito e a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação, não se harmoniza com o princípio da boa fé objetiva. Ora, se a Administração admitiu que a empresa aderisse ao REFIS, cuja exigência legal pressupunha a desistência de ação judicial questionando o débito a ser parcelado e renúncia ao direito sobre a qual se fundava a demanda, de modo a sujeitar a pessoa jurídica à confissão irrevogável e irretratável dos débitos não pode, agora, defender a inclusão de juros, no montante devido, com base nesses argumentos. A situação provocada por motivos totalmente alheios à vontade do contribuinte não deve resultar na aplicação de sanção de tamanha monta e que certamente lhe causará sérios prejuízos.
4. Apelação da impetrante provida para determinar a dispensa dos juros de mora incidentes sobre o débito em discussão, até da data da opção da empresa ao programa de parcelamento REFIS, conforme o disposto no parágrafo 6º, do art. 2º, da Lei nº 9.964/2000 e apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000011541, AMS101069/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 520)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO REFIS. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR QUANTO A APLICAÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DESSE ACESSÓRIO, POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA. DISPENSA DOS JUROS DE MORA INCIDENTES ATÉ A DATA DA OPÇÃO AO PROGRAMA DE PARCALAMENTO, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 6º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 9.964/2000. EXIGÊNCIA INOPORTUNA DE EXPRESSA DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL OU RENÚNCIA DE DIREITO SOBRE O QUAL, ELA SE FUNDAVA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA POR PARTE DO CONTRIBUINTE.
1. A autoridade coatora reconheceu a invalidade da inclusão de multa no Demonstrativo de...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101069/CE
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. DESOBEDIÊNCIA AO PES PACTUADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO CES PACTUADO. JUROS ANUAIS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê que o reajustamento do encargo mensal do financiamento (prestação + acessórios) será feito de acordo com o índice de reajuste salarial da categoria profissional a qual pertence o mutuário (PES/CP).
- Com base em declaração do empregador do mutuário informando os índices de aumento salarial concedidos à categoria, foi determinada a produção de prova pericial, que atestou a existência de divergências entre os índices aplicados pela CAIXA e os informados na referida declaração.
- Comprovada, assim, a desobediência ao que foi pactuado, no que tange ao reajuste do encargo mensal, motivo pelo qual têm os mutuários direito à revisão das prestações do financiamento sob análise. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos nesse ponto.
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005).
- Em face ao princípio da autonomia das vontades, aplicável ao direito das obrigações, inexiste ilegalidade no contrato do SFH que previa a incidência do CES antes de sua imposição pela Lei nº 8.692/93. Precedentes do STJ (AgREsp nº 988007, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, pub. DJE de 04/05/2009; AgREsp nº 1097229, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, pub. DJE de 05/05/2009).
- O STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), decidiu que "o art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJE de 18.09.09), motivo pelo qual deve ser mantida a taxa de juros estipulada no contrato.
- Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço.
- A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09.
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente a TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09).
- Apelação da CAIXA improvida.
- Apelação dos mutuários parcialmente provida, apenas para expurgar o anatocismo do contrato sob análise.
(PROCESSO: 200705000718242, AC427593/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 524)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. DESOBEDIÊNCIA AO PES PACTUADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO CES PACTUADO. JUROS ANUAIS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê que o reajustamento do encargo mensal do financiamento (prestação + acessórios) será feito de acordo com o índice de reajuste salar...
CIVIL SFH. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. DEPÓSITO DE PARCELA CONTROVERSA . LEI 10.931/04.
I - A regra da indispensabilidade da continuidade do pagamento do valor incontroverso e do depósito do valor controverso encontra uma exceção, que vem prevista exatamente no parágrafo 4º do artigo 50 da Lei nº 10.931/04, segundo o qual "o juiz poderá dispensar o depósito de que trata o parágrafo 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto." No caso dos autos, não se encontra demonstrada a "relevante razão de direito", ou seja, o fumus boni iuris em derredor da pretensão da parte agravante, no que concerne aos fundamentos pelos quais considera ilegítimas as cláusulas do contrato de financiamento.
II - O ajuizamento de ação em que se discute o descumprimento de cláusulas contratuais possibilita a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, bem como da inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, visto existente o questionamento judicial relativo às prestações do contrato de financiamento para a aquisição da casa própria.
III - Agravo parcialmente provido, para assegurar à parte agravante o direito de não ter seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito. Agravo regimental não conhecido, por prejudicado.
(PROCESSO: 200905000975557, AG101728/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 275)
Ementa
CIVIL SFH. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. DEPÓSITO DE PARCELA CONTROVERSA . LEI 10.931/04.
I - A regra da indispensabilidade da continuidade do pagamento do valor incontroverso e do depósito do valor controverso encontra uma exceção, que vem prevista exatamente no parágrafo 4º do artigo 50 da Lei nº 10.931/04, segundo o qual "o juiz poderá dispensar o depósito de que trata o parágrafo 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da i...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG101728/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - ART. 203, V, DA CF/88, C/C ART. 20, E SEGS., DA LEI Nº 8.742/93 - LAUDO MÉDICO - REQUISITOS PRESENTES.
1. Apelação interposta por JOSEFA RODRIGUES DE JESUS contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do beneficio de amparo social, com fundamento no art. 269,I, do CPC.
2. Consta da perícia que a apelante é portador de deficiência física, possuindo paralisia do membro inferior direito desde os 04 anos de idade, apresenta, também atrofia muscular do membro inferior direito acentuada, déficit de força motora e parestesia do pé direito; apresentando dificuldade moderada para andar. Consta, ainda que tal deficiência é irreversível.
3. Cabe ao julgador analisar e julgar a lide, conforme as circunstâncias do caso que se apresenta, não se limitando aos fatos técnicos constantes da norma disciplinadora, mas sim, aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. No caso em apreço, observa-se que o demandante portador de deficiência física, incapacitado definitivamente para todos os atos de atividades laborativas, é de origem familiar humilde, não possuindo meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
4. Verifico que continuam presentes os requisitos autorizadores ao restabelecimento do benefício requerido pela Apelada, desde a data em que foi suspenso, ressalvada a prescrição quinquenal, já decretada pelo Magistrado monocrático.
5. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho do corrente ano, devendo a partir do mês seguinte incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/09.
6. Quanto aos honorários advocaticios, entendo que devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do STJ.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200885020000010, AC469124/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 193)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - ART. 203, V, DA CF/88, C/C ART. 20, E SEGS., DA LEI Nº 8.742/93 - LAUDO MÉDICO - REQUISITOS PRESENTES.
1. Apelação interposta por JOSEFA RODRIGUES DE JESUS contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do beneficio de amparo social, com fundamento no art. 269,I, do CPC.
2. Consta da perícia que a apelante é portador de deficiência física, possuindo paralisia do membro inferior direito desde os 04 anos de idade, apresenta, também atrofia muscular do membro inferior direito acentuada, dé...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC469124/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. CREA. LEI Nº 5.194/66. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RESERVADA A PROFISSIONAIS. MULTA. DIREITO DE MORADIA.
1. A falta de recurso administrativo não configura falta de interesse recursal, uma vez que não se exige o prévio esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo.
2. A lei nº 5.194/66 reserva a execução de obras e serviços técnicos ao profissional engenheiro, arquiteto ou agrônomo. Assim, cabe ao CREA fiscalizar as construções a fim de verificar se as mesmas estão sendo planejadas por profissionais habilitados. Contudo, é necessário compatibilizar as exigências da lei nº 5.194/66 com o direito constitucional de moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
3. No caso dos autos, o Apelado foi autuado por exercício irregular da profissão, com multa no valor de R$ 589,05 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinco centavos), por estar construindo um pavimento superior em sua residência, de área aproximada a 72,00 m², conforme se observa do Auto de Infração nº 6024427, fls. 09/10.
4. Trata-se de simples construção do pavimento superior da residência do apelado, realizada para fins de dar maior comodidade a sua família, construída com a ajuda de amigos, o que se torna desarrazoado proibir o autor de dar continuidade a sua construção, apenas em face da ausência de profissional habilitado.
5. Pessoa beneficiária da justiça gratuita, com poucos recursos financeiros, que pretende com a construção a simples ampliação de sua moradia, fato que torna desproporcional e desarrazoada a exigência de técnico habilitado, a qual tornaria onerosa a construção em face dos honorários profissionais que seriam cobrados, inviabilizando, assim, o direito constitucional à moradia. Precedente deste E. Tribunal.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200581000162583, AC411660/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 166)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CREA. LEI Nº 5.194/66. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RESERVADA A PROFISSIONAIS. MULTA. DIREITO DE MORADIA.
1. A falta de recurso administrativo não configura falta de interesse recursal, uma vez que não se exige o prévio esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo.
2. A lei nº 5.194/66 reserva a execução de obras e serviços técnicos ao profissional engenheiro, arquiteto ou agrônomo. Assim, cabe ao CREA fiscalizar as construções a fim de verificar se as mesmas estão sendo planejadas por profissionais habilitados. Contudo, é necessário compatibilizar as exigências...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411660/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. INSCRIÇÃO NO SPC.
1. O autor pretende que a ECT seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais que lhe foram provocados em decorrência do atraso na entrega da correspondência endereçado ao demandante, em especial as da BCP, após o prazo de vencimento, ocasionando o pagamento de juros, fatos estes que teriam culminado com a negativação do nome do autor no cadastro restritivo de crédito do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, em virtude do não pagamento de uma fatura emitida pela BCP e não entregue no prazo pela ECT.
2. A legislação pátria, no que tange a responsabilidade civil objetiva, reza que só existirá obrigação de indenizar quando concorrerem dois requisitos, quais sejam, a ocorrência de um dano ao direito de outrem e a relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o resultado prejudicial ao direito, sendo dispensada a análise da culpa do agente, tendo em vista que tal responsabilidade se baseia na teoria do risco.
3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não juntou qualquer prova aos autos de que o seu nome foi negativado no SPC, ao contrário, existem provas de que o demandante não foi negativado no SPC de Campina Grande e no SPC Brasil, não restando comprovada a ocorrência de qualquer dano de ordem moral no caso em análise.
4. O simples atraso na entrega da correspondência, desde que não tenha outras conseqüências, não faz surgir o direito a indenização por danos morais, mormente quando a parte autora não comprovou os supostos atrasos.
5. Outrossim, deve-se salientar que caso tivesse efetivamente ocorrido a negativação, esta não poderia ser imputada à ECT, tendo em vista que pelo lapso temporal decorrido entre o vencimento do débito, 29 de março de 2003, e a suposta negativação do autor, que teria ocorrido no dia 16 de maio de 2003, quase dois meses, poderia o autor ter solicitado a segunda via da fatura ou ter efetivado um pagamento avulso, atitude esta, inclusive, adotada pelo demandante antes da sua alegada negativação.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382010035836, AC417000/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 173)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. INSCRIÇÃO NO SPC.
1. O autor pretende que a ECT seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais que lhe foram provocados em decorrência do atraso na entrega da correspondência endereçado ao demandante, em especial as da BCP, após o prazo de vencimento, ocasionando o pagamento de juros, fatos estes que teriam culminado com a negativação do nome do autor no cadastro restritivo de crédito do Serviço de Proteção ao Crédito...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417000/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. Nos termos da Jurisprudência do STJ tal alegação não merece ser acolhida, tendo em conta que o fato de existir o vínculo matrimonial do instituidor até a morte daquele, não constitui óbice à concessão da pensão a companheira. A união estável, para fins de pensionamento, não precisa ser pura, já que a própria lei e a jurisprudência pátria protegem o concubino.
2. As disposições das Leis 3.765/60, 5.774/71 e 6.880/80, ao disciplinar o regime de pensões no âmbito militar deve ser interpretado em consonância com o art. 226, parágrafo 3º, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Assim, as referidas disposições legais, no que se referem às restrições ao direito da companheira devem ser interpretadas frente a nova ordem constitucional.
4. Mesmo na vigência da Constituição anterior, o Tribunal Federal de Recursos sedimentou sua jurisprudência contrária a tais restrições, isso por meio da Súmula n. 253, segundo a qual "A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes a pensão militar, sem observância da ordem de preferências."
5. Com relação à comprovação da união estável, há prova material sólida, que consiste: na certidão de nascimento de filho do casal, registrado pelo próprio pai, o militar José Coelho da Silva; cópia do processo de justificação judicial que foi julgado procedente para se reconhecer a convivência da autora com o segurado falecido, tendo as testemunhas sido uníssonas em afirmar a convivência; documentação demonstrando que a autora constava como dependente econômica do falecido nos registro do Exército, por força de declaração do de cujos.
6. Registre-se que não há que se falar que ação de justificação judicial não importa afirmação da efetiva existência da dependência econômica da autora com o falecido, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo foram firmes em afirmar que a autora maninha com o falecido convivência de marido e mulher.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da qualidade de dependente -companheira - do segurado falecido. Precedente.
8. Com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. No período anterior à vigência da referida lei, deve incidir o percentual de 0,5% ao mês.
9. Honorários advocatícios majorados para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, incidente apenas nas parcelas vencidas, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
10. Apelação da União e reexame necessário parcialmente providos apenas quanto aos juros de mora e a data de início do benefício a fim de que a mesma seja fixada na data do requerimento administrativo. Recurso adesivo provido para majorar os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200081000056864, APELREEX231/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 106)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. Nos termos da Jurisprudência do STJ tal alegação não merece ser acolhida, tendo em conta que o fato de existir o vínculo matrimonial do instituidor até a morte daquele, não constitui óbice à concessão da pensão a companheira. A união estável, para fins de pensionamento, não precisa ser pura, já que a própria lei e a jurisprudência pátria protegem o concubino.
2. As disposições das Leis 3.765/60, 5.774/71 e 6.880/80, ao disciplinar o...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. MULTA ELEITORAL. ANISTIA. LEI 9.996/2000. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fazenda Nacional em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de multa, aplicada pela Justiça Eleitoral nos anos de 1996 e 1998, com fundamento na Lei nº 9.996, de 14.08.2000, declarada constitucional pelo STF.
2. Discute-se nos autos se a anistia concedida pela Lei nº. 9.996/00 às multas aplicadas pela Justiça Eleitoral nos exercícios de 1996 e 1998 autorizaria, ou não, a repetição dos valores já pagos a tal título.
3. Destinado o valor da penalidade ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), que vem a ser administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral (v. art. 40, Lei nº. 9.096/95), não há dúvida que á a UNIÃO parte legítima da demanda, já que o TSE, por não ter personalidade jurídica, é por ela representado em juízo.
4. A autora logrou comprovar ter apresentado previamente requerimento administrativo de restituição (v. fls. 21/22), pleito este que restou indeferido e arquivado pela Delegacia da Receita Federal em Aracaju. Ainda que entenda a ré que o pedido foi apresentado ao órgão incompetente, deveria a Receita Federal ter se abstido de apreciá-lo, remetendo-o ao Tribunal Superior Eleitoral. Assim não o fazendo, a UNIÃO acabou por enfrentar o pedido, ainda que através de órgão que do mesmo não poderia conhecer, não sendo de se admitir que agora venha criar obstáculos ao direito da demandante quando patente era o seu ônus de informar ao interessado quem viria a ser o órgão legítimo para conhecer o pleito. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.
5. "A anistia não gera direito à devolução do que já foi pago a título da multa aplicada pelo comportamento ilícito, apenas implica em olvido da ilegalidade, em face de circunstâncias consideradas razoáveis à concessão do perdão. A Lei nº 9.996/2000 não determinou que fossem devolvidos os valores já recolhidos, apenas desculpou o ato ofensivo da legislação eleitoral, o que, a partir de então, justificaria o não recolhimento das multas exigidas em decorrência da conduta ilegal relevada pelo Estado. Não se mostra racionável supor que todos os anistiados passassem a ter direito de cobrar os valores que, antes da benevolência do Estado, foram a ele vertidos como punição pelo descumprimento da lei." (AC - Apelação Civel - 337242, Relator(a) Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Sigla do órgão TRF5, Órgão julgador Segunda Turma, Fonte DJ - Data::01/12/2004 - Página::716 - Nº::230).
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200485010010504, AC353413/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 157)
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. MULTA ELEITORAL. ANISTIA. LEI 9.996/2000. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fazenda Nacional em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de multa, aplicada pela Justiça Eleitoral nos anos de 1996 e 1998, com fundamento na Lei nº 9.996, de 14.08.2000, declarada constitucional pelo STF.
2. Discute-se nos autos se a anistia concedida pe...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353413/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. POSSIBILIDADE. MP 2225-45/01. HONORÁRIOS MANTIDOS.
- Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85 - STJ). Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada.
- É de ser reconhecido o direito ao cômputo do tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o interstício de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, para fins de incorporação de parcelas dos quintos, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001.
- A MP nº 2225-45/01, ao inserir o art. 62-A à Lei nº 8.112/90, fazendo referência expressa aos arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94 e 3º da Lei nº 9.624/98 - que tratavam, em última análise, de critérios para a incorporação dos quintos/décimos - findou por permitir a incorporação dos quintos no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, somente após o qual seriam os mesmos transformados em VPNI. Entendimento adotado pelo TCU no Acórdão nº 2248/2005. Precedentes do STJ e desta Turma.
- Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000138616, APELREEX5128/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 129)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. POSSIBILIDADE. MP 2225-45/01. HONORÁRIOS MANTIDOS.
- Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85 - STJ). Preliminar de prescrição...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VANTAGEM PERCEBIDA HÁ MAIS DE 05 ANOS, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO.
1. Sendo a matéria controvertida unicamente de direito e tendo este juízo proferido sentença de total improcedência em outros casos absolutamente idênticos, com base na prescrição, aplicável a norma prevista no art. 285-A, do CPC, dispensando-se a citação.
2. A Administração Pública permaneceu inerte durante mais de cinco anos, em demonstração do seu pouco interesse em ver solvida possível lesão a direito seu, pleiteado em momento no qual não mais lhe era facultado corrigir a possível lesão ao direito.
3. Os fatos trazidos a conhecimento do Juízo não permitem enquadramento em nenhuma das hipóteses justificadoras de interrupção prescricional (art. 202, CC 2002).
4. Prescrição promulgada ex officio, conforme parágrafo 5º do art. 219 do CPC.
5. Extinção do feito com resolução de mérito.
6. Remessa Oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200680000047929, AC404190/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 164)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VANTAGEM PERCEBIDA HÁ MAIS DE 05 ANOS, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO.
1. Sendo a matéria controvertida unicamente de direito e tendo este juízo proferido sentença de total improcedência em outros casos absolutamente idênticos, com base na prescrição, aplicável a norma prevista no art. 285-A, do CPC, dispensando-se a citação.
2. A Administração Pública permaneceu inerte durante mais de cinco anos, em demonstraç...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404190/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. LAUDO PERICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PES PACTUADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. LEGALIDADE E MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. REVISÃO DO SEGURO.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê que o reajustamento da prestação e dos acessórios será efetuado com a mesma periodicidade e pelo mesmo percentual do aumento do salário da categoria profissional do mutuário (PES/CP). No entanto, laudo pericial atesta que as prestações não foram reajustadas na forma contratual.
- Além disso, verifica-se a inobservância do critério contratual de reajuste da prestação na própria peça recursal da CAIXA, quando esta afirma aplicar o art. 22 da Lei nº 8.004/90, que estipula critério diverso do pactuado para fins de revisão da prestação.
- Comprovada, assim, a desobediência ao que foi pactuado no que tange ao reajuste do encargo mensal, motivo pelo qual tem a mutuária direito à revisão das prestações do financiamento sob análise.
- Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço. Laudo pericial que também atesta tal fato.
- A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09. Correta a sentença recorrida ao expurgar a capitalização de juros do financiamento sob análise.
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005).
- A Tabela Price não implica, necessariamente, anatocismo, nem o expurgo do anatocismo implica expurgo da Tabela Price. Além disso, uma vez expurgada a capitalização de juros do contrato sob análise, não subsiste o fundamento que embasa o pedido de expurgo da Tabela Price, a qual deve ser mantida.
- O pedido de expurgo da Tabela Price não tem fundamento legal ou contratual. Dessarte, cabe manter esse sistema de amortização em homenagem ao princípio da autonomia das vontades. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18.03.09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17.10.08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31.10.08).
- Por força contratual, o seguro é reajustado pelo mesmo índice da prestação, já que dela é acessório. Verificado o descumprimento do PES/CP pactuado no reajustamento da prestação, tem a mutuária direito à revisão igualitária do seguro.
- Apelação da CAIXA parcialmente provida, apenas no que tange à ordem de atualização/amortização da dívida e à manutenção da Tabela Price.
- Apelação da mutuária provida.
(PROCESSO: 200283000149697, AC453131/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 104)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. LAUDO PERICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PES PACTUADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. LEGALIDADE E MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. REVISÃO DO SEGURO.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê que o reajustamento da prestação e dos acessórios será efetuado com a mesma periodicidade e pelo mesmo percentual do aumento do salário da categoria profissional do mutuário (PES/CP). No entanto, la...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS DE CONTRATO NA CTPS (FLS. 11/16). CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ (FLS. 27). DECLARAÇÃO DA COMPESA (FLS. 28). GUIA DE RECOLHIMENTO COMO AUTÔNOMO E CNIS (FLS. 38/39, 226). SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO RECONHECEU O PERÍODO LABORADO PELO AUTOR NA CELPE COMO INSALUBRE, PORÉM RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O MESMO JÁ CONTAVA, NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO (29.08.2003), COM TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 9º DA EC Nº 20/98, ESPECIFICAMENTE A IDADE E O TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO, JÁ COM O PEDÁGIO, FACE AO SOMATÓRIO DE 32 ANOS, 06 MESES E 27 DIAS ATÉ A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER REDUZIDO PARA 0,5%, AO MÊS. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO), INCIDENTES, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- O tempo de serviço suficiente para o deferimento da aposentadoria proporcional do autor está devidamente comprovado às fls. 11/16 (cópias da CTPS); fls. 27 (certidão de tempo de serviço da Prefeitura Municipal de Gravatá); fls. 28 (declaração da COMPESA) e fls. 38/39 e 226 (guia de recolhimento como autônomo e CNIS).
- Considerando que restou comprovado que na data do requerimento administrativo, in casu, 29.08.2003, o autor já contava com 32 anos, 06 meses e 27 dias, tempo suficiente para cumprimento do pedágio, entendo que a sentença que reconheceu o direito do autor à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição deve ser mantida.
- As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até a data da vigência da lei nº 11.960/09, quando o percentual dos juros de mora deve ser reduzido para 0,5%, ao mês. Inteligência da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, c/c a súmula nº 204 do STJ.
- Manutenção da verba honorária arbitrada em 5% (cinco por cento) com incidência, apenas, sobre as prestações vencidas.
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883020006699, APELREEX7662/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 496)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS DE CONTRATO NA CTPS (FLS. 11/16). CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ (FLS. 27). DECLARAÇÃO DA COMPESA (FLS. 28). GUIA DE RECOLHIMENTO COMO AUTÔNOMO E CNIS (FLS. 38/39, 226). SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO RECONHECEU O PERÍODO LABORADO PELO AUTOR NA CELPE COMO INSALUBRE, PORÉM RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O MESMO JÁ CONTAVA, NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO (29.08.2003...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. EX-COMBATENTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. ART. 1º DA LEI Nº 5.698/71. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO STF.
I. Ação rescisória proposta pela União contra acórdão da Primeira Turma que, na AC nº 368687/PE, reconheceu o direito à pensão especial para a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos de ex-combatente, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 26/11/80. Alegação de violação à disposição literal do art. 1º da Lei nº 5.698/71, que remetia os referidos benefícios ao Regime Geral da Previdência Social.
II. No âmbito deste TRF/5ª Região, há controvérsia na interpretação do art. 1º da Lei nº 5.698/71 e demais dispositivos da lei. Discute-se, em síntese, se haveria alteração no rol de dependentes agraciados com o direito à pensão. Caso mantida a regra da Lei nº 4.242/63, a filha solteira, ainda que maior de 21 (vinte e um) anos, teria o direito; por outro lado, se for adotada a regra vigente à época no RGPS (art. 11 da Lei nº 3.807/60), estaria tal possibilidade excluída.
III. Precedentes citados como paradigma para a verificação da controvérsia: AR nº 5441/PE, Pleno, Rel. Frederico Azevedo (convocado), DJ 29/09/2008; EINFAC nº 394739/PE, Pleno, Rel. p/ acórdão Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 14/11/2008; AC nº 445373/PE, Primeira Turma, Rel. José Maria Lucena, DJ 14/11/2008; AC nº 457097/PE, Segunda Turma, Rel. Ivan Lira de Carvalho (convocado), DJ 19/11/2008.
IV. A ocorrência de interpretação controvertida do texto legal supostamente violado (art. 1º da Lei nº 5.698/71) à época do julgamento no Tribunal e mesmo nos dias atuais indica o não cabimento da ação rescisória, por aplicação da Súmula nº 343 do STF.
V. Improcedência do pedido rescisório.
(PROCESSO: 200805000609093, AR6027/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 02/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 54)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. EX-COMBATENTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. ART. 1º DA LEI Nº 5.698/71. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO STF.
I. Ação rescisória proposta pela União contra acórdão da Primeira Turma que, na AC nº 368687/PE, reconheceu o direito à pensão especial para a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos de ex-combatente, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 26/11/80. Alegação de violação à disposição literal do art. 1º da Lei nº 5.698/71, q...
Data do Julgamento:02/12/2009
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6027/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli