PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PROCEDER À DITA CORREÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular contra decisão judicial nos autos de ação mandamental que denegou a segurança pleiteada no sentido de anular ato administrativo de revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte e obter o restabelecimento do valor anterior pago pela autarquia previdenciária.
2. Há de se afastar a alegação da decadência do direito à revisão do ato concessório, eis que à época da concessão do benefício (23.10.1989) - à fl. 17 - sequer vigia a redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que, ressalte-se, não estipulava prazo para a revisão do ato administrativo de concessão.
3. Somente depois é que foi fixado o prazo decadencial de 10 anos pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, e, posteriormente, fixado o prazo peremptório em 5 anos, pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998.
4. O prazo decadencial qüinqüenal somente teve início com a edição da M.P. nº 1.663-15, de 22/10/1998, devendo surtir seus naturais efeitos a partir de 22/10/2003. Em 20/11/2003, às vésperas de expirar o referido prazo, o Governo Lula editou uma nova Medida Provisória, de nº 138 (convertida na Lei nº 10.839/2004), que novamente fixou em 10 (dez) anos o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários.
5. No específico caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 13.02.2009. No entanto, o benefício do Apelado possui DIB em 23.10.1989, cuja época de concessão não existia limitação temporal à possibilidade de revisão.
6. Desta feita, não merece acolhida a tese recursal apresentada pelo particular, sendo possível o reconhecimento da Administração proceder à referida revisão do benefício previdenciário que lhe fora concedido em meados do ano de 1989, cuja legalidade ou não poderá ser direcionar ao direito propriamente dito e aos critérios de revisão utilizados pela autarquia previdenciária. Não sendo este o caso dos autos.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200984000014533, AC482902/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 670)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PROCEDER À DITA CORREÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular contra decisão judicial nos autos de ação mandamental que denegou a segurança pleiteada no sentido de anular ato administrativo de revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte e obter o restabelecimento do valor anterior pago pela autarquia previdenciária.
2. Há de se afastar a alegação da decadência do direito à revisão do ato conces...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC482902/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MUDANÇA DE TURNO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO COM OUTRA ATIVIDADE AFETA ÀS ATIVIDADES CURRICULARES. INDEFERIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Hipótese em que a impetrante pretende a mudança de turno do seu curso superior, para conciliar o horário de suas aulas com o estágio que está sendo realizado perante empresa conveniada com a Universidade demandada.
2. Admite-se a transferência de turno dentro de uma mesma instituição de ensino, sobretudo porque oportunizará a conciliação do horário do curso superior com outra atividade que está afeta à qualificação profissional, e que contribuirá para complementar as atividades curriculares do discente.
3. No caso em apreço, deverão ser levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que não se imponham ao estudante sanções superiores àquelas verdadeiramente necessárias à consecução do interesse público.
4. A atitude da administração da Universidade de negar à impetrante o direito à mudança de turno se mostra totalmente desproporcional e constitui afronta ao direito de acesso à educação.
5. A despeito da mudança de turno ser, a princípio, um procedimento vedado pelas normas internas do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ, tal proibição não se mostra razoável quando sopesados os interesses jurídicos em análise.
6. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200782000014957, REO99632/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 626)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MUDANÇA DE TURNO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO COM OUTRA ATIVIDADE AFETA ÀS ATIVIDADES CURRICULARES. INDEFERIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Hipótese em que a impetrante pretende a mudança de turno do seu curso superior, para conciliar o horário de suas aulas com o estágio que está sendo realizado perante empresa conveniada com a Universidade demandada.
2. Admite-se a transferência de turno dentro de uma mesma instituição de e...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO99632/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE DO SOMATÓRIO. CUMPRIDAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO INSS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO PERCENTUAL 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A SINGELEZA DA QUESTÃO.
- Afastadas as infundadas preliminares suscitadas pelo INSS ante a inocorrência de prescrição de fundo de direito, prescrição quinquenal e carência de ação.
- Logrou o autor comprovar, apenas, a especialidade da atividade desenvolvida de 20/12/1982 a 12/04/1989, no ramo de refinação de açúcar, pois as informações da empresa empregadora e o laudo técnico pericial de fls. 48/53 demonstram que o recorrido, na função de servente de depósito, laborou, de modo habitual e permanente, exposto a ruído de 92 dB, em média, proveniente do funcionamento de motores para embalagem do sal refinado, movimentação diária de caminhões no transporte de açúcar armazenado no depósito, tráfego de empilhadeiras movidas a gasolina.
- Assim, à data da publicação da EC nº 20/98 o apelado não contava, ainda, com tempo de serviço suficiente à obtenção de aposentadoria proporcional, pois contava com 18 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de serviço comum e 8 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço especial, já convertido em tempo comum pelo multiplicador '1,4', perfazendo um total de 27 anos, não constituindo tempo suficiente para a aposentadoria proporcional (30 anos).
- Contudo, em virtude de ter se filiado ao regime até 16/12/1998, resta-lhe assegurado o direito à aposentadoria proporcional, desde que reúna 53 anos de idade e 30 anos de contribuição mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite dos 30 anos para a aposentadoria proporcional, no presente caso, um período de 1 ano, 2 meses e 12 dias (3 anos).
- Em julho de 2004, o requerente já possuía tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria proporcional, porém, no que diz respeito ao requisito etário, só o cumpriu em 23/03/2007, pois nasceu em 23/03/1954, de modo que só na data do requerimento administrativo protocolado em 09/05/1997, é que reuniu ambas as condições necessárias para a concessão do benefício, impondo-se a manutenção da sentença no tocante ao mérito.
- Redução da verba honorária ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, em face da singeleza da questão e a norma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000183630, APELREEX4072/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 364)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE DO SOMATÓRIO. CUMPRIDAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO INSS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO PERCENTUAL 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A SINGELEZA DA QUESTÃO.
- Afastadas as infundadas preliminares suscitadas pelo INSS ante a inocorrência d...
ADIMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ATIVIDADES INSALUBRES. DIREITO À CONVESÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- No caso, o requerente demonstrou que percebia adicional de insalubridade, no período compreendido entre dezembro/1990 e dezembro/1998. Portanto, é justo que tenha direito à conversão do tempo de serviço especial em comum.
- O direito à contagem de tempo de serviço prestado sob condições especiais foi estabelecido pela própria Constituição Federal e por isso mesmo não pode ficar na dependência de regulamentação, ainda que por lei complementar; é o caso, pois, de o Poder Judiciário suprir a lacuna existente no ordenamento jurídico, sob pena de prejuízo irreparável à saúde do servidor público.
- Com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, anteriormente sendo aplicável os juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
- Remessa Oficial parcialmente provida apenas para aplicar a lei n°. 11.960/2009.
(PROCESSO: 200882000026630, REO484072/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 210)
Ementa
ADIMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ATIVIDADES INSALUBRES. DIREITO À CONVESÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- No caso, o requerente demonstrou que percebia adicional de insalubridade, no período compreendido entre dezembro/1990 e dezembro/1998. Portanto, é justo que tenha direito à conversão do tempo de serviço especial em comum.
- O direito à contagem de tempo de serviço prestado sob condições especiais foi estabelecido pela própria Constituição Federal e por isso mesmo não pode ficar na dependência de regulamentação, ainda que por lei complementar; é o caso, pois, de o Po...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO484072/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSES PRIVADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO.
1. Rejeita-se a alegação de perda do objeto deste incidente, tendo em vista que tal instrumento processual e o agravo de instrumento, além de se distinguirem, dentre outros, quanto à legitimidade, à competência, à finalidade e aos pressupostos, admitem utilização concomitante.
2. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, a suspensão de liminar proferida contra o Poder Público pode ser requerida pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada, se a sua imediata execução causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, ou em caso de manifesto interesse público/flagrante ilegitimidade.
3. Admite-se, excepcionalmente, que as pessoas de direito privado figurem no pólo ativo do incidente processual, desde que atuem na condição de delegatárias da Administração, na defesa de interesse público, a exemplo das concessionárias de serviço público.
4. No caso concreto, embora a requerente tenha firmado com o DNIT contrato de permissão de uso das faixas de domínio da BR-222, entre os km's 309,4 e 315,7, no Estado do Ceará, onde estão situados os postes de iluminação que precisam ser removidos para que as obras de adequação de capacidade e eliminação de pontos críticos da rodovia possam ter andamento, resulta cristalina a sua intenção de proteger interesse próprio, o que não lhe dá o direito de manejar a presente suspensão de liminar.
5. Preliminar rejeitada. Agravo regimental improvido.
(PROCESSO: 20090500088993801, AGRSL4085/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Presidência, JULGAMENTO: 04/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/11/2009 - Página 3)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSES PRIVADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO.
1. Rejeita-se a alegação de perda do objeto deste incidente, tendo em vista que tal instrumento processual e o agravo de instrumento, além de se distinguirem, dentre outros, quanto à legitimidade, à competência, à finalidade e aos pressupostos, admitem utilização concomitante.
2. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, a suspensão de liminar proferida contra o Poder Público pode ser requerida pelo Ministério Público o...
Data do Julgamento:04/11/2009
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Suspensão de Liminar - AGRSL4085/01/CE
Órgão Julgador:Presidência
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO E AUMENTO DA ALÍQUOTA ATRAVÉS DA LEI Nº 9718/98. IMPOSSIBILIDADE DA RECEITA TOTAL BRUTA SERVIR DE BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE SUPORTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO EG. STF. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA ALIQUOTA POR LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAR PARCELAS VENCIDAS DA COFINS COM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS PRÓPRIAS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (CTN, ART. 170-A). APLICAÇÃO AO CRÉDITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/29.06.2009, E, A PARTIR DE ENTÃO, SEGUINDO AS SUAS DIRETIVAS. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de Remessa Oficial, e de Apelações Cíveis em Mandado de Segurança interpostas pelas empresas BABY CENTER COMERCIO DE UTILIDADES INFANTIS LTDA e UIRAPURÚ TAXI AÉREO LTDA. (fls. 243/258), e pela Fazenda Nacional (fls. 284/295), contra a sentença prolatada, às fls. 229/238, pelo Exmº Sr. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/CE, Dr. JOSÉ EDUARDO DE MELO VILAR FILHO, alegando-se que: a) a modificação da Lei Complementar nº 70/91, operada através da Lei nº 9718/1998, alterando a alíquota da COFINS para 3%, não pode ter qualquer eficácia por ferir a hierarquia das normas, como também, no presente caso, a compensação não se encontra regida pelo art. 170-A, CTN, pois os fatos geradores são anteriores à edição da Lei Complementar nº 104/11.01.2001 (empresas BABY CENTER COMERCIO DE UTILIDADES INFANTIS LTDA e UIRAPURÚ TAXI AÉREO LTDA.); b) a Lei nº 9718/1998 não inovou o conceito de faturamento ao fazer a equiparação com receita bruta, assim como as suas estipulações passaram a vigorar a partir de 01.02.1999, quando já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 20/1998, além de aplicar-se à presente situação a prescrição quinquenal com anteparo no art. 168, I, CTN c/c o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, com efeito retroativo (Fazenda Nacional)
2. A sentença de fls. 229/238, julgou parcialmente procedente o pedido a fim de conceder a segurança para: a) determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de exigir a contribuição para a COFINS com a base de cálculo prevista no § 1º, art. 3º da Lei nº 9718/1998, assegurando o direito de contribuir para a COFINS com a base de cálculo prevista na Lei Complementar nº 70/91; b) assegurar o direito à compensação dos recolhimentos indevidos, devidamente atualizados pela SELIC, com débitos vencidos e vincendos relativos a quaisquer contribuições ou tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, providência a ser adotada após o trânsito em julgado, não havendo o reconhecimento judicial dos valores apresentados pela Impetrante, ficando ressalvado ao Fisco Federal averiguar o crédito compensável e a efetividade e integralidade dos recolhimentos.
3. No julgamento do RE nº 357950/RS, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, e do RE nº 346084/PR, Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, o Eg. STF entendeu que o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a noção de faturamento pressuposto no art. 195, I, b, da CF/88, para a base de cálculo da COFINS e do PIS. O alargamento da base de cálculo da COFINS para a receita total bruta é indevido. Os recolhimentos da COFINS deverão ter por base de cálculo o faturamento decorrente da venda de mercadorias (Lei Complementar nº 70/91) até a edição da Medida Provisória nº 135/30.10.2003, que posteriormente foi convertida na Lei nº 10833/2003.
4. Inexistência de irregularidade na diretiva do art. 8º, da Lei 9.718/98, tendo em vista que a Lei Complementar nº 70/91 e a lei nova possuem o mesmo status de lei ordinária, o que autoriza o aumento da alíquota de 2% para 3% da COFINS. Não se trata de matéria reservada à lei complementar por texto expresso da Constituição. Precedentes: do Eg. STF (ADC nº 01/DF; RE nº 309904 AgR/SC, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 08/09/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, DEC. UN., Publicação: DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01070; RE nº 378877 ED/GO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 27/11/2007, Órgão Julgador: Primeira Turma, DEC. UN., Publicação: DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00053 EMENT VOL-02304-03 PP-00582; RE nº 390577/RS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DECISÃO MONOCRÁTICA, Julgamento: 18/08/2009, Publicação: DJe-167 DIVULG 03/09/2009 PUBLIC 04/09/2009).
5. Com a edição da Lei Complementar nº 118/09.06.2005, modificou-se a contagem do prazo prescricional, já que no art. 3º, estabeleceu-se que a extinção definitiva do crédito tributário ocorreria já no momento do pagamento antecipado. Instituição de direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, não se permitindo a sua retroação, devendo aplicar-se a lei do fato gerador da obrigação tributária (art. 105, CTN). Adoção da seguinte sistemática: I) em relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do fato gerador; II) quanto aos fatos geradores anteriores, a prescrição será contabilizada segundo o regime previsto no sistema anterior (cinco mais cinco - art. 150, § 4º, CTN), limitada, a cinco anos a contar da vigência da lei nova. Precedentes do Eg. STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1050520/SP (2008/0085281-4), Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/09/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/10/2008; REsp nº 982985/RS (2007/0201805-0), Relator: Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 10/06/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 07/08/2008). Ausência de violação aos arts. 146, III, "b", e 150, I, CF/88, dos arts. 106, I, 150, §§ 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, todos do CTN, e dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005. Está demonstrado o recolhimento de valores referentes a COFINS (Código de receita nº 2172) (fls. 45/93 e 141/179), relativo ao período de Fevereiro/1999 a Outubro/2003.
6. Possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 170-A), de parcelas vencidas da COFINS com parcelas vincendas e vencidas de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que sejam próprios, com o cumprimento das diretivas do art. 74 da Lei nº 9430/96, mediante a chancela do Fisco Federal, que poderá exercer o poder de fiscalização na empresas a fim de averiguar a regularidade dos recolhimentos. Precedentes: do Eg. STJ (Resp nº 988816/SP (2007/0221841-0),Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, DEC. UN.,Data do Julgamento: 06/05/2008,Data da Publicação/Fonte: DJe 15/05/2008; Resp nº 923736/SP (2007/0025445-2),Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, DEC. UN., Data do Julgamento: 22/05/2007, Data da Publicação/Fonte: DJ 08/06/2007 p. 244), e do Eg. TRF-5ª Região (AMS nº 101779 (200782010007962), Relatora: Desembargadora Federal Germana Moraes, Órgão julgador: Terceira Turma, Data da Decisão: 03/09/2009, Fonte: DJE - Data::28/09/2009 - Página::221, Decisão: UNÂNIME).
7. Aplicação ao crédito da Apelada de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC até a publicação da Lei nº 11.960/29.06.2009, e, a partir de 30.06.2009 (data da publicação da indicada lei), haverá a incidência, uma única vez até a efetiva compensação, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Aplicação do princípio da legalidade. Limitação e modulação em face da nova legislação de regência.
8. Apelações da Fazenda Nacional e do particular improvidas.
9. Remessa oficial parcialmente provida para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício a fim de manter a sentença no tocante ao fato de que os recolhimentos da COFINS deverão ter por base de cálculo o faturamento decorrente da venda de mercadorias (Lei Complementar nº 70/91); b) DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença para: b.1) determinar que os recolhimentos da COFINS deverão ter por base de cálculo o faturamento decorrente da venda de mercadorias ou prestação de serviços (Lei Complementar nº 70/91) até a edição da Medida Provisória nº 135/30.10.2003, que posteriormente foi convertida na Lei nº 10833/2003, que fixou como "fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil" (art. 1º), em conformidade com a redação do art. 195, I, "b", CF/88 (fls. 45/93 e 141/179); b.2) determinar a aplicação ao crédito da Apelada de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC até a publicação da Lei nº 11.960/29.06.2009, e, a partir de 30.06.2009 (data da publicação da indicada lei), haverá a incidência, uma única vez até a efetiva compensação, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200881000021289, APELREEX4750/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 366)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO E AUMENTO DA ALÍQUOTA ATRAVÉS DA LEI Nº 9718/98. IMPOSSIBILIDADE DA RECEITA TOTAL BRUTA SERVIR DE BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE SUPORTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO EG. STF. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA ALIQUOTA POR LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAR PARCELAS VENCIDAS DA COFINS COM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS PRÓPRIAS ADMINISTRADOS PE...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. UNIÃO E ESTADO DO CEARÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NATUREZA INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA MANEJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO INICIAL. EXISTÊNCIA E HIGIDEZ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA LIDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR PELO SUS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. MSUD ("MAPLE SYRUP URINE DISEASE"). TRATAMENTO ATRAVÉS DE TRANSPLANTE DE FÍGADO. CENTRO MÉDICO NO EXTERIOR. ÚNICO COM EXPERIÊNCIA E PROTOCOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO ANTERIOR DESSA CIRURGIA NO BRASIL. CUSTO FINANCEIRO DO TRATAMENTO NO EXTERIOR APENAS UM POUCO SUPERIOR. SOPESAMENTO DOS INTERESSES FINANCEIRO DA ADMINISTRAÇÃO E DO MENOR SUBSTITUÍDO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA MAIOR NO TRATAMENTO LOCAL. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. REALIZAÇÃO DO TRANSPLANTE NO EXTERIOR. DIREITO. EXISTÊNCIA. CUSTEIO DA VIAGEM E ESTADIA NO EXTERIOR. ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESNECESSIDADE. CABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto.
2. Em face da legitimidade passiva da UNIÃO nesta causa, resta evidenciada a competência da Justiça Federal para seu processamento, afastando-se a preliminar de incompetência deduzida pela UNIÃO.
3. A jurisprudência do STJ encontra-se, também, pacificada quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública, bem como quanto ao cabimento da utilização desse instrumento processual, na defesa do direito à vida e à saúde de pessoa determinada para fins de fornecimento a ela de tratamento médico, em face da natureza indisponível desses direitos.
4. A petição inicial desta ação civil pública tem pedido principal (fl. 18), sendo este de idêntico conteúdo ao pedido liminar, vez que a tutela antecipada pleiteada abrange na integralidade o objeto da lide, não havendo qualquer óbice processual a que o pedido principal seja de confirmação da liminar ou de concessão das medidas ali postuladas, caso anteriormente não deferidas.
5. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deduzida pelo Estado do Ceará, confunde-se com o mérito da lide, devendo com ele ser analisado.
6. Os arts. 1.º e 23 da Lei n.º 8.080/90 vedam, apenas, a exploração da assistência a saúde através do SUS por empresas estrangeiras ou de capitais estrangeiros, de forma direta ou indireta, no território nacional, não se constituindo em óbice a que seja prestada essa assistência no exterior, nas hipóteses em que necessária.
7. Conforme corretamente analisado pela sentença apelada, o tratamento da MSUD ("Maple Syrup Urine Disease") (em português, Doença do Xarope do Bordo na Urina - DUXB) através de transplante de fígado, nos termos das informações médicas colhidas nos autos, nunca foi realizado no Brasil, havendo, apenas, um centro médico no mundo com protocolo específico para sua realização (Thomas E. Starzl Transplantation Institute, em Pittsburgh, Pennsylvania, EUA) e casos bem-sucedidos decorrentes desse tratamento.
8. As manifestações médicas transcritas pela UNIÃO em sua apelação e já existentes nos autos, sobretudo a do Hospital das Clínicas da UFRGS, apenas indicam, como já examinado na sentença apelada, que a possibilidade de realização dessa cirurgia no Brasil dependeria da confecção de protocolo médico específico, aquisição de equipamentos e de solução parental necessária à estabilização metabólica, e de viagem de treinamento de membro da equipe médica ao exterior para capacitação técnica.
9. Na hipótese, conforme, também, bem analisado na sentença apelada, em sendo os custos médicos do tratamento cirúrgico do menor substituído no exterior, em face de descontos e subvenções conseguidas, apenas um pouco superior ao de seu tratamento no Brasil, não há razoabilidade na sua submissão ao tratamento local por equipe sem experiência na modalidade específica de transplante em questão, como o demonstram as necessidades de criação de protocolo específico e aquisição de equipamentos e solução parental, com maior risco à sua integridade física e à sua vida, devendo, na hipótese, prevalecer o interesse dele na proteção desses bens jurídicos indisponíveis.
10. Ademais, conforme ressaltado pelo MPF em suas contra-razões, a simples manutenção do tratamento alimentar especial ao qual submetido o menor substituído, conforme notas fiscais juntadas aos autos, já supera o valor de seu tratamento cirúrgico no exterior, além de não atender completamente aos interesses na proteção à sua saúde em face dos riscos à saúde aos quais constantemente expostos, não sendo, também, razoável, sequer do ponto de vista financeiro estatal, a sua não submissão ao tratamento objeto da condenação judicial de 1.º Grau.
11. O menor substituído, ademais, em face da execução provisória da tutela antecipada deferida nestes autos, após a revogação das decisões que, temporariamente, a suspenderam, já teve a si concedidos os recursos necessários ao tratamento de saúde no exterior, conforme é possível verificar em consulta processual à execução provisória de sentença n.º 2005.81.00.006475-5, extraída destes autos e em trâmite na 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, realizada através da página da Seção Judiciária do Ceará na rede mundial de computadores.
12. Na hipótese, o tratamento no exterior do menor substituído, em face das peculiaridades acima examinadas, não viola o art. 196 nem o art. 5.º, ambos, da CF/88, não representando privilégio, mas, apenas, a adoção da medida administrativa mais razoável quando sopesados os custos para a Administração e os riscos decorrentes do local de tratamento médico para o referido menor.
13. Quanto ao custeio da viagem e estadia no exterior para o tratamento médico do menor substituído é ele parte integrante da assistência médica devida pelo SUS, não havendo, nos autos, prova de que seu fornecimento, em face dos altos valores envolvidos, seja desnecessário, razão pela qual é cabível a sua imposição, também, como parte da condenação judicial, nesse caso, a parcela imposta ao Estado do Ceará.
14. Não provimento das apelações.
(PROCESSO: 200481000202989, AC360863/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 176)
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. UNIÃO E ESTADO DO CEARÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NATUREZA INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA MANEJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO INICIAL. EXISTÊNCIA E HIGIDEZ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA LIDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR PELO SUS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. MSUD ("MAPLE SYRUP URINE DISEASE"). TRATAMENTO ATRAVÉS DE TRANSPLANTE DE FÍGADO. CENTRO MÉDIC...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360863/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 1º, DA LEI 5.315/67. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA "INAFASTABILIDADE" DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. PARTICIPAÇÃO DO FALECIDO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53, II, DO ADCT. SEGUNDO-TENENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da "inafastabilidade" da jurisdição, não condicionando o acesso ao Poder Judiciário tão-somente à hipótese de indeferimento do benefício em sede administrativa, tendo em vista que tal requisito não é pressuposto a ser preenchido, nem condição de procedibilidade a obstar o Suplicante a ingressar na via judicial, objetivando a tutela pretendida. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, suscitada de ofício pelo Des. José suscitada de ofício que se afasta.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Prejudicial de prescrição de fundo de direito desacolhida.
3. Situação em que o doc. de fl. 19 - Certidão expedida pelo Ministério do Exército, registra ter o Autor "...servido no arquipélago de Fernando de Noronha, considerado serviço em campanha, tendo participado efetivamente de operações bélicas.", comprova, de forma efetiva, a condição de ex-combatente do Autor, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 5.315/1967.
4. Comprovada a condição de ex-combatente do falecido esposo da Apelada, forçoso é reconhecer-lhe o direito à obtenção da pensão pleiteada a contar do ajuizamento da ação, ante a ausência de requerimento administrativo, no valor percebido por um Segundo-Tenente, nos termos do art. 58, II, do ADCT/88, observada a prescrição quinquenal.
5. Cumulação da pensão de ex-combatente, com o benefício de pensão por morte de servidor público que a Autora percebe, cuja natureza é previdenciária.
6. Juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ). Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
7. Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença - 10% do valor da condenação-, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Preliminares rejeitadas. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte (itens 6 e 7).
(PROCESSO: 200883000196549, APELREEX7618/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 423)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 1º, DA LEI 5.315/67. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA "INAFASTABILIDADE" DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. PARTICIPAÇÃO DO FALECIDO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53, II, DO ADCT. SEGUNDO-TENENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A Constituiç...
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. PAGAMENTO EQUIVOCADO. INCLUSÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO COM ERRONIA. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível em Embargos Executivos em Execução Fiscal, interposta contra a sentença a quo, que julgou procedente o pedido para o fim de reconhecer à parte embargante o direito à compensação do valor pago a título de SIMPLES (até a exclusão) com o ora cobrado, determinando que a embargada deveria fazer os ajustes administrativos e reduzir os valores executados, extinguindo o feito com base no art. 269, I, do CPC.
2. Quanto à preliminar de defeito de representação, o Juízo de primeiro grau já havia observado que o "instrumento de mandato está nos autos principais (fl. 64, autos nº 2005.82.02.000568-0), de onde resta superada a invocativa de sua ausência nestes embargos, eis que o subscritor da prefacial já foi devidamente habilitado".
3. Sobre o mérito, restou comprovado de forma incontroversa nos autos que o autor efetuou o pagamento pelo SIMPLES, ainda que equivocadamente, o que gerou a inclusão em dívida ativa do débito em comento, eis que aquele haveria de ser feito com base no lucro presumido.
4. Direito à compensação do valor pago a título de SIMPLES que resta reconhecido, de sorte a ser reduzido o valor que está sendo cobrado do Apelado.
5. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200582020010146, AC411590/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 467)
Ementa
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. PAGAMENTO EQUIVOCADO. INCLUSÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO COM ERRONIA. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível em Embargos Executivos em Execução Fiscal, interposta contra a sentença a quo, que julgou procedente o pedido para o fim de reconhecer à parte embargante o direito à compensação do valor pago a título de SIMPLES (até a exclusão) com o ora cobrado, determinando que a embargada deveria fazer os ajustes administrativos e reduzir os valores executados, extinguindo o feito com base no art. 269, I, do CPC.
2. Quanto à preliminar de d...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411590/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. MATÉRIA RESERVADA À LEI. MP 2.225/-45/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO PROPRIAMENTE DITO. NÃO INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA O PRAZO DE EXECUÇÃO.
1. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação - Súmula 150 do c. STF e art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. O título executivo judicial transitou em julgado em agosto de 1998 e a ação de execução da embargada referente a obrigação de fazer e de pagar quantia certa foram propostas apenas, respectivamente, em 28/11/2003 e 04/12/2003, conforme fls. 380/383 e 386/390 dos autos principais.
3.Do exame dos autos se verifica que a tese levantada pela parte apelada se encontra desprovida de fundamentação jurídica visto que a mesma não figurou como parte exequente na execução promovida em 22 de maio de 2000 referente a execução por quantia certa relativa ao percentual dos 28,86% julgados por sentença transitada em julgado em agosto de 1998.
4. Deste modo, não há que se falar em interrupção de prescrição. O que aponta para o encerramento do lapso temporal para proposição das referidas execuções em agosto de 2003.
5.Ademais, A MP 2.225-45/2001 reconhecendo o direito dos servidores públicos federais à aplicação do índice de 28,86% não interrompeu o prazo de execução de título judicial já transitado em julgado, já que não se discute o reconhecimento do direito, propriamente dito, mas na verdade se objetiva apenas a execução de título judicial que assegurou a vantagem tratada no diploma normativo.
6.Resta devidamente prescrita a pretensão de se executar os créditos à Fazenda Pública, não encontrando respaldo as alegações que motivaram a interposição do presente instrumento recursal.
7.Possibilidade de extinção da ação executiva, mediante o reconhecimento de ofício da prescrição da respectiva pretensão, nos termos do artigo 269, IV, e parágrafo 5º do CPC.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200580000012285, AC432603/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 515)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. MATÉRIA RESERVADA À LEI. MP 2.225/-45/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO PROPRIAMENTE DITO. NÃO INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA O PRAZO DE EXECUÇÃO.
1. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação - Súmula 150 do c. STF e art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. O título executivo judicial transitou em julgado em agosto de 1998 e a ação de execução da embargada referente a obrigação de fazer e de pagar quantia c...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432603/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. INEXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO OU DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB. LEI Nº. 8.906/94.
1. O objeto da presente demanda é a possibilidade ou não de exigência de apresentação de diploma de Bacharel em Direito de candidato a exame da OAB no momento da inscrição no quadro da Ordem.
2. A Lei 8.906/94, no artigo 8º, IV, não estabelece como requisito para inscrição no Exame da Ordem, mas apenas para inscrição nos quadros da OAB, a certidão de conclusão do curso ou diploma de graduação em Direito.
3. Não é razoável que o Provimento nº. 109/2005 do Conselho Federal da OAB, bem assim o edital do Exame de Ordem exigiam como requisito para inscrição no Exame da Ordem, a comprovação da conclusão do curso fornecida pela Instituição de Ensino.
4. Precedentes: TRF5, Segunda Turma, REO nº 88440/CE, Relator: Des. Federal Petrúcio Ferreira, julg. 05/10/2004, DJ: 10/03/2005, unânime; TRF4, AG nº 200404010364504/ RS,Relator: Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/11/2004, unânime.
5.Remessa oficial não provida.
(PROCESSO: 200981000055164, REO487212/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 610)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. INEXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO OU DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB. LEI Nº. 8.906/94.
1. O objeto da presente demanda é a possibilidade ou não de exigência de apresentação de diploma de Bacharel em Direito de candidato a exame da OAB no momento da inscrição no quadro da Ordem.
2. A Lei 8.906/94, no artigo 8º, IV, não estabelece como requisito para inscrição no Exame da Ordem, mas apenas para inscrição nos quadros da OAB, a certidão de conclusão do curso ou diploma de graduação em Direito.
3. Não é razo...
Data do Julgamento:10/11/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO487212/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMGEA. REVISÃO DO ENCARGO MENSAL. ADVOGADA EMPREGADA. INAPLICABILIDADE DA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS NOMINAL POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA MUTUÁRIA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Se o contrato foi cedido à EMGEA e não tem FCVS, não há interesse jurídico da CAIXA, uma vez que eventual deferimento da revisão do contrato há de ser realizada pela EMGEA e não pela CAIXA. Preliminar de ilegitimidade passiva da EMGEA rejeitada. Exclusão da CAIXA mantida.
- Há, nos autos, provas de que a mutuária se apresentou perante o agente financeiro como advogada empregada de sindicato, trazendo inclusive contracheques para demonstrar ter a renda suficiente para firmar o financiamento sob análise. Além disso, não há no contrato previsão de aplicação da variação do salário mínimo como critério de reajuste do encargo mensal no caso de o mutuário ser profissional liberal ou autônomo.
- Conforme previsão contratual, pode o agente financeiro reajustar a prestação pelo mesmo índice e na mesma periodicidade do saldo devedor. Caso o valor do encargo mensal ultrapasse o percentual 25,50% da renda bruta do mutuário, este poderá pedir sua revisão mediante apresentação de contracheques.
- Aplica-se ao seguro, por força contratual, o mesmo índice de reajuste da prestação. Indeferimento de critério diverso de reajuste, por falta de respaldo legal ou contratual.
- No entanto, cumpre esclarecer, apenas a título de obter dictum (informativo), que o direito do mutuário à livre escolha da seguradora vem sendo reconhecido pelo STJ (REsp nº 804202/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, pub. DJE de 03/09/2008). Entretanto, como o julgador não pode deferir o que não foi pedido pela autora (princípio da congruência), descabe reconhecer esse direito na presente ação.
- Verifica-se na planilha de evolução do financiamento, elaborada pelo agente financeiro, que não há anatocismo no contrato sob análise, face à inexistência de sinal negativo nos valores verificados na coluna de amortização.
- Mesmo assim, cumpre esclarecer que a prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09).
- A Tabela Price não implica, necessariamente, anatocismo, nem o expurgo do anatocismo implica expurgo da Tabela Price. Ademais, uma vez que não há anatocismo no contrato sob análise, não subsiste o fundamento que embasa o pedido de expurgo da Tabela Price. Dessarte, cabe manter esse sistema de amortização em homenagem ao princípio da autonomia das vontades. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18.03.09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17.10.08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31.10.08).
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado ao FGTS. Como esse tem sido hodiernamente a TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09).
- Depreende-se da planilha de evolução do financiamento que o agente financeiro aplica a taxa nominal de juros pactuada para fins de remuneração do capital. Destarte, não há interesse de agir da mutuária no que tange ao pedido de limitação dos juros remuneratórios a essa taxa nominal. A taxa de juros efetiva, embora incorra em capitalização de juros, é utilizada apenas quando do cálculo da prestação inicial, o que não infringe o art. 4º, da Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
- Apelação da mutuária conhecida em parte e improvida na parte conhecida.
(PROCESSO: 200283000137634, AC475400/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 94)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMGEA. REVISÃO DO ENCARGO MENSAL. ADVOGADA EMPREGADA. INAPLICABILIDADE DA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS NOMINAL POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA MUTUÁRIA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Se o contrato foi cedido à EMGEA e não tem FCVS, não há interes...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DA PRESTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO PES PACTUADO. MANUTENÇÃO DA URV. REVISÃO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALOR PAGO A TITULO DE FUNDHAB. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. APLICAÇÃO DA TAXA NOMINAL DE JUROS POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRO. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS MUTUÁRIOS. COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR DO INDÉBITO RELATIVO À REVISÃO DA PRESTAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO RELATIVO À REVISÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê que o reajustamento do encargo mensal do financiamento (prestação + acessórios) será feito de acordo com o aumento salarial da categoria profissional a qual pertence o mutuário. In casu, o mutuário foi enquadrado como eletricitário.
- Com base em declarações do empregador informando os índices de aumento salarial concedidos à categoria, foi determinada a produção de prova pericial, que atestou a existência de divergências entre os índices aplicados pela CAIXA e os informados pelas declarações trazidas pelo mutuário na exordial.
- Comprovada, assim, a desobediência ao que foi pactuado, no que tange ao reajuste do encargo mensal, motivo pelo qual têm os mutuários direito à revisão das prestações do financiamento sob análise.
- Manutenção da correção dos valores históricos da prestação pela variação da URV no período de março a junho/94, tal qual sucedeu com os salários à época (v. STJ, REsp nº 394671/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 16/12/2002).
- Sendo o seguro acessório da prestação, deve ser reajustado pelo mesmo critério aplicado a ela, conforme o contrato. Verificado o descumprimento do PES/CP pactuado no reajustamento da prestação, merece acolhimento a pretensão dos mutuários de revisar o seguro.
- Descabe devolver qualquer valor relativo ao FUNDHAB não só porque não há nos autos comprovação de seu pagamento pelos mutuários, mas também porque a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não é ilegal sua cobrança pelo agente financeiro (REsp 789048/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, pub. DJ 06.02.06).
- Não há qualquer fundamento legal ou contratual a amparar a pretensão de substituição do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pelo Sistema de Amortização Constante. Ademais, face ao princípio da autonomia das vontades, inexiste ilegalidade na adoção da Tabela Price pelo agente financeiro quando da elaboração do contrato. Precedentes desta Corte (AC nº 421176/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Cesar Carvalho, pub. DJ 18/03/09; AC nº 445433/PE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Francisco de Barros e Silva, pub. DJ 17/10/08; AC nº 397082/AL, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, pub. DJ 31/10/08).
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente a TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09).
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005).
- Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço.
- A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09.
- Depreende-se da planilha de evolução do financiamento que o agente financeiro aplica, para fins de remuneração do capital, percentual inferior ao contratualmente previsto a título de taxa nominal de juros. Dessarte, não têm os autores interesse de agir em relação ao pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa nominal de juros pactuada.
- Também inexiste interesse de agir dos mutuários em relação ao pedido de limitação da taxa de juros a 10% ao ano. É que as taxas pactuadas já são inferiores a 10% ao ano e, mesmo que não o fosse, o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), na decisão já citada acima, decidiu que "o art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09).
- O indébito relativo à revisão da prestação deve ser compensado com o saldo devedor. Apenas o indébito relativo à revisão do seguro deve ser repetido de forma simples ao mutuário.
- In casu, a dívida será reduzida pelo expurgo do anatocismo e pela compensação do indébito acima mencionado. Após a realização dessas operações em sede de liquidação de sentença, caso haja quitação da dívida e ainda sobeje crédito a favor dos mutuários, esse deve ser repetido de forma simples.
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedentes do STJ (REsp nº 1018094, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJE de 01/10/2008; REsp nº 703907, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006).
- Apelação dos mutuários conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida, apenas para determinar a revisão do encargo mensal, o expurgo do anatocismo e a compensação/repetição do indébito no financiamento sob análise.
- Apelação da CAIXA improvida.
(PROCESSO: 200083000052838, AC447081/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 162)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DA PRESTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO PES PACTUADO. MANUTENÇÃO DA URV. REVISÃO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALOR PAGO A TITULO DE FUNDHAB. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. MANUTENÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. APLICAÇÃO DA TAXA NOMINAL DE JUROS POR PARTE DO AGENTE FINANCEIRO. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS MUTUÁRIOS. COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR DO INDÉBITO RE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ EXARADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
- Agravo de instrumento interposto por mutuário do SFH contra a CAIXA, onde pleiteia a suspensão da execução, e a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e autorização para depositar em Juízo o encargo mensal do financiamento no valor que entende devido (R$ 280,63).
- O valor que o mutuário pretende depositar é equivalente ao que pagou a título de encargo mensal ao término do prazo de amortização. O valor do encargo mensal cobrado pelo agente financeiro, decorrente do refinanciamento do saldo devedor residual, é de R$ 7.796,67.
- É evidente a impossibilidade de um servidor público civil federal (categoria consignada no contrato) adimplir mensalmente a quantia de R$ 7.796,67, o que impede o cumprimento do objetivo do contrato, qual seja, a aquisição da moradia e implica desequilíbrio entre as partes.
- O contrato não prevê o refinanciamento do saldo devedor. Ao contrário, prevê que, uma vez pagas todas as prestações, o agente financeiro dará quitação ao devedor, de quem mais nenhuma importância poderá exigir com base no contrato. Dessarte, são indevidos o refinanciamento do saldo devedor residual e a cobrança de encargos mensais decorrentes desse refinanciamento.
- Ainda que assim não se entendesse, por não ter o agente financeiro cobrado FCVS do mutuário, verifica-se na planilha de evolução do financiamento a prática de anatocismo, o qual é vedado em qualquer periodicidade no SFH (decisão do STJ em sede de recursos repetitivos: REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09).
- O saldo devedor residual indevidamente inflado pelo anatocismo foi a base de cálculo para o agente financeiro gerar a prestação de R$ 7.796,67, a título de refinanciamento da dívida. Dessa forma, tanto a prestação como o saldo devedor cobrados pelo agente financeiro estão indevidamente majorados, tornando-se, via de consequência, indevidas sua cobrança e execução.
- O STJ se pronunciou, em sede de recursos repetitivos, sobre os requisitos necessários para suspensão da execução e para retirada do nome dos mutuários dos cadastros de proteção ao crédito: REsp 1067237/SP, Segunda Seção, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 23/09/2009.
- No que tange à suspensão da execução, o precedente acima dispensa o depósito de valores incontroversos, como se segue: "Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)".
- In casu, há ação revisional do contrato em tramitação na vara de origem desta cautelar, onde, dentre os pedidos, pretende-se expurgar o anatocismo. A prática de anatocismo, como acima mencionado, é reconhecida como ilegal pelo STJ. Há, portanto, plausibilidade de sucesso nesse pedido (fumus boni iuris). Esses dois requisitos (existência de ação revisional e fumaça do bom direito) bastam para a suspensão da execução, conforme se depreende do mencionado precedente do STJ.
- Esse mesmo precedente do STJ (REsp 1067237/SP) exige o depósito de valores controversos para fins de retirada do nome do mutuário dos cadastros de proteção ao crédito, como se segue: "Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, 'a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz'".
- No caso, o autor quer depositar em juízo o valor que entende devido a título de encargo mensal do financiamento, o que se consubstancia no terceiro requisito para retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, além dos outros dois já presentes (existência de ação revisional e fumaça do bom direito).
- Por fim, além de todos esses argumentos, há de se considerar que a não suspensão da execução implicará, com o término da execução, extinção da ação revisional sem análise do mérito (por perda de objeto ou de interesse de agir), o que caracteriza perda da efetividade do processo bem como violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- Deferido o pedido de justiça gratuita para o mutuário.
- Agravo provido.
(PROCESSO: 200905000230746, AG95776/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 159)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ EXARADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PROVIMENTO DO AGRAVO.
- Agravo de instrumento interposto por mutuário do SFH contra a CAIXA, onde pleiteia a suspensão da execução, e a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e autorização para depositar em Juízo o encargo mensal do financiamento no valor que entende devido (R$ 280,63).
- O valor que o mutuário pretende depositar é equiva...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL (FLS. 116). AUTOR AGRICULTOR COM IDADE AVANÇADA, PORTADOR DE DEFORMIDADE PERMANENTE NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, INCAPACITADO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. (FLS. 116). ATESTADO DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR (FLS. 32). RELATÓRIO SOCIAL (FLS. 82). REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - É devido o pagamento do amparo social ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Inteligência do art. 203, V, da CF/88, regulamentada pela Lei nº 8.742/93 e pelo Decreto nº 1.744/95.
II - Comprovado nos autos, através do laudo médico pericial (fls. 116); do atestado sobre a composição do grupo e da renda familiar do autor (fls. 32); do relatório social (fls. 82), que o autor preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do amparo social, entendo que a sentença que reconheceu o seu direito ser mantida. Ademais, observo às fls. 36 dos presentes autos que o benefício foi suspenso quando ainda havia previsão de recurso na via administrativa, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa.
III - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000077136, APELREEX8134/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 153)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL (FLS. 116). AUTOR AGRICULTOR COM IDADE AVANÇADA, PORTADOR DE DEFORMIDADE PERMANENTE NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, INCAPACITADO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. (FLS. 116). ATESTADO DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR (FLS. 32). RELATÓRIO SOCIAL (FLS. 82). REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - É devido o pagamento do amparo social ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prov...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento;
2. Agravo de instrumento manejado pela UNIÃO, contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a agravante adquirisse e fornecesse o medicamento "Rituximabe (Mabthera)" para o tratamento de patologia chamada "Linfoma não-Hodkin", da qual a agravada é portadora;
3. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. A saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
4. É obrigação do estado, no sentido genérico (união, estados, distrito federal e municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves;
5. No que pertine ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal pressuposto se mostra facilmente perceptível ao se ter em mente o bem jurídico a ser protegido: a vida. É que a constituição federal erigiu a dignidade da pessoa humana ao nível de princípio constitucional, ou seja, como norte de todo o ordenamento jurídico vigente. Sem sombra de dúvidas, o respeito e a proteção à vida e à saúde são consectários diretos dessa orientação, devendo, pois, prevalecer quando sopesados com outros bens, no caso vertente, com o patrimônio público;
6. Agravo inominado não conhecido e agravo de instrumento improvido
(PROCESSO: 200905000892986, AG100949/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 197)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento;
2. Agravo de instrumento manejado pela UNIÃO, contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a agravante adquirisse e fornecesse o medicamento "Rituximabe (Mabthera)" para o tratamento de patologia chamada "Linfoma não-Hodkin", da qual a agravada é portadora;
3. Segundo...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100949/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). ÔNUS DA PROVA.
- À luz da legislação em vigor tanto na data da concessão do auxílio-doença quanto na de sua conversão em aposentadoria por invalidez (Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84), inexistia previsão para o reajuste do salário-de-contribuição que serviria de base para o cálculo da RMI dos referidos benefícios, razão pela qual não assiste direito à parte autora à retificação postulada. Também se verifica a falta de interesse de agir do requerente a justificar a extinção do feito no tocante a este pedido, considerando que a retificação nos termos pleiteados importaria em valor inferior ao reconhecido e fixado pela própria autarquia previdenciária.
- O art. 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto.
- A Lei nº 8213/91, a qual, em seu art. 41 e incisos, passou a disciplinar essa questão do reajustamento dos benefícios, dispôs, no inciso I, que os reajustes deveriam preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; e, no inciso II, que o índice a ser utilizado deveria ser o da variação integral do INPC. Essa legislação, apesar de não prever a equiparação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, fato que teve duração temporária, somente enquanto em vigor a disposição do art. 58 do ADCT, tratou de estabelecer outro critério de reajuste, qual seja, o INPC/IBGE. Este, por sua vez, fora substituído pelo IRSM, implantado pela Lei nº 8542/92, o qual também fora substituído por outros indexadores oficiais, criados posteriormente, a exemplo do FAS e da URV.
- Tanto o INPC quanto o IRSM e os demais índices devem ser considerados suscetíveis de aferir a inflação real e capazes de garantir o poder aquisitivo do segurado.
- Inexistente o direito à revisão do benefício quando o segurado não logra êxito em demonstrar a ilegalidade dos critérios de reajuste adotados pelo INSS. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora. Inteligência do art. 333, I, do CPC.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200482000016576, AC465563/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 179)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). ÔNUS DA PROVA.
- À luz da legislação em vigor tanto na data da concessão do auxílio-doença quanto na de sua conversão em aposentadoria por invalidez (Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84), inexistia previsão para o reajuste do salário-de-contribuição que serviria d...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465563/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 170-A, DO CTN. TAXA SELIC.
1. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar." (AgRg no REsp 929887/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 29.11.2007, p.230)
2. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ no AgRg no REsp 929.887/SP (julgado em 13.11.2007), apenas os recolhimentos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura da ação se encontrariam fulminados pela prescrição. Como o presente mandado de segurança foi impetrado em 19.12.2008, apenas se encontram prescritos os créditos tributários pertinentes a valores indevidamente recolhidos em período anterior à data de 19.12.2007.
3. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança não se aplica à hipótese dos autos, em que se objetiva assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, relativos ao PIS, que foi exigido com base no art. 3º, parágrafo 1º, Lei nº. 9.718/98. Revestindo-se a ação de natureza preventiva, afasta-se a incidência do referido prazo. Precedentes.
4. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar, em sede de Repercussão Geral, as alterações da Lei 9.718, de 1998, declarou a inconstitucionalidade do art. 3°, parágrafo 1° da lei referida, por considerar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente (Repercussão Geral por questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 585.235-MG).
5. O STJ, no âmbito da Primeira Seção, órgão regimentalmente competente para analisar questões atinentes ao direito tributário, é firme quanto à aplicação, para fins de compensação, da legislação vigente quando do ajuizamento da ação, no caso presente, a Lei nº 10.637/02.
6. Aplicabilidade do artigo 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da sentença, uma vez que o presente mandamus foi interposto já na vigência da Lei Complementar nº 104/01, devendo aos seus dispositivos obedecer.
7. Atualização monetária efetuada exclusivamente através da Taxa Selic, que já engloba juros de mora, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ.
8. Apelação da Impetrante provida, em parte, para o fim de reconhecer o seu direito de compensar, após o trânsito em julgado do acórdão, os valores indevidamente recolhidos (sob a égide da Lei nº. 9.718/98), com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal. Os valores devem ser corrigidos unicamente pela taxa Selic, a partir de cada recolhimento indevido. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200881000156195, APELREEX8203/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 319)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 170-A, DO CTN. TAXA SELIC.
1. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR FORÇA DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO PROFERIDA NA ADC Nº 4-DF. INAPLICABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. E CUMULAÇÃO COM A PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, DO ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. Tendo o recurso da União atacado, quanto ao mérito, a impossibilidade de reconhecimento da condição de ex-combatente do de cujus, quando, na verdade, está se discutindo o restabelecimento da pensão por morte estatutária, encontra-se dissociado das razões de decidir do julgador singular, razão porque, não merece ser conhecido.
2. Apreciação da matéria, por força da remessa oficial.
3. Cuidando a hipótese de benefícios previdenciários, que têm natureza alimentar e de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
4. A Jurisprudência pacificada pelas Cortes Superiores afastou a aplicação dos arts. 1º e 2º-B, da Lei nº 9.494/97, quando consignou que a decisão na ADC nº 4-F não se aplica à antecipação de tutela nas ações em que se postula a revisão/restabelecimento de verbas de natureza previdenciárias
5. Inconteste o direito da viúva de perceber a pensão estatutária a que faria jus o seu falecido cônjuge, cumulada com a pensão especial de ex-combatente que já percebe, bem como a restituição dos valores devidos.
6. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (ART. 500, caput e inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 5.925/73).
7. Preliminar de prescrição de fundo do direito rejeitada, preliminar de prescrição qüinqüenal acolhida.
8. Apelação da União e recurso adesivo da Autora não conhecidos.
9. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200681000191393, AC430656/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 137)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR FORÇA DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO PROFERIDA NA ADC Nº 4-DF. INAPLICABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. E CUMULAÇÃO COM A PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, DO ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. Tendo o recurso da União atacado, quanto ao mérito, a impossibilidade d...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430656/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO A VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Matéria tratada que diz respeito à relação jurídica de prestação continuada, o que provoca a renovação da contagem do prazo prescricional a cada mês pela omissão do pagamento.
2. É devido o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em função/cargo de confiança, durante o lapso temporal de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, para fins de incorporação de parcelas dos quintos, nos termos da MP nº 2225-45/2001.
3. Embora a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, tenha extinguido o direito à incorporação dos chamados "quintos", a Lei nº 9.624/98, ao transformar os quintos em décimos, restaurou a figura daquele, restando implicitamente revogado o dispositivo da Lei n. 9.527/97 que ao extinguir os chamados quintos criara a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
4. Somente com a edição da MP nº 2225-45/2001, é que, o regime da referida VPNI foi reinstituído, demonstrando que desde o advento da Lei nº 9.624/98 até a edição desta Medida Provisória, a referida vantagem encontrava-se ausente do ordenamento jurídico.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200882000009220, AC478595/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 49)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO A VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Matéria tratada que diz respeito à relação jurídica de prestação continuada, o que provoca a renovação da contagem do prazo prescricional a cada mês pela omissão do pagamento.
2. É devido o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em função/cargo de confiança, duran...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC478595/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira