TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). LEI Nº 10.684/03. DESISTÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, INCISO V, DO CPC.
1. Caso em que o Magistrado "a quo" homologou o pedido de desistência, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.
2. Conforme preceitua o art. 4º, inciso II, da Lei 10.684/03, a desistência das ações judiciais propostas no intuito de discutir o débito tributário que se pretender parcelar, bem como a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais, afiguram-se como condições indispensáveis à adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários instituídos pela citada lei;
3. Quer em razão do que dispõe a Lei 10.684/03, quer em razão da expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, relativamente ao débito tributário em questão, merece reforma a sentença farpeda, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, conforme o art. 269, inciso V, do CPC. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483020046485, AC382569/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/12/2009 - Página 179)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). LEI Nº 10.684/03. DESISTÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, INCISO V, DO CPC.
1. Caso em que o Magistrado "a quo" homologou o pedido de desistência, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC.
2. Conforme preceitua o art. 4º, inciso II, da Lei 10.684/03, a desistência das ações judiciais propostas no intuito de discutir o débito tributário que se pretender parcelar, bem como a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as q...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO TANTO PELO PARTICULAR COMO PELO INSS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No espaço da remessa o acórdão somente é obrigado a cuidar das questões que deveriam ser resolvidas em favor da pessoa jurídica de direito público, o que não ocorre, no caso, quanto à prescrição e à decadência;
2. Não é mesmo de ser considerada a decadência e nem a prescrição do fundo do direito, porque a ação foi promovida antes do decurso do prazo de caducidade previsto, inicialmente, na Lei nº 9.711/98, alterada pela MP nº 138, de 19 de novembro de 2003, que o ampliou para 10 (dez) anos, bem assim porque se cuida de prestações de trato sucessivo, renovando-se o direito a cada mensalidade;
3. No mais, é inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição e obscuridade, quando, na verdade, se almeja a rediscussão da matéria de mérito;
4. O simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios, se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição;
5. Embargos de declaração do INSS e do particular improvidos.
(PROCESSO: 20088300009720102, APELREEX4665/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/01/2010 - Página 36)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO TANTO PELO PARTICULAR COMO PELO INSS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No espaço da remessa o acórdão somente é obrigado a cuidar das questões que deveriam ser resolvidas em favor da pessoa jurídica de direito público, o que não ocorre, no caso, quanto à prescrição e à decadência;
2. Não é mesmo de ser considerada a decadência e nem a prescrição do fundo do direito, porque a ação foi promovida antes do decurso do prazo de caducidade previsto, inicialmente, na Lei nº 9.711/98, alterada pela MP nº 138, de 1...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MP 138/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, alterou o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, não há se falar em decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício da autora, considerando que este fora implantado em 26.07.2003 e a revisão realizada em 08.11.2008;
2. Aplicando-se sobre as pensões decorrentes de falecimento de ex-combatente as regras previstas na legislação previdenciária, o seu cálculo deve se adequar ao valor do teto limite vigente à época do evento morte, que nem sempre corresponde a 100% do salário de benefício do seu instituidor;
3. Caso em que o benefício de pensão estava sendo mantido no valor de R$. 3.971,97, porque ainda incidente o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.698/71 (que prevê, para o caso de aposentadoria de qualquer espécie, 100% do salário de benefício), quando o correto seria R$ 2.820,96, tendo em vista a aplicação do teto limite do salário de benefício e dos reajustes relativos à legislação previdenciária, considerando as demais disposições da própria Lei nº 5.698/71;
4. Embora a Administração possua a prerrogativa de rever seus atos quando maculados pelo vício de ilegalidade, as parcelas percebidas de boa-fé, oriundas de pagamento a maior, a título de pensão por morte, não devem ser descontadas, tendo em vista o seu caráter alimentar, mormente quando o erro constatado decorreu por culpa exclusiva do órgão mantenedor;
5. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200884000136956, APELREEX7737/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/01/2010 - Página 43)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MP 138/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, alterou o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA. DEPENDENTE DE MAGISTRADO DESIGNADO PARA JURISDICIONAR EM COMARCA DA CAPITAL. ALEGAÇÃO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. INSUBSISTÊNCIA.
1. Autora, filha de magistrado do Estado do Rio Grande do Norte e estudante do curso de medicina na Universidade Federal de Campina Grande, campus de Cajazeiras, pretendendo a sua transferência para a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em Natal, sob o fundamento de ter o seu genitor sido designado unilateralmente, por ato do presidente do Tribunal de Justiça, para jurisdicionar vara daquela comarca.
2. Da análise do histórico funcional do pai da agravante, tem-se que o mesmo foi promovido para o cargo de Juiz de Direito da Comarca de Pau dos Ferros, sendo certo que os autos não contemplam como se deu a sua remoção para a condição de 7º Juiz de Direito Auxiliar.
3. O Juiz de Direito Auxiliar, no âmbito da organização judiciária potiguar, não se encontra vinculado a nenhum juízo específico. Exerce ele uma função que, pela própria natureza de suas atribuições e que, naturalmente, justifica a sua razão de ser, não lhe garante inamovibilidade, tampouco lotação. A teor do art. 46, da Lei Complementar Estadual n° 165, de 28 de abril de 1999, funcionam esses magistrados quer nos afastamentos e impedimentos dos colegas, quer prestando auxílio na presidência do tribunal, na corregedoria, nas comarcas, varas e juizados especiais com necessidade de ampliação da mão-de-obra.
4. Agravante que não logrou demonstrar que a sua opção de se submeter ao concurso vestibular de Medicina na UFCG, campus de Cajazeiras, de acesso supostamente mais facilitado que o congênere oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, motivou-se exclusivamente na necessidade de manutenção de seu domicílio em Pau dos Ferros, já que não se tem prova dessa circunstância depois do ano de 2006, antes, portanto, do vestibular 2009.1.
5. Agravo improvido.
(PROCESSO: 200905000891726, AG100985/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 354)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA. DEPENDENTE DE MAGISTRADO DESIGNADO PARA JURISDICIONAR EM COMARCA DA CAPITAL. ALEGAÇÃO DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. INSUBSISTÊNCIA.
1. Autora, filha de magistrado do Estado do Rio Grande do Norte e estudante do curso de medicina na Universidade Federal de Campina Grande, campus de Cajazeiras, pretendendo a sua transferência para a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em Natal, sob o fundamento de ter o seu genitor sido designado unilateralmente, por ato do presidente do Tribunal de Justiça, para jurisdicionar vara daquela com...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100985/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. A jurisprudência se firmou no sentido de que "é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. A sentença determinou que a atualização do saldo devedor somente poderia acontecer após a dedução da parcela mensal quitada, com o que não concordou a CEF. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Apelação não provida.
7. A CEF sustenta a correta aplicação da taxa de juros no percentual de 12% ao ano. Juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal). A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 12,0000% (nominal) e 12,6825% (efetiva), estando a última acima, portanto, do limite de 12% estabelecido pela Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12% (o contrato é de 05.04.2000), impondo-se destarte, o respeito ao limite legal. Apelo não provido.
8. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200381000143063, AC468260/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/12/2009 - Página 59)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constitui...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC468260/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EMBARGADO. OMISSÃO PARCIAL. SUPRIMENTO.
1. Em relação à questão do direito à obediência ao devido processo legal, o julgado embargado foi expresso, item 4 da ementa de fl. 996, ao afirmar que o risco de eventual ofensa futura ao devido processo legal na revogação do ato administrativo ilegal que beneficiou os Apelantes não pode servir de fundamento para o impedimento de sua prática, devendo ser objeto essa possibilidade, se concretizada, de enfrentamento judicial específico, razão pela qual não houve a omissão indicada nos embargos de declaração quanto a essa alegação.
2. Os Apelantes designam, às fls. 961/962 da apelação, de princípio da "eqüidade", em realidade, o princípio da igualdade ou isonomia, como resta evidenciado pelas referências legislativas e doutrinárias ali indicadas.
3. Em relação ao princípio da igualdade ou isonomia referido no parágrafo anterior, a posição adotada pelo julgado embargado não enseja infringência a essa norma constitucional, pois o entendimento de ausência de direito adquirido a regime jurídico adotado naquele julgamento recursal é suficiente para afastar a similaridade de situações entre os que tiveram direito às progressões funcionais extraordinárias realizadas antes da Lei n.º 9.421/96 e os que pretendem a possibilidade de manutenção das regras destas após o referido diploma legal.
4. Resta, assim, sanada a omissão no julgado embargado quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração.
5. Conhecimento e provimento, em parte, dos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão no julgado embargado na forma acima explicitada.
(PROCESSO: 20048400004510601, EDAC358524/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 126)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EMBARGADO. OMISSÃO PARCIAL. SUPRIMENTO.
1. Em relação à questão do direito à obediência ao devido processo legal, o julgado embargado foi expresso, item 4 da ementa de fl. 996, ao afirmar que o risco de eventual ofensa futura ao devido processo legal na revogação do ato administrativo ilegal que beneficiou os Apelantes não pode servir de fundamento para o impedimento de sua prática, devendo ser objeto essa possibilidade, se concretizada, de enfrentamento judicial específico, razão pela qual não houve a omissão indicada nos embarg...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC358524/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL INDEVIDA.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição do fundo de direito.
2. A certidão fornecida pela administração militar, comprova, apenas, que o Regimento em que o de cujus serviu, no período da Segunda Guerra Mundial, encontrava-se destacado para o cumprimento de missões de vigilância, segurança e patrulhamento do litoral, no entanto, não há qualquer declaração expressa de que o de cujus tenha participado efetivamente daquelas missões.
3. Também não se prestam à comprovação da condição de ex-combatente do de cujus, a Carteira de Ex-combatente, emitida pela Prefeitura do Recife, e o Certificado de Reservista de 1ª Categoria.
4. Diante da impossibilidade de se enquadrar o de cujus na definição estabelecida na Lei nº 5.315/67, não há como se deferir à Autora a pensão especial de ex-combatente do art. 53, II, do ADCT.
5. Apelação da Autora improvida.
(PROCESSO: 200883000179709, AC467232/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 200)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL INDEVIDA.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição do fundo de direit...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467232/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. DIREITO À PERCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.
1. A Portaria nº 138/2001, que dispõe sobre critérios para concessão e pagamento da indenização de que trata o referido art. 16 da Lei nº 8.216/91, estabelece, no seu art. 1º, parágrafo2º, que o motorista oficial faz jus à indenização de campo quando conduzir veículos para transportar servidores que irão desempenhar quaisquer atividades constantes no art. 1º e/ou transportarem insumos e materiais destinados a essas atividades.
2. Restou evidente que o servidor apelante não se enquadra nos critérios utilizados para a concessão da indenização que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91.
3. Quanto aos descontos feitos pela Administração Pública na remuneração do autor em razão da percepção da multicitada verba indenizatória, apontada posteriormente como indevida, não se pode olvidar que, um dos princípios norteadores da Administração Pública é, exatamente, o da presunção de legitimidade ou de veracidade, que alguns doutrinadores também o chamam de princípio da presunção de legalidade.
4. a FUNASA, por sua iniciativa, pagou a indenização de campo ao autor que, pelo menos à época, entendia devida. Portanto, não há se falar em devolução de quantias que, na verdade, foram pagas pela própria Administração.
5. Verificado o equívoco do entendimento anterior, inexiste direito adquirido a se manter a percepção da vantagem; todavia, o já recebido por encontrar-se amparado pela visível boa-fé, não deve ser descontado do contracheque do autor.
6. Antes de determinar os descontos nos vencimentos do autor, cabe à Administração Pública, ao anular atos anteriormente praticados, instaurar procedimento regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
7. Ante a necessidade de se preservar os valores supremos do ordenamento jurídico: a segurança jurídica e a certeza do direito e, considerando que os valores em questão foram percebidos de boa-fé; impõe-se reconhecer a inexigibilidade da restituição ao erário.
8. Honorários sucumbenciais fixados em 5% do valor a ser repetido.
9. Apelação provida para que o autor seja ressarcido dos descontos indevidos no seu contra-cheque, no período de setembro/2006 a novembro/2007.
(PROCESSO: 200881000115934, AC486797/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 254)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. DIREITO À PERCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.
1. A Portaria nº 138/2001, que dispõe sobre critérios para concessão e pagamento da indenização de que trata o referido art. 16 da Lei nº 8.216/91, estabelece, no seu art. 1º, parágrafo2º, que o motorista oficial faz jus à indenização de campo quando conduzir veículos para transportar servidores que irão desempenhar quaisquer atividades constantes no art. 1º e/ou transportarem insumos e materiais destinad...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486797/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86% E 3,17%. MP Nº 2225/01. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR ESTATUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O Decreto-Lei nº 20.910/32, em seu art. 1º, determina que as dívidas passivas da União, assim como, qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, seja de qualquer natureza, prescrevem em 5 anos.
2. Com a edição da MP nº 1.704/98, em 01.07.1998, houve o reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%. Nesta data, pois, iniciou-se novamente a contagem da prescrição qüinqüenal das parcelas que ainda não tinham sido consumadas, ou seja, aquelas posteriores a 01.07.1993, consumando-se, o prazo prescricional destas parcelas, compreendidas entre 01.07.1993 e 01.07.1998, no dia 30.06.2003, quando completados cinco anos após a interrupção da prescrição, ocorrida com o reconhecimento da dívida pelo devedor.
3. Não merece prosperar o pedido da parte autora para implementação do índice de 28,86%, uma vez que as parcelas atrasadas, provenientes da aplicação da diferença do referido percentual, encontram-se irremediavelmente fulminadas pela prescrição qüinqüenal, em razão do ajuizamento da ação datar de período posterior à consumação desta, em 25.08.08.
4. Tendo havido o reconhecimento pela Administração Pública do direito dos servidores civis ao resíduo de 3,17%, em 04 de setembro de 2001, por força da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, teria os servidores 5 (cinco) anos para ajuizarem a ação de cobrança, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
5. Em relação aos índices, 4,53% (junho/2004), 6,355% (maio/2005), 5,01% (abril/2006), 3,30% (março/2007) e 5,0% (março/2008), verifica-se que dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, motivo porque não têm aplicação aos servidores públicos federais, submetidos a regime estatutário.
6. Alegação de julgamento extra petita quanto aos índices de 28,86% e 3,17% rejeitada, posto que, conforme alegado pelo autor, ao interpor os embargos de declaração de fls. 103/113 e a apelação de fls. 149/168, a pretensão inicial cingiu-se à incorporação aos seus proventos dos percentuais correspondentes a 28,86% e 3,17%, o que foi, justamente, o objeto de apreciação pela decisão recorrida.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000057602, AC474673/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 255)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86% E 3,17%. MP Nº 2225/01. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR ESTATUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O Decreto-Lei nº 20.910/32, em seu art. 1º, determina que as dívidas passivas da União, assim como, qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, seja de qualquer natureza, prescrevem em 5 anos.
2. Com a edição da MP nº 1.704/98, em 01.07.1998, houve o reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%. Nesta data, pois, iniciou-se novamente a contagem...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474673/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86% E 3,17%. MP Nº 2225/01. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR ESTATUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O Decreto-Lei nº 20.910/32, em seu art. 1º, determina que as dívidas passivas da União, assim como, qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, seja de qualquer natureza, prescrevem em 5 anos.
2. Com a edição da MP nº 1.704/98, em 01.07.1998, houve o reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%. Nesta data, pois, iniciou-se novamente a contagem da prescrição qüinqüenal das parcelas que ainda não tinham sido consumadas, ou seja, aquelas posteriores a 01.07.1993, consumando-se, o prazo prescricional destas parcelas, compreendidas entre 01.07.1993 e 01.07.1998, no dia 30.06.2003, quando completados cinco anos após a interrupção da prescrição, ocorrida com o reconhecimento da dívida pelo devedor.
3. Não merece prosperar o pedido da parte autora para implementação do índice de 28,86%, uma vez que as parcelas atrasadas, provenientes da aplicação da diferença do referido percentual, encontram-se irremediavelmente fulminadas pela prescrição qüinqüenal, em razão do ajuizamento da ação datar de período posterior à consumação desta, em 25.08.08.
4. Tendo havido o reconhecimento pela Administração Pública do direito dos servidores civis ao resíduo de 3,17%, em 04 de setembro de 2001, por força da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, teria os servidores 5 (cinco) anos para ajuizarem a ação de cobrança, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
5. Em relação aos índices - 11,98 (março/1994), 3,5% (ano de 2002), 13,23% (ano de 2003), 4,53% (junho/2004), 6,355% (maio/2005), 5,01% (abril/2006), 3,30% (março/2007) e 5,0% (março/2008), verifica-se que dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, motivo porque não têm aplicação aos servidores públicos federais, submetidos a regime estatutário.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000069677, AC473852/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 201)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86% E 3,17%. MP Nº 2225/01. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR ESTATUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O Decreto-Lei nº 20.910/32, em seu art. 1º, determina que as dívidas passivas da União, assim como, qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, seja de qualquer natureza, prescrevem em 5 anos.
2. Com a edição da MP nº 1.704/98, em 01.07.1998, houve o reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%. Nesta data, pois, iniciou-se novamente a contagem...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473852/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Mandado de segurança perseguindo a) de lançar, escriturar e manter os créditos da Contribuição para o PIS e a COFINS decorrentes das compras veículos diretos de fábrica tributados pelas referidas contribuições e revendidos pela alíquota zero, e de b) proceder com as compensações dos saldos credores acumulados decorrentes das compras de veículos novos tributados pela COFINS e pelo PIS, efetuados a partir de agosto/2004, atualizados pela Taxa Selic, com outros tributos administrados pela Receita Federal, e, enfim, c) proceder com a transferência dos seus saldos credores acumulados para que outros contribuintes possam quitar os seus débitos perante a Secretaria da Receita Federal - SRF, f. 17-18.
Sentença denegada, ao fundamento, entre outros, de que dos dispositivos aninhados nas Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, assevera se extrair que estão todos dispostos harmonicamente com a tributação monofásica prevista na Lei n. 10.485/2002: as receitas sujeitas à alíquota zero não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS e, sendo ambas inexigíveis sobre a alienação de veículos novos, não se haveria de falar, salvo expressa autorização legal, em compensação de créditos na cadeia produtiva, pois inexiste continuidade de incidência dos referidos tributos, acrescentando que o intuito do legislador, em relação ao setor de venda de veículos, foi autorizar o creditamento somente na hipótese em que o tributo foi efetivamente recolhido (quem arca com o pagamento é o fabricante), o que não ocorre sobre as receitas originadas das revendas dos bens, sujeitas que estão à alíquota zero e, por isso, não são incluídas na apuração da não-cumulativadade das contribuições, f. 118.
Apelação a reiterar as mesmas razões contidas na inicial, entre as quais, a assertiva de que a vedação contida na legislação infra-constitucional para a manutenção e utilização de créditos decorrentes da aquisição de veículos destinados a serem revendidos sob a tributação pela alíquota zero é inconstitucional, por afrontar o princípio da não-cumulatividade, f. 12 e 156.
O direito nasce da norma, onde encontra amplo e total apoio. Em contraposição, o direito não nasce de construções doutrinárias, como, no caso presente, bem refletido em um trecho da inicial, reiterado na apelação, anteriormente destacado, sobretudo porque, no início de tudo, está o fabricante, que, na visão da douta sentença, é quem arca com o pagamento, f. 118.
Inexistência do direito perseguido, não se constituindo o ato, até então não praticado, de não reconhecer como válidas as compensações efetuadas, em ilegal nem arbitrário.
Improvimento do recurso.
(PROCESSO: 200683000114226, AMS97471/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 357)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Mandado de segurança perseguindo a) de lançar, escriturar e manter os créditos da Contribuição para o PIS e a COFINS decorrentes das compras veículos diretos de fábrica tributados pelas referidas contribuições e revendidos pela alíquota zero, e de b) proceder com as compensações dos saldos credores acumulados decorrentes das compras de veículos novos tributados pela COFINS e pelo PIS, efetuados a partir de agosto/2004, atualizados pela Taxa Selic, com outros tributos administrados pela Receita Federal, e, enfim, c) proceder com a transferênc...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97471/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Constitucional. Administrativo. Reajuste salarial. Lei 7.830/89. IPC de março de 1990. 84,32%. Medida Provisória 154/90. Lei 8.030/90. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
1. Não há direito adquirido ao reajuste salarial pelo índice de 84,32%, com espeque na Lei 7.830/89. Precedentes do STF: MS 21.216-1/DF, min. Octavio Gallotti, julgado em 5 de dezembro de 1990; Ag. Reg. no AI 486.899-3/CE, min. Eros Grau, julgado em 14 de junho de 2005; Ag. Reg. no AI 621338-1/MG, min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06 de março de 2007.
2. Antes da aquisição do direito dos servidores públicos àquele reajuste, com os arts. 1º e 8º, da Medida Provisória 154, convertida na Lei 8.030, foi vedada a forma de reajuste de salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais, nos moldes da Lei 7.830.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000116727, AC450657/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 535)
Ementa
Constitucional. Administrativo. Reajuste salarial. Lei 7.830/89. IPC de março de 1990. 84,32%. Medida Provisória 154/90. Lei 8.030/90. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
1. Não há direito adquirido ao reajuste salarial pelo índice de 84,32%, com espeque na Lei 7.830/89. Precedentes do STF: MS 21.216-1/DF, min. Octavio Gallotti, julgado em 5 de dezembro de 1990; Ag. Reg. no AI 486.899-3/CE, min. Eros Grau, julgado em 14 de junho de 2005; Ag. Reg. no AI 621338-1/MG, min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06 de março de 2007.
2. Antes da aquisição do direito do...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450657/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE POR IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA DA DE CUJUS À ÉPOCA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 295 do Decreto 83.080/79, vigente ao tempo em que a extinta implementou todos os requisitos para a concessão do benefício, dispunha que "A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes".
2. A despeito de ser inerente à Administração Pública a prerrogativa de rever seus atos, a qualquer tempo, importante sopesar o caráter estritamente legal com o fim social da norma jurídica em sentido amplo, sobremodo quando a cessação de um benefício se dá já na vigência de um novo ordenamento jurídico-constitucional não receptivo ao vício que poderia fulminar o direito em questão.
3. Não obstante a de cujus tenha alcançado a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez como segurada especial em 01.11.1981, sua cessação, em razão de óbito, se deu apenas em 1996, já sob a égide de uma nova Constituição Federal, que tem como um dos pilares de suporte o Princípio da Isonomia. Logo, desde 05 de outubro de 1988 restou extinta a figura do "chefe ou arrimo de família", por não mais se admitir quaisquer formas desiguais de tratamento entre homens e mulheres com escopo discriminatório, como se verifica no dispositivo em comento.
4. Entender em sentido diverso é, no mínimo, insensato e extremamente injusto, até mesmo, considerando que, acaso a de cujus houvesse requerido sua aposentadoria após a Constituição de 1988, certamente tê-la-ia deferida, por inocorrência de qualquer óbice ao seu direito, já que o único motivo alegado para a negativa da pensão pleiteada, qual seja, a não caracterização da extinta como arrimo da unidade familiar, não mais subsiste.
5. Ressalte-se ainda que o extinto estava separado de fato de sua primeira esposa, conforme se depreende do excerto contido na sentença declaratória que afirma terem sido seus filhos citados para se pronunciarem, tendo os mesmo concordado com o pedido.
6. Deve ser reconhecido o direito do suplicante ao benefício de pensão por morte, não merecendo reparo a sentença de primeiro grau.
7. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200884010008525, APELREEX4330/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 211)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE POR IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA DA DE CUJUS À ÉPOCA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 295 do Decreto 83.080/79, vigente ao tempo em que a extinta implementou todos os requisitos para a concessão do benefício, dispunha que "A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes".
2. A despeito de ser inerente...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. DATA DO ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1998 E ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE DEPENDÊNCIA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.
1. O requerimento administrativo se deu em 09/03/2007 e a ação foi ajuizada em 27/08/2007, não há que se falar em prescrição qüinqüenal.
2. A decisão de tutela antecipada se revestiu de legalidade, constatando a verossimilhança das alegações, bem como o perigo da demora por se tratar de verba alimentar.
3. A concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou de seus dependentes é regida pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito, consoante o princípio do tempus regit actum, no caso o óbito, este ocorrido em 09/10/1989.
4. Quando da ocorrência do falecimento do cônjuge do suplicante, consoante revela a certidão de óbito acostada à fl. 13 dos autos, vigia legislação que disciplinava o instituto da pensão por morte de forma diversa da hodiernamente prevista - Decreto nº 89.312/84.
5. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o esposo não inválido passou a ter o direito à pensão por morte da mulher. Outrossim, a Lei n.º 8.213/1991 regulamentou tal possibilidade em seu artigo 16. Desse modo, tendo o regramento constitucional vigência anterior ao falecimento da consorte em epígrafe (09/10/1989), se faz devido o benefício pretendido pelo autor, não devendo prevalecer, pois, os termos do artigo 10, I, do Decreto n.º 89.312/1984.
4. Somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o esposo não inválido passou a ter o direito à pensão por morte da mulher. Outrossim, a Lei n.º 8.213/1991 regulamentou tal possibilidade em seu artigo 16. Desse modo, por serem tais regramentos posteriores ao falecimento da consorte em epígrafe não se faz devido o benefício pretendido pelo autor, devendo prevalecer, pois, os termos do artigo 12, I, do Decreto n.º 83.080/1979.
5. Devida a concessão do benefício de pensão por morte ao apelado desde o requerimento administrativo.
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, observando-se a aplicação da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200905990017685, APELREEX6046/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 215)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. DATA DO ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1998 E ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE DEPENDÊNCIA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.
1. O requerimento administrativo se deu em 09/03/2007 e a ação foi ajuizada em 27/08/2007, não há que se falar em prescrição qüinqüenal.
2. A decisão de tutela antecipada se revestiu de legalidade, constatando a verossimilhança das alegações, bem como o perigo da demora por se tratar de verba alimentar.
3. A concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA HÁ MAIS DE 24 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pensão por morte desde o seu início, gozada pela autora na condição de viúva de ex-combatente, considerando que o benefício fora concedido há mais de 24 anos contados da data do ato de revisão;
2. Muito embora inexistisse, antes da vigência da Lei nº 9.784/99, legislação específica versando prazos de decadência e prescrição imputados à Administração Pública, esta estava sujeita às regras previstas no Código de Civil de 1916, que estabelecia o prazo vintenário do direito de se requerer ou proceder qualquer tipo de alteração do ato administrativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200984010007495, APELREEX8650/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/01/2010 - Página 39)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA HÁ MAIS DE 24 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pensão por morte desde o seu início, gozada pela aut...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO. DOENÇA. MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO AUTOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A sentença assegurou a matrícula do autor, ora apelado, na turma Especial e Única do Programa de Graduação em Administração na modalidade de Ensino à Distância, por considerar que a impossibilidade do cumprimento de um cronograma previamente estabelecido, por motivo de doença, não dependeu da vontade ou empenho individual do autor.
2. Não há ilegalidade na exigência do cumprimento dos prazos estabelecidos pelas universidades para efetivação de matrícula, em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, que lhes é assegurada constitucionalmente.
3. Tais regras, entretanto, devem ser interpretadas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, sobretudo, do direito fundamental à educação.
4. No caso, restou comprovado que o autor ficou impossibilitado de realizar a matrícula dentro do prazo previsto no edital, por motivo alheio a sua vontade, conforme demonstra o atestado de fls. 20. Na hipótese, não seria razoável negar o acesso do candidato aprovado no vestibular à universidade, por uma visão estritamente legalista que se contrapõe ao direito constitucional à educação, ainda mais no sistema educacional brasileiro, onde o ensino superior é privilégio de poucos.
5. Além disso, tendo o autor sido beneficiado com um provimento judicial favorável em 18/08/06, seria desproporcional desconstituir a situação fática consolidada por uma formalidade de menor importância.
6. Apelação e Remessa Oficial não providas.
(PROCESSO: 200684000056514, AC422018/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 251)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO. DOENÇA. MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO AUTOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A sentença assegurou a matrícula do autor, ora apelado, na turma Especial e Única do Programa de Graduação em Administração na modalidade de Ensino à Distância, por considerar que a impossibilidade do cumprimento de um cronograma previamente estabelecido, por motivo de doença, não dependeu da vontade ou empenho individual do autor.
2. Não há ilegalidade na exigênci...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422018/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Alega o embargante que o julgado incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: (a) a extinção do direito à incorporação de quintos pelas Leis 9.527/97 e 9624/98; (b) a impossibilidade de repristinação da Lei nº 8.911/94; (c) ao poder de autotutela da Administração Pública (art. 114 da Lei nº 8.112/90 e art. 54 da Lei nº 9.784; (d) ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal); (e) a violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal pela inexistência de direito adquirido, bem como por desconsiderar a extinção da vantagem como ato jurídico perfeito e acabado.
3. O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal ou constitucional em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
4. Inconformismo com a decisão proferida. Nítido propósito de reapreciação do julgado. Ausência dos requisitos do art. 535 do CPC.
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20058100007874201, APELREEX3597/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 281)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Alega o embargante que o julgado incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: (a) a extinção do direito à incorporação...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE MESTRADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. CONDICIONAMENTO AO "INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO", POR DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 96-A, DA LEI Nº 8.112/90. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INTERFERÊNCIA LIMITADA DO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE, ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO. PERIGO DE DANO INVERSO. RECORRENTE QUE SE COLOCOU EM POSIÇÃO ARRISCADA. ALTERABILIDADE INATA DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, interposto esse contra determinação judicial liminar de adoção dos atos necessários pelo ente público para o afastamento de servidor público, oficial de inteligência da ABIN, para cursar mestrado em Direitos Fundamentais na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com ônus limitado para a Administração Pública (pagamento da remuneração).
2. A lei explicitamente condiciona a autorização de afastamento de servidor público para fins de realização de curso de pós-graduação stricto sensu, em universidade nacional ou estrangeira, ao "interesse da Administração", ex vi do art. 96-A, da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei nº 11.907/2009.
3. Por "interesse da Administração", entenda-se o interesse público, que se superpõe ao interesse privado, como condição, inclusive, de garantia da vida em sociedade, pela consideração do "eu", ante o "outro".
4. Na apuração do "interesse da Administração", deve-se atentar para o fato de que a capacitação resultante do curso a ser realizado deve ser proveitosa para a instituição pública, para o aprimoramento de suas atividades, ou seja, de sorte a cumprir finalidades como "melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão", em especial no sentido de que o desenvolvimento das competências individuais deve contribuir para o desenvolvimento das competências institucionais (arts. 1º e 2º, do Decreto nº 5.707/2006).
5. Ao lado dos atos administrativos vinculados, existem os atos administrativos discricionários, nos quais "se defere ao agente o poder de valorar os fatores constitutivos do motivo e do objeto, apreciando a conveniência e a oportunidade da conduta" (José dos Santos Carvalho Filho). Essa valoração é o que se designa como mérito administrativo, espaço da discricionariedade administrativa, em relação ao qual, a princípio, não cabe interferência judicial, no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador público. A evolução (legislativa, doutrinária e jurisprudencial), é certo, permitiu a admissão do controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários, fundado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. In casu, ao negar o pedido administrativo de afastamento do servidor público, a Administração Pública não violou o princípio da legalidade (pois, a própria lei estatui a possibilidade de indeferimento no "interesse da Administração"), nem o da isonomia (atentando-se para a situação diferenciada do paradigma invocado pelo recorrente, inclusive quanto à lotação, que é sim capaz, legitimamente, de influir na decisão sobre a concessão do benefício, à medida que essa lotação e as atividades decorrentes afetarão na consideração sobre a pertinência e a relevância dos estudos para a instituição pública). De igual modo, não há que se falar em ato administrativo desarrazoado ou desproporcional, mormente ao se verificar que foram ouvidos todos setores afetados.
7. A justificativa administrativa para o indeferimento é plausível e se compatibiliza com os princípios regentes da Administração Pública: "o requerimento do servidor 'objetivamente não delimita o estudo e nem especifica o método e a tese que pretende desenvolver e qual a relação dela com a atividade de Inteligência' [...]/embora o tema do Direito Constitucional seja de enorme importância para a atividade de Inteligência, há outros requisitos que cabe observar. O primeiro deles seria 'a pouca experiência profissional no cargo de oficial de Inteligência, fato que poderia ter reflexos na identificação e desenvolvimento dos interesses específicos da atividade de Inteligência para fins de eventual dissertação de mestrado, envolvendo tema constitucional' [...]/Outro ponto a ser considerado [...] refere-se ao fato de o servidor estar lotado em superintendência estadual, uma vez que 'os conhecimentos eventualmente obtidos [...] teriam melhor emprego nos departamentos finalísticos ou na unidade assessoramento jurídico [...]. Ao revés, na seara estadual a aplicação seria restrita, sobretudo quando a atual Administração objetiva prestar um viés mais operacional a tais unidades, inclusive já havendo iniciado a reforma da estrutura regimental das Superintendências' [...]".
8. Não pode beneficiar o recorrente a alegação de que, mantido o efeito suspensivo, se produziria irreparável dano inverso. Em verdade, foi o próprio recorrente que se colocou que situação arriscada, ao se valer de uma medida judicial de caráter marcadamente transitório, para se matricular no curso e viajar a Portugal.
9. Pelo desprovimento do agravo regimental.
(PROCESSO: 20090500109975301, AGA102643/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 521)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE MESTRADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. CONDICIONAMENTO AO "INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO", POR DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 96-A, DA LEI Nº 8.112/90. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INTERFERÊNCIA LIMITADA DO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE, ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO. PERIGO DE DANO INVERSO. RECORRENTE QUE SE COLOCOU EM POSIÇÃO ARRISCADA. ALTERABILIDADE INATA DA MEDIDA LI...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA102643/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVALIDADE DE OCUPAÇÃO DEFERIDA PELA UNIÃO A PARTICULAR. IMÓVEL DE GRANDE EXTENSÃO (33.000 M²) SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. PRAIA DE FONTAINHA, MUNICÍPIO DE ARACATI/CE. ATO ADMINISTRATIVO VICIADO. NÃO REALIZAÇÃO DE VISTORIA IN LOCO. DESCONSIDERAÇÃO DOS OCUPANTES NATIVOS. VULNERAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. ACESSO À PRAIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Sentença que invalidou ato administrativo que, sem exame "in loco" da área e valendo-se apenas de prova emprestada a tê-los como legítimos e exclusivos ocupantes do terreno de marinha, com direito de preferência, deferiu permissão de ocupação a particulares proprietários de imóvel vizinho.
2. Ao reconhecer que "na praia da Fontainha existe um vilarejo de pescadores ali residentes de longa data, muito antes da aquisição da propriedade contígua ao terreno de marinha", o magistrado concluiu que a regularização da ocupação somente atenderia ao interesse público se tivesse sido deferida àquelas famílias.
3. Não se vislumbra tão evidente irregularidade na ocupação deferida pela Delegacia de Patrimônio da União ao casal de particulares a justificar a declaração de nulidade total do ato administrativo, eis que eles possuíam justo título do imóvel confinante (registrado na serventia imobiliária) e que solicitaram a inscrição de ocupação do imóvel no ano de 1987, não havendo nos autos notícia de ninguém que anteriormente a houvesse requerido. Ademais, ainda que sob o ponto de vista formal o procedimento administrativo não tenha sido instruído com termo de vistoria in loco, foi antecedido de parecer de Procurador da Fazenda Nacional que, analisando os termos do pedido, opinou pelo seu deferimento à luz de prova emprestada de processo de usucapião do bem alodial contíguo.
4. Reconhecimento de defeitos no processo administrativo, sendo o mais evidente o fato de a Administração não ter realizado vistoria para se certificar a que título se encontravam instalados os habitantes das "casas de taipa e telha e coqueiros" a que aludiu o memorial descritivo de fl. 51.
5. As fotografias de fl. 34, datadas de 1987, revelam situação fática totalmente diversa daquela evidenciada dos registros de 1999 (fl. 35), levando à conclusão de que as construções na região foram ocorrendo em absoluto descompasso com o regime de ocupação deferido (uma delas, aliás, corresponde a uma edificação de dois andares, revestida de cerâmica de boa qualidade), tanto que os réus particulares ajuizaram, em janeiro de 1999, ação de manutenção de posse, por orientação formal do Delegado do Patrimônio da União no Ceará.
6. Os réus particulares exploram o terreno em regime de ocupação desde o ano de 1992 (o requerimento data de 26.6.1987 - fl. 26), sendo certo que o arcabouço fático evidencia que os moradores da comunidade da Praia da Fontainha viviam em plena harmonia até que dois ocupantes de imóveis encravados no interior do terreno negociaram essas casas, surgindo, a partir daí, uma disputa pelo direito ao uso da trilha que dava acesso a esses bens de raiz, já que os mesmos encontram-se situados à beira da praia. Ou seja, o conflito possessório somente passou a existir com a chegada de pessoas que adquiriram imóveis edificados irregularmente, demonstrando que não se tratam de integrantes da comunidade que já se encontravam no local anteriormente à ocupação.
7. Não me parece razoável retirar o direito à ocupação legal justamente de quem está formalmente regular com a Administração Pública, inclusive adimplindo as taxas correspondentes (fls. 36 e 53/59), quando os autos demonstram que o conflito resultou das muitas ocupações clandestinas que foram se realizando, e não de ato a que deram causa os ocupantes. Tanto é verdade, que o próprio delator dos fatos ao MPF permaneceu ali residindo por quase duas décadas (de 1980 a 1999) juntamente com a comunidade de pescadores sem qualquer registro de discórdia.
8. Entendimento segundo o qual o vício não pode ser invocado para albergar ocupantes não nativos que passaram a se instalar no local depois do ato administrativo atacado, porquanto o fundamento da supremacia do interesse público sobre o particular não se presta para referendar ocupações irregulares. Daí por que anular integralmente o regime de ocupação seria desprestigiar, por completo, a boa-fé do ocupante, e, notadamente, o ato administrativo em prol de pessoas que clandestinamente vêm ocupando aquele espaço de maneira desordenada sem qualquer respaldo do Serviço de Patrimônio da União. Do contrário, ter-se-á a inusitada situação de se conferir direitos a todos os que ilegalmente passaram a ocupar imóveis de marinha durante a vigência de permissão de ocupação em absoluto prejuízo de quem detém essa autorização.
9. Ocupação que não viola o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 9.636/98, porquanto anterior à promulgação da norma.
10. Considerando que a precariedade é inerente aos atos de ocupação, em relação às posses ou ocupações em desacordo com os normativos de regência a "União poderá, a qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no parágrafo 3º, do art. 89 [do Decreto-Lei nº 9.760/46]". Porém, até que o ente federativo se manifeste em sentido contrário ou até que se prove a ilegalidade do ato - o que não restou efetivado nestes autos, pelo menos com tamanha amplitude - é de se manter parcialmente vigente os termos da ocupação presumivelmente legítima.
11. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, ressalvando-se à UNIÃO o exercício, a qualquer tempo, das prerrogativas previstas no art. 132, do Decreto-Lei nº 9.760/46, limitar os efeitos do dispositivo da sentença (a declaração de invalidade da inscrição de ocupação e a obrigatoriedade de sua inscrição) no que aproveitar exclusivamente às pessoas que comprovadamente ocupavam as casas edificadas na área objeto da demanda antes do ato administrativo de ocupação, mantido livre acesso à praia.
(PROCESSO: 200081000194665, APELREEX6314/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/04/2010 - Página 210)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVALIDADE DE OCUPAÇÃO DEFERIDA PELA UNIÃO A PARTICULAR. IMÓVEL DE GRANDE EXTENSÃO (33.000 M²) SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. PRAIA DE FONTAINHA, MUNICÍPIO DE ARACATI/CE. ATO ADMINISTRATIVO VICIADO. NÃO REALIZAÇÃO DE VISTORIA IN LOCO. DESCONSIDERAÇÃO DOS OCUPANTES NATIVOS. VULNERAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. ACESSO À PRAIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Sentença que invalidou ato administrativo que, sem exame "in loco" da área e valendo-se apenas de prova emprestada a tê-los como legítimos e exclusivos ocupantes do terreno de marinha, com direito de prefe...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. FERROVIÁRIOS. ACORDO COLETIVO. INDICE 26,05 %. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício da recorrente foi concedido em 1998, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora, levando em consideração o valor que foi recolhido sobre o aumento dos proventos dos ferroviários (percentual de 26,06 %), encontra-se caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 01.09.09.
7. Tratando-se a decadência de matéria de ordem pública, esta pode ser reconhecida de ofício.
8. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200985000046779, AC487680/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2010 - Página 178)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. FERROVIÁRIOS. ACORDO COLETIVO. INDICE 26,05 %. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei...