Processual Civil e Administrativo. Mandado de segurança buscando a impetrante, sociedade de atacadão, distribuição, comércio e industria limitada, situada à rua Prof. Joaquim Cavalcanti, 721, em Iputinga, neste Estado de Pernambuco, o direito de continuar a vender bebidas alcoólicas e o de ter anulados os autos de infração lavrados com encosto na Medida Provisória 415/2008.
1. Conversão de dita medida em a Lei 11.705/2008, a excluir da proibição as casas comerciais localizadas em áreas urbanas, circunstância que, de antemão, resolve o primeiro pedido, relativo à venda de bebidas alcoólicas.
2. Exame do segundo pedido, relativo a anulação dos autos de infração, que deve ser consagrada, porque, como já decidido no AGTR87279, DJU-II 31.03.2009, p. 301, viola o princípio do direito adquirido a proibição da venda de bebidas alcoólicas, cuja atividade a agravante está regularmente autorizada, considerando, também, que a Carta Magna consagra o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, na qual se encontra, evidentemente, a de vender bebidas lícitas, de qualquer tipo, a quem lhe bate as portas do seu estabelecimento.
3. Improvimento do recurso voluntário e da remessa obrigatória.
(PROCESSO: 200883000070645, REO448767/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 292)
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Processual Civil e Administrativo. Mandado de segurança buscando a impetrante, sociedade de atacadão, distribuição, comércio e industria limitada, situada à rua Prof. Joaquim Cavalcanti, 721, em Iputinga, neste Estado de Pernambuco, o direito de continuar a vender bebidas alcoólicas e o de ter anulados os autos de infração lavrados com encosto na Medida Provisória 415/2008.
1. Conversão de dita medida em a Lei 11.705/2008, a excluir da proibição as casas comerciais localizadas em áreas urbanas, circunstância que, de antemão, resolve o primeiro pedido, relativo à venda de bebidas alcoólicas.
2....
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO448767/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - EMLURB. CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL. APOSENTADORIA COM BASE NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará, que negou tutela antecipada aos Agravantes, os quais pleitearam o direito de continuarem a contribuir para o IPM - PREVIFOR, de forma que fique garantido o direito dos mesmos de se aposentarem pelo Instituto de Previdência do Município (IPM), nos moldes da Lei Municipal nº 7.218/92.
2. Os servidores das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações privadas regem-se pela legislação trabalhista. Neste sentido já decidiu o STF, na ADIn 1.552-MC, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.04.1998.
3. Independentemente de os Agravantes terem contribuído para o Regime Próprio do Município de Fortaleza, a Emenda Constitucional nº 20/1998 aplicou ao servidor ocupante de emprego público o Regime Geral da Previdência Social, o qual deve ser observado pelo fato de inexistir direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, entendimento este já pacificado pela Suprema Corte do país.
4. Agravo de Instrumento não provido.
(PROCESSO: 200605000706971, AG71741/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 407)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - EMLURB. CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL. APOSENTADORIA COM BASE NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará, que negou tutela antecipada aos Agravantes, os quais pleitearam o direito de continuarem a contribuir para o IPM - PREVIFOR, de forma que fique garantido o direito dos mesmos de se apo...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG71741/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIVEL A QUALQUER TEMPO. MATERIA ESTRANHA A RETIFICAÇÃO DOS MESMOS TRAZIDAS NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERELAÇÃO ENTRE A MATERIA TRATADA NO RECURSO COM O FUNDO DO DIREITO DO MÉRITO EXECUTIVO.POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO.
1. Hipótese de agravo de instrumento interposto de decisão que em sede de execução, indeferiu o pedido de retificação dos cálculos do precatório.
2. Deve-se registrar que identificado o erro material nos cálculos elaborados, deve o mesmo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive, por iniciativa do próprio juiz que, em tal hipótese, exercerá mais do que um direito, um PODER-DEVER, uma vez que tal matéria não se encontra apanhada pela preclusão.
3. Tal medida, entretanto, se impõe, precisamente nos casos excepcionais previstos no art. 463, I, do CPC, possibilitando assim, em nome da paz e segurança social, a corrigenda do decisum, quer para afastar inexatidões materiais, quer para retificar erros de cálculo.
4. No caso presente, conforme se verifica da petição do agravo de instrumento, a executada, ora agravante, traz como fundamento a embasar o alegado erro material dos cálculos empregados nos valores constantes do precatório, matéria que não diz respeito a correção dos mesmos.
5. É de se observar que existindo uma interrelação entre o exame de tal matéria discutida no presente Agravo, com a própria matéria de fundo de direito do mérito executivo, deveria a mesma ter sido deduzida no processo de embargos do devedor. Assim não ocorrendo, impossível tal análise quando operada a preclusão.
6. A hipótese é de se dar provimento ao agravo de instrumento para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000279354, AG87760/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 418)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIVEL A QUALQUER TEMPO. MATERIA ESTRANHA A RETIFICAÇÃO DOS MESMOS TRAZIDAS NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERELAÇÃO ENTRE A MATERIA TRATADA NO RECURSO COM O FUNDO DO DIREITO DO MÉRITO EXECUTIVO.POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO.
1. Hipótese de agravo de instrumento interposto de decisão que em sede de execução, indeferiu o pedido de retificação dos cálculos do precatório.
2. Deve-se registrar que identificado o erro material nos cálculos elaborados, deve o mesmo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive, por ini...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG87760/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição do caso sob análise, as ações devem ser propostas dentro do prazo de cinco anos contados do ato ou fato que originou o direito pleiteado.
2. Ação ajuizada em aproximadamente oito anos após o fato que deu ensejo ao direito vindicado, tendo ocorrido, portanto, a prescrição do próprio fundo do direito. Precedente desta Corte.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000113026, AC379658/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 182)
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ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição do caso sob análise, as ações devem ser propostas dentro do prazo de cinco anos contados do ato ou fato que originou o direito pleiteado.
2. Ação ajuizada em aproximadamente oito anos após o fato que deu ensejo ao direito vindicado, tendo ocorrido, portanto, a prescrição do próprio fundo do direito. Precedente desta Corte.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000113026, AC379658/PE, DESEMBARGADOR FEDE...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379658/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO. DANO MORAL.PUBLICAÇÃO DE NOTICIA EM JORNAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS FATOS ESTÃO DISSOCIADOS DA REALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Para a caracterização do dano moral, cabe averiguar a ocorrência de perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma pessoa, em decorrência do ato cometido por terceiro, resultando em afronta ao direito do bem estar emocional, afetivo e psicológico, que importa em diminuição do gozo destes bens, o que leva ao dever de indenizar.
2. O contexto fático assinalado não se apresenta suficiente à evidenciação da potencialidade lesiva do dano moral legado. Na verdade, a configuração do ato ilícito depende da constatação de três fatores: onduta culposa, dano e nexo causal entre ambos.
3. No caso dos autos, não restou infirmadas a veracidade das matérias veiculadas no "Jornal do Psicólogo", pois luta contra a pretensão inicial a informação constante do processo no sentido de que os fatos narrados por aquele jornal tiveram foco em outros folhetins. Ausência de comprovação do excesso cometido no tratamento dos fatos.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "constando do acórdão não existir violação do direito de informar, estando a narrativa conforme à realidade, avaliando a prova dos autos, não há espaço para a obrigação de indenizar, ausente o ânimo de atingir a honra do autor" (STJ - REsp 655.357/SP - (2004/0054517-2) - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 30.04.2007) .
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200380000030898, AC350038/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 164)
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO. DANO MORAL.PUBLICAÇÃO DE NOTICIA EM JORNAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS FATOS ESTÃO DISSOCIADOS DA REALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Para a caracterização do dano moral, cabe averiguar a ocorrência de perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma pessoa, em decorrência do ato cometido por terceiro, resultando em afronta ao direito do bem estar emocional, afetivo e psicológico, que importa em diminuição do gozo destes bens, o que leva ao dever de indenizar.
2. O contexto f...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350038/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. CRITÉRIO DE REAJUSTE. MUTÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.004/90. APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. ANATOCISMO. EXISTÊNCIA NO CONTRATO. ILEGALIDADE. EXPURGO. CES. PREVISÃO NO CONTRATO. PACTO ANTERIOR À LEI 8.692/93. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. MANUTENÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. SUBSTITUIÇÃO À TABELA PRICE. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA NOMINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO DA FUNDHAB. INDEFERIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MESES DE ABRIL, MAIO E JULHO DE 1990. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IPC DE MARÇO/90. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
- A EMGEA apresentou contestação espontaneamente, sem ser citada e foi integrada à lide pelo juiz a quo como assistente simples, sem intimar as partes para se pronunciarem na forma prevista no art. 51, do CPC. Inexistência de nulidade em face da ausência de prejuízo para as partes.
- A apelação da EMGEA ora se refere à apelante como sendo a CAIXA, ora como sendo a EMGEA, sendo, portanto, inepta. O não conhecimento dessa apelação não traz, entretanto, nenhum prejuízo à assistente ou à assistida, uma vez que o seu conteúdo é igual ao da apelação da CAIXA.
- "Os reajustes das prestações da casa própria, nos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, devem respeitar a variação do salário da categoria profissional do mutuário, salvo aqueles firmados com mutuários autônomos, hipótese em que deve ser observada a data de celebração do contrato. Se anterior ao advento da Lei 8.004, de 14/03/1990, que revogou o PARÁGRAFO 4º do art. 9º do Decreto-lei 2.164/84, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à variação do salário-mínimo. Se posterior, deve ser aplicado o IPC" (AgRg no REsp 962.162/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º.10.2007).
- O contrato que se quer revisar foi firmado em março/89 e prevê o reajuste da prestação pela variação do salário mínimo quando o mutuário é autônomo, categoria consignada no contrato como sendo a da autora. Descabe, portanto, aplicar os índices da política salarial para as categorias profissionais com data-base em março, como a CAIXA alega ser o critério devido para o reajuste das prestações. Mantida a sentença que, com base em laudo pericial, concluiu pela inobservância do pactuado pelo agente financeiro e determinou a revisão da prestação pela variação do salário mínimo.
- Em se verificando amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, resta comprovada a existência de anatocismo no contrato em apreço.
- A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09.
- Em face ao princípio da autonomia das vontades, aplicável ao direito das obrigações, inexiste ilegalidade no contrato do SFH que previa a incidência do CES antes de sua imposição pela Lei 8692/93.
- Também em face ao princípio da autonomia das vontades inexiste ilegalidade na adoção da Tabela Price pelo agente financeiro quando da elaboração do contrato.
- A Tabela Price não implica, necessariamente, anatocismo, como alegam os apelantes, nem o expurgo do anatocismo implica expurgo da Tabela Price. In casu, expurgado o anatocismo, não subsiste o fundamento que embasa o pedido de expurgo da Tabela Price.
- Depreende-se da planilha de evolução do financiamento que o agente financeiro aplica a taxa nominal de juros pactuada para fins de remuneração do capital. Destarte, não há interesse de agir no pedido de limitação dos juros remuneratórios a essa taxa nominal. A taxa de juros efetiva, embora incorra em capitalização de juros, é utilizada apenas quando do cálculo da prestação inicial, o que não infringe o art. 4º, da Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (REsp nº 675808/RN; Primeira Turma - Rel. Min. Luiz Fux; DJ de 12/09/2005).
- Descabida a devolução do valor que se alega pago a título de FUNDHAB, na medida em que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não é ilegal sua cobrança pelo agente financeiro (REsp 789048/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, pub. DJ 06.02.06).
- Inexistência de interesse de agir quanto ao pedido de alteração dos índices de correção monetária do saldo devedor dos meses de abril, maio e julho de 1990, por se verificar na planilha de evolução do contrato que os índices aplicados pelo agente financeiro são os mesmos pretendidos pelos mutuários.
- "No mês de março de 1990, o IPC é o índice de correção monetária dos saldos dos financiamentos do SFH. Entendimento pacificado pela Corte Especial, no EREsp 123.660/PR" (STJ, REsp nº 425794/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, pub. DJ de 12/09/05).
- O indébito relativo à revisão das prestações deve ser compensado com as prestações vencidas e vincendas, conforme previsto no art. 23, da Lei 8.994/90, e repetido, se o concomitante expurgo do anatocismo implicar quitação da dívida, o que será apurado em liquidação de sentença.
- "A atual jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que permanecem aplicáveis as normas do CPC, relacionadas à compensação da verba honorária no caso de sucumbência recíproca, mesmo em face do art. 23 da Lei 8.906/94, pelo qual constituem direito autônomo do advogado da causa os honorários advocatícios respectivos" (STJ, REsp 747798, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, pub. DJ de 26/10/2006).
- Apelação da EMGEA não conhecida. Apelação da CAIXA improvida. Apelação dos mutuários conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida (apenas para deferir a repetição do indébito em caso de quitação da dívida, a ser apurada em fase de liquidação de sentença).
(PROCESSO: 200380000025570, AC377845/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 772)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. CRITÉRIO DE REAJUSTE. MUTÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.004/90. APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. ANATOCISMO. EXISTÊNCIA NO CONTRATO. ILEGALIDADE. EXPURGO. CES. PREVISÃO NO CONTRATO. PACTO ANTERIOR À LEI 8.692/93. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. MANUTENÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. SUBSTITUIÇÃO À TABELA PRICE. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA NOMINAL. AUSÊNCIA DE INTERESS...
Data do Julgamento:13/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377845/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. MP Nº 2.180-35/2001.
1. Embargos de Declaração da Autora nos quais se objetiva o pronunciamento do Tribunal sobre o termo inicial da reversão da pensão especial de ex-combatente e da antecipação dos efeitos da tutela.
2. Existência de erro material no Acórdão, de correção possível, na forma prevista no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, dado que se registrou que a Apelante teria direito à reversão da pensão especial de ex-combatente a contar do requerimento administrativo, apesar da ausência de comprovação, nos presentes autos, de que a Autora-Apelante requereu o citado benefício na via administrativa.
3. Direito às parcelas vencidas a título de reversão de pensão por morte, desde o óbito da sua genitora, eis que, no presente caso, a Autora/Embargante é absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição (art. 169, I, do Código Civil anterior, repetido no art. 198, do novo Código Civil) c/c o art. 103 da Lei nº 8.213/91 (redação original).
4. Ausência de ratificação dos termos da Apelação interposta pela Autora antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União contra a sentença. Desnecessária tal providência, eis que os declaratórios da União foram interpostos após decorrido o prazo de que a parte Autora dispunha para a interposição da Apelação e, também, por restarem improvidos, em nada alterando o teor da sentença. Ocorrência de omissão.
5. Não configurada a omissão acerca do cerceamento do direito de defesa, eis que ficou consignado no voto que a condição de invalidez da Embargada restou comprovada.
6. Acórdão recorrido que deve ser ajustado à decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp nº 1086944-SP (Rel. Min. Maria Thereza de Assis, julg. em 11.03.2009, DJE de 4.5.2009), para fixar os juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ). Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Embargos de Declaração da Autora providos. Declaratórios da União providos, em parte, permanecendo, contudo, a mesma proclamação.
(PROCESSO: 20078300017418501, EDAC447302/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 232)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. MP Nº 2.180-35/2001.
1. Embargos de Declaração da Autora nos quais se objetiva o pronunciamento do Tribunal sobre o termo inicial da reversão da pensão especial de ex-combatente e da antecipação dos efeitos da tutela.
2. Existência de erro material no Acórdão, de correção possível, na forma prevista no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC,...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC447302/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. COFINS. LEI Nº. 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ARTIGO 170-A, DO CTN.
1. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar." (AgRg no REsp 929887/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 29.11.2007, p.230).
2. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ no AgRg no REsp 929.887/SP (julgado em 13.11.2007), apenas os recolhimentos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura da ação se encontram fulminados pela prescrição.
3. Inexistência de julgamento 'extra petita', uma vez que a Impetrante, na petição inicial, formulou pedidos no sentido de não mais ser compelida ao pagamento da COFINS com esteio na Lei nº. 9.718/98, alegando a inconstitucionalidade de dito diploma legal. Assim, não é nula a sentença que decretou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º, de mencionada legislação, para assegurar ao Impetrante o que lhe é de direito.
4. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar, em sede de Repercussão Geral, as alterações da Lei 9.718, de 1998, declarou a inconstitucionalidade do art. 3°, parágrafo 1° da lei referida, por considerar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente (Repercussão Geral por questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 585.235-MG).
5. Constitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 9.718/98, que majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%. Precedentes do STF.
6. O STJ, no âmbito da Primeira Seção, órgão regimentalmente competente para analisar questões atinentes ao direito tributário, é firme quanto à aplicação, para fins de compensação, da legislação vigente quando do ajuizamento da ação, no caso presente, a Lei nº 10.637/02.
7. Aplicabilidade do artigo 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da sentença, uma vez que o presente mandamus foi interposto já na vigência da Lei Complementar nº 104/01, devendo aos seus dispositivos obedecer.
8. A aferição dos valores a serem objeto de compensação, em função do reconhecimento da inconstitucionalidade da COFINS cobrada com base no art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº. 9.718/98, é questão a ser dirimida na seara administrativa, quando da implementação da compensação cujo direito foi reconhecido judicialmente. Não há, pois, necessidade de realização de perícia para esse fim, sendo suficientes, como elementos de instrução da causa, os DARF's apresentados em juízo pela Impetrante, por demonstrarem a existência de recolhimentos no período de vigência da legislação impugnada, fazendo-se presumir que a cobrança era efetuada com esteio em mencionada Lei. Apelações e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200883000107115, AC458814/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 422)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. COFINS. LEI Nº. 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ARTIGO 170-A, DO CTN.
1. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458814/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUANTO AO DIREITO DE REVER O PRIMEIRO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTES NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA.
1. Não se há falar de decisão extra petita se o pedido encontra-se difuso na petição inicial, ainda que não esteja expressamente consignado no desfecho da peça;
2. Caso em que autor além de pretender revisar o benefício de auxílio-doença, concedido em 09.10.1970, posteriormente convertido na aposentadoria por invalidez que hoje goza, também pleiteia a revisão do ato de concessão desta última, para que sejam atualizados os 12 últimos salários de contribuição, que serviram de base de cálculo para o benefício, considerando, como tais, os proventos recebidos a título do aludido auxílio, bem assim para retroagir a data da DIB deste de 07.05.73 para 30.04.73;
3. Embora os direitos previdenciários, em princípio, não prescrevam, senão as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, tal regra tem temperamentos. Não é possível voltar a discutir os valores de benefício anterior, relativos ao auxílio-doença já extinto há mais de três décadas, como pretensa premissa do valor do benefício atual. Na hipótese, incide a regra da prescrição vintenária geral;
4. Ainda que não estivesse prescrito o direito de rever a concessão do auxílio doença, inexiste direito à atualização dos 12 últimos salários de contribuição dos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal, ainda que no período básico de cálculos o segurado tenha recebido benefício por incapacidade, ante a ausência de respaldo legal;
5. Incabível a retroação da DIB para data anterior à concessão do auxílio-doença, pois, consoante o art. 89, II, do Decreto nº 72.771/73 (aplicável ao caso), tal benefício servido devido a partir do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da atividade, quando se tratar de empregado ou de segurado compreendido no item III do artigo 4º do mesmo Decreto ou da data da entrada do requerimento, se entre esta e a data do afastamento houver intervalo superior a 30 (trinta) dias, e quando se tratar de autônomo, de empregado doméstico, de contribuinte em dobro nos termos do artigo 10 ou de segurado facultativo;
6. A data do benefício é fato da vida que não pode ser operado pelo interessado, daí porque não lhe é dado optar por outra data, diversa da real, ainda que tivesse sido possível a ele, de fato, requerê-lo na data pretendida. O elemento "tempo" é objetivo e define a lei e os demais elementos que regem a aludida concessão;
7. Tratando-se de revisão do próprio ato de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é devida a utilização no cálculo deste último benefício o período em que o autor estivera em gozo de auxílio-doença, nos termos da legislação de regência vigente à época da concessão da aposentadoria (art. 46, I, parágrafo 4º, do Decreto nº 72.771/73);
8. Sobre as parcelas devidas devem incidir correção monetária segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora na base de 0,5% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei nº 11.960/09, que, em seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para que a correção e os juros sejam calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança;
9. Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382000106597, AC419752/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 314)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUANTO AO DIREITO DE REVER O PRIMEIRO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTES NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DA...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419752/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CND. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU DE SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA (ARTS. 205 C/C 206 DO CTN). LEGALIDADE DA RECUSA.
1 - Versa a presente demanda sobre a possibilidade de expedição de Certidão Negativa de Débito ou a Certidão Positiva com efeitos de Negativa, sob o argumento de inexistência de créditos tributários.
2 - A certidão negativa de débito, em Direito Tributário, é o meio pelo qual se prova a quitação de determinado tributo, é o documento que busca informar a real situação fiscal do contribuinte e deve espelhar a realidade do fato certificado. Por outro lado, a expedição deste documento, a quem efetivamente não esteja quite com a Fazenda Nacional, caracteriza falsa declaração sobre fato juridicamente relevante.
3 - A impetrante requer a expedição da CND, sob o argumento de que lhe foi assegurado o direito à compensação de valores pagos a maior a título de CSLL, COFINS e PIS com possíveis débitos em cobrança, por meio de mandados de segurança já julgados na primeira instância.
4 - Não há provas nos autos do trânsito em julgado das decisões proferidas nos mandados de segurança mencionados pela impetrante (art. 170-A do CTN) e também em face da existência de créditos tributários sem a exigibilidade suspensa, não há como reconhecer o direito da impetrante à obtenção da CND ou CPD-EM, nos termos do art. 205 c/c o art. 206 do CTN.
5 - Apelação da impetrante improvida.
(PROCESSO: 200682000026335, AMS97716/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 217)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CND. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU DE SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA (ARTS. 205 C/C 206 DO CTN). LEGALIDADE DA RECUSA.
1 - Versa a presente demanda sobre a possibilidade de expedição de Certidão Negativa de Débito ou a Certidão Positiva com efeitos de Negativa, sob o argumento de inexistência de créditos tributários.
2 - A certidão negativa de débito, em Direito Tributário, é o meio pelo qual se prova a quitação de determinado tributo, é o documento que busca informar a real situação...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97716/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO, ENFERMEIRO E ODONTÓLOGO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao INSS a converter o tempo de serviço prestado pelos substituídos, em atividades insalubres, em tempo de serviço comum, como médicos, enfermeiros e técnico em radiologia, sob o regime celetista, junto à União (Ministério da Saúde), com o acréscimo previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, quando a partir de então passaram a ser servidores estatutários por força da Lei nº 8.112/90, e à União que proceda à averbação nos assentamentos funcionais dos substituídos, considerando o inteiro teor da certidão a ser emitida pelo INSS, para fins de aposentadoria.
2. Rejeitada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não há vedação expressa no ordenamento jurídico ao pleito da parte autora.
3. Preliminar de ilegitimidade ativa que se afasta, uma vez que não se trata, no caso, de mera representação processual dos filiados pelo Sindicato, mas de substituição processual, na qual a entidade defende em seu nome os interesses da categoria - ainda que tal defesa, na hipótese, apenas aproveite a uma parte dessa categoria, qual seja, os ora substituídos na presente ação.
4. No caso, a parte autora não pretende simplesmente a mera declaração de que o tempo de serviço fora especial, e não comum, mas convertê-lo e averbá-lo para, efetivamente, transformar a sua aposentadoria proporcional em integral. Não se trata, assim, de mera ação declaratória de direito preexistente ou de relação jurídica de trato sucessivo referente à simples conversão e averbação de tempo de serviço, mas de revisão de ato de aposentadoria.
5. Se as portarias de concessão das aposentadorias dos substituídos foram publicadas algumas nos anos de 1995, outras nos anos de 1996 e 1997 (fls. 65, 124, 140, 165, 193, 292, 327 e 342), os substituídos teriam cinco anos para solicitar a sua revisão. Como, no caso dos autos, não há notícia de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria e tendo a presente ação sido ajuizada em 2006, resta patente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
6. Condenação da parte autora nas custas e honorários, fixados em R$500,00(quinhentos reais), com base no art. 20, parágrafo 4º do CPC.
7. Apelação da parte autora improvida e apelação da União provida para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
(PROCESSO: 200783000068415, AC447539/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 193)
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO, ENFERMEIRO E ODONTÓLOGO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao INSS a converter o tempo de serviço prestado pelos substituídos, em atividades insalubres, em tempo de serviço comum, como médicos, enfermeiros...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447539/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E/OU LEGAL. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do TRF da 5.ª Região está pacificada no sentido de que: (a) o art. 142, § 3.º, inciso VIII, da CF/88 não estendeu aos militares o direito a adicional de insalubridade, não tendo, também, a legislação ordinária lhe conferido esse direito; (b) a compensação orgânica adicional de remuneração mensal devida ao militar não tem previsão legal de pagamento por exposição a agentes biológicos; e (c) não é possível ao Poder Judiciário estender vantagens remuneratórias com base no princípio da isonomia.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
(PROCESSO: 200183000190516, AC370382/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 213)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E/OU LEGAL. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do TRF da 5.ª Região está pacificada no sentido de que: (a) o art. 142, § 3.º, inciso VIII, da CF/88 não estendeu aos militares o direito a adicional de insalubridade, não tendo, também, a legislação ordinária lhe conferido esse direito; (b) a compensação orgânica adicional de remuneração mensal devida ao...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370382/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IMPETRANTE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO INICIAL NESSA PARTE. LAUDÊMIO. COBRANÇA. IMÓVEL. CERTIDÃO NEGATIVA EM RELAÇÃO À NATUREZA DE TERRENO DE MARINHA. INIDONEIDADE PARA IMPEDIR POSTERIOR CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RELAÇÃO À NOVA DEMARCAÇÃO DA LPM E DA LLTM. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA COBRANÇA DE LAUDÊMIO, COM A RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Em relação à remessa oficial, o afastamento da cobrança das taxas de ocupação do imóvel objeto dos autos em relação ao Impetrante quanto ao período de 1998 a 2002 foi objeto de reconhecimento jurídico do pedido inicial, na forma do art. 269, inciso II, do CPC, não merecendo, assim, reparo.
2. A certidão emitida pelo SPU informando que determinado imóvel não é terreno de marinha não se constitui em documento apto a impedir seu posterior enquadramento, através de regular processo demarcatório, pois reflete, apenas, o estado do imóvel no momento de sua emissão e não há direito adquirido à situação jurídica do imóvel em face da natureza constitucional do direito público de propriedade em relação aos terrenos de marinha e do caráter imprescritível do direito respectivo atribuído à UNIÃO, conforme, inclusive, posicionamento da jurisprudência do TRF da 5.ª Região.
3. Contudo, para que a nova demarcação da LPM (linha de preamar média) e da LLTM (linha de limite de terreno de marinha) possa atingir direitos de proprietários de imóveis devidamente registrados no registro de imóveis e, portanto, identificáveis pela SPU durante o processo de demarcação, devem eles ser intimados/citados pessoalmente no processo demarcatório, conforme previsto no art. 11 do Decreto-Lei n.º 9.760/46), sob pena de ofensa ao devido processo legal, conforme entendimento da jurisprudência do STJ e do TRF da 5.ª Região.
4. Em face da nulidade dos efeitos do processo de demarcação da LPM e LLTM em relação ao Apelante, por ofensa ao devido processo legal, deve ser acolhida, em parte, sua pretensão inicial de nulidade da cobrança do laudêmio em relação ao imóvel objeto do feito, ressalvada a possibilidade de a Administração Pública proceder a novo lançamento após o devido processo legal em relação à alteração dessas linhas.
5. Não provimento da remessa oficial e provimento, em parte, da apelação do Impetrante, para reformar, em parte, a sentença apelada, declarando a nulidade da cobrança do laudêmio em relação ao imóvel objeto do feito, ressalvada a possibilidade de a Administração Pública proceder a novo lançamento após o devido processo legal em relação à alteração da LPM e da LLTM em relação ao referido imóvel.
(PROCESSO: 200384000033689, AMS85783/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 207)
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ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IMPETRANTE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO INICIAL NESSA PARTE. LAUDÊMIO. COBRANÇA. IMÓVEL. CERTIDÃO NEGATIVA EM RELAÇÃO À NATUREZA DE TERRENO DE MARINHA. INIDONEIDADE PARA IMPEDIR POSTERIOR CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL EM RELAÇÃO À NOVA DEMARCAÇÃO DA LPM E DA LLTM. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA COBRANÇA DE LAUDÊMIO, COM A RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Em relação à remessa oficial, o afastamento da cobrança...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS85783/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. "QUINTOS" OU "DÉCIMOS" INCORPORADOS. PORTARIA MEC N.º 474/87. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO PELA LEI N.º 8.168/91. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR JÁ FIXADO DE FORMA ÍNFIMA. REDUÇÃO. NÃO JUSTIFICAÇÃO.
1. Afastada a decadência do direito de a Administração rever seus próprios atos pelo STJ (fls. 123/125), deve ser enfrentada a questão de fundo relativa à pretensão inicial, em relação à qual a jurisprudência do STF está pacificada no sentido de que há direito adquirido aos "quintos" ou "décimos" incorporados, durante a vigência da Lei n.º 7.596/87, em virtude do exercício de funções comissionadas e funções gratificadas estabelecidas pela Portaria MEC n.º 474/87, não estando essas verbas sujeitas à redução imposta pela Lei n.º 8.168/91.
2. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela sentença apelada em 10% do valor da causa (R$ 200,00 - duzentos reais) mostram-se tão ínfimos que não se justifica a irresignação da Apelante no sentido de sua redução por desrespeito ao art. 20, parágrafo 4.º, do CPC.
3. Não provimento da apelação e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200084000105912, AC276037/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 250)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. "QUINTOS" OU "DÉCIMOS" INCORPORADOS. PORTARIA MEC N.º 474/87. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO PELA LEI N.º 8.168/91. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR JÁ FIXADO DE FORMA ÍNFIMA. REDUÇÃO. NÃO JUSTIFICAÇÃO.
1. Afastada a decadência do direito de a Administração rever seus próprios atos pelo STJ (fls. 123/125), deve ser enfrentada a questão de fundo relativa à pretensão inicial, em relação à qual a jurisprudência do STF está pacificada no sentido de que há direito adquirido aos "quintos" ou "décimos" incorpora...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC276037/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO, ENFERMEIRO E ODONTÓLOGO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA A CAUSA E ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO REJEITADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao INSS a expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado pelos substituídos, em atividades insalubres, como médicos, enfermeiros ou odontólogos, sob o regime celetista, junto à União (Ministério da Saúde), com o acréscimo previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, quando a partir de então passaram a ser servidores estatutários por força da Lei nº 8.112/90, e à União que proceda à averbação nos assentamentos funcionais dos substituídos, considerando o inteiro teor da certidão a ser emitida pelo INSS, para fins de aposentadoria.
2. Legitimidade para a causa do INSS. Dentre as repercussões jurídicas dos fatos alegados na inicial, está a conversão do tempo de serviço especial em comum. Assim, por ser matéria de natureza previdenciária, é necessária a integração do INSS na lide.
3. Cabe à autarquia previdenciária efetuar a contagem do respectivo tempo de serviço, de forma que resta à União tão-somente averbar o tempo de serviço reconhecido. Sua manutenção na lide resguarda futura decisão judicial de eventual negativa de cumprimento do provimento jurisdicional. Preliminar não acolhida.
4. Preliminar de ilegitimidade ativa que se afasta, uma vez que não se trata, no caso, de mera representação processual dos filiados pelo Sindicato, mas de substituição processual, na qual a entidade defende em seu nome os interesses da categoria - ainda que tal defesa, na hipótese, apenas aproveite a uma parte dessa categoria, qual seja, os ora substituídos na presente ação.
5. No caso, a parte autora não pretende simplesmente a mera declaração de que o tempo de serviço prestado fora especial, e não comum, mas convertê-lo e averbá-lo para, efetivamente, transformar a sua aposentadoria proporcional em integral. Não se trata, assim, de mera ação declaratória de direito preexistente ou de relação jurídica de trato sucessivo referente à simples conversão e averbação de tempo de serviço, mas de revisão de ato de aposentadoria.
6. Se as portarias de concessão das aposentadorias dos substituídos foram publicadas algumas nos anos de 1995, outras nos anos de 1996 e 1997 (fls. 65, 124, 140, 165, 193, 292, 327 e 342), os substituídos teriam cinco anos para solicitar a sua revisão. Como, no caso dos autos, não há notícia de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria e tendo a presente ação sido ajuizada em 2006, resta patente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
7. Condenação da parte autora nas custas e honorários, fixados em R$500,00(quinhentos reais), com base no art. 20, parágrafo 4º do CPC.
8. Apelação da parte autora improvida e apelações da União e do INSS providas para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
(PROCESSO: 200683000131765, AC447176/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 180)
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO, ENFERMEIRO E ODONTÓLOGO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA A CAUSA E ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO REJEITADAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao INSS a expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado pelos substituídos, em atividades insalubres, como médicos, enfermei...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447176/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CND. AVISO PARA A REGULARIZAÇÃO DE OBRA (ARO). INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DA CND. DIREITO DO CONTRIBUINTE. ILEGALIDADE DA RECUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Versa a presente demanda sobre a possibilidade de expedição de Certidão Negativa de Débito, tendo em vista a inexistência de crédito tributário devidamente constituído.
2 - A certidão negativa de débito, em Direito Tributário, é o meio pelo qual se prova a quitação de determinado tributo, é o documento que busca informar a real situação fiscal do contribuinte e deve espelhar a realidade do fato certificado. Por outro lado, a expedição deste documento, a quem efetivamente não esteja quite com a Fazenda Nacional, caracteriza falsa declaração sobre fato juridicamente relevante
3 - A impetrante requer a expedição de CND ou CPD-EN em relação à obra de recuperação CEI nº 38.660.01289/72, sob pena de multa diária, argumentando que o aviso para a regularização de obras não tem o condão de constituir o crédito tributário.
4 - O Aviso de Regularização de Obra (ARO) constitui mera comunicação para pagamento e não substitui o lançamento tributário, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
5 - Resta consolidado, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que somente a existência de crédito tributário devidamente constituído justifica a negativa do fornecimento de certidão negativa de débito.
6 - É direito do contribuinte a expedição da certidão negativa de débito enquanto não constituído definitivamente o crédito tributário.
7 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200885010000565, AC459673/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 220)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CND. AVISO PARA A REGULARIZAÇÃO DE OBRA (ARO). INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DA CND. DIREITO DO CONTRIBUINTE. ILEGALIDADE DA RECUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Versa a presente demanda sobre a possibilidade de expedição de Certidão Negativa de Débito, tendo em vista a inexistência de crédito tributário devidamente constituído.
2 - A certidão negativa de débito, em Direito Tributário, é o meio pelo qual se prova a quitação de determinado tributo, é o documento que busca informar a real situação fiscal do contribuinte e deve e...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459673/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao INSS a expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado pela autora, em atividades insalubres, como médica, sob o regime celetista, junto à União (Ministério da Saúde), no período de julho/81 a dezembro/90, com o acréscimo previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, quando a partir de então passou a ser servidora estatutária por força da Lei nº 8.112/90, e à União que proceda à averbação nos assentamentos funcionais do autor, considerando o inteiro teor da certidão a ser emitida pelo INSS, para fins de aposentadoria, pagando o INSS as diferenças, não atingidas pela prescrição, levando em conta a data da aposentadoria da autora em 16 de maio de 1995.
2. No caso, a parte autora não pretende simplesmente a mera declaração de que o tempo de serviço fora especial, e não comum, mas convertê-lo e averbá-lo para, efetivamente, transformar a sua aposentadoria proporcional em integral. Não se trata, assim, de mera ação declaratória de direito preexistente ou de relação jurídica de trato sucessivo referente à simples conversão e averbação de tempo de serviço, mas de revisão de ato de aposentadoria.
3. Se a portaria de concessão da aposentadoria da parte autora foi publicada em 16.05.95 (fls. 22), a autora teria cinco anos (até 16.05.2005) para solicitar a sua revisão. Como, na hipótese dos autos, não há notícia de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria e tendo a presente ação sido ajuizada em 05.12.2005, resta evidente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
4. Condenação da parte autora nas custas e honorários, fixados em R$500,00(quinhentos reais), com base no art. 20, parágrafo 4º do CPC.
5. Apelação da União e remessa oficial providas para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
(PROCESSO: 200585000062550, AC426992/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 190)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao INSS a expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado pela autora, em atividades insalubres, como médica, sob o regime celetista, junto à União (Ministério da Saúde), no período de julho/81 a dezembro/90, com o acréscimo previsto nos Decretos 53.831/64...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426992/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO. POSTULAÇÃO A QUALQUER TEMPO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MERA CONDIÇÃO PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. 6% AO ANO. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se posicionada no sentido de que o direito à percepção de auxílio-transporte concedido aos militares pela MP n.º 1.783/99 pode ser postulado a qualquer tempo, respeitada a prescrição qüinqüenal, independentemente de prévio requerimento administrativo, o qual é mera condição para início do pagamento e não, para aquisição do direito respectivo:
2. Deve, no entanto, ser afastada a incidência dos juros de mora à taxa SELIC, com a fixação dos juros de mora em 6% ao ano, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, que se refere a casos envolvendo servidores e empregados públicos.
3. Ressalte-se, por fim, que a sentença apelada não está submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório em face do disposto no art. 475, parágrafo 2.º, do CPC.
4. Provimento, em parte, da apelação para fixar os juros de mora em 6% ao ano a partir da citação.
(PROCESSO: 200484000004797, AC373018/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 211)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO. POSTULAÇÃO A QUALQUER TEMPO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MERA CONDIÇÃO PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. 6% AO ANO. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se posicionada no sentido de que o direito à percepção de auxílio-transporte concedido aos militares pela MP n.º 1.783/99 pode ser postulado a qualquer tempo, respeitada a prescrição qüinqüenal, independentemente de prévio requ...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373018/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL INDEVIDA.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição do fundo de direito.
2. No caso concreto, a Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria, o Certificado de Reservista de 1ª Categoria, o Boletim Interno Especial nº 2, o Boletim Regional nº 147, o Boletim Regional Nº 162 e a Nota nº 47-SGE, emitidos pelo Ministério do Exército, não se prestam a comprovar a condição de ex-combatente do finado Autor.
3. Por conseguinte, os Apelantes/Sucessores não fazem jus à pensão especial de ex-combatente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000037761, AC432683/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 182)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL INDEVIDA.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição do fundo de direito.
2. N...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432683/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 295, IV, CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Requer a apelante que a prescrição seja afastada em razão da edição da Lei 10.421/02, que reconheceu o direito de mãe adotiva à percepção de salário maternidade de criança com até oito anos. A seu ver, a referida norma deve se estender à mãe com filho natural, tendo em vista a proibição constitucional de adoção de critérios discriminatórios entre filhos natural e adotivo.
2. Cumpre observar que com a edição da Lei 8.861/94, que alterou o art. 71, da Lei 8.213/91, acrescentando-lhe um parágrafo único, foi estabelecido um prazo de 90 dias, após o parto, para o requerimento do supracitado benefício. Posteriormente, com a vigência da Lei 9.528/97, houve a revogação do referido parágrafo único do art. 71, não mais se exigindo o prazo decadencial de 90 dias para se postular o benefício previdenciário de salário maternidade.
3. O prazo decadencial e o prescricional começam a ser contados a partir do nascimento do filho da segurada, que é o fato gerador do direito. Entendo, igualmente, que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei 8.213/91, deve ser considerado tão-somente como limite para a trabalhadora requerer o salário-maternidade na via administrativa, afastando-se, portanto, a incidência de tal prazo na via judicial, que deverá apenas observar o prazo qüinqüenal para o ajuizamento de ação, disciplinado no Decreto-Lei 4.597/42 e art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, que textualmente dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.", prazo este que tem como termo a quo, a data do nascimento do filho.
4. Constata-se a ocorrência da prescrição qüinqüenal da pretensão da autora, tendo em vista a ação ter sido ajuizada em 25.05.2009, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos do fato gerador (nascimento do filho - 15.05.2000).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990024094, AC477729/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 110)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 295, IV, CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Requer a apelante que a prescrição seja afastada em razão da edição da Lei 10.421/02, que reconheceu o direito de mãe adotiva à percepção de salário maternidade de criança com até oito anos. A seu ver, a referida norma deve se estender à mãe com filho natural, tendo em vista a proibição constitucional de adoção de critérios discriminatórios entre filhos natural e adotivo.
2. Cumpre observar que com a edição da Lei...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477729/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira