CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COM DUAS APOSENTADORIAS ESTATUTÁRIAS CONCEDIDAS EM 1980 E 1990, RESPECTIVAMENTE. CONCESSÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE, A PARTIR DE 2001. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO.
1 - Discute-se nos presentes autos a acumulação de duas pensões estatutárias decorrentes de duas aposentadorias recebidas pelo falecido esposo da apelante, em razão de dois cargos efetivos (técnico de planejamento e procurador autárquico) anteriormente ocupados na SUDENE.
2 - As aposentadorias do falecido servidor foram concedidas antes da promulgação das Emendas Constitucionais nº 19, 20 e 34, não lhe atingindo tais alterações normativas.
3 - O de cujus recebia proventos decorrentes de aposentadoria estatutária de cargo técnico federal, desde 1980, e, tendo prestado novo concurso público, passou a exercer o cargo de procurador federal, quando foi aposentado compulsoriamente em 1990. Ou seja, quando completou condições para fazer jus ao recebimento da segunda aposentadoria, não havia nenhuma norma que vedasse sua acumulação.
4 - As alterações posteriores, especialmente a procedida pela EC nº 20/1998, não podem vir a retirar as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, informado pelo princípio basilar da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho.
5 - Deve o julgador ser fiel à lapidar regra que se contém no art. 5º, da LICC, no sentido de que a superveniência do art. 11 da EC 20/98, se por um lado constitucionalizou a vedada acumulação de provento com vencimento, não vedou, todavia, a viabilidade jurídico-constitucional de o falecido servidor receber os dois proventos concedidos 18 anos e 8 anos, respectivamente, antes da referida alteração constitucional, posto que se trata de uma hipótese concreta, que já havia se formado antes das alterações em referência. Ficando regularizadas, juridicamente, aquelas situações funcionais que se constituíram até a (AC 446435 PE Acórdão fl. 02) data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98. E, no caso dos autos, o servidor já tinha, de há muito, consolidada suas duas inativações.
6 - As duas aposentadorias já consolidadas antes da entrada em vigor da EC nº 20/98, porque estão abrigadas pelo direito adquirido e pelo ato jurídico perfeito, que são garantias constitucionais pétreas, restaram intocadas pela própria redação do referido art. 11, em sua compreensão, pois, no ponto, dispôs para o futuro a validade de suas normas. É necessário, pois, a harmonização dos princípios e regras da Constituição, para a sua correta e, sobretudo, justa aplicação.
7 - Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000082006, AC446435/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2010 - Página 173)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COM DUAS APOSENTADORIAS ESTATUTÁRIAS CONCEDIDAS EM 1980 E 1990, RESPECTIVAMENTE. CONCESSÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE, A PARTIR DE 2001. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO.
1 - Discute-se nos presentes autos a acumulação de duas pensões estatutárias decorrentes de duas aposentadorias recebidas pelo falecido esposo da apelante, em razão de dois cargos efetivos (técnico de planejamento e procurador autárquico) anteriormente ocupados na SUDENE.
2 - As aposentadorias do falec...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº. 7.787/89. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1991, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora, levando em consideração os valores dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, vertidos para os cofres da Previdência Social, sem qualquer limitação de teto (Lei nº. 7.787/89), encontra-se caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 23.09.08.
7. Tratando-se a decadência de matéria de ordem pública, esta pode ser reconhecida de ofício.
8. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200881000123311, AC477898/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2010 - Página 174)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº. 7.787/89. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na...
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA LEIS Nº 5.705/71 E Nº 5.107/66. JUROS DE MORA.
- Nas causas em que se discute a correção do FGTS a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos trinta anos que precederem a propositura da ação, não atingindo, assim, o fundo de direito, por consubstanciarem prestação de trato sucessivo.
- "É rescindível, pela hipótese do inc. V do art. 485 do CPC, o julgado que entende prescrito o fundo de direito à capitalização progressiva dos juros nas contas do FGTS, pois, sendo a relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas nos trinta anos precedentes à propositura da ação. (TRF5ª, Rel Des. Federal Marcelo Navarro, AR 5633/PB, DJU 03/12/08)."
- Os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma da Lei nº 5.958/73 têm direito à aplicação dos juros progressivos em sua conta vinculada de FGTS.
- No presente caso infere-se que o falecido marido da autora foi admitido na empresa Petróleo Brasileiro S.A e fez a opção pelo FGTS em período anterior a vigência da Lei nº 5.075, de 21/09/71, fazendo jus, portanto, a capitalização dos juros progressivos em suas contas vinculadas de FGTS, nos termos da Lei nº 5.107/66
- A incidência dos juros moratórios, nas contas vinculadas do FGTS, deve ser à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 11/01/2003 (data da entrada em vigor do novo Código Civil) e após, no percentual de 12% ao ano.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200880000056850, AC488230/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2010 - Página 179)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA LEIS Nº 5.705/71 E Nº 5.107/66. JUROS DE MORA.
- Nas causas em que se discute a correção do FGTS a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos trinta anos que precederem a propositura da ação, não atingindo, assim, o fundo de direito, por consubstanciarem prestação de trato sucessivo.
- "É rescindível, pela hipótese do inc. V do art. 485 do CPC, o julgado que entende prescrito o fundo de direito à capitalização progressiva dos juros nas contas do FGTS, pois, sendo a relação de trato sucessivo, a prescriç...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. ART. 730 DO CPC. PRIVILÉGIO ASSEGURADO À FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ARTS. 205 E 206 DO CTN. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Remessa oficial em que se analisa a possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal em nome de pessoa jurídica de direito público, em relação a débito inscrito na dívida ativa, cuja execução foi objeto de oposição de embargos sem a efetivação da respectiva penhora.
2. A concessão de Certidão Negativa de Débito e Certidão Positiva com Efeitos Negativos tem suas hipóteses previstas, respectivamente, nos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional, ou seja, na ausência de débitos ou na existência de créditos não vencidos, de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora ou créditos com a exigibilidade suspensa.
3. A discussão judicial do débito não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo possível a referida suspensão na hipótese em que for concedida liminar ou tutela antecipada em processo judicial, até que seja decidida a legitimidade ou não do respectivo crédito, conforme se infere do art. 151, IV e V, do CTN, com a redação da Lei Complementar n° 104/2001.
4. Em se tratando de uma pessoa jurídica de direito público e, portanto, submetendo-se ao regime de impenhorabilidade dos bens, resta inaplicável a necessidade de efetivação da penhora, em face do que é afigura-se indevida a recusa de expedição da certidão de regularidade fiscal em nome do contribuinte. Precedente desta Corte.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200583000167007, REO96671/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 225)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. ART. 730 DO CPC. PRIVILÉGIO ASSEGURADO À FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ARTS. 205 E 206 DO CTN. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Remessa oficial em que se analisa a possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal em nome de pessoa jurídica de direito público, em relação a débito inscrito na dívida ativa, cuja execução foi objeto de oposição de embargos sem a efetiv...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO96671/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTIONAMENTO DE REFERIDA GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APELADO INCOMPATÍVEL COM MENCIONADA PERCEPÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível em Impugnação ao Direito de Assistência Judiciária, interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pedido pela reforma da decisão que concedeu a gratuidade judiciária ao Apelado.
2. Embora o Juízo a quo tenha cognominado de "sentença" a decisão que proferiu, tendo inclusive registrado a mesma como tal, é certo que mencionado decisum é, na verdade, mera decisão interlocutória, posto que apenas resolveu questão incidente no processo. Todavia, como tal conjunto fático certamente induziu em erro a CEF - Caixa Econômica Federal, a qual interpôs o recurso cabível contra sentença, qual seja, apelação, o Relator considera a decisão de primeiro grau como "sentença", no único intuito de não prejudicar a parte Apelante, mas renovando o entendimento de que se trata apenas de interlocutória.
3. A Recorrente deixou de apresentar elementos que comprovassem os rendimentos percebidos pelo Impugnado, com o fim de demonstrar a condição econômica compatível com o pagamento das custas processuais. Meras conjecturas salariais, elaboradas a partir de dados obtidos no site da Receita Federal, são por demais vagas para servirem para os fins aqui propostos.
4. A assistência judiciária gratuita foi erigida ao status de direito fundamental pela Constituição de 1988, que em seu art. 5º, inciso LXXIV assim o caracterizou: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
5. A interpretação do art. 12 da Lei n.º 1.060/50 mais consentânea com os fins sociais impostos pelo art. 5º da LICC não permite que os processos perdurem suspensos por longo tempo, aguardando que a parte adquira capacidade financeira para saldar as custas e honorários advocatícios de processos julgados, sob pena de inviabilizar o mister jurisdicional, impossibilitando o término e a baixa de processos.
6. A previsão constitucional do direito à assistência judiciária gratuita não impõe a condição prevista na Lei n.º 1.060/50.
7. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200482000101774, AC427735/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 186)
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PROCESSUAL CIVIL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTIONAMENTO DE REFERIDA GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APELADO INCOMPATÍVEL COM MENCIONADA PERCEPÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível em Impugnação ao Direito de Assistência Judiciária, interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pedido pela reforma da decisão que concedeu a gratuidade judiciária ao Apelado.
2. Embora o Juízo a quo tenha cognominado de "sentença" a decisão que proferiu, tendo inclusive registrado a mesma como tal, é certo que mencionado decisum é, na verdade, me...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427735/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. AÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de impor à União o dever de fornecer medicamento considerado por especialista como imprescindível para o tratamento da paciente, diante da gravidade da patologia que acomete o Apelado, menor impúbere.
2. Precedentes desta Eg. Segunda Turma quanto à responsabilidade solidária dos Entes Públicos em prover as condições necessárias para o tratamento de saúde das pessoas que não disponham de condições de arcar com o seu custo.
3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente (art. 196), sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
4. A doença que acomete o Recorrido trata-se de um diagnóstico grave e incomum, e que para o tratamento médico adequado exige-se que seja ministrado o medicamento prescrito pelo especialista, cujo valor está fora da realidade da grande maioria da população e não pode ser custeado pela apelada.
5. O médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida ao paciente, o que não comporta maiores discussões, tendo em conta que o medicamento não possui similares e é imprescindível ao tratamento da enfermidade.
6. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que o direito à saúde é liquido e certo, sendo exigível em Juízo por não ser um mero enunciado programático. Assim, o fornecimento de medicamentos é deverpúblico constitucional, que abrange, também, a integralidade da cobertura e o acesso universal e igualitário.
7. Remessa Oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200983000053743, APELREEX8713/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 76)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. AÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de impor à União o dever de fornecer medicamento considerado por especialista como imprescindível para o tratamento da paciente, diante da gravidade da pat...
Administrativo. Apelação Cível. Servidor público federal. Pensionista do Poder Executivo - Ministério dos Transportes. Incorporação no vencimento-base dos índices de 28,86 %, 3,17 %, além de outros aplicados ao segurados do Regime Geral da Previdência (4,53 % - junho/04; 6,355 % - maio/05; 5,010 % - abril/06; 3,30 % - março/07 e 5,0 % - março/2008). O Governo Federal, ao reajustar os salários dos servidores públicos federais, observou apenas a variação acumulada pelo "IPC-r", mas os cálculos deveriam ter como base a soma e a média aritmética dos 12 salários pagos durante o ano de 1994, daí o direito a diferença salarial de 3,17 %, os quais devem ser calculados com base na totalidade da remuneração e não apenas sobre o vencimento básico. Não estão os servidores públicos, que obtiveram o reconhecimento por parte do Governo do direito à percepção do referido reajuste, obrigados a se conformar com o recebimento da diferença correspondente de forma parcelada, em 7 (sete) anos, sendo-lhes, assim, de todo reconhecido o interesse de ingressar em juízo para pleitear o pagamento dos valores de uma só vez. Interesse de agir configurado. Direito ao pagamento integral, deduzidos os valores pagos administrativamente. Percentual devido até a efetivação da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, conforme disposição contida no art. 10 da MP 2225-45/2001. Manutenção da prescrição qüinqüenal, em face da proibição da reformatio in pejus. Percentual de 28,86 %. Limite temporal imposto pela MP 2131/2000. A partir da data da edição da referida medida provisória, 28/12/00, a parte autora possuía prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação, o qual se extinguiu em dezembro de 2005. Tendo sido a ação ajuizada somente em julhode 2008, operou-se a prescrição qüinqüenal. Juros de mora de 6 % ao ano e honorários dentro do limite legal. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000045612, AC487146/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 470)
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Administrativo. Apelação Cível. Servidor público federal. Pensionista do Poder Executivo - Ministério dos Transportes. Incorporação no vencimento-base dos índices de 28,86 %, 3,17 %, além de outros aplicados ao segurados do Regime Geral da Previdência (4,53 % - junho/04; 6,355 % - maio/05; 5,010 % - abril/06; 3,30 % - março/07 e 5,0 % - março/2008). O Governo Federal, ao reajustar os salários dos servidores públicos federais, observou apenas a variação acumulada pelo "IPC-r", mas os cálculos deveriam ter como base a soma e a média aritmética dos 12 salários pagos durante o ano de 1994, daí o d...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487146/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÕES. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO REPELIDO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. A respeito dos critérios e dos dispositivos legais utilizados para se fixar a correção monetária dos créditos de energia elétrica, com suposta incorrência do julgado combatido em afronta ao art. 97 da CF/88, temas questionados por ambos os Embargantes, o acórdão recorrido foi bastante explícito. Confira-se: "7. Quanto ao direito às diferenças relativas à correção monetária sobre o principal restituível de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive em processos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que o contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ a partir do Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNF , TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E; tendo determinado que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange os juros e a correção monetária de tais obrigações".
2. Na verdade, a adoção de uma linha de raciocínio (no caso, para fins de fixação da correção monetária) necessariamente exclui as outras. Demais disso, o acórdão regional apenas seguiu orientação estabelecida pelo STJ em seara de RECURSOS REPETITIVOS, sem que para tal fim tenha declarado, por via transversa, a inconstitucionalidade de algumas leis ou mesmo violado o princípio da reserva de plenário (art. 97, CF/88).
3. Consoante narrado pela Fazenda Pública em seus Aclaratórios, "[...]a distinção entre os fatos descritos na inicial e no recurso de apelação é flagrante, sendo certo que na inicial pretendia a autora discutir a incidência de atualização monetária sobre o empréstimo compulsório ainda não restituído à época da promoção da ação, relativo ao período de 1988 e 1994, que vieram a ser resgatados em 30.04.1995 através de conversão em ações (tendo sido proposta a ação em 19.04.2005), enquanto no recurso de Apelação a autora passa a debater fatos diversos, quais sejam, a discussão da incidência de correção sobre o empréstimo ECE pago de agosto/1980 a dezembro/1986 e constituído entre 1981 e 1987, valores pagos a título de ECE [...]". Portanto, em face do vício de julgamento extra petita em que incorreu o julgador, levado a tanto pela parte autora, afasta-se o pleito de correção monetária da repetição do indébito relativo ao empréstimo ECE pago de agosto/1980 a dezembro/1986. Vício de julgamento extra petita afastado.
4. Quanto à suposta contradição em que teria incorrido o acórdão regional, por ter fundamentado no sentido de se acolher a prescrição dos créditos autorais ao final e, ao depois, ter dado provimento ao Apelo dos autores, há trecho da ementa que esclarece os fatos, argumentando-se que "[...] Todavia , não decorreu o prazo prescricional entre a data da Assembléia Geral da Eletrobrás de 30/06/2005 (período de 1987 a 1993) e o ajuizamento da presente demanda (23/10/2007), não havendo que se falar em prescrição neste período". Contradição afastada.
5. Acerca da aventada legitimidade passiva ad causam da União ,"[...]2- Pacificou-se na jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da Agência Reguladora, que, na condição de concedente do serviço público, não possui interesse jurídico que justifique sua presença na relação processual.O mesmo raciocínio utiliza-se para a União. 3- Sabe-se que a relação jurídica de direito material entre a concessionária e o usuário foi estabelecida por força de um vínculo contratual. A União não o faz parte nem do contrato e nem, portanto, da relação jurídica dele decorrente. 4- Recurso Especial a que se dá provimento para declarar ser a União ilegítima para figurar no pólo passivo como litisconsorte necessário na demanda proposta. (STJ - REsp 754.528 - (2005/0088598-3) - 2ª T - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 27.11.2009 - p. 1139) [...]". Legitimidade passiva ad causam da União que resta afastada.
6. A fixação de honorários em patamar superior ao pretendido pela Fazenda Pública não configura omissão do julgado. Demais disso, mesmo com o afastamento de parte do pleito autoral contido nas razões de seu apelo, o contribuinte continua vencedor na maior parte da demanda, razão pela qual a verba honorária fixada em seu favor permanece devida.
7. Aclaratórios do particular e da Fazenda Pública conhecidos, mas desprovidos. Vício de julgamento extra petita afastado.
(PROCESSO: 20058000002310602, EDAC401240/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 112)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÕES. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO REPELIDO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. A respeito dos critérios e dos dispositivos legais utilizados para se fixar a correção monetária dos créditos de energia elétrica, com suposta incorrência do julgado combatido em afronta ao art. 97 da CF/88, temas questionados por ambos os Embargantes, o acórdão recorrido foi bastante explícito. Confira-se: "7. Quanto ao direito às diferenças relativas à correção monetária sobre o principal rest...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC401240/02/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. MP 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. LEI 9.494/97.
1. Consoante pacificado pela jurisprudência pátria, é de se reconhecer o direito dos servidores públicos federais à incorporação dos quintos pertinentes ao período transcorrido entre abril de 1998 a setembro de 2001, os quais ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 62-A da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001.
2. Consta dos autos, Ofício oriundo do Núcleo de Recursos Humanos da Seção da Justiça Federal do Ceará, reconhecendo o direito a incorporação informando que as parcelas decorrentes dos quintos/décimos foram quitadas parcialmente, aguardando o saldo devedor de disponibilidade orçamentária. Assim, apesar da Administração reconhecer o direito da autora à incorporação dos quintos, pagando parcialmente o débito, deverá saldar o valor remanescente.
3. Sobre as parcelas atrasadas, descontados os valores já recebidos administrativamente, deverão incidir juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela MP n.º 2.180-35/2001) e correção monetária, nos moldes estatuídos pela Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, que padronizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. No período anterior à vigência da referida lei, permanece o percentual de juros fixados em 0,5 % ao mês.
5. Os honorários advocatícios mantidos no percentual de 5 % sobre o valor da condenação, por estar em consonância com o art. 20, parágrafo 4º do CPC.
6. Apelação e reexame necessário parcialmente providos, apenas no que pertine a correção monetária e aos juros de mora.
(PROCESSO: 200881000077880, APELREEX8652/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 75)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. MP 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. LEI 9.494/97.
1. Consoante pacificado pela jurisprudência pátria, é de se reconhecer o direito dos servidores públicos federais à incorporação dos quintos pertinentes ao período transcorrido entre abril de 1998 a setembro de 2001, os quais ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, nos term...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO: PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
- O apelante ajuizou ação ordinária postulando o recebimento de valores pretéritos relativos ao seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual, segundo carta de concessão contida às fls. 22 dos autos, teve inicio de vigência em 28/06/2001, mas que fora concedido a partir de 13/05/2003; vale dizer, as parcelas pretéritas reclamadas nos autos referem-se ao período de 28/06/2001 a 31/03/2003.
- Pelo princípio da actio nata, somente com a ciência de que faria jus ao beneficio de aposentadoria desde a época do requerimento administrativo é que o segurado apelante poderia concluir quanto ao direito de recebimento das parcelas atrasadas.
- Desta feita, apenas com a violação ao direito é que passaria a fluir o prazo prescricional para o ajuizamento da ação com o objetivo de obtenção das parcelas atrasadas a que faria jus e que não foram pagas espontaneamente pela Administração.
- No caso em julgamento, considerando, por um lado, a data de emissão da carta de concessão do beneficio, em 25/04/2003, ou considerando, por outro, a data de início de recebimento do beneficio da aposentadoria, em 13/05/2003, - quando percebeu o segurado que não recebeu os atrasados no âmbito administrativo, constata-se que não transcorreu o prazo qüinqüenal de cinco anos para o ajuizamento da ação com o intuito de recebimento do crédito a que faria jus, uma vez que a ação foi interposta em 25/04/2008, dentro do prazo qüinqüenal.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200884000028175, AC449782/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 615)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO: PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
- O apelante ajuizou ação ordinária postulando o recebimento de valores pretéritos relativos ao seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual, segundo carta de concessão contida às fls. 22 dos autos, teve inicio de vigência em 28/06/2001, mas que fora concedido a partir de 13/05/2003; vale dizer, as parcelas pretéritas reclamadas nos autos refere...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449782/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. A respeito dos critérios e dos dispositivos legais utilizados para se fixar a correção monetária dos créditos de energia elétrica, com suposta incorrência do julgado combatido em afronta ao art. 97 da CF/88, temas questionados por ambos os Embargantes, o acórdão recorrido foi bastante explícito. Confira-se: "7. Quanto ao direito às diferenças relativas à correção monetária sobre o principal restituível de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive em processos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que o contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ a partir do Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E; tendo determinado que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange os juros e a correção monetária de tais obrigações".
2. Na verdade, a adoção de uma linha de raciocínio (no caso, para fins de fixação da correção monetária) necessariamente exclui as outras. Demais disso, o acórdão regional apenas seguiu orientação estabelecida pelo STJ em seara de RECURSOS REPETITIVOS, sem que para tal fim tenha declarado, por via transversa, a inconstitucionalidade de algumas leis ou mesmo violado o princípio da reserva de plenário (art. 97, CF/88).
3. A juntada de algumas contas de fornecimento de energia elétrica é suficiente para caracterizar o direito à repetição de indébito, no caso concreto. Quando da execução do julgado, a parte credora apenas fará jus à repetição do indébito daquilo que efetivamente comprovou materialmente.
4. Não existe nenhuma obrigação legal no sentido de que o magistrado se pronuncie explicitamente sobre cada dispositivo legal ou constitucional levantado pelos litigantes. O magistrado deve apreciar todas as questões levantadas em sede de Declaratórios, mas não está obrigado a se pronunciar sobre cada dispositivo legal ou constitucional arguido, até porque, se assim o fosse, o processo nunca teria fim.
5. O acolhimento de juros SELIC exclui, necessariamente, qualquer outro tipo de juros. Ocorre que os juros SELIC somente iniciam em 01.01.1996, então, podem incidir outros juros antes de tal marco, desde que respeitada a prescrição.
6. Aclaratórios do particular conhecidos, mas desprovidos. Aclaratórios da Fazenda Pública conhecidos e providos em parte, apenas para se esclarecer que os juros SELIC não podem ser cumulados com nenhuma outra taxa de juros.
(PROCESSO: 20058000006049802, EDAC392203/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 123)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. A respeito dos critérios e dos dispositivos legais utilizados para se fixar a correção monetária dos créditos de energia elétrica, com suposta incorrência do julgado combatido em afronta ao art. 97 da CF/88, temas questionados por ambos os Embargantes, o acórdão recorrido foi bastante explícito. Confira-se: "7. Quanto ao direito às diferenças relativas à correção monetária sobre o principal restituível de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive em processos su...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC392203/02/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE MATRÍCULA EM CAMPUS DIVERSO DO QUE SE ACHA MATRICULADO A AGRAVANTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTENCIA DOS REQUISITOS. ART. 1º, III, DA RESOLUÇÃO Nº 294/89 - CONSEP. SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LAUDO PARTICULAR QUE INSTRUI O AGRAVO DIVERSO DAQUELE APRESENTADO NO PRIMEIRO GRAU.
- A agravante, estudante de Direito da UFRN/Caicó/RN, requer a antecipação de tutela para determinar que a Universidade Federal do Rio Grande do Norte a matricule nas disciplinas do curso de Direito localizado no Campus da Capital, fora, portanto, da sede onde atualmente estuda.
- O direito de matrícula em disciplinas em Campus diverso do que se acha matriculado, para aqueles alunos que tenham que realizar tratamento de saúde, é condicionado à comprovação por Junta médica da instituição de ensino, nos termos do art. 1º, III, da Resolução nº 294/89 - CONSEP.
- Não há noticias, porém, de que a agravante tenha se submetido à junta médica da instituição de ensino, ou de que inexista possibilidade de seu tratamento na cidade onde está localizada, conforme ressaltado na decisão impugnada.
- Nota-se, outrossim, que o laudo acostado às fl. 12 deste agravo, datado de 15/08/2009, após, portanto, a prolação da decisão denegatória, inova ao demonstrar situação fática um pouco diversa do laudo apresentado no primeiro grau, o qual se acha acostado às fls. 35.
- Assim, com o intuito de que seja aferido o estado de saúde da agravante, o quadro descrito nos autos revela ser indispensável a realização de perícia médica, o que o torna incompatível com o pedido de tutela antecipatória, que requer seja demonstrada a verossimilhança das alegações
- Agravo não provido.
(PROCESSO: 200905000768151, AG100314/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 599)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE MATRÍCULA EM CAMPUS DIVERSO DO QUE SE ACHA MATRICULADO A AGRAVANTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTENCIA DOS REQUISITOS. ART. 1º, III, DA RESOLUÇÃO Nº 294/89 - CONSEP. SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LAUDO PARTICULAR QUE INSTRUI O AGRAVO DIVERSO DAQUELE APRESENTADO NO PRIMEIRO GRAU.
- A agravante, estudante de Direito da UFRN/Caicó/RN, requer a antecipação de tutela para determinar que a Universidade Federal do Rio Grande do Norte a matricule nas disciplinas do curso de Direito localizado no Campus da Capital,...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100314/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO DO STF RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SERVIDORES JÁ INATIVADOS QUANDO ADVEIO LEGISLAÇÃO QUE LHES REDUZIA O VALOR DOS QUINTOS. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO LHES PODE ATINGIR. RESPEITO À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL MANTIDO.
1. O eminente Vice-Presidente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Desembargador Federal Marcelo Navarro, proferiu decisão noticiando o julgamento do RE nº. 563965-RN e determinando a remessa dos autos a esta Segunda Turma, nos termos do art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, c/c o art. 223, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF 5ª Região.
2. O julgado proferido pelo colendo STF, ao qual deve servir de base para a adaptação do acórdão desta egrégia Turma, informa que a Suprema Corte pacificou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico (RE nº. 563965-RN).
4. A fim de adaptar o referido acórdão prolatado por esta Turma ao julgado do Supremo Tribunal Federal, sob o ângulo da repercussão geral, deve-se manter o acolhimento ao Apelo dos particulares, todos servidores inativos, que não podem ter os critérios de fixação de seus quintos alterados , de sorte a reduzir seu valor com base na Lei nº 8.168/91 e na Decisão nº 322/95 DO TCU, editados após sua aposentação, sob pena de afronta à coisa julgada.
5. Acórdão proferido por esta egrégia Segunda Turma - que deu provimento ao Apelo interposto pelos particulares - mantido.
(PROCESSO: 9705241090, AMS60661/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 106)
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PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO DO STF RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SERVIDORES JÁ INATIVADOS QUANDO ADVEIO LEGISLAÇÃO QUE LHES REDUZIA O VALOR DOS QUINTOS. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO LHES PODE ATINGIR. RESPEITO À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL MANTIDO.
1. O eminente Vice-Presidente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Desembargador Federal Marcelo Navarro, proferiu decisão noticiando o julgamento do RE nº. 563965-RN e determinando a remessa dos autos a esta Segunda Turma, n...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS60661/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EXPURGO DO CES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. ESTATUTO DA OAB. VALOR MÍNIMO PREVISTO EM TABELA DA SECCIONAL DA OAB/PE. MAJORAÇÃO.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- "Não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos dispositivos legais invocados a título de prequestionamento. (...) O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio." (AC nº 424809, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Frederico Pinto de Azevedo, pub. DJ de 30/09/2008).
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedente do STJ (v. REsp nº 703907/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006).
- É inquestionável a existência de crédito em favor do mutuário ante o expurgo do CES, pago indevidamente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos em relação à compensação/repetição do indébito.
- Na hipótese dos autos, o juízo a quo fixou a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por se tratar de causa de pequeno valor, o juiz deve utilizar-se da apreciação equitativa no arbitramento dos honorários advocatícios, de acordo com o parágrafo 4º do art. 20 do CPC. No entanto, por força do parágrafo 2º do art. 22 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado de acordo com tabela da respectiva Seccional da OAB.
- Assim, aplicando ao presente caso o mínimo previsto na tabela da OAB/PE, cabe a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação da CAIXA parcialmente provida.
(PROCESSO: 200083000098772, AC487184/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 565)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EXPURGO DO CES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. ESTATUTO DA OAB. VALOR MÍNIMO PREVISTO EM TABELA DA SECCIONAL DA OAB/PE. MAJORAÇÃO.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- "Não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos dispositivos legais invocados a título de prequestionamento. (...) O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da e...
Processual Civil. Embargos declaratórios atacando omissão no julgado.
1. Satisfeita a pretensão veiculada nos embargos de declaração, relativamente à juntada do conteúdo do voto vencido, julga-se prejudicado o recurso da Caixa Econômica Federal, nessa parte.
2. Nos embargos da Caixa Econômica Federal são alegadas omissões sobre a possibilidade de compensação dos valores já pagos referentes ao índice de 84,32%, relativamente à correção do saldo da caderneta de poupança, fundamentação que considera ausente no aresto que adequou o julgado ao REsp 1.107.201/DF, e também a discussão da matéria à luz do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, face à inexistência de direito adquirido à aplicação do índice econômico do Plano Verão, incidente sobre o saldo de caderneta de poupança.
3. No cotejo do teor do recurso em tela com o julgado, observa-se estar o decisório completo, cercado do fundamento devido, não se fazendo necessária qualquer outra abordagem, mesmo porque o julgado não é um diálogo de pergunta e resposta entre as partes, nem deve se transformar num amontoado de enfrentamento de questões que não se situam no centro da querela. Depois, a matéria, considerada importante, foi devidamente focada, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento.
4. Reconhecida a omissão apontada pela Caixa Econômica Federal quanto à inobservância da data de abertura da caderneta de poupança da demandante, relativamente à aplicabilidade do Plano Verão - janeiro de 1989 [42,72%] ao caso concreto. A abertura da caderneta de poupança se deu em 21 de janeiro de 1989 [f. 43], enquanto o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.107.201/DF que o aludido índice é fator de atualização monetária das contas com período iniciado até 15 de janeiro de 1989, não alcançando, assim, a esfera jurídica da demandante. Nesse aspecto, não deve ser provida a apelação quanto à aplicabilidade do índice de 42,72%.
5. Improvimento dos aclaratórios do Espólio de Adalice Pinheiro de Carvalho Borba, uma vez que a inicial não veicula a discussão do direito à incidência do índice de 21,87% (março de 1991), conquanto tenha sido objeto de julgamento do REsp 1.107.201, razão pela qual não poderia o órgão julgador fazer qualquer pronunciamento sobre a matéria, tema, aliás, não enfrentado na primeira instância.
6. O retorno dos autos, da Vice-Presidência, teve por fim a adequação do acórdão à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.107.201/DF) que contempla entendimento jurisprudencial uniformizado apenas em relação aos índices de 26,06% [junho de 1987], 42,72% (janeiro de 1989); 84,32% (março/1990) e 21,87% (março de 1991), mas a parte autora só faz jus aos índices de 26,06% e 84,32%. Ainda pendem de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento do direito a outros expurgos inflacionários, considerando que o Recurso Especial por ela interposto abrangeu a mesma matéria que foi objeto da inicial e, também, da apelação: a) Plano Bresser (junho de 1987); b) Plano Verão (janeiro de 1989 - 42,72% e fevereiro de 1989 - 10,14%); c) Plano Collor I (março de 1990 - 84,32%, abril de 1990 - 44,80%, junho de 1990 - 9,55% e julho de 1990 - 12,92%); d) Plano Collor II (13,69% - janeiro de 1991, 13,90% - março de 1991).
7. Tendo a parte autora sagrado-se vencedora em dois índices pleiteados (26,06% e 84,32%) e vencida quanto aos demais expurgos inflacionários, até pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, resta caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, para fins de distribuição e compensação dos honorários advocatícios, uma vez que os litigantes restaram vencidos e vencedores.
8. Prejudicados os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal na parte relativa à juntada do voto vencido e, no restante, providos, em parte, apenas para reconhecer a omissão quanto à questão da inobservância da data de abertura da caderneta de poupança da demandante, para fins de aplicabilidade do Plano Verão - janeiro de 1989 [42,72%], devendo ser a apelação improvida, nessa parte. Provimento, em parte, dos embargos de declaração interpostos pela demandante [Espólio], apenas para suprir a omissão em relação aos honorários advocatícios, passando a fundamentação supra a integrar o acórdão recorrido, modificando o resultado do julgamento.
(PROCESSO: 20078200004047601, EDAC457769/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 02/02/2015 - Página 9)
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Processual Civil. Embargos declaratórios atacando omissão no julgado.
1. Satisfeita a pretensão veiculada nos embargos de declaração, relativamente à juntada do conteúdo do voto vencido, julga-se prejudicado o recurso da Caixa Econômica Federal, nessa parte.
2. Nos embargos da Caixa Econômica Federal são alegadas omissões sobre a possibilidade de compensação dos valores já pagos referentes ao índice de 84,32%, relativamente à correção do saldo da caderneta de poupança, fundamentação que considera ausente no aresto que adequou o julgado ao REsp 1.107.201/DF, e também a discussão da matéria à lu...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC457769/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)
ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72 % (IPC DE JANEIRO/1989). PLANO VERÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. SAQUE.
1. Apelação desafiada em face da sentença que reconheceu em favor dos Autores/Apelados, o direito à aplicação do índice de 42,72 % (IPC de janeiro/1989) nos depósitos das suas contas de poupança.
2. O extrato da conta poupança indicando a retirada dos valores ali depositados, resultando no saldo 'zero', não tem o condão de desconfigurar o direito à correção pelos expurgos inflacionários, nem, muito menos, representa o encerramento da conta de poupança dos Autores, não sendo este o documento adequado para provar a alegação da Apelante. A retirada dos valores depositados em qualquer conta bancária, num determinado dia, não representa o seu encerramento, podendo, inclusive ser feito novo depósito, no dia seguinte, haja vista o dinamismo das atividades bancárias, bastante conhecido pela instituição financeira Ré.
3. A existência de depósito, em um só dia, já gera para o titular da conta de poupança o direito à correção pelos expurgos inflacionários, a qual não depende da existência de saldo, durante todo o período do Plano Econômico. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000146962, AC477566/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/12/2009 - Página 305)
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ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72 % (IPC DE JANEIRO/1989). PLANO VERÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA CONTA. SAQUE.
1. Apelação desafiada em face da sentença que reconheceu em favor dos Autores/Apelados, o direito à aplicação do índice de 42,72 % (IPC de janeiro/1989) nos depósitos das suas contas de poupança.
2. O extrato da conta poupança indicando a retirada dos valores ali depositados, resultando no saldo 'zero', não tem o condão de desconfigurar o direito à correção pelos expurgos inflacionários, nem,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE.
1. O art. 6º da Lei n. 11.051/2004, cujo conteúdo trouxe inovação ao preceito do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, fazendo dele constar o parágrafo 4º, com fins de autorizar o magistrado a proclamação, ex officio, da prescrição ocorrida após a instauração do processo, tem natureza processual e não de direito material, quanto menos ainda de norma geral de prescrição em direito tributário, hábil a afrontar a Constituição da República (CF, art. 146, III, b);
2. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente do crédito em sede de execução fiscal, por envolver direito patrimonial, antes era vedado. Somente com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, passou a ser possível a sua decretação independentemente de alegação do executado. Precedente do Eg. STJ;
3. Entretanto, é imprescindível a intimação prévia da parte exequente para que esta se manifeste sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sob pena de nulidade da sentença. No caso, houve a aludida intimação, assim, impõe-se manter a sentença;
4. A contagem da prescrição intercorrente corre durante toda tramitação do processo, e não a partir da decisão de arquivamento, restando sobrestada somente durante a sua suspensão.;
5. In casu, o feito permaneceu paralisado por mais de 05 (cinco) anos, e, devidamente intimada, a apelante não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva que merecesse guarida, razão porque fora correta a extinção da execução;
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200084000108081, AC487413/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/12/2009 - Página 266)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE.
1. O art. 6º da Lei n. 11.051/2004, cujo conteúdo trouxe inovação ao preceito do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, fazendo dele constar o parágrafo 4º, com fins de autorizar o magistrado a proclamação, ex officio, da prescrição ocorrida após a instauração do processo, tem natureza processual e não de direito material, quanto menos ainda de norma geral de prescrição em direito tribut...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487413/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE.
1. O art. 6º da Lei n. 11.051/2004, cujo conteúdo trouxe inovação ao preceito do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, fazendo dele constar o parágrafo 4º, com fins de autorizar o magistrado a proclamação, ex officio, da prescrição ocorrida após a instauração do processo, tem natureza processual e não de direito material, quanto menos ainda de norma geral de prescrição em direito tributário, hábil a afrontar a Constituição da República (CF, art. 146, III, b);
2. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente do crédito em sede de execução fiscal, por envolver direito patrimonial, antes era vedado. Somente com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, passou a ser possível a sua decretação independentemente de alegação do executado. Precedente do Eg. STJ;
3. Entretanto, é imprescindível a intimação prévia da parte exequente para que esta se manifeste sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sob pena de nulidade da sentença. No caso, houve a aludida intimação, assim, impõe-se manter a sentença;
4. A contagem da prescrição intercorrente corre durante toda tramitação do processo, e não a partir da decisão de arquivamento, restando sobrestada somente durante a sua suspensão;
5. In casu, o feito permaneceu paralisado por mais de 05 (cinco) anos, e, devidamente intimada, a apelante não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva que merecesse guarida, razão porque fora correta a extinção da execução;
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905000985216, AC486806/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/01/2010 - Página 63)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE.
1. O art. 6º da Lei n. 11.051/2004, cujo conteúdo trouxe inovação ao preceito do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, fazendo dele constar o parágrafo 4º, com fins de autorizar o magistrado a proclamação, ex officio, da prescrição ocorrida após a instauração do processo, tem natureza processual e não de direito material, quanto menos ainda de norma geral de prescrição em direito tribut...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486806/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO, E ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS VERÃO E COLLOR. ÍNDICES DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 10,14% (IPC DE FEVEREIRO/89), 84,32% (IPC DE MARÇO/1990) E 44,80% (IPC DE ABRIL/1990). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. RESPONSABILIDADE DA "CEF", PELA CORREÇÃO DOS SALDOS QUE PERMANECERAM NA CONTA DE POUPANÇA DO AUTOR, APÓS O BLOQUEIO DOS CRUZADOS, JUNTO AO "BACEN". JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE RÉ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
1 - Presença de documentação suficiente à apreciação do caso - extratos bancários juntados pelo Autor. Comprovada a titularidade da conta poupança, junto à instituição bancária depositária, à época do plano econômico, cujos índices se deseja a incidência. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação que se afasta.
2 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência do direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89) e de 10,14%. Aplicação analógica para a Poupança.
3 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do País, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentuais de 42,72% e 10,14%, que não podem ser extirpados.
4 - A CEF não comprovou o creditamento de índice superior a 10,14% (fevereiro/89) do percentual de 18,35%. Incabível a pretendida compensação no percentual de 8,21%, com eventuais expurgos a serem pagos ou creditados em favor da Apelada.
5 - Inclusão da diferença inflacionária, que se deixou de creditar na conta de poupança do Autor, que é de responsabilidade da CEF. Coube ao BACEN a correção relativa aos meses posteriores ao bloqueio, pelo BTNF e pela TRD, apenas do montante que lhe foi transferido e bloqueado, ficando por conta dos bancos depositários a responsabilidade da correção monetária dos valores que ali permaneceram (os excedentes a NCz$ 50.000,00), sendo cabível a aplicação do IPC de março/1990 -84,32% e do IPC de abril/1990 -44,80%- sobre o saldo, à época, da conta de poupança do Apelante.
6 - A data de aniversário da conta de poupança do Autor foi o dia 1º, inexistindo controvérsia no tocante à competência bancária, para fazer incidir o percentual discutido, pois nessa época não tinha havido a cisão do saldo, resultante do supracitado bloqueio.
7 - Possibilidade de capitalização dos juros. Montante total devido, que é composto por correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, desde quando deveriam ter sido creditados. Os juros remuneratórios advêm de pacto firmado entre o poupador e o banco, sendo a contraprestação remuneratória do capital depositado nas cadernetas de poupança. Acréscimo da incidência dos juros remuneratórios, no sistema de capitalização. Manutenção da incidência de juros de mora e da correção monetária.
8 - Descabida a aplicação da sucumbência recíproca. Condenação da Ré nos honorários advocatícios. Esta decisão conferiu o provimento ao pleito inicial, havendo que se inverter os ônus da sucumbência, para que a CEF seja condenada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preliminar rejeitada, Apelação Cível da CEF improvida e Apelação Cível do Autor provida, em parte, apenas para reconhecer o direito à incidência dos índices de 10,14%, 84,32%, 44,80% e inverter a sucumbência, condenando a Ré, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
(PROCESSO: 200883000194553, AC483514/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 255)
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ADMINISTRATIVO, E ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS VERÃO E COLLOR. ÍNDICES DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 10,14% (IPC DE FEVEREIRO/89), 84,32% (IPC DE MARÇO/1990) E 44,80% (IPC DE ABRIL/1990). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. RESPONSABILIDADE DA "CEF", PELA CORREÇÃO DOS SALDOS QUE PERMANECERAM NA CONTA DE POUPANÇA DO AUTOR, APÓS O BLOQUEIO DOS CRUZADOS, JUNTO AO "BACEN". JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE RÉ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
1 - Presença de doc...
Previdenciário. Revisão do ato de concessão do amparo social, deferido em abril de 1997. Decadência. Inocorrência. Aplicação retroativa da Lei 9.784/99. Impossibilidade. Causa Madura. Art. 515, PARÁGRAFO 3º, do CPC. Pedido de pensão por morte. Instituidor que, em vida, recebia amparo social. Benefício personalíssimo. Extinção com o óbito do titular. Improcedência do pedido.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito de revisar, só poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de conceder-se efeitos retroativos à norma citada (MS 8630-DF, min. Francisco Falcão, julgado em 12 de novembro de 2008). Igual raciocínio cabe em favor dos administrados.
2. O benefício assistencial, cuja implantação imputa-se equivocada, foi deferido em favor do marido da apelante em abril de 1997. Prejudicial de decadência afastada.
3. Antecipação do mérito, com base na regra do PARÁGRAFO 3º, do art. 515, do CPC para, em face da insuficiência das provas da condição de rurícola do beneficiário, julgar improcedente o pedido, visto que o benefício assistencial, regido pela Lei 8.742/93, com regulamentação feita pelo Decreto 1.744/95, não gera direito à pensão por morte, ante o caráter assistencial e personalíssimo dele, que se extingue, com o óbito do titular. Improcedência do pedido. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 451.487-PE, de minha relatoria, julgado em 25 de setembro de 2008.
4. Apelação provida, em parte, para, afastando a decadência do direito de revisar o ato administrativo, julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200905990034567, AC484544/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 328)
Ementa
Previdenciário. Revisão do ato de concessão do amparo social, deferido em abril de 1997. Decadência. Inocorrência. Aplicação retroativa da Lei 9.784/99. Impossibilidade. Causa Madura. Art. 515, PARÁGRAFO 3º, do CPC. Pedido de pensão por morte. Instituidor que, em vida, recebia amparo social. Benefício personalíssimo. Extinção com o óbito do titular. Improcedência do pedido.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o prazo prev...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC484544/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho