PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONVERSÃO DAS OBRIGAÇÕES EM AÇÕES DA ELETROBRÁS. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONFUSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DAS CONVERSÕES NAS AGE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I - No que se refere à incidência de correção monetária sobre os juros, se repete argumentação já veiculada nos autos com pretensão da empresa embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Constou do voto condutor do julgamento, parte integrante do acórdão ora embargado, expressa concordância com o entendimento de que, considerando que o pagamento do empréstimo compulsório ocorreu até dezembro de 1993, e que a correção monetária era realizada no ano seguinte ao do recolhimento, mister concluir que a pretensão última refere-se ao creditamento operado em 1994, através de imputação em pagamento dos juros nas contas no mês de julho, por isso que prescrita a ação, proposta apenas em 2007.
II - A detectação da consumação da prescrição com relação à correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 restou assentada de acordo com o entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo, mais precisamente, no Resp 1003955 (DJE 27/11/2009, relatora Ministra Eliana Calmon), segundo o qual a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.
III - Quanto à incidência de correção monetária sobre o principal (e reflexo de juros remuneratórios sobre essa diferença de correção monetária), na esteira do entendimento de que, para os créditos convertidos em ações nas assembléias gerais extraordinárias, deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional qüinqüenal a data da conversão, na mesma linha do REsp 1028592 (DJE 27/11/2009, relatora Ministra Eliana Calmon), apenas ocorreu a prescrição em relação às pretensões relativas às conversões ocorridas nas AGE¿s de 1988 e 1990, subsistindo o direito de recebimento da correção monetária sobre o principal referente aos créditos convertidos na AGE de 30.6.2005.
IV - A correção monetária sobre o principal e reflexo de juros remuneratórios sobre essa diferença de correção monetária deve ocorrer nos moldes do entendimento firmado no REsp 1028592, segundo o qual, os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, parágrafo 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. Bem como, devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64, sendo descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação.
IV - Embargos Declaratórios parcialmente providos, com atribuição de efeitos modificativos, apenas para afastar a prescrição com relação ao direito de pleitear a incidência de correção monetária sobre o principal - e reflexo de juros remuneratórios sobre essa diferença de correção monetária - para os créditos convertidos em ações na Assembléia Geral Extraordinária de 30.6.2005, na mesma linha do entendimento esboçado pela Primeira Seção do Egrégio STJ, mais especificamente no REsp nº 1028592 e no REsp nº 1003955.
(PROCESSO: 20078300021383001, EDAC479699/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 451)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONVERSÃO DAS OBRIGAÇÕES EM AÇÕES DA ELETROBRÁS. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONFUSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DAS CONVERSÕES NAS AGE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I - No que se refere à incidência de correção monetária sobre os juros, se repete argumentação já veiculada nos autos com pretensão da empresa embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Constou do voto con...
Data do Julgamento:02/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC479699/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. SALÁRIO-DE-BEFEÍCIO. ART. 29, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 01/04/87 quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, ora sucedido nesta ação por sua esposa Rita de Sousa Gomes, levando em consideração a média dos doze últimos salários-de-contribuição, considerando-se como tais o salário-de-benefício do auxílio-doença, se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 04.11.03.
7. Por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser conhecida de ofício.
8. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200382010064605, AC424880/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 143)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. SALÁRIO-DE-BEFEÍCIO. ART. 29, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provis...
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.162/91 - REAJUSTE DE SOLDO - LEI Nº 8.237/91 E MP Nº 2.131/2000 - REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA.
1. O STJ já decidiu que "[...] I - Ao mandar aplicar a Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, que expressamente fixou o soldo de almirante-de-esquadra em quantia certa e aboliu a referência ao soldo reajustado e ao parecer SR/96/89, a autoridade impetrada não violou direito adquirido dos impetrantes, nem ofendeu o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos, segundo decidiu a Primeira Seção, ao julgar o MS 834 DF. II - Mandado se segurança denegado". [...]" (STJ - MS 1332 - DF - 1ª S. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 23.03.1992 - p. 03425). Assim, com a edição da Lei nº 8.162/91, não houve violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
2. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 37, inciso XIII, a proibição de vinculação ou equiparação de vencimentos para fins de remuneração do pessoal do serviço público civil e militar, pois, consoante inciso XI do mesmo artigo, sendo servidor militar, vinculado ao Poder Executivo, o Apelante tinha como teto máximo os vencimentos do ministro militar da respectiva força. Assim, a Carta Magna não recepcionou, portanto, as normas que regulavam anteriormente os vencimentos dos militares e contrariam tais princípios.
3. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200881000127640, AC487708/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 264)
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ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.162/91 - REAJUSTE DE SOLDO - LEI Nº 8.237/91 E MP Nº 2.131/2000 - REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA.
1. O STJ já decidiu que "[...] I - Ao mandar aplicar a Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, que expressamente fixou o soldo de almirante-de-esquadra em quantia certa e aboliu a referência ao soldo reajustado e ao parecer SR/96/89, a autoridade impetrada não violou direito adquirido dos impetrantes, nem ofendeu o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos, segundo decid...
Data do Julgamento:02/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487708/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO EM "RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO". ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. ART. 33, III, DO DECRETO Nº 4.034/01. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Pretendia o Autor, que a União fosse compelida a assegurar a sua promoção a graduação de Terceiro sargento da Marinha do Brasil, haja vista que foi absolvido pelo Superior Tribunal Militar, em processo criminal que respondia, conforme prevê o art. 33, III, do Decreto nº 4.034/2001.
2. Ainda que ao ajuizamento da ação o autor não detivesse direito subjetivo ao ressarcimento por preterição pretendido, uma vez que naquela oportunidade o Superior Tribunal Militar ainda não havia julgado em definitivo o recurso apresentado pelo Ministério Público, é de ser aplicada à hipótese o disposto no art. 462, do Código de Processo Civil.
3. Diante das novas circunstâncias apresentadas no curso da ação (trânsito em julgado da sentença penal absolutória), deve a União assegurar o exercício do direito postulado, independentemente da existência de vaga (art. 32, Decreto nº 4.034/2001). Precedente deste Tribunal (AC 200380000057510, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, 17/02/2005).
4. Apelação e remessa necessária improvidas.
(PROCESSO: 200881000161336, APELREEX9508/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 349)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À PROMOÇÃO EM "RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO". ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. ART. 33, III, DO DECRETO Nº 4.034/01. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Pretendia o Autor, que a União fosse compelida a assegurar a sua promoção a graduação de Terceiro sargento da Marinha do Brasil, haja vista que foi absolvido pelo Superior Tribunal Militar, em processo criminal que respondia, conforme prevê o art. 33, III, do Decreto nº 4.034/2001.
2. Ainda que ao ajuizamento da ação o autor não detivesse direito subjetivo ao ressarcimento por prete...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE -OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Alega-se que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não se pronunciar acerca do disposto no art. 1º, II, 'd', da Lei Complementar nº 64/90 e no art. 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90.
2. Acórdão impugnado que enfrentou as questões discutidas em consonância com os dispositivos da legislação e a jurisprudência acerca da matéria. Deixou-se claro que: "A Lei nº 8.112/90 -RJU, no art. 86, parágrafo 2º, delimitou o direito à licença remunerada do servidor candidato a mandato eletivo ao período de 3 (três) meses. Porém, no caso dos servidores que desempenham atividades fiscais, por imposição legal -LC 64/90, o prazo de desincompatibilização é de 6 (seis) meses, face à natureza de suas atividades. Destarte, faz-se necessário reconhecer-lhes o direito à remuneração pelo período integral da desincompatibilização. Entender em sentido contrário, implicaria tolher o direito dessa categoria de servidores de se candidatarem a cargos eletivos."
3. Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, das decisões obscuras, contraditórias ou omissas quanto a ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal; quando isso não se configura, não há como acolher o recurso, nem mesmo para fins de prequestionamento.
4. Malgrado seja, apresenta-se descabida a alegação de que o prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses não se aplicaria aos candidatos à Câmara Municipal, haja vista que a Lei Complementar 64/90 estabeleceu que a eles se aplicariam as mesmas regras relativas aos candidatos ao Senado Federal, nas mesmas condições e prazos, e, a estes, seriam aplicáveis as regras relativas aos candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República, que devem observar o referido prazo de desincompatibilização.
5. Embargos de Declaração improvidos
(PROCESSO: 20088500001796901, EDAC469680/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 341)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE -OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Alega-se que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não se pronunciar acerca do disposto no art. 1º, II, 'd', da Lei Complementar nº 64/90 e no art. 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90.
2. Acórdão impugnado que enfrentou as questões discutidas em consonância com os dispositivos da legislação e a jurisprudência acerca da matéria. Deixou-se claro que: "A Lei nº 8.112/90 -RJU, no art. 86, parágrafo 2º, delimitou o direito à licença remunerada do servi...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC469680/01/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM O INSS. LEI Nº 8.620/93. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei nº 9.032/95, art. 5º, parágrafo 1º admite ao INSS a modalidade de contratação por tempo determinado com o intuito de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que encontra respaldo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
2. Os contratos temporários firmados pelos INSS devem subordinar-se às regras de Direito Administrativo, já que se destinam a atender as necessidades urgentes da Administração Pública, e às normas de Direito Civil.
3. Não há qualquer vinculação com as normas de Direito de Trabalho, diante da natureza de contrato administrativo de locação de serviços, nem relação de emprego ou vínculo celetista, tampouco verbas rescisórias trabalhistas a serem pagas, uma vez que os benefícios garantidos à autora são apenas aqueles estabelecidos no contrato de locação de serviços firmado com o INSS.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000003499, AC471654/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 290)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM O INSS. LEI Nº 8.620/93. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei nº 9.032/95, art. 5º, parágrafo 1º admite ao INSS a modalidade de contratação por tempo determinado com o intuito de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que encontra respaldo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
2. Os contratos temporários firmados pelos INSS devem subordinar-se às regras de Direito Administrativo, já que se destinam a aten...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. DECRETO Nº 77.077/76. BENEFÍCIO. CORREÇÃO. APLICAÇÃO ART. 58 DO ADCT E LEGISLAÇÕES POSTERIORES. LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez do falecido esposo da recorrente foi concedido em 1968, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de aposentadoria por invalidez do falecido marido da apelante, levando em consideração a legislação da época, bem como a aplicação dos reajustes posteriores, nos termos do art. 58 do ADCT/CF/88 e os indexadores da economia, se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 08.04.04.
7. Por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser conhecida de ofício.
8. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200282000009540, AC487393/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 299)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. DECRETO Nº 77.077/76. BENEFÍCIO. CORREÇÃO. APLICAÇÃO ART. 58 DO ADCT E LEGISLAÇÕES POSTERIORES. LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o int...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DO AUTOR. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Tratando-se de benefício previdenciário, de natureza alimentar e de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente atinge as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
II. O direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Tendo o autor implementado tais requisitos antes de vigorar a Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao salário de benefício deve ser de vinte salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81.
III. Aplicação ao caso do disposto no artigo 144, da Lei 8213/91.
IV. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando passará a incidir os índices nela dispostos.
V. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
VI. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para determinar a aplicação dos juros de mora de acordo com o estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
(PROCESSO: 200881000136780, APELREEX9178/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 439)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DO AUTOR. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Tratando-se de benefício previdenciário, de natureza alimentar e de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente atinge as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
II. O direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Tendo...
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PRATICADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1 - A pretensão exordial está fundamentada no entendimento de que o referido auxílio-invalidez vinha sendo pago no valor equivalente ao soldo de cabo engajado, nos termos do parágrafo 6º, do art. 126 da Lei nº 5.787/72, e que não poderia a MP nº 2.131/2000 alterar a legislação e reduzir os vencimentos dos militares, para fixar o valor do referido adicional em 7,5 cotas do soldo do militar beneficiário.
2 - Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. O servidor tem, tão-somente, o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria, e à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Precedentes.
3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as alterações introduzidas pela MP Nº 2.131/2000, que permitiu o pagamento do auxílio-invalidez em valor inferior ao soldo de cabo engajado, não violaram o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000216540, AC432722/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 333)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PRATICADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1 - A pretensão exordial está fundamentada no entendimento de que o referido auxílio-invalidez vinha sendo pago no valor equivalente ao soldo de cabo engajado, nos termos do parágrafo 6º, do art. 126 da Lei nº 5.787/72, e que não poderia a MP nº 2.131/2000 alterar a legislação e reduzir os vencimentos dos militares, para fixar o valor do referido adicional em 7,5 cotas...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. DIREITO AO SAQUE AUTORIZADO SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO INCISO VIII, DO ART. 20, DA LEI 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE.
1. A norma do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/91, que impunha vedação ao saque do FGTS, foi revogada pelo artigo 7º da Lei nº 8.678/93, permitindo apenas que ex-celetistas pudessem efetuar o saque do FGTS após 03 (três) anos do fim do contrato de trabalho, e não em função da simples mudança do regime de trabalho (STJ - Corte Especial - Embargos de Divergência no REsp 33.113-1/CE). Precedente: (REsp 637059-AL - Relator Ministro Castro Meira).
2. Inexiste direito ao saque do FGTS antes do decurso do prazo de inatividade da respectiva conta vinculada, na forma prevista no inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/90.
3. A exigência do cumprimento do aludido lapso temporal para autorizar a movimentação da conta fundiária não configura violação a direito do Impetrante, mas apenas a exigência de uma forma de carência para permitir a movimentação da conta.
4. Precedente desta Colenda Segunda Turma (APELREEX 650-CE).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000107957, AMS101032/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 228)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. DIREITO AO SAQUE AUTORIZADO SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO INCISO VIII, DO ART. 20, DA LEI 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE.
1. A norma do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/91, que impunha vedação ao saque do FGTS, foi revogada pelo artigo 7º da Lei nº 8.678/93, permitindo apenas que ex-celetistas pudessem efetuar o saque do FGTS após 03 (três) anos do fim do contrato de trabalho, e não em função da simples mudança do r...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101032/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDANDO DE SEGURANÇA, TRANSITADO EM JULGADO, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCELAS ATRASADAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS E COM JUROS DE MORA, COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA E A DATA DO EFETIVO RESTABELECIMENTO. DIREITO.
- O Mandado de Segurança não se confunde com ação de cobrança, pois possibilita o recebimento das parcelas apenas a contar da sua impetração, devendo as anteriores serem postuladas na via ordinária (súmulas 269/STF e 271/STF).
- Indiscutível o direito da autora ao recebimento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas e com juros de mora, compreendidas entre a data da suspensão indevida e a data do efetivo restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, decorrente do Mandado de Segurança, transitado em julgado.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200905990039723, REO488294/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 435)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDANDO DE SEGURANÇA, TRANSITADO EM JULGADO, RECONHECENDO O DIREITO DA AUTORA AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCELAS ATRASADAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS E COM JUROS DE MORA, COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA E A DATA DO EFETIVO RESTABELECIMENTO. DIREITO.
- O Mandado de Segurança não se confunde com ação de cobrança, pois possibilita o recebimento das parcelas apenas a contar da sua impetração, devendo as anteriores serem postuladas na via ordinária (súmulas 269/STF e 271/STF).
- Indiscutível o direito da autora ao...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA QUANTO À PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. PEDIDO RESTRITO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS.
- A questão sobre a qual divergem os votos vencedor e vencido é predominantemente de direito e repousa sobre a prescrição de alegado direito à restituição dos valores que teriam sido pagos, indevidamente, a título de imposto de renda, sobre complementação de aposentadoria paga pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ao Embargado.
- Questão que não se confunde com o pedido de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre o valor de complementação da aposentadoria, pago pela entidade de previdência privada, hipótese em que a questão versaria sobre prestação de trato sucessivo.
- O Autor se aposentou em 30/03/1990, mais de 05 (cinco) anos antes do advento da Lei nº 9.250, de 26/12/1995. O seu argumento é no sentido de que, após a sua aposentadoria e durante a vigência da Lei nº 7.713/88, o imposto de renda foi descontado indevidamente, não se observando a isenção prevista em lei.
- A suposta violação ao direito do Embargado ocorreu em período determinado de tempo, precisamente no período de 30/03/1990 (data da concessão da aposentadoria) a 26/12/1995 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.250).
- Ainda que aplicado o prazo decenal aos tributos recolhidos antes do dia 09/06/2005 (data da vigência da lei complementar), considerando que a ação foi ajuizada em 15/05/2007, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 15/05/1997, momento em que já se encontrava em vigor a Lei nº 9.250/95, que revogou a isenção que se pretende reconhecer.
- Embargos providos.
(PROCESSO: 20078400003232002, EIAC442081/02/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 10/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 88)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA QUANTO À PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. PEDIDO RESTRITO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS.
- A questão sobre a qual divergem os votos vencedor e vencido é predominantemente de direito e repousa sobre a prescrição de alegado direito à restituição dos valores que teriam sido pagos, indevidamente, a título de imposto de renda, sobre complementação de aposentadoria paga pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ao...
Data do Julgamento:10/03/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC442081/02/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Malgrado o título executivo transitado em julgado não tenha ressalvado o direito à compensação das progressões e reposicionamentos procedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, é de se ver que o que postularam os demandantes na fase cognitiva - e, conseqüentemente foi isso que o julgado reconheceu - foi a declaração do direito ao reajuste de 28,86% nas mesmas condições conferidas aos militares, com a condenação da implantação e pagamento das diferenças.
2. Querer ser contemplado com mais do que efetivamente foi garantido à categoria paradigmática não se coaduna com o princípio da isonomia invocado e acolhido no título sentencial. Precedentes desta Terceira Turma (AC 452936 - Desembargador Federal Vladimir Carvalho - DJE 24.11.2009, pg. 319).
3. Todavia, o Pretório Excelso não admite tal compensação na fase de execução quando o título executivo não fizer a ressalvar, como na hipótese (AI 448845 AgR / RJ - Segunda Turma - Ministro Carlos Velloso - DJ 26.1.2006, pg. 24), no que foi seguido pelo Plenário deste Quinto Regional (EEXEC 202 - Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro - DJ 29.7.2009, pg. 103).
4. Provimento, em parte, à apelação com a reforma da sentença apenas quanto ao reconhecimento do direito à compensação pelos reposicionamentos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação eqüitativa (art. 20, parágrafo 4º, CPC).
(PROCESSO: 200580000039680, AC490886/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/03/2010 - Página 149)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Malgrado o título executivo transitado em julgado não tenha ressalvado o direito à compensação das progressões e reposicionamentos procedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, é de se ver que o que postularam os demandantes na fase cognitiva - e, conseqüentemente foi isso que o julgado reconheceu - foi a declaração do direito ao reajuste de 28,86%...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490886/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO BENEFÍCIO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO URBANO INSUFICIENTE A DESCARACTERIZAR O PLEITO. HONORÁRIOS DEFINIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUM/111/STJ.
1. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida desde que preenchidos os seguintes pressupostos: a) idade de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício.
2. Quando a Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito" quer dizer que nenhuma norma infraconstitucional, por mais especial que seja, poderá limitar ou impedir o Poder Judiciário de conhecer lesão ou ameaça a direito. Desta feita, com exceção da prova obtida por meio ilícito, expressamente vedada pelo texto magno, a Lex legum deixou o juiz livre para apreciação das provas carreadas ao processo.
3. Ação instruída com as seguintes provas: certidão de Casamento consignando a profissão do seu cônjuge como agricultor; declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibimirim/PE; comprovantes de pagamento das contribuições para a Confederação dos Trabalhadores na Agricultura; cópias das declarações do ITR; documentos considerados início razoável de prova material do exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar os quais foram corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência. Precedentes (Súmula nº 6, da TNU).
4. O fato de a autora possuir vínculos urbanos com a Prefeitura Municipal de Ibimirim no período de 2.2.2001 a 31.12.2002, na função de serviços gerais, não tem o condão de descaracterizar a sua qualidade de trabalhadora rural, ainda que de forma descontínua, na medida em que a desconsideração desse lapso em nada afeta a comprovação da satisfação do período de carência, computados os períodos anteriores e posteriores ao contrato de trabalho (art. 143, da Lei nº 8.213/91).
5. Apelação provida. Concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111, do STJ.
(PROCESSO: 200905990040300, AC490445/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/03/2010 - Página 148)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO BENEFÍCIO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍNCULO URBANO INSUFICIENTE A DESCARACTERIZAR O PLEITO. HONORÁRIOS DEFINIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUM/111/STJ.
1. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida desde que preenchidos os seguintes pressupostos: a) idade de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no perío...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490445/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA "GAVETEIRA". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE NÃO INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO INICIADO. REGULARIDADE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por mutuária-"gaveteira" contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação cautelar de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, e de não inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
2. "O adquirente de imóvel através de 'contrato de gaveta', com o advento da Lei nº 10.150/00, teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, motivo pelo qual tem o cessionário legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos" (STJ, 2T, AgRg no Ag 1062760/SC, Rel. Min. Castro Meira, j. em 14.10.2008). Reconhecimento da legitimidade ativa ad causam da "gaveteira", mormente porque a cessão do contrato se deu em 1994, estando resguardada pelo art. 20, da Lei nº 10.150/2000. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa.
3. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.02.2007). Determinação de manutenção da CEF na lide, a compor o pólo passivo juntamente com a EMGEA (como está desde o início). Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF não acolhida.
4. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal de 1988.
5. Para o deferimento de providências acautelatórias é preciso a conjugação de dois fatores: a fumaça do bom direito e o perigo de demora. In casu, esses pressupostos não estão presentes.
6. É certo que a execução extrajudicial foi iniciada, tanto que expedida a carta de notificação dos mutuários originários. A propósito, é de se dizer da regularidade desse ato, haja vista que não há qualquer prova de que a instituição financeira tivesse sido informada do "contrato de gaveta", de modo a fazer expedir tais comunicações em nome da nova mutuária. No entanto, é também evidente dos autos que a execução telada foi suspensa (motivo inscrito na planilha do financiamento: "situação especial impeditiva de liquidação").
7. A "gaveteira" deixou de pagar as prestações do mútuo há três anos, motivo pelo qual a instituição financeira iniciou o procedimento de execução extrajudicial. Além disso, não ofereceu qualquer valor a depósito judicial. Finalmente, não há qualquer registro de que tivesse obtido êxito em ação revisional do contrato de mútuo.
8. Ausente a fumaça do bom direito, é de se indeferir o pedido de medida cautelar.
9. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200883000116580, AC454712/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 214)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA "GAVETEIRA". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE NÃO INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO INICIADO. REGULARIDADE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por mutuária-"gaveteira" contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação cautelar de...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC454712/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE CRIME DE ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS DE CAJUEIRO-AL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. PROPALADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.- TRÂMITE REGULAR - ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara-AL que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, acusado dos delitos previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I,II c/c artigo 29 e em concurso com os ilícitos penais dos arts. 148 e 288 do Código Penal.
2. O habeas corpus envolve a questão do conflito entre direitos fundamentais plantados no art. 5º da Constituição Federal, como sejam: (a) o direito à liberdade e (b) o direito à inviolabilidade da vida e da segurança, os quais são titularizados pela sociedade como um todo.
3. A prisão em flagrante é espécie de prisão cautelar prevista no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, LXI, CF; arts. 301 e seguintes do CPP). Não se verifica ilegalidade, passível de concessão de habeas corpus, a decisão do magistrado que, ao receber comunicado de prisão em flagrante, a homologa e, em momento posterior, analisa pedido de liberdade provisória, proferindo decisão na qual reconhece expressamente a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
4. A construção pretoriana do prazo de 81 (oitenta e um) dias para encerramento da instrução criminal é admitida, apenas, como referência a ser observada pelos juízes, nunca como um limite intransponível. Este prazo não é categórico e peremptório, sendo aceitas extrapolações justificáveis. No tocante ao excesso de prazo argüido, tem-se reiteradamente entendido que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. Assim, cumpre-se aplicar ao caso concreto o princípio da razoabilidade, para que o ventilado excesso de prazo não sirva para fomentar ainda mais a impunidade que teima em reinar em nosso país. Precedente do STJ.
5. Não apresenta relevância o fato de o ora paciente ser primário, não possuir maus antecedentes e alegar possuir residência fixa, já que verificada a presença dos requisitos para a decretação e manutenção de sua prisão preventiva. Precedente da Suprema Corte.
6. Sobre a figura da prisão preventiva no ordenamento jurídico pátrio, diante de seu caráter excepcional, para a sua decretação é necessário o preenchimento de certos requisitos, elencados no art. 312 do CPP, quais sejam: 1. Prova da existência do crime (materialidade); 2. indícios suficientes de autoria (não se exige a prova plena). Além disso, o fato concreto deve se amoldar, nas hipóteses em que se admite a decretação da prisão preventiva, que são: a) garantia da ordem pública (impedir que o agente volte a delinqüir, ou maneira de acautelar o meio social); b) conveniência da instrução criminal (solto, o réu pode atrapalhar a instrução); c) garantia de aplicação da lei penal (iminente fuga do agente); d) garantia da ordem econômica. Deve ainda, o crime ser doloso, punido com reclusão ou detenção, se, neste caso, o agente for vadio ou de identidade duvidosa.
7. Durante a prisão em flagrante delito do ora paciente, foram encontrados e apreendidos dinheiro, armas e munições. Crimes graves foram praticados mediante a utilização de modus operandi revelador de elevada periculosidade, como já havia sido registrado pelo membro do Ministério Público Federal que atuou na primeira instância, tendo sido tal manifestação expressamente invocada na decisão da autoridade judicial apontada como coatora. Necessidade de preservação da ordem pública evidenciada.
8. Eventuais condições pessoais favoráveis aos réus não são, por si, garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória, quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da manutenção da prisão. Não se pode olvidar que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade é compatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes as hipóteses previstas em lei.
9. Ordem denegada.
(PROCESSO: 00016765520104050000, HC3840/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 152)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE CRIME DE ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS DE CAJUEIRO-AL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. PROPALADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.- TRÂMITE REGULAR - ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara-AL que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, acusado dos deli...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3840/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE ROUBO MAJORADO E DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA SE OUTROS MOTIVOS AUTORIZAM SUA CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO QUE REMANESCEM INALTERADOS. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente que, no dia 22.09.2009, juntamente com outros 3 (três) acusados, foi preso em flagrante delito em virtude de terem subtraído valores da Agência dos Correios de Cajueiro/AL, tendo sido denunciados pela prática dos delitos capitulados no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, c/c o art. 29, em concurso com o crime do art. 148 e art. 288, todos do Código Penal.
2. O habeas corpus envolve a questão do conflito entre direitos fundamentais plantados no art. 5º da Constituição Federal, como sejam: (a) o direito à liberdade e (b) o direito à inviolabilidade da vida e da segurança, os quais são titularizados pela sociedade como um todo.
3. A prisão em flagrante é espécie de prisão cautelar prevista no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, LXI, CF; arts. 301 e seguintes do CPP). Não se verifica ilegalidade, passível de concessão de habeas corpus, a decisão do magistrado que, ao receber comunicado de prisão em flagrante, a homologa e, em momento posterior, analisa pedido de liberdade provisória, proferindo decisão na qual reconhece expressamente a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
4. A construção pretoriana do prazo de 81 (oitenta e um) dias para encerramento da instrução criminal é admitida, apenas, como referência a ser observada pelos juízes, nunca como um limite intransponível. Este prazo não é categórico e peremptório, sendo aceitas extrapolações justificáveis. No tocante ao excesso de prazo argüido, tem-se reiteradamente entendido que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. Assim, cumpre-se aplicar ao caso concreto o princípio da razoabilidade, para que o ventilado excesso de prazo não sirva para fomentar ainda mais a impunidade que teima em reinar em nosso país. Precedente do STJ.
5. O processo já está com audiência de instrução e julgamento marcada para 17.03.2010, às 14:00horas, a qual somente não se realizará em audiência única pelo fato da Acusação haver arrolado testemunhas residentes na cidade de Capela-AL.
6. Não apresenta relevância o fato de o ora paciente ser primário, não possuir maus antecedentes e alegar possuir residência fixa, já que verificada a presença dos requisitos para a decretação e manutenção de sua prisão preventiva. Precedente da Suprema Corte.
7. Sobre a figura da prisão preventiva no ordenamento jurídico pátrio, diante de seu caráter excepcional, para a sua decretação é necessário o preenchimento de certos requisitos, elencados no art. 312 do CPP, quais sejam: 1. Prova da existência do crime (materialidade); 2. indícios suficientes de autoria (não se exige a prova plena). Além disso, o fato concreto deve se amoldar, nas hipóteses em que se admite a decretação da prisão preventiva, que são: a) garantia da ordem pública (impedir que o agente volte a delinqüir, ou maneira de acautelar o meio social); b) conveniência da instrução criminal (solto, o réu pode atrapalhar a instrução); c) garantia de aplicação da lei penal (iminente fuga do agente); d) garantia da ordem econômica. Deve ainda, o crime ser doloso, punido com reclusão ou detenção, se, neste caso, o agente for vadio ou de identidade duvidosa.
8. Durante a prisão em flagrante delito do ora paciente, foram encontrados e apreendidos dinheiro, armas e munições. Crimes graves foram praticados mediante a utilização de modus operandi revelador de elevada periculosidade, como já havia sido registrado pelo membro do Ministério Público Federal que atuou na primeira instância, tendo sido tal manifestação expressamente invocada na decisão da autoridade judicial apontada como coatora. Necessidade de preservação da ordem pública evidenciada.
9. Eventuais condições pessoais favoráveis aos réus não são, por si, garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória, quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da manutenção da prisão. Não se pode olvidar que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade é compatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes as hipóteses previstas em lei.
10. Ordem denegada.
(PROCESSO: 00017042320104050000, HC3841/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 153)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE ROUBO MAJORADO E DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA SE OUTROS MOTIVOS AUTORIZAM SUA CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO QUE REMANESCEM INALTERADOS. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente que, no dia 22.09.2009, juntamente com outros 3 (três) acusados, foi preso em flagrante delito em virtude de terem subtraído va...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3841/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O mandado de segurança é o meio hábil para amparar direito líquido e certo, onde os fatos são apresentados de forma incontroversa. Precedente do TRF 5 ª Região: AMS 88014/PB, Quarta Turma, Rel Marcelo Navarro, DJ 13/03/2007, p. 627.
II. A Lei Orgânica da Assistência Social, regulamentada pelo Decreto n° 6.214/2007, assegura ao INSS realizar avaliação periódica, de dois em dois anos, das condições de saúde dos beneficiários. O fato de uma pessoa ter recebido o benefício por muito tempo não é suficiente para gerar direito líquido e certo, "ad aeternum".
III. O mandado de segurança, cujo rito especial não admite a produção de prova pericial, não é, portanto, meio hábil para a avaliar a persistência, ou não, de incapacidade laborativa, para fins de restabelecimento de benefício assistencial, o qual fora cessado pelo INSS em razão de perícia médica contrária. Não resta evidente a existência de direito líquido e certo do autor, requisito essencial para a impetração.
V. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982020026329, AC491920/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 558)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O mandado de segurança é o meio hábil para amparar direito líquido e certo, onde os fatos são apresentados de forma incontroversa. Precedente do TRF 5 ª Região: AMS 88014/PB, Quarta Turma, Rel Marcelo Navarro, DJ 13/03/2007, p. 627.
II. A Lei Orgânica da Assistência Social, regulamentada pelo Decreto n° 6.214/2007, assegura ao INSS realizar avaliação periódica, de dois em dois anos, das condições de saúde dos beneficiários. O fato de...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491920/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DETENTOR DE VISÃO MONOCULAR. DIREITO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. SÚMULA Nº 377/STJ.
1. Ação ordinária onde o demandante, portador de visão monocular, pretende concorrer às vagas destinadas a deficientes físicos no concurso público para provimento de cargos e cadastro de reserva das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.
2. "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes." Súmula nº 377/STJ.
3. Comprovado nos autos que o postulante é portador de visão monocular, conforme laudo oftalmológico, faz jus ao direito de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200782000029572, APELREEX734/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 277)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DETENTOR DE VISÃO MONOCULAR. DIREITO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. SÚMULA Nº 377/STJ.
1. Ação ordinária onde o demandante, portador de visão monocular, pretende concorrer às vagas destinadas a deficientes físicos no concurso público para provimento de cargos e cadastro de reserva das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.
2. "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes." Súmula nº 377/STJ.
3. Comprovado nos autos que o...
ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DE COMPLEXO PORTUÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
I. Ação cautelar ajuizada com o fito de promover paralisação de obras de ampliação de complexo portuário.
II. Como requisitos básicos para a concessão da cautelar, faz-se necessária a demonstração da possibilidade da existência do direito invocado, ou seja, a fumaça do bom direito, além do perigo de demora.
III. No caso, a falta de elementos que comprovem o não-atendimento das exigências legais concernentes ao licenciamento ambiental, bem como a não-reparação de eventual passivo ambiental impede a concessão do pedido na ação cautelar que visa à paralisação da obra em complexo portuário.
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000202925, AC492967/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 562)
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ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DE COMPLEXO PORTUÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
I. Ação cautelar ajuizada com o fito de promover paralisação de obras de ampliação de complexo portuário.
II. Como requisitos básicos para a concessão da cautelar, faz-se necessária a demonstração da possibilidade da existência do direito invocado, ou seja, a fumaça do bom direito, além do perigo de demora.
III. No caso, a falta de elementos que comprovem o não-atendimento das exigências legais concernentes ao licenciamento ambiental, bem como a não-reparação de eventual pass...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492967/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)