PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. REGISTRO DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR COMPRA E VENDA. IMPEDIMENTO. BEM GRAVADO POR SEQUESTRO JUDICIAL, EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMÓVEL DEIXADO NA POSSE DE CO-PROPRIETÁRIO QUE NÃO INTEGRA O FEITO CRIMINAL, ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO BEM SEQUESTRADO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Agravo em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte a liminar requestada contra decisão do Juízo a quo, que se reservou o direito de apreciar os Embargos de Terceiros opostos por ela após o trânsito em julgado de ação criminal. A parte autora adquiriu imóvel em 10.05.2007, por instrumento particular de compra e venda, cujo seqüestro judicial foi determinado posteriormente, estando a mesma, atualmente, impossibilitada de registrar referido bem. Ela comprou imóvel de pessoa investigada pela Operação Carranca, e por esta razão o bem foi posteriormente seqüestrado pela Justiça.
2. O bom direito da Autora está perfeitamente bem delineado, eis que não se mostra ofensivo a direito subjetivo do Estado a providência cautelar de deixar o imóvel seqüestrado em ação penal na posse de co-proprietário, que não integra o processo criminal, até que se julguem os Embargos de Terceiros por ele opostos, considerando que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado. Precedente: TRF-1ª R. - AG 2005.01.00.018641-8 - 3ª T. - Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo Casali Bahia - DJ 10.08.2007.
3. Não obstante o parágrafo único do art. 130 do CPP preveja que os embargos opostos pelo terceiro adquirente, a título oneroso, sejam apreciados somente após o término definitivo do processo criminal, caberá ao juiz, na análise do caso concreto, decidir, com base na proporcionalidade, se há a necessidade concreta de decretar e/ou manter a medida.
4. O afastamento da presunção de boa-fé na aquisição da propriedade de imóvel seqüestrado, por parte da ora embargante, via compromisso de compra e venda, não prescinde de prova robusta de que o referido negócio jurídico tenha sido oriundo de simulação. Precedente: TRF-4ª R. - ACr 2004.70.00.036626-9/PR - Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz - DJe 11.03.2009 - p. 936.
5. O imóvel em tela é a residência atual da Autora, donde se infere os inúmeros contratempos que lhe adviriam se a mesma fosse privada da posse de tal bem.
6. Agravo em Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 20090500107514101, AGA102600/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 359)
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PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. REGISTRO DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR COMPRA E VENDA. IMPEDIMENTO. BEM GRAVADO POR SEQUESTRO JUDICIAL, EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMÓVEL DEIXADO NA POSSE DE CO-PROPRIETÁRIO QUE NÃO INTEGRA O FEITO CRIMINAL, ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO BEM SEQUESTRADO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Agravo em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte a liminar requestada contra decisão do Juízo a quo, que se reservou o direito de apreciar os Embar...
Data do Julgamento:23/02/2010
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA102600/01/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO VENCIMENTAL. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Os reajustes das remunerações dos servidores públicos, pensionistas e aposentados vinculados a órgãos públicos federais, nos índices de 28,86% e 3,17%, devem se limitar, respectivamente, ao advento da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, e da Medida Provisória nº 2225-45, editada em 04 de setembro de 2001.
2. Tendo sido reconhecido por parte da Administração Pública o direito dos servidores, pensionistas e aposentados aos índices de 28.86% e 3,17%, teria os autores a partir da edição das referidas normas o lapso de 5 (cinco) anos para exercerem o direito de ação, de cobrança, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o que não ocorreu, haja vista a presente ação ter sido proposta apenas em 16 de outubro de 2008, devendo forçosamente ser reconhecida a prescrição do direito de ação dos autores, com relação aos índices em comento.
3. Quanto aos percentuais aplicados aos segurados da Previdência Social em junho/2004 (4,53%), maio/2005 (6,355%), abril/2006 (5,010%), março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%), verifica-se que dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não têm aplicação aos servidores públicos federais, pensionistas e/ou aposentados vinculados a órgão públicos, submetidos a regime estatutário.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882010021926, AC485714/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 344)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO VENCIMENTAL. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Os reajustes das remunerações dos servidores públicos, pensionistas e aposentados vinculados a órgãos públicos federais, nos índices de 28,86% e 3,17%, devem se limitar, respectivamente, ao advento da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, e da Medida Provisória nº 2225-45, editada em 04 de setembro de 2001.
2. Tendo sido reconhecido por parte da Administração Pública o direito dos servidores, pensionistas e aposentados aos ín...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERSOS. DISPENSA. ARTIGO 50 DA LEI Nº 10.931/04. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRECEDENTES.
- Agravo de instrumento no qual se discute a possibilidade de dispensa de depósito do valor controvertido em ação revisional.
- Segundo o artigo 50 da Lei nº 10.931/04, o depósito do valor controvertido apenas pode ser dispensado em caso de relevante razão de direito e de risco de dano irreparável ao autor, hipótese em que basta o depósito da quantia incontroversa.
- Uma vez que não se pode considerar prova inequívoca a planilha de cálculos produzida unilateralmente pelos autores, para haver relevante razão de direito capaz de dispensar o depósito seria necessário que os mutuários se disponibilizassem a depositar, no mínimo, a quantia correspondente a um aluguel no imóvel.
- Não correspondendo o valor que os agravantes pretendem depositar (R$ 153,70) com a realidade do mercado de locação de imóveis, não está caracterizada a aparência do bom direito, não sendo possível conceder o pedido de liminar substitutiva. Precedentes.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200905001074331, AG102214/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 315)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERSOS. DISPENSA. ARTIGO 50 DA LEI Nº 10.931/04. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRECEDENTES.
- Agravo de instrumento no qual se discute a possibilidade de dispensa de depósito do valor controvertido em ação revisional.
- Segundo o artigo 50 da Lei nº 10.931/04, o depósito do valor controvertido apenas pode ser dispensado em caso de relevante razão de direito e de risco de dano irreparável ao autor, hipótese em que basta o depósito da quantia incontroversa.
- Uma vez que não se pode considerar prova inequívoca a pl...
Data do Julgamento:23/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102214/CE
ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO NO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A Constituição Federal, no art. 5º., XIII, assegura: "é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse passo, a Lei nº. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 8º., caput, os requisitos para a inscrição como advogado. Dentre esses requisitos, no que interessa in casu, está o Exame de Ordem, cuja regulamentação, por força parágrafo 1º. daquele mesmo artigo, ficou a cargo do Conselho Federal da OAB.
- Os incisos do caput do art. 8º. da Lei nº. 8.906/1994 não devem ser analisados de forma isolada, mas sim como um conjunto de exigências que têm uma finalidade específica, qual seja, a habilitação para o exercício da advocacia no conselho profissional competente. Destarte, o Exame de Ordem há de se destinar tão-somente àquele que haja concluído o curso de Direito e, assim, adquirido, ao menos em tese, o conhecimento acadêmico necessário para advogar.
- A exigência do diploma ou de documento que comprove a conclusão do curso de Direito para a inscrição no Exame da Ordem condiz com o bom senso e encontra amparo na própria Lei nº. 8.906/1994, não incidindo em violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade o provimento ou o edital que a reclama.
- Na hipótese vertente, contudo, ocorreu a perda superveniente do objeto da lide. Com efeito, o impetrante, ante o deferimento do pedido de liminar, foi aprovado no Exame de Ordem 2009.1, conforme se observa no site da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará, na internet. Deve-se, pois, reconhecer como válida a sua aprovação e a sua conseqüente inscrição como advogado.
- Remessa ex officio improvida.
(PROCESSO: 200981000049851, REO492657/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 615)
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ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE DIREITO OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO. RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO NO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A Constituição Federal, no art. 5º., XIII, assegura: "é o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse passo, a Lei nº. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, em seu art. 8º., caput, os requisitos para a inscrição...
Data do Julgamento:23/02/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO492657/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. ÓBITO DE IRMÃ. NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. AFASTAMENTO. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97. INAPLICABILIDADE.
- O direito à transferência da cota-parte da irmã falecida deve ser regido pela legislação vigente à época da morte do militar instituidor do benefício, a qual ocorreu em 15/12/65, conforme certidão de óbito acostada à fl. 24, dos autos, não se aplicando, pois, a legislação ulterior vigente quando da morte da viúva.
- À época do óbito do instituidor do benefício, a legislação - Leis Nºs 4.242/63 e 3.765/60 - previa, em favor da apelada, o direito à transferência do benefício, caso houvesse o falecimento de seus irmãos, circunstância que deverá ser observada em obséquio ao direito adquirido
- Inaplicável ao caso a indexação dos juros pela SELIC que, sobre cumular juros e correção monetária, é mais adequado às questões de natureza tributária, nos termos da legislação específica (leis nº 9065/95 e 9250/95).
- Inaplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, por não se tratar de verbas devidas a servidor ou empregado público, analisando o texto do dispositivo vigente à data da propositura da ação. Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de verba de natureza alimentar.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200883000128118, APELREEX6569/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 547)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. ÓBITO DE IRMÃ. NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. AFASTAMENTO. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97. INAPLICABILIDADE.
- O direito à transferência da cota-parte da irmã falecida deve ser regido pela legislação vigente à época da morte do militar instituidor do benefício, a qual ocorreu em 15/12/65, conforme certidão de óbito acostada à fl. 24, dos autos, não se aplicando, pois, a legislação ulterior...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Os reajustes das remunerações dos servidores públicos, pensionistas e aposentados vinculados a órgãos públicos federais, nos índices de 28,86% e 3,17%, devem se limitar, respectivamente, ao advento da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, e da Medida Provisória nº 2225-45, editada em 04 de setembro de 2001.
2. Tendo sido reconhecido por parte da Administração Pública o direito dos servidores, pensionistas e aposentados aos índices de 28.86% e 3,17%, teria a autora a partir da edição das referidas normas o lapso de 5 (cinco) anos para exercer o seu direito de ação, de cobrança, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o que não ocorreu, haja vista a presente ação ter sido proposta apenas em 26 de agosto de 2008, devendo forçosamente ser reconhecida a prescrição do direito de ação da autora, com relação aos índices em comento.
3. Quanto aos percentuais aplicados aos segurados da Previdência Social em junho/2004 (4,53%), maio/2005 (6,355%), abril/2006 (5,010%), março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%), verifica-se que dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não têm aplicação aos servidores públicos federais, pensionistas e aposentados vinculados a órgão públicos, submetidos a regime estatutário.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000058072, AC490616/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 167)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Os reajustes das remunerações dos servidores públicos, pensionistas e aposentados vinculados a órgãos públicos federais, nos índices de 28,86% e 3,17%, devem se limitar, respectivamente, ao advento da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, e da Medida Provisória nº 2225-45, editada em 04 de setembro de 2001.
2. Tendo sido reconhecido por parte da Administração Pública o direito dos servidores, pensionistas e aposentados aos índices de 28...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 28 DA LEI 8.880/94. MP 2.225/2001 E MP 2.150-42/2001. DIREITO AO RESÍDUO DE 3,17%. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
- Os servidores públicos federais fazem jus ao pagamento do resíduo de 3,17%, decorrente da não observância, no momento devido, pela união federal, do disposto no art. 28, I e II lei 8.880/94.
- O direito à percepção dos 3,17% não se confunde com eventual concessão de aumento aos servidores públicos; O Governo Federal, contudo, após reconhecer o direito a tal índice, procedeu à reestruturação de diversas carreiras, dentre elas a de técnico administrativo das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, por meio da MP 2.150-42/2001, oportunidade em que incluiu o citado reajuste nos vencimentos dos servidores. Precedente: TRF - 5ª Região; AC 345139/AL; Segunda Turma; Desembargador Federal NAPOLEÃO MAIA FILHO; Data Julgamento 21/06/2005.
- Os cálculos elaborados pela Contadoria do juízo gozam de presunção de veracidade e legitimidade, mormente quando elaborados em consonância com o título judicial transitado em julgado.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000074597, AC471012/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 429)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 28 DA LEI 8.880/94. MP 2.225/2001 E MP 2.150-42/2001. DIREITO AO RESÍDUO DE 3,17%. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
- Os servidores públicos federais fazem jus ao pagamento do resíduo de 3,17%, decorrente da não observância, no momento devido, pela união federal, do disposto no art. 28, I e II lei 8.880/94.
- O direito à percepção dos 3,17% não se confunde com eventual concessão de aumento aos servidores públicos; O Governo Federal,...
Previdenciário. Cancelamento de benefícios assistenciais. Ato de efeitos concretos. Prescrição. Fundo de direito. Prazo.
1. Ação destinada a atacar ato administrativo, que cancelou os benefícios assistenciais, com base em perícia contrária, nos idos de 1998, f. 53 e 84, para restabelecimento daquelas vantagens. Ação ajuizada somente em 16 de abril de 2007, ou seja, mais de oito anos depois do ato atacado, quando já consumada a prescrição da ação.
2. Não se trata de aplicação da prescrição apenas das parcelas sucessivas, mas do próprio fundo de direito, porque, na hipótese, há um ato concreto da administração, desatendendo a pretensão dos autores, a partir de quando se contará o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. 3ª Turma.
3. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido, ante o acolhimento da prejudicial da prescrição do fundo de direito.
(PROCESSO: 200781020005819, APELREEX9156/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 412)
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Previdenciário. Cancelamento de benefícios assistenciais. Ato de efeitos concretos. Prescrição. Fundo de direito. Prazo.
1. Ação destinada a atacar ato administrativo, que cancelou os benefícios assistenciais, com base em perícia contrária, nos idos de 1998, f. 53 e 84, para restabelecimento daquelas vantagens. Ação ajuizada somente em 16 de abril de 2007, ou seja, mais de oito anos depois do ato atacado, quando já consumada a prescrição da ação.
2. Não se trata de aplicação da prescrição apenas das parcelas sucessivas, mas do próprio fundo de direito, porque, na hipótese, há um ato concreto d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. SUSPENSÃO DE AUTOS DE CONSTATAÇÃO E DE INFRAÇÃO. APONTADA FALTA DE IMPARCIALIDADE E ISENÇÃO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é ação tipicamente constitucional apta a sustar ato ilegal e/ou abusivo de autoridade pública e que deve estar revestida de todos os seus requisitos próprios, sendo certo que o remédio exige, regra geral, que a petição inicial esteja instruída com todos os documentos com que a parte ativa pretende provar o seu direito líquido e certo.
2. A alegada falta de isenção e imparcialidade das pessoas apontadas como autoridades coatoras carece de prova pré-constituída, eis que corroborada apenas por declarações particulares.
3. O documento particular que contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, prova apenas a declaração, não o fato declarado (art. 368, parágrafo único, do CPC),
4. Ausência de direito líquido e certo a desconstituir a presunção de legalidade dos autos de constatação e de infração lavrados, o que somente seria possível mediante dilação probatória ampla, o que não se compatibiliza com a via estreita do mandado de segurança.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200580000060462, AMS94008/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 348)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. SUSPENSÃO DE AUTOS DE CONSTATAÇÃO E DE INFRAÇÃO. APONTADA FALTA DE IMPARCIALIDADE E ISENÇÃO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é ação tipicamente constitucional apta a sustar ato ilegal e/ou abusivo de autoridade pública e que deve estar revestida de todos os seus requisitos próprios, sendo certo que o remédio exige, regra geral...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94008/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITAMENTE. TRATAMENTO DE PATOLOGIA DENOMINADA "ANEMIA FALCIFORME". POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela União contra decisão interlocutória que, em sede de ação ordinária, deferiu antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a agravante e o Estado do rio Grande do Norte, em caráter solidário, adquirissem e fornecessem o medicamento "Exjade (deferasirox)" para o tratamento da patologia denominada "Anemia Falciforme", da qual a agravada é portadora. Na mesma ocasião, determinou o magistrado a quo a imposição de multa diária no valor de R$ 200,00(duzentos reais).
2. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. a saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves.
4. No que pertine ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal pressuposto se mostra facilmente perceptível ao se ter em mente o bem jurídico a ser protegido: a vida. É que a Constituição Federal erigiu a dignidade da pessoa humana ao nível de princípio constitucional, ou seja, como norte de todo o ordenamento jurídico vigente. Sem sombra de dúvidas, o respeito e a proteção à vida e à saúde são consectários diretos dessa orientação, devendo, pois, prevalecer quando sopesados com outros bens, no caso vertente, com o patrimônio público.
5. A natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a cominação de multa diária.
(PROCESSO: 200905001120602, AG102801/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 264)
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITAMENTE. TRATAMENTO DE PATOLOGIA DENOMINADA "ANEMIA FALCIFORME". POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela União contra decisão interlocutória que, em sede de ação ordinária, deferiu antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a agravante e o Estado do rio Grande do Norte, em caráter solidário, adquirissem e fornecessem o medicamento "Exjade (deferasirox)" para o tratamento da patologia denominada "Anemia Falciforme", da qual a agravada é portadora. Na...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102801/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil e Administrativo. Litisconsorte passivo necessário. Incabimento. UFPE. Vestibular. Incentivo de inclusão social e desenvolvimento regional. Acréscimo de 10% no valor da nota. Colégio de Aplicação. Decreto 1.124/05, do Município de Serra Talhada. Autarquia municipal mantenedora. Atendimento à regra editalícia. Matrícula. Direito líquido e certo. Precedente. Apelação e remessa improvidas.
1. Matrícula de candidata aprovada em Vestibular da UFPE, no curso de odontologia, à vaga contemplada com o incentivo de inclusão social e desenvolvimento regional àqueles que cursaram as três séries do Ensino Médio em escolas públicas estaduais ou municipais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Desnecessidade de citação da última colocada no curso de odontologia da UFPE, na qualidade de litisconsorte passivo, porque a hipótese do presente mandamus não é de subtração de vaga de outro candidato, mas sim, para assegurar à impetrante, ora apelada, o direito de não ser eliminada do concurso vestibular em que foi aprovada.
3. O Decreto 1.124/05, do Município de Serra Talhada, é bastante claro ao dispor que o Colégio de Aplicação da Faculdade de Formação de Professores de Serra Talhada será mantido por uma autarquia daquele município.
4. Em pesquisa ao site do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco foi verificada a existência da Autarquia Educacional de Serra Talhada, mantenedora da Faculdade de Formação de Professores, e, por conseguinte, mantenedora, também, do Colégio de Aplicação respectivo, donde se conclui tratar-se de escola pública municipal, e, portanto, enquadrada no regulamento do vestibular, para efeito do acréscimo de 10% na nota final do certame.
5. Em sendo o Colégio de Aplicação da Faculdade de Formação de Professores de Serra Talhada escola pública municipal, a apelada atendeu à regra editalícia para a vaga do sistema de cotas, qual seja a de ter cursado as três séries do ensino médio em escolas públicas, tendo, por conseguinte, o direito líquido e certo à matrícula na UFPE, no curso de odontologia, para o qual foi aprovada. Precedente deste Tribunal: AC 448.088-PE, des. Francisco Cavalcanti, julgado em 19 de março de 2009.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000062685, AC452760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 344)
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Processual Civil e Administrativo. Litisconsorte passivo necessário. Incabimento. UFPE. Vestibular. Incentivo de inclusão social e desenvolvimento regional. Acréscimo de 10% no valor da nota. Colégio de Aplicação. Decreto 1.124/05, do Município de Serra Talhada. Autarquia municipal mantenedora. Atendimento à regra editalícia. Matrícula. Direito líquido e certo. Precedente. Apelação e remessa improvidas.
1. Matrícula de candidata aprovada em Vestibular da UFPE, no curso de odontologia, à vaga contemplada com o incentivo de inclusão social e desenvolvimento regional àqueles que cursaram as três...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452760/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DESINCORPORADO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO E IMEDIATA REFORMA, COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública, contados do fato do qual se originarem (Decreto nº 20.912/32);
2. Hipótese em que o autor, militar desincorporado, pleiteia a reintegração ao serviço castrense e a imediata reforma, com a concessão de auxílio-invalidez, deixando transcorrer entre a data do seu desligamento (na via administrativa) e a propositura do feito mais de 30 (trinta) anos, encontrando-se prescrito o próprio fundo do direito;
3. Inexistindo comprovação da incapacidade mental do requerente (para os atos da vida civil) tanto à época da sua desincorporação como ao tempo do ajuizamento da ação (considerando as conclusões do laudo da perícia judicial), incidem as regras relativas à prescrição qüinqüenal, não sendo suficiente para afastá-las a incapacidade transitória, identificada em momento anterior ao ajuizamento da demanda, mas posterior ao da consumação da caducidade;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000047460, AC490245/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/04/2010 - Página 107)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DESINCORPORADO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO E IMEDIATA REFORMA, COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública, contados do fato do qual se originarem (Decreto nº 20.912/32);
2. Hipótese em que o autor, militar desincorporado, pleiteia a reintegração ao serviço castrense e a imediata reforma, com a concessão de auxílio-invalidez, deixando transcorrer entre a data do seu desligamento (na via administr...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490245/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS PROPRORCIONAIS PARA INTEGRAL. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Caso em que o autor, aposentado por tempo de serviço com proventos proporcionais, pretende a renúncia do seu benefício e a concessão de aposentadoria com proventos integrais, utilizando o tempo de contribuição relativo a período posterior à data da inativação;
2. A aposentadoria deve se reger pelas regras vigentes ao tempo da sua concessão, salvo anterior aquisição do direito. No caso, porém, o apelante não adquiriu o direito à aposentadoria pretendida quando da sua inativação, porquanto, naquele momento, somente poderia pleitear aposentadoria com proventos proporcionais, o que lhe fora devidamente deferida;
3. A data da aposentadoria é fato da vida que não pode ser operado pelo interessado, daí porque não lhe é dado optar por outra data, diversa da real, ainda que tivesse sido possível a ele, de fato, inativar-se na data pretendida, o que não ocorre, ademais, no presente caso. O elemento "tempo" é objetivo e define a lei e os demais elementos que regem a aposentadoria. O deferimento do benefício torna-o fato consumado, implicando à renúncia de outras eventuais opções que pudessem interessar o requerente, inclusive, continuar na ativa e aguardar a integralização do tempo faltante. A partir daí, o direito de se aposentar fora plenamente exercido, encerrando-se a possibilidade de escolha de situação diversa, inclusive a utilização daquele tempo de serviço já computado para a obtenção de outra aposentadoria, no mesmo regime;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000012972, AC473880/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 589)
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PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS PROPRORCIONAIS PARA INTEGRAL. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DA INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Caso em que o autor, aposentado por tempo de serviço com proventos proporcionais, pretende a renúncia do seu benefício e a concessão de aposentadoria com proventos integrais, utilizando o tempo de contribuição relativo a período posterior à data da inativação;
2. A aposentadoria deve se reger pelas regras vigentes ao tempo da sua concessão, salvo anterior aquisição do dire...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473880/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. SÚMULA 383/STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação de cobrança de valores atrasados, desde o requerimento administrativo, decorrente do direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecido via mandado de segurança.
2. O juízo a quo julgou prescrita a pretensão na ação de cobrança, tendo em vista ter sido ela ajuizada após dois anos e meio do trânsito em julgado da decisão no writ. Entendeu que restou violado o preceito do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932.
3. Tratando-se de dívida passiva da União, o prazo prescricional para a respectiva cobrança é de cinco anos, todavia, sendo este prazo interrompido, deve recomeçar a correr pela metade a partir da data do ato que o interrompeu, não ficando, entretanto, reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, nos termos da súmula 383/STF.
4. Considerando que o prazo decadencial do mandado de segurança é de 120 dias, resta evidente que, observando-se as determinações da súmula 383/STF, o impetrante tinha um prazo de quatro anos e dez meses para ajuizar a ação de cobrança após o transito em julgado do writ.
5. Transitada em julgado a decisão do mandamus em 04/08/2004, o autor tinha até 04/06/2009 para apresentar a ação de cobrança. Como a ação foi ajuizada em 15/09/2008, considera-se não prescrita a sua pretensão, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento dos valores atrasados, compreendidos entre a data do requerimento administrativo e a data da impetração do mandado de segurança, nos termos requeridos na inicial.
6. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmula 204/STJ) e correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, editada pelo Conselho da Justiça Federal.
8. Apelação provida, julgando procedente a demanda, para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados.
(PROCESSO: 200881000118420, AC479422/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 151)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. SÚMULA 383/STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação de cobrança de valores atrasados, desde o requerimento administrativo, decorrente do direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecido via mandado de segurança.
2. O juízo a quo julgou prescrita a pretensão na ação de cobrança, tendo em vista ter sido ela ajuizada após dois anos e meio do trânsito em julgado da decisão no writ. Entendeu que restou viola...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479422/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, C/C ART. 295, III, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação em face da sentença que, reconhecendo a carência de ação por falta de interesse processual, em função da ausência de requerimento administrativo, indeferiu a petição inicial.
2. A Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Entretanto, em se tratando de benefício previdenciário, é necessário que o interessado, inicialmente, requeira administrativamente a sua concessão, para que a autarquia competente possa verificar se estão ou não reunidos os requisitos legais.
3. Somente com a negativa é que nasce o direito de ação. A lide é caracterizada por uma PRETENSÃO RESISTIDA. Se não houve qualquer oposição por parte da administração pública, inexiste contenda e, conseqüentemente, direito de ação.
4. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador, analisando os pedidos de concessão de benefício previdenciário ainda não submetidos ao órgão competente para o deferimento ou indeferimento do pleito. Inexistindo pretensão resistida do pleito em questão, não há interesse legítimo para o exercício do direito de ação.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200981030001881, AC491315/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 161)
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PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, C/C ART. 295, III, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação em face da sentença que, reconhecendo a carência de ação por falta de interesse processual, em função da ausência de requerimento administrativo, indeferiu a petição inicial.
2. A Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Entretanto, em se tratando de benefício previdenciário, é necessário que o interessado, inicialmente, r...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491315/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. PACIENTE COM HEMORRAGIA OCULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Agravo de instrumento manejado contra decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 2008.84.01.001886-5, a de deferir pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró/RN adotassem todas as medidas necessárias para viabilizar a realização de exames médicos para o diagnóstico e tratamento do problema de saúde pelo SUS.
2 - O Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para promover ação civil pública com o fito de garantir direito fundamental à saúde para cidadão hipossuficiente individualizado. Precedentes: STF, Recurso Extraordinário n.º 407902/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, decisão unânime, julgado em 26.05.2009, publicado em 28.08.2009; TRF da 5.ª Região, AGTR 95807-SE, Rel. Desembargador Rogério Fialho Moreira, Primeira Turma, decisão unânime, julgamento em 25.06.2009, publicado em 31.07.2009, p. 209, n.º 145.
3 - Ainda que alguns dos tratamentos e medicamentos constem na Tabela Unificada do SUS, há interesse de agir para o autor pelo fato de haver uma pretensão resistida pela não prestação da assistência médica/ambulatorial, até o momento da propositura da ação.
4 - Os três níveis da Federação detém legitimidade passiva para figurar na lide, em face da responsabilidade solidária para a realização do direito à saúde delineado na Carta Magna.
5 - O Estado, em sentido lato, deve fornecer os meios necessários à saúde do cidadão, ainda que não alguns deles não estejam elencados na lista unificada do Sistema Único de Saúde. Precedente: TRF da 5ª Região, AC 437313, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Terceira Turma, decisão unânime, DJ 13.11.2009, p. 89.
6 - É perfeitamente legal a fixação de prazo e astreinte contra os entes estatais, observada a razoabilidade delas e a força coativa para estimular a célere prestação da tutela de urgência.
7 - Considerando o tipo de enfermidade, sem risco de morte, cabe a redução da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) para R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos entes envolvidos, a lembrar, a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró/RN, individualmente. Além disso, impõe-se o afastamento da astreinte imposta para cada gestor do SUS nos três níveis da Federação em R$ 1.000,00 (mil reais).
8 - Não tendo sido fixado o prazo legal para o cumprimento da obrigação de fazer, há o magistrado de primeiro grau de especificá-lo, não podendo este Tribunal fazê-lo, sob pena de afronta à vedação da reforma para pior em desfavor da União, parte ora recorrente. Acolhimento parcial da impugnação neste ponto.
9 - Extrapola os limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, por se configurar em invasão da seara discricionária do Poder Executivo, a determinação de transferência específica de dotação orçamentária para campanhas publicitárias dirigidas à saúde para a implementação da tutela antecipada em concreto. Acolhimento do recurso, também, nesse tocante.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200905000892688, AG101010/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 129)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. PACIENTE COM HEMORRAGIA OCULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Agravo de instrumento manejado contra decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 2008.84.01.001886-5, a de deferir pedido de an...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG101010/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITO JUDICIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Tendo sido vencido no mandado de segurança, não assiste ao devedor o direito de levantar os depósitos realizados, sob o fundamento de ter ocorrido a decadência do direito de constituição dos créditos tributários, notadamente pelo fato de que os tributos sujeitos a lançamento por homologação não são atingidos pela decadência.
2. Deve-se proceder à conversão em renda do depósito efetuado judicialmente, implicando o silêncio do Fisco em homologação tácita.
3. Agravo de instrumento não provido.
(PROCESSO: 200905000965412, AG101750/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 117)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITO JUDICIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Tendo sido vencido no mandado de segurança, não assiste ao devedor o direito de levantar os depósitos realizados, sob o fundamento de ter ocorrido a decadência do direito de constituição dos créditos tributários, notadamente pelo fato de que os tributos sujeitos a lançamento por homologação não são atingidos pela decadência...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG101750/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO À FÓSFOROS E SEUS COMPONENTES TÓXICOS. APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. O art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 62 e parágrafos, do Decreto nº 3.048/99, assegura o direito à comprovação do tempo de serviço laborado na atividade rural, mediante justificação administrativa ou judicial, desde que comprove o exercício da atividade através de documentos contemporâneos aos fatos à comprovar, mencionando-se as datas de início e término.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106 da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal.
3 O Certificado de Dispensa da Incorporação, onde consta o autor como agricultor, a ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Morada Nova/CE, o documento do Ministério da Agricultura, datado de 1970, em nome do pai do demandante, a declaração do exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Morada Nova/CE e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, que o autor laborou como agricultor entre 01.1962 a 07.1973, em regime de economia familiar.
4. Nos termos do art. 57, parágrafo 5º da Lei nº 8.213/91, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido na atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício da previdência social.
5. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios.
6. Antes da edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais determinadas no Decreto nº 53.831/64. Após sua vigência, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios.
7. Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8. O autor exerceu atividade de natureza especial, junto a CIA. Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca- CEDAP, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período compreendido entre 1981 a 1997, de forma habitual e permanente, tendo como agentes agressivos, fósforos e seus componentes tóxicos, consoante formulário e Laudos Técnicos Periciais, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, acostados às fls. 28, 51/73 e 43/44, devendo o tempo de serviço exercido ser considerado de natureza especial, multiplicando-se pelo fator 1,4, na forma do previsto no art. 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99.
9. O simples fato dos laudos serem extemporâneos em relação ao período laborado não desnatura a força probante dos laudos periciais anexados aos autos, tendo em vista que, nos termos dos parágrafo 3º e parágrafo 4º, do art.58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal.
10. Restou comprovado o exercício de atividade em condições normais como professor e datilógrafo da Prefeitura de Morada Nova, entre 1974 a 1981 (fls. 53/54), contabilizando mais de 30 (trinta) anos de serviço prestado, devendo, assim, ser concedida a aposentadoria pleiteada administrativamente, nos termos do art. 202, II, da CF/88 em sua redação originaria, haja vista o direito adquirido ao benefício antes do advento da Emenda Constitucional nª 20/98.
11. O uso de EPI não descaracteriza a atividade como insalubre. A prevalecer o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social, de que o uso de EPI neutralizaria os efeitos do agente nocivo, em verdade, quedariam os trabalhadores, na contramão da política nacional de segurança do trabalho, estimulados a não usarem o EPI, haja vista que o seu uso afastaria o direito à aposentadoria especial (ou à contagem do tempo de serviço em condições especiais).
12. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200481000104300, APELREEX2176/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 164)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO À FÓSFOROS E SEUS COMPONENTES TÓXICOS. APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. O art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 62 e parágrafos, do Decreto nº 3.048/99, assegura o direito à comprovação do tempo de serviço laborado na at...
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: fichas de cadastramento da família junto à Secretaria Municipal de Saúde de Triunfo/PB, durante os exercícios de 1995 a 2006, nas quais a autora está qualificada como agricultora; ficha de atendimento ambulatorial da autora, pelo SUS, no ano de 2001, na qual também está qualificada como agricultora; cópia da ficha de associação do genitor da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Triunfo, ao qual é filiado desde novembro de 1972, e declaração do INSS confirmando a informação de que o genitor da postulante é aposentado como segurado especial.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhadora rural, prevista no art 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
5. Direito reconhecido à parte demandante desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, atualizadas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas dos juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação.
6. Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça, tal como estabelecido na r. sentença.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200905990019852, APELREEX6317/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 197)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS FATOS ALEGADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta da 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará julgou improcedente o pedido formulado na exordial para deixar de reconhecer o direito dos autores ao recebimento da importância correspondente à diferença entre o que percebem como Técnicos de Controle e Finanças e a remuneração inerente ao cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União.
2. Na vertente hipótese, os autores, ocupantes do cargo de Técnico, inobstante realizem trabalhos idênticos aos desenvolvidos pelos Analistas, percebem remuneração substancialmente inferior a estes. Por essa razão, buscam a reforma da r. sentença, sob o argumento de que a manutenção desta realidade importaria em legitimar o enriquecimento ilícito da União.
3. "Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes" (STF, Primeira Turma, AI-AgR 339234, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ - Data: 04/02/2005).
4. Compulsando os autos, verifico que os autores da presente contenda, Técnicos de Finanças e Controle, exerceram, realmente, funções condizentes com as atribuições de Analistas de Finanças e Controle, cargo para o qual não foram investidos.
5. A própria Administração Pública, através da Nota Técnica nº. 933 DGNOR/DG/SFC/CGV/PR, de 07 de outubro de 2003, cujo assunto relatado cingia-se às atribuições dos cargos de Técnico e Analista da Carreira de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, reconhece que os Técnicos acabam por exercer funções que, a priori, deveriam ser executadas por Analistas, em razão da carência de pessoal ocupando este cargo de nível superior.
6. Da análise dos autos, vê-se que o autor Robson Ferreira da Silva foi designado para exercer tarefas de auditora, acompanhamento de gestão e sobretudo de fiscalização, que se enquadram dentre aquelas típicas do cargo de Analista de Finanças. O autor Gilberto Souza Semensato, por seu turno, também foi investido de atribuições não relacionados ao cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público, tais como auditoria, coordenação e principalmente fiscalização, as quais são inerentes ao cargo de Analista.
7. Caracterizado o desvio de função, resta à Administração Pública, por utilizar-se da força de trabalho dos demandantes como se Analistas fossem, em manifesta afronta ao princípio da legalidade, o dever de indenizar os autores, uma vez que a prevalecer entendimento diverso, estar-se-ia a admitir a possibilidade de locupletamento indevido do ente público em manifesta afronta aos preceitos constantes na ordem jurídica pátria.
8. A despeito de toda a documentação acostada aos autos comprovando que o alegado desvio, para um dos autores, teve início em 11 de junho de 1996 e, para o outro, somente em 11 de abril de 2001, o marco inicial para contagem dos valores devidos a título de indenização deve ser fixado em maio de 2002, cinco anos antes do ajuizamento da ação, em respeito à prescrição quinquenal a qual se submete a pretensão autoral.
9. O valor a ser indenizado aos demandantes pelo período em que se constatou o desvio de função, deve corresponder ao montante equivalente à diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato durante o lapso temporal em que ocorreu o referido desvio.
10. Em razão da procedência do pleito recursal, inverto o ônus da sucumbência e condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000069180, AC440532/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/08/2010 - Página 143)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS FATOS ALEGADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta da 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará julgou improcedente o pedido formulado na exordial para deixar de reconhecer o direito dos autores ao recebimento da impor...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440532/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena