TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL DO DIREITO PLEITEADO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA E DA ELETROBRÁS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal afastadas, uma vez que, no caso dos autos, a União é litisconsorte passiva necessária da Eletrobrás, por ser responsável solidária pelo valor nominal dos títulos correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor, nos termos do art. 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 4.156/62.
2. O prazo prescricional para a ação destinada a buscar diferenças de juros e correção monetária relativas à restituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica é de cinco anos, tendo como termo inicial a data do seu resgate e, quando tal resgate ocorre mediante conversão em participação acionária, o termo inicial do prazo de prescrição é a data da Assembléia Geral da Eletrobrás que promoveu a referida conversão.
3. In casu, as Assembléias Gerais da Eletrobrás que promoveram a conversão dos títulos em ações foram realizadas em 20/04/88 (créditos constituídos entre 1978 e 1985, correspondentes aos pagamentos efetuados entre 1977 e 1984) e 26/04/90 (créditos constituídos entre 1986 e 1987, correspondentes aos pagamentos efetuados entre 1985 e 1986).
4. Todo o direito pleiteado pela parte autora encontra-se fulminado pela prescrição, pois seu pedido restringe-se à declaração do direito à atualização pelos valores que indica (itens a-1 até a-5 do pedido), relativamente aos ECE devidos entre agosto de 1980 e dezembro de 1986, pagando ainda as diferenças apuradas. Como a ação somente foi ajuizada em 2005, constata-se ter decorrido o prazo quinquenal entre as Assembléias Gerais da Eletrobrás realizadas em 20/04/88 e 26/04/90 e a propositura da presente ação.
5. Preliminar de prescrição acolhida. Apelação da parte autora e da Eletrobrás improvidas e apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200580000057864, AC407109/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 267)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INTEGRAL DO DIREITO PLEITEADO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA E DA ELETROBRÁS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal afastadas, uma vez que, no caso dos autos, a União é litisconsorte passiva necessária da Eletrobrás, por ser responsável solidária pelo valor nominal dos títulos correspondentes ao valor das obrigações tomadas p...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407109/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIOS. SUBSTITUÍDOS DA SOCIEDADE BENEFICENTE DO PESSOAL DA REDE DE VIAÇÃO CEARENSE. RMI. CRITÉRIO DE REJUSTE DE APOSENTADORIA. TELEFAX 149. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO(S) RECORRENTE(S) DA APLICAÇÃO DA REFERIDA NORMA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 E LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. PRECEDENTES. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União e pela RFFSA, não há razão para qualquer digressão a respeito. Já se encontra pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que é da competência da Justiça Federal o julgamento das ações objetivando o reajuste de aposentadoria, a título de complementação de aposentadoria, ajuizada em face da União, por ser ela responsável pelo pagamento da aposentadoria dos ferroviários da RFFSA, sendo a legitimidade conjunta da União, da RFFSA e do INSS para o pólo passivo das causas propostas por ex-ferroviários.
2. No que tange à correção do salário-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, a jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal
tem se pacificado, dispensando, assim, maiores digressões sobre o tema, no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a Lei nº 6.423/77.
3. É de se reconhecer, por sua vez, o direito ao cumprimento do Telefax 149/CORHU/2001 no benefício dos Recorridos para prevalecer a situação mais vantajosa ao ex-ferroviário, ou a percepção do benefício reajustado unicamente pelo INSS ou complementado pela União, nos casos em que o salário reajustado se mostre inferior ao percebido pelo servidor da ativa
4. A mencionada complementação tão-só é estabelecida ao momento em que o benefício previdenciário, mesmo reajustado, fica inferior ao que o ex-ferroviário receberia se em atividade estivesse, buscando, assim, assegurar a paridade entre ativos e inativos.
5. Valendo-se dos reajustes gerais anuais do RGPS, o benefício pago a cargo da Previdência Social tende a superar o valor do teto mínimo, que corresponde aos vencimentos dos ferroviários da ativa. Nesse caso, não incidirá a complementação que seria suportada pela União.
6. Se após a incidência do reajuste anual do RGPS, o benefício do ex-ferroviário continuar inferior aos vencimentos dos seus colegas da ativa, aí sim, deverá incidir a complementação, cujo pagamento será realizado pelo INSS, às expensas da União.
7. A mencionada retificação repercutirá nos demais reajustes dos benefícios, sendo, pois, devida todas as diferenças daí decorrentes, corrigidas monetariamente na forma da Lei nº 6.899/81, e, quanto à prescrição, o parágrafo 1º do art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece que estarão prescritas as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação. Contudo, a norma não atinge o próprio direito, limita-se às prestações anteriores ao qüinqüênio anterior ao início da demanda. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 20.11.2003, as parcelas anteriores a 20.11.1998, encontram-se atingidas pela prescrição.
8. Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111-STJ, sendo que, divididos: a União arcará com 5%(cinco por cento) e a Autarquia Previdenciária com os outros 5%(cinco por cento).
9. Quanto aos juros de mora, eles são incidentes no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), aplicando-se ao caso o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir de junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência dos juros, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
10. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200381000268790, AC430958/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 392)
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PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIOS. SUBSTITUÍDOS DA SOCIEDADE BENEFICENTE DO PESSOAL DA REDE DE VIAÇÃO CEARENSE. RMI. CRITÉRIO DE REJUSTE DE APOSENTADORIA. TELEFAX 149. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO(S) RECORRENTE(S) DA APLICAÇÃO DA REFERIDA NORMA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 E LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN SOBRE OS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423/77. PRECEDENTES. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União e pela RFFSA, não há razão para qualquer digr...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430958/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AUSENCIA DE PAGAMENTO DE FORO. PROPRIEDADE PERTENCENTE A UNIAO.INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMOVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A ação visava a inclusão da destilaria UBU (THOMAZ DE AQUINO & CIA LTDA) dentre as benfeitorias uteis e necessárias do imovel rural denominado Engenho UBU, declarado de interesse social para fins de reforma agrária.
2. O processo de desapropriação para fins de reforma agrária n.º 2007.05.00.047322-1, conexo com este processo, foi extinto sem julgamento de mérito pelo juízo a quo com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil (ausência de legitimidade passiva ad causam) porque se operou o comisso do aforamento do Engenho Ubú, decorrente da falta de pagamento do respectivo foro, desde o ano de 1986.
3. De fato, a propriedade do Engenho Ubú pertence à União e não mais aos expropriados, pois desde 1986 não é pago o foro correspondente ao aforamento e assim ocorreu o comisso da enfiteuse do imóvel, conforme documento expedido pela Gerência Regional de Patrimônio da União - GRPU, em Pernambuco (fl.413) e laudo pericial (fls.387/490).
4. Por outro lado, não pode olvidar que, em caso de comisso, persiste o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, efetivamente realizadas por eles, de boa-fé, na área objeto de desapropriação, durante o período em que vigorou o contrato de aforamento (arts. 1219, 1220, 1221 e 1222, do Código Civil), como destacou o INCRA .
5. Ocorre que o julgador monocrático não se pronunciou sobre a existência ou não do direito à indenização das benfeitorias que atendam as exigências legais dos ex-foreiros. "
6. Reconhece-se, assim, que somente com a prova pericial em que seja oportunizada as partes a indicação de assistentes técnicos para acompanhar a pericia, com designação de prazo para apresentação dos pareceres técnicos, é que será possível ao julgador firmar o seu convencimento quanto a existência ou não de direito a indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no imóvel em questão.
7. Dou provimento a apelação para anular a sentença recorrida determinando a remessa dos autos a Vara de origem para que se proceda a realização de perícia.
(PROCESSO: 200705000473270, AC418834/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 270)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AUSENCIA DE PAGAMENTO DE FORO. PROPRIEDADE PERTENCENTE A UNIAO.INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMOVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A ação visava a inclusão da destilaria UBU (THOMAZ DE AQUINO & CIA LTDA) dentre as benfeitorias uteis e necessárias do imovel rural denominado Engenho UBU, declarado de interesse social para fins de reforma agrária.
2. O processo de desapropriação para fins de reforma agrária n.º 2007.05.00.047322-1, conexo com este processo, foi extinto sem julgamento de mérito pelo juízo a quo com base no art. 267...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418834/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca pelo re-julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
3. Acolheu-se a tese de que restaria cabível a complementação dos proventos e pensões dos autores, ora Recorridos, adequando-se, pois, o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Agrária - GDARA, até o percentual médio pago aos servidores da ativa.
4. Insurge-se a Embargante aduzindo que haveria impossibilidade jurídica do pedido, visto que se objetivou na presente demanda aumento da remuneração dos servidores, o que não poderia ter sido concedido por meio de ação judicial, haja vista se tratar de função eminentemente legislativa, bem como em face de ocorrência de eventual violação ao art. 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da CF que reserva a competência para propositura de projeto de lei específico ao Presidente da República.
5. Evidencia-se claro intuito de rediscutir o mérito neste ponto já que pretende claramente a parte interessada rediscutir as próprias razões de decidir, já que se fora concedido e reconhecido o direito dos servidores públicos inativos à complementação almejada é porque resta evidente que não se considerou como concessão de aumento de remuneração, mas ao contrário reconhecimento de direito que estava sendo desconsiderado mediante procedimento da Administração.
6. Inexistente omissão em relação ao art. 169 da CF que limita os gastos com pessoal ao pré-estabelecido em lei complementar e ao art. 2º da Lei nº 11.090/2005. A previsão de opção prevista na lei infraconstitucional, bem como a limitação constitucional de gastos da Administração Pública não impedem o reconhecimento do direito dos servidores de receberem a gratificação nos moldes do pessoal da ativa, em obediência ao preceito constitucional da igualdade.
7. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de novo julgmento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
8. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20058300010081801, EDAC411349/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 307)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca pelo re-julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
3. Acolheu-se a tese de que restaria cabível a complementação dos proventos e pensões dos au...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC411349/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Assim, a LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência, em 09.06.2005.
2. Quanto à remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente, o STJ tem jurisprudência iterativa no sentido de que não incide contribuição previdenciária, à consideração de que tal verba não tem natureza salarial.
3. Precedente do c. STJ: REsp 719804/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1, ac. un, DJ 19.12.2005, p. 247.
4. No que pertine a incidência da contribuição previdenciária sobre férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório. (Precedentes: STF - AgRg-AI 727.958-7 - Rel. Min. Eros Grau - DJe 27.02.2009 - p. 91, STF-AgRg- AI 712880 AgR / MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI- DJe-113 DIVULG 18-06-2009 - p. 02352).
5. O salário-maternidade, por sua vez, integra o salário-de-contribuição, por expressa disposição legal (art.28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/91), portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. (STJ - RESP 215476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA).
6. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
7. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
9. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200881000095509, AC455659/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 419)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455659/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA Nº. 148/STJ. JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. É pacífico o entendimento de que a natureza da correção monetária não é de uma parcela que se agrega ou faz parte do principal, nem tampouco de um "plus" ou um acréscimo, mas apenas de uma simples recomposição do valor principal a ser pago pelo devedor, para que se restabeleça o poder aquisitivo do credor.
2. "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº. 6.899/91, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal". (Súmula nº. 148/STJ).
3. Tendo a correção monetária tão-somente o objetivo de repor o valor real da moeda, corroído pela inflação, possui a parte autora o direito ao seu pagamento, no período compreendido entre a data da aquisição do direito ao salário maternidade (parto) e a data do efetivo pagamento, não merendo reproche a r. sentença que julgou procedente o pedido vestibular.
4. Os juros de mora são de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida neste ponto.
5. De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação. Remessa oficial provida neste ponto.
6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
7. Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200881000026354, APELREEX10220/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 312)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA Nº. 148/STJ. JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. É pacífico o entendimento de que a natureza da correção monetária não é de uma parcela que se agrega ou faz parte do principal, nem tampouco de um "plus" ou um acréscimo, mas apenas de uma simples recomposição do valor principal a ser pago pelo devedor, para que se restabeleça o poder aquisitivo do credor.
2. "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº. 6.899/91, dev...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM PARCELA ÚNICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDEVIDOS OS ÍNDICES APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUNHO/2004 (4,53%); MAIO/2005 (6,355%); ABRIL/2006 (5,010%); MARÇO/2007 (3,30%) E MARÇO/2008 (5,0%).
I. Quanto ao reajuste de 28,86%, o STJ, com base no entendimento do STF, firmou posicionamento no sentido de que a edição da MP nº 1.704/98, que reconheceu o direito ao mencionado índice aos servidores civis, implicou na ocorrência de renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC. Precedente: STJ. Quinta Turma. AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 965967 / SC. Min. Félix Fischer. Julg. 13.08.2009. Publ. DJe 14.09.2009).
II. No presente caso, tendo a ação sido ajuizada em 2008, as diferenças pleiteadas até o advento da MP nº 1.704/98 encontram-se prescritas, em face da ocorrência da prescrição qüinqüenal. Já as parcelas posteriores à referida medida provisória não são devidas por já ter havido a incorporação ao vencimento dos autores.
III. O resíduo de 3,17% é devido aos servidores públicos, nos termos da Lei 8880/94. O direito ao reajuste em tela restou reconhecido através da Medida Provisória 2.225, de 04/09/01, que estabeleceu a sua incorporação à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
IV. Interesse do demandante subsiste no tocante à parte relativa aos atrasados, não estando, portanto, o servidor obrigado a aceitar o pagamento de tais valores na forma pretendida pela Administração.
V. "A MP nº 2.225-45, de 04/09/01, não ressalvou a observância à prescrição quinquenal, não se podendo, assim, tratar de maneira diferente da dispensada na via administrativa aqueles servidores que submeteram a questão à apreciação do Judiciário." ( AC415263, Des. Federal Relator Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 19.07.2007, p. 529)
VI. Indevidos aos servidores públicos os percentuais aplicados aos segurados da Previdência Social em junho/2004(4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%).
VII. Apelação dos autores parcialmente provida para reconhecer o direito ao percentual de 3,17%.
(PROCESSO: 200882000080340, AC494379/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 663)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM PARCELA ÚNICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDEVIDOS OS ÍNDICES APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUNHO/2004 (4,53%); MAIO/2005 (6,355%); ABRIL/2006 (5,010%); MARÇO/2007 (3,30%) E MARÇO/2008 (5,0%).
I. Quanto ao reajuste de 28,86%, o STJ, com base no entendimento do STF, firmou posicionamento no sentido de que a edição da MP nº 1.704/98, que reconheceu o direito ao mencionado índice aos servidores civis, implicou na ocor...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494379/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE. ART. 8º, III, DA CF/88. PRECEDENTES. AGRAVOS RETIDOS.
1. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal/88, estabelece a legitimidade extraordinária dos Sindicatos, para defender, em Juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais, dos integrantes da categoria a qual representam, sendo essa legitimidade ampla, abrangendo a Liquidação e a Execução dos créditos que porventura venham a ser reconhecidos aos seus Substituídos.
2. Caso de típica hipótese de substituição processual. Desnecessária autorização dos Substituídos. Grêmios que estão legitimados para representarem os seus interesses. Preliminar rejeitada.
3. Malgrado o título executivo transitado em julgado não tenha ressalvado o direito à compensação das progressões e reposicionamentos procedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, é de se ver que o que postularam os demandantes na fase cognitiva - e, conseqüentemente foi isso que o julgado reconheceu - foi a declaração do direito ao reajuste de 28,86% nas mesmas condições conferidas aos militares, com a condenação da implantação e pagamento das diferenças.
4. Querer ser contemplado com mais do que efetivamente foi garantido à categoria paradigmática não se coaduna com o princípio da isonomia invocado e acolhido no título sentencial. Precedentes desta Terceira Turma (AC nº 452936/PE, Rel. Des. Fed. Vladimir Carvalho, DJE 24.11.2009, pg. 319).
5 - Todavia, o Pretório Excelso não admite tal compensação, na fase de execução, quando o título executivo não fizer a ressalva, como na hipótese (STF, AI nº 448845 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 26.1.2006, pg. 24), no que foi seguido pelo Plenário deste Quinto Regional (EEXEC nº 202/RN - Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro - DJ de 29-7-2009, p. 103).
6. Preliminar rejeitada, Agravo Retido da União Federal improvido, Agravo Retido do "SINDPREV" provido, apelação da União Federal improvida e Provimento à apelação do "SINDPREV", com a reforma da sentença apenas quanto ao reconhecimento do direito à compensação pelos reposicionamentos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação eqüitativa (art. 20, parágrafo 4º, CPC).
(PROCESSO: 200580000065794, AC493635/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 232)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE. ART. 8º, III, DA CF/88. PRECEDENTES. AGRAVOS RETIDOS.
1. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal/88, estabelece a legitimidade extraordinária dos Sindicatos, para defender, em Juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais, dos integrantes da categoria a qual representam, sendo essa legitimidade...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493635/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL.
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer o direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
2 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
3 - A decisão judicial não pode ter outro objetivo senão o de recompor a situação do poupador caso a instituição financeira tivesse, à época, observado corretamente o critério de correção monetária na competência objeto da controvérsia.
4 - Se o saldo anterior (de janeiro de 1989) foi submetido à capitalização em observância à sistemática de remuneração da poupança, a mesma sorte deve seguir o novel saldo (corrigido pela sentença), na medida em que todas as perdas devem ser recompostas.
5 - Hipótese em que a CEF deve ser condenada a corrigir monetariamente a diferença encontrada naquele momento histórico, porquanto a atualização nada mais é do que a recomposição do poder de compra. Igualmente deve incidir sobre essa diferença a capitalização dos juros, pois a teor dos contratos de poupança, seria esse o procedimento a ser adotado pela instituição financeira caso o direito não tivesse sido violado, sendo certo que a capitalização somente se aplica até o momento em que o saldo total da poupança foi sacado, já que a partir daí nada mais seria devido. Juros de mora, a partir da citação (art. 219, CPC).
6 - Parcial provimento à apelação apenas para ressalvar que a capitalização dos juros somente incide até o momento em que houve saldo na caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200881000162870, AC492067/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 521)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL.
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer o direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
2 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação qu...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492067/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. HASTA PÚBLICA. MEAÇÃO.
1. Sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos de Terceiros opostos por MÁRCIA FREITAS DE PAULA PESSOA, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 2000.84.00.010410-5, com o leilão do imóvel penhorado, ressalvando-se o direito de preferência da Embargante, nos termos do artigo 632 do Código Civil, bem como o direito de receber 50% do valor apurado na arrematação.
2. A Embargante só responderia com a sua meação se tivesse sido comprovado, pela credora, que ela foi beneficiada pela sonegação do tributo. Ausência de comprovação.
3. Recaindo a penhora sobre bem indivisível, persistirá a constrição sobre a parte cabível ao executado, resguardando-se o direito da Apelada de receber os valores referentes à sua meação, do valor apurado na arrematação. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000054920, AC417433/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/04/2010 - Página 257)
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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. HASTA PÚBLICA. MEAÇÃO.
1. Sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos de Terceiros opostos por MÁRCIA FREITAS DE PAULA PESSOA, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 2000.84.00.010410-5, com o leilão do imóvel penhorado, ressalvando-se o direito de preferência da Embargante, nos termos do artigo 632 do Código Civil, bem como o direito de receber 50% do valor apurado na arrematação.
2. A Embargante só responderia com a sua meação se tivesse sido comprovado, pela credora, que ela foi beneficiada pela sonegaç...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417433/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE VALOR DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão, em ação ordinária que objetivava impedir o INSS de reduzir benefício de pensão especial de ex-combatente, bem como se abster de realizar descontos a título de devolução de valores percebidos pela ora agravante, que indeferiu os efeitos da tutela antecipada;
2. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes, e, para tanto, não possuía prazo. No âmbito federal, esse prazo somente veio a ser fixado com o advento da Lei nº 9.784/99, de modo que o prazo decadencial para revisão dos atos anteriores a esse diploma legal tem como termo a quo a data em que o mesmo entrou em vigor, 01/02/99;
3. Por outro lado, durante a vigência do citado prazo decadencial foi publicada a Lei nº 10.839/2004, fruto da conversão da Medida Provisória nº 138, que alterou para 10 (dez) anos o direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para seus beneficiários, ou seja, norma a ser aplicada especialmente às decisões de matéria previdenciária;
4. Desta forma, com a publicação de lei nova estabelecendo lapso temporal mais longo para a configuração da prescrição ou decadência, este novo prazo deverá integrar o tempo já decorrido de vigência da lei anterior para fins de decadência do direito. Precedente da Turma (AC 483606/AL, Relator: Des. Federal Vladimir Carvalho; DJU: 27/11/2009; decisão unânime);
5. Assim, apenas em fevereiro de 2009 estaria consumada a decadência do direito de a autarquia revisar ou anular o benefício da pensão especial em comento. No caso concreto, quando da comunicação da cassação do benefício, por irregularidade na sua concessão, em junho/2009, já havia se consumado o prazo decadencial;
6. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905001092771, AG102517/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 592)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE VALOR DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão, em ação ordinária que objetivava impedir o INSS de reduzir benefício de pensão especial de ex-combatente, bem como se abster de realizar descontos a título de devolução de valores percebidos pela ora agravante, que indeferiu os efeitos da tutela antecipada;
2. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes, e, para tanto, não possuía prazo. No âmbito federal, esse prazo somente...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102517/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
1. O servidor público não faz jus, quando da aposentadoria, a que sejam convertidas em pecúnia as férias e licenças-prêmio não gozadas, salvo se tiver existido algum obstáculo ao exercício de tais direitos;
2. Hipótese em que foi concedida ao impetrante 3 (três) meses de licença-prêmio, 8 (oito) anos antes de sua aposentadoria por invalidez, tendo o mesmo requerido o gozo de apenas um mês, o qual lhe foi deferido pela Administração. À mingua de óbice ao gozo dos meses restantes, que sequer chegaram a ser pleiteados, não há que se cogitar de direito à conversão em pecúnia;
3. Forçoso, no entanto, o reconhecimento do direito do impetrante à conversão em pecúnia das férias adquiridas no exercício anterior ao de sua aposentadoria por invalidez, por ter passado para inatividade de forma não planejada, durante o período em que deveria delas desfrutar;
4. Reconhecido, ainda, o direito à conversão em pecúnia das férias proporcionais aos meses trabalhados no exercício em que a aposentadoria por invalidez foi concedida;
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200481000080010, AMS98443/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/04/2010 - Página 103)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
1. O servidor público não faz jus, quando da aposentadoria, a que sejam convertidas em pecúnia as férias e licenças-prêmio não gozadas, salvo se tiver existido algum obstáculo ao exercício de tais direitos;
2. Hipótese em que foi concedida ao impetrante 3 (três) meses de licença-prêmio, 8 (oito) anos antes de sua aposentadoria por invalidez, tendo o mesmo requerido o gozo de apenas um mês, o qual lhe foi deferido pela Administração. À mingua de óbice ao gozo dos meses restantes, que se...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98443/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR INSANIDADE MENTAL. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária movida por Agente da Polícia Federal, aposentado por invalidez com proventos proporcionais em razão de insanidade mental (transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool), com objetivo de ver reconhecido direito ao recebimento de proventos integrais;
2. Inexistindo prova do nexo de causalidade entre a doença de que o autor é portador e o exercício de suas funções, e não estando a mesma relacionada no, parágrafo 1º, do inciso I, do art. 186, da Lei nº 8.112/90, não há que se cogitar de direito à aposentadoria com proventos integrais;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682010044759, AC429185/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/04/2010 - Página 102)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR INSANIDADE MENTAL. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária movida por Agente da Polícia Federal, aposentado por invalidez com proventos proporcionais em razão de insanidade mental (transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool), com objetivo de ver reconhecido direito ao recebimento de proventos integrais;
2. Inexistindo prova do nexo de causalidade entre a doença de que o autor é portador e o exercício de suas funções, e não estando a mesma relacionada no, parágrafo 1º, do inciso I, d...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429185/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: Certidão de Óbito do cônjuge à fl. 14, onde consta a profissão de agricultor. Declaração de Exercício de Atividade Rural passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, de 1.1.1967 a 9.9.2005, fl. 18. Ficha da Secretaria de Educação, datada de 1991, informando como profissão da postulante a de agricultora, fl. 19. Ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira dos Índios/PB, fl. 21.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhadora rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
5. Direito reconhecido à parte demandante desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Face a não estipulação pelo magistrado a quo, ficam os juros fixados à razão de 1% ao mês, a contar da citação, aplicando-se a correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
6. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, conforme o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, porém, observado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação parcialmente provida, remessa obrigatória improvida.
(PROCESSO: 200905990014325, APELREEX5441/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/04/2010 - Página 183)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. VIÚVA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição do fundo de direito.
2. O Boletim Interno Especial nº 2, o Boletim Regional nº 147, o Boletim Regional Nº 162, emitidos pelo Ministério do Exército, não se prestam à comprovação da condição de ex-combatente do de cujus.
3. Diante da impossibilidade de se reconhecer a condição de ex-combatente do de cujus, haja vista não se enquadrar na definição estabelecida pela Lei nº 5.315/67, não há como se deferir à Autora a pensão especial, instituída pelo art. 53, II, do ADCT.
4. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Autora.
5. Apelação da União e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200883000162254, APELREEX7104/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 95)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. VIÚVA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição do fundo de direito.
2. O Boletim Interno Especial nº 2, o Bolet...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VIÚVA. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição do fundo de direito.
2. A certidão, de fl. 19, emitida pela Base Aérea do Recife, do Segundo Comando Aéreo Regional, - atestando que o de cujus serviu na Aeronáutica, como militar, na Base Aérea do Recife, unidade situada em Zona de Guerra, definida pelo Decreto-Secreto nº 10.490-A, de 25/09/1942, no período de 02/10/1942 a 31/10/1944, onde, cumprindo ordens dos escalões superiores, efetuou deslocamentos para guarnecer a costa, durante a Segunda Guerra Mundial, estando amparado pela Lei nº 5.315/67 -, constitui documento hábil à comprovação da condição de ex-combatente do finado cônjuge da Autora, nos termos da legislação de regência.
3. A Autora, na qualidade de viúva de ex-combatente, faz jus à pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT, a partir da data do ajuizamento da ação, dada a inexistência de requerimento na esfera administrativa.
4. Constatada a natureza previdenciária de outro benefício pago à Autora, é perfeitamente possível a cumulação deste com a pensão especial de ex-combatente.
5. Tendo a Autora pleiteado pelo pagamento dos valores atrasados desde 05/07/1990 e sendo o termo inicial para o adimplemento de tais valores a data da propositura da ação (29/10/2008), a parte Autora decaiu em grande parte do pedido, pelo que resta caracterizada a sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios e as custas processuais serem proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 21, do CPC.
6. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
7. Apelação da Autora improvida.
(PROCESSO: 200883000176137, APELREEX6820/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 71)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VIÚVA. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição do fundo de d...
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 150, DO EXCELSO STF.
1. O Juízo Federal reconheceu a prescrição da pretensão executória, por haver transcorrido mais de cinco (5) anos entre o trânsito em julgado da sentença e o pleito de execução.
2. Não prospera a tese de obrigação de trato sucessivo, vez que não se consideram as parcelas mensais remuneratórias, mas sim a Execução do direito que lhe foi reconhecido, Precedente: TRF5, Terceira Turma, AC - Apelação Cível - 147607, Rel. Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada), DJE - Data :28/09/2009 - Página 307.
3. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 150, do excelso STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
4. Cuida-se de prescrição da pretensão executória e não da prescrição do direito de ação com vistas ao adimplemento do direito material, qual seja a de pleitear a execução do julgado.
5. No caso, patente a prescrição da pretensão executória, vez que a execução foi promovida após o lustro legal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença.
6. Por expressa determinação legal, os honorários advocatícios nas execuções, embargadas ou não, devem ser fixados em consonância com o disposto no artigo 20, parágrafo 4º do CPC, cujo teor confere ao magistrado a prerrogativa de arbitrá-los consoante apreciação equitativa. Razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), tudo de acordo com a disciplina do mencionado diploma legal.
Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200883000117510, AC459874/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/04/2010 - Página 148)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 150, DO EXCELSO STF.
1. O Juízo Federal reconheceu a prescrição da pretensão executória, por haver transcorrido mais de cinco (5) anos entre o trânsito em julgado da sentença e o pleito de execução.
2. Não prospera a tese de obrigação de trato sucessivo, vez que não se consideram as parcelas mensais remuneratórias, mas sim a Execução do direito que lhe foi reconhecido, Precedente: TRF5, Terceira Turma, AC - Apelação Cível - 1476...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459874/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À PARCELA INDENIZATÓRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, CONCERNENTE A BENFEITORIAS. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO FUNDADO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REGISTRO CARTORÁRIO EFETIVADO APENAS POSTERIORMENTE À MUDANÇA DE TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARRENDAMENTO DE TERRAS PÚBLICAS. INOPONIBILIDADE DO AJUSTE FIRMADO COM O ANTIGO DONO AO NOVO PROPRIETÁRIO, MORMENTE SENDO ESSE ÚLTIMO ENTE PÚBLICO, COM AÇÃO REGRADA RIGOROSAMENTE PELO DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de direito dos autores-apelantes, dizendo-se arrendatários, à parte da indenização, alusiva às "melhorias e benfeitorias", depositada nos autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária nº 2000.83.00.000361-0 - tendo por expropriante o INCRA, por expropriado o INSS, ora réu-apelado, e por objeto o imóvel designado "Engenho Santa Tereza II".
2. O caso concreto tem contornos bem específicos:
a) em 1987, o antigo IAPAS ajuizou execução fiscal contra a Usina Santa Terezinha, então proprietária do imóvel em questão ("Engenho Santa Tereza II");
b) em vista do não pagamento naquele executivo, em 10.02.88, foi penhorado o imóvel referido;
c) em 16.08.88, foi efetivada, naquela execução fiscal, a adjudicação do imóvel pelo ente público, passando, pois, o bem à propriedade pública (lembrando-se que o IAPAS foi sucedido pelo INSS). Na mesma ocasião, declarou-se, judicialmente, a nulidade da arrematação efetivada por um dos autores desta ação;
d) realmente, há nos autos contrato de arrendamento firmado entre os autores e a usina (antiga proprietária) datado de 20.01.88 - ou seja, após o ajuizamento da execução fiscal e da expedição do mandado de citação, esse datado de 15.03.87 -, com firmas reconhecidas em 27.04.88, mas somente registrado em cartório em 04.11.88, ou seja, apenas posteriormente à adjudicação, sublinhando-se, inclusive, que tal registro não se fez nos assentamentos em que matriculada a propriedade rural telada (mas em livro diverso), de modo que as certidões cartorárias expedidas quanto ao imóvel não referenciam a existência do contrato de arrendamento ou de qualquer outro ônus (cabe mencionar que houve esclarecimento prestado pelo próprio Cartório nesse sentido);
e) em 2000, foi ajuizada ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária pelo INCRA contra o INSS, legítimo proprietário do bem desde agosto/88, depositando-se o valor da indenização.
3. O contrato de arrendamento foi firmado pela usina, quando já em curso contra ela ação de execução fiscal, e apenas foi levado ao registro público, quando o imóvel não mais pertencia à usina, já tendo passado, naquele instante, ao domínio público. A titularidade pública da propriedade do bem era, há muito, conhecida pelos autores, o que está demonstrado: seja ante o fato de terem tido, contra si, judicialmente declarada, em 1988/1989, a nulidade da arrematação irregularmente procedida por eles em relação ao bem; seja em vista do momento em que realizaram o registro do documento privado (pós-adjudicação); seja em se considerando que em data de 1992/1993 já se reportavam diretamente ao INSS, como proprietário do bem, pugnando pela renovação da relação jurídica de arrendamento (segundo o instrumento contratual, o acordo teria como termo inicial 20.01.1988 e como termo final a finalização da safra de 1993/1994, admitindo, contudo, renovação).
4. É vedado, por regra, o arrendamento de terras públicas, apenas admitido em situações excepcionais, legalmente enumeradas, que não estão presentes no caso concreto. Inteligência do art. 94, da Lei nº 4.504/64.
5. Não é defensável a tese dos autores de que o INSS, uma vez por eles cientificado quanto ao arrendamento e quedando silente, teria chancelado o negócio jurídico, efetivando-se, inclusive, a renovação tácita do ajuste. Não sendo parte do contrato e estando atrelado ao princípio da legalidade e aos seus consectários, não poderia o INSS ter procedido à renovação. O silêncio da Administração Pública tem o efeito que a lei determina (ou de aquiescência ou de negativa), outro não se podendo materializar, in casu, senão o de desautorização.
6. Não há que se falar em boa-fé dos autores, em vista da plena ciência que tinham quanto à adjudicação do imóvel pelo ente público, não havendo notícia da existência de benfeitorias necessárias a serem ressarcidas (as únicas em relação às quais se poderia pensar em admitir ressarcimento, nessa hipótese).
7. Posicionamento já assentado pela Primeira Turma, à unanimidade, quando analisada ação cautelar correlata (AC 455597/PE), em 18.06.2009: "2. O instrumento particular de contrato de arrendamento em questão somente foi levado a registro no dia 04.10.88. Ocorre que, antes de tal registro, o imóvel foi adjudicado pelo INSS, em sede de execução fiscal, em 16.08.88, passando para o domínio público a partir de então.3. Apesar de não se ter operado o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 2000.83.002212-3, o que, em tese, legitimaria o interesse processual dos apelantes, percebe-se a ausência deste na constatação de que o contrato de arrendamento sub examine não se renovou tacitamente, como pretendem os apelantes, seja porque não se pode falar em renovação de um contrato com quem não é parte, ou porque o silêncio da Administração Pública não pode ser considerado aquiescência tácita, haja vista os princípios norteadores dos atos administrativos, ou mesmo diante do fato de que com a adjudicação do imóvel pelo INSS, este se tornou um bem público, e o arrendamento de terras públicas é expressamente vedado pela lei, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 94 do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64), que não se enquadram na situação dos presentes autos.4. O imóvel expropriado não foi adquirido pelo INSS por força do Decreto n.º 99.350, de 27 de junho de 1990, como informam os apelantes, mas sim pelo resultado de adjudicação ocorrida em 16 de agosto de 1988, quando o contrato ainda não havia sido levado a registro, o que só se concretizou em 4 de outubro de 1988, de forma que, corroborando o entendimento do magistrado a quo, inexiste interesse processual dos recorrentes, bem como não há como ser vislumbrada a boa-fé destes, pelo que é aplicável o art. 517 do CC de 1916".
8. Desprovimento da apelação.
(PROCESSO: 200083000164240, AC454059/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 260)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À PARCELA INDENIZATÓRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, CONCERNENTE A BENFEITORIAS. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO FUNDADO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REGISTRO CARTORÁRIO EFETIVADO APENAS POSTERIORMENTE À MUDANÇA DE TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARRENDAMENTO DE TERRAS PÚBLICAS. INOPONIBILIDADE DO AJUSTE FIRMADO COM O ANTIGO DONO AO NOVO PROPRIETÁRIO, MORMENTE SENDO ESSE ÚLTIMO ENTE PÚBLICO, COM AÇÃO REGRADA RIGOROSAMENTE PELO DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de reconhecim...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC454059/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: Contrato de parceria agrícola referente a prorpiedade rural "Sítio Cajazeiras", fl. 19; declaração do ITR, fl. 20; ficha de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, fl. 22; termo de homologação de atividade rural, fl. 25.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
5. Direito reconhecido à parte demandante desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, atualizadas monetariamente na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidas dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme a Súmula n.º 204 do STJ, afastando-se a aplicação da SELIC. Ressalte-se que o novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demanda ajuizadas a partir de junho de 2009, não sendo o caso dos autos.
6. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas, afastando-se a SELIC para fixar os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Determina-se ainda a observância da Súmula n.º 111 do STJ no que tange aos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 201099990000665, APELREEX10067/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/07/2010 - Página 255)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº...
ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO. PROVIMENTO 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. LEGALIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
I. Legalidade do Provimento nº 109/2005 do Conselho Federal da OAB ao exigir que o exame de ordem somente será prestado pelo Bacharel em Direito, uma vez que o mesmo apenas detalhou a Lei nº 8609/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), não extrapolando os seus limites. Ressalva do entendimento do Relator.
II. Entretanto, no caso presente, observa-se que, em face da liminar concedida para o impetrante inscrever-se no referido exame sem apresentar o diploma de conclusão do curso ou a certidão de graduação em direito, a situação fática decorrente do pronunciamento judicial consolidou-se no tempo.
III. Com efeito, sob os auspícios da decisão judicial monocrática, o impetrante submeteu-se ao Exame de Ordem e logrou aprovação, conforme se observa no sítio oficial da OAB. Posteriormente, ingressou efetivamente nos quadros da OAB, passando a exercer a advocacia, o que evidencia que, no momento de sua inscrição definitiva, já havia concluído o curso de Direito, satisfazendo os requisitos do art. 8º da Lei 8.906/94.
IV. Precedentes: REOMS 102056, Rel. Des. Marcelo Navarro, DJ 07/07/08, pág. 128; REOMS 100915, Rel. Des. Manoel Erhardt, DJ 19/03/08, pág.145; REOMS 100527, Rel. Des. Marco Bruno Miranda, DJ 17/03/08, pág. 586.
V. Remessa oficial desprovida.
(PROCESSO: 200981000050270, REO492638/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 702)
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ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE GRADUAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO. PROVIMENTO 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. LEGALIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
I. Legalidade do Provimento nº 109/2005 do Conselho Federal da OAB ao exigir que o exame de ordem somente será prestado pelo Bacharel em Direito, uma vez que o mesmo apenas detalhou a Lei nº 8609/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), não extrapolando os seus limites. Ressalva do entendimento do Relator.
II. Entretanto, no caso presente, observa-se que, em face da liminar concedida para o imp...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO492638/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)