PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL, COLETIVA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR REMOTA. SIMILITUDE. REUNIÃO DOS FEITOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que suscitou conflito de competência perante o STJ por entender que competente para o processamento e julgamento da demanda é o Juízo de Direito da Comarca de Laranjeiras/SE, suposto local da ocorrência do dano que se pretende ver indenizado.
2. Há inegável similitude entre as causas de pedir remotas das ações referenciadas que autoriza o reconhecimento da conexão, visto que tanto na ação civil pública como nas ações de indenização, coletiva e individual, o fato que ensejou suas proposituras é exatamente o mesmo, qual seja, o dano ambiental hipoteticamente cometido.
3. Existem duas subespécies de causa de pedir: a remota, identificada como a relação jurídica que nasce por incidência da lei, e a próxima, vista como um estado de fato contrário ao direito. (excerto da obra "Teoria Geral do Processo (jurisdição, ação (defesa), processo)", Francisco Wildo Lacerda Dantas, 2ª ed. - São Paulo: Método, 2007).
4. Embora não haja identidade integral da causa de pedir ou de pedidos, o reconhecimento da conexão e a consequente ordem para reunião dos feitos se justificam pela inegável afinidade das relações substanciais, até mesmo para que se prime pela observância dos princípios da economia processual, celeridade e, mais ainda, da segurança jurídica.
5. Conflito de Competência apreciado pelo STJ, entendendo aquela Corte que, face à ausência de qualquer dos entes elencados no art. 109, da CF/88, competente para examinar a demanda é o Juízo de Direito da Comarca de Laranjeiras/SE, o que ratifica o decisum agravado.
6. Embargos de Declaração prejudicados em face de não mais subsistir a decisão que ensejou a sua oposição.
7. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000658175, AG99312/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 476)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL, COLETIVA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR REMOTA. SIMILITUDE. REUNIÃO DOS FEITOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que suscitou conflito de competência perante o STJ por entender que competente para o processamento e julgamento da demanda é o Juízo de Direito da Comarca de Laranjeiras/SE, suposto local da ocorrência do dano que se pretende ver indenizado.
2. Há inegável similitude entre as causas de pedir remotas das ações referenciadas que autoriza o rec...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91 (DIB 02.08.1982). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da data de início de aposentadoria (DIB 02.08.82), de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 1976, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, o direito em relação ao pedido de revisão da data de início do benefício da parte autora, de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 27.02.2009.
8. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200984000017522, APELREEX7965/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 451)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91 (DIB 02.08.1982). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da data de início de aposentadoria (DIB 02.08.82), de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 1983 E 1993. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão dos atos de concessão de aposentadorias com datas de início dos benefícios entre 1983 a 1993, de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 1976, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, o direito em relação ao pedido de revisão das Rendas Mensais Iniciais dos benefícios dos demandantes se encontra caduco, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 30.05.2008.
8. Apelação do INSS e remessa oficial providas; apelação da parte autora prejudicada.
(PROCESSO: 200883000112664, APELREEX4773/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 445)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 1983 E 1993. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão dos atos de concessão de aposentadorias com datas de início dos benefícios entre 1983 a 1993, de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisór...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SUM. 111, DO STJ. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que reduziu o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
3. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo se à correção na forma prevista no artigo 21, II, parágrafo 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto.
4. Por força do direito adquirido à retroação da data de início do benefício a 30.06.89, é de se aplicar a regra estampada no art. 144, da Lei nº 8.213/91, que determinou o recalculo e reajuste de todos os benefícios previdenciários compreendidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991.
5. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação".Súmula nº 85, do STJ.
6. Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), apenas aplicando ao caso o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir de junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
7. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas, nos termos da Súmula 111, do STJ.
8. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200783000216490, AC472647/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 349)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SUM. 111, DO STJ. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos cr...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472647/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A SEGURIDADE SOCIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente a ação ordinária que visava o reconhecimento da inexigibilidade dos valores incluídos indevidamente na NFLD1 nº. 35.711.093-5, referentes a fatos geradores correspondentes as contribuições sociais, ocorridos nos 05 (cinco) anos que antecederam à lavratura desta NFLD, bem como à compensação/devolução dos valores pagos indevidamente, atualizados pela taxa Selic.
2. Nos termos do art. 173, I, do CTN, o direito para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, para tributos sujeitos a lançamento por homologação, extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
3. Quanto às contribuições sociais, tendo em vista sua natureza tributária, aplica-se o prazo decadencial quinquenal do art. 173, I, do CTN, não se aplicando o prazo decenal previsto nos arts. 45 e 46 da Lei nº. 8.212/91. Havendo que se ressaltar ter o colendo Supremo Tribunal Federal afastado em definitivo a incidência de tal dispositivo através da Súmula Vinculante nº 08, considerando-os inconstitucionais.
4. No caso dos autos, os créditos tributários em discussão referem-se a contribuições previdenciárias cujos fatos geradores aconteceram no período de fiscalização de 12/1997 a 07/2002, com Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) lavrada em 01.10.2004.
5. Decadência do direito do INSS em cobrar os valores correspondentes aos fatos geradores ocorridos no período anterior à outubro/1999, objeto de parcelamento nº 60330107-0, efetuado pela Autora decorrente da NFLD nº 35.711.093-5.
6. Direito do contribuinte de compensar os valores pagos indevidamente, no período anterior a outubro/1999, ainda que objeto de parcelamento, com débitos seus junto ao INSS, devendo-se observar quando da elaboração dos cálculos a regra da Taxa Selic. 7. Aplicação da norma contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
8. Declaração de exigibilidade dos valores referentes às contribuições sociais cujos fatores geradores ocorreram após outubro de 1999.
9. Condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, que foi de R$ 21.500,00 (art. 20 parágrafos 3º e 4º do CPC).
10. Reforma da Sentença para julgar procedente parte a presente ação ordinária.
11. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000038980, AC432266/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 322)
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TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A SEGURIDADE SOCIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente a ação ordinária que visava o reconhecimento da inexigibilidade dos valores incluídos indevidamente na NFLD1 nº. 35.711.093-5, referentes a fatos geradores correspondentes as contribuições sociais, ocorridos nos 05 (cinco) anos que antecederam à lavratura desta NFLD, bem como à compensação/devolução dos valores pagos indevidamente, atualizados pela...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432266/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRAMITAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, III DO CTN. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD/EN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA CONTRIBUINTE. RECONHECIMENO. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta suposta omissão no Acórdão, consistente na ausência de pronunciamento explícito sobre vários dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como por não abordar a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da contribuinte ora embargada, em face do que a ação mandamental não seria a via adequada para se alcançar a pretensão ora deduzida.
2. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, o qual reconheceu que "a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos no processo administrativo nº 10510.000615/2003-91 deverá ser observada também em relação ao processo nº 10510.002.679/2002-45, razão por que o Fisco Federal não pode se furtar a conceder certidões fiscais com efeitos de negativa de débito em favor do contribuinte". É de ser mantido o entendimento firmado na decisão vergastada, no sentido de que enquanto não for definida a discussão na instância administrativa, não há razão para a Fazenda Nacional obstar a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPD/EN em favor da empresa impetrante.
3. O Acórdão embargado reconheceu que a documentação trazida aos autos era suficiente para amparar a pretensão da impetrante e por conseqüência não há que se falar em ausência de direito líquido e certo da impetrante ou em inadequação da via eleita.
4. A fundamentação exposta no Acórdão é bastante para exaurir a matéria ora discutida, de sorte que a decisão ora atacada prescinde de ser integrada na forma ora requerida. Portanto, não há qualquer omissão no julgado embargado, nos termos apontados pelo embargante, razão por que não merecem acolhida os presentes aclaratórios.
5. A parte embargante pretende prequestionar matéria que entende violada ou alcançar novo julgamento da questão, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
6. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado.
7. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078500004502001, APELREEX371/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 171)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRAMITAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, III DO CTN. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD/EN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA CONTRIBUINTE. RECONHECIMENO. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCEDIMENTO ESPECIAL (ART.730. CPC) E PRECATÓRIO JUDICIÁRIO(ART.100 DA CF/88). INAPLICABILIDADE.
1.Sendo a agravada uma sociedade de economia mista se encontrando, portanto, regida pelo direito privado apenas, os seus bens afetados ao serviço público não são suscetíveis de penhora, de modo que não se pode presumir, que a mesma se sujeita aos regramentos de pessoa jurídica de direito público, como caracterizadora da FAZENDA PÚBLICA, a teor do art.730 do CPC e art.100 da CF/88.
2. precedentes desta corte (...)1.- Descabido se falar em submissão da empresa agravante à via do precatório para o pagamento de eventuais débitos que possua, já que não existe no ordenamento jurídico qualquer previsão legal nesse sentido. 2.- Nos termos em que preconiza o art. 100 da Lei Maior, o regime especial de sujeição à sistemática do precatório revela-se indissociavelmente reservada à Fazenda Pública, não havendo qualquer preceito ou ressalva que estenda esse direito à generalidade de empresas do setor privado, no caso, à sociedade de economia mista. 3.- Precedentes da Turma (AGTR 58.373/AL, Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataíde Cavalcante, j. 05/05/2005, DJU 10.08.2005; EDAGTR 55054/AL, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, j. em 30.06.2005). 4. Agravo de instrumento improvido". ( TRF 5º Região - AGTR 60996/AL, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, j. em 17.05.2005)
3. A hipótese é de se dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer que a execução se processe nos termos da Lei 6.830/80, admitindo-se a penhora sobre os bens não afetados a prestação do serviço público
4. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000609263, AG90252/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 223)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCEDIMENTO ESPECIAL (ART.730. CPC) E PRECATÓRIO JUDICIÁRIO(ART.100 DA CF/88). INAPLICABILIDADE.
1.Sendo a agravada uma sociedade de economia mista se encontrando, portanto, regida pelo direito privado apenas, os seus bens afetados ao serviço público não são suscetíveis de penhora, de modo que não se pode presumir, que a mesma se sujeita aos regramentos de pessoa jurídica de direito público, como caracterizadora da FAZENDA PÚBLICA, a teor do art.730 do CPC e art.100 da CF/88.
2. precedentes desta corte (...)1.- Descabido se falar...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG90252/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC).
1. Apelação Cível, em sede de mandado de segurança, interposto pelo particular, objetivando, inclusive em sede de liminar, o restabelecimento do benefício de Amparo Social, contra sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, nos termos do art.267, VI, do CPC, à míngua da configuração do direito líquido e certo e consequentemente, do interesse de agir.
2. A prova preconstituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
3. Tratando-se de uma ação de rito especial, pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.
4. Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício de Amparo Social, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, o que demanda dilação probatória.
5. Sendo assim, verifico que a via processual é inadequada, devendo o impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar a controvérsia.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200982020026550, AC491919/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 315)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC).
1. Apelação Cível, em sede de mandado de segurança, interposto pelo particular, objetivando, inclusive em sede de liminar, o restabelecimento do benefício de Amparo Social, contra sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, nos termos do art.267, VI, do CPC, à míngua da configuração do direito líquido e certo e consequentemente, do interesse de agir.
2. A prova preco...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491919/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE - FILHA - INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR - MANIFESTAÇÃO DA DOENÇA APÓS 21 ANOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a pretensão da autora de obtenção de provimento jurisdicional que garantisse a manutenção da pensão por morte percebida em decorrência do falecimento de sua genitora, pelo fato de se encontrar inválida (portadora de Câncer).
2. É cediço que o posicionamento do STF, externado no MS 21.707/DF (DJ de 13-10-95), é no sentido de que o direito à pensão é regido pela Lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, quando exsurge o direito ao mesmo. A concessão da pensão por morte ao filho maior depende da comprovação da invalidez ao tempo do óbito do servidor.
3. No caso dos autos, a doença que acometeu a Autora é superveniente ao óbito do instituidor, o que se constitui, a princípio, em óbice à percepção do benefício. Ademais, a autora contava com 22 anos quando a doença de que é portadora se manifestou, de forma que sequer tinha direito à continuidade do recebimento da pensão por morte, que cessa aos 21 (vinte e um) anos, não fazendo, assim, juz ao benefício ora pleiteado.
4. Agravo de Instrumento não provido.
(PROCESSO: 200905000773481, AG100143/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 226)
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE - FILHA - INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR - MANIFESTAÇÃO DA DOENÇA APÓS 21 ANOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a pretensão da autora de obtenção de provimento jurisdicional que garantisse a manutenção da pensão por morte percebida em decorrência do falecimento de sua genitora, pelo fato de se encontrar inválida (portadora de Câncer).
2. É cediço que o posicionamento do STF, externado no MS 21.707/DF (DJ de 13-10-95), é no sentido de que o dir...
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100143/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. PRESENÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação cautelar manejada por contribuinte que deseja depositar judicialmente a importância discutida em mandado de segurança e, assim, suspender a exigibilidade do crédito tributário.
- Presença da fumaça do bom direito, uma vez que o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, assegura ao contribuinte o direito de proceder ao depósito dos valores questionados.
- Perigo da demora corporificado na circunstância de que, não admitido o depósito, o contribuinte estará obrigado a recolher os valores dos tributos, sob pena de ser demandado judicialmente e sofrer constrangimentos diversos estabelecidos em lei.
- Pedido que se julga procedente, para, confirmando-se a liminar deferida, manter-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento da apelação interposta no feito principal.
(PROCESSO: 200905000988382, MC2751/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 381)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. PRESENÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação cautelar manejada por contribuinte que deseja depositar judicialmente a importância discutida em mandado de segurança e, assim, suspender a exigibilidade do crédito tributário.
- Presença da fumaça do bom direito, uma vez que o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, assegura ao contribuinte o direito de proceder ao depósito dos valores questionados.
- Perigo da demor...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de Contas da União - TCU reconheceu o direito de magistrados e de servidores públicos de converter em pecúnia o saldo remanescente de férias não gozadas, por necessidade do serviço, em razão de superveniente aposentadoria (Acórdão nº 1594/2006).
2. Na hipótese, comprovado nos autos que a autora, hoje aposentada, não gozou, integralmente, das férias referentes ao exercício de 2000, deve-se reconhecer o seu direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, evitando, assim, o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do particular, vedado a luz do nosso Ordenamento Jurídico.
2. Em se tratando de verba indenizatória, cujo direito foi adquirido quando a servidora ainda estava na ativa, deve-se aplicar o mesmo raciocínio jurisprudencial da "licença-prêmio" quando não gozada e não contada em dobro, haja vista a ausência de previsão legal. Precedentes do STJ.
3. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200381000097168, AC475744/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 426)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de Contas da União - TCU reconheceu o direito de magistrados e de servidores públicos de converter em pecúnia o saldo remanescente de férias não gozadas, por necessidade do serviço, em razão de superveniente aposentadoria (Acórdão nº 1594/2006).
2. Na hipótese, comprovado nos autos que a autora, hoje aposentada, não gozou, integralmente, das férias referentes ao exercício de 2000, deve-se reconhecer o seu direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, evitando, assim, o enriqueci...
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAUDE - SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IMUNOLÓGICA CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAUDE. EFETIVIDADE. DEVER DO ESTADO. ARTIGOS 196 E 198, INCISO I, AMBOS DA CF/88. LEI N° 8.080/90, ARTIGOS 4°, "CAPUT", E 9°.
I. O Sistema Único de Saúde - SUS, prevê a participação dos diversos entes políticos que compõem a República Federativa do Brasil, para o seu financiamento e a sua operacionalização, tendo por finalidade garantir o direito constitucionalmente assegurado a saúde, seja individual ou coletiva, devendo para tal, fornecer medicamentos aos indivíduos que comprovem sua necessidade, independente do grau de complexidade para obtenção, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana.
II. A União, o Estado e o Município ostentam legitimidade passiva ad causam para figurar no feito em que se discute o acesso ao fornecimento de medicamento de elevado custo, haja vista a solidariedade que emerge da exata dicção do art. 196 da Carta Cidadã.
III. É obrigação do Estado garantir às pessoas desprovidas de condições financeiras, o direito ao recebimento de medicamentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfermidades.
IV. Tendo a autora/apelada provado sua necessidade de fazer uso do tratamento quimioterápico e uso da droga MABTHERA, por quatro semanas, com declaração que não possui condições de arcar com o custo da medicação que necessita utilizar para o tratamento, uma vez que cada ampola/frasco da droga custa em torno de R$ 7.530,00 (sete mil, quinhentos e trinta reais), dispêndio esse inviável, diante da condição econômica declarada pela família, no sentido de que sequer suporta o ônus do pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo da próprio sustento da entidade familiar, deve ser fornecido gratuitamente as quatro doses do medicamento MabThera(r) 500Mg, necessários ao seu tratamento e suficientes para o período de quatro semanas.
V. Remessa oficial e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200984000010485, APELREEX9844/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 608)
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ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAUDE - SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IMUNOLÓGICA CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAUDE. EFETIVIDADE. DEVER DO ESTADO. ARTIGOS 196 E 198, INCISO I, AMBOS DA CF/88. LEI N° 8.080/90, ARTIGOS 4°, "CAPUT", E 9°.
I. O Sistema Único de Saúde - SUS, prevê a participação dos diversos entes políticos que compõem a República Federativa do Brasil, para o seu financiamento e a sua operacionalização, tendo por finalidade garantir o direito constitucionalmente assegurado a saúde, seja individual ou coleti...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PRIVADA NO PERÍODO DE 27.01.1995 A 31.12.1995. DIREITO A RESTITUIÇÃO QUE NÃO AGRAVA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS INFRA- CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DOS EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação em Mandado de Segurança interpostos contra o Acórdão de fls. 162/173, então Relatado pela Exmª Srª Desembargadora Federal Convocada, Drª AMANDA LUCENA. Os Apelantes, às fls. 174/175, aduziram que existem obscuridades no Acórdão atacado, houve reforma para pior contra Fazenda Pública ao determinar-se a restituição, como também inexistiu pronunciamento quanto à isenção do Imposto de Renda na vigência da Lei nº 7713/88. A Fazenda Nacional às fls. 179/184, alegou que: a) houve omissão quanto à natureza interpretativa do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, sendo possível a sua aplicação retroativa, fixando-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme as diretivas dos arts. 165 e 168, CTN; b) não se poderia esquivar de pronunciamento expresso quanto a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 118/2005, devendo-se conhecer a omissão e atribuir efeito modificativo aos aclaratórios, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos; c) inobservou-se o princípio da reserva de plenário (art. 97, CF/88).
2. O Acórdão recorrido lastreou-se no entendimento de que: a) os apelantes se aposentaram nos anos de 1996, 1997, 1998, 2002 e 2004, após a edição da Lei n.º 9.250/95, quando foi revogada a isenção prevista na Lei nº 7.713/88; b) os contribuintes teriam o direito de reaver os valores por eles recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas entre 1989 e 1995, fixando que a aposentadoria ou o resgate em parcela única é o marco do início do prazo prescricional; c) a ação foi proposta em 27/01/05, antes da vigência da LC nº 118/05, e os recolhimentos indevidos efetuados até 27/01/95, estariam atingidos pela prescrição, utilizando-se a sistemática dos "cinco mais cinco"; d) a Corte Especial do egrégio STJ, ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 644.736-PE, acolheu o voto do Relator, o Ministro Teori Albino Zavascki, afastando a diretiva do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
3. O Acórdão de fls. 162/173, apontou, de forma clara que não deveria haver a exigênca do Imposto de Renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos participantes, até o limite do que fora recolhido por eles a esse título, no período entre 01.01.1989 a 31.12.1995. No caso dos a restituição dos valores corresponde ao período de 27.01.1995 a 31.12.1995.
4. A restituição de valores não corresponde em reforma para pior com prejuízo da Fazenda Pública. Clareza do Acórdão ao indicar a isenção do Imposto de Renda no período de 27.01.1995 a 31.12.1995.
5. Com a edição da Lei Complementar nº 118/09.06.2005, modificou-se a contagem do prazo prescricional, já que no art. 3º, estabeleceu-se que a extinção definitiva do crédito tributário ocorreria já no momento do pagamento antecipado. Instituição de direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, não se permitindo a sua retroação, devendo aplicar-se a lei do fato gerador da obrigação tributária (art. 105, CTN). Adoção da seguinte sistemática: I) em relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do fato gerador; II) quanto aos fatos geradores anteriores, a prescrição será contabilizada segundo o regime previsto no sistema anterior (cinco mais cinco - art. 150, parágrafo 4º, CTN), limitada, a cinco anos a contar da vigência da lei nova. Precedentes do Eg. STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1050520/SP (2008/0085281-4), Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/09/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/10/2008; REsp nº 982985/RS (2007/0201805-0), Relator: Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 10/06/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 07/08/2008). Aplicação do prazo decenal conforme as diretivas do arts. 105, 150, parágrafo 4º, todos do CTN.
6. Não há omissão no acórdão atacado. A pretensão de efeitos modificativos não é possível nesta oportunidade, pois o objetivo único é a reanálise da matéria e a reforma do julgado.
7. Não houve violação ao princípio de reserva de plenário (art. 97, CF/88). Pronunciamento da Corte Especial do Eg. STJ na Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 644.736-PE, como também deste Sodalício na argüição de inconstitucionalidade na AC nº 419228/PB, afastando a aplicação do art. 4º da Lei Complemetnar nº 118/2005. Entendimento de que a eficácia da LC nº 118/2005 não é retroativa, não se aplicando aos processos ajuizados antes de sua publicação. A ação foi proposta em 27.01.2005. O art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se às ações ajuizadas a partir da sua edição. O Acórdão atacado calcou-se unicamente na interpretação de norma infraconstitucional, ao se afirmar que retirou a sua interpretação dos arts. 105, 150, § 4º, todos do CTN. A decisão não se utilizou de critérios constitucionais em sua fundamentação. Precedentes do Eg. STF (AI 472897 AgR/PR, Relator: Min. CELSO DE MELLO,Julgamento: 18/09/2007, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00079 EMENT VOL-02295-08 PP-01560; Rcl nº 9740/SP, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 19/02/2010, Publicação: DJe-047 DIVULG 15/03/2010 PUBLIC 16/03/2010) e do Eg. TRF-5ª Região (EDAC nº 472541/01 (20088300018654401), Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Órgão julgador: Quarta Turma, Fonte: DJE - Data::06/10/2009 - Página::596 - Nº::24, Decisão: UNÂNIME)
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20058100000723102, EDAC431890/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 688)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PRIVADA NO PERÍODO DE 27.01.1995 A 31.12.1995. DIREITO A RESTITUIÇÃO QUE NÃO AGRAVA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS INFRA- CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS CONSTITU...
Data do Julgamento:06/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC431890/02/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DE TRES ENCARGOS MENSAIS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO XTRAJUDICIAL.IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE TAL DANO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SACRE. VALORES DAS PRESTAÇÕES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO.
1. Ação de deposito das prestações atrasadas cumulada com indenização por dano moral.
2. Em 13 de junho de 2000 o Autor da ação celebrou, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, um Contrato Particular de Compra e Venda e Mutuo com Obrigações e Hipoteca(fls. 85/94) para aquisição de imóvel, no valor de R$ 62.000,00, sendo o valor financiado R$ 40.000,00, em 24 meses, com sistema de amortização SACRE, sendo a primeira parcela de R$ 602,75.
3. Em razão de prestações vencidas foi providenciada execução extrajudicial fato comprovado pela Notificação datada de 27 de março de 2006, quando já se encontrava em atraso em três parcelas.
4. Encontra-se previsto na Clausula Vigésima Sexta do contrato que a falta de pagamento de três encargos mensais consecutivos ou não acarreta o vencimento antecipado da divida ensejando a sua execução, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
5. Resta igualmente consignado na Cláusula Vigésima Sétima que a execução da dívida poderá seguir o rito previsto no CPC ou no Decreto-Lei nº. 70/66, a critério da CEF.
6. Por força de decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela foi determinada a suspensão do leilão do imóvel, bem como do deposito judicial das prestações atrasadas, no valor de R$ 2.888,20 bem assim as parcelas vincendas, no valor de R$ 572,04, cada uma, tendo o Autor procedido ao deposito judicial das mesmas, conforme se verifica das guias de depósitos acostados aos autos.
7. Indenização por danos morais fixadas na sentença que se entende não dever ser mantida, tendo em vista que, conforme já ressaltado, o imóvel seria levado a leilão por ter sido o autor considerado inadimplente em relação as parcelas de nº 066 a 071, correspondente, respectivamente aos meses de dezembro/2005, fevereiro/2006 a maio/2006, e não só a de n. 35, como pretendeu mostrar, sem comprovar, o Autor.
8. Aliás, a parcela de numero 35 consta na planilha constante da contestação da CEF e de sua apelação (fls. 325/337) como tendo sido paga pelo autor, juntamente, com a de numero 34 e 36, em 19 de agosto de 2003, fato este confirmado pelos comprovantes de pagamentos das mesmas acostados às fls. 28 dos autos.
9. Como bem destacado pela CEF, "o autor costumeiramente atrasava o pagamento das prestações, desde a primeira parcela do financiamento", fato que se pode comprovar com o comprovante de pagamento acostados aos autos. Na verdade, somente se tornou pontual no pagamento, a partir do ajuizamento desta ação, com o deposito judicial dos valores relativos as prestações vincendas.
10. Deste modo, não há como reconhecer ao autor que foi impontual no pagamento das prestações do imóvel, o direito à indenização por dano moral, se este não restou caracterizado, já que a designação de leilão do imóvel se deveu ao não pagamento de três parcelas do financiamento, conforme comprovado nos autos.
11. Com relação à redução no valor da prestação depositada, para fins de atendimento ao sistema SACRE que rege o contrato de financiamento, merece ser acolhida. Conforme restou reconhecido no laudo pericial (fls. 262/265), a última prestação cobrada em 13 de dezembro de 2007, depositada no valor de R$ 572,05 foi superior ao valor devido que era de R$ 541,42, segundo planilha acostada ás fls. 266/267.
12. Em alguns meses, no entanto, o pagamento efetuado, conforme demonstra a planilha, foi inferior ao valor considerado devido. Entretanto, como a CAIXA apesar de impugnar tal planilha não apresentou memorial de cálculos capaz de infirmá-la se entende deva ser apurado em liquidação os valores da prestações vincendas, já que a planilha do perito elaborou os cálculos até a prestação de número 91, com vencimento em janeiro/2008, apontando para o referido mês, como devido o valor de R$ 541,42.
13. Não é possível o afastamento dos honorários sucumbenciais que a parte autora deverá pagar ao litisconsorte passivo excluído da lide, visto que ela foi quem promoveu o ingresso do litisconsorte passivo na relação processual, posteriormente excluído por ilegitimidade, deve responder pelos respectivos ônus.
14. Quanto ao pedido de majoração do valor da indenização por dano moral, julgo prejudicado em face do não reconhecimento do direito a tal indenização, por não haver restado caracterizado o dano moral, conforme apreciado na apelação da CEF.
15. Hipótese em que se dar provimento à apelação da CEF para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral em favor do autor e dar parcial provimento à apelação do autor para determinar que se apurar em liquidação os valores das prestações vincendas, obedecendo o Sistema SACRE de amortização de modo a que sejam pagos os valores ou diferenças encontradas em favor do autor ou do réu.
17. Reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo os honorários de advogado suportados por cada uma das partes.
18. Apelação da CEF provida e apelação do autor parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000061313, AC464608/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 304)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DE TRES ENCARGOS MENSAIS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO XTRAJUDICIAL.IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE TAL DANO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SACRE. VALORES DAS PRESTAÇÕES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO.
1. Ação de deposito das prestações atrasadas cumulada com indenização por dano moral.
2. Em 13 de junho de 2000 o Autor da ação celebrou, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, um Contrato Particular de Compra e Venda e Mutuo com Obrigações e Hipoteca(fls. 85/94) para aquis...
Data do Julgamento:06/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464608/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO BENEFÍCIO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS MANTIDOS. SUM/111/STJ.
1. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida desde que preenchidos os seguintes pressupostos: a) idade de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício.
2. Quando a Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito" quer dizer que nenhuma norma infraconstitucional, por mais especial que seja, poderá limitar ou impedir o Poder Judiciário de conhecer de lesão ou de ameaça a direito. Com exceção da prova obtida por meio ilícito, expressamente vedada no Texto Magno, a Carta Política deixou o juiz livre para apreciar as provas carreadas para os autos do processo.
3. Feito instruído com as seguintes provas: certidão de Casamento consignando a profissão do cônjuge da Apelada como agricultor; declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Carteira de associada do Sindicato dos trabalhadores Rurais; tais documentos podem ser considerados como um início razoável de prova material do exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar, prova que foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência. Precedentes (Súmula nº 6, da TNU).
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, com a observância dos limites impostos pela Súmula n° 111, do STJ. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200905990039899, AC491065/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2010 - Página 152)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO BENEFÍCIO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS MANTIDOS. SUM/111/STJ.
1. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida desde que preenchidos os seguintes pressupostos: a) idade de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do ben...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA". BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO.
1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que desacolheu as preliminares de prescrição e carência de ação levantadas pelo Agravante em sede de Embargos Monitórios.
2. Sustentou o Agravante que deveria ser reconhecida a prescrição do direito de cobrar o débito, bem como a carência de ação, posto que o contrato celebrado entre as partes não foi de Abertura de Crédito, mas sim de Crédito Rotativo; portanto, a ação monitória seria incabível. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita.
2. Hipótese em que não se vislumbra a plausibilidade das asserções do Agravante quando sustenta ter ocorrido a prescrição do direito de cobrança do débito, posto que os cinco anos do prazo prescricional só começam a fluir a partir da constituição do devedor em mora que, no caso, ocorreu em meados de 2004, e não da celebração do contrato, sendo, pois, tempestiva a ação monitória proposta em 18/12/2006.
3. Sobre o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente, acostado à fl. 40, o col. STJ firmou entendimento de que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo" Súmula nº 233. Posicionamento este, já consolidado pela Súmula 247, da referida Corte, ao estabelecer que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória", o que afasta a fumaça do bom direito.
4. Quanto ao "periculum in mora", constato que nem mesmo o Agravante demonstra, concretamente, onde residiria tal perigo de dano, limitando-se, tão-somente, a invectivar contra a alegada impropriedade do ato vergastado, o que não é suficiente, assim me parece, para que se conceda o pleito pretendido.
5. Para a outorga do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo de próprio sustento e o de sua família, presumindo-se verdadeira tal afirmação até prova em contrário, o que, inclusive, coaduna-se com o que dispõe a Lei. Agravo de Instrumento provido, em parte.
(PROCESSO: 200705000525439, AG79594/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 561)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA". BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO.
1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que desacolheu as preliminares de prescrição e carência de ação levantadas pelo Agravante em sede de Embargos Monitórios.
2. Sustentou o Agravante que deveria ser reconhecida a prescrição do direito de cobrar o débito, bem como a carência de ação, posto que o contrato celebrado entre as partes n...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 1º, DA LEI 5.315/67. PARTICIPAÇÃO DO MILITAR JÁ FALECIDO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53, II, DO ADCT. SEGUNDO-TENENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a data da propositura da ação. Prejudicial de prescrição de fundo de direito desacolhida.
2. Situação em que os docs. de fls. 26 e 27 -Certidões expedidas pelo Ministério da Guerra, e pela Diretoria de Cadastro e Avaliação do Ministério do Exército, registram que o falecido esposo da Autora "Participou efetivamente de operações bélicas", e comprovam, de forma efetiva, a condição de ex-combatente do militar já falecido, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 5.315/1967.
3. Certidão de fl. 26 dos autos, que foi expedida antes da vigência da Portaria nº 01-DGP, de 5.2.1980, do Ministério do Exército, sendo apta, portanto, para provar a condição de ex-combatente do falecido militar, sem que tal importe em negativa de prestação jurisdicional.
4. Comprovada a condição de ex-combatente do falecido esposo da Apelada, forçoso é reconhecer-se em favor da ora Apelada o direito à obtenção da pensão pleiteada a contar do requerimento administrativo, no valor percebido por um Segundo-Tenente, nos termos do art. 53, II, do ADCT/88, respeitada a prescrição quinquenal, e as parcelas recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela.
5. Cumulação da pensão de ex-combatente, com o benefício previdenciário 'pensão por morte', decorrente da aposentadoria por tempo de serviço do falecido esposo da Apelada.
6. Juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da citação. Ação que foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; e, a partir de então, nos termos que dispõe o dito diploma legal.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula nº 111, do STJ. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte, para fazer incidir o disposto na Lei nº 11.960/09, e na Súmula 111, do STJ.
(PROCESSO: 200883000149146, APELREEX8938/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 560)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 1º, DA LEI 5.315/67. PARTICIPAÇÃO DO MILITAR JÁ FALECIDO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DO LITORAL BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53, II, DO ADCT. SEGUNDO-TENENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
1. Se o contribuinte firma com o Fisco acordo de parcelamento envolvendo débitos possivelmente prescritos, não pode o juiz, máxime de ofício, extinguir a execução e pronunciar a prescrição que, quando menos, teria sido renunciada pelo devedor;
2. A despeito da interpretação literal do CTN poder conduzir a raciocínio diverso, a prescrição, mesmo em matéria tributária, não extingue o direito subjetivo, mas o desarma do atributo da exigibilidade. Pensar de modo diferente é destruir o material lógico que cimenta o direito, eis que os conceitos de prescrição e decadência integram a teoria geral do direito;
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200285000046888, APELREEX9594/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2014 - Página 41)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
1. Se o contribuinte firma com o Fisco acordo de parcelamento envolvendo débitos possivelmente prescritos, não pode o juiz, máxime de ofício, extinguir a execução e pronunciar a prescrição que, quando menos, teria sido renunciada pelo devedor;
2. A despeito da interpretação literal do CTN poder conduzir a raciocínio diverso, a prescrição, mesmo em matéria tributária, não extingue o direito subjetivo, mas o desarma do atributo da exigibilidade. Pensar de modo diferente é destruir o material...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Sustenta a embargante, para fins de prequestionamento, que o acórdão incorreu em omissão à falta de pronunciamento expresso sobre: (a) a aplicação, ao caso, do princípio da proporcionalidade, procedendo-se ao cotejo da colisão in abstracto do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado com o direito à moradia; (b) a aplicação dos arts. 461, parágrafo 5º, 469, II e 471, I, todos do CPC, procedendo-se ao cotejo da coisa julgada perante a modificação no estado de fato do objeto da ação coletiva.
3. O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal ou constitucional em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
4. Objetiva o prequestionamento de dispositivos legais evitar que, quando da análise da matéria pelos Tribunais Superiores, seja enfrentada questão não ventilada no acórdão recorrido.
5. Constatando-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão diante do arcabouço probatório constante dos autos e de acordo com a legislação de regência, não há que se falar em omissão no presente julgado.
6. Nítido propósito de reapreciação do julgado. Ausência dos requisitos do art. 535 do CPC.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20090500096079701, EDAC486132/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 173)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Sustenta a embargante, para fins de prequestionamento, que o acórdão incorreu em omissão à falta de pronunciamento expresso sobre: (a) a...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC486132/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT DA CF/88. LEI Nº 10.559/2002. MILITAR. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA COM PROVENTOS DE CONTRA-ALMIRANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 8º do ADCT da CF/88, é assegurado ao anistiado na inatividade, a promoção a que teria direito, observados o cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito, se estivessem em serviço ativo, obedecidos, também, os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados, ainda, os respectivos regimes jurídicos.
2. Os efeitos do benefício concedido pelo art. 8º do ADCT da CF/88 são limitados às promoções a que teria direito o militar se houvesse permanecido em serviço ativo, não estando configuradas entre estas as fundamentadas em merecimento e as que, como as pleiteadas neste caso concreto, estão condicionadas à aprovação em concurso.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000132617, AC475354/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 178)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT DA CF/88. LEI Nº 10.559/2002. MILITAR. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA COM PROVENTOS DE CONTRA-ALMIRANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 8º do ADCT da CF/88, é assegurado ao anistiado na inatividade, a promoção a que teria direito, observados o cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito, se estivessem em serviço ativo, obedecidos, também, os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das c...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475354/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira