ADMINISTRATIVO E PROC. CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CONTA CORRENTE, "CHEQUE ESPECIAL" E CDC - CRÉDITO DIRETO CAIXA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
1. Não obstante o douto sentenciante, ao apreciar a lide, tenha reconhecido o direito da CEF ao crédito vindicado sem a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, na parte dispositiva do decisum, fez menção expressa ao valor do crédito sem a exclusão do referido encargo, incorrendo, assim, na prática de erro material, cujo conhecimento pode se dar a qualquer tempo e até mesmo de ofício. Nestes termos, há de se proceder à retificação da v. sentença para que conste de sua parte dispositiva o reconhecimento do direito da CEF à percepção do débito apontado sem o cômputo dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais.
2. Há de se reconhecer o direito da CEF, através da ação monitória, ao crédito decorrente da comprovada inadimplência da parte ré com relação aos contratos firmados, nas modalidades de abertura de conta corrente, cheque especial e CDC- crédito direto CAIXA, nos termos da planilha acostada à exordial, haja vista a parte ré não ter se desincumbido do ônus de demonstrar a ilegalidade dos critérios adotados para fixação do seu montante.
3. Revela-se sem fundamento a irresignação da parte ré contra a r. sentença no tocante à taxa de juros, à multa e aos honorários contratuais incidentes sobre o montante do débito, objeto da presente demanda, uma vez que, nos cálculos para sua apuração, não se verifica a inclusão dos dois primeiros encargos e a cobrança do último foi excluída pelo próprio sentenciante.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200980000014731, AC493331/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/04/2010 - Página 233)
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ADMINISTRATIVO E PROC. CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CONTA CORRENTE, "CHEQUE ESPECIAL" E CDC - CRÉDITO DIRETO CAIXA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
1. Não obstante o douto sentenciante, ao apreciar a lide, tenha reconhecido o direito da CEF ao crédito vindicado sem a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, na parte dispositiva do decisum, fez menção expressa ao valor do crédito sem a exclusão do referido encargo, incorrendo, assim, na prática de erro material, cujo conhecimento pode se dar a qualquer tempo e até mesmo de ofício. Nestes termos, há de se...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493331/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. RENÚNCIA TÁCITA. MP Nº 1.704/98. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 150, DO EXCELSO STF.
1. O Juízo Federal reconheceu a prescrição da pretensão executória, por haver transcorrido mais de cinco (5) anos entre o trânsito em julgado do acórdão e o pleito de execução.
2. Cuida-se de prescrição da pretensão executória e não da prescrição do direito de ação com vistas ao adimplemento do direito material, qual seja a de pleitear a execução do julgado.
3. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 150, do excelso STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
4. Precedente desta Corte, mutatis mutandis, no sentido de que "não se pode invocar a renúncia tácita da MP 2.225-45/01 nos casos em que os fatos ingressarem em juízo e obtiveram, antes da vigência da referida medida provisória, sentença favorável ao seu direito ao reajuste de 3,17%." (TRF5. Quarta Turma. AC nº 413962/RN. REL. Des. Federal Marcelo Navarro, julg. em 03/07/2007. publ. DJU de 08/08/2007, p. 875).
5. No caso, patente a prescrição da pretensão executória, vez que a execução foi promovida após o lustro legal, contado a partir do trânsito em julgado do acórdão.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000082343, AC436193/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/04/2010 - Página 202)
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PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. RENÚNCIA TÁCITA. MP Nº 1.704/98. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 150, DO EXCELSO STF.
1. O Juízo Federal reconheceu a prescrição da pretensão executória, por haver transcorrido mais de cinco (5) anos entre o trânsito em julgado do acórdão e o pleito de execução.
2. Cuida-se de prescrição da pretensão executória e não da prescrição do direito de ação com vistas ao adimplemento do direito material, qual seja a de pleitear a execução do julgado.
3. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 150,...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436193/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE RISCO (40%) RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DO ATO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1- De acordo com o art. 103 da Lei nº 8.213/91, parágrafo único, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2- Os autores buscam o recálculo da Renda Mensal Inicial, para que lhes sejam pagas as diferenças decorrentes do adicional de risco de 40% (quarenta por cento), reconhecido em seu prol na Reclamação Trabalhista nº 601-26/81 (Execução de Sentença nº 00.0011597-5 - 9ª Vara), com trânsito em julgado em 19/5/1986.
3- A hipótese é de prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, restando fulminado o direito ao acréscimo do adicional de risco de 40% (quarenta por cento) nos salários-de-contribuição, haja vista o transcurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos do ato de concessão dos benefícios dos demandantes.
4- Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5- Parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
(PROCESSO: 200883000181650, APELREEX9143/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/04/2010 - Página 225)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE RISCO (40%) RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DO ATO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1- De acordo com o art. 103 da Lei nº 8.213/91, parágrafo único, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2- Os autores buscam o recálcul...
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à incompetência da justiça federal para julgar ação em que se busca o direito à percepção do adicional de insalubridade.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Constata-se que a decisão embargada, diante do arcabouço probatório constante dos autos, analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu pelo direito de computo no salário-de-benefício de reflexos decorrente do adicional de insalubridade. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
4. Com a alegação de que houve omissão, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 960509762103, EDAC97401/03/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 217)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à incompetência da justiça federal para julgar ação em que se busca o direito à percepção do adicional de insalubridade.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da deci...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC97401/03/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. CPMF. JANEIRO A MARÇO DE 2004. ALÍQUOTA 0,38%. MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EC 42/2003. ART. 195, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO PRETÓRIO EXCELSO. JULGADOS DESTA EG. PRIMEIRA TURMA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por KILLING TINTAS E ADESIVOS LTDA, desafiando sentença do MM. Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/CE, que "extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ter operado a decadência".
2. Conforme jurisprudência de ambas as Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à compensação tributária apresenta nítido caráter preventivo. Decadência do direito à impetração não reconhecida.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566032/RS, Relator Ministro GILMAR MENDES, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconhecera ser indevida a cobrança da CPMF em alíquota de 0,38%, nos 90 dias posteriores à publicação da EC 42/2003. Entendeu a Corte Suprema "não haver majoração da alíquota de modo a atrair o disposto no art. 195, parágrafo 6º, da CF, haja vista que a EC 42/2003 teria apenas mantido a alíquota de 0,38% para o exercício de 2004 sem instituir ou modificar a alíquota diferente da que os contribuintes vinham pagando. Explicou-se que os contribuintes, durante o exercício financeiro de 2002 e 2003, vinham pagando a contribuição de 0,38% e não a de 0,08%. Considerou-se que, no máximo, haveria uma expectativa de diminuição da alíquota para 0,08%, mas que o dispositivo que previa esse percentual para 2004 teria sido revogado antes de efetivamente ser exigível, ou seja, antes do início do exercício financeiro de 2004. Afastou-se, ainda, ofensa à segurança jurídica, princípio sustentador do art. 195, parágrafo 6º, da CF, na medida em que o contribuinte, há muito tempo, já pagava a alíquota de 0,38%, não tendo, por conseguinte, sofrido ruptura com a manutenção dessa alíquota durante o ano de 2004. Por fim, salientou-se que, se a prorrogação de contribuição não faria incidir o prazo nonagesimal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte, quando se poderia alegar expectativa do término da cobrança do tributo, por maior razão não se deveria reconhecer a incidência desse prazo quando havia mera expectativa de alíquota menor. Precedentes citados: ADI 2666/DF (DJU de 6.12.2002); ADI 2666 ED/DF (DJU de 10.11.2006); AI 392574 AgR/PR (DJE de 23.5.2008); ADI 4016 MC/PR (DJE de 24.4.2009. RE 566032/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2009. (RE-566032)". Excerto do Informativo nº 552 do STF.
4. Precedentes desta eg. Primeira Turma: AC476387 CE, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho, julg. em 20/08/2009, unânime; APELREEX962 SE, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho, julg. em 20/08/2009, unânime, entre outros.
5. Apelação provida para anular a sentença e prosseguindo o julgamento com base no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, denegar a segurança.
(PROCESSO: 200981000010557, AC475758/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/04/2010 - Página 191)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. CPMF. JANEIRO A MARÇO DE 2004. ALÍQUOTA 0,38%. MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EC 42/2003. ART. 195, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO PRETÓRIO EXCELSO. JULGADOS DESTA EG. PRIMEIRA TURMA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por KILLING TINTAS E ADESIVOS LTDA, desafiando sentença do MM. Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/CE, que "extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ter operado a decadência".
2. Conforme jurispr...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475758/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO CONCLUSIVO. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABECELECIMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97 A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Versam os autos sobre pedido de concessão de auxílio-doença em favor de segurado, diante de eventual constatação de incapacidade que a justificasse, que fora deferida pelo Juiz singular, mediante realização de perícia médica judicial que corroborou a pretensão autoral.
2. Os arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e durará "enquanto ele permanecer incapaz".
3. Segundo consta no art. 59 da Lei n 8.213/91, a limitação do segurado deve ser aquela concernente à execução de seu trabalho ou para sua atividade habital, o que se verifica no caso dos autos, haja vista a limitação decorrente da enfermidade que acometeu o segurado.
4. A demonstração da existência de incapacidade laboral se encontra devidamente satisfeita, tendo em vista que o autor se submeteu a exame médico realizado por perito judicial, que afirmou ser o mesmo portador de "lesão anátomo-funcional (atrofia do ombro direito, limitação da abdução e elevação do mesmo e limitação da flexão do punho direito) que incapacita o requerente para exercício laboral de digitação e afins", que o incapacita parcialmente para o exercício de atividade cotidiana, qual seja, operador de computador, estando a digitação inclusa nas limitações que se encontram impostas ao segurado.
5. Assim, a enfermidade da qual o autor é portador se encontra revelada nos documentos produzidos durante a instrução processual, que concluem ser o mesmo incapaz de atualmente exercer suas atividades laborativas, enquanto não submetida a tratamento da patologia ou de procedimento administrativo de reabilitação profissional.
6. Ostentando o autor a profissão de operador de computador, como restou evidenciado documentos constantes nos autos, sendo o mesmo portador de doença, que lhe limita a movimentação de um dos seus mebros superiores, é por demais patente a sua incapacidade frente à deficiência que possui.
7. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 apenas até a edição da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidirá o percentual de 0,5% (meio por cento), vez que a partir de então restou ampliada a aplicação do referido dispositivo para as ações que tratem de matéria previdenciária, podendo ser aplicada às demandas que ainda estejam em fase de conhecimento.
8. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
9. Uma vez verificada a condição de segurado, dependente do Regime de Previdência Social, não se apresenta impropriedade a medida processual por meio da qual foi antecipado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do devedor, já que se configura como medida em favor de parte necessariamente hipossuficiente. Ademais, não há que se caracterizar tal medida como irreversível, já que se trata de ato que poderia ser cancelado, caso se constatasse a não confirmação do direito reconhecido pelo Juízo singular, o que não ocorreu, vale salientar.
10. Merece acolhida apenas a modificação da sentença recorrida no que tange à aplicação da Lei nº 11.960/2209 (aplicando-se o critério de correção e juros de mora no percentual de 0,5% a partir da data de sua vigência) e restrição de aplicação do percentual de honorários apenas sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação conhecida e não provida e remessa parcialmente provida.
(PROCESSO: 200881000021575, AC492082/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 315)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO CONCLUSIVO. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABECELECIMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97 A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Versam os autos sobre pedido de concessão de auxílio-doença em favor de segurado, diante de eventual constatação de incapacidade que a justificasse, que fora deferida pelo Juiz singular, mediante realização de perícia médica judicial que corroborou a pretensão autoral.
2. Os arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o auxílio-doença será devido ao segurado que, cump...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492082/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LBPS COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 E PREVISTA NA ATUAL LEI Nº 10.839/04. INAPLICABILIDADE. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DA AUTORA. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Esta eg. Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da LBPS, com redação dada pela Lei nº 9.528/97 e previsto na atual Lei nº 10.839/04 somente começa a fluir a partir da vigência da lei instituidora. No caso, o benefício foi concedido em 1991, não se aplicando, portanto, o mencionado dispositivo.
II. Ademais, tratando-se de benefício previdenciário, de natureza alimentar e de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
III. O direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Tendo a autora implementado tais requisitos antes de vigorar a Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao salário de benefício deve ser de vinte salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81.
IV. As diferenças em atraso, entretanto, devem ser pagas a partir do pedido administrativo.
V. Por se tratar de ação previdenciária, incidem os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
VI. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
VII. Apelação provida.
(PROCESSO: 200984000053058, AC491596/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 654)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LBPS COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 E PREVISTA NA ATUAL LEI Nº 10.839/04. INAPLICABILIDADE. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DA AUTORA. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Esta eg. Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da LBPS, com redação dada pela Lei nº 9.528/97 e previsto na atual Lei nº 10.839/04 somente começa a fluir a partir da vigência...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491596/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA POLÍCIA FEDERAL. CONCLUSÃO SUB JUDICE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO. APOSTILAMENTO E EFETIVAÇÃO DO SERVIDOR. HOMOLOGAÇÃO. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1 - A sentença submetida a reexame julgou procedente o pedido de nomeação dos autores para o cargo de Delegado da Polícia Federal, considerando que os mesmos concluíram o Curso de Formação da Academia de Polícia Federal por força de decisão judicial anterior.
2 - Após a prolatação da sentença, os demandantes requereram que fossem homologados os seus pedidos de desistência da ação, com a expressa renúncia ao direito em que se funda a mesma.
3 - A União Federal já se manifestara favoravelmente aos pedidos, na medida em que os autores já obtiveram o apostilamento administrativo das suas nomeações para o cargo de Delegado da Policial Federal, que se deram por força de medida judicial.
4 - Homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, julgando-se extinto o processo com exame do mérito, na forma do art. 269, V, do CPC2 e, em conseqüência, julgando-se prejudicada a remessa oficial, pela evidente perda do seu objeto.
(PROCESSO: 200705000674895, REO424636/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 375)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA POLÍCIA FEDERAL. CONCLUSÃO SUB JUDICE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO. APOSTILAMENTO E EFETIVAÇÃO DO SERVIDOR. HOMOLOGAÇÃO. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1 - A sentença submetida a reexame julgou procedente o pedido de nomeação dos autores para o cargo de Delegado da Polícia Federal, considerando que os mesmos concluíram o Curso de Formação da Academia de Polícia Federal por força de decisão judicial anterior.
2 - Após a prolatação da sentença, os demandantes requereram que fossem homologados os seus pedido...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INADIMPLÊNCIA DESDE MAIO/2000. INÍCIO DA EXECUÇÃO EM 27/03/2008. CONTAGEM DO NOVO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA COLENDA TURMA.
- A matéria aventada na presente ação é eminentemente de direito, cujo teor possibilitou o julgamento por parte da douta juíza sentenciante, bem como possibilita o julgamento por parte deste Relator. Ademais, possibilitou a apresentação do presente recurso de apelação, bem como a apresentação de defesa por parte do agente financeiro, o que demonstra a presença de elementos necessários ao julgamento da lide.
- Preliminar rejeitada.
- Previa o Código Civil de 1916 o prazo de 20 anos para a cobrança da dívida, mas, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil (12.01.2003), havendo decorrido menos de 10 (dez) anos do surgimento da pretensão da CAIXA (o que deu ensejo à execução da dívida foi o inadimplemento do mutuário ocorrido em MAIO/2000), o novo termo final da prescrição deixou de ser o ano de 2020, tendo sido reduzido para 12/01/2008 (5 anos após o início da vigência do Novo Código Civil), sendo este prazo incontroverso.
- Iniciada a execução apenas em 27/03/2008 é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito diante do transcurso do lustro prescricional, na hipótese, cinco anos a contar da entrada em vigor do novo Código Civil, que findou em 12/01/2008, declarando-se por quitada a dívida do contrato com a respectiva liberação da hipoteca do imóvel, após o trânsito em julgado da presente ação. Precedentes desta Turma: (TRF-5ª R. - AC 2002.81.00.012344-8 - (388193/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 01.07.2009 - p. 194) e (TRF-5ª R. - AC 2009.80.00.000077-0 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 29.01.2010 - p. 172)
- Apelo provido.
(PROCESSO: 200983000009481, AC480302/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 395)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INADIMPLÊNCIA DESDE MAIO/2000. INÍCIO DA EXECUÇÃO EM 27/03/2008. CONTAGEM DO NOVO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA COLENDA TURMA.
- A matéria aventada na presente ação é eminentemente de direito, cujo teor possibilitou o julgamento por parte da douta juíza sentenciante, bem como possibilita o julgamento por parte deste Relator. Ademais, possibilitou a apresentação do presente recurso de apelação, b...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO À FILHA MAIOR E INVÁLIDA. MAIORIDADE DOS DEMAIS FILHOS. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. IMPOSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI Nº 8.059/90 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PRECEDENTES.
1. O direito relativo à pensão de ex-combatente, inclusive quanto à transferência da pensão, é regido pelas normas legais em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes do col. STJ e deste Regional.
2. O art. 14, da Lei nº 8.059, editada em 05.07.1990, estabelece que, a extinção do direito de um dos dependentes, conforme previsto nos incisos do referido artigo, não se acarretará na transferência de cota-parte aos demais dependentes.
2. Não obstante, tenha sido comprovado nos autos que a autora é portadora da CID F. 20.5 (esquizofrenia residual) e filha do ex-combatente Severino Faustino Irmão, deve-se observar que o instituidor da pensão faleceu já sob a égide da Lei nº 8.059/90, tendo à autora o direito, tão-somente, à pensão de ex-combatente, no valor da cota-parte que receberia, acaso tivesse, à época, concorrido com os demais dependentes.
3. Faz jus, portanto, a autora, filha maior inválida de ex-combatente à pensão especial concedida inicialmente aos filhos menores do "de cujus", a partir do requerimento administrativo, bem como as parcelas atrasadas devidamente corrigidas.
4. Para os cálculos dos valores atrasados, deve-se observar que a redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, dada pela MP nº. 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5 % (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Sendo assim, os juros de mora devem permanecer em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
APELREEX 2135-PB
(Ac -4)
5. Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200782010000750, APELREEX2135/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 337)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO À FILHA MAIOR E INVÁLIDA. MAIORIDADE DOS DEMAIS FILHOS. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. IMPOSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI Nº 8.059/90 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PRECEDENTES.
1. O direito relativo à pensão de ex-combatente, inclusive quanto à transferência da pensão, é regido pelas normas legais em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes do col. STJ e deste Regional.
2. O art. 14, da Lei nº 8.059, editada em 05.07.1990, estabelece que, a extinção do direito de um dos dependentes, conforme previsto nos incisos do referido a...
ADMINISTRATIVO. BACHAREL EM DIREITO QUE COLOU GRAU EM 1985. INSCRIÇÃO NA OAB SEM A OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE ORDEM. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1 - O autor interpôs apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando o deferimento de sua inscrição no quadro de Advogados da OAB/PB, independentemente da realização do Exame de Ordem, por ter colado grau em julho de 1985 e ter concluído com aproveitamento o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária antes da edição da Lei nº 8.906/94.
2 - O autor, enquanto esteve exercendo atividade incompatível com o exercício da advocacia (Fiscal de Contribuições Previdenciárias até o ano de 1996), estava impedido de se inscrever junto à OAB como advogado, porquanto não preenchidos os requisitos legais (Leis 4.215/63 e nºs 5.842/72 e 5.960/73).
3 - Efetivada a sua desincompatibilização (aposentadoria), ele deverá se submeter aos requisitos legais da lei então em vigor, no caso, o novo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a qual exige a aprovação no exame de ordem para a inscrição e o exercício regular da atividade da advocacia.
4 - Não há direito adquirido se não preenchidos os requisitos necessários ao deferimento de inscrição nos quadros da OAB à época da lei anterior - devido ao exercício de atividade incompatível com a advocacia - e, finda a incompatibilidade, já em vigor o novo Estatuto da Advocacia, que exige a aprovação em Exame de Ordem. Precedentes do col. STJ.
5 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000081231, AC435809/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 379)
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ADMINISTRATIVO. BACHAREL EM DIREITO QUE COLOU GRAU EM 1985. INSCRIÇÃO NA OAB SEM A OBRIGATORIEDADE DO EXAME DE ORDEM. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1 - O autor interpôs apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, objetivando o deferimento de sua inscrição no quadro de Advogados da OAB/PB, independentemente da realização do Exame de Ordem, por ter colado grau em julho de 1985 e ter concluído com aproveitamento o Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária antes da edição da Lei nº 8.906/94.
2 - O autor, enquanto esteve exercendo atividade incompatív...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EDITAL Nº 32/2006. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO CERTAME PARA OBTENÇÃO DE CÓPIA DA PROVA SUBJETIVA.
1 - O autor interpôs apelação de sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação cautelar inominada, objetivando que seja determinado que a ré lhe forneça cópia das provas discursivas por ele realizadas quando participou do concurso para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, edital ESAF nº 32/2006, bem como que lhe seja reaberto o prazo para interpor recurso contra o resultado das provas subjetivas do certame.
2 - O apelante, não tendo obtido a nota mínima de que tratou o item 8.5.3 do edital do certame, pretendeu a revisão de suas notas através da interposição do recurso de que tratou o item 8.5.15 acima, mas afirma que não lhe foi assegurado o direito de receber as cópias de sua prova e respectiva grade de correção, o que prejudicou a interposição do recurso.
3 - Do exame das normas do concurso, percebe-se que o autor se confunde quando afirma que o edital lhe assegura o direito de obter cópia de sua prova subjetiva. É que a regra inserida no item 8.5.16 apenas assegura ao candidato o direito de ter vista de suas provas discursivas, sendo que esta 'vista' ocorrerá não nos originais das provas, mas através de suas cópias. Ou seja, o candidato pode ter acesso às suas provas subjetivas, mas não verá os originais, apenas sua reprodução. Trata-se de medida de segurança incluída em várias normas editalícias, que busca evitar o extravio das provas e/ou alteração do seu conteúdo. Não há qualquer ilegalidade nessa regra.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200685000016282, AC417596/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 374)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EDITAL Nº 32/2006. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO CERTAME PARA OBTENÇÃO DE CÓPIA DA PROVA SUBJETIVA.
1 - O autor interpôs apelação de sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação cautelar inominada, objetivando que seja determinado que a ré lhe forneça cópia das provas discursivas por ele realizadas quando participou do concurso para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, edital ESAF nº 32/2006, bem como que lhe seja reaberto o prazo para interpor recurso contra o resultado das provas subjetivas do certame.
2 -...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL VISANDO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II DO CTN. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Ação cautelar manejada por contribuinte com o propósito de depositar judicialmente a importância discutida, visando suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto se discute a dívida em ação própria.
2. Presença da fumaça do bom direito, uma vez que o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, assegura ao contribuinte o direito de proceder ao depósito dos valores questionados. O perigo da demora está consubstanciado no fato de que, não admitido o depósito, o contribuinte estaria sujeito a recolher os valores dos tributos, sob pena de suportar as consequências diversas decorrentes da cobrança da dívida fiscal.
3. É assente no direito pátrio a imposição do ônus processual dos honorários advocatícios, que é pautado no Princípio da Sucumbência, associado ao Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. Havendo resistência pela parte ré ao pedido preventivo, é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios. Assim, em virtude da procedência da presente ação cautelar e da consequente sucumbência da Fazenda Nacional, deve a apelante suportar o ônus sucumbencial.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000064166, APELREEX2424/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 132)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL VISANDO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II DO CTN. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Ação cautelar manejada por contribuinte com o propósito de depositar judicialmente a importância discutida, visando suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto se discute a dívida em ação própria.
2. Presença da fumaça do bom direito, uma vez que o artigo 151, II, do Código Tributário Na...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A hipótese é de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, considerando que o Impetrante não trouxe a prova pré-constituída quanto ao direito alegado..
2. A prova preconstituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
3. Tratando-se de uma ação de rito especial, pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.
4. Na espécie, os documentos acostados não se prestam a comprovar a existência do crédito tributário alegado. Assim, a via processual é inadequada, devendo a Impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar a controvérsia.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200785000034938, AMS101801/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 231)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A hipótese é de recurso de apelação interposto contra a sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, considerando que o Impetrante não trouxe a prova pré-constituída quanto ao direito alegado..
2. A prova preconstituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101801/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE 1991. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. BURACO NEGRO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
1. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame de sentença judicial proferida nos autos de ação ordinária julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, partindo do marco de direito adquirido relativo à modalidade proporcional com DIB em 1.07.1989 e teto do salário de benefício em 20 salários mínimos.
2. Aplicável ao caso a Súmula 85 do STJ, devendo ficar limitado eventual proveito econômico de tutela judicial em matéria previdenciária aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda processual.
3. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
4. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer à aplicação de todos os critérios então vigentes.
5. Entretanto, no que tange à aplicabilidade do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que autoriza o reajuste dos benefícios previdenciários concedidos entre 05.10.1988 a 05.04.1991 e tendo sido fixada a RMI retroagida a 01.06.1989, observa-se que a parte autora teve fixado seu benefício no período conhecido como "buraco negro", que deve ter a correção dos 36 salários-de-contribuição na forma dos Art-29 e Art-31 do mesmo diploma legal. O direito do autor ao referido reajuste advém de expressa previsão legal, sendo devida aos segurados que obteveram a concessão do benefício seja com base na legislação anterior seja na atual, desde que possua a DIB no período previsto na legislação.
6. As diferenças que venham a ser apuradas em favor da parte autora devem ser pagas com a incidência de correção monetária e juros de mora, nos moldes fixados na sentença, que estabeleceu a aplicabilidade da Lei nº 9.494/97, a partir da citação.
7. No que pertine aos honorários advocatícios, por ser conseqüência processual decorrente do provimento judicial, fixo-os em favor da parte autora, a serem pagos pelo INSS, devendo ser reformada a condenação imposta na sentença, haja vista a sucumbência isolada do INSS, em virtude do acolhimento da pretensão recursal do autor, sendo fixada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, com a aplicação da Súmula 111 do STJ.
8. Apelação do particular conhecida e provida e apelação do INSS e remessa oficial conhecidas e não providas.
(PROCESSO: 200883000047570, APELREEX4001/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 137)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE 1991. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. BURACO NEGRO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
1. Cinge-s...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. APROVAÇÃO DE CANDIDATAS EM 3º E 5º LUGARES. PREVISÃO DE 5 VAGAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.
1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.
2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo.
3. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.
4. Resta patente, o direito das recorrentes às suas nomeações e posse no cargo para as quais foram devidamente habilitadas dentro do número de vagas oferecidas pela Administração aos cargos reservados no Estado de Sergipe conforme 1ª decisão antecipatória de tutela, bem como ao pagamento das remunerações atrasadas a partir da citação válida.
5. Apelação e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
(PROCESSO: 200885000014014, AC468172/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 455)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. APROVAÇÃO DE CANDIDATAS EM 3º E 5º LUGARES. PREVISÃO DE 5 VAGAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.
1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.
2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de ca...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DA ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, DEVIDAMENTE PREENCHIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. EXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAl. EXISTÊNCIA. CÓPIA DA CTPS. EXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. AÇÃO AJUIZADA EM 02.07.2009. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 11.960/09.
- Se restou comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, bem como de laudo pericial, que o autor laborou durante todo o período em condições especiais, faz jus ao seu reconhecimento.
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Manutenção da sentença que reconheceu como insalubre o período laborado pelo autor exposto ao agente agressivo da eletricidade, bem como reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial.
- As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09, vigente no momento da interposição da ação.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para determinar que a atualização monetária e os juros de mora das parcelas atrasadas sigam os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.
(PROCESSO: 200980000036313, APELREEX10336/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 350)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DA ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, DEVIDAMENTE PREENCHIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. EXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAl. EXISTÊNCIA. CÓPIA DA CTPS. EXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. AÇÃO AJUIZADA EM 02.07.2009. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 11.960/09.
- Se restou comprovado através de Perfil Profissiográfi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT, DA CF/88. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. IDENTIDADE DE FATOS GERADORES DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não é aceitável cumular a pensão especial por morte de ex-combatente, prevista no inciso III, do art. 53, do ADCT, da CF/88, com a pensão por morte de ex-combatente marítimo paga pelo INSS, com fundamento nas Leis nºs 4.242/63, 4.297/63 e 5.698/71, haja vista que fundadas no mesmo fato generante (a condição de ex-combatente).
2. "A concessão de pensão especial do inciso II [pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção] substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente" (parágrafo único, do art. 53, do ADCT, da CF/88).
3. Pelo provimento dos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido, nos termos do qual se dava parcial provimento à apelação da autora, "para reconhecer a condição de ex-combatente do falecido marido da autora e assegurar-lhe o direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53, III, do ADCT, da CF/88, mas afastada a possibilidade de seu recebimento cumulativo com o benefício previdenciário que já percebe, ressalvado o direito de opção".
(PROCESSO: 20078300021111002, EIAC448258/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Pleno, JULGAMENTO: 14/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/04/2010 - Página 131)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT, DA CF/88. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. IDENTIDADE DE FATOS GERADORES DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não é aceitável cumular a pensão especial por morte de ex-combatente, prevista no inciso III, do art. 53, do ADCT, da CF/88, com a pensão por morte de ex-combatente marítimo paga pelo INSS, com fundamento nas Leis nºs 4.242/63, 4.297/63 e 5.698/71, haja vista que fundadas no mesmo fato generante (a condição de...
Data do Julgamento:14/04/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC448258/02/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTAÇÃO EM FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DA ALEGADA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
- Cuida a hipótese de ação Cautelar incidental em ação rescisória, visando suspender a execução de decisão que anulou registro de sentença de usucapião de bem público.
- No caso, o requerente não tem interesse na citação do espólio, posto que nenhum benefício lhe advirá acaso se dê a intervenção do mesmo na demanda, já que o seu possível direito indenizatório, pela evicção da coisa alienada, está resguardado pela regular participação no feito do particular que lhe alienou o imóvel tido como de propriedade do INSS.
- Inexistência de interesse processual, pois a propositura da ação em questão não resultará em prestação jurisdicional útil à parte demandante.
- Ausência da alegada fumaça do bom direito.
- Improcedência da ação cautelar.
(PROCESSO: 200305000019425, MC1752/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Pleno, JULGAMENTO: 14/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 122)
Ementa
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTAÇÃO EM FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DA ALEGADA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
- Cuida a hipótese de ação Cautelar incidental em ação rescisória, visando suspender a execução de decisão que anulou registro de sentença de usucapião de bem público.
- No caso, o requerente não tem interesse na citação do espólio, posto que nenhum benefício lhe advirá acaso se dê a intervenção do mesmo na demanda, já que o seu possível direito indenizatório, pela evicção da coisa alienada, está resgu...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 1.663-15 de 22.10.1998. PRAZO DE CINCO ANOS. ULTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MP Nº 138, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.839/2004, DILATANDO O PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM 01.03.1999. DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. 07.10.2009. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito do autor de pleitear a revisão da renda mensal inicial do seu benefício. Pretendia o autor a aplicação do IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
2. Inicialmente, merece prosperar a alegação da decadência do direito à revisão do ato concessório, eis que à época da concessão do benefício (14/04/1994) ainda vigia a redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que não estipulava prazo para a revisão do ato administrativo de concessão. Somente depois é que foi fixado o prazo decadencial de 10 anos, pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, e, posteriormente, fixado o prazo peremptório em 5 anos, pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998.
3. Sendo assim, o prazo decadencial qüinqüenal somente teve início com a edição da MP. nº 1.663-15, de 22/10/1998, devendo surtir seus naturais efeitos a partir de 22/10/2003. Em 20/11/2003, às vésperas de expirar o referido prazo, o Governo Lula editou uma nova medida provisória, de nº 138 (convertida na Lei nº 10.839/2004), que novamente fixou em 10 (dez) anos o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, de modo que o prazo somente começou a atingir os atos anteriores a partir de 20/11/2008.
4. Ora, o benefício do segurado foi concedido em 01.03.1999, vide fl. 16, enquanto a presente ação foi ajuizada em 09.10.2009, portanto, considerando a edição da MP nº 1.663-15 de 22.10.1998, que instituiu o prazo decadencial em 05 anos, tendo sido dilatado para 10 anos, com a edição da Lei nº 10.839/2004, observa-se que mesmo com alteração legislativa posterior que lhe favoreceu, permaneceu inerte a parte interessada por mais tempo do que a lei lhe permitia, atuando apenas após a complementação do prazo decadencial, configurando-se, de conseqüência, o perecimento do direito.
5. Apelo conhecido mas não provido.
(PROCESSO: 200981000139530, AC492160/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 482)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 1.663-15 de 22.10.1998. PRAZO DE CINCO ANOS. ULTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MP Nº 138, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.839/2004, DILATANDO O PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM 01.03.1999. DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. 07.10.2009. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito do autor de pleitear a revisão da renda mensal inicial do seu benefício. Pretendia o autor a aplicação do IRSM integral do mês de...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492160/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias