TJPA 0026977-52.2011.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2012.3009184-9. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADOS: CELSO MARCON E OUTROS. APELADA: RONILDE DA C. C. REIS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO ATO REALIZADO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO CARTÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ART. 557, §1º-A, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de busca e apreensão, tendo como recorrente o BANCO ITAUCARD S/A em face de RONILDE DA C. C. REIS, concernente ao contrato de alienação fiduciária em garantia nº. 392091500, do automóvel Prisma Maxx 1.0 VHC, ano 2009, modelo 2009, da marca Chevrolet, placa NSE 9670, Renavam 180733184. A sentença objurgada extinguiu o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão de não ter emendado a inicial no prazo e nos termos requeridos pelo Juízo de Piso, qual seja, juntar carta de notificação extrajudicial da circunscrição da devedora. Ao apelar, alegou o banco que: não foi negligente quanto ao impulsionar à ação, notificando nos termos da lei a devedora, sendo válida a comunicação feita por circunscrição diversa a da apelante-devedora. Fala, ainda, que a extinção da ação sem resolução do mérito não observa ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual determina o aproveitamento dos atos processuais. Acrescenta, ao afirmar que o magistrado está obrigado em buscar o fim social a que destina a lei, aproveitando ao máximo os atos já praticados nos autos. Conclui o recurso, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. Para a prova/constituição em mora, na ação de busca e apreensão, apresenta-se necessária a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor e realizada nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim dispõe: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. No caso em apreço, a notificação acostada pela parte autora às fls. 31/33 é válida, porquanto foi expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos e foi comprovado o seu recebimento. Em se tratando de notificação extrajudicial, desnecessário seja expedida por Cartório da mesma cidade do endereço do devedor. Neste sentido o STJ, o qual afetou a matéria pela temática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo): enta\~14~ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1184570/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 393.021/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. Validade da entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1335267/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 24/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 452.019/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 10/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 381.655/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) No mesmo sentido esta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO LIMINAR COMPROVAÇÃO DA MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PURGAÇÃO DA MORA IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI N.º 911/69 NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.931/2004. 1. Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Comarca diversa da do domicílio do devedor fiduciário, sendo, ainda, desnecessário o recebimento pessoal. 2 - É dominante a jurisprudência do C. STJ sobre a impossibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese em que o bem será restituído ao devedor livre de ônus. Recurso conhecido e provido. (201430198247, 140932, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 26/11/2014) Diante do exposto, dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento ao feito. Int. Belém, 28 de novembro 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04813689-63, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2012.3009184-9. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADOS: CELSO MARCON E OUTROS. APELADA: RONILDE DA C. C. REIS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO ATO REALIZADO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO CARTÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ART. 557, §1º-A, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-s...
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
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