TJPA 0022995-93.2012.8.14.0301
3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2014.3.015583-3 Comarca de Belém Apelante: Altevir Escorcio Barbosa Júnior Advogado: Fernanda Alice Ramos Marques e Outros Apelado: Estado do Pará Procurador: Thales Eduardo Rodrigues Pereira Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIDA A APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC. 1. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conceder vantagem pecuniária a militar lotado no interior do Estado. 2. Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado. 3. Procedentes deste TJPA. 4. Não provimento da apelação. 5. Decisão monocrática proferida a teor do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇ ÃO CÍVE L interposta por ALTEVIR ESCORCIO BARBOSA JÚNIOR, devidamente representado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 57/59) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA de ADICIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pelo apelante, julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional de interiorização, por falta de requesitos legais da Lei Estadual 5.652/1991. Em suas razões (fls. 61/68), Altevir Escorcio Barbosa Júnior narra que é militar, e que laborou no interior do Estado, em Outeiro e em Ananindeua, fato que lhe dá direito ao recebimento do adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual nº 5.652/91. Em sede de contrarrazões (fls. 73/77), o ESTADO DO PARÁ requereu o improvimento do recurso manejado. Coube-me o feito por distribuição (fl. 80). O digno representante do Ministério Público de 2º Grau (fls. 84/93), por meio de sua Procuradora de Justiça Cível, Dra. Tereza Cristina de Lima, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Os a utos vieram-me conclusos (fl. 93v). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a analisá-la, desde logo, nos termos do art. 557 do CPC. MÉRITO Pretende o Apelante Altevir Escorcio Barbosa Júnior, como exposto ao norte, perceber o adicional de interiorização, nos termos do art. 48, inciso IV da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que não lhe vem sendo pago, em que pese ter sido lotado no interior. Destaco que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ¿in verbis¿: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar que esteja ou tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, a Lei Complementar Estadual n.º 027/95, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. A Assembléia Legislativa derrubou o veto, promulgando a legislação, mantendo, assim, a redação original, incluindo o município de Santa Bárbara na Região Metropolitana de Belém. Promulgação publicada no DOE n° 28.370, de 27/12/96, pág. 2 do 1° Caderno) VI - Santa Izabel do Pará (inciso introduzido a esta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 072, de 20 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.656, de 30/04/2010, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará que derrubou o Veto Governamental) VII - (VETADO); VIII - (VETADO); IX - (VETADO). VII Castanhal (inciso introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011) (grifei) E em relação à cidade de Belém, esta é composta pelos distritos abaixo relacionados: A capital paraense possui oficialmente 68 bairros, distribuídos em 8 distritos administrativos . Distrito Administrativo de Belém (DABEL) Distrito Administrativo do Bengui (DABEN) Distrito Administrativo do Entroncamento (DAENT) Distrito Administrativo do Guamá (DAGUA) Distrito Administrativo de Icoaraci (DAICO) Distrito Administrativo de Mosqueiro (DAMOS) Distrito Administrativo de Outeiro (DAOUT) Distrito Administrativo da Sacramenta (DASAC) (grifei) Nesta senda, verifica-se que o critério legal utilizado para classificar o município quanto à sua localização, ou seja, no interior do Estado ou não, é o de exclusão. Consideram-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado, e nem estão situados na denominada região metropolitana. Nesse sentido, ressalto que comungo, portanto, do entendimento do juízo de 1º grau, quando, nos termos da lei Estadual nº 5.652/91, indeferiu o pedido de recebimento do adicional de incorporação formulado pelo autor, ora apelante, pois verifica-se da simples leitura da sua peça inicial que é Policial Militar, tendo servido em Outeiro, distrito de Belém, no período de 01/06/1998 a 26/08/1999, em Ananindeua, no período de 26/08/1999 a 30/03/2012, não fazendo jus, por conseguinte, em que pese as razões em sentido contrário, ao benefício, já que sempre foi lotado na Região Metropolitana de Belém (Ananindeua) e no distrito de Belém (Outeiro), não tendo, em consequência, prestado serviço no interior do Estado. Desta forma, tenho qu e a decisão de mérito combatida está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribuna l de Justiça do Estad o do Pará, conforme se extrai dos seguinte s precedentes : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL PARA MILITAR LOTADO NA CAPITAL OU SUA REGIÃO METROPOLITANA. MILITAR LOTADO EM ANANINDEUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. 2 - Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 3 - Recurso Conhecido e Improvido. (Apelação nº. 2012.3.018498-3, Relator: José Maria Teixeira do Rosário) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PERCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. APELO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação nº 2012.3.0176708, Rel. Des. Claudio Augusto Montalvão das Neves, DJe de 31/1/2013). Por todos os fundamentos expostos, nos termos do art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença e todos os seus termos. P.R.I. Belém, 9 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Não Provimento\0067 Proc. 2014.3.015583-3 Ad. Interiorização. Outeiro - prescrição -21.rtf 1
(2014.04705464-79, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2014-12-10)
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3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2014.3.015583-3 Comarca de Belém Apelante: Altevir Escorcio Barbosa Júnior Advogado: Fernanda Alice Ramos Marques e Outros Apelado: Estado do Pará Procurador: Thales Eduardo Rodrigues Pereira Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIDA A APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC. 1. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conce...
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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