TJPA 0004088-48.2013.8.14.0006
LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.000412-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROCURADORA: LILIAN SANTANA DOS SANTOS) RECORRIDA: MARIA EUFRÁSIA PAULA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, nos autos de ação de indenização por danos morais em que contende com MARIA EUFRÁSIA PAULA DE OLIVEIRA, contra a decisão da 4ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada no v. aresto no 134404 ¿ que, à unanimidade, negou provimento à apelação em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL - APELANTE SOFREU UM ACIDENTE EM VIRTUDE DE UM ENORME BURACO LOCALIZADO NO MEIO DA VIA, ABERTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA PARA INSTALAÇÃO DE CENTRAIS DE ESGOTO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - EM DECORRÊNCIA DO OCORRIDA FICOU IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES COMO A DE PREPARAR E VENDER SALGADOS, POR TER SOFRIDO FRATURA NO RÁDIO ESQUERDO - CONDENAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU AO APELADO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAIS E ESTETICOS - DEMONSTRA NOS AUTOS O CONJUNTO DE PROBATÓRIO QUE O ACIDENTE OCORREU EM RAZÃO DE DESCUIDO DO MUNICÍPÍO DE ANANINDEUA - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS POR NÃO SE ENCONTRAR NO BOJO DOS AUTOS COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA, VEZ QUE DEIXOU DE APRESENTAR EXAMES COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS A VERIFICAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL FIXADO PELA DOUTA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU SE MOSTRA ADEQUADO COM A REALIZADADE E JUSTO PARA O CASO CONCRETO ¿ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Á UNÂNIMIDADE, MANTENDO A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. Após relato dos fatos ocorridos no processo, alega o recorrente violação aos artigos 283, 398 e 397 do CPC, e artigos 30 e 198 da CF, artigos 263, § 1º, e 270, X, da CE e à Lei Federal nº 8.080/90. Não houve oferecimento de contrarrazões, conforme certidão de fl. 136. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o recurso está tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer, o recorrente é isento do pagamento do preparo. Todavia, os dispositivos não foram prequestionados. Inicialmente há de ser afastada a análise dos dispositivos de cunho eminentemente constitucional, apontados como violados, uma vez que encontram vedação no tipo recursal escolhido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) III - A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Pretório Excelso, conforme prevê o artigo 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso a esta colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1092815/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 23/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA - AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Não se conhece de recurso especial para exame de supostas violações a dispositivos constitucionais. (...) 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 761.897/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007 p. 223) Também se deve destacar que não há condições de análise acerca d a genérica violação à lei, pois, conforme já se manifestou o STJ, nas razões do recurso especial devem ser particularizados os dispositivos legais tidos como vulnerados para que haja a exata compreensão da controvérsia. Incide, pois, na espécie a Súmula 284 do STF. Precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL N.º 9.528/97 . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL. MENOR SOB GUARDA DE EX-SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não havendo a particularização dos dispositivos legais tidos como vulnerados relativos à Lei n.º 9.528/97, patente a deficiência de fundamentação, a atrair à espécie, a incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) (AgRg no Ag 1299536/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 13/09/2010) Passando à análise das razões recursais, como adiantado acima, tenho como inadmissível a apontada violação aos artigos 283, 398 e 397 do CPC, artigos 263, § 1º, e 270, X, da CE uma vez que os mesmos não foram prequestionados. Logo, a análise dos mesmos está obstaculizada pelas Súmulas 282 e 356 do STF. Conforme já se manifestou o STJ, não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, e que, se a despeito da oposição de embargos declaratórios, a omissão apontada não tenha sido solucionada na corte. Precedentes: (...) 8. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). A ausência do prequestionamento, no caso concreto, dirige-se ao art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, art. 81 do CDC, art. 1º, da Lei n.º 9.868/99, e arts. 295, IV e 267, I e VI, do CPC. 9. A exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) (REsp 903.189/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 23/02/2011) DECISÃO PELA SUA MANUTENÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO AO TEMA EM DEBATE. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. 1. A simples oposição de embargos de declaração sem que a Corte local efetivamente debata a questão federal suscitada não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 968/378/RS, datado de 30/6/2009, manteve o teor da Súmula n. 211/STJ, que exige que a parte invoque violação do art. 535 do CPC para que se anule o julgamento e se enfrente a questão pelo tribunal inferior se, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, persiste a omissão relativa à lei federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 848.353/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010) Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/14 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04860066-30, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.000412-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROCURADORA: LILIAN SANTANA DOS SANTOS) RECORRIDA: MARIA EUFRÁSIA PAULA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, nos autos de ação de indenização por danos morais em que contende com MARIA EUFRÁSIA PAULA DE OLIVEIRA, contra a decisão da 4ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de...
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
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