HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: ELISEU MEIRELES DOS SANTOS IMPETRANTE: EDILEUZA PAIXAO MEIRELES - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO PROCESSO: N. 2014.3.026300-8 Decisão monocrática: ELISEU MEIRELES DOS SANTOS impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. Aduz o impetrante que o paciente está preso preventivamente desde o dia 24.12.2013 em virtude de acidente de transito que ocasionou a morte da senhora Maria Teófila de 73 anos de idade. Alega que a denuncia foi recebida em 07.02.2014, a instrução processual foi realizada no dia 27.02.2014 quando foram ouvidas as testemunhas de acusação, da defesa e do denunciado e após as alegações finais foram apresentadas pelo representante do Ministério Público e pela defesa , respectivamente, em 27.02.2014 e 28.04.2014. Diz que encerrada a instrução processual, o processo encontra-se concluso para decisão desde o dia 28 de abril de 2014, portanto, há quase 5 (cinco) meses, razão pela qual esta sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, além de que o pedido de revogação da prisão preventiva, ajuizado em 29.01.2014, ainda não fora julgado. Por tais razões pugna pela concessão da ordem. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que se reservou para apreciar a liminar requerida após as informações da autoridade coatora. O juízo informou que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 121 do CP e art. 306 da Lei 9.503/97, bem como para garantia da ordem pública. Diz que o paciente foi pronunciado em 22.09.2014, razão pela qual o pedido de revogação da prisão preventiva restou prejudicado em razão da prolação da sentença de pronuncia, e atualmente os autos estão conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração opostos pela defesa. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do presente writ. É o relatório. Decisão: Verifica-se das informações da autoridade coatora que a sentença de pronuncia fora prolatada em 22 de setembro de 2014, restando, portanto, prejudicado tanto a alegação de excesso de prazo, como o pedido de revogação da prisão preventiva. Nesse sentido, diante das informações verificadas, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 15 de outubro de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04620539-35, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-16, Publicado em 2014-10-16)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: ELISEU MEIRELES DOS SANTOS IMPETRANTE: EDILEUZA PAIXAO MEIRELES - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO PROCESSO: N. 2014.3.026300-8 Decisão monocrática: ELISEU MEIRELES DOS SANTOS impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. Aduz o impetrante que o paciente está preso preventivamente desde o dia 24.12.2013 em vir...
Data do Julgamento:16/10/2014
Data da Publicação:16/10/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO N.º2014.3.011973-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: NOVO PROGRESSO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: PHILIPPE DALL AGNOL. AGRAVADA: SEMASA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA (OAB/SP 222.899), ANDREW SANTOS FILGUEIRA (OAB/PA 16.822) e OUTROS. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ¿Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n.6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal¿. Decisão contrária à tese fixada pelo STJ no Julgamento do REsp n.º 1.272.827/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos. Recurso provido monocraticamente, com base no art. 932, inc. V, b, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Progresso, nos autos dos embargos à execução fiscal autuada sob o n.º0018568-41.2010.814.0301, na qual recebeu os embargos sem estar garantido o Juízo. O Estado do Pará aduz que o art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, que é legislação específica, estabelece que não serão admitidos os embargos à execução sem que antes esteja garantido o juízo. Assim, forte nesse argumento, requer o conhecimento e provimento do recurso. Distribuídos os autos em 19/05/2014 (fl.264) à Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, a qual recebeu o recurso sem efeito suspensivo e determinou o seu processamento, segundo decisão de fls.275-276. Às fls. 279-287, a empresa agravada apresentou contrarrazões ao recurso. Conforme certidão de fl. 288, não foram prestadas informações pelo Juízo de 1º grau. Coube-me a relatoria em virtude da Portaria nº: 969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que me convocou em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição. É o relatório. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. A matéria controvertida, referente à necessidade de garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou o REsp n.º1.272.827/PE, na sistemática dos recursos repetitivos, tendo fixado a seguinte tese: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.¿ (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Neste sentido, observa-se que pelo princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, o art. 16, §1º, da Lei n.º 6.830/80, que prevê a necessidade de estar garantido o juízo para a admissão dos embargos à execução, a decisão agravada, proferida no sentido receber os embargos à execução independentemente de manifestação sobre qualquer bem oferecido em garantia ao juízo, contraria frontalmente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Assim, entendo aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para cassar a decisão de 1º grau, porque contrária ao REsp n.º1.272.827/PE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, devendo o magistrado a quo se pronunciar sobre os bens ofertados em garantia ao juízo nos embargos à execução, conforme determina o art. 16, §1º, da Lei n.º6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais), nos termos da presente fundamentação. Dê-se ciência ao Juízo de origem, preferencialmente, por meio eletrônico com cópia digital da presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de junho de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 5 fv 81.AI_2014.3.011973-0_ESTADO_x_SEMASA
(2016.02201472-83, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Ementa
PROCESSO N.º2014.3.011973-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: NOVO PROGRESSO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: PHILIPPE DALL AGNOL. AGRAVADA: SEMASA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA (OAB/SP 222.899), ANDREW SANTOS FILGUEIRA (OAB/PA 16.822) e OUTROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ¿Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - a...
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.024955-3 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: ORION INCORPORADORA LTDA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO E OUTROS AGRAVADOS: JAIR ALCINDO LOBO DE MELO ROBERTA CRISTINA FERREIRA RIOS MELO RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 21/23, exarada pelo MM. Juiz da 7º Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar aos agravantes que paguem mensalmente quantias equivalentes ao valor de mercado do aluguel mensal de duas unidades condominiais adquiridas, até a entrega efetiva dos imóveis, além da suspensão da atualização do saldo devedor. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira LTDA e, no mérito, o reconhecimento da completa impertinência do congelamento da atualização do saldo devedor, bem como da indenização por danos materiais (lucros cessantes), seja em face de sua irreversibilidade, seja, ainda, por conta da importância de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. Por fim, pugna pela a concessão do efeito suspensivo, com o provimento ao final do recurso. Às fls. 141/142, deferi, em parte, o pedido de suspensão da decisão agravada no que se refere ao pagamento do valor de R$-1.200,00 (mil duzentos reais) para unidade 701B e de R$-1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a unidade 702B, e o congelamento do saldo devedor a contar desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. Apresentadas as contrarrazões às fls. 145/152. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre a admissibilidade do recurso e seu mérito, em razão da matéria aventada dispensar a manifestação do parquet. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Deduz a agravante preliminarmente a ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira LTDA, sob a alegação de não ter nenhuma responsabilidade uma vez que não faz parte da relação jurídica contratual estabelecida entre os agravados e a ORION INCORPORADORA LDTA, a única responsável por todos os direitos e obrigações referentes ao empreendimento. Conforme cediço, a questão referente à legitimidade ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo. Sobre o tema, eis a lição do Prof. Humberto Theodoro Júnior, in verbis: "... legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão... Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação'"(Humberto Theodoro Júnior," Curso de Direito Processual Civil ", I/57- 58). Certo é que os elementos de informação acostados aos autos denotam, a princípio, que a construtora agravante constitui parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, uma vez que ao tempo da contratação a incorporadora e a construtora eram parceiras comerciais. Consoante preceitua o art. 43 da Lei 4.591 de 1964, ¿Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compro missários, dos prejuízos que a e stes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regre ssiva contra o construtor, se for o caso e se a e ste couber a culpa; Nesse contexto, patente a legitimidade da segunda ré para figurar no polo passivo da demanda, sendo oportuno ressaltar que a aferição da responsabilidade da empresa recorrida é matéria de mérito. Desse modo, forçoso concluir, em sede de cognição sumária, própria desse momento processual, que a agravante, pelo menos por ora, detêm legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré. MÉRITO Pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar aos agravantes que paguem mensalmente quantias equivalentes ao valor de mercado do aluguel mensal de duas unidades condominiais adquiridas, até a entrega efetiva dos imóveis, além da suspensão da atualização do saldo devedor. A alegação principal dos Autores/ Agravados trata do descumprimento do prazo de entrega do imóvel previsto no contrato (março de 2013). Nesse aspecto, observo que a inicial, onde foi feita tal alegação, foi distribuída em 24/02/2014 e, passado quase um ano entre a data da propositura da ação e o prazo de entrega do empreendimento, a obra ainda se encontrava em atraso. O Código de Processo Civil, em seu art. 273, sobre a tutela antecipada, dispõe: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Da leitura de tal dispositivo, depreende-se que para concessão de urgência de natureza satisfativa, além dos requisitos da verossimilhança de da prova inequívoca, é condição sine qua non, também, a existência de dano irreparável e/ou de difícil reparação. Acerca das tutelas de urgência, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receido de dano representam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela. Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: GEN/MÉTODO, 2010, p.1073). Muito embora o Superior Tribunal de Justiça venha pacificando o assunto no sentido de que existe uma presunção dos lucros cessantes no caso de contrato de compra e venda de imóvel onde há atraso na entrega do bem ao comprador (REsp 1202506 e Ag 1036023/RJ) tenho entendimento que tal premissa deve ser entendida com reservas em sede de cognição sumária. Entretanto, para que seja deferido o pagamento de alugueis em sede de cognição sumária, sob o fundamento de atraso na entrega da obra, deve a parte demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, tais sejam o da prova inequívoca e a consequente verossimilhança das alegações. No caso em comento, constato que o prazo de entrega do imóvel previsto em contrato seria em março de 2013, já incluído o prazo de prorrogação de 180 dias. Pelo requisito exigido no art. 273, I do CPC, devemos entender que se trata do risco iminente de consequências à qualquer das partes, cabendo ao Estado, tutor do direito de dirimir conflitos, analisar a ocorrência ou não do receio da parte, que, alegando esta condição, cominada com outros requisitos, pede a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, não há demonstração de que o descumprimento contratual por parte do Agravante esteja gerando ou possa gerar prejuízos irreparáveis aos Agravados a fim de que seja concedida a esta, em cognição sumária, o pagamento de valor mensal a título de alugueres. Destarte, entendo que o simples fato de ter havido o atraso na entrega da obra não dá ensejo por si só ao pagamento de alugueis a parte prejudicada pelo descumprimento contratual, pelo que devem ser observados os requisitos insculpidos no artigo 273 do CPC. Neste sentido, a manifestação jurisprudencial, inclusive, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE ALUGUEIS EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INEXISTÊNCIA DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA, AI 201430110564, Acórdão: 137208, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relator: Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, DJE 28/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE ALUGUEIS EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONGELAMENTO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. LEI Nº 10.931/2004. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA, AI 201430109434, Acórdão: 137207, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relator: Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, DJE: 01/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA. O JUÍZO A QUO DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONDENAR A CONSTRUTORA RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES, CORRESPONDENTE AO VALOR DE R$ 1.225,00 (MIL DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS), MENSAIS, ENQUANTO PERDURAR O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. É SABIDO QUE PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, É FUNDAMENTAL A APRESENTAÇÃO DE PROVA DO SUPOSTO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE, NÃO SENDO PERMITIDA A CONDENAÇÃO COM BASE EM MERA PRESUNÇÃO. O SIMPLES FATO DE TER OCORRIDO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, ONDE A PARTE ADQUIRIU UM APARTAMENTO, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE DANO MATERIAL. NÃO HÁ QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE QUE O AGRAVADO ESTEJA DESPENDENDO RECURSOS FINANCEIROS COM ALUGUÉIS PARA MORAR OU QUE DEIXOU DE AUFERIR LUCRO PELO FATO DE QUE O IMÓVEL FORA ADQUIRIDO COM O INTUITO DE SER ALUGADO. O ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO, TODAVIA, NESTE MOMENTO, NÃO ESTARIA DEMONSTRADO OS POSSÍVEIS DANOS SOFRIDOS PELO AGRAVADO, JÁ QUE ESTE BUSCA A ANTECIPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES A TÍTULOS DE ALUGUÉIS. LUCROS CESSANTES, PARA SEREM INDENIZÁVEIS, DEVEM SER FUNDADOS EM BASES SÓLIDAS, DE MODO A NÃO COMPREENDER LUCROS IMAGINÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA NO QUE CONCERNE AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS A TITULO DE LUCRO CESSANTE, QUE DEVERÃO SER SUSTADOS ATÉ A DECISÃO FINAL DA LIDE. (TJ-PA, AI 201330195749, Acórdão: 135432, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: Desembargadora : GLEIDE PEREIRA DE MOURA, DJE: 03/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ¿ ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ¿ PRETENSÃO DE LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ¿ DECISÃO CONFIRMADA. 1 - Do que se vislumbra dos autos, o Juízo de origem entendeu, com acerto, ser prematura a concessão da antecipação da tutela, na medida em que esta consiste no pronto acolhimento da prestação jurisdicional pretendida na petição inicial, mas isso somente é possível quando existe prova inequívoca, capaz de convencer da verossimilhança da alegação do autor. E, além disso, se houver também fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, se ocorrer abuso do direito de defesa, consoante estabelece claramente o art. 273 do CPC. Mas tais condições não se verificam nos autos, onde existem questões fáticas, inclusive justificativas acerca do atraso na entrega da obra, que certamente deverão aflorar ao longo da fase cognitiva, de forma a permitir um exame acurado dos fatos pelo Juízo de origem. 2 - Desse modo, mostra-se recomendável aguardar a formação do contraditório e a vinda aos autos de elementos de convicção ponderáveis e que permitam compreender a extensão do litígio existente entre as partes. 3 ¿ IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 03157954120128050000 BA 0315795-41.2012.8.05.0000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Data de Julgamento: 15/10/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2013) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR C/C INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL - OBRA - ATRASO NA ENTREGA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CDC - INAPLICABILIDADE - PERICULUM IN MORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - LUCROS CESSANTES - ANTECIPAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTA MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - Deve ser indeferida a antecipação de tutela se não restar demonstrada a presença dos requisitos legais, sendo que o fundado receio de dano se equipara ao fumus boni iuris, na medida em que a demora na concessão da tutela definitiva representa um risco à efetividade do processo. II - Em se tratando de imóvel adquirido por pessoa jurídica, para fins de investimento, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor senão restar demonstrada sua vulnerabilidade. III- Não é cabível a aplicação de multa mensal por atraso na obra antes da instrução processual, mormente se restou claro que o imóvel foi adquirido com a finalidade de auferir renda, mediante sua disponibilização para locação. IV - Não há previsão legal para antecipação de lucros cessantes. (TJ-MG - AI: 10024123273039001 MG , Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2013) Quanto à correção monetária, entendo que o decisum não poderia excluir a aplicação de correção monetária, haja vista que esse consectário tem por objetivo apenas preservar o poder aquisitivo original da moeda, "não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (STJ, REsp 1.192.326/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão e AgRg no REsp 1360966/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti). Sigo, portanto, o entendimento recente do Colento Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o fato de o vendedor encontrar-se em mora no cumprimento da sua obrigação - no caso a entrega do imóvel - não justifica a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, na medida em que inexiste equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos" (REsp 1.454.139/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Assim, deixar de incidir a correção monetária no bem adquirido, implicaria desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa de uma das partes. Por isso, o mais acertado é que se restabeleça a correção do saldo devedor, contudo, pondero a possibilidade de aplicação de outras medidas que tenham equivalência econômica com a inadimplência da Agravante. Destarte, tenho que a solução mais adequada ao reequilíbrio da relação contratual é restabelecer "a correção monetária do saldo devedor, porém com a substituição do INCC pelo IPCA a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para a entrega da obra, incluindo-se o prazo de tolerância previsto no instrumento" (REsp 1.454.139/RJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi). Sobre o assunto, enfatiza ainda o Superior Tribunal de Justiça que, "não se está desconsiderando a obrigação da construtora de, uma vez inadimplente na conclusão da obra, ressarcir o mutuário de todos os prejuízos acarretados por essa mora; todavia isso não afasta o direito do credor de boa-fé de ver o saldo devedor atualizado monetariamente". Por fim, tenho que não há falar em irreversibilidade da medida de exclusão de juros e multa, pois, conforme o escólio de Nelson eRosa Nery, "provimento nunca é irreversível, porque provisório e revogável. O que podem ser irreversíveis são as consequências de fato ocorridas pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda a sorte, essa irreversibilidade não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida"(in: Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 529). Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de cassar a tutela antecipada concedida pelo juiz de piso, uma vez que o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não se mostra presente no caso concreto, no mais deve ser restabelecido a correção monetária do saldo devedor, substituindo o INCC pelo IPCA a partir da data de entrega do imóvel, salvo se o INCC for menor, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Belém, 02 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.00321494-98, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
Ementa
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.024955-3 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: ORION INCORPORADORA LTDA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO E OUTROS AGRAVADOS: JAIR ALCINDO LOBO DE MELO ROBERTA CRISTINA FERREIRA RIOS MELO RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 21/2...
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025588-1 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADVOGADO: GABRIELLE CRISTINE NASCIMENTO BORGES E OUTROS AGRAVADA: MARIA LEONILDA RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 169/170, exarada pelo MM. Juiz da 6º Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar à agravante que pague mensalmente quantia equivalente ao valor do aluguel mensal em que a agravada está residindo no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em razão do descumprimento da decisão. Em suas razões, sustenta que firmou contrato de compra e venda, no qual a agravada adquiriu a unidade n.º 1302, 13º Andar, do Bloco D, Torre Felicidade, do Condomínio Pleno Residencial, no valor de R$-186.060,82. Ocorre que, em razão da agravada não ter cumprido com o pagamento das parcelas a partir de setembro de 2012, foi devidamente notificada do débito em 16.05.13, sendo que permaneceu inadimplente, vindo o imóvel a ser leiloado extrajudicialmente em 15.08.2013. Esclarece, portanto, que o contrato foi reincidido antes da concessão da tutela antecipada, sendo impossível o cumprimento da ordem judicial. Sustenta, ainda, a cassação da astreintes fixada, ou subsidiariamente, convertida em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com o provimento ao final do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 527, III c/c 558, do CPC, no sentido de que seja suspensa a decisão agravada. Analisando detidamente os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Conforme já explicitado alhures, a agravante insurge-se contra a decisão que determinou o pagamento todo dia 05 de cada mês no valor de R$-1.000,00 (mil reais), correspondente ao aluguel do imóvel em que a agravada reside, em razão do atraso da entrega da obra. Com efeito, entendo que para a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a comprovação da prova inequívoca, do dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação dos mesmos. Compulsando os documentos juntados aos autos, verifico que a irresignação da agravada versa sobre o atraso na entrega do imóvel em litígio, gerando danos materiais e morais. O Juízo a quo, baseando-se nos relatos da inicial, vislumbrou a presença dos requisitos do art. 273, CPC, concedendo parcialmente os efeitos da tutela antecipada. Acontece que a recorrente trouxe aos autos fato novo, alegando que o imóvel em litígio foi leiloado em 15.08.2013. Logo, não subsistindo as alegações da recorrida. Dessa forma, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, posto que está comprovada a plausibilidade do direito substancialmente invocado pelo Agravante através da cópia da notificação da agravada para purgar a mora, os editais dos leilões e o auto de adjudicação do imóvel. Assim sendo, defiro o pedido, nos termos do art. 527, III, da Lei Adjetiva Civil, no sentido de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no que se refere ao pagamento do valor de R$-1.000,00 (mil reais) correspondente ao valor do aluguel pago pela agravada, bem como a multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até decisão definitiva dessa Egrégia Câmara. Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de 6ª Vara Cível desta Capital para prestar as informações necessárias a este Relator, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 527, IV, do CPC. Determino seja a agravada intimada na forma prescrita no inciso V, do art. 527, do CPC, para que responda, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das provas que entender conveniente. Após, encaminhem-se o presente recurso ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer, observadas as formalidades legais. Belém, 09 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04628709-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-15)
Ementa
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025588-1 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADVOGADO: GABRIELLE CRISTINE NASCIMENTO BORGES E OUTROS AGRAVADA: MARIA LEONILDA RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 169/170, exarada pelo MM. Juiz da 6º Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordin...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3021599-3 1 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES 2 ADVOGADO: Kenia Soares da Costa e outros 3 AGRAVADO: BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS S/A 4 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES 5 RAIMUNDO NONATO LOPES, por meio de procurador legalmente habilitado, inconformado com a decisão deste Relator que não conheceu o Agravo de Instrumento (fls. 65/66), interpôs, com fundamento no artigo 235 do Regimento Interno deste E. Tribunal, o presente AGRAVO REGIMENTAL, requerendo a reconsideração do decisum: Assim, e ressalvadas as razões aqui invocadas como aplicáveis à solução da divergência, tem-se que o conjunto probatório trazido aos autos pelo próprio Agravante, valorado e compreendido finalmente infirma o alegado estado de pobreza do Agravante, para se afastar daí a possibilidade de concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não é plausível alguém adquirir um veículo de passeio (Prisma MAXX mod. 2008), contraindo, para isso, em 2009, uma obrigação no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), e pretender ser beneficiário da justiça gratuita. Posto isto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade. Cumpre ressaltar que a decisão a quo, originária do Agravo de Instrumento, assim dispôs: 4- Diga-se ainda que o requerente se limitou a aduzir que não tem condições de pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sem contudo apontar quais seriam essas dificuldades. [...] 5- Desse modo, entendo que a(o) requerente possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada. Em sendo assim o pedido de Assistência Gratuita pode ser negado, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte. [...] 6- Pelo exposto, tendo em vista as declarações apresentadas pelo(a) requerente, bem como, os valores nos presentes autos, não convenceram este juízo da hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de gratuidade Judicial. 7- À UNAJ, para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento. Nas razões do Regimental (fls. 69/82), o Recorrente argui que não juntou previamente o comprovante de preparo, porque o objeto do Agravo de Instrumento é o pedido de assistência judiciária gratuita. Alega que está representado por advogada contratada de associação sem fins lucrativos (ASDECON), que defende os direitos de consumidores vítimas de juros abusivos de instituições financeiras. Ademais, assevera que não há parâmetro na legislação pátria para medir o nível de pobreza do cidadão e que a contestação ao pedido de gratuidade é prerrogativa exclusiva da parte contrária. Por fim, afirma o Agravante que a jurisprudência deste E. Tribunal dispõe que, para o deferimento do benefício, basta a simples afirmação da parte de que não possui recursos para arcar com as despesas processuais. Analisando os argumentos trazidos pelo Recorrente, decido reconsiderar a decisão agravada para deferir-lhe a assistência jurídica gratuita, com fulcro nas jurisprudências dominantes dos Tribunais Superiores e não na Súmula n° 06 deste E. Tribunal, conforme será melhor exposto a seguir. Como a matéria do Agravo de Instrumento diz respeito ao pedido de gratuidade - negado pelo juízo a quo , então o recurso merece ser conhecido, embora sem prévio preparo, de forma a evitar que seja negado à parte o direito ao duplo grau de jurisdição: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO. DESNECESSIDADE DE PREPARO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROCESSADA. -O recurso interposto de decisão que indefere o pedido de justiça gratuita prescinde de preparo, sob pena de retirar da parte o direito ao duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - AI: 10231120377081001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 05/09/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA - APELAÇÃO - INEXIGÊNCIA DE PREPARO. Se um dos pontos controvertidos da apelação é a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita, deve o recurso ser recebido independentemente do preparo, desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10499130002698001 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA SENTENÇA. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. DESERÇÃO. DESCABIMENTO. É descabida a exigência de pagamento do preparo do apelo que tem como um dos objetos justamente o indeferimento do benefício da assistência judiaria gratuita. Apelação que deve ser recebida e devidamente processada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054378310, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO RECEBIMENTO RECURSAL. DESERÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE AJG. DESNECESSIDADE DE PREPARO. Indeferida a petição inicial, inclusive no que tange ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita pretendido, a interposição de apelação visando, entre outros temas, reformar a decisão também quanto ao indeferimento da Gratuidade dispensa o prévio preparo da apelação. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054843834, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 03/06/2013) (TJ-RS - AI: 70054843834 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 03/06/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2013) Pautado no entendimento acima, recebo o Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no artigo 557, §1°-A do CPChttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9756.htm. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ entende, baseada no artigo 5° da Lei n° 1.060/50 , que não basta a mera arguição da parte de incapacidade para arcar com as despesas processuais, pois referida declaração de pobreza possui presunção relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas carreadas aos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios trazidos ao feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 358.784/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013) Cabe ressaltar que o STF, em análise de Repercussão Geral no Agravo de Instrumento n° 759.421, decidiu que a matéria aqui discutida não possui repercussão, sendo questão de natureza infraconstitucional: EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 759421 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 10/09/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-10 PP-02119 ) Em seu voto, o Exmo. Ministro assim dispôs: Ora, não se discute que basta à concessão da justiça gratuita, prevista na Lei n° 1.060/50, a só declaração do próprio interessado no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo seu ou da família. Mas tal presunção de hipossuficiência é relativa, de modo que não prevalece ante as razões factuais opostas pelo acórdão. Nesse sentido o STF tem proferido demais decisões: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 82, III, DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO EMBARGADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AI 468178 AgR-EDv-ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATESTADO DE IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO JULGAMENTO DO AI N.º 759.421-RG. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A justiça gratuita, quando controvertida sua concessão no caso sub judice, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do AI nº 759.421, da Relatoria do Min. Cezar Peluso. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: o não cumprimento, no prazo determinado, do despacho da fl. 39, que determinou a apresentação de declaração de carência firmada pela parte recorrente e de comprovante de rendimentos ou, na ausência destes, o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido, nego seguimento ao presente recurso por manifestamente deserto. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.(AI 843412 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 09-09-2013 PUBLIC 10-09-2013) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais: Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Requisitos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita: inexistência de repercussão geral. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(ARE 736569 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2013 PUBLIC 14-10-2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV e LV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, ao apreciarem no AI 759.421-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita com base na Lei 1.060/1950, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. IV - Agravo regimental improvido.(ARE 682566 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 28-08-2012 PUBLIC 29-08-2012) Diante do entendimento do STF de que a justiça gratuita é matéria infraconstitucional e devido a jurisprudência do STJ ser pacífica quanto à presunção relativa do atestado de pobreza, estou convencido de que o enunciado da Súmula n° 06 deste E. Tribunal está superado, restando claro que a concessão da gratuidade está condicionada à prova da hipossuficiência econômica, conforme ainda previsto no artigo 5°, LXXIV da Carta Magna. Dessa forma, a fim de garantir o acesso da parte à justiça, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições financeiras de quem requer o benefício, isto é, caso não haja provas suficientes nos autos, deverá ele abrir prazo para que a parte comprove seu estado de miserabilidade. No presente caso, verifica-se que o Agravante ingressou com Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Afirma que é autônomo e que o carro é seu instrumento de trabalho (fls. 09), razão pela qual pleiteia o benefício da Lei n° 1.060/50, o qual foi negado pelo juízo a quo. Embora entenda que o Recorrente poderia ter comprovado melhor seu requerimento, pois, como dito acima, não basta mais a mera arguição de insuficiência financeira, decido reconsiderar o decisum atacado uma vez que o juízo a quo deveria, na falta de provas, ter solicitado a apresentação de mais documentos. Ademais, constatando que a quantia financiada não é vultosa, correspondendo ao valor de um veículo popular e que o Agravante está assistido por advogada contratada da ONG Associação de Defesa dos Consumidores Vítimas de Juros Abusivos - ASDECON (fls. 29/32), entendo por conceder a justiça gratuita de modo a evitar qualquer prejuízo à parte. Ante o exposto, exerço meu juízo de retratação para reformar a decisão inicial de fls. 65/66 a fim de que seja concedido monocraticamente o benefício da gratuidade processual ao Agravante, conforme fundamentação acima e nos termos do artigo 557, §1°-A do CPC. Belém, 09.10.2014 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2014.04626272-05, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-15)
Ementa
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3021599-3 1 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES 2 ADVOGADO: Kenia Soares da Costa e outros 3 AGRAVADO: BANCO AYMORE FINANCIAMENTOS S/A 4 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES 5 RAIMUNDO NONATO LOPES, por meio de procurador legalmente habilitado, inconformado com a decisão deste Relator que não conheceu o Agravo de Instrumento (fls. 65/66), interpôs, com fundamento no artigo 235 do Regimento Interno deste E. Tribunal, o presente AGRAVO REGIMENTAL, requerendo a reconsideração do decisum: Assim, e ressalvadas...
Secretaria Da 4ª Câmara Cível Isolada Ação Cautelar Inominada nº 2014.3.026986-6 Requerente : Edilson Cardoso de Lima Advogados : Robério Abdon D'Oliveira e Outros Requerido : Edmirson Conceição da Fonseca Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Trata-se de Medida Cautelar Inominada com pedido liminar proposta por EDILSON CARDOSO DE LIMA, pretendendo a seja concedido efeito suspensivo ao Recurso de Apelação por ele interposto no Mandado de Segurança que tramita na Vara Única de Porto de Moz (Proc. nº 0001141-71.2014.814.0075), conforme consta da inicial de fls. 02/13, acompanhada dos documentos de fls. 14/319. O presente feito não comporta conhecimento, ante a ausência cristalina da via inadequada, o que caracteriza falta de interesse processual, devendo ser extinto sem resolução de mérito. Com efeito, como é de geral sabença, a decisão que determina os efeitos em que a apelação é recebida, é interlocutória e não poderia jamais ser combatida por ação cautelar, sendo, inclusive, inviável recebê-la pelo princípio da fungibilidade como agravo de instrumento, por ferir, indubitavelmente, o princípio do contraditório Como é sabido, a medida cautelar é meio de prevenção contra determinado risco de dano instantâneo que venha a comprometer eventual eficácia da tutela jurisdicional buscada no processo de mérito. Na presente testilha, observa-se que o Autor busca, em suma, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto contra a sentença que lhe denegou a segurança. Ocorre que a Medida Cautelar não é a forma adequada para tanto, apresentando-se, no presente caso, como sucedâneo recursal, eis que a interposição de Agravo de Instrumento se demonstra como meio apropriado para a apreciação do pleito ora almejado. Admitir a propositura de Medida Cautelar para discutir matéria, cuja providência ideal é a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, é o mesmo que ignorar o princípio da unirrecorribilidade, o qual reza acerca da impossibilidade de interposição simultânea de mais de um recurso contra uma mesma decisão, com exceção da oposição de Embargos de Declaração e posterior interposição de recurso de Apelação ou, ainda, a interposição de Recurso Ordinário e Recurso Extraordinário. Compulsando os autos, verifica-se, e o que é mais grave ainda, é que o magistrado de primeiro grau ainda não exerceu seu juízo de admissibilidade, ou seja, ainda não existe qualquer decisão para ser atacada, seja por Agravo de Instrumento seja por Cautelar. Aliás, vale a pena destacar, neste ponto, que qualquer decisão prolatada na presente ação, seja concedendo ou negando o efeito suspensivo pretendido, seria considerado supressão de instância tendo em vista que o magistrado de piso ainda não exerceu o juízo de admissibilidade recursal. Por tal razão, não há que se falar em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois o não conhecimento do presente feito não conduz à negativa de jurisdição. Acerca da matéria, assim se posiciona a jurisprudência: "A cautelar intentada há de ser extinta sem resolução de mérito, diante de sua inadmissibilidade. É que, a utilização desta medida incidental, veio como escopo de sucedâneo recursal, o que é inadmitido pela legislação processual civil, incidente à espécie. Tendo a decisão combatida determinado o cumprimento de ordem de desocupação, na demanda executiva que, alias, não diz respeito à anulatória em que foi a mesma calcada; seria atacada por manejo do agravo de instrumento, nos termos do artigo 522http://www.jusbrasil.com/topico/10681719/artigo-522-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, atrelando-se requerimento de concessão de efeito suspensivo em verificação de causar àquela, dano de difícil ou incerta reparação a direito seu; consoante hipótese descrita pelo artigo 558 daquele Codex, não tendo a medida cautelar tal natureza ou efeito, exatamente por se consubstanciar processo autônomo, frente entendimento jurisprudencial assente. Portanto, não poderiam os autores, sem ter intentado aquele, interpor medida cautelar incidental nesta instância, pretendendo conseguir concessão de efeito recursal que, legalmente, aquela não contém. (...) Destarte, não tendo os autores buscado mediante eventual recurso de agravo de instrumento a paralisação de ato que considera lesivo, determinado em execução de título extrajudicial pelo douto juízo originário, não pode utilizar-se da medida cautelar incidental, nesta instância, como sucedâneo recursal, sequer sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade, por evidente erro grosseiro, sendo inegável constatar que lhe falta interesse de agir, rumando a sua extinção." Dec. Mono. na Med. Cautelar Inc. n.º 551.576-8/01, de Curitiba, da 12ª CChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02 do TJPR, Rel. Des. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI, in DJ de 13/04/2009 "Com efeito, o requerente interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução, o qual foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, por força do art. 520http://www.jusbrasil.com/topico/10682208/artigo-520-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Vhttp://www.jusbrasil.com/topico/10682004/inciso-v-do-artigo-520-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 (fls. 334). O requerente propôs, então, a presente Medida Cautelar, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.Esta medida, no entanto, merece ser desprovida, visto que não cabe propositura de medida acautelatória em face de ato judicial sujeito a reforma por meio de recurso próprio, como dispõe a Súmula 267 do STF.Por força do art. 522http://www.jusbrasil.com/topico/10681719/artigo-522-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, o recurso cabível em face da decisão que recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo é de agravo de instrumento, não podendo a medida cautelar ser utilizada como seu sucedâneo recursal.(...)" Dec. Mono. na Med. Cautelar Inc. n.º 473.332-8/01, de Cascavel, da 11ªCChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02 do TJPR, Rel. Des. AUGUSTO LOPES CORTES, in DJ de 11/08/2008 "(...) Da análise da petição inicial, fls. 02 a 07, depreende-se que a ação cautelar ajuizada tem por finalidade"... demonstrar eficazmente o periculum in mora e o fumus boni iuris do agravante.", fl. 03.Todavia, tal providência deveria ter sido efetuada no agravo de instrumento em apenso, sendo, inclusive, pressuposto à atribuição de efeito suspensivo, o qual foi negado, fls. 339 a 341, dos autos n.º 409.591-0, em apenso, justamente por não restar demonstrado o atendimento de referido pressuposto.Em verdade, o que se denota que é o autor utiliza- se da presente medida judicial como sucedâneo recursal, tanto que a requer para"... o fim especial de suspender imediatamente a eficácia da decisão de primeiro grau...", fl. 07.No entanto, como demonstrado, não é essa a finalidade do processo cautelar, não servindo como substituto de recurso de agravo de instrumento, o qual, aliás, já fora interposto - autos n.º 409.591-0, em apenso.Destarte, a via processual eleita é inadequada, com o que resta caracterizada a falta de interesse processual do autor, devendo, assim, a petição inicial ser indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos267http://www.jusbrasil.com/topico/10713365/artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, inciso Ihttp://www.jusbrasil.com/topico/10713322/inciso-i-do-artigo-267-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 e 295http://www.jusbrasil.com/topico/10708333/artigo-295-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, inciso IIIhttp://www.jusbrasil.com/topico/10708202/inciso-iii-do-artigo-295-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. (...)" Dec. Mono. na Med. Cautelar Inc. n.º 409.591-0/01, de Curitiba, da 7ª CChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02 do TJPR, Rel. Des. GUILHERME LUIZ GOMES, in DJ de 21/05/2007 Como se observa, quer pela lei, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, impossível a prestabilidade da ação eleita e, como já dito acima, a mesma não serve como sucedâneo de recurso específico, sendo no caso presente impossível a aplicação do principio da fungibilidade recursal. Com essas considerações, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 267, inciso I e 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Belém, 06.10.2014 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04623947-93, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-15, Publicado em 2014-10-15)
Ementa
Secretaria Da 4ª Câmara Cível Isolada Ação Cautelar Inominada nº 2014.3.026986-6 Requerente : Edilson Cardoso de Lima Advogados : Robério Abdon D'Oliveira e Outros Requerido : Edmirson Conceição da Fonseca Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Trata-se de Medida Cautelar Inominada com pedido liminar proposta por EDILSON CARDOSO DE LIMA, pretendendo a seja concedido efeito suspensivo ao Recurso de Apelação por ele interposto no Mandado de Segurança que tramita na Vara Única de Porto de Moz (Proc. nº 0001141-71.2014.814.0075),...
PROCESSO N.2013.3.029456-7 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRAINHA APELANTE: MUNICÍPIO DE PRAINHA PROCURADOR: REGINALDO CASTRO GUIMARÃES APELADO: RAIMUNDA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Prainha, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato administrativo c/c cobrança de FGTS movida contra si por Raimunda Ramos dos Santos, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da vara única da comarca de Prainha que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento das verbas referentes aos depósitos de FGTS relativos ao período de 02/03/2001 até 30/09/2008; pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados, acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º F da lei 9.494/97, alterada pela lei 11.960/2009 c/c artigo 219 do CPC. Aduz a nulidade da sentença ante a falta de dilação probatória, o que viola a ampla defesa e o contraditório. Assevera a regularidade do contrato temporário firmado entre as partes, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal. Por conseguinte, não existe direito ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/90 Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo. Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.65/70). Opina o Órgão Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls.83/87). É o relatório, decido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. Somente o recurso voluntário apresentado as folhas 58 à 63 dos autos contém os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. Do julgamento antecipado da lide Insurge-se o apelante quanto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do CP, aduzindo que ocorreu a violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que o Juízo a quo deixou de proceder a devida instrução do processo. Improcede tal arguição. Analisando detidamente os autos, vejo que foram preenchidos a contento os elementos para o julgamento antecipado, eis que a matéria fática no caso presente já se encontra suficientemente colacionada aos autos, prescindindo de designação de audiência e de instrução. Segue o entendimento jurisprudencial favorável do Sodalício Superior a antecipação: O julgamento antecipado da lide não ocasiona o cerceamento de defesa se existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado. Precedentes desta Corte: AG 640182/RS, desta relatoria, DJ de 17.11.2005; REsp 485253/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 18.04.2005 e AgRg no Ag 605552/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 04.04.2005. (Resp. 670.255/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, julgamento 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 134). Do mesmo modo, nossa Corte de Justiça: Ementa: apelação cível. Ação de reclamação trabalhista. Servidor temporário contratado pela administração pública. Procedência em parte dos pedidos. Recolhimento de fgts. Mérito. Contrato nulo. Artigo 19-A da lei Nº 8.036/90. Constitucionalidade. Recolhimento do FGTS. 1. É devido a verba fundiária aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo pela administração pública. Ausência de contrariedade ao princípio do contraditório e ampla defesa. Elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201330292842, 129052, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/01/2014, Publicado em 04/02/2014) (sem grifo no original) Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do contraditório e/ou ampla defesa pelo julgamento da lide, tendo em vista que foram observados os ditames do inciso I do art. 333 do Códex Processual Civil. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS POR EX-TEMPORÁRIOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. Sabe-se que a contratação de temporários é uma exceção à regra do concurso público para o ingresso na Administração Pública que só se justifica ante a excepcionalidade do interesse público e desde que por tempo determinado. Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 tem que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. Dos documentos acostados à inicial, conclui-se que o apelado foi mantido no serviço público por vários anos consecutivos, mais precisamente por 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de 02/03/2001 até 30/09/2008, em flagrante violação ao disposto no art. 37, II da CF/88. Dessa forma, claro está, que a manutenção do contratado no serviço público municipal se deu de forma precária, razão pela qual acertada a decisão do juízo de piso que declarou a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Sobre o assunto, pode-se afirmar, de um lado, que a precariedade presente na relação contratual ora em análise não desnatura o vínculo jurídico administrativo, e de outro, que a parcela do FGTS reconhecida pelo STF como devida aos ex-servidores que tem seus contratos declarados nulos, é uma forma de proteger o hipossuficiente na relação e mitigar os efeitos da nulidade. Neste sentido, a Corte Suprema reconheceu como matéria de repercussão geral e no dia 13.06.2012 julgou como paradigma o RE 596.478 proveniente do Estado de Roraima, cujo Acórdão tem a seguinte redação: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1.É constitucional o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual dispõe que devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478, Tribunal Pleno. Relatora Min. Ellen Gracie, julgado em 13.06.2012). (sem grifo no original) Da inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/90 A Corte Suprema ao julgar a inconstitucionalidade suscitada do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pela MP 2.164-41, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, por maioria de votos, inovou e alterou a jurisprudência daquela Casa de Justiça, pois reconheceu o direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do art. 37, §2º da Constituição Federal. Em que pesem as teses que foram levantadas, prevaleceu o entendimento de que a nulidade não tem caráter absoluto, uma vez que os atos praticados pelos servidores contratados temporários são aproveitados. Ademais disso, negar o FGTS a esse servidor temporário que foi mantido anos a fio no serviço público em total inobservância à exigência do concurso público, obrigação essa imposta pelo legislador constituinte à Administração Pública, que se manteve omissa, inerte e preferiu celebrar contratos de trabalho nulos, seria interpretar a norma legal e constitucional contra aquele que precisa de proteção, e sem sombra de dúvida é o hipossuficiente na relação de trabalho. O raciocínio de que o servidor trabalhou e já teve a retribuição da sua força de trabalho com o pagamento do seu salário, sem qualquer compensação por longos anos de serviço prestado à Administração Pública sem direito à estabilidade é ferir não menos que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Assim, escorreitamente o Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica. Mitigou mais uma vez os efeitos da nulidade absoluta e elevou os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no art. 1º da Constituição Federal ao reconhecer o direito ao Fundo de Garantia aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. Sobre a matéria, em reiterados julgados do STJ ficou consolidado pelo verbete da Súmula 466, daquele sodalício, o seguinte: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Com efeito, reconheço o direito do autor/apelado ao recebimento dos valores do FGTS, eis que temporário que teve o contrato declarado nulo, ficando a encargo da Administração Pública recolher tal verba. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, conheço do recurso e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Eis a decisão. Belém, 08 de outubro de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04627722-20, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
Ementa
PROCESSO N.2013.3.029456-7 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRAINHA APELANTE: MUNICÍPIO DE PRAINHA PROCURADOR: REGINALDO CASTRO GUIMARÃES APELADO: RAIMUNDA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Prainha, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato administrativo c/c cobrança de FGTS movida contra si por Raimunda Ramos dos Santos, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da vara única da comarca de Prainha que julgou parcialmente procedente...
PROCESSO N. 2014.3.027361-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: G. de S. O. ADVOGADO: RAYMUNDO NONATO MORAES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR OAB/PA DE Nº 6066-A. AGRAVADO: M. A. P. de O. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte ao norte mencionada, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Capital, em audiência nos autos de AÇÃO DE ALIMENTOS (processo de nº. 0015517-63.8.14.0301), que aceitou atestado médico apresentado pelo requerido e redesignou a audiência para o dia 25/02/2015. Em suas razões alega a agravante que o atestado médico deveria ter sido indeferido e defende a ideia de que o réu esta tentando se evadir para não assumir o compromisso de pagar pensão alimentícia. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É sucinto e suficiente o relatório. DECIDO Não conheço do Agravo porque incabível na espécie. Explico-me. O §3º do artigo 523 do CPC é bastante claro: § 3o - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) Nas audiências de instrução e julgamento, qualquer irresignação das partes deve ser manejada através de agravo que será interposto de forma oral e imediata, não cabendo interposição posterior. Sobre o tema, colaciono comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 19. Procedimento. O agravo retido pode ser interposto oralmente em qualquer audiência, seja de simples conciliação (CPC 125 iv), seja preliminar (CPC 331), seja de instrução e julgamento (CPC 447 et seq.). O agravo retido será reduzido a termo. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXA DE CONHECER DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM QUAISQUER AUDIÊNCIAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. 1. A jurisprudência pátria tem entendido no sentido de que contra decisões proferidas em quaisquer audiências, seja de instrução e julgamento, seja de conciliação ou, ainda, preliminar; o recurso cabível é o agravo retido. 2. Embora a decisão agravada tenha sido proferida em audiência preliminar, a irresignação contra a mesma desafia imediato recurso de agravo retido, sob a forma oral, e não agravo de instrumento. 3. Recurso conhecido e negado provimento. (201230266492, 118036, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/04/2013, Publicado em 05/04/2013) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA IMPOSSIBILIDADE OFENSA AO ART. 523, §3º DO CPC RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. 1. O sistema recursal estabeleceu regramento específico para as decisões interlocutórias proferidas em audiência. 2. É cabível apenas o agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente (art. 523, §3º, CPC), sob pena de preclusão do direito de recorer. 3. Imaginar que o agravo possa ser interposto noutro momento que não o da audiência, para correr noutro regime que não o retido, apenas por se tratar de audiência preliminar, é atentar contra o espírito da lei, voltada para a diminuição do tempo do processo (201130002821, 95829, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2011, Publicado em 29/03/2011) Diante disto, tendo sido interposto o presente recurso em face de decisão proferida em audiência, é de se reconhecer que o mesmo demonstra-se inadequada a sua interposição na forma de agravo de instrumento, razão pela qual entendo que não deve o mesmo ser conhecido e nem mesmo deve ser convertido em retido, porque não exercitada a irresignação de formal oral e imediata, tendo, tão somente, a autora se manifestação quanto ao atestado médico apresentado. Assim, verifica-se que após a deliberação em audiência a autora deixou de formalizar o seu agravo de forma retida. Ante o exposto, não conheço do recurso por ser inadmissível, conforme permite o art. 557 do CPC. Belém, 08 de outubro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04627792-04, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
Ementa
PROCESSO N. 2014.3.027361-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: G. de S. O. ADVOGADO: RAYMUNDO NONATO MORAES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR OAB/PA DE Nº 6066-A. AGRAVADO: M. A. P. de O. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte ao norte mencionada, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Capital, em audiência nos autos de AÇÃO DE ALIMENTOS (processo de nº. 0015517-63.8.14.0301), que aceitou atestado médico apresentado pelo requer...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2014.3.026604-4 Agravante : P. M. de M. Advogados : Liliane Miranda dos Santos e Outros Agravada : S. S. da S. M. Representante : A. S. da S. Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Tenho que não merece seguimento o presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível. Compulsando os autos verifico que não foi atendida uma das condições de admissibilidade recursal. É que a certidão de intimação da decisão agravada, intitulada de PUBLICAÇÃO (fl. 44) não contém a assinatura do serventuário da justiça. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INSUFICIENTEMENTE PREENCHIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INVALIDADE DO DOCUMENTO. As peças obrigatórias, dentre estas a cópia da intimação da decisão agravada, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição. A ausência de assinatura do escrivão ou responsável pela certidão acarreta a sua invalidade, o que equivale à falta de juntada de peça obrigatória. Inteligência do art. 525, I, do CPC. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70024138109, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 05/05/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE ASSINATURA NA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. De fato, para que sejam considerados válidos os atos praticados pelo escrivão, ou mesmo pelos demais serventuários a tanto autorizados, faz-se indispensável que sejam assinados ou rubricados, em atenção ao disposto nos artigos 168 e 169 do CPC. Em realidade, a certidão que não contém assinatura não pode ser considerada uma certidão. Certidão de intimação da decisão agravada que não foi devidamente firmada por quem de direito. Inadmissibilidade. Agravo deficientemente instruído. Ausência de prova da tempestividade do recurso. Negado o seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70023602386, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 01/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBLIDADE. INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INADMISSIBILIDADE. A falta da apresentação da certidão de intimação da decisão agravada peça obrigatória (art. 525, inc. I, do CPC) enseja o não-conhecimento do agravo. Caso concreto em que a certidão de intimação da decisão agravada não veio firmada pelo escrivão judicial o que conduz à invalidade do ato que se pretende demonstrar e, em conseqüência, fulmina a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. A formação regular do instrumento com as peças obrigatórias é medida que compete ao agravante, inclusive quanto à tempestividade recursal. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70019595594, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/05/2007) Diante deste contexto, deveria ter a parte agravante diligenciado para suprir a irregularidade. Se assim não o fez, não cabe a este Relator realizar as diligências pertinentes para aferição da tempestividade do agravo de instrumento. Não se cumpriu, portanto, requisito obrigatório arrolado no inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil. É que o dispositivo legal indica os documentos obrigatórios à formação do agravo, de exclusiva responsabilidade da agravante, sob pena de não conhecimento. Entendo que é dever da parte agravante juntar as peças obrigatória à formação do instrumento. Se não o fizer, não há como conhecer o recurso, por instrução deficiente. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Belém, 10.10.2014 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04626933-59, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
Ementa
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2014.3.026604-4 Agravante : P. M. de M. Advogados : Liliane Miranda dos Santos e Outros Agravada : S. S. da S. M. Representante : A. S. da S. Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Tenho que não merece seguimento o presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível. Compulsando os autos verifico que não foi atendida uma das condições de admissibilidade recursal. É que a certidão de intimação da decisão agravada, intitulada de PUBLICAÇÃO (fl. 44) não contém a assinatura do serventuário da justiça. Ess...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.026607-8 AGRAVANTE : P. M. de M. ADVOGADA : Liliane Miranda dos Santos AGRAVADA : S. S. de S. M. REPRESENTANTE : A. S. da S. ADVOGADO : Bruno Rafael Lima Brasil RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto por P. M. de M. contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos aforada por S. S. da S. M. (Proc. nº 0005059-84.2014.814.0301), feito tramitando na 1ª Vara de Família de Belém. Eis a decisão agravada: Não concedo a gratuidade processual ao Requerido, eis deter condição econômico financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais. Inicialmente, recebo o presente Agravo de Instrumento somente para efeitos de análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita a fim de que não alegue cerceamento de acesso à Justiça. A parte agravante teve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita indeferida, razão pela qual seria de rigor o preparo do presente recurso. Não obstante, versando a discussão sobre a concessão do benefício da gratuidade, defiro-a somente para efeitos deste recurso. Os demais pressupostos de admissibilidade foram atendidos. A parte agravante postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando não ter condições financeiras para suportar as despesas processuais. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, §1º, assim dispõe: Presumem-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Ressalta-se que cabe àquele que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita comprovar a sua necessidade, se esta não for evidente ou se os elementos trazidos não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado. Nesta senda, cumpre salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal. Embora a Lei nº 1.060/50 não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício. No caso em exame, a agravante, ao postular a benesse, não acostou aos autos, além de sua declaração de pobreza (fls. 16), qualquer documento atestando sua real condição econômico-financeira. Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica do agravante a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso em que a parte requerente detém condições financeiras que se demonstram suficientes para o pagamento das custas sem prejuízos econômicos. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 70047474390, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/03/2012. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento por manifestamente improcedente, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos. Belém, 10.10.2014 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04626938-44, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
Ementa
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.026607-8 AGRAVANTE : P. M. de M. ADVOGADA : Liliane Miranda dos Santos AGRAVADA : S. S. de S. M. REPRESENTANTE : A. S. da S. ADVOGADO : Bruno Rafael Lima Brasil RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto por P. M. de M. contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos aforada por S. S. da S. M. (Proc. nº 0005059-84.2014.814.0301), feito tramitando na 1ª Vara de Família de Belém. Eis a decisão agr...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.027307-3 AGRAVANTE: ISAAC TINOCO MURUZINHO ADVOGADO: JULLY OLIVEIRA OAB/PA DE Nº. 15.903 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capita/Pa, que, nos autos de ação revisional de contrato ( processo de nº. 00292136920148140301), proferiu decisão negando os pleitos de consignação em pagamento; manutenção na posse do veículo e, de proibição de negativação de seu nome nos cadastros de restrição de crédito, formalizados em sede de tutela antecipada. O recorrente faz breve síntese da demanda, e defende a presença dos requisitos concessivos aos pedidos formalizados em sede de tutela antecipada. Por fim, requer que as medidas sejam concedidas nesta sede recursal. Juntou documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. II- DA ANÁLISE DO MÉRITO. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Muitas das questões levantadas pela Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. - Quanto a consignação em pagamento: Ocorre que, em um juízo perfunctório, não se tem como conferir credibilidade às alegações da demandante. Cabe rejeitar, portanto, os pleitos de autorização de depósito judicial de valores incontroversos, bem como de abstenção do cadastramento em órgãos de restrição ao crédito, pois não reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Ilustra-se: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO. Ação revisional de contrato de mútuo. Cláusula de desconto de prestações de contratos de mútuo em folha de pagamento. Validade. Impossibilidade de alteração unilateral pelo devedor. Precedentes do STJ. Pretensão de revisão de cláusulas de contrato de mútuo. Juros, capitalização, comissão de permanência. Ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Desajuste à jurisprudência do STJ. Art. 273, CPC. Inserção de devedor em cadastros de inadimplentes por força de contrato objeto de revisão. Possibilidade. Depósito de parcelas incontroversas. Afastamento. Seguimento negado ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70039453212, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 25/10/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. 1. O mero ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor e, portanto, não inviabiliza o pedido liminar de reintegração de posse. 2. É assegurado, à arrendadora, o direito de reaver liminarmente o bem arrendado, desde que configurada a mora do arrendatário mediante notificação prévia (Súmula 369 do STJ) encaminhada ao endereço do devedor; dispensável, por outro lado, o recebimento pessoal. 3. Ausência de demonstração da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. Liminar mantida. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70056483233, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 13/09/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (MANUTENÇÃO DE POSSE). 1. Possibilidade de concessão da antecipação da tutela em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a parte devedora efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, REsp 1112879/PR e AgRg no REsp 957135/RS). 2. Ausente cópia do contrato objeto da ação revisional. Inviabilizado o exame da verossimilhança das alegações do recorrente. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047705124, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 02/03/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. Estando ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, inviável seu deferimento. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058376567, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 04/02/2014) Os provimentos liminares baseiam-se na aparência do bom direito e no perigo de eventual precipitação, pressupostos estes que não se verificam no caso em tela. Assim, entendo que não assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual, deixo de acolher a presente argumentação. - Quanto a proibição de negativação do nome do agravado: O Colendo STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, se faz necessária a clara demonstração da prova inequívoca. Vejamos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Assim, deixo de acolher a presente argumentação. - Quanto ao pedido de proibição do banco/credor propor a ação de busca e apreensão: No que se refere à antecipação de tutela de proibição do agravado ingressar com Ação de Busca e Apreensão contra o agravante, a decisão recorrida não merece reforma, pois se assim o fosse violaria o direito/garantia constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º inciso XXX da Constituição Federal, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, não é cabível obstar o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, pelo agravante, por tratar-se de exercício regular do direito do credor fiduciário, cabendo à devedora providenciar a sua defesa no respectivo processo. Destarte, deixo de acolher a presente argumentação. Diante do exposto, de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação acima. Belém, 08 de outubro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04627798-83, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.027307-3 AGRAVANTE: ISAAC TINOCO MURUZINHO ADVOGADO: JULLY OLIVEIRA OAB/PA DE Nº. 15.903 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capita/Pa, que, nos autos de ação revisional de contrato ( processo de nº. 00292136920148140301), proferiu decisão negando os pleitos de consignação em pagamen...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027470-8 AGRAVANTE : Roziclenes Maria Ribeiro da Silva ADVOGADO : Francisco Edyr Sousa da Silva AGRAVADO : Município de Viseu RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisá-lo. Diz o artigo 522, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.187/2005: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Da leitura do dispositivo acima transcrito, extrai-se que, somente de decisões interlocutórias é cabível o Recurso de Agravo. A doutrina assim define o cabimento do Agravo: O agravo é o recurso cabível de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo civil, salvo se houver disposição expressa do legislador em sentido contrário. Curso Avançado de Processo Civil vol. 1 Luiz Rodrigues Wambier Flávio Renato Correia de Almeida Eduardo Talamini 5ª edição Editora Revista dos Tribunais. Ainda na mesma obra acima citada, assim é conceituada decisão interlocutória: Assim, são interlocutórias as decisões em que o juiz defere ou indefere provas, afasta argüições de nulidades relativas e absolutas, concede ou nega pedidos de liminares (em ações cautelares, em procedimentos especiais, de antecipação de tutela etc.), acolhe argüições de determinados vícios sanáveis e determina que sejam sanados, recebe recurso e declara em que efeitos está sendo recebido (esta, é claro, há de ser proferida após a sentença). Como se observa, decisão interlocutória é aquela que, não pondo fim ao processo, resolve questão incidental, ou seja, nega ou concede o pedido feito pela parte. O Agravante, em suas razões de recorrer, insurge-se contra o despacho da lavra do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única de Viseu na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Parcial aforada contra o Agravado (Proc. nº 0003603-34.2014.814.0064). Veja-se a decisão agravada: 1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. 2. Cite-se o requerido para, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, responder aos termos da ação (CPC, art. 297, c/c art. 188). 3. Quanto aos efeitos da revelia, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, espelhado na seguinte ementa: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. 1. Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública. 2. Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto o acórdão tenham feito alusão à regra da revelia para a solução do litígio, o fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319 do Código de Processo Civil. No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também. 3. A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4. Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido. (4ª Turma, REsp 1084745/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/11/2012, DJe 30/11/2012). 4. Apresentada a contestação e na hipótese de o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe permitido a produção de prova documental, nos termos do art. 327 do CPC, primeira parte. 5. Expedientes necessários. 6. Serve o presente despacho como mandado. O art. 162 do CPC define no que consistem os atos do juiz, como segue: Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. Por outro lado, veja-se o que diz o artigo 504 do CPC: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. Portanto, o ato que não tem caráter decisório não é passível de recurso. O agravo de instrumento destina-se a impugnar decisão interlocutória, ou seja, aquela que resolve questão incidental. Nota-se, que nenhuma decisão foi tomada pelo juízo a quo, isto é, não concedeu nem negou a antecipatória requerida pela ora Agravante. Trata-se, a meu sentir, de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC acima transcrito. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo reproduzidas: PROCESSUAL CIVIL. CARTA DE SENTENÇA. DEFERIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. FINALIDADE DE COMPOR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE GRAVAME À PARTE. RECURSO. NÃO CABIMENTO. 1. O pedido de extração da carta de sentença consiste na pretensão da parte em obter um documento autêntico do julgado para compor a execução provisória, sendo certo que o despacho que defere sua extração não evidencia qualquer lesão à parte ora Agravante. 2. Assim, o ato de deferimento reveste-se de natureza de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. 3. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no RMS 21.070/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, julgado em 11/12/2008, DJe 09/02/2009) REsp 195848 / MG RECURSO ESPECIAL 1998/0086784-8 Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 20/11/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 18/02/2002 p. 448 Ementa PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO. DISTINÇÃO. DOUTRINA. DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME. ART. 162, §§ 2º E 3º, CPC. RECURSO DESACOLHIDO. I - Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 162, CPC, "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" e "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma". II - A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes. III - O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte, como no caso, onde inocorre excepcionalidade, é meramente ordinatório e visa impulsionar o feito, sem causar qualquer gravame. Nesta mesma linha seguem outros posicionamentos: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTAS TELEFÔNICAS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 504 DO CPC. O diploma processual civil disciplina o procedimento a ser observado pela medida cautelar. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a citação do requerido determinada pelo magistrado, encontra-se dentro do procedimento prescrito pela norma processual, não havendo conteúdo decisório algum. Trata-se, na realidade, de despacho de mero expediente, o qual não tem o condão de causar lesividade à parte, configurado como manifestação judicial irrecorrível, cabendo apenas a parte requerida apresentar sua resposta e ao requerente aguardar a manifestação da parte contrária. Assim, mostra-se aplicável o artigo 504 do CPC, o qual dispõe que dos despachos não cabe recurso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo nº 70032338022, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 28/10/2009 AGRAVO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO AGRAVÁVEL. Viabilidade da aplicação do art. 557, caput, do CPC quando o agravo é manifestamente inadmissível. Diante da ausência de natureza decisória do despacho que apenas determinou a citação do agravante/réu na ação de imissão na posse, de rigor a negativa de seguimento ao agravo. Ausência de previsão legal de recurso contra despacho ordinatório. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo nº 70021734025, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 08/11/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVO A PARCELAS DE FINANCIAMENTO AUTORIZADAS PELA MUTUÁRIA. COISA JULGADA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Encontrando-se a matéria agravada sob o abrigo da coisa julgada, em face de decisão anterior, e cuidando-se a decisão agravada de despacho determinando o regular andamento do processo, sem solucionar controvérsia alguma, do qual não cabe recurso, inviável se mostra o conhecimento da inconformidade manejada pela agravante. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, possível ser proferida monocraticamente. NEGADO SEGUIMENTO. Agravo de Instrumento Nº 70007588189, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/11/2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE DETERMINA Á PARTE QUE COMPROVE O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A QUESTÃO JÁ FOI APRECIADA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO VERIFICADA. O despacho judicial que determina a intimação da parte para que demonstre o cumprimento de anterior decisão, sob pena de multa, possui natureza meramente ordinatória, inviabilizando a interposição de recurso, notadamente para o fim de discutir matéria alcançada pela preclusão, decorrente de anterior julgamento em outro agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO DO RELATOR. Agravo de Instrumento Nº 70043662451, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 01/07/2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO SEM CARÁCTER DECISÓRIO. Não merece conhecimento o agravo que ataca despacho de mero expediente, o qual não tem caráter decisório e, portanto, não é passível de recurso. Inteligência dos arts. 273 e 504 do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Agravo de Instrumento Nº 70036283349, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 03/05/2011 Portanto, na hipótese vertente, por todo o acima exposto, entendo inexistir, por enquanto, decisão agravável a desafiar o presente recurso, razão pela qual não o conheço por incabível na espécie. Belém, 10.10.2014 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04626939-41, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
Ementa
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027470-8 AGRAVANTE : Roziclenes Maria Ribeiro da Silva ADVOGADO : Francisco Edyr Sousa da Silva AGRAVADO : Município de Viseu RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisá-lo. Diz o artigo 522, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.187/2005: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no praz...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.011256-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: ERNESTO CARVALHO DA CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de ERNESTO CARVALHO DA CRUZ, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, através da qual fora declarada a prescrição parcial dos créditos tributários referentes ao Imposto Territorial Predial Urbano relativo aos exercícios de 2008 a 2010, prescrevendo originariamente o direito da Fazenda Pública em cobrar o exercício de 2008, com fulcro no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o enunciado da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 2/8 constam as razões do Apelante, que hostiliza a sentença prolatada em juízo a quo, alegando a inaplicabilidade de prescrição originária ao exercício do IPTU de 2008. O agravante aduz, em suma, que a decisão do juízo a quo merece ser reformada posto que fere posicionamento jurisprudencial do STJ, e que o ato do Magistrado resultou na redução de ofício do prazo prescricional da execução. Oportunizei ao agravante prazo para a juntada do carnê referente ao exercício de 2008 (fls. 52) por entender que o mesmo seria imprescindível para a análise recursal desta execução fiscal. Em petição (fls.56/64) o agravante manifestou-se a cerca do teor do despacho (fls. 52), juntando aos autos o Edital de Notificação de Lançamento do IPTU referente ao exercício de 2008 (fls.66), requerendo também a reconsideração da determinação de apresentação do carnê de IPTU, alegando que o edital de notificação anexado aos autos e as peças já presentes são suficientes. Por fim requer o conhecimento, como também o provimento do recurso para afastar a prescrição inerente ao débito fiscal do exercício de 2008. É o relatório. Decido. A controvérsia do caso está na configuração da prescrição originária relativa ao exercício de 2008. No caso sub judice, o MM. Juízo a quo entendeu que o termo inicial para a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 2008 deu-se em 05.02.2008, levando-se em conta que a Fazenda Municipal de Belém, em atos costumeiros, encaminha o carnê ao endereço do contribuinte no início do mês de fevereiro de cada ano. Entendimento este corroborado por jurisprudência desta Egrégia Corte. Todavia, no caso dos autos, o agravante juntou ao processo o Edital de Notificação de Lançamento do IPTU de fls.66, cujo teor é a data de vencimento da obrigação tributária, onde, no ano de 2008, se adotou como data de vencimento para o pagamento da 1ª cota (ou cota única) do tributo o dia 10/02/2008. O fato gerador deste crédito tributário se perfaz pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo, entendimento este já aludido pelo Enunciado da Súmula 397/STJ. Súmula 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Entretanto, no que concerne ao marco inicial para a contagem prescricional do IPTU, é cediço que a data de vencimento prevista no carnê de pagamento é considerada como o início do prazo prescricional, pois, a partir daí nasce à pretensão executória da Fazenda Pública. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Precedentes: EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010. 2. Caso em que o Tribunal local se limitou a assentar que a ação fora ajuizada após o quinquênio legal, sem que houvesse o prequestionamento do marco inicial da pretensão executória. 3. Neste contexto, acolher as razões recursais, demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 483.947/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO.PRECEDENTES. 1. O termo inicial da prescrição referente ao IPTU é a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravonão provido. (STJ - EDcl no AREsp: 44530 RS 2011/0129170-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2012) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. 1. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 131, 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. O exame da presença dos requisitos de validade da CDA demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa. 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 6. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1180299 MG 2010/0029246-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010) No caso em apreço, o crédito tributário foi constituído em 10/02/2008, e a execução fiscal foi ajuizada em 30/01/2013. Logo, dentro do prazo, não havendo prescrição quinquenal. Em que pese o despacho citatório não ter sido exarado por o MM. Juízo a quo entender que o crédito tributário já tinha sido alcançado pela prescrição, este entendimento não merece prosperar. Transcrevo parte desta decisão: (...) A ação executiva fiscal foi distribuída em 30/01/2013, antes da prescrição do crédito tributário, conforme consta na papeleta do processo de distribuição (fl. 02) dos autos. No entanto, os autos somente foram remetidos à Secretaria da 4ª Vara de Fazenda Pública na data de 07/02/2013, conforme se infere da remessa constante no rodapé da papeleta do processo (fl. 02), sendo os autos conclusos ao gabinete, após regular autuação, em data de 27/02/2013. Portanto, como se vê, quando o processo chegou no gabinete para receber o despacho de citação, o crédito tributário referente ao exercício de 2008 já tinha sido alcançado pela prescrição, ocorrida em 05/02/2013, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. [...] (PROCESSO N. 00039108720138140301, 4º VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM, DRA. KÉDIMA PACÍFICP LYRA, J. em 18/03/2013, Dje: 04/04/2013) O enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável a este caso. Pelo que se colhe nos autos, o exequente ingressou com a demanda no prazo hábil para a cobrança do referido crédito tributário. A partir da leitura da decisão rebatida, conclui-se que demonstrada a culpa do judiciário, evidenciada na demora em distribuir os autos como também outros atos de processamento, prejudicando assim o exercício do direito da Fazenda Pública. As próprias alegações do MM. Juízo a quo são suficientes para afastar a configuração da prescrição, tendo em vista que não houve desídia ou falha do exequente, que ajuizou a ação no prazo quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentindo, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco. 2. Nos termos do Enunciado 106 da Súmula do e. STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Hipótese em que o agravante pretende discutir o desacerto do Tribunal de origem na aplicação da Súmula 106/STJ, o que demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 446044 DF 2013/0403176-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) O despacho de citação, regido pelo art. 174, I do CTN, em sua nova redação, após a vigência da LC n.º 118/2005, é marco interruptivo da prescrição, como também retroage á data do ajuizamento da ação fiscal, conforme entendimento adotado no REsp representativo de controvérsia nº 1.120.295/SP. Logo, assiste razão ao agravante. Ex positis, conheço do recurso e dou lhe provimento, nos termos do art. 557, §1-A, porquanto a decisão impugnada é manifestamente contrária à Súmula nº 106 do STJ, devendo a execução seguir seu curso normal. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Remetendo-os, em seguida, à instância de origem para o regular processamento do feito executivo. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04627138-26, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.011256-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: ERNESTO CARVALHO DA CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de ERNESTO CARVALHO DA CRUZ, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda...
PROCESSO Nº 2014.3.025768-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Drª. Renata de Cássia Cardoso de Magalhães AGRAVADO (A): ANTÔNIA VALDA CRUZ RODRIGUES Advogado (a): Dr. Emanoel Amaral dos Santos OAB/PA nº 6607. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 53-55), que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos e pedido de tutela antecipada proposta por ANTÔNIA VALDA CRUZ RODRIGUES - Processo nº 0041659-07.2014.814.0301, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que no prazo de 48 horas, sob pena de multa, o Estado do Pará e o Município de Augusto Corrêa providenciem a remessa dos documentos necessários à realização de procedimento cirúrgico a ser realizado pela Agravada no Estado do Piauí. Consta das razões (fls. 02-14) que a Agravada reside no município de Augusto Correa/PA., é usuária do sistema SUS de saúde, está com problemas cardíacos, necessitando de procedimento cirúrgico, porém o mesmo não é realizado no município em que reside. Ademais, por convicção religiosa a Agravada é contra a utilização de derivados de sangue em procedimentos cirúrgicos, razão pela qual requer que a intervenção seja feita no Hospital São Marcos, no estado do Piauí, onde seria possível submeter-se ao procedimento, sem a necessidade de utilização de derivados do sangue. Alega o Agravante que a concessão da liminar está causando ao Estado do Pará lesão grave e de difícil reparação, violando diversos princípios constitucionais. Além do que, a decisão agravada apresenta um efeito multiplicador, ocasionando um aumento nas demandas dessa natureza, dentre as consequências: haveria desrespeito aos trâmites administrativos das centrais de leitos, o que consumiria grande parcela de recursos públicos da área de saúde. Relata ainda, que o Hospital São Marcos, em processo similar informou que não realiza procedimentos cirúrgicos sem a utilização de derivados de sangue. Argui em preliminares, a Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará, com base no art.18 da Lei nº8080/90, o qual estabelece que a competência para gerir e executar serviços públicos de saúde é do Município, e ainda, conforme a Portaria 8916/98 do Ministério da Saúde ficou estabelecido que as decisões relativas à centralização ou descentralização da aquisição e distribuição de medicamentos e a cooperação técnica entre os entes públicos é de responsabilidade das três esferas de gestão. Desta feita, o Estado do Pará deveria ser excluído da lide, e o processo extinto sem julgamento de mérito. O Agravante requer o recebimento do Agravo de Instrumento, que seja atribuído efeito translativo, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Estado do Pará. Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma, e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12). O Agravante efetivamente não traz a comprovação do eventual dano, limita-se a argumentar que ao cumprir a decisão recorrida estaria violando diversos princípios constitucionais, dentre os quais, o da igualdade, além do que a decisão agravada acarretaria um forte efeito Multiplicador, o que implicaria na utilização de uma grande parcela de recursos públicos da saúde a uma pequena parcela de usuários. Com efeito, diante das argumentações e dos documentos carreados aos autos, não vislumbro preenchidos cumulativamente os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo. A simples alegação genérica de que um pequeno número de pacientes seriam beneficiados, em detrimento a uma parcela maior, não enseja o deferimento do efeito suspensivo. A pretensão originária se limita ao fornecimento de documentos necessários para a realização de procedimento cirúrgico no Estado do Piaui. Ademais, o Estado não pode escusar-se de prestar assistência à Saúde, haja vista que essa obrigação constitucional funda-se no princípio da cogestão, que significa dizer, uma participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, uma responsabilidade solidária entre si. A demora é extremamente temerária, àquele que possui um diagnóstico de problemas cardíacos, e necessita submeter-se a uma intervenção cirúrgica quanto ao requisito do perigo, o que vem corroborar na manutenção da decisão. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem demonstrados cumulativamente o fumus boni júris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 7 de outubro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04626974-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.025768-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Drª. Renata de Cássia Cardoso de Magalhães AGRAVADO (A): ANTÔNIA VALDA CRUZ RODRIGUES Advogado (a): Dr. Emanoel Amaral dos Santos OAB/PA nº 6607. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 53-55), que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Tratamento Médico-Ho...
PROCESSO Nº. 2014.3.020607-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES. APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). ADVOGADO: ISAAC RAMIRO BENTES PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. APELADO: AUTO POSTO BENEVIDES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos da execução fiscal (proc. n.º0008223-93.1997.814.0097), movida contra AUTO POSTO BENEVIDES LTDA., ora apelado. A apelação foi recebida no efeito devolutivo (fl.23). Conforme certidão de fl. 26, não houve apresentação de contrarrazões. Após regular distribuição neste Egrégio TJ/PA (fl.28), coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. DECIDO: Desde logo, observa-se a incompetência absoluta desta Colenda Corte Estadual para apreciar o presente recurso, visto que se trata de apelação interposta pela União em sede execução fiscal de crédito federal. Em que pese a competência para julgar a lide em 1º Grau seja delegada ao Juiz de Direito Estadual, nas Comarcas onde não há Seção Judiciária Federal, a mesma não se prorroga, permanecendo a competência Federal para a seara recursal, conforme se observa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sobre o tema, assim se pronunciou, verbis: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito. (CC 56.914/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 219) Ante o exposto, determino o encaminhamento do feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciar o presente recurso, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 06 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04626131-40, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.020607-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES. APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). ADVOGADO: ISAAC RAMIRO BENTES PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. APELADO: AUTO POSTO BENEVIDES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos da execução fiscal (proc. n.º0008223-93.1997.814.0097), movida contr...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025189-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAÚJO AGRAVADO: GERALDO FERNANDES DOS REIS ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Anulatória c/c Tutela Antecipada, processo nº 0004370-83.2014.814.0028, oriunda da 3ª Vara da Cível da Comarca de Marabá - PA, através da qual foi deferida tutela antecipada para que houvesse a suspensão do ato administrativo que despromoveu o agravado da graduação de 3º sargento. O agravante recorre da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela ao agravado, que determinou a suspensão do ato administrativo que suspendeu a concessão da promoção do agravado ao quadro de carreira, ante a sua nomeação a 3º sargento do Exército. Determinou multa diária caso houvesse o descumprimento do feito. Alega que no processo de conhecimento o agravado requereu a sua participação no Curso de Formação de Sargentos, pela quantidade de vagas destinadas ao critério de antiguidade. Aduziu que após o deferimento da liminar, o agravado realizou o referido CFS, no entanto, a sentença que deferiu o pedido requerido reservou a apreciação da medida aos participantes que observassem os critérios objetivos traçados pela administração pública, quanto a limitação de número de vagas, incorrendo que o agravado não faz jus a nomeação atingida, por encontrar-se fora do número de vagas ofertadas no Curso. Aduziu, ainda, que a decisão que deferiu a participação do agravado no concurso padece de ilegalidade, posto que opera afronta ao princípio da separação dos poderes. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao Agravo, de modo a afastar a decisão que obrigou o Estado a suspensão do ato administrativo que determinou a manutenção da promoção do Agravado e incorporação do acréscimo salarial, mesmo após o indeferimento deste na participação do CFS/2014, por não estar inserido no limites do número de vagas ofertadas. No mérito pede que seja provido o recurso e a cassação definitiva da liminar. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que justificou sua decisão (fls. 20-22) com base na comprovação dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora apontados pelo agravado, vez que a aprovação e participação deste no certame encontra-se em conformidade com o Decreto Estadual 2715/2010, que determina a convalidação de todas as promoções a 3º sargento e militares que concluíram o CFS sub judice ou alicerçados em liminares, bem como pelo decréscimo patrimonial gerado ao agravado. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público para emissão de parecer por Douto Procurador de Justiça, na condição de custus legis. Belém/PA, 01 de outubro de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04626052-83, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025189-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAÚJO AGRAVADO: GERALDO FERNANDES DOS REIS ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Anulatória c/c Tutela Antecipada, processo nº 0004370-83.2014.814.0028, oriunda da 3ª Vara da Cível da Comarca de Marabá - PA, através da qual foi deferida tutela antecipada para que houvesse a suspensão do...
PROCESSO Nº. 2014.3.019924-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: RODRIGO BAIA NOGUEIRA PROCURADOR DO ESTADO. SENTENCIADO / APELADO: ALCIDES BARBOSA SANTIAGO ADVOGADO: DILERMANO DE SOUZA BENTES E DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento e Incorporação do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos, que julgou procedente os pedidos do autor determinando ao Estado do Pará que efetue o pagamento das parcelas do adicional de interiorização referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, bem como que incorpore aos vencimentos do autor o adicional mencionado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo, por ano de serviço prestado no interior do Estado, até o limite de 100% (cem por cento), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Razões às fls.74-84. Às fls.89-91, foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram assim distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa desses ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer. A Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo a decisão de 1º grau ser mantida in totum. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.De início, ressalto que para a cobrança do adicional de interiorização, deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, segundo o qual: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Neste sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME.(TJPA. 1ª Câmara Cível Isolada. Reexame Necessário e Apelação Cível n. 2011.3.026808-5. Relatora Desa. Gleide Pereira de Moura. Julgado em 30.07.2012. Publicado em 07.08.2012). Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial os documentos de fls. 14-15, constata-se que o apelante exerceu suas atividades laborais no interior do Estado do Pará no período de janeiro de 1978 à setembro de 2005.Assim, entendo que o apelado deveria ter pleiteado o recebimento do adicional de interiorização dentro do prazo de 05 (cinco) anos fixados pelo Decreto nº. 20.910/32, após a sua transferência para inatividade, sendo o prazo limite de interposição da presente ação o dia de 31 de agosto de 2010. Entretanto, a Ação Ordinária de Pagamento e Incorporação do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos foi protocolizada somente em 20.11.2012, fora do prazo legal.Sobre o presente tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, destacando que: a primeira Seção desta Corte, em Sessão de 13.12.2010, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, de relatoria do Min. HAMILTON CARVALHIDO, consolidou o entendimento de que o art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica" (AgRg no AREsp 34.053/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2012) (AgRg no AREsp 111.115/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012).Ante o exposto, reformo a sentença de 1º grau, ante o reconhecimento de ofício da prescrição quinquenal restando prejudicado o presente recurso, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.Publique-se. Intime-se.Belém, 03 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04626221-61, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.019924-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: RODRIGO BAIA NOGUEIRA PROCURADOR DO ESTADO. SENTENCIADO / APELADO: ALCIDES BARBOSA SANTIAGO ADVOGADO: DILERMANO DE SOUZA BENTES E DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos...
EMENTA: ?AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIVERSO DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM R$1.000,00 (MIL REAIS). REDUZIR TAL VALOR É DESPREZAR O TRABALHO DO ADVOGADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS INDEVIDA. PARTE ADVERSA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro. Precedentes. 2. Em relação à condenação em custas de sucumbência, por observar que a parte adversa é beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em ressarcimento de custas pela Fazenda Pública vencida. Nesse ponto, fundamentação acolhida. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.? republicado por incorreção.
(2015.00124189-22, 142.231, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2015-01-20)
Ementa
?AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIVERSO DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM R$1.000,00 (MIL REAIS). REDUZIR TAL VALOR É DESPREZAR O TRABALHO DO ADVOGADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS INDEVIDA. PARTE ADVERSA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é maté...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BENEVIDES PROCESSO Nº: 2014.3.026195-3 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES E OUTROS AGRAVADOS: CARLOS BRAGA MOREIRA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos da ação de BUSCA E APRENSÃO (Processo nº: 0004648-71.2014.8.14.0097), movido por CARLOS BRAGA MOREIRA. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Destarte, INDEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão. Com efeito, INTIME-SE a requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, com o fito de convertê-la ao rito da ação de cobrança ou ao equivalente que entender pertinente, sob pena de extinção do processo. Após, CONCLUSOS.¿ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0004648-71.2014.8.14.0097 , se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Destarte, evitando digressões jurídicas desnecessárias, INDEFIRO a petição inicial e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo nos arts. 295, V e parágrafo único do art. 284 cc art. 267, I, todos do Código de Processo Civil.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA
(2016.01241401-75, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BENEVIDES PROCESSO Nº: 2014.3.026195-3 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES E OUTROS AGRAVADOS: CARLOS BRAGA MOREIRA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda super...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2014.3027252-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVAS DE MINÉRIOS DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADOS: SABRINA DO CARMO OLIVEIRA E OUTROS. AGRAVADO: MOISES SOUSA LOPES. AGRAVADO: EMERSON NATIVIDADE SANTIAGO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. A manifestação de inconformidade apenas em grau de recurso, trata-se de inovação, o que culmina em supressão de grau de jurisdição, o que é vedado pelo sistema processual. 2. Negado seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVAS DE MINÉRIOS DO ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada (Processo n.º00477302520148140301) em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, indeferiu o pedido liminar para suspender Assembleia Geral Extraordinária convocada no dia 02/10/2014, para análise e deliberação sobre a perda de mandato de todos os membros da atual diretoria desse entidade. Narra o agravante, que a convocação para a Assembleia Geral não preencheu os requisitos do Estatuto do SETEMEP, ou seja, não observou o número legal que daria legitimidade ao requerimento, situação que acarretou o seu indeferimento pela diretoria do Sindicato. Mesmo diante da negativa por parte da diretoria do Sindicato, foi convocada a Assembleia Geral a qual foi realizada no dia 02/10/2014, e que feriu a ordem constitucional, especificamente o art. 5º, incisos XI e XIX, em razão da invasão da sede sindical para a realização do pleito, o que inviabilizou o desenvolvimento normal das atividades sindicais. Acrescenta o recorrente que a fumaça do bom direito resta plenamente configurada, pois a sede do Sindicato foi invadida causando danos ao patrimônio dos associados, além de terem furtado os documentos da diretoria, ferindo os incisos XI e XIX da CF. Afirma, igualmente a presença do periculun in mora, em razão da intenção de destituir a presente diretoria legitimamente eleita, por uma irregularmente constituída. Diante dos referidos argumentos requer que a Assembleia Geral ocorrida seja declara nula de pleno direito, tornando definitiva a obrigatoriedade de devolução pelos agravados dos documentos retirados. É o que há a relatar. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O pedido recursal diz respeito à ANULAÇÃO da Assembleia Geral realizada no dia 02/10/2014, a qual tinha como objetivo analisar e deliberar sobre a perda do mandato da atual diretoria do SETEMEP. Analisando detidamente os autos, julgo não comportar conhecimento o presente agravo de instrumento. No que tange à alegação da necessidade em se ANULAR à Assembleia Geral, em razão da sua instalação não ter observado às regras atinentes ao Estatuto do Sindicato, registro que os limites objetivos da insurgência da parte foram delimitados pelos termos da petição inicial na Ação Cautelar. Depreende-se do teor daquela ação que a parte apenas se insurgiu contra a REALIZAÇÃO do pleito, ou seja, requereu, apenas, a sua suspensão, deixando de formular pedido alternativo caso ocorresse a reunião sindical extraordinária, limitando-se a frisar que: que seja determinada a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 02.10.2014 (fl.34). Como se vê, a parte, em seu pedido imediato, nada falou quanto ao pedido de anulação da Assembleia Geral Extraordinária, caso a mesma ocorresse, sendo descabida a manifestação de inconformidade apenas no presente momento, em grau recursal. Acaso admitida a insurgência, estar-se-ia diante de inovação recursal, culminando em supressão de grau de jurisdição, o que é vedado pelo sistema processual. Em relação à inovação recursal, vem decidindo do STJ quanto a sua vedação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDFFA. CABIMENTO DA EXTENSÃO AOS INATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 497.745/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) RECURSO INTERPOSTO POR EDUARDO DE SOUSA LEMOS E LUIZ ROBERTO PEREIRA BACELETTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE DUAS VAGAS PARA O CARGO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADO DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O pedido para que se ordene ao TCDF que proceda às "nomeações dos candidatos aprovados, observada a ordem de classificação", foi trazido somente no recurso em mandado de segurança, extrapolando o pedido inicialmente formulado na impetração. Não é admissível, na etapa recursal, a alteração do pedido formulado na origem. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância" (RMS 31.400/TO, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/8/2012). Os impetrantes não foram classificados dentro do número de vagas oferecidas e, até o momento, não cabe falar em desistência dos candidatos mais bem classificados (ou, ao menos, tal comprovação não foi colacionada aos autos). Ainda que aleguem a ausência de interesse dos primeiros colocados, o fato é que essas ilações são apenas hipotéticas e não se prestam a conferir certeza e liquidez ao direito pleiteado. RECURSO INTERPOSTO POR LUIZ ROBERTO PEREIRA BACELETTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AgRg no RMS 37.292/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 22/05/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. É como decido. Belém, 07 de outubro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04625775-41, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-08)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2014.3027252-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVAS DE MINÉRIOS DO ESTADO DO PARÁ. ADVOGADOS: SABRINA DO CARMO OLIVEIRA E OUTROS. AGRAVADO: MOISES SOUSA LOPES. AGRAVADO: EMERSON NATIVIDADE SANTIAGO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. A manifestação de inconformidade apenas em grau de recurso, trata-se de inovação, o...