2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025949-5 AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: DJALMA SILVA JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c pedido de Efeito Suspensivo interposto contra decisão (fl. 95-98) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da comarca da Capital, nos autos da Ação de Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0034917-63.2014.8.14.0301, através da qual foi indeferido pedido liminar para que houvessem descontos consignados superiores a 30% sobre os vencimentos e vantagens dos servidores públicos municipais, como também indeferiu que, em caso de inadimplência dos servidores que utilizassem cartão de crédito do banco agravante, fosse descontado compulsoriamente o valor de 10% do total da fatura do cartão diretamente dos vencimentos desses servidores. Em sua irresignação, sustenta o agravante que é a instituição financeira responsável pela realização do sistema de consignação em folha de pagamento dos órgãos da Administração direta e indireta do município de Belém. Aduziu que até março de 2014 os contratos firmados eram regidos com base no decreto Municipal nº 52.082/2006, que permitia o comprometimento de até 40% da remuneração e até 10% para pagamento mínimo da fatura de cartões de crédito. No entanto, com o advento do decreto Municipal n° 79.153/2014, houve a limitação dos descontos para o percentual de 30% e a suspensão das cobranças referentes ao pagamento dos cartões de crédito. Desta feita, requereu em sede de tutela antecipada que haja a manutenção dos repasses oriundos dos empréstimos consignados, sem que houvesse a limitação imposta pelo novo decreto. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo para que seja deferido o pedido de tutela antecipada e determinada que todas as operações de crédito contraídas pelos servidores públicos do Município de Belém até o dia 30 de março de 2014 sejam regidos pelo decreto 52.082/2006. Juntou documentação, obrigatórios e facultativos, às fls. 15 a 53. Vieram-me os autos. É o relatório. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que não vislumbrou a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, haja vista que o decreto Federal n° 6386/2008 já previu que a soma mensal das consignações facultativas não excederão 30% da remuneração, bem como tal posicionamento consiste no entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ensejou o direito de antecipação dos efeitos de tutela ao agravante. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: · · Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; · · Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém-PA, 1º de outubro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04625637-67, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-08)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025949-5 AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: DJALMA SILVA JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c pedido de Efeito Suspensivo interposto contra decisão (fl. 95-98) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da comarca da Capital, nos autos da Ação de Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0034917-63.2014.8.14.0301, através da qual foi indeferido pedido liminar para que...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.026776-1 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCEIRO E IVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS GODIM NEVES BRAGA AGRAVADO: SILVIO HENRIQUE SANTOS MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por Aymore credito financeiro e investimento S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: 004332817-62.2014.8.14.0301), movido em face do SILVIO HENRIQUE DOS SANTOS. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: Isto posto, INDEFIRO o pedido de Liminar, uma vez que, o bem móvel objeto da presente demanda encontra-se substancialmente adimplido, com 78% (setenta e oito) por cento de suas parcelas devidamente quitadas. Intime-se. Cumpra-se Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 004332817-62.2014.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: Isto Posto, e mais o que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença o presente acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, bem como, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Custas processuais pelo requerente, caso existe, e honorários advocatícios pro rata. Expeçam-se os ofícios pertinentes. P.R.I. Cumpra-se. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de Março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA
(2016.01243878-16, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.026776-1 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCEIRO E IVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS GODIM NEVES BRAGA AGRAVADO: SILVIO HENRIQUE SANTOS MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RIT...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025243-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSTAVO LYNCH AGRAVADO: CINTHYA BORBA MASSULO AGUIAR ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0010700-53.2014.8.14.0301, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, através da qual foi deferida medida liminar à agravada no processo de conhecimento. O agravante recorre da decisão que concedeu medida liminar à agravada nos autos do processo em epígrafe, determinando a convocação da agravada para que esta apresentasse os documentos exigidos para a sua admissão e incorporação ao ingresso no efetivo da corporação da Polícia Militar. Alega que o deferimento da liminar à nomeação e a posse da candidata no referido concurso pelo Poder Judiciário padece de ilegalidade, vez que a agravada possui apenas expectativa de direito. Aduziu, ainda, a existência de duas candidatas sub-júdice no certame, as senhoras Tanise Nazaré Maia Costa e Adriane Lilian de Oliveira Liberal Souza, em colocação superior a da agravada, tendo sido garantida por medida judicial a colocação das mesmas, e até que a medida seja revogada, cumpre à Administração Pública a garantia da participação destas no concurso, por força da inevitabilidade das decisões judiciais. Ademais, sustentou que o desligamento do candidato Euller André Magalhães da Cunha no concurso se deu em momento posterior ao início do Curso de Formação, o que não enseja a disponibilidade de vaga, não cabendo a convocação da agravada no concurso. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao Agravo, de modo a afastar a decisão que obrigou o Estado de realizar o ingresso da Agravada no Curso de Formação do CADO. No mérito pede a confirmação da decisão. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Em que pese a relevante fundamentação do agravante acerca da garantia das vagas às candidatas sub-júdice no feito, o que não enseja a abertura de vagas, realmente observa-se que estas não podem ser afastadas por ato administrativo, visto que estas detém tal direito por determinação judicial. No entanto, ante a observância do desligamento do candidato Euller André Magalhães da Cunha no certame, vislumbra-se que houve a disponibilidade da vaga ofertada, o que possibilita o chamamento da agravada no concurso sem prejuízo das demais colocadas, posto que trata-se de nova vaga, não perfazendo medida ilegal. Logo, é ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que justificou sua decisão (fls. 111-113) com base na comprovação dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora apontados pela agravada, vez que há número de vagas especificadas na norma editalícia que não foram preenchidas. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 30 de setembro de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04625635-73, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-08)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.025243-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSTAVO LYNCH AGRAVADO: CINTHYA BORBA MASSULO AGUIAR ADVOGADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, processo nº 0010700-53.2014.8.14.0301, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, através da qual foi deferida medida li...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.017180-5 AGRAVANTE: ARIANA PESSOA RIBEIRO ADVOGADO: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA E OUTRO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c pedido de Efeito Suspensivo interposto contra decisão (fl. 53) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Cível da comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela Liminar, processo nº 0001443-04.2014.8.14.0301, através da qual foi indeferido pedido da liminar para suspensão de descontos superiores a 30% sobre seus vencimentos e vantagens. A agravante solicitou a concessão de Justiça Gratuita. Em sua irresignação, sustenta a agravante que encontra-se em situação precária e de miserabilidade ante os altos descontos efetuados pelo agravado em seu contracheque. Desta feita, requereu a concessão de medida liminar para que o agravado procedesse apenas com descontos referentes a 30% (trinta por cento) do valor consoante aos seus vencimentos e vantagens. O que lhe fora negado pelo Juízo a quo. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo para que seja suspensa a decisão guerreada e determinada a concessão da tutela liminar. Juntou documentação, obrigatórios e facultativos, às fls. 15 a 53. Vieram-me os autos. É o relatório. Defiro o pedido de Justiça Gratuita pela agravante, vez que já fora deliberado pelo Juízo a quo. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que conheceu a relação de consumo existente entre a agravante e o agravado, bem como a necessidade de instrução probatória para que se comprove nos autos a abusividade sustentada em petitório inicial. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: · · Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; · · Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém-PA, 24 de setembro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04625661-92, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-08)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.017180-5 AGRAVANTE: ARIANA PESSOA RIBEIRO ADVOGADO: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA E OUTRO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c pedido de Efeito Suspensivo interposto contra decisão (fl. 53) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Cível da comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela Liminar, processo nº 0001443-04.2014.8.14.0301, através da...
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025648-3 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO BOSCO ARAÚJO ALMEIDA E ANTONIA CLÁUDIA MATOS DE ALMEIDA ADVOGADOS: MICHEL VIANA E AMÉRICO RIBEIRO AGRAVADO: INCORPORADORA HAREMÔNICA LTDA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BOSCO ARAÚJO ALMEIDA E ANTONIA CLÁUDIA MATOS DE ALMEIDA, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão do Juízo a quo da 4ª Vara Cível de Belém, o qual indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo 0019786-48.2014.814.0301). Os agravantes sustentam que firmaram com os agravados Contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outros pactos, no qual os recorrentes adquiriram o apartamento n.º 602-B, do Condomínio Torre Triunfo. Informam que a data prevista para a entrega do empreendimento era de 39 (trinta e nove) meses, a contar do registro da incorporação imobiliária, a qual se deu em 17.03.2010, podendo, contudo, haver uma tolerância de 180 dias. Assim, em princípio, o apartamento deveria ser entregue em dezembro de 2013. Ocorre que o empreendimento não foi finalizado na data supramencionada e até a propositura do presente recurso ainda não tinha sido entregue, totalizando 09 (quinze) meses de atraso, já contando com o prazo de prorrogação. Por fim, requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que as agravadas efetivem a entrega da unidade adquirida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da citação, sob pena de pagamento de multa diária, bem como seja impelida a pagar aos autores mensalmente quantia equivalente ao valor de mercado do aluguel mensal da unidade no valor mensal de R$-5.250,00 e a suspensão da atualização do saldo devedor a partir de dezembro de 2013. No mérito, pede o provimento total do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Analisando o caso, converto o presente recurso em agravo retido. Com efeito, a Lei 11.187/2005 alterou a redação do art. 522 do Código de Processo Civil, que passou a estabelecer que Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Por conseguinte, o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece também que converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Sobre o assunto, Tereza Arruda Alvim Wambier leciona que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso, assinale ainda que há situações em que, necessariamente, somente se haverá de admitir o agravo de instrumento, não devendo ser observado o regime da retenção (in Os Agravos do CPC Brasileiro, 4ª ed., 2006, p. 457). Assim, para que o recurso seja recebido na modalidade instrumental é imprescindível que o agravante demonstre que a decisão hostilizada possa causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, pois o agravo de instrumento somente pode ser analisado quando se tratar de questões realmente urgentes, o que não ocorre no caso em tela. Pois bem. Conforme explicitado alhures, a irresignação dos agravantes meramente se consubstancia no atraso da entrega do empreendimento imobiliário, sem contudo, demonstrar o efetivo prejuízo que estaria passando, simplesmente alegou que em razão da atraso da entrega da obra estaria deixando de ganhar pelo aluguel do imóvel em construção (lucros cessantes). Desse modo, não restou caracterizada a urgência para antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, requesito sine qua non, do presente instrumento jurisdicional. Desse modo, caso as agravadas sejam condenadas ao final da demanda, estas têm condições em arcar com os prejuízos decorrentes, em razão do porte do referido empreendimento. Assim, inexiste lesão grave ou dano irreparável para antecipar os efeitos de uma futura condenação. Sobre o assunto, cito jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 11.187 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005). Caso em que não há demonstração de que a decisão guerreada possa causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, cumprindo, pois a conversão do recurso em agravo retido, (art. 522 do CPC) em conformidade com o disposto no art. 527, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187/05. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059169763, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 14/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. A possibilidade de que o deferimento ou indeferimento de produção de prova oral possa causar lesão grave ou de difícil reparação não se vislumbra de forma imediata. Ao invés, é coisa a ser vista apenas após a prolatação da sentença. Sem a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação iminente, de rigor a conversão do agravo de instrumento em retido. Inteligência do art. 527, II, do CPC. CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058997412, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 24/03/2014) Posto isto, com amparo no art. 527, inciso II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, devendo ser apensado ao feito principal. Intimem-se as partes na forma da lei. Publique-se. Belém, 07 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04624842-27, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025648-3 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO BOSCO ARAÚJO ALMEIDA E ANTONIA CLÁUDIA MATOS DE ALMEIDA ADVOGADOS: MICHEL VIANA E AMÉRICO RIBEIRO AGRAVADO: INCORPORADORA HAREMÔNICA LTDA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BOSCO ARAÚJO ALMEIDA E ANTONIA CLÁUDIA MATOS DE ALMEIDA, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão do Juízo a quo da 4ª Vara Cível de Belém, o qual indefe...
PROCESSO Nº.2014.3.025509-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA OAB/PA 13.897. APELADA: MARIA DAS D R DA SILVA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de MARIA DAS D R DA SILVA, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2004 à 2008, no valor de R$ 3.787,80 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). Alega quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Acrescenta o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF). Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Em sentença, o Juízo de piso declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia perdido o seu direito executório, pois o primeiro exercício cobrado refere-se ao ano de 2004 e a ação foi proposta em 2009, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda Pública. Vejo que não andou bem o Juízo sentenciante, pois noto a inocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, situação esta ocorrida nos presentes autos, pois a pretensão municipal não foi fulminada pela prescrição. Pois, o primeiro crédito reclamado data do ano de 2004, em que se considera como o primeiro dia do prazo 05/02/2004, e a ação foi proposta em 03/02/2009. Destarte, conforme previsão do art. 174, caput, do CTN, o prazo para a cobrança de crédito tributário é de cinco anos, os quais restaram observados, como se vê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Portanto, merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, uma vez que não ocorreu a prescrição pura do direito de ação do apelante do exercício de 2004. Nesse sentido a jurisprudência: Não sendo outro o entendimento da jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO CAUSA INTERRUPTIVA ART. 174, I, DO CTN REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05. 1. A jurisprudência desta Corte era pacífica quanto ao entendimento de que só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir-se tal efeito ao despacho que ordenar a citação. 2. Com a alteração do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN pela LC 118/05, passou-se a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição, tendo a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ se posicionado no sentido de que a nova regra deve ser aplicada imediatamente às execuções ajuizadas após a sua entrada em vigor, que teve vacatio legis de 120 dias. 3. Recurso especial provido. (REsp 945619/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 14/03/2008) EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. (...) 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Como se depreende dos autos, não houve intimação prévia do Município, situação que não observou a sistemática do art. 40 da LEF, em que restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NECESSIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento prévia oitiva da Fazenda Pública , mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): "Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, não houve intimação da Fazenda Pública Municipal, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar não prescrito originariamente o exercício do ano de 2004 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para que este cumpra trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80. Belém, 02 de outubro 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04624451-36, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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PROCESSO Nº.2014.3.025509-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA OAB/PA 13.897. APELADA: MARIA DAS D R DA SILVA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO Trata-s...
PROCESSO N.2013.3.027685-4 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA BELÉM AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: AGNALDO BORGES BALDEZ ADVOGADA: ROSINEI RODRIGUES DA SILVA CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em caráter de urgência movida contra si por Agnaldo Borges Baldez, interpõe recurso de agravo de instrumento frente decisão proferida pelo juízo da 7ª vara cível da capital que informado de que o agravante não havia dado cumprimento a tutela antecipada anteriormente deferida, majorou a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O agravante alega a necessária cassação da decisão que majorou a aplicação de multa diária, requerendo o efeito suspensivo. Alega que o objetivo da astreinte é coagir o devedor a cumprir a obrigação imposta. Por conseguinte, diz estar cumprindo a obrigação deferida em tutela antecipada, motivo pelo qual não se justifica a majoração. É o relatório, decido. A lei 11.187/2005 alterou substancialmente os artigos 522, 523 e 527 do Código de Processo Civil, estabelecendo, como regra geral, que das decisões interlocutórias caberá, no prazo ali definido, agravo na sua modalidade retida. A modalidade instrumento atualmente é exceção, cabível apenas nas hipóteses de que a decisão agravada seja suscetível de causar dano, lesão grave ou de difícil reparação à parte, e também nos casos atinentes à apelação, seja em virtude de sua inadmissão, seja em relação aos efeitos em que ela é recebida. A nova lei também permitiu ao Relator converter o agravo de instrumento em retido quando constatar que a matéria discutida não se amoldar às hipóteses que constituem exceção à regra geral. Assim preceitua: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; A hipótese dos autos aborda, tão somente, a questão referente à majoração de astreinte em caso de descumprimento da antecipação de tutela para tratamento de saúde do agravado. Entendo que a manutenção da decisão agravada não causa gravame prejudicial à agravante, à medida que a mesma afirma o cumprimento da liminar. Não se apresenta qualquer prejuízo urgente, ou que cause dano irreparável ou de difícil reparação. Desta forma, mostra-se obrigatória a conversão do presente recurso em agravo retido, na forma do artigo 522 do CPC c/c art.527, II do CPC, com a remessa das cópias pertinentes ao juízo a quo, para que sejam anexadas aos autos principais. Intime-se. Belém, 01 de outubro de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04624354-36, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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PROCESSO N.2013.3.027685-4 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA BELÉM AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: AGNALDO BORGES BALDEZ ADVOGADA: ROSINEI RODRIGUES DA SILVA CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em caráter de urgência movida contra si por Agnaldo Borges Baldez, interpõe recurso de agravo de instrumento frente decisão proferida pelo juízo da 7ª vara cí...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.002057-7 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA Nº 15.410-A CASSIO CHAVES CUNHA OAB/PA Nº 12.268 Recorrido: VANDEMERKSON CHAVES DE SOUZA Advogado: ALDO SANTORE OAB/PA Nº 12.444 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9099/95. PRAZO DE 48 HORAS CONTADO MINUTO A MINUTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 01 de outubro de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03528322-26, 22.831, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-07)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.002057-7 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA Nº 15.410-A CASSIO CHAVES CUNHA OAB/PA Nº 12.268 Recorrido: VANDEMERKSON CHAVES DE SOUZA Advogado: ALDO SANTORE OAB/PA Nº 12.444 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9099/95. PRAZO DE 48 HORAS CONTADO MINUTO A MINUTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO DECISÃO...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.001637-8 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE PACAJÁ Recorrente: DIVINO ROSA CARDOSO Advogados: DERMIVON SOUZA LUZ - OAB/PA N.º 19.125-A E HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR OAB/TO N.º 4.942 Recorrida: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S/A CELPA Advogado(a): THAIS A. TRINDADE DOS SANTOS OAB/PA N.º 17.068 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém, PA, 01 de outubro de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03528301-89, 22.804, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-07)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.001637-8 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE PACAJÁ Recorrente: DIVINO ROSA CARDOSO Advogados: DERMIVON SOUZA LUZ - OAB/PA N.º 19.125-A E HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR OAB/TO N.º 4.942 Recorrida: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S/A CELPA Advogado(a): THAIS A. TRINDADE DOS SANTOS OAB/PA N.º 17.068 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CP...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.001677-4 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: FRANSCISCO DE SOUZA DA SILVA Advogados: DERMIVON SOUZA LUZ - OAB/PA N.º 19.125-A; HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR OAB/TO N.º 4.942 Recorrida: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S.A CELPA Advogado: THAIS A. TRINDADE DOS SANTOS OAB/PA N.º 17.068 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém, PA, 01 de outubro de 2014. (Data do Julgamento). TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03528302-86, 22.805, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-07)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.001677-4 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: FRANSCISCO DE SOUZA DA SILVA Advogados: DERMIVON SOUZA LUZ - OAB/PA N.º 19.125-A; HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR OAB/TO N.º 4.942 Recorrida: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ S.A CELPA Advogado: THAIS A. TRINDADE DOS SANTOS OAB/PA N.º 17.068 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.002042-8 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CELIA ELIGIA BRAGA OAB/PA N.º 15.186-A Recorrido(a): ANA BORSATTO LOPES Advogado: ALDO SANTORE OAB/PA N.º 12.444 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA e TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 01 de outubro de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03528318-38, 22.823, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-07)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.002042-8 RECURSO INOMINADO Origem: COMARCA DE NOVO PROGRESSO Recorrente: TIM CELULAR S/A Advogados: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA N.º 15.410-A; CELIA ELIGIA BRAGA OAB/PA N.º 15.186-A Recorrido(a): ANA BORSATTO LOPES Advogado: ALDO SANTORE OAB/PA N.º 12.444 Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. Recurso conhecido e provido....
PROCESSO Nº. 2014.3.017979-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA / APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA. SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO PROCURADORA DO ESTADO. SENTENCIADO / APELADO: FRANCIEUDE SILVA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização (proc. n.º0004303-67.2013.814.0024), movida por FRANCIEUDE SILVA, ora apelado. O Estado alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demanda baseada na cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No mérito, defende que é indevido o pagamento do adicional de interiorização ao militar, tendo em vista que tal vantagem já vinha sendo paga sob a denominação de gratificação de localidade especial. Caso seja mantida a condenação, o apelante defende que os honorários advocatícios devem ser reduzidos, haja vista a sucumbência recíproca. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e, em consequência, julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, sendo mantida a condenação, requer alteração nos honorários. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL: O apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demandas de cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) Sendo assim, a arguição preliminar, ora analisada, apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, devendo a mesma ser rejeitada. DO MÉRITO: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011) No caso dos autos, importante destacar que o autor/apelado é militar, conforme documento de identidade funcional, juntado à fl.13, lotado no município de Itaituba, onde exerce suas funções, segundo consta do recente comprovante de pagamento, que acompanhou a petição inicial, à fl.15. Logo, exerce a função militar no interior do Estado e, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização. Em relação ao pedido de redução do valor dos honorários advocatícios, por suposta sucumbência recíproca em razão do reconhecimento de prescrição de parte dos pedidos, ou seja, pagamento retroativo limitado em cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, entendo que o mesmo implicou em parte mínima do pedido referente ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional de interiorização, sendo, de fato, aplicado o disposto no art. 21, parágrafo único do CPC, que assim prescreve: Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e considerando a exegese do texto legal acima, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º253 do STJ, que afirma: o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ante o exposto, acompanho o parecer do Ministério Público e com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação e ao reexame de sentença, nos termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04624529-93, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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PROCESSO Nº. 2014.3.017979-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA / APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA. SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO PROCURADORA DO ESTADO. SENTENCIADO / APELADO: FRANCIEUDE SILVA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, nos autos...
PROCESSO N.º 2014.3.020990-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ALTAMIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RAFAEL ROLO. AGRAVADOS: MARCIUS HENRIQUE LOPES ARAÚJO. ADVOGADOS: FABIANA SORAYA DE CARVALHO GOMES OAB/PA 13.247 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos de ação de mandado de segurança (processo n.º 0004138-43.2014.814.0005) garantiu, liminarmente, o direito aos impetrantes/agravados de participar do processo seletivo para o curso de formação de sargentos PM/2014, sem o requisito do tempo mínimo de serviço na graduação de cabo. Em suas razões recursais (fls. 02/16) o agravante arguiu a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, pois afirma que os agravados não preenchem os critérios estabelecidos pela Lei Estadual n.º 6.669/2004, que dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, para serem matriculados no Curso de Formação de Sargentos. Ademais disso, sustenta que atuação da Administração está vinculada ao edital e à lei estadual, o que afasta qualquer ato ilegal, abusivo ou arbitrário cometido pelo Poder Público. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, que seja provido o recurso de agravo com a cassação definitiva da decisão combatida. Devidamente distribuídos os autos, coube a esta magistrada a Relatoria do feito (fl. 366). É o relatório. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial Pois bem, no caso dos autos, em consulta realizada no sitio da Policia Militar do Pará foi constatado que o Sr. CEL QOPM DANIEL BORGES MENDES, Comandante Geral da Polícia Militar, através do Edital 003/DEI, de 07 de julho de 2013, publicado no Boletim Geral n.º 123, de mesma data, anulou o concurso para o Curso de Formação de Sargentos de 2014, tanto pelo critério de merecimento como pelo de antiguidade. A anulação do ato administrativo pela própria Administração Pública decorre do exercício do princípio da autotutela e está expressamente previsto na Lei Federal n.º 9.784/99, art. 53, in verbis: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Portanto, entendo que uma vez anulado o concurso, perdeu eficácia a decisão vergastada, não sendo mais útil ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. A inteligência do art. 557 do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar o mesmo manifestamente prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 30 de setembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04624478-52, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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PROCESSO N.º 2014.3.020990-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ALTAMIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RAFAEL ROLO. AGRAVADOS: MARCIUS HENRIQUE LOPES ARAÚJO. ADVOGADOS: FABIANA SORAYA DE CARVALHO GOMES OAB/PA 13.247 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos de ação de mandado de segurança (processo n.º 0004138-43.2014.814.0005) garantiu, liminarmente, o...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2012.3014993-7. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: REDENÇÃO. AGRAVANTE: ARAUTO MOTOS LTDA. ADVOGADOS: MARCELO FARIAS MENDANHA E OUTROS. AGRAVADO: WALDIR GUIMARÃES PENNA. RELATORA: DESA. DIRACY ALVES NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONOETÁRIA NO MOMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ART. 527, II, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARAUTO MOTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Redenção, em face de WALDIR GUIMARÃES PENNA, ora agravado. A decisão atacada, determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse atribuído como valor da causa o montante original dos cheques, objetos da ação, deixando para o momento da sentença a fixação do valor da correção monetária e dos juros. Em razão da referida determinação foi interposto o presente recurso, o qual alega o recorrente, resumidamente, que não há óbice para a fixação da correção monetária e dos juros no momento da inicial, pois, caso não seja o entendimento do juízo o valor apontado, basta a esse indeferi-lo e estipular o montante que achar correto. Conclui, ao afirmar que não há utilidade prática da decisão combatida, o que requer a sua reforma e aceitação nos termos em que foi interposta a petição do agravo de instrumento. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja dado prosseguimento ao feito. É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (Relatora): Dispõe o art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/05: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído ´incontinenti´, o relator: II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Com efeito, foi instituída nova sistemática relativamente ao recurso de agravo de instrumento, principalmente com relação à obrigatoriedade de conversão, pelo relator, em retido, na hipótese de decisão que não se enquadre no disposto no art. 527, II, do CPC. Nesse norte, restringiu-se o agravo de instrumento somente às seguintes hipóteses: decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e casos de inadmissão da apelação e efeitos em que esta é recebida, conforme a exegese do artigo 522 do Código de Processo Civil, também alterado pela nova Lei. Na espécie, a pretensão recursal deduzida pelo agravante não evidencia hipótese que possa causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, situação excepcional que justificaria a interposição de agravo na modalidade instrumento. No caso em exame, a decisão agravada (fl. 95) foi prolatada nos seguintes termos: Vistos etc, Trata-se de ação monitória, ajuizada por ARAUTO MOTOS LTDA., em desfavor de WALDIR GUIMARÃES PENHA, ambos já qualificados nos autos, no valor de R$ 25.046,81, fundada em cheques prescritos. Determinada a citação do requerido, essa restou infrutífera (fls. 39). Em seguida, a fls. 44, a demandante postulou a citação por edital, informando a correção do valor devido, que agora seria de R$ 42.654,22. Sumária introdução. Decido. Tendo em vista a não citação do requerido, merece a inicial a análise no tocante ao cálculo para correção monetária e juros de mora na presente demanda. A ação monitória, como típica demanda cognitiva, é a via oportuna e adequada para que se reconheça uma obrigação estampada num documento, a fim de que possa ela ser satisfeita. Nessa condição, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios serão aqueles fixados em sentença, a qual determinará, inclusive, a data de início da contagem para fins de sua aplicação (dies a quo). Os títulos destes autos, prescritos, não tem força para gerar uma obrigação e, por isso, não há data nele fixada para o pagamento, o que só virá a ocorrer com a decisão judicial. Sem a existência de decisão nestes autos que delimitam o termo inicial da contagem da atualização monetária e dos juros do atraso, nada há que se falar em correção, devendo a condenação, acaso proferida no final, ater-se ao exato valor previsto no título, acrescidas da correção monetária e juros de mora que a própria sentença fixará. Cito como precedentes os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 237.626/GO - 1ª T. - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - DJU 15.04.02 vu; e AgRg no Ag 979.066/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010. Assim, chamo o feito a ordem para determinar a emenda da petição inicial para, no prazo de 10 dias, alterar o pedido, promovendo-o no valor original do documento que pretende atribuir força executiva, pelas razões supra invocadas. Corrigida a falha, promova-se nova tentativa de citação pessoal do requerido, considerando que sua ausência no endereço residencial é momentânea, demonstrando a viabilidade de sua citação real, conforme certidão de fls. 39. Intime-se. Redenção, 03 de fevereiro de 2012. FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito Como se vê, o recorrente não sofrerá qualquer prejuízo ou ameaça do mesmo, haja vista que o juízo de piso não se recursou em fixar a correção monetária, assim como os juros, porém, disse, apenas, que será feito no momento da sentença, oportunidade em que será definido o dies a quo da atualização do montante. Pela nova ordem normativa, visando a uma maior celeridade e efetividade processuais, o agravo de instrumento é excepcional, tão-somente utilizado para situações de iminente perigo ao direito material da parte agravante; o retido é a regra. No mesmo sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. "A mera alegação de que o recurso especial, se não processado, irá perder o seu objeto, não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido formulado, porquanto a existência de prejuízo deve ser considerada não em atenção a um dado recurso interposto, mas tendo em vista a prestação jurisdicional requerida pela parte. E, no presente processo, a produção da prova pericial não poderá causar qualquer prejuízo à prestação jurisdicional" (AgRg na MC 7798/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 29/5/2006). 5.Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 20.382/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. AUSENTE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO IMPÕE-SE A CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CPC, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.187/2005. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70056934540, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ISABEL DIAS ALMEIDA, JULGADO EM 14/10/2013) Como se vê, não há qualquer dos pressupostos que autorizam o recebimento do presente recurso em sua modalidade de instrumento, pois, como esclarecido, a devida correção do montante reclamado será feito no momento da sentença, o que não acarretará qualquer prejuízo a parte. Em face do exposto, com fundamento no artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando, a remessa dos presentes autos ao juízo da causa para apensamento ao processo principal. É como decido. Intimem-se. Belém, 29 de setembro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04624259-30, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-06, Publicado em 2014-10-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2012.3014993-7. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: REDENÇÃO. AGRAVANTE: ARAUTO MOTOS LTDA. ADVOGADOS: MARCELO FARIAS MENDANHA E OUTROS. AGRAVADO: WALDIR GUIMARÃES PENNA. RELATORA: DESA. DIRACY ALVES NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONOETÁRIA NO MOMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ART. 527, II, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (Relatora):...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011456-6 AGRAVANTE: JOSÉ CHARLES LAMEIRA SANTIAGO AGRAVANTE: JOANA DOS SANTOS SANTIAGO ADVOGADO: LUANA ROCHELLY MIRANDA LIMA OHASHI DEF. PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei que o feito principal foi julgado no dia 08/09/2014, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Vejamos: Aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2014, nesta cidade e comarca de Marituba, na sala de audiências do Fórum local, às 09:30 horas, onde presente se achava o Dr. HOMERO LAMARÃO NETO, MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara desta comarca, comigo Diretora da Secretaria Judicial da 1ª vara, foi determinada a realização do pregão, após a declaração de abertura da audiência, verificando-se a ausência dos requerentes nos termos da certidão de fl.38. Em seguida, considerando a ausência das partes, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de ação de separação consensual ajuizada por JOSÉ CHARLES LAMEIRA SANTIAGO e JOANA DOS SANTOS SANTIAGO na qual foi designada audiência de conciliação e julgamento, restando a mesma frustrada em decorrência de não terem sido intimados os requerentes, por terem mudado de endereço, conforme noticiado pelo oficial de justiça à fl. 38. Relatei, sucintamente. Passo a decidir. A parte interessada no processo tem obrigação cabal de informar ao juízo acerca de eventual mudança em seu endereço. Se não encontrada no endereço que declina na exordial, o juízo não está obrigado a aguardar o lapso temporal de um ano para se convencer da desídia. Não obstante o teor da Súmula 240 do STJ, observa-se que há na jurisprudência brasileira vários precedentes contrários, permitindo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do inciso III (abandono de causa), independentemente de requerimento da parte contrária, quando o impulso oficial depende da parte e não do juiz. Nesse sentido, destaco: RT 473/116; 511/84, 608/134; RJTJESP 121/116; JTA 31/159; 86/360; 90/262 e 90/395. Assim, vislumbra-se que a parte, com seu comportamento desidioso e negligente, não comunicou o juízo sobre a mudança de endereço, permitindo a inviabilidade do prosseguimento do feito. Saliento ainda que o Poder Judiciário não deve tolerar inércia dessa espécie, responsável direta pelo acúmulo de processos durante vários anos nos cartórios sem nenhuma expectativa de resultado útil do processo, servindo apenas e tão somente para abarrotar as prateleiras e armários. Nesse contexto, acompanhando o correto raciocínio desenvolvido nas decisões supra declinadas, compreendo que o impulso processual decorrente da parte, quando não cumprido em tempo fixado no CPC (30 dias), acarreta a conclusão de que a causa foi literalmente abandonada. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III do CPC, isentando os requerentes das custas e honorários em razão da gratuidade reclamada e deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Comunique-se a relatora do agravo de instrumento. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado. Eu, _________ Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Portanto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 30 de setembro de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04620508-31, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-02, Publicado em 2014-10-02)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011456-6 AGRAVANTE: JOSÉ CHARLES LAMEIRA SANTIAGO AGRAVANTE: JOANA DOS SANTOS SANTIAGO ADVOGADO: LUANA ROCHELLY MIRANDA LIMA OHASHI DEF. PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundame...
ACORDÃO Nº. Recurso Cível n°: 2014.6.001812-6 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS Recorrido: FRANCISCO SILVA DA COSTA Def. Pub: MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: 3ª VARA DO JEC DA CAPITAL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.03528244-66, 22.767, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-09-24, Publicado em 2014-10-02)
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ACORDÃO Nº. Recurso Cível n°: 2014.6.001812-6 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS Recorrido: FRANCISCO SILVA DA COSTA Def. Pub: MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Origem: 3ª VARA DO JEC DA CAPITAL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359...
1 DECISÃO MONOCRÁTICA 2 3 MARIA LÚCIA LOUREIRO LIMA, KAREN LOUREIRO LIMA E ROGER LOUREIRO LIMA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu advogado, legalmente habilitado, interpôs, com fundamento no art. 513. do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fl. 50/50v, proferida no bojo de Ação de Arrolamento (Proc. n.º 001..2000.1.013652-9), pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não terem os requerentes promovido o regular andamento do processo, deixando de cumprir as diligências na forma do art.267, I ,c/c o art.284 do CPC. 4 Sustentam os apelantes em suas razões de fls. 51/54, que o apelo almeja a reforma da sentença a quo, eis que extinguiu o feito sem ter lhe dado oportunidade de se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, conforme preceitua a lei processual vigente.. 5 A inicial foi instruída com os documentos de fls.14/25. 6 Os autos devidamente distribuídos a minha relatória em 12/11/2013. 7 8 Breve Relato. 9 11 D E C I D O 12 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: 13 Conheço do apelo, posto que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, por sua tempestividade conforme certidão de fl. 57v. 14 DO MÉRITO: 15 A decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital às fls.50/50v, que extinguiu o processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, pressupõe que não tendo os autores/recorrentes cumprido a determinação exarada pelo juízo de fl.47, impossibilitava a efetivação do pedido inicial, como demonstra a certidão de fl.49, o desinteresse da parte autora em movimentar o feito. 16 Mesmo consubstanciada no art. 267, I, c/c 284 do CPC, a decisão hostilizada transpareceu irresignação com a inércia da parte autora, ora recorrente, em não ter efetuado a movimentação que lhe competia para o regular tramitação do processo, razão pela qual extinguiu o feito sem a resolução de mérito. 17 Entretanto, vislumbra-se que em momento algum o Juízo a quo oportunizou aos apelantes, o direito de se manifestarem acerca do seu possível interesse no prosseguimento do feito, consoante a norma imperativa do §1º do art. 267 do CPC . 18 Afigura-se, pois, ter o Juízo de primeiro grau incorrido em error in procedendo, senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 20 PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO. 1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido. 2. Agravo improvido com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1190165/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) (Grifou-se). 22 Ex positis, nos termos do art.557, § 1º- A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão guerreada, determinando o retorno dos autos à instancia a quo, a fim de que seja intimado pessoal do representante legal dos autores/recorrentes, com o fito de se manifestar acerca do prosseguimento do feito, cumprindo com os ônus processuais que lhe é devido. 23 Belém,(PA), 25 de setembro de 2014. 24 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 25 Relatora
(2014.04618197-77, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-02, Publicado em 2014-10-02)
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1 DECISÃO MONOCRÁTICA 2 3 MARIA LÚCIA LOUREIRO LIMA, KAREN LOUREIRO LIMA E ROGER LOUREIRO LIMA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu advogado, legalmente habilitado, interpôs, com fundamento no art. 513. do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fl. 50/50v, proferida no bojo de Ação de Arrolamento (Proc. n.º 001..2000.1.013652-9), pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não terem os requerentes promovido o regul...
2ª Câmara Cível Isolada. Agravo de Instrumento nº 2014.3.026586-4. Comarca de Marapanim/PA. Agravante: MUNICÍPIO DE MARAPANIM. Procurador: Thiago Kiyoshi Nascimento Housume (OAB/PA 17.221). Agravado: MICHEL ANDERSON CASTRO BOTELHO. Advogado: Joaquim Dias de Carvalho (OAB/PA3.944) Relator: Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (fls. 02/09) interposto pelo MUNICÍPIO DE MARAPANIM, devidamente representado por procurador habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, em face da r. decisão de fls. 87/88 destes autos (49/50, dos autos originários), proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Marapanim (PA), que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança proposta em seu desfavor por MICHEL ANDERSON CASTRO BOTELHO, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pedido vestibular, determinando que a prefeitura procedesse à posse do impetrante em cargo público para o qual fora anteriormente aprovado em concurso público. Compulsando os presentes autos recursais, de pronto, verifico que o agravante promoveu a interposição de recurso apócrifo, ou seja, sem a devida assinatura do patrono ao qual foram conferidos os poderes representativos. Desta feita, em nome do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, e, sobretudo, por considerar o bom direito muito mais importante que qualquer formalidade suprível, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 dias, promova a subscrição do referido instrumento, sob pena de o mesmo ser considerado ato inexistente. Após, com ou sem a adoção da providência acima, retornem os autos conclusos para deliberação. P. R. I. C. Belém (PA), 02 de outubro de 2014. Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada - Relatora
(2014.04622008-90, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-02, Publicado em 2014-10-02)
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2ª Câmara Cível Isolada. Agravo de Instrumento nº 2014.3.026586-4. Comarca de Marapanim/PA. Agravante: MUNICÍPIO DE MARAPANIM. Procurador: Thiago Kiyoshi Nascimento Housume (OAB/PA 17.221). Agravado: MICHEL ANDERSON CASTRO BOTELHO. Advogado: Joaquim Dias de Carvalho (OAB/PA3.944) Relator: Dra. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (fls. 02/09) interposto pelo MUNICÍPIO DE MARAPANIM, devidamente representado por procurador habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo C...
PROCESSO Nº. 2014.3013618-0 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECORRENTE: KEDMA FARIAS TAVARES ADVOGADOS: NELSON SOUZA ¿ OAB/PA Nº 3560, RAIMUNDO NONATO DE TRINDADE SOUZA ¿ OAB/PA Nº 14540, HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO ¿ OAB/PA Nº 1340 E OUTROS RECORRIDA: Decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Ferreira Nunes Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por KEDMA FARIAS TAVARES (fls. 233/277), nos autos da ação mandamental impetrada contra ato da Desembargadora Presidente deste Tribunal, Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento e da Desa. Vera Araújo de Souza, relatora do Recurso Administrativo nº 0000093-11.2014.814.0000, em face da decisão monocrática do Exmo. Desembargador Relator que denegou a segurança, com base no artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 267, inciso VI, do CPC (fls. 225/228). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 279. É o breve relatório. O recurso ordinário não reúne condições de seguimento, porquanto manifestamente incabível. Com efeito, conforme o disposto no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, somente é cabível recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, contra decisão dos Tribunais Regionais Federais, ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios que em única instância proferir decisão denegatória em Mandado de Segurança. O que não foi observado in casu, pois o recurso desafia decisão monocrática do relator denegatória da segurança, contra a qual caberia o agravo previsto no artigo 10, § 1º da Lei nº 12.016/2009, para que o Tribunal pudesse se manifestar e assim ocorrer o esgotamento de instância para interposição de eventual recurso destinado ao STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. É incabível o recurso ordinário interposto contra decisão monocrática, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 38.879/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 28/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. JUÍZO NEGATIVO DE PRELIBAÇÃO QUE MERECE SER MANTIDO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (¿) 1. Não houve o esgotamento da instância ordinária, na medida que o recurso ordinário interposto pelo ora Recorrente perante o Tribunal de origem foi aviado contra decisão monocrática do relator; o que atrai a incidência da Súmula n.º 281/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes. (¿) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1426596/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 105, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. (...) 3. Na hipótese em tela, o Recurso em Mandado de Segurança interposto não pode ser processado, tendo em vista que desafiou decisão monocrática de relator, ou seja, não houve o necessário exaurimento de instância, a teor do que determina o art. 105, II, "b", da CF de 1988. Precedentes: RMS 32.932/MA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14/02/2011, RMS 19.976/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/4/2007, AgRg no RMS 34.192/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 05/09/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1422409/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 23/02/2012) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO-CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no RMS 33.982/PA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 27/11/2012) (grifos nossos) Desta forma, voltando-se o recurso contra decisão monocrática, não tendo ocorrido pronunciamento do Órgão Colegiado do Tribunal de 2º Grau de Jurisdição e, consequentemente, o esgotamento da vias recursais ordinárias, o apelo carece de admissibilidade, razão pela qual, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/02/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00762703-36, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
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PROCESSO Nº. 2014.3013618-0 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECORRENTE: KEDMA FARIAS TAVARES ADVOGADOS: NELSON SOUZA ¿ OAB/PA Nº 3560, RAIMUNDO NONATO DE TRINDADE SOUZA ¿ OAB/PA Nº 14540, HAMILTON RIBAMAR GUALBERTO ¿ OAB/PA Nº 1340 E OUTROS RECORRIDA: Decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Ferreira Nunes Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por KEDMA FARIAS TAVARES (fls. 233/277), nos autos da ação mandamental impetrada contra ato da Desembargadora Presidente deste Tribunal, Desa. Luzia Nadja Guimarães Na...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:10/03/2015
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por Maria das Graças Vinente Lopes, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Reinvidicatória c/c Perdas e Danos e Pedido Liminar de Imissão na Posse nº 0007224-78.2014.814.0051, in verbis: Indefiro a liminar, eis que não se trata de bem público, já que este foi alienado à autora, e, portanto, passível de usucapião. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Razões recursais às fls. 02/15 dos autos, juntando documentos de fls. 16/53. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 54). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Consoante a regra prevista no art. 273, caput, do CPC, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso, admite a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora assumem perfil verossímil. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo. De outro lado, é requisito indispensável para a concessão da medida a urgência, consubstanciada no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, entendo que a r. decisão agravada deve ser mantida, pois, em juízo de cognição sumária, mostra-se indispensável a angularização da demanda, com o estabelecimento do contraditório, notadamente em face da possibilidade de usucapião, uma vez que, muito embora a agravante haja registrado o imóvel em questão na data de 20/05/2014 (fl.50), a compra e venda deste foi realizada em 09/01/1985, sendo quitado em 09/12/86 (fls.40 e 48). No mesmo compasso é a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70053143541, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 28/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO "REIVINDICATÓRIA". PEDIDO EXCLUSIVAMENTE DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. Não basta a prova inequívoca do domínio e a verossimilhança das alegações da inicial para a obtenção da antecipação dos efeitos da tutela. A parte deve fundamentar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual deverá ser analisado mediante o cotejo dos interesses em conflito. Ausente demonstração da urgência da medida para, liminarmente, sem o estabelecimento do contraditório, antecipar os efeitos da sentença de mérito, único pedido, e determinar a imissão/desapossamento. NEGADO SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70051952372, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Mylene Maria Michel, Julgado em 07/12/2012) AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE POSSE ILEGÍTIMA DOS DEMANDADOS. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil. No caso, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à imissão liminar na posse do bem. Necessidade de submeter a pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70050797018, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/09/2012) Ação de desapropriação - Pretensão de imissao na posse em caráter de urgência - Liminar indeferida - Ausência dos requisitos da tutela antecipada expressos no artigo 273 do CPC - Autos que aguardam a apresentação de quesitos pelas partes - Decisão bem fundamentada - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 145761820118260000 SP 0014576-18.2011.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 19/07/2011, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2011) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA OU LIMINAR INCIDENTAL. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A liminar possessória não prescinde da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações a respeito da posse e da delimitação da área discutida. A prova inequívoca é aquela suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte efetivamente é a titular do direito material disputado e a verossimilhança, aparência da verdade. No momento do exame do pedido de tutela antecipada todos os elementos devem convergir no sentido de apresentar a probabilidade das alegações da parte, sob pena de restar indeferido. Agravo conhecido e não provido. (TJ-MG 106940502719310011 MG 1.0694.05.027193-1/001(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 26/01/2006, Data de Publicação: 09/03/2006). Outrossim, no que diz respeito a concessão dos benefícios de justiça gratuita, em que pese a súmula 06 desta Corte (DJ 5014/ 2012, 24/04/2012) informar que basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata a matéria, todavia o STJ tem entendido que devem ser analisados os elementos que indicam a capacidade de pagamento das despesas processuais. Todavia, compulsando os autos, constato: (i) que tal afirmação se faz presente na inicial da ação reinvindicatória proposta em primeiro grau (fls.33); ii) o juízo de piso não se manifestou expressamente sobre a matéria. Neste sentido, a Jurisprudência Pátria vem entendendo que, enquanto não houver manifestação do juízo contrária ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, entende-se que houve o deferimento tácito deste benefício. Eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEFERIMENTO TÁCITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRETENSÃO AUTORAL PRECLUSA - - Enquanto não houver manifestação do juízo contrária ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, entende-se que houve o deferimento tácito deste benefício. - Se a parte não se dignou a cumprir o determinado e também não impugnou a tempo e modo a determinação de emenda da exordial, a pretensão autoral encontra-se preclusa e o indeferimento da inicial é a medida que se impõe. (grifei) (TJ-MG - AC: 10707130147747001 MG , Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 13/08/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDA - PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO TÁCITO. 1 - Gozando de presunção legal de liquidez e certeza, a CDA ostenta efeito de prova pré-constituída, somente ilidida por elementos probatórios inequívocos a cargo da embargante, ora primeira apelante. 2 - O regular andamento do feito, sem o indeferimento expresso ou a ordem para recolhimento das custas, implica em deferimento tácito da benesse da assistência judiciária. (grifei) (TJ-MG - AC: 10024058631532001 MG , Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTES QUE SOLICITARAM O DEFERIMENTO DA BENESSE QUANDO DA PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. O pedido de justiça gratuita realizado na peça inicial, revela deferimento tácito, não havendo manifestação pelo Magistrado durante o transcurso do processo. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE ALGUMA SEQUELA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. Dano estético é "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ´enfeamento´ e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor ´moral´" (Tereza Ancora Lopes, "in" O Dano Estético. Ed. RT, 3ª, ano 2004, p. 46). Os danos estéticos devem ser indenizados pelo causador do acidente automobilístico quando, pelas provas carreadas aos autos, são comprovadas cabalmente a existência de cicatrizes e deformidades na vítima do sinistro. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito, de prevenção ou de desestímulo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJ-SC - AC: 20100064995 SC 2010.006499-5 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 12/06/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado) RECURSO Agravo de Instrumento Assistência judiciária Pedido - Insurgência contra a r. decisão que julgou deserta a apelação por falta de preparo - Admissibilidade Sentença que se omitiu quanto ao pedido da justiça gratuita feita na petição inicial Deferimento tácito da benesse - Deserção afastada Recurso provido. (grifei) (TJ-SP - AI: 01313835320138260000 SP 0131383-53.2013.8.26.0000, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 18/09/2013, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2013) Assim, considerando a necessidade de outros elementos de prova aptos a caracterizar os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC e, tendo em vista que se mostra, in casu, prematura a concessão da medida antecipatória antes de angularizada a relação processual, inviável o deferimento do pleito recursal. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser manifestadamente improcedente. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 01 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04621728-57, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-01)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por Maria das Graças Vinente Lopes, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Reinvidicatória c/c Perdas e Danos e Pedido Liminar de Imissão na Posse nº 0007224-78.2014.814.0051, in verbis: Indefiro a liminar, eis que não se trata de bem público, já que este foi...