PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e a carência legal.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: certidão de casamento ocorrido em 1986, na qual constam a postulante e seu cônjuge como agricultores (fl.36), declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Taperoá/PB, fl. 68, declaração da emitida pela Prefeitura Municipal de Taperoá, informando que a apelada é cadastrada como agricultora, fl. 74, declaração do produtor rural, fl. 89; ficha da Secretaria Municipal de Saúde classificando a requerente como agricultora, fl. 81.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhadora rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
5. Direito reconhecido à parte demandante desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, atualizadas monetariamente conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, de acordo com a Sumula n.º 204 do col. STJ. Vale ressaltar que o novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demandas ajuizadas a partir de junho de 2009, não sendo o caso dos autos.
6. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o PARÁGRAFO 4º do art. 20 do CPC, devendo ser observado o teor da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado na sentença a quo.
Apelação e remessa obrigatória tida por interposta improvidas.
(PROCESSO: 00002715720104059999, APELREEX9547/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 117)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO PARA A MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO.
1. "O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes" (STF, AI 410946 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81, divulg. 06-05-2010, public. 07-05-2010).
2. "[...] o agente público, ao ingressar na carreira da magistratura, adere a novo regime jurídico, este disciplinado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (LC 35/79). Pelo que não há falar em direito adquirido à continuidade do recebimento de vantagens originárias do antigo regime, ainda que de natureza pessoal" (STF, RE 603783, Relator Min. AYRES BRITTO, julgado em 10/05/2010, publicado em DJe-105, divulg. 10/06/2010, public. 11/06/2010).
3. Provimento da remessa necessária e da apelação do ente público.
(PROCESSO: 200882000026230, APELREEX4633/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/08/2010 - Página 126)
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO PARA A MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO.
1. "O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes" (STF, AI 410946 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81, divulg. 06-05-2010, public. 07-05-2010).
2. "[...] o agente público, ao ingressar na carreira da magistratura, adere a novo regime jurídico, este di...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. PERCENTUAIS DE 7,87% (MAIO/90) e 21,05% (FEVEREIRO/91). APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NORMA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. DECISÃO EXEQÜENDA QUE NÃO SE FUNDA EM ATO NORMATIVO TIDO COMO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO ADVENTO DA MP Nº. 2180-35/2001.
1. Aplicação dos precedentes do STJ sobre a matéria no sentido de que (Resp nº 720953/SC, Relator Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Publicado no DJ de 22/08/2005, pp. 142): não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI).
2. Ademais, também o c. STJ firmou posicionamento no sentido de inadmitir a possibilidade de mutação de sentenças, com fundamento no parágrafo único do art. 741 - ou, por consequência lógica, no parágrafo 1º, do art. 475-L -, se transitadas em julgado em momento anterior à vigência desse dispositivo normativo. Precedente: I - (...). II - Esta c. Corte entende que estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade. Embargos de divergência desprovidos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 806407 - RN, Corte Especial, Rel. Min. FELIX FISCHER, pub. DJ 14.04.2008).
Apelação provida para admitir a inclusão nos cálculos de liquidação dos índices de correção monetária (FGTS) nos percentuais de 7,87% (maio/90) e 21,05% (fevereiro/91).
(PROCESSO: 9605091879, AC96970/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/07/2010 - Página 64)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. PERCENTUAIS DE 7,87% (MAIO/90) e 21,05% (FEVEREIRO/91). APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NORMA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. DECISÃO EXEQÜENDA QUE NÃO SE FUNDA EM ATO NORMATIVO TIDO COMO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO ADVENTO DA MP Nº. 2180-35/2001.
1. Aplicação dos precedentes do STJ sobre a matéria no sentido de que (Resp nº 720953/SC, Relator Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Publicado no DJ de 22/08/2005, pp. 142): não se comportam no âm...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC96970/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. LEI 8.004/90. PES/CR. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. CRITÉRIO DE REAJUSTE DE SEGURO. MANUTENÇÃO DO PACTUADO. DIREITO DE MUDAR DE SEGURADORA. SALDO DEVEDOR. PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. TAXA NOMINAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO. PES/CP. PERIODICIADE. REVISÃO. CLÁUSULA DE MANDATO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR.
1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
2. Contrato que estipula o reajuste da prestação pela variação do salário da categoria profissional do devedor. Confrontando-se os índices da declaração do sindicato correspondente com a planilha de evolução do contrato, verifica-se que o agente financeiro não vinha observando o pactuado. Além disso, na apelação o agente financeiro reconhece que aplica o art. 22, da Lei 8.004/90, para fins de concessão de revisão da prestação, o que implica reconhecimento da imposição do critério de comprometimento de renda, diverso do pactuado, quando o mutuário pede revisão administrativamente. Ademais, a Lei 8.004/90 não se aplica a contratos firmados antes de seu advento, como é o caso dos autos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
3. A repetição do indébito no SFH está disciplinada pelo art. 23, da Lei 8.004/90, in verbis: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
4. A jurisprudência do STJ, "ao interpretar o art. 23 da Lei 8.004/90, firmou entendimento no sentido de que não é possível compensar os valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário com o saldo devedor do contrato, mas apenas com as parcelas vencidas ou vincendas" (REsp 906518, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. DJE 04/06/2009).
5. Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, o que caracteriza a ocorrência de anatocismo.
6. A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C, do CPC), no Resp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09.
7. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros." (STJ, AGREsp 958057, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, pub. DJE de 11/09/2009). "Legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH." (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 12/09/2005).
8. Indeferido o pedido de alteração do critério de reajuste do seguro, ressalvado o direito de o mutuário mudar de seguradora (REsp nº 969.129-MG, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE de 14.12.09) e com ela pactuar o valor e reajuste do seguro em outros termos.
9. No que diz respeito à atualização do saldo devedor na mesma periodicidade de reajuste das prestações, essa matéria não foi deduzida na Exordial nem abordada na sentença. Inovação do pedido em sede recursal. Recurso não conhecido nesse ponto.
10. Depreende-se da planilha de evolução do financiamento que o agente financeiro aplicou a taxa nominal de juros para fins de remuneração do capital emprestado. Inexistência de interesse de agir em relação ao pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa nominal de juros pactuada.
11. Cabe dar provimento ao recurso do mutuário para que a CAIXA promova o reajuste das prestações pelo PES/CP e na periodicidade contratada.
12. Quanto à cláusula de mandato, tal matéria não foi deduzida na Exordial nem abordada na sentença. Inovação do pedido em sede recursal. Recurso não conhecido também nesse ponto.
13. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450, do STJ).
14. Conforme decidiu o STJ em recurso especial repetitivo (art. 543-C, do CPC), para conceder tutela cautelar para suspender a execução do financiamento basta que exista a "discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito" e que "essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal", "independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos" (REsp 1067237/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, pub. DJe de 23/09/2009).
15. Concedida a suspensão da execução, já que o expurgo do anatocismo está assentado na jurisprudência do STJ, enquadrando-se a situação dos autos no precedente do item acima. Além disso, a título de obter dictum, registra-se que "os depósitos das prestações vêm sendo efetivados pela parte autora", conforme afirma a sentença.
16. Apelação da CAIXA não provida. Apelação do mutuário conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida.
(PROCESSO: 200283000166889, AC399122/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 95)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. LEI 8.004/90. PES/CR. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DA TABELA PRICE. CRITÉRIO DE REAJUSTE DE SEGURO. MANUTENÇÃO DO PACTUADO. DIREITO DE MUDAR DE SEGURADORA. SALDO DEVEDOR. PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. TAXA NOMINAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO. PES/CP. PERIO...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTRADIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. CÔMPUTO. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Contradição no Acórdão embargado que reconheceu o direito adquirido a conversão do tempo de serviço especial em comum, todavia limitou a referida conversão à data de 28.05.98.
2. Consoante entendimento sedimentado no egrégio STJ, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria. Precedente: REsp. nº. 1108945, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJE 03.08.2009.
3. Acórdão que foi omisso, quando não se pronunciou sobre a concessão da aposentadoria e nem sobre o cômputo das contribuições como autônomo (05.2002 a 04.2003) no cálculo do referido benefício.
4. Promovida a conversão dos períodos especiais (17.12.79 a 18.07.90 e de 16.07.92 a 17.04.2002 -fator 1,40), e somando-se os períodos convertidos com os períodos correspondentes às atividades comuns (01.09.75 a 17.03.76, 01.05.76 a 04.08.76, 12.08.76 a 30.10.76, 02.05.77 a 01.09.77, 01.11.77 a 18.01.79, 01.06.79 a 29.08.79, 19.07.90 a 15.07.92 e 05.2002 a 04.2003) tem-se que na data do requerimento administrativo (05.06.2006) o demandante computava um tempo de contribuição/serviço de mais de 33 (trinta e três) anos, tendo direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição/serviço, devendo a RMI do referido benefício ser calculada pelo INSS de acordo com o tempo de serviço/contribuição reconhecido pela presente decisão.
5. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida neste ponto.
6. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão/contradição apontada e atribuir-lhes efeitos infringentes, negando provimento à apelação do INSS e dando provimento, em parte, à remessa oficial.
(PROCESSO: 20078100006851401, APELREEX495/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 282)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTRADIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. CÔMPUTO. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Contradição no Acórdão embargado que reconheceu o direito adquirido a conversão do tempo de serviço especial em comum, todavia limitou a referida conversão à data de 28.05.98.
2. Consoante entendimento sedimentado no egrégio STJ, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERDA DE COLHEITAS. EQUÍVOCOS NA CULTURA DE ESPÉCIE DE ARROZ. DRENAGEM. IRRIGAÇÃO. FALHAS. ROMPIMENTO DE DIQUE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença, prolatada nos autos de ação ordinária que julgou improcedente o pedido deduzido em face da CODEVASF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA, que objetivava a obtenção de indenização por danos morais e materiais em virtude de alegado perecimento de safra agrícola, nos anos especificados, provovado por inundação do Perímetro Irrigado de BETUME, decorrente de falha no dimensionamento adequado de diques e comportas, deficiência na manutenção de fiscalização e omissão frente às providências necessárias à garantia de higidez do projeto de assentamento/colonização.
2. A Constituição de 1988, em seu art. 37, parágrafo 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direto de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3. A hipótese fática da pretensão autoral, basicamente, é: a) perda de safra no período de 1996, decorrente de distribuição, pela CODEVASF, de semente de arroz da variedade "javaé", a qual seria imprópria para o cultivo; b) perda de safra, em períodos aleatórios, decorrente de falhas nos sistemas de drenagem e/ou irrigação; c) perda de safra, em junho de 2006, por inundação advinda rompimento do dique utilizado para desvio de curso do "riacho do Aterro", também conhecido como "Poções", rompimento esse causado por pessoas que ocupariam irregularmente área do Perímetro de BETUME.
4. No que tange à causa de pedir referente à perda da safra de 1996 da cultura de arroz "javaé", tendo sido tal requerimento suscitado após a estabilização da relação processual, já na fase instrutória do processo, já restavam fixados, portanto, os limites objetivos da lide, nos termos do que prescreve o art. 128 do CPC. Qualquer modificação do pedido ou da causa de pedir deveria ser consentida pela parte demandada, mas antes do saneamento da demanda, o que não se deu no caso dos autos.
5. Diante de impropriedade técnica de cultivo na espécie a ser cultivada, o que justificaria o fracasso no cultivo da referida cultura, inexiste nexo de causalidade que possa responsabilizar a CODEVASF. "Sopesando toda a instrução, prevalece a constatação de que aos próprios agricultores pode ser atribuído o fracasso do cultivo, porquanto desconsideraram orientações de assessoria técnica prestada para o manejo apropriado do "javaé" notadamente em função de sua precocidade. "
6. Constatados dois equívocos advindos dos agricultores da cultura do arroz, cultivada no Perímetro do Betume, quais sejam, a colheita durante a época do inverno - em função do período em que fora efetivado o respectivo plantio -, situando-se a fase do cultivo na qual o arroz não suporta submersão e a colheita já enfrentaria percalços em função as condições climáticas, bem como a falta de planejamento do plantio da referida cultura, ocasionando desordenamento a acarretar excesso na demanda de água, o que já reclamava indevidamente maior capacidade do sistema de irrigação que já se sabia ser deficitário.
7. Observa-se verdadeiro desrespeito ao cronograma de plantio dentro do Perímetro Irrigado do Betume , em função da má administração dos lotes, não podendo os agricultores se valerem de eventual falha no sistema de irrigação e drenagem como agente causador dos prejuízos suportados por ele em função de prejuízo na safra, vez que contribuindo em função da má gestão de seus cultivos, os parceleiros também contribuíram para o dano suportado, não havendo que se falar em responsabilidade da CODEVASF neste ponto.
8. A simples construção de uma barragem, diques ou açudes desse porte, por si só já é suficiente para levar a um fator de risco, e isto implica sempre numa potencial responsabilidade que virá a ocorrer exatamente em todo momento em que existe o fato que possa levar a causar o dano.
9. Inexiste a comprovação do nexo causal entre o rompimento dos diques e a perda da safra por parte do autor, vez que além da parte autora ter confessado que não teve prejuízos em decorrência do rompimento do dique, o registro de taxa de água, indica que o último plantio se deu no ano de 2005, o que afasta o direito alegado.
10. Apelação conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200785000032437, AC490789/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 247)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERDA DE COLHEITAS. EQUÍVOCOS NA CULTURA DE ESPÉCIE DE ARROZ. DRENAGEM. IRRIGAÇÃO. FALHAS. ROMPIMENTO DE DIQUE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença, prolatada nos autos de ação ordinária que julgou improcedente o pedido deduzido em face da CODEVASF - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA, que objetivava a obten...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490789/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA AO RESTABELECIMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO DESDOBRAMENTO INDEVIDO ATÉ A DATA DO EFETIVO RESTABELECIMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO.
- Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do valor do benefício, no curso da ação, são devidas as parcelas atrasadas, compreendidas entre a data desdobramento indevido e a data do efetivo restabelecimento do valor do benefício, devidamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação.
- O INSS, por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93/96, goza do privilégio da isenção de custas nos feitos onde tiver interesse na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que não significa que esteja desobrigada do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte adversa quando vencida. Hipótese onde o autor é beneficiário da justiça gratuita, pelo que inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pela Fazenda Pública.
- Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200581100031425, REO498850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 107)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA AO RESTABELECIMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO DESDOBRAMENTO INDEVIDO ATÉ A DATA DO EFETIVO RESTABELECIMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO.
- Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento...
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
2. A LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, em 09.06.2005. Quando se tratar de pagamentos anteriores, aplica-se a sistemática antiga. Assim, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o início do prazo prescricional é a homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ou, no caso da inexistência desta, tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador.
3. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao trabalhador, durante os primeiros 15 (quinze) dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, uma vez que tais verbas não possuem natureza salarial, por não constituírem hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do trabalho. Precedentes do STJ.
4. Quanto às férias e ao adicional de 1/3, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório.
5. No que tange ao salário-maternidade, esta Corte, por intermédio da Segunda Turma, na esteira de pronunciamentos do STJ, tem entendido que tais verbas integram o conceito de remuneração, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária, em face da natureza salarial.
6. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. inaplicável a autorização prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, em razão da vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.
7. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
8. Revogada a limitação de 30% do montante compensável pelo art. 79, I, da Lei 11.941/2009, não se aplica à compensação da contribuição previdenciária patronal qualquer limitação. Precedente desta Corte: TRF-5ª R - AMS 2006.81.00.010693-6 - (99026/CE) - 1ª T - Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira - DJe 10.07.2009 - P. 277.
9. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
10. Apelação do contribuinte parcialmente provida.
(PROCESSO: 200983000192809, AC499320/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 256)
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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da g...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499320/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CABIMENTO. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária aos seus tratamentos médicos, notadamente os mais graves como é a hipótese em discussão.
2. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios), independentemente da atividade que será exercida por cada um deles.
3. Possibilidade da concessão da liminar contra a Fazenda Pública vez que a natureza constitucional da ação civil pública e a indispensabilidade da medida liminar para evitar o perecimento do direito vindicado (direito à vida), inviabilizam a submissão do procedimento a restrições de ordem legislativa inferior (Leis nos 9.494/97 e 8.437/92).
4. Inexistência de óbice ao arbitramento de multa diária contra o Poder Público vez que a sua imposição apresenta-se com uma forma de impulsionar a parte a cumprir, dentro do prazo que lhe foi assinalado, a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Precedente do STJ.
5. É conhecido na doutrina que os entes públicos devem oferecer um serviço que atenda às necessidades sociais dentro da chamada "reserva do possível", mas tal teoria só pode ser invocada quando o ente traz elementos que demonstrem efetivamente que a prestação estatal deste medicamento comprometeria o seu orçamento, o que, in casu, não ocorreu.
6. Agravo regimental não conhecido em face do regramento previsto no art. 527, parágrafo único do CPC.
7. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00056604720104050000, AG105866/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 307)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. CABIMENTO. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG105866/CE
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1980, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora, levando em consideração a aplicação dos mesmos índices de reajuste dos salários-de-contribuição ocorridos em dezembro/98, dezembro/03 e jan/04, por força das EC's nº 20/98 e 41/03, se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 14/05/09.
7. Por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser conhecida de ofício.
8. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200984000039980, AC497926/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 343)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA E FILHO. VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
1. Inicialmente, vale ressaltar que é fato incontroverso a condição de beneficiários da pensão dos Recorridos, tendo em vista que a UNIÃO não resistiu ao direito alegado pelos autores SILVÂNIA DA SILVA SANTOS e seu filho MATEUS SANTOS DE FRANÇA, especificamente quanto à sua condição de legítimos beneficiários da pensão. Ou seja, em relação ao direito à percepção dessa pensão, não opôs a UNIÃO resistência, de modo que, nos termos do artigo 7º, I, alíneas b e d e parágrafo 3º da Lei nº 3.765/60, com a nova redação dada pela MP nº 2.215-10/01, reconheceu que ambos se enquadravam na previsão autorizativa de concessão do benefício pleiteado.
2. Havendo o pagamento da pensão, na esfera administrativa, ao filho do falecido militar, os valores deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença, de forma a evitar o enriquecimento ilícito do particular, em detrimento do erário.
3. Em relação aos honorários advocatícios, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
4. Os juros de mora e a correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009, devem incidir nos termos em que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/09.
5. Apelação da União e Remessa Oficial parcialmente providas para: a) determinar que os valores pagos administrativamente sejam compensados em fase de cumprimento de sentença; b) reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; c) fixar os juros de mora nos termos da Lei nº. 11.960/09, desde a sua vigência.
(PROCESSO: 200182000085664, APELREEX5042/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 57)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA E FILHO. VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
1. Inicialmente, vale ressaltar que é fato incontroverso a condição de beneficiários da pensão dos Recorridos, tendo em vista que a UNIÃO não resistiu ao direito alegado pelos autores SILVÂNIA DA SILVA SANTOS e seu filho MATEUS SANTOS DE FRANÇA, especificamente quanto à sua condição de legítimos beneficiários da pensão. Ou seja, em relação ao direito à percepção dessa pensão, não opôs a UNIÃO resistência, de modo que, nos termos do artigo 7º, I, alíneas b e d...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS APÓS A LC 118/2005. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A/CTN. TAXA SELIC. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Assim, a LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência, em 09.06.2005. No caso concreto, aplica-se a prescrição qüinqüenal às parcelas indevidamente recolhidas que se pretende compensar.
2. Quanto à remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente, o STJ tem jurisprudência iterativa no sentido de que não incide contribuição previdenciária, à consideração de que tal verba não tem natureza salarial. Precedente do c. STJ: REsp 719804/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1, ac. un, DJ 19.12.2005, p. 247.
3. "O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, porquanto destina-se a compensar o segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante o disposto no parágrafo 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa à incidência da contribuição previdenciária. (Precedentes: EDcl no REsp 1078772/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 12/03/2009; EDcl no REsp 973.436/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 19/06/2008) (STJ - AgRg-REsp 973.125 - (2007/0177079-1) - 1ª T - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 17.12.2009 - p. 909).
4. No que pertine a incidência da contribuição previdenciária sobre férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório. (Precedentes: STF - AgRg-AI 727.958-7 - Rel. Min. Eros Grau - DJe 27.02.2009 - p. 91, STF-AgRg- AI 712880 AgR / MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI- DJe-113 DIVULG 18-06-2009 - p. 02352).
5. O salário-maternidade, por sua vez, integra o salário-de-contribuição, por expressa disposição legal (art.28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/91), portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A propósito: STJ - RESP 215476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA.
6. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
7. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
9. Para demonstrar os pagamentos indevidos, os Impetrantes anexaram cópias de GPS - Guias de Previdência Social, relativas aos meses de maio a outubro de 2009, para a empresa CURTUME MODERNO S/A, e relativas aos anos de 1999 a 2009, até o mês de setembro, para a empresa CONSERVADORA BRILHANTE LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. Os aludidos documentos se referem a apenas duas das empresas que figuram no pólo ativo da demanda, do total de 9 (nove) Impetrantes, não se podendo comprovar o recolhimento das contribuições sociais quanto aos demais. Assim, o Apelo procede apenas em relação às empresas CURTUME MODERNO S/A e CONSERVADORA BRILHANTE LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA., devendo o indeferimento da inicial permanecer incólume em relação aos demais impetrantes.
10. Apelo conhecido e provido em parte.
(PROCESSO: 00000139420104058302, AC498831/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 108)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS APÓS A LC 118/2005. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A/CTN. TAXA SELIC. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativ...
Data do Julgamento:29/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498831/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECURSO ADESIVO DO PARTICULAR PREJUDICADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal (art. 535, do CPC).
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão embargado não se manifestou sobre o recurso adesivo interposto pelo particular, ora embargante. Deste modo, passo a suprir a omissão apontada. Constata-se que a decisão vergastada deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício da parte autor. Sendo assim, a partir final do acórdão embargado terá a seguinte redação: "Diante de todo exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício da parte autora, deixando de condená-la em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o benefício de justiça gratuita (fl. 41), julgando prejudicado o recurso adesivo".
3. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
4. Precedentes desta egrégia Corte e dos colendos STF e STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infrigentes.
(PROCESSO: 20098400001752201, APELREEX7965/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 138)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECURSO ADESIVO DO PARTICULAR PREJUDICADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal (art. 535, do CPC).
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão embargado não se manifestou sobre o recurso adesivo interposto pelo particular, ora embargante. Deste m...
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CINCO ANOS. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que a impetrante pede o reconhecimento do direito aos créditos do IPI decorrentes de operações de entrada de insumos e produtos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.
2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo para o exercício da pretensão de creditamento de imposto, no regime não-cumulativo, é de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32. (AgRg no REsp 1079241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 26/02/2009)
3. A matéria em debate, outrora extremamente controversa na jurisprudência, hoje já está devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a expressão utilizada pelo constituinte originário --- montante 'cobrado' na operação anterior --- afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido 'cobrado' na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero" (RE 372005 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-06 PP-01268 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 192-197), ressaltando ainda que "conforme disposto no inciso II do parágrafo 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero" (RE 353657, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-03 PP-00502).
4. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao assumir essa nova orientação acerca da matéria, entendeu que não seria cabível valer-se da técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão, aplicando o novel entendimento - restritivo à pretensão do contribuinte - de maneira retroativa, ou seja, de modo a abarcar períodos anteriores à virada jurisprudencial.
5. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200783000057960, AMS101851/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 424)
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TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CINCO ANOS. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que a impetrante pede o reconhecimento do direito aos créditos do IPI decorrentes de operações de entrada de insumos e produtos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.
2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo para o exercício da pretensão de creditamento d...
Data do Julgamento:01/07/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101851/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DIREITO RECONHECIDO. ART. 5º, VI, E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.112/90 E ART. 37, DO DECRETO Nº 3.298/99. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1- Objetivou-se que fosse declarada a nulidade da parte final, do item 4.1. e da integralidade do item 4.4 do edital nº 18/CCC-CEFETCE/2008, em face de o mencionado edital não haver reservado um percentual de vagas para os portadores de necessidades especiais, no concurso público a ser realizado.
2- O Artigo 37 da Constituição Federal vigente garante ao deficiente físico o direito de concorrer a vagas em concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos. Pela lei, deve ser reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) do total das vagas, sendo que as funções devem ser compatíveis com o tipo de deficiência da qual a pessoa seja portadora. Se o cargo público exigir do candidato aptidões que a deficiência física o impeça de realizar as atribuições, o processo seletivo não deve reservar vagas. Direito à reserva que deve ser considerado à luz do pressuposto da compatibilidade da deficiência, com as atribuições e as atividades inerentes ao cargo ou emprego público disputado pelo(a) deficiente.
3- Normas que estão postas nos artigos 5º, inciso VI, e parágrafo 2º, da Lei nº 8112/90 e 37, do Decreto nº 3298/99. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200881030027907, REO478355/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/08/2010 - Página 135)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DIREITO RECONHECIDO. ART. 5º, VI, E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.112/90 E ART. 37, DO DECRETO Nº 3.298/99. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1- Objetivou-se que fosse declarada a nulidade da parte final, do item 4.1. e da integralidade do item 4.4 do edital nº 18/CCC-CEFETCE/2008, em face de o mencionado edital não haver reservado um percentual de vagas para os portadores de necessidades especiais, no concurso público a ser realizado.
2- O Artigo 37 da Constituição Federal vigente garante ao def...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 6.309/75. ATO DE CONCESSÃO. REVISÃO PROPOSTA PELO INSS. DECADÊNCIA.
1. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
2. No caso, o benefício foi concedido inicialmente em 24.10.80, quando o direito da Previdência de postular revisão de benefício previdenciário se sujeitava aos termos da Lei nº. 6.309, de 15.12.1975 que tinha instituído o prazo de decadencial de 05 (cinco) anos para o Instituto revisar os processos de interesses dos beneficiários.
3. Nesta senda, o prazo decadencial do direito de revisar o ato de concessão do benefício começou a correr em 24.10.80 e teve o seu término em 24.10.85. Destarte, encontra-se caduco o direito do INSS de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, levando em conta que o procedimento revisional proposto pela Previdência só foi iniciado em 26.12.2008.
4. Precedentes do egrégio TRF da 4ª e do colendo STJ.
5. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200984010000993, APELREEX9306/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 282)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 6.309/75. ATO DE CONCESSÃO. REVISÃO PROPOSTA PELO INSS. DECADÊNCIA.
1. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de 05 (cinco)...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE DEVIDO À APROVAÇÃO DO CÔNJUGE EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.DECISÃO DA SUPREMA CORTE (ADI 3324) NO SENTIDO DE QUE TAL TRANSFERÊNCIA SÓ DEVE SE ULTIMAR ENTRE UNIVERSIDADES CONGÊNERES (DE PRIVADA PARA PRIVADA E DE PÚBLICA PARA PÚBLICA).UNIVERSIDADES COMPROVADAMENTE CONGÊNERES. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DO SERVIDOR NÃO COMPROVADA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1º DA LEI Nº 9.536/97 E 99 da Lei 8.112/90.
1. Remessa Oficial e Apelação interposta pela UFC - Universidade Federal do Ceará e Remessa Oficial, em sede de mandado de segurança, contra sentença que concedeu a segurança requerida, determinando a transferência e a efetivação da matrícula da impetrante, de forma definitiva, no curso de Direito da UFC - Universidade Federal do Ceará, independentemente da disponibilidade de vaga.
2. O Excelso Pretório decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1o da lei 9.536/97, sem redução do texto, no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para a pública, encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é, dar-se-á a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública". (ADI 3324/ DF, rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.2004.( ADI-3324).(INF 374 STF)
3. Restou comprovado que as instituições de ensino de origem e de destino da impetrante são congêneres, pois sendo a Universidade Federal do Tocantins, uma entidade de direito público, não há como não equipará-la à Universidade Federal do Ceará- UFC.
4. No caso em análise, o óbice à convivência familiar preexistia ao casamento, já que este ocorreu em 05/2009, e o cônjuge da impetrante foi nomeado e tomou posse na Procuradoria Geral do Estado do Ceará em 12/2008.Logo, se tal situação foi criada(ou ao menos assumida) pelo casal, o estabelecimento da vida em comum depende de um novo ato de escolha, viso que a opção pelo distanciamento já fora tomada pelo casal, ciente de antemão dos dissabores daí oriundos.
5. O demasiado elastério da exegese das normas constitucionais de proteção à família, previstas nos arts.226 e 227 da CF, de modo a alargar indiscriminadamente o alcance delas, podem levar a banalização na admissão de deslocamentos de servidor público, assim como de seus cônjuges .
6. É de se concluir que não restaria atendido o princípio da legalidade e preservado o direito constitucional à educação, sem constituir afronta ao interesse público, ao princípio da isonomia e da razoabilidade, já que mostra-se descabida a transferência compulsória da esposa do Procurador Estadual( lotado na Procuradoria Geral do Estado do Ceará) em epígrafe, em razão de não restar comprovada a transferência ex officio deste, faltando um dos requisitos autorizadores contidos no art. 1º da Lei nº 9.536/97 e do Art. 99 da Lei 8.112/90.
7. Apelação e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200981000080961, APELREEX9821/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 186)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE DEVIDO À APROVAÇÃO DO CÔNJUGE EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.DECISÃO DA SUPREMA CORTE (ADI 3324) NO SENTIDO DE QUE TAL TRANSFERÊNCIA SÓ DEVE SE ULTIMAR ENTRE UNIVERSIDADES CONGÊNERES (DE PRIVADA PARA PRIVADA E DE PÚBLICA PARA PÚBLICA).UNIVERSIDADES COMPROVADAMENTE CONGÊNERES. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DO SERVIDOR NÃO COMPROVADA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1º DA LEI Nº 9.536/97 E 99 da Lei 8.112/90.
1. Remessa Oficial e Apelação interposta pela UFC - Universidade Federal...
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
2. A LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, em 09.06.2005. Quando se tratar de pagamentos anteriores, aplica-se a sistemática antiga. Assim, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o início do prazo prescricional é a homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ou, no caso da inexistência desta, tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador.
3. Quanto ao adicional de 1/3 de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório.
4. No que tange às horas extras, na esteira de pronunciamentos do STF, tem-se entendido que tais parcelas não são incorporáveis ao salário do trabalhador de modo que não sofrem a incidência da contribuição previdenciária
5. "Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio, por não comportarem natureza salarial, mas terem nítida feição indenizatória". (TRF - 5a R. - AGTR 93223-PE - Segunda Turma - Rel. Des.(a) Federal Amanda Lucena)
6. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
7. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
9. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional não providas. Apelação do contribuinte provida.
(PROCESSO: 200983000068187, APELREEX9317/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 184)
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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
2. A LC nº 118/2008, aplica-se apenas...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO VENCIMENTAL. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Os reajustes das remunerações dos servidores públicos, pensionistas e aposentados vinculados a órgãos públicos federais, nos índices de 28,86% e 3,17%, devem se limitar, respectivamente, ao advento da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, e da Medida Provisória nº 2225-45, editada em 04 de setembro de 2001.
2. Tendo sido reconhecido por parte da Administração Pública o direito dos servidores, pensionistas e aposentados aos índices de 28.86% e 3,17%, teria os autores a partir da edição das referidas normas o lapso de 5 (cinco) anos para exercerem o direito de ação, de cobrança, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o que não ocorreu, haja vista a presente ação ter sido proposta apenas em 04 de agosto de 2008, devendo forçosamente ser reconhecida a prescrição do direito de ação da autora, com relação aos referidos índices.
3. Quanto aos percentuais aplicados aos segurados da Previdência Social em junho/2004 (4,53%), maio/2005 (6,355%), abril/2006 (5,010%), março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%), verifica-se que dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não têm aplicação aos servidores públicos federais, pensionistas e/ou aposentados vinculados a órgãos públicos, submetidos a regime estatutário.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000052951, AC501690/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 273)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO VENCIMENTAL. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Os reajustes das remunerações dos servidores públicos, pensionistas e aposentados vinculados a órgãos públicos federais, nos índices de 28,86% e 3,17%, devem se limitar, respectivamente, ao advento da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, e da Medida Provisória nº 2225-45, editada em 04 de setembro de 2001.
2. Tendo sido reconhecido por parte da Administração Pública o direito dos servidores, pensioni...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501690/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE MARÍTIMO. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 100% DO VALOR DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. A decisão ora embargada reconheceu o direito da pensionista à revisão da RMI, com aplicação do coeficiente de 100%, tendo em vista que a nossa jurisprudência já reconheceu que o benefício concedido a dependente de ex-combatente marítimo, sob a égide da Lei nº 1.756/52, deve ter como Renda Mensal Inicial (RMI) o valor correspondente aos proventos integrais (100%) equivalentes ao posto ou categoria imediatamente superior àquele exercido pelo instituidor da pensão.
2. No que se refere a decadência, o prazo previsto no artigo 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. Hipótese em que a aposentadoria do demandante foi deferida em 1972, devendo ser reconhecida apenas a prescrição qüinqüenal referentes a período anterior ao quinquênio de ajuizamento da ação.
3. O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, de acordo com a Lei nº 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97, quando da edição da MP nº 1.523/97. Portanto, quanto à aplicabilidade do art. 103 da LBPS, se reconheceu a inaplicabilidade do referido diploma aos segurados beneficiários do Regime Geral da Previdência Social mediante a concessão de seus benefícios antes da referida inovação legislativa, inicialmente promovida em meados de 1997 (MP nº 1.523-9, convertida na Lei nº 9.528/97 e prevista atualmente na Lei nº 10.839/04).
4. Embargos Declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20048300008000102, EDAC448110/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 201)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE MARÍTIMO. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 100% DO VALOR DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. A decisão ora embargada reconheceu o direito da pensionista à revisão da RMI, com aplicação do coeficiente de 100%, tendo em vista que a nossa jurisprudência já reconheceu que o benefício concedido a dependente de ex-combatente marítimo, sob a égide da Lei nº 1.756/52, deve ter como Renda Mensal Inicial (RMI) o valor correspondente aos proventos inte...
Data do Julgamento:06/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC448110/02/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias