PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATRAVÉS DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA (LEI N.º 11.941/2009). LIBERAÇÃO INTEGRAL DO DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DA FAZENDA NACIONAL À RETENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ANTE A INEQUÍVOCA QUITAÇÃO DO DÉBITO PASSADA PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento a agravo regimental manejado contra decisão que homologou a renúncia da Construtora Celi Ltda ao direito em que se funda a ação, reconhecendo o direito da renunciante ao levantamento das quantias depositas em juízo na ação cautelar conexa, em razão da comprovação do pagamento integral da dívida na forma prevista pela Lei n.º 11.941/2009.
2. Hipótese em que esta Primeira Turma, analisando toda a matéria trazida à discussão, concluiu que houve inequívoca confirmação pela Fazenda Nacional da integral quitação da dívida, entendendo ainda incabível qualquer discussão na ação proposta pelo contribuinte sobre eventual equívoco cometido pela Fazenda Nacional na esfera administrativa, ao permitir a quitação do débito na forma em que foi realizada.
3. Alegação de omissão e contradição no julgado sob o argumento de que: (i) a empresa embargada levou a Fazenda Nacional e esta Turma a erro com seu procedimento, tendo em vista os débitos submetidos a pagamento já se encontravam com a exigibilidade suspensa pelo depósito judicial; (ii) o pagamento realizado pela embargada não foi feito nem exigido pela Fazenda Nacional; (iii) a empresa embargada teoricamente pagou duas vezes o mesmo débito por sua conta e risco, tendo ela própria realizado os cálculos do valor supostamente devido e efetivado o respectivo pagamento; (v) não houve equívoco da Fazenda Nacional ao confirmar o pagamento, uma vez que os cálculos e o pagamento em si foram feitos pela própria empresa no site da Receita Federal. (vi) a Receita Federal apenas confirmou a existência de um pagamento e não que este pagamento estaria correto.
4. Constatação, a partir de robusta documentação acostada aos autos pelo própria Procuradoria da Fazenda Nacional, inclusive de mensagens de e-mail enviadas e recebidas pelo Procurador responsável pela causa, de que, ao contrário do que foi por ele alegado, os cálculos foram efetivamente realizados pela Delegacia da Receita Federal em Aracaju/SE, tendo esta passado inequívoca quitação integral da dívida.
5. Descabimento da pretensão da embargante, posta sob o pretexto de omissão e contradição, de impedir a liberação também do valor correspondente aos juros remuneratórios do depósito judicial, já que concedeu integral quitação do débito na via administrativa, conforme ficou amplamente comprovado nos autos.
6. Embargos de declaração conhecidos, porém, improvidos, ante a inexistência de qualquer omissão ou contradição no julgado.
(PROCESSO: 20028500004203202, APELREEX17/02/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 200)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATRAVÉS DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA (LEI N.º 11.941/2009). LIBERAÇÃO INTEGRAL DO DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DA FAZENDA NACIONAL À RETENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ANTE A INEQUÍVOCA QUITAÇÃO DO DÉBITO PASSADA PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento a agravo regimental manejado con...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se (art. 535, do CPC).
2. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
3. Sustenta a Embargante que o v. acórdão houve por mal interpretar, contrariando e/ou negando vigência, a diversos dispositivos legais (art. 1º, da Lei nº 5.315/67; art. 53, II, do ADCT, da CF/1988; art. 30, da Lei nº 4.242/63; e arts. 11, 12 e 13, da Lei nº 8.059/90).
4. O acórdão embargado analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu que a documentação acostada aos autos se presta à comprovação da condição de ex-combatente do Autor, por ter participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante o Segundo Conflito Mundial, assegurando-lhe o direito à percepção da pensão especial, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, da CF/1988, fixando como termo inicial a data do ajuizamento da ação, dada a ausência de comprovação da existência de requerimento administrativo, restando, portanto, afastado o direito de repetir as parcelas que antecedem tal marco.
5. No que tange a assertiva de que o art. 30, da Lei nº 4.242/63, se destinava a amparar os ex-combatentes inválidos, inexistindo nos autos qualquer referência a esta condição do suposto instituidor, é de se considerar que não se trata de benefício a ser concedido à dependente do instituidor, mas sim ao próprio detentor do direito, que está amparado pelo art. 53, do ADCT, da CF/1988, c/c a Lei nº 8.059/90, não havendo que se falar em prova da condição de incapacidade.
6. O prequestionamento não constrange o órgão julgador a rebater todos os argumentos jurídicos trazidos à discussão.
7. Na verdade, com a alegação de que houve omissão no acórdão questionado, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20078200011047801, APELREEX8281/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 214)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se (art. 535, do CPC).
2. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a do...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. ANOTAÇÃO FALSA EM CTPS. DOCUMENTO UTILIZADO COM O FIM DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS PERANTE À JUSTIÇA TRABALHISTA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA LABORAL (RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM VERBAS RESCISÓRIAS). PRIMEIRO APELANTE: RECURSO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO PELA PENA 'IN CONCRETO'. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. SEGUNDO APELANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FÉ PÚBLICA. POTENCIALIDADE DO DANO. DOLO (CONIVÊNCIA NA ANOTAÇÃO FALSA DA CTPS QUE VISAVA A ILUDIR JUÍZO TRABALHISTA E PREJUDICAR DIREITO DE OUTREM). DOSIMETRIA. PENA-BASE (01 ANO E 09 MESES DE RECLUSÃO). PRÓXIMO AO TERMO MÍNIMO MÉDIO (02 ANOS). CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART.59). EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, II, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO.
FATOS
1- Motivou a denúncia o fato de terem os acusados em conjugação de esforços e comunhão de vontades, visando a criar direito mediante a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a existência de relação de emprego (fictícia), inserindo declarações falsas em documento público verdadeiro - CTPS. Crime previsto no Artigo 299 do Código Penal.
PRIMEIRO APELANTE:
2- O primeiro apelante, que teve a pena aplicada de 01 ano de reclusão, o lapso temporal observado entre o recebimento da denúncia (26 de julho de 2001 - fls.126) e a data da publicação da sentença condenatória (27 de julho de 2006 - fls.379), excede o prazo legal de quatro anos, previsto no CP, Art. 109, V, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
3- Ocorrendo a prescrição, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme dispõe o Artigo 107, IV, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso interposto.
4- Recurso de apelação do réu Alberto Pereira da Silva prejudicado.
SEGUNDO APELANTE:
5- Comprovadas a autoria e materialidade delitivas do crime previsto no Artigo 299 do Código Penal. Conivência na anotação falsa na sua CTPS, que tinha o fim específico de iludir Juízo Trabalhista. Na Reclamatória Trabalhista o acusado MATOSOVICK pleiteava a condenação da empresa do corréu ALBERTO em verbas rescisórias de contrato que sabia inexistente. O escopo a ser atingido prejudicaria, indiscutivelmente, direito de outrem (da empresa do corréu ALBERTO), não se cogitando da irrelevância ao bem jurídico protegido pela norma - a fé pública.
6- Valorou-se negativamente em desfavor do acusado 04 entre as 08 circunstâncias judiciais previstas, dentre elas: culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime (agravada por ter o acusado ilaqueado outrem, contra quem posteriormente aforou ação trabalhista).
7- Mantém-se a pena-base fixada em 01 ano e 09 meses, ou seja, abaixo e quase igual ao termo mínimo médio (=02 anos), excluída a majoração posta pela agravante do Artigo 62, II, do CP.
8- Redesenhada a dosimetria da pena em relação ao acusado MATOSOVICK para torná-la definitiva em 01 ano e 09 meses de reclusão, o lapso temporal observado entre o recebimento da denúncia (26 de julho de 2001 - fls.126) e a data da publicação da sentença condenatória para o réu (publicação do edital de intimação em 1º de setembro de 2006 - fls.386 verso), excede o prazo legal de quatro anos, previsto no CP, Art. 109, V, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição (CP, Art. 107,IV).
9- Apelação do réu Matosovick Silva dos Santos parcialmente provida para ter como definitiva a pena-base fixada (01 ano e 09 meses de reclusão). Extinção da Punibilidade declarada pela ocorrência da prescrição retroativa.
(PROCESSO: 200183000162831, ACR5022/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 221)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. ANOTAÇÃO FALSA EM CTPS. DOCUMENTO UTILIZADO COM O FIM DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS PERANTE À JUSTIÇA TRABALHISTA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA LABORAL (RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM VERBAS RESCISÓRIAS). PRIMEIRO APELANTE: RECURSO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO PELA PENA 'IN CONCRETO'. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. SEGUNDO APELANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FÉ PÚBLICA. POTENCIALIDADE DO DANO. DOLO (CONIVÊNCIA NA ANOTAÇÃO FALSA DA...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5022/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MILITAR. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DECRETO-LEI Nº 196/38. FILHA MAIOR. DIREITO À REVERSÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
- O Direito à pensão de militar é regido pela legislação em vigor na data do óbito de seu instituidor. Assim, tendo o pai da postulante falecido em 19/07/1948, quando a dependente reuniu todos os requisitos necessários à reversão da pensão militar em favor dela
- Na hipótese vertente, a Lei aplicável à espécie é a que dispunha sobre as pensões militares, a data do óbito do instituidor do benefício, Decreto-lei nº 196/38, regulamentado pelo Decreto nº 3.695/39.
- Consoante a referida legislação em vigor na data do óbito do militar, as filhas de qualquer estado são dependentes para fins de percebimento da pensão militar, e lhes assiste o direito à reversão do benefício auferido pela genitora quando de seu falecimento, independentemente da idade ou estado civil.
- Assim, afigura-se correta a sentença que reconheceu a reversão da pensão por morte instituída pelo militar genitor da postulante, em decorrência da morte de sua mãe, com proventos equivalentes ao soldo de 2º sargento, a contar do ajuizamento da ação.
- No que diz respeito ao percentual dos juros de mora, inexiste interesse da UNIÃO em recorrer deste aspecto do decisum, porquanto tal taxa já fora fixada no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação, tal como postulado.
- Com relação a verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 ( um mil reais), afigura-se correta, considerando que a postulante decaiu da parte mínima do pedido, não sendo caso de sucumbência recíproca, portanto.
Apelação da UNIÃO improvida.
(PROCESSO: 200984000019701, AC490134/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 100)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MILITAR. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DECRETO-LEI Nº 196/38. FILHA MAIOR. DIREITO À REVERSÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
- O Direito à pensão de militar é regido pela legislação em vigor na data do óbito de seu instituidor. Assim, tendo o pai da postulante falecido em 19/07/1948, quando a dependente reuniu todos os requisitos necessários à reversão da pensão militar em favor dela
- Na hipótese vertente, a Lei aplicável à espécie é a que dispunha sobre as pensões militares, a data do óbito do instituidor do benefício, Decreto-lei nº 196/38, regulamentado pelo Decreto nº 3.695/3...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490134/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA COM RENÚNCIA A DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo interno interposto contra decisão de negativa de provimento a embargos de declaração - opostos esses contra decisum de homologação de desistência com renúncia ao direito sobre que se funda a ação, com condenação da desistente nas custas processuais e honorários advocatícios definidos em 5% sobre o valor da causa.
2. Diz, a agravante, que o pleito de desistência com renúncia foi formulado após o julgamento da apelação, de acordo com o qual teria sido mantida a sentença condenatória da recorrente em honorários advocatícios arbitrados em R$30.000,00, de modo que, quando do ato judicial homologatório, não poderia ter sido alterado esse critério na definição da verba honorária de sucumbência.
3. "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu" (art. 26, do CPC).
4. Ao pedir desistência com renúncia a direito fundador da ação, após o julgamento da apelação anteriormente interposta, a desistente não pode pretender a vinculação da autoridade homologatória ao que restou definido no acórdão da apelação a título de condenação em honorários advocatícios, porquanto os critérios de fixação dessa verba são diferentes para esses dois momentos processuais. Em outros termos: a fórmula de condenação em honorários advocatícios, quando do julgamento da apelação, não vincula a definição de tal montante, quando da homologação de posterior pedido de desistência com renúncia, pela diversidade das hipóteses.
5. Houve razoabilidade na definição da verba honorária discutida, tendo sido atendidos os ditames legais pertinentes.
6. Pelo desprovimento do agravo interno.
(PROCESSO: 20068300004949003, EDAC464782/03/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/06/2010 - Página 64)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA COM RENÚNCIA A DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo interno interposto contra decisão de negativa de provimento a embargos de declaração - opostos esses contra decisum de homologação de desistência com renúncia ao direito sobre que se funda a ação, com condenação da desistente nas custas processuais e honorários advocatícios definidos em 5% sobre o valor da causa.
2. Diz, a agravante, que o pleito de desistência com renúncia foi formulado após o...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC464782/03/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO A VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Matéria tratada que diz respeito à relação jurídica de prestação continuada, o que provoca a renovação da contagem do prazo prescricional a cada mês pela omissão do pagamento. Reconhecimento da prescrição quinquenal.
2. É devido o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em função/cargo de confiança, durante o lapso temporal de 08. de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, para fins de incorporação de parcelas dos quintos, nos termos da MP nº 2225-45/2001.
3. Embora a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, tenha extinguido o direito à incorporação dos chamados "quintos", a Lei nº 9.624/98, ao transformar os quintos em décimos, restaurou a figura daquele, restando implicitamente revogado o dispositivo da Lei n. 9.527/97 que ao extinguir os chamados quintos criara a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
4. Somente com a edição da MP nº 2225-45/2001, é que, o regime da referida VPNI foi reinstituído, demonstrando que desde o advento da Le nº 9.624/98 até a edição desta Medida Provisória, a referida vantagem encontrava-se ausente do ordenamento jurídico.
5. Apelação improvida.
6. Remessa oficial parcialmente provida para se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior à propositura da ação.
(PROCESSO: 200882000059234, APELREEX8905/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/06/2010 - Página 116)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO A VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Matéria tratada que diz respeito à relação jurídica de prestação continuada, o que provoca a renovação da contagem do prazo prescricional a cada mês pela omissão do pagamento. Reconhecimento da prescrição quinquenal.
2. É devido o direito ao cômputo do tempo de serviço pr...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. PODER JUDICIÁRIO. VERIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, sendo prescindível a produção de prova pericial.
2. "É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, por não haver entre eles comunhão de interesses, vez que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida". Precedentes do STJ: (AGRESP 860090-AL - QUINTA TURMA - Fonte DJ: 26/03/2007 - Rel. FELIX FISCHER)
3. Não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora do Exame para corrigir as provas dos candidatos, anulando questões ou concedendo a pontuação de determinadas questões. A jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido de que em tais hipóteses a atuação do Judiciário deverá ser limitada à apreciação de eventual ilegalidade existente no edital ou no cumprimento de suas normas pela respectiva Comissão Examinadora, sendo incabível imiscuir-se na análise do mérito em relação aos critérios de correção das provas aplicadas no certame.
4. "Já decidiu o Supremo Tribunal que não compete ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, examinar o conteúdo de questões de concurso público para aferir a avaliação ou a correção dos gabaritos". Precedentes. (STF - AgRg-AI 608.639-0/RJ - 1ª T. - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 13.04.2007).
5. Houve, de fato, na hipótese em tela, a correção da prova mencionada, sendo que a esta foi atribuída nota consentânea com o desempenho dos candidatos, à luz dos critérios de correção estabelecidos pela Banca Examinadora e na forma exigida no Edital do certame.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000074381, AC441823/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 197)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. PODER JUDICIÁRIO. VERIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, sendo prescindível a produção de prova pericial.
2. "É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurs...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441823/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO. NOMEAÇÃO PRECEDIDA DE TELEGRAMA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. REMESSA NÃO PROVIDA.
1. Remessa ex offício de sentença prolatada em sede de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DANIEL COSTA SILVA em face de ato do IFET-CE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - que concedeu a segurança pleiteada, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinando que a Autoriadade Coatora assegure ao Impetrante o exercício dos direitos decorrentes da nomeação do cargo de Técnico de Laboratório/Área Eletromecânica.
2. O Edital do concurso estabelece, em seu item 12.3, que a nomeação dos candidatos aprovados será precedida de convocação por meio de telegrama, a fim de que o candidato manifeste sua anuência ou não com a nomeação, assim vejamos: 12.3. Para nomeação, o candidato receberá um telegrama no endereço fornecido no momento da inscrição, obrigando-se a declarar por escrito, no prazo de três dias úteis, contados da data do recebimento da convocação, se aceita ou não, a nomeação. O não pronunciamento no prazo acima determinado permitirá ao CEFETCE excluí-lo do concurso e convocar o candidato seguinte.
3. Observada a existência de vaga discriminada no edital e o direito do Impetrante em ser convocado em obediência a ordem de classificação (tendo sido aprovado em segundo lugar), necessária o cumprimento do edital quanto à forma de informação da nomeação, para que o mesmo tivesse ciência oficial da mesma e, consequentemente, manifestasse interesse no preenchimento da vaga, não sendo preterido por outro com classificicação inferior no seu direito, em atenção, portanto, ao princípio da obediência da ordem classificatória.
4. Remessa oficial não provida.
(PROCESSO: 200981000038701, REO500372/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 252)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO. NOMEAÇÃO PRECEDIDA DE TELEGRAMA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. REMESSA NÃO PROVIDA.
1. Remessa ex offício de sentença prolatada em sede de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DANIEL COSTA SILVA em face de ato do IFET-CE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - que concedeu a segurança pleiteada, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinando que a Autoriadade Coatora assegure ao Impetrante o exercício dos direitos decorrentes da nomeação do cargo de Técnico de Labor...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO500372/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
AMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ORDEM JUDICIAL. DIREITO À VISITA ÍNTMA. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
- No caso dos Autos, o fato do autor, preso preventivamente, sob a acusação de homicídio, não ter usufruído o direito a duas visitas íntimas, no período de 2 (dois meses), não enseja a caracterização do dano moral. Não se vislumbra dor, constrangimento ou vexame, no referido fato.
- Se a autoridade prisional estava descumprindo ordem judicial, que assegurava as visitas íntimas, caberia ao autor, nos própios autos do processo criminal, pleitear o cumprimento.
- Inexistência de prova de eventuais restrições ao direito do preso.
- Nestes termos, merece reforma a sentença, para que seja afastada a indenização por danos morais.
- Apelação da União e Remessa Oficial providas para julgar improcedente o pleito autoral. Prejudicada a Apelação do Particular que pretendia a majoração dos honorários.
(PROCESSO: 200784000071404, APELREEX5245/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 154)
Ementa
AMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ORDEM JUDICIAL. DIREITO À VISITA ÍNTMA. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
- No caso dos Autos, o fato do autor, preso preventivamente, sob a acusação de homicídio, não ter usufruído o direito a duas visitas íntimas, no período de 2 (dois meses), não enseja a caracterização do dano moral. Não se vislumbra dor, constrangimento ou vexame, no referido fato.
- Se a autoridade prisional estava descumprindo ordem judicial, que assegurava as visitas íntimas, caberia ao autor, nos própios autos do processo criminal, pleitear o cumprimento.
- Inexistênc...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO ÀS FILHAS MAIORES E SOLTEIRAS. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. IMPOSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI Nº 8.059/90 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES.
1. O direito relativo à pensão de ex-combatente, inclusive quanto à transferência da pensão, é regido pelas normas legais em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes do col. STJ e deste Regional.
2. Consideram-se dependentes de ex-combatente, para fins de concessão/habilitação do benefício em apreço: a viúva; a companheira; o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; o pai e a mãe inválidos; e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, conforme o art. 5º, da Lei 8.059/90.
3. Já o art. 14, da supracitada Lei, estabelece que, a extinção do direito de um dos dependentes, conforme previsto nos incisos do referido artigo, não se acarretará na transferência de cota-parte aos demais dependentes.
4. Na hipótese dos autos, o instituidor da pensão - o Sr. José Ferraz de Oliveira - faleceu em 10 de maio de 1992 e a partir de outubro do mesmo ano o referido benefício foi revertido a favor da viúva, mãe das autoras, não tendo sido as autoras beneficiadas com cota-parte da pensão, por serem de maior (21 -vinte e um anos de idade).
5. Ora, se na data do óbito do ex-combatente, as suas filhas não faziam jus à cota-parte da pensão em apreço, por não preencherem os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 8.059/90, não seria após o falecimento da viúva, antiga beneficiária, que passariam a ter o direito ao benefício.
6. Deve-se salientar que, mesmo que na época do óbito do de cujus as autoras fossem dele dependentes, conforme previsão do art. 5º da Lei nº 8.059/90, não poderiam gozar da cota-parte da viúva, após o seu falecimento, em face da vedação contida no Parágrafo único do art. 14, da mesma norma.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000148407, AC500664/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 152)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO ÀS FILHAS MAIORES E SOLTEIRAS. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. IMPOSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI Nº 8.059/90 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES.
1. O direito relativo à pensão de ex-combatente, inclusive quanto à transferência da pensão, é regido pelas normas legais em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes do col. STJ e deste Regional.
2. Consideram-se dependentes de ex-combatente, para fins de concessão/habilitação do benefício em apreço: a viúva; a companheira; o filho e a filha de qualquer condição...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500664/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO AO FILHO MAIOR E DIVORCIADO. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. IMPOSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI Nº. 8.059/90 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. O direito relativo à pensão de ex-combatente, inclusive quanto à transferência da pensão, é regido pelas normas legais em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes do col. STJ e deste Regional.
2. Consideram-se dependentes de ex-combatente, para fins de concessão/habilitação do benefício em apreço: a viúva; a companheira; o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; o pai e a mãe inválidos; e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, conforme o art. 5º, da Lei 8.059/90.
3. Já o art. 14, da supracitada Lei, estabelece que, a extinção do direito de um dos dependentes, conforme previsto nos incisos do referido artigo, não se acarretará na transferência de cota-parte aos demais dependentes.
4. Na hipótese dos autos, o instituidor da pensão - o Sr. Luiz Gonzaga de Albuquerque Regis - faleceu em 26.01.2003 e a partir de agosto do mesmo ano o referido benefício foi revertido a favor da viúva, mãe do autor, não tendo sido o mesmo beneficiado com cota-parte da pensão, por ser de maioridade.( fls. 32).
5. Ora, se na data do óbito do ex-combatente, o seu filho não fazia jus à cota-parte da pensão em apreço, por não preencher os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº. 8.059/90, não seria após o falecimento da viúva, antiga beneficiária, que passariam a ter o direito ao benefício.
6. Deve-se salientar que, mesmo que na época do óbito do de cujus o autor fosse dele dependente, conforme previsão do art. 5º da Lei nº. 8.059/90, não poderia gozar da cota-parte da viúva, após o seu falecimento, em face da vedação contida no Parágrafo único do art. 14, da mesma norma.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem as autoras beneficiárias da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº.1.060/50.
8. Apelação e remessa oficial providas, no sentido de não autorizar a reversão de pensão pretendida pelo autor, vez que a morte da pensionista não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
(PROCESSO: 200683000150504, APELREEX3851/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/05/2011 - Página 109)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO AO FILHO MAIOR E DIVORCIADO. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. IMPOSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI Nº. 8.059/90 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. O direito relativo à pensão de ex-combatente, inclusive quanto à transferência da pensão, é regido pelas normas legais em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes do col. STJ e deste Regional.
2. Consideram-se dependentes de ex-combatente, para fins de concessão/habilitação do benefício em apreço: a viúva; a companheira; o filho e a fil...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGOS 267, I E VI, 295, III, AMBOS DO CPC C/C ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/09.
I. O Mandado de Segurança é o meio hábil para amparar direito líquido e certo, onde os fatos são apresentados de forma incontroversa. Precedente do TRF 5 ª Região: AMS 88014/PB, Rel Marcelo Navarro, DJ 13/03/2007.
II. A Lei Orgânica da Assistência Social, regulamentada pelo Decreto n° 6.214/2007, assegura ao INSS realizar avaliação periódica, de dois em dois anos, das condições de saúde dos beneficiários. O fato de uma pessoa ter recebido o benefício por muito tempo não é suficiente para gerar direito líquido e certo, "ad aeternum".
III. O Mandado de Segurança, cujo rito especial não admite a produção de prova pericial, não é, portanto, meio hábil para a avaliar a persistência, ou não, de incapacidade laborativa, para fins de restabelecimento de benefício assistencial, o qual fora cessado pelo INSS em razão de perícia médica contrária. Não resta evidente a existência de direito líquido e certo do autor, requisito essencial para a impetração.
IV. Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita descabe se cogitar em condenação nas verbas sucumbenciais. A assistência judiciária gratuita determinada no art. 5º, LXXIV da CF/88 é integral, não sendo permitida qualquer limitação a ser perpetrada por lei ordinária.
V. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação decorrente do ônus sucumbencial.
(PROCESSO: 200982020029677, AC498743/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 498)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGOS 267, I E VI, 295, III, AMBOS DO CPC C/C ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/09.
I. O Mandado de Segurança é o meio hábil para amparar direito líquido e certo, onde os fatos são apresentados de forma incontroversa. Precedente do TRF 5 ª Região: AMS 88014/PB, Rel Marcelo Navarro, DJ 13/03/2007.
II. A Lei Orgânica da Assistência Social, regulamentada pelo Decreto n° 6.214/2007, assegura ao INSS realizar avaliação periódica, de dois em dois anos, das condições...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498743/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado)
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. LEI 6.903/81. DECADÊNCIA.
I. Há de se reconhecer a relevância do argumento de que teria decaído o direito de o INSS cancelar o benefício do autor, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, tendo em vista que o referido cancelamento se deu mais de 5 anos após sua concessão, bem como da não aplicabilidade, à hipótese, do art. 103-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 10.839/04, posto que quando do início da vigência deste último diploma legal, em 06.02.2004, já havia transcorrido todo o prazo quinquenal.
II. Inexistência de direito à indenização por danos morais.
III. Apelação parcialmente provida, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito da administração cancelar o benefício do autor.
(PROCESSO: 200983000169563, AC494971/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 62)
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. LEI 6.903/81. DECADÊNCIA.
I. Há de se reconhecer a relevância do argumento de que teria decaído o direito de o INSS cancelar o benefício do autor, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, tendo em vista que o referido cancelamento se deu mais de 5 anos após sua concessão, bem como da não aplicabilidade, à hipótese, do art. 103-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 10.839/04, posto que quando do início da vigência deste último diploma legal, em 06.02.2004, já havia transcorrido todo o prazo quinquenal.
II. Inexistência de direito à...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494971/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado)
Processual civil e administrativo. Apelação e recurso ex officio de sentença que julgou parcialmente procedente pedido a buscar o pagamento de diferenças decorrentes da incorreta conversão da tabela de remuneração do SUS, quando da instituição da nova moeda, o real. Apelo da União, suscitando preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Estado e do Município, prescrição do fundo de direito, e no mérito, atroando pela correção da conversão da referida tabela. Apelação dos demandantes, insurgindo-se contra a limitação temporal da correção, imposta na sentença, e pelo indeferimento em relação aos demandantes que não comprovaram a prestação de serviços no período reconhecido pela decisão.
1. Sendo a União Federal responsável pelo repasse de verbas ao SUS, é a única legítima a figurar no pólo passivo da presente demanda.
2. Em se tratando de pretensão de parcelas de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.
3. No esteio do posicionamento desta Turma, o convênio estabelecido entre o particular e o SUS não tem natureza contratual, sendo permitido a qualquer das partes, a qualquer tempo, denunciar o convênio.
4. Se os autores não estavam satisfeitos com a remuneração oferecida pelos serviços, poderiam ter solicitado o fim do credenciamento. Ao permanecerem vinculados ao SUS, anuíram, de forma tácita, aos valores fixados na nova tabela, não havendo qualquer direito subjetivo à manutenção ou correção dos valores estabelecidos por tabela anterior, ressalvados os serviços já prestados.
5. Precedente desta Turma: AC 441180-CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgada em 05 de setembro de 2008
6. Apelação da União e remessa oficial providas. Prejudicada a apelação dos autores. Honorários advocatícios sucumbencias fixados em mil reais.
(PROCESSO: 200481000194816, AC409333/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 624)
Ementa
Processual civil e administrativo. Apelação e recurso ex officio de sentença que julgou parcialmente procedente pedido a buscar o pagamento de diferenças decorrentes da incorreta conversão da tabela de remuneração do SUS, quando da instituição da nova moeda, o real. Apelo da União, suscitando preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Estado e do Município, prescrição do fundo de direito, e no mérito, atroando pela correção da conversão da referida tabela. Apelação dos demandantes, insurgindo-se contra a limitação temporal da correção, imposta na sentença, e pelo indeferimento em relaç...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409333/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Administrativo. Apelação de sentença que determinou a anulação do ato de licenciamento da requerente, militar temporária, das fileiras do Exército brasileiro, assegurando-lhe o gozo da licença maternidade, com base no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, e a estabilidade provisória estatuída no art. 10, inc. II, b, do ADCT.
1. Militar provisória que engravida no final do período de sete anos de permanência no serviço militar. Falta de direito à licença-maternidade, pela impossibilidade de se alongar o período [de sete anos] por mais tempo. O direito só existiria se, durante o período de permanência, a militar tivesse dado à luz, ocasião em que a licença-maternidade se situaria dentro do período de sete anos. Infactível pincelar direito só concedido à servidora por prazo indeterminado para militar temporário.
2. Ato de desligamento que não se reveste de ilegalidade nem de arbitrariedade.
3. Provimento do recurso e da remessa tida por interposta.
(PROCESSO: 200581000024990, AC423071/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 621)
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Apelação de sentença que determinou a anulação do ato de licenciamento da requerente, militar temporária, das fileiras do Exército brasileiro, assegurando-lhe o gozo da licença maternidade, com base no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, e a estabilidade provisória estatuída no art. 10, inc. II, b, do ADCT.
1. Militar provisória que engravida no final do período de sete anos de permanência no serviço militar. Falta de direito à licença-maternidade, pela impossibilidade de se alongar o período [de sete anos] por mais tempo. O direito só existiria se,...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423071/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual civil e administrativo. Apelação de sentença que reconheceu a prescrição das parcelas a que teria direito o autor, relativas à diferença de valores sobre os serviços prestados ao SUS, decorrente da incorreta conversão da tabela, quando da entrada em vigor da nova moeda, o real.
1. A matéria já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, e já foi apreciada pelo Pleno desta Corte, em decisão que reconheceu o direito à conversão pelo fator de 2.750, respeitado o limite temporal da entrada em vigor, em novembro de 1999, da nova tabela de remuneração dos serviços, a qual implicou em mudanças nos critérios anteriormente adotados.
2. Tendo sido a ação ajuizada em 30 de setembro de 2005, estão prescritas as parcelas a que teria direito o autor.
3. Os honorários advocatícios sucumbencias fixados em quinhentos reais não são excessivos, estando, inclusive, aquém daqueles arbitrados por esta Turma.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000160010, AC430412/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 608)
Ementa
Processual civil e administrativo. Apelação de sentença que reconheceu a prescrição das parcelas a que teria direito o autor, relativas à diferença de valores sobre os serviços prestados ao SUS, decorrente da incorreta conversão da tabela, quando da entrada em vigor da nova moeda, o real.
1. A matéria já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, e já foi apreciada pelo Pleno desta Corte, em decisão que reconheceu o direito à conversão pelo fator de 2.750, respeitado o limite temporal da entrada em vigor, em novembro de 1999, da nova tabela de remuneração dos serviços, a qual implicou em...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430412/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Agravo de instrumento atacando decisão que concede tutela antecipada, em exame de aclaratórios.
1. A antecipação de tutela para ser concedida exige a presença do bom direito, de forma tão escancarada que só a leitura da inicial e da documentação que a embasa já torna possível o julgamento antecipado da lide e, ainda assim, de forma favorável à pretensão embutida na inicial.
2. No caso, não se pode discutir a tutela antecipada sem a visão do pedido principal. Enquanto a primeira busca a suspensão da exigibilidade do crédito, relativamente à demandante, ora agravada, a título de contribuição ao PIS e ao COFINS, oriundos das inconstitucionais e ilegais alterações introduzidas pela Lei 9.718, de 1998, f. 66, o pedido [principal] se baliza com o consequente reconhecimento da não incidência tributária sobre quaisquer receitas auferidas pela Autora, incluindo as receitas financeiras e não operacionais em virtude das disposições da Lei Complementar no. 109/01, condenando, ainda, a União Federal, restituição dos valores decorrentes do pagamento indevido das contribuições ao PIS e a COFINS (Repetição de Indébito), decorrentes das alterações introduzidas pela Lei n. 9.718/98, ...f. 67.
3. Ora, o pedido [principal] não se faz pertinente à primeira vista. É matéria intrincada, a exigir a ouvida da parte contrária, a ensejar mergulho no posicionamento dos tribunais federais e do Superior Tribunal de Justiça acerca da pretensão exposta, de forma que não se forma um juízo definitivo no primeiro exame, nem na primeira leitura, sem se falar no fato de ser necessária a declaração de inconstitucionalidade de norma, matéria a exigir quorum qualificado e inerente exclusivamente ao Pleno.
4. Não há, no caso, os requisitos que a norma processual civil elenca para a concessão da tutela antecipada: 1) o direito requer discussão mais aprofundada, não se caracterizando, de já, pelo manto do bom direito; 2) o julgamento antecipado, só com a leitura da inicial, e, ademais, de forma pertinente, não se faz presente; 3) a inconstitucionalidade de norma é matéria única e exclusiva do Pleno.
5. Não conhecer do agravo regimental, por incabível, e dar provimento ao agravo de instrumento.
(PROCESSO: 200805000607710, AG90331/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 226)
Ementa
Processual Civil. Agravo de instrumento atacando decisão que concede tutela antecipada, em exame de aclaratórios.
1. A antecipação de tutela para ser concedida exige a presença do bom direito, de forma tão escancarada que só a leitura da inicial e da documentação que a embasa já torna possível o julgamento antecipado da lide e, ainda assim, de forma favorável à pretensão embutida na inicial.
2. No caso, não se pode discutir a tutela antecipada sem a visão do pedido principal. Enquanto a primeira busca a suspensão da exigibilidade do crédito, relativamente à demandante, ora agravada, a título d...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG90331/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. ESCOLA CENECISTA. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO DE ENSINO GRATUITO. NATUREZA DO SERVIÇO EQUIPARADA AO PRESTADO PELA ESCOLA PÚBLICA. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Pretendeu a Autora/Impetrante, obter provimento judicial que determinasse à Universidade Federal de Alagoas -UFAL, que suspendesse o bloqueio da sua matrícula no curso de Química, tendo em vista a sua aprovação no exame vestibular, através do sistema de cotas.
2. Os Colégios Cenesistas, embora sejam entidades de direito privado, prestam atividade educacional gratuita, de natureza equiparada à pública, permitindo o acesso à escola das camadas sociais menos favorecidas, e que não tiveram a oportunidade de matricular-se na escola pública propriamente dita. A atividade educacional exercida por tais instituições, na época em que a Impetrante foi aluna, tinha caráter filantrópico (ensino gratuito) assumindo, pois, natureza equivalente ao ensino público, e prestando relevante serviço de interesse coletivo, muitas vezes suprindo a falta de vagas na rede oficial de ensino.
3. Com a liminar concedida, ratificada na sentença, assegurou-se à Impetrante o direito de ter efetuada a matrícula no curso de Química, o que rendeu ensejo ao surgimento do fato consumado.
4. Situação fática consolidada. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200980000025558, APELREEX8402/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 669)
Ementa
ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. ESCOLA CENECISTA. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO DE ENSINO GRATUITO. NATUREZA DO SERVIÇO EQUIPARADA AO PRESTADO PELA ESCOLA PÚBLICA. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Pretendeu a Autora/Impetrante, obter provimento judicial que determinasse à Universidade Federal de Alagoas -UFAL, que suspendesse o bloqueio da sua matrícula no curso de Química, tendo em vista a sua aprovação no exame vestibular, através do sistema de cotas.
2. Os Colégios Cenesistas, embora sejam entidades de direito privado, prestam atividade educacional gratuita, d...
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS TRABALHISTAS, RESSALVADOS O SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA DO TST E PRECEDENTES DO STF.
1. O impetrante, admitido no Município de Campina Grande, pelo regime de contratação temporária, com base no art. 37, IX, da CF/88, sob a égide da CLT, após o transcurso de lapso temporal superior ao autorizado pela Lei nº. 4.038/02 daquele Município, foi dispensado, por força de decisão liminar proferida em ação civil pública trabalhista, sob o fundamento de ilegalidade e nulidade da contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público. Em virtude de seu desligamento do mencionado Município, pretende o impetrante que a autoridade impetrada efetue o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, referentes ao seguro desemprego.
2. A nulidade da contratação do impetrante no serviço público municipal, na condição de servidor público temporário celetista, retroage ao seu ingresso no serviço público, ressalvado tão-somente o direito ao pagamento do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos do FGTS, consoante entendimento sumulado pelo TST, merecedor de transcrição: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
3. "[...] a nulidade do contrato de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público não gera efeitos trabalhistas" (AI 677753 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julg. em 25.08.2009, DJe-176 public. em 18.09.2009). "Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. (AI 680939 AgR, Rel.: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julg. em 27.11.2007, DJe-018 public. em 01.02.2008)
4. Destarte, em virtude da nulidade da contratação do impetrante, reconhecida por decisão judicial, não há que se falar em efeitos trabalhistas, excetuado apenas o direito ao pagamento do saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos do FGTS. Portanto, o impetrante não faz jus ao recebimento de seguro desemprego.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982010027192, AC500483/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 61)
Ementa
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS TRABALHISTAS, RESSALVADOS O SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA DO TST E PRECEDENTES DO STF.
1. O impetrante, admitido no Município de Campina Grande, pelo regime de contratação temporária, com base no art. 37, IX, da CF/88, sob a égide da CLT, após o transcurso de lapso temporal superior ao autorizado pela Lei nº. 4.038/02 daquele Município, foi dispensado, por força de decisão liminar proferida em ação civil pública trabalhista, sob o fundamento de ilegalidade e nulidade da contratação realizada sem...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500483/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8059/90. DIREITO À PENSÃO.
1. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
2. A Lei nº 8059/90, em vigor no momento do óbito do genitor do requerente, contempla o direito do filho maior e inválido de ex-combatente de receber a pensão por ele instituída, bem como a possibilidade de reversão da pensão especial no caso de morte de ex-combatente.
3. Demonstrado nos autos que a condição de inválido do requerente é anterior à data do óbito do instituidor do benefício, conforme laudo médico, atestando que ele faz tratamento psiquiátrico desde a década de 70.
4. Em razão do falecimento do autor no curso da demanda, aos seus sucessores é devido o pagamento da pensão de ex-combatente desde o óbito do instituidor do benefício até o cumprimento da antecipação da tutela.
5. Diante da procedência do pedido autoral, resta prejudicada a análise do apelo da União com o intuito de obter a condenação da parte demandante em honorários advocatícios, independentemente de ser ela beneficiária da justiça gratuita.
6. Juros de mora à razão de 0,5%, ao mês, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação, e correção monetária, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento do benefício ora pleiteado, de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Verba honorária fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mesmo em tendo sido sucumbente a Fazenda Pública, prestigiando-se, assim, o princípio da isonomia das partes.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação da UNIÃO prejudicada.
(PROCESSO: 200583000109937, AC482116/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/07/2010 - Página 110)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8059/90. DIREITO À PENSÃO.
1. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
2. A Lei nº 8059/90, em vigor no momento do óbito do genitor do requerente, contempla o direito do filho maior e inválido de ex-combatente de receber a pensão por ele instituída, bem como a possibilidade de reversão da pensão especial no caso de morte de ex-combatente.
3. Demonstrado nos autos que a condição de inválido do requerente...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC482116/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena