CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE ASSEGUROU AO RÉU A PRIMEIRA VAGA QUE OCORRESSE NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DESTE TRIBUNAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Ação Rescisória ajuizada ao objetivo rescindir Acórdão deste eg. Plenário, proferido nos autos do MSPL nº 94.631-CE, que assegurou ao ora Réu o direito à nomeação na primeira vaga que ocorresse no Cargo de Analista Judiciário na Seção Judiciária do Ceará, posto não mais subsistir a vaga de deficiente, em virtude de ter sido a mesma transferida para a listagem dos não-deficientes, em face de a Administração ter indeferido a nomeação do ora Impetrante.
2. Inobstante o trânsito em julgado da Ação de Segurança, ao surgir uma vaga na Seção Judiciária do Ceará, na Cidade de Fortaleza, em virtude da aposentadoria do servidor João Batista de Aragão Viana, o Conselho de Administração deste Tribunal, em decisão proferida nos autos do PA nº 1.628-9/2008, determinou ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Ceará através do Ofício nº 210/2008, a realização do concurso de remoção, para só então nomear o ora Réu.
3. O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e do provimento jurisdicional reclamado, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo, no caso, para os Autores.
4. Tornado sem efeito o Acórdão passado em julgado, que assegurou a nomeação do ora Réu na primeira vaga que ocorresse no cargo de Analista Judiciário na Seção Judiciária do Ceará, cessou a suposta lesão ao direito subjetivo material violado, caracterizando a perda superveniente do interesse processual dos Autores, devendo a presente Rescisória ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
5. Rescisória que se esvaziou de objeto em função de o col. STJ ter determinado que este Tribunal promovesse a nomeação e a posse do ora Réu, na vaga surgida no cargo de Analista Judiciário, em decorrência da aposentadoria do servidor João Batista de Aragão Viana, na cidade de Fortaleza-CE, antes da remoção dos demais servidores, tal como consignado no Acórdão transitado em julgado - MSPL nº 94.631-CE (STJ, ROMS nº 30.273-CE).
6. "Deixando o candidato de ser nomeado e empossado em momento oportuno, após aprovação em segundo lugar nas vagas destinadas a deficientes físicos, em face de conduta ilegal da Administração, posteriormente corrigida pelo Poder Judiciário, tem ele o direito a nomeação e posse antes da realização da remoção dos servidores já em exercício, uma vez que integrantes da lista de remoção em posição inferior já foram removidos em Fortaleza-CE". (STJ, AgRMS nº 30273-CE, Quinta Turma, julg. em 16-3-2010, DJE de 12-4-2010, Minª Laurita Vaz, unânime).
7. Ausência de interesse de agir. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). Sem condenação em honorários.
(PROCESSO: 200805000906660, AR6125/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 07/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 42)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE ASSEGUROU AO RÉU A PRIMEIRA VAGA QUE OCORRESSE NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DESTE TRIBUNAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Ação Rescisória ajuizada ao objetivo rescindir Acórdão deste eg. Plenário, proferido nos autos do MSPL nº 94.631-CE, que assegurou ao ora Réu o direito à nomeação na primeira vaga que ocorresse no Cargo de Analista Judiciário na Seção Ju...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALECIMENTO DE ADVOGADO. QUESTÕES RELATIVAS À SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória prolatada em sede de Execução de Sentença contra o INSS que, chamando o feito à ordem, determinou o bloqueio, através do sistema BACEN JUD, nas contas da advogada Clair Martini, o valor de R$ 548.651,50.
2. Falecido o advogado que representou os autores, e porque ele não era o único, dois precatórios foram expedidos para o pagamento dos honorários: um deles em favor da advogada sobrevivente que coincidentemente era também companheira do pré-morto; outro em nome do espólio do advogado falecido. Até aí nada de irregular. Era assim mesmo que tinha de ser.
3. Ocorre que os valores depositados em cumprimento ao precatório expedido em favor do espólio deveriam (e devem) permanecer em depósito à disposição do juízo do inventário. É que tais valores não constituem unidade destacada do todo deixado pelo falecido. O direito à sucessão aberta é uno e constitui universalidade de direito, daí porque não se pode cogitar de partilha tais honorários independentemente das demais situações patrimoniais e pessoais do falecido. É irrelevante, aqui, o fato do advogado haver feito específicas disposições testamentárias acerca dos honorários relativos a este processo. Demais disso, questões relativas à sucessão legítima ou testamentária devem ser enfrentadas pelo juízo universal do inventário. E a Justiça Federal é absolutamente incompetente para resolvê-las. Assim, seria de rigor que todos os valores (100%) relativos ao precatório expedido em favor do advogado varão permanecesse em depósito e, como já antes destacado, à disposição da Justiça Estadual.
4. Em homenagem à não "reformatio in pejus", mantém-se a decisão hostilizada que cuidou de determinar o bloqueio de mera porção (15%) dos honorários, a pretexto de assegurar o cumprimento do testamento, quando seria de rigor que a indisponibilidade atingisse os 100% do ativo.
5. Quanto à parte onde o recorrente investe contra a revisão procedida pelo juízo na alícota dos honorários contratuais cobrados de interessada menor, o recurso não se sustenta. Honorários de 30%, acrescido da verba de sucumbência, torna o patrono sócio do cliente, são, pois, leoninos e o juiz andou bem em limitá-los. É verdade que somente o fez quanto ao cliente incapaz, cuja menoridade interdita a possibilidade de cuidar de seus próprios interesses e de renunciar ao patrimônio como fizeram os clientes maiores e capazes. A liberdade de contratar, associada ao princípio dispositivo que vigora no direito das obrigações, encontra limites. E o juízo pode e deve afastar os abusos, máxime quando cometidos em desfavor de quem não pode defender-se pessoalmente.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00076446620104050000, AG107088/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 474)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALECIMENTO DE ADVOGADO. QUESTÕES RELATIVAS À SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória prolatada em sede de Execução de Sentença contra o INSS que, chamando o feito à ordem, determinou o bloqueio, através do sistema BACEN JUD, nas contas da advogada Clair Martini, o valor de R$ 548.651,50.
2. Falecido o advogado que representou os autores, e porque ele não era o único, dois precatórios foram expedido...
Data do Julgamento:08/07/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG107088/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ARTIGO 269, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requeria a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, devendo ser verificado, no entanto, se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38, do CPC.
II. A renúncia ocasiona julgamento favorável ao réu, devendo o autor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Precedente: STJ, REsp 1104392 / MG, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/11/2009.
III. Ante o grau de complexidade da demanda (crédito de imposto sobre produtos industrializados - IPI, criado pelo DL nº 491/69), observando-se também o valor da causa (R$ 30.349.057,15), deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
IV. Homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC.
V. Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 200080000075650, AC500231/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 302)
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PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ARTIGO 269, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requeria a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, devendo ser verificado, no entanto, se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38, do CPC.
II. A renúncia ocasiona julgamento favorável ao réu, devendo o autor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Precedente: STJ, REsp 11...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500231/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL CORRIGIDO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
1. Embargos de declaração opostos pela MOAGEIRA SERRA GRANDE LTDA e pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta colenda Segunda Turma, apontando erro material no julgar ora embargado.
2. Corrigidos os erros materiais apontados, a ementa passa a ter os termos a seguir:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação em mandado de segurança do INSS, onde se discutiu o direito do contribuinte de proceder à compensação de crédito relativo à contribuição social prevista na Lei 7.787/89, inclusive, com parcelas vincendas da contribuição previdenciária sobre a folha de salários dos empregados.
2. Manutenção da sentença de primeiro grau que assim decidiu: "compensação dos créditos da empresa MOAGEIRA SERRA GRANDE LTDA pagos a maior relativos as contribuições sobre a remuneração de autônomos e administradores/empresários(pro-labore) com os valores devidos à títulos da Contribuição sobre a Folha de Salários, até o limite dos créditos alegados pela impetrante, atualizados de acordo com os critérios adotados para atualização do crédito do INSS, incluindo-se aí os índices referentes aos expurgos inflacionários, referentes ao IPC de março de 1990 e INPC de março a dezembro de 1991, outrossim, devem incidir na espécie a taxa SELIC a partir de sua instituição, indefiro assim, a inclusão de juros compensatórios, devendo os juros moratórios incidirem a partir do trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 167 parágrafo único do CTN, ficando ressalvado o direito do INSS de fiscalizar a regularidade da compensação efetivada e de lavrar as autuações fiscais cabíveis na hipótese de eventual compensação irregular."
3. A compensação autorizada só poderá ser levada a efeito após o trânsito em julgado da sentença, em respeito ao art. 170 do CTN, modificado pela Lei Complementar 104/2001.
4. A súmula 213 do STJ consagrou o entendimento de que o "mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213).
5. No tocante a liquidez e certeza do quantum a ser compensado, incumbe à Administração Pública a averiguação da liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis, a qual fiscalizará o encontro de contas efetuadas pelo contribuinte e efetuará a cobrança de saldo devedor porventura existente. Precedente: REsp 860032/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 28/02/2007 p. 215.
6. Remessa Oficial e Apelação do INSS não providas."
3. Embargos de declaração providos.
(PROCESSO: 20008100019299102, EDAMS88383/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 466)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL CORRIGIDO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
1. Embargos de declaração opostos pela MOAGEIRA SERRA GRANDE LTDA e pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta colenda Segunda Turma, apontando erro material no julgar ora embargado.
2. Corrigidos os erros materiais apontados, a ementa passa a ter os termos a seguir:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação em mandado de segurança do INSS, on...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS88383/02/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FRAUDE EM PROCESSO DE LICITAÇÃO. CONLUIO ENTRE PARTICIPANTES. IRREGULARIDADES NAS PLANILHAS DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MERAS PRESUNÇÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Entre os requisitos específicos da ação mandamental está a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante.
2. No caso, não consta nos autos prova inequívoca de que tenha havido fraude no processo licitatório promovido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tratando-se de meras suposições de que houve conluio entre empresas concorrentes, bem como em relação a possíveis erros nas planilhas de custos apresentadas pelos concorrentes.
3. Não havendo prova pré-constituída do direito subjetivo do impetrante, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, restando as vias ordinárias para obtenção do seu direito.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000080097, AMS97576/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 554)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FRAUDE EM PROCESSO DE LICITAÇÃO. CONLUIO ENTRE PARTICIPANTES. IRREGULARIDADES NAS PLANILHAS DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MERAS PRESUNÇÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Entre os requisitos específicos da ação mandamental está a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante.
2. No caso, não consta nos autos prova inequívoca de que tenha havido fraude no processo licitatório promovido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tratando-se de me...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97576/RN
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FERROVIÁRIOS COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 47,68 %. DISSÍDIO COLETIVO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Cuida-se de ação proposta em desfavor da Rede Ferroviária Federal S/A e a União Federal para obtenção de complementação de seus benefícios previdenciários, com a concessão do reajuste de 47,68 %, a partir de abril de 1964, por extensão à correção garantida aos ferroviários em atividade.
2. Esse reajuste de 47,68 %, incidente sobre a complementação dos proventos dos ferroviários, foi concedido por meio de acordo firmado em dissídio trabalhista coletivo, em 1990, referente às diferenças obtidas em reclamações que abordaram os termos das Leis nº 4.345/64 e 4.564/64, relativas a reajustes de vencimentos.
3. Ocorre que o reajuste de 47,68 % incidente sobre a complementação dos proventos dos ferroviários foi concedido através de acordo firmado em dissídio coletivo, cujos efeitos atingem somente àqueles que fizeram parte da lide trabalhista.
4. Não há ofensa ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que o objeto da presente ação esbarra na hipótese de coisa julgada, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, que cuida dos limites subjetivos da coisa julgada. Ademais, ao Judiciário é vedado conceder aumento de proventos ou pensões, cuja atribuição compete ao Poder Legislativo, nos termos da súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
5. No mais, ficou configurada a ocorrência da prescrição qüinqüenal do próprio fundo de direito, na medida em que a lesão teria ocorrido em 1964, com a edição da Lei 4.345, de 26 de junho de 1964, enquanto que a presente ação teria sido ajuizada em 26.10.2009. Ainda que se compute o início do prazo prescricional com a Lei nº 8.186/91, o início da contagem dá-se em maio de 1991, operando-se a prescrição qüinqüenal mesmo assim.
6. No caso, não se aplica a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque a prescrição atingiu o próprio fundo de direito, mormente porque o fundamento tem raiz trabalhista, não previdenciário.
7. Precedentes dos egrégios TRFs 3ª e 5ª Regiões e do colendo STJ.
8. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200985000060314, AC493978/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 579)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FERROVIÁRIOS COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 47,68 %. DISSÍDIO COLETIVO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Cuida-se de ação proposta em desfavor da Rede Ferroviária Federal S/A e a União Federal para obtenção de complementação de seus benefícios previdenciários, com a concessão do reajuste de 47,68 %, a partir de abril de 1964, por extensão à correção garantida aos ferroviários em atividade.
2. Esse reajuste de 47,68 %, inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DOS HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. CTPS (FLS. 20/25). FORMULÁRIOS DO INSS (DSS-8030) DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPREGADORAS (FLS. 44/45). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP (FLS. 47/48). LAUDOS PERICIAIS (FLS. 46; 49). EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita, quando o mandamus se apresenta devidamente instruído com documentos suficientes para comprovar a liquidez e certeza do direito pleiteado. Precedente: AMS 92295/CE; Primeira Turma; Desembargador Federal FRANCISCO WILDO; Data Julgamento 01/12/2005.
- Se restou comprovado através de cópia da CTPS (fls. 20/25); formulários do INSS (DSS-8030 - fls. 44/45); de Perfil Profissiográfio Previdenciário - PPP (FLS. 47/48); de Laudos Periciais (fls. 46/49), que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito ao seu reconhecimento.
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Manutenção da sentença que reconheceu o tempo de serviço laborado pelo autor com exposição de forma habitual e permanente aos agentes agressivos dos hidrocarbonetos, e, por conseguinte, determinou a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200581000177616, AMS98035/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 607)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DOS HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. CTPS (FLS. 20/25). FORMULÁRIOS DO INSS (DSS-8030) DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPREGADORAS (FLS. 44/45). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP (FLS. 47/48). LAUDOS PERICIAIS (FLS. 46; 49). EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita, quando o mandamus se apresenta devidamente instruído com documentos suficientes para comprovar a liquidez e certeza do direito pleiteado. Preceden...
Data do Julgamento:13/07/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98035/CE
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, COM APLICAÇÃO DO FATOR 1.2. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CTPS (FLS. 27/28). FORMULÁRIOS DO INSS (DIRBEN-8030) DEVIDAMENTE PREENCHIDO PELA EMPREGADORA (FLS. 29; 33). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP (FLS. 30/32). EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita, quando o mandamus se apresenta devidamente instruído com documentos suficientes para comprovar a liquidez e certeza do direito pleiteado. Precedente: AMS 92295/CE; Primeira Turma; Desembargador Federal FRANCISCO WILDO; Data Julgamento 01/12/2005.
- Se restou comprovado através de cópia da CTPS (fls. 27/28); formulários do INSS (DIRBEN-8030 - fls. 29; 33); de Perfil Profissiográfio Previdenciário - PPP (FLS. 30/32); que a autora laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito ao seu reconhecimento, bem como a conversão para comum, com aplicação do fator 1.2.
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Manutenção da sentença que reconheceu o tempo de serviço laborado pela autora com exposição de forma habitual e permanente a agentes biológicos, com a conseqüente conversão para tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1.2.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200782000035547, REO450200/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 612)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, COM APLICAÇÃO DO FATOR 1.2. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CTPS (FLS. 27/28). FORMULÁRIOS DO INSS (DIRBEN-8030) DEVIDAMENTE PREENCHIDO PELA EMPREGADORA (FLS. 29; 33). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP (FLS. 30/32). EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita, quando o mandamus se apresenta devidamente instruído com documentos suficientes para comprovar a liquidez e certeza do direito pleiteado. Precedente: AMS 92295/CE; Primeira Turma; Desemba...
ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFRN. EDITAL 01.2006. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. OCORRÊNCIA DE CONTRATO PRECÁRIO PARA O MESMO CARGO ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. LEI Nº 8.745/93. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, não se podendo compelir a Administração a nomeá-los, eis que detém a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. Entretanto, se dentro do prazo de validade do certame, há abertura de um novo processo seletivo para contratação de pessoal, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público anterior, surge para estes o direito à nomeação, salvo se a Administração Pública contratante tenha respaldo legal para as novas contratações.
3. In casu, a apelante submeteu ao Concurso da UFRN - Edital 01/2006 e foi aprovada e classificada na 94ª colocação. A Administração Pública preencheu a única vaga existente e oferecida no certame, e, dentro do prazo de validade do concurso em tela, solicitou a FUNPEC, via Convênio nº 082/2004, a contratação temporária de 50 (cinqüenta) profissionais da área, salientando que, deveriam ser convocados àqueles candidatos que submeteram ao último Concurso da UFRN (Edital nº 01/2006).
4. A Administração Pública tem respaldo legal para abrir um novo concurso, antes de expirar o prazo do anterior, quando comprova a inexistência de vagas e a necessidade temporária de excepcional interesse público em contratar os profissionais na área carente de pessoal de determinado Órgão Público, nos termos da Lei nº 8.745/93. (Precedente da 2ª Turma do TRF5 - AC - 447880/RN, DJE: 23.04.2010. Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias.
5. Tendo a UFRN demonstrado que, em face da inexistência de vagas para Técnico em Enfermagem, estava providenciando a contratação precária de 50 (cinqüenta) profissionais a fim de amenizar a situação emergencial do Hospital Universitário supracitado, nos moldes da Lei nº º 8.745/93, deve-se reconhecer a inexistência do direito líquido e certo da demandante à nomeação pretendida.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000015156, AC467231/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 614)
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ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFRN. EDITAL 01.2006. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA PARA O CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. OCORRÊNCIA DE CONTRATO PRECÁRIO PARA O MESMO CARGO ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DO CONCURSO ANTERIOR. LEI Nº 8.745/93. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, não se podendo compelir a Administração a nomeá-los, eis que detém a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. Entretanto, se dentro do prazo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS NO CÁLCULO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória nº 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei nº 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória nº 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei nº 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória nº 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário;
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1991, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a MP nº 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a MP nº 1.663-15, que o reduziu para 05 anos;
3. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória nº 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da MP nº 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal;
4. A decadência qüinqüenal estabelecida na MP nº 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na MP nº 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui;
5. In casu, o pretendido direito de revisão do ato de concessão da RMI (renda mensal inicial) do benefício da parte autora, para que fossem incluídos os décimos terceiros salários no cálculo dos 36 últimos salários de contribuição, encontra-se caduco, tendo em vista que o prazo decadencial se consumou em 23.10.2003 e a ação somente foi ajuizada em 07.04.2008;
6. Por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser conhecida de ofício;
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883080004180, AC470686/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 410)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS NO CÁLCULO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória nº 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei nº 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória nº 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei nº 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. P...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC470686/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Administrativo. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que, afastando prejudicial de prescrição, julgou improcedente o pedido a buscar a condenação do INSS ao pagamento de parcelas denominadas "adiantamento do PCCS", relativas ao período de janeiro de 1991 a dezembro de 1993. Insurgência do INSS em relação ao afastamento da prescrição, e dos autores quanto ao não reconhecimento do direito.
1. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o pedido de uniformização de jurisprudência "não é vinculante ao órgão julgador, ao qual a iniciativa do incidente é mera faculdade, cabendo-lhe admitir seu processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade" (AgRg nos EREsp 620.276/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01.08.2006).
2. Rejeição do incidente de uniformização de jurisprudência, considerado inoportuno e inconveniente no presente caso.
3. Embora a sentença tenha sido favorável ao INSS, quanto ao direito pleiteado, tem ele o interesse recursal em levar sua tese de prescrição à apreciação da instância superior. Ainda que assim não fosse, a prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício, independente de provocação de qualquer das partes.
4. A propositura da Reclamação Trabalhista buscando o reconhecimento da verba denominada "adiantamento PCCS" não implica em causa interruptiva da prescrição do direito de reivindicar as parcelas relativas ao período a partir do qual os servidores passaram a integrar o regime estatutário, ou seja, à entrada em vigor da Lei 8,112/90.
5. Os servidores, ao migrarem de regime jurídico, passaram a se submeter a regras diversas, não podendo aproveitar vantagens ora de um regime, ora de outro. Assim, desde sua submissão ao novo estatuto poderiam ter pleiteado o pagamento da verba, só vindo a fazê-lo quase quinze anos depois.
6. Reconhecida a prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32.
7. Precedentes da 3ª Turma: APELREEX 200683000073686, Des. Raimundo Alves de Campos Jr.(convocado), julgada em 13/04/2010; AC 444079-PE, Des. Geraldo Apoliano, julgada em 08/07/2010).
8. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação do Sindicato.
(PROCESSO: 200583000163490, AC449068/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/07/2010 - Página 112)
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Administrativo. Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que, afastando prejudicial de prescrição, julgou improcedente o pedido a buscar a condenação do INSS ao pagamento de parcelas denominadas "adiantamento do PCCS", relativas ao período de janeiro de 1991 a dezembro de 1993. Insurgência do INSS em relação ao afastamento da prescrição, e dos autores quanto ao não reconhecimento do direito.
1. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o pedido de uniformização de jurisprudência "não é vinculante ao órgão julgador, ao qual a iniciativa do incidente é mera faculdade,...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449068/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. AUMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO QUE SE PRETENDE REVISAR E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. Militar que ajuíza ação para revisar o cômputo de tempo de serviço reconhecido pela Administração quando de sua transferência para reserva remunerada. Transcurso de mais de 15 anos entre a data do ato administrativo e a propositura da ação;
2. Nos casos em que o militar busca a revisão do ato de reforma ou de transferência para reserva, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre a data do ato administrativo e o ajuizamento da ação. Jurisprudência do STJ e desta Corte, inclusive da 3ª Turma;
3. Provimento da apelação da União para reconhecer a prescrição do fundo de direito. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200583000000423, AC399287/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 499)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. AUMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO QUE SE PRETENDE REVISAR E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. Militar que ajuíza ação para revisar o cômputo de tempo de serviço reconhecido pela Administração quando de sua transferência para reserva remunerada. Transcurso de mais de 15 anos entre a data do ato administrativo e a propositura da ação;
2. Nos casos em que o militar busca a revisão do ato de reforma ou de transferência...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399287/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DIREITO A SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que requerem os impetrantes, ora apelados, o pagamento de seguro-desemprego decorrente da dispensa sem justa causa decorrente de contrato de trabalho firmado com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB;
2. Tais contratos foram celebrados para o exercício de cargos públicos e funções temporárias, os quais não geram o direito à percepção de seguro desemprego;
3. Demais disso, o contrato de trabalho nulo (porque feito sem concurso público, para prestação de serviço por necessidade temporária de excepcional interesse público em hipótese onde isso não era possível) não gera qualquer direito, salvo o de recebimento de remuneração pelos dias trabalhados, daí porque os impetrantes não fazem jus a seguro-desemprego;
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200982010034810, AC502559/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 501)
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DIREITO A SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que requerem os impetrantes, ora apelados, o pagamento de seguro-desemprego decorrente da dispensa sem justa causa decorrente de contrato de trabalho firmado com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB;
2. Tais contratos foram celebrados para o exercício de cargos públicos e funções temporárias, os quais não geram o direito à percepção de seguro desemprego;
3. Demais disso, o contrato de trabalho nulo (porque feito sem concurso público, para prestação de serviço por necessidade temporária d...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502559/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERIODO QUINQUENAL QUE ANTECEDEU A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que rejeitou a alegação da prescrição de fundo de direito, reconhecendo-a apenas em relação às parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a data da propositura da lide.
2. Nas prestações de trato sucessivo inocorre a prescrição do fundo de direito; são alcançadas pela prescrição, apenas, as prestações vencidas no lustro que antecedeu a data da propositura da lide. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 00065837320104050000, AG106230/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/09/2010 - Página 216)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERIODO QUINQUENAL QUE ANTECEDEU A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que rejeitou a alegação da prescrição de fundo de direito, reconhecendo-a apenas em relação às parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a data da propositura da lide.
2. Nas prestações de trato sucessivo inocorre a prescrição do fundo de direito; são alcançadas pela prescrição, apenas, as prestações vencidas no lustro que ant...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG106230/SE
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº. 20.910/32.
1. Hipótese de ação ordinária em que se objetiva a reintegração ao cargo de Procurador do INCRA, sob o argumento de que faz jus a ta pretensão por se encontrar amparado pela lei de anistia por ter sido vitima de perseguição de natureza política.
2. No caso dos Autos, o Apelante visa à anulação do ato administrativo de demissão com a sua conseqüente reintegração ao cargo de origem, sob o argumento de não terem sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, entre os outros princípios constitucionais.
3. Cuida-se, portanto, de pretensão de desconstituição de ato instantâneo e que se consuma imediatamente (efeitos concretos) - ato de demissão - devendo-se contar o lapso prescricional a partir da publicação da portaria de demissão do postulante.
4. Considerando que a demissão do requerente ocorreu em 31/07/1984 e que a presente ação fora proposta somente em outubro de 2008, mais de vinte e quatro anos após a consumação do ato que originou o desligamento do autor do serviço público, incide sobre a hipótese a prescrição do fundo de direito, conforme preconizado pelo art. 1º, do Decreto nº 20910/32, não havendo qualquer razão para se admitir a imprescritibilidade do ato em questão.
5. Além da prescrição se apresentar de forma manifesta no presente caso, temos ainda que reconhecer não haver o mínimo indício de que a dispensa se deu por motivação política que pudesse ensejar o argumento da não aplicação das regras ordinárias sobre a consumação do direito pelo tempo decorrido.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000066305, AC486157/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 462)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº. 20.910/32.
1. Hipótese de ação ordinária em que se objetiva a reintegração ao cargo de Procurador do INCRA, sob o argumento de que faz jus a ta pretensão por se encontrar amparado pela lei de anistia por ter sido vitima de perseguição de natureza política.
2. No caso dos Autos, o Apelante visa à anulação do ato administrativo de demissão com a sua conseqüente reintegração ao cargo de origem, sob o argumento de não terem sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, entre os outros princípios...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486157/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MP 138/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE MODO IRREGULAR. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, alterou o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, não há se falar em decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício do autor, considerando que este fora implantado em 19.01.1998 e a revisão realizada em 19.04.2006;
2. Tratando-se de concurso aparente de normas, prevalece a regra prevista na legislação específica em relação à contida na legislação geral;
3. Constatando-se que os documentos que embasaram a concessão do benefício de aposentadoria do autor (certidão e formulários DSS-8030, emitidos pelo Sindicato dos Estivadores no Estado de Alagoas), não são válidos a comprovar o exercício de atividade laborativa, junto ao Porto de Maceió, no período de 02.07.1973 a 30.12.1997, de forma habitual e permanente, porque contradizem as informações constantes no CNIS, bem assim porque não respaldados em elementos que pudessem corroborar as declarações neles contidas (registros obrigatórios que ratificassem os lançamentos na ficha financeira e que demonstrassem a condição de trabalhador avulso), correta é a revisão administrativa que findou por suspender o benefício;
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200880000015706, APELREEX7402/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 431)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MP 138/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE MODO IRREGULAR. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, alterou o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA HÁ MAIS DE 25 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. É de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pensão por morte desde o seu início, gozada pela autora na condição de viúva de ex-combatente, considerando que o benefício fora concedido há mais de 25 anos contados da data do ato de revisão;
2. Muito embora inexistisse, antes da vigência da Lei nº 9.784/99, legislação específica versando prazos de decadência e prescrição imputados à Administração Pública, esta estava sujeita às regras previstas no Código de Civil de 1916, que estabelecia o prazo vintenário para ações de natureza pessoal, albergando o direito de se requerer ou proceder qualquer tipo de alteração de ato administrativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica;
3. Por outro lado, considerando que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, alterou o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, também resta configurada a decadência de se proceder a revisão do ato de concessão do benefício da impetrante, uma vez que este fora implantado em 30.02.1984 e a revisão realizada em 16.02.2009;
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200984010011784, APELREEX11647/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 420)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA HÁ MAIS DE 25 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. É de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pensão por morte desde o seu início, gozada pela autora na condição de viúva de ex-combatente, considerando que o benefício fora concedido há mais de 25 anos contados da data do ato de revisão;
2. Muito embora inexistisse, antes da vigência da Lei nº 9.784/99, legislação específica versando prazos de decadência e prescrição imputados à Administração Pública, esta...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA HÁ MAIS DE 37 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 05 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pensão por morte desde o seu início, gozada pela autora na condição de viúva de ex-combatente, considerando que o benefício fora concedido há mais de 37 anos contados da data do ato de revisão;
2. Muito embora inexistisse, antes da vigência da Lei nº 9.784/99, legislação específica versando prazos de decadência e prescrição imputados à Administração Pública, esta estava sujeita às regras previstas no Código de Civil de 1916, que estabelecia o prazo vintenário do direito de se requerer ou proceder qualquer tipo de alteração do ato administrativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200984010005309, APELREEX11646/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 418)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA HÁ MAIS DE 37 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 05 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pensão por morte desde o seu início, gozada pela au...
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO A SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA.
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que determinou o deferimento do pedido de seguro desemprego e liberação do pagamento de todas as parcelas referentes.
2. Hipótese em que requer a impetrante, ora agravada, o pagamento de seguro-desemprego decorrente da dispensa supostamente sem justa causa decorrente de contrato de trabalho firmado com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB;
3. Tais contratos foram celebrados para o exercício de cargos públicos e funções temporárias, os quais não geram o direito à percepção de seguro desemprego;
4. Demais disso, o contrato de trabalho nulo (porque feito sem concurso público, para prestação de serviço por necessidade temporária de excepcional interesse público em hipótese onde isso não era possível) não gera qualquer direito, salvo o de recebimento de remuneração pelos dias trabalhados, daí porque os impetrantes não fazem jus a seguro-desemprego;
5. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00072990320104050000, AG106739/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 597)
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO A SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA.
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que determinou o deferimento do pedido de seguro desemprego e liberação do pagamento de todas as parcelas referentes.
2. Hipótese em que requer a impetrante, ora agravada, o pagamento de seguro-desemprego decorrente da dispensa supostamente sem justa causa decorrente de contrato de trabalho firmado com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB;
3. Tais contratos foram celebrados para o exercício de cargos públicos e funções temporárias, os...
Data do Julgamento:22/07/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG106739/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Administrativo e Processual Civil. Apelação dirigida contra sentença que, em sede de ação ordinária, declarou a prescrição do fundo de direito relativo à revisão do ato de aposentadoria, por meio do qual se busca o aproveitamento de tempo de serviço prestado à Administração Estadual, para fins de percepção de anuênios.
1. "É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de revisão do ato de aposentadoria se submete à denominada prescrição do fundo de direito" (STJ, AgRg no Ag 1125279/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009).
2. No caso, tendo em vista que a pretensão diz respeito a revisão do ato de aposentadoria de servidor público, inaplicável o entendimento de que a prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da ação. Realmente, a prescrição aqui atinge o próprio fundo do direito, aniquilando integralmente a pretensão autoral.
3. Apelação desprovida. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200381000047098, AC410584/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 609)
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Administrativo e Processual Civil. Apelação dirigida contra sentença que, em sede de ação ordinária, declarou a prescrição do fundo de direito relativo à revisão do ato de aposentadoria, por meio do qual se busca o aproveitamento de tempo de serviço prestado à Administração Estadual, para fins de percepção de anuênios.
1. "É firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de revisão do ato de aposentadoria se submete à denominada prescrição do fundo de direito" (STJ, AgRg no Ag 1125279/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julga...
Data do Julgamento:22/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410584/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)