ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REAPROVEITAMENTO. MESMO LOCAL DE TRABALHO. REIMPLANTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO.
1. Deve ser considerado que, no caso sub judice, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, e, por assim ser, o lapso temporal decorrido não tem o condão de malferir o fundo do direito, restringindo-se, apenas, a alcançar as prestações mensais devidas e não reclamadas pelas interessadas, que deixou transcorrer in albis intervalo de tempo superior a cinco anos.
2. No caso em tela, as autoras, após terem sido postas em disponibilidade, foram reaproveitadas e lotadas no antigo local de trabalho, sem, no entanto, receberem o adicional de insalubridade a que faziam jus anteriormente.
3. Se é fato incontroverso que as autoras, antes da disponibilidade, faziam jus ao adicional de insalubridade, porque a administração reconheceu que trabalhavam, habitual e permanentemente, em locais insalubres ou em contato com agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos (art. 68, Lei n° 8.112/90), não resta dúvida que, como retornaram ao serviço ativo, após a disponibilidade, no antigo local de lotação, continuaram a trabalhar, habitual e permanentemente, em local insalubre.
4. Entendo que não, porque a administração não deveria exigir novo requerimento do adicional. O antigo requerimento e o deferimento do adicional, antes da disponibilidade, já era fato consumado. Se as autoras foram postas em disponibilidade e depois reaproveitadas no serviço ativo no mesmo local de lotação, mostra-se desarrazoada a exigência de novo requerimento para a percepção do mesmo adicional.
5. Em relação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da Fazenda Pública, tratando-se de causa não complexa, cujo objeto se restringe apenas à matéria unicamente direito, demonstra-se razoável a fixação em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
6. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas para reconhecer a prescrição das parcelas que integram o período precedente ao qüinqüênio anterior a 17/04/1997, data do ajuizamento da presente ação.
(PROCESSO: 00085514519974058100, AC495449/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 494)
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ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REAPROVEITAMENTO. MESMO LOCAL DE TRABALHO. REIMPLANTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO.
1. Deve ser considerado que, no caso sub judice, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, e, por assim ser, o lapso temporal decorrido não tem o condão de malferir o fundo do direito, restringindo-se, apenas, a alcançar as prestações mensais devidas e não reclamadas pelas interessadas, que deixou transcorrer in albis intervalo de...
Data do Julgamento:25/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495449/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Assim, a LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência, em 09.06.2005.
2. Quanto à remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente, o STJ tem jurisprudência iterativa no sentido de que não incide contribuição previdenciária, à consideração de que tal verba não tem natureza salarial.
3. Precedente do c. STJ: REsp 719804/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1, ac. un, DJ 19.12.2005, p. 247.
4. "O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, porquanto destina-se a compensar o segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante o disposto no parágrafo 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual consubstancia verba infensa à incidência da contribuição previdenciária. (Precedentes: EDcl no REsp 1078772/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 12/03/2009; EDcl no REsp 973.436/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 19/06/2008) (STJ - AgRg-REsp 973.125 - (2007/0177079-1) - 1ª T - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 17.12.2009 - p. 909).
5. No que pertine a incidência da contribuição previdenciária sobre férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório. (Precedentes: STF - AgRg-AI 727.958-7 - Rel. Min. Eros Grau - DJe 27.02.2009 - p. 91, STF-AgRg- AI 712880 AgR / MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI- DJe-113 DIVULG 18-06-2009 - p. 02352).
6. O salário-maternidade, por sua vez, integra o salário-de-contribuição, por expressa disposição legal (art.28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/91), portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A propósito: STJ - RESP 215476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA.
7. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
8. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
9. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
10. Remessa oficial e Apelação da Fazenda Nacional improvidas. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000161420, APELREEX4201/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 392)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da ga...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE RISCO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. ARTIGO 1-F DA LEI Nº 9.494/97. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade da inclusão do adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65, à razão de 40% (quarenta por cento), nos salários-de-contribuição que compõem a base de cálculo da RMI do benefício dos apelados, em virtude do reconhecimento do direito a esse adicional, em sede de reclamação trabalhista.
2. Merece ser afastada a prefacial de nulidade da sentença por não haver acolhido a preliminar de carência de ação suscitada pelo apelante. Eventual questionamento de que a inclusão do adicional de risco poderá implicar na extrapolação do teto previsto na legislação previdenciária poderá ser diferida para a fase de execução da sentença, sem que tal procedimento possa macular de nulidade o decisum recorrido.
3. Na hipótese de ocorrer um acréscimo na remuneração do empregado, ainda que decorrente de um direito reconhecido judicialmente a posteriori, tal fato enseja a necessidade de revisão do benefício previdenciário, desde o momento da sua concessão, para incluir na sua base de cálculo o adicional deferido ao segurado.
4. Tratando-se de verba remuneratória, o adicional de risco integra o salário-de-contribuição. Tendo sido reconhecido, por decisão judicial transitada em julgado, que os apelados tinham direito ao recebimento do adicional de risco, é cabível a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício previdenciário, desde o ato da concessão, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Precedentes deste Tribunal.
5. Os juros de mora e a correção monetária, a partir de 30.06.2009, devem incidir na forma prevista no artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para determinar que a incidência dos juros de mora e correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, observe a regra inserta na atual redação do artigo 1-F da Lei nº. 9.494/97.
(PROCESSO: 200883000110072, APELREEX6756/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 397)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE RISCO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. ARTIGO 1-F DA LEI Nº 9.494/97. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade da inclusão do adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65, à razão de 40% (quarenta por cento), nos salários-de-contribuição que comp...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REVISÃO DE ATO REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 11.421/06. MP Nº 2.215/01. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ação ordinária ajuizada por militar reformado objetivando a revisão do seu ato de reforma, com vistas à promoção para o grau hierárquico superior, bem como o pagamento de auxílio invalidez.
2. Tratando-se de militar reformado há mais de 30 (trinta) anos, prescrito está o direito de ação do autor de postular a revisão do ato de reforma, vez que a prescrição atinge o próprio fundo do direito, cujo prazo é contado a partir do ato de inativação. Precedentes do STJ.
3. Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.421/2006, é autorizada a concessão do auxílio-invalidez apenas quando comprovada a necessidade de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatada por Junta Médica.
4. In casu, o autor foi reformado por incapacidade definitiva para o serviço militar em 1978, e, atualmente, apresenta um quadro clínico de alienação mental e cardiopatia. Contudo, o laudo pericial é categórico ao afirmar que o mesmo não necessita de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem nem de internação hospitalar em instituição especializada, estando ausentes, pois, os requisitos legais que autorizam a concessão do auxílio-invalidez.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000027379, AC494406/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 422)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REVISÃO DE ATO REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 11.421/06. MP Nº 2.215/01. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ação ordinária ajuizada por militar reformado objetivando a revisão do seu ato de reforma, com vistas à promoção para o grau hierárquico superior, bem como o pagamento de auxílio invalidez.
2. Tratando-se de militar reformado há mais de 30 (trinta) anos, prescrito está o direito de ação do autor de postular a revisão do ato de reforma, vez que a pr...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494406/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DEPENDENTE HABILITADA (COMPANHEIRA DO FALECIDO SEGURADO) PERANTE O INSS PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO AS DIFERENÇAS DECORRENTES DO FGTS. ART. 1º DA LEI 6858/80.
- No caso de falecimento do trabalhador, o(s) seu(s) dependente(s), habilitado(s) perante a Previdência como beneficiário(s) da pensão por morte, têm direito a realizar o levantamento dos valores porventura existentes na conta vinculada ao FGTS de titularidade do de cujus e, somente na hipótese de inexistência de dependentes habilitados, é que poderão os sucessores, nos termos da lei civil, exercer tal direito. Inteligência do art. 20, IV, da lei nº 8.036/90. Precedente: AC 423687/PB; Quarta Turma; Desembargador Federal LAZARO GUIMARÃES; Data Julgamento 19/08/2008.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200005000456393, AC228876/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 240)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DEPENDENTE HABILITADA (COMPANHEIRA DO FALECIDO SEGURADO) PERANTE O INSS PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO AS DIFERENÇAS DECORRENTES DO FGTS. ART. 1º DA LEI 6858/80.
- No caso de falecimento do trabalhador, o(s) seu(s) dependente(s), habilitado(s) perante a Previdência como beneficiário(s) da pensão por morte, têm direito a realizar o levantamento dos valores porventura existentes na conta vinculada ao FGTS de titularidade do de cujus e, somente na hipótese de inexistência de dependentes habilitados, é que poderão os sucessores, nos termos da l...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. SUJEITO PASSIVO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO. ART. 46 DO CTN E ART. 5º, VIII, "a" do DECRETO nº 4.544/2002. CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM, E DE CONSUMO UTILIZADOS EM PRODUTOS FINAIS ISENTOS, IMUNES, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. NÃO SE ENQUADRAMENTO NA CADEIA PRODUTIVA. PRODUTO FINAL FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de se conceder à apelante, na condição de empresa do ramo da construção civil, o direito constitucionalmente garantido ao aproveitamento dos créditos de IPI suportado nas aquisições dos insumos necessários à sua atividade industrial, ainda que seu produto final seja não-tributado.
2. O sujeito passivo da relação jurídica tributária é o contribuinte, seja na condição de contribuinte de direito, quando mantiver relação pessoal e direta com o fato gerador, seja na condição de responsável, quando sua obrigação decorrer de disposição de lei.
3. Nas operações realizadas pela apelante e que dão azo ao pleito de creditamento em discussão, o fato gerador do IPI seria a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, independentemente da finalidade do produto e o título jurídico de que decorra a saída, conforme dispõe o artigo 46 do Código Tributário Nacional.
4. Por se tratar de atividade industrial que trabalha sobre os insumos adquiridos, promovendo sua utilização e transformação para originar edificações que se incorporam ao solo, a construção civil não pode se enquadrar como passível de receber o benefício fiscal ora perseguido, visto que tais insumos ou materiais empregados na atividade fabril não circulam e, dessa forma, não se sujeitam ao IPI. Precedentes do C. STJ (RESP 844627/PR) e desta Corte (AMS90017/SE).
5. O artigo 5º, VIII, "a" do Decreto nº 4.544/2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do IPI, exclui da sua base de cálculo a construção de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas, por não considerá-la como industrialização, de forma que, não sendo contribuinte do IPI, a empresa ora apelante não possui direito ao creditamento.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000004010, AMS99128/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 288)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. SUJEITO PASSIVO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO. ART. 46 DO CTN E ART. 5º, VIII, "a" do DECRETO nº 4.544/2002. CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM, E DE CONSUMO UTILIZADOS EM PRODUTOS FINAIS ISENTOS, IMUNES, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. NÃO SE ENQUADRAMENTO NA CADEIA PRODUTIVA. PRODUTO FINAL FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99128/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PERCENTUAL DE 16,19%. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. VERBA SUCUMBENCIAL. PROPORCIONAL E RAZÓAVEL.
1. Em havendo a decisão exequenda transitado em julgado em 01.08.1994, ou seja, antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 (MP 1.984, de 04/05/2000 - convertida na Lei nº 11.232/2005), que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC, é incabível a alegação de inexigibilidade do título, sob o fundamento de sua incompatibilidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
2. Esta egrégia Segunda Turma do TRF da 5a Região já decidiu copiosamente que "A contadoria do foro exerce a função equiparada a de um perito oficial, cujas manifestações se revestem de presunção juris tantum, passíveis de serem afastadas apenas diante de prova robusta a indicar a sua inexatidão. Hipótese em que, tendo o apelante se limitado a impugnar os cálculos do órgão auxiliar do juízo, sem apresentar prova capaz de infirmar o laudo, deve este ser acolhido na formação do convencimento do magistrado para a resolução da lide." (TRF 5ª R. - AC 363509-AL- Segunda Turma - Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (Conv.) - DJ: 26/11/2008)
3. Não se logrou êxito em demonstrar que houve excesso de execução, vez que o fundamento de eventual reconhecimento de erro na elaboração dos cálculos exequendos se restringe à aplicação do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, cuja aplicabilidade não procede no caso dos autos, em função do trânsito em julgado da ação antes da edição da MP nº 2.180-35/2000 convertida na Lei nº 11.232/2005, conforme se observa no parecer do setor de cálculos do INCRA.
4. No que tange ao pleito do INCRA em proceder à retenção da contribuição previdenciária, apesar de não ter sido objeto de impugnação no presente recurso de apelação, considerando a remessa oficial, mantenho a decisão singular, haja vista o reconhecimento do direito adquirido em relação aos inativos que estavam assim enquadrados antes da edição da EC nº 41/2003: "Consoante se colhe da inicial da ação cognitiva e dos respectivos documentos a ela colacionados, os autores/embargados tratam-se de servidores inativos, que colimaram, com o manejo da referida demanda, a aplicação de reajustes gerais aos seus proventos, desde 1987, de modo que resta induvidoso que as parcelas que ora são objeto da execução embargada, as quais se referem ao período de abril a outubro de 1988, em que os embargados já ostentavam a condição de servidores inativos, não poderão sofrer retenção de contribuição previdenciária segundo a legislação vigente ao tempo do fato gerador, em respeito ao direito adquirido, uma vez que tal contribuição somente se tornou obrigatória aos inativos por força do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003".
5. Cabível a manutenção da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, por atendidos os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade e ao disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
6. Apelação e Remessa necessária conhecidas mas não providas.
(PROCESSO: 200884000106538, AC475599/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 319)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PERCENTUAL DE 16,19%. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. VERBA SUCUMBENCIAL. PROPORCIONAL E RAZÓAVEL.
1. Em havendo a decisão exequenda transitado em julgado em 01.08.1994, ou seja, antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 (MP 1.984, de 04/05/2000 - convertida na Lei nº 11.232/2005), que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC, é incabível a alegação de inexigibilidade do título,...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475599/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE RISCO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. ARTIGO 1-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOVATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade da inclusão do adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65, à razão de 40% (quarenta por cento), nos salários-de-contribuição que compõem a base de cálculo da RMI do benefício dos apelados, em virtude do reconhecimento do direito a esse adicional, em sede de reclamação trabalhista.
2. Merece ser afastada a prefacial de nulidade da sentença por não haver acolhido a preliminar de carência de ação suscitada pelo apelante. Eventual questionamento de que a inclusão do adicional de risco poderá implicar na extrapolação do teto previsto na legislação previdenciária poderá ser diferida para a fase de execução da sentença, sem que tal procedimento possa macular de nulidade o decisum recorrido.
3. Na hipótese de ocorrer um acréscimo na remuneração do empregado, ainda que decorrente de um direito reconhecido judicialmente a posteriori, tal fato enseja a necessidade de revisão do benefício previdenciário, desde o momento da sua concessão, para incluir na sua base de cálculo o adicional deferido ao segurado.
4. Tratando-se de verba remuneratória, o adicional de risco integra o salário-de-contribuição. Tendo sido reconhecido, por decisão judicial transitada em julgado, que os apelados tinham direito ao recebimento do adicional de risco, é cabível a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício previdenciário, desde o ato da concessão, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Precedentes deste Tribunal.
5. Os juros de mora e a correção monetária, a partir de 30.06.2009, devem incidir na forma prevista no artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009.
6. Quanto aos honorários advocatícios, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º do art. 20, do CPC prevê a sua fixação consoante apreciação eqüitativa do juiz. Destarte, os honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação amoldam-se a patamares razoáveis e proporcionais. Verifico que tal valor foi fixado com base na Súmula 111 do STJ.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para determinar que a incidência dos juros de mora e correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, observe a regra inserta na atual redação do artigo 1-F da Lei nº. 9.494/97.
(PROCESSO: 200883000091715, APELREEX6377/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 259)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE RISCO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. ARTIGO 1-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOVATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade da inclusão do adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65, à razão de 40% (quarenta por cento), nos salários...
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INEXISTÊNCIA DE VINCIO DE CONSENTIMENTO.EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. NÃO CABIMENTO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese de ação em que se busca a concessão, a partir do requerimento administrativo, do beneficio da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
2. Como bem observou o MM. Juiz Federal Substituto, Dr. EDUARDO DE MELO GAMA, da 16ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, "a parte autora, consoante comprova o documento de fl. 65, aderiu ao citado programa e se desligou do instituto em 17/12/1996 (f. 88). Anteriormente ao seu desligamento, ou seja, em 27/03/1996 (fl. 17), requereu administrativamente a concessão de aposentadoria proporcional, tendo o demandado indeferido o seu pedido em 02/04/1996(fl.26)."
3. Deve-se destacar, ainda, que a parte apelante não logrou demonstrar ter havido qualquer vicio de consentimento na sua adesão ao PDV, conquanto alegasse que a ré lhe apresentou indevidamente tal programa.
4. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a adesão a Plano de Demissão Voluntária extingue o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, não sendo possível a concessão de aposentadoria estatutária; o que não impede a contagem do tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria sujeita a outro regime, como o Regime Geral de Previdência Social.
5. Este egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de ser possível ao servidor livremente dispor do direito à concessão de aposentadoria ainda que já implementados os requisitos legais, por se tratar de direito patrimonial disponível e renunciável.
6. Quanto aos honorários advocaticios arbitrados em R$ 10,00, mas suspensos, por ser a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, entendo que por ostentar tal condição devem ser afastados
7. A hipótese é de se dar parcial provimento à apelação tão somente para afastar os honorários advocatícios.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000073351, AC494790/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 339)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INEXISTÊNCIA DE VINCIO DE CONSENTIMENTO.EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. NÃO CABIMENTO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese de ação em que se busca a concessão, a partir do requerimento administrativo, do beneficio da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
2. Como bem observou o MM. Juiz Federal Substituto, Dr. EDUARDO DE MELO GAMA, da 16ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, "a parte autora, consoan...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494790/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO OU DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E À NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA, DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Alega a parte embargante omissões no v. acórdão, em face do não pronunciamento acerca da prescrição do fundo de direito ou, sequer, da prescrição quinquenal; da necessidade de início de prova material do exercício da atividade rural; da exigência do cumprimento do período da carência, bem como no tocante a não aplicação da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova determinação no que tange à correção monetária e aos juros moratórios.
- Relativamente à prescrição de fundo de direito, esta não se operou, porquanto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Contudo, reconheço a ocorrência de prescrição quinquenal, posto que a ação foi intentada em 17/06/2008, após o decurso de mais de seis anos da última e definitiva decisão administrativa que negou provimento ao seu requerimento administrativo, em 15/02/2002 (fl. 79).
- Quanto à omissão levantada pelo embargante no tocante à ausência de pronunciamento acerca da exigência de início de prova material do exercício de atividade rurícola e do cumprimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, não tem subsistência à vista de que o decisum embargado tratou da questão.
- No que diz respeito aos juros moratórios, tem-se que estes, em débito previdenciário, devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204), por se tratar de dívida de natureza alimentar, até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei
- Embargos de declaração parcialmente providos para reconhecer a ocorrência da prescrição qüinqüenal tão-somente no que tange as parcelas vencidas que remontem ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação e fixar os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204), até o advento da Lei nº 11.960, e estabelecer que, a partir daí, sejam calculados considerando os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 20090599000649301, EDAC467879/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 679)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO OU DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E À NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA, DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Alega a parte embargante omissões no v. acórdão, em face do não pronunciamento acerca da prescrição do fundo de d...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC467879/01/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO E ¿PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.016/2009. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO DA UFRN PARA TÉCNICO EM LABORATÓRIO/ÁREA PATOLOGIA. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO ENTRE AS VAGAS. INDEFEREIMENTO DE POSSE POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO EDITAL Nº 06/2009. SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
1. É perfeitamente possível a concessão de medida liminar, com a finalidade de assegurar direito líquido e certo de candidato aprovado e classificado dentre as vagas oferecidas pela Administração Pública, sem que isso implique em violação de dispositivo da Lei nº 12.016/2009, que rege o Mandado de Segurança. Devendo ser rejeitada a preliminar argüida pela UFRN.
2. A apelada foi aprovada e classificada entre as vagas oferecidas pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Edital nº 06/2009) para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Patologia, cujos requisitos mínimos era ter Ensino médio profissionalizante completo ou ensino médico completo acrescido de Curso Técnico, mas teve recusado o seu direito de posse sob o argumento de que não preenchia os requisitos exigidos pelo Edital, especificamente no que se refere a sua formação profissional.
3. Sendo a Impetrante graduada em Farmácia, com habilitação em Bioquímica e Análises Clínicas e, ainda, Mestre em Patologia, cursos que abrangem os requisitos mínimos de conhecimento, exigidos para o cargo escolhido, deve ser reconhecido o seu direito à investidura no referido cargo.
4 Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 00002823320104058400, AC498037/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 430)
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ADMINISTRATIVO E ¿PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.016/2009. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO DA UFRN PARA TÉCNICO EM LABORATÓRIO/ÁREA PATOLOGIA. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO ENTRE AS VAGAS. INDEFEREIMENTO DE POSSE POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO EDITAL Nº 06/2009. SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
1. É perfeitamente possível a concessão de medida liminar, com a finalidade de assegurar direito líquido e certo de candidato aprovado e classificado dentre as vagas oferecidas pela Administração Pública, sem que isso implique em violação de dispositivo da Lei nº 12....
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498037/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFRN PARA TÉCNICO EM LABORATÓRIO/ÁREA BIOMÉDICA. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO ENTRE AS VAGAS. INDEFEREIMENTO DE POSSE POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO EDITAL Nº 06/2009. SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
1. Equivocou-se o Juiz "a quo" ao extinguir o feito sem resolução do mérito. Não obstante a exigência de provas pré-constituídas para impetração do Mandado de Segurança, observou-se que, ao contrário do que entendeu o referido Juiz, a impetrante acostou a petição inicial os documentos necessários e essenciais para assegurar o seu direito líquido e certo.
2. Sentença declarada nula. Aplicação do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC.
3. A apelante foi aprovada e classificada entre as vagas oferecidas pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Edital nº 06/2009) para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Biomédica, cujos requisitos mínimos era ter Ensino médio profissionalizante completo ou ensino médico completo acrescido de Curso Técnico, mas teve recusado o seu direito de posse sob o argumento de que não preenchia os requisitos exigidos pelo Edital, especificamente no que se refere a sua formação profissional.
4. Sendo a autora Graduada em Farmácia, com habilitação em Bioquímica e Análises Clínicas, curso que abrange os requisitos mínimos de conhecimento, exigidos para o cargo escolhido, deve ser reconhecido o seu direito à investidura no referido cargo.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200984000083336, AC495041/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 424)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFRN PARA TÉCNICO EM LABORATÓRIO/ÁREA BIOMÉDICA. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO ENTRE AS VAGAS. INDEFEREIMENTO DE POSSE POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO EDITAL Nº 06/2009. SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
1. Equivocou-se o Juiz "a quo" ao extinguir o feito sem resolução do mérito. Não obstante a exigência de provas pré-constituídas para impetração do Mandado de Segurança, observou-se que, ao contrário do que entendeu o referido Juiz, a impetrante acostou a petição inicial os documentos necessários e essenciais para assegurar o seu direito líquido...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495041/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO POLICIAL PRESTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.313/57. SUPERVENIÊNCIA DA LC 51/85. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A aposentadoria é regida pela lei em vigor no momento da passagem para a inatividade e o direito adquirido é reconhecido ao servidor que já tinha preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício na época em que se verificou a alteração legislativa.
2. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no regime de aposentadoria previsto na Lei nº 3.313/57, de forma proporcional, no novo e mais rigoroso regime de aposentadoria instituído pela LC nº 51/85. Precedentes deste Tribunal.
3. Não faz jus o servidor à aposentadoria especial pois, quando requereu a aposentadoria, não preenchia os requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/85 que estava em vigor.
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200605000626719, AC399213/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 246)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO POLICIAL PRESTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.313/57. SUPERVENIÊNCIA DA LC 51/85. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A aposentadoria é regida pela lei em vigor no momento da passagem para a inatividade e o direito adquirido é reconhecido ao servidor que já tinha preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício na época em que se verificou a alteração legislativa.
2. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no regime de aposentadoria previsto na Lei nº 3.313/57, de fo...
ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO PRATICADO HÁ MAIS DE 07 ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1 - O autor interpôs apelação de sentença que extinguiu, com exame do mérito, ante o reconhecimento da prescrição do direito de ação, ação promovida em 04.12.2006, onde se buscou a declaração de nulidade do ato administrativo, publicado em 21.07.1999, que lhe impôs a pena de demissão.
2 - Tratando-se de ação proposta por ex-servidor demitido há mais de 07 (sete) anos, com a finalidade de obter a revisão do ato administrativo que o desligou do serviço público, a prescrição atinge o chamado fundo de direito, e o prazo é contado a partir da publicação do referido ato Administrativo.
3 - Extinção da ação, com exame do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000145855, AC425770/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 395)
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ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO PRATICADO HÁ MAIS DE 07 ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1 - O autor interpôs apelação de sentença que extinguiu, com exame do mérito, ante o reconhecimento da prescrição do direito de ação, ação promovida em 04.12.2006, onde se buscou a declaração de nulidade do ato administrativo, publicado em 21.07.1999, que lhe impôs a pena de demissão.
2 - Tratando-se de ação proposta por ex-servidor demitido há mais de 07 (sete) anos, com a finalidade de obter a revisão do ato administrativo que o desligou do serviço públ...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425770/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ERRO DA BANCA AO SUBTRAIR PONTOS APONTANDO A INCORREÇÕES GRAMATICAIS TRECHO NÃO EXISTENTE NA REDAÇÃO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DECLARADA.
1. É desnecessária a citação dos demais candidatos ao concurso público como litisconsortes passivos necessários, visto que não há entre eles comunhão de interesses, na medida em que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. Precedente: (STJ - AGRESP 860090-AL - QUINTA TURMA - Fonte DJ: 26/03/2007 - Rel. FELIX FISCHER)
2. A princípio, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame dos critérios da correção de provas de concursos públicos, atribuindo, por meio de suposto controle jurisdicional da legalidade, a candidatos notas distintas daquelas fixadas pela Comissão do certame, sob pena de quebra do princípio da igualdade entre os concorrentes, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina. Contudo, também é remansoso que erros materiais ou objetivos podem e devem ser objeto de controle da legalidade pela Justiça, de modo a garantir a observância do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição como meio de evitar ofensa a direitos pela Administração Pública.
3. Ao examinar espelho de correção da prova discursiva da Apelada, em seu item 2.4, é possível verificar - de plano - que há equívoco material na correção da Comissão de Concurso ao subtrair pontos da Autora de linha inexistente em redação. Confrontando a prova discursiva acostada aos autos com as razões do indeferimento do recurso pela Instituição contratada, verifica-se que não existe erro de português a ser descontado de sua redação na linha 28 porque não há linha 28 na prova discursiva da Apelada. Aliás, o próprio espelho da avaliação da prova discursiva aponta expressamente para a existência de 27 linhas na redação da Autora. Só a pontuação dessa questão já acarretaria o acréscimo de décimos à nota da prova discursiva da Recorrida, o que viabilizaria, nos moldes do item 10.8.8 do Edital, a continuidade nas etapas subseqüentes do concurso pela Autora, sem a necessidade de se ter socorrido ao Poder Judiciário para tanto. Logo, é claro perceber que os pontos perdidos pela candidata neste quesito devem ser a ela devolvidos.
4. A alteração de critério de correção das provas discursiva, sem qualquer motivação apresentada para a modificação, somente quando da divulgação de espelhos para fins de interposição de recursos macula frontalmente o princípio da isonomia entre candidatos. Ao concorrente reprovado em questão que vale 1,0 - no total de 5,0 da prova discursiva - torna-se impossível avaliar os motivos que ensejaram a reforma do ato de avaliação pela Comissão do Concurso, ao trocar o critério da redação de "referência que expressam as figuras" (Primeiro espelho) para "pertinência dos exemplos apresentados" (resposta ao recurso). Agrava-se o prejuízo ao direito de ampla defesa da Apelada quando se observa que, com a resposta ao seu recurso, ficou impossibilitada de questionar administrativamente os motivos que ensejaram a alteração dos critérios de correção, e, por conseqüência, retirada a participação nas demais etapas do certame.
5. É de se perceber que o item 10.8.2 estabelece que a nota a ser atribuída à redação seria de até 5 pontos. O item 10.8.8 informa que seria eliminado do concurso o candidato que obtivesse nota na referida prova discursiva menor que 2,50 pontos. Segundo resultado divulgado pela Cespe, a candidata obteve a pontuação 2,32. Ocorre que no questionável item "2.4 Referência ao que expressam as figuras", que valia 0,00 a 1,00, a candidata foi prejudicada com a subtração de 0,5 ponto, o que evidencia ser o suficiente para continuidade nas etapas subseqüentes do concurso.
6. Não se trata de adentrar no mérito adotado pela Comissão, mas tão somente fazer invalidar ato de correção eivado de erro meramente material e aquele decorrente de afronta direta ao dever de motivação dos atos administrativos, retornando à Autora os pontos por ela perdidos.
7. O controle jurisdicional de legalidade, que se impõe no presente caso, está balizado em limites permitidos, dentro das exceções de controle jurisdicional dos critérios de correção adotados por Banca examinadora de concursos públicos.
8. Afastado o pedido de efeito suspensivo ao Recurso, tendo em vista o mérito do voto, não se verifica a fumaça do bom direito para a sua concessão, máxime quando se encontram acostados aos autos documentos que comprovam a nomeação, em 29 de dezembro de 2006, e posterior posse no cargo de Escrivão da Polícia Federal, pela Apelada, respeitando-se a classificação simulada da Autora no concurso.
9. Mantém-se a condenação da União e do CESPE na devolução das custas processuais e no pagamento em 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 20, parágrafos 4º c/c 3º, do CPC.
10. Apelações da União e do Cespe não providas.
(PROCESSO: 200484000103222, AC441125/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 216)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ERRO DA BANCA AO SUBTRAIR PONTOS APONTANDO A INCORREÇÕES GRAMATICAIS TRECHO NÃO EXISTENTE NA REDAÇÃO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DECLARADA.
1. É desnecessária a citação dos demais candidatos ao concurso público como litisconsortes passivos necessários, visto que não há entre eles comunhão de interesses, na medida em que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisã...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441125/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE HISTÓRICO E HORÁRIOS ESCOLAR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEFESA DE DIREITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, XXXIV CF/88.
1. O art. 4º da Lei nº 8.159/91, que trata sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências estabelece que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas".
2. O Histórico Escolar Acadêmico e do Horário Escolar da Apelante foram fornecidos pela Apelada à terceira pessoa, com a finalidade desta instruir sua defesa em reclamação trabalhista promovida pela Apelante, em estrita observância do direito de petição constante do art. 5º, XXXIV da Constituição Federal.
3. Não consta dos referidos documentos qualquer informação sigilosa capaz de violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da apelante.
4. O dano moral, apesar de sua subjetividade, não pode ser confundido com mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, disposição para ofender-se ou melindrar-se ou, ainda, sensibilidade extremada. In casu, não restou comprovado que a conduta da Apelada tenha causado ofensa a moral da Apelante
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200882010002397, AC487712/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 242)
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE HISTÓRICO E HORÁRIOS ESCOLAR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEFESA DE DIREITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, XXXIV CF/88.
1. O art. 4º da Lei nº 8.159/91, que trata sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências estabelece que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487712/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TUTELA ANTECIPADA - INDISPONIBILIDADE DOS BENS - AUSÊNCIA DE ATOS TENDENTES A DESFAZER O PATRIMÔNIOS DOS DEMANDADOS - MEDIDA NÃO JUSTIFICADA.
1. Insurge-se o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em ação civil pública de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade cautelar de bens da parte Ré. A parte Agravante lastreia sua pretensão no fato de que (a) o Município de Senador Gergino Avelino, na gestão do ex-Prefeito Réu, celebrou convênio com o FNDE relativo ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE (exercícios 1997 e 1998); (b) não houve prestação de contas dos recursos recebidos, razão pela qual foi instaurada Tomada de Contas Especial nº 23034.003520/2008-48; (c) o Ex-Prefeito foi condenado pela omissão de prestação de contas e seu nome foi inscrito na conta de ativos "diversos responsáveis" no SIAFI, ficando responsável pela restituição aos cofres do FNDE na quantia de R$ 319.523,48 (trezentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos); (d) a omissão do gestor configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992; (e) a decretação da indisponibilidade de bens se torna imprescindível, uma vez que há a possibilidade real de que, com o conhecimento da tramitação deste processo, o réu venha aliená-los, tornando ineficaz futura condenação à reparação.
2. Embora haja relevantes indícios de que tenha ocorrido lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, não se pode perder de vista que a medida pleiteada só pode ser concedida diante da presença de circunstâncias anômalas, que não podem ser presumidas. Como bem observou o Ilustre Magistrado Federal a quo, Dr. Ivan Lira de Carvalho, da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, na decisão vergastada, "(...) o juiz poderá decretar a indisponibilidade de bens - após a oitiva do demandado ou inaudita altera parte - com o objetivo de resguardar o resultado útil de futura execução por quantia certa, contando que as alegações formuladas pelo Autor se revelem plausíveis (fumus boni iuris) e desde que exista fundado receio de que a satisfação da pretensão de direito material afirmada em juízo se encontra sob risco de frustração (o que acontecerá se o réu cair em insolvência, contrair ou tentar contrair dívidas extraordinárias, pôr ou tentar pôr seus bens em nome de terceiros, tiver a intenção de alienar bens seus, praticar atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito, etc.) (periculum in mora)".
3. No que pese o Agravante tenha envidado esforços no sentido de ressaltar a probabilidade de êxito de julgamento favorável do mérito da ACP em questão, verifica-se que não trouxe aos autos qualquer elemento que evidencie o fundado receio de que a satisfação da pretensão de direito material pleiteada em juízo se encontra sob risco de frustração, ou que o Réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou prestes a fazê-lo. Assim, não restam configurados os requisitos da medida cautelar vindicada.
4. A jurisprudência de eg. Tribunal já se manifestou no sentido de que a Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens visa evitar que o Demando se desfaça dos seus bens e impossibilite, assim, o ressarcimento ao erário. Precedentes:(TRF-5ª R. - AGTR 58179/CE - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho - DJe 15.10.2008; TRF-5ª R. - AGTR 2009.05.00.071214-5 - 1ª T. - Rel. Des. José Maria de Oliveira Lucena - DJe 12.04.2010; TRF-5ª R. - AGTR 2009.05.00.065125-9 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Barros Dias - DJe 22.01.2010)
5. "Não fosse assim, só o fato do ajuizamento da ação civil pública de improbidade poderia ensejar, automaticamente, a indisponibilidade de todos os bens do réu, o que é inaceitável e foge da lógica jurídica, máxime quando contrastada essa hipótese com os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, presunção de inocência e razoabilidade" (STJ, Recurso Especial nº 769.350CE, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 16.05.2008).
6. Ressalta-se que a presente decisão não impõe prejuízo de reapreciação do pedido no caso de apresentação de fundamentos fáticos concretos capazes de demonstrar que a indisponibilidade da medida é necessária, em momento posterior, para se resguardar eventual direito da União ser ressarcida.
7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
(PROCESSO: 200905000957269, AG101494/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 198)
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ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TUTELA ANTECIPADA - INDISPONIBILIDADE DOS BENS - AUSÊNCIA DE ATOS TENDENTES A DESFAZER O PATRIMÔNIOS DOS DEMANDADOS - MEDIDA NÃO JUSTIFICADA.
1. Insurge-se o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em ação civil pública de improbidade administrativa, indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade cautelar de bens da parte Ré. A parte Agravante lastreia sua pretensão no fato de que (a) o Município de Senador Gergino Avelino, na gestão do...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG101494/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MP Nº 2.225-45/2001. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ EFETIVADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Trata-se de Remessa Oficial e Apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial condenando a FUNASA a reajustar os proventos dos substituídos, no percentual de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com reflexo nas demais verbas (férias, abono de férias, gratificação natalina e demais parcelas calculadas com base nos seus proventos).
2. O direito à percepção do percentual de 3,17% sobre a remuneração dos servidores restou pacificado nos nossos Tribunais Superiores.
3. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001, em seu artigo 10, reconheceu o direito dos servidores ao aludido índice, estabelecendo que este seria devido até o momento da reorganização da carreira dos respectivos servidores beneficiários. De acordo com o artigo 11 da referida Medida Provisória os valores devidos até 31 de dezembro de 2001 passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
4. A Lei nº 10.302/2001 fixou novo padrão remuneratório para os apelantes, devendo ser considerado como o marco final previsto no artigo 10 da MP nº 2.225-45/2001.
5. Consta dos autos, datando de setembro/2009, que a Funasa já implementou administrativamente o pagamento do passivo devido, conforme documentos acostados às fls. 65-73.
6. A presente ação foi ajuizada no ano de 2007 e o pedido inicial se restringiu a solicitar do judiciário a implantação do percentual devidamente corrigido.
7. A implatação do reajuste se deu a partir de janeiro de 2002, através da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, além de ter ali restado definido o pagamento das parcelas futuras que encerraram, como encerrou, em 2009. Portanto, quando do momento do ajuizamento da presente ação nada existia para ser implantado com relação ao percentual objeto da presente demanda.
8. Apelação Cível e Remessa Oficial providas, reconhecendo a inexistência do direito pleiteado.
(PROCESSO: 200785000023187, APELREEX10975/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 169)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MP Nº 2.225-45/2001. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ EFETIVADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Trata-se de Remessa Oficial e Apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial condenando a FUNASA a reajustar os proventos dos substituídos, no percentual de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com reflexo nas demais verbas (férias, abono de férias, gratificação natalina e demais parcelas calculadas com base nos se...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EDIÇÃO DA MP Nº 1.523-9/97. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DE SUA EDIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM 09.02.1995. DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. 20.07.2009. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito do autor de pleitear a revisão da renda mensal inicial do seu benefício. Pretendia o autor a aplicação do IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
2. Merece prosperar a alegação da decadência do direito à revisão do ato concessório, eis que à época da concessão do benefício (09.02.1995) ainda vigia a redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que não estipulava prazo para a revisão do ato administrativo de concessão. Somente depois é que foi fixado o prazo decadencial de 10 anos, pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, e, posteriormente, fixado o prazo peremptório em 5 anos, pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998.
3. O benefício do segurado foi concedido em meados do ano de 1995, enquanto a presente ação foi ajuizada em meados 2009, portanto, considerando a edição da MP nº 1.523-9/97, que instituiu o prazo decadencial em 10 anos, permaneceu inerte a parte interessada por mais tempo do que a lei lhe permitia, atuando apenas após a consumação do prazo decadencial, configurando-se, de conseqüência, o perecimento do direito.
4. Apelo conhecido mas não provido.
(PROCESSO: 200981000093566, AC497825/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 255)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EDIÇÃO DA MP Nº 1.523-9/97. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DE SUA EDIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM 09.02.1995. DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. 20.07.2009. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito do autor de pleitear a revisão da renda mensal inicial do seu benefício. Pretendia o autor a aplicação do IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
2. Merece prosperar a alegação da decad...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC497825/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E CIVIL. DESOCUPAÇÃO DE INSTALAÇÕES DA BASE AÉREA DE FORTALEZA. CLUBE DE AVIAÇÃO DESPORTIVA. ULTRALEVES. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DE DIREITO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada pela União contra a Aeroleve - Clube de Aviação Desportiva por entender que enquanto não for cumprida a cláusula contratual que prevê o pagamento de indenização por parte da União não é justo determinar a desocupação de instalações, da Base Aérea de Fortaleza, utilizadas há mais de um século.
2. Se de um lado o Aeroleve ora recorrido tem interesse em permanecer na posse do espaço que lhe fora cedido há vários anos para o estacionamento de ultraleves e funcionamento de sede administrativa, diga-se interesse privado de Clube de Aviação Desportiva, de outro lado, muito embora a pista de voo não venha a ser mais utilizada pelos associados da parte apelada, conforme informação colhida em audiência, remanesce o interesse da União em reaver o espaço cedido para preservar a segurança dos equipamentos e armamentos militares existentes na Base Aérea da Aeronáutica, diga-se interesse público da União que não pode ser condicionado ao prévio pagamento de indenização por benfeitorias que a parte apelada alega ter realizado na área arrendada anteriormente.
3. Em se tratando de imóvel cujo domínio pleno pertence à União e não estando mais em vigor o contrato de arrendamento da área em litígio celebrado sob as regras de Direito Público (Decreto-lei n.º 9.760/46) , deve ser determinada a imediata desocupação do espaço ocupado precariamente pelo recorrido em prestígio ao interesse público, independentemente do pagamento de indenização por eventuais benfeitorias ali realizadas, ressalvado, porém, o direito do Aeroleve de pleitear, na via própria, a indenização que entende ser devida.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200281000138907, AC392499/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 109)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. DESOCUPAÇÃO DE INSTALAÇÕES DA BASE AÉREA DE FORTALEZA. CLUBE DE AVIAÇÃO DESPORTIVA. ULTRALEVES. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DE DIREITO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada pela União contra a Aeroleve - Clube de Aviação Desportiva por entender que enquanto não for cumprida a cláusula contratual que prevê o pagamento de indenização por parte da Un...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392499/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)