TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
2. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
3. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ e por este TRF, acham-se prescritos, na hipótese em apreço, apenas os recolhimentos indevidos efetuados em período anterior à data de 19/12/1998.
4. A Jurisprudência capitaneada pelo eg. Superior pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos) de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903 / RJ, rel. Min. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13/10/2008).
5. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da lei nº. 7.713/88, devendo ser excluídos da incidência de referida exação os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Direito à restituição do que foi indevidamente recolhido, desde a data da aposentadoria, observada a prescrição decenal.
6. Não merece guarida a alegação da Fazenda Nacional de que inexistiriam nos autos provas de que incidiu Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo patrimônio da PETROS. Conforme destacado, não é esse o fundamento do direito que assiste à Autora-Apelada; deveras, almeja-se evitar a bitributação, em virtude de já ter incidido a exação sobre as contribuições vertidas àquela entidade, no período acima referido.
7. Os valores repetidos devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na medida em que contempla os diversos índices legais de atualização monetária a serem aplicados. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200880000064560, APELREEX10264/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 622)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagame...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. PAGAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu "parcialmente a segurança para, confirmando a liminar de f. 202/203, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ter assegurada a expedição da certidão positiva de débitos com efeito de negativa - CPD-EM".
2. É cediço que o mandado de segurança exige a demonstração, de plano, da presença inequívoca de direito líquido e certo tido por violado.
3. No caso dos autos, no momento do ajuizamento do presente mandamus, o impetrante/apelado não detinha o direito líquido e certo alegado de obtenção da certidão de regularidade fiscal, eis que, consoante noticiam os autos, somente após a instauração da relação processual, com as informações prestadas pela autoridade dita coatora, a qual apontou pendências tributárias que obstavam à pretensão do impetrante, é que o mesmo promoveu o depósito judicial complementar, removendo o óbice existente à emissão da certidão pretendida.
4. Tal fato demonstra que não havia qualquer ilegalidade ou abusividade a ser sanada.
5. Todavia, com o pagamento, no curso do processo, do débito fiscal que se encontrava pendente, restou preenchido o requisito legal para a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa -CPEN, o que foi determinado pelo Juízo "a quo", deixando de existir, a partir de então, o interesse processual da impetrante/apelado, razão por que se afigura cabível, na espécie, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
6. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional providas.
(PROCESSO: 200981000035645, APELREEX9503/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 182)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. PAGAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu "parcialmente a segurança para, confirmando a liminar de f. 202/203, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ter assegurada a expedição da certidão positiva de débitos com efeito de negativa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. MECÂNICO. LAVADOR DE POSTO DE GASOLINA. OPERADOR DE GÁS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº 2.172/97. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- No caso, após a conversão do período laborado em condições especiais e somado ao período comum, o autor contava, na data de entrada do requerimento administrativo, 35 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Os honorários advocatícios são no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tendo como termo final à prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o
INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação.
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida no tocante aos juros de mora e honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200884000043760, APELREEX2803/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 381)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. MECÂNICO. LAVADOR DE POSTO DE GASOLINA. OPERADOR DE GÁS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº 2.172/97. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adqui...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.258/97. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. EXTENSÃO DA VANTAGEM AO PESSOAL DA MARINHA MERCANTE NACIONAL. LEI 1.756/52. DECRETO 36.911/55. VALOR CORRESPONDENTE AO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. APELO PROVIDO.
1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, somente começa a correr a partir da vigência da lei que o instituiu (Lei 9.711, de 20.11.98), sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas até cinco anos da propositura da ação.
3. A Lei 1.756/52 estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei 288/48, que concedeu aos ex-combatentes aposentadoria integral, com base nos vencimentos do posto imediato.
4. Tanto a Lei 1.756/52 como o Dec. 36.911/55 apenas prevêem pensão integral nesta hipótese, de falecimento de ex-combatente em atividade, o que evidencia o caráter substitutivo desse benefício. Não se trata, portanto, de um benefício derivado de uma aposentadoria, como é o caso da pensão por morte previdenciária, mas de direito próprio do instituidor, apenas revertido em favor dos seus dependentes.
5. Sendo um benefício substitutivo, não poderia ter valor inferior ao da aposentadoria especial prevista naquela lei, devendo, portanto, corresponde a 100% do valor desta última, que nos termos da legislação aplicável deve corresponder ao valor do posto imediato àquele ocupado pelo segurado.
6. Confirmando o entendimento de que a referida pensão não constitui um novo benefício, mas direito próprio do instituidor, o art. 53 do ADCT instituiu a chamada pensão especial de ex-combatente, que nada mais é do que a antiga aposentadoria de ex-combatente, e que, com o falecimento do titular, passa a ser paga integralmente aos seus dependentes, justamente por se tratar do mesmo benefício.
7. Precedente do STJ: AGA 941557 - (200701761112) - 5ª T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJ 23.06.2008 - p. 00001.
8. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 apenas até a edição da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidirá o percentual de 0,5% (meio por cento), vez que a partir de então restou ampliada a aplicação do referido dispositivo para as ações que tratem de matéria previdenciária, podendo ser aplicada às demandas que ainda estejam em fase de conhecimento.
9. Quanto aos honorários advocatícios, a verba honorária sucumbencial resta fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do autor/vencedor, vez que o valor arbitrado atende à justa remuneração do profissional nos termos do que preceitua o art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
10. Apelo conhecido e provido.
(PROCESSO: 200984000018587, AC476695/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 263)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.258/97. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. EXTENSÃO DA VANTAGEM AO PESSOAL DA MARINHA MERCANTE NACIONAL. LEI 1.756/52. DECRETO 36.911/55. VALOR CORRESPONDENTE AO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. APELO PROVIDO.
1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, somente começa a correr a partir da vigência da lei que o instituiu (Lei 9.711, de 20.11.98), sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.
2. E...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476695/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMIMAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PUCRCE. LEI Nº 7.596/87 E DECRETO REGULAMENTADOR Nº 94.664/87. PORTARIAS NºS 475/87 E 49/88 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada em face da interrupção da prescrição pela citação em reclamação trabalhista. Inteligência do art. 219, do CPC.
2. Tendo o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos - PUCRCE, criado pela Lei nº 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto nº 94.664/87, reconhecido o direito do servidor à computação de tempo de serviço anterior, para fins de progressão e hierarquização da carreira a lide presente nos autos deve obedecer aos critérios preconizados na Lei nº 7.596/87 e Decreto nº 94.664/87, não podendo, pois, tais critérios serem desconstituídos pelas Portarias nºs 475/87 e 49/88, do Ministério da Educação, reconhecidamente normas de cunho inferior.
3. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200584000103019, AC395143/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 343)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMIMAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PUCRCE. LEI Nº 7.596/87 E DECRETO REGULAMENTADOR Nº 94.664/87. PORTARIAS NºS 475/87 E 49/88 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada em face da interrupção da prescrição pela citação em reclamação trabalhista. Inteligência do art. 219, do CPC.
2. Tendo o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos - PUCRCE, criado pela...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. COMPANHEIRA. RESTABELECIMENTO DE COTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PARCELAS ATRASADAS. DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A sentença a quo julgou procedente o pedido da autora e condenou a UNIÃO a pagar a quota-parte de 50% (cinqüenta por cento) referente à pensão por morte, garantindo o pagamento das parcelas em atrasos devidamente corrigidas e com juros de mora.
- Atualmente, com redação dada pela Medida Provisória 2215- 10/2001, que reestruturou a carreira dos militares, tem-se os seguintes beneficiários: "...b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;"
- o conjunto normativo ao disciplinar o regime de pensões no âmbito militar deve ser interpretado em consonância com o art. 226, parágrafo 3º, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Assim, as referidas disposições legais, no que se referem às restrições ao direito da companheira devem ser interpretadas frente a nova ordem constitucional.
- Reconhecido o direito da autora ao benefício de pensão por morte, são devidas as parcelas atrasadas, no período compreendido entre a data da suspensão indevida e a data do efetivo restabelecimento, devidamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento), ao mês, até a data de vigência da lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos nesta lei.
- Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200484000107148, AC391923/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 342)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. COMPANHEIRA. RESTABELECIMENTO DE COTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PARCELAS ATRASADAS. DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A sentença a quo julgou procedente o pedido da autora e condenou a UNIÃO a pagar a quota-parte de 50% (cinqüenta por cento) referente à pensão por morte, garantindo o pagamento das parcelas em atrasos devidamente corrigidas e com juros de mora.
- Atualmente, com redação dada pela Medida Provisória 2215- 10/2001, que reestruturou...
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA EM SIMULTANEIDADE DE PERÍODOS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADA DA POLÍCIA FEDERAL. RENDIMENTO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO.
- A sentença a quo concedeu a segurança assegurando à impetrante o direito de se matricular no nono período do curso de Direito simultaneamente ao oitavo período.
- A sentença, ora apelada, revela-se correta. A lei, anteriormente referida, previu a possibilidade de diminuição da duração dos cursos superiores, sem estabelecer outros requisitos, exceto os nela externados.
- A alegação dada pelo IES com relação as notas obtidas pela aluna, não é uma justificativa razoável para a não concessão da excepcionalidade pretendida, pois é clara a percepção do rendimento extraordinário da aluna, incluindo, neste, a aprovação em concurso público de ensino superior, específico dos bacharéis em direito, antes de finalizar o curso de graduação.
- Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200582000013051, AMS94876/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 315)
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ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA EM SIMULTANEIDADE DE PERÍODOS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADA DA POLÍCIA FEDERAL. RENDIMENTO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO.
- A sentença a quo concedeu a segurança assegurando à impetrante o direito de se matricular no nono período do curso de Direito simultaneamente ao oitavo período.
- A sentença, ora apelada, revela-se correta. A lei, anteriormente referida, previu a possibilidade de diminuição da duração dos cursos superiores, sem estabelecer outros requisitos, exceto os nela externados.
- A alegação dada pelo IES com relação as notas obti...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94876/PB
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A VANTAGEM INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES DO DNOCS - FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA (DAI) E DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA (DI) TRANSFORMADAS EM FUNÇÃO GRATIFICADA (FG) - LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991 - AUSÊNCIA DE REGULAMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 473, DO STF - DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA.
1. Ação Ordinária proposta por João Carlos Lopes de Barros contra o DNOCS, objetivando o restabelecimento da gratificação recebida a título de VPNI e a devolução da quantia que foi indevidamente suprimida.
2. A Lei nº 8.216, de 1991, no seu art. 26, extinguiu as Funções de Direção Intermediária (DI) e criou, em substituição, as Funções Gratificadas (FG's), nos níveis 1, 2 e 3, sendo que, no âmbito interno do DNOCS não houve mais previsão de tais funções.
3. A Lei nº 8.270/91, no art. 11, parágrafo 2º, inciso I, por sua vez, estabeleceu que o enquadramento das funções DI em FG seria elaborado pelos órgãos de pessoal, sendo que o DNOCS não reservou lugar para as funções gratificadas.
4. "Não há direito adquirido ao recebimento de vantagem indevida, podendo a administração rever o ato em qualquer tempo".(AMS 83460- 5ª R., 2ª Turma - Rel. Des. Ricardo César Mandarino Barreto).
5. "Desde a extinção das funções de DAI, não havia amparo legal que autorizasse a continuidade dos pagamentos, sendo correta a decisão do Ministério da Integração Nacional quanto à cessação do pagamento de VPNI."
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200783030002807, AC443095/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 244)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A VANTAGEM INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES DO DNOCS - FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA (DAI) E DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA (DI) TRANSFORMADAS EM FUNÇÃO GRATIFICADA (FG) - LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991 - AUSÊNCIA DE REGULAMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 473, DO STF - DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA.
1. Ação Ordinária proposta por João Carlos Lopes de Barros contra o DNOCS, objetivando o restabelecimento da gratificação recebida a título de VPNI e a devolução da qua...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443095/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. DIREITO CREDITÓRIO OFERTADO. AÇÃO RESCISÓRIA EM CURSO. IRRELEVÂNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM DA PENHORA. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de substituição à penhora por entender que o direito creditório ofertado pelo executado ainda estava em discussão via ação rescisória.
2. A execução se opera no interesse do credor (art. 612, CPC), mas vigora também no processo executivo o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 620, CPC), segundo o qual, se por vários meios se puder promover a execução, o julgador mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
3. Ausência de prejuízo para o exequente vez que o direito creditório ofertado em substituição à penhora possui valor incontroverso - R$ 73.953.057,77 (setenta e três milhões, novecentos e cinquenta e três mil, cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos) muito superior ao da dívida em discussão - R$ 149.083,93 (cento e quarenta e nove mil, oitenta e três reais e noventa e três centavos).
4. A existência de ação rescisória em curso - que, inclusive, foi julgada improcedente e está apenas pendente de apreciação nos recursos excepcionais - não é hábil a afastar a possibilidade de penhora de crédito reconhecido em comando judicial transitado em julgado, diante da configuração da coisa julgada até então não desconstituída.
5. "A ordem de nomeação de bens à penhora descrita nos artigos 11 da Lei nº 6.830/80 e 656 do CPC possui caráter relativo e deve ser interpretada em consonância com o artigo 620 do CPC. Precedentes." (STJ, RESP 200702044299, Segunda Turma, 24/03/2008).
6. Precedente desta Corte Regional.
7. Provimento do agravo de instrumento.
(PROCESSO: 200905990023909, AG99230/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 409)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. DIREITO CREDITÓRIO OFERTADO. AÇÃO RESCISÓRIA EM CURSO. IRRELEVÂNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM DA PENHORA. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de substituição à penhora por entender que o direito creditório ofertado pelo executado ainda estava em discussão via ação rescisória.
2. A execução se opera no interesse do credor (art. 612, CPC), mas vigora também no processo executivo o princípio da menor onerosidade para o devedor (art....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARPINTEIRO. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº 2.172/97. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA.
- O INSS foi intimado pessoalmente da sentença em 21.05.2008, e a juntada do respectivo mandado em 03/06/08. A apelação somente foi interposta em 09/07/08, sendo, portanto, intempestiva.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- No caso, após a conversão do período laborado em condições especiais e somado ao período comum, o autor contava, na data de entrada do requerimento administrativo, 38 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de contribuição, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Apelação não conhecida e remessa oficial parcialmente provida no tocante aos juros de mora.
(PROCESSO: 200585000062159, APELREEX3326/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 382)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARPINTEIRO. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº 2.172/97. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA.
- O INSS foi intimado pessoalmente da sentença em 21.05.2008, e a juntada do respectivo mandado em 03/06/08. A apelação somente foi interposta em 09/07/08,...
ADMINISTRATIVO. REGIME CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
- O direito às prestações de trato sucessivo não é atingido pela prescrição do fundo de direito, que alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes que antecedeu a propositura da ação.
- As diferenças atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento), ao mês, até a data de vigência da lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos nesta lei.
- Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000125379, AC403444/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 347)
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ADMINISTRATIVO. REGIME CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
- O direito às prestações de trato sucessivo não é atingido pela prescrição do fundo de direito, que alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes que antecedeu a propositura da ação.
- As diferenças atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento), a...
TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA. MUNICÍPIOS-SUBSTITUÍDOS. CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÍVIDA. FORNECIMENTO RECUSADO PELA FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA DE CÂMARA MUNICIPAL. DÉBITOS QUE PERTENCEM AO RESPECTIVO MUNICÍPIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS.
1. O cerne da presente questão reside na legitimidade passiva do Município (Poder Executivo) para responder por dívidas e obrigações fiscais da Câmara Municipal.
2. No que toca à autonomia política exercida pela Câmara Municipal perante o Poder Executivo local, esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram diversas vezes no sentido da ausência de personalidade jurídica própria.
3. As Câmaras Municipais são detentoras de personalidade judiciária que as autoriza a ingressar em juízo tão-somente para a defesa de seus direitos institucionais e não de personalidade jurídica.
4. Não há discussão acerca da dívida, sendo a sua existência incontestável. Assim, responde a pessoa jurídica pelo inadimplemento das dívidas do órgão e suas conseqüências.
5. Precedente deste TRF-5ª Região: AC 348650/AL - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel - DJe 04.03.2009.
6. Além dos argumentos utilizados, deve ser levado em consideração que a jurisprudência trazida pela Associação como sendo reiterada tanto por estre TRF da 5ª Região como pelo STJ não se adequa ao caso concreto. É que os julgados anexados nos memoriais dizem respeito a situações em que nos casos de medidas cautelares, os tribunais tem concedido tais medidas em favor dos municípios quando os atos praticados de irregularidades de contas, convênios e contratos os foram pela própria Câmara Municipal. Para que o município não tenha prejuízo por um ato praticado pela Câmara municipal, a jurisprudência sempre se posiciona para conceder cautelares desta natureza como forma de não prejudicar o município, por ato da Câmara Municipal. Isto não significa dizer que a Câmara Municipal passe a ter autonmia de entidade de direito público, a ponto de ser reconhecida como sujeito de direito para todos os fins. Portanto, não se encontra adequação da jurisprudência trazida ao caso concreto, onde sequer, de forma definitiva e reconhecida pelo Judiciário, que a Câmara Municipal tenha autonomia ao ponto de se transformar em entidade de direito público distinta da do município e do Poder Executivo, como se não integrasse a entidade "Município".
7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
8. Remessa Oficial e Apelo conhecidos e providos.
(PROCESSO: 200983000011177, APELREEX7284/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 160)
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TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO MUNICIPALISTA. MUNICÍPIOS-SUBSTITUÍDOS. CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÍVIDA. FORNECIMENTO RECUSADO PELA FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA DE CÂMARA MUNICIPAL. DÉBITOS QUE PERTENCEM AO RESPECTIVO MUNICÍPIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS.
1. O cerne da presente questão reside na legitimidade passiva do Município (Poder Executivo) para responder por dívidas e obrigações fiscais da Câmara Municipal.
2. No que toca à autonomia política exercida pela Câmara Municipal perante o Poder Executivo local, esta Corte e o Superior...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO PIS E COFINS EMBUTIDOS NO PREÇO DOS INSUMOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO -- PELO STJ -- NA PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL, AINDA QUANDO A COMPRA SE FAÇA DE PESSOAS FISICAS (NÃO CONTRIBUINTES DE PIS E COFINS). RETORNO DOS AUTOS PARA DISCUTIR O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO LIMITADO À PROVA FEITA NOS AUTOS.
1. O STJ reconheceu (na presente relação processual) que a impetrante, empresa exportadora de artigos em couro, faz jus aos créditos presumidos do IPI relativamente ao PIS e COFINS incidentes sobre a matéria prima que adquire, ainda que a obtenção se dê a partir de pessoas físicas, e mesmo que estas não sejam, como de fato não são, contribuintes diretos das exações mencionadas (este, enfim, o ponto central da lide); determinou, em seguida, a devolução dos autos para que este Regional decida sobre o pedido de compensação formulado na exordial, e que não foi originariamente apreciado dado que, à época, quedara prejudicado;
2. A ação de mandado de segurança reclama, a partir do seu delineamento constitucional, a apresentação de prova pré-constituída (direito líquido e certo), de modo que a concessão da ordem operar-se-á com supedâneo naquela que efetivamente foi produzida; in casu, existem três notas fiscais acostadas aos autos (notas de entrada, cf. fls. 53 a 55): é com base nelas - exclusivamente -- que a compensação, enfim deferida, há de ser efetuada;
3. A compensação ora reconhecida pode ser feita relativamente a quaisquer das imposições administradas pela Receita Federal do Brasil, sendo que o crédito deve ser atualizado pela taxa SELIC; a transferência a terceiros, porém, sobre ter sido vedada pela IN nº 41/2000, hoje já se encontra proscrita por norma de maior hierarquia (Lei nº 11.051/2004, a qual alterou a Lei nº 9430/96 neste aspecto); precedentes do STJ que se orientam no sentido da regularidade da proibição; compensação que, de resto, ainda se sujeita à aplicação do Art. 170-A do CTN;
4. No há, no mais, condenação em honorários advocatícios;
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200583000099221, AMS93782/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 271)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO PIS E COFINS EMBUTIDOS NO PREÇO DOS INSUMOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO -- PELO STJ -- NA PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL, AINDA QUANDO A COMPRA SE FAÇA DE PESSOAS FISICAS (NÃO CONTRIBUINTES DE PIS E COFINS). RETORNO DOS AUTOS PARA DISCUTIR O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO LIMITADO À PROVA FEITA NOS AUTOS.
1. O STJ reconheceu (na presente relação processual) que a impetrante, empresa exportadora de artigos em couro, faz jus aos créditos presumidos do IPI relativamente ao PIS e COFIN...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93782/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. LEI 5.107/66. CAPITALIZAÇÃO PROGRESSIVA DOS JUROS. OPÇÃO RETROATIVA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 5.958/73. INDISPENSABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. Faz jus à taxa progressiva de juros nos saldos das contas vinculadas de FGTS, o empregado que tenha optado pelo Fundo na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, antes da edição da Lei nº 5.705/71 (21.09.71) que unificou a taxa em 3%, ou que tenha efetuado a opção retroativa, na forma da Lei nº 5.958/73.
2. Interpretando a legislação pertinente ao tema, o STJ firmou entendimento de que "Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei 5.107/66 ou na forma da Lei 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de período posterior a 10/12/73, sem que preenchidos os requisitos contidos na última lei" -- Recurso Especial nº 488.675/PB, relatado pela Ministra ELIANA CALMON, DJ de 06/11/2003.
3. Logo, o direito à capitalização progressiva dos juros dos empregados ainda não optantes pelo regime do FGTS, mas que possuíam vinculo empregatício na vigência da Lei 5.107/66, está condicionado à comprovação dos requisitos da Lei 5.958/73, quais sejam: opção retroativa à data do início da vigência do contrato de trabalho; transcurso de dez anos de prestação de serviço na mesma empresa; e, caso a admissão no emprego seja posterior a 01/01/1967, anuência do empregador.
4. Acórdão rescindível por ofensa à disposição do art. 1º da Lei 5.958/73, porque a opção ao regime ocorreu após 21/09/1971 sem fazer qualquer alusão à retroatividade de seus efeitos ao vínculo empregatício firmado durante a vigência da Lei 5.107/66, não tendo o particular se desincumbido, também, do ônus de comprovar a anuência do empregador com a opção retroativa, o que era indispensável em razão de a admissão ter se dado após 01/01/67.
5. Ação rescisória que se julga PROCEDENTE para desconstituir o acórdão proferido na AC nº 419.302/PB e, no seu lugar, negar provimento à apelação de Luiz Cassiano dos Anjos, reconhecendo a improcedência do pedido de aplicação dos juros progressivos à conta vinculada do empregado, uma vez que não implementados os requisitos do artigo 1º da Lei 5.958/73 para a obtenção do direito.
6. Não condenação em verbas de sucumbência, considerada a concessão do benefício da justiça gratuita.
(PROCESSO: 200805000793335, AR6069/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Pleno, JULGAMENTO: 12/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 126)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. LEI 5.107/66. CAPITALIZAÇÃO PROGRESSIVA DOS JUROS. OPÇÃO RETROATIVA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 5.958/73. INDISPENSABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. Faz jus à taxa progressiva de juros nos saldos das contas vinculadas de FGTS, o empregado que tenha optado pelo Fundo na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, antes da edição da Lei nº 5.705/71 (21.09.71) que unificou a taxa em 3%, ou que tenha efetuado a opção retroativa, na forma da Lei nº 5.958/73.
2. Interpretando a legislação pertinente ao tema, o STJ firmou entend...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 15, PARÁGRAFO 1º, III, "A", DA LEI Nº 9.249/95. CLÍNICA QUE REALIZA ATIVIDADES DE HEMODINÂMICA, ANGIOPLASTIA E CATETERISMO CARDÍACO POR IMAGEM, E TERAPÊUTICO. DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RECURSO REPETITIVO. NOVO ENTENDIMENTO.
1. A Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, em seara de Recurso Repetitivo, concluiu que "a expressão 'serviços hospitalares' constante do art. 15º, parágrafo 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995 (na redação anterior à vigência da Lei n. 11.727/2008) deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, porquanto a lei, ao conceder aquele benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critérios subjetivos), mas sim a natureza do próprio serviço prestado, a assistência à saúde" (Informativo nº 413 do Superior).
2. Não há, pois, como obstaculizar, validamente, a Apelante, de usufruir do direito ao referido benefício fiscal, uma vez que é empresa prestadora de serviços médicos de hemodinâmica, angioplastia, realização de cateterismo cardíaco, por imagem e terapêutico, que são atividades indubitavelmente voltadas à promoção da saúde humana, podendo ser realizadas dentro ou fora de um hospital.
3. Possibilidade de compensação dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ante o disposto no art. 165 do Código Tributário Nacional, a ser efetuada nos moldes da Lei nº 10.637/02, vez que o egrégio STJ, no âmbito da Primeira Seção, órgão regimentalmente competente para analisar questões atinentes ao Direito Tributário, é firme quanto à aplicação, para fins de compensação, da lei em vigor ao tempo do ajuizamento da ação (REsp 853.903/SP), que no caso ocorreu em 7-6-2004.
4. Atualização monetária através da Taxa Selic (Lei 9.250/95). Obediência ao disposto no artigo art. 170-A, do CTN.
5. Apelação da empresa provida, para julgar procedente o pedido, com a inversão da sucumbência, mantida a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais) valor que está compatível com o reiterado posicionamento da Terceira Turma em causas desta natureza, e prejudicada a Apelação da Fazenda Nacional (que pretendia a majoração dos honorários).
(PROCESSO: 200482010026890, AC403350/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/05/2010 - Página 240)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 15, PARÁGRAFO 1º, III, "A", DA LEI Nº 9.249/95. CLÍNICA QUE REALIZA ATIVIDADES DE HEMODINÂMICA, ANGIOPLASTIA E CATETERISMO CARDÍACO POR IMAGEM, E TERAPÊUTICO. DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RECURSO REPETITIVO. NOVO ENTENDIMENTO.
1. A Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, em seara de Recurso Repetitivo, concluiu que "a expressão 'serviços hospitalares' constante do art. 15º, parágrafo 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995 (na redação anterior à vigência da Lei n. 11.727/2008) dev...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403350/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DIREITO A SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que requer o impetrante, ora apelante, o pagamento de seguro-desemprego decorrente da dispensa sem justa causa decorrente de contrato de trabalho firmado com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB;
2. Tais contratos foram celebrados para o exercício de cargos públicos e funções temporárias, os quais não geram o direito à percepção de seguro desemprego;
3. Demais disso, o contrato de trabalho nulo (porque feito sem concurso público, para prestação de serviço por necessidade temporária de excepcional interesse público em hipótese onde isso não era possível) não geral qualquer direito, salvo o de recebimento de remuneração pelos dias trabalhados, daí porque o impetrante não faz jus a seguro-desemprego;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982010025420, AC497713/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 273)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DIREITO A SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que requer o impetrante, ora apelante, o pagamento de seguro-desemprego decorrente da dispensa sem justa causa decorrente de contrato de trabalho firmado com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB;
2. Tais contratos foram celebrados para o exercício de cargos públicos e funções temporárias, os quais não geram o direito à percepção de seguro desemprego;
3. Demais disso, o contrato de trabalho nulo (porque feito sem concurso público, para prestação de serviço por necessidade temporária de ex...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC497713/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DIREITO A SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que requer o impetrante, ora apelante, o pagamento de seguro-desemprego decorrente da dispensa sem justa causa decorrente de contrato de trabalho firmado com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB;
2. Tais contratos foram celebrados para o exercício de cargos públicos e funções temporárias, os quais não geram o direito à percepção de seguro desemprego;
3. Demais disso, o contrato de trabalho nulo (porque feito sem concurso público, para prestação de serviço por necessidade temporária de excepcional interesse público em hipótese onde isso não era possível) não geral qualquer direito, salvo o de recebimento de remuneração pelos dias trabalhados, daí porque o impetrante não faz jus a seguro-desemprego;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982010027386, AC497828/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 734)
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DIREITO A SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que requer o impetrante, ora apelante, o pagamento de seguro-desemprego decorrente da dispensa sem justa causa decorrente de contrato de trabalho firmado com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB;
2. Tais contratos foram celebrados para o exercício de cargos públicos e funções temporárias, os quais não geram o direito à percepção de seguro desemprego;
3. Demais disso, o contrato de trabalho nulo (porque feito sem concurso público, para prestação de serviço por necessidade temporária de ex...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC497828/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Previdenciário. Demanda intentada por segurado aposentado proporcionalmente, perseguindo a renúncia do benefício para, juntando ao tempo de serviço anterior o vivido após a obtenção do referido benefício, buscar o de aposentadoria integral.
Impossibilidade de ser consagrada a pretensão, por encontrar empeço na norma embutida no parágrafo 2º., do art. 18, da Lei 8.213, de 1991, ao apregoar que o tempo de serviço do segurado aposentado que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122, da referida Lei 8.213.
Se só há direito a três benefícios, não fazendo jus a outras prestações, não há como justificar o direito de sair de um benefício [aposentadoria proporcional] para alcançar outro [aposentadoria integral], se dito benefício não está arrolado no parágrafo 2º, do art. 18, da supramencionada Lei 8.213.
Improvimento do recurso.
(PROCESSO: 200983000052246, AC494945/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 200)
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Previdenciário. Demanda intentada por segurado aposentado proporcionalmente, perseguindo a renúncia do benefício para, juntando ao tempo de serviço anterior o vivido após a obtenção do referido benefício, buscar o de aposentadoria integral.
Impossibilidade de ser consagrada a pretensão, por encontrar empeço na norma embutida no parágrafo 2º., do art. 18, da Lei 8.213, de 1991, ao apregoar que o tempo de serviço do segurado aposentado que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não faz...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. LEIS Nºs 3.765/60 E 4.242/63. REGÊNCIA. PENSÃO. SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA. ART. 53, IV, DO ADCT, DA CF/88. APLICABILIDADE.
1. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão.
2. No caso sob exame, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 29/05/1989, portanto, sob a égide da Lei nº 4.242/63, na sistemática da Lei nº 3.765/60, que em seu art. 7º, inciso II, admite que as filhas maiores de qualquer condição sejam consideradas pensionistas do ex-combatente.
3. Reversão à Autora da pensão de ex-combatente, com base no soldo de Segundo-Sargento, desde a data do óbito da sua genitora (06/08/2005).
4. Por força da Constituição Federal vigente e da Lei nº 5.315/67, o ex-combatente é considerado militar, e, assim, tem direito ao atendimento médico específico dispensado aos demais integrantes das Forças Armadas, extensível aos seus dependentes (art. 53, IV, do ADCT).
5. A Autora na condição de dependente do ex-combatente possui direito de figurar como beneficiária do FUSEX, sem a imposição de contribuição para o custeio do referido fundo, porquanto a Constituição Federal não exigiu nenhuma contraprestação para a concessão de tal benefício.
6. Correção monetária, desde o óbito da mãe da Autora, de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
7. Juros moratórios fixados no percentual de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), devidos a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, porquanto a ação foi ajuizada em 11/12/2008.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto nos parágrafos 3º e 4º, do art. 20, do CPC.
9. Apelação da Autora parcialmente provida.
(PROCESSO: 200882000093680, AC476395/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 134)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. LEIS Nºs 3.765/60 E 4.242/63. REGÊNCIA. PENSÃO. SOLDO DE SEGUNDO-SARGENTO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA. ART. 53, IV, DO ADCT, DA CF/88. APLICABILIDADE.
1. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão.
2. No caso sob exame, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 29/05/1989, portanto, sob a égide da Lei nº 4.242/63, na sistemática da Lei nº 3.765/60, que em seu art. 7º, inciso II, admite que as filhas maiores de qualqu...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476395/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Constitucional e tributário. Apelação em mandado de segurança que concedeu, em parte, a segurança, declarando incidentemente a inconstitucionalidade do art. 3.º, PARÁGRAFO 1.º, da Lei 9.718/98, com o reconhecimento do direito da impetrante em compensar as parcelas pagas indevidamente, com base no faturamento, aplicando a taxa SELIC desde do recolhimento indevido.
1. O pedido da apelante centra-se na reforma do decisório, para que seja declarada inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 8.º, da Lei 9.718 e da Lei 10.833/2003, e que na correção do indébito sejam acrescidos os juros de mora a partir de cada recolhimento indevido, juntamente com a taxa SELIC, com observância da prescrição decenal.
2. A referida Lei, dentre outras matérias, possibilitou a cobrança da COFINS com incidência não cumulativa. Tal forma de apuração foi restrita às pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração do lucro real (não comutatividade e direito à crédito), e que tiveram a alíquota da exação majorada de 3% (prevista na Lei 9.718) para 7,6%.
3. Já as empresas optantes pelo lucro presumido ou arbitrado, mantiveram seu recolhimento nos moldes da Lei 9.718, sob a alíquota de 3%.
4. A constitucionalidade da Lei 10.833 encontra fundamento de validade no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição, já na redação conferida pela Emenda Constitucional 20/98.
5. Preservados, os princípios da isonomia, da livre concorrência, da capacidade contributiva e do não-confisco.
6. Reconhecimento da aplicação da SELIC na correção do indébito e da prescrição decenal, cujo direito à compensação da COFINS restou fixada na sentença, com base na cobrança indevida da referida contribuição, pelos moldes do art. 3º, inc. I, da Lei 9.718.
7. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200983000118014, APELREEX10473/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 236)
Ementa
Constitucional e tributário. Apelação em mandado de segurança que concedeu, em parte, a segurança, declarando incidentemente a inconstitucionalidade do art. 3.º, PARÁGRAFO 1.º, da Lei 9.718/98, com o reconhecimento do direito da impetrante em compensar as parcelas pagas indevidamente, com base no faturamento, aplicando a taxa SELIC desde do recolhimento indevido.
1. O pedido da apelante centra-se na reforma do decisório, para que seja declarada inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 8.º, da Lei 9.718 e da Lei 10.833/2003, e que na correção do indébito sejam acrescidos os juros de mora a p...