ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DISSONANTES DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXAME DA LEGALIDADE DO CONCURSO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de ação que objetiva a anulação das questões 02 e 03 da prova subjetiva P2 do Concurso Público para provimento de cargos de Advogado da União (Edital 13/2005 - AGU - ADV), ao argumento de que as referidas questões violaram o edital, por versarem sobre matérias não pertinentes às disciplinas apontadas no Grupo I, objeto de avaliação da prova discursiva P2.
2. Rejeição da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois a matéria submetida a exame não diz respeito ao mérito administrativo, senão ao exame da legalidade do concurso por suposta inobservância das regras do edital, consistente na inclusão de questões em dissonância com o conteúdo programático do edital.
3. As questões 02 e 03 da prova discursiva P2 dizem respeito a título de crédito e afastamento coativo do estrangeiro do território brasileiro, respectivamente, matérias que correspondem ao conteúdo programático das disciplinas que integram o grupo II, referentes à segunda prova discursiva P3 (direito civil, direito comercial, direito internacional público, etc.), aplicada em outro momento.
4. Violação das regras editalícias, por abordar conteúdos diferentes dos previstos no item 8.2 do edital, causando prejuízo aos candidatos que não se encontravam de posse da legislação correspondente, cujo uso era permitido, nos termos do item 17.17.1 do edital. Precedentes do Pleno e da 1ª Turma deste Tribunal.
5. Apelações e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200680000027177, AC404095/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 132)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DISSONANTES DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXAME DA LEGALIDADE DO CONCURSO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de ação que objetiva a anulação das questões 02 e 03 da prova subjetiva P2 do Concurso Público para provimento de cargos de Advogado da União (Edital 13/2005 - AGU - ADV), ao argumento de que as referidas questões violaram o edital, por versarem sobre matérias não pertinentes às disciplinas apontadas no Grupo I, o...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404095/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. FICHAS AVALIATIVAS DE GRADUADO MILITAR. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO. SIGILO DAS INFORMAÇÕES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O cerne da questão reside em saber se o impetrante tem direito às informações contidas em suas fichas de Avaliação de Graduados - FAG, de 2003 a 2005, constantes dos arquivos da Organização Militar.
2. Ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (CF, art. 5º, inciso XXXIII).
3. A Portaria COMGEP nº 99/5EM, de 02 de outubro de 2003, que aprova a Instrução disciplinadora da Avaliação de Desempenho do Pessoal Graduado do Comando da Aeronáutica, dispõe que "As informações contidas nas Fichas de Avaliação têm grau de sigilo 'confidencial' e destinam-se ao uso exclusivo da CPG."
4. O pleito de obter as cópias autenticadas das fichas de Avaliação de Graduados - FAG, que trata de avaliação de mérito do graduado impetrante, não deve prosperar, tendo em vista a impossibilidade de concessão de habeas data para conhecimento de informações de cunho sigiloso.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200684000014994, AC399201/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 142)
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CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. FICHAS AVALIATIVAS DE GRADUADO MILITAR. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO. SIGILO DAS INFORMAÇÕES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O cerne da questão reside em saber se o impetrante tem direito às informações contidas em suas fichas de Avaliação de Graduados - FAG, de 2003 a 2005, constantes dos arquivos da Organização Militar.
2. Ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399201/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão dos índices de junho/2004 (4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%).
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. É devida também a diferença de 3,17%, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07%, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal. Tanto que, por força da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
4. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao índice de 3,17% em face da MP2.225-45/2001, aplicando-se a renúncia à prescrição para as ações propostas até 04/09/2006, e para aquelas ajuizadas posteriormente a esta data, a incidência da Súmula nº 85 do STJ.
6. A presente ação foi ajuizada em 19.11.2008, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
7. Os servidores civis que foram presenteados com um reajuste inferior a 28,86% e 3,17% têm direito à respectiva diferença, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
8. Incidência dos 28,86% sobre o vencimento básico e demais vantagens que o tenham como base de cálculo e aplicação dos 3,17% sobre os vencimentos.
9. Juros de mora à razão de 0,5%, ao mês, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, a contar da citação, e correção monetária, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas, de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Afigura-se incabível à percepção pelo autor dos índices de junho/2004 (4,53%); maio/2005 (6,355%); abril/2006 (5,010%); março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%) aplicados aos segurados e pensionistas da Previdência Social, eis que tais índices são devidos apenas aos titulares de aposentadoria ou pensão instituídas depois da publicação da Emenda Constitucional 41/2003, o que não é o caso, haja vista ser o postulante servidor que se encontra na ativa, conjuntura esta que o exclui da adoção das regras do Regime Geral da Previdência Social.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200882000084344, AC493031/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 43)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493031/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. CONTRATO DE ADESÃO AO CRÉDITO DIREITO CAIXA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCONFIGURAÇÃO. ASSINATURA INAUTÊNTICA. PROVA PERICIAL.
1. Apelação contra sentença que, reconhecendo que a assinatura colocada no contrato que ensejou a execução não é autêntica, julgou procedentes aos embargos à execução.
2. "A arguição da falsidade do titulo que embasa a execução, cujo reconhecimento depende da produção e do exame de prova, inclusive pericial, deve ser formulada através de embargos a execução, e não de simples petição no processo de execução" (RESP 199600709351, Ruy Rosado de Aguiar, STJ - Quarta Turma, 10/11/1997).
3. A CEF alega que, em 20/10/2001, depositou o valor correspondente ao contrato de crédito em conta no nome do embargante, tendo este, inclusive, sacado o montante em 30/10/2001. Entretanto, não consta nos presentes autos qualquer prova de tal afirmação.
4. A única prova colacionada aos autos que se refere à autenticidade do contrato é a prova pericial realizada pela Polícia Federal, donde se concluiu que as assinaturas apostas no Contrato de Adesão ao Crédito Direito Caixa, nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Direito do Consumidor e na Ficha de Cadastro de Pessoa Física são inautênticas, ou seja, não foram provenientes do punho escritor do embargante.
5. O executado trouxe aos autos prova capaz de retirar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, não podendo responder por dívida contraída em seu nome sem sua autorização expressa.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200585000050212, AC435588/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/06/2010 - Página 56)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. CONTRATO DE ADESÃO AO CRÉDITO DIREITO CAIXA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCONFIGURAÇÃO. ASSINATURA INAUTÊNTICA. PROVA PERICIAL.
1. Apelação contra sentença que, reconhecendo que a assinatura colocada no contrato que ensejou a execução não é autêntica, julgou procedentes aos embargos à execução.
2. "A arguição da falsidade do titulo que embasa a execução, cujo reconhecimento depende da produção e do exame de prova, inclusive pericial, deve ser formulada através de embargos a execução, e não de simples petiç...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435588/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Em relação à autora MARIA DA CONCEIÇÂO PAULINO DA SILVA, consta: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacatuba/CE, datada de 1984, fl. 9; recibos de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município. A autora MARIA FERREIRA LIMA apresentou aos autos: Certidão de Casamento celebrado em 1957, na qual consta a profissão do esposo da autora como "agricultor" (fl.15), condição esta que se entende extensível à requerente, conforme entendimento do e. STJ e da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; documento do cadastro nacional do trabalhador, informando a profissão da apelante como agricultora, fl. 17, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacatuba/CE, com data de 1988, fl. 20; declaração do proprietário do imóvel rural, fl. 21; certidão de atividade rural entre 1960 e 2001, fl. 162. A autora MARIA RODRIGUES DE SOUSA colacionou os seguintes documentos: Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacatuba, desde 1984, fl. 24; documento de cadastramento do trabalhador, onde consta como segurada especial, fl. 26.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
4. Direito reconhecido à autora MARIA FERREIRA LIMA ao pagamento das parcelas desde o ajuizamento da ação, visto não haver prova nos autos do requerimento administrativo, até a data em que foi implementada a aposentadoria administrativamente.
5. Em relação às autoras MARIA DA CONCEIÇÃO PAULINO DA SILVA E MARIA RODRIGUES DA SILVA, resta reconhecido o direito às aposentadorias pleiteadas, desde a data do ajuizamento da ação, devendo haver o desconto das verbas já pagas a título de amparo social.
6. Juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme a Súmula n.º 204 do STJ, por ser matéria previdenciária e de caráter alimentar. Vale ressaltar que o novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demandas ajuizadas a partir de 30 de junho de 2009, não sendo o caso dos autos.
5. Correção monetária conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
7. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária fica estipulada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do col. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200405000287060, AC346677/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/09/2010 - Página 185)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da L...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC346677/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP Nº 152 DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.852/04 A FATOS GERADORES ANTERIORES Á SUA VIGÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELO NÃO PROVIDOS.
1. Remessa Oficial e de Apelação cível em Embargos à Execução, interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo a quo, que reconhecendo a decadência dos direitos pertinentes à cobrança da Taxa de Ocupação referente aos exercícios de 1986 a 1998, julgou parcialmente procedenteS os Embargos interpostos pelo Particular.
2. Não há dúvidas sobre a natureza jurídica da taxa de ocupação que, segundo remansosa jurisprudência (TRF - 2ª Região, AMS/RJ 16100, 6ª Turma, Des. Rel. SÉRGIO SCHWAITZER, Pub. DJU de 11/05/2004, p. 180; TRF - 4ª Região, QUOREO/SC n.º 199904010116262, 2ª Turma, Des. Rel. TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Pub. DJU de 06/06/2001, p. 1266; e TRF - 5ª Região, AC/PE 404.658, 1ª Turma, Des. Rel. CÉSAR CARVALHO, Pub. DJ de 30/03/2007, p. 1251), consiste em preço público.
3. Enquanto preço público, a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha não se sujeita à aplicação das regras do Código Tributário Nacional no que diz respeito à prescrição, mas sim às normas dispostas na legislação civil, que, à época dos fatos narrados na inicial, correspondia ao Código Civil de 1916, então vigente, o qual previa o prazo vintenário para o ajuizamento da ação respectiva.
4. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída, em seu art. 47, a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação.
5. Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito.
6. Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004, que novamente alterou o art. 47. Desde sua vigência, o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento.
7. Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, como acima assinalado, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado.
8. No que se refere especificamente a prazos decadenciais, ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade, admitir-se a aplicação do novo regime normativo, que reduz prazo, sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito. (STJ. RESP 841689-AL. DJ 29/03/2007. Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
9. Os débitos objeto desta demanda possuem fato gerador nos anos de 1986 e de 1998, os quais foram constituídos, mediante notificação do contribuinte via correio/AR em 27/02/2007 e 26/05/2008. Correto, portanto, o entendimento propugnado na sentença que reconheceu a decadência e a impossibilidade de aplicação da MP 152, de 23/12/03 a fatos geradores ocorridos em data anterior à sua vigência.
10. Remessa Oficial e Apelação não providos.
(PROCESSO: 200984000048695, APELREEX10450/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 425)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP Nº 152 DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.852/04 A FATOS GERADORES ANTERIORES Á SUA VIGÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELO NÃO PROVIDOS.
1. Remessa Oficial e de Apelação cível em Embargos à Execução, interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo a quo, que reconhecendo a decadência dos direitos pertinentes à cobrança da Taxa de Ocupação referente aos exercícios de 1986 a 1998, julgou parcialmente procedenteS os Embargos interpostos pelo...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MP 431/2008. INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGIVO EM SUBSTITUIÇÃO AO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DA LEI 7.596/87. DIREITO A OPÇÃO DEFERIDO APENAS AOS SERVIDORES QUE INTEGRAVAM A CARREIRA TRANSPOSTA ATÉ 14.05.2008. EXERCÍCIO APÓS A MP 431/2008. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por NADJA MARIA DE LIMA COSTA em face de sentença que denegou a segurança requerida na Inicial objetivando a anulação da Portaria nº 660/2008-DG/CEFET-RN, que tornou sem efeito a progressão funcional e a incorporação do adicional de 25% sobre seus vencimentos, que haviam sido concedidos pela Portaria nº 637/2008-DG/CEFET-RN, sob fundamento de que a MP 431/2008 estabeleceu que somente servidores que ingressaram no quadro de pessoal das instituições federais de ensino até a data de sua publicação- 14.05.2008- e que não formalizaram opção pelo novo plano de carreira até 18.08.2008, continuam regidos pela Lei 7.597/87.
2. Foram transpostos pela MP 431/2008 para a para a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico os cargos dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 1987.
3. O direito à opção de que trata a MP foi direcionado apenas àqueles que integravam a Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596/87 até 14 de maio de 2008.
4. A Apelante foi nomeada e entrou em exercício após o advendo da MP 431/08, que instituiu a nova carreira. Assim, a partir de 01.07.2008, necessariamente, passou a integrar o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, não fazendo jus à opção prevista no mencionado art. 108, parágrafo 1º da MP 431/2008, por força do art. 109, parágrafo 2º da MP 431/2008.
5. Apesar da Impetrante ter feito concurso para ocupar o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, a mudança no regime jurídico não alterou as suas atribuições, nem implicou em redução de vencimentos.
6. Não se pode dizer que a transposição dos cargos estabelecida pela MP alterou o vencimento da autora em face da necessidade de mais tempo para obter a progressão por titulação,tendo em vista que esta sequer poderia ser enquadrada no cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus,pois quando tomou posse e entrou em exercício já estava em vigor a MP que estabelecia a referida transposição.
7. Correto o ato da Administração, que no seu poder de autotutela, revogou a Portaria nº 637/2008-DG/CEFET-RN, sob fundamento de que a MP 431/2008 estabeleceu que somente servidores que ingressaram no quadro de pessoal das instituições federais de ensino até a data de sua publicação- 14.05.2008- e que não formalizaram opção pelo novo plano de carreira até 18.08.2008, continuam regidos pela Lei 7.597/87.
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200884000102703, AC475181/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 510)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MP 431/2008. INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGIVO EM SUBSTITUIÇÃO AO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DA LEI 7.596/87. DIREITO A OPÇÃO DEFERIDO APENAS AOS SERVIDORES QUE INTEGRAVAM A CARREIRA TRANSPOSTA ATÉ 14.05.2008. EXERCÍCIO APÓS A MP 431/2008. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por NADJA MARIA DE LIMA COSTA em face de sentença que denegou a segurança requerida na Inicial objetivando a anulação da Portaria nº 660/...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475181/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VALORES ATRASADOS. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. MP 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO RAZOÁVEL DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
1. Consoante pacificado pela jurisprudência pátria, é de se reconhecer o direito dos servidores públicos federais à incorporação dos quintos pertinentes ao período transcorrido entre abril de 1998 a setembro de 2001, os quais ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 62-A da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001.
2. No específico caso dos autos, o servidor teve em dezembro de 2005 incorporado ao salário 06/10 da Função FC-4 (VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) através de decisão administrativa que reconheceu o direito à incorporação dos quintos até 04.09.2001.
3. A administração implantou o equivalente a seis décimos de funções Fc-4 ao salário do autor a partir de dezembro/2005 conforme se comprova das fichas financeiras anexas, não tendo sido pago, entretanto, o retroativo referente ao período que antecedeu a implantação efetivada em dezembro/2005.
4. Deve ser mantida a decisão judicial recorrida que reconheceu o direito do autor a receber a diferença do período de janeiro/99 até a véspera da implantação do percentual de seis décimos ao seu salário.
5. Quanto aos honorários advocatícios, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º do art. 20, do CPC prevê a sua fixação consoante apreciação eqüitativa do juiz. Destarte, os honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação se evidenciam em percentual proporcional e razoável.
6. Apelação da União e Remessa Oficial não providas.
(PROCESSO: 200682000081929, APELREEX230/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 407)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VALORES ATRASADOS. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. MP 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO RAZOÁVEL DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
1. Consoante pacificado pela jurisprudência pátria, é de se reconhecer o direito dos servidores públicos federais à incorporação dos quintos pertinentes ao período transcorrido entre abril de 1998 a setembro de 2001, os quais ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita à...
ADMINISTRATIVO. 28,86% MILITARES. LIMITAÇÃO MP Nº 2131/2000. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL DE 28,86 % E O ÍNDICE DE 31,87 % CONFERIDO AOS OFICIAIS GENERAIS DE BRIGADA. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplicação do parágrafo 3º do artigo 515 do CPC tendo em vista ser a matéria unicamente de direito e o feito ter sido extinto sem julgamento do mérito pela não realização do deposito para eventual perícia. não devendo ser devolvido o processo para apreciação do mérito na Primeira Instância, podendo o Tribunal, vez que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e está em condição de imediato julgamento, julgar de pronto a lide.
2. O STF, no julgamento dos embargos declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88. III. O reajuste de 28,86% a ser concedido aos servidores deve ter como limitação temporal a edição da MP 2.131 de 28/12/2000. Precedentes
3. Hipótese totalmente distinta é o tratamento dado pelas leis referidas aos demais postos da carreira militar, concedendo-lhes índices diferenciados e superiores ao reajuste declarado pelo Pretório Excelso. Na espécie, busca-se prestigiar a qualificação profissional e o grau crescente de responsabilidade das diversas patentes da oficialidade, critérios esses albergados pelo Estado de Direito. 4. Indevido, por conseguinte, o acréscimo pleiteado a título de reposição salarial, decorrente de vantagem diferenciada concedida aos servidores militares.
4.Compensação de valores pagos sob o mesmo título seja por determinação legal ou administrativa. Honorários fixados em R$ 1000,00.
5.Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200405000246630, AC344069/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 892)
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ADMINISTRATIVO. 28,86% MILITARES. LIMITAÇÃO MP Nº 2131/2000. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL DE 28,86 % E O ÍNDICE DE 31,87 % CONFERIDO AOS OFICIAIS GENERAIS DE BRIGADA. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplicação do parágrafo 3º do artigo 515 do CPC tendo em vista ser a matéria unicamente de direito e o feito ter sido extinto sem julgamento do mérito pela não realização do deposito para eventual perícia. não devendo ser devolvido o processo para apreciação do mérito na Primeira Instância, podendo o Tribu...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344069/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL DE DOIS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CESSIONÁRIA EM NOME DOS MUTÚÁRIOS ORIGINAIS. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DO OUTRO CONTRATO. APENAS UM DOS MUTÁRIOS REPRESENTADOS EM JUÍZO. LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO. OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL OU DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Cuida-se de ação revisional de dois contratos de financiamento do SFH firmado com diferentes mutuários (litisconsórcio ativo facultativo).
- Um dos contratos que se pretende revisar consigna como mutuários Agamenon de Lima Rodrigues e Marineide da Rocha Rodrigues. Este contrato foi cedido (contrato de gaveta) para Sonia Mariah Almeida Aguiar, que propõe a ação em nome dos cessionários. Entretanto, o documento de cessão do financiamento não outorga à cessionária o direito de propor ação em nome dos cedentes. Extinção da ação de revisão do contrato de financiamento de Agamenon de Lima Rodrigues e Marineide da Rocha Rodrigues de ofício, sem análise do mérito.
- No que tange à ação revisional do contrato de Mara Lúcia Amaral, João da Costa Amaral e Cleire Gregório Amaral, esta foi proposta por Sonia Mariah Almeida Aguiar em nome dos mutuários, com base em procuração com poder de representação em Juízo outorgada apenas por Mara Lúcia Amaral.
- Hipótese de litisconsórcio necessário, uma vez que, pela natureza da relação jurídica, o provimento jurisdicional recairá igualmente sobre todos os mutuários (art. 47, do CPC).
- Necessário seja concedido à autora a oportunidade de emendar a inicial para que os outros mutuários venham a integrar a lide ou para que promova a citação dos mesmos (parágrafo único do art. 47, do CPC).
- Citados, os mutuários João da Costa Amaral e Cleire Gregório Amaral podem integrar o pólo ativo da lide, se opor à pretensão deduzida ou ainda quedarem omissos. Em qualquer das hipóteses, a ação deverá prosseguir, uma vez que o acesso à justiça não pode depender da vontade de outrem, sob pena de violação ao inc. XXXV, do art. 5º, da CF/88, que assegura esse direito fundamental. Ou seja, qualquer dos mutuários pode propor a demanda, mesmo contra a vontade dos outros litisconsortes, que ficarão submetidos à coisa julgada, porque cientes da lide.
- Extinção, de ofício, da ação revisional do contrato de Agamenon de Lima Rodrigues e Marineide da Rocha Rodrigues. Prosseguimento do processo quanto à ação revisional do contrato de Mara Lúcia Amaral, João da Costa Amaral e Cleire Gregório Amaral. Sentença anulada de ofício. Devolução dos autos ao Juízo de origem, onde deve ser oportunizada a emenda da inicial para integrar os outros mutuários ou a promoção da citação dos mesmos. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200381000267669, AC378009/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 368)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL DE DOIS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CESSIONÁRIA EM NOME DOS MUTÚÁRIOS ORIGINAIS. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DO OUTRO CONTRATO. APENAS UM DOS MUTÁRIOS REPRESENTADOS EM JUÍZO. LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO. OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL OU DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Cuida-se de ação revisional de dois contratos de financiamento do SFH...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO COM FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA PRESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PES/CP PACTUADO. MANUTENÇÃO DO EXPURGO DO ANATOCISMO DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA CAIXA MANTIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento pelo SFH.
2. Em havendo previsão contratual de quitação do saldo devedor residual (verificado após o pagamento da última prestação) pelo FCVS, tem a CAIXA legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da lide, por ser a administradora desse fundo. Aplicação da Súmula nº 327, do STJ, e do REsp 1.133.769 (DJe de 18/12/2009), precedente do STJ em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC).
3. Inexistência de cerceamento do direito de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial, uma vez que há nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador.
4. Se o contrato determina a aplicação da variação do salário da categoria profissional do devedor, descabe à CAIXA aplicar o critério de comprometimento de renda, que, em sua peça recursal, afirma ser o devido.
5. Há diferença significativa entre os critérios de comprometimento de renda e de equivalência salarial por categoria profissional. No primeiro a prestação compromete o mesmo percentual da renda bruta do mutuário ao longo de todo o contrato, cabendo apresentar contracheques para fins de revisão do encargo mensal. No segundo, apenas os aumentos concedidos a todos os integrantes da categoria profissional são considerados para fins de reajuste da prestação, sendo a declaração do sindicato ou órgão empregador documento hábil para fins de revisão da prestação.
6. Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, o que caracteriza a ocorrência de anatocismo.
7. A prática de anatocismo é ilegal no SFH, conforme decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no Resp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09.
8. Mantida a condenação da CAIXA em honorários, uma vez que o autor decaiu de parte mínima do pedido.
9. Apelação não provida.
(PROCESSO: 199981000227186, AC383152/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 373)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO COM FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA PRESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PES/CP PACTUADO. MANUTENÇÃO DO EXPURGO DO ANATOCISMO DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA CAIXA MANTIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento pelo SFH.
2. Em havendo previsão contratual de quitação do saldo devedor residual (verificado após o pagamento da última presta...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
1. Trata-se de Apelação interposta por POTYLIVROS DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de desconstituição de crédito tributário.
2. A tese defendida pela demandante de que não estaria obrigada a alocar, no livro-caixa, o registro da movimentação bancária na movimentação de caixa é exclusivamente de direito, sendo despiscienda a juntada do procedimento administrativo fiscal para a prova da veracidade de tais alegações.
3. Além disso, os documentos já acostados junto à inicial (fls. 24/262) mostram-se hábeis a afastar a alegação de que a omissão de receita teria advindo de erro praticado pelo agente fiscalizador.
4. Acusa a requerente que os autos de infrações levados a efeito no processo administrativo fiscal - PAF nº 10469.003.809/98-81 encontram-se inquinados de vícios, uma vez que o auditor fiscal da receita federal - AFRF deixou de alocar como fluxo de caixa a quantia de R$ 584.853,55 (quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos) referente a duplicatas recebidas por intermédio de agências bancárias. Assim, advoga que a cogitada omissão de receita inexiste, somente aferível em face de erro praticado pelo agente fiscalizador responsável pela auditoria
5. O ponto objeto da irresignação ora manifestada pela autora já foi anteriormente apreciado na seara administrativa, primeiramente perante a Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, em Recife/PE, onde se consignou que: "Os valores informados pela contribuinte à fl. 307, coincidem exatamente com os valores considerados pela fiscalização na elaboração do fluxo financeiro, conforme demonstrativo de fls. 533/534, onde os tais valores foram considerados como recursos financeiros disponíveis. Vem agora, a contribuinte, em sua nova impugnação apresentar valores outros que não aqueles constantes do seu livro-caixa e relacionados quando da primeira impugnação apresentada e ratificada por ela no curso da diligência, conforme acima relatado. Tais valores, no entanto, não vieram acompanhados de prova, não havendo, portanto, como acatá-los posto que além de não estarem comprovados, divergem daqueles escriturados em seu livro caixa. Reconhecê-los, dessa forma, seria a mesma coisa que declarar a imprestabilidade de sua escrituração."
6. No inciso I, do art. 534, do RIR, constata-se que a pessoa jurídica está obrigada a escriturar os créditos e débitos operados no transcurso de cada mês, de modo a retratar, em livro-caixa, toda a movimentação financeira da empresa.
7. Ademais, não se mostra despiciendo pôr em realce que, no ano-calendário de 1995, a norma esculpida do apontado art. 534 já irradiava seus efeitos, porquanto se encontrava em plena vigência, o que faz postar por terra a alegação feita pela autora de que a inclusão da movimentação bancária no livro-caixa somente se tornou obrigatória no ano-calendário de 1996.
8. Compulsando o documento constante das fls. 340/341 dos autos, vê-se que a autora atua no ramo do comércio atacadista de livros, jornais e revistas, bem assim no comércio varejista de livros, jornais, revistas, papelarias, artigos escolares e de escritório, o que faz evidenciar que os produtos comercializados pela suplicante, no que se reporta à incidência de impostos, encontram-se sob o pálio constitucional da imunidade (art. 150, inc. VI, "d", da CF).
9. Um outro dado importante é o de que a autora detém vários estabelecimentos comerciais, pois, além da matriz localizada na rua Felipe Camarão, nº 609, Cidade Alta, outras quatro lojas funcionam nesta Capital (Praia Shopping, Shopping Orla Sul, Shopping Sea Way e na rua Dr. Lauro Pinto, no bairro de Lagoa Nova), além de dois outros estabelecimentos existentes nas cidades de Mossoró/RN e Recife/PE, conforme informação extraída do site www.potylivros. com.br.
10. Tal exposição é o suficiente para deixar evidente ser a autora uma empresa sólida, próspera, superavitária, em plena ascensão no mercado, de sorte que uma multa no valor de R$ 84.316,10 (oitenta e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e dez centavos) não se mostra hábil a subtrair, por completo, o direito de propriedade, tampouco se afigura apta a castrar o direito ao livre exercício da atividade econômica.
11. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000065473, AC446629/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 484)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
1. Trata-se de Apelação interposta por POTYLIVROS DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de desconstituição de crédito tributário.
2. A tese defendida pela demandante de que não estaria obrigada a alocar, no livro-caixa, o registro da movimentação bancária na movimentação de caixa é exclusivamente de direito, sendo despiscienda a juntada do procedimento administrativo fiscal para...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC446629/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AJUDANTE DE SERRALHEIRO. AUXILIAR DE REDE DA TELPE. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.711/98. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- A atividade desempenhada pelo autor de auxiliar de rede da companhia telefônica do Estado de Pernambuco, não está dentre aquelas sujeitas, por expressa determinação legal, à aposentadoria especial. Porém, o conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que o trabalho exercido estava sujeito às condições especiais, insalubridade e periculosidade, devendo ser admitida como válida, para fins de reconhecimento da sua condição especial.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- No caso, após a conversão do período laborado em condições especiais e somado ao período comum, o autor contava, até a data da EC 20/98, com 30 anos 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição, já aplicado o fator de conversão, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de 70% do salário-de-benefício.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200883000048597, AC458817/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 600)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AJUDANTE DE SERRALHEIRO. AUXILIAR DE REDE DA TELPE. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.711/98. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- A atividade desempenhada pelo autor de auxiliar de rede da companhia telefônica do Estado de Pernambuco, não está dentre aquelas sujeitas, por expressa determinação legal, à aposentadoria especial. Po...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458817/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA - PPE. ART. 4º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 149/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA. TRIBUTO DISFARÇADO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO RECOLHIMENTO A MAIOR DE PIS E DE COFINS FACE À INCLUSÃO INDEVIDA DA PPE NAS BASES DE CÁLCULO DESSAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. DIREITO A METADE DO CRÉDITO. ATUALIZAÇAÕ PELA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- A PPE - Parcela de Preço Específico é ilegal, porquanto se trata de tributo disfarçado, instituído e aumentado através de Portarias, violando, portanto, os princípios da reserva legal e da tipicidade cerrada, insculpidos no art. 150, I, da CF/88.
- Possibilidade do aproveitamento dos créditos decorrentes do recolhimento a maior de PIS e de COFINS em face da inclusão indevida da PPE - PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO nas bases de cálculo dessas contribuições.
- As distribuidoras de gasolina (salvo gasolina de aviação), contribuíam diretamente o PIS/COFINS antes da Lei nº 9.718/98; após o advento dessa lei, as refinarias passaram a ser contribuintes substitutas das distribuidoras. O regime de substituição tributária não foi abolido pela MP nº 1.991-18 e/ou pela Lei nº 9.990/2000, tendo em vista o que dispõe a MP nº 2.158-35/2001, em seus arts. 4º e 92, I.
- O PIS e a COFINS são tributos diretos, ou seja, são suportados pelo contribuinte não importando se o recolhimento será feito por ele próprio (antes do advento da Lei 9.718/98) ou pelo regime de substituição tributária (após a Lei 9.718/98).
- Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.718/98, as contribuições PIS/COFINS, recolhidas pela refinaria na condição de contribuinte substituto, são devidas "pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis e derivados de petróleo". Em outras palavras, o contribuinte substituído do referido tributo, recolhido por ocasião da saída do combustível da refinaria, não é apenas a empresa distribuidora, mas também o comerciante varejista. Desse modo, reconhecido o recolhimento indevido a maior de tais contribuições, em face da ilegal inserção da PPE nas suas respectivas bases de cálculo, o crédito relativo à repetição do indébito não pertence em sua totalidade ao
distribuidor de combustíveis e derivados de petróleo, sendo impossível acolher in totum o pleito formulado neste mandado de segurança.
- O Judiciário pode definir um critério para superar a ausência de indicação na lei do parâmetro de individualização da parcela do crédito devida pela distribuidora e daquela devida ao varejista. Admitir o contrário significaria tolerar uma injusta lesão do direito do contribuinte, revelando-se uma negativa de jurisdição.
- Para tanto, há de ser adotado o sábio critério salomônico de dividir pela metade o referido crédito, reconhecendo à empresa distribuidora 50% (cinqüenta por cento) do valor recolhido à guisa de PIS/COFINS incidente sobre a PPE, ao passo que os outros 50% seriam devidos ao comerciante varejista. Ainda que o critério de divisão pela metade do crédito entre a distribuidora e o varejista não seja totalmente perfeito, exato e preciso, ele se revela mais próximo da Justiça do que a simples denegação do direito cuja lesão foi reconhecida.
- O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que, na repetição de indébito ou na compensação, com o Poder Judiciário advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa SELIC, a contar do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único, do CTN.
- Possibilidade de serem compensados os créditos postulados neste mandamus a título de recolhimento a maior de PIS e de COFINS com débitos da própria apelante, sob o acompanhamento do Fisco e desde que observado o trânsito em julgado.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000074852, AC378581/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 578)
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TRIBUTÁRIO. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA - PPE. ART. 4º DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 149/99 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA. TRIBUTO DISFARÇADO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO RECOLHIMENTO A MAIOR DE PIS E DE COFINS FACE À INCLUSÃO INDEVIDA DA PPE NAS BASES DE CÁLCULO DESSAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. DIREITO A METADE DO CRÉDITO. ATUALIZAÇAÕ PELA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- A PPE - Parcela de Preço Específico é ilegal, porquanto se trata de tributo disfarçado, instituído e aumentado através de Portarias, violando, portanto...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378581/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR TEMPORÁRIO. GRAVIDEZ. LIMITE MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO ATIVO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão posta cinge-se em verificar o suposto direito da servidora militar temporária não ser licenciada do serviço ativo militar enquanto perdurar a gravidez, inclusive com a concessão de licença-maternidade e a estabilidade gestante, mesmo que isso importe em permanecer na Força Aérea além do prazo limite estipulado pela Administração Militar.
- A estabilidade provisória prevista pelo art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, visa proteger às gestantes contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, face ao princípio da continuidade da relação de emprego, extraído do Direito do Trabalho.
- No caso em tela, o licenciamento se deu estritamente em razão da conclusão do término do prazo máximo de permanência no serviço militar temporário, e não em virtude da gestação.
- Atingido, portanto, o tempo máximo de serviço militar temporário previsto pela legislação, inexiste direito líquido e certo da apelada à reintegração no serviço militar temporário, tendo em vista que a gravidez não é motivo para prorrogar tempo de permanência de militar temporário no serviço castrense.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000036677, AC402546/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 395)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR TEMPORÁRIO. GRAVIDEZ. LIMITE MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO ATIVO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão posta cinge-se em verificar o suposto direito da servidora militar temporária não ser licenciada do serviço ativo militar enquanto perdurar a gravidez, inclusive com a concessão de licença-maternidade e a estabilidade gestante, mesmo que isso importe em permanecer na Força Aérea além do prazo limite estipulado pela Administração Militar.
- A estabilidade provisória prevista pelo art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucion...
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO. TESE JURÍDICA PROPOSTA PELO RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DO MESMO. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB ENTENDIMENTO PERTINENTE AO CASO EM QUESTÃO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão que considerou nulo o título executivo que embasa o presente executivo fiscal, reconhecendo a decadência do direito da União de constituir o crédito tributário.
2. A embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a apreciar tese jurídica diversa daquela em que restou fundado o acórdão embargado. Assim, observa-se que o Recorrente busca rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
3. O STJ já decidiu que "Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame" (STJ. EARESP 200500069109 - (716387 CE) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJU 31.08.2006 - p. 306).
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
7. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
8.Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
(PROCESSO: 20038300008778701, EDAC468322/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 452)
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO. TESE JURÍDICA PROPOSTA PELO RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DO MESMO. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB ENTENDIMENTO PERTINENTE AO CASO EM QUESTÃO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão que considerou nulo o título executivo que embasa o presente executivo fiscal, reconhecendo a decadência do direito da União de constituir o crédito...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC468322/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PORTARIAS ADMINISTRATIVAS 714/93 E 813/94 DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE SE AJUIZAR A EXECUÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA TESE DE LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS, POSTO QUE JÁ INICIADO O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STF. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta pelos Autores contra a sentença a quo, que decretou a prescrição para o ajuizamento da execução do julgado, haja vista o transcurso de prazo muito superior a 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença e o requerimento da execução formulado pelos Exequentes. O magistrado de primeiro grau se fundou na Súmula 150 do STF.
2. Não se cuida o caso concreto de relação jurídica de trato sucessivo, posto que a lesão ao direito dos Autores deixou de se renovar mês a mês a partir do momento em que os valores referentes às Portarias MPAS 714/93 e 813/94 do INSS passaram a ser pagos pela autarquia previdenciária.
3. Assim, revela-se inaplicável a Súmula nº 85 do STJ ao caso concreto. Aplica-se, no entanto, a Súmula 150, do STF, que estipula que o prazo para se requerer a execução se esgota no mesmo prazo para se ajuizar uma ação pleiteando um direito (5 anos).
4. Observando-se o transcurso de prazo muito superior a 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença e o requerimento da execução formulado pelos Exequentes, impõe-se manter incólume a sentença a quo.
5. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 9305410138, AC38412/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 430)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PORTARIAS ADMINISTRATIVAS 714/93 E 813/94 DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE SE AJUIZAR A EXECUÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA TESE DE LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS, POSTO QUE JÁ INICIADO O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STF. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta pelos Autores contra a sentença a quo, que decretou a prescrição para o ajuizamento da execução do julgado, haja vista...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC38412/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA EM ZONA DE GUERRA. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM PELO MENOS DUAS VIAGENS EM ÁREA DE ATAQUES DE SUBMARINOS. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO EM 23.01.1988. APLICAÇÃO DA 5.698.71. AUSÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de ação rescisória visando a rescindir, com fulcro no art. 485, V do CPC, sentença que denegou o pleito de pensão especial de ex-combatente à filha maior solteira de integrante da Marinha Mercante Nacional que participou de missões de vigilância do litoral, por entender não ter restado caracterizada nos autos a condição de ex-combatente do de cujus.
2. A jurisprudência dos Tribunais do País é pacífica no sentido de que a pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, inciso II, do ADCT, é devida, também, aos integrantes da Marinha Mercante que apenas tenham participado de, no mínimo, duas viagens em zonas de ataques submarinos.
3. Ocorre que, apesar de merecer ser reconhecida a condição de ex-combatente do de cujus, podendo se entender até que o decisum teria, de fato, violado literal dispositivo legal, não se configura, na hipótese, o direito da autora ao recebimento do benefício pleiteado.
4. Isto porque a legislação aplicável à pensão especial é aquela em vigor quando do óbito do ex-combatente. Cuidando-se de concessão do benefício à filha maior de 21 anos, o direito se operou para esta na data do óbito do pai, ou seja, 23.01.1988, quando se encontrava em vigor a Lei 5.698/71, que revogou a Lei 4.297/63, transferindo para o Regime Geral de Previdência Social as concessões e manutenções dos benefícios de ex-combatentes, legislação que não contempla a filha maior de 21 anos como dependente.
5. Precedentes desta Corte: AC 386.122/PB, Rel. Des. Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, DJU 14.03.2007, p. 746 e AC 386.231-PE, Rel. Des. Federal NAPOLEÃO MAIA FILHO, DJU 01.02.07, p. 624.
6. Pedido rescisório julgado improcedente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbências ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
(PROCESSO: 200905000988072, AR6320/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 19/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 221)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA EM ZONA DE GUERRA. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM PELO MENOS DUAS VIAGENS EM ÁREA DE ATAQUES DE SUBMARINOS. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO EM 23.01.1988. APLICAÇÃO DA 5.698.71. AUSÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de ação rescisória visando a rescindir, com fulcro no art. 485, V do CPC, sentença que denegou o pleito de pensão especial de ex-combatente à filha maior solteira de integrante da Marinha Mercante Nacional que...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO INICIAL: CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PARA PERCEPÇÃO DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO, INCLUSIVE, O DIREITO À PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". OCORRÊNCIA. RESCISÃO APENAS COM RELAÇÃO À PARTE QUE EXCEDEU OS LIMITES DO PEDIDO.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando desconstituir Acórdão da colenda Segunda Turma deste Tribunal, que reconheceu em favor da ora Ré, filha menor do Autor, falecido antes da prolação da sentença, o direito à conversão do benefício de Amparo Assistencial em Aposentadoria por Invalidez e à pensão por morte.
2. Hipótese em que foi ajuizada por Raimundo Roberto da Silva, Ação Ordinária objetivando a conversão do benefício de Amparo Assistencial em Aposentadoria por Invalidez, tendo o Autor falecido no curso do processo. Foi deferida a habilitação da ora Ré, a fim de perceber os créditos a que fazia jus o seu falecido genitor, sem que tenha havido emenda ao pedido inicial.
3. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face da perda do objeto da ação - artigo 267, VI, do CPC, por entender o magistrado que a sucessora do "de cujus" não faria jus ao recebimento de quaisquer valores.
4. Ao apreciar o recurso desafiado pela ora Ré, no qual se requereu que fosse julgado o mérito da demanda, reconhecendo em favor do falecido Autor o direito à aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos consectários legais, a col. Segunda Turma deu provimento à Apelação, deferindo a pensão por morte, além, portanto, do que fora requerido na petição inicial.
5. Acórdão rescindendo que extrapolou os limites do pedido formulado na ação ordinária, na medida em que o ampliou para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de pensão por morte à filha do falecido Autor, caracterizando-se, nessa parte, como julgamento "extra petita" -artigos 128 e 460, do CPC.
6. A jurisprudência firmou-se no sentido de desconstituir apenas a parte da decisão que desbordou dos limites do pedido, de sorte a reduzi-la ao âmbito do pleito formulado na petição inicial da Ação Ordinária, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. Pedido que, no caso concreto, visou somente a conversão do benefício de Amparo Assistencial em Aposentadoria por Invalidez, na forma do disposto no artigo 42, da Lei nº 8.213/91.
7. Nulidade que se restringe ao tópico relativo ao deferimento da pensão por morte, prestação diversa, portanto, da que se pediu inicialmente.
8. As alegações de que o Acórdão, ao deferir a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, não considerou a ausência da prova da incapacidade laboral do segurado (já falecido) bem como a divergência nas datas de início da incapacidade, que não se sustentam, máxime porque a pretensão da Autarquia, sob o fundamento da ocorrência de erro, é o reexame dos fatos e a reapreciação das provas que serviram de arrimo para o deslinde da controvérsia, certamente objetivando reparar algum descuido eventual na condução do feito originário.
9. Sem honorários de sucumbência, em virtude de a Ré porfiar sob o pálio da gratuidade processual, consoante pronunciamento do colendo Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 313.348-9/RS.
10. Procedência, em parte, do pedido, para rescindir apenas o que se extrapolou dos limites objetivos da lide, no Acórdão rescindendo.
(PROCESSO: 200905000077610, AR6192/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 19/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 215)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO INICIAL: CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PARA PERCEPÇÃO DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO, INCLUSIVE, O DIREITO À PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". OCORRÊNCIA. RESCISÃO APENAS COM RELAÇÃO À PARTE QUE EXCEDEU OS LIMITES DO PEDIDO....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RÉUS ESTEJAM DILAPIDANDO O PATRIMÔNIO. MEDIDA NÃO JUSTIFICADA.
1. A medida acautelatória de indisponibilidade de bens pode ser requerida tanto em Ação Cautelar quanto no curso da Ação Principal de Improbidade Administrativa, porque visa resguardar a utilidade do processo principal, podendo ser, inclusive, deferida anteriormente a ele.
2. A indisponibilidade dos bens dos ditos ímprobos, por ser medida de grave repercussão, dá-se mediante a observância do procedimento cautelar, com a análise da fumaça do bom direito e do perigo na demora, de acordo com o poder de cautela do Juiz.
3. As irregularidades na execução do Convênio nº 359-MS, celebrado entre a União Federal e o Município de João Pessoa, que podem ter causado prejuízos ao Erário Público, constituem a fumaça do bom direito.
4. A mera suposição de que os Agravados, durante o trâmite da Ação de Improbidade Administrativa possam se desfazer ou ocultar o seu patrimônio de forma a frustrar o futuro pagamento da multa civil ou da indenização ao Erário, sem qualquer fato ou ato concreto para respaldar a medida, não enseja o deferimento do pedido de indisponibilidade dos bens. Ausência de perigo da demora. Precedentes.
5. Possibilidade de reapreciação do pedido na Ação 'principal' de Improbidade, caso o MPF venha a apresentar fundamentos concretos capazes de demonstrar que a indisponibilidade dos bens dos Agravados constitui medida indispensável para preservar o direito de ressarcimento da União.
6. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000894469, AG83716/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/06/2010 - Página 156)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RÉUS ESTEJAM DILAPIDANDO O PATRIMÔNIO. MEDIDA NÃO JUSTIFICADA.
1. A medida acautelatória de indisponibilidade de bens pode ser requerida tanto em Ação Cautelar quanto no curso da Ação Principal de Improbidade Administrativa, porque visa resguardar a utilidade do processo principal, podendo ser, inclusive, deferida anteriormente a ele.
2. A indisponibilidade dos bens...