PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU AS CONCLUSÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO DE CONTAS DO JUÍZO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR. PRECEDENTES.
1. À parte que, regularmente intimada deixou de impugnar as conclusões oferecidas pela Contadoria do Juízo, não assiste o direito de, posteriormente, em sede recursal, contestá-las, face ao óbice imposto pelo aperfeiçoamento da preclusão.
2. Precedentes: Restando comprovado que a parte foi devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, e tendo permanecido silente, resta precluso seu direito de impugnar os cálculos. TRF4, AC 200671000267904, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, pub. DE: 12/05/2010; AC 408040 - PE, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, pub. DJ 12.11.2007, p. 561; AC 406913 - RN, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal ROGERIO FIALHO MOREIRA, pub. DJ 31.05.2007, p. 814.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000121257, AC426015/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 125)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU AS CONCLUSÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO DE CONTAS DO JUÍZO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR. PRECEDENTES.
1. À parte que, regularmente intimada deixou de impugnar as conclusões oferecidas pela Contadoria do Juízo, não assiste o direito de, posteriormente, em sede recursal, contestá-las, face ao óbice imposto pelo aperfeiçoamento da preclusão.
2. Precedentes: Restando comprovado que a parte foi devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, e...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426015/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMINAÇÃO DE MULTA POR ATRASO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstos na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: certidão de casamento, realizado em 12.11.76, da qual consta a profissão de agricultor do marido, que a ela é estendida; relações dos pequenos produtores participantes do programa Hora de Plantar, das quais consta o registro do marido agricultor; nota fiscal de insumos agrícolas e recibos de pagamento emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assaré em nome da postulante.
3. Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
4. É possível a cominação de multa diária ao Poder Público pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do e. STJ.
5. Direito à aposentadoria rural reconhecido à autora desde a data do requerimento administrativo com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, acrescidas dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária.
6. Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação adequados aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 00002481420104059999, APELREEX10603/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2010 - Página 176)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMINAÇÃO DE MULTA POR ATRASO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ECT. EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DANOS MORAIS.
I. Candidato aprovado em concurso público, para a formação de cadastro de reserva, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
II. Segundo a doutrina e jurisprudência, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo, em não ocorrendo preterição do candidato na ordem de nomeação do certame.
III. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão emocional a outrem, o que não ocorreu no presente caso.
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000076370, AC502141/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 750)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ECT. EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DANOS MORAIS.
I. Candidato aprovado em concurso público, para a formação de cadastro de reserva, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
II. Segundo a doutrina e jurisprudência, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo, em não ocorrendo preterição do candidato na ordem de nomeação do certame.
III. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão emocio...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502141/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA DEFERIDA A PEDIDO DA PRÓPRIA EXECUTADA. INÍCIO DA EXECUÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
2. Hipótese em que a sentença que assegurou à Apelada o direito ao reajuste de 3,17% transitou em julgado em 25.03.2002. A execução não se iniciou em 08.08.2007, como alegado pela Apelante, pois conforme se depreende dos autos em 11.06.2003 a Apelada já havia dado início aos procedimentos executórios nos autos da ação originária.
3. A execução embargada decorre de desmembramento dos autos de uma execução coletiva de título judicial, feito por determinação judicial, em atendimento a requerimento formulado pela próprio Ente Público executado sob a justificativa de facilitar a sua defesa no feito executivo.
4. "A prescrição é instituto que visa à punição da parte desidiosa, que deixa de promover as diligências indispensáveis à efetivação do seu direito. Assim, não pode ser aplicada a prescrição ao presente caso, tendo em vista que o exeqüente não foi responsável pela paralisação do feito." (TRF 5ª, Segunda Turma, AGTR n.º 90696/PE Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, Julg. em 14/10/2008).
5. Estando evidenciado nos autos que a parte Exequente não permaneceu inerte, adotando em tempo hábil as providências que lhes cabia para promover a execução, é de se reconhecer que não se verificou a prescrição da pretensão executória, devendo a marcha processual prosseguir para a satisfação da dívida.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000030027, AC474728/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 318)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA DEFERIDA A PEDIDO DA PRÓPRIA EXECUTADA. INÍCIO DA EXECUÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474728/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS. ART. 201, V, DA CF/88 E LEI Nº 9.278/96. COMPROVADA A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO DE CUJUS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIORIDADES DOS FILHOS E ÓBITO DA VIÚVA. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO ÀS PARCELAS COMPREEENDIDAS ENTRE O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E OS EVENTOS MAIORIDADE E MORTE, RESPECTIVAMENTE. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao cônjuge e dependentes, conforme disposição do art. 201, V, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
- A convivência familiar dos autores com o extinto, restou comprovada através das Certidões de Casamento e de Nascimento de fls. 11, 13 e 14.
- No tocante à condição de segurado especial do de cujus, os demandantes trouxeram aos autos início de prova material do alegado labor rural do instituidor, pois a Certidão de Casamento, celebrado em 20/05/1967 (fl. 11), datada de 20/05/1969, e a Certidão de Óbito (fls. 12), ocorrido em 23/08/1995, onde consta a sua profissão de agricultor, comprovam o exercício da atividade rural do falecido marido/pai dos requerentes .
- A prova oral (fls. 136/138) foi produzida com as cautelas legais, mediante testemunhos coerentes e sem contradita demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, ainda que uma das testemunhas tenha dito que o falecido 'trabalhava na agricultura no inverno e como pedreiro durante o verão'. Ora, fato de o extinto trabalhar no ofício de pedreiro durante o período de estiagem, não descaracteriza a sua condição de agricultor, posto que retornava ao trabalho campesino no período chuvoso.
- Assim, restando comprovado o vínculo familiar dos autores com o de cujus e a sua condição de segurado especial, é devida aos dependentes a pensão por morte do desditoso trabalhador rural, de modo que os filhos fazem jus ao pagamento das parcelas vencidas desde à data do pedido administrativo até a data em que fizeram 21 anos de idade e, no caso da viúva, resta assegurado o direito às prestações em atraso até a data do seu óbito.
- Não procede a irresignação do autor no que diz respeito à correção monetária, pois, considerando que foi estabelecida nos termos da Lei nº 6.899/81, incidirá a partir do momento em que as parcelas passaram a ser devidas, consoante o disposto no art. 1º, parágrafo 1º, do referido diploma legal.
- Quanto aos juros de mora, tem-se que estes, em débito previdenciário devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), por se tratar de dívida de natureza alimentar, até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei.
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente provida apenas para fixar os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960, e estabelecer que, a partir daí, sejam calculados considerando os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200905000076368, AC466141/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 559)
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PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS. ART. 201, V, DA CF/88 E LEI Nº 9.278/96. COMPROVADA A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO DE CUJUS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIORIDADES DOS FILHOS E ÓBITO DA VIÚVA. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO ÀS PARCELAS COMPREEENDIDAS ENTRE O REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E OS EVENTOS MAIORIDADE E MORTE, RESPECTIVAMENTE. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao cônjuge e dependentes, conforme disposição do art. 201, V, com a redaç...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ERRO DA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO APELADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DECLARADA. REMESSA OFICIAL E APELOS DESPROVIDOS.
1. Remessa Oficial e Apelações Cíveis, interpostas contra a sentença a quo, da lavra da Juíza Federal Substituta da 8ª Vara-CE, Dra. Elise Avesque Frota, que julgou procedente o pedido, para determinar a anulação da questão nº 01, da Prova Discursiva P2, do candidato João Marcelo Rego Magalhães, inscrição nº 90010699, com a atribuição, ao Autor, da respectiva pontuação integral, devendo o Requerente, se preenchidos todos os requisitos, ser nomeado, de acordo com a ordem de classificação. O autor ingressou com ação ordinária por meio da qual impugnou uma das questões da prova subjetiva do concurso para formação de cadastro de reserva e provimento de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital nº 1/2007 - CESPE/UNB. Alegou ele que a Banca Examinadora exigiu conhecimentos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000) na resposta da Questão 01, da Prova Discursiva P2, tema este não previsto no Edital nº 1/2007 - CESPE/UNB - Procurador Federal, requerendo assim a nulidade da referida questão e a consequente atribuição de pontuação integral à sua nota parcial.
2. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, observa-se que a mesma não prospera, eis que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em ações que tratam de concursos públicos, não há necessidade de citação dos demais candidatos aprovados na qualidade de litisconsortes necessários, posto que estes não são titulares de direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente titulares de expectativas de direito. Preliminar rejeitada.
3. A questão posta à apreciação deste Tribunal envolve basicamente examinar a natureza do erro atribuída à determinada questão da prova discursiva do Apelado, referente ao concurso para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
4. Quanto ao mérito, é indiscutível que, a princípio, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame dos critérios da correção de provas de concursos públicos, atribuindo, por meio de suposto controle jurisdicional da legalidade, a candidatos notas distintas daquelas fixadas pela Comissão do certame, sob pena de quebra do princípio da igualdade entre os concorrentes, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina.
5. É remansoso que erros materiais ou objetivos podem e devem ser objeto de controle da legalidade pela Justiça, de modo a garantir a observância do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição como meio de evitar ofensa a direitos pela Administração Pública.
6. Ao se examinar as provas coligidas aos autos, é possível verificar - de plano - que há equívoco material na correção da Comissão de Concurso ao subtrair pontos do Autor de sua prova discursiva.
7. É incabível o fundamento de que a LC 101/2000 havia sido exigida de forma indireta no edital, visto que o conceito de dívida pública situa-se fora dos ditames previstos no aludido edital.
8. A questão impugnada não exigiu conhecimentos tão-somente sobre o conceito de dívida pública, indo muito além, requerendo conhecimento de artigo específico da LC 101/2000. Pertinente a observação feita pelo Autor de que "Os Editais nº 1/2005 - CESPE/UNB - Advogado da União e 35/2007 - ESAF - Procurador da Fazenda Nacional, carreiras que também pertencem aos quadros da AGU, trazem de modo expresso a LRF como conteúdo de Direito Financeiro a ser cobrado nas provas classificatórias, ou seja, sempre que um Edital para cargos da Advocacia Geral da União desejou cobrar como conteúdo a LRF, isto ocorreu de forma expressa.
9. Assim, demonstra-se que as Rés incorreram em patente ilegalidade, ao exigirem conteúdo programático não expressamente previsto no edital do certame em tela, o que merece pronto rechaço do Poder Judiciário.
10. Remessa Oficial e Apelos conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200781000160091, APELREEX8555/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 285)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ERRO DA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO APELADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DECLARADA. REMESSA OFICIAL E APELOS DESPROVIDOS.
1. Remessa Oficial e Apelações Cíveis, interpostas contra a sentença a quo, da lavra da Juíza Federal Substituta da 8ª Vara-CE, Dra. Elise Avesque Frota, que julgou procedente o pedido, para determinar a anulação da questão nº 01, da Prova Discursiva P2, do candidato João Marcelo Rego Magalhães, inscrição nº 9...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MAIS DE 800 AUTORES. SITUAÇÕES FÁTICAS E CONTRATUAIS DIVERSAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TURBAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HORORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. Apelações interpostas em face de sentença que extinguiu o feito relativo à ação de Manutenção de Posse sem julgamento de merito, pelos seguintes motivos: a) constatação de que a forma de vinculação dos autores com a CEF não é clara, face às diferenciadas relações contratuais e fáticas de cada demandante absolutamente díspares; b) não foi demonstrada efetiva posse legítima das dezenas de Autores, muitos não ocupando os imóveis em razão de abandono ou transferência a terceiros; c) a turbação não foi comprovada, não podendo ser entendida também como turbação a tentativa da CEF de retomar impvel de mutuário inadimplente; d) não há demonstração efetiva de que a CEF excedeu em seu direito de retomada; e) para viabilidade da ação, é necessária a demonstração de que a coletividade dos Autores encontra-se ameaçada, o que não foi comprovado.
2. A lide em questão envolve diversos Autores e, após a prolação da sentença, dezenas de autores pleitearam a renúncia ao direito sobre que se funda ação, sendo homologadas seja pelo magistrado singular, ou por este Relator.
3. Não subsiste possibilidade de julgamento da presente ação. A quantidade exacerbada de autores- mais de 800- impede o julgamento da lide, face a situações particulares fáticas e contratuais de cada um. Como se era de esperar, muitos já realizaram transferência do imóvel, ou o abandonaram.
4. As particularidades de cada situção são melhores constatadas e analisadas em ações individuais, se for o caso, face a diversidade de situações.
5. O princípio que embasa a justificativa do litisconsórcio, é o da economia processual, no sentido de haver maior concentração dos atos processuais, celeridade e eficiência do processo. No caso presente, nada disso restaria ou restou atendido. Só tumulto e incertezas foram criados no processo.
6. Violado forma manifesta o princípio da economia processual e o juiz, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil, pode limitar o número de litisconsorte, quando há dificuldade de rápida solução do conflito e de dificuldade de defesa.
7. A causa em que envolveu inicialmente centenas de pessoas de baixa renda, sendo que boa parcela delas já renunciaram ao direito pleiteado, outras desistiram do recurso, outras, senão a maioria já resolveu seu conflito com a própria Caixa. Ainda outras estão beneficiadas com defensor dativo. Diante de situação tão cheia de peculiaridade e com essa magnitude, a fixação de honorários advocatícios só iria trazer tumulto, incerteza e pedidos reiterados de benefício de justiça gratuita, para ao final nenhum objetivo ser alcançado com insensata decisão. Fez bem o julgador de primeiro grau, nessas circunstâncias, em não fixar qualquer valor de honorários, posição que também adoto nesta oportunidade, por não vislumbrar qualquer fato justificador que leve a atender o mínimo bom senso em condenar em honorários advocatícios qualquer das partes.
8. Apelação dos Autores e da CEF não providas.
(PROCESSO: 200805000020711, AC435428/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 305)
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MAIS DE 800 AUTORES. SITUAÇÕES FÁTICAS E CONTRATUAIS DIVERSAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TURBAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HORORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. Apelações interpostas em face de sentença que extinguiu o feito relativo à ação de Manutenção de Posse sem julgamento de merito, pelos seguintes motivos: a) constatação de que a forma de vinculação dos autores com a CEF não é clara, face às diferenciadas relações contratuais e fáticas de cada demandante absolutamente díspares; b) não foi demonstrada efetiva posse legíti...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435428/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. MARINHA. ESTABILIDADE AINDA NÃO ADQUIRIDA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DÚVIDAS QUANTO À SUA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO À REENGAJAMENTO. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado no sentido de assegurar a manutenção do recorrente no Serviço Ativo da Marinha - SAM - suspendendo, por conseqüência, o ato administrativo que o reformou das fileiras do Serviço Militar.
2. Em que pese inexistir direito adquirido à estabilidade nas Forças Armadas antes de alcançado o decênio legal, revela-se contraditório o Termo de Inspeção de Saúde que concluiu pela incapacidade definitiva do agravante para o serviço militar. É que ao mesmo tempo em que o considerou incapaz para o Serviço Ativo da Marinha, atestou, em seu item 3, a sua aptidão sem restrições, concluindo, ao final, que não está inválido nem necessita de internação permanente ou mesmo de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
3. Imprescindível é a realização de perícia médica para que, em atendimento ao princípio da legalidade, haja um pronunciamento seguro e incontroverso do serviço médico, em que se revele a suposta incapacidade definitiva para as tarefas que lhe são inerentes.
4. Documentação coligida ao recurso demonstra que o desligamento imediato do recorrente acarretará o afastamento de seus filhos do Projeto Creche e bem assim a perda do direito de ocupar imóvel da Marinha já que essas vantagens apenas são dispensadas a militares e servidores civis na ativa. Caracterização do periculum in mora.
5. Embargos de Declaração prejudicados em face de não mais subsistir a decisão que ensejou a sua oposição.
6. Agravo de instrumento provido, para determinar a manutenção do recorrente nas fileiras da Marinha até o julgamento final da ação que subjaz ao presente recurso.
(PROCESSO: 00072973320104050000, AG106730/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 450)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. MARINHA. ESTABILIDADE AINDA NÃO ADQUIRIDA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DÚVIDAS QUANTO À SUA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO À REENGAJAMENTO. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado no sentido de assegurar a manutenção do recorrente no Serviço Ativo da Marinha - SAM - suspendendo, por conseqüência, o ato administrativo que o reformou das fileiras do Serviço Militar.
2. Em que pese inexistir direito adquirid...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG106730/RN
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO. LEI Nº 11.960/09. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1989, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante a utilização dos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores ao requerimento administrativo, adotando como limite o teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 11.960/09, se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 11.09.2009.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas, reconhecendo-se a decadência.
8. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200983000143872, APELREEX11072/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 429)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO. LEI Nº 11.960/09. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Pro...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO COM FUNCIONAMENTO AUTORIZADO PELO MEC. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO PENDENTE. REGISTRO DOS DIPLOMAS POR UNIVERSIDADE INDICADA PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ART. 48 DA LEI Nº 9.394/96. POSSIBILIDADE. DEMORA NO RECONHECIMENTO DO CURSO. AUSÊNCIA DE CULPA DOS ALUNOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E BOA-FÉ DOS ALUNOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que se busca provimento jurisdicional para assegurar o direito ao registro de diploma de curso superior concluído em instituição de ensino com funcionamento autorizado, cujo requerimento de reconhecimento do curso encontra-se pendente junto ao Ministério da Educação.
2. A instituição de ensino onde os apelados fizeram o seu curso superior de Ciências Contábeis foi autorizada a funcionar pelo MEC e formalizou requerimento de reconhecimento do curso em 2003, estando há bastante tempo aguardando a tramitação para obter essa chancela da autoridade governamental
3. A demora no reconhecimento de um curso superior não pode prejudicar os direitos subjetivos de quem aderiu à proposta da instituição de ensino feita com o aval governamental. Logo, não se admite o sobrestamento de processos de reconhecimento de curso pelo MEC, na maioria das vezes no aguardo indefinido de apresentação de documentos pela instituição de ensino, prejudicando alunos que investiram muita dedicação, dinheiro e tempo nos estudos.
4. Ante a injusta situação dos que cursaram todas as disciplinas com aprovação, aguardando no final do curso o almejado diploma, cabe ao Judiciário intervir para solucionar o impasse, pois não se pode conceber que os alunos sejam penalizados suportando o ônus de uma pendência administrativa a que não deram causa.
5. A jurisprudência firmou-se no sentido de que deverá ser prestigiado o direito fundamental à educação e a boa-fé dos alunos, que confiaram estar fazendo um curso que, depois de concluído, assegurar-lhes-ia obter uma certificação de grau de ensino superior, oportunizando a ampliação das oportunidades no campo profissional.
6. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.394/96 cabe a cada Instituição de Ensino expedir os diplomas dos seus alunos, ficando ao encargo de uma instituição indicada pelo Conselho Nacional de Ensino - CNE o respectivo registro dos certificados de conclusão do curso, expedidos por instituições não universitárias. Assim, mostra-se razoável que seja autorizado o devido registro dos diplomas dos alunos demandantes pela instituição de ensino indicada pelo Conselho Nacional de Educação. Precedentes desta Corte.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200880000057993, AC475709/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 376)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO COM FUNCIONAMENTO AUTORIZADO PELO MEC. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO PENDENTE. REGISTRO DOS DIPLOMAS POR UNIVERSIDADE INDICADA PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ART. 48 DA LEI Nº 9.394/96. POSSIBILIDADE. DEMORA NO RECONHECIMENTO DO CURSO. AUSÊNCIA DE CULPA DOS ALUNOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E BOA-FÉ DOS ALUNOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que se busca provimento jurisdicional para assegurar o direito ao registro de diploma de curso superior concluído em instituição de ensino c...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475709/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRA JUIZ DO TRABALHO. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DURANTE AS APURAÇÕES. ABSOLVIÇÃO, AINDA QUE FUNDADA EM PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO ESTADO.
1. No TRT da Paraíba, gravíssima e inusitada situação de descontrole político, aliado a fartas irregularidades administrativas, foram detectadas. Graves problemas pedem soluções dramáticas. E o TST depois de apurar os fatos, entendeu de afastar os juízes e fazer completa devassa dos antecedentes, com o fito de restaurar a regularidade;
2. Problemas magnos exigem remédios excepcionais;
3. É justo em face da excepcionalidade das circunstâncias que se dá, no caso, o confronto entre o interesse público de preservar o normal funcionamento da instituição e de identificar os ilícitos e seus autores, de um lado, e a necessidade de assegurar o estado de direito, com o respeito aos direitos individuais, do outro;
4. O afastamento era medida inevitável. Compunha, mesmo, o conjunto de atitudes heróicas imprescindíveis para a exata apuração das faltas e para a aplicação das penalidades correspondentes;
5. Não se desconhece o sofrimento do autor. E terá ele sido tanto maior, quanto menor fora sua culpa. Mas o sofrimento decorre da liberdade ("rectius", função) que se reserva ao Estado de apurar infrações, desde que haja justa causa para o início da persecução. O sofrimento do autor é o mesmo sofrimento de centenas dos réus que são absolvidos diariamente, depois de processados ou investigados em inquéritos policiais, submetido a vexames de toda a ordem e ao escárnio social. O próprio autor, na sua vida de juiz, quantos réus já deve ter tido a feliz oportunidade de absolver (em feitos não penais, dada a sua competência)!!!;
6. O Estado não é obrigado a indenizar os constrangimentos causados nestas investidas, salvo se aconselhadas pelo abuso dos meios ou incrementadas sem causa justa que as motive. Havendo justa causa e o uso dos meios regulares, por mais dolorosas que sejam, tais investidas se inserem no exercício regular do direito do Estado e não podem gerar a obrigação de indenizar;
7. Apelação da União e Remessa providas. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200382000040100, APELREEX11422/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 246)
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ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRA JUIZ DO TRABALHO. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES DURANTE AS APURAÇÕES. ABSOLVIÇÃO, AINDA QUE FUNDADA EM PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO ESTADO.
1. No TRT da Paraíba, gravíssima e inusitada situação de descontrole político, aliado a fartas irregularidades administrativas, foram detectadas. Graves problemas pedem soluções dramáticas. E o TST depois de apurar os fatos, entendeu de afastar os juízes e fazer completa devassa dos antecedentes, com o fito de restaurar a regu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE DO EXECUTADO. PENHORA. ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE.
1. Sentença que que julgou procedentes, em parte, os Embargos de Terceiro opostos por Yvana Maria Sampaio Quintiliano Torres, reconhecendo, tão somente, o direito da Embargante à metade (50%) do produto da arrematação do imóvel penhorado (apartamento nº 302, no 3º pavimento do Edifício Savannah, situado na Rua Prefeito Abdon Arroxelas, nº 544, Ponta Verde, Alagoas, matriculado no 1º RGIH de Maceió sob o nº 59.813).
2. A Lei nº 8.009/90, ao instituir o bem de família, teve por escopo garantir a dignidade da pessoa humana, de modo a não desamparar a entidade familiar, dotando-a de condições mínimas para a consecução de suas necessidades básicas. Entendeu o legislador, sopesando os valores em jogo, de privilegiar o direito fundamental à moradia digna frente ao direito do credor.
3. Não mais é considerado pressuposto da impenhorabilidade, assegurado na Lei nº 8009/90, a utilização efetiva do imóvel como residência pelo próprio devedor, ou de sua família, bastando a caracterização de ser o único imóvel de sua propriedade com destinação residencial, ainda que este se ache locado a terceiros, para gerar frutos que possibilitem à família constituir moradia em um outro bem alugado e, é óbvio, para reforçar os ganhos indispensáveis à subsistência do próprio núcleo familiar. Precedentes do STJ.
4. Em face da procedência dos Embargos de Terceiros, deve a Fazenda Nacional, ora Embargada, arcar com os honorários advocatícios; aplicação do princípio da causalidade.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa -R$ 10.000,00 (dez mil reais) o que equivale a R$ 1.000,00 (um mil reais). Apelação provida.
(PROCESSO: 200580000036307, AC500595/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 182)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE DO EXECUTADO. PENHORA. ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE.
1. Sentença que que julgou procedentes, em parte, os Embargos de Terceiro opostos por Yvana Maria Sampaio Quintiliano Torres, reconhecendo, tão somente, o direito da Embargante à metade (50%) do produto da arrematação do imóvel penhorado (apartamento nº 302, no 3º pavimento do Edifício Savannah, situado na Rua Prefeito Abdon Arroxelas, nº 544, Ponta Verde, Alagoas, matriculado no 1º RGIH de Maceió sob o nº 59.813).
2. A Lei nº 8.009/90, ao instituir o...
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS DOS PERCENTUAIS DE 12,64% (MARÇO DE 1978 A JANEIRO DE 1986), 13,80% (MARÇO DE 1986 A NOVEMBRO DE 1986) E 70,35% (MARÇO DE 1991 A JULHO DE 1994). DISTORÇÕES NÃO COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
1. Nas relações existentes entre os titulares das contas vinculadas e o FGTS, a correção monetária dos saldos é aquela prevista na lei específica.
2. Em face da estrita observância à legislação atinente à matéria, descabe cogitar de direito dos fundistas à reposição de perdas inflacionárias, com amparo em índices diversos daqueles previstos na legislação de regência.
3. No julgamento do RE nº 226.855-7/RS, o colendo STF pacificou o entendimento de que não poderiam ser aplicados outros índices de correção monetária sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS, que não fossem os oficialmente previstos.
4. O direito ao reajuste do percentual de 12,64%, referente ao período compreendido entre março de 1978 a fevereiro de 1986, há de ser afastado, uma vez que a legislação de regência não previa a correção monetária dos saldos fundiários com base na caderneta de poupança, mas, sim, por indexadores praticados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
5. No intervalo compreendido entre março de 1986 a novembro de 1986, não houve diferenças em favor dos Apelantes, uma vez que os saldos das contas vinculadas ao FGTS foram devidamente reajustados com base na aplicação do IPC integral.
6. Inexistência do direito à diferença pleiteada, no período de janeiro de 1991 a julho de 1994, no montante de 70,35%, tendo em vista que a tabela de correção monetária elaborada pela Seção Judiciária de Santa Catarina, juntada aos autos pelos Apelantes, não se destina à correção monetária dos saldos das contas fundiárias, eis que segue índices diversos para a remuneração das respectivas contas. No período vindicado, os saldos das contas do FGTS deveriam ser corrigidos de acordo com o disposto na Lei nº 8.036/90, que previa a atualização dos depósitos pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, devendo observar-se, contudo, que, a partir da edição da Lei nº 8.177/91, ficou mantida a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, como adicional de remuneração da poupança, com base na Taxa Referencial - TR.
7. Ausência de prova no tocante à alegada manipulação dos índices legalmente fixados para a correção das contas do FGTS. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884010011263, AC502014/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 203)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS DOS PERCENTUAIS DE 12,64% (MARÇO DE 1978 A JANEIRO DE 1986), 13,80% (MARÇO DE 1986 A NOVEMBRO DE 1986) E 70,35% (MARÇO DE 1991 A JULHO DE 1994). DISTORÇÕES NÃO COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
1. Nas relações existentes entre os titulares das contas vinculadas e o FGTS, a correção monetária dos saldos é aquela prevista na lei específica.
2. Em face da estrita observância à legislação atinente à matéria, descabe cogitar de direito dos fundistas à reposição de perdas inflacionári...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEI N.º 8.878/94. DECRETO N.º 1.498/95. ANISTIA. REVISÃO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO. LEGITIMIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não merece reforma a sentença recorrida que afastou a pretensão indenizatória deduzida pelo Apelante.
2. Hipótese em que o ato apontado como lesivo consiste na edição do Decreto nº. 1.498/95, que, ao determinar o reexame das decisões de concessão de anistia e dos processos eventualmente pendentes, ocasionou o retardamento do retorno do autor ao emprego mantido junto à atual Companhia Nacional de Abastecimento, já que anistiado somente em 01/06/2004.
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem se posicionado pela legitimidade da revisão e consequente suspensão dos processos de concessão de anistia, nos termos do Decreto nº. 1.498/95, por entender configurar hipótese de exercício regular do direito da Administração de rever seus próprios atos (REsp 648.352/RJ, 05/05/2008; EDREsp 648352, 04/08/2008; APELREEX 9942, Primeira Turma, 06/05/2010; AMS 86070, Segunda Turma, 08/07/2004).
4. Não há se reconhecer, portanto, direito à indenização por danos decorrentes da revisão instituída pelo Decreto nº. 1.498/95.
5. Também não há que se falar, ao menos no caso específico dos autos, em prejuízos indenizáveis em vista da demora na tramitação do processo de revisão de anistia por parte das Comissões competentes.
6. Como bem ressaltado na sentença apelada, a edição do Decreto nº. 1.498/95 antecedeu o ato de concessão de anistia do autor, de modo que ao mesmo não assiste direito a ensejar reparação a título de danos materiais. É que, nos termos do art. 6º da Lei nº. 8.878/94, a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
7. Já quanto aos danos morais, além do impedimento de retorno ao emprego e do consequente recebimento de remuneração, não se vislumbra, nas alegações do postulante, qualquer fato que evidencie que o ato apontado como lesivo causou sofrimento, constrangimento ou abalo psicológico a ser indenizado.
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200983000065459, AC496132/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 251)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEI N.º 8.878/94. DECRETO N.º 1.498/95. ANISTIA. REVISÃO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO. LEGITIMIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não merece reforma a sentença recorrida que afastou a pretensão indenizatória deduzida pelo Apelante.
2. Hipótese em que o ato apontado como lesivo consiste na edição do Decreto nº. 1.498/95, que, ao determinar o reexame das decisões de concessão de anistia e dos processos eventualmente pendentes, ocasionou o reta...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496132/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR PRATICADO NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE GERENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO.
1 - A matéria meritória diz respeito à contratação da apelada ao quadro funcional da apelante, e o direito da referida, como aprovada no certame em comento, de ser nomeada dentro das vagas existentes no quadro de funcionários do BNB.
2 - O ato apontado como coator diz respeito à gestão de pessoal, praticado no exercício de atribuições típicas de gerenciamento da pessoa jurídica de direito privado. Não houve, no caso dos autos, ato praticado no exercício de delegação do Poder Público Federal.
3 - Em casos como este, (hipótese de impugnação de ato de gestão praticado por agente de sociedade de economia mista), o Col. STJ já pacificou entendimento no sentido de que compete ao Juízo Estadual processar e julgar o mandamus. (STJ - CC 96.775 - RJ; 1ª Seção; j. 25.03.2009; DJU 04.05.2009; Rel. Min. Castro Meira)
4 - Incompetência da Justiça Federal. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Prejudicada a apelação.
(PROCESSO: 200981000120429, APELREEX11326/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 327)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR PRATICADO NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE GERENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO.
1 - A matéria meritória diz respeito à contratação da apelada ao quadro funcional da apelante, e o direito da referida, como aprovada no certame em comento, de ser nomeada dentro das vagas existentes no quadro de funcionários do BNB.
2 - O ato apontado como coator diz respeito à gestão de pessoal, praticado no exercício de atribuições típicas de gerencia...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 24.02.92 (DIB). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da data de início de aposentadoria (DIB 24.02.92), de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 24.02.92 (DIB), quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
AC nº. 494495/RN
(A-2)
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, o direito em relação ao pedido de revisão da data de início do benefício da parte autora, de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício se encontra caduco, vez que a ação somente foi ajuizada em 04.09.2009. Sentença mantida.
8. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200984000076540, AC494495/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 306)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 24.02.92 (DIB). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da data de início de aposentadoria (DIB 24.02.92), de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.CORREIOS. CARTEIRO I E ASSISTENTE SOCIAL JÚNIOR. EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo a preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo.
II. Para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, devendo ser obrigatória a obediência à ordem de classificação. Não demonstrou o autor a existência de cargo vago, uma vez que o edital do certame em questão apenas previa 'cadastro de reserva'.
III. É vedado constitucionalmente pelo art. 37 I e II e pelo art. 84 XXV a criação de novos cargos pelo Poder Judiciário.
IV. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
V. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que não ocorreu no presente caso.
VI. A pacífica jurisprudência dos Tribunais direciona-se no sentido de que a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas mera expectativa. E mais, para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, devendo ser obrigatória a obediência à ordem de classificação. Não demonstrou o autor a existência de cargo vago, uma vez que o edital do certame em questão apenas previa 'cadastro de reserva'. Também não restou provada a nomeação de candidatos ou de terceirizados para a ocupação da qualquer vaga, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VII. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000076400, AC502038/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 646)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.CORREIOS. CARTEIRO I E ASSISTENTE SOCIAL JÚNIOR. EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo a preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo.
II. Para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, devendo ser obrigatória...
Data do Julgamento:10/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502038/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO IRSM E DOS DEMAIS INDICES DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS.
1. O juízo a quo, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, reconheceu a prescrição do direito de ação da parte autora em virtude de contar mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação e a data da concessão do benefício cuja revisão se pleiteia..
2. Não há como acatar a prescrição na forma ventilada, cabendo unicamente, no caso vertente, a extinção do direito de ação em relação às parcelas mensais anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito.
3. O cerne da controvérsia cinge-se ao direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
4. A revisão a ser processada no valor da aposentadoria do autor é decorrente da aplicação da Lei nº 10.999 de 15/12/2004, e consiste em recalcular o salário de benefício original sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, mediante aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994. Precedentes jurisprudenciais.
5. O legislador previdenciário, a partir da Lei n.º 8.213/91, havia optado por atrelar os reajustes dos benefícios previdenciários a índices de inflação específicos, os quais se sucederam ao longo do tempo (INPC, IRSM, URV, IPC-r e IGP-DI), sendo que a MP n.º 1.415/96 (reeditada sucessivamente e cujas disposições, nessa parte, foram reeditadas na MP n.º 1.663-10/98, reeditada sucessivamente e convertida na Lei n.º 9.711/98), última disposição legislativa a manter essa sistemática, estabeleceu a utilização do IGP-DI como critério de reajustamento em maio/96 (art. 7.º da Lei n.º 9.711/98) e dispôs que, a partir de 1997, os benefícios mantidos pela Previdência Social seriam reajustados em junho de cada ano, mas sem fazer a prévia especificação do índice a ser adotado (art. 11 da Lei n.º 9.711/98).
6. O STF (RE n.º 376.846-SC) posicionou-se pela constitucionalidade formal e material dos dispositivos legais e infralegais que estabeleceram os índices de reajustamento dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, sendo o mesmo entendimento, por identidade de razões, aplicável aos anos de 1998, 2002, 2003 e seguintes, não sendo cabível sua substituição nem pelo IGP-DI nem por qualquer índice de reajustamento, inclusive, o INPC.
7. Os percentuais de reajuste aplicados a partir de 1997 são equivalentes àqueles estabelecidos pelo INPC, e, ainda, que quando não superiores a tal índice, a diferença a menor é tão pequena que merece ser desprezada, vez que fruto, apenas, da natural dificuldade da estimativa por prognose, do índice a ser atribuído ao próprio mês de reajustamento.
8. Considerando que o benefício de aposentadoria foi concedido em 06/03/1994, os salários-de-contribuição devem ser atualizados com observância do IRSM e dos demais índices aplicados pelo legislador ordinário.
9. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância da súmula 111/STJ.
10. Os juros moratórios e a correção monetária serão devidos, respectivamente, no percentual de 1% ao mês e pelos índices da legislação previdenciária. Vencido o Relator no tocante à aplicação imediata da Lei nº 11.960/09.
11. Apelação provida, julgando-se procedente a demanda.
(PROCESSO: 200805990016457, AC447076/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 147)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO IRSM E DOS DEMAIS INDICES DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS.
1. O juízo a quo, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, reconheceu a prescrição do direito de ação da parte autora em virtude de contar mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação e a data da concessão do benefício cuja revisão se pleiteia..
2. Não há como acatar a prescrição na forma ventilada, cabendo unicamente, no caso vertente, a extinção do direito de ação em relação às parcel...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447076/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Hipótese na qual o feito foi extinto pelo magistrado em primeiro grau com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC, sob o entendimento de haver decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o nascimento do filho da autora, fato gerador do direito, e o ajuizamento da presente ação.
2 - O nascimento da criança ocorreu em 28.6.2002 (fl. 9), apresentando a apelante em 7.2.2007 (fl. 8) o requerimento administrativo do salário-maternidade perante o INSS, de forma a interromper-se o lapso prescricional, pois tal requerimento deu-se dentro do prazo quinquenal. Embora não conste dos autos a data da intimação da postulante a respeito do indeferimento do pedido na via administrativa, verifica-se que o ajuizamento do presente feito ocorreu em 2008, de modo a ser forçoso o reconhecimento da inexistência da prescrição no caso sub examine.
3 - De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto.
4 - É possível, ainda, a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: ficha da Secretaria Municipal de Saúde do Município, datada de 1999, constando a profissão da postulante como a de agricultora, fl. 13; certidão do TRE ser a requerente agricultora, fl. 15; declaração de exercício de atividade rural passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Independência/CE, fl. 16; declaração do proprietário rural, fl. 17.
5 - Direito reconhecido à parte autora à percepção do salário-maternidade, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária nos termos da Lei n.º 6.899/81 e juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme a Súmula nº 204 do STJ. Vale ressaltar que o novo critério de incidência dos juros de mora, fixado pela alteração do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, promovida pela Lei n.º 11.960/09, só tem aplicabilidade às demandas ajuizadas a partir de junho de 2009, não sendo o caso dos autos.
6 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do STJ.
(PROCESSO: 201099990000262, AC492793/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 61)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Hipótese na qual o feito foi extinto pelo magistrado em primeiro grau com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC, sob o entendimento de haver decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o nascimento do filho da autora, fato gerador do direito, e o...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492793/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DE ÍNDICES RECONHECIDOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NORMA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO SE FUNDA EM ATO NORMATIVO TIDO COMO INCONSTITUCIONAL PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
- Em sede de execução, particularmente nas fundadas em sentença, cumpre ao órgão julgador tão somente conferir eficácia ao título executivo judicial exequendo, sendo vedada a reapreciação da matéria de mérito apreciada no processo de conhecimento que reconheceu em prol da parte demandante o crédito dos percentuais reconhecidos na sentença de primeiro grau e já acobertada sob o pálio da coisa julgada.
- No caso vertente, a instituição financeira recorrente não logrou comprovar a ocorrência dos requisitos propostos pelo art. 741, parágrafo único, do CPC, a demonstrar que a decisão exequenda se funda em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Pretório Excelso, ou, ainda, que a execução do título judicial - atinente aos índices de 26,06% (junho/1987), 7,87% (maio/1990) e 21,05% (fevereiro/1991) - encontra-se fundamentada em interpretação de lei ou ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
- Aplicação de precedente do c. STJ no sentido de que: (...) 3. Estão fora do âmbito material dos referidos embargos, portanto, todas as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação do STF, como, v.g, as que a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional (ainda que em controle concentrado), b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade, c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável, d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado, deixando de aplicar ao caso a norma revogadora. 4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças, ainda que eivadas da inconstitucionalidade nele referida, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à da sua vigência. 5. O dispositivo, todavia, pode ser invocado para inibir o cumprimento de sentenças executivas lato sensu, às quais tem aplicação subsidiária por força do art. 744 do CPC. 6. À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI). 7. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RESP Nº 825858 - MG, Primeira Turma, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, pub. DJ 15.05.2006, p. 185).
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000218760, AC489017/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 31)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DE ÍNDICES RECONHECIDOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NORMA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO SE FUNDA EM ATO NORMATIVO TIDO COMO INCONSTITUCIONAL PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
- Em sede de execução, particularmente nas fundadas em sentença, cumpre ao órgão julgador tão somente conferir eficácia ao título executivo judicial exequendo, sendo vedada a reapreciação...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489017/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena