ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGO DO IBAMA. PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CABIMENTO. PODER DE POLICIA. AUTO EXECUTORIEDADE. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. COMPETENCIA COMUM. ART. 23, DA CF.LEI Nº. 6.298/81. RESOLUÇÃO Nº 237 DO CONAMA.CONTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA ENVERGADURA DO IMPACTO CAUSADO PELO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE AO MEIO AMBIENTE. SEMACE. O ORGÃO ESTADUAL COMPETENTEPARA LICENCIAMENTO DA OBRA. LEI Nº. 6.298/81 E RESOLUÇÃO Nº. 237 DO CONAMA.
1. O pedido formulado no presente agravo teve inicialmente sua postulação formulada em primeiro grau com o fim de tornar sem efeito as licenças concedidas pela SEMACE e determinar a proibição de concessão de novas licenças em razão da sua incompetência por ser competente para o caso, o IBAMA encarregado de proceder aos levantamentos das exigências ambientais e consequentemente autorizar a licença da ob
2. O argumento das impetrantes no sentido de que não lhes foi assegurado o devido processo legal no embargo procedido pelo IBAMA não proceder. Tal embargo não trata de sanção administrativa, mas sim de exercício de poder de polícia, autoexecutável, pelo que prescinde de contraditório e ampla defesa prévios. É mera providência administrativa preventiva, que visa impedir, de imediato, atuação contrária ao afirmado interesse público; diferentemente das sanções administrativas, cujo objetivo é intimidar eventuais infratores para que não incorram em conduta indesejada. Afasta-se a alegada falha formal.
3. A Constituição Federal prevê, em seu art. 23, incisos III, VI e VII, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora.
4. A opção do legislador constituinte pela competência comum para a defesa do meio ambiente evidencia a importância conferida à proteção ambiental, tendo como corolário a necessidade de cooperação de todos os entes federados.
5. A divisão de atribuições dessa natureza entre os entes as entidades federadas encontra-se prevista em lei, sobretudo na Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e nas resoluções editadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
6. O art. 10, da Lei nº. 6938/81 dispõe acerca da competência para o licenciamento de empreendimentos e atividades considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como capazes, de qualquer modo de causar destruição.
7. Segundo se deflui do art. 10, da Lei nº. 6.938/81 e dos arts. 4º e 5º, da Resolução nº. 237 do CONAMA, a competência em matéria ambiental é definida pela dimensão do impacto causado pelo empreendimento ou atividade no meio ambiente. Diferentemente do que se possa imaginar, a localização do empreendimento/atividade - se situado em bem da União, do Estado, do Distrito Federal, ou do Município -, só por só, não é suficiente para fixar a competência para o licenciamento. Assim, o licenciamento ambiental dá-se em razão da abrangência do impacto no meio ambiente, e não em decorrência do bem atingindo, porquanto o direito ao meio ambiente sadio é um direito difuso que atinge a todos indistintamente, já que de acordo com o art. 225, da CF, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
8. As provas até o momento trazidas à colação permitem inferir que o possível dano ambiental acarretado pelo empreendimento das empresas-impetrantes não gera impactos relevantes, de âmbito nacional ou regional, a ensejar a atuação originária do IBAMA, senão do órgão estadual de meio ambiente (SEMACE).
9. Ressalte-se, ainda, que o próprio IBAMA, no Parecer Técnco nº. 033/2006 NLA/SUPES/IBAMA/CE, por meio do qual a empresa OREGON - INCORPORAÇÕES LTDA requereu consulta prévia acerca da competência para o licenciamento do empreendimento, concluiu que a competência seria do órgão ambiental estadual, in casu, a SEMACE, com a anuência do Município de Aquiraz/CE.
10. A competência supletiva do IBAMA para o licenciamento ambiental vincula-se à inação/falhas do órgão estadual competente, o que, aparentemente, não ocorreu na hipótese dos autos, pois a SEMACE: a) expediu Licença Prévia; b) exigiu da empresa o Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA, o qual foi analisado pelo órgão ambiental estadual; c) com base no EVA, expediu Licença de Instalação, bem como a renovação desta. Por fim, o Município de Aquiraz/CE expediu os devidos Alvarás de Construção.
11. As dúvidas acerca da necessidade ou não da exigência de EIA/RIMA, bem assim à existência ou não de dunas na área explorada, sendo contraditórios a esse respeito os pareceres elaborados pelo IBAMA e pelo Instituto de Ciências do Mar - LABOMAR, hão de ser dirimidas ao longo da instrução, pelo que impedem o deferimento da tutela antecipatória nos termos pretendidos.
12. Como disse o Ilustre Juiz "o próprio IBAMA, no Parecer Técnico nº. 033/20006 NLA/SUPES/IBAMA/CE, por meio do qual a empresa OREGON - INCORPORAÇÕES LTDA requereu consulta prévia acerca da competência para o licenciamento do empreendimento, concluiu que a competência seria do órgão ambiental estadual, in casu, a SEMACE, com a anuência do Município de Alquiraz/CE."
13. Além dessa afirmativa peremptória do próprio IBAMA existe, também, a análise no campo legal e regulamentar na decisão atacada demonstrando o acerto da competência da SEMACE para licenciamento das obras a que se pretende suspender.
14. Outro ponto destacado diz respeito a falta de estudo através de apresentação do EIA/RIMA. Esta hipótese, uma vez definido o órgão competente para decidir a licença e concedê-la ou não, é a este órgão que compete, também, se exigir esses estudos. Essa espécie de estudo não é feita apenas por obras ou licenciamentos levado a efeito pelo IBAMA. Pode ser também por outros órgãos de análise de licenciamento de obras em regiões e locais sensíveis à questão ambiental.
15. Por isso, não cabe uma vez definido o SEMACE como competente para análise do licenciamento se exigir esta providência, nesta oportunidade.
16. A questão relativa ao fato de se tratar de obra que está sendo realizada em zona costeira para definir a competência do IBAMA, também, não nos parece impressionar tendo em vista que é matéria afeta ao órgão competente para o licenciamento e verificado da possibilidade ou não de existir o licenciamento para a realização da obra, as conseqüências, os efeitos, as prevenções e a sustentação ao meio ambiente.
17. Agravo de instrumento improvido. Decisão indeferitória da antecipação da tutela recursal confirmada.
(PROCESSO: 200905000710355, AG99783/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 195)
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ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGO DO IBAMA. PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CABIMENTO. PODER DE POLICIA. AUTO EXECUTORIEDADE. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. COMPETENCIA COMUM. ART. 23, DA CF.LEI Nº. 6.298/81. RESOLUÇÃO Nº 237 DO CONAMA.CONTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA ENVERGADURA DO IMPACTO CAUSADO PELO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE AO MEIO AMBIENTE. SEMACE. O ORGÃO ESTADUAL COMPETENTEPARA LICENCIAMENTO DA OBRA. LEI Nº. 6.298/81 E RESOLUÇÃO Nº. 237 DO CONAMA.
1. O pedido formulado no presente agravo teve inicialmente sua postulação...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG99783/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA QUE NÃO OBSERVOU A RESOLUÇÃO Nº 1.464/96, ART. 9º, PARÁGRAFO 1º.
1 - O Conselho Regional de Medicina do Ceará interpôs apelação de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária e determinou a nulidade de todos os atos praticados no procedimento administrativo ético-disciplinar interposto contra a autora, desde a notificação para apresentação de defesa prévia, por não ter sido ela realizada em conformidade com o art. 9º, parágrafo 1º, da Resolução CFM nº 1.464/96, que estabelece a obrigatoriedade de que a notificação para apresentação de defesa prévia indique os fatos apontados como possíveis infrações ao Código de Ética Médica.
2 - Em sua defesa prévia a apelada alegou que não foram expostos os fatos considerados como possíveis infrações ao Código de Ética Médica, além da notificação não ter se dado em conformidade com o art. 9º, da Resolução CFM 1.464/96.
3 - Dada continuidade ao processo disciplinar, tendo, após diversos adiamentos solicitados pela apelada, ela prestado seu depoimento na comissão, onde esclareceu todos os procedimentos médicos adotados na paciente que fez a denúncia pública no programa de televisão. Ali respondeu a questões e esclareceu o que ocorreu no procedimento pós-cirurgico.
4 - A autora participou de todas as etapas de instrução e das diligências realizadas no referido procedimento administrativo, inclusive da perícia médica realizada na denunciante, tendo, ainda, formulado perguntas à junta médica periciante. As razões finais não trouxeram nenhuma alegação acerca de cerceamento do direito de defesa ou de nulidade do procedimento disciplinar, estando amparada nos laudos periciais e na defesa de que não houve negligência ou imperícia no procedimento cirúrgico e pós-cirurgico realizado na litisconsorte Maria Iraci Rodrigues.
5 - Em todas as fases do procedimento administrativo a autora foi assistida por advogado e teve participação integral nas etapas processuais, inclusive nos depoimentos, documentos e perícia, tendo formulado quesitos e apresentado assistente técnico, além de lhe terem sido deferidos diversos pedidos de adiamento de procedimentos previamente marcados, porque a demandante tinha compromissos em outro Estado e/ou País, como participante de Congressos profissionais.
6 - Situação em que não houve prejuízo à defesa do investigado. Ainda que a primeira notificação não tenha observado o determinado no parágrafo 1º do art. 9º da Resolução CFM 1.464/96, os atos praticados posteriormente são válidos porquanto foram realizados de forma a garantir à denunciada/apelada, o direito à defesa e ao contraditório. Deve-se levar em conta a previsão normativa inserida no art. 50 da Resolução CFM 1.464/96, que estabelecia a não declaração de nulidade de ato processual que não tenha influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
7 - A participação da apelada, de forma plena, no procedimento administrativo ético-disciplinar, que observou as garantias constitucionais de ampla defesa e direito ao contraditório, estão ratificadas e devem ser consideradas válidas.
8 - Apelação e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200181000042808, AC458409/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 115)
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA QUE NÃO OBSERVOU A RESOLUÇÃO Nº 1.464/96, ART. 9º, PARÁGRAFO 1º.
1 - O Conselho Regional de Medicina do Ceará interpôs apelação de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária e determinou a nulidade de todos os atos praticados no procedimento administrativo ético-disciplinar interposto contra a autora, desde a notificação para apresentação de defesa prévia, por não ter sido ela realizada em conformidade com o art. 9...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458409/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DESCABIMENTO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO DO JULGAMENTO DA CORTE DE CONTAS. REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que se pretende a decretação de nulidade de Acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União, que constatou irregularidades na aplicação de recursos públicos destinados ao Programa de Combate à Carência Nutricional, no âmbito de Convênio firmado entre o Município de Serra de São Bento (RN) e a Fundação Nacional de Saúde.
2. O apelante foi devidamente intimado do julgamento do Recurso de Reconsideração no julgamento da Tomada de Contas Especial, e não foi devidamente localizado no endereço declarado nos autos. Ademais, o TCU diligenciou no sentido de localizar o endereço do apelante, enviando várias intimações para outro endereço do apelante, sem que fosse acusado o seu recebimento. Diante desse contexto, o TCU expediu tal comunicação por meio de edital, publicado no diário Oficial da União, na forma prevista no artigo 179 do seu Regimento Interno.
3. Tendo sido oportunizado ao apelante o direito de defender-se no TCU e, de fato, apresentado àquela Corte suas razões de defesa, a rejeição de seu pedido de reconsideração por aquela Corte, devidamente fundamentada na análise dos fatos objeto de apreciação, não é suficiente para caracterizar a inobservância do devido processo legal.
4. A análise dos autos demonstra que foi observado o devido processo legal em todo o procedimento de Tomada de Contas Especial, tendo sido oportunizadas ao apelante as garantias do contraditório e da ampla defesa. Assim, não demonstrada a ocorrência de cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório nos julgamentos do TCU impugnados e não sendo o mérito destes passível de reapreciação judicial, não resta caracterizada a negativa de acesso à jurisdição e à ampla defesa e contraditório em sede judicial alegada na apelação.
5. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC). Tendo sido devidamente notificado para se defender, o apelante apresentou resposta nos autos do procedimento administrativo, restando afastadas as suas alegações, quando confrontadas com os documentos constantes dos autos.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000066048, AC482261/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 237)
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ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DESCABIMENTO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO DO JULGAMENTO DA CORTE DE CONTAS. REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que se pretende a decretação de nulidade de Acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União, que constatou irregularidades na...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC482261/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos frente à pretensão executiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para reconhecer o direito ao crédito no valor de R$ 25.799,18 (vinte e cinco mil setecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos).
2. A sentença apelada julgou antecipadamente a lide por entender desnecessária a produção de prova pericial, já que a questão tratada se refere à incidência de cumulação de comissão de permanência com outros acréscimos contratuais.
3. Desnecessária a anulação da sentença ou tampouco a verificação de cerceamento de defesa, haja vista a possibilidade de resolução da lide através da análise do direito suscitado.
4. Não há que se falar em ofensa ao direito de informação ou afronta ao Código de Defesa do Consumidor, já que a parte contratante não fora lidubriada em qualquer tempo, anuindo conscientemente com os termos contratuais ali dispostos.
5. No que tange à inclusão de comissão de permanência, é legítima a cobrança, mas desde que não seja cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, taxa de rentabilidade, etc), isso porque ela já possui a dupla finalidade de tanto corrigir monetariamente o valor do débito, quanto de remunerar o banco pelo período de mora contratual (Súmulas nºs 30, 294, 296 do STJ).
6. No específico caso dos autos, a cobrança, objeto da presente Ação Monitória, deve prosseguir com base no valor devido, devidamente atualizado mediante apenas a incidência da comissão de permanência, até a data de propositura da ação de cobrança, já que prevista no contrato, cuja utilização afasta a incidência de quaisquer outros encargos obrigacionais.
7. Após o ajuizamento não cabe mais a incidência da comissão de permanência, que tem caratér eminentemente contratual, devendo incidir a partir da propositura da ação de cobrança apenas juros de 1% ao mês, cuja taxa está prevista no contrato, e correção monetária.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(PROCESSO: 200880000054530, AC477529/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 234)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos frente à pretensão executiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para reconhecer o direito ao crédito no valor de R$ 25.799,18 (v...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477529/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DUPLA. LEI Nº. 2.752/1956. NECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA OS DOIS SISTEMAS.
1 Inicialmente, vale ressaltar que a dupla aposentadoria tem seu suporte legal na Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, de sorte que para fins de recebimento do citado benefício, o segurado tem que preencher os requisitos dos dois regimes.
2. Hipótese em que o falecido era aposentado estatutário da RFFSA, de modo que a Apelante faz jus, apenas, ao rececimento da referida pensão.
3. No caso específico de servidor ex-ferroviário, o Supremo Tribunal Federal já solidificou o entendimento quanto a não existir direito a dupla aposentadoria, se admitido como servidor autárquico: Súmula n. 371 - "Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito à dupla aposentadoria".
4. Ressalte-se que o de cujus não comprovou o preenchimento do tempo de contribuição para o recebimento da aposentadoria pelo RGPS, inexistindo, assim, o direito à pensão em questão.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000054610, AC498449/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 260)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DUPLA. LEI Nº. 2.752/1956. NECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA OS DOIS SISTEMAS.
1 Inicialmente, vale ressaltar que a dupla aposentadoria tem seu suporte legal na Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, de sorte que para fins de recebimento do citado benefício, o segurado tem que preencher os requisitos dos dois regimes.
2. Hipótese em que o falecido era aposentado estatutário da RFFSA, de modo que a Apelante faz jus, apenas, ao rececimento da referida pensão.
3. No caso específico de servidor ex-ferroviário, o Supremo Tribunal Federal já solidificou o entendimento quanto a não...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498449/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
1. "Quando o autor renuncia ao direito material em que se funda a ação, o pedido é julgado improcedente (art. 269, V, CPC) e este, porque vencido, deve arcar com as custas e honorários de advogado na forma dos arts. 20 e 26 do CPC". (TRF-5ª R. - AC 2007.83.05.000170-5 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 05.03.2010 - p. 325)
2. No caso dos autos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação foi formulada após a contestação do feito pelos réus, de forma que deve ser o autor condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
3. Apelação provida para fixar a verba honorária a cargo do autor da ação no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
(PROCESSO: 200780000009430, AC490502/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 220)
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PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
1. "Quando o autor renuncia ao direito material em que se funda a ação, o pedido é julgado improcedente (art. 269, V, CPC) e este, porque vencido, deve arcar com as custas e honorários de advogado na forma dos arts. 20 e 26 do CPC". (TRF-5ª R. - AC 2007.83.05.000170-5 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 05.03.2010 - p. 325)
2. No caso dos autos, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação foi formulada após a contestação do feito pelos réus, de forma que de...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490502/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
2. A LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, em 09.06.2005. Quando se tratar de pagamentos anteriores, aplica-se a sistemática antiga. Assim, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o início do prazo prescricional é a homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ou, no caso da inexistência desta, tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador.
3. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao trabalhador, durante os primeiros 15 (quinze) dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, uma vez que tais verbas não possuem natureza salarial, por não constituírem hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do trabalho. Precedentes do STJ.
4. Quanto às férias e ao adicional de 1/3, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório.
5. No que tange ao salário-maternidade, esta Corte, por intermédio da Segunda Turma, na esteira de pronunciamentos do STJ, tem entendido que tais verbas integram o conceito de remuneração, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária, em face da natureza salarial.
6. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. iinaplicável a autorização prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, em razão da vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.
7. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
9. Apelação do contribuinte e remessa oficial parcialmente provida. Apelação da Fazenda Nacional não provida.
(PROCESSO: 200881000141714, APELREEX10486/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 167)
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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da g...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. REPRESENTAÇÃO DOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS DE DETERMINADO ESTADO DA FEDERAÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA CATEGORIA REPRESENTADA. AUSÊNCIA. ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 12.016/2009.
1. Cinge-se a questão recursal à análise de sentença judicial, por força de reexame necessário e recurso de apelação da Fazenda Pública, que nos autos de ação mandamental concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do Impetrante, entidade sindical, o direito à percepção da cota parte do imposto sindical a que faz jus, na proporção estipulada no art. 589 da CLT, determinando, ainda, à autoridade impetrada, que proceda à retenção da exação, sobre a folha de pagamento das aposentadorias e pensões mantidas pelo INSS, anualmente, no valor correspondente a um dia dos proventos auferidos por cada um dos beneficiários das prestações.
2. Cabível se questionar acerca do âmbito de atuação da entidade sindical, o que impossibilitaria o reconhecimento do pleito já que a entidade sindical respectiva representa ampla categoria de aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social no Rio Grande do Norte composta por diversas categorias profissionais, que na maioria das vezes já são filiados a outros sindicatos.
3. Da leitura do art. 8º da Carta Magna, é possível se depreender que se mostra indevida a concessão do direito almejado nos autos da presente demanda processual, porque nos autos do Mandado de Segurança inexiste qualquer prova pré-constituída acerca da delimitação da extensão da categoria representativa dos aposentados e pensionistas do Rio Grande do Norte.
4. Observa-se, na verdade, que várias categorias podem estar inscritas no referido sindicato, de modo que através das provas apresentadas juntamente com a peça exordial, não se demonstra de forma inequívoca quais as categorias se encontram efetivamente vinculadas à entidade representativa.
5. Considerando que no caso dos autos se trata de ação mandamental onde não se admite dilação probatória, sendo imprescindível a apresentação da prova pré-constituída, denota-se a impossibilidade de acolhimento do pleito almejado.
6. Em demanda processual desenvolvida através de cognição plena e exauriente, poder-se-ia analisar pormenorizadamente as categorias profissionais integrantes do referido sindicato, ora demandante, de maneira a excluir aquelas que sejam representadas por sindicato próprio, configurando-se o SINDAP/RN como entidade sindical de caráter eminentemente residual, nos termos em que se encontra constituído. Em sentido contrário, negar-se-ia o caráter de pluralidade sindical, tendo sido o intuito do legislador constituinte prevê a existência de diversas categorias representativas desde que atendida a limitação da base territorial.
7. A parte impetrante pode recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas com o fim de afastar a controvérsia, mas não pode se valer da estreita via do mandado de segurança.
8. É o caso de denegação do mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no arts. 6º, PARÁGRAFO 5º e 19 da Lei nº 12.016/2009 c/c 267, inciso IV do CPC, cabendo a parte requerente, por ação própria, pleitear os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
9. Apelação e Remessa conhecidas e providas.
(PROCESSO: 200884000032520, APELREEX1901/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 145)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. REPRESENTAÇÃO DOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS DE DETERMINADO ESTADO DA FEDERAÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA CATEGORIA REPRESENTADA. AUSÊNCIA. ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 12.016/2009.
1. Cinge-se a questão recursal à análise de sentença judicial, por força de reexame necessário e recurso de apelação da Fazenda Pública, que nos autos de ação mandamental concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito do Impetrante, entidade sindical, o direito à percepção da cota parte do imposto sindical a que faz jus, na p...
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" (VPNI). IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEIS NºS 6.732/79, 8.911/94 E 9.527/97. DIREITO QUE SE RECONHECE TÃO SOMENTE AOS QUE SENDO DETENTORES DE CARGO EFETIVO QUE EXERCERAM FUNÇÃO DE CONFIANÇA. RECURSO IMPROVIDO
1. direito à incorporação dos chamados "quintos", a teor do que dispõe as Leis nºs. 6.732/79 e 8.911/94, são devidos somente aqueles que ocuparam cargo efetivo e desempenharam função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão; inicialmente à base de um quinto para cada período de 06 anos completos de exercício e, posteriormente à fração de 1/5 por cada 12 meses de efetivo exercício. Precedentes do TRF - 5ª Região.
2. Na hipótese, o autor passou a exercer a função comissionada de Diretor de Serviço de Cadastramento - DAS - 101.4, no TRT da 16ª Região, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, a partir de 29 de maio de 1989. Em 16 de julho de 1998, foi aprovado em concurso público e nomeado, passando a ser servidor efetivo do Quadro daquele órgão público, tendo sido apostilada em seu favor, equivocadamente, a incorporação dos "Quintos" de forma retroativa, em face do exercício na função comissionada de Diretor do Serviço de Cadastramento Processual (FC-08).
3. Tendo sido detectado pelo Tribunal de Contas da União, a irregular situação do servidor, com relação aos "quintos" incorporados, o Presidente do TRT da 7ª Região determinou a anulação do ato que concedeu ao autor a referida incorporação, tendo em vista a falta de amparo legal, uma vez que o mencionado servidor não era detentor de cargo efetivo na data de 11.11.97, para fazer jus à citada incorporação, nos termos do art. 15, parágrafo 2º, da Lei nº 9.527/97.
4. O fato de o autor ter completado 5 (cinco) anos de exercício na função comissionada de Diretor da SCP (29/maio/89 a 29/maio/94), de forma ininterrupta, não lhe dá o direito à incorporação dos "Quintos", uma vez quando em exercício no cargo comissionado não era servidor público efetivo, requisito legal necessário para a incorporação pretendida, prevista no parágrafo 2º, do art. 15, da Lei nº 9.527/97.
(PROCESSO: 200181000199310, APELREEX1681/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 273)
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ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS" (VPNI). IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEIS NºS 6.732/79, 8.911/94 E 9.527/97. DIREITO QUE SE RECONHECE TÃO SOMENTE AOS QUE SENDO DETENTORES DE CARGO EFETIVO QUE EXERCERAM FUNÇÃO DE CONFIANÇA. RECURSO IMPROVIDO
1. direito à incorporação dos chamados "quintos", a teor do que dispõe as Leis nºs. 6.732/79 e 8.911/94, são devidos somente aqueles que ocuparam cargo efetivo e desempenharam função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão; inicialmente à base de um quinto para cada período de 06...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ADICONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO INSS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.JUROS DE MORA(Art. 5º da Lei nº 11.960/2009). PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. SEM CUSTAS.
1. Versam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, requerendo os autores que sejam computados no valor do seu benefício o adicional de periculosidade reconhecido judicialmente pela justiça do trabalho.
2. Desnecessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas para ingresso em juízo.
3. Por se tratar de relação de trato sucessivo, encontra-se atingida pela prescrição apenas as prestações vencidas anteriormente à cinco anos do ajuzamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91 elenca taxativamente as parcelas que não integram o saláriode- benefício para os fins legais, sem contudo incluir a decorrente do adicional de periculosidade. No caso dos autos o direito dos apelados ao recebimento do adicional de periculosidade, no percentual de 40%, foi reconhecido judicialmente por meio de ação trabalhista.
5. Em face do reconhecimento, em ação trabalhista, do direito dos segurados ao adicional de periculosidade, têm direito os aposentados à alteração do valor do salário-decontribuição, com recálculo do salário-de-benefício e, conseqüentemente, a alteração da renda mensal inicial dos seus benefícios de aposentadorias.
6. O pagamento das parcelas atrasadas deve ser calculado a partir do requerimento administrativo.
7. Quanto aos juros moratórios e correção monetária, devem incidir na forma prevista no artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/2009.
8. Segundo o entendimento jurisprudencial de nossas Cortes Regionais, inclusive deste Egrégio Tribunal, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
9. Os Autores são beneficiários da justiça gratuita, não havendo que se falar em pagamento das custas processuais pela autarquia, até porque não foram pagas.
10. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(PROCESSO: 200983000022783, APELREEX8640/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 63)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ADICONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO INSS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.JUROS DE MORA(Art. 5º da Lei nº 11.960/2009). PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. SEM CUSTAS.
1. Versam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, requerendo os autores que sejam computados no valor do seu benefício o adicional de periculosidade reconhecido judicialmente pela justiça do trabalho.
2. Desnecessidade de prévio esgotamento das...
Administrativo. Apelação contra sentença que declarou a prescrição das parcelas, objeto da pretensão inicial anteriores ao triênio que antecedeu à propositura da ação, declarando a extinção do processo com resolução do mérito nesta parte (art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil), e julgou improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, inciso I, da mesma lei processual).
1. Sentença reformada apenas para acolher a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a propositura da ação.
2. Subscrição do entendimento sentencial no sentido de que não há ..."direito adquirido a regime jurídico funcional pelos servidores públicos, conforme reiterada jurisprudência do STF, razão pela qual a redistribuição dos servidores inativos e de seus pensionistas, do extinto DNER para o Ministério dos Transportes, com a alteração de seu vínculo funcional, não ofende qualquer direito deles, desde que resguardada a irredutibilidade de seus proventos; II - e, como decorrência do exposto no item anterior, a desvinculação ocorrida entre a situação funcional desses servidores inativos, e de seus pensionistas, e a dos servidores ainda ativos do extinto DNER redistribuídos para outras autarquias e/ou órgãos federais fez com que passassem eles a ter enquadramentos funcionais distintos, o que afasta a aplicação da regra de paridade proventos-vencimentos contida no art. 40, parágrafo 8.°, da CF/88, na redação dada pela EC n. ° 20/98 para a finalidade pretendida pela(o)(s) Autor(a)(s)(es) nesta ação. Por razões idênticas, tendo em vista que o(a)(s) Autor(a)(s)(es) não faz(em) jus à equiparação funcional pretendida com os servidores ativos do DNIT nem é(são) servidores inativos deste ente autárquico, não tem(êm) ele(a)(s) direito à percepção da GDAIT ou da GDIT, vez que devidas estas apenas aos servidores da referida autarquia federal, razão pela qual não merece acolhida sua pretensão inicial de pagamento dessas gratificações em equiparação à pontuação paga aos servidores que as percebem," f. 74.
3. Apelação provida em parte, tão-somente para acolher a prescrição qüinqüenal.
(PROCESSO: 200982010023897, AC498054/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 377)
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Administrativo. Apelação contra sentença que declarou a prescrição das parcelas, objeto da pretensão inicial anteriores ao triênio que antecedeu à propositura da ação, declarando a extinção do processo com resolução do mérito nesta parte (art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil), e julgou improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, inciso I, da mesma lei processual).
1. Sentença reformada apenas para acolher a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a propositura da ação.
2. Subscrição do entendiment...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498054/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDATA. GDASST. GDPST.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, acolhendo embargos de declaração opostos pela agravante, integrou a decisão de fls. 261/262 (autos originários), para fazer constar que a obrigação de fazer consistente em pagar aos agravados, servidores inativos, gratificação de desempenho no mesmo percentual pago aos servidores ativos, inclusive a GDPST, subsiste até quando comprovar que começou a pagá-las aos ativos com base em efetiva avaliação de desempenho;
2. Hipótese que, em sede de Recurso Extraordinário, o STF reconheceu o direito dos agravados ao recebimento da GDATA no valor correspondente a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio/2002, e no valor correspondente a 10 pontos no período de junho/2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MP nº 198/2004, a partir de quando passarão a fazer jus ao recebimento no valor correspondente a 60 pontos;
3. Essa decisão transitou em julgado, após o que os autos baixaram à instância de origem, onde foi determinado que a União desse cumprimento à obrigação de fazer;
4. É certo que todas as três gratificações (GDATA, GDASST e GDPST) são de natureza pro labore faciendo, e que, por essa razão, são devidas aos servidores inativos que façam jus à regra da paridade de vencimentos com os servidores da ativa, nos mesmos moldes que a estes são pagas enquanto não avaliados. Contudo, se a decisão exequenda somente se referiu à GDATA, não se pode entender que tenha conferido aos agravados também o direito ao recebimento das gratificações que lhe sucederam, ainda que igualmente fundadas no desempenho do servidor. Cabe aos agravados, se desejarem, ingressar com nova ação pleiteando o que entenderem de direito com relação à GDASST e à GDPST;
5. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000343619, AG97014/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/06/2010 - Página 241)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDATA. GDASST. GDPST.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, acolhendo embargos de declaração opostos pela agravante, integrou a decisão de fls. 261/262 (autos originários), para fazer constar que a obrigação de fazer consistente em pagar aos agravados, servidores inativos, gratificação de desempenho no mesmo percentual pago aos servidores ativos, inclusive a GDPST, subsiste até quando comprovar que começou a pagá-las aos ativos com base em efetiva avaliação de desempenho;
2. Hi...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG97014/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Administrativo. Poupança. Ação de cobrança de expurgos inflacionários da poupança, buscando as diferenças entre o índice devido e o efetivamente aplicado na conta de titularidade de José de Ribamar Nobre de Oliveira, nos percentuais de 26,06% (junho de 1987), referente ao Plano Bresser, 42,72% (janeiro de 1989) e 10,14% (fevereiro de 1989), relativo ao Plano Verão, e 84,32% (março de 1990), referente ao Plano Collor.
1. Os extratos acostados aos autos comprovam a existência da conta de poupança do demandante, mantida junto à Caixa Econômica Federal. A referida documentação possibilita o exame do mérito da demanda, de modo que se afigura despicienda a inversão do ônus da prova requerida com o propósito de que a instituição bancária apresente todos os extratos de poupança do período.
2. É pacífico o entendimento de que a aplicação dos índices de 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989) devem incidir sobre os depósitos das contas-poupança com data de aniversário na primeira quinzena de cada mês e iniciadas ou renovadas até 15/06/1987 e 15/01/1989, descontados os percentuais já aplicados. Em relação ao percentual de 10,14%, referente ao mês de fevereiro de 1989, inexiste direito à incidência do IPC.
3. No caso dos autos, os extratos da conta de poupança do demandante, anexados pela demandada, f. 77-82, indicam data de aniversário na segunda quinzena, inexistindo, assim, direito à aplicação dos índices 26,06% (junho de 1987) e 42,72% (janeiro de 1989).
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 124.864-PR, procedeu à uniformização de sua jurisprudência, em relação aos índices dos Planos Collor I e II, assentando a inexistência de direito à aplicação dos percentuais referentes a estes planos econômicos.
5. Precedentes jurisprudenciais. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000096972, AC498835/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 256)
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Administrativo. Poupança. Ação de cobrança de expurgos inflacionários da poupança, buscando as diferenças entre o índice devido e o efetivamente aplicado na conta de titularidade de José de Ribamar Nobre de Oliveira, nos percentuais de 26,06% (junho de 1987), referente ao Plano Bresser, 42,72% (janeiro de 1989) e 10,14% (fevereiro de 1989), relativo ao Plano Verão, e 84,32% (março de 1990), referente ao Plano Collor.
1. Os extratos acostados aos autos comprovam a existência da conta de poupança do demandante, mantida junto à Caixa Econômica Federal. A referida documentação possibilita o exame...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498835/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Remessa oficial e apelo interposto contra sentença que assegurou à autora o direito de ter sua pensão revisada, de modo que corresponda ao que seria percebido pelo instituidor se vivo fosse e em atividade estivesse;
2. Reconhecimento do direito da autora pela União, na medida em que, depois de ajuizada a presente ação, restou deferido, em sede de processo administrativo, pedido de revisão e de pagamento de atrasados;
3. Inexistindo nos autos prova de que o pagamento tenha sido realizado de forma integral, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a pagar os valores atrasados, ressalvados os alcançados pela prescrição e os já pagos administrativamente;
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000040101, APELREEX3059/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/06/2010 - Página 114)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
1. Remessa oficial e apelo interposto contra sentença que assegurou à autora o direito de ter sua pensão revisada, de modo que corresponda ao que seria percebido pelo instituidor se vivo fosse e em atividade estivesse;
2. Reconhecimento do direito da autora pela União, na medida em que, depois de ajuizada a presente ação, restou deferido, em sede de processo administrativo, pedido de revisão e de pagamento de atrasados;
3. Inexistindo nos autos prova de que o pagamento tenha sido realizado de forma integ...
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. DOCENTE APOSENTADA ANTES DA EDIÇÃO DA EC 41/2003. DIREITO AO CÁLCULO DA VANTAGEM NA MESMA PONTUAÇÃO ESTABELECIDA EM PROL DO SERVIDOR DA ATIVA. PRAZO TRIENAL DO ART. 206 DO CC/02. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A paridade de vencimentos prevista no art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, foi elidida pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, que, no entanto, assegurou o direito à paridade aos servidores que já haviam se aposentado, àqueles que embora não inativados já haviam preenchido os requisitos para tanto, e aos enquadrados nas regras de transição.
2. Ato de aposentação do Apelante que ocorreu antes da edição da referida EC nº 41/2003, razão pela qual faz jus à percepção da GED, no mesmo percentual fixado para a percepção pelos servidores da ativa (140 pontos).
3. Nas relações de direito público deve ser observado o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 (art. 1º).
4. Cabível a condenação da Ré em honorários advocatícios, já que o pedido autoral foi plenamente acolhido.
5. Apelação da UFCG e Remessa Necessária improvidas. Apelação do Autor provida, em parte, para que seja observado o prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32 (art. 1º), e para condenar a Ré em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafo 4º, do CPC).
(PROCESSO: 200982010018660, APELREEX11033/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/07/2010 - Página 47)
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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. DOCENTE APOSENTADA ANTES DA EDIÇÃO DA EC 41/2003. DIREITO AO CÁLCULO DA VANTAGEM NA MESMA PONTUAÇÃO ESTABELECIDA EM PROL DO SERVIDOR DA ATIVA. PRAZO TRIENAL DO ART. 206 DO CC/02. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A paridade de vencimentos prevista no art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, foi elidida pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, que, no entanto, assegurou o direito à paridade aos servidores que já haviam se aposentado, àqueles que embora não inativados já haviam preenchido os requisitos para t...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TERCEIROS ACLARATÓRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1 - O Ministério Público Federal, mediante ação civil pública proposta contra JOSÉ DIONÍZIO DE OLIVEIRA, logrou obter a declaração de inexistência de direito subjetivo à aposentadoria como juiz classista do Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região, por falta de tempo de serviço e pelo fato de a concessão dela competir ao TST, não a TRTs, tanto na primeira instância, quanto em sede recursal em sessão datada de 26 de março de 2009.
2 - A matéria suscitada pelo ora embargante nos segundos embargos foi devidamente exaurida no acórdão relativo ao mérito e já haviam sido desprovidos o primeiro dos aclaratórios. Deste modo, convencido o magistrado de que não serão modificados os termos do decisório colegiado anterior, torna-se absolutamente despicienda a manifestação da parte contrária, em reverência ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Aliás, ao apelante fora aplicada multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) nos segundos aclaratórios. Rejeição da preliminar de nulidade por falta de intimação do MPF para ofertar contrarrazões aos segundos aclaratórios, ventilada nestes, o terceiro opostos.
3 - O lugar onde o causídico deve expor todas as suas razões de direito e de fato é na peça recursal dos embargos de declaração que serão acostados ao feito - ensina o velho brocardo latino, "o que não está nos autos, não está no mundo" - e o pedido de adiamento de determinado julgamento, juízo discricionário do magistrado, deve ser deferido com extrema cautela e parcimônia, apenas quando vislumbrada eventual alteração fática relevante para a solução do conflito de interesses, contemplando-se a celeridade da prestação jurisdicional também em relação à parte contrária, até o presente momento vencedora no debate. Rejeição da preliminar de nulidade por falta de adiamento do julgamento dos segundos aclaratórios, por suposta doença do advogado do apelante particular.
4 - Não foi tolhida a possibilidade de oferecer memorial para os demais membros do colegiado, pois o embargante poderia tê-lo feito enquanto o processo encontrava-se em tramitação no tribunal por quase um mês. Não se desincumbiu do ônus processual adequadamente. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
5 - Nos termos do art. 122 do Regimento Interno do TRF da 5.ª Região, não haverá sustentação oral em julgamento de embargos de declaração. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
6 - A apreciação dos processos, por meio de lista de votação, é uma sistemática de cunho administrativo adotada no âmbito deste Tribunal Regional Federal, de maneira a permitir um maior dinamismo nas sessões de julgamento, uma vez que as matérias repetitivas são analisadas em período anterior pelos integrantes da turma, reservando-se as discussões apenas nas hipóteses de divergência e quando há sustentação oral, intervenção pessoal dos advogados ou do Ministério Público Federal. É exatamente com o objetivo de cumprir as metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça e realizar o comando constitucional da duração razoável do processo, que se procede com o encaminhamento prévio das matérias a serem debatidas para os membros da Turma Recursal pelo relator de cada um dos processos. Por derradeiro, as sessões de julgamento são públicas, abertas a todos, inclusive cidadãos estranhos à esfera jurídica, e o embargante poderia perfeitamente requerer perante o colegiado a apreciação antecipada de seu recurso para a assistir, à frente dos demais processos da lista, na ordem dos pedidos de preferência, obviamente, logo em seguida à rejeição de seu pedido verbal de adiamento de julgamento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
7 - Não hão de prosperar embargos de declaração cujo intuito manifesto é provocar o reexame da juridicidade do mérito, notadamente através de reexame de provas.
Embargos de declaração desprovidos.
(PROCESSO: 20008200001708304, EDAC325310/04/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 75)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TERCEIROS ACLARATÓRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1 - O Ministério Público Federal, mediante ação civil pública proposta contra JOSÉ DIONÍZIO DE OLIVEIRA, logrou obter a declaração de inexistência de direito subjetivo à aposentadoria como juiz classista do Tribunal Regional do Tr...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC325310/04/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso interposto.
2. Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista não constar nos autos instrumento de mandato conferindo ao advogado que subscreveu a petição de fls. 103 os poderes especiais para a renúncia ali veiculada.
3. Não merece reparos a decisão agravada.
4. A procuração fez expressa menção aos poderes constantes do art. 38, in fine, do CPC, entre os quais está o de renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. O fato de se ter listado, textualmente, alguns daqueles poderes - ao se registrar que o outorgado pode, para cumprimento do mandato, usar dos poderes especiais de que trata o art. 38, "in fine" do Código de Processo Civil, inclusive desistir, transigir, receber e dar quitação, firmar compromissos - não afasta a outorga dos demais poderes elencados ao final do art. 38 do Código de Processo Civil, ao qual a procuração fez expressa referência.
6. Uma vez regularmente formulado o pleito de renúncia, porquanto amparado em instrumento com outorga de poderes especiais ao advogado, confirma-se a homologação nos termos do art. 269, V, do CPC.
7. Agravo regimental não provido.
(PROCESSO: 20068100002312501, EDREO99853/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 91)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso interposto.
2. Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista não constar nos autos instrumento de mandato conferindo ao advogado que subscreve...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO99853/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EDITAL PARA O CONCURSO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE ANO 2008. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COTA/RESERVA DE VAGA PARA PORTADOR DE NECESSIDADES FÍSICAS ESPECIAIS. CONSTATAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Trata-se de apelação da sentença que denegou a segurança que objetivava a declaração incidente da inconstitucionalidade do Edital do Concurso Vestibular 2008, e seus regulamentos, afastando a sua aplicação de modo que a Impetrante obtenha a reserva de vaga e efetiva matrícula junto ao Curso de Direito da Universidade Federal de Campina Grande, em razão da obtenção da média de 539,53 no exame vestibular.
2. A parte, via ação mandamental, insurge-se especificamente contra o Edital do certame, que deixou de prever reserva de vagas para os portadores de necessidades físicas especiais.
3. Como frisou o julgador de origem, e restou confirmado por este Relator, junto ao sítio http://www.comprov.ufcg.edu.br/vest2007Edital0112007 inscricoes.doc, o Edital PRE Nº 029/2007 - de abertura das inscrições do Vestibular de 2008 -, foi publicado no DOU em 04.07.2007, seção 3, página 32, tendo ocorrido a impetração somente em fevereiro de 2008, após a listagem dos candidatos classificados no Vestibular de 2008.
4. Inquestionável a ocorrência da decadência do direito à impetração dessa Ação mandamental, a prejudicar a análise do mérito, devendo ser mantida a sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso da sentença.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882010002816, AC459546/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 130)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EDITAL PARA O CONCURSO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE ANO 2008. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COTA/RESERVA DE VAGA PARA PORTADOR DE NECESSIDADES FÍSICAS ESPECIAIS. CONSTATAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Trata-se de apelação da sentença que denegou a segurança que objetivava a declaração incidente da inconstitucionalidade do Edital do Concurso Vestibular 2008, e seus regulamentos, afastando a sua aplicação de modo que a Impetrante obtenha a reserva de vaga e efetiva matrícula junto ao...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459546/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ILEGALIDADE.
1. É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
2. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. Hipótese em que restou comprovada pela impetrante a sua aprovação em 1º lugar no concurso para cargo efetivo de professor do CEFET, com previsão da existência de vaga no edital. Existência de direito líquido e certo de exigir da autoridade competente a nomeação, pois, demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores para essa área.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200782000057063, AMS101924/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 139)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ILEGALIDADE.
1. É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
2. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma pr...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101924/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE POSSÍVEIS VAGAS OCIOSAS NA UNIVERSIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. O objeto do presente mandado de segurança consiste em obter informações sobre possíveis vagas ociosas no Curso de Medicina da UFCG, campus de Cajazeiras, e, na existência destas, compelir a autoridade impetrada a efetuar a matrícula da impetrante no referido curso.
2. Ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (CF, art. 5º, inciso XXXIII).
3. Confirmação da sentença que concedeu parcialmente a segurança apenas para assegurar à impetrante o direito de ter acesso às informações sobre possíveis vagas ociosas no referido curso.
4. Remessa Oficial não provida.
(PROCESSO: 200882010019804, REO477358/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 150)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE POSSÍVEIS VAGAS OCIOSAS NA UNIVERSIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. O objeto do presente mandado de segurança consiste em obter informações sobre possíveis vagas ociosas no Curso de Medicina da UFCG, campus de Cajazeiras, e, na existência destas, compelir a autoridade impetrada a efetuar a matrícula da impetrante no referido curso.
2. Ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, todos têm direito a receber dos órgãos...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO477358/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira