ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES CONGÊNERES. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Impetrante que buscou obter provimento judicial para ter assegurado o direito à transferência entre Universidades congêneres, visto que foi transferido "ex-oficio" por interesse da Administração Indireta.
2. Com a liminar concedida, ratificada na sentença, assegurou-se ao Impetrante o direito de ter a sua transferência deferida conforme pleiteado, dando ensejo, assim, ao surgimento do que se costuma chamar fato consumado, com o que consolidou-se em favor do Impetrante, a possibilidade do exercício concomitante do direito ao trabalho e à educação. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200981000102336, REO493568/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 313)
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ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES CONGÊNERES. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Impetrante que buscou obter provimento judicial para ter assegurado o direito à transferência entre Universidades congêneres, visto que foi transferido "ex-oficio" por interesse da Administração Indireta.
2. Com a liminar concedida, ratificada na sentença, assegurou-se ao Impetrante o direito de ter a sua transferência deferida conforme pleiteado, dando ensejo, assim, ao surgimento do que se costuma chamar fato consumado, com o que consolidou-se em favor do Impetrante, a possibilid...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 9.636/98. VIGÊNCIA. APLICAÇÃO NO TEMPO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
1. A teor do art. 47, da Lei nº 9.636/98, a União Federal tem dez anos - prazo decadencial- para efetuar o lançamento dos créditos referentes à Taxa de ocupação dos terrenos de marinha; após a constituição dos referidos créditos, tem mais cinco anos para ajuizar a ação de cobrança, sendo este último prazo de cunho prescricional, eis que vinculado ao exercício do direito de ação.
2. Apesar do prazo decadencial para a constituição do crédito ser de dez anos, existe uma limitação de cinco anos contados retroativamente a partir da data do conhecimento da existência do crédito, nos moldes do parágrafo 1º, do referido artigo 47.
3. No caso a União teve conhecimento da existência do fato que deu origem ao crédito, em 19.06.2006, quando a Impetrante levou ao conhecimento da SPU, a existência de uma diferença nas dimensões do terreno de marinha que ocupava, por haver sido constatado erro na medição do imóvel.
4. Nos moldes do ato normativo adrede referido (Lei 9.636/98) são inexigíveis os créditos que antecederam cinco anos da data do conhecimento (da existência dos créditos). Decisão monocrática que merece ser modificada, portanto, a na parte em que considerou hígidos os créditos relativos aos anos anteriores à vigência da Lei nº 9.636/98, por haver entendido que seria aplicável a prescrição vintenária posta no Código Civil de 1916.
5. A prescrição vintenária do Código Civil de 1916 -norma geral que já não vige, por haver sido expressamente revogada por norma posterior- esbarra no que se acha posto na Lei nº 9.636/98, que se encontra em pleno vigor, e que não se ressente de mácula de constitucionalidade, tendo sido editada por quem possui competência para tanto, e que tratou, especificamente, da decadência e da prescrição dos créditos patrimoniais da União, ostentando, portanto, o 'status'de lei especial.
6. Assim, se os créditos da União tornaram-se exigíveis sob a égide da Lei nº 9.636/98, devem ser regidos por essa lei e não por normas do regime jurídico anterior.
7. Acertada a decisão que suspendeu a exigibilidade dos créditos relativos aos períodos de apuração de 18.05.1998 a 19.06.2000, e considerou hígidos os créditos da(s) data(s) posterior(s) porquanto não foram atingidos pela decadência ou pela prescrição.
8. No procedimento administrativo onde foram apurou os créditos patrimoniais em disputa, foi indeferido o pleito de revisão do lançamento, por decisão devidamente fundamentada.
9. Naqueles autos, o cálculo se encontra devidamente discriminado, com a informação de todos os elementos utilizados na apuração do quantum devido; a ora Impetrante teve acesso aos referidos autos, descabendo cogitar-se de cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
10. Presunção de legitimidade que milita em favor dos créditos da União Federal, que não foi infirmada.
11. Apelação da firma provida, em parte, para considerar inexigíveis os créditos cobrados pela SPU, relativos ao período de data anterior à da vigência da Lei nº 9.636/98 -18/05/1998- e Apelação da União Federal improvida.
(PROCESSO: 200783000130224, AC457816/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 332)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 9.636/98. VIGÊNCIA. APLICAÇÃO NO TEMPO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
1. A teor do art. 47, da Lei nº 9.636/98, a União Federal tem dez anos - prazo decadencial- para efetuar o lançamento dos créditos referentes à Taxa de ocupação dos terrenos de marinha; após a constituição dos referidos créditos, tem mais cinco anos para ajuizar a ação de cobrança, sendo este último prazo de cunho prescricional, eis que vinculado ao exercício do direito de...
ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 44,80% (ABRIL/1990) E 7,87% (MAIO/1990). PLANO VERÃO. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). PLANO BRESSER. ÍNDICE DE 26,06% (IPC DE JUNHO/1987). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS DE POUPANÇA.
1. No tocante ao Plano Collor, o STJ já uniformizou a sua jurisprudência no sentido de inexistir direito à aplicação do IPC de 84,32%, pois já aplicado até 15 de março de 1990 nas contas de poupança mantidas à época (REsp 124.864-PR, Relator designado Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 28-9-98).
2. No caso concreto, a pretensão circunscreve-se à aplicação do IPC sobre a parcela disponível dos ativos, donde infere-se ser aplicável o BTNF. Deste modo, restam inaplicáveis os índices sob comento, sob os saldos bloqueados, das contas de poupança.
3 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
4 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o IPC. Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
5 - Índice de 26,06% (IPC de junho/1987), relativo à perda inflacionária, decorrente do Plano Bresser, cuja incidência sobre os saldos das contas de poupança é devida. Entendimento pacífico nos Tribunais pátrios. Apelação Cível provida, em parte, apenas para afastar a aplicação dos índices inflacionários de 44,80% (IPC de abril/1990) e 7,87% (IPC de maio/1990).
(PROCESSO: 200784000036969, AC497935/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 324)
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ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 44,80% (ABRIL/1990) E 7,87% (MAIO/1990). PLANO VERÃO. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). PLANO BRESSER. ÍNDICE DE 26,06% (IPC DE JUNHO/1987). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS DE POUPANÇA.
1. No tocante ao Plano Collor, o STJ já uniformizou a sua jurisprudência no sentido de inexistir direito à aplicação do IPC de 84,32%, pois já aplicado até 15 de março de 1990 nas contas de poupança mantidas à época (REsp 124.864-PR, Relator designado Minis...
TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
1. Cinge-se a questão a analisar-se a prescrição do direito de ação, uma vez que o mérito acerca da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, já foi pacificado em sede de Recursos Repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça -STJ, com efeitos vinculantes, no julgamento do REsp 1.012.903 / RJ, rel. Min. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13/10/2008.
2. Nesse mesmo julgamento pacificou-se, também, a questão da prescrição do direito de ação no sentido de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
3. O mesmo entendimento foi firmado pelo Plenário deste Tribunal Regional Federal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB.
4. No caso concreto a aposentadoria do contribuinte ocorreu em 31/01/1996. No pedido que formulou o contribuinte (o ora Apelado) requereu a aplicação da prescrição quinquenal, a contar, retroativamenten da data do ajuizamento da lide, o que foi deferido no douto Juízo "a quo".
5. A Fazenda Nacional pretende que seja fixado o termo 'a quo' do prazo prescricional, como sendo a data da aposentadoria do contribuinte, pois entende que é a partir dessa data que se passa a receber o benefício mensal com os descontos indevidos. Afirmou que em consequência disso, o direito de ação do contribuinte estaria fulminado pela prescrição. Mas não é esse o raciocínio jurídico que deva prevalecer.
6. Consoante o entendimento sedimentado no STJ, o Imposto de Renda não pode incidir sobre o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período compreendido entre 1º.01.1989 a 31.12.1995.
7. Observe-se que não se fixou um período exato da ocorrência de pagamento indevido, mas sim os reflexos que o pagamento do Imposto de Renda naquele período determinado acarretará na percepção do benefício, mês a mês.
8. Destarte, se ocorreu a incidência da tributação, na época em que o contribuinte efetuou recolhimentos em prol da entidade de previdência privada, já quitara o imposto devido sobre aqueles valores e, assim sendo, o imposto não poderia incidir novamente, desta feita, nas parcelas percebidas mensalmente.
9. Assim, não há como negar a existência de prestação de trato sucessivo, motivo pelo qual, a prescrição apenas atinge aquela parcela que completar o seu lustro temporal. Precedentes do STJ, e deste Tribunal Regional. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000087248, APELREEX11468/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 328)
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TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
1. Cinge-se a questão a analisar-se a prescrição do direito de ação, uma vez que o mérito acerca da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, já foi pacificado em sede de Recursos Repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça -STJ, com efeitos vinculantes, no julgamento do REsp 1.012.903 / RJ, rel. Min. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13/10/2008.
2. Nesse mesmo julgamento pacificou-se, também, a questão da prescrição do direito de ação no s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO NÃO FORNECIDA PELO SUS. NECESSIDADE DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROVIMENTO.
I - Competindo a definição e execução das políticas públicas na área de saúde ao Legislativo e ao Executivo, respectivamente, a intervenção do Judiciário, a pretexto de resguardo do direito previsto no art. 194 da Lei Fundamental, há de ser manifestada com cautelas, principalmente quando se tratar de prestação não compreendida pelas ações do SUS. Inteligência respaldada pelo STF (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 - CE).
II - No caso dos autos, a autora, uma vez acometida de câncer de mama, recebeu o tratamento cirúrgico e quimioterápico adequado, destinando-se o remédio receitado (TRASTUMUMABE), cujo custo das 46 doses recomendadas alcança R$ 212.232,40), a evitar recidiva que poderá ocorrer, dentro de 10 ou 15 anos, ou nem mesmo vir a acontecer. Desse modo, não havendo risco presente de vida da agravada, o dispêndio de elevado montante de recursos em favor de um administrado poderá prejudicar o custeio do direito à saúde de vários cidadãos.
III - Agravo de instrumento provido. Invalidade da decisão recorrida.
(PROCESSO: 200905001122374, AG102880/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 711)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO NÃO FORNECIDA PELO SUS. NECESSIDADE DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROVIMENTO.
I - Competindo a definição e execução das políticas públicas na área de saúde ao Legislativo e ao Executivo, respectivamente, a intervenção do Judiciário, a pretexto de resguardo do direito previsto no art. 194 da Lei Fundamental, há de ser manifestada com cautelas, principalmente quando se tratar de prestação não compreendida pelas ações do SUS. Inteligência respaldada pelo STF (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 - CE).
II - No caso dos autos, a a...
Data do Julgamento:17/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102880/RN
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. DEFICIÊNCIA FORMAL SUPERADA. HOMENAGEM AO INTESSE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 461, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.
- Cuida-se de ação declaratória de nulidade de decisão administrativa que, em processo de licitação, desclassificou a autora, a qual também pede sejam declarados nulos todos os atos posteriores a essa decisão, inclusive o contrato objeto do certame, bem como lhe seja a assegurada a participação na competição.
- Embora a autora tenha obtido antecipação de tutela para suspender a decisão que a desclassificou no processo licitatório, a correspondente intimação da União se deu em data posterior à adjudicação do objeto da licitação (contrato de prestação de serviços). Inclusive, o contrato firmado com a empresa tida como vencedora do certame está totalmente exaurido.
- A preliminar de perda (superveniente) do interesse de agir já fora arguida por uma das apelantes no AGTR 59486, que restou não provido por esta Turma.
- No que tange aos pedidos de declaração de nulidade, "é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito" (parágrafo único, do art. 4º, do CPC) e a "superveniente adjudicação não dá ensejo à perda de objeto - pois é evidente que, se o procedimento licitatório é eivado de nulidades de pleno direito desde seu início, a adjudicação e a posterior celebração do contrato também o são" (STJ, Segunda Turma, REsp 1059501, rel. Min. Mauro Campbell Marques, pub. DJE 10/09/2009). Rejeitada a preliminar de perda (superveniente) do interesse de agir dos pedidos de declaração de nulidade da licitação e do contrato dela decorrente.
- Se a licitação fora concluída e o seu objeto (contrato de prestação de serviços) adjudicado há mais de seis anos (pelo edital, o contrato teria duração mínima de um ano e máxima de cinco anos), a pretensão de que seja assegurada à autora a participação na licitação perdeu seu objeto, pois não há como assegurar participação em licitação totalmente exaurida. Entretanto, no caso de impossibilidade de concessão da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente ao do adimplemento, a obrigação se converterá em perdas e danos, independentemente de pedido do autor (parágrafo 1º, do art. 461, do CPC). Rejeitada a preliminar de perda (superveniente) do interesse de agir.
- Caso em que a autora foi desclassificada porque teria apresentado certificado de regularidade vencido. Entretanto, o certificado de segurança emitido posteriormente à licitação atesta que, na data do certame, a qualificação da empresa estava em conformidade com o edital. Portanto, a parte autora permaneceu regular, sem solução de continuidade, posto que a vigência da renovação se iniciou exatamente no dia seguinte ao do término de validade da licença anterior. O órgão responsável pela renovação, consumada com atraso, foi o mesmo que deflagrou a licitação. Assim, a autora não apresentou os documentos solicitados em razão de entraves burocráticos do próprio órgão licitante.
- "Cumprida a exigência prevista no edital, não deve haver apego ao formalismo em detrimento da finalidade da licitação, qual seja, a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração" (excerto da sentença). "Os princípios que regem as licitações são postos para assegurar à Administração contratar com as melhores condições possíveis e estas serão mais facilmente alcançadas se se alarga o número de participantes. Assim, sempre que possível se deve prestigiar a solução que amplie o universo de licitantes, e não o inverso" (excerto da ementa do AGRT 53540-PE, interposto anteriormente por uma das apelantes).
- Condenação (de ofício) da União em indenização por perdas e danos (mediante aplicação do parágrafo 1º, do art. 461, do CPC) arbitrada em R$ 56.640,00 (20% do valor do contrato em um ano).
- Apelações e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200383000252002, AC381408/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 206)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO. DEFICIÊNCIA FORMAL SUPERADA. HOMENAGEM AO INTESSE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 461, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.
- Cuida-se de ação declaratória de nulidade de decisão administrativa que, em processo de licitação, desclassificou a autora, a qual também pede sejam declarados nulos todos os atos posteriores a essa decisão, inclusive o contrato objeto do certame, b...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO INDEVIDA. HERDEIROS. VALORES ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA, FACE À AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELO INSS DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA FALECIDA SEGURADA AO BENEFÍCIO PLEITEADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As matérias tratadas nos presentes autos estão devidamente analisadas no acórdão recorrido, quais sejam: a inocorrência da prescrição, face à ausência de comunicação pelo INSS da decisão que reconheceu o direito da falecida segurada ao benefício pleiteado, bem como o direito de herdeiros de falecida segurada pleitear diferenças não recebidas em vida pela mesma, não havendo, portanto, a omissão/erro apontados. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria.
-"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20018000003505001, EDAC381170/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 193)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO INDEVIDA. HERDEIROS. VALORES ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA, FACE À AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELO INSS DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA FALECIDA SEGURADA AO BENEFÍCIO PLEITEADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As matérias tratadas nos presentes autos estão devidamente analisadas no acórdão recorrido, quais sejam: a inocorrência da prescrição, face à ausência de comunicação pelo INSS da decisão que reconheceu o direito...
Data do Julgamento:17/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC381170/01/AL
ADMINISTRATIVO. MÉDICOS FUNASA. EX-CELETISTAS. GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. LEI Nº. 8.270/91. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUMENTO NOS VENCIMENTOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o que prescreve são as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
2. Com a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, e mesmo antes dela, os autores exerciam suas atividades laborais em duas jornadas de vinte horas, recebendo salário por cada uma delas, sendo que, pela segunda, percebia, ainda, o referido adicional de horas extras, no percentual acima citado, que incidia sobre o seu vencimento básico.
3. Não obstante isto, em março/92, dita gratificação foi suprimida dos contracheques dos embargados, em face da Lei nº 8.270/91, que concedeu um reajuste linear de 20% e promoveu uma reestruturação nos cargos e nos salários, absorvendo, assim, a denominada "gratificação de horas extras".
4. Com a reestruturação dos cargos e salários ocorridas a partir da vigência da referida lei, os médicos e odontólogos da FUNASA passaram a perceber um vencimento superior ao que antes recebia com a gratificação de horas extras (correspondente esta ao vencimento básico acrescido de 50%).
5. Inaplicabilidade do art. 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.270/91, já que não sofreram diminuição em seus vencimentos, não havendo que se falar em violação ao principio da irredutibilidade de vencimentos.
6. O art. 17 da Lei nº. 9.624/98, Contempla, apenas, os ocupantes do cargo de odontólogo, o que não é o caso do autor, que ocupa o cargo de médico.
7. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
8. Inversão do ônus sucumbencial.
9. Apelação da FUNASA e remessa oficial, providas.
(PROCESSO: 200982000000037, AC486474/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 215)
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ADMINISTRATIVO. MÉDICOS FUNASA. EX-CELETISTAS. GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. LEI Nº. 8.270/91. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUMENTO NOS VENCIMENTOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o que prescreve são as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação.
2. Com a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, e mesmo antes dela, os autores exerciam suas atividades laborais em duas jornadas de vinte hor...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Ação em que se pede a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário com DIB de 27.01.1977.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 1977 quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, o direito à revisão do ato de concessão do benefício da parte autora se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 24.07.2009.
8. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200983000115773, APELREEX11836/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 300)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Ação em que se pede a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário com DIB de 27.01.1977.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial p...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DISPENSADO. REFORMA, COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. Prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública, contados do fato do qual se originar (Decreto nº 20.912/32);
2. Hipótese em que o autor, militar dispensado, pleiteia a reforma, com a remuneração calculada com base na graduação de 3º Sargento, deixando transcorrer entre a data do seu desligamento (na via administrativa) e a propositura do feito quase 49 (quarenta e nove) anos, encontrando-se prescrito o próprio fundo do direito;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00013407120104058400, AC503545/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 386)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DISPENSADO. REFORMA, COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. Prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública, contados do fato do qual se originar (Decreto nº 20.912/32);
2. Hipótese em que o autor, militar dispensado, pleiteia a reforma, com a remuneração calculada com base na graduação de 3º Sargento, deixando transcorrer entre a data do seu desligamento (na via administrativa) e a propositura do feito quase 49 (quarenta e nove) anos, encontrando-se prescrito o próprio fundo...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC503545/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Previdenciário. Revisão de benefício. Apelação de sentença que extinguiu o feito, com exame do mérito, em razão da decadência do direito de pedir a revisão.
1. Demanda objetivando o recálculo da pensão previdenciária de ex-combatente, deferida em 16 de novembro de 1949, fazendo-a equivaler a cem por cento da remuneração atribuída ao cargo imediatamente superior ao ocupado pelo instituidor do benefício quando estava na ativa, consoante Lei 1.756/52, Decreto 36.911/55 e Decreto 1.445/62.
2. A relação jurídica entre a Previdência Social e seus segurados tem natureza estatutária, portanto, passível de modificação nos termos da lei, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
3. Consoante recentes julgados desta eg. Turma (AC 491538-CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, e AC 470686-PE, des. Rubens de Mendonça Canuto, convocado), o prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, pode incidir sobre pretensão de revisão de benefício deferido antes de sua vigência.
4. Na hipótese em exame, o benefício foi concedido em 1949. Com a Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528, inaugurou-se o prazo de dez anos para pleitear-se a revisão. Antes de sua consumação, contudo, entrou em vigência a Medida Provisória 1.663-15, fixando o prazo decadencial de cinco anos, o qual restou consumado em outubro de 2003, antes da vigência da Medida Provisória 138/03, que restabeleceu o prazo de dez anos.
5. A parte decaiu do direito de pedir revisão do ato concessório de seu benefício em outubro de 2003, porque, apenas, em junho de 2009, ajuizou a presente ação.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000017534, AC485297/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 232)
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Previdenciário. Revisão de benefício. Apelação de sentença que extinguiu o feito, com exame do mérito, em razão da decadência do direito de pedir a revisão.
1. Demanda objetivando o recálculo da pensão previdenciária de ex-combatente, deferida em 16 de novembro de 1949, fazendo-a equivaler a cem por cento da remuneração atribuída ao cargo imediatamente superior ao ocupado pelo instituidor do benefício quando estava na ativa, consoante Lei 1.756/52, Decreto 36.911/55 e Decreto 1.445/62.
2. A relação jurídica entre a Previdência Social e seus segurados tem natureza estatutária, portanto, passíve...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC485297/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, reconheceu a desnecessidade da presença da União Federal nas causas referentes à liberação do FGTS, por virtude do Ministério da Ação Social ser, apenas, o gestor dos recursos do Fundo. Idêntico raciocínio há de prevalecer, também, nas ações em que se objetive a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas. Legitimidade da CEF para integrar a lide na condição de parte Ré.
2. O prazo prescricional para as reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90.
3. O índice de 84,32%, relativo ao mês de março de 1990, foi devidamente creditado em todas as contas vinculadas ao FGTS, inexistindo qualquer diferença a ser paga aos titulares das referidas contas.
4. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC's, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de opção de cada autor pelo FGTS.
5. No mês de janeiro de 1989, aplica-se o percentual de 42,72%, sendo incabível a aplicação dos percentuais relativos aos meses de junho/87 (26,06%) e março/90 (84,32%), ressalvados os valores porventura já creditados, em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, e da Súmula nº 252, do STJ.
6. O prazo para pleitear a capitalização progressiva dos juros é trintenária, e tem seu termo "a quo" fixado a partir da edição da Lei nº 5.958, em 10-12-1973.
7. Têm direito adquirido aos juros progressivos, os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, e antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971), bem como àqueles que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, mas que mantinham vínculo empregatício em 10.12.1973.
8. Situação de alguns Autores que se enquadram nas disposições contidas no tópico antecedente e que, por isso, têm o direito aos juros progressivos
9. Preliminares rejeitadas. Apelações da CEF e da parte Autora providas, em parte, e Apelação da União e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 9705119660, AC114963/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 145)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, reconheceu a desnecessidade da presença da União Federal nas causas referentes à liberação do FGTS, por virtude do Ministério da Ação Social ser, apenas, o gestor dos recursos do Fundo. Idêntico raciocínio há de prevalecer, também, nas ações em que se objetive a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas. Legitimid...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO A PEDIDO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança, "para reconhecer, em favor da impetrante, o direito ao valor da ajuda de custo recebida em face de sua remoção para a agência do INSS em Carpina/PE, e para determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da demandante com vistas à restituição da aludida quantia".
2. A impetrante, servidora do INSS lotada na APS/Pina, foi designada, em fevereiro/2004, para exercer Função Gratificada na APS/Gravatá, onde permaneceu até fevereiro/2005, quando foi dispensada da função. Ao invés de retornar a sua agência de origem, solicitou que fosse lotada na APS/Carpina, pois estava grávida e o seu companheiro residia naquela cidade, no que foi atendida, tendo recebido ajuda de custo em outubro/2005. Em março/2008, a impetrante foi notificada a devolvê-la, ao argumento de que não era devida, tendo em vista que a sua remoção para Carpina se deu a pedido e não no interesse da administração.
3. A autoridade impetrada informou que a servidora recebeu ajuda de custo na remoção Recife-Gravatá, bem como na remoção Gravatá-Carpina, entretanto apenas no primeiro caso era devida, porque realizada no interesse da administração e que haveria o direito à indenização, no segundo caso, se a impetrante tivesse retornado à origem (APS/Pina), o que não ocorreu na espécie. Informou, ainda, que a ajuda de custo não é concedida de ofício e que o equívoco da administração ocorreu porque a impetrante requereu o benefício, mesmo sem ter direito (fl.38).
4. A impetrante não faz jus à ajuda de custo, pois ainda que a sua remoção de Recife para Gravatá tenha se dado no interesse do serviço, tal não ocorreu na remoção de Gravatá para Carpina, que se deu a pedido, como ela própria afirmou na inicial. A Administração Pública, como se sabe, está jungida ao princípio da legalidade, devendo observar o comando inserto no art. 53, da Lei nº 8.112/90.
5. Apelação e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200883020003390, APELREEX2350/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 144)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO A PEDIDO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança, "para reconhecer, em favor da impetrante, o direito ao valor da ajuda de custo recebida em face de sua remoção para a agência do INSS em Carpina/PE, e para determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da demandante com vistas à restituição da aludida quantia".
2. A impetrante, servidora do INSS lotada na APS/Pina, foi designada, em fever...
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PIS. COMPENSAÇÃO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA DIVERSO. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. SUPRIDA. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - A decisão transitada em julgado, proferida quando da apreciação do recurso especial interposto nos autos do Mandado de Segurança diverso (Processo nº 98.0009136-0), deu parcial provimento ao referido recurso para limitar a compensação do PIS com o próprio PIS. O referido fato novo modificativo do seu direito, apontado pela ora embargante não havia sido noticiado nos autos por ocasião da prolação do acórdão embargado, tendo outros fundamentos também calcado a decisão embargada.
II - Tratou-se de decisão transitada em julgado proferida em Mandado de Segurança onde, em face das limitações probatórias que lhe são inerentes, é inviável que se proceda a uma aferição exata da existência dos créditos que alega o impetrante possuir e o quantum a ser creditado. Daí porque deve ser reconhecido apenas o direito à compensação, quando tal direito, previsto na legislação, não é reconhecido pela autoridade fazendária.
III - Para que se possa compensar algum valor pago há de ser ele definido. Para a apuração do real valor a ser creditado em favor da impetrante faz-se necessária a realização de perícia a fim de abater-se eventual débito do requerente para com a Fazenda Nacional, para que só então se proceda à compensação. Tal providência, entretanto, não pode ser realizada em sede de mandado de segurança, em face das suas limitações probatórias.
IV - Não existindo a efetiva demonstração/encontro de contas, não pode ser dispensada a realização de procedimento de homologação, nem tampouco o cancelamento/anulação imediata da inscrição na Dívida Ativa. Restou igualmente inviabilizada a exclusão da embargante do CADIN em relação aos respectivos débitos.
V - Inexistência de ofensa aos dispositivos legais prequestionados: artigo 5º, LV da CF/88; artigos 462, 463, I e 535, II, todos do CPC; artigos 142, 145, 150, 151, IV e 201 do CTN; artigo 9º do Decreto nº 70.235/72 e artigo 66 da Lei nº 8.383/91 e artigo 7º da lei nº 10.522/2002.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20048300011387002, EDAMS91907/02/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 467)
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PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PIS. COMPENSAÇÃO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA DIVERSO. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. SUPRIDA. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - A decisão transitada em julgado, proferida quando da apreciação do recurso especial interposto nos autos do Mandado de Segurança diverso (Processo nº 98.0009136-0), deu parcial provimento ao referido recurso para limitar a compensação do PIS c...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS91907/02/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. SIMPLES. PAES. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR.
1. Apelação da Fazenda Nacional interposta em face de sentença que assegurou ao autor o direito à retificação de suas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, de 1999 a 2003, para Declarações Simplificadas, e a extinção do débito consolidado no Programa Especial de Parcelamento - PAES, determinando o cálculo e compensação dos valores creditados e seus débitos fiscais.
2. Possibilidade do autor, após o trânsito em julgado desta ação, de requerer a restituição dos valores pagos no PAES - Programa Especial de Parcelamento.
3. Cabe ao Judiciário a declaração do direito à compensação. (REO - 200038010009881, TRF 1ªR, Hilton Queiroz, DJ em 05.02.2002).
4. Presença do interesse de agir.
5. Incabimento de Declarações Retificadores, porquanto sub judice a questão, cabendo ao Judiciário determinar à administração as retificações devidas. (Proc. nº 29434620054013, Recurso contra Sentença do Juizado Cível, Juiz José Pires da Cunha, 1ª Turma Recursal - MT, DJMT em 06.05.2009).
6. Improvimento da apelação e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200681000108015, APELREEX11624/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 642)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. SIMPLES. PAES. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR.
1. Apelação da Fazenda Nacional interposta em face de sentença que assegurou ao autor o direito à retificação de suas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, de 1999 a 2003, para Declarações Simplificadas, e a extinção do débito consolidado no Programa Especial de Parcelamento - PAES, determinando o cálculo e compensação dos valores creditados e seus débitos fiscais.
2. Possibilidade do autor, após o trânsito em julgado desta ação, de req...
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA CEF E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPRESCINSDIBILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A "CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada." (TRF da 5ª Região, AR 5.052/AL, Pleno, DJ de 09/09/2009.)
2. Rejeita-se, também, a preliminar de impropriedade da via processual eleita, tendo em vista que o pedido (suspensão de execução extrajudicial) busca resguardar a autora de prejuízos de difícil reparação até o deslinde da ação principal, como é próprio de ações cautelares. (MC 200085000057300, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Terceira Turma, 30/06/2005)
3. Há lei específica (Lei nº. 10.931/2004) regulando concretamente a postulação formulada pela CEF, condicionando a suspensão da exigibilidade do contrato ao "depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados". Todavia, nos caso dos Autos, a parte autora depositou, apenas, o que entende devido, sem amparo legal.
4. Acerca da fumaça do bom direito, a 2ª Seção do Eg. STJ, em sede de Recursos Repetitivos, já decidiu que, em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito e essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
5. Todavia, em consulta à Ação Principal, verifica-se que as teses sustentadas pela autora (substituição da Taxa Referencial (TR) pelo critério do Plano de Equivalência Salarial (PES), ou pelo INPC a partir de março de 1991; modificação da forma de amortização, reduzindo primeiro do saldo devedor o valor pago, para depois corrigir o referido saldo devedor) não tem amparo no Eg. STF ou no Col. STJ, tendo em vista que os Tribunais Superiores tem firmado posicionamento no sentido da legalidade da TR na correção do saldo devedor e da legitimidade do critério de amortização utilizada pela CEF. Ou seja, não há a fumaça do bom direito.
6. Ressalta-se, também, que o Eg. STF já se pronunciou em diversos julgados (AI-AgR 688010, RE-AgR 408224 e RE 287453) pela constitucionalidade do Decreto-Lei nº. 70/66, firmando o entendimento no sentido de que a referida legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
7. Apelação da CEF provida.
(PROCESSO: 200385000074621, AC468059/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 340)
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PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA CEF E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPRESCINSDIBILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A "CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada." (...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC468059/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
2. A LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, em 09.06.2005. Quando se tratar de pagamentos anteriores, aplica-se a sistemática antiga. Assim, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o início do prazo prescricional é a homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ou, no caso da inexistência desta, tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador.
3. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao trabalhador, durante os primeiros 15 (quinze) dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, uma vez que tais verbas não possuem natureza salarial, por não constituírem hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do trabalho. Precedentes do STJ.
4. Quanto às férias e ao adicional de 1/3, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório. Ressalva do ponto de vista do Relator.
5. No que tange ao salário-maternidade, esta Corte, por intermédio da Segunda Turma, na esteira de pronunciamentos do STJ, tem entendido que tais verbas integram o conceito de remuneração, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária, em face da natureza salarial.
6. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Inaplicável a autorização prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, em razão da vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.
7. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
8. Revogada a limitação de 30% do montante compensável pelo art. 79, I, da Lei 11.941/2009, não se aplica à compensação da contribuição previdenciária patronal qualquer limitação. Precedente desta Corte: TRF-5ª R - AMS 2006.81.00.010693-6 - (99026/CE) - 1ª T - Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira - DJe 10.07.2009 - P. 277.
9. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
10. Apelação do contribuinte e Remessa oficial parcialmente providas. Apelação da Fazenda Nacional não provida.
(PROCESSO: 200882000101627, APELREEX11801/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 260)
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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da g...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. PRECEDENTES. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Hipótese em que o embargante aponta omissão no julgado, em virtude da ausência de pronunciamento sobre a impossibilidade de revisão do benefício previdenciário, em razão da decadência do direito, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, bem como quanto à incidência de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, diante das inovações trazidas pela Lei nº 11.960/2009, que modificou o artigo 1-F da lei nº 9.494/97.
2. Não merece acolhida a tese invocada pela Autarquia Previdenciária quanto à decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, eis que à época da concessão do benefício sequer vigia a redação original do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 que, ressalte-se, não estipulava prazo para a revisão do ato administrativo de concessão. Omissão suprida para afastar a decadência
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a Lei 11.960/2009 alterou a redação do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, fixando novo critério de reajuste e incidência de juros de mora.
4. Em se tratando de juros de mora se aplica a legislação em vigor nas épocas de incidências próprias, aos processos pendentes. Precedentes do STF: Segunda Turma, RE 142104 / RJ; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julg. 26/10/1998 ,publ. DJ 05-02-1999 PP-00027; Segunda Turma, RE 162874 / SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. julg. 19/12/1996, publ. DJ 04-04-1997 PP-10540).
5. Embargos de declaração providos.
(PROCESSO: 20098100013408801, APELREEX11381/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 321)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. PRECEDENTES. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Hipótese em que o embargante aponta omissão no julgado, em virtude da ausência de pronunciamento sobre a impossibilidade de revisão do benefício previdenciário, em razão da decadência do direito, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, bem como qua...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 131 DO CPC. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE ALTO CUSTO. PORTARIA Nº 2.577/2007 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO TRIMESTRAL DO PACIENTE. PORTADOR DE DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO. DISPENSA DA CONSULTA MÉDICA PRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO EXCEPCIONAL MEDIANTE VISITA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo civil, caberá ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, estando autorizado ainda a dispensar ou indeferir aquelas que considerar inúteis à formação do seu convencimento. O Princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) estabelece que o juiz é soberano na análise e valoração das provas na formação do seu convencimento, estando limitado pela exposição dos motivos que embasam o provimento enunciado.
2. Compete ao Estado prover os meios necessários para assegurar a todos a efetividade do direito à saúde e à assistência farmacêutica, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. Contudo, o exercício desse direito deve observar as políticas públicas para a sua fruição, notadamente as exigências legais que visam o controle e acompanhamento de tratamentos médicos e a distribuição de medicamentos por meio dos diversos programas assistenciais, no âmbito dos órgãos governamentais competentes.
3. Hiótese em que o fornecimento dos medicamentos utilizados pelo apelante é feito através do "Programa Alto Custo" mantido pelo Ministério da Saúde, mediante rigoroso acompanhamento periódico dos pacientes em tratamento, uma vez que envolve a distribuição de remédios que integram o chamado Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional - CMDE, regulamentado pela Portaria nº 2.577/2007 do Ministério da Saúde.
4. Nos termos da Portaria nº 2.577/2007 do Ministério da Saúde, os pacientes beneficiados com os medicamentos que pertencem ao CMDE se obrigam a comparecer trimestralmente ao estabelecimento de saúde onde o medicamente é fornecido, para que seja feita uma reavaliação médica, medida esta imprescindível para a renovação da Autorização de Procedimento de Alto Custo - APAC.
5. A exigência da consulta médica presencial do paciente para a renovação da autorização de fornecimento dos medicamentos de dispensação excepcional está em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde, além do que se mostra necessária se forem levados em conta os riscos que poderão advir da continuidade do fornecimento de uma droga de uso psicotrópico, sem a devida avaliação médica do paciente portador de enfermidade mental.
6. O deslocamento de um médico especialista do estabelecimento público de saúde para fazer a consulta psiquiátrica domiciliar do apelante consistiria numa exceção de atendimento não comtemplada na estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS. Além do mais, o atendimento diferenciado pretendido não se mostra razoável, pois implicaria na mobilização de um profissional médico para fazer um atendimento exclusivo, inviabilizando, nesse meio tempo, o atendimento de inúmeros outros pacientes psiquiátricos no estabelecimento público de saúde.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000088066, AC492361/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 366)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 131 DO CPC. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE ALTO CUSTO. PORTARIA Nº 2.577/2007 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO TRIMESTRAL DO PACIENTE. PORTADOR DE DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO. DISPENSA DA CONSULTA MÉDICA PRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO EXCEPCIONAL MEDIANT...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492361/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Em sede de mandado de segurança, é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, ou seja, a direito comprovado de plano, não comportando a hipótese de dilação probatória.
- No caso, considerando que o fato narrado pelo impetrante (tempo de serviço suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição) deve ser comprovado de plano no momento da impetração, a hipótese é de extinção do feito sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 8º, da Lei nº. 1.533/51 c/c o art. 267, I do CPC, por ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, próprio desta ação de rito especial, qual seja, a prova pré-constituída necessária à impetração.
- Não havendo prova pré-constituída do direito subjetivo do impetrante, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000149845, AC502702/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 473)
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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Em sede de mandado de segurança, é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, ou seja, a direito comprovado de plano, não comportando a hipótese de dilação probatória.
- No caso, considerando que o fato narrado pelo impetrante (tempo de serviço suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição) deve ser compro...