ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO VENCIMENTAL. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Os reajustes das remunerações dos servidores públicos, pensionistas e aposentados vinculados a órgãos públicos federais, nos índices de 28,86% e 3,17%, devem se limitar, respectivamente, ao advento da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, e da Medida Provisória nº 2225-45, editada em 04 de setembro de 2001.
2. Tendo sido reconhecido por parte da Administração Pública o direito dos servidores, pensionistas e aposentados aos índices de 28.86% e 3,17%, teriam os autores a partir da edição das referidas normas o lapso de 5 (cinco) anos para exercerem o direito de ação, de cobrança, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o que não ocorreu, haja vista a presente ação ter sido proposta apenas em 27 de novembro de 2008, devendo forçosamente ser reconhecida a prescrição do direito de ação dos autores, com relação aos índices em comento.
3. Quanto aos percentuais aplicados aos segurados da Previdência Social em junho/2004 (4,53%), maio/2005 (6,355%), abril/2006 (5,010%), março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%), verifica-se que dizem respeito ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não têm aplicação aos servidores públicos federais, pensionistas e/ou aposentados vinculados a órgãos públicos, submetidos a regime estatutário.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882010020892, AC504512/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 488)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO VENCIMENTAL. 28,86%. 3,17%. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ESTATUTÁRIO.
1. Os reajustes das remunerações dos servidores públicos, pensionistas e aposentados vinculados a órgãos públicos federais, nos índices de 28,86% e 3,17%, devem se limitar, respectivamente, ao advento da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, e da Medida Provisória nº 2225-45, editada em 04 de setembro de 2001.
2. Tendo sido reconhecido por parte da Administração Pública o direito dos servidores, pensionistas e aposentados ao...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a equipamentos médicos necessários aos seus tratamentos, notadamente os mais graves.
2. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios).
3. O simples fato de ser a recorrida domiciliada em município diverso do ora agravante não afasta, per se, a sua responsabilidade pelo custeio do tratamento - ai incluído o aparelho considerado indispensável ao seu êxito - da recorrida, pois as verbas utilizadas para esse fim são provenientes do SUS, de sorte que é indiferente a circunstância apontada pelo recorrente, até mesmo porque a gestão desses valores é de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios como um todo.
4. A alegação de impossibilidade de concessão de liminar diante da sua irreversibilidade não deve ser acolhida eis que não há óbice a que sejam concedidos, com a devida cautela, provimentos desta natureza em determinadas situações em que a medida liminar é indispensável para evitar o perecimento do direito vindicado (direito à vida), inviabilizando-se a submissão do procedimento a restrições de ordem legislativa inferior (art. 273, parágrafo 2º, do CPC).
5. Inexiste qualquer violação ao princípio da separação de poderes porquanto a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
6. É conhecido na doutrina que os entes públicos devem oferecer um serviço que atenda às necessidades sociais dentro da chamada "reserva do possível", mas tal teoria só pode ser invocada quando o ente traz elementos que demonstrem efetivamente que a prestação estatal pleiteada comprometeria o seu orçamento, o que, in casu, não ocorreu.
7. Agravo de instrumento improvido.
AGTR106594/SE
Ac-02
(PROCESSO: 00069466020104050000, AG106594/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 432)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a e...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG106594/SE
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MERAS PRESUNÇÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Entre os requisitos específicos da ação mandamental está a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante. Precedentes da Segunda Turma deste Tribunal.
2. Na hipótese, a impetrante alega que perdeu a função de gerência do CDD/SUL/DR/SE e CDD/SOCORRO/DR/SE por abuso de poder da autoridade coatora - Diretor Regional/DR/SE da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mas não apresentou prova robusta e suficiente para comprovar as alegadas irregularidades e perseguição sofrida, quando ingressou com o presente mandamus.
3. Não havendo prova pré-constituída do direito subjetivo da impetrante, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, restando as vias ordinárias para obtenção do seu direito.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00030658620104058500, AC504700/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 492)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MERAS PRESUNÇÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Entre os requisitos específicos da ação mandamental está a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante. Precedentes da Segunda Turma deste Tribunal.
2. Na hipótese, a impetrante alega que perdeu a função de gerência do CDD/SUL/DR/SE e CDD/SOCORRO/DR/SE por abuso de poder da autoridade coatora - Diretor Regional/DR/SE da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mas não apresentou...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ESPECIAL. LEI 10.150/00. PEDIDOS ALTERNATIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DENOMINAÇÃO DADA À AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE REVISÃO GENÉRICO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. SENTENÇA NULA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DE NOVO CONTRATO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONCESSÃO.
- Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada para sobrestamento da ação de imissão de posse, na qual o demandante pretende a renegociação (revisão) de seu contrato de financiamento habitacional (já executado extrajudicialmente) ou, alternativamente, a efetivação de novo pacto (a inicial aponta como exemplo o arrendamento especial denominado PAR-E, previsto na Lei 10.150/00).
- Parte autora representada pela Defensoria Pública à qual se defere o pedido de Justiça Gratuita.
- A sentença indeferiu liminarmente a pretensão exordial por inépcia, ante a falta de indicação de quais cláusulas contratuais o autor pretendia renegociar (revisar). O Juízo a quo afirma ainda inexistir "ações cominatórias" no sistema processual vigente e que eventual renegociação do débito deve ser buscada na ação de imissão de posse.
- "O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir, aspectos decisivos para a definição da natureza da ação proposta" (STJ, AgRg no Ag 637794/BA, Relator Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 19.03.2007).
- Correta a extinção do feito sem análise do mérito quanto ao pedido de revisão do contrato de financiamento porque a inicial não especificou quais as cláusulas que se queria revisar. Conforme disposto no art. 286, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, não se enquadrando a hipótese dos autos nas exceções elencadas nas alíneas desse dispositivo.
- A existência de pedidos alternativos na peça exordial permite, em caso de inaptidão de um deles, a avaliação dos demais. Nulidade da sentença, por falta de apreciação do pedido alternativo, qual seja, o de efetivação de novo pacto (a inicial cita como exemplo o arrendamento especial, previsto na Lei 10.150/00, denominado de PAR-E).
- O caso dos autos se enquadra na hipótese legal do art. 38 e parágrafos da Lei 10.150/00 para a concessão de Arrendamento Imobiliário Especial, pretendido pelo autor.
- As empresas públicas estão vinculadas ao princípio da impessoalidade (art. 37, CF/88) e, enquanto instrumentos do Estado na exploração direta de atividade econômica (Decreto-Lei nº 200/67, art. 5º, II), devem agir em prol do interesse coletivo (art. 137, da CF), que ora se consubstancia no direito social à moradia (art. 6º, da CF).
- "Embora seja certo que a Lei nº 10.150/2000 não atribuiu direito subjetivo à contratação aos ocupantes de imóveis da CEF, também é evidente que a Caixa somente pode se negar a contratar mediante a exposição de motivos razoáveis, que expressem a inviabilidade técnica do ajuste" (TRF5, AC 404.948, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Barros Dias, pub. DJE de 05/11/2009).
- Ante a existência de verossimilhança das alegações e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, é concedida a tutela antecipada, para sobrestar a ação de imissão de posse até o julgamento final da presente demanda.
- Apelação provida, para anular a sentença e conceder a tutela antecipada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
(PROCESSO: 200780000024491, AC424908/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 233)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ESPECIAL. LEI 10.150/00. PEDIDOS ALTERNATIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DENOMINAÇÃO DADA À AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE REVISÃO GENÉRICO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. SENTENÇA NULA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DE NOVO CONTRATO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONCESSÃO.
- Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada para sobrestamento da ação de imissão de posse, na qual o demandante pretende a renegociação (revisão) de seu contrato de financi...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR.INVALIDEZ PREEXISTENTE. DIREITO À PENSÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CABIMENTO. LEI 9.494/97. APLICABILIDADE.
1. O direito à pensão por morte de ex-militar é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
2. Tendo o falecimento do instituidor ocorrido em 22/02/2004, são aplicáveis ao caso em tela as Leis ns. 6.880/80 e 3.765/60.
3. Os laudos elaborados por psiquiatras atestam que o Apelado é portador da doença desde 1979, quando contava com 16 (dezesseis) anos de idade. Descabida a alegação de que a invalidez teria sido superveniente à data em que o autor completou 21 (vinte e um anos).
4. A documentação acostada aos autos revela que a pensão não foi paga em sua integralidade às beneficiárias inicialmente habilitadas, visto que havia retenção de 1/6, referente à quota parte do Autor. Direito ao pagamento dos atrasados.
5. Com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. No período anterior à vigência da referida lei, deve incidir o percentual de 0,5% ao mês.
6. Apelação da União parcialmente provida apenas no que pertine aos juros de mora .
(PROCESSO: 200984000008624, AC495146/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 369)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR.INVALIDEZ PREEXISTENTE. DIREITO À PENSÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CABIMENTO. LEI 9.494/97. APLICABILIDADE.
1. O direito à pensão por morte de ex-militar é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
2. Tendo o falecimento do instituidor ocorrido em 22/02/2004, são aplicáveis ao caso em tela as Leis ns. 6.880/80 e 3.765/60.
3. Os laudos elaborados por psiquiatras atestam que o Apelado é portador da doença desde 1979, quando contava com 16 (dezesseis) anos de idade. Descabida a alegação de que a invalidez teria sido superveniente à data em...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495146/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Observe-se que o acórdão embargado solucionou a lide, ao decidir que "[...]2. No que toca à autonomia política exercida pela Câmara Municipal perante o Poder Executivo local, esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram diversas vezes no sentido da ausência de personalidade jurídica própria; 3. As Câmaras Municipais são detentoras de personalidade judiciária que as autoriza a ingressar em juízo tão-somente para a defesa de seus direitos institucionais e não de personalidade jurídica; 4. Não há discussão acerca da dívida, sendo a sua existência incontestável. Assim, responde a pessoa jurídica pelo inadimplemento das dívidas do órgão e suas conseqüências; 5. Precedente deste TRF-5ª Região: AC 348650/AL - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel - DJe 04.03.2009; 6. Além dos argumentos utilizados, deve ser levado em consideração que a jurisprudência trazida pela Associação como sendo reiterada tanto por estre TRF da 5ª Região como pelo STJ não se adequa ao caso concreto. É que os julgados anexados nos memoriais dizem respeito a situações em que nos casos de medidas cautelares, os tribunais tem concedido tais medidas em favor dos municípios quando os atos praticados de irregularidades de contas, convênios e contratos os foram pela própria Câmara Municipal. Para que o município não tenha prejuízo por um ato praticado pela Câmara municipal, a jurisprudência sempre se posiciona para conceder cautelares desta natureza como forma de não prejudicar o município, por ato da Câmara Municipal. Isto não significa dizer que a Câmara Municipal passe a ter autonmia de entidade de direito público, a ponto de ser reconhecida como sujeito de direito para todos os fins. Portanto, não se encontra adequação da jurisprudência trazida ao caso concreto, onde sequer, de forma definitiva e reconhecida pelo Judiciário, que a Câmara Municipal tenha autonomia ao ponto de se transformar em entidade de direito público distinta da do município e do Poder Executivo, como se não integrasse a entidade "Município"; 7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.[...]".
2. Em verdade, a Embargante busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
3. Se a Embargante insistir em sua insurgência, deverá interpor o recurso cabível perante a Corte competente, pois o rejulgamento da lide aqui pretendido não é possível pela via recursal ora eleita.
4. O fato de o Relator haver adotado posicionamentos diversos daqueles pretendidos pela parte Recorrente não implica dizer que o julgado foi omisso, mas que foi acolhida uma das soluções possíveis para o litígio.
5. Não há obrigatoriedade de o magistrado se pronunciar sobre todas as teses jurídicas levantadas no Recurso, se o eventual acolhimento daquela em que não houve pronunciamento judicial não influenciar na decisão final.
6. Embargos de Declaração conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20098300001117701, APELREEX7284/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 319)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Observe-se que o acórdão embargado solucionou a lide, ao decidir que "[...]2. No que toca à autonomia política exercida pela Câmara Municipal perante o Poder Executivo local, esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram diversas vezes no sentido da ausência de personalidade jurídica própria; 3. As Câmaras Municipais são detentoras de personalidade judiciária que as autoriza a ingressar em juízo tão-somente para...
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
2. A LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, em 09.06.2005. Quando se tratar de pagamentos anteriores, aplica-se a sistemática antiga. Assim, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o início do prazo prescricional é a homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ou, no caso da inexistência desta, tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador.
3. Quanto ao adicional de 1/3 de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório.
4. No que tange às horas extras, na esteira de pronunciamentos do STF, tem-se entendido que tais parcelas não são incorporáveis ao salário do trabalhador de modo que não sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Ressalva expressa do ponto de vista do Relator, que nesta matéria apenas segue o posicionamento firmado pela Turma.
5. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
6. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
7. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
8. Apelação provida.
(PROCESSO: 200981000047969, AC503898/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 384)
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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
2. A LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos pagamentos...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC503898/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS, MEDIANTE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 47,11%, 7/30 DE 16,19% E 3,17%. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988 (16,19%). DIREITO À INCIDÊNCIA DE 7/30 (SETE) TRINTA AVOS NOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988, NÃO CUMULATIVAMENTE. REAJUSTE DE 3,17%. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE A 4/9/2006. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER EXECUTIVO, COM EFEITOS RETROATIVOS A JANEIRO DE 1995. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 47,11% EM JANEIRO DE 1988 ("ADIANTAMENTO DO PCCS") INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS DE 0,5 AO MÊS. LEI Nº 9494/97.
1. Apelações interpostas contra sentença que, apreciando pedido de revisão de vencimentos, mediante incorporação dos índices de 47,11% (janeiro/1988), de 7/30 de 16,19% (URP dos meses de abril e maio de 1988), e de 3,17% (julho/1994 a dezembro/1996), julgou parcialmente procedente o pedido autoral, desconsiderando o pedido que se refere ao índice de 47,11%, e condenando a UFC a incorporar nos vencimentos dos autores os percentuais de 3,17% e de 7/30 de 16,19%, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes a partir de janeiro de 2001, dada a prescrição qüinqüenal, com reflexos sobre as parcelas que integram a remuneração de cada um dos autores.
2. A jurisprudência do STF e do STJ encontra-se pacificada no sentido de que, em relação à URP de abril/maio de 1988, há, apenas, direito a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, corrigidos monetariamente desde a data em que devidos até seu pagamento. Manutenção da sentença de 1º grau nessa parte.
3. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Petição nº 7.558 - MG (Incidente de Uniformização), segundo o qual a edição da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001 implicou renúncia tácita à prescrição relativamente a todo o período já transcorrido.
4. Se proposta a ação de cobrança até 4/9/2006, seus efeitos financeiros deverão retroagir a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ.
5. Caso em que a ação foi ajuizada anteriormente a 4/9/2006, não tendo como reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à implantação do reajuste de 3,17%.
6. Rejeição do pedido da UFC de exclusão dos autores Hermes de Almeida Cavalcante e Raimundo Rodrigues da Silva, pois não foram trazidas aos autos a cópia do título judicial e da certidão de trânsito em julgado, que permitiriam averiguar a ocorrência de coisa julgada, não sendo suficiente a cópia das fichas financeiras.
7. O abono pecuniário denominado "Adiantamento de PCCS" não pode ter o seu valor reajustado nos termos do art. 8° do DL 2.335/87 no período de janeiro/88 a outubro/88. A ausência de correção dessa verba pelo índice de 47,11% em janeiro de 1988 não ofende o art. 468 da CLT ou representa redução indireta de vencimentos, em afronta ao disposto no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.
8. A Lei 7.686/88 tornou legítimo o pagamento desta verba. Entretanto, não é norma retroativa, produzindo efeitos somente a partir de sua vigência. Tendo a Lei n.º 8.460/92 determinado expressamente a incorporação do adiantamento pecuniário (concedido pela Lei n.º 7.686/88), não há que se falar em direito à manutenção do pagamento dessa verba, tendo sido extinta a vantagem.
9. No que se refere à aplicação dos juros de mora na presente demanda, eles não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97.
10. Apelação dos autores improvida e apelação da UFC e remessa oficial parcialmente providas apenas para aplicar os juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês.
(PROCESSO: 200681000003503, APELREEX506/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 148)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS, MEDIANTE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 47,11%, 7/30 DE 16,19% E 3,17%. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988 (16,19%). DIREITO À INCIDÊNCIA DE 7/30 (SETE) TRINTA AVOS NOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988, NÃO CUMULATIVAMENTE. REAJUSTE DE 3,17%. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE A 4/9/2006. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER EXECUTIVO, COM EFEITOS RETROATIVOS A JANEIRO DE 1995. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 47,11% EM JANEIRO DE 1988 ("ADIANTAMENTO DO PCCS") INDEVIDO. JUROS MOR...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTES DE 26,05%, 26,06% E 84,32%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União no pagamento das diferenças de proventos do Autor, militar da reserva, decorrentes da aplicação dos reajustes de 26,05% a contar do mês de fevereiro de 1989, 26,06% a partir de junho/87 até outubro de 1989 e 84,32%, a partir de abril de 1990, com as devidas repercussões legais nas demais verbas.
2. A matéria já foi decidida no Supremo Tribunal Federal, no sentido de entender pela inexistência de direito adquirido dos servidores públicos e militares aos reajustes pretendidos de 26,05%, 26,06% e 84,32%. No mesmo sentido vem decidindo o STJ e este Regional.
3. evidente a inexistência do direito do autor, aos pretendidos reajustes pretendidos.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 9305052215, APELREEX1925/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 158)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTES DE 26,05%, 26,06% E 84,32%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Trata-se de apelação e remessa oficial da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União no pagamento das diferenças de proventos do Autor, militar da reserva, decorrentes da aplicação dos reajustes de 26,05% a contar do mês de fevereiro de 1989, 26,06% a partir de junho/87 até outubro de 1989 e 84,32%, a partir de abril de 1990, com as devidas repercussões legais nas demais verbas.
2. A matéria já foi decidida no Supremo Tribunal Federal, no sentido de entender pela inexistênci...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se (art. 535, do CPC).
2. Sustenta a Embargante haver contradição no v. acórdão, ao fundamento de que o item 4, daquele aresto, ao afastar a prescrição bienal, reconheceu a aplicação da prescrição quinquenal, enquanto o item 5, daquele decisum, dispôs que a "aplicação do Decreto nº 20.910/32, não atinge o direito da Autora, vez que o pagamento que se objetiva receber encontra-se dentro do prazo quinquenal previsto", tratando-se este do cerne da questão, na medida em que a Autora requer em sua petição inicial o retroativo ao requerimento administrativo, concedido na decisão a quo, com observância da prescrição quinquenal.
3. Partindo-se de uma análise perfunctória do acórdão embargado, ter-se-ia a impressão de uma aparente contradição entre os itens 4 e 5, daquele decisum, porquanto enquanto o primeiro afasta a prescrição bienal, o segundo afasta a aplicação do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que o pagamento que se objetiva receber encontra-se dentro do prazo prescricional.
4. No entanto, cumpre esclarecer que, ao afastar a prescrição bienal, prevista no art. 206, parágrafo 2º, do Código Civil, o acórdão vergastado entendeu que o direito da Autora em postular a ação não estaria alcançado pela prescrição quinquenal, já que a propositura da ação judicial se deu em período inferior a 5 (cinco) anos do pedido na esfera administrativa, mas como o termo inicial para pagamento das parcelas atrasadas da pensão especial de ex-combatente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, da CF/1988, é a data do requerimento administrativo, consoante jurisprudência pacificada pelo C. STJ, não haveria que se falar na prescrição quinquenal daquelas parcelas em relação ao marco inicial, resultando daí a inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/32 tão somente quanto aos valores retroativos, restando cabalmente demonstrada a ausência de qualquer contradição no acórdão impugnado.
5. Tendo a Administração Militar pago à Requerente a pensão especial de ex-combatente a partir do dia 26/09/2005, e o requerimento administrativo sido protocolizado em 11/07/2005, é hialino o direito da Autora em se haver apenas das parcelas referentes ao período de 11/07/2005 a 25/09/2005, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
6. Na verdade, com a alegação de que houve contradição no acórdão questionado, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20078202004242901, APELREEX10018/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 156)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se (art. 535, do CPC).
2. Sustenta a Embargante haver contradição no v. acórdão, ao fundamento de que o item 4, daquele aresto, ao afastar a prescrição bienal, reconheceu a aplicação da prescrição qu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/97, APENAS ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA A QUO EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos que, na maioria das vezes, tinham se aperfeiçoado há muito tempo.
2. Tal "lacuna", entretanto, foi suprida por meio da MP 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que inseriu o instituto da decadência nas relações jurídico-previdenciárias, através da modificação do texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
3. Andou bem o legislador ao instituir no campo previdenciário o instituto da decadência, pois afastou deste ramo jurídico a insegurança então existente, iniciando-se a correr o prazo decadencial a partir da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997.
4. Os benefícios dos autores foram concedidos antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sentença reformada. Não estando a causa totalmente madura para o imediato julgamento, necessitando de maiores esclarecimentos acerca do direito pleiteado, devem os autos voltar à instância a quo para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200783050006090, AC460805/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 172)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/97, APENAS ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA A QUO EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
1. A redação original da Lei de Benefícios (8.213/91) não trazia prazo decadencial para que os segurados pleiteassem a revisão do ato de concessão de seus benefícios, de modo que, a qualquer instante, poderiam proceder a tal requerimento, fazendo ressurgir discussões sobre atos que,...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460805/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. LEIS Nº. 8460/92 E Nº. 8.743/93. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 339 DO STF.
1. Não deve prosperar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, tendo em conta que o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil) atribuído à causa é superior ao teto de sessenta salários mínimos (R$ 24.900,00) vigente em Julho de 2008 quando a ação foi ajuizada.
2. Não há que se falar em inépcia, se os fatos estão coerentemente narrados na petição inicial, permitindo o exercício do direito de defesa do réu, motivo pelo qual é de se rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
3. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito, que será oportunamente analisado.
4. Quanto à preliminar da prescrição do fundo de direito, a jurisprudência dos tribunais encontra-se firmada, no sentido de que, tratando-se de prestações de trato sucessivo, caso dos autos, o que prescreve não é o fundo de direito, aplicando-se, apenas, a prescrição quinquenal às parcelas anteriores a propositura da ação.
5. Pretendem os autores, servidores da Universidade Federal do Ceará e ocupantes dos cargos de "servente de limpeza" e "auxiliar de agropecuária", nível de apoio, Classes "A" e "B", respectivamente, seja a autarquia-ré condenada a recalcular seus vencimentos, para que passem a perceber os mesmos vencimentos dos servidores de nível intermediário que foram beneficiados pelo art. 5º da Lei 8460/92.
6. "As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes C e D da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe B da categoria de Agente de Serviços de Engenharia passa a integrar o Anexo X da Lei n° 7.995, de 1990" (art. 5º da Lei nº. 8.460/92).
7. Por sua vez, os artigos 1º e 2º, da Lei nº. 8.743/93, acrescentaram, no rol de beneficiários da reestruturação acima mencionada, a categoria de Agente de Portaria e os servidores da Administração autárquica e fundacional, não pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos, cujas atribuições sejam iguais às pertinentes ao cargo de Agente de Portaria.
8. Os apelantes não fazem jus ao "recálculo" ora pretendido, tendo em conta que são ocupantes dos cargos de "servente de limpeza" e "auxiliar de agropecuária", nível de apoio, Classes "A" e "B", respectivamente, categorias não alcançadas pelo reposicionamento previsto na Lei nº. 8.460/92. Precedentes desta Corte Regional.
9. Ressalte-se, ainda, que o argumento dos apelantes de que o não reposicionamento ora pretendido fere o princípio da isonomia, esbarra na Súmula 339, do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
10. Remessa oficial e apelação providas.
(PROCESSO: 200881000097210, APELREEX6108/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/09/2010 - Página 119)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. LEIS Nº. 8460/92 E Nº. 8.743/93. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 339 DO STF.
1. Não deve prosperar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, tendo em conta que o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil) atribuído à causa é superior ao teto de sessenta salários mínimos (R$ 24.900,00) vigente em Julho de 2008 quando a ação foi ajuizada.
2. Não há que se falar em inépcia, se os fatos estão coerentemente narrados na petição inicial, permitindo o exercício do direito de defesa do...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PELA MP Nº 2048-26/2000. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. A parcela remuneratória ora executada - 3,17% - não possui natureza de vantagem pessoal, mas sim de revisão geral de vencimentos. Por conseguinte, não se encontra infensa à absorção em caso de reestruturação de carreira.
2. Apesar de o IBGE afirmar que, com a criação da GDCT, instituída pela Lei nº 9.647/1998, houve uma reestruturação de carreira após dezembro/1998 e, em relação ao o exequente Severino, após janeiro/1998, a Contadoria Judicial afirmou que não constatou nenhuma reestruturação de cargos e carreiras nestes momentos.
3. É de se observar, entretanto, que, com o advento da MP n° 2048-26/2000, ocorreu, de fato, a partir de julho/2000, uma reestruturação na carreira dos exequentes, inclusive, com nova tabela de vencimentos.
4. A incorporação de parcela remuneratória decorrente de decisão judicial transitada em julgado somente é devida enquanto vigente o regime jurídico de sua concessão, isto é, preservadas as premissas fáticas e jurídicas que justificaram o deferimento, de forma que a superveniente reestruturação da carreira constitui uma autêntica modificação no estado de direito, a evidenciar a subsunção da hipótese telada ao art. 471, do CPC. Não se trata de rediscussão do mérito do processo de conhecimento, mas apenas do reconhecimento legal de seus limites.
5. Flagrantemente indevido qualquer valor pleiteado, a título da vantagem de 3,17%, a partir da vigência da MP n° 2048-26/2000 - em 30 de junho daquele ano, data de sua publicação no Diário Oficial da União -, não havendo como se perpetuar o pagamento da vantagem que nitidamente já foi absorvida.
6. Nas relações de trato sucessivo, o instituto da prescrição não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da data de propositura da ação ordinária.
7. No caso em exame, os autores pleitearam o reajuste de 3,17% a partir de janeiro/1995. Uma vez que a ação ordinária nº 97.0002285-4 foi ajuizada em 07/04/1997, resta afastada a prescrição quinquenal.
8. Quanto à possível ocorrência de prescrição da pretensão executória, deve ser observada a disciplina do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, ao estabelecer que, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
9. In casu, a decisão exequenda que determinou a implantação do percentual de 3,17% transitou em julgado em 2001. Uma vez que os exequentes requereram a execução do julgado em 26/03/2004, também não transcorreu o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva.
10. Apelação dos particulares improvida. Apelação do IBGE parcialmente provida, para determinar que sejam excluídas da execução as parcelas referentes ao período posterior a julho/2000.
(PROCESSO: 200480000095459, AC473835/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 138)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PELA MP Nº 2048-26/2000. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. A parcela remuneratória ora executada - 3,17% - não possui natureza de vantagem pessoal, mas sim de revisão geral de vencimentos. Por conseguinte, não se encontra infensa à absorção em caso de reestruturação de carreira.
2. Apesar de o IBGE afirmar que, com a criação da GDCT, instituída pela Lei nº 9.647/1998, houve uma reestruturação de carreira após dezembro/1998 e, em relação ao o exequente Severino, após janeiro/1998, a...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473835/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
1. Apelam as partes de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pela UFRN para extinguir a execução em relação a três dos embargados, determinando o prosseguimento da mesma em relação a um deles;
2. Defende a UFRN que a decisão exequenda teria assegurado o direito à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário em relação aos períodos incluídos em escala de férias antes da edição da MP nº 3.3195/95, razão pela qual não abrangeria o período exigido pelo embargado remanescente (férias relativas a 1998, cuja escala foi realizada em 1997);
3. O Mandado de Segurança Coletivo nº 97.14110-1 foi impetrado para assegurar aos docentes o direito à conversão das férias previstas na escala elaborada no final do ano de 1997 em pecúnia, por ser considerado o PUCRCE norma especial frente à Lei nº 8.112/90. A sentença ali proferida, mantida pelo acórdão que negou provimento aos recursos contra ela interpostos, concedeu a ordem pleiteada, não havendo que se cogitar da limitação defendida pela UFRN;
4. Em relação aos embargados que gozaram integralmente dos 45 dias de férias relativos ao exercício de 1998, inexistem valores a serem cobrados em sede de execução do título judicial que havia reconhecido o direito à conversão de 1/3 daquele período em pecúnia;
5. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200984000082289, AC504771/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 167)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
1. Apelam as partes de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pela UFRN para extinguir a execução em relação a três dos embargados, determinando o prosseguimento da mesma em relação a um deles;
2. Defende a UFRN que a decisão exequenda teria assegurado o direito à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário em relação aos períodos incluídos em escala de férias antes da edição da MP nº 3.3195/95, razão pela qual não abrangeria o período exigido pelo embargado r...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504771/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. ESTELIONATO CONTRA O SEGURO-DESEMPREGO. TENTATIVA. QUADRILHA OU BANDO. ARTS. 171, PARÁGRAFO 3º C/C O ART. 14 E 288 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CLARO E DETERMINADO. DOSIMETRIA DAS PENAS NOS TERMOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FLAGRANTE DELITO. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA O RÉU PRIMÁRIO. PENAS SUPERIORES A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO 'SURSIS'. APELO PROVIDO.
1. Apelação do Ministério Público Federal que encerra pedido claro e determinado, consistente na aplicação do sistema trifásico da pena (art. 59 do Código Penal) e das normas relativas ao concurso material, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise da possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a concessão do 'sursis' em face da(s) pena(s) imposta(s). Conhecimento do recurso.
2. Agentes que eram integrantes de quadrilha formada para, mediante o uso de documentos de identidade, e de rescisões de contratos de trabalho falsificadas, obter fraudulentamente valores relativos ao Seguro-Desemprego, em detrimento da Caixa Econômica Federal.
3. Apelados que, no tocante à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias, às consequências do delito, e à conduta social, granjearam conceito desfavorável relativo às circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação da pena-base em quantum acima do mínimo legal, sendo respeitado o sistema trifásico imposto pelo Diploma Penal. Sopesados os requisitos do art. 59, do Código Penal, deve a pena-base dos crimes de estelionato e quadrilha, ser aumentada.
4. Não incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal (executar o crime mediante paga ou promessa de recompensa) porque o pagamento e o intuito de obter dinheiro fácil são inerentes ao tipo penal 'estelionato'.
5. O eg. Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de considerar a confissão como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, apenas quanto se faça presente o requisito da espontaneidade do agente, característica inexistente na hipótese de confissão após prisão em flagrante.
6. Redução da pena referente à tentativa na fração de 1/3 (um terço) porque os Apelados executaram todos os atos executórios referentes ao estelionato, deixando de consumar o crime, em face da chegada dos policiais, chamados pelos bancários, que suspeitaram de suas ações, ficando próximos da consumação final do delito.
7. Agentes que se reuniram com grande número de pessoas (identificadas pela Polícia pelos seus apelidos criminosos e que fugiram no momento do flagrante) com a finalidade de praticar delitos. Crime de quadrilha configurado.
8. Apelados que praticaram dois crimes distintos (estelionato e quadrilha). Penas aplicadas em concurso material e não em crime continuado, posto que os autores da infração praticaram duas condutas comissivas resultando no cometimento de dois crimes. Penas que devem ser aplicadas cumulativamente.
9. O Réu primário tem direito ao regime aberto, como o inicial para o cumprimento da pena de reclusão, e à substituição das penas privativas de liberdade, por penas restritivas de direitos. O Réu reincidente deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, sem direito à substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.
10. Tendo em vista que as penas impostas superaram dois anos de reclusão, e de não ser o caso do 'sursis' etário ou humanitário (art. 77, do Código Penal) não é possível beneficiar os Apelados com a suspensão condicional das penas.
11. Apelação provida.
(PROCESSO: 200785000032619, ACR5955/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 145)
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PENAL. ESTELIONATO CONTRA O SEGURO-DESEMPREGO. TENTATIVA. QUADRILHA OU BANDO. ARTS. 171, PARÁGRAFO 3º C/C O ART. 14 E 288 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CLARO E DETERMINADO. DOSIMETRIA DAS PENAS NOS TERMOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FLAGRANTE DELITO. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PARA O RÉU PRIMÁRIO....
Processual civil e administrativo. Agravo de instrumento atacando decisão que indeferiu a tutela antecipada a objetivar a inscrição do demandante, ora agravante, no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, enquanto tramita, na Universidade Federal de Rondônia, o processo de revalidação de seu diploma de médico, obtido em Universidade estrangeira.
1. O diploma de medicina, alcançado na Universidade Privada Abierta Latinoamericana, na Bolívia, deve se submeter ao processo de revalidação, nos termos da Lei 9.394/96. A validade da referida exigência tem sido reconhecida, reiteradamente por esta Turma, a exemplo do acórdão, de nossa relatoria, proferido na AC381574, julgada em 15 de abril de 2010.
2. Não se vislumbra qualquer violação ao direito constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, pois, conforme o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, tal direito está vinculado à necessidade de serem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
3. O fato de o agravante já ter superado algumas etapas do processo de avaliação, no caso, a apreciação da equivalência curricular, não lhe outorga o direito de obter sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, até porque, a revalidação do referido diploma depende de sua aprovação em provas, ainda não realizadas.
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00080404320104050000, AG107300/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/09/2010 - Página 348)
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Processual civil e administrativo. Agravo de instrumento atacando decisão que indeferiu a tutela antecipada a objetivar a inscrição do demandante, ora agravante, no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, enquanto tramita, na Universidade Federal de Rondônia, o processo de revalidação de seu diploma de médico, obtido em Universidade estrangeira.
1. O diploma de medicina, alcançado na Universidade Privada Abierta Latinoamericana, na Bolívia, deve se submeter ao processo de revalidação, nos termos da Lei 9.394/96. A validade da referida exigência tem sido reconhecida, reiteradamente po...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG107300/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES NÃO EXIGIDAS PELO EDITAL. VIOLAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. REAVALIAÇÃO DAS NOTAS. POSSIBILIDSDE PELO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. Pretenderam os Autores-Apelados, obterem provimento judicial para compelir a União Federal, a Fundação Universidade de Brasília- FUB e o Centro de Seleção e Promoção de Eventos- CESPE, a declarar nulos os itens 2.1 e 2.2, da questão 3, da prova objetiva e a correção do item 2.1 da peça judicial da prova discursiva P3, bem como inscrevê-los no rol de classificados para a etapa seguinte do concurso.
2. A alegação de ser impossível a apreciação pelo Poder Judiciário do caso em epígrafe deve ser rechaçada, haja vista que a questão, diferentemente do que alega a Apelante, não está adstrita ao mérito do ato administrativo. Busca-se, na verdade, identificar se houve ilegalidade ou irregularidade no procedimento adotado pela Administração, situações passíveis de análise pelo Judiciário. Precedente deste Tribunal nos Embargos Infringentes nº 428185/01, julgado no Pleno do dia 08/09/2009, relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
3. A Instituição que aplicou a prova para provimento do cargo de Procurador Federal, exigiu dos candidatos, nos itens 2.1 e 2.2, da questão 3, da prova discursiva, conhecimento além daquele delimitado no edital para a disciplina Direito Processual Trabalhista. É que para responder aos quesitos desta matéria, seria necessário conhecimento do assunto "prova", o que não foi previsto no edital, que exigiu tal tópico somente nos temas das disciplinas Direito Processual Civil e Direito Processual Penal.
4. O critério de avaliação adotado pela Administração revela-se desprovido de razoabilidade, além de ser injusto, ao incluir na prova matéria não prevista no Edital, malferindo o próprio objetivo do concurso público, que é a seleção dos mais capazes, dentro do que lhes for exigido.
5. Não se trata de uma análise meritória das decisões tomadas pela Comissão Examinadora, e sim de uma apreciação acerca da legalidade do certame diante das normas contidas no próprio edital e da distribuição integral dos pontos destinados ao item 2.1, da peça judicial da prova discursiva P 3. Neste caso, compete ao Poder Judiciário exercitar esse controle, em face do princípio da legalidade, e na proteção dos interesses legítimos dos candidatos. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200683000039058, AC430242/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 360)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES NÃO EXIGIDAS PELO EDITAL. VIOLAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. REAVALIAÇÃO DAS NOTAS. POSSIBILIDSDE PELO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1. Pretenderam os Autores-Apelados, obterem provimento judicial para compelir a União Federal, a Fundação Universidade de Brasília- FUB e o Centro de Seleção e Promoção de Eventos- CESPE, a declarar nulos os itens 2.1 e 2.2, da questão 3, da prova objetiva e a correção do item 2.1 da peça judicial da prova discursiva P3, bem como inscrevê-los no rol de classificados para a etapa seguint...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430242/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO EM DINHEIRO DA EXAÇÃO COBRADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Cuida-se de remessa oficial da sentença que julgou procedente o pedido para determinar, até o trânsito em julgado da ação principal, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como impor à ré que se abstenha de recusar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, desde que não haja outros débitos exigíveis e imputáveis à parte autora.
2. Inicialmente, por se verificar a existência de interesse processual da demandante, acolhem-se, como razão de decidir, os fundamentos utilizados pelo juízo a quo: "O depósito é direito subjetivo do contribuinte, tendo o escopo de evitar que o mesmo se sujeite aos gravames da inadimplência. Não se poderia restringir o exercício do direito de ação ao depósito do tributo, admitindo-o apenas no curso da própria ação de conhecimento. Entender assim importaria no próprio esvaziamento do instituto da cautelar, manejada no nítido propósito de suspender, o mais rápido possível, a exigibilidade do crédito tributário, inibindo, desde logo, a cobrança pela Fazenda Pública".
3. A fumaça do bom direito encontra-se evidenciada com o depósito em dinheiro do montante integral da exação cobrada. O perigo de dano existe na medida em que a inscrição do crédito no cadastro de dívida ativa gera para o contribuinte a impossibilidade de obtenção da certidão de regularidade fiscal.
4. Em consulta ao processo principal, tombado sob o nº 2007.83.00.004533-6 e localizado neste órgão jurisdicional para o exame da apelação e da remessa oficial interpostas, verifica-se que ainda não houve a prolação de acórdão, razão pela qual a correspondente sentença ainda não transitou em julgado.
5. Como não houve alteração da situação fática apta a ensejar qualquer modificação da decisão de mérito proferida às fls. 95/99, não merece provimento a remessa oficial.
6. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200783000029434, REO465318/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 57)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO EM DINHEIRO DA EXAÇÃO COBRADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Cuida-se de remessa oficial da sentença que julgou procedente o pedido para determinar, até o trânsito em julgado da ação principal, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como impor à ré que se abstenha de recusar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, desde que não haja outros débitos exigíveis e imputáveis à parte autora.
2. Inicia...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO465318/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO FEITO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. APREENSÃO DE MERCADORIA. LIBERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de ver liberadas as mercadorias objeto de apreensão por parte da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Pernambuco - SFA/PE, especificamente mais de 3.000 (três mil) cestas básicas, discriminadas nos Autos de Apreensão n.os 003/2450/10, 003/1724/10, 004/2450/10, 0052450/10, 006/2450/10, 007/2450/10 e 03/SIPAG/10.
2 - A agravante defende a sua legitimidade ativa ad causam em relação aos bens apontados nos Autos de Infração n.os 003/2450/10, 004/2450/10, 0052450/10 e 006/2450/10, por suposta aplicabilidade do art. 18, caput, da Lei n.º 8.078/90. Essa alegação não há de prosperar, pois esse dispositivo explicita a responsabilidade solidária existente para os fornecedores de produtos pelos vícios que repercutam diretamente no consumidor. Consoante a Informação n.º 014/2010/SIPAG/DT/SFA-PE, eles já haviam sido vendidos para duas redes de supermercados, sendo, portanto, da propriedade destes. Vista a situação sob esse ângulo, houve uma transação comercial entre fornecedor e empresa atacadista/varejista, competindo a esta última eventualmente ingressar em juízo para questionar o ato de apreensão de bens, face ao preceituado no art. 6.º do Código de Processo Civil: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Os advogados de tais empresas, inclusive, acompanharam o ato fiscalizatório e até o momento não ingressaram com qualquer recurso administrativo junto ao Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários.
3 - Remanesce interesse de agir, então, exclusivamente quanto aos Autos de Infração n.os 003/1724/10, 004/2450/10 e 03/SIPAG/10.
4 - Em relação a tais bens, a fiscalização do SIPAG ocorrida na filial da empresa, no Estado de Pernambuco, averiguou supostamente as seguintes irregularidades principais, com relatório fotográfico: a) Estabelecimento comercial sem nome de identificação e sem registro/relacionamento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obrigatório para produção de Cestas Básicas; b) Embalagens das Cestas Básicas apreendidas de estabelecimento localizado em outro Estado da Federação para comercialização, (...); c) Rasuras em itens da composição das Cestas Básicas; d) Produto Pó para o Preparo de Bebida Láctea em substituição ao Produto Leite em Pó; e) Selos do INMETRO para utilização sem autorização estatal.
5 - Há forte indícios, dessarte, de ter sido afrontada a Instrução Normativa n.º 51/2002, a aprovar o Regulamento Técnico de Requisitos Mínimos Operacionais das Instalações e Equipamentos na Produção de Cestas de Alimentos e Similares, que impõe várias exigências ao fornecedor desses itens.
6 - Inexistência de direito líquido e certo a autorizar a concessão de liminar em sede de mandado de segurança.
Agravo regimental desprovido.
(PROCESSO: 0009841912010405000001, EDAG107963/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 67)
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AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO FEITO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. APREENSÃO DE MERCADORIA. LIBERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de ver liberadas as mercadorias objeto de apreensão por parte da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Pernambuco - SFA/PE, especificamente mais de 3.000 (três mil) cestas básicas, discriminadas nos Autos de Apreensão n.os 003/24...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG107963/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS DO TEOR DO ACÓRDÃO. CIÊNCIA DO PROCURADOR FEDERAL DA AUTARQUIA EMBARGANTE, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DA BAIXA DO PROCESSO DESTE TRIBUNAL SEM NADA REQUERER. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXEQUENDA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES GENÉRICOS INCAPAZES DE AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O conjunto documental trazido aos autos pelas partes nesta oportunidade demonstra claramente que, de fato, somente foram intimados da decisão proferida por este c. Tribunal o Ministério Público Federal, a Advocacia Geral da União e a Procuradoria da Fazenda Nacional (fl. 283). No entanto, em 27 de setembro de 2004, o Procurador Federal representante da autarquia, após intimação pessoal, deu-se por ciente da baixa dos autos deste Tribunal sem nada requerer ou opor (fl. 285v - fl. 659v do feito principal). É de causar estranheza, portanto, o fato de o INSS nada objetar naquela oportunidade e, cerca de 04 (quatro) anos depois, defender a nulidade de todos os atos processuais realizados após a prolação do acórdão, sob a justificativa de ausência de intimação pessoal. Acolher a tese defendida pelo recorrente/embargante importaria em fulminar um ato - ao menos do ponto de vista lógico-racional - plenamente eficaz e enaltecer a conduta inerte da autarquia.
2. Ademais, na oportunidade em que primeiro lhe coube falar após a prolação da decisão colegiada o INSS não arguiu qualquer questão de natureza processual acerca da ausência de intimação anterior, pelo que não lhe assiste o direito de após um lapso temporal tão extenso defender a nulidade da execução com base nesse mesmo fundamento.
3. Há se reconhecer, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, que a deturpação da forma do ato somente é capaz de desvirtuá-lo quando importar em prejuízo para qualquer das partes. Vale dizer, na presente hipótese, que a intimação - embora a destempo - atingiu o fim de comunicar ao INSS a decisão exarada por este Juízo recursal.
4. Quanto à alegação de prescrição, importa observar que a matéria já foi exaustivamente enfrentada pelo Judiciário nos autos do processo principal. Sendo assim, reabrir a discussão nessa oportunidade, importaria em nova análise de questão já decidida.
5. Não se pode alegar, a fim de impugnar o título com base no art. 741, parágrafo único, do CPC, que tal norma - ou determinada interpretação constante no título exequendo - é tida pacificamente como inconstitucional. Afinal, esse dispositivo deve ser visto como medida excepcional no interior do sistema que visa afastar decisões absolutamente irrazoáveis e não como regra geral, aplicável à ventura pelo intérprete cujo interesse maior é obstar a execução do julgado.
6. Na hipótese vertente, o INSS sustenta que a sentença de mérito que assegurou o direito dos autores ao enquadramento funcional na categoria de Fiscal de Contribuições Previdenciárias - e retroagiu os efeitos dessa garantia a 20 de dezembro de 1984 - importou em violação da tripartição de Poderes, na medida em que, sem sequer declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 7.293/84, determinou o enquadramento contrariando lei específica editada pelo poder competente (legislativo), exercendo o Poder Judiciário típica atividade de legislador positivo. (fl. 423).
7. Ocorre que, os excertos jurisprudenciais do e. STF trazidos pelo embargante para fundamentar o pedido de decretação de inconstitucionalidade do título exequendo têm como fundamento apenas a problemática da tripartição de poderes. Não se vê, portanto, reconhecimento, pelo Pretório Excelso da inconstitucionalidade da matéria trânsita em julgado.
8. No tocante ao alegado excesso de execução, forçoso é reconhecer que sua análise resta prejudicada. A possibilidade de reconhecê-lo cingir-se-ia à hipótese de acolhimento da prescrição quinquenal defendida pelo INSS. Como afastada a aplicação desse lapso prescricional, a alegação cai por terra.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200880000044329, AC487066/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 80)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS DO TEOR DO ACÓRDÃO. CIÊNCIA DO PROCURADOR FEDERAL DA AUTARQUIA EMBARGANTE, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DA BAIXA DO PROCESSO DESTE TRIBUNAL SEM NADA REQUERER. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXEQUENDA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES GENÉRICOS INCAPAZES DE AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DA INC...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487066/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena