TRF5 200382000086525
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ¿CONTRATO DE GAVETA¿. REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DUPLICIDADE DE MÚTUOS COM A GARANTIA DO FUNDO, CONSIDERADOS OS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS. NÃO IMPEDIMENTO. LEIS NºS 4.380/64, 8.100/90 E 10.150/2000. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. RECURSO DESPORVIDO.
1. Apelação interposta pela EMGEA contra sentença de procedência do pedido de regularização de transferência para o nome dos autores e do pleito de declaração de quitação de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, com determinação de liberação da hipoteca correspondente, por força da cláusula de cobertura pelo FCVS e da dicção da Lei nº 10.150/2000.
2. ¿Art. 22. Na liquidação antecipada de dívida de contratos do SFH, inclusive aquelas que forem efetuadas com base no saldo que remanescer da aplicação do disposto nos parágrafos 1o, 2o e 3o do art. 2o desta Lei, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada do FGTS, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990./§ 1o A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996./§ 2o Para os fins a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser admitida a apresentação dos seguintes documentos:/I - contrato particular de cessão de direitos ou de promessa de compra e venda, com firma reconhecida em cartório em data anterior à liquidação do contrato, até 25 de outubro de 1996;/II - procuração por instrumento público outorgada até 25 de outubro de 1996, ou, se por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório até 25 de outubro de 1996¿ (Lei nº 10.150/2000).
3. Sobre a legitimidade ativa dos cessionários: ¿A Lei 10.150/2000, que estabeleceu novas regras ao Sistema Financeiro de Habitação, admite a regularização dos contratos de gaveta firmados sem a anuência do agente financeiro, desde que celebrados até 25 de outubro de 1996. Exclusão da lide, por ilegitimidade ativa, dos autores [...] que adquiriram o imóvel e passaram à condição de cessionários, via contrato de gaveta, após 25 de outubro de 1996. O Fundo de Compensação de Variações Salariais não pode ser utilizado para quitar saldo devedor de contrato de financiamento, vinculado ao SFH, quando configurada a inadimplência. Exegese da Lei 10.150/2000.
Jurisprudência.¿(TRF5, 3T, AC388944/CE, Rel. Des Federal Vladimir Souza Carvalho, j. em 07.05.2009, unânime). ¿Provado documentalmente que a cessão contratual (`contrato de gaveta¿) em favor da parte Autora ocorreu até 25/10/96, data limite para a celebração eficaz, sem interferência do agente financiador, dos `contratos de gaveta¿, há que ser reconhecida a sua legitimidade ativa para discutir a relação contratual originária em juízo. Precedentes do STJ¿ (TRF5, 2T, AC 312267/CE, Rel. Convocado Des. Federal Emiliano Zapata Leitão, j. em 05.08.2008, unânime). ¿Em face do art. 20 da Lei 10.150, de 21/12/2000, que previu a regularização dos `contratos de gaveta¿ celebrados entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, deve a CAIXA proceder à transferência da titularidade do contrato de mútuo ao terceiro adquirente, por estar tal contrato incluído na hipótese prevista na referida lei¿ (TRF5, 1T, AC 406029/PE, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, j. em 21.08.2008, unânime). ¿Nos termos da Lei 10.150/2000, apenas os `contratos de gaveta¿ firmados sem a intervenção do agente financeiro até 25/10/1996 poderiam ter sua situação regularizada. O `gaveteiro¿ deveria comprovar sua condição por meio de documentos formalizados em cartório até aquela data. Ao contrário, há apenas recibos simples datados de 2008¿ (TRF3, 2T, AC 1466393, Rel. Des. Federal Henrique Herkenhoff, j. em 23.02.2010, unânime). ¿Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de mútuo. Contrato de gaveta. Ausência de prova do contrato de cessão de crédito, registrado em cartório. Recibo de pagamento que, unicamente, não se presta à comprovação exigida pela lei. Inscrição do nome da mutuária no Cadastro de Inadimplentes. Possibilidade. Pagamento de Indenização por danos morais e materiais. Não configuração¿ (TRF5, 4T, AC 406738, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, j. em 11.09.2007, unânime).
4. In casu, o mutuário originário adquiriu o imóvel telado através de contrato de mútuo habitacional firmado com a ré em 30.12.86. Posteriormente, houve cessão do financiamento, via ¿contrato de gaveta¿, em 20.02.95, ou seja, em data anterior ao prazo estipulado no art. 22, da Lei nº 10.150/2000, do que decorre a legitimidade ativa da parte postulante (cuja titularidade decorreu de transferência sequencial). Destarte, é de se manter a sentença que determinou a regularização da transferência do imóvel para o nome dos autores.
5. De acordo com o art. 9o, parágrafo 1o, da Lei nº 4.380, de 21.08.64, as pessoas que já fossem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderiam adquirir imóveis objeto de aplicação pelo SFH. Essa vedação legal, contudo, não estabelecia, como consequência para eventual duplicidade, a perda da cobertura do FCVS prevista nas duas relações contratuais. O fato é que, in casu, se a CEF concedeu financiamento a quem já havia se beneficiado uma vez (em 20.08.1970), e recebeu, ao mesmo tempo, prestações de outros financiamentos (01.02.1983 e 13.05.1980), inclusive no tocante à parcela do FCVS, não se mostra razoável que agora venha a se negar a aplicar o referido fundo ao segundo mútuo. Se falha houve, não pode, ela, ser imputada ao mutuário, mas sim ao agente financeiro, a quem cabe o adequado gerenciamento do sistema habitacional.
6. A norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor apenas sobreveio com a Lei nº 8.100/90 (art. 3o), quando o contrato de mútuo ora em consideração já havia sido assinado (data de 30.12.1986), não sendo admissível aplicação retroativa. A Lei nº 10.150/2000 alterou a redação do mencionado art. 3o, da Lei nº 8.100/90, para determinar que o FCVS ¿quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador do FCVS¿.
7. A sub-rogação transferiu aos novos contratantes o negócio jurídico nos termos em que originariamente pactuado, inclusive, com a cobertura pelo FCVS.
8. De ser reconhecido, portanto, o direito à quitação pelo FCVS, segundo cláusula contratual e por força da Lei nº 10.150/2000. Precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais.
9. Adimplidas todas as prestações mensais do contrato pactuado (a instituição financeira apenas se recusa a liquidar o negócio jurídico alegando a ocorrência de duplicidade de financiamentos, sem apontar a existência de qualquer débito, em relação às prestações mensais do financiamento imobiliário), há de ser reconhecido o direito à liberação da hipoteca, com fundamento na Lei nº 10.150/2000.
10. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200382000086525, AC505146/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 14)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ¿CONTRATO DE GAVETA¿. REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DUPLICIDADE DE MÚTUOS COM A GARANTIA DO FUNDO, CONSIDERADOS OS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS. NÃO IMPEDIMENTO. LEIS NºS 4.380/64, 8.100/90 E 10.150/2000. QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS. RECURSO DESPORVIDO.
1. Apelação interposta pela EMGEA contra sentença de procedência do pedido de regularização de transferência para o nome dos...
Data do Julgamento
:
28/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC505146/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
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