CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. ACIDENTE COM O VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULOS DE ACESSO À LINHA FÉRREA. SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO. DANOS MORAIS. DIREITO.
- Trata-se de ação movida originalmente contra a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e proferida a sentença por Juiz de Direito, à época competente para tanto, com o ingresso superveniente da União Federal no feito, na qualidade de sucessora processual da ré (MP n. 353/2007), o que provocou o deslocamento do julgamento do recurso pendente para o Tribunal Regional Federal.
- A inexistência de obstáculos à linha férrea, bem como a sinalização deficiente, à época do acidente, evidenciam a responsabilidade civil da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, enquanto administração pública que não cumpriu com a obrigação legal de manter a via férrea em condições seguras de tráfego, possibilitando o acidente com o veículo que transportava a vítima, a época, menor.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que é devida a indenização aos pais de família de baixa renda, em decorrência de morte de filho menor proveniente de ato ilícito, ainda que este não exercesse ainda trabalho remunerado, hipótese em que deve ser utilizado o valor do salário-mínimo como padrão.
- Manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré "a pagar pensão aos genitores da vítima, a partir da data do fato até a data em que esta completaria 25 anos, no valor de 1/2 salário mínimo, e a partir dos 25 anos até a data de 65 anos, 1/4 do salário mínimo, considerado sempre o valor do salário mínimo da época em que é devida respectiva prestação.", bem como condenou no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
- Apelação e remessa oficial, tida como interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200705990009072, AC411479/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 356)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. ACIDENTE COM O VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULOS DE ACESSO À LINHA FÉRREA. SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO. DANOS MORAIS. DIREITO.
- Trata-se de ação movida originalmente contra a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e proferida a sentença por Juiz de Direito, à época competente para tanto, com o ingresso superveniente da União Federal no feito, na qualidade de sucessora processual da ré (MP n. 353/2007), o que provocou o deslocamento do...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício da autora foi concedido em 1996, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de pensão por morte da autora, de modo a incluir na correção dos salários-de-contribuição à integralidade da variação do IRSM (39,67%), referente ao mês de fevereiro/94, se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 16.11.09.
7. Precedentes do colendo STJ.
8. Apelação do INSS e remessa oficial providas, reconhecendo-se a decadência.
(PROCESSO: 200981000159607, AC506721/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 323)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506721/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MP 138/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71. SUJEIÇÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTES PRÓPRIOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DESCABIMENTO.
1. Considerando que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, alterou o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, não há se falar em decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício da autora, considerando que este fora implantado em 12.02.1994 e a revisão realizada em 24.10.2008, ainda que o início da contagem do aludido prazo retroaja à edição da Lei nº 9.784/99;
2. Aplicando-se sobre as pensões decorrentes de falecimento de ex-combatente as regras previstas na legislação previdenciária, o seu cálculo deve se adequar aos critérios de cálculo do benefício vigente à época do evento morte, que, em geral, não corresponderá a 100% do salário de benefício do seu instituidor;
3. Caso em que o benefício de pensão estava sendo mantido no valor de R$. 2.820,96, porque ainda incidente o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.698/71 (que prevê, para o caso de aposentadoria de qualquer espécie, 100% do salário de benefício), quando o correto seria R$ 860,67, tendo em vista os índices de reajustes próprios da legislação previdenciária, considerando as demais disposições da própria Lei nº 5.698/71;
4. Embora a Administração tenha a prerrogativa de rever seus atos quando maculados pelo vício de ilegalidade, as parcelas percebidas de boa-fé, oriundas de pagamento a maior, a título de pensão por morte, não devem ser descontadas, tendo em vista o seu caráter alimentar, mormente quando o erro constatado decorreu por culpa exclusiva do órgão mantenedor;
5. No entanto, não é o caso de constranger a administração de, mais uma vez, pagar a autora verba sabidamente indevida, até porque a devolução já operada administrativamente afasta o fundamento da natureza alimentar da verba. O que a boa-fé assegura é a manutenção do "status quo" e não a repetição de importância que, afinal, era mesmo devida e não indevida;
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200984010000968, APELREEX12783/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 658)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MP 138/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71. SUJEIÇÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTES PRÓPRIOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DESCABIMENTO.
1. Considerando que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-...
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO À SUA TRANSFORMAÇÃO EM PENSÃO ESTATUTÁRIA (RELATIVA A BENEFÍCIO DE EX-FERROVIÁRIO - DUPLA APOSENTADORIA). DIB QUE REMONTA A 11.07.67. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. CONFIGURAÇÃO.
1. Constatando-se que a verdadeira pretensão da autora é a transformação de sua pensão previdenciária em pensão especial (estatutária), decorrente de falecimento de ex-ferroviário, nos termos da Lei n° 3.373/58 e 2.752/56 (dupla aposentadoria), para que passe a receber a complementação dos proventos, com valores equivalentes à remuneração do pessoal da ativa, à conta da União, é de se reconhecer a configuração da prescrição do fundo de direito, considerando que o benefício fora concedido em 11.07.1967 e o aforamento da presente demanda se dera apenas em 20.07.2007, ou seja, decorridos exatos 40 (quarenta) anos entre as duas datas;
2. É irrelevante que a autora tenha ingressado administrativamente em agosto/2000, requerendo a concessão de um novo benefício de pensão, desta vez, estatutária, se a sua irresignação se restringia, justamente, a questionar a natureza do benefício em vigor, discutindo os termos do seu ato de concessão e suscitando o suposto equívoco da administração ao lhe deferir pensão previdenciária, respaldada na premissa de que o falecido instituidor seria celetista e não estatutário;
3. Muito embora inexistisse, antes da edição da MP 1.523, de 27.06.97, convolada na Lei nº 9.528/97, legislação específica versando prazos de decadência e prescrição imputados ao particular, para requerer a retificação do ato de concessão ou a revisão dos valores dos respectivos proventos, o segurado estava sujeito às regras previstas no Código de Civil de 1916, que estabelecia o prazo vintenário para ações de natureza pessoal, albergando o direito de se requerer ou proceder qualquer tipo de alteração do ato administrativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica;
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200784000061850, APELREEX3842/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 684)
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PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO À SUA TRANSFORMAÇÃO EM PENSÃO ESTATUTÁRIA (RELATIVA A BENEFÍCIO DE EX-FERROVIÁRIO - DUPLA APOSENTADORIA). DIB QUE REMONTA A 11.07.67. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. CONFIGURAÇÃO.
1. Constatando-se que a verdadeira pretensão da autora é a transformação de sua pensão previdenciária em pensão especial (estatutária), decorrente de falecimento de ex-ferroviário, nos termos da Lei n° 3.373/58 e 2.752/56 (dupla aposentadoria), para que passe a receber a complementação dos proventos, com valores equivalentes à remuneração do pessoal da ati...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES QUE FIRMARAM ACORDO COM A ADMINISTRAÇÃO. TRANSAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA, INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE FOI RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, O QUAL NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, EM LUGAR DE DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO.
1 - Houve erro material no V. Acórdão proferido nos Embargos à Execução, o qual negou provimento ao apelo dos Autores. No texto do voto, foi reconhecido direito dos causídicos ao recebimento da verba honorária incidente sobre o valor da condenação, referente aos valores daqueles exeqüentes, que firmaram transação com a Administração.
2 - Dispositivo do acórdão que haveria de ter dado provimento, em parte, ao recurso, no sentido de se garantir que o pedido de pagamento da verba honorária abrangesse todos os servidores e não apenas aqueles que asseguraram o direito de receber os seus créditos, via RPV.
3 - Pela leitura completa do Acórdão proferida pela Terceira Turma deste Tribunal, percebe-se que o entendimento que orientou a decisão foi o de que o causídico dos Autores, não tendo participado dos acordos por eles firmado, não há que ser prejudicado com a subtração do seu pagamento. Entendimento já pacificado naquele Órgão julgador. Evidência da ocorrência do erro material, na elaboração do texto decisório.
4 - Possibilidade de se corrigir, de ofício, o erro material. Devido o pagamento da verba honorária, inclusive sobre o valor da condenação, devido aos exequentes que firmaram acordo com a Administração, em consonância com o texto do voto e reconhecer que o provimento deveria ter sido em parte.
5 - Execução da verba honorária que deve prosseguir também em relação aos Autores que firmaram pacto, pois existe condenação em honorários a ser executada e considerada, quando da elaboração dos cálculos, para apuração do montante devido a título de honorários advocatícios.
6 - Apelação Cível provida.
(PROCESSO: 9805038424, AC130933/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 585)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES QUE FIRMARAM ACORDO COM A ADMINISTRAÇÃO. TRANSAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA, INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE FOI RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, O QUAL NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, EM LUGAR DE DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO.
1 - Houve erro material no V. Acórdão proferido nos Embargos à Execução, o qual negou provimento ao apelo dos Autores. No texto do voto, foi reconhecido direito dos causídicos ao recebimento da verba honorária incidente sobre o valor...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC130933/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DA LIDE COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OUTROS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO EM CASOS ANÁLOGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES A BENEFÍCIOS, ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. POSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelo Município de Arauá/SE, em face da Sentença, proferida em sede de Ação Ordinária, em que se aplicou o art. 285-A, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido do Autor, que visava obter provimento jurisdicional que lhe garantisse a percepção dos repasses relativos ao FPM com base na arrecadação bruta do Imposto sobre a Renda - IR e do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI, sem a dedução dos benefícios e incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal.
2. Para a aplicação do art. 285-A, do CPC, é necessário a presença dos seguintes requisitos: (a) que a lide envolva matéria unicamente de direito; e (b) que, no juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos.
3. No caso em apreço, apesar de a questão discutida nos autos ser unicamente de direito, não foi demonstrada a existência de outros pronunciamentos do juízo em casos análogos, o que inviabiliza a utilização da sistemática prevista no art. 285-A, do CPC, devendo, por esta razão, a sentença ser anulada.
4. Malgrado seja, a Fazenda Nacional apresentou a sua resposta, na forma de contrarrazões, estando o feito, por envolver matéria unicamente de direito, maduro para julgamento. Aplicação, por analogia, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
5. O montante a ser repassado aos Municípios, a título de FPM, deve ser calculado sobre o produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados -Art. 159, I, da Constituição Federal de 1988.
6. É possível a dedução, da base de cálculo do FPM, dos valores referentes a incentivos fiscais (tais como o PIN e o PROTERRA), tendo em vista que as receitas pertinentes a ditos programas não são apropriadas pela União, a qual apenas lhes repassa os mencionados valores, em face da opção feita pelo contribuinte. Precedentes deste egrégio TRF.
7. Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas, para declarar nula a sentença e, ingressando-se no mérito do pedido, com fundamento no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos formulados na Inicial.
(PROCESSO: 00024526620104058500, APELREEX12741/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 240)
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DA LIDE COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OUTROS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO EM CASOS ANÁLOGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES A BENEFÍCIOS, ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. POSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelo Município de Arauá/SE, em face da Sentença, proferida em sede de Ação Ordinária, em que se aplicou o art. 285-A, do Código de Processo Civi...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CLÍNICA E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXPRESSÃO QUE ABRANGE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE EM GERAL. APLICABILIDADE DO ART. 15, PARÁGRAFO 1º, I, "A" DA LEI 9.249/95. ALÍQUOTA DE 8% SOBRE A RECEITA BRUTA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SJT. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. ART. 170-A DO CTN.
1 - Ação que visa o reconhecimento do direito da autora de se submeter à incidência do imposto de renda no percentual de 8% sobre a receita bruta relativa aos serviços hospitalares que presta, com fundamento no art. 15, parágrafo 1º, III, "a" da Lei 9.249/95, bem como a compensação dos valores recolhidos a maior a título de imposto de renda nos últimos cinco anos.
2 - A norma contida no caput do art. 15 da Lei 9.249/95 refere-se à incidência do imposto de renda para as pessoas jurídicas determinando o percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, todavia, particularizando as atividades de prestação de serviços em geral que se sujeitam a alíquota de 32%, conforme dispõe o parágrafo 1º, III, "a", mas excetuando os serviços hospitalares.
3 - A expressão "serviços hospitalares" ensejava divergências quanto à sua abrangência, contudo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a expressão abrange as prestações de serviços relativas à promoção da saúde humana em geral, com exceção, apenas, das consultas médicas e foi neste sentido que a Seção de Direito Público sedimentou o entendimento, ao julgar Recurso Especial Representativo da Controvérsia.
4 - A contribuinte é prestadora de serviços médicos de análises clínicas e laboratoriais em microbiologia e imunologia, conforme se extrai do contrato social, atividades estas voltadas para a promoção da saúde humana, portanto, é beneficiária da alíquota de 8% sobre a receita bruta advinda de sua atividade na redação original do art. 15, parágrafo 1º, III, "a" da Lei 9.249/95.
5 - Compensação dos valores indevidos, nos termos da legislação em vigor ao tempo do ajuizamento da ação (RESP 853.903/SP), após o trânsito em julgado da decisão judicial (art 170-A, do CTN), nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme requerido na Inicial, e devidamente corrigidos pelos índices oficiais e, a partir da janeiro de 1996, tão-só pela taxa SELIC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1093159 / SP).
6 - Inversão do ônus da sucumbência, diante do reconhecimento do direito da parte autora, restando prejudicado o apelo da Fazenda Nacional quanto aos honorários advocatícios.
7 - Apelação da parte autora provida, e apelação da Fazenda Nacional prejudicada.
(PROCESSO: 200482010014564, AC385356/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 232)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CLÍNICA E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXPRESSÃO QUE ABRANGE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE EM GERAL. APLICABILIDADE DO ART. 15, PARÁGRAFO 1º, I, "A" DA LEI 9.249/95. ALÍQUOTA DE 8% SOBRE A RECEITA BRUTA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SJT. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. ART. 170-A DO CTN.
1 - Ação que visa o reconhecimento do direito da autora de se submeter à incidência do imposto de renda no percentual de 8% sobre a receita bruta relativa aos serviços hospital...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385356/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DIRETOR GERAL DO CEFET/SE. SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO BUSCANDO APURAR O SUMIÇO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO QUE MOTIVOU A INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DA AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste direito líquido e certo da impetrante de impedir a apuração regular de infração administrativa a que a União está obrigada a averiguar (art. 143 da Lei nº. 8.112/90) se ausente fundamento relevante capaz de obstar esse apuramento.
2. Não há de se falar em ausência de supedâneo legal para instauração de novo procedimento administrativo, sob o único fundamento de que o seu antecessor já concluiu pela responsabilidade da empresa de segurança responsável pela proteção da entidade. Afinal, à Controladoria Geral da União é dado requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros quando houver constatado omissão da autoridade competente na apuração da infração. Se, na hipótese, este ente entendeu haver omissões que precisavam ser supridas, nada mais fez senão agir em estrita observância dos deveres a ela atribuídos.
3. Insere-se na seara de autonomia administrativa a apreciação acerca da existência ou inexistência dessa omissão, sendo vedado ao Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, interferir nesse juízo de valor.
4. Como não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo presente "writ", em razão da inocorrência de perpetração de ato ilegal/abusivo pela autoridade dita coatora, não há razão capaz de autorizar a concessão da segurança pretendida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200485000072367, AMS100095/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 105)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DIRETOR GERAL DO CEFET/SE. SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO BUSCANDO APURAR O SUMIÇO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO QUE MOTIVOU A INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DA AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste direito líquido e certo da impetrante de impedir a apuração regular de infração administrativa a que a União está obrigada a averiguar (art. 143 da Lei nº. 8.112/90) se ausente fundamento relevante ca...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100095/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES E AGRAVO RETIDO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA, DEFINIDOR DO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3O, DO CPC. UPC. LIMITADOR. VARIAÇÃO SALARIAL DA MUTUÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86. CONGELAMENTO. OBSERVÂNCIA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO AUTORAL. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Agravo retido interposto pela CEF contra decisão de rejeição da preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam. Apelações interpostas pela mutuária-autora, pela CEF e pela União, contra sentença (com a integração determinada, por ocasião do julgamento de embargos de declaração) de parcial procedência do pedido de ação de consignação em pagamento.
2. O pedido autoral é de efetivação de consignação em pagamento dos valores reputados devidos, atinentes a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, segundo o julgamento da AMS 105530/PE (MS J2 020/83), por esta Corte Regional, a teor do qual as prestações mensais do financiamento imobiliário deveriam ser corrigidas pela adoção da variação da UPC, "observando como limite as variações dos vencimentos dos mutuários". Na sentença de parcial procedência do pedido, partiu-se da consideração de que "assiste razão à autora em ter seus encargos mensais reajustados pela variação da UPC, tendo como limite a variação do salário-mínimo". Tal comando sentencial foi posteriormente integrado pelo julgamento de embargos de declaração opostos pela autora, declarando-se que deveria ser aplicado "às prestações do contrato de mútuo [...] o congelamento determinado pelo Plano Cruzado". Afora o fato de que os mencionados embargos de declaração foram julgados duas vezes, com clara ofensa ao art. 471, do CPC, sendo nula a segunda sentença prolatada, o que se tem é a nulidade da própria sentença integrada (vício que repercute "nas sentenças" dos embargos de declaração), por se tratar de decisum extra petita.
3. Por conta do nível de amadurecimento da demanda, reconhecida a nulidade da sentença, é possível promover, de logo, novo julgamento do feito, com espeque no art. 515, parágrafo 3o, do CPC.
4. A União não é parte legítima para figurar na lide que versa sobre o descumprimento de relação contratual, consistente em contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH. A legitimidade passiva ad causam é da CEF. "A União é parte ilegítima para figurar em processos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusulas vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais. Jurisprudência antiga e remansosa do STJ" (STJ, 2T, REsp 635.865/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 24/03/2009, DJe 16/04/2009). Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União, com sua exclusão da lide. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, mormente considerada a cessão do contrato telado do BANDEPE à empresa pública federal.
5. O pleito da presente ação consignatória difere, substancialmente, do julgado no mandado de segurança, cujo decisum, em verdade, se deseja ver respeitado no reajuste das prestações de acordo com a variação salarial da mutuária, nos termos pactuados. "Coisa julgada. Execução de acórdão proferido em mandado de segurança. Reajuste de prestações da casa própria. Banorte. Inexistência de ofensa à coisa julgada na sentença que determina sejam feitos os reajustes das prestações na aquisição da casa própria de acordo com o índice de variação do UPC, tendo como limite os reajustes do salário mínimo, assim como determinado no mandado de segurança" (STJ, 4T, RESP 313778/PE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. m 11.09.2001). Rejeição da preliminar de ofensa à coisa julgada.
6. O contrato de mútuo definiu, na cláusula sexta: "[...] para o reajustamento das prestações de amortização da dívida ora constituída, escolheu(ram) livremente o PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES) [...]/O primeiro reajustamento será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil da assinatura do Contrato e o trimestre civil da época do reajustamento [...]/Qualquer reajustamento posterior ao primeiro será efetuado na mesma proporção da variação da UPC [...]". Já o mandado de segurança referenciado pela autora teve por pedido (acolhido) fosse assegurado "o direito de pagarem as prestações do financiamento da casa própria com reajuste anual, limitado à variação do seu salário/renda também atual". Destarte, tem, a autora, o direito ao reajustamento das prestações mensais do seu mútuo pela variação da UPC, mas com o limitador representado por sua variação salarial. Está revelada, em manifestação da Contadoria, calcada em informações prestadas pelo empregador da autora, que a instituição financeira não cumpriu essa regra de reajuste, do que decorre a procedência da postulação autoral.
7. "No reajuste das prestações de acordo com a variação da UPC, limitada à evolução salarial do mutuário, deve-se aplicar a regra geral de congelamento das prestações no período entre abril de 1986 e março de 1987, conforme estatuído no Decreto-Lei nº 2.284/86. Precedentes deste Tribunal./O fato de a decisão judicial transitada em julgado não se referir ao Decreto-Lei nº 2.284/83, não afasta a necessidade de se '(...) observar a norma de ordem pública, cogente, impositiva (...). Logo, as regras especiais do congelamento não podem ser ignoradas na apuração das prestações devidas' (AC nº 302622/PE, Terceira Turma, Julg. Em 20-10-2005, DJ de 18-11-2005, p. 999, Rel. Des. Fed. Élio Siqueira - Convocado). Apelação improvida" (TRF5, 3T, AC 436514/PE, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano).
8. Procedência da postulação autoral, declarando-se legítima e acolhendo-se a pretensão autoral de reajuste das prestações mensais do mútuo pela variação da UPC, com o limitador da variação salarial da mutuária, sistemática que engloba o respeito às regras do congelamento das prestações (fórmula de "não-reajuste"), por força do Decreto-Lei nº 2.284/86. "Dentro do princípio consubstanciado na parêmia: narra mihi factum, narrabo tibi ius - narra-me o fato que te darei o direito - não fica a parte obrigada a demonstrar, especificamente, o dispositivo legal que dá amparo a sua pretensão, sendo bastante a descrição do fato. Doutro lado, perdura o princípio jura novit curia - os juízes (ou tribunais) conhecem a lei, e é, justamente, a conjunção desses fundamentos que soluciona estes embargos" (TRF5, 2T, EDAC 378069/CE, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, j. em 19.09.2006).
9. Recursos prejudicados.
(PROCESSO: 200605000584051, AC397975/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 138)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES E AGRAVO RETIDO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA, DEFINIDOR DO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3O, DO CPC. UPC. LIMITADOR. VARIAÇÃO SALARIAL DA MUTUÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86. CONGELAMENTO. OBSERVÂNCIA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO AUTORAL. RECURSOS PREJU...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC397975/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO. ATO DE INDEFERIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº. 20.910/32.
1. "As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (Redação do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32).
2. Examinando os autos, verifica-se que o autor (militar reformado da Marinha do Brasil) requereu administrativamente a revisão de sua reforma, com a modificação de seus proventos de Fuzileiro Naval para a graduação de Terceiro Sargento, em 01.09.1978, tendo a Administração Pública indeferido o seu pedido em 02.03.1979. Considerando que a presente ação, na qual o apelante pleiteia exatamente a revisão de sua reforma indeferida administrativamente, somente foi ajuizada em 18.11.2009, infere-se que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. Acolhe-se, dessa forma, a prescrição de fundo de direito.
3. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200985000063716, AC502467/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 161)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO. ATO DE INDEFERIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº. 20.910/32.
1. "As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (Redação do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32).
2. Examinando os autos, verifica-se que o autor (militar reformado da Marinha do Brasil) requereu administrativamente a revisã...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502467/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DO DNOCS. VANTAGEM DESIGNADA DE "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL". LEI Nº 11.314/2006. FORMA DE CÁLCULO. DISTINÇÃO ENTRE OPTANTES E NÃO-OPTANTES. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA ISONOMIA. NÃO ACATAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
1. Agravo de instrumento contra decisão de deferimento do pedido de liminar, consistente em assegurar a servidores público inativos do DNOCS, em vista de decisum judicial transitado em julgado, o pagamento da rubrica denomina "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL", parametrizada, em valor correspondente a 70% do vencimento básico, para os ocupantes de cargo de nível médio, e a 100% do vencimento básico, para os ocupantes de cargo de nível superior, adotando-se, destarte, em favor dos não-optantes, sistemática de cálculo análoga à aplicada aos servidores públicos que optaram nos moldes da Lei nº 11.314/2006 (art. 9º, parágrafo 2º).
2. Autarquia federal que sustenta: i. a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, bem como a incompetência da Justiça Federal, já que o DNOCS teria atuado como mero executor da ordem do TCU; e, no mérito, ii. a impossibilidade de tratamento idêntico entre optantes e não-optantes pela sistemática da Lei nº 11.314/2006, pois os não-optantes deveriam passar a receber a rubrica mencionada em valor nominal fixo, retroagindo ao valor do vencimento básico de dezembro/2008.
3. O STJ tem precedentes no sentido de que "o executor material de determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, na medida em que sua atuação limita-se ao cumprimento da ordem expedida. Inaplicabilidade da teoria da encampação" (STJ, 5T, RMS 29773/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. em 20.10.2009, DJe 02.08.2010). In casu, contudo, não se pode falar em mera execução, porquanto o Acórdão nº 2.161/2005, do TCU, invocado pelo DNOCS para justificar a forma de cálculo discutida, concerne a vantagens decorrentes de planos econômicos, o que não corresponde à hipótese telada, já que está em debate a vantagem complementação salarial, à qual o DNOCS estendeu a interpretação fixada pelo TCU no acórdão citado. De mais a mais: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" (parágrafo 3o, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009). Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
4. Reza, o art. 9o, da Lei nº 11.314/2006: "Art. 9o O valor da complementação salarial de que trata o Decreto-Lei no 2.438, de 26 de maio de 1988, continuará sendo pago aos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada./parágrafo 1o A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os de nível médio, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação./parágrafo 2o A vantagem pessoal nominalmente identificada referida no caput deste artigo não poderá ser paga cumulativamente com outra parcela de idêntica origem ou natureza decorrente de decisão judicial, facultada a opção de forma irretratável, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei".
5. A Lei nº 11.314/2006, ao restabelecer o pagamento da vantagem "complementação salarial", previu tratamentos díspares para optantes e não-optantes pela sistemática então definida. Aos optantes, previu-se uma forma de cálculo da parcela (continuação da percepção da rubrica segundo a sistemática de pagamento em 100% para os ocupantes de cargos de nível superior e em 70% para os de nível médio), ficando os não-optantes com a forma de cômputo derivada de sua não-opção, ou seja, decorrente do título autorizador do pagamento da vantagem.
6. O princípio da isonomia impõe tratamento igual aos que se encontrem na mesma situação, do que se extrai que concretiza o princípio da igualdade o tratamento desigual para os que se encontrem em posições desiguais, na medida da desigualdade, na lição clássica de Celso Antônio Bandeira de Mello.
7. "O servidor sempre faz a opção que lhe parecer ser mais vantajosa; e deve arcar com as consequências decorrentes da sua escolha. Assim, aqueles que optaram por continuar a perceber a vantagem sob o rubrica de 'decisão judicial', não mais poderiam reivindicar a forma de cálculo disposta na Lei nº 11.314/2006, posto que, por opção, não estariam submetidos ao seu regramento./Inexiste irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo que, por ocasião da implantação dos novos padrões remuneratórios decorrentes da Lei nº 11.784/2008, determinou, para aqueles que não fizeram a opção da Lei 11.314/06, que a vantagem paga sob a rubrica 'decisão judicial' fosse transformada em 'valor nominal fixo', até porque em conformidade com decisão do TCU - Acórdão 2.161/2005" (TRF5, 3T, APELREEX 10916/CE, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, j. em 1º.07.2010).
8. "Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. Precedentes da CE e de Turmas do STJ./No caso, a superveniente Lei 10.475/02, dispondo sobre os vencimentos de servidores públicos, operou a absorção dos valores anteriores, inclusive o das vantagens asseguradas por sentença, mas preservou a irredutibilidade mediante o pagamento de eventuais diferenças como direito individual (art. 6º). Legitimidade da norma, conforme decisão do STF, adotada como fundamento do ato atacado" (STJ, Corte Especial, MS 11045/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. em 03.02.2010, DJe 25.02.2010). In casu, não há elementos probatórios demonstrativos de decesso remuneratório.
9. Pelo provimento do agravo de instrumento.
10. Prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão atributiva de efeito suspensivo ao recurso.
(PROCESSO: 00080248920104050000, AG107302/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 183)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DO DNOCS. VANTAGEM DESIGNADA DE "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL". LEI Nº 11.314/2006. FORMA DE CÁLCULO. DISTINÇÃO ENTRE OPTANTES E NÃO-OPTANTES. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA ISONOMIA. NÃO ACATAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
1. Agravo de instrumento contra decisão de deferimento do pedido de liminar, consistente em assegurar a servidores público inativos do DNOCS, em...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG107302/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. INFORMAÇÃO DAS FONTES PAGADORAS. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXIV, ALÍNEA "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Cuida-se de ação na qual se discute o direito de o impetrante obter certidão, emitida pela Secretaria da Receita Federal, indicando as suas fontes pagadoras nos anos de 2002, 2003 e 2004.
2. Consoante o art. 5º, inc. XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, é assegurada a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão.
3. Assiste à empresa impetrante o direito em obter a certidão da Receita Federal contendo informação sobre as suas fontes pagadoras no período mencionados, dados esses requeridos para eventuais esclarecimentos ou defesa de direitos.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200780000048823, AMS99946/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 110)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. INFORMAÇÃO DAS FONTES PAGADORAS. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXIV, ALÍNEA "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Cuida-se de ação na qual se discute o direito de o impetrante obter certidão, emitida pela Secretaria da Receita Federal, indicando as suas fontes pagadoras nos anos de 2002, 2003 e 2004.
2. Consoante o art. 5º, inc. XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, é assegurada a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações d...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99946/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU AS CONCLUSÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO DE CONTAS DO JUÍZO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que, lastreando-se nos cálculos ofertados pela parte embargada e ratificados pela Contadoria Oficial, julgou improcedentes os presentes embargos à execução.
2. À parte que, regularmente intimada deixou de impugnar as conclusões oferecidas pela Contadoria do Juízo, não assiste o direito de, posteriormente, em sede recursal, contestá-las, face ao óbice imposto pelo aperfeiçoamento da preclusão.
3. Precedentes: Restando comprovado que a parte foi devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, e tendo permanecido silente, resta precluso seu direito de impugnar os cálculos. TRF4, AC 200671000267904, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, pub. DE: 12/05/2010; AC 408040 - PE, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, pub. DJ 12.11.2007, p. 561; AC 406913 - RN, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal ROGERIO FIALHO MOREIRA, pub. DJ 31.05.2007, p. 814.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200685000035112, AC418745/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 127)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU AS CONCLUSÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO DE CONTAS DO JUÍZO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que, lastreando-se nos cálculos ofertados pela parte embargada e ratificados pela Contadoria Oficial, julgou improcedentes os presentes embargos à execução.
2. À parte que, regularmente intimada deixou de impugnar as conclusões oferecidas pela Contadoria d...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418745/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. "CONTRATO DE GAVETA". AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 10.931/2004. HIPÓTESE DE DISPENSA. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL (IMPEDIMENTO À EXECUÇÃO E À INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES). DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TR. ANATOCISMO. CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL.
1. Apelação interposta contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial (por não atendimento pelos autores das exigências da Lei nº 10.931/2004), de ação de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. De acordo com a Lei nº 10.931/2004: "Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia./parágrafo 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados./parágrafo 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados". Diz mais: "parágrafo 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o parágrafo 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto./parágrafo 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta".
3. A regra legal, no sentido da indispensabilidade da continuidade do pagamento do valor incontroverso e do depósito do valor controverso não é absoluta, já que a própria Lei nº 10.931/04 prevê uma exceção - em verdade, mais que óbvia, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. In casu, estão configurados todos os requisitos da exceção: há plausibilidade jurídica da pretensão revisional (visualizou-se anatocismo na planilha de evolução do financiamento), ou seja, relevante razão de direito; e há risco de dano irreparável (consistente na grande probabilidade de ser disparado procedimento de execução extrajudicial com perda do imóvel pelo mutuário).
4. Reforçam a idéia de materialização da hipótese de dispensa as características do caso concreto, que envolve imóvel pequeno, localizado em bairro da periferia, objeto de contrato de mútuo firmado pelo mutuário originário em 17.09.1997, repassado aos "gaveteiros" em 18.12.1998, em relação ao qual os "mutuários-gaveteiros" estiveram adimplentes até junho de 2001, tendo ajuizado ação revisional em janeiro de 2006, alegando que as mensalidades deram "saltos estratosféricos" pelos vícios que especificaram, um dos quais reiteradamente reconhecido em casos análogos na jurisprudência do STJ.
5. Não fosse isso, é de se ver que os depósitos telados destinam-se a suspender a exigibilidade da obrigação contratual (impedimento à execução e à inscrição do nome do mutuário em cadastros de inadimplentes), não podendo ser admitidos como condição ao ajuizamento e ao processamento de ação revisional. O máximo que a não realização dos depósitos poderia gerar seria a possibilidade de exigência da obrigação pela instituição financeira.
6. Precedente do STJ: "1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC: 1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)./ 1.2. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, 'a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz'" (REsp 1067237/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. em 24.06.2009, DJe 23.09.2009).
7. Configurada a hipótese de deferimento da petição inicial, reforma-se a sentença extintiva.
8. Hipótese de incidência do regramento do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
9. Dispensável a realização de perícia, quando os documentos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do Magistrado. "O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento" (STJ, 2T, AgRg no REsp 984.349/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 17.06.2010, DJe 30.06.2010).
10. É ônus dos autores a demonstração de que a CEF estaria descumprindo o contrato pactuado. Entretanto, dele não se desincumbiram, pois não trouxeram elementos documentais aptos à demonstração de que os reajustes do financiamento se perfizeram em descompasso com a política de reajuste adotada no contrato, não havendo que se falar, dessa forma, em descumprimento pela instituição financeira. Logo, não há como se acolher pedido de condenação a efetuar correções nesse tocante. Note-se que eventual perícia não poderia prescindir de tais documentos.
11. O anatocismo é vedado, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo (há prestações em aberto, compostas por parcela de juros, que não deve ser revertida ao saldo devedor para nova incidência de juros), impõe-se sua supressão. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico./Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AgRg no REsp 1070224/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010). A adoção da sistemática da conta em apartado para os juros não pagos, evitando-se sobre eles novo cômputo de juros.
12. Nos contratos do SFH, é proibida a capitalização de juros em qualquer periodicidade. "Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009).
13. Havendo cláusula contratual impositiva da correção do saldo devedor com observância da taxa básica de remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, está conforme o ordenamento jurídico a aplicação da TR, para tal finalidade, afastando-se outros critérios (a exemplo do PES, do INPC, entre outros). "1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Súmula 454, do STJ.
14. Não se pode condenar a instituição financeira à devolução dobrada, se não agiu com má-fé. "A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado" (STJ, AgRg no REsp 1107478/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009). O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição, salvo se, após tais operações, ainda restar crédito aos mutuários.
15. Parcial procedência do pedido revisional.
16. PROCLAMAÇÃO: Provimento da apelação e, ingressando no mérito, mediante aplicação da regra do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, procedência parcial do pedido revisional.
(PROCESSO: 200581000204073, AC452753/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 185)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. "CONTRATO DE GAVETA". AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 10.931/2004. HIPÓTESE DE DISPENSA. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL (IMPEDIMENTO À EXECUÇÃO E À INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES). DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DOC...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452753/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA À ÉPOCA DE PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. QUESTÃO QUE JÁ ERA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. SÚMULA Nº 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Hipótese em que, bem antes da prolação do acórdão rescindendo - agosto/2009 - o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado a matéria sob o entendimento de que, em caso de enquadramento/reenquadramento de servidor público, por tratar-se de ato único de efeitos concretos, a prescrição aplicável é de próprio fundo de direito, afastando-se a Súmula nº 85 daquela Corte. Inexistência de questão controvertida. Inaplicabilidade da Súmula nº 343 do STF.
2. Razoável argumento de que houve violação, pelo acórdão rescindendo, à literalidade do art. 1º do Decreto 20.910/32 que determina: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
3. Presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada: a verossimilhança das alegações apresentadas, bem como, sua prova inequívoca; o perigo do dano traduzido na percepção de verbas indevidas, de natureza alimentar e, por conseguinte, irrepetíveis.
4. Pedido de tutela antecipada concedido para suspender a execução do acórdão rescindendo.
(PROCESSO: 00128150420104050000, AR6538/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 13/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 63)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA À ÉPOCA DE PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. QUESTÃO QUE JÁ ERA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. SÚMULA Nº 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Hipótese em que, bem antes da prolação do acórdão rescindendo - agosto/2009 - o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado a matéria sob o entendimento de que, em caso de enquadramento/reenquadramento de servido...
Data do Julgamento:13/10/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6538/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Previdenciário. Revisão de benefício. Apelações interpostas pelo particular e pelo INSS contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de revisão de renda mensal inicial de aposentadoria.
1. Demanda objetivando o recálculo de renda mensal de aposentadoria, deferida em 03 de outubro de 1991, determinando que fossem considerados, no recálculo do benefício, os salários-de-contribuição anteriores ao advento da Lei n. 7.787/89, na soleira de que o segurado reuniu os requisitos para aposentação antes da entrada em vigor do diploma legal referido.
2. A relação jurídica entre a Previdência Social e seus segurados tem natureza estatutária, portanto, passível de modificação nos termos da lei, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
3. Consoante recentes julgados desta eg. Turma (AC 491538-CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, e AC 470686-PE, des. Rubens de Mendonça Canuto, convocado), o prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, pode incidir sobre pretensão de revisão de benefício deferido antes de sua vigência.
4. Na hipótese em exame, o benefício foi concedido em 1991. Com a Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528, inaugurou-se o prazo de dez anos para pleitear-se a revisão. Antes de sua consumação, contudo, entrou em vigência a Medida Provisória 1.663-15, fixando o prazo decadencial de cinco anos, o qual restou consumado em outubro de 2003, antes da vigência da Medida Provisória 138/03, que restabeleceu o prazo de dez anos.
5. A parte decaiu do direito de pedir revisão do ato concessório de seu benefício em outubro de 2003, porque, apenas, em novembro de 2007, ajuizou a presente ação.
6. Apelação do autor concernente à aplicação do art. 144, da Lei 8.213, concomitantemente com a revisão reconhecida na sentença, improvida.
7. Provimento da apelação do INSS para declarar a decadência do direito de a parte pedir revisão do ato concessório de seu benefício.
(PROCESSO: 200783000208160, AC499161/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/10/2010 - Página 283)
Ementa
Previdenciário. Revisão de benefício. Apelações interpostas pelo particular e pelo INSS contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de revisão de renda mensal inicial de aposentadoria.
1. Demanda objetivando o recálculo de renda mensal de aposentadoria, deferida em 03 de outubro de 1991, determinando que fossem considerados, no recálculo do benefício, os salários-de-contribuição anteriores ao advento da Lei n. 7.787/89, na soleira de que o segurado reuniu os requisitos para aposentação antes da entrada em vigor do diploma legal referido.
2. A relação jurídica entre a Previdência So...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499161/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Previdenciário. Revisão de benefício. Apelação do autor e remessa de sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário.
1. Demanda objetivando o recálculo de renda mensal de aposentadoria, deferida em 12 de julho de 1986, pela aplicação da variação nominal da ORTN/BTN sobre os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício.
2. A relação jurídica entre a Previdência Social e seus segurados tem natureza estatutária, portanto, passível de modificação nos termos da lei, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
3. Consoante recentes julgados desta eg. Turma (AC 491538-CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, e AC 470686-PE, des. Rubens de Mendonça Canuto, convocado), o prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, pode incidir sobre pretensão de revisão de benefício deferido antes de sua vigência.
4. Na hipótese em exame, o benefício foi concedido em 1986. Com a Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528, inaugurou-se o prazo de dez anos para pleitear-se a revisão. Antes de sua consumação, contudo, entrou em vigência a Medida Provisória 1.663-15, fixando o prazo decadencial de cinco anos, o qual restou consumado em outubro de 2003, antes da vigência da Medida Provisória 138/03, que restabeleceu o prazo de dez anos.
5. A parte decaiu do direito de pedir revisão do ato concessório de seu benefício em outubro de 2003, porque, apenas, em outubro de 2008, ajuizou a presente ação.
6. Apelação do autor, concernente às diferenças vencidas, juros de mora e honorários, improvida. Apelação do INSS e remessa oficial providas para reconhecer a decadência do direito de revisar o benefício.
(PROCESSO: 200882000072378, APELREEX10038/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/10/2010 - Página 277)
Ementa
Previdenciário. Revisão de benefício. Apelação do autor e remessa de sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário.
1. Demanda objetivando o recálculo de renda mensal de aposentadoria, deferida em 12 de julho de 1986, pela aplicação da variação nominal da ORTN/BTN sobre os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício.
2. A relação jurídica entre a Previdência Social e seus segurados tem natureza estatutária, portanto, passível de modificação nos termos da lei, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
3. Consoan...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. DESFAZIMENTO POR DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE (CPC, ART. 764, PARÁGRAFOS 1º E 2º). DIREITO POTESTATIVO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS.
1. É direito potestativo do arrematante desistir da aquisição quando opostos embargos à arrematação, quaisquer que sejam seus fundamentos, a teor do disposto no artigo 694, §1º, IV c/c artigo 746, parágrafos 1º e 2º, do CPC.
2. Anulada a arrematação pelo juízo a quo, perdem objeto os embargos que versam apenas sobre questões processuais.
3. Embargos julgados extintos por perda de objeto, ficando prejudicada a apelação.
4. Extinto o feito sem julgamento de mérito em razão da perda de objeto decorrente de fato superveniente, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Condenação do embargado (INSS) na devolução das custas e em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
(PROCESSO: 200280000095220, AC378224/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2010 - Página 70)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. DESFAZIMENTO POR DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE (CPC, ART. 764, PARÁGRAFOS 1º E 2º). DIREITO POTESTATIVO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS.
1. É direito potestativo do arrematante desistir da aquisição quando opostos embargos à arrematação, quaisquer que sejam seus fundamentos, a teor do disposto no artigo 694, §1º, IV c/c artigo 746, parágrafos 1º e 2º, do CPC.
2. Anulada a arrematação pelo juízo a quo, perdem objeto os embargos que versam apenas sobre questões processuais.
3. Embargos julgados extintos por perda de objeto, ficando...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378224/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil e Administrativo. Apelação contra sentença, que reconheceu a decadência do direito de a administração anular o benefício, extinguindo a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 54, da Lei 9.784/1999 combinado com o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
1. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito de revisar, só poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de conceder-se efeitos retroativos à norma citada.
2. Hipótese em que, antes de esgotado o prazo decadencial estabelecido na Lei 9.784, foi editada a Medida Provisória 138/03, posteriormente convertida na Lei 10.839/04, a qual inaugurou o art. 103-A na Lei 8.213/91, estabelecendo o prazo de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
3. Surgindo lei nova estabelecendo lapso temporal mais longo para configuração da prescrição ou decadência, esses institutos observarão o novo prazo, ressalvando-se que deverão integrar o tempo já decorrido na vigência da lei anterior para alcançar o lapso inaugurado pela lei nova
4. Cancelado o benefício , em junho de 2009, o qual fora concedido em julho de 2003, não estaria consumada a decadência do direito de a autarquia de revisar/anular o benefício do segurado, suscetível de ser exercido até julho de 2013.
5. Provimento da apelação.
(PROCESSO: 00004753320104058308, AC505801/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/10/2010 - Página 279)
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Apelação contra sentença, que reconheceu a decadência do direito de a administração anular o benefício, extinguindo a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 54, da Lei 9.784/1999 combinado com o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
1. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito de revisar, só poderia ser co...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505801/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAMENTO. LEI DE Nº 11.941/2009 QUE EM SEU ART. 34, ALTEROU A REDAÇÃO DA LEI Nº 10.887/2004. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DE Nº 01/2008 DO CJF. OBSERVÂNCIA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de a Fazenda Pública lançar a contribuição previdenciária relativamente aos valores posteriores a cinco anos, contados da data de cada fato gerador, considerado período mensal. Nesses termos, entendeu o Juízo de primeiro grau pela não retenção de tais valores quando da expedição de requisições para pagamento de verbas de natureza remuneratória.
2. A partir da vigência do art. 16-A da Lei 10.887/2004, houve uma alteração na sistemática tributária, de aplicação imediata, quanto ao recolhimento do PSS dos servidores públicos, em decorrência de valores percebidos mediante RPV ou precatório, devendo-se proceder a retenção em conformidade com a orientação do CJF. Não se pode ainda desconsiderar, a presunção de legalidade e constitucionalidade de que as leis se revestem.
3. Em relação aos servidores ativos e inativos, não há que se falar em decadência do direito à retenção legalmente prevista, uma vez que, embora o fato gerador da obrigação tenha se dado anteriormente à Lei 10.887/2004, como assim reconheceu o julgador de origem, a exigência da retenção decorrente da sistemática tributária vigente exsurgiu com a MP 449, de 03.12.2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009 e, em relação a valores ainda não levantados ou recebidos.
4. Especificamente em relação aos inativos, o STF já decidiu, sobre a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária aos seus proventos, desde a vigência da EC nº 41/03, considerando a sua não retroatividade.
5. Pedido de atribuição de efeito suspensivo parcialmente deferido para:
a) em relação aos ativos, determinar, a liberação dos valores devidos, com a retenção do pagamento da Contribuição Previdenciária, no percentual de 11%, em favor da Fazenda Nacional, com a observância do disposto na Lei no 10.887/2004, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 11.941/2009 e Orientação Normativa de nº 01/2008 do CJF e,
b) em relação aos inativos, determinar a retenção do pagamento referente à Contribuição Previdenciária (que deverá permanecer em depósito), até que o juízo da execução possa adequar a situação de cada inativo individualmente considerado, também com a observância do disposto na Lei no 10.887/2004, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 11.941/2009 e Orientação Normativa de nº 01/2008 do CJF.
6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200905001211097, AG103492/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 113)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAMENTO. LEI DE Nº 11.941/2009 QUE EM SEU ART. 34, ALTEROU A REDAÇÃO DA LEI Nº 10.887/2004. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DE Nº 01/2008 DO CJF. OBSERVÂNCIA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de a Fazenda Pública lançar a contribuição previdenciária relativamente aos valores posteriores a cinco anos, contados da data de cada fato gerador, consi...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103492/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira