PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA DO FORO. EXTRATOS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR AO BLOQUEIO DO PLANO COLLOR. JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS.
I - Nos primeiros embargos declaratórios restou firmado no voto condutor do julgamento, parte integrante do acórdão ora embargado, entendimento sobre a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, exposição essa que supriu a omissão apontada, não havendo que se falar em atribuição de efeitos modificativos.
II - Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo. Incumbe ao embargante o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 333, I do CPC. Não bastando a simples alegação mas, ao revés, sendo necessária a demonstração do direito alegado.
III - Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo, facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
IV - No caso, analisando as informações da contadoria, verifica-se que os cálculos foram elaborados considerando os dados apresentados nos autos, sem que a recorrente apresentasse elementos suficientes, capazes de desconstituir a veracidade das contas elaboradas pela Contadoria do Foro.
V - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
VI - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VII - Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20018300002548702, EDAC501599/02/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 672)
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PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA DO FORO. EXTRATOS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR AO BLOQUEIO DO PLANO COLLOR. JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS.
I - Nos primeiros embargos declaratórios restou firmado no voto condutor do julgamento, parte integrante do acórdão ora embargado, entendimento sobre a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, exposição essa que...
Data do Julgamento:16/11/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC501599/02/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MILITAR. MAIOR INCAPAZ. LAUDO PERICIAL. RETARDO MENTAL. ART. 50 DA LEI Nº 6.880/80 C/C ARTS. 7º, II E 9º DA LEI Nº 3765/60. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA INVALIDEZ DO DEPENDENTE NOS DADOS CADASTRAIS: IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 1º - F DA LEI Nº9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº11.960/2009.
I - Demonstrado nos autos que o autor, filho de ex-militar do Exército, possui retardo mental desde os quatorze anos, deixando-o inválido para o exercício de qualquer trabalho e incapaz de prover a sua própria subsistência, o direito à pensão encontra-se albergado pelo art. 50 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/0) c/c Lei nº 3.765/60.
II - Não prejudica a pretensão autoral o fato de não constar o seu nome como filho inválido na Declaração de Beneficiário do instituidor junto à Administração militar, tendo em vista que o direito à pensão reivindicada não se exaure na simples análise de tais registros cuja finalidade é de mero controle administrativo, admitindo-se, certamente, todo meio lícito de prova que demonstre fazer jus o beneficiário à pensão postulada.
III - Ante a inexistência da prática de qualquer ato ilícito por parte da demandada e da ocorrência efetiva de dano, ausente os requisitos autorizadores da responsabilidade civil.
IV - Com a morte do autor no curso do processo, remanesce apenas para os herdeiros devidamente habilitados nos autos, o direito à percepção das parcelas atrasadas, devidas desde a data do falecimento da genitora do autor até a data do início do pagamento e da implantação do benefício, ocorrida por força da decisão de antecipação de tutela proferida às fls.90/91.
V - O percentual de 0,5% (meio por cento) fixado na sentença para os juros de mora deverá será mantido até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), a partir de quando deverá incidir correção e juros nos moldes previstos no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 com a atual redação dada pela referida Lei.
VI - Apelação da parte autora não provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida, apenas para ajustar os juros de mora aos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, a partir de sua vigência.
(PROCESSO: 200783000029422, AC438666/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2011 - Página 514)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MILITAR. MAIOR INCAPAZ. LAUDO PERICIAL. RETARDO MENTAL. ART. 50 DA LEI Nº 6.880/80 C/C ARTS. 7º, II E 9º DA LEI Nº 3765/60. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA INVALIDEZ DO DEPENDENTE NOS DADOS CADASTRAIS: IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 1º - F DA LEI Nº9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº11.960/2009.
I - Demonstrado nos autos que o autor, filho de ex-militar do Exército, possui retardo mental desde os quatorze anos, deixando-o inválido para o exercício de qualquer trabalho e incapaz de prover a sua própria subsistência...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE ATO DE REFORMA. ART.1º DO DECRETO N.º 20.910/32. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO.
I - A postulação de revisão de licenciamento de militar prescreve em cinco anos, contados do respectivo ato administrativo. Adoção dos critérios informativos da teoria da actio nata e do art. 1º do Decreto 20.910/32, prestigiados pela mente pretoriana.
II - O ato de transferência para a reforma remunerada que o autor almeja desconstituir recua à 18/09/1970. Nesta oportunidade, com o comportamento positivo da Administração em desligá-lo do serviço ativo, exsurgiu a suposta lesão a seu direito subjetivo, capaz de ensejar futura corrigenda judicial. Desse instante, então, passou, com a aplicação da teoria da actio nata, a fluir o interregno de um lustro para que, ingressando em juízo, pudesse o demandante sanar qualquer ilegalidade contra si praticada. No entanto, tal providência somente veio a ser diligenciada tardiamente em 08/11/2006, quando, em muito, já havia escoado o qüinqüênio legal.
III - Prescrição do fundo de direito reconhecida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000176343, AC463427/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2011 - Página 520)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE ATO DE REFORMA. ART.1º DO DECRETO N.º 20.910/32. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO.
I - A postulação de revisão de licenciamento de militar prescreve em cinco anos, contados do respectivo ato administrativo. Adoção dos critérios informativos da teoria da actio nata e do art. 1º do Decreto 20.910/32, prestigiados pela mente pretoriana.
II - O ato de transferência para a reforma remunerada que o autor almeja desconstituir recua à 18/09/1970. Nesta oportunidade, com o comportamento positivo da Administração em desligá-lo do se...
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. ESPOSA E FILHA MENOR. COMPROVADO O VÍNCULO FAMILIAR DAS AUTORAS COM O DE CUJUS E A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA A VERBA HONORÁRIA DE 10% DO MONTANTE VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI 6.899/1981. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.960/2009.
- A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao cônjuge e dependentes do segurado que falecer, conforme disposição do art. 201, V, com a redação da EC nº 20, de 15/12/1998.
- Comprovado o vínculo familiar das demandantes com o extinto através das certidões de casamento e nascimento acostadas aos autos.
- As postulantes trouxeram aos autos razoável início de prova documental da alegada condição de campesino do instituidor, consubstanciado nas certidões: de casamento, realizado em 19/12/1978; de nascimento da filha, em 08/06/1992; de óbito, ocorrido em 03/01/2008, e nas fichas de Cadastro da Família da Secretaria Municipal de Saúde, datando de 15/03/2007 e 10/02/2006, nas quais o de cujus foi qualificado como agricultor, bem como no fato de que este participou de Programa Emergencial de Frentes Produtivas de Trabalho, no ano de 1987, e, ainda, que era beneficiário de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, no ramo de atividade rural, desde 28/08/1994. Assim, este início de prova, corroborado pela prova oral, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, comprovam a condição de segurado especial do falecido, à época do passamento.
- O fato de que o de cujus estava em gozo do benefício de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, no ramo de atividade rural, não desnatura a sua qualidade de segurado especial da Previdência Social, pois, à vista da sua evidente condição de rurícola, faria jus à concessão de aposentadoria por invalidez, o que geraria aos dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. Logo, fazem jus as autoras à concessão da pensão por morte do extinto esposo/genitor.
- A verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do montante vencido, foi fixada de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC e com a Súmula nº 111 do STJ, pelo que deve ser mantida.
- Em nome da segurança jurídica, do ponto de vista esposado pelo órgão ao qual o Constituinte de 1988 outorgou o múnus de velar pela aplicação, inteireza positiva e uniformidade interpretativa da lei federal (art. 105, III, CF), no intervalo compreendido entre a vigência do novo Código Civil e a Lei 11.960/2009, os juros de mora, nas lides envolvendo benefício a ser quitado pelo regime geral de previdência social, devem ser de 1% (um por cento ao mês).
- A correção monetária deve ser calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981.
- A Lei nº 11.960/2009, ao modificar o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, possui aplicabilidade imediata, aplicando-se aos processos em curso, remate que, preservando o entendimento de que não se pode cogitar de direito adquirido a regime jurídico, harmoniza-se com similar orientação do Supremo Tribunal Federal, relacionada à demarcação temporal da eficácia da redação originária do dispositivo legal modificado. Ademais, a negativa do reconhecimento de aplicabilidade imediata à referida norma equivale a declaração implícita de sua inconstitucionalidade em homenagem à segurança jurídica, o que exigiria a observância da reserva de plenário (art. 97, CF).
- Apelação parcialmente provida apenas para estabelecer que o montante vencido deverá ser monetariamente corrigido de acordo o Manual de Cálculos na Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão ambos a incidir na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei..
(PROCESSO: 00009034920114059999, AC517421/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2011 - Página 441)
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PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. ESPOSA E FILHA MENOR. COMPROVADO O VÍNCULO FAMILIAR DAS AUTORAS COM O DE CUJUS E A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA A VERBA HONORÁRIA DE 10% DO MONTANTE VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI 6.899/1981. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.960/2009.
- A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao cônjuge e dependentes do segurado que falecer, conforme disposição do art. 201, V, com a redação da EC nº 20, de 15/12/1998.
- Co...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CF/88. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. JUROS DE MORA.
I - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, ao consagrar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não condicionou o ingresso em juízo ao prévio esgotamento da via administrativa, razão pela qual a ausência de requerimento administrativo não pode obstar o livre exercício do direito de ação, mormente quando o demandado impugna o mérito, evidenciando resistência à pretensão.
II - À vista dos documentos acostados aos autos, constata-se que, em abril de 2009, a própria Administração castrense reconheceu o direito de a autora perceber a pensão militar na qualidade de companheira do de cujus. No entanto, a efetiva implantação dessa pensão somente ocorreu em julho de 2009, com o pagamento das parcelas retroativas de janeiro a junho de 2009. Logo, resta evidente o direito de a demandante receber o pagamento das verbas atrasadas da pensão militar, no período de janeiro/2004 a dezembro/2008, considerando a data do pagamento inicial do benefício (janeiro/2009) e a prescrição qüinqüenal.
III - O registro pelo Tribunal de Contas da União, por se cuidar de ato administrativo que julgará a legalidade da pensão, não tem o condão de obstar o recebimento da pensão, nem constitui impedimento ao recebimento dos atrasados.
IV - As diferenças devidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e, posteriormente, a partir da data de sua vigência, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
V - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelações da União e da parte autora improvidas.
(PROCESSO: 200983000163858, APELREEX12090/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2011 - Página 392)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CF/88. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. JUROS DE MORA.
I - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, ao consagrar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não condicionou o ingresso em juízo ao prévio esgotamento da via administrativa, razão pela qual a ausência de requerimento administrativo não pode obstar o livre exercício do direito de ação, mormente quando o demand...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. GARANTIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE.
- A questão posta a deslinde gira em torno do direito do impetrante a ter instaurado o procedimento administrativo de revalidação de seu diploma expedido por universidade estrangeira.
- Em julgados recentes deste egrégia Segunda Turma, na AC 516023-CE e APELREEX 15550-CE, houve a compreensão que, quando se requer apenas a análise do diploma expedido por universidade estrangeira, e não, a revalidação em si, socorre o direito ao promovente de ter instaurado o procedimento administrativo pela universidade para que se decida pela revalidação do diploma.
- Reconhecimento do direito do autor, tão somente, relativo ao requerimento de instauração do procedimento administrativo de revalidação do diploma pela universidade.
- Precedente: REO 200881000137814, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 14/10/2010.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200983000175125, AC512056/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 160)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. GARANTIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE.
- A questão posta a deslinde gira em torno do direito do impetrante a ter instaurado o procedimento administrativo de revalidação de seu diploma expedido por universidade estrangeira.
- Em julgados recentes deste egrégia Segunda Turma, na AC 516023-CE e APELREEX 15550-CE, houve a compreensão que, quando se requer apenas a análise do diploma expedido por universidade estrangeira, e não, a revalidação em si, socorre o direito ao promovente...
Data do Julgamento:11/10/2011
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC512056/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA ESCOLHA DE LOTAÇÃO. PEDIDO DE RELOTAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIDO.
I - In casu, não parece razoável - malgrado reconheça que as vagas existentes nos órgãos em Maceió apenas surgiram posteriormente à nomeação da candidatas autoras - que, candidatos que alcançaram nota inferior às agravadas sejam beneficiados, dentro do prazo de validade do certame, com a sua lotação originária na Capital do Estado, em detrimento daquela que, segundo a regra objetiva do concurso público (forma mais democrática de se arregimentar pessoas), atingiu melhor classificação. Conclusão diversa atenta contra o bom senso, além de estar desafinada com os valores que prezam a meritocracia.
II - Demais disso, houve descumprimento da ordem judicial na medida em que foram nomeados os candidatos classificados no mesmo concurso prestado pelas agravadas em posição inferior àquela alcançada pela recorrente, com lotação e exercício na unidade administrativa localizada na cidade de Maceió/AL, sem que fosse oportunizado às candidatas, ora agravadas, o direito a exercer sua opção pela vaga disponível para a cidade por elas escolhida anteriormente.
III - Não há como conceber uma interpretação dos instrumentos normativos que tratam acerca da relotação de servidor público dissociado do sentido e do alcance do disposto no inciso IV do art. 37 da Carta Federal, secundado pelo contido no art. 10 da Lei nº 8.112/90.
IV - Por outro lado, ainda que se diga que a garantia constitucional acima declinada versa sobre ato de convocação, no seu sentido estrito, não há como se afastar, dentro de uma interpretação lógica e sistemática do direito posto, que, no particular, o "ato de relotação" das servidoras está umbilicalmente ligado com a sua lotação originária, ao menos levando em consideração o prazo de validade do referido concurso e para fins de delimitar o tratamento jurídico a ser conferido aos novos concursados neste interregno.
V - Sintomático, pois, que, sob o prisma teleológico, não há razão prestante para dar-se uma interpretação em termos tão angustos que impliquem negar a aplicação do inciso IV do art. 37 da Constituição Federal para a hipótese em tela, à luz do consagrado princípio de hermenêutica consistente em que onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio).
VI - Precedente desta Corte Regional: AGTR 107212/PE, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Gadelha, julgado em 14/09/2010.
VII - Agravo regimental desprovido.
(PROCESSO: 0012467492011405000001, AGA118474/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2011 - Página 399)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA ESCOLHA DE LOTAÇÃO. PEDIDO DE RELOTAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIDO.
I - In casu, não parece razoável - malgrado reconheça que as vagas existentes nos órgãos em Maceió apenas surgiram posteriormente à nomeação da candidatas autoras - que, candidatos que alcançaram nota inferior às agravadas sejam beneficiados, dentro do prazo de validade do certame, com a sua lotação originária na Capital do Estado, em detrimento daquela que, segundo a regr...
Data do Julgamento:11/10/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA118474/01/AL
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GDAFAZ. LEI Nº 11.907/2009. DECRETO Nº 7.133/2010. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE ENQUANTO NÃO DEFINIDOS OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, instituída pela Lei nº 11.907/2009, é devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Ministério da Fazenda quando lotados e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades daquele Ministério, é que prevê o art. 1º da mencionada Lei.
2. A GDAFAZ passou a ser paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos a todos os servidores em atividade do Ministério da Fazenda, inclusive aqueles servidores que tinham retornado de licença sem vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFAZ (art. 10, parágrafo 4º do Decreto nº 7.133/2010 e art. 242 da Lei nº 11.907/2009), enquanto que os aposentados e pensionistas foram agraciados, apenas, com 40 (quarenta), 50 (cinquenta) pontos, ou até outra forma de cálculo menos favorável, a depender da data e a forma de concessão de suas aposentadorias ou pensões.
3. A falta de critérios objetivos de avaliação de desempenho, descaracteriza o caráter de vantagem pro labore faciendo da GDAFAZ, enquanto não efetivamente editada a norma regulamentadora da avaliação individual de desempenho.
4. É de se reconhecer o direito do servidor aposentado vinculado ao Ministério da Fazenda a GDAFAZ na mesma pontuação deferida àqueles servidores em exercício, em respeito à regra constitucional insculpida no art. 7º da EC 41/2003, que assegura a revisão, na mesma proporção e na mesma data, dos proventos de aposentadoria, em comparação com a remuneração dos servidores em atividade.
5. Com a edição das Portarias nº 468 e 219 do Ministério da Fazenda, publicadas em 06 e 15 de setembro de 2010, foram disciplinados os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Ministério da Fazenda, para fins de percepção da GDAFAZ, bem como as metas a serem atingidas no primeiro ciclo de avaliação institucional.
6. Reconhecimento do direito do autor a GDAFAZ, no percentual de 80 (oitenta) pontos, do período de julho de 2008 a julho de 2010, compensando-se as diferenças pagas a tal título.
7. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 00001244120114058400, APELREEX19368/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 184)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GDAFAZ. LEI Nº 11.907/2009. DECRETO Nº 7.133/2010. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE ENQUANTO NÃO DEFINIDOS OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, instituída pela Lei nº 11.907/2009, é devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Ministério da Fazenda quando lotados e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades daquele Ministério, é que prevê o art. 1º da mencionada Lei.
2. A GDAFAZ passou a ser paga no valor correspo...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ATIVO DO IBAMA. LEI Nº 10.410 DE 11 DE JANEIRO DE 2002. ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE. LEI Nº 10.472, DE 25 DE JUNHO DE 2002. POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES. LEI Nº 10.775, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE CARREIRA DE ESPECIALISTAS EM MEIO AMBIENTE NAS TABELAS DE VENCIMENTOS INSTITUÍDAS PELA LEI Nº 10.410/2002, DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PRESTADO PELO SERVIDOR APURADO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 10.775/2003. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR POR ESSA LEI. RETROAÇÃO DOS EFEITOS PELA LEI ATÉ 1º DE OUTUBRO DE 2003. REMUNERAÇÃO OBTIDA DE ACORDO COM O ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR NA TABELA, LEVANDO-SE EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. DEVIDA, INCLUSIVE, DE JANEIRO DE 2002 A SETEMBRO DE 2003. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS TÚLIO DOS SANTOS LEITE em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ele formulado na exordial, visando ao reconhecimento do seu direito ao cômputo do tempo de serviço, para fins de fixação da classe e padrão de enquadramento, no período de janeiro de 2002 e setembro de 2003, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes, por entender que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
2. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002 criou a carreira de especialista em meio ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, estabelecendo, outrossim, as atribuições dos cargos, assim como tabela de vencimentos.
3. A Lei nº 10.472, de 25 de junho de 2002, dispôs acerca do posicionamento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente na Tabela de Vencimentos instituída pela Lei nº 10.410/2002, sem, contudo, ter em conta o tempo de serviço.
4. A Lei nº 10.775, de 21 de novembro de 2003, por sua vez, dispondo sobre o enquadramento dos servidores nas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, estabeleceu os critérios de progressão na carreira de Especialista em Meio Ambiente levando em consideração o tempo de serviço público federal, apurado na data da sua vigência.
5. O critério a ser observado, conseguintemente, encontra-se previsto no inciso II da referida Lei, que determina que seja computado um padrão a cada dois anos de serviço, para os servidores ocupantes do cargo de Técnico Ambiental.
6. Considerando-se que o tempo de serviço é patrimônio do servidor, dotado de caráter pessoal, não se pode desprezar essa sua condição quando do seu posicionamento na nova carreira, posto que esse critério encontra-se objetivamente previsto entre o único requisito considerado para a progressão.
7. A Lei nº 10.775, de 21 de novembro de 2003 reconheceu o direito do autor, na medida em que determinou o enquadramento dos servidores ativos do IBAMA em conformidade com o tempo de serviço público federal apurado até a vigência da Lei.
8. Consoante o disposto na Lei nº 10.775/2003, os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento deveriam retroagir a 1º de outubro de 2003. Entretanto, desde a publicação da Lei nº 10.410/2002, o que se deu em 14/01/2002, passou a vigorar a tabela prevista na referida lei, sem entrementes se considerar o tempo de serviço público federal do servidor para fins de posicionamento do mesmo na tabela.
9. Portanto, não obstante retroagidos os efeitos financeiros a 01/10/2003, nos termos da Lei nº 10.775/2003, devem, em verdade, retroagir à data da publicação da Lei nº 10.410/2002, isto é, 14/01/2002.
10. Apelação do autor provida, para condenar a ré a pagar o valor integral da remuneração do apelante, no período de janeiro/2002 a setembro/2003, obtida de acordo com o enquadramento do mesmo na tabela de vencimentos de que trata os anexos I, II e III da Lei nº 10.410/2002, levando-se em conta o tempo de serviço público federal.
(PROCESSO: 200881000018126, AC455917/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2012 - Página 197)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ATIVO DO IBAMA. LEI Nº 10.410 DE 11 DE JANEIRO DE 2002. ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE. LEI Nº 10.472, DE 25 DE JUNHO DE 2002. POSICIONAMENTO DOS SERVIDORES. LEI Nº 10.775, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE CARREIRA DE ESPECIALISTAS EM MEIO AMBIENTE NAS TABELAS DE VENCIMENTOS INSTITUÍDAS PELA LEI Nº 10.410/2002, DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PRESTADO PELO SERVIDOR APURADO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 10.775/2003. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR POR ESSA LEI. RETROAÇÃO DOS EFEITOS PELA LEI AT...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. A profissão de Aeronauta era tida como insalubre no Decreto 53.831/64; dessa forma, impõe-se reconhecer como insalubre por presunção legal, o tempo de serviço prestado pelo autor até 28.04.95, na condição de Aeronauta, não se cogitando de necessidade de efetiva demonstração dos agentes nocivos, por se cuidar de interstício anterior à Lei 9.032/95.
3. Quanto ao período posterior à Lei 9.032/95, observa-se que o autor permaneceu trabalhando para a mesma empresa (Varig S/A) e na mesma função (Aeronauta), ou seja, sujeito aos mesmos agentes nocivos.
4. Para comprovar a efetiva exposição aos referidos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, o demandante trouxe à colação o formulário DIRBEN - 8030 (fls. 44), onde se verifica que esteve exposto a agentes nocivos, durante sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
5. É sabido que a contar da regulamentação da Lei 9.032/95, tornou-se imprescindível, além do formulário, a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho. Ocorre que, embora não haja laudo pericial que comprove a exposição aos agentes nocivos no período de 1995 a 02 de agosto de 2006, o formulário DIRBEN-8030 (fls. 44), apresenta-se suficiente para a demonstração da especialidade daquele período, isto porque do cotejo entre o referido formulário e os documentos de fls. 66/114, onde se verifica o recebimento habitual de gratificação por exercício de atividade insalubre, denominada de "compensação orgânica", constata-se que o demandante permaneceu trabalhando para a mesma empresa e na mesma função, ou seja, sujeito ao mesmo agente nocivo, o que torna, nesta hipótese, desnecessária a apresentação do laudo pericial.
6. Restando comprovado que o autor exerceu por mais de 25 anos as suas atividades sob condições especiais, é de se lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, nos termos da legislação previdenciária.
7. Tendo sido reconhecido em sentença trabalhista o direito a integração de parcelas salariais adicionais, decorrente de relação empregatícia anterior à data inicial do benefício, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria especial ao demandante, de forma que o valor remuneratório reconhecido pela Justiça do Trabalho, seja considerado no cálculo do salário de benefício, com repercussão no valor da RMI, descontados os valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Não é óbice o fato do INSS não ter integrado a lide trabalhista, pois, ainda que a coisa julgada não obrigue efetivamente a quem nela não figurou, tal possui desdobramentos naturais no mundo jurídico, sendo descabido negar o cômputo do aludido adicional, seus naturais efeitos previdenciários. Ademais, no presente caso, o INSS não apresentou qualquer meio de prova que pudesse desconstituir o teor da referida sentença, devendo, portanto, ser considerada como prova suficiente a justificar o direito à integralização da remuneração perseguida.
9. Os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, até o advento da Lei 11.960/2009, quando passarão ambos a incidir na forma prevista no art. 1º. F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova Lei.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
11. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para adequar os juros de mora. Apelação do Particular parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200982000066097, APELREEX21148/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2012 - Página 105)
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contage...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTUAÇÃO DE PARTICULAR, PESSOA FÍSICA, POR PESCAR CAMARÃO COM REDE DE ARRASTO EM LOCAL PROIBIDO, A MENOS DE TRÊS MILHAS DA COSTA. MULTA E APREENSÃO DO PETRECHO E DO BARCO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE APREENSÃO DE QUALQUER ESPÉCIME MARINHO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO NÃO NEGADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS NO CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DE EVENTO ISOLADO, SEM ENVOLVIMENTO DE EMBARCAÇÃO DE MÉDIO OU GRANDE PORTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL DE EXPRESSÃO JUSTIFICADORA DO MANEJO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL, AINDA QUE DE MODO RESTRITÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO.
1. Remessa oficial e apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual, de ação civil pública ajuizada contra pessoa física, autuada, com aplicação da pena de multa de R$2.100,00, por pescar camarão com rede de arrasto em local proibido, a menos de três milhas da costa, no mar da Barra Nova, em Cascavel/CE, tendo havido, ainda, na esfera administrativa, a apreensão do petrecho e do barco de pesca, além de estar o réu respondendo à ação penal.
2. Por regra, são independentes as esferas de responsabilização (civil, penal e administrativa). "O tema envolve a relativa independência das instâncias (civil e criminal), não sendo matéria desconhecida no Direito brasileiro. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, é possível que de um mesmo fato (aí incluída a conduta humana) possa decorrer efeitos jurídicos diversos, inclusive em setores distintos do universo jurídico. Logo, um comportamento pode ser, simultaneamente, considerado ilícito civil, penal e administrativo, mas também pode repercutir em apenas uma das instâncias, daí a relativa independência" (STF, RHC 91110, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05.08.2008, DJe-157, p. 22.08.2008).
3. Consideradas as especificidades do caso concreto, mostram-se suficientes a punir o ilícito inequivocamente perpetrado e a coibir práticas antijurídicas similares pelo réu as penalidades impostas na seara administrativa e no âmbito penal. No campo administrativo, além de ter que pagar multa de R$2.100,00, o réu teve apreendidos o barco e a rede de arrasto, bens aos quais se deverá conferir a destinação definida na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/2008, que trazem a previsão de perdimento, não mais podendo, referidos bens, retornar ao patrimônio do infrator. Já na esfera penal (Ação Penal nº 0007296-61.2011.4.05.8100), a denúncia foi recebida e, por se tratar de crime cuja pena é igual ou inferior a um ano, foi acolhida a proposta ministerial de suspensão condicional do processo.
4. Tratando-se, o ato em discussão, de evento isolado, no qual não esteve envolvida embarcação de médio ou de grande porte e não estando demonstrado impacto ambiental expressivo (mormente não havendo registro de apreensão de qualquer espécime marinha), e já tendo havido resposta coercitiva estatal razoável e suficiente, hábil a sancionar e a inviabilizar novos comportamentos ofensivos ao meio ambiente, não há interesse jurídico (identificado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação) na aplicação de novas punições, desta feita, na esfera cível.
5. É evidente, em vista da principiologia própria do direito ambiental, que o princípio da insignificância tem aplicação restritíssima nesse campo. O STJ tem seguido essa linha em seus precedentes: "1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado" (5T, HC 143208, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 25.05.2010, DJE de 14.06.2010). "1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3. Para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado no aresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversas. 4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental" (5T, HC 112840, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
6. Pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação.
(PROCESSO: 200981000159504, APELREEX10365/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2012 - Página 91)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTUAÇÃO DE PARTICULAR, PESSOA FÍSICA, POR PESCAR CAMARÃO COM REDE DE ARRASTO EM LOCAL PROIBIDO, A MENOS DE TRÊS MILHAS DA COSTA. MULTA E APREENSÃO DO PETRECHO E DO BARCO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE APREENSÃO DE QUALQUER ESPÉCIME MARINHO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO NÃO NEGADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS NO CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DE EVENTO ISOLADO, SEM ENVOLVIMENTO DE EMBARCAÇÃO DE MÉDIO OU...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 267, IX, CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Na espécie, pleiteava a autora, Sra. Ana Ildes Batista Rocha, devidamente representada pela Defensoria Pública da União, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o fornecimento do medicamento TEMODAL (Temozolomida) para tratamento da moléstia da qual padecia, Glioblastoma Multiforme (CID 10 C 71). Ocorre que, no curso da demanda, a demandante veio a falecer, conforme atesta a certidão de óbito acostada à fl. 269.
2. Em sendo hipótese de direito individual e personalíssimo, a morte da parte autora causa a extinção do processo pendente. Aplicação da regra prevista no art. 267, IX, da Lei Processual Civil.
3. Fica afastada a multa diária, aplicada a título de astreinte, porquanto não se pode cogitar de atraso o cumprimento pelo Estado, num prazo razoável, da obrigação de fornecer ao jurisdicionado medicamentos excepcionais, à vista do entrave burocrático ao qual se submete a Administração Pública para cumprir tal determinação.
4. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 00029287920114058400, APELREEX23434/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2012 - Página 639)
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 267, IX, CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Na espécie, pleiteava a autora, Sra. Ana Ildes Batista Rocha, devidamente representada pela Defensoria Pública da União, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o fornecimento do medicamento TEMODAL (Temozolomida) para tratamento da moléstia da qual padecia, Glioblastoma Multiforme (CID 10 C 71). Ocorre que, no curso da demanda, a demandante...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPF. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO EM DEMANDA DIVERSA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. ISENÇÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Hipótese de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, c/c art. 618, inciso I do CPC, por ter reconhecido que a parte autora é portadora de neoplasia maligna desde 1997, reconhecido o seu direito à isenção do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física, desde então.
2. O principal fundamento utilizado na decisão recorrida se refere aplicação de decisão judicial proferida em outra demanda do reconhecimento da parte executada ser portadora de neoplasia maligna, havendo menção a duas decisões judiciais, onde se reconheceu como devidamente comprovada a neoplasia maligna que acomete o sujeito passivo da obrigação tributária.
3. Ausência de trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal 2007.82.01.002229-0 que se encontra com Agravo em Recurso Especial concluso ao Ministro Relator, onde ainda se encontra sob discussão exatamente a satisfação dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção.
4. Evidencia-se que o atendimento aos requisitos necessários para o reconhecimento do direito à isenção ainda está sob discussão judicial nos autos do Agravo em Recurso Especial no STJ, o que impede a extinção do presente feito já que não há que se reconhecer prematuramente a nulidade da execução, que poderá ser postergada para um momento posterior, quando se terá um pronunciamento definitivo sobre este direito ou não à isenção tributária.
5. Apelação da Fazenda Nacional conhecida e provida.
(PROCESSO: 200782010013019, AC546444/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 514)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPF. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO EM DEMANDA DIVERSA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. ISENÇÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Hipótese de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, c/c art. 618, inciso I do CPC, por ter reconhecido que a parte autora é portadora de neoplasia maligna desde 1997, reconhecido o seu direito à isenção do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física, desde então.
2. O principal fundamento utilizado na decisão recorrida s...
Data do Julgamento:11/09/2012
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC546444/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 739-A DO CPC. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PROVIMENTO.
1 - A Lei de Execuções Fiscais, conquanto condicione o recebimento dos embargos do devedor à prévia garantia do Juízo (art. 16, parágrafo 1º), silencia quanto aos efeitos em que estes são recebidos, sendo perfeitamente aplicável aos executivos fiscais o art. 739-A, parágrafo 1º, do CPC.
2 - Embora, regra geral, os embargos do executado não sejam dotados do efeito suspensivo, este poderá ser atribuído pelo Magistrado, desde que, requerido pelo embargante, reste demonstrado o preenchimento dos seguintes requisitos: a prova do risco de dano de difícil ou incerta reparação, a plausibilidade de suas razões e bem assim a existência de garantia à execução por penhora, depósito ou caução suficiente.
3 - A discussão trazida com os Embargos do Devedor dizem respeito ao aproveitamento do crédito presumido do IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados, para efeito de ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, estabelecido pela Lei nº 9.363/96, onde o devedor sustenta haver legalidade na referida compensação, e a Administração, em processo administrativo, negou-lhe tal direito, o que gerou as CDAs objeto do Executivo Fiscal nº 008413-78.2011.4.05.8200.
4 - A Administração negou a compensação que o agravante pretende ver discutir nos embargos do devedor, ante o entendimento de que o art. 1º da Lei nº 9.363/96 tem natureza de incentivo fiscal, porém, os insumos adquiridos de pessoa física não sofreram incidência de contribuição, razão porque não haveria o direito ao ressarcimento. Afirmou que a interpretação da referida norma deve se dar de forma literal, e tal norma não autoriza o ressarcimento quando não há a incidência das contribuições respectivas.
5 - A jurisprudência pátria tem se inclinado, em sua maioria, por entender que a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição; o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI -, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de produtos rurais; e a base cálculo do ressarcimento é o valor total das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo (art. 2º), sem condicionantes. (STJ - REsp 993.164 MG; Primeira Seção; j. 13.12.2010; dec. unânime; DJe 17.12.2010; Rel. Min. Luiz Fux).
6 - Garantida a execução e presentes os demais requisitos previstos no parágrafo 1º do art. 739-A do CPC, é de ser conferido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução manejados pelo ora agravante.
7 - Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00082892320124050000, AG126266/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 564)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 739-A DO CPC. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PROVIMENTO.
1 - A Lei de Execuções Fiscais, conquanto condicione o recebimento dos embargos do devedor à prévia garantia do Juízo (art. 16, parágrafo 1º), silencia quanto aos efeitos em que estes são recebidos, sendo perfeitamente aplicável aos executivos fiscais o art. 739-A, parágrafo 1º, do CPC.
2 - Embora, regra geral, os embargos do executado não sejam dotados do efeito suspensivo, este...
Data do Julgamento:11/09/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG126266/PB
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTRANGEIRA COM VISTO DE TURISTA VENCIDO. ACOMPANHAMENTO DE COMPANHEIRO GRAVEMENTE ENFERMO. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA NO BRASIL AUTORIZADA LIMINARMENTE, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Ordinária, indeferiu pedido de tutela antecipada que visou assegurar a permanência da agravante no Brasil para que possa continuar cuidando de seu companheiro enfermo enquanto necessário a seu tratamento médico ou, sucessivamente, enquanto tramitar o seu processo de divórcio em que ele litiga com a ex-esposa.
2 - Do ponto de vista legal, as disposições contidas nos arts. 381 e 572 do Estatuto do Estrangeiro indeferem o pedido de permanência da Agravante em território nacional, eis que tendo se expirado o prazo do visto de turista que lhe foi concedido em oportunidade anterior, não lhe restaria outra alternativa senão o dever de se retirar voluntariamente do país sob pena de ser promovida a sua deportação.
3 - É de se observar que, em feitos excepcionais como o presente, não pode o julgador se limitar à apreciação fria do texto legal sem atentar para o drama humano relatado nos autos. Isso porque o direito não pode se divorciar tanto da realidade, a ponto de esquecer as questões humanas como seu objetivo principal, até mesmo porque, na lição do velho Direito Romano, firmada por Hermogeniano, o direito deve servir, antes de tudo, ao homem: Hominum causa omne jus constitutus est.
4 - Os relatórios médicos acostados aos autos atestam a imprescindibilidade dos cuidados dispensados pela ora recorrente ao Sr. Ângelo Manuel Freitas de Sousa como garantia, inclusive, de sua saúde física e emocional, devendo ser garantida sua permanência no país até julgamento final do feito originário, oportunidade em que, diante das provas eventualmente produzidas pelas partes envolvidas no conflito, poder-se-á decidir com mais acerto a procedência ou não do pleito autoral.
5 - Denegar desde logo a pretensão da agravante de permanecer no Brasil para prestar a assistência necessária a seu companheiro enfermo seria passar ao largo de toda a proteção concedida à vida, à saúde e, mais ainda, à união familiar pelos arts. 5º, 6º e 226 da Constituição Federal.
6 - Não se pode perder de vista que o indeferimento imediato da pretensão almejada pela agravante esvaziaria por completo o próprio objeto da ação principal e, consequentemente, do agravo de instrumento referenciado, o que, a menos em princípio, não se mostra recomendável.
7 - Confirmação da liminar substitutiva que deferiu parcialmente a pretensão, para garantir, até julgamento final da demanda originária, a permanência da ora recorrente no Brasil para que possa continuar cuidando de seu companheiro enfermo.
8 - Mantendo-se o entendimento firmado quando da concessão da liminar, negar provimento ao Agravo Regimental interposto pela União Federal.
9 - Agravo de Instrumento provido em parte. Agravo Regimental improvido.
(PROCESSO: 00074430620124050000, AG125926/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 561)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTRANGEIRA COM VISTO DE TURISTA VENCIDO. ACOMPANHAMENTO DE COMPANHEIRO GRAVEMENTE ENFERMO. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA NO BRASIL AUTORIZADA LIMINARMENTE, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Ordinária, indeferiu pedido de tutela antecipada que visou assegurar a permanência da agravante no Brasil para que possa continuar cuidando de seu companheiro enfermo enquanto necessário a seu tratamento médico ou, sucessivamente, enquanto tramitar o seu processo de divórcio em que el...
Data do Julgamento:11/09/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG125926/CE
ADMINSTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. INCAPAZ JUDICIALMENTE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DA MATÉRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. POSSIBILIDADE. BENEFICIARIA. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. DEPENDENCIA ECONOMICA. PRESUNÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
- Ação ordinária em que a autora objetiva a concessão de pensão por morte de servidor público falecido em 2010.
- Sentença que julgou procedente a reconvenção e decretou a nulidade do casamento entre o servidor falecido e a autora, ao fundamento de ter ocorrido com vício, vez que o de cujus era incapaz (interditado judicialmente).
- A Justiça Federal é incompetente para decretar a nulidade de casamento, porquanto, sendo matéria restrita ao Direito de Família, a competência é da Justiça Estadual.
- Sentença anulada. Aplicação do art. 515, parágrafo 3º do CPC.
- Comprovada a qualidade de servidor Público Federal do falecido, bem como a condição de viúva do de cujus, é de se reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte à autora desde a data do óbito (15/12/2010).
- Provimento da apelação da parte autora para julgar procedente o pedido exordial, e improcedente a reconvenção da União, condenando-se a ré ao pagamento do benefício desde a data do óbito.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 00071913220124058300, AC546741/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 591)
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ADMINSTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO POR INVALIDEZ. INCAPAZ JUDICIALMENTE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DA MATÉRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. POSSIBILIDADE. BENEFICIARIA. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. DEPENDENCIA ECONOMICA. PRESUNÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
- Ação ordinária em que a autora objetiva a concessão de pensão por morte de servidor público falecido em 2010.
- Sentença que julgou procedente a reconvenção e decretou a nulidade do casamento entre o servido...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO MATERIALIZADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO, COM REDEFINIÇÃO DE PBC, CÔMPUTO DE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO MAIS ELEVADOS, NOVA DIB E RMI MAIS VANTAJOSA. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A ALTERAÇÃO DA MP Nº 1.532-9/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO STJ E PELO STF, SOB OS RITOS DOS
REPETITIVOS E DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA NOVA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Ação rescisória, fundada na alegação de violação manifesta de norma jurídica, em face de acórdão que reconheceu a decadência do direito do autor de rever o benefício previdenciário que percebe (aposentadoria por especial).
2. É possível inferir, da petição inicial, o pedido rescisório, ao lado do rescindendo, conquanto não tenha sido posto segundo a melhor técnica. De fato, na parte final da exordial, consta o pleito do autor, no sentido de que, com a procedência do
pedido da ação rescisória, o Tribunal faça prevalecer o primeiro acórdão exarado na AC nº 524306/CE, que rejeitou a alegação de decadência, julgando procedente a pretensão autoral em seu mérito. Rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial.
3. Para o autor, o decisum rescindendo violou manifestamente o art. 103, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP nº 1.532-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e o art. 6º, parágrafosparágrafos 1º e 2º, da LINDB, notadamente porque o pleito de transformação
do benefício previdenciário em percepção, em outro, com alteração da DIB e o concomitante emprego de novo PBC, com a inclusão de salários de contribuição com valores mais expressivos e a obtenção de uma RMI mais vantajosa, não teria sido objeto de
apreciação e pronunciamento administrativo expressos.
4. O acórdão rescindendo consistiu em julgamento de adequação ao entendimento esposado pelo STJ, no REsp nº 1.309.529/PR, julgado sob a sistemática dos representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC.
5. Aplicando a regra inserta no art. 103, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP nº 1.532-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, o decisum guerreado entendeu que a parte autora decaiu do direito de revisar seu benefício previdenciário, por ter sido ele
concedido em 06.05.1992, formulando-se requerimentos administrativo e judicial revisórios apenas em 2010, considerando-se o início do curso do prazo decadencial, a partir da vigência da aludida MP, haja vista que a concessão da aposentadoria ocorreu
antes desse marco.
6. O direito de o beneficiário postular a revisão do seu benefício previdenciário compreende a possibilidade de alteração do ato concessório inicial, supondo-se que tenha havido algum equívoco, por parte da autoridade previdenciária, na consideração de
qualquer dos elementos importantes à sua definição, admitindo-se, inclusive, a hipótese de retroação do cálculo a momento anterior, para fins de incidência de legislação mais favorável.
7. Ao prever a praticabilidade da revisão, o legislador considerou que, eventualmente, pode ocorrer de não serem adotados os parâmetros mais vantajosos para o beneficiário, de modo que milita, em favor do ato concessório inicial, a presunção de que a
Administração Previdenciária levou em conta todos os quadros normativos possíveis, definindo o benefício previdenciário em função do que se revelou mais favorável ao interessado. Desse raciocínio decorre que a adoção de uma sistemática de cálculo, na
esfera administrativa, corresponde à, ainda que implícita, rejeição de todas as demais possibilidades, presuntivamente por não serem mais vantajosas para o beneficiário. Por conseguinte, descabe falar-se em omissão na consideração de um melhor benefício
previdenciário, com DIB, PBC e RMI diferentes.
8. Compreende-se, assim, a previsão legislativa de um prazo dentro do qual o beneficiário pode postular a modificação do ato inicial concessivo da prestação previdenciária.
9. O acórdão se alinhou, não apenas, ao entendimento do STJ, mas também à compreensão esposada pelo STF, definida conforme o rito da repercussão geral, no RE nº 626.489/SE.]
10. A eventual posterior mudança de entendimento jurisprudencial sobre a matéria não enseja ação rescisória, consoante também cristalizado pelo STF, em fixação de tese acerca da incidência da Súmula nº 343, daquela Corte, mesmo em se tratando de
discussão de natureza constitucional.
11. Não se divisa o cometimento de litigância de má-fé por parte do autor, que apenas exercitou seu direito de ação, conquanto as suas alegações não mereçam acolhimento, razão pela qual descabe sancioná-lo com a multa prevista para os casos de
desonestidade e deslealdade processuais.
12. Improcedência do pedido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO MATERIALIZADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO, COM REDEFINIÇÃO DE PBC, CÔMPUTO DE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO MAIS ELEVADOS, NOVA DIB E RMI MAIS VANTAJOSA. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A ALTERAÇÃO DA MP Nº 1.532-9/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO STJ E PELO STF, SOB OS RITOS DOS
REPETITIVOS E DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA NOV...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7593
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE (LEI Nº 7.569/87). ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO (EX-CELETISTA). AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AO PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM REINICIADA PELA METADE DO PRAZO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO CONSUMADA.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que decretou a prescrição do fundo de direito dos autores quanto ao pleito da inicial, referente à incorporação e pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, a partir de 12/12/1990, no tocante
ao enquadramento no PUCRCE, nos termos do inciso II do art. 56 do Decreto nº 94.664/87 c/c art. 44 da Portaria nº 475/87.
II. Os autores afirmaram à inicial que o Governo editou a Lei 7.596/87 instituindo o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, com aplicabilidade retroativa a 01/04 daquele ano de 1987. Aduzem que para fins de regulamentação do
referido diploma legal foi editado o Decreto 94.664/87, em que ficou estabelecido o cômputo do tempo de serviço para fins de hierarquização. Alega que, posteriormente, veio a lume a Portaria Ministerial nº 475/87 dispondo que a hierarquização por tempo
de serviço deveria ser efetuada a razão de um nível a cada dois anos e de um nível a cada quatro anos, cumulativamente. Afirma que em seguida foi editada a Portaria Ministerial 49/88 determinando que o enquadramento fosse realizado no nível inicial, o
que implicou violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das leis, devendo ser afastada a restrição ao cômputo do tempo de serviço anterior ali mencionada, para que seja reconhecido o direito ao enquadramento no PUCRCE.
III. Argumenta a autora, em seu recurso de apelação, que não houve consumação do prazo prescricional, ao argumento de que a sentença trabalhista somente transitou em julgado em 2001 e que não houve delimitação de competência em relação ao período
anterior a edição da lei nº 8.112/90, mas somente no que se refere à execução dos valores posteriores a 12/12/1990, reconhecidos na sentença trabalhista, em decisão proferida em 2011.
IV. No caso, o prazo prescricional referente à reclassificação dos autores, após a instituição do PUCRCE deve ser contado do ato administrativo atacado, praticado em 1987.
V. Conforme informações dos autos, os autores ajuizaram em 1992 ação trabalhista junto à Justiça do Trabalho, requerendo a revisão do enquadramento decorrente do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), instituído com a
Lei nº 7.596/87, regulamentado pelo Decreto nº 94.664/87.
VI. Naquela seara, obtiveram os autores decisão favorável ao seu pleito, quanto o período anterior à mudança de regime jurídico, tendo em vista que a Justiça do Trabalho reconheceu sua incompetência ao período posterior à mudança de Regime Jurídico dos
Servidores (1990).
VII. A citação feita no processo trabalhista interrompeu a prescrição, mesmo que realizada por Juízo incompetente quanto às parcelas posteriores ao RJU. Nestes termos, considera-se interrompida a prescrição em abril/92, em virtude dos efeitos da citação
realizada na reclamação trabalhista.
VIII. Após a mencionada citação, houve prolação de sentença proferida por juiz de trabalho de primeiro grau, reconhecendo a incompetência da justiça trabalhista para julgar o feito. Esta decisão foi reformada, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região, no julgamento de recurso ordinário, que afastou a incompetência, limitando, contudo, a sua competência à data em que sobreveio a Lei nº 8.112/90 (abril /1995).
IX. Essa decisão transitou em julgado e os autos retornaram ao juízo de primeiro grau trabalhista para prosseguimento do feito, que após a instrução processual julgou improcedentes os pedidos da inicial, em sentença proferida em 19 de dezembro de
1995.
X. Em análise de novo recurso de ordinário, o TRT 21ª Região reformou a sentença de improcedência, reconhecendo o direito dos servidores/autores, em acórdão que transitou em julgado em setembro de 2001.
XI. Como visto, a questão referente ao pleito dos autores após a vigência da Lei nº 8.112/90 foi submetida à apreciação da Justiça Trabalhista, que proferiu decisão definitiva afastando a sua competência neste ponto específico, em acórdão transitado em
julgado em 1995.
XII. Portanto, é do trânsito em julgado desta decisão que se deve recomeçar a contar o prazo prescricional interrompido.
XIII. Aplicando-se o disposto nos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32, de fato, se encontra prescrito o direito dos autores, uma vez que após o trânsito em julgado da decisão que limitou a competência na ação trabalhista, ocorrido em 1995, reiniciou
a contagem prazo prescricional de dois anos e meio e a presente ação somente foi proposta em 09/08/2011.
XIV. Não merece ser acolhida a alegação de que a parte autora somente teve conhecimento da limitação da sentença trabalhista ao período anterior à Lei nº 8.112/90 apenas em 2011, uma vez o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no julgamento de
recurso ordinário, em 1995, ao reformar a decisão que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho, ressalvou expressamente, que "A competência desta Justiça, nos litígios desta natureza, limita-se à data em que sobreveio a Lei nº 8.112/90,
quando então as lesões nos direitos do servidor passaram a ser sanadas pelo regime administrativo".
XV. Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE (LEI Nº 7.569/87). ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO (EX-CELETISTA). AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AO PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM REINICIADA PELA METADE DO PRAZO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO CONSUMADA.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que decretou a prescri...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 539464
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. BR 101. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação de indenização por desapropriação indireta, movida por João Batista Barbosa de Lima, contra o DNIT, visando ao reconhecimento do direito à indenização pela posse da casa nº 81, situada
no Bairro de Areia Branca, às margens da BR-101, no Município de Canguaretama/RN, de que diz ter sido privado em virtude da duplicação da rodovia.
II. Sustenta o autor que residiu no local por vários anos e que foi desalojado sem receber qualquer compensação financeira, por parte do DNIT, assistindo-lhe o direito à justa indenização pelo direito de posse.
III. A sentença decidiu pela improcedência do pedido autoral e o demandante apelou, insistindo nas razões da inicial.
IV. Não há que se falar em direito à indenização por desapropriação indireta, como pretendido pelo autor, posto que o imóvel em questão estava localizado em faixa de domínio federal - faixa de domínio da BR 101. Tratando-se de bem público, sua retomada
não rende ensejo a indenização ao possuidor irregular.
V. "As áreas que margeiam as rodovias federais são protegidas pela legislação em vigor, em razão de serem consideradas bens pertencentes à União (art. 20, II, da Constituição Federal), sendo faixas non edificandi, consoante está posto no art. 4º, III,
da Lei 6.766/79, de modo que nenhuma construção pode ser feita a menos de 15 (quinze) metros do limite da rodovia; a área non edificandi é uma limitação administrativa, e impõe ao particular, um dever negativo (não fazer). O imóvel do Autor foi
construído dentro da faixa de domínio existente, não fazendo jus à indenização. Precedentes (AC555873/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/07/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2013 - Página 91; AC555531/RN,
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 02/05/2013 - Página 358). Apelação improvida. (Precedente: TRF5. AC555529/RN. Rel. desembargador Federal Geraldo Apoliano. DJe de 20.02.2014)
VI. Sentença mantida. Apelação improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. BR 101. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação de indenização por desapropriação indireta, movida por João Batista Barbosa de Lima, contra o DNIT, visando ao reconhecimento do direito à indenização pela posse da casa nº 81, situada
no Bairro de Areia Branca, às margens da BR-101, no Município de Canguaretama/RN, de que diz ter sido privado em virtude da duplicação da rodovia.
II. Sustenta o autor que res...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 555524
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. IDOSO. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que pronunciou a prescrição da matéria de fundo de direito e julgou extinto o processo com resolução de mérito, cujo objetivo era o pagamento de beneficio assistencial ao idoso.
2. A prescrição nas ações em que se pleiteia a concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, exatamente por se tratar de prestações de
trato sucessivo.
3. Pretende a autora revisar o ato administrativo de indeferimento do benefício, de modo que não há que se falar em prestação de trato sucessivo, eis que a impugnação se refere a um ato específico. O indeferimento configura ato de negativa do próprio
direito reclamado, tendo início a partir dele o prazo quinquenal para impugnação, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
4. O benefício foi negado na esfera administrativa em 23/01/2006 e a ação foi ajuizada apenas em 30/03/2012, quando já decorridos mais de cinco anos entre o requerimento e a propositura da ação, o que impossibilita a discussão acerca da injustiça do
indeferimento.
5. O INSS apresentou contestação, na qual impugnou o mérito da demanda, considerando-se, a partir daí, que a pretensão da parte autora foi resistida, como se tratasse de um novo requerimento administrativo.
6. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da CF, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
7. Requisito etário preenchido, pois a autora nasceu em 19/01/1941, tendo a idade de 65 anos na data do requerimento administrativo, em 23/01/2006.
8. No que concerne ao requisito da miserabilidade, cabe ao julgador analisar e julgar a lide conforme as circunstâncias do caso que se apresenta, não se limitando aos fatos técnicos constantes da norma disciplinadora, mas sim, aos fatos sociais que
possam advir de sua decisão.
9. Comprovada a hipossuficiência da parte autora, por fazer parte do seu grupo familiar ela, o neto menor de idade e o esposo, com renda mensal de um salário mínimo, para suprir todas as necessidades, inclusive aquisição de medicamentos em virtude de
tratamento de saúde do casal idoso.
10. Presentes os requisitos autorizadores para concessão do benefício, desde a data do ajuizamento da ação.
11. Decidiu a Suprema Corte que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada pelo índice IPCA-E, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Os honorários advocatícios, a cargo exclusivamente do INSS, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, parágrafo 3º do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ.
13. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da recorrente à concessão do benefício ora vindicado, com o pagamento das parcelas em atraso, a partir do ajuizamento da ação.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. IDOSO. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que pronunciou a prescrição da matéria de fundo de direito e julgou extinto o processo com resolução de mérito, cujo objetivo era o pagamento de beneficio assistencial ao idoso.
2. A prescrição nas ações em que se pleiteia a concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários não atinge o fundo de direito...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598337
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior