MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VERBAS ACESSÓRIAS. COMPENSAÇÃO (ART. 74 DA LEI Nº 9430/96 C/C ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
I. Segundo pacífico entendimento expresso na súmula 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Sendo assim, nada obsta a que o contribuinte possa requerer via mandado de segurança seja declarada a inexigibilidade de determinado tributo e na mesma ação mandamental seja reconhecido o direito à compensação.
II. O aviso prévio indenizado, trata-se de verba indenizatória, pois não corresponde a contraprestação de trabalho, mas sim a uma compensação financeira pelo desligamento imediato e consequente ausência de prestação de serviço, razão por que não é devida a contribuição previdenciária sobre tais valores. Neste sentido é o precedente do TRF/5: APELREEX9317 - REL. FRANCISCO BARROS DIAS; APELREEX 9676 - REL. MARGARIDA CANTARELLI.
III. Apelação parcialmente provida para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e as verbas acessórias deste e garantir o direito à compensação dos valores pagos indevidamente à titulo de contribuição previdenciária com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos da art. 74 da Lei nº 9430/96 c/c art. 26 da Lei nº 11.457/2007, observando a regra contida no art. 170-A do CTN, corrigindo-se pela Taxa SELIC até a vigência da Lei nº 11.960/09 que reformou o 1º-F da Lei nº 9.494/97.
(PROCESSO: 00055430620104058100, AC504538/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 984)
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VERBAS ACESSÓRIAS. COMPENSAÇÃO (ART. 74 DA LEI Nº 9430/96 C/C ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
I. Segundo pacífico entendimento expresso na súmula 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Sendo assim, nada obsta a que o contribuinte possa requerer via mandado de segurança seja declarada a inexigibilidade de determinado tributo e na mesma ação mandamental seja reconhecido o dir...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA LIDE ORIGINAL. ADSTRIÇÃO EM SEDE RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE FATO EXORBITANTE DA CAUSA DE PEDIR ORIGINAL. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. DOCUMENTOS NÃO INTEGRANTES DOS AUTOS ORIGINAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRÉ-CONSTITUIÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE.
1. A leitura da petição inicial do mandado de segurança n.º 00.0036101-1 originalmente proposto pelo Impetrante (fls. 22/25) demonstra que a sua pretensão inicial de nomeação e posse no cargo de professor auxiliar do Departamento de Física - Área Básica da UFCG em Campina Grande (então, UFPB - Campus de Campina Grande/PB) tinha por causa de pedir o desrespeito à sua condição de candidato aprovado e classificado no certame público respectivo decorrente da realização, durante o prazo de validade deste, que havia sido prorrogado, de concurso público para contratação de professor substituto para a área de Mecânica.
2. Aquele mandado de segurança não se fundara na alegação de direito do candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas do concurso público à sua nomeação, nem no surgimento desse direito à nomeação em função de nomeação de dois dos candidatos aprovados com classificação imediatamente superior ao Autor desta rescisória e de exoneração um deles.
3. Como esses fatos não compunham a causa de pedir do mandado de segurança originalmente impetrado pelo Autor desta rescisória, não eram eles relevantes para o julgamento de seu direito e, portanto, o erro de fato alegadamente ocorrido quanto a eles, quer ocorrido ou não, não tinha relevância para a adequada solução da lide.
4. Além disso, o erro de fato apreciável em ação rescisória deve ser passível de cognição pelo simples exame das peças do processo original (art. 485, inciso IX, do CPC - "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa"), razão pela qual, mesmo que admitida a análise das alegações do Autor desta rescisória, não restaria caracterizado o erro de fato por ele alegado no julgamento original do referido mandado de segurança, pois naqueles autos, conforme se vê dos documentos de fls. 18/245, não havia elemento documental que, se analisado, tivesse evitado a sua ocorrência.
5. Mesmo que se pretendesse, como o fez a PRR-5.ª Região em seu parecer, o enquadramento dos fatos alegados na inicial desta ação rescisória como hipóteses caracterizadoras de ocorrência de dolo da parte vencedora, por omissão das informações respectivas (art. 485, inciso III, do CPC) ou de obtenção pelo Autor da rescisória de documento novo, cuja existência ignorava (art. 485, inciso VII, do CPC), esses fatos extrapolam, como já referido, os limites da causa de pedir posta no mandado de segurança original, razão pela qual não é possível a sua cognição em sede de ação rescisória.
6. Ressalte-se, por fim, que, em sendo a ação originária um mandado de segurança, que exige prova pré-constituída para fins de acolhimento da pretensão mandamental respectiva, não há como considerar-se para a concessão da segurança elementos documentais que já não acompanhavam a impetração original.
7. Por último, enfatize-se que, se não é possível, como regra, salvo as exceções legalmente previstas, à parte autora a ampliação da lide no curso da ação originária, não deve, com muito mais razão, ser-lhe possível tal ampliação em sede de ação rescisória.
8. Improcedência do pedido inicial da ação rescisória, sem condenação sucumbencial em face da assistência judiciária gratuita que beneficia o Autor.
(PROCESSO: 200705000126132, AR5594/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 15/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 330)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA LIDE ORIGINAL. ADSTRIÇÃO EM SEDE RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE FATO EXORBITANTE DA CAUSA DE PEDIR ORIGINAL. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. DOCUMENTOS NÃO INTEGRANTES DOS AUTOS ORIGINAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRÉ-CONSTITUIÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE.
1. A leitura da petição inicial do mandado de segurança n.º 00.0036101-1 originalmente proposto pelo Impetrante (fls. 22/25) demonstra que a sua pretensão inicial de nomeação e posse no cargo de professor auxiliar do Departamento de Física - Área Básica da UF...
Data do Julgamento:15/09/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5594/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de implantação de benefício assistencial, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo.
1. Autor portador de lesão do plexo braquial direito com atrofia muscular e conseqüente diminuição dos movimentos do membro superior direito, conforme perícia judicial, f. 88-89.
2. Reconhecimento do INSS quanto ao atendimento aos requisitos legais, inclusive, com proposta de acordo judicial, com o qual não concordou o promovente, f. 97-99 e 110-111. Direito ao benefício assistencial com pagamento das parcelas a contar do pedido administrativo, formulado em 25 de fevereiro de 2002, f. 17.
3. Ação promovida em abril de 2003, na vigência da Medida Provisória 2.180-35/01. Fixação dos juros de mora em meio por cento ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando serão utilizados os índices das cadernetas de poupança, tanto para este fim, quanto para corrigir o débito, afastando-se quaisquer outros indexadores.
4. Remessa oficial e apelação providas, em parte, apenas neste último aspecto.
(PROCESSO: 00026601520104059999, APELREEX12207/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 87)
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Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de implantação de benefício assistencial, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo.
1. Autor portador de lesão do plexo braquial direito com atrofia muscular e conseqüente diminuição dos movimentos do membro superior direito, conforme perícia judicial, f. 88-89.
2. Reconhecimento do INSS quanto ao atendimento aos requisitos legais, inclusive, com proposta de acordo judicial, com o qual não concordou o promovente, f. 97-99 e 110-111. Direito ao benefício assistencial com pagamento das parcelas a contar...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM OS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
- Segundo pacífico entendimento expresso na súmula 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
- No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Pleno desta Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso i, da lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de sorte que os pagamentos que ocorrerem após a vigência da Lei 118/2005 observarão o prazo prescricional de cinco anos, enquanto os relativos às quitações anteriores a tal diploma legal submeter-se-ão ao prazo de dez anos.
- Considerando que o terço constitucional de férias não integra o salário de contribuição (cf. art. 28, parágrafo 9º, Lei nº 8.212/91), não sendo incorporado ao cálculo da aposentadoria do trabalhador, e tendo em vista, sobretudo, o seu caráter indenizatório, segue-se que a referida parcela não se expõe à incidência de contribuição previdenciária.
- As verbas relativas ao pagamento de horas-extras ostentam caráter remuneratório e contraprestacional, impondo-se a sua consideração no cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, assistindo razão, no ponto, à Fazenda Nacional.
- Sobre a compensação, tenho que nos termos do art. 74 da Lei nº 9430/96 c/c art. 26 da Lei nº 11.457/2007, assiste à parte autora da ação o direito de obter a compensação dos valores que foram indevidamente recolhidos a titulo de contribuição previdenciária com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
- A Medida Provisória nº. 449, de 04 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.941/2009, alterou o art. 89, da Lei nº. 8.212/91, de forma que a compensação das contribuições previdenciárias pode ser feita com tributos de natureza distinta, haja vista que, segundo o entendimento do STJ, a compensação tributária deve ser regida pela legislação que estiver em vigor na data do ajuizamento da demanda (Precedente do STJ - RE nº 998.419/MG; Min. Luiz Fux - Julg. 28/04/2009).
- Proposta a ação na vigência do artigo 170-A do CTN, impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado. (Precedente deste Tribunal: APELREEX 9838/CE - Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano - Julg. 08/04/2010).
- Apelação de FUJISAN LABORATÓRIO DE REAGENTES S/A e outros provida para assegurar o direito à compensação dos valores pagos indevidamente à titulo de contribuição previdenciária sobre o terço de férias com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos da art. 74 da Lei nº 9430/96 c/c art. 26 da Lei nº 11.457/2007.
- Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200981000109630, APELREEX11974/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 833)
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM OS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
- Segundo pacífico entendimento expresso na súmula 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
- No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Pleno desta Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, in...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O recurso de Embargos Declaratórios previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. O INSS alega que houve omissão por não ter o v. acórdão apreciado a questão relativa a decadência decenal do direito a revisão dos beneficios previdenciários de modo a reconhecê-la considerando que os benefícios em tela foram concedidos antes de 28.06.1997 e o ajuizamento da ação somente ocorreu em 27.05.2008.
3. Entretanto, conquanto reconheça a omissão quanto a apreciação da decadência do direito a revisão de tais benefícios deixo de decretá-la, tendo em vista que à época da concessão do benefício de todos os autores, exceto os Srs. SEVERINO SOTERO BARROS e JOSIAS VALDEVINA DA SILVA, cujos benefícios foram concedidos, respectivamente, em 25 de maio de 1981 e 02 de janeiro de 1991 vigia a redação original do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 que, ressalte-se, não estipulava prazo para a revisão do ato administrativo de concessão.
4. Há de se ressaltar que o prazo decadencial de 10 (dez) anos defendido pelo INSS foi estabelecido somente pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997 e, posteriormente, fixado o prazo peremptório em 5 (cinco) anos, pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22.10.1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
5. Ademais,deve-se salientar, ainda, que o fato do acórdão embargado não ter se pronunciado especificamente sobre o(s) o(s) dispositivo(s) constitucional(is) e/ou legal(is) referido(s) pela embargante não acarreta omissão, contradição ou obscuridade, porquanto restou apreciada a tese jurídica discutida nos autos.
6. Considera-se prequestionada a matéria ante a existência de omissão no acórdão embargado.
6. A hipótese é de se conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para suprir a a omissão quanto a apreciação da decadência mas para afastá-la decadênciac onsiderando-se que à época da concessão dos benefícios inexistiam limitação temporal à possibilidade de revisão.
7. Embargos de declaração conhecidos e providos.
(PROCESSO: 20088300011132501, APELREEX6148/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 382)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O recurso de Embargos Declaratórios previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. O INSS alega que houve omissão por não ter o v. acórdão apreciado a questão relativa a decadência decenal do direito a revisão dos beneficios previdenciários de modo a reco...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LIMINAR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPRESCINSDIBILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Há lei específica (Lei nº. 10.931/2004) regulando concretamente a postulação formulada pela CEF, condicionando a suspensão da exigibilidade do contrato ao "depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados". Todavia, nos caso dos Autos, a parte autora depositou, apenas, o que entende devido, sem amparo legal.
2. Acerca da fumaça do bom direito, a 2ª Seção do Eg. STJ, em sede de Recursos Repetitivos, já decidiu que, em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito e essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
3. Ante a ausência da plausibilidade do direito invocado, vez que a parte Agravante pretende a suspensão da execução extrajudicial, mediante o depósito em juízo apenas do valor de R$ 5.000,00 que corresponde a pouco mais de 10% do saldo devedor e se comprometendo a pagar mensalmente o valor de R$ 827,13, quando as prestações vencidas ultrapassam o valor de R$ 1.000,00, é evidente que não se enquadra na situação prevista no dispositivo legal aplicável.
4. Ressalta-se, também, que o Eg. STF já se pronunciou em diversos julgados (AI-AgR 688010, RE-AgR 408224 e RE 287453) pela constitucionalidade do Decreto-Lei nº. 70/66, firmando o entendimento no sentido de que a referida legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
5. Agravo do particular conhecido mas não provido.
(PROCESSO: 00092287120104050000, AG107547/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 404)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. LIMINAR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPRESCINSDIBILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Há lei específica (Lei nº. 10.931/2004) regulando concretamente a postulação formulada pela CEF, condicionando a suspensão da exigibilidade do contrato ao "depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados". Todavia, nos caso dos Autos, a parte autora depositou, apenas, o que entende devido, sem amparo legal.
2. Acerca da fumaça do bom direito, a 2ª Seção do Eg. STJ, em sede de Recursos Repe...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG107547/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERICULUM IN MORA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento em Ação de Reintegração de Posse, julgada improcedente pelo juiz a quo que determinou a expedição de Mandado de Reintegração de Posse contra o réu e o atual ocupante do imóvel objeto da ação, bem assim julgou improcedente o pedido de usucapião formulado pelo réu como matéria de defesa.
2. Apelação recebida em seu duplo efeito, o que impede a execução do mandado de reintegração de posse em favor do DNIT.
3. A atribuição de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento pressupõe a presença concomitante dos requisitos de relevância dos fundamentos do recurso e a plausibilidade do direito alegado pelo recorrente, além da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
4. Presente a fumaça do bom direito. Considerando que a expedição do mandado de reintegração de posse em favor do DNIT poderia ter ocorrido antes da instrução ou antes da citação do réu, nos termos dos arts. 928 e 930 do CPC, não é razoável que, em sendo a sentença a quo completamente, desfavorável ao réu, seu apelo seja recebido em seu duplo efeito, obstando assim a execução do julgado, com o cumprimento de mandado de reintegração de posse em favor do ora Agravante.
5. Precedente do Eg. TRF: TRF-2ª R. - AG 2005.02.01.004883-7 - ES - 5ª T. Esp. - Relª Juíza Vera Lúcia Lima - DJU 25.08.2006 - p. 416.
6. Periculum in mora também verificado. Constata-se que a BR-104 (que liga Caruaru-PE a Campina Grande-PB), onde está localizado o bem imóvel objeto do litígio, encontra-se em atual fase de duplicação, o que notoriamente põe em sério risco a segurança do tráfego de veículos na rodovia, bem assim a do próprio Agravado.
7. Agravo de instrumento provido, para determinar que o apelo seja recebido apenas no efeito devolutivo.
(PROCESSO: 00098107120104050000, AG107979/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 409)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERICULUM IN MORA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento em Ação de Reintegração de Posse, julgada improcedente pelo juiz a quo que determinou a expedição de Mandado de Reintegração de Posse contra o réu e o atual ocupante do imóvel objeto da ação, bem assim julgou improcedente o pedido de usucapião formulado pelo réu como matéria de defesa.
2. Apelação recebida em seu duplo efeito, o que impede a execução do mandado de reintegração de posse em favor...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG107979/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. DIREITO ADQUIRIDO. LEI Nº 3.765/60 E MP Nº 2.215-10/2001. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo. O nosso ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto da tutela jurisdicional.
2. Consoante entendimento pacificado no seio do col. STJ, a legislação aplicável aos pedidos de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor do benefício. In casu, falecido o militar em 10.09.1989, isto é, na vigência do art. 7º da Lei nº 3.765/60, que, em sua redação original, conferia às filhas o direito à pensão vitalícia, mesmo que maiores e independentemente do estado civil, resta incontroverso o direito da Autora ao pretendido benefício.
3. Não havendo requerimento administrativo, a fixação do termo inicial do pagamento da pensão dar-se-á na data do ajuizamento da ação.
4. Honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC, pelo que assim devem ser mantidos, levando em conta a simplicidade da demanda.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(PROCESSO: 200881000092120, APELREEX12312/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 455)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. DIREITO ADQUIRIDO. LEI Nº 3.765/60 E MP Nº 2.215-10/2001. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo. O nosso ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto da tutela jurisdicional.
2. Consoante entendimento pacificado no seio do col. STJ, a legislação aplicável aos pedidos de pensão por morte é...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA EMGEA. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO RESCINDIDA OU REFORMADA. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 3.º, PARÁGRAFO 6.º, DA LEI N.º 10.150/2000. NOVAÇÃO CONTRATUAL COM DESCONTO DE 100% DO SALDO DEVEDOR. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Como o contrato do SFH firmado pelos Apelantes tem cobertura do FCVS e a CEF é gestora dele, é ela parte passiva legítima para a causa, juntamente com a EMGEA, a quem foi cedido o contrato anteriormente à propositura desta ação, não se aplicando, portanto, quanto a esta o disposto no art. 42 do CPC, que cuida da hipótese de cessão do objeto litigioso no curso da lide.
2. Preliminar de coisa julgada rejeitada. Vencido o Relator nessa parte, que entendia pela caracterização de coisa julgada em relação à parte extra petita do título judicial proferido em anterior processo, não rescindida ou reformada.
3. Tendo sido declarada inexistente, através de título judicial transitado em julgado, a novação contratual do financiamento dos Autores com o desconto de 90% do saldo devedor, que era o único óbice oposto, à época do requerimento administrativo de aplicação do desconto de 100% desse montante com base no art. 3.º, parágrafo 6.º, da Lei n.º 10.150/2000, tem o Autor direito à novação baseada nesse último dispositivo legal.
4. Ressalte-se que, na hipótese, não há liberdade contratual da CEF/EMGEA, mas direito do mutuário à novação legalmente prevista desde que preencha os requisitos legais, como é o caso dos autos, em que o único óbice oposto pela CEF/EMGEA foi desconstituído no anterior feito judicial, bem como que houvera requerimento a tempo e modo oportuno realizado pelos Autores.
5. Provimento da apelação dos Autores para reincluir a CEF na lide e para julgar procedente o pedido inicial, condenando a CEF/EMGEA a formalizar com os Autores instrumento contratual de quitação da dívida mutuada com o desconto de 100% sobre o saldo devedor previsto no art. 3.º, parágrafo 6.º, da Lei n.º 10.150/2000 e a proceder à baixa da hipoteca do imóvel financiado, após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
(PROCESSO: 200983000104568, AC504640/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 783)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA EMGEA. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO RESCINDIDA OU REFORMADA. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 3.º, PARÁGRAFO 6.º, DA LEI N.º 10.150/2000. NOVAÇÃO CONTRATUAL COM DESCONTO DE 100% DO SALDO DEVEDOR. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. Como o contrato do SFH firmado pelos Apelantes tem cobertura do FCVS e a CEF é gestora dele, é ela parte passiva legítima para a causa, juntamente com a EMGEA, a quem foi cedido o contrato anteriormente à propositura desta ação, não se aplicando, portanto, quanto a esta o disposto no art. 42 do C...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504640/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 201, V, DA CF/88 E LEI Nº 9.278/96. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. O FATO DE O MARIDO HAVER CONTRIBUÍDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO DESNATURA A ATIVIDADE CAMPESINA DA AUTORA. ART. 11, VII, DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao cônjuge e dependentes do segurado, conforme disposição do art. 201, V, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
- A Lei nº 9.278/96 arrola entre os direitos dos conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material, de sorte que o direito à percepção de pensão por morte não deve ficar à mercê de burocrática prova da dependência econômica da recorrente, que, in casu, é presumida.
- Comprovada a convivência familiar do autor com a extinta através das certidões de casamento e de óbito que repousam às fls 20 e 19, respectivamente.
- O postulante trouxe aos autos início de prova material idônea da alegada condição de rurícola da instituidora, pois a ficha de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira dos Índios/PB (fls. 25/25v), com data de entrada em 22/11/2001, e comprovantes do pagamento de mensalidades de 11/2001 a 03/2006, associada ao fato de residir na zona rural (fls. 30 e 44) e ter se casado com um agricultor (fl. 20), comprovam o exercício da atividade rural da ex-segurada.
- Ademais, a prova oral (fls. 83/85) foi produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido. Logo, comprovado o vínculo familiar do casal e a condição de segurada especial da de cujus, tem-se que possui o autor, ora apelante, o direito à concessão da pensão por morte da desditosa esposa.
- No que concerne ao fato de o requerente haver contribuído para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual, consoante consulta ao CNIS (fl. 34), em períodos compreendidos entre janeiro/1985 e janeiro/2007, não desnatura o desempenho da atividade campesina da sua extinta esposa, vez que o trabalho rural pode ser desenvolvido individualmente, nos termos do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91. Logo, uma vez que as provas materiais e testemunhais constantes dos autos comprovam o exercício da atividade rural da de cujus, há que ser reconhecida a sua condição de segurada especial, de modo a fazer jus o marido à pensão por morte perseguida
- Apelação do autor provida para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe pensão por morte, em razão do falecimento da sua esposa, bem como ao pagamento das parcelas am atraso, inclusive as parcelas referentes à gratificação natalina, a partir da data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente, desde quando vencidas, e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando deverão ser calculados pelos critérios nela estabelecidos, além de honorários advocatícios que, em face da singeleza da questão e da norma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
(PROCESSO: 200905990017971, AC473376/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 881)
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PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 201, V, DA CF/88 E LEI Nº 9.278/96. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. O FATO DE O MARIDO HAVER CONTRIBUÍDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO DESNATURA A ATIVIDADE CAMPESINA DA AUTORA. ART. 11, VII, DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao cônjuge e dependentes do segurado, conforme disposição do art. 201, V, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
- A Lei nº 9.278/96 arrola entre os direitos dos conviventes em entidad...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CLUBE DE FUTEBOL. PENHORA SOBRE COTAS RELATIVAS AO DIREITO DE TRANSMISSÃO DOS JOGOS. PLANILHAS QUE DEMONSTRAM DIFICULDADES FINANCEIRAS DO CLUBE COM ENCARGOS TRABALHISTAS. REDUÇÃO DA PENHORA PARA O CORRESPONDENTE A 60% DO VALOR DO REPASSE.
- Agravo de instrumento interposto pelo Santa Cruz Futebol Clube contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em execução fiscal ajuizada pelo Banco Central do Brasil contra a agravante, determinou a penhora das cotas relativas ao direito de transmissão dos jogos pela Globo Comunicações e Participações S/A no percentual de 100%.
- Conquanto o faturamento da agremiação, relativamente aos meses de fevereiro e março de 2010, tenha sido objeto de consideração para a determinação da penhora sobre as cotas de transmissão dos jogos do clube, cujo montante, no respectivo período, corresponderia a 10% do faturamento médio, não se pode olvidar, porém, os demais elementos contidos nos autos, os quais apontam para um quadro de grave dificuldade econômica do clube caso mantido o bloqueio de toda a verba em questão, porquanto é intuitivo que tais valores são destinados ao pagamento dos encargos permanentes da entidade desportiva.
- Razoável fixar-se a penhora 60% (sessenta) dos valores das cotas relativas ao direito de transmissão dos jogos pela Globo Comunicações e Participações S/A.
- Parcial provimento ao agravo.
(PROCESSO: 00072583620104050000, AG106767/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 1014)
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CLUBE DE FUTEBOL. PENHORA SOBRE COTAS RELATIVAS AO DIREITO DE TRANSMISSÃO DOS JOGOS. PLANILHAS QUE DEMONSTRAM DIFICULDADES FINANCEIRAS DO CLUBE COM ENCARGOS TRABALHISTAS. REDUÇÃO DA PENHORA PARA O CORRESPONDENTE A 60% DO VALOR DO REPASSE.
- Agravo de instrumento interposto pelo Santa Cruz Futebol Clube contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em execução fiscal ajuizada pelo Banco Central do Brasil contra a agravante, determinou a penhora das cotas relativas ao direito de transmissão dos jogos pela Globo Comunic...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG106767/PE
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, PARÁGRAFO 3º DA CF/88. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Muito embora a recém-criada Vara Federal de União dos Palmares tenha jurisdição sobre os municípios circunvizinhos, inclusive o de Murici, sua instalação não implica deslocamento da competência anteriormente delegada aos Juízos de Direito para julgar as execuções fiscais em trâmite naquelas Comarcas, que continuam não sendo sede de vara federal.
2. Tratando-se de questão competência de natureza relativa, envolvendo Juízo Federal e Juízo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, não pode ser declarada ex officio. Precedentes desta Corte.
3. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Murici/AL, o suscitado.
(PROCESSO: 00109097620104050000, CC1888/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Pleno, JULGAMENTO: 22/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 153)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, PARÁGRAFO 3º DA CF/88. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Muito embora a recém-criada Vara Federal de União dos Palmares tenha jurisdição sobre os municípios circunvizinhos, inclusive o de Murici, sua instalação não implica deslocamento da competência anteriormente delegada aos Juízos de Direito para julgar as execuções fiscais em trâmite naquelas Comarcas, que continuam não sendo sede de vara federal.
2. Tratando-se de questão competência de natureza relativa, envolvendo Juízo Federal e Juí...
Data do Julgamento:22/09/2010
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1888/AL
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. SERVIDOR PUBLICO INATIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGO 219, PARÁGRAFO 5º, DO CPC). INOCORRÊNCIA.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo CEFET/CE objetivando desconstituir Acórdão da col. Primeira Turma que reconheceu em favor do ora Réu, o direito a restituição das parcelas descontadas de seus proventos a título de contribuição social a partir de agosto de 1996, ao fundamento da ocorrência de violação literal ao disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, haja vista não ter sido proclamado, de ofício, a prescrição do direito de ação, quanto à devolução das parcelas recolhidas antes de 1998.
2. "É assente nesta Corte o entendimento de que a contribuição previdenciária é tributo sujeito a lançamento por homologação, por isso que a prescrição em relação a ela é computada consoante a tese dos 'cinco mais cinco', a partir de sua retenção, máxime pela sua inequívoca natureza tributária". (STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1096074/SP, Primeira Seção, julg. em 9-6-2010, DJe de 16-6-2010, Rel. Min. Humberto Martins).
3. Desnecessário o pronunciamento judicial quanto ao tema da prescrição, pelo Acórdão rescindendo. Hipótese em que a ação ordinária fora ajuizada em 30-10-2003 (fl. 54); os descontos, a título de contribuição social, ocorreram a partir de agosto de 1996. Aplicando a tese do prazo prescricional de "cinco mais cinco" anos a partir da retenção, somente em 2006 estaria prescrito o direito de pleitear a restituição.
4. Improcedência da Rescisória.
(PROCESSO: 200905000506454, AR6262/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Pleno, JULGAMENTO: 22/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 318)
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PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. SERVIDOR PUBLICO INATIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGO 219, PARÁGRAFO 5º, DO CPC). INOCORRÊNCIA.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo CEFET/CE objetivando desconstituir Acórdão da col. Primeira Turma que reconheceu em favor do ora Réu, o direito a restituição das parcelas descontadas de seus proventos a título de contribuição social a partir de agosto de 1996, ao fundamento da ocorrência de violação literal ao disp...
Data do Julgamento:22/09/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6262/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º DO DECRETO 20910/32. SERVIDOR. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXTINÇÃO. LEI Nº 9527/97. CONVERSÃO PARA DÉCIMOS. VPNI. LEI Nº 9624/98. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225-45/2001. REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8911/94. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O processo em foco traz em seu bojo a discussão a respeito do direito de servidor público federal obter o pagamento de parcelas remanescentes de quintos.
2. O direito à incorporação da referida vantagem foi reconhecido, na via administrativa, em 17/12/2004, por meio de decisão proferida pelo presidente do Conselho da Justiça Federal, no processo administrativo nº 2004.16.4940, a qual restou referendada pelo colegiado em 24/02/2005, tendo havido o pagamento de algumas parcelas atrasadas dos quintos na via administrativa.
3. Na espécie, não se pode tomar como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data do reconhecimento do direito na via administrativa, pois, iniciado o pagamento, através de prestações anuais, a Administração gerou a expectativa de adimplemento da obrigação, só desfeita por ocasião da inopinada cessação do reembolso.
4. A incorporação de quintos, inicialmente, era prevista no art. 62, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 8112/90, tendo sido, posteriormente, regulada pela Lei nº 8911/94. Com a entrada em vigor da Lei nº 9527/97, tal vantagem fora extinta. Mencionada norma assegurou a incorporação de quintos até 11 de novembro de 1997 e determinou a transformação deles em VPNI a partir desta data; além de ter revogado expressamente os arts. 3º e 10, da Lei nº 8911/94. Por sua vez, a Lei nº 9624/94, ao entrar em vigor, determinou a conversão em décimos dos quintos incorporados no período de 01 de novembro de 1995 a 10 de novembro de 1997. Também previu a incorporação de quintos/décimos residuais.
5. Ao fazer referência aos arts. 3º e 10, da Lei nº 8911/94, anteriormente revogada, a Medida Provisória nº 2225-45/2001 se apropriou do conteúdo de norma revogada para permitir a incorporação de décimos relativos ao exercício de função comissionada no período de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, data da edição da citada medida provisória, com a transformação dessas vantagens, no mesmo ato, em VPNI. Se assim não se entender, o conteúdo do art. 3º da referida norma provisória se tornará absolutamente inócuo, eis que estará fazendo menção a dispositivos de lei revogada (Lei nº 8911/94). Precedentes.
6. Demonstrada nos autos, por meio das certidões emitidas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 26/27), a existência de parcelas de quintos que ainda não foram pagas aos demandantes.
7. No tocante aos juros moratórios, a norma do art. 1º-F, da antiga e nova redação, da Lei nº 9494/97 tem natureza de lei processual, segundo entendeu o STF no AG. Reg. no RE nº 559445/PR, devendo-se aplicar imediatamente aos processos em curso. Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, a partir da vigência da MP nº 2180/2001 até a edição da Lei nº 11960/2009, quando, então, passarão a corresponder aos "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
8. Redução da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação, porquanto tratar de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200983000102791, APELREEX12292/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2010 - Página 72)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º DO DECRETO 20910/32. SERVIDOR. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXTINÇÃO. LEI Nº 9527/97. CONVERSÃO PARA DÉCIMOS. VPNI. LEI Nº 9624/98. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225-45/2001. REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8911/94. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O processo em foco traz em seu bojo a discussão a respeito do direito de servidor público federal obter o pagamento de parcelas remanescentes de quintos.
2. O direito à incorporação da referida vantagem foi rec...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS. LEI Nº 9.718/98. INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. Remessa obrigatória de sentença que concedeu parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade da COFINS, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei 9718/98, devendo ser observada a base de cálculo fixada pela LC 70/91, autorizando a compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, com contribuições vincendas da mesma espécie e destinação constitucional, observando-se o disposto no art. 170-A do CTN e aplicando-se a taxa Selic, a partir de 01/01/96, para efeitos de juros de mora e correção monetária.
2. O STF reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/98, que definia a base de cálculo da COFINS como sendo o faturamento correspondente à receita bruta da pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para as receitas (Recursos Extraordinários nºs. 357950/RS, 390840/MG, 358273/RS e 346084/PR).
3. Ao julgar o RESP 1.111.164/BA, sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, o eg. STJ sedimentou o entendimento de ser imprescindível prova pré-constituída específica quando a impetração, além de veicular pretensão relativa ao direito de compensar, visa também posicionamento judicial sobre elementos da própria compensação (ex: reconhecimento do indébito tributário, alcance da prescrição, fixação de juros e correção monetária). Assim, o direito à compensação assegurado no presente mandado de segurança restringe-se aos créditos devidamente comprovados nestes autos.
4. Correção Monetária com base na Taxa Selic, que apresenta caráter dúplice, conglomerando fator de correção monetária e juros de mora.
Remessa obrigatória parcialmente provida, para, tão-somente, restringir o direito à compensação assegurado no presente mandado de segurança aos créditos devidamente comprovados nestes autos.
(PROCESSO: 200982000045744, REO490792/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2010 - Página 74)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS. LEI Nº 9.718/98. INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. Remessa obrigatória de sentença que concedeu parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade da COFINS, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei 9718/98, devendo ser observada a base de cálculo fixada pela LC 70/91, autorizando a compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, com contribuições v...
Data do Julgamento:23/09/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO490792/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENCIA ECONOMICA. NETAS DE EX-SEGURADO. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº. 1.523/96, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.528/97, QUE ALTEROU O PARÁGRAFO 2º, DO ART. 16, DA LEI Nº. 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA.
1. O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado, devendo a pensão ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.
2. A Lei nº 9.528, de 10/12/97, norma jurídica de conversão da MP nº 1.523, de 14/10/96, implementou alteração legislativa, em relação ao parágrafo 2º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, definindo que "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica [...]", e, portanto, excluindo o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários.
3. No caso, verifica-se que o falecimento do ex-segurado, avô das autoras, ocorreu em 28/02/05, na vigência da MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97) que excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes do segurado, não tendo, assim, que se falar em direito adquirido ao benefício, uma vez que tal direito sequer existia no momento do fato gerador da pensão.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200683000074400, APELREEX1473/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 258)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENCIA ECONOMICA. NETAS DE EX-SEGURADO. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº. 1.523/96, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.528/97, QUE ALTEROU O PARÁGRAFO 2º, DO ART. 16, DA LEI Nº. 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA.
1. O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado, devendo a pensão ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.
2. A Lei nº 9.528, de 10/12/97, norma jurídica de conversão da MP nº 1.523, de 14/10/96, implementou alteração legislativa, em relação ao parágrafo 2º, do ar...
Constitucional e Processual Penal. Pretensão de se atribuir efeito suspensivo à decisão que concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade, mediante o prévio atendimento das condições garantidoras da aplicação da lei penal. Inocorrência de ilegalidade. Não cabimento do mandado de segurança. Sentença condenatória em ação penal por tráfico ilícito internacional de substância entorpecente. Réu estrangeiro. Alegação de perigo de fuga. Ilações puramente hipotéticas. Observância dos princípios da individualização da pena, da não culpabilidade e do devido processo legal. Denegação do mandado de segurança.
Não há violação a direito líquido e certo no ato que concede ao réu o direito de apelar em liberdade - mediante o prévio atendimento das condições garantidoras da aplicação da lei penal - sendo, portanto, incabível o manejo do mandado de segurança nessa hipótese.
Em que pese ser o réu estrangeiro e sem vínculos com o país, a observância do princípio da individualização da pena afasta a generalização de que todo agente nesta condição tenha que recolher-se à prisão.
Presunção de culpa que não se coaduna com os princípios da não culpabilidade e do devido processo legal.
Mandado de segurança denegado.
(PROCESSO: 00071986320104050000, MS102604/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 724)
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Constitucional e Processual Penal. Pretensão de se atribuir efeito suspensivo à decisão que concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade, mediante o prévio atendimento das condições garantidoras da aplicação da lei penal. Inocorrência de ilegalidade. Não cabimento do mandado de segurança. Sentença condenatória em ação penal por tráfico ilícito internacional de substância entorpecente. Réu estrangeiro. Alegação de perigo de fuga. Ilações puramente hipotéticas. Observância dos princípios da individualização da pena, da não culpabilidade e do devido processo legal. Denegação do mandado de seg...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1.O recurso de Embargos Declaratórios previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2.Inicialmente no que se refere a alegação de que a r. sentença incorreu em contradição ao julgar antecipadamente a lide por considerar se tratar de matéria unicamente de direito e fundamentando-a em matéria de lide não merece prosperar.
3.É que de acordo com o principio do livre convencimento cabe ao juiz ao julgar verificar se trata de matéria de direito e de fato ou de apenas de direito, caso em que julga antecipadamente a lide dispensando a realização de pericia, ainda que requerida pelas partes, como o fez no presente caso,em que se questiona se a autora fazia jus ao prazo de que trata o Comunicado nº. DIGES/SUOPE/GECOM nº. 441/07 para a regularização da documentação relativo ao leilão para oferta de prêmio para equalização do valor dde referência da soja em graos.Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
4.No que se refere a alegação de que o acórdão foi extra petita tendo em vista que lhe condenou no pagamento dos honorários advocaticios quando não existiu pedido neste sentido por parte da embargada não merece prosperar, tendo em vista que não houve tal fixação e ainda que tivesse havido não poderia o v. acórdão ser considerado extra petita já que a condenação em honorários sendo efeito secundário da sentença independe da existência de pedido expresso.
5.Quanto a alegação de que inexistiu fundamentação do acórdão no que refere a condenação em tal verba honorária, julga-se prejudicada em face da ausência de condenação em honorários, conforme já referido.
6. Não se vislumbra, ainda, a existência do apontado erro de fato no v. acórdão tendo em vista que o r. decisum entendeu que a empresa embargante não fazia jus ao prazo estabelecido no ComunicadoDIGES/SUOPE/GECOM nº. 441/07 que determinava a regularização dos documentos entregues no prazo de dez dias, a contar de sua expedição em 16/04/2007 na medida em que "seu pedido não se encontrava com pendências a serem regularizadas, uma vez que ela já tinha reapresentado sua documentação."
7.Reconheceu ainda, o v. acórdão que (...) "apenas para as empresas que ainda não tinham reapresentado a documentação foi concedido prazo para tal regularização, mas a Apelante já tinha sido intimada para tanto, logo não poderia ser concedido novo prazo em favor da mesma. Isto quebraria até a isonomia que deve reinar entre os participantes do leilão, pois a Recorrente teria mais de uma oportunidade para regularizar suas pendências, em franca vantagem com relação aos demais participantes."
8.Não se vislumbra, assim a existência de qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
9.Os embargos de declaração também, não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição
10. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20078300013937901, EDAC474518/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 392)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1.O recurso de Embargos Declaratórios previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2.Inicialmente no que se refere a alegação de que a r. sentença incorreu em contradição ao julgar antecipadamente a lide por considerar se tratar de ma...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC474518/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO TUTELA. PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MILITAR. CONJUGE SUPÉRSTITE. REDUÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DA UNIÃO PROMOVER REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REDUÇÃO. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e por Particular contra sentença, prolatada em sede de ação ordinária, que julgou procedente o pedido deduzido na Inicial, que condenou o Ente Público a restabelecer o valor integral da pensão por morte recebida, tendo em vista a inexistência de devido processo legal no âmbito administrativo, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, excluídas as quitadas por força do restabelecimento antecipado, com juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
2. Encontra-se pacificado nos Tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios de natureza previdenciária. Devido o restabelecimento da pensão de militar, sem redução procedida em desacordo com o devido processo legal.
3. Conforme expressamente consignado no art. 5º, LIV, da Carta Política da República, atualmente em vigor, 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.'
4. É entendimento assente na Jurisprudência dos Tribunais que os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, não podem ser subtraídos ou reduzidos sem a observância do devido processo legal. Dúvidas não há de que a Administração pode a qualquer instante anular atos por ela tidos, em dado momento, como ilegais. No entanto, quando tais atos estão produzindo efeitos, especialmente patrimoniais, aos administrados, a anulação ou modificação deverá sempre e necessariamente ser precedida do devido processo legal, com observância da equivalência das formas no que tange à fixação de prazos tanto para a administração quanto para o segurado da previdência social.
5. Não podia a União, pura e simplesmente, reduzir o pagamento do benefício autoral sem garantir o amplo direito de defesa e o contraditório ao beneficiário. Portanto, a decisão administrativa tomada sem antes ouvir a autora, importou em restringir direito conferido pela própria Carta Magna. Manutenção da sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento do valor integral do benefício, podendo a União promover regular processo administrativo para modificar valor, respeitados os princípios e normas legais.
6. A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
7. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
8. Apelação e Agravo Retido da União não providos. Apelação do Particular não provida.
(PROCESSO: 200983000174601, AC503379/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 431)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO TUTELA. PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MILITAR. CONJUGE SUPÉRSTITE. REDUÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DA UNIÃO PROMOVER REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REDUÇÃO. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e por Particular contra sentença, prolatada em sede de ação ordinária, que julgou procedente o pedido deduzido na Inicial, que condenou o Ente Público a restabelecer o valor integral da pensão por morte recebida, te...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC503379/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.212/91, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.839/04. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de Declaração nos quais se objetiva o pronunciamento sobre o fato da decadência para a parte autora pleitear a revisão do seu benefício, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/04.
2. O provimento jurisdicional de natureza condenatória encerra comando declaratório consistente no reconhecimento do direito do autor, bem como comando condenatório que impõe à parte ré uma obrigação de pagar, fazer ou não fazer. Escoado o lapso prescricional imposto para a efetivação da pretensão, o credor/autor não terá mais o direito de exigir a prestação do devedor/réu na demanda. No entanto, quanto ao comando declaratório este subsistirá ante o caráter imprescritível desta pretensão.
3. A jurisprudência dos Tribunais é no sentido de que o prazo decadencial do direito, ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 10.839/04, somente se aplica às hipóteses em que os benefícios foram concedidos após a entrada em vigor da lei que o instituiu, não alcançando as situações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação anterior.
4. Embargos de declaração não providos.
(PROCESSO: 20098300002278301, APELREEX8640/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 394)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.212/91, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.839/04. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de Declaração nos quais se objetiva o pronunciamento sobre o fato da decadência para a parte autora pleitear a revisão do seu benefício, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/04.
2. O provimento jurisdicional de natureza condenatória encerra comando declaratório consistente no reconhecimento do direito do autor, bem como comando conde...