PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DISCUSSÃO ACERCA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO PELO STJ
DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA ADESÃO AO BENEFÍCIO FISCAL. ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS SANÇÕES PENAIS. DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo Juízo Federal da 12ª Vara/CE, que determinou o início da execução provisória da pena imposta na Ação Penal nº 0006353-39.2014.4.05.8100, resultante da
condenação do paciente pela prática do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90).
2. Segundo o impetrante: a) houve a formalização do parcelamento do débito tributário, de modo que incide a regra do art. 68 da Lei nº 11.941/2009, que determina, nessa situação, a suspensão da pretensão punitiva estatal, sendo inconstitucional a
limitação temporal, para esse efeito, constante do art. 83 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.382/2011, por violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da fragmentariedade e da
subsidiariedade do Direito Penal; b) o STJ entende que não é possível a execução provisória de penas restritivas de direitos.
3. Quanto à questão do parcelamento, não poderia ser aqui examinada, sob pena de supressão de instância, porque não foi submetida, anteriormente, à apreciação do Juízo de Primeiro Grau. Portanto, não caberia falar em constrangimento ilegal, se não houve
qualquer ato judicial pertinente à matéria, por não ter sido ela levada ao conhecimento do Magistrado.
4. Ainda que assim não fora, os documentos juntados pelo impetrante não comprovam que o débito tributário objeto de parcelamento coincide com o referente à ação penal e à execução penal que se pretende ver suspensa.
5. De mais a mais, verificou-se, em consulta ao sítio do STJ na internet, que o paciente já deduzira pretensão de suspensão da ação penal com base no art. 68 da Lei nº 11.941/2009, no âmbito daquele Tribunal Superior, nos autos do recurso especial
interposto contra o acórdão da Primeira Turma (REsp nº 1.619.773/CE), e que seu requerimento foi indeferido.
6. No STJ, tem-se esposado a compreensão de que não é possível a execução provisória das penas restritivas de direito, em atenção ao comando do art. 147 da LEP. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas.
7. No entanto, é preciso considerar a interpretação que tem prevalecido no STF, em razão do julgamento do HC nº 126292/SP e do ARE nº 964246/SP, esse último sob a sistemática da repercussão geral. A despeito de decisões monocráticas em sendo diverso
(cf. a que foi proferida, em 06.07.2017, no HC nº 144908/RS), no Colegiado tem sido prestigiada a tese de que é possível a execução provisória, ainda que se trate de penas restritivas de direito (HC 141978 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 23/06/2017).
8. No caso, contudo, no dispositivo da sentença, constou expressamente o seguinte comando: "Transitada em julgado, baixa na distribuição, com as anotações de praxe e remessa ao MM. Juiz das Execuções". Considerando que esse ponto específico da sentença
não foi objeto de recurso pelo MPF, a promoção da execução provisória representaria violação ao comando sentencial.
9. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DISCUSSÃO ACERCA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO PELO STJ
DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA ADESÃO AO BENEFÍCIO FISCAL. ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS SANÇÕES PENAIS. DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6352
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE CIRURGIÃ DENTISTA COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Hipótese de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para rejeitar os cálculos, determinando a remessa dos autos para a contadoria judicial, e declarou a não
interrupção/suspensão do prazo recursal em função da interposição dos aclaratórios, que não foram conhecidos.
2. O julgador deve, na medida do possível, sanar os vícios existentes, oportunizar o contraditório e finalmente, apreciar o pedido para resolver o mérito, assegurando assim a prestação jurisdicional, de modo que se reconhece interrompido o prazo
recursal com a interposição dos embargos de declaração contra a decisão do Juiz singular, devendo o presente agravo de instrumento ser recebido e processado.
3. O título executivo judicial reconheceu o direito à reintegração de servidora ao serviço público, passando a ocupar cargo público permanente a partir da vigência da Lei nº. 8.112/90, com o pagamento das parcelas atrasadas, tendo por parâmetro os
valores percebidos pela servidora no mês de dezembro de 1990 e os reajustamentos em consonância com as revisões vencimentais do funcionalismo público federal.
4. Decisão agravada em consonância com o título executivo judicial que determinou a reintegração da parte agravada no cargo de cirurgiã-dentista, devendo ser apuradas as diferenças salariais entre os vencimentos pagos ao cargo de cirurgiã-dentista e os
valores devidos no período determinado. Por via de consequência, é cabível a inclusão, no montante devido até o mês anterior à integração, dos valores referentes a férias e gratificação natalina.
5. Este egrégio Tribunal reiteradamente decidiu que a modulação dos efeitos realizada pelo STF no julgamento das ADI 4357 e 4425 apenas se aplica aos precatórios expedidos, e não sobre as condenações, de modo que sobre as diferenças devidas deve
aplicada a correção monetária pelo IPCA-E.
6. A menção na sentença aos cálculos da contadoria judicial apresentados no curso dos embargos à execução não torna os valores imutáveis, ainda mais quando há controvérsia acerca do modo de incidência de juros e correção monetária, que fora objeto de
intensa discussão judicial em nossas Cortes Superiores.
7. Foi respeitado o título executivo judicial que resolveu o mérito do direito almejado, no qual foi reconhecido o direito à reintegração da servidora e a condenação da União aos pagamentos atrasados baseados nos vencimentos devidos, devidamente
corrigidos.
8. Tendo sido instaurada controvérsia a respeito dos cálculos apresentados pela parte, cabe ao julgador solicitar a intervenção do auxiliar do Juízo para a solução da lide.
9. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE CIRURGIÃ DENTISTA COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Hipótese de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para rejeitar os cálculos, determinando a remessa dos autos para a contadoria judicial, e declarou a não
interrupção/suspensão do prazo recursal em função da interposição dos aclaratórios, que não fora...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145493
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITOS EXIGIDOS MEDIANTE CDA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO GLOSADO DE PIS, REALIZADO PELA AUTORA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. A CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DOS
ASPECTOS JURÍDICOS DOS DÉBITOS. MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1133027/SP). NÃO APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN A ATINGIR AS COMPENSAÇÕES EM APREÇO. MATÉRIA INCONTROVERSA. EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA COBRANÇA
DAS DIFERENÇAS RESULTANTES DA COMPENSAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL VIA CORREIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO PROVIDO NA PARTE QUE
TRATA DOS ASPECTOS JURÍDICOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
1. Situação em que a empresa apelante pretende a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que: a) mesmo com o pedido de parcelamento do crédito glosado de PIS, realizado pela autora em razão de decisão judicial, não há impedimento à discussão dos
fundamentos de direito da exação; b) não há como cogitar da possibilidade de retroação da norma proibitiva constante do art. 170-A do CTN a atingir as compensações em apreço, porquanto realizadas ao ano de 1997; e c) restou ilegal a restrição pelo Fisco
dos valores compensados pela postulante, sem a feitura de qualquer lançamento prévio com o intuito de exigir os valores supostamente compensados a maior, assegurando-lhe a interposição de recurso administrativo contra a decisão que não homologou a
referida compensação, com esteio na ampla defesa e contraditório, e por conseguinte, o direito à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.
2. Verifica-se que os créditos exigidos mediante a CDA nº. 30 7 06 002386-09 foram objeto de parcelamento pela Lei nº. 11.941/2009, o que pressupõe o reconhecimento da dívida pela autora. A jurisprudência do eg. STJ é pacífica no sentido de que "o
pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida." (AgRg no Resp n° 1526848/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje
01/06/2015; Resp n° 1.369.365/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). Grifos nossos.
3. O douto juiz sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, reconhecendo que, tendo sido os créditos exigidos mediante a referida CDA objeto de parcelamento pela Lei nº. 11.941/2009, não havia motivo
para o seguimento do feito, pela ausência de interesse processual, em razão do reconhecimento da legitimidade do débito pela autora ao aderir ao referido parcelamento.
4. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008, no sentido de que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos
fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante
de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). Grifos nossos.
5. À luz do mencionado Repetitivo, não havendo impedimento para a discussão dos fundamentos de direito da exação, mesmo com o pedido de parcelamento do crédito glosado de PIS realizado pela autora em razão de decisão judicial, passa-se à análise dos
créditos exigidos mediante a CDA nº. 30 7 06 002386-09.
6. Ressalte-se que não há o que apreciar acerca dos créditos exigidos das CDAs nºs. 30 7 04 000919-65 e 30 7 04 000182-90, que foram extintos por prescrição no âmbito das respectivas execuções, tendo configurado perda do objeto da presente ação pela
ausência de interesse processual, uma vez que a apelante não recorre nesse ponto da sentença.
7. No tocante a possibilidade ou não de retroação da norma constante do art. 170-A do CTN a atingir as compensações em apreço, é irrelevante a discussão na hipótese dos autos, tendo em vista que, no que se refere a CDA em análise, a própria Fazenda
Nacional não opõe nenhum obstáculo, não se manifesta no sentido de que a compensação somente poderia ser realizada após o trânsito em julgado da sentença. Estando, portanto, incontroversa a matéria referente à não aplicação do art. 170-A do CTN no
presente caso.
8. A única discussão travada nos presentes autos diz respeito ao lançamento de ofício para constituição de créditos que teriam sido compensados através da DCTF. Embora o recorrente alegue inexistência de lançamento, o contribuinte foi devidamente
notificado no processo administrativo fiscal nº. 10380.509659/2006-57 via correios em 15.08.2003, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa.
9. Contrariamente à alegação da recorrente de que restou ilegal a restrição pelo Fisco dos valores compensados sem qualquer lançamento prévio, houve o lançamento de ofício para cobrança das diferenças resultantes da compensação e não houve impugnação da
autora.
10. Provimento da apelação para entender que o parcelamento não impede a apreciação das questões de direito pelo Judiciário. E prosseguindo o julgamento (causa madura - art. 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015), pela improcedência da ação.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITOS EXIGIDOS MEDIANTE CDA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO GLOSADO DE PIS, REALIZADO PELA AUTORA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. A CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DOS
ASPECTOS JURÍDICOS DOS DÉBITOS. MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1133027/SP). NÃO APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN A ATINGIR AS COMPENSAÇÕES EM APREÇO. MATÉRIA INCONTROVERSA. EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA COBRANÇA
DAS DIFERENÇAS RESULTANTES DA COMPENSAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FIS...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586302
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO TENTADO CONTRA O INSS. CODENAÇÃO DOS RÉUS. INDULTO, TODAVIA, RECONHECIDO EM FAVOR DE UM DELES. PROVIMENTO DE SEU RECURSO, IMPROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELO CO-AUTOR, QUE DESEJAVA UMA INDEVIDA (ANTES) E TARDIA
(HOJE) SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. Trata-se de apelações criminais (duas) interpostas pelos réus ADESILDA VITURINO DA SILVA e ELISON FREITAS SILVA contra sentença, lavrada pelo Juízo da 16ª Vara Federal da SJ/PE, que, julgando parcialmente a denúncia, condenou-os nos seguintes
termos:
(i) - ADESILDA VITURINO DA SILVA, pelo crime previsto no Art. 171, caput e parágrafo 3º, c/c Art. 14, I, ambos do Código Penal -- 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão (pena substituída por restritiva de direito), mais 08 (oito) dias-multa;
(ii) - ELISON FREITAS SILVA, pelo crime previsto no Art. 171, caput e parágrafo 3º, c/c Art. 14, I, ambos do Código Penal -- 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão (pena substituída por restritiva de direito), mais 08 (oito) dias-multa.
2. Em suas razões, ELISON FREITAS SILVA (fls.392/398) postula a anulação da sentença com base no argumento de que, apesar de presentes as condições para tanto, o Ministério Público Federal e o juízo a quo negaram a proposta de suspensão condicional do
processo prevista no Art. 89, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/90. Por outro lado, em seu recurso, ADESILDA VITURINO DA SILVA (fls.428/436) objetiva a extinção da punibilidade pela concessão de indulto previsto pelo Decreto-lei 8.380/2014, sustentando,
para além disso, estado de necessidade e ausência de dolo;
3. Como bem reconhecido pela douta Procuradoria Regional da República, a recorrente ADESILDA VITURINO DA SILVA faz jus, sim, aos benefícios do indulto, previsto no Decreto 8380/14. Considere-se, para tanto, que houve trânsito em julgado para a acusação
(Art. 6º, I) e, ademais, que ela restou condenada em regime aberto, com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito, tendo ficado presa (provisoriamente) por tempo que, feitas as comutações legais, já supera o percentual de pena
previsto como requisito para o indulto, nos termos Art. 1º, XIV, do referido decreto;
4. Por outro lado, o pretenso direito (sustentado pelo corréu ELISON FREITAS SILVA) à suspensão condicional do processo não existe, nem existiu. A matéria foi devidamente apreciada à época própria, parecendo ao MPF e ao juízo a quo, pelas condições
pessoais do acusado, que ele não mereceria o sursis processual, não havendo insurgência de que se tivesse notícia à época. A prolatação da sentença condenatória, no fim de contas, torna prejudicado, hoje, o exame da matéria, nos termos da jurisprudência
do STF e do STJ;
5. Apelo de ADESILDA VITURINO DA SILVA provido; apelo de ELISON FREITAS SILVA improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO TENTADO CONTRA O INSS. CODENAÇÃO DOS RÉUS. INDULTO, TODAVIA, RECONHECIDO EM FAVOR DE UM DELES. PROVIMENTO DE SEU RECURSO, IMPROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELO CO-AUTOR, QUE DESEJAVA UMA INDEVIDA (ANTES) E TARDIA
(HOJE) SUSPENSÃO DO PROCESSO.
1. Trata-se de apelações criminais (duas) interpostas pelos réus ADESILDA VITURINO DA SILVA e ELISON FREITAS SILVA contra sentença, lavrada pelo Juízo da 16ª Vara Federal da SJ/PE, que, julgando parcialmente a denúncia, condenou-os nos seguintes
termos:
(i) - ADESILDA VITURINO DA SILVA, pelo crime previsto no Art. 171,...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13262
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 449943
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE RMI. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão rescindendo, utilizando como paradigma os termos do Acórdão proferido no REsp 1.303.988/PE, cujo entendimento foi posteriormente consagrado no STJ por meio do Acórdão proferido no REsp 1.309.529/PR, em sede de recurso repetitivo (parágrafo
3º do art. 543-B e parágrafo 7º do art. 543-C, ambos do CPC), reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício.
2. O autor sustenta a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei, haja vista entender que a decisão rescindenda, ao manter a sentença proferida, infringiu as disposições do art. 103 da Lei nº 8.213/91, do art. 57 da Lei nº 3.807/60, do art. 6º,
parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 4.657/42 e do art. 347, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, eis que o pleito relativo ao emprego de novo período básico de cálculo (PBC), com a inclusão de salários de contribuição com valores mais expressivos, até
mesmo porque não promovido, não foi apreciado no pedido administrativo de concessão de aposentadoria, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
3. O direito de revisão do benefício, conforme firmado pelo STJ, consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, sob o fundamento de o ato de concessão do benefício haver-se realizado em patamar aquém do esperado
e em hipotético descompasso com o efetivamente devido.
4. Registre-se, ainda, que a pretensão de revisão do ato de concessão do benefício engloba tanto a alteração dos elementos que se afiguram relevantes para o cômputo da prestação previdenciária em questão (DIB, DIP, DER, RMI, PBC, etc) quanto a retroação
do cálculo para momento anterior mais favorável, com alteração da DIB, PBC e RMI.
5. De se supor, então, que, quando o legislador previu a revisão do ato de concessão do benefício, ele tomou em consideração a possibilidade de haver-se afastado quaisquer outras hipóteses mais vantajosas para o beneficiário da prestação previdenciária,
submetendo, nada obstante, a prazo decadencial de dez anos, o direito de revisão dos benefícios, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
6. Pelo exposto, não subsiste a alegada omissão da análise da matéria relativa ao emprego de novo período básico de cálculo (PBC), conforme defendido pelo autor, eis que afastada a inclusão pretendida de forma implícita pelo alcance dado ao benefício
previdenciário no ato de concessão.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.309.529/PR), fixou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial previsto na MP 1.523/97 será aplicável também aos benefícios concedidos anteriormente à edição do diploma
normativo aludido, tendo como termo a quo o início de sua vigência, qual seja, em 28/06/97.
8. Assim, concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório, o
reconhecimento da ocorrência da decadência constitui medida que se impõe.
9. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito na presente demanda, uma vez que o objetivo aqui é a revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria ao autor, sendo hipótese, como visto, de decadência.
10. Insurge-se a autarquia previdenciária pela aplicação de multa ao autor por litigância de má fé. Para que se configure, todavia, faz-se necessário que o autor ou interveniente aja de forma dolosa causando prejuízo à parte contrária, e que a conduta
se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 17 do CPC. Não se vislumbrando, in casu, nenhuma das hipóteses previstas no aludido artigo e nem havendo a demonstração de prejuízo processual para o réu, não há que se falar em condenação por litigância
de má-fé.
11. Ação rescisória improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE RMI. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão rescindendo, utilizando como paradigma os termos do Acórdão proferido no REsp 1.303.988/PE, cujo entendimento foi posteriormente consagrado no STJ por meio do Acórdão proferido no REsp 1.309.529/PR, em sede de recurso repetitivo (parágrafo
3º do art. 543-B e parágrafo 7º do art. 543-C, ambos do CPC), reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício.
2. O autor sustenta a ocorrência de violação a li...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA EXTINTA SUDENE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DE MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO COMPROVADOS. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO NA CATEGORIA DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. ART. 10 DA LEI nº 8.270/91. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, PARÁGRAFO 3, DO CPC/2015. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelas partes em face de sentença que, afastando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, conforme decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça, proferiu novo julgamento e, adentrando no mérito, julgou improcedentes
os pedidos formulados pelos autores, servidores aposentados e pensionistas da extinta SUDENE, de reenquadramento/transformação do cargo de Técnico de Planejamento para a categoria de Analista de Planejamento e Orçamento.
2. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida anteriormente ao apreciar recurso especial da parte autora, não incide a prescrição do fundo de direito nos casos em que a Administração Pública foi omissa em proceder à inclusão dos
servidores da extinta SUDENE no Plano de Classificação de Cargos da União instituído pela Lei nº 5.645/70, restando prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
3. O Decreto nº 75.461/75 regulamentou o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645/70 e dispôs sobre o Grupo-Planejamento do serviço civil da União, constituído pela categoria funcional de Técnico de Planejamento, estabelecendo, em
seu art. 1º, que tal grupo compreenderia as atividades de planejamento do desenvolvimento econômico e social, orçamento, modernização administrativa, informação e controle; e, em seu art. 7º, que todas as categorias de nível universitário, de interesse
para o Sistema de Planejamento, poderiam integrar a Categoria Funcional de Técnico de Planejamento.
4. Na espécie, constata-se que os documentos colacionados pelos autores (diplomas de conclusão de cursos universitários, "curriculum vitae", certificados de cursos técnicos e portarias de designação do exercício de funções de confiança) não trazem
nenhuma evidência de que durante o seu tempo de serviço na SUDENE tenham exercido atividade de planejamento, ou de gestão, inerentes aos cargos que compõem o Grupo de Planejamento. Assim, à míngua de comprovação de que tenham exercido funções de nível
universitário de interesse para o sistema de Planejamento, os coautores não fazem jus à inclusão/transformação de seus cargos na categoria de Analista de Planejamento e Orçamento, prevista no art. 10 da Lei nº 8.270/91.
5. Condenação da parte autora sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% dez por cento do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, em vigor à época do ajuizamento da ação, sendo ressaltado, todavia, que, por ser
a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dessa condenação ficará suspensa até que a parte vencedora comprove, dentro de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte
vencida, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora improvida. Manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. Apelação da União provida para condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. Honorários
recursais fixados em 10% do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA EXTINTA SUDENE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DE MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO COMPROVADOS. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO NA CATEGORIA DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. ART. 10 DA LEI nº 8.270/91. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, PARÁGRAFO 3,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. LEI Nº 8.213/91. IMPRESCRITIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
1. Apelação do INSS contra sentença que o condenou a implantar benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 e, a partir de 25/03/2015, pelo IPCA-E, nos moldes do julgamento das ADI nºs 4425 e 4357, bem como juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança, a partir da citação e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do STJ. Condenado, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais, à vista do que dispõe a Súmula 178 do STJ.
2. Quanto à matéria, esta Quarta Turma tem entendido que, com o ato que indeferiu ou cancelou o benefício postulado no âmbito administrativo, firma-se a pretensão resistida e os efeitos da prescrição, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Contudo, não ocorre a prescrição do fundo de direito da parte à nova concessão do benefício, tendo em conta a sua imprescritibilidade, de modo a permanecer incólume, o direito do segurado à obtenção do benefício negado ou suspenso, desde que
reúna os requisitos legais para tal fim. Nesse sentido confira-se jurisprudência da Corte Superior: AgRg no REsp 1534861/PB. DJe: 25/08/2015. Rel: Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Decisão unânime.
3. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, e da decisão do eg. Plenário desta Corte (EINFAC nº 0800212-05.2013.4.05.8100, j. 17/06/2015), a TR foi afastada como índice de correção
monetária para atualização de valores em atraso. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria
previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se
mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
4. Por fim, o INSS não tem direito à isenção de custas na Justiça Estadual, salvo em caso de precisão específica em lei do respectivo Estado. Sendo vencido, deve arcar com as custas processuais perante o judiciário estadual. Somente não precisará
reembolsar custas à parte autora quando esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita, porque não terá antecipado custas. É justo o caso dos autos, onde o autor goza do benefício da justiça gratuita, não havendo, pois, valores a serem
reembolsados.
5. Apelação parcialmente provida, tão somente para reformar os critérios de atualização monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. LEI Nº 8.213/91. IMPRESCRITIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
1. Apelação do INSS contra sentença que o condenou a implantar benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 e, a partir de 25/03/2015, pelo IPCA-E,...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 566398
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES NELES INVOCADAS: ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO,
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. ENFRENTAMENTO E REJEIÇÃO.
1. Sustenta a embargante que o Colegiado "não analisou a matéria trazida no recurso sob a falsa ótica de que se tratava de um procedimento de homologação de sentença estrangeira, quando em verdade este procedimento já se findou e agora se está diante da
execução desta sentença, que pode ser impugnada assim como se impugna uma sentença nacional".
2. Devem ser enfrentadas as questões postas nos embargos de declaração da agravante que foram invocadas na exceção de pré-executividade com intuito de desconstituir o título judicial (sentença estrangeira arbitral): "a) da necessidade do depósito prévio
para desenvolvimento válido e regular do processo; b) a ausência de instrumento procuratório válido; c) prescrição da dívida ocorrida após a homologação da sentença arbitral estrangeira; d) impossibilidade de cessão do título homologado pelo STJ a
terceiros (ilegitimidade dos exequentes)", por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.503.190) .
3. No que toca à possibilidade do juízo da execução (nacional) analisar questões atinentes à constituição do título, a Corte uniformizadora já se debruçou sobre o tema: "A concessão do exequatur deriva de mero juízo de delibação, sendo certo que as
matérias referentes à avença serão analisadas por ocasião de sua execução, perante o Juízo competente". (SEC 9.619/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016).
4. Quanto à ilegitimidade ativa (cessionário): "Não usurpa a competência desta Corte a decisão proferida em sede de execução de título judicial oriundo de sentença estrangeira homologada, que determina a inclusão de pessoa física representante da
sociedade executada no polo passivo da ação em razão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 2. Trata-se, na verdade, de mero desdobramento da execução do título judicial homologado, que compete ao juízo da execução, não a esta Corte".(
Rcl 26.410/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
5. "No tocante à arguição de ilegitimidade ativa, há de ser destacado que a titularidade dos exequentes não decorre de mera substituição do sujeito ativo por cessão de crédito pelo credor originário, disciplinada nos termos do art. 286, do Código Civil,
inserido no Capítulo I, do Título II, mas de outorga de crédito mediante declaração de juízo falimentar estrangeiro" . "Destarte, decretada a falência da empresa L'AIGLON S/A, o juízo falimentar alçou os exequentes à condição de credores da executada
TÊXTIL UNIÃO S/A, conferindo-lhes o direito ao crédito em disputa, sendo desnecessária a sujeição do pleito a novo processo homologatório da sentença arbitral estrangeira no STJ, porquanto o cerne da discussão trazida à apreciação ao STJ, qual seja, a
desqualificação da existência da convenção arbitral, não mais sujeita à cognição pelo Juízo brasileiro".
6. "Igual sorte confiro à tese da prescrição da execução, porquanto o trânsito em julgado do processo de homologação da sentença estrangeira somente se materializou em 29 de junho de 2009 (f. 364), sem olvidar que o direito ora vindicado deriva da
outorga do crédito aos exequentes por juízo falimentar alienígena, que decretou a falência da empresa L'AIGLON S/A, estendendo o crédito aos exequentes, consoante sobressai do documento de f. 10, não contraditado pelo adverso, não estando, pois, o
direito alcançado pelo fenômeno da prescrição".
7. "Afasto, outrossim, o alegado defeito de representação, por constar nas procurações outorgadas ao advogado poderes expressos para representar judicialmente os exequentes perante toda e qualquer instância na defesa de seus interesses, dentre os quais
o de dar pleno seguimento à execução que se cogita." O item 4 do instrumento procuratório (fl. 54) outorga podres amplos aos advogados, sendo que a menção à União não retira a possibilidade de propor demanda em face de outras pessoas.
8. Falta de depósito prévio nos moldes do art. 895, do CPC/73, do mesmo modo refuta-se mediante entendimento assente no STJ: "Apesar de o diploma processual dispensar a caução, expressamente, nos casos de execuções de título executivo
extrajudicial e nas reconvenções, a exceção deve valer, também, para as execuções de título judicial, tendo em vista a certeza e a liquidez do direito. (REsp 1286878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe
01/08/2016)
9. Este Tribunal apreciou o Agravo de Instrumento nº 132.690/CE, também manejado pela empresa TEXTIL UNIÃO S/A, em face de decisão exarada nos mesmos autos de origem (0012688-79.2011.4.05.8100), que rejeitou a impugnação à execução da sentença
estrangeira arbitral: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EC Nº 45/2004. RESOLUÇÕES STJ Nº 22/2004 E 9/2005. ARBITRAGEM E FUNÇÃO
JURISDICIONAL. INTERAÇÃO E LIMITES. CONSIDERAÇÕES. LEI Nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE DE 1958 (DECRETO Nº 4.311/2002). ART. 475-L DO CPC. APLICABILIDADE. FALÊNCIA DA DETENTORA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AQUISIÇÃO DO
CRÉDITO POR TERCEIROS EM JUÍZO FALIMENTAR ESTRANGEIRO. VALIDADE E EFICÁCIA DO DOCUMENTO ("ATESTADO") DE PROPRIEDADE DO CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA NACIONAL. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO ART. 157 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 105, I, I, DA CF/88. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR. ART. 567 DO CPC. CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATICAS OU EXTINTIVAS DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL DE SUPERVENIÊNCIA À SENTENÇA ARBITRAL. NÃO ATENDIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO MATERIALIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO".
10. Embargos de declaração improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES NELES INVOCADAS: ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO,
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. ENFRENTAMENTO E REJEIÇÃO.
1. Sustenta a embargante que o Colegiado "não analisou a matéria trazida no recurso sob a falsa ótica de que se tratava de um procedimento de homologação de sentença estrangeira, quando em verdade este procedimento já se findou e agora se está diante da
execução desta...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 128516/02
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Administrativo. Apelação e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar ao demandante a quantia de trinta mil reais, a título de indenização por danos morais, e de quarenta mil reais para
reparação de danos estéticos, atualizados, com juros moratórios de um por cento ao mês a partir do evento danoso [01 de setembro de 2008], e correção monetária [observados os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal], incidente a partir da
publicação da sentença, bem como condenou a ré em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação.
Nos termos do parágrafo 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Quando se discorre sobre a responsabilidade civil do Estado, alguns pontos são curiais:
a) a responsabilidade civil do Estado é objetiva, por determinação do parágrafo 6º, do art. 37, da CF/88, o qual consagra a teoria do risco administrativo -lastreada na própria noção de ius imperii, definidora na relação de subordinação que se instaura
entre o Estado, representante do interesse público, e os administrados -, de modo que basta a existência de uma ação ou omissão (mesmo que lícita), de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de
reparar;
b) essa responsabilidade não se configura e, portanto, não há obrigação indenizatória, quando o dano deriva de culpa exclusiva da vítima ou decorre de caso fortuito ou força maior, ato de terceiro ou fenômeno da natureza, sem qualquer possibilidade de
previsão e prevenção estatal (afastada, pois, negligência, imperícia ou imprudência do administrador);
c) sendo a Administração Pública obrigada a indenizar, o servidor público que diretamente ocasionou o prejuízo patrimonial ao Erário responderá, regressivamente, desde que tenha agido com culpa (responsabilidade subjetiva).
Na hipótese em comento, todos os elementos necessários a configurar a responsabilidade da União estão presentes.
Da análise dos autos, depreende-se que, no dia 01/09/2008, o autor estava sentado em frente à sua residência quando foi atingido por uma pedra arremessada em seu rosto. Nesse horário, no terreno ao lado, de propriedade do terreno da Aeronáutica, um
funcionário desse Comando estava trabalhando com um trator para ceifar o matagal, quando a máquina arremessou a dita pedra em sua face.
Destarte, estão comprovados a ação estatal (conduta lesiva do funcionário da Aeronáutica que estava trabalhando com um trator, o qual arremessou uma pedra no rosto do demandante), e o resultado danoso (afundamento malar pós traumático e cegueira legal
no olho direito do autor) e o nexo causal entre a ação e o dano, de modo que deve ser reconhecida a obrigação estatal de indenizar.
A indenização pelo dano moral deve ser assentada em vista da consideração conjunta, pelo Julgador, de vários critérios: a situação econômico-social das partes (ofensor e ofendido), o abalo físico/psíquico/social sofrido, o grau da agressão, a
intensidade do dolo ou da culpa do agressor, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, ou seja, quanto a este último, sua potencialidade no desencorajamento de condutas ofensivas de igual natureza - a chamada "técnica do valor de desestímulo"como
"fator de inibição a novas práticas lesivas"(cf. STJ, REsp 355392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.06.2002, publ. Em DJ de 17.06.2002). Considerando todos esses critérios, manifesto-me pela mantença da indenização no patamar de trinta mil reais, a
título de indenização por danos morais, e de quarenta mil reais para reparação de danos estéticos, atualizados, com juros moratórios de um por cento ao mês a partir do evento danoso [01 de setembro de 2008], e correção monetária [observados os termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal], incidente a partir da publicação da sentença.
Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
Administrativo. Apelação e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar ao demandante a quantia de trinta mil reais, a título de indenização por danos morais, e de quarenta mil reais para
reparação de danos estéticos, atualizados, com juros moratórios de um por cento ao mês a partir do evento danoso [01 de setembro de 2008], e correção monetária [observados os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal], incidente a partir da
publicação da sentença, bem como condenou a ré em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor d...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSPENSÃO E POSTERIOR TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA HÍGIDA, NOS TERMOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DA CONDUTA DELITIVA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI Nº 7.492/86 (CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL), CONSISTENTE EM OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À MARGEM DO FIGURINO LEGAL ESTIPULADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CERCA DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS) BLOQUEADOS JUDICIALMENTE, SENDO METADE DO MONTANTE ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DA PACIENTE, QUE ALEGA SER ENFERMEIRA, E A OUTRA PARTE EM NOME DO SEU ESPOSO. PATRIMÔNIO NÃO CONDIZENTE COM A OCUPAÇÃO DA
DENUNCIADA. NÃO JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO, ATUAL OU IMINENTE, AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. A pretensão esbarra, de logo, em óbice inato à estreiteza da via eleita, a saber, o de valorar, precipitadamente, os elementos de prova mencionados na inaugural e, na sequência, aferir a procedibilidade, ou não, da imputação da prática delituosa
assacada em desfavor da paciente, que fundamenta sua tese impetrante - própria a ter lugar na ação penal correspondente - de negativa de autoria da conduta típica imputada à mesma, em substituição a todo um procedimento instrutório que se inicia e não
se revela flagrantemente desarrazoado, resultando sua brusca interrupção em indevida supressão do juízo natural, condutor do iter em causa e que não espelha irregularidade visível de plano.
2. Inexistentes quaisquer atecnias que possam comprometer a higidez da peça acusatória atacada neste writ, e que teve o seu recepcionamento operado, fundamentadamente, pelo juízo monocrático. Em sentido diametralmente oposto ao da tese esgrimida nesta
impetração - de ausência de justa causa para continuidade da persecução penal deflagrada na origem -, não há que se falar, quanto à Denúncia ora destacada, em ausência de substância acusatória. É que resulta nítida a descrição, pormenorizada, do agir,
em tese, de cada um dos dois denunciados, entre eles, a paciente, no consórcio delituoso (em tese) objeto da aludida persecução penal, não procedendo, sequer, o argumento de confecção de peça acusatória despossuída do mínimo de prova indiciária do
cometimento, pela paciente, da conduta típica prevista no art. 16, da Lei nº 7.492/86 (Crime contra o Sistema Financeiro Nacional).
3. A denúncia, ao contrário do alegado neste writ, mostrou-se inteiramente condizente com o conteúdo da investigação, imputando à paciente, de forma lógica, concatenada e individualizada, a conduta ilícita na qual, em tese, incorreu, justificando,
portanto, o respectivo recebimento por parte do juízo monocrático. É que, como ocorreu nestes autos, existindo indícios razoáveis de autoria e materialidade delituosas, a ação penal deve prosperar para apuração judicial dos fatos, permitindo-se o
exercício pleno do direito de defesa e de acusação, dentro das regras do devido processo legal. E foi o que aconteceu. Nesse sentido, o Habeas Corpus nº 85739 (STJ, 5ª Turma, Rel.Min.Félix Fischer, 07.02.08).
4. Não há, portanto, que se falar em denúncia despossuída de lastro documental, diante de inúmeras passagens que indicam a atuação, de per se, dos denunciados. Nesse sentido, somente a título de exemplo, deve-se observar, como dito antes, trechos da
acusação especificamente dirigidos à paciente, com a indicação de todos os elementos - à época indiciários (documentais, testemunhais, etc.,) - reunidos em seu desfavor, acerca do cometimento, em tudo factível, da figura típica já aludida, acompanhadas
de plausível argumentação jurídica demonstrativa da subsunção, em tese, da conduta da denunciada às normas sancionadoras em comento. Mais: a postulação impetrante não se fez acompanhar de nenhum dado evidenciador de impedimentos ao livre exercício do
contraditório na ação penal respectiva.
5. Inexiste a menor indicação de que haverá prejuízo ao livre exercício do direito de defesa. Trata-se, com efeito, de mera conjectura incapaz de reverter, integralmente, o resultado de toda uma organizada sistemática de apuração, sem que se possa
revelar, minimamente, obstrução ao direito de defesa, nem de seu iminente cerceamento. Impõe-se, por ora, a manutenção da persecução penal em comento, dada a ausência de quaisquer atecnias ou desconformidades jurídicas que possam efetivamente
caracterizar coação ilegal suscetível de reparo imediato. Não há, igualmente, comprovação de negativa, nem de retardo injustificado de jurisdição, inexistindo, ainda, prejuízo ao direito de locomoção da paciente.
6. Toda a argumentação expendida na inaugural deste mandamus não se revela, de plano, capaz de demonstrar a subsunção da hipótese fático-jurídica aos comandos dos arts. 647, 648 e seguintes do Código de Processo Penal, principalmente por não haver sido
infirmada, de molde extreme de controvérsias, a legalidade do decisório que recepcionou a peça acusatória, por entender o juízo de origem revestida de higidez técnica por demais apta a dar início à persecução.
7. Denegada a ordem de Habeas Corpus, no rastro, inclusive, do Parecer ministerial.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSPENSÃO E POSTERIOR TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA HÍGIDA, NOS TERMOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DA CONDUTA DELITIVA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI Nº 7.492/86 (CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL), CONSISTENTE EM OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À MARGEM DO FIGURINO LEGAL ESTIPULADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CERCA DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS) BLOQUEADOS JUDICIALMENTE, SENDO METADE DO MONTANTE ENCON...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6266
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO A PARTIR DA SUSPENSÃO INDEVIDA. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento
ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. Afastada a preliminar de decadência, porquanto o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida.
3. Ressalte-se que o prazo de decadência a que se refere o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão de benefício, não havendo que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, quando se
trata de concessão de benefício previdenciário. Assim, nas ações ajuizadas com o objetivo de obter a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, como na hipótese dos autos, a pretensão ao benefício em si não prescreve, mas tão somente as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, se a ação foi ajuizada em 18.02.2008, estão prescritas as parcelas anteriores a 18.02.2003.
4. Na hipótese, na hipótese, que o demandante teve seu benefício suspenso, por não atender ao requisito incapacidade para o trabalho e para a vida independente, restando, pois, incontroverso o requisito renda familiar per capta inferior a 1/4 do salário
mínimo.
5. No que se refere ao requisito incapacidade para o trabalho, verifica-se através de Laudo Pericial (fls. 92/93) que o autor é portador de limitação decorrente da perda do membro superior direito, de caráter permanente e multiprofissional,
especificamente na realização de atividade com esforço braçal ou com necessidade de utilização dos MMSS, conforme consta do mesmo laudo.
6. Sendo assim, tratando-se de incapacidade permanente, insuscetível de reabilitação, resta patente o direito do demandante ao restabelecimento do amparo social desde sua suspensão, observada a prescrição quinquenal, uma vez que a incapacidade do
demandante à época da concessão do benefício que fora suspenso é a mesma daquela diagnosticada nestes autos.
7. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
8. No tocante aos honorários, é de se manter a condenação do INSS ao pagamento em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observada a Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas quanto à Sumula 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO A PARTIR DA SUSPENSÃO INDEVIDA. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento
ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em co...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E OPERAÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE DE ARMA SEM REGISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ARBITRARIEDADES OU ABUSOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de condenação da UNIÃO, no pagamento de indenização por supostos danos morais, decorrentes de atos perpetrados pela Polícia Rodoviária Federal.
2. Segundo consta na petição inicial, os prejuízos imateriais advieram da emissão de Relatório do Serviço de Inteligência da PRF, no qual foram apontadas suspeitas de que o autor cometera ilícitos penais, consistentes em auxiliar criminosos (inclusive
traficantes de drogas), guardar objetos de crime e armas, receptar gado roubado e ter participado de roubo à agência dos Correios. De acordo com o autor, o referido documento, além de não ter sido assinado, de conter vários erros de português e de não
ter sido instruído com qualquer prova das imputações feitas, referiu fatos inverídicos, não condizentes com o seu comportamento, tratando-se de pessoa de bem e respeitada socialmente. O demandante afirmou que esse documento serviu de base para operação
policial arbitrária, que, transcorrendo antes das seis horas da manhã, na fazenda de sua residência, em Aratuba/CE, por ter localizado, em sua casa, duas armas de fogo sem registro (um revólver calibre 38 e uma espingarda artesanal), resultou na sua
condução coercitiva à Delegacia de Polícia de Baturité/CE, na qual lavrado termo de prisão em flagrante delito, pelo cometimento do tipo penal inscrito no art. 12, da Lei nº 10.826/2003. Sustentou que a prisão foi ilegal, porque, na data da abordagem
policial (17.12.2009), a posse de armas de fogo sem registro não configurava crime, ante a possibilidade inscrita na Lei nº 11.706/2008 de, até o dia 31.12.2009, os possuidores procederem à regularização da situação, com a solicitação do registro ou a
entrega espontânea mediante indenização (abolitio criminis temporária).
3. Sobre a responsabilidade civil do Estado, no exercício de sua função de intérprete máximo da Constituição, o STF vem cristalizando as seguintes premissas: a) "A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37,
parágrafo 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral" (RE 841526, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO); b) "O Estado responde juridicamente também pela prática de atos lícitos, quando deles decorrerem prejuízos para os particulares em condições de desigualdade com os demais" (RE 571969, Relator Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, julgado em 12/03/2014); c) "Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o 'eventus damni' e o comportamento
positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público ou da entidade de direito privado prestadora de serviços públicos, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público (ou a agente vinculado a entidade privada
prestadora de serviços públicos), que tenha, nessa condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente de sua licitude, ou não (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal" (RE 481110 AgR-ED, Relator
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008).
4. A partir dos parâmetros definidos pelo STF, não restou caracterizada situação que enseje a condenação do ente público federal réu no pagamento de indenização por danos morais.
5. Do que consta dos autos, a participação da PRF nos fatos narrados remonta a acordo de cooperação técnica, firmado entre a União, através da 16ª Superintendência da PRF, e o Ministério Público do Estado do Ceará, em 2006, visando a combater a
macrocriminalidade e o crime organizado no mencionado Estado-membro. Em 2009, a PRF, através de seu Núcleo de Inteligência, instada a realizar levantamento de criminalidade no Município de Aratuba/CE, exarou o Relatório de Inteligência nº
0017/NUINT/16ªSRPRF/CE (fls. 39/46). No mencionado documento, categorizado como "RESERVADO", foram apresentadas algumas "informações", obtidas a partir de um "levantamento preliminar sobre a criminalidade na região", nele se consignando, especificamente
em relação ao autor: "[...] Dois vereadores do município são tido como pessoas temidas na região, portão livremente armas de fogo e dão guarida a suspeitos da prática de roubo. O primeiro deles é conhecido por [...] Há suspeita de ter envolvimento em um
recente roubo a agência dos Correios de Aratuba [...] Vereadores da cidade seriam suspeitos de fornecerem apoio logístico e de participarem nas condutas criminosas, principalmente, no roubo aos Correios. Um dos vereadores citados abaixo teria
aproximação com um indivíduo preso quando do assalto à Agência dos Correios [...] Envolvimento: suspeito de dar apoio aos meliantes da região após os roubos, guardando os objetos do crime e as armas. Informações atribuem ao mesmo o crime de receptação
de gado roubado na zona rural do município. Também é visto constantemente circulando armado pela cidade". O relatório em questão acrescentou que "é salutar a obtenção de cópias dos inquéritos relacionados aos assaltos à Agência dos Correios [...] com o
intuito de verificar os envolvidos", bem como que, quanto às informações sobre o tráfico de entorpecentes na região, "são imprecisas e desencontradas, deixando a desejar no tocante a materialidade e autoria dos referidos crimes".
6. Com base nesse relatório, o MP/CE requereu ao Juízo de Direito da Comarca de Aratuba/CE, a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar e pessoal, sublinhando, particularmente, quanto ao autor, que "é apontado por auxiliar criminosos após
roubos, guardando objetos de crime e armas, além de receptar gado roubado". O Juízo de Direito da Comarca de Aratuba/CE deferiu o requerimento do MP/CE.
7. Em cumprimento à decisão do Juízo, foi destacada uma equipe de agentes da PRF, que, comparecendo à residência do autor, apreendeu duas armas de fogo sem registro e, em função da apreensão, conduziu o demandante à Delegacia de Polícia, na qual foi
lavrado o termo de prisão em flagrante de fls. 125/126, pelo suposto cometimento do crime do art. 12, da Lei nº 10.826/2003 ("Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa").
8. A emissão de relatório pelo Núcleo de Inteligência da PRF integra o rol de suas obrigações, em função de acordo de cooperação firmado entre o órgão e o MP/CE, no combate à criminalidade da região. Nele foram apresentadas informações, apuradas a
partir de um levantamento preliminar, sendo apresentadas ao Parquet estadual que, ponderando os elementos trazidos pela PRF, entendeu ser o caso de aprofundar as investigações, requerendo, ao Juízo competente, a expedição de mandados de busca e
apreensão domiciliar e pessoal, o que restou deferido, embasando o deslocamento da equipe policial e as providências que se desenrolaram na sequência.
9. No relatório da PRF não são feitas acusações; são narradas suspeitas, em função de uma apuração inicial, levada a efeito em razão de acordo de cooperação interinstitucional. A PRF não agiu isoladamente.
10. Além disso, o documento tramitou, inicialmente, de modo reservado, o que se presta, sobretudo, a garantir a efetividade das medidas policiais, contra eventuais tentativas de esvaziá-las, não havendo vedação a essa tramitação sigilosa preliminar,
liberando-se seu pleno conhecimento ao investigado, uma vez implementadas as providências policiais, em respeito ao devido processo legal. Por outro lado, essa reserva inicial evita exposições desnecessárias da figura do investigado, contra quem pesam,
inicialmente, suspeitas. Veja-se que, uma vez realizadas as diligências policiais, o autor teve acesso à documentação correspondente, cujos erros gramaticais não lhe invalidam a serventia.
11. A operação policial da qual se ressente o autor não resultou, singelamente, do relatório da PRF, decorrendo de requerimento do MP/CE, que, após ponderar sobre o quadro apresentado, entendeu ser o caso de prosseguir nas medidas investigativas, que
foram autorizadas pelo Juízo de Direito da Comarca de Aratuba/CE. Assim, o deslocamento da PRF seu deu em cumprimento a uma ordem judicial, exarada em função de requerimento do MP/CE. Não cabia ao PRF substituir o órgão ministerial e a autoridade
judicial na ponderação acerca das providências investigativas a serem adotadas. Tratou-se de estrito cumprimento do dever legal.
12. Sobre a operação em si, conquanto ao autor diga que os policiais adentraram em sua residência por volta das cinco horas da manhã, não logrou demonstrar esse horário, constando dos documentos oficiais que a chegada da Polícia ocorreu por volta das
seis horas. Ainda que assim não fosse, consta dos autos depoimento do próprio autor, prestado quando da prisão em flagrante, no sentido de que ele autorizou a entrada dos agentes em sua casa. De mais a mais, não há qualquer relato ou demonstração de
ocorrência de violência (física ou psicológica) por parte dos agentes da PRF, sequer tendo sido empregadas algemas na condução do demandante.
13. Especificamente sobre a condução policial do autor à Delegacia, deu-se em razão de os agentes policiais terem encontrado, em sua casa, duas armas de fogo sem registro, subsumindo-se o fato, em tese, à hipótese típica do art. 12, da Lei nº
10.826/2003. Conduzido o autor à Delegacia, o Delegado ratificou a voz de prisão inicialmente dada pelo policial condutor. Portanto, a prisão em flagrante foi determinada pelo Delegado de Polícia, cabendo aos policiais apenas a condução, antes os
indícios de prática criminosa em curso, constatação que terminou por corroborar, ao menos parcialmente, com as suspeitas narradas no relatório vergastado.
14. Quanto à alegação do autor de que a prisão fora ilegal, porque, na data da abordagem policial (17.12.2009), a posse de armas de fogo sem registro não configurava crime, ante a possibilidade inscrita na Lei nº 11.706/2008 de, até o dia 31.12.2009, os
possuidores procederem à regularização da situação, com a solicitação do registro ou a entrega espontânea mediante indenização (abolitio criminis temporária), deve ser rejeitada.
15. Quanto a esse ponto, é de se ressaltar que foram duas as armas de fogo sem registro apreendidas em poder do investigado, assim detalhadas no termo de apreensão: a) revólver, marca Rossi, calibre 38, capacidade para seis tiros, cano longo ventilado e
municiada; b) espingarda, fabricação artesanal, calibre desconhecido. Em relação ao revólver, restou apurado que se tratava de arma de uso permitido, de modo que caberia, em tese, o enquadramento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 11.706/2008. No entanto, no
que tange à espingarda, estabeleceu-se uma celeuma, quanto ao calibre, o que, a depender da definição desse elemento, teria o condão de influir na categorização como de uso permitido ou de uso restrito e, consequentemente, na configuração, ou não, da
abolitio criminis temporária, a que alude o recorrente, segundo a linha de entendimento do STJ, na seguinte direção: "[...] Por incidência da abolitio criminis temporária, revela-se atípica a conduta daquele que possuía arma de fogo, acessórios e
munição, fosse de uso permitido ou de uso restrito, se praticada no período compreendido entre 23/11/2003 e 23/10/2005. [...] Conforme a dicção do art. 1º da Lei n. 11.706/2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, o prazo
final restou estendido até 31/11/2008, tão somente em relação aos possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido. Na sequência, com o advento da Lei n. 11.922/2009, houve nova prorrogação de tal prazo para o dia 31/12/2009 [...]" (HC
310.369/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016).
16. Também em função da necessidade de realização de perícia para definição do calibre do armamento, não há como se reputar ilegal a condução do autor à Delegacia.
17. Eventual arquivamento do inquérito policial instaurado não tem o condão de, necessariamente, tornar ilegal a prisão em flagrante (cf. STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe
23/02/2016; AgInt no REsp 1604779/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016).
18. Acresça-se que o autor restou liberto na mesma data em que foi preso, mediante pagamento de fiança.
19. Paralelamente ao inquérito instaurado para apuração da conduta flagrada na operação policial guerreada, no que se refere às demais informações apresentadas, em relação ao autor, no relatório da PRF, houve a instauração de outro inquérito policial,
de cuja conclusão o autor não deu qualquer notícia.
20. Não se divisando qualquer ação estatal federal passível de ensejar ressarcimento a título de danos morais, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E OPERAÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE DE ARMA SEM REGISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ARBITRARIEDADES OU ABUSOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de condenação da UNIÃO, no pagamento de indenização por supostos danos morais, decorrentes de atos perpetrados pela Polícia Rodoviária Federal.
2. Segundo consta na petição inicial, os prejuízos im...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574117
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DLEITO DO ART. 241-B DA LEI 8.069/90 PELO DELITO DO ART. 241-A DO MESMO DIPLOMA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE MULTA QUE MERECE REPAROS. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA FIXADA PELO COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 241-A DA LEI 8.069/90. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O Laudo de número 326/2015, relativo à análise efetuada em um notebook da marca DELL, apreendido em poder do apelante, registrou a existência de 21.180 arquivos de imagem e vídeo contendo imagem de pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo
criança e adolescente, sendo que 16.711 arquivos estavam contidos em pastas vinculadas ao usuário do windows denominado "ELDER"; os peritos anotaram que foi encontrado o sistema Shareaza instalado no sistema analisado (...) software gratuito e de código
fonte aberto para o compartilhamento e transmissão (download e upload) de arquivos na internet por meio de redes P2P (peer-to-peer); (...); Peer-to-peer é uma arquitetura de redes de computadores onde cada um dos pontos ou nós da rede (peers) funciona
tanto como cliente quanto como servidor central. (...); o perito identificou as palavras-chave utilizadas nas buscas realizadas no ambiente do Programa Shareaza pelo usuário windows "ELDER"; ressalte-se que a grande maioria dos termos guarda relação com
a pornografia infanto-juvenil, revelando o tipo de conteúdo buscado e acessado pelo usuário windows ELDER no Programa Shareaza.
2. O laudo destaca que 1.068 arquivos de imagens e vídeos de programa infanto-juvenil eram disponibilizados na internet a partir do sistema analisado, sendo que 966 desses arquivos disponibilizados foram transmitidos do sistema analisado para outros
usuários da internet. Ademais, o referido laudo registra que considerando que vários arquivos foram transmitidos mais de uma vez e somando a quantidade de uploads de cada arquivo transmitido, chega-se ao número total de 7.771 transmissões (uploads) de
arquivos de imagem e vídeo pornográfico infanto-juvenil do sistema analisado para outros usuários da internet.
3. O exame dos elementos produzidos no inquisitivo, bem assim dos demais apurados em Juízo, devidamente destacados no decreto condenatório, revela que o apelante perperou o delito do art. 241-A da Lei 8.069/90, vez que compartilhou arquivos contendo
pornografia de crianças e adolescentes pelo sistema Shareaza, o que possibilitou, tendo se efetivado em alguns casos, a obtenção de tais arquivos por quaisquer pessoas que também possuíssem dito sistema de compartilhamento.
4. No contexto do delito que ora se examina, não importa o número e identificação de pessoas que tiveram acesso aos arquivos com conteúdo pedófilo, fazendo download do mesmos; ainda que ninguém tivesse efetivado a transferência, o delito teria se
consumado, pois se cuida de crime formal, que se contenta com a mera disponibilização da cena pornográfica ilícita na rede mundial de computadores. Desse modo, o só fato de permitir o réu que outros usuários do programa Shareaza tivessem acesso às
imagens e vídeos de crianças ou adolescentes em cenas de sexo é suficiente à configuração do crime do art. 241-A.
5. Frente a quantidade de material com conteúdo de pornografia infanto-juvenil, com nomenclaturas bem próprias à prática ilícita, o que não daria para passar imperceptível ao acusado, armazenado pelo apelante e compartilhado na rede mundial de
computadores, totalmente desarrazoado o argumento trazido no recurso de que o interesse exclusivo do réu, ao instalar o software Shareaza, era a pornografia entre adultos; e nem se diga que tal quantidade seria ínfima, diante do número de arquivos que o
acusado teria por rotina baixar.
6. A incoerência do argumento se revela também quando do exame dos relatos do acusado, que desde o inquisitivo revelou o acesso e armazenamento de conteúdos de pornografia infanto-juvenil. Os próprios dados de pesquisa utilizados pelo apelante, quando
do uso do sistema de donwload, revelam que seu interesse era propriamente voltado a imagens e vídeos com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes.
7. Mais ainda, o que se tem nos autos são relatos no sentido de que o réu tinha conhecimento técnico em informática, no seu interrogatório o réu confirma isso, inclusive menciona frequentar o Curso superior de Tecnologia em Redes de Computadores em
universidade particular, o que demonstra a sua maior facilidade em compreender o programa de compartilhamento de arquivos que utilizava (Shareaza), especificamente no que diz respeito ao fato de que no momento de instalação é exibida uma janela
referente ao compartilhamento de arquivos, na qual o usuário pode configurar as pastas que almeja compartilhar via rede P2P.
8. A materialidade do delito previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90 está devidamente evidenciada nos autos, uma vez que restou demonstrado que o apelante disponibilizava e transmitia arquivos de conteúdo conhecidamente pornográfico infanto-juvenil,
colocando-os disponíveis para download ou upload a qualquer usuário da internet, por meio do software shareaza.
9. Foi o delito do art. 241-B da Lei 8.069/90, referente ao armazenamento dos dados ilícitos, crime-meio ao cometimento do delito-fim de transmissão dos registros indevidos, art. 241-A do ECA. Entende-se pela aplicação do princípio da consunção, para
concluir pela absorção do delito do art. 241-B, restando configurado, na hipótese, o delito do art. 241-A do ECA (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de
informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente).
10. Circunstâncias judiciais aferidas, antecedentes, conduta social, personalidade do acusado, sobretudo a conduta social do réu, cujo registro é de que está em tratamento psicológico e fazendo estágio com jornada de 30 horas semanais, que autorizam a
fixação da penalidade no mínimo legal previsto no preceito secundário do art. 241-A do ECA, de 3 anos de reclusão.
11. Na segunda fase da dosagem, em obediência à súmula 231 do STJ, no que diz que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, deixa-se de aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do
CPB.
12. Mantém-se o acréscimo de 1/3, procedido na decisão atacada em virtude de ter sido o delito perpetrado em continuidade delitiva, o que repercute em uma pena privativa de liberdade definitiva em desfavor do acusado de 4 anos de reclusão.
13. Reduzida a pena privativa de liberdade para o montante de 4 anos de reclusão, tem-se a possibilidade de substituição por penas restritivas de direito, o que se entende como adequado ao caso, vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do CPB.
14. Conversão da pena privativa de liberdade do acusado em duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo de Execução Penal, e a outra de prestação de cestas básicas, também a ser
especificada pelo Juízo de Execuções Penal, com a determinação de que tais cestas sejam levadas pelo próprio acusado à justiça para encaminhamento à entidade porventura designada
15. Frente à pena privativa de liberdade aplicada pelo cometimento do delito do art. 241-A da Lei 8.069/90, tem-se por desarrazoada a quantidade de dias-multa estipulados, isso tendo em conta que os fatores considerados na fixação da quantidade de
dias-multa devem guardar correspondência com os parâmetros observados quando da estipulação da pena privativa de liberdade, em obediência ao princípio da simetria.
16. Tendo em conta as anotações feitas neste julgamento, referentes à fixação da pena privativa de liberdade, fixo a penalidade de multa, no que toca ao delito do art. 241-A da Lei 8.069/90, em 60 dias multa. Mantenho o valor do dia multa em 1/30 do
salário mínimo vigente à época do fato.
17. Apelação do acusado parcialmente provida, para, aplicando o princípio da consunção, entender pela absorção do delito do art. 241-B da Lei 8.069/90, procedendo a condenação do réu pela prática do delito do art. 241-A da Lei 8.069/90, à pena privativa
de liberdade definitiva de 4 anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, bem assim para reduzir a penalidade de multa aplicada para o montante de 60 dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do
fato.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DLEITO DO ART. 241-B DA LEI 8.069/90 PELO DELITO DO ART. 241-A DO MESMO DIPLOMA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE MULTA QUE MERECE REPAROS. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA FIXADA PELO COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 241-A DA LEI 8.069/90. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O Laudo de número 326/2015, relativo à análise efetuada em um notebook da marca DELL, apreendido em...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CONJUNTA DA DEFESA DE DOIS RÉUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - SFN, PREVISTOS NOS ARTS. 4º, CAPUT, C/C ARTS. 17 E 25, TODOS DA LEI Nº 7.492/86. GESTÃO FRAUDULENTA E EMPRÉSTIMO
VEDADO. ABSOLVIÇÃO, OPERADA NA SENTENÇA, DA IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 5º DA MESMA LEI Nº 7.492/86 (APROPRIAÇÃO DE VALORES DE TERCEIROS MUTUÁRIOS). APLICAÇÃO DA PENA CORPORAL, PER CAPITA, DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. CONCURSO MATERIAL
DE CRIMES (ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REFUTADAS AS PRELIMINARES RECURSAIS DE OCORRÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DE PERSECUÇÕES PENAIS - BIS IN IDEM; DE DENÚNCIA GENÉRICA IMPEDITIVA DO DIREITO DE DEFESA; DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DENUNCIADOS E DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPÕE-SE ABSOLVER OS APELANTES, TÃO-SOMENTE, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DA CONDUTA DELITUOSA PREVISTA NO ART. 17, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86 - EMPRÉSTIMO VEDADO -, VISTO QUE INEXISTENTES EMPRÉSTIMOS OU ADIANTAMENTOS ENTRE
AS EMPRESAS COLIGADAS, MAS, APENAS, SIMULACROS DE MÚTUO, COM O FITO DE MAQUIAR A SAÚDE FINANCEIRA DA EMPRESA. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA, VISTO QUE CONFIRMADA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL, UNICAMENTE, QUANTO AO CRIME DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº
7.492/86. APELAÇÃO, CONJUNTA, APENAS EM PARTE PROVIDA.
1. Suscita, preliminarmente, o apelo conjunto dos réus, questão já muito bem enfrentada e satisfatoriamente dirimida no juízo de origem, como sendo, a de necessidade de reconhecimento de nulidade do veredicto condenatório, com o consequente arquivamento
da ação penal, sem julgamento de seu mérito, em face da ocorrência de bis in idem derivada da simultaneidade de persecuções penais contra os aqui apelantes, pela mesma fattispecie incriminadora, em juízos diversos. Tal e qual a argumentação utilizada
pelo julgador monocrático, há de ser rechaçada, mais uma vez, a preliminar ora posta, à míngua, inclusive, de fato novo suficientemente comprovado e, portanto, capaz de reverter a negativa judicial antes consolidada. É que a mera alegação de tramitar em
juízo diverso e, registre-se, de jurisdição cível, a saber, a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza - CE, eventual imputação, como apenas alegada pela defesa, de eventual prática dos mesmos crimes ora objeto de
responsabilização penal nos presentes autos, não tem o condão de, pura e simplesmente, suprimir a competência penal - específica - do juízo federal a quo, pela própria natureza dos fatos vertidos na inicial acusatória, exclusivamente da seara criminal.
Como bem decidiu o juízo sentenciante, a preliminar em causa desmerece a menor guarida, porquanto juridicamente equivocada. Preliminar não acolhida.
2. Suscita a defesa dos aludidos réus, também como questão preliminar, considerações voltadas à necessidade de reconhecimento da nulidade da Sentença, haja vista se encontrar a denúncia eivada de inépcia, por entender que sua formatação peca pela
genericidade de seus termos, não se indicando, sequer, de forma individualizada, o suposto agir delituoso dos então denunciados, ora apelantes. Ao contrário, mostrou-se a denúncia inteiramente condizente com o conteúdo das investigações que a
precederam, imputando aos então acusados, de forma lógica, concatenada e individualizada, as condutas ilícitas nas quais, em tese - à época -, incorreram, justificando, portanto, o respectivo recebimento por parte do juízo monocrático. É que, como
ocorreu nestes autos, existindo indícios razoáveis de autoria, bem como da materialidade delituosa, a ação penal deve prosperar para a apuração judicial dos fatos, permitindo-se o exercício pleno do direito de defesa e de acusação, dentro das regras do
devido processo legal. E foi o que aconteceu. Com efeito e em sentido diametralmente oposto ao da tese esgrimida nesta apelação, não há que se falar, quanto à peça acusatória ora destacada, em ausência de individualização das condutas dos denunciados,
ora apelantes. É que resulta nítida a descrição pormenorizada do agir, em tese - à época -, de cada um dos denunciados no consórcio delituoso (em tese, naquele momento processual) objeto da persecução penal deflagrada na origem, não procedendo o
argumento de confecção de peça acusatória impeditiva do livre exercício do direito de defesa - não havendo prova, sequer, de tal ocorrência! Nessa linha, impossível desprezar tópicos da denúncia especificamente voltados à descrição individualizada das
condutas dos acusados, como se infere de inúmeros trechos acusatórios em que se reúnem, pormenorizadamente, todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a partir de criterioso detalhamento da participação dos mesmos nos atos
ilegais descritos na peça ora atacada, sendo a narrativa acusatória em tela suficiente para sugerir a responsabilidade criminal dos denunciados. Não há, portanto, que se falar em denúncia despossuída de lastro documental e sequer em ausência de
individualização de condutas supostamente delituosas, diante de inúmeras passagens que indicam a atuação, de per se, dos denunciados. Nesse sentido, somente a título de exemplo, devem ser observados, como dito antes, trechos da acusação especificamente
dirigidos aos réus, com a indicação de todos os elementos - à época indiciários (documentais, testemunhais, periciais, etc.,) - reunidos em seu desfavor. São, portanto, satisfatórias as narrativas acusatórias acerca do cometimento, em tudo factível, das
figuras típicas já aludidas, acompanhadas de plausível argumentação jurídica demonstrativa da subsunção, em tese, da conduta dos então denunciados às normas sancionadoras em comento. Mais: a postulação recursal não se fez acompanhar de nenhum dado
evidenciador de impedimentos ao livre exercício do contraditório na ação penal respectiva. Vê-se, assim, como reunidos todos os requisitos exigidos pela normativa do art. 41 do Código de Processo Penal. Como consequência lógica, não se divisa, in casu,
a ocorrência de qualquer das situações elencadas no art. 395 do Código Processual. Quanto ao antes narrado, inexiste a menor indicação, no apelo dos recorrentes, do que houve efetivamente importado em específico prejuízo ao livre exercício do direito de
defesa. Trata-se, com efeito, de mera conjectura incapaz de reverter, integralmente, o resultado de toda uma organizada sistemática de apuração, que redundou na responsabilização penal dos apelantes, sem que se possa revelar, minimamente, obstrução ao
direito de suas respectivas defesas. É, também, o caso de prevalência do princípio pás de nullité sans grief, alinhado à diretiva da Súmula nº 523/STF e, ainda, ao teor da diretiva do art. 563 do Código de Processo Penal. Preliminar não acolhida.
3. Quanto à questão preliminar voltada a comprovar a ilegitimidade passiva dos denunciados, extinguindo-se, por conseguinte, como pleiteia a defesa, a ação penal sem julgamento do seu mérito, bem se vê a impropriedade de sua colocação, na forma como bem
delineada no veredicto. Com efeito, afigura-se inquestionável a natureza jurídica de instituição financeira da pessoa jurídica em foco, cujas atividades se subordinam, consequentemente, à regulação pelo Banco Central do Brasil - BACEN, nos termos das
diretivas do art. 17 da Lei nº 4.595/64, bem como da Lei nº 7.492/86. Preliminar não acolhida.
4. Suscitou a defesa, de forma incontestavelmente genérica, ainda como questão preliminar, a ocorrência do fenômeno prescricional, sem, contudo, indicar qualquer parâmetro cronológico, deixando, inclusive, de apresentar considerações sobre eventual dies
a quo, marcos interruptivos, etc., merecendo, pois, idêntico desiderato já proclamado na Sentença, qual seja, de total inocorrência no caso dos autos. Não bastasse a genericidade dos termos da dita questão preliminar, há de se comungar, para o fim de
não acolhimento da proposição prescricional, com o posicionamento ministerial exarado em sede de contrarrazões. Preliminar não acolhida.
5. Quanto às razões de mérito propriamente ditas, vê-se, após aberta a divergência, na sessão de julgamento anterior, unicamente relacionada à responsabilização penal dos réus quanto à prática do delito previsto no art. 7º, da Lei nº 7.492/86, acolhida
por este relator - vide notas taquigráficas -, que consoante o acertado entendimento divergente "não houve o empréstimo da TERRA CCI para a TAP. Na verdade, houve apenas um simulacro de empréstimo. Entender de modo contrário implicaria em evidente
contradição. Afinal, quando da condenação pela prática do crime de gestão fraudulenta, entendi que, de fato, inexistiu o empréstimo em debate, o qual apareceu na contabilidade da TERRA CCI apenas para maquiar a saúde financeira da empresa. Desse modo,
não estando presente a elementar do tipo consistente no empréstimo ou adiantamento, descrita no caput do art. 17 da Lei nº 7.492/86, não configurado o ilícito."
6. Impõe-se dar provimento, em parte, ao apelo, conjunto, dos réus, para o fim de manter, unicamente, a condenação de ambos pela prática do delito previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, absolvendo-os da imputação de cometimento do crime
tipificado no art. 17, caput, da Lei nº 7.492/86.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CONJUNTA DA DEFESA DE DOIS RÉUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - SFN, PREVISTOS NOS ARTS. 4º, CAPUT, C/C ARTS. 17 E 25, TODOS DA LEI Nº 7.492/86. GESTÃO FRAUDULENTA E EMPRÉSTIMO
VEDADO. ABSOLVIÇÃO, OPERADA NA SENTENÇA, DA IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 5º DA MESMA LEI Nº 7.492/86 (APROPRIAÇÃO DE VALORES DE TERCEIROS MUTUÁRIOS). APLICAÇÃO DA PENA CORPORAL, PER CAPITA, DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. CONCURSO MATERIAL
DE CRIMES (ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REFUTADAS AS PRELIMINARES RECURSAIS DE OCORRÊNCIA...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:18/01/2019
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14575
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência
do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada
constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora
(art. 102, inc. I, alínea i, da Constituição da República). Nesse
rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição
deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente,
ação de habeas corpus na qual figure como autoridade coatora juiz
de direito.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência
do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada
constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora
(art. 102, inc. I, alínea i, da Constituição da República). Nesse
rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição
deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente,
ação de hab...
Data do Julgamento:17/06/2008
Data da Publicação:DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-03 PP-00575
EMENTA
Habeas corpus. Crime continuado. Dilação probatória.
Conexão. Reunião facultativa de processos. Prejuízo ao direito de
ampla defesa em vista da multiplicidade de ações penais
instauradas.
1. Não é possível, em sede de habeas corpus,
examinar se estão presentes os requisitos fáticos
caracterizadores da continuidade delitiva. Tal exame exigiria
dilação probatória, não admitida nesta via processual. Ademais,
no caso, o Superior Tribunal de Justiça não cuidou do tema no seu
mérito, o que configura inviabilidade de seu exame nesta Suprema
Corte, porquanto haveria supressão de instância.
2. "Desde que
submetidos ao mesmo juízo, pode o magistrado utilizar-se da
faculdade de não reunir processos conexos, por força do que
dispõe o art. 80 do CPP." (HC nº 80.717/SP, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 5/3/04).
3. Embora
a conexão não implique, necessariamente, a reunião dos feitos em
curso num único processo, devem eles ser submetidos à competência
do mesmo Juízo prevento.
4. A multiplicidade de ações penais não
constitui, por si só, obstáculo ao exercício do direito de ampla
defesa do paciente. Somente é possível aferir eventual
desrespeito a essa garantia constitucional diante de situação
concreta.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte,
deferido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Crime continuado. Dilação probatória.
Conexão. Reunião facultativa de processos. Prejuízo ao direito de
ampla defesa em vista da multiplicidade de ações penais
instauradas.
1. Não é possível, em sede de habeas corpus,
examinar se estão presentes os requisitos fáticos
caracterizadores da continuidade delitiva. Tal exame exigiria
dilação probatória, não admitida nesta via processual. Ademais,
no caso, o Superior Tribunal de Justiça não cuidou do tema no seu
mérito, o que configura inviabilidade de seu exame nesta Suprema
Corte, porquanto haveria s...
Data do Julgamento:01/04/2008
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-02 PP-00222 RTJ VOL-00209-03 PP-01176 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 426-463
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO
DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Esta
Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos
públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426-AgR.
2. Sob a égide
da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
101.126, assentou que "as fundações instituídas pelo Poder Público,
que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime
administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são
fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de
direito público". Por isso, aplica-se a elas a proibição de
acumulação indevida de cargos.
3. Esta Corte rejeita a chamada
"teoria do fato consumado". Precedente: RE 120.893-AgR
4.
Incidência da primeira parte da Súmula STF nº 473: "a administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos".
5. O
direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos
quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição.
6.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TRIPLA
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INVIABILIDADE. TRANSCURSO DE GRANDE PERÍODO
DE TEMPO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Esta
Corte já afirmou ser inviável a tripla acumulação de cargos
públicos. Precedentes: RE 141.376 e AI 419.426-AgR.
2. Sob a égide
da Constituição anterior, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
101.126, assentou que "as fundações instituídas pelo Poder Público,
que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime
administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são
fundaçõ...
Data do Julgamento:11/10/2005
Data da Publicação:DJ 11-11-2005 PP-00048 EMENT VOL-02213-04 PP-00646 REVJMG v. 56, n. 174, 2005, p. 427-429
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO DA
BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO: INCLUSÃO NOS PROVENTOS.
C.F., art. 40, § 8º. DIREITO ADQUIRIDO.
I. - O Tribunal do
Estado-membro, interpretando normas locais, entendeu que a
gratificação objeto da causa tem caráter genérico. Sendo assim,
integra os proventos do aposentado. A interpretação de normas
locais, pelo Tribunal local, é feita de forma soberana.
II. - A
verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada
situa-se no campo infraconstitucional.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO DA
BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO: INCLUSÃO NOS PROVENTOS.
C.F., art. 40, § 8º. DIREITO ADQUIRIDO.
I. - O Tribunal do
Estado-membro, interpretando normas locais, entendeu que a
gratificação objeto da causa tem caráter genérico. Sendo assim,
integra os proventos do aposentado. A interpretação de normas
locais, pelo Tribunal local, é feita de forma soberana.
II. - A
verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada
situa-se no campo infraconstituci...
Data do Julgamento:28/09/2004
Data da Publicação:DJ 22-10-2004 PP-00030 EMENT VOL-02169-10 PP-01920