ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREIOS. CARTEIRO I E ASSISTENTE SOCIAL JÚNIOR. EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INAPTIDÃO DECLARADA EM EXAME PRE-ADMISSIONAL. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA
I. Tendo o resultado do exame médico pré-admissional, que ensejou a declaração de inaptidão para o exercício do cargo, sido expedido por médica especializada em Medicina do Trabalho, que possui qualificação para identificar a presença ou não da aptidão física do candidato para o exercício da atividade de Carteiro e Assistente social I, onde apenas a presença de aspectos ortopédicos (sindesmófitos, espinha bífida e escoliose) foi questionada pelo candidato, permanecendo incontroversa a identificação de irregularidade na visão (glaucoma) do candidato, esta inclusive ratificada por laudo particular apresentado pelo mesmo, não há cabimento para produção de prova pericial com profissional da área de ortopedia.
II. O entendimento da Doutrina e da Jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo a preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo.
III. Para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, devendo ser obrigatória a obediência à ordem de classificação.
IV. No caso, o autor/apelante ficou na quadragésima segunda posição no concurso e não demonstrou o autor a existência de cargo vago, uma vez que o edital do certame em questão apenas previa 'cadastro de reserva'.
V. É vedado constitucionalmente pelo art. 37 I e II e pelo art. 84 XXV a criação de novos cargos pelo Poder Judiciário.
VI. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
VII. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que não ocorreu no presente caso.
VIII. A pacífica jurisprudência dos Tribunais direciona-se no sentido de que a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas mera expectativa. E mais, para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, devendo ser obrigatória a obediência à ordem de classificação. Não demonstrou o autor a existência de cargo vago, uma vez que o edital do certame em questão apenas previa 'cadastro de reserva'. Também não restou provada a nomeação de candidatos ou de terceirizados para a ocupação da qualquer vaga, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
IX. Descabida a condenação em honorários advocatícios e custas, quando o autor/apelante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
X. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200984000076368, AC508208/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 699)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREIOS. CARTEIRO I E ASSISTENTE SOCIAL JÚNIOR. EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INAPTIDÃO DECLARADA EM EXAME PRE-ADMISSIONAL. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA
I. Tendo o resultado do exame médico pré-admissional, que ensejou a declaração de inaptidão para o exercício do cargo, sido expedido por médica especializada em Medicina do Trabalho, que possui qualificação para identificar a presença ou não da aptidão física d...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508208/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. TRÂNSITO. ANULAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
I - Quanto ao pedido de anulação da multa de trânsito, existe matéria fática que demande a necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos carreados aos autos com a peça vestibular não comprovaram, cabalmente, os fatos nela alegados.
II - Os estreitos lindes do WRIT não comportam dilação probatória para se perquirir sobre o próprio conteúdo do ato que se pretende impugnar. Aliás, este é o entendimento do STJ: MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA - DILAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Essencial para que se faça a apreciação do MERITUM CAUSAE, na estreita via do MANDAMUS; que as provas já venham pré-constituídas, porquanto na via mandamental, inadmite-se a dilação probatória.2
III - A eleição da via mandamental suporta-se nas vertentes constitucionais de direito líquido e certo de um lado, e ilegalidade ou abuso, do outro. Se o direito alegado exige dilação probatória, falece ao impetrante direito à utilização do MANDAMUS para socorrer-se.
IV - Apelação não provida.
(PROCESSO: 200981000082684, AC487040/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 461)
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MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. TRÂNSITO. ANULAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
I - Quanto ao pedido de anulação da multa de trânsito, existe matéria fática que demande a necessidade de dilação probatória, uma vez que os documentos carreados aos autos com a peça vestibular não comprovaram, cabalmente, os fatos nela alegados.
II - Os estreitos lindes do WRIT não comportam dilação probatória para se perquirir sobre o próprio conteúdo do ato que se pretende impugnar. Aliás, este é o entendimento do STJ: MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA - DILAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Essencial para que se faça a ap...
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. ADVOGADO DA UNIÃO. APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES COMETIDAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM SUA APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU ARBITRARIEDADE. PROSSEGUIMENTO DA SINDICÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1 - A pretensão recursal busca reformar sentença que anulou os atos praticados em sede de procedimento correicional extraordinário (nº 187/2009-CGAU-AGU) e na sindicância instaurada pela Portaria nº 472-CGAU-AGU, de 20.09.2009, - os quais dizem respeito à apuração de possíveis falhas cometidas pelo apelado na elaboração das razões do recurso de apelação interposto na ação nº 2005.81.00.017989-3 -, bem como para obstar que a União prossiga com os procedimentos instaurados ou a serem instaurados em relação aos mesmos fatos objeto de análise na presente demanda.
2 - À Administração é assegurado o direito de apurar quaisquer atos e fatos em relação aos seus servidores, praticados no exercício de suas funções. Assim dispõe o art. 148 da Lei nº 8.112/90: "O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido."
3 - É imprescindível a certeza sobre a efetiva contribuição do servidor, mesmo que concorrente, para o surgimento de sua culpabilidade, sob pena de o instituto da responsabilidade civil ser uma questão de mera conduta. E isso somente pode ser obtido com a apuração da sindicância, não havendo qualquer ilegalidade no proceder da Administração, fato que o autor pretende que seja obstaculizada.
4 - Não se pode negar à Administração o direito de apurar fatos que se relacionem com a possível responsabilidade de seus agentes públicos. E nesse processo de apuração deve ser assegurado ao servidor o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, que o apelado não se insurge pelo seu descumprimento.
5 - Apelação e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200981000128179, APELREEX12737/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 293)
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ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. ADVOGADO DA UNIÃO. APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES COMETIDAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM SUA APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU ARBITRARIEDADE. PROSSEGUIMENTO DA SINDICÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1 - A pretensão recursal busca reformar sentença que anulou os atos praticados em sede de procedimento correicional extraordinário (nº 187/2009-CGAU-AGU) e na sindicância instaurada pela Portaria nº 472-CGAU-AGU, de 20.09.2009, - os quais dizem respeito à apuração de possíveis fal...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. URP. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSITO EM JULGADO EM 1993. ULTRAPASSADO O PRAZO DA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSTITUIÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, CPC. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. PRETENSÃO REVISIONAL. ART. 471, I, CPC. DESCABIMENTO - PRETENSÃO PRÓPRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS FIXADOS À LUZ DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CPC. RAZOABILIDADE.
1. Apelações interpostas pelos particulares e pelo DNOCS contra a sentença que, em ação revisional proposta pelo DNOCS, julgou improcedente o pedido, visando relativizar a decisão transitada em julgado no processo nº 910000730-7, no qual demandante foi condenado ao pagamento de 16,19% da URP de maio de 1988 e de 26,05% da URP de fevereiro de 1989 aos ora demandados. Defende o DNOCS a configuração da inexigibilidade do título prevista no art. 741, parágrafo único, do CPC, e a ocorrência da modificação do estado de direito a que alude o art. 471, I, do mesmo estatuto legal.
2. O STF, quando do julgamento da ADIn n. 694-DF, decidiu ser indevida a reposição relativa a URP de fevereiro de 1989, que foi suprimida pela Lei n. 7.730, de 31.01.89. Por sua vez, o Egrégio STJ, em diversos pronunciamentos, decidiu que os servidores não tem direito adquirido ao reajuste de 26,06% , relativo à URP de fevereiro de 1989.
3. O título executivo que garantiu aos Particulares o pagamento do índice em questão transitou em julgado em 25.10.199. Passado o prazo de interposição da ação rescisória, após aproximadamente 9 (nove) anos do trânsito em julgado da lide originária, o DNOCS pleiteia a revisão/modificação com base no inciso I do art. 471, I, do CPC, como forma de sucedâneo da ação rescisória.
4. Constatada a inexistência de requisitos autorizadores ao manejamento da ação revisional, tendo em vista a ausência do requisito de modificação da situação fática ou jurídica que envolve a lide em questão. A revisão do julgado só seria possível em impugnações extraordinárias como ação rescisória e embargos do devedor na forma do art. 741.
5. A autoridade da coisa julgada não pode ser desconstituída a qualquer tempo, sem observância do princípio do devido processo legal. A via processual apropriada para desconstituição não foi utilizada, tendo em vista que, passado o prazo de interposição da ação rescisória, após aproximadamente 9 anos do trânsito em julgado da lide originária, o DNOCS pleiteia a revisão/modificação com base no inciso I do art. 471 do CPC, como forma de sucedâneo da ação rescisória.
6. Somente a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, que conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 741 do CPC é que passou a ser possível a desconstituição da coisa julgada em sede de embargos à execução.
7. A sentença de mérito traça os limites do processo executório, devendo ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, tornando-se intangível o seu reexame em sede de Ação Ordinária de Revisão, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
8. Ação julgada improcedente. Verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do DNOCS. Ainda que a causa seja de menor complexidade, os honorários advocatícios não devem ser fixados de forma a configurar o aviltamento do exercício da advocacia. Considerando as peculiaridades do caso vertente, entende-se ser razoável a fixação da verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se, assim, aos critérios contidos nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafos 3º e 4º do art. 20, do CPC.
9. Apelação do DNOCS não provida. Apelação dos particulares provida, para fixar a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais).
(PROCESSO: 200381000097247, AC504981/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 255)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. URP. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSITO EM JULGADO EM 1993. ULTRAPASSADO O PRAZO DA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSTITUIÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, CPC. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. PRETENSÃO REVISIONAL. ART. 471, I, CPC. DESCABIMENTO - PRETENSÃO PRÓPRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS FIXADOS À LUZ DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CPC. RAZOABILIDADE.
1. Apelações interpostas pelos particulares e pelo DNOCS contra a sentença que, em ação revisional proposta pelo DNOCS, julgou improcedente o pedido, vis...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504981/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. ALIENAÇÃO E ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. ALEGATIVA DE NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA AOS SEUS PROPRIETÁRIOS. PLEITO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DAS PRAÇAS: AFASTAMENTO. FORTÍSSIMAS SUSPEITAS DE QUE TAIS BENS FORAM OBTIDOS COM PRODUTO DE CRIME DE FURTO AO BACEN DE FORTALEZA-CE. TESE DE ALIENAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES QUE SE RECHAÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento em Ação de Alienação Judicial Criminal, interposto contra decisão do Juízo a quo, que indeferiu sua petição denominada de "Embargos à Arrematação", por meio da qual se insurgem contra arrematação de bem constante do lote 2 de edital de fls.
2. Nos autos principais foram deferidas diligências que decorreram das investigações relativas ao furto do Banco Central do Brasil em agosto de 2005, bem assim foi deferido o sequestro de vários bens imóveis, diante dos fortes indícios de terem sido adquiridos com o produto do crime, evidenciando a prática de lavagem de dinheiro.
3. O Banco Central do Brasil, admitido como Assistente de Acusação em todos os processos que envolvem o mencionado furto, requereu a alienação, por meio de leilão judicial, de 3 (três) bens imóveis sequestrados, apresentando laudos de avaliação dos mesmos.
4. O Juízo Federal da 11ª Vara-CE deferiu o pedido, determinando a realização de leilão tradicional e por meio eletrônico, com a expedição de edital e intimação dos réus acerca dos processos que guardem pertinência com a apuração do furto ao Banco Central, pertinentes àqueles bens, por meio de seus patronos.
5. O edital foi publicado, tendo sido intimados os advogados dos réus por meio de cartas precatórias. Naquela oportunidade, foram designadas as datas de 08.10.2009 e 22.10.2009 para primeira e segunda praças, respectivamente. Não houve licitantes, motivo pelo qual foi determinado que se procedesse à renovação do leilão, o que de fato foi feito, por meio da publicação de edital.
6. Foi arrematado o imóvel constante do lote 2: Posto de Combustíveis "Auto Posto Canaã", situado na Av. São Paulo, 135, esquina com a Av. Central, Loteamento Cidade de Nova Canaã do Norte, Nova Canaã do Norte-MT, como se vê do auto de arrematação. Também foi ofertado lance condicional quanto ao imóvel constante do lote 2.
7. Em sua petição de "Embargos à Arrematação", os ora Agravantes defenderam que houve a designação e realização de novas praças sem a sua ciência, razão pela qual foram impedidos de exercitar seu direito de preferência, pelo que postularam o reconhecimento de nulidade, por falta de intimação dos acusados e de seu defensor das praças designadas para os dias 02.12.2009 e 16.12.2009, com o consequente desfazimento da arrematação realizada.
8. No caso concreto, observa-se que a questão trazida a exame trata de alienação antecipada de bens sobre os quais recaem fortíssimas suspeitas de que foram obtidos com produto de crime de furto ao BACEN de Fortaleza-CE, e não de alienação de bens de propriedade dos devedores. Logo, descabe o argumento dos Recorrentes de que pretendem exercitar seu direito de preferência, posto que o objetivo judicial final com o praceamento de tais bens é apenas o de conservação dos mesmos.
9. O magistrado a quo também deixou registrado, em seu decisum, "[...] que os acusados não só tiveram ciência, por intermédio de seu defensor, da realização de leilões para alienação antecipada dos bens, como também de que o expediente seria sucessivamente renovado. Quedaram-se inertes naquela ocasião, nada opondo quanto à avaliação dos bens e, agora, pretendem anular ato jurídico perfeitamente válido, em clara tentativa de tumultuar o processo, com fim meramente protelatório[...]".
10. Em não se tratando, na realidade, de "Embargos à Arrematação" a petição protocolizada pelos ora Agravantes, resta o indeferimento desta última mantido.
11. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 00092520220104050000, AG107695/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 226)
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PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. ALIENAÇÃO E ARREMATAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. ALEGATIVA DE NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA AOS SEUS PROPRIETÁRIOS. PLEITO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DAS PRAÇAS: AFASTAMENTO. FORTÍSSIMAS SUSPEITAS DE QUE TAIS BENS FORAM OBTIDOS COM PRODUTO DE CRIME DE FURTO AO BACEN DE FORTALEZA-CE. TESE DE ALIENAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES QUE SE RECHAÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento em Ação de Alienação Judicial Criminal, interposto contra decisão do Juízo a quo, que indeferiu sua petição denominada de "Embargos...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG107695/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, REJEITADAS. AGENTE DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. LEIS Nºs 8.216/91. ART. 16, E 8.270/91. ART. 15. DECRETO Nº 5.554/2005. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. A FUNASA é parte legítima para responder por demandas ajuizadas com o objetivo de reivindicar o pagamento de verbas na espécie, por ter personalidade jurídica e capacidade processual próprias e gozar de autonomia administrativa e financeira. Preliminar rejeitada.
2. Afastada a alegação de prescrição de fundo de direito, já que se trata de relação jurídica de prestação continuada, renovando-se a contagem do prazo prescricional a cada mês pela omissão do pagamento; sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
3. O Decreto nº 5.554/2005 fixou os novos valores para as diárias e a indenização de trabalho instituída pelo art. 16 da Lei nº 8.216/91, sem observar, contudo, o percentual de correspondência entre eles, numa expressa infringência ao estabelecido no art. 15 da Lei nº 8.270/91 (Precedente da 2ª Turma - TRF5- AC 465314/PB, DJ: 18/03/2009, p. 541).
4. Reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento das diferenças a título de indenização de campo, a partir de outubro de 2005.
5. As diferenças atrasadas devidas, ressalvadas as atingidas pela prescrição, devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5%, ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
6. Honorários advocatícios mantidos conforme sentença monocrática.
7. Apelação da FUNASA e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200782000109646, APELREEX9528/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 94)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, REJEITADAS. AGENTE DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. LEIS Nºs 8.216/91. ART. 16, E 8.270/91. ART. 15. DECRETO Nº 5.554/2005. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. A FUNASA é parte legítima para responder por demandas ajuizadas com o objetivo de reivindicar o pagamento de verbas na espécie, por ter personalidade jurídica e capacidade processual próprias e gozar de autonomia administrativa e financeira. Preliminar rejeitada.
2. Afastada a a...
PREVIDENCIÁRIO. FUNÇÕES DE VIGIA, SERVENTE E ARMADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADES PERICULOSAS E INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO E POEIRA. COMPROVAÇÃO. CÓPIA DA CTPS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4. SOMATÓRIO DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO COM O TEMPO COMUM SUPERIOR A 37 (TRINTA E SETE) ANOS. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5%, AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), INCIDENTES, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Indiscutível a condição especial do exercício da atividade, servente e armador (ramo da construção civil), por força dos decretos 53.831/64 e 83080/79 e lei 8.213/91, até a edição da lei 9.032/95. Precedente: AC 426037/AL; Segunda Turma; Relator Desembargador Federal PETRUCIO FERREIRA; Relator Designado Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (Substituto); Data Julgamento 11/12/2007.
- Se restou comprovado através de formulários do INSS, devidamente preenchidos pelas empresas empregadoras, que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum, com aplicação do fator 1.4. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroatividade das leis.
- Considerando que o somatório do tempo de serviço especial (convertido) com o tempo de serviço comum totaliza mais de 37 (trinta e sete) anos de serviço, faz jus o autor à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo a quo do benefício é a data do requerimento administrativo. As parcelas atrasadas, ressalvadas as atingidas pela prescrição qüinqüenal, devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5%, ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, com incidência, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200985000056980, APELREEX11790/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 96)
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PREVIDENCIÁRIO. FUNÇÕES DE VIGIA, SERVENTE E ARMADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADES PERICULOSAS E INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO E POEIRA. COMPROVAÇÃO. CÓPIA DA CTPS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4. SOMATÓRIO DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO COM O TEMPO COMUM SUPERIOR A 37 (TRINTA E SETE) ANOS. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ART. 76, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº. 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que não teria se manifestado sobre a aplicação do art. 76, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.213/91.
2. Na espécie, a ação apenas diz respeito à existência ou não de direito da companheira ao recebimento de pensão por morte. Sendo assim, a afirmação, no acórdão embargado, de que a esposa separada de fato também teria direito ao benefício não tem razão de ser, vez que tal pretensão não foi objeto da ação em comento. Ademais, mesmo que houvesse pedido de concessão do benefício para a esposa separada de fato, ele não poderia ser deferido, tendo em vista a ausência de comprovação de que a esposa recebia pensão alimentícia, nos termos do art. 76, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.213/91. Omissão suprida.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem, contudo, imprimir-lhes efeitos infringentes, para esclarecer que a companheira possui o direito à percepção da pensão deixada pelo falecido, devendo esta ser rateada em partes iguais com os demais dependentes que já recebem o benefício na via administrativa.
(PROCESSO: 0000083642010405999901, EDAC492037/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 316)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ART. 76, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº. 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que não teria se manifestado sobre a aplicação do art. 76, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.213/91.
2. Na espécie, a ação apenas diz respeito à existência ou não de direito da companheira ao recebimento de pensão por morte. Sendo assim, a afirmação, no acórdão embargado, de que a esposa separada de fato também teria direito ao benefício não tem razão de ser, vez que tal pretensão não foi objeto da ação em co...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC492037/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. DIREITO.
- Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade, rural, no curso da ação, são devidas as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva concessão do benefício, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, devidamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora de 1%, ao mês, a contar da citação.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581010005097, AC506076/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 154)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. DIREITO.
- Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade, rural, no curso da ação, são devidas as parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo a...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO PELO AUTOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, EXPOSTO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO, COM A CONSEQUENTE CONVERSÃO APLICANDO O FATOR 1.4. DIREITO. CÓPIA DA CTPS 28/41). LAUDO TÉCNICO (FLS. 43). FORMULÁRIO SB-8030 DEVIDAMENTE PREENCHIDO PELA EMPREGADORA (FLS. 44). EXISTÊNCIA.
- Se restou comprovado através do formulário do INSS, preenchido pela empresa empregadora, bem como do laudo técnico pericial, e da CTPS, que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum, com aplicação do fator de conversão.
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Manutenção da sentença que reconheceu como insalubre o período compreendido entre 09.11.87 a 14.11.2000 como insalubre e determinou a sua conversão com aplicação do fator 1.4.
- "Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica
antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db." (AgRg no REsp 727497 / RS; Ministro HAMILTON CARVALHIDO; SEXTA TURMA; julg. 31/05/2005; DJ 01/08/2005 p. 603)
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000105969, APELREEX4970/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 91)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO PELO AUTOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, EXPOSTO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO, COM A CONSEQUENTE CONVERSÃO APLICANDO O FATOR 1.4. DIREITO. CÓPIA DA CTPS 28/41). LAUDO TÉCNICO (FLS. 43). FORMULÁRIO SB-8030 DEVIDAMENTE PREENCHIDO PELA EMPREGADORA (FLS. 44). EXISTÊNCIA.
- Se restou comprovado através do formulário do INSS, preenchido pela empresa empregadora, bem como do laudo técnico pericial, e da CTPS, que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum, com aplicação...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PROFESSOR DE 3o GRAU. INATIVO. ART. 5º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.678/98. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MP 208/04. MP 431/08. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
1. A Lei no 9.678/98 instituiu a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), em favor dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação.
2. Ao tratar dos servidores inativos, a mencionada lei infringiu o princípio da isonomia, uma vez que previu situações diferentes em decorrência do tempo da aposentadoria, nos seguintes termos: (a) aqueles que tivessem adquirido o direito ao benefício quando ocupantes de cargo efetivo teriam direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu; (b) aqueles que durante a atividade não se sujeitaram ao disposto na Lei 9.678/98 pelo período de vinte e quatro meses, passariam a ter direito à gratificação no limite de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível, de forma a viabilizar o cálculo da GED.
3. No entanto, embora fosse possível a percepção da gratificação na justa medida da sua titulação para ativos e inativos, o autor, que já se encontrava aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/03, limitou o seu pleito à percepção da gratificação apenas a partir do advento da MP nº 208/04, que estabeleceu que "até que ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no parágrafo 2º do art. 1o da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior será paga no valor correspondente a 140 (cento e quarenta) pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a titulação, a jornada de trabalho e os respectivos valores unitários do ponto", até fevereiro de 2008, quando da sua extinção pela MP nº 431/08, razão pela qual não merece reforma a decisão singular nesse aspecto.
4. Em razão do duplo grau obrigatório, a sentença deve ser reformada apenas, para que as parcelas, desde quando devidas, sejam corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento), ao mês, até a data de vigência da lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos nesta lei.
5. Apelação da UFCG improvida. Remessa oficial parcialmente provida para que as parcelas devidas sejam corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento), ao mês, até a data de vigência da lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos nesta lei.
(PROCESSO: 200982010013958, APELREEX9625/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 183)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PROFESSOR DE 3o GRAU. INATIVO. ART. 5º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.678/98. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MP 208/04. MP 431/08. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
1. A Lei no 9.678/98 instituiu a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), em favor dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superi...
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). PLANOS BRESSER E VERÃO. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Sentença que determinou a incidência dos índices de 26,06% (junho/1987) e 42,72% (janeiro/1989), relativos às perdas inflacionárias, decorrentes dos Planos Bresser e Verão, sobre os saldos das contas de poupança da Autora.
2 - É entendimento assente na Terceira Turma deste Tribunal que, nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Somente diante da ausência desses informes, é que o ônus da apresentação dos extratos não poderia ser transferido à parte adversa (AC nº 434614, AC nº 434627, AC nº 433703 e AC nº 436513).
3 - Tendo a Autora informado o número da sua conta e da respectiva agência, caberia a inversão do ônus da prova, em benefício do correntista (hipossuficiente), por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo da instituição financeira a responsabilidade, pela guarda, pela exibição dos extratos e, inclusive, de confirmar a existência de saldo nas contas de poupança.
4 - Embora sendo possível a inversão do ônus da prova para fins de exibição dos extratos analíticos, tal providência se revelaria dispensável -razão pela qual não se anula a sentença- uma vez que as informações atinentes aos números das contas-poupança no período pleiteado, demonstrariam a existência das contas, e seriam suficientes para o ajuizamento e o julgamento da lide, sendo a condenação ao pagamento da correção dos expurgos matéria de Direito, cuja quantificação poderia ocorrer, inclusive, em momento posterior ao do julgamento, em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
5 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
6 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
7 - Pretensão de incidência do índice de 26,06% (junho/1987), relativo à perda inflacionária, decorrente do Plano Bresser, de igual modo, deve incidir sobre os saldos das contas de poupança. Entendimento pacífico nos Tribunais pátrios.
8 - Possibilidade de capitalização de juros. Montante total devido, que é composto por correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, desde quando deveriam ter sido creditados. Os juros remuneratórios advêm de pacto firmado entre o poupador e o banco, sendo a contraprestação remuneratória do capital colocado à disposição, nas cadernetas de poupança. Acréscimo da incidência dos juros remuneratórios, no sistema de capitalização. Incidência de juros de mora e correção monetária.
9 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
10 - Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200781000091287, AC506792/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/11/2010 - Página 108)
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ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). PLANOS BRESSER E VERÃO. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Sentença que determinou a incidência dos índices de 26,06% (junho/1987...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506792/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Hipótese em que o Autor se aposentou em 08/08/1997, tendo começado a receber os benefícios de complementação de aposentadoria na data de 29/08/1997. A partir desse momento, portanto, passou a haver a incidência mensal (em parte, indevida) do Imposto de Renda sobre tais valores.
2. Trata-se de relação de trato sucessivo, eis que a indevida retenção do IRPF ocorria mensalmente, podendo, de fato, ter se estendido às complementações pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente Ação, fato que deverá ser devidamente apurado na fase de liquidação. Inexiste, pois, espaço para a decretação da prescrição do fundo de direito, tal como pretendido pela Fazenda Nacional/Apelante.
3. A Jurisprudência capitaneada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos), de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903 / RJ, rel. Min. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13/10/2008).
4. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da lei nº. 7.713/88, devendo ser excluídos da incidência de referida exação os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas pelo particular no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, observado o lapso prescricional fixado na sentença e não impugnado pelo Autor.
5. Hipótese em que houve a improcedência do pedido principal -isenção integral do IRPF sobre os benefícios de complementação de aposentadoria-, com o acolhimento do pedido sucessivo, situação que configura a sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios ser fixados na forma do art. 21, do CPC. Precedentes do STJ.
6. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária providas, em parte, apenas para reconhecer que ocorreu a sucumbência recíproca, excluindo, por conseguinte, os honorários advocatícios arbitrados na Sentença.
(PROCESSO: 200884010008471, APELREEX13082/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 89)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Hipótese em que o Autor se aposentou em 08/08/1997, tendo começado a receber os benefícios de complementação...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Declaratórios opostos pela Impetrante/Apelante, ao argumento de que o Acórdão embargado estaria eivado de contradição. Segundo alegou, a impossibilidade de compensação do Frete de Uniformização de Preços - FUP, por meio do procedimento previsto no art. 74, da Lei nº. 9.430/96, não deveria levar à extinção do processo, haja vista que remanesceria o interesse de agir quanto à declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade da FUP, pedido este que, segundo aduziu, seria antecedente lógico do pedido de declaração do direito à compensação tributária.
2. Inexistência da contradição indicada pela Embargante. A matéria trazida à apreciação foi enfrentada de forma suficiente, havendo sido explanadas, com clareza e coerência, as pertinentes razões de decidir.
3. Ficou claro que o pedido formulado no presente Mandado de Segurança restringiu-se à declaração "do direito à compensação entre quaisquer tributos vencidos e vincendos e a FUP indevidamente suportada/recolhida pela Impetrante nos últimos 10 anos;" bem como "... a declaração do direito à compensação dos sobreditos créditos com débitos de terceiros, de acordo com as normas vigentes à época dos recolhimentos indevidos, sem as restrições à compensação decorrentes de alterações legislativas supervenientes à formação dos créditos".
4. Restou assentado, ainda, no aresto, que "o art. 74, da Lei nº. 9.430/96, com a redação conferida pela Lei nº. 10.637/2002, dispositivo que estava vigente quando da propositura da presente Ação de Segurança, permite o exercício da compensação apenas entre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o que não é o caso do FUP, que era gerido pela Secretaria do Tesouro Nacional"; daí ter sido correta a extinção do feito, dada a impossibilidade jurídica do pedido formulado pela Impetrante/Apelante.
5. A suposta ilegalidade da FUP constituía, na verdade, o fundamento do pedido formulado pela Impetrante/Embargante, sendo que, com o reconhecimento da impossibilidade jurídica deste, a análise do referido fundamento restou esvaziada, porquanto não foi requerida, expressamente, a declaração da ilegalidade da cobrança da FUP. Dessa forma, ainda que se reconhecesse a natureza tributária do Frete de Uniformização de Preços, a Segurança, na hipótese, seria denegada in totum.
6. Ademais, o reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20058300009946401, EDAMS94268/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 85)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Declaratórios opostos pela Impetrante/Apelante, ao argumento de que o Acórdão embargado estaria eivado de contradição. Segundo alegou, a impossibilidade de compensação do Frete de Uniformização de Preços - FUP, por meio do procedimento previsto no art. 74, da Lei nº. 9.430/96, não deveria levar à extinção do processo, haja vista que remanesceria o interesse de agir quanto à declaração de ilegalidade ou inconstitucionalid...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS94268/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA HÁ MAIS DE 34 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. É de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pensão por morte decorrente de falecimento de ex-combatente, gozada pela autora, na condição de viúva, considerando que o benefício de aposentadoria do instituidor, que originou o benefício atualmente percebido, fora concedida há mais de 34 anos contados da data do ato de revisão;
2. Muito embora inexistisse, antes da vigência da Lei nº 9.784/99, legislação específica versando prazos de decadência e prescrição imputados à Administração Pública, esta estava sujeita às regras previstas no Código de Civil de 1916, que estabelecia o prazo vintenário para ações de natureza pessoal, albergando o direito de se requerer ou proceder qualquer tipo de alteração de ato administrativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica;
3. Por outro lado, considerando que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, alterou o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, também resta configurada a decadência de se proceder a revisão do ato de concessão do benefício originário, uma vez que a revisão impugnada fora informada à impetrante apenas em 13.10.2009 e o prazo decadencial esgotou-se em 01 de fevereiro de 2009;
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200984000101491, APELREEX12242/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/11/2010 - Página 24)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA HÁ MAIS DE 34 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. É de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pensão por morte decorrente de falecimento de ex-combatente, gozada pela autora, na condição de viúva, considerando que o benefício de aposentadoria do instituidor, que originou o benefício atualmente percebido, fora concedida há mais de 34 anos contados da data do ato de revisão;
2. Muito embora inexistisse, antes da vigência...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. DIREITO À RESERVA DE VAGAS AOS CONCURSADOS. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária ajuizada em desfavor da União Federal, na qual se objetiva a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que sejam reservadas vagas aos autores, até a 39ª colocação, para o cargo de técnico em segurança do Ministério Público da União, vinculadas ao concurso público promovido pelo referido órgão através do edital n° 18/06;
2. Alegam, em síntese, que apesar de não convocarem os aprovados, a União realizou a contratação de serviços terceirizados, para o exercício de funções semelhantes àquelas ligadas ao cargo para o qual concorreram, demonstrando que havia necessidade de convocação dos concursados. Argumentaram, ainda, ser ilegítima a preterição dos aprovados no concurso, através da contratação de terceirizados para funções análogas;
3. Entretanto, conforme relatado na própria petição inicial, o edital do concurso para o cargo de Técnico de Apoio Especializado - Segurança não elencou vagas, permanecendo os aprovados no cadastro de reserva. Nesse caso, a tese de que haveria direito subjetivo à nomeação não pode prevalecer, porquanto tal direito só é reconhecido àquele que logra aprovação dentro do número de vagas previsto no edital;
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001211917, AG103533/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2010 - Página 95)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. DIREITO À RESERVA DE VAGAS AOS CONCURSADOS. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária ajuizada em desfavor da União Federal, na qual se objetiva a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que sejam reservadas vagas aos autores, até a 39ª colocação, para o cargo de técnico em segurança do Ministério Público da União, vinculadas ao concurso público promovido pelo r...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103533/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OPÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71. PROGRESSIVIDADE ASSEGURADA PELO SISTEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OPÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71. INEXISTÊNCIA DE JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 5.958/73. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. A prescrição para a cobrança dos juros progressivos de FGTS é trintenária (Súmula. 210-STJ).
2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as parcelas vencidas há mais de 30 anos, contados retroativamente da data da propositura da ação, deixando íntegro o fundo de direito.
3. Na hipótese dos autos, o autor estabeleceu diversos vínculos empregatícios na vigência de Lei 5.107/66 de 13/09/66, da Lei 5.705/71 de 21/09/1971, bem como da Lei 5.958/73 de 10/12/1973.
4. Quanto aos vínculos empregatícios referentes à empresa Tecidos Cardoso S/A, as opções pelo FGTS ocorreram em out/1970 e em maio/1971, quando vigia o sistema de juros progressivos previsto na Lei 5.107/66. Assim, é de se reconhecer que o autor já gozou, por força do próprio sistema, da progressividade, daí a desnecessidade de intervenção judicial. (Precedente desta Eg. 3ª Turma).
5. Com relação à empresa Casas José Araújo S/A, foram três os vínculos estabelecidos (maio/73, abril/82 e agosto/86). No primeiro, não seria possível a aplicação dos juros progressivos, posto que teria ocorrido sob a vigência da Lei 5.705/71, quando não havia direito à aplicação dos juros progressivos.
6. Nos demais vínculos, sob a égide da Lei 5.958/73, o reconhecimento do direito à taxa progressiva de juros para aqueles que optaram de forma retroativa (art. 1º) ficou condicionado ao cumprimento de duas exigências, quais sejam, a aquiescência do empregador e a comprovação de que o trabalhador era empregado em 1º de janeiro de 1967 ou, então, teria sido admitido até 22 de setembro de 1971, o que não restou comprovado no caso dos autos.
7. No que tange aos expurgos inflacionários, foi demonstrado que a parte autora ajuizou, em outro processo, ação com o mesmo pedido e causa de pedir, onde postulou e recebeu valores relativos aos índices dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (fls. 104), em razão de sentença transitada em julgado, o que fulmina a sua pretensão neste ponto específico. Incidência do art. 267, V do CPC.
08. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000173604, AC479853/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/11/2010 - Página 9)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OPÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71. PROGRESSIVIDADE ASSEGURADA PELO SISTEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OPÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71. INEXISTÊNCIA DE JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 5.958/73. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. A prescrição para a cobrança dos juros progressivos de FGTS é trintenária (Súmula. 210-STJ).
2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescr...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479853/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Tributário. Mandado de segurança objetivando colocar os estabelecimentos hospitalares dentro da alíquota zero, referida no inciso I, do artigo 1º, da Lei 10.147/00.
Inexistência de direito, sobretudo quando o estabelecimento hospitalar não vende remédios, mas os utiliza no tratamento dos pacientes, não se constituindo a utilização em venda, nem mesmo quando o preço dos remédios é inserido na conta do paciente, no momento da alta hospitalar.
O direito nasce da norma, não se construindo com base em ofensa a princípios constitucionais invocados, como o da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Ocorrência de problema a exigir tomada de posição política, de forma a enquadrar o hospital na alíquota zero referida no inciso I, do artigo 1º, do dispositivo em tela.
Inexistência de direito a cobrir a pretensão, de forma que a resistência da autoridade, apontada como coatora, não se reveste da condição de ilegalidade ou de arbitrariedade.
Precedente desta relatoria: AMS 95971-CE, julgada em 29 de outrubro de 2009.
Improvimento do recurso.
(PROCESSO: 200981000079363, AC499011/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 214)
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Tributário. Mandado de segurança objetivando colocar os estabelecimentos hospitalares dentro da alíquota zero, referida no inciso I, do artigo 1º, da Lei 10.147/00.
Inexistência de direito, sobretudo quando o estabelecimento hospitalar não vende remédios, mas os utiliza no tratamento dos pacientes, não se constituindo a utilização em venda, nem mesmo quando o preço dos remédios é inserido na conta do paciente, no momento da alta hospitalar.
O direito nasce da norma, não se construindo com base em ofensa a princípios constitucionais invocados, como o da capacidade contributiva e da vedação ao c...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499011/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela CEF/EMGEA contra sentença de parcial procedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH.
2. É de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita em favor do mutuário, em sede de apelação, não impugnado pela CEF, mas, essa concessão produzirá efeitos apenas a partir do momento em que deferida.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH.
6. Não merece conhecimento a parte da apelação da CEF/EMGEA, respeitante à alegação de inexistência de direito à cobertura do saldo devedor residual, ante a ausência de contribuição para FCVS, uma vez que não foi objeto de pedido na inicial, nem restou analisado pelo comando sentencial. Também não merece conhecimento, por manifesta ausência de interesse processual, a parte da apelação da CEF/EMGEA na qual se investiu contra trecho da sentença que foi favorável à recorrente (o Juízo a quo declarou correta a sistemática de amortização do saldo devedor - primeiro atualiza, depois amortiza). Não conhecimento da apelação da CEF/EMGEA nesses pontos.
7. Tendo, a instituição financeira, descumprido o critério contratual de reajustamento das prestações mensais do mútuo, segundo os reajustes salariais da categoria profissional do mutuário (PES), impõe-se sua condenação a efetuar as correções devidas, como determinado na sentença, com base, inclusive, em manifestação pericial. Apelo da CEF/EMGEA não provido nesse ponto.
8. Havendo cláusula contratual impositiva da correção do saldo devedor com observância da taxa básica de remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, está conforme o ordenamento jurídico a aplicação da TR, para tal finalidade, afastando-se outros critérios (a exemplo do PES, do INPC, entre outros). "1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Súmula 454, do STJ. Apelação do mutuário não provida nesse tocante.
9. O anatocismo é vedado, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo, mormente pela amortização negativa, impõe-se sua supressão. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico./Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AgRg no REsp 1070224/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010). A sistemática da conta em apartado para os juros não quitados é suficiente para afastar o injurídico anatocismo. Desprovimento das apelações da CEF/EMGEA e do mutuário nessa parte.
10. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450, do STJ). Apelação do mutuário não provida nesse tópico.
11. Proíbe-se a venda casada do seguro que resguardará o contrato de mútuo, estando o mutuário autorizado a contratar seguradora distinta da indicada pelo agente financeiro responsável pelo contrato, desde que a cobertura securitária atenda às exigências específicas concernentes ao SFH. "1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: [...] 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Provimento da apelação do mutuário nesse ponto.
12. Os juros contratuais (taxas nominal e efetiva) foram definidos com razoabilidade (a análise nesse tocante deve ser casuística), em 9,1% e 9,4893%, não havendo dispositivo legal limitador desse percentual. "Para efeito do art. 543-C: [...] 1.2. O art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009). "O art. 6º, alínea 'e', da Lei 4.380/64 não estabelece limite de juros aos contratos imobiliários firmados sob sua égide. Constitui tão-somente uma das condições para aplicação da correção monetária prevista no art. 5º do referido diploma legal. Precedente da Corte Especial" (STJ, EREsp 954.628/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/05/2009, DJe 25/06/2009). Súmula 422, do STJ. Provimento da apelação da CEF/EMGEA nessa parte, para reformar a parte da sentença que limitou ao cômputo de juros nominais.
13. O caso é de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC.
14. Apelação da CEF/EMGEA parcialmente provida, na parte conhecida.
15. Apelação do mutuário parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000134206, AC495200/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 24)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela CEF/EMGEA contra sentença de parcial procedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH.
2. É de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita em favor do mutuário, em sede de apelação, não impugnado pela CEF, mas, essa concessão produzirá efeitos apenas a partir do momento em que deferida.
3. O...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495200/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL, EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese em que a impetrante pretende obter provimento judicial que a reconheça como apta ao exercício do cargo - Atendente Comercial - I microrregião - Pombal -, para o qual foi aprovada no concurso público dos Correios/PB. Contudo, como bem observou a MM. Juíza a quo, verifica-se que há controvérsia fática em relação à aptidão da impetrante para o exercício do cargo de Atendente Comercial I, em virtude da existência de dois atestados médicos divergentes: um da CLINOR - Clínica de Ortopedia, Traumatologia e Reabilitação, reconhecendo a impetrante como apta para o trabalho e o outro da ECT (Atestado de Saúde Ocupacional) que considerou a impetrante inapta. Destarte, diante da incerteza dos fatos e da consequente necessidade de dilação probatória, verifica-se a impossibilidade da utilização do mandado de segurança.
2. É pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação.
3. Inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, condição indispensável à propositura do mandado de segurança.
4. Desacompanhada a inicial da prova pré-constituída dos fatos em que se lastreia a impetração, incabível a segurança, posto que, no writ não cabe dilação probatória.
5. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200982000018364, AC474737/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 38)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL, EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Hipótese em que a impetrante pretende obter provimento judicial que a reconheça como apta ao exercício do cargo - Atendente Comercial - I microrregião - Pombal -, para o qual foi aprovada no concurso público dos Correios/PB. Contudo, como bem observou a MM. Juíza a quo, verifica-se que há controvérsia fática em relação à aptidão da impetrante para o exercício do cargo de Atendente Comercial I, em virtude da existência de dois atestados médicos divergentes: um da CLINOR - Clínica d...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474737/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)