CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE VALES-TRANSPORTES PELAS EMPRESAS OPERADORAS SIMULTANEAMENTE COM A EMTU. PAGAMENTO DOS VALES VENDIDOS PELA EMTU NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS. ESTADO DE PERNAMBUCO E EMTU NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INTERESSE DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA AOS RÉUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERDA DE OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SETRANS-PE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEI Nº 7418/85 E DECRETO PRESIDENCIAL Nº 95247/87. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO ESTADUAL Nº 13136/88. NÃO RECEPÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE. ART. 22, XI, DA CF. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS.
1. Discute-se a competência das empresas de transporte de passageiros para emitir e comercializar vales-transportes na Região Metropolitana do Recife simultaneamente com a EMTU, assim como o direito dessas empresas de receberem o pagamento pelos passes vendidos pela EMTU no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
2. A questão da presença da União no processo em foco, na condição de assistente, já foi amplamente discutida e decidida em sede de agravo de instrumento (AGTR nº 37965-PE) por esta e. Primeira Turma que declarou, à unanimidade, dar provimento ao agravo para determinar a permanência da União na lide, reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, decisão essa já transitada em julgado. Portanto, uma vez já decidida tal matéria em sede de agravo de instrumento, não poderia a EMTU pretender trazer a lume essa mesma discussão, desta vez em razões de apelação, por já ter ocorrido a preclusão consumativa. (Precedentes do e. STJ: RESP 200800801287, Ministro: FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, 23/03/2009 e RESP 200500628831, Ministro: CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, 18/12/2006).
3. Como se não bastasse, o interesse do ente federal foi ratificado em petição, protocolada após a prolação da sentença, em que requer a sua admissão na presente ação na condição de assistente da parte ré, em razão de ser competente para exercer o controle estatístico sobre a comercialização e distribuição dos vales-transportes, além dos prejuízos juridicamente relevantes que poderão advir para ele na hipótese de procedência da pretensão da parte autora. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada.
4. Não há qualquer prova nos autos de que a EMTU estaria procedendo ao pagamento dos vales-transportes por ela comercializados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com o disposto no Decreto Presidencial nº 95247/87. No que tange ao direito de emitir e vender os vales-transportes, também não há comprovação de que a situação inicial tenha sido revertida no curso da demanda, autorizando-se as empresas operadoras a realizar tais atividades concomitantemente com a EMTU. Portanto, não se pode falar em perda de objeto.
5. Inobstante o SETRANS-PE não tenha comprovado possuir o necessário registro perante o Ministério do Trabalho, requisito necessário a legitimá-lo a postular em prol dos direitos dos seus afiliados, essa comprovação se mostra desnecessária ante a publicidade e notoriedade de sua existência, considerando se tratar de um órgão de classe de grande porte, reconhecido em todo o território nacional. Exegese do art. 334, I, do CPC.
6. No sítio destinado ao Ministério do Trabalho - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco - SRTE/PE, na rede mundial de computadores, há um item destinado ao cadastro nacional de entidades sindicais registradas, de acesso irrestrito a todo cidadão, no qual consta como ATIVO o cadastro do SETRANS-PE perante aquele órgão. Preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" rejeitada.
7. Não se poderia deixar de aplicar as regras processuais e de fazer valer o direito das partes, eis que as regras processuais se constituem em meios para que se atinja uma determinada finalidade. Ademais o Decreto nº 13136/88 emana do Chefe do Poder Executivo Estadual, donde concluir-se pelo interesse e consequente legitimidade do Estado de Pernambuco para zelar pela sua legalidade e defender a sua aplicação, além, é claro, da possibilidade jurídica do pedido em relação a esse ente da Federação. Preliminar de falta de interesse processual e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas.
8. A Constituição anterio disciplinava a competência concorrente da União para legislar sobre tráfego e trânsito nas vias terrestres. Entretanto, a Constituição de 1988, em seu art. 22, incisos IX e XI, atribuiu à União competência legislativa privativa para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transportes. Assim, a única hipótese de o Estado-membro ser autorizado a legislar sobre questões relativas a trânsito e transporte é mediante delegação da própria União, por meio de lei complementar.
9. A matéria alusiva à emissão e comercialização dos vales-transportes deve ser legislada pela União, de forma privativa, e apenas pelos Estados quando houver delegação, que não é o caso dos autos. Portanto, a Lei Federal nº 7418/85 e o Decreto Presidencial nº 95247/87, inobstante tenham sido editados quando ainda vigia a Constituição anterior, foram recepcionados pela Carta Magna atual, de onde tiram o fundamento de sua validade, por respeitarem a competência legislativa privativa da União em matéria de transporte urbano.
10. Pela redação do art. 5º da aludida lei, a obrigação pela emissão e comercialização dos vales-transportes é das empresas operadoras do sistema de transporte coletivo público. Já o Decreto Presidencial nº 95247/87, ao regulamentar a lei em referência, atribuiu, também, ao órgão de gerência ou ao poder concedente o poder para emitir e comercializar os mencionados passes, garantindo, assim, a possibilidade de que tais atividades sejam desempenhadas, de forma simultânea, pelas empresas operadoras e pelo órgão de gerência ou poder concedente.
11. O Decreto Estadual nº 13136/88, de 08 de agosto de 1988, que atribuiu unicamente à EMTU as tarefas de emitir e comercializar vales-transportes na Região Metropolitana do Recife, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em razão da sua incompatibilidade com o ordenamento constitucional vigente.
12. Conforme estatuído no art. 24, § 1º, do Decreto Presidencial nº 95247/87, a EMTU deve proceder ao pagamento às empresas operadoras no prazo de 24 (vinte e quatro) horas em relação àqueles vales emitidos e postos à venda pela própria empresa pública estadual.
Preliminares rejeitadas.
Apelações e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200705000888391, AC430614/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 76)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE VALES-TRANSPORTES PELAS EMPRESAS OPERADORAS SIMULTANEAMENTE COM A EMTU. PAGAMENTO DOS VALES VENDIDOS PELA EMTU NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS. ESTADO DE PERNAMBUCO E EMTU NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INTERESSE DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA AOS RÉUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERDA DE OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SETRANS-PE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEI Nº 7418/85 E DECRETO PRESIDENCIAL Nº 95247/87....
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430614/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso interposto.
2. Sustentou a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista não constar nos autos instrumento de mandato conferindo ao advogado os poderes especiais para a renúncia. Alegou, também, a necessidade de condenação do autor ao pagamento de verba honorária, por entender inaplicável ao caso o disposto no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11941/2009.
3. Não mais subsiste amparo à alegação trazida pela Fazenda Nacional relativa à ausência de procuração conferindo poderes especiais ao causídico que subscreveu a petição de fls. 254/255, tendo em vista a juntada de instrumento com a outorga de poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a presente ação.
4. Ainda que a dispensa do pagamento da verba sucumbencial prevista no citado art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11941/2009 tenha se limitado às ações versando sobre pedido de restabelecimento de opção de parcelamento ou de reinclusão em outros parcelamentos, não se pode olvidar a consagrada orientação advinda da Súmula 168, do extinto TFR, de seguinte dicção: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, e sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
5. Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o REsp 1.143.320/RS, afastando, no caso de desistência dos embargos à execução fiscal, em face de adesão a programa de parcelamento, a possibilidade de condenação do embargante no pagamento de honorários advocatícios, uma vez já incluído no débito consolidado o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, que engloba, também, a verba honorária.
Agravo regimental não provido.
(PROCESSO: 20068000002166701, EDAC473038/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 131)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso interposto.
2. Sustentou a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista não constar no...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC473038/01/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. CARGO PÚBLICO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA FUNÇÕES DE CONFIANÇA. DIVERSIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A autora da presente ação visa à sua nomeação para o cargo de Secretário Executivo da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, com lotação nesta cidade do Recife, em razão de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 37, de 24 de março de 2008, afirmando já terem sido nomeadas as duas primeiras colocadas além de existirem cargos vagos em razão da exoneração de pessoas que anteriormente os ocupavam de forma irregular, em desvio de função.
2. A postulante foi aprovada no certame em 16º lugar no cargo de Secretário Executivo - Recife, para o qual o edital previa apenas uma vaga. Mesmo que as duas primeiras colocadas já tenham sido nomeadas e que houvesse mais vagas, a ordem de classificação deve ser respeitada, somente vindo a se concretizar o seu direito à nomeação quando surgir a 16ª vaga, que ela não prova existir.
3. Confunde a requerente cargo público com função de confiança, pois ao se submeter ao concurso público regido pelo Edital nº 37/2008 da UFPE, concorreu ela a uma vaga destinada ao cargo efetivo de Secretário Executivo com lotação nesta cidade do Recife, enquanto que as pessoas por ela citadas foram designadas para exercer funções de confiança de Secretário, todas elas classificadas como FG (função gratificada).
4. A natureza jurídica dos liames jurídicos nessas duas hipóteses - funções de confiança e cargos efetivos - é diversa, pois, enquanto na primeira os servidores são de livre nomeação e exoneração, na segunda é necessário haver concurso prévio para legitimar as investiduras, gozando os servidores de estabilidade.
5. Ausência de direito da autora à pretendida nomeação.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000115396, AC502860/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2010 - Página 252)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. CARGO PÚBLICO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA FUNÇÕES DE CONFIANÇA. DIVERSIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. A autora da presente ação visa à sua nomeação para o cargo de Secretário Executivo da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, com lotação nesta cidade do Recife, em razão de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 37, de 24 de março de 2008, afirmando já terem sido nomeadas as duas primeiras colocadas além de existirem cargos vagos em razão da exoneração de pesso...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502860/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão dos índices de junho/2004(4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%).
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. É devida também a diferença de 3,17%, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07%, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal. Tanto que, por força da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
4. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao índice de 3,17% em face da MP2.225-45/2001, aplicando-se a renúncia à prescrição para as ações propostas até 04/09/2006, e para aquelas ajuizadas posteriormente a esta data, a incidência da Súmula nº 85 do STJ.
6. A presente ação foi ajuizada em 29/01/2009, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
7. Os servidores civis que receberam os reajustes de 28,86% e 3,17% a menor têm direito à respectiva diferença, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
8. Incidência dos 28,86% e dos 3,17% sobre a remuneração.
9. Juros de mora à razão de 0,5%, ao mês, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação, e correção monetária, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas, de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Cabível a percepção dos índices do Regime Geral da Previdência Social - junho/2004 (4,53%); maio/2005 (6,355%); abril/2006 (5,010%); março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%) - apenas em relação àqueles que tiveram a aposentadoria ou pensão instituídas depois da publicação da Emenda Constitucional 41/2003. Precedente: (TRF - 5ª Região, AC - 484587, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, julgado em 10/11/2009, pub. no DJ de 19//11//2009).
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200982020001588, AC501869/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 103)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como,...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501869/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STF. ACÓRDÃO QUE DEFERIU O REAJUSTE DE 16,19% (URP DE ABRIL E MAIO/1988) E 26,05% (URP DE FEV/1989). DECISÃO POSTERIOR DO STF. DIREITO, TÃO SOMENTE, AO REAJUSTE DE 7/30 (SETE TRINTA AVOS) DO PERCENTUAL DE 16,19%. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343, DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE EM PARTE.
- Consolidado o entendimento nesta Corte Regional de Justiça, em relação à aplicação do enunciado da Súmula 671 do colendo STF, a qual reconhece ao servidor público, tão somente, o direito ao reajuste correspondente a 7/30 (sete trinta avos) do percentual de 16,19%, calculado sobre vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente.
- "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os servidores públicos federais não têm direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente a URP de fevereiro/1989, à conta da revogação do Decreto-Lei nº 2.335/87 pela Lei nº 7.730/89, antes de consumado o período aquisitivo ao pretendido reajuste." (TRF 5ª Região - AR 1301-RN - Pleno - DJ 07.07.2009 - p. 180 - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - unânime).
- "Por se tratar de matéria constitucional, com controvérsia afastada pelo Supremo Tribunal Federal, inaplicável o disposto na Súmula 343/STF." (TRF 5ª Região - AR 4983-RN - Pleno - DJ 11.02.2008 - p. 682 - Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro - unânime).
- Ação rescisória que se julga procedente, em parte.
(PROCESSO: 9505345330, AR782/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Pleno, JULGAMENTO: 08/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 117)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STF. ACÓRDÃO QUE DEFERIU O REAJUSTE DE 16,19% (URP DE ABRIL E MAIO/1988) E 26,05% (URP DE FEV/1989). DECISÃO POSTERIOR DO STF. DIREITO, TÃO SOMENTE, AO REAJUSTE DE 7/30 (SETE TRINTA AVOS) DO PERCENTUAL DE 16,19%. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343, DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE EM PARTE.
- Consolidado o entendimento nesta Corte Regional de Justiça, em relação à aplicação do enunciado da Súmula 671 do colendo STF, a qual reconhece ao servidor público, tão somente, o direito ao reajuste corresponde...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Apelo em que se discute a ocorrência de prescrição do direito dos embargados executarem a decisão judicial que lhes assegurou o direito ao abono pecuniário relativo às férias de 1998;
2. Decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão judicial (22/09/2004) e a promoção da execução (25/11/2009), é de se reconhecer operada a prescrição;
3. Ainda que se considerasse que o prazo prescricional teria sido interrompido pela primeira tentativa de execução, efetuada em 24/04/2007, ter-se-ia que reconhecer a ocorrência da prescrição. É que ele voltaria a correr por dois anos e meio a partir de 10/05/2007, data da publicação da decisão que a indeferiu, findando em 10/11/2009, antes, portanto, da data em que a presente execução fora promovida (25/11/2009);
4. Somente ao titular do direito cabe analisar se é ou não conveniente executá-lo, e, em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não pode o Judiciário se negar a apreciar a contenda, independentemente do montante nela envolvido;
5. Reformada a sentença na parte em que deixou de condenar os apelados em honorários advocatícios ao fundamento de que teria sido ínfimo o valor atribuído à causa, o que implicaria em execução de quantia irrisória;
6. Honorários advocatícios a serem suportados pelos embargados fixados em R$ 1.000,00 (mil reais);
7. Apelação dos embargados improvida e apelação da embargante provida.
(PROCESSO: 00002529520104058400, AC505142/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 287)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Apelo em que se discute a ocorrência de prescrição do direito dos embargados executarem a decisão judicial que lhes assegurou o direito ao abono pecuniário relativo às férias de 1998;
2. Decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão judicial (22/09/2004) e a promoção da execução (25/11/2009), é de se reconhecer operada a prescrição;
3. Ainda que se considerasse que o prazo prescricional teria sido interrompido pela primeira tentativa de execução, efetuada em 24/04/2007,...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505142/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)
Previdenciário. Revisão de benefício. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria.
1. Demanda objetivando a revisão de sua aposentadoria, deferida em abril de 1990, asseverando direito ao recálculo da renda mensal inicial consoante a Lei 6.950/81, na qual o limite dos salários-de-contribuição era de vinte salários-mínimos.
2. A relação jurídica entre a Previdência Social e seus segurados tem natureza estatutária, portanto, passível de modificação nos termos da lei, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
3. Consoante recentes julgados desta eg. Turma (AC 491538-CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, e AC 470686-PE, des. Rubens de Mendonça Canuto, convocado), o prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, pode incidir sobre pretensão de revisão de benefício deferido antes de sua vigência.
4. Na hipótese em exame, o benefício foi concedido em 1990. Com a Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528, inaugurou-se o prazo de dez anos para pleitear-se a revisão. Antes de sua consumação, contudo, entrou em vigência a Medida Provisória 1.663-15, fixando o prazo decadencial de cinco anos, o qual restou consumado em outubro de 2003, antes da vigência da Medida Provisória 138/03, que restabeleceu o prazo de dez anos.
5. A parte decaiu do direito de pedir revisão do ato concessório de seu benefício em outubro de 2003, porque, apenas, em maio de 2009, ajuizou a presente ação.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000059303, AC498358/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 255)
Ementa
Previdenciário. Revisão de benefício. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria.
1. Demanda objetivando a revisão de sua aposentadoria, deferida em abril de 1990, asseverando direito ao recálculo da renda mensal inicial consoante a Lei 6.950/81, na qual o limite dos salários-de-contribuição era de vinte salários-mínimos.
2. A relação jurídica entre a Previdência Social e seus segurados tem natureza estatutária, portanto, passível de modificação nos termos da lei, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
3. Consoante re...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498358/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA. PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE-PE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença da lavra do MM. Juiz da 4ª Vara Federal de Campina Grande que denegou a segurança pretendida na exordial, qual seja, a de percepção do benefício intitulado seguro-desemprego em razão da rescisão do contrato temporário de trabalho.
2. O Enunciado nº. 363 da Súmula do e. TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
3. "'[...] a nulidade do contrato de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público não gera efeitos trabalhistas' (AI 677753 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, jul. em 25.08.2009, DJe-176 public. Em 18.09.2009). 'Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes.' (AI 680939 AgR, Rel.: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, jul. em 27.11.2007, DJe-018 public. Em 01.02.2008)" (TRF5, APELREEX 11153/PB, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, data de julgamento: 17.06.2010).
4. Irrelevância do nome dado pelo Município de Campina Grande à dispensa do autor do serviço público municipal temporário, por força de ordem judicial trabalhista proferida na Ação Civil Pública nº 00551.2008.024.13.00-8, para fins de verificação do direito ao seguro-desemprego. Deve prevalecer, portanto, a realidade fática objetivamente verificada que, no caso, cinge-se à dispensa decorrente de nulidade do vínculo contratual, não havendo que se falar em dispensa sem justa causa.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982010024233, AC498241/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 288)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA. PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE-PE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença da lavra do MM. Juiz da 4ª Vara Federal de Campina Grande que denegou a segurança pretendida na exordial, qual seja, a de percepção do benefício intitulado seguro-desemprego em razão da rescisão do contrato temporário de trabalho.
2. O Enunciado nº. 363 da Súmula do e. TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra ób...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498241/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). JUROS PROGRESSIVOS (LEI No 5.107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA No 154 DO STJ.
1. A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (Súmula no 398 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei no 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4o da Lei no 5.107, de 1966 (Súmula no 154 do STJ).
3. O autor tem direito à aplicação da taxa de juros progressivos, no período 20 de julho de 1976 a 30 de abril de 1995. As parcelas anteriores a 19 de julho de 1976, encontram-se prescritas, já que esta ação foi ajuizada em 19 de julho de 2006.
4. O autor trabalhou na empresa Retífica Mestre Lindolfo Ltda. de 1o/06/1969 a 5/04/1974 e na Petrobrás de 8/04/1974 a 30/04/1995. A mudança de empresa, por demissão sem justa causa, não caracteriza solução de continuidade para aplicação da taxa de juros progressivos, ex vi do art. 4o, parágrafo 1o, b e c, da Lei no 5.107, de 13 de 1966. Consoante cópia da Carteira do Trabalho e da Previdência Social (CTPS), O Autor optou pelo FGTS em 8 de abril de 1974.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200685000031763, AC495773/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 181)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). JUROS PROGRESSIVOS (LEI No 5.107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA No 154 DO STJ.
1. A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (Súmula no 398 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei no 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4o da Lei no 5.107, de 1966 (Súmula no 154 do STJ).
3. O autor tem...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495773/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA NECESSITADA. PORTADOR DE ASTROCITOMA ANAPLÁSTICO. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. É obrigação do Estado, em sentido amplo, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, garantir às pessoas desprovidas de condições financeiras o direito ao recebimento de medicamentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfermidades.
II. É perfeitamente cabível ao MPF realizar a defesa do direito à saúde, especialmente no que tange às pessoas hipossuficientes, que não têm condição de adquirir remédios ou tratamentos médicos, por meio da ação civil pública, conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça.
III. Esta Corte tem entendido que, no tocante às providências a serem tomadas para o imediato fornecimento de medicamentos a pessoa necessitada, a responsabilidade é solidária entre os entes da Federação, sendo portanto, legítimos a União, Estado e Município.
IV. Na hipótese em tela, demonstrou-se que o menor é portador de um tumor cerebral (ASTROCITOMA ANAPLÁSTICO) de extrema severidade, necessitando fazer uso da medicação TEMOZOLAMIDA, através dos documentos médicos coligidos aos autos. O Ministério Público Federal juntou à inicial prontuários e exames clínicos que comprovam a patologia e as indicações terapêuticas para o caso (fls. 31/34 e 42). No documento de fl. 42 o neurologista afirmou expressamente ser o referido medicamento imprescindível para o paciente. Tanto a perita do juízo (fl. 299) como o médico que vem acompanhando o menor asseveram que a medicação prescrita não possui similar nem apresentação genérica. A perita declarou ainda que a patologia do menor é de extrema severidade conduzindo inexoravelmente o portador para o óbito e que não existem quais quer outras drogas antineoplásticas fornecidas pelo SUS para o tratamento de astrocitoma anaplástico (câncer do cérebro) que poderiam ser utilizados com eficiência no tratamento do menor.
V. Apesar de a União alegar a ineficácia do medicamento não comprovou a impropriedade do fármaco, limitando-se à alegação genérica. Por outro lado, os documentos juntados aos autos atestam que o medicamento foi prescrito por médico habilitado, sendo recomendado para o tratamento da patologia da qual é vítima o menor.
VI. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada vez que o não fornecimento dos medicamentos pelos entes públicos poderá acarretar risco a vida do autor.
VII. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200983000027148, APELREEX11947/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 479)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA NECESSITADA. PORTADOR DE ASTROCITOMA ANAPLÁSTICO. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. É obrigação do Estado, em sentido amplo, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, garantir às pessoas desprovidas de condições financeiras o direito ao recebimento de medicamentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfermidades...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA NECESSITADA. PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ.
I. Quanto à preliminar de julgamento extra petita, não cabe razão à apelante, tendo em vista que face o princípio da instrumentalidade do processo este não é um fim em si mesmo, podendo o magistrado utilizar-se do seu poder geral de cautela para tutelar o bem da vida pretendido pela autora, considerando a oportunidade e a conveniência de sua adoção. Ademais, o direito à prestação da tutela adequada corresponde ao próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), pelo qual o Estado está obrigado a conferir aos jurisdicionados meios hábeis a solucionar, de forma eficaz, todas as tutelas pretendidas.
II. É obrigação do Estado, em sentido amplo, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, garantir às pessoas desprovidas de condições financeiras o direito ao recebimento de medicamentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfermidades.
III. Esta Corte tem entendido que, no tocante às providências a serem tomadas para o imediato fornecimento de medicamentos a pessoa necessitada, a responsabilidade é solidária entre os entes da Federação, sendo portanto, legítimos União, Estado e Município.
IV. Na hipótese em tela, os documentos médicos coligidos aos autos (fls. 16 e 30) mostram-se suficientes para demonstrar a necessidade do medicamento para o tratamento da patologia apresentada pela autora. No de fl. 30, consta que a autora deveria ter iniciado o tratamento de Manutenção com Mabthera desde 2007, quando findo o tratamento com esquemas quimioterápicos - CHOP e R-FND. Vale salientar que consta ainda que "essa droga veio somar-se ao arsenal terapêutico dos linfomas há cerca de dez anos, já é registrado na ANVISA e ainda não é prevista pelo Sistema Único de Saúde".
V. Apesar de a União alegar a ineficácia do medicamento não comprovou a impropriedade do fármaco, limitando-se à alegação genérica. Por outro lado, os documentos juntados aos autos atestam que o medicamento foi prescrito por medico habilitado, sendo recomendado para o tratamento da patologia da qual é vítima a autora. Acrescente-se que o medicamento já registrado na ANVISA há quase 10 anos e desde então é utilizado para o tratamento de linfoma não-hodgkin.
VI. Aduz ainda a ré que o Sistema Único de Saúde apresenta alternativa para o tratamento da patologia apresentada pela autora apontando ser o Rituximabe apenas antineoplástico de uso coadjuvante à quimioterapia, tratamento principal. Entretanto, conforme depreende-se dos autos, a autora desde o seu diagnóstico já se submeteu a dois esquemas quimioterápicos necessitando agora do tratamento de manutenção com o Mabthera (Rituximabe). Ora, se o SUS apenas dispõe a quimioterapia para o tratamento do Linfoma Não-Hondgkin significa dizer que não fornece qualquer alternativa para o tratamento de que a autora necessita - tratamento de manutenção com o Mabthera (Rituximabe).
VII. De outro lado, é evidente a falta de recursos econômicos da parte autora para custear o tratamento cuja medicação está orçada em torno de R$ 64.549,04 (sessenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) quando declarou não ter condições econômicas de sequer arcar com os ônus do pagamento de custas e honorários advocatícios (fl. 21).
VIII. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada vez que o não fornecimento dos medicamentos pelos entes públicos poderá acarretar risco a vida do autor.
IX. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
X. Indevida a condenação em honorários advocatícios decorrente de condenação contra a União Federal, por se tratar de causa patrocinada por Defensor Público Federal, ante a confusão entre as partes litigantes. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ.
XI. Apelação provida.
(PROCESSO: 200984000040234, AC502150/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 520)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA NECESSITADA. PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ.
I. Quanto à preliminar de julgamento extra petita, não cabe razão à apelante, tendo em vista que face o princípio da instrumentalidade do processo este não é um fim em si mesmo, podendo o magistrado utilizar-se do seu pod...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502150/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA EX-OFFÍCIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. PROVENTOS DE TERCEIRO-SARGENTO. POSSIBILIDADE.
1. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/80, bem como aquele militar que foi considerado inválido, por um dos motivos previstos nos itens III, IV e V do mesmo artigo, deverá ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa (art. 110, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 6.680/80).
2. Na hipótese, por meio de sentença transitada em julgado foi reconhecido o direito do autor a reforma militar, por ter o autor comprovado sua incapacidade permanente diante do nexo de causalidade entre a deflagração de doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, nos termos do art. 108, IV, da Lei nº 6.680/80.
3. Tendo sido reconhecido o direito do autor à reforma, por incapacidade permanente, e constatando que o mesmo, quando na ativa, ocupava o posto de soldado engajado, resta reconhecer o seu direito à percepção dos proventos equivalentes ao soldo de terceiro-sargento, nos termos da alínea "c", PARÁGRAFO 2º, do art. 108, da Lei nº 6.680/80, conforme pleiteado na inicial.
4 - Não há que se falar em ilegalidade na antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pois já se firmou jurisprudência de que esta vedação não se aplica às verbas de natureza alimentar, posicionamento este corroborado pela Súmula nº 729/STF.
5 - Deve-se ressaltar que, não há qualquer restrição legal quanto à aplicação do art. 461, PARÁGRAFO 4º do CPC à Fazenda Pública, sendo possível à fixação de prazo para cumprimento de decisão judicial bem como de previsão de multa em caso de desobediência. Sendo razoável à multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), imposta pelo Juízo "a quo", principalmente, por se tratar de verbas de natureza alimentar, essencial para a sobrevivência do beneficiário.
6. Os juros de mora devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho/ 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Reforma da sentença, nesse ponto.
7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20 PARÁGRAFO 4º do CPC.
8. Sentença modificada, apenas, no que diz respeito aos honorários de sucumbência e aos juros de mora.
9. Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200882000007404, APELREEX12372/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 272)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA EX-OFFÍCIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. PROVENTOS DE TERCEIRO-SARGENTO. POSSIBILIDADE.
1. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/80, bem como aquele militar que foi considerado inválido, por um dos motivos previstos nos itens III, IV e V do mesmo artigo, deverá ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa (art. 110, PARÁGRAFO 1º, da Le...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. DIREITO PLEITEADO QUE NÃO SE ENTREMOSTRA LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No mandado de segurança, a prova é pré-constituída, e a falta das peças indispensáveis, como o ato impugnado sem qualquer justificativa, impede o exame da matéria, inclusive sob o aspecto da competência e do prazo decadencial.
2. Na espécie, não se tem dúvida de que, se o pedido de certidão tivesse sido indeferido, tal situação geraria um direito liquido e certo ao impetrante. No entanto, inexiste prova nos autos que permita verificar tal situação. Deveras, somente existe prova do requerimento administrativo, não do ato coator (indeferimento do pedido de certidão). Como dito alhures, sem tal prova, o direito pleiteado não se entremostra líquido e certo.
3. Caso em que se constata a ausência do ato impugnado que deu causa a presente demanda. Tal fato obsta o conhecimento do inteiro teor do ato indigitado de coator, implicando o não conhecimento do mandamus ante a inexistência de documento essencial à propositura do writ.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200984000105186, AC499758/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 345)
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. DIREITO PLEITEADO QUE NÃO SE ENTREMOSTRA LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No mandado de segurança, a prova é pré-constituída, e a falta das peças indispensáveis, como o ato impugnado sem qualquer justificativa, impede o exame da matéria, inclusive sob o aspecto da competência e do prazo decadencial.
2. Na espécie, não se tem dúvida de que, se o pedido de certidão tivesse sido indeferido, tal situação geraria um direito liquido e certo ao impetrante. No entanto, inexiste prova...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,68%. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE OS PERCENTUAIS APLICADOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ACOLHIMENTO.
1. Versa a demanda sobre o pagamento das supostas diferenças dos percentuais aplicados a menor, em face de acordo extrajudicial firmado entre as partes, concernentes aos 28,86%.
2. A matéria de fundo já se encontra pacífica neste eg. Tribunal Regional Federal, no sentido de estender a todos os servidores civis federais o reajuste de 28,86% concedido aos militares por força das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (Precedente STF, RMS nº 22.307/DF, Relator Ministro Marco Aurélio). Contudo, deve-se analisar se o referido direito não está fulminado pela prescrição.
3. Conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda nacional, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data ou do ato ou fato do qual se originarem".
4. Na hipótese, a prescrição qüinqüenal tem como marco inicial à data da implantação do percentual 28.86%, cumprida em julho/98, por força da MP nº 1.704/98.
5. Tendo o autor ajuizado a presente ação, para postular a diferença dos 28,86%, tão-somente, em 20 de abril de 2010, inequívoca a ocorrência da prescrição.
6. Precedentes deste Tribunal.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00029040620104058200, AC505585/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 384)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,68%. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE OS PERCENTUAIS APLICADOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ACOLHIMENTO.
1. Versa a demanda sobre o pagamento das supostas diferenças dos percentuais aplicados a menor, em face de acordo extrajudicial firmado entre as partes, concernentes aos 28,86%.
2. A matéria de fundo já se encontra pacífica neste eg. Tribunal Regional Federal, no sentido de estender a todos os servidores civis federais o reajuste de 28,86% concedido aos militares por força das Lei...
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLAS. APOSENTADORIAS POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PROVA ORAL INDICOU QUE AUTOR POSSUI SERRARIA. DESCARACTERIZADÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELE. JUROS DE MORA. REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Comprovado o exercício de atividade rural, através de razoável início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal. Precedente desta Turma.
- No presente caso, os requerentes comprovaram as idades mínimas necessárias à obtenção da aposentadoria por idade, bem como o alegado tempo de serviço rural, através de início de prova material corroborado pela prova testemunhal produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido. Outrossim, lograram obter administrativamente, mediante novo pedido, o benefício perseguido neste feito.
- O autor José Ferreira dos Santos requereu a desistência da ação, posto que está percebendo o benefício desde a data do seu primeiro requerimento administrativo, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, em relação a ele.
- No que concerne ao apelante Niculau Rodrigues de Mesquita, a prova oral (fls. 203/205) não o beneficiou, porquanto as testemunhas foram unânimes em afirmar que ele possui uma serraria /carpintaria, e trabalhou nas terras dos depoentes em períodos de dois/um ano, cultivando um/meio hectare de terra, donde se infere que exercia as atividades concomitantemente, descaracterizando a sua condição de campesino, de modo que não procede a sua irresignação.
- Quanto a Maria Ximenes de Paiva e Francisco Ferres Soares, estes obtiveram seus benefícios em 16/09/1999 e 08/06/1999, respectivamente, ao passo que seus primeiros pedidos datam de 20/03/1995 (fl. 10) e 17/08/1996 (fl. 20), de modo que lhes subsiste o direito à percepção dos valores vencidos entre as datas dos primeiros requerimentos até a data da efetiva implantação dos benefícios.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, entendo por reduzi-la ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando deverão ser calculados consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei.
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida apenas para reduzir a taxa dos juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204- STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando deverão ser calculados pelos critérios nela estabelecidos.
(PROCESSO: 200905000503908, APELREEX6305/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 891)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLAS. APOSENTADORIAS POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PROVA ORAL INDICOU QUE AUTOR POSSUI SERRARIA. DESCARACTERIZADÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELE. JUROS DE MORA. REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Comprovado o exercício de atividade rural, através de razoável início de prova material, corroborado pela prova t...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR APENAS NO SEGUNDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO PRIMEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM NENHUM FUNDAMENTO. DIREITO AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO DO PRIMEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O SEGUNDO REQUERIMENTO.
- Considerando que o indeferimento do primeiro pedido administrativo de aposentadoria por idade, rural, não apresentou fundamento plausível, tendo em vista que o requerente já preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício, entendo que a sentença de primeira instância que reconheceu o direito do postulante as parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data do segundo deve ser mantida.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200181000062870, REO505543/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 608)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR APENAS NO SEGUNDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO PRIMEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM NENHUM FUNDAMENTO. DIREITO AS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO DO PRIMEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O SEGUNDO REQUERIMENTO.
- Considerando que o indeferimento do primeiro pedido administrativo de aposentadoria por idade, rural, não apresentou fundamento plausível, tendo em vista que o requerente já preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício, entendo que a senten...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.890/73 E DECRETO REGULAMENTADOR Nº 72.771. DIREITO ADQUIRIDO. DIFERENÇAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5%, AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- "É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei de benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, posteriormente convertida na lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor". (STJ - AGRG-AI 870.872 - (2007/0068029-2) - 6ª T - rel. Min. Celso Limongi - DJE 19.10.2009 - p. 2114). O benefício do apelado possui DIB em 19.05.77 fls.12), cuja época de concessão não existia limitação temporal à possibilidade de revisão. Decadência afastada. Precedente: Tribunal Regional Federal - 5ª Região; AC 500824/CE; Segunda Turma; Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS; Data Julgamento 22/06/2010.
- Aplica-se ao segurado da previdência social, para fins de obtenção de beneficio, a lei vigente ao tempo de sua concessão. (Súmula nº 359-STF).
- In casu, tem o demandante direito à revisão de sua RMI de aposentadoria por tempo de serviço, em atenção ao previsto na Li nº 5.890/73 e Decreto regulamentador nº 72.771/73, com reflexos no art. 58, do ADCT, até a edição da Lei nº 8.213/91. Precedente: TRF - 5ª Região; AC 250984/RN; Quarta Turma; Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Substituto); Data Julgamento 10/10/2006.
- As diferenças atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5%, ao mês, até a data de vigência da lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Apelação remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200580000038912, AC410577/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 193)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.890/73 E DECRETO REGULAMENTADOR Nº 72.771. DIREITO ADQUIRIDO. DIFERENÇAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5%, AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- "É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do arti...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. MUNDANÇA DE CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESOLUÇÃO DO BACEN. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
- Ação revisional de prestação de financiamento habitacional pelo SFH proposta porque o agente financeiro se nega a mudar a categoria profissional da mutuária que se aposentou pelo INSS. Pedido julgado improcedente em primeira instância porque a mutuária recebia complementação da aposentadoria de entidade de previdência privada.
- Se a mutuária se aposentou pelo INSS, tem direito, conforme previsto no contrato, à mudança de sua categoria profissional para fins de cálculo do reajuste de sua prestação, independentemente de receber complementação de sua aposentadoria por entidade de previdência privada. O agente financeiro não é um sócio do mutuário, não tem direito de participar dos resultados dos investimentos que o mutuário fez para o tempo de aposentado.
- Em face ao princípio constitucional da legalidade (art. 5ª, II, da CF/88: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"), não está o mutuário obrigado a cumprir resoluções do BACEN, mas apenas ao que está previsto no contrato de financiamento firmado entre as partes.
- Apelação provida. Inversão do ônus sucumbencial.
(PROCESSO: 200083000120390, AC476049/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 362)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. MUNDANÇA DE CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESOLUÇÃO DO BACEN. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
- Ação revisional de prestação de financiamento habitacional pelo SFH proposta porque o agente financeiro se nega a mudar a categoria profissional da mutuária que se aposentou pelo INSS. Pedido julgado improcedente em primeira instância porque a mutuária recebia complementação da aposentadoria de entidade de previdên...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476049/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA DIB. ART. 58 DO ADCT. O INSS ALEGA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA / NÃO OPERADA E A IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB / REDISCUSSÃO DA MATERIA. IMPOSSIBILIDADE. O AUTOR ADUZ CONTRADICÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- Alega o instituto embargante o decurso do prazo decadencial do pedido de revisão formulado na presente demanda e a impossibilidade de alteração da DIB do autor, ora embargado. Este, por sua vez, rebela-se contra a fixação do termo inicial a partir do ajuizamento da ação, aduzindo fazer jus às prestações anteriores ao quinquídio que o antecedeu.
- No que diz respeito ao prazo decadencial para o segurado requerer a revisão do benefício, a Lei nº 9.711, de 21/11/98 (art. 24), dando nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, fixou-o em 5 (cinco) anos. Tal prazo só começou a fruir quando da sua vigência, em 01/02/1999, em face da impossibilidade de retroação da lei, consoante entendimento do STJ.
- Todavia, antes do decurso do quinquênio decadencial estabelecido pela Lei nº 9.711/98, foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003 (convertida posteriormente na Lei nº 10.839/2004) que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de decadência de 10 (dez) anos para o exercício de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. Deste modo, passou a incidir o prazo decenal, considerando-se para completá-lo, o tempo já percorrido sob a égide da lei antiga, pelo que, ajuizada a ação em 24/08/2007, tem-se que não se operou a decadência.
- Quanto à alegada impossibilidade de alteração da DIB - Data de Início do Benefício do autor, não tem subsistência à vista de que o decisum embargado tratou da questão.
- Em relação aos embargos do particular, reconheço que este faria jus às diferenças advindas da alteração da data de início do seu benefício, desde a data fixada no decisum embargado (31/10/1985), ressalvadas as parcela atingidas pelo quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
- Embargos de Declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração do autor providos para assegurar que subsiste o seu direito ao pagamento das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação
(PROCESSO: 20078200008041302, EDAC458839/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 912)
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DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA DIB. ART. 58 DO ADCT. O INSS ALEGA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA / NÃO OPERADA E A IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB / REDISCUSSÃO DA MATERIA. IMPOSSIBILIDADE. O AUTOR ADUZ CONTRADICÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- Alega o instituto embargante o decurso do prazo decadencial do pedido de revisão formulado na presente demanda e a impossibilidade de alteração da DIB do autor, ora embargado. Este, por sua vez, rebela-se...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC458839/02/PB
Tributário. Retorno dos autos para, em razão do provimento de recurso especial, anulando o acórdão que julgou os declaratórios, considerando a persistência de omissão no exame de questão essencial à solução da controvérsia qual seja, direito adquirido da recorrente à imunidade tributária prevista no art. 195, parágrafo 7º, da Constituição.
1. Em oposição à pretensão de ver reconhecido o direito adquirido à renovação incondicional do CEBAS, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 352, fixando que a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
2. Conforme decidido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em outra ação mandamental impetrada pela Fundação, ora recorrente, a imunidade reconhecida sob o regime do Decreto-Lei n. 1.522/1977 não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes [destaque do voto no AgRg no AgRg no Ag 1303469/CE, min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 19 de junho de 2012].
3. Inexistência de direito adquirido.
4. Declaratórios providos para sanar a omissão apontada, nos termos do Recurso Especial, sem atribuição de efeito infringente.
(PROCESSO: 200881000081950, AC460150/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/12/2013 - Página 320)
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Tributário. Retorno dos autos para, em razão do provimento de recurso especial, anulando o acórdão que julgou os declaratórios, considerando a persistência de omissão no exame de questão essencial à solução da controvérsia qual seja, direito adquirido da recorrente à imunidade tributária prevista no art. 195, parágrafo 7º, da Constituição.
1. Em oposição à pretensão de ver reconhecido o direito adquirido à renovação incondicional do CEBAS, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 352, fixando que a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBA...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460150/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho