PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À PARCELA DOS PEDIDOS. REAJUSTE DE 28,86% E 26,05%. ABSORÇÃO PELA LEI N° 10.472/02. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O apelante - analista judiciário aposentado da Justiça Federal do Ceará - não demonstrou a existência de qualquer procedimento da Administração Pública tendente à supressão dos quintos, da VPNI e das vantagens DAS-5 de seus proventos. Por conseguinte, não restou comprovada a presença de uma das condições da ação, qual seja, interesse de agir, uma vez que seu direito não foi ameaçado ou efetivamente violado.
2. Quanto aos reajustes de 28,86% e 26,05%, cumpre ter presente que a incorporação de parcela remuneratória decorrente de decisão judicial transitada em julgado somente é devida enquanto vigente o regime jurídico de sua concessão, isto é, preservadas as premissas fáticas e jurídicas que justificaram o deferimento, de forma que a superveniente reestruturação da carreira constitui uma autêntica modificação no estado de direito, a evidenciar a subsunção da hipótese telada à prescrição do art. 471, do CPC. Assim, como a Lei n° 10.475/2002, ao reestruturar a carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, absorveu os reajustes de 28,86% e 26,05%, é indevida a continuidade de seu pagamento em rubricas específicas. Precedentes do STJ, do TRF da 3ª Região e desta Corte.
3. "Quanto à questão de fundo, este Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou a compreensão de que com a superveniente Lei 10.475/02, dispondo sobre os vencimentos de servidores públicos, operou a absorção dos valores anteriores, inclusive o das vantagens asseguradas por sentença, mas preservou a irredutibilidade mediante o pagamento de eventuais diferenças como direito individual (art. 6º)" (trecho do voto Ministro Jorge Mussi no Recurso em Mandado de Segurança n° 19.283-PE, STJ).
4. "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI N. 10.475/2002. COISA JULGADA. PERCEPÇÃO DOS 26,05% DA URP DE 1989. 1. Não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência ante o advento de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas, modificando o status quo anterior. 2. Segurança denegada." (MS 11145/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2008, DJe 03/11/2008).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000019304, AC435710/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 208)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À PARCELA DOS PEDIDOS. REAJUSTE DE 28,86% E 26,05%. ABSORÇÃO PELA LEI N° 10.472/02. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O apelante - analista judiciário aposentado da Justiça Federal do Ceará - não demonstrou a existência de qualquer procedimento da Administração Pública tendente à supressão dos quintos, da VPNI e das vantagens DAS-5 de seus proventos. Por conseguinte, não restou comprovada a presença de uma das condições da ação, qual seja, interesse de agir, uma vez que se...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435710/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VPNI. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO COM BASE NA PORTARIA MEC 474/87. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS PARA AS REVISÕES GERAIS DE REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO STF.
1. A alegação da autora reside no fato de que teria impetrado mandado de segurança no ano de 2000, obtendo provimento liminar para que lhe fosse assegurado o recebimento dos quintos. Além disso, ressalta que, desde o deferimento da liminar referida, a UFC vem realizando o pagamento dessa verba, reajustando-a na forma em que dispunha a Portaria nº 474/87 do MEC.
2. A Administração não procedeu à revisão da forma de cálculo de reajuste da autora, como ela mesma declinou, tendo em vista que a situação se encontrava sub judice. Não se pode imputar uma penalidade à Administração pelo fato de não ter se insurgido a respeito, quando ela estava impedida judicialmente de tomar as providências cabíveis, eis que instaurada a discussão na via judiciária.
3. No caso em concreto, vê-se que a Administração anulou a forma de revisão dos quintos incorporados pela agravada, que estavam sendo atualizados com base na Portaria MEC 474/1987, a qual estabelecia que as funções incorporadas seriam atualizadas sempre que se modificasse o valor dos vencimentos do cargo de Professor Titular, com Dedicação Exclusiva e Doutorado.
4. A referida anulação, pelo que se infere dos documentos colacionados aos autos, não repercute no valor das funções incorporadas à época - até porque estão protegidas pela res judicata - mas, sim, na forma em que foi atualizada até o presente momento, isto porque passou ao largo da sistemática de reajuste segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo, na forma disciplinada pelo § 1º do art. 15 da lei nº 9.527/97.
5. Nessa linha, veja-se que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido, em situações similares a que se discute neste feito, pela ausência de direito adquirido a regime de composição de vencimentos, devendo-se adotar os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Precedente: AI 658871 AgR/MS, 2ª Turma, Unânime, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 20/11/2007 e RE 454415 AgR/PE, Primeira Turma, Unânime, Rel. Ministro Carlos Britto, julgado em 21/03/2006)
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 00094608320104050000, AG107696/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 364)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VPNI. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO COM BASE NA PORTARIA MEC 474/87. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS PARA AS REVISÕES GERAIS DE REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO STF.
1. A alegação da autora reside no fato de que teria impetrado mandado de segurança no ano de 2000, obtendo provimento liminar para que lhe fosse assegurado o recebimento dos quintos. Além disso, ressalta que, desde o deferimento da liminar referida, a UFC vem realizando o pag...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG107696/CE
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O cerne da lide consiste em esclarecer se a autora, que afirma ser portadora de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88, faz jus à isenção de imposto de renda incidente sobre resgate de plano de previdência privada, e se, ao ter aderido ao parcelamento da dívida tributária, teria renunciado ao direito a que se funda a sua oposição à cobrança pelo Fisco.
2. A despeito da discussão acerca do direito de isenção da autora, a adesão ao parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável da dívida objeto do lançamento nº 2007/603435168383066, nos termos do art. 5º, da Lei nº 11.941/09.
3. Assim, merece reforma a sentença combatida, para reconhecendo a renúncia ao direito sobre que se funda a ação, verificar verdadeira falta de agir no andamento processual deste feito.
4. Sem condenação da autora em honorários advocatícios, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Remessa oficial e apelação providas, para extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, devendo prosseguir a cobrança do crédito tributário em discussão.
(PROCESSO: 200981000115562, APELREEX12220/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 190)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O cerne da lide consiste em esclarecer se a autora, que afirma ser portadora de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88, faz jus à isenção de imposto de renda incidente sobre resgate de plano de previdência privada, e se, ao ter aderido ao parcelamento da dívida tributária, teria renunciado ao direito a que se funda a sua oposição à cobrança pelo Fisco.
2. A despeito da discussão acer...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO/ OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA e pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face do Acórdão prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região, que deu provimento à remessa oficial, e às apelações interpostas pelos ora Embargantes.
2. No que tange aos Aclaratórios do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, de se consignar que a pretensão autoral objetivou a demolição de imóveis construídos e irregularmente em área de preservação permanente, bem como reparação, correção e compensação do dano ambiental provocado. As referidas construções foram embargadas, autuando as pessoas físicas. Ocorre que, como ficou comprovado nos autos, o Município em questão falhou no seu mister, deixando de fiscalizar o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, deixando, também, atender, inclusive, obrigação imposta por força de liminar concedida nos autos da ACP nº 99.013265-3. Assim, a despeito da obrigação coletiva em preservar e o uso adequado do meio ambiente, e das atribuições da Autarquia Federal, a conduta do Município foi omissa no que tange a seus deveres, já delineados no acórdão.
3. No tocante aos Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA, defendo a existência de omissão no julgado relativa a pronunciamentos referentes aos arts. 225, PARÁGRAFO 1º da CRFB e arts. 1º e 2º do Código Florestal que disciplinam as áreas de preservação permanentes, entendo que não merece prevalecer. O acórdão apesar de não mencionar os dispositivos legais, não lhes negou vigência, tendo em vista que em todo seu teor restou caracterizado o dever do poder publico e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente. Por sua vez, não propugnou sentido contrário ao fato de que as construções estão em área de preservação ambiental. Pelo contrário, do cotejo de bens constitucionalmente protegidos, utilizou-se de ponderação entre os princípios e entendeu que era imprescindível o prevalecimento do bem de maior envergadura, no caso, o direito à moradia, sob pena de se ferir a dignidade da pessoa humana.
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. Em persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Aclaratórios não providos.
(PROCESSO: 20008200010172001, APELREEX6396/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 303)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO/ OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA e pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face do Acórdão prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região, que deu provimento à remessa oficial, e às apelações interpostas pelos ora Embargantes.
2. No que tange aos Aclaratórios do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, de se consignar que a pretensão autoral objetivou a demolição de imóveis construídos e irregularment...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DOS CORREIOS (EDITAL Nº 246/2007). APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA PARA O CARGO DE CARTEIRO I. CONVOCAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS PRÉ-ADMISSIONAIS. CANDIDATO JULGADO APTO. ADMISSÃO FRUSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABIMENTO.
1. É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame.
2. Na hipótese, o autor se inscreveu para o cargo de Carteiro I (Região Metropolitana do Rio Grande do Norte), e por ter sido aprovado no certame foi convocado a se apresentar para os procedimentos pré-admissionais, tendo sido julgado apto para o cargo, contudo, não foi nomeado dentro da validade do concurso. Tais fatos são reconhecidos pela ré em suas peças de defesa.
3. Sobre o evento apontado como danoso pelo demandante, entendo que o mesmo não tem potencialidade suficiente a causar danos morais, mas mero aborrecimento. O fato de ter se criado uma expectativa posteriormente frustrada, não dá direito ao autor a ser indenizado por danos morais, pois a Ré tem toda a liberdade de definir o momento e a quantidade de pessoas a contratar, principalmente quando se trata de certame destinado à formação de cadastro de reserva. Precedentes do STJ e do TRF5.
4. Não havendo qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública, a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, não se deve falar em direito líquido e certo do demandante a indenização pleiteada.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000093380, AC507293/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 461)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO DOS CORREIOS (EDITAL Nº 246/2007). APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA PARA O CARGO DE CARTEIRO I. CONVOCAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS PRÉ-ADMISSIONAIS. CANDIDATO JULGADO APTO. ADMISSÃO FRUSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABIMENTO.
1. É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame.
2. Na hipótese, o autor se inscreveu para o cargo de Carteiro I (Região Metro...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC507293/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. CABIMENTO. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O STJ decidiu em sede de REsp nº nº.1.073.641 que nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
2. Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% (três por cento) ao ano, desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71), está assegurado o direito à aplicação do critério de capitalização, de acordo com o disposto na Lei nº 5.107/66 c/c a Lei nº 5.958/73.
3. Após a decisão do STJ, o processo teve andamento, iniciando-se a execução. A CEF alegou, em petição, que já cumpriu a obrigação de fazer, aplicando a progressividade de juros nas contas do FGTS, além da aplicação do índice de 44,80%. Ocorre que despacho exarado tornou sem efeito os atos decisórios proferidos após o pronunciamento do STJ. Assim, a questão do adimplemento deve ser analisada em sede de nova execução, reconhecendo-se o direito da CEF em abater os valores já pagos, acaso não tenha sido suficientemente satisfeitas as obrigações.
4. Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, independentemente de ter havido levantamento dos saldos depositados nas contas fundiárias.
5. Embargos de Declaração providos.
(PROCESSO: 20048300000870301, EDAC393013/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 263)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. CABIMENTO. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O STJ decidiu em sede de REsp nº nº.1.073.641 que nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
2. Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% (três por cento) ao ano, desde que tenha havido opção retroativa a da...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC393013/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1992, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
AC nº. 508020/CE
(A-2)
6. In casu, o direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, utilizando o teto do salário de contribuição no valor de 20 (vinte) salários mínimos, encontra-se caduco tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 20.01.2010.
7. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 00015011120104058100, AC508020/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 474)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508020/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES PRESTADOS PELO AUTOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01.09.87 a 28.05.98, 15.07.85 a 31.08.87 e 29.05.98 a 01.03.2007. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA COM ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO SANADA PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM TERMO A QUO A PARTIR DA DATA DE COMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO INSS COM ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INOCORRÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Embargos declaratórios interpostos pela parte autora, onde alega a ocorrência de contradição, quanto à análise do direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contradição sanada para reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo a quo a partir da data em que o autor preencher o requisito da idade mínima.
- Embargos declaratórios interpostos pelo INSS, com alegação de omissão. Inocorrência, tendo em vista que as questões aduzidas pelo INSS foram devidamente analisadas no acórdão embargado. Incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios.
- Embargos declaratórios interpostos pela parte autora conhecidos e parcialmente providos. Embargos declaratórios interpostos pelo INSS conhecidos, porém, improvidos.
(PROCESSO: 20078100015681602, APELREEX4844/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 179)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES PRESTADOS PELO AUTOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01.09.87 a 28.05.98, 15.07.85 a 31.08.87 e 29.05.98 a 01.03.2007. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA COM ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO SANADA PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM TERMO A QUO A PARTIR DA DATA DE COMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO INSS COM ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INOCORRÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBI...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI Nº 8.213/91. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA . ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97.
1. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinqüenta e cinco), se mulher (art. 201, parágrafo 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 142, da Lei nº. 8.213/91).
2. Na hipótese, o autor comprovou por meio de documentos hábeis e prova testemunhal o exercício e o tempo da atividade rural como segurado especial e o implemento da idade mínima necessária à obtenção da aposentadoria por idade nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reconhecido o seu direito ao benefício pretendido e as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, inclusive as gratificações natalinas.
3. Os juros de mora devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
4. Deve ser ressaltado de que, a atividade exercida pelo autor entre o período de 1985 a 1990, em empresa privada, não possui o condão de desconstituir o direito à aposentadoria rural, considerando os documentos apresentados, particularmente a Certidão de Casamento, e os depoimentos testemunhais, de onde se extrai de que o autor exerceu a atividade rural em regime de economia familiar por mais de 15 (quinze) anos, preenchendo assim os requisitos exigidos por lei, e, especificamente, pelo art. 143, da Lei nº. 8.213/91, que admite o exercício de atividades rurais de forma descontínua, para fins de atendimento da carência legal.
(PROCESSO: 00035894820104059999, APELREEX12997/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 393)
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI Nº 8.213/91. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA . ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97.
1. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinqüenta e cinco), se mulher (art. 201, parágrafo 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 142, da Lei nº. 8.213/91).
2. Na hipótese, o autor comprovou por meio de documentos hábeis e prova testemunhal o exercício e o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 202, PARÁGRAFO 1º DA CF/88, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A EC Nº 20/98. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 5º, DA LEI 8.212/91. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo de serviço suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- Demonstrado o tempo de serviço suficiente antes da EC 20/98 é devido ao segurado à aposentadoria proporcional, bastando para tanto, a comprovação do tempo mínimo exigido, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso de homem e 25 (vinte e cinco) anos no caso de mulher, nos termos do art. 202, parágrafo 1º, da CF/88 (redação original).
- A autora preencheu os requisitos para aposentação nos termos da legislação vigente à época, porquanto somando-se o período em que trabalhou como professora na Prefeitura Municipal de Iracema com as contribuições individuais pagas ao INSS, a requerente perfez um total de 26 anos e 07 meses de tempo de serviço.
AC505212-CE
- A responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é do empregador. Por conseqüência, a ausência do pagamento de tais contribuições não pode ser imputada ao empregado ou ainda o ônus decorrente da falta do recolhimento, nos termos do art. 33, parágrafo 5º, da Lei nº. 8.212/91.
- Os juros de mora deverão ser de 1% ao mês a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte ambos incidirem na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Sentença reformada neste ponto em face do apelo do particular.
- Havendo a sucumbência recíproca são os honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, devendo cada uma delas arcar com as despesas dos seus respectivos patronos.
- Apelação do INSS improvida e apelação do particular provida em parte.
(PROCESSO: 200981000031986, AC505212/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 448)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 202, PARÁGRAFO 1º DA CF/88, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A EC Nº 20/98. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 5º, DA LEI 8.212/91. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505212/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AMPARO SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS AOS HERDEIROS HABILITADOS. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 4.360/2002. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS.
01.Para a concessão do benefício de assistencial (amparo social), é necessária a comprovação de vários requisitos, dentre eles, que a pessoa seja portadora de deficiência, incapacitante para o trabalho e para a vida independente e que a renda mensal per capita da família seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
02. A perícia realizada e receituários médicos acostados aos autos demonstram que o autor era incapaz para a vida independente e para o trabalho a justificar o benefício assistencial pretendido, sobretudo porque a patologia (dermatite crônica) atingia tanto os membros inferiores quanto os membros superiores (pés e mãos).
03. Quanto ao requisito econômico (art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.742/93), foi demonstrado por meio de Declarações de que o autor e sua família são pobres na forma da lei, não dispondo aquele de qualquer renda.
04. Tendo sido comprovado nos autos que o autor originário preenchia os requisitos exigidos no art. 20, parágrafoparágrafo 2º e 3º da Lei 8.742/93, deve ser reconhecido o seu direito ao benefício pleiteado. Contudo, considerando que o INSS concedeu na esfera administrativa o benefício, também de prestação continuada, intitulado "Amparo Assistencial ao Idoso", ambos previstos no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 e correspondentes ao pagamento de 1 (um) salário mínimo, a Autarquia Ré deve ser condenar, apenas, as parcelas e diferenças a tal título.
05. Não obstante o benefício de amparo social seja um direito personalíssimo e não contributivo, confere aos herdeiros direito às parcelas (resíduos) atrasadas, a partir da vigência do Decreto nº 4.360/2002. Precedentes do TRF 1ª e 3ª Região.
06. Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200181000212829, APELREEX12466/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 383)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AMPARO SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE E RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS AOS HERDEIROS HABILITADOS. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 4.360/2002. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS.
01.Para a concessão do benefício de assistencial (amparo social), é necessária a comprovação de vários requisitos, dentre eles, que a pessoa seja portadora de deficiência, incapacitante para o trabalho e para a vida independente e que a renda mensal per capit...
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. EXAME DO ENADE. AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
1- Tendo o estudante universitário justificado a sua ausência no exame de desempenho, mediante atestado médico enviado à coordenação geral do ENADE, deve ser assegurado ao mesmo o direito à colação de grau.
2- Correta a sentença que confirmou a decisão a qual deferiu a liminar requerida e concedeu a segurança pleiteada na inicial, assegurando o direito de colar grau no curso de direito, ainda que não tenha participado do ENADE.
3- Remessa oficial a que se nega provimento.
(PROCESSO: 00007985320104058400, REO508469/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 809)
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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. EXAME DO ENADE. AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
1- Tendo o estudante universitário justificado a sua ausência no exame de desempenho, mediante atestado médico enviado à coordenação geral do ENADE, deve ser assegurado ao mesmo o direito à colação de grau.
2- Correta a sentença que confirmou a decisão a qual deferiu a liminar requerida e concedeu a segurança pleiteada na inicial, assegurando o direito de colar grau no curso de direito, ainda que não tenha participado do ENADE.
3- Remessa oficial a que se nega provimento.
(PROCESSO...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI 4.242/63. LEI 3.765/60. REVERSÃO. POSSIBILIDADE.
I. Para regular o direito à pensão por morte, adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente. Precedente do STJ: RESP 647656, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 21/03/2005.
II. Tratando-se de concessão de pensão à filha de ex-combatente, no caso dos autos, deve o benefício ser regido pelas Leis 4242/63 e 3765/60, que eram vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, não havendo nelas qualquer exigência quanto à condição das beneficiárias, ou seja, se solteiras, maiores ou dependentes.
III. Direito da autora à pensão especial de ex-combatente, correspondente a deixada por um Segundo Sargento, em consonância com o art. 30 da Lei nº 4242/63.
IV. Verifica-se ainda que a parte autora recebe pensão civil do Ministério da Marinha, sendo que o art. 30, da Lei nº 4.242/63 proíbe a acumulação da pensão especial de ex-combatente com quaisquer outros rendimentos advindos dos cofres públicos, ressalvado a requerente o direito de opção.
V. No caso, a demandante optou expressamente pela pensão especial de ex-combatente ora pleiteada, conforme se observa em sua peça inicial.
VI. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo.
VII. Na fase de execução do julgado, quando do pagamento das parcelas em atraso, devem ser compensados os valores recebidos pela autora correspondentes aos vencimentos da pensão estatutária paga pelos cofres da União, em face do disposto no art. 30 da Lei nº 4242/63, que proíbe a acumulação da pensão especial de ex-combatente com qualquer outro rendimento advindo dos cofres públicos.
VIII. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para estabelecer que a autora faz jus a pensão especial de ex-combatente, correspondente a deixada por um Segundo Sargento, em consonância com o art. 30 da Lei nº 4242/63, bem como determinar que, na fase de execução do julgado, quando do pagamento das parcelas em atraso, sejam compensados os valores recebidos pela autora correspondentes aos vencimentos da pensão estatutária paga pelos cofres da União.
(PROCESSO: 200984000044872, APELREEX12815/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 584)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI 4.242/63. LEI 3.765/60. REVERSÃO. POSSIBILIDADE.
I. Para regular o direito à pensão por morte, adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente. Precedente do STJ: RESP 647656, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 21/03/2005.
II. Tratando-se de concessão de pensão à filha de ex-combatente, no caso dos autos, deve o benefício ser regido pelas Leis 4242/63 e 3765/60, que eram vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, não havendo nelas qualquer ex...
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. PRELIMINARES PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. UPC E PES. BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA.
1. A preliminar processual de carência de ação por ausência de incerteza objetiva deduzida pela TERRA CIA. DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO não merece guarida, pois a pretensão dos autores de alteração da forma de reajustamento de seus contratos foi resistida pelas rés, havendo, portanto, o interesse de agir necessário à sua pretensão inicial declaratória, estando todos os autores, não obstante o número de componentes do pólo ativo da ação, nessa mesma situação de fato e de direito.
2. A preliminar de carência de ação deduzida pela DOMUS CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO por contrariedade do pedido inicial aos termos da lei e do contrato confunde-se com o mérito da lide, devendo ser examinada nele.
3. A pretensão inicial está devidamente deduzida pelos autores, não havendo que se falar em pedido inicial genérico e hipotético, tanto assim que os réus conseguiram dele se defender de forma precisa.
4. A UNIÃO não chegou a ser citada no feito, mas, apenas, intimada para se manifestar sobre o seu interesse em integrar a lide (fl. 1.469) como potencial sucessora do BNH, tendo afirmado o referido interesse (fls. 1.474/1.475), mas, embora tenha sido determinada a intimação dos autores para se manifestar sobre esse fato (fl. 1.476), não chegou a ser requerida a sua integração ao pólo passivo da lide por eles.
5. Não há dúvida quanto à ocorrência de vício processual na tramitação do feito quanto a esse, e outros aspectos, como abaixo será examinado, mas a jurisprudência do STJ é pacífica quanto a legitimidade da CEF e não da UNIÃO nas lides relativas ao BNH, razão pela qual a falha processual apontada não é apta a anular o feito e deve, também, ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela CEF.
6. A sentença apelada, embora sucinta, não se mostra sem fundamentação ou genérica ao ponto de não resolver o objeto da pretensão inicial, razão pela qual não é nula, devendo a correção ou não de sua fundamentação ser resolvida no exame do mérito abaixo.
7. Eventual vício processual decorrente da aplicação da mesma sentença apelada em outro processo, com pretensão inicial distinta, deve ser analisado naquele feito e não neste, no qual o conteúdo sentencial enfrentou a lide efetivamente posta.
8. A ratificação da medida cautelar pela sentença apelada não se mostra inadequada processualmente, inclusive porque houve medidas cautelares deferidas, também, incidentalmente nestes próprios autos, embora a sentença apelada não tenha expressamente a elas se referido, não sendo, contudo, esses fatos aptos a conduzir à nulidade da sentença apelada.
9. Os demais vícios processuais alegados pela TERRA CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO quanto a falhas na tramitação processual (não apreciação de pedidos incidentalmente deduzidos pelas partes) não se referem aos autores que ostentam a condição de seus mutuários e não foram objeto de apelação pelas partes interessadas, razão pela qual carece ela de legitimidade recursal para seu questionamento e encontram-se eles atingidos pela preclusão processual.
10. Como a condenação judicial proferida pela sentença apelada foi de alteração da fórmula de cálculo da prestação dos financiamentos imobiliários objeto dos autos, a liquidação desses financiamentos no curso da lide, salvo se realizada em virtude de acordo sobre o objeto desta ou com a renúncia ao direito respectivo ou desistência quanto à sua tramitação pelos autores, não é apta a esvaziar o interesse nos efeitos do julgado e em sua execução, nem a possibilidade desta, vez que possível a ocorrência de pagamentos a maior realizados, cuja restituição dos valores respectivos é direito dos autores remanescentes na lide, se mantido o julgado de 1.º Grau, razão pela qual restam prejudicadas as alegações da TERRA CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO quanto aos mutuários indicados em sua apelação.
11. Os contratos de financiamento habitacional firmados pelos autores remanescentes na lide trazem previsão de reajustamento pela variação da UPC trimestralmente, mas, também, fazem referência à opção dos mutuários pelo PES (Plano de Equivalência Salarial).
12. Esse fato induziu nos mutuários a expectativa de estarem firmando um contrato de mútuo habitacional que preservaria a relação das prestações com sua capacidade de financeira do ponto de vista remuneratório, como é fato notoriamente conhecido, assim como o é frustração dessa expectativa pelo descompasso entre a evolução salarial e os fenômenos econômicos com influência sobre o índice de reajuste das prestações, o que, no entanto, pela ausência de cláusula expressa de vinculação do reajustamento em UPC ao limite dos reajustamentos remuneratórios era de ciência das instituições financeiras que não ocorreria.
13. Nessa situação, deve ser privilegiada a boa-fé objetiva dos mutuários e a transparência das relações contratuais, como decidido pela sentença apelada, com a prevalência da expectativa razoável, ante os termos da opção pelo PES contratualmente prevista, de que os reajustes das prestações pela UPC trimestral encontrassem como limitador o reajustamento da remuneração do próprio mutuário.
14. Na hipótese, não deve prevalecer a literalidade das disposições contratuais, mas, ao contrário, o efetivo conteúdo da justa expectativa gerada na parte contratante tecnicamente hipossuficiente de que seu financiamento habitacional obedeceria ao PES quanto às prestações contratadas.
15. Ressalte-se que a solução aventada pela sentença apelada para a questão preservou o reajustamento do saldo devedor sem atrelá-lo ao PES, o que é suficiente para proteger os interesses das fontes de custeio utilizadas no SFH, afastando, assim, o argumento nesse sentido deduzido pela CEF.
16. Por fim, a própria defesa dos réus deixa evidente que não foram utilizada a limitação pelo PES no reajustamento das prestações realizado com base na UPC, razão pela qual não havia necessidade de qualquer outra prova desse fato para julgamento da lide.
17. Não provimento das apelações.
(PROCESSO: 00176028019004058100, AC505901/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 667)
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ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. PRELIMINARES PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. UPC E PES. BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA.
1. A preliminar processual de carência de ação por ausência de incerteza objetiva deduzida pela TERRA CIA. DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO não merece guarida, pois a pretensão dos autores de alteração da forma de reajustamento de seus contratos foi resistida pelas rés, havendo, portanto, o interesse de agir necessário à sua pretensão inicial declaratória, estando todos os autores, não obstan...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505901/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DO ALEGADO DIREITO LÌQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Pretendeu o Impetrante que o CREA/CE efetue o registro de sua empresa, F C Projetos e Serviços Rural Ltda, e expeça a declaração de que a referida empresa é a única no Estado do Ceará que realiza projetos de Hidroponia Social.
2. A impetração de Mandado de Segurança pressupõe a violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não admitida a dilação probatória.
3. Os documentos acostados aos autos pelo Impetrante não foram suficientes para a comprovação da liquidez e da certeza do alegado direito.
4. Via eleita inadequada para a pretensa comprovação de situação de fato. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000045055, AC491097/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2010 - Página 118)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DO ALEGADO DIREITO LÌQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Pretendeu o Impetrante que o CREA/CE efetue o registro de sua empresa, F C Projetos e Serviços Rural Ltda, e expeça a declaração de que a referida empresa é a única no Estado do Ceará que realiza projetos de Hidroponia Social.
2. A impetração de Mandado de Segurança pressupõe a violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não admitida a d...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491097/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Processual Civil. Embargos de declaração. Contradição. Existência. Pretensão de reforma da decisão. improvimento
1. Embargos a se apoiar em contradição no acórdão proferido pela Turma, por ter se manifestado sobre fornecimento de medicamentos, quando o objeto do recurso é a suspensão do uso do medicamento Lifaltacrolimus no tratamento dos pacientes transplantados e o retorno do uso do medicamento Prograf.
2. O simples fato de o medicamento substituto ser mais econômico que o substituído, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro, não podem se contrapor ao direito à saúde que, in casu, ante o grau da enfermidade, pode se converter no próprio direito à vida.
3. Deve-se invocar o princípio da precaução, neste caso, uma vez que existem opiniões médicas que desaconselham o uso do medicamento substituto.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20090500000193901, EDAG93914/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 156)
Ementa
Processual Civil. Embargos de declaração. Contradição. Existência. Pretensão de reforma da decisão. improvimento
1. Embargos a se apoiar em contradição no acórdão proferido pela Turma, por ter se manifestado sobre fornecimento de medicamentos, quando o objeto do recurso é a suspensão do uso do medicamento Lifaltacrolimus no tratamento dos pacientes transplantados e o retorno do uso do medicamento Prograf.
2. O simples fato de o medicamento substituto ser mais econômico que o substituído, ou mesmo regras de direito orçamentário e/ou financeiro, não podem se contrapor ao direito à saúde que, in...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG93914/01/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER REVISÃO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à ilegitimidade ativa da parte autora para requer a revisão do benefício originário, em razão do óbito do instituidor da pensão.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. Constata-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu que há direito à revisão do benefício para que sejam aplicados o IRSM e os demais índices de reajuste. Não há que se falar em omissão ou erro material no presente julgado.
4. Sendo um direito incorporado ao benefício originário e não gozado pelo seu beneficiário, deve ser transmitido a seus herdeiros.
5. A legislação regente dos Planos de Benefícios da Providência Social prevê expressamente que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 112 da Lei 9.213/91); assim, inexiste qualquer óbice a que os herdeiros do falecido segurado requeiram o valor a que ele tinha direito a título de reajuste do benefício previdenciário.
6. Com a alegação de que há ilegitimidade ativa, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20080599001645701, EDAC447076/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 291)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER REVISÃO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto à ilegitimidade ativa da parte autora para requer a revisão do benefício originário, em razão do óbito do instituidor da pensão.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judici...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC447076/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretar sérios prejuízos à sobrevivência do demandante.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: certidão de casamento ocorrido em 1973, na qual consta a profissão do esposo da autora como agricultor (fl.09), condição essa que se entende extensível à requerente, conforme entendimento do col. STJ e da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; ficha de associação à EMATER/PB, na qual é classificada como agricultora, fl. 28; declaração de atividade rural entre 1990 e 2007, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga/PB, fl. 12.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
5. Direito reconhecido à aposentadoria rural, a contar da data do requerimento na via administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, até o advento da Lei. n.º 11.960/09.
6. Juros de mora a partir da citação, conforme o teor da Súmula n.º 204 do STJ. A norma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, segundo entendeu o STF no Ag. Reg. no RE n.º 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, desde a edição da MP n.º 2.180/2001, até a vigência da Lei n.º 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação.
7. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o PARÁGRAFO 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida no tocante aos juros e correção.
(PROCESSO: 00020946620104059999, APELREEX11545/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 240)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO COMO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. SUJEIÇÃO A RUIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO PERICIAL. VINCULOS EMPREGATÍCIOS DEMONSTRADOS. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da lavra do MM Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que reconheceu o serviço prestado em condições especiais para converter os respectivos períodos em tempo comum, compelindo o demandado a restabelecer a aposentadoria por tempo de serviço que havia sido suspensa sob suspeita de irregularidades no ato de concessão.
2. Inconformada com o teor do r. decisum, a atarquia previdenciária interpôs o presente apelo recursal, questionando o arcabouço probatório trazido aos autos pelo demandante para comprovação de alguns dos vínculos empregatícios, ora impugnados, bem assim do caráter especial de alguns dos períodos de tempo de serviço computado.
3. Não obstante as irregularidades apontadas nas anotações das carteiras de trabalho do autor sobre os vínculos de emprego contraídos junto às empresas SERVENCE CIVILSAN, STIL INST IND LTDA, MONTREAL ENGENHARIA, SETAL INST AS, TECHINT CIA TEC INTERNACIONAL, ARAÚJO ENGENHARIA, CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR e ATM ASSISTÊNCIA TEC E MONT LTDA, eles restaram comprovados através de outros documentos, tais como, o CNIS, registro de empregados, declaração das empresas, termo de rescisão contratual, Atestados de Afastamento e Salários, ou até mesmo pela colheita da prova testemunhal.
4. A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço.
5. Para o reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço pelo segurado, para fins de aposentadoria especial, até a vigência da Lei nº 9032/95, não se fazia necessária a apresentação de laudos periciais para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, à exceção do ruído, bastando para tanto a previsão dos referidos agentes nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
6. Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial, que se dava através dos formulários SB-40 e DSS-8030.
7. Após a edição da Medida Provisória nº 1523, de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8. Durante a vigência dos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, isto é, até o advento do Decreto nº 2172/97, não obstante o patamar mínimo legal para o ruído tenha sido, respectivamente, de 80 e 90 decibéis, considera-se por todo o período o limite mínimo legal de 80 decibéis, em face do caráter social da legislação previdenciária e do princípio in dubio pro misero, posição esta adotada até mesmo pelo INSS através da Instrução Normativa nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). Precedentes do e. STJ.
9. Na hipótese dos autos, a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, com exposição ao ruído acima dos patamares legais, se deu apenas com relação a alguns dos períodos postulados, razão pela qual somente com relação a esses períodos foi determinada a conversão em tempo comum.
10. De igual modo, foi demonstrado o caráter insalubre da atividade de PINTOR, prevista nos itens 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3, do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, a justificar o seu cômputo como especial e a conversão em comum.
11. Também foi observado que parte dos períodos de tempo de serviço computado foi classificado indevidamente como mineração de subsolo, tendo resultado na conversão do período por um fator mais favorável, quando as funções exercidas nas empresas empregadoras foram as de ajudante de mecânico, mecânico ajustador e mecânico montador, exercidas sob a ação do ruído, o que implica na conversão por um fator inferior. O referido equívoco deu ensejo a redução do tempo de serviço apurado.
12. Uma vez computados os períodos de tempo especial, após a conversão em comum, com os demais períodos, de igual natureza, devidamente comprovados pelo autor até a extinção de seu último vínculo empregatício, obteve-se o montante de apenas de 27 anos, 01 mês e 20 dias, tempo esse insuficiente para aquisição de qualquer aposentadoria até mesmo a proporcional, cujo requisito para sua obtenção são os 30 anos de tempo de serviço até 15.12.98.
13. O autor não logrou comprovar o direito à aposentadoria por tempo de serviço, com base em 34 anos 09 meses e 06 dias, que lhe foi anteriormente concedida, sendo, portanto, indevido o seu restabelecimento.
14. Direito do autor reconhecido apenas ao cômputo, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço apurado equivalente ao montante de 27 anos, 01 mês e 20 dias.
15. Tendo em vista o reconhecimento da existência dos vínculos empregatícios do autor e do caráter especial do tempo de serviço relativamente a alguns dos períodos impugnados pelo INSS, a sucumbência é recíproca.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200285000060241, AC421096/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 268)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO COMO ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. SUJEIÇÃO A RUIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO PERICIAL. VINCULOS EMPREGATÍCIOS DEMONSTRADOS. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da lavra do MM Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC421096/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. UNIVERSIDADE. PROFESSOR. ADICIONAL DE FÉRIAS. LICENÇA. AFASTAMENTO PARA CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
- A previsão normativa do direito ao adicional de férias é constitucional (art.7º, XVII), para todos os trabalhadores urbanos e rurais.
- A Lei 8.112/90, arts. 76 e 77, assegura aos servidores públicos civis o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, bem como o direito à licença para capacitação e ao afastamento para estudo no exterior (arts. 87 e 95). Já o art. 102, incisos IV e VII, estabelecem que devem ser considerados como tempo de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de licença para participação em programa de treinamento regularmente instituído e para estudo no exterior.
- É devido adicional de férias ao professor universitário que esteja licenciado para curso de aperfeiçoamento em instituição nacional ou estrangeira conforme precedentes jurisprudenciais deste eg. Corte (APELREEX 200882000007301, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, 29/01/2010 e APELREEX 200782010009302, Desembargador Federal Augustino Chaves, 01/12/2009).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação da ANDES parcialmente provida.
Apelação da UFCG e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200682010046276, AC429189/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 224)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. UNIVERSIDADE. PROFESSOR. ADICIONAL DE FÉRIAS. LICENÇA. AFASTAMENTO PARA CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
- A previsão normativa do direito ao adicional de férias é constitucional (art.7º, XVII), para todos os trabalhadores urbanos e rurais.
- A Lei 8.112/90, arts. 76 e 77, assegura aos servidores públicos civis o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, bem como o direito à licença para capacitação e ao afastamento para estudo no exterior (arts. 87 e 95). Já o art. 102, incisos IV e VII, estabelecem que devem ser...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429189/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena