DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentement...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estat...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PARATIREOIDECTOMIA. DIREITO À SAÚDE. 1. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante ter como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. O texto constitucional elevou o direito à saúde à categoria de direito público subjetivo de todo o ser humano, que se relaciona a valores constitucionais importantes e presentes na Constituição, como a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. 3. Há o dever do Estado - em todos os níveis - de proteger e promover o direito à saúde de forma eficaz, organizada, planejada e eficiente para atender toda a população, tanto no plano preventivo como no plano curativo. 4. Pelos documentos médico-legais apresentados pela agravante, está constatado o diagnóstico de hiperparatireoidismo primário, decorrente de tumor na paratireóide, o que provoca a elevação do hormônio paratormônio e, por conseguinte, dos níveis de cálcio no sangue, ocasionado geralmente diversos outros problemas de saúde como osteoporose, problemas renais, os quais, aliás, foram evidenciados. 5. As melhores e as atuais evidências sobre o quadro clínico da agravante revelam a necessidade de realização da paratireoidectomia com urgência, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com o respeito à igualdade material considerando os casos emergenciais. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PARATIREOIDECTOMIA. DIREITO À SAÚDE. 1. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante ter como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade huma...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentá...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação infantil, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche ou pré-escola, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ADEQUADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçame...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. NOVA REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. I. Não se verifica a perda superveniente do objeto da demanda quando o fato novo suscitado pela defesa está compreendido na causa de pedir da petição inicial. II. A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide, no plano recursal, nos moldes do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Ahabilitação em determinado programa habitacional não cria direito adquirido, mas simples expectativa de que o inscrito seja contemplado segundo as normas vigentes. IV. Uma vez que os pressupostos de fato e de direito para a aquisição da moradia não estavam inteiramente preenchidos ao tempo em que o programa habitacional passou por uma ampla repaginação normativa, a expectativa de direito não chegou a traduzir direito subjetivo e, por conseguinte, não passou à qualificação jurídica de direito adquirido. V. Diante a nova normatização da política habitacional, não se pode assegurar a mesma ordem de classificação no programa que, afinal, deixou de existir antes que pudesse ser reconhecido ao inscrito direito subjetivo à moradia. VI. À falta de ilegalidade praticada pela Administração Pública, não se pode reconhecer o direito de indenizado por danos morais e materiais. VII. Recurso provido para cassar a sentença. Prosseguindo no julgamento na forma do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, foram julgados improcedentes os pedidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. NOVA REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. I. Não se verifica a perda superveniente do objeto da demanda quando o fato novo suscitado pela defesa está compreendido na causa de pedir da petição inicial. II. A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide, no plano recursal, nos moldes do artigo 515, § 3º, do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.DÚVIDA QUANTO AOS LANÇAMENTOS. DIREITO DE EXIGIR CONTAS. I. Considera-se publicada a decisão no dia útil seguinte a sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico. II. Não pode ser considerada inepta a petição inicial que proporciona o exercício irrestrito do direito de defesa, o desenvolvimento regular do processo e o julgamento do mérito da causa. III. A existência ou não do direito à prestação de contas concerne ao mérito da causa. IV. À luz do princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, o gatilho prescricional só é acionado pela violação do direito. V. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. VI. Se o autor da demanda exerceu o direito de ação dentro dos quadrantes temporais próprios e não expressou nenhuma atitude que pudesse ser legitimamente interpretada como repúdio ao seu direito à prestação de contas, raiaria pelo despropósito reconhecer o fenecimento do seu direito subjetivo pela teoria da supressio. VII. Àfalta da demonstração do cumprimento do dever de informação da instituição financeira que administra fundo de investimento, tem o cliente o direito de exigir a respectiva prestação de contas. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.DÚVIDA QUANTO AOS LANÇAMENTOS. DIREITO DE EXIGIR CONTAS. I. Considera-se publicada a decisão no dia útil seguinte a sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico. II. Não pode ser considerada inepta a petição inicial que proporciona o exercício irrestrito do direito de defesa, o desenvolvimento regula...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O prazo para interposição de recurso contra decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem início no dia útil subseqüente à juntada aos autos do mandado cumprido. Inteligência do artigo 241, II, do Código de Processo Civil. II. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. III. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de matrícula em creche, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação. IV. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. V. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à creche, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. VI. A deficiência estrutural do ensino oriunda do descumprimento da Constituição Federal não pode ser utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil. VII. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O prazo para interposição de recurso contra decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem início no dia útil subseqüente à juntada aos autos do mandado cumprido. Inteligência do artigo 241, II, do Código de Processo Civil. II. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e...
DIREITO ADMINISTRATIVO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. OBJETO. ALTERAÇÃO DA DIMENSÃO DE VAGAS DE GARAGEM DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS E DE DESTINAÇÃO DE VAGAS COMPREENDIDAS COMO ÁREA COMUM. DIREITO REAL REGISTRADO NA MATRÍCULA DO BEM. APROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS. CONVOCAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA MATÉRIA A SER DELIBERADA E INOBSERVÂNCIA AO INTERSTÍSCIO MÍNIMO. VICIOS. EXISTÊNCIA. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINIAIS OBJETO DE LICITAÇÃO PÚBLICA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESA PÚBLICA LICITANTE. AFERIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CEDENTES DOS DIREITOS INERENTES A IMÓVEL INSERIDO NO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA. INSTRUMENTO DE MANDATO COM CLÁUSULA IN REM SUAM. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS E DA POSSE. EFETIVAÇÃO. REGISTRO. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A empresa pública que promove certame licitatório que tem por objeto a venda de apartamentos pertencentes ao Distrito Federal que vêm a ser afetados diretamente por deliberação originária de assembleia condominial realizada após a deflagração do procedimento seletivo guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada por adquirentes das unidades imobiliárias almejando a suspensão de futura licitação alcançando unidades inseridas no mesmo edifício enquanto pendente de resolução a validade da decisão assemblear, pois afetara a área útil reservada às unidades licitadas e em vias de serem alienadas, estando legitimada a compor a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido com aquele alcance. 4. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos aperfeiçoada sob a forma de procuração com a cláusula in rem suam, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante/cedente desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e CC, art. 1.334, § 2º). 5. Ante os efeitos que irradiam, a promessa de compra e venda e a cessão de direitos, ainda que desprovidas de registro, deixando o alienante/cedente despojado dos atributos inerentes ao domínio, o alforria, também, das obrigações condominiais geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio jurídico, as quais, de seu turno, restam consolidadas nas mãos do promitente comprador/cessionário, redundando no reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do vendedor/cedente para figurar como acionado em ação declaratória de nulidade assembleia geral condominial. 6. A validade da assembléia condominial tem como premissa a regular convocação dos condôminos no molde do disposto na convenção condominial, devendo o edital convocatório conter especificação das matérias a serem deliberadas e observar o interregno mínimo estabelecido pelo normativo interno, sob pena de, menosprezados os requisitos de forma exigidos, a assembléia irregularmente convocada, padecendo de vício formal insanável, ser invalidada. 7. Conquanto sejam as deliberações assembleares soberanas, alcançando e enliçando todos os condôminos, que devem guardar vassalagem à manifestação de vontade derivada da maioria, não podem menosprezar os princípios que regem todas as relações sociais, especialmente os da legalidade, da boa-fé e o da razoabilidade, de modo que a decisão que altera o direito de uso de áreas comuns do condomínio reservadas a vagas da garagem, em privilégio de apenas alguns condôminos em detrimento de outros, que já ostentavam direitos idênticos, positivados nos respectivos registros de cada um dos imóveis, padece de ilegitimidade. 8. A alteração de disposição inserta em convenção condominial que resulta na modificação dos espaços destinados às vagas de garagem efetivada às vésperas de certame licitatório volvido à venda das unidades imobiliárias dominicais localizadas no condomínio edilício, ao alterar a fração ideal assentada na matrícula das unidades afetadas pelo decidido, afetando o direito de propriedade dos respectivos condôminos, ressoa inteiramente carente de sustentação, notadamente porque realizada à margem das exigências formais estabelecidas pela convenção com o nítido propósito de, afetando os imóveis inseridos em certame licitatório, reduzir as áreas comuns e privativas que lhe eram reservadas em proveito exclusivo e ilícito dos condôminos antigos. 9. Apelações conhecidas. Provido o recurso dos litisconsortes passivos Antônio Henrique Carvalho Ellery e Kátia Gonçalves de Souza Ellery, para afirmar sua ilegitimidade passiva ad causam. Improvido os outros apelos. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. OBJETO. ALTERAÇÃO DA DIMENSÃO DE VAGAS DE GARAGEM DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS E DE DESTINAÇÃO DE VAGAS COMPREENDIDAS COMO ÁREA COMUM. DIREITO REAL REGISTRADO NA MATRÍCULA DO BEM. APROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS. CONVOCAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA MATÉRIA A SER DELIBERADA E INOBSERVÂNCIA AO INTERSTÍSCIO MÍNIMO. VICIOS. EXISTÊNCIA. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINIAIS OBJETO DE LICITAÇÃO PÚBLICA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E BOA FÉ OBJETIVA. NULIDADE DA DELIBE...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DOS ADQUIRENTES.JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e as construtoras e incorporadoras, como fornecedoras do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão eventualmente formulada almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, ou, ainda, em caso de inobservância de proposta apresentada pela corretora, estando elas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido solidariamente, o que confere lastro aos promissários adquirentes para acioná-las em litisconsórcio ou de forma isolada (CDC, art. 7º, parágrafo único). 3. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 4. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa dos promitentes compradores no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência dos adquirentes, que ensejaram a frustração do negócio, determinando que sejam responsabilizados por eventuais prejuízos advindos de sua conduta às alienantes. 5. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 6. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 7. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 8. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 9. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 10. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 11. Concertada a promessa de compra do imóvel, restam os adquirentes inexoravelmente enlaçados às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigados a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhes ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por eles aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhes restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 12. A responsabilidade da construtora pela restituição à consumidora dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DOS ADQUIRENTES.JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. 1. A legitimidade ad...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. ESTADO GRAVE DO PACIENTE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. DIREITO À SAÚDE QUE EXSURGE COMO DIREITO FUNDAMENTAL OPONÍVEL AO ESTADO. I.A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange a internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de paciente sob risco iminente de morte. III. Em caso de prescrição médica para a internação em UTI, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde. IV. Dada a latitude constitucional do direito à saúde, decisão judicial que imputa ao ente estatal a responsabilidade pela internação do paciente em leito de UTI da rede pública ou, se necessário, da rede privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Antes da solicitação de leito de UTI da rede pública ou conveniada, o Poder Público não tem a obrigação de custear as despesas decorrentes da internação em hospital privado livremente escolhido e contratado pelo paciente. VI. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. ESTADO GRAVE DO PACIENTE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. DIREITO À SAÚDE QUE EXSURGE COMO DIREITO FUNDAMENTAL OPONÍVEL AO ESTADO. I.A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à s...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PROCESSO Nº. 00159739119958140301 (SAP - 2014.3.018758-9) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MARIA JOSÉ PINTO DE SÁ RIBEIRO COUCEIRO DA COSTA. ADVOGADO: CALILO JORGE KZAM NETO. AGRAVADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ RUY MELERO DE SÁ RIBEIRO, MARIA ROSA DA COSTA MONTEIRO DE SÁ RIBEIRO, MARIA TEREZA PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO, JORGE MANOEL PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO, MARIA JOANA PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO e PEDRO NUNO PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO - INVENTARIENTE. ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO e OUTROS. AGRAVADAS: MARIA DO ROSÁRIO PINTO DE SÁ RIBEIRO, MARIA JOÃO PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO AYMORÉ. ADVOGADOS: MARINA CARDOSO DE SÁ RIBEIROMONTENEGRO DUARTE LIRA - OAB/PA 13982 ANTONIO AUGUSTO MONTENEGRO DUARTE LIRA - OAB/PA 13.675 RELATORA: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JOSÉ PINTO DE SÁ RIBEIRO COUCEIRO DA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de inventário (proc. n.0015973-91.1995.814.0301), em que são partes, ESPÓLIO DE JOSÉ RUY MELERO DE SÁ RIBEIRO e seus demais herdeiros, MARIA JOÃO PINTO DE SÁ RIBEIRO AYMORÉ, PEDRO NUNO PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO e OUTROS, ora agravados. Relata que o Juízo a quo condenou a agravante em litigância de má-fé, determinando o pagamento de 1% referente à venda do imóvel, bem como a indenizar os demais herdeiros em 10% do mesmo valor. E, ainda, reiterou a autorização para venda do imóvel descrito na proposta de compra, devendo o proponente proceder ao depósito judicial, no prazo de 48h. Primeiro, defende que não foi garantido o direito de preferência da herdeira, ora agravante. Em segundo, sustenta que o imóvel está sendo vendido por quantia inferior da avaliação. Por último, alega a impossibilidade de condenação da herdeira agravante em multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, para que não seja efetivada a transmissão do bem imóvel a terceiro até que seja julgado em definitivo este recurso. No mérito, requer a anulação da venda realizada ao Sr. Roger Aguilera, pelo valor de R$2.020.000,00 (dois milhões e vinte mil reais), por ser um valor abaixo da avaliação do perito. Requer, ainda, que seja reconhecido o direito de preferência da herdeira agravante, deferindo a adjudicação no valor de R$2.001.000,00 (dois milhões e um mil reais). Por fim, requer seja anulada a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Após regular distribuição (fl.58), coube à Desa. Diracy Nunes Alves a relatoria, sendo que, a mesma se julgou suspeita, por motivo de foro íntimo, conforme decisão de fls.61-62. Assim, redistribuídos os autos a Desa. Odete da Silva Carvalho fl. 64. Às fls. 67-74, consta petição do Sr. JORGE MANOEL PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO, na qual suscita questão de ordem pública, referente à prevenção e competência da 4ª Câmara Cível Isolada, em razão do Agravo de Instrumento nº2013.3.030260-9. Consta ainda, às fls.88-94, petição da mesma parte, referida acima, na qual requer o não conhecimento do recurso e, caso conheça, seja determinada a oitiva dos agravados, antes do julgamento do pedido de efeito suspensivo. Às fls. 119/125, a então relatora entendeu que o Agravo de Instrumento que tramitava na 4º Câmara Cível Isolada foi convertido em retido, portanto não se aplica o instituto da prevenção. Ademais, deferiu o pedido suspensivo, determinando que a agravante tenha o direito de preferência observado quanto a aquisição do imóvel. Apresentadas as contrarrazões (fls. 128/185). Juntou documentos às fls. 186/372. O Órgão Ministerial deixou de se manifestar (fls. 375/377). Posteriormente, a agravante informou que o prazo concedido de 10 dias para providenciar o depósito do valor de R$-2.020.000,00 (dois milhões e vinte mil reais) é exíguo. Dessa forma, requereu a prorrogação do prazo por mais 8 (oito) dias, o qual foi indeferido (fl. 378/379). À fl. 380, a então Relatora determinou a intimação dos agravados a fim de se manifestarem. Bem como oficiou ao Juízo a quo para prestar as informações. Às fls. 383/384, os agravados se manifestaram. À fl. 385, o Juízo Singular prestou as informações, esclarecendo que determinou a venda do imóvel, expedindo alvarás para que os herdeiros pudessem levantar suas respectivas parcelas. Relatou também que deferiu o pedido de retenção do valor de R$-263.825,37 para a agravante, dando quitação do acordo efetuado entre a agravante e os demais herdeiros. Por conseguinte, considerando a aposentadoria da então Relatora, e nos termos da Portaria n.º 1064/2015-GP, de 04 de março de 2015, publicada no DJ na Edição n.º 5691/2015, fui designado para atuar nos seus efeitos remanescentes. É o relatório. Decido Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 26/02/2015, o Juízo Singular proferiu sentença, homologando o plano de partilha amigável entre os herdeiros, nos termos do art. 269, inciso III c/c art. 1.029, todos do CPC. Nos seguintes termos: ¿R. H. Homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais o plano de partilha amigável apresentado às fls.1768/1777, uma vez que todas as exigências foram cumpridas. Assim, homologo, por sentença, o referido plano, conforme o artigo 269, inciso III c/c art. 1.029, do Código de Processo Civil. Deste modo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos previamente mencionados. Custas e honorários, como convencionado no termo. Transitada em julgado, arquivando-se os autos em seguida. Expeça-se o necessário. Belém, 26 de fevereiro de 2015¿ Verifiquei também não há qualquer interposição de recurso da referido decisão. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial,, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo Regimental na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 15 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02551009-91, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PROCESSO Nº. 00159739119958140301 (SAP - 2014.3.018758-9) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MARIA JOSÉ PINTO DE SÁ RIBEIRO COUCEIRO DA COSTA. ADVOGADO: CALILO JORGE KZAM NETO. AGRAVADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ RUY MELERO DE SÁ RIBEIRO, MARIA ROSA DA COSTA MONTEIRO DE SÁ RIBEIRO, MARIA TEREZA PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO, JORGE MANOEL PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO, MARIA JOANA PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO e PEDRO NUNO PINTO DA SILVA DE SÁ RIBEIRO - INVENTARIENTE. ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER F...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Maria do Carmo Araújo e Silva MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: TERESA CRISTINA CRUZ IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XI CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, interposto contra ato do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XI CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ , que teria considerado intempestivo recurso da impetrante referente ao concurso, impossibilitando-a de ter acesso às provas para, então, redigir as razões recursais. Alegou que, em 06.06.2006, entrou em contato com o Ministério Público do Estado do Pará para obter informações sobre o procedimento a ser adotado para o recurso referente às provas discursivas, pelo que foi informada que o resultado da segunda etapa do Concurso seria republicado no Diário Oficial do Estado e, por isso, o prazo para o candidato manifestar seu interesse em recorrer seria até o dia 09.06.2006, sendo que as razões do referido recurso seriam interpostas posteriormente. Assim, aduziu que, no citado prazo, protocolizou documento demonstrando seu interesse recursal, porém, quando chegou ao local para ter acesso às provas para redigir as razões do recurso, alega que foi surpreendida com a informação de que seu recurso fora considerado intempestivo. Assevera que obteve a informação de que a Comissão indeferiu todos os recursos interpostos no dia 09 de junho de 2006, sem nenhuma explicação. Assim sendo, não restou outro meio senão a impetração do presente Mandado de Segurança para resguardar direito líquido e certo de ter acesso às provas subjetivas para, após, apresentar suas razões recursais, pois o prazo de vista encerrava-se em 21.06.2006. Alegou a presença da aparência do bom direito e do perigo na demora. Ao final, pediu o deferimento da medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado que a mesma tenha acesso às suas provas discursivas e possa, consequentemente, redigir suas razões recursais e processá-las como tempestivas. No mérito, requereu a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito líquido e certo no que atine à tempestividade de suas razões recursais, independente de qualquer novo prazo fixado pela Comissão do Concurso. Juntou documentos às fls.07//09 e 11/55. Inicialmente, o Juízo a quo reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações, contudo, ao analisar o pedido de reconsideração da impetrante, protocolizado no dia 04.07.2006, reviu sua decisão, concedendo a liminar, a fim de assegurar o direito líquido e certo da impetrante em ter acesso às suas provas subjetivas, para que a mesma possa redigir as suas razões recursais. Frise-se que a impetrante alegara neste pedido de reconsideração que a 3ª fase do referido Concurso seria realizada no dia 09.07.2006, o que levou o Juízo a quo a deferir o pedido de liminar. O Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará prestou informações às fls. 66/79 e 87/94, concluindo com o pedido de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, abrangendo o pedido de liminar concedida, pois o pedido que a justificava já teria sido atendido, haja vista ter sido estabelecido novo prazo recursal, não havendo mais violação ao direito pretendido, pois o Aviso nº 09/06 fixou novo prazo para as inscrições definitivas para aqueles que obtiveram deferimento de seus recursos; e, no mérito, se a tanto chegar, pede a denegação da segurança, por absoluta falta de amparo legal e inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado. Por seu turno, a referida autoridade coatora juntou os documentos de fls.80/82 e 95/104. O Estado do Pará requereu o ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário e ratificou todos os fundamentos expostos nas informações do Parquet. É O RELATÓRIO. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Mandado de Segurança, verificamos a perda do objeto do presente, senão vejamos: Assim diz a Lei nº 1533 de 31 de dezembrohttp://pt.wikipedia.org/wiki/31_de_dezembro de 1951http://pt.wikipedia.org/wiki/1951: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Verificamos que, entre os documentos juntados pela autoridade coatora, encontra-se o aviso nº 009/2006, publicado no Diário Oficial do Estado de 05.07.2006, conforme docs. acostados às fls. 80 e 101, que confere aos candidatos que protocolizaram recurso no dia 09.06.2006, como a impetrante, a faculdade de ter acesso às provas no dias 06 e 07 de julho de 2006, das 09:00h às 14:00h, no DAVES/UFPA. E, após, no dia 10.07.2006, de apresentar as razões do mencionado recurso. Portanto, como a fundamentação do presente mandamus baseava-se na alegação de que não teria sido oportunizada o acesso às provas discursivas da impetrante, para posterior apresentação das razões recursais, com a publicação no DOE do aviso nº 009/2006 assinado pela ora autoridade coatora, confere-se tal oportunidade à impetrante, derrubando a motivação do remédio heróico, e, consequentemente, fazendo-o perder seu objeto, por não haver mais a prestação jurisdicional conveniente aos interesses individuais do impetrante. Desse modo, a decisão atacada não mais subsiste no mundo jurídico, logo, o recurso que a ensejou deve ser julgado prejudicado nos termos do art. 557do CPC em face da perda do seu objeto na forma das razões acima expendidas. Isto posto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, restando evidente, pois, a carência da ação. Transitado em julgado o presente feito, arquivem-se os autos. Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores. P.R.I.C. Belém, 07 de fevereiro de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA
(2008.02430102-84, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-02-13, Publicado em 2008-02-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Maria do Carmo Araújo e Silva MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: TERESA CRISTINA CRUZ IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XI CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, interposto contra ato do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PRESIDEN...
PROCESSO Nº 20113007385-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IMPORTADORA DE FERRAGENS S.A RECORRIDA: SANDRA MARIA DA SILVA FERREIRA Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pela IMPORTADORA DE FERRAGENS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra o v. acórdão nº 137.442 da Quarta Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por SANDRA MARIA DA SILVA FERREIRA, deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora recorrente para diminuir o valor do dano moral arbitrado pelo juízo monocrático em R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$15.000,00(quinze mil reais), mantendo os demais termos da sentença que determinou a substituição do veículo descrito na petição inicial por outro da mesma espécie e zero quilometro, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO GARANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE IDENIZAR. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE SER AJUSTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Além disso, noto que alguns desses defeitos não foram solucionados na primeira vez que o veículo foi à concessionária, pois a recorrida levou o automóvel novamente àquele local em outras oportunidades para que fossem reparados, por períodos que ultrapassaram mais de trinta dias da data da primeira vez que o bem foi vistoriado. 2. Com efeito, o art. 18, §1°, I, do CDC garante ao consumidor o direito de pleitear a substituição do veículo com defeito de fabricação por um novo se o vício não for sanado dentro do prazo de trinta dias. 3. Portanto, resta consubstanciado o direito que tem a recorrida de postular a substituição do veículo defeituoso que comprou da recorrente por um novo. 4. Assim, tendo em vista toda a extensão dos defeitos de fabricação do veículo, a intensidade do dano, o porte da empresa, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não está dentro dos parâmetros estabelecidos pelas Cortes Superiores, razão pela qual merece ser reformado para o nível de R$15.000,00 (quinze mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201130073856, 137442, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 09/09/2014) A recorrente sustenta, inicialmente, ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF, aos artigos 420 e 431-A do Código de Processo Civil, e ao artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a prova pericial não foi realizada de acordo com os preceitos legais. Aponta, ainda, violação aos artigos 130 e 330, inciso I, do CPC, sob alegação de que houve julgamento antecipado da lide, uma vez que quando a sentença foi prolatada não haviam sido produzidas todas as provas deferidas pelo Juízo a quo na audiência preliminar. Defende o não cabimento da condenação dos danos morais, aduzindo que, de acordo com a atual orientação jurisprudencial dos Tribunais pátrios, a ocorrência de vícios em um veículo novo não é fato suficiente para caracterizar os danos morais indenizáveis, por não atingir qualquer direito de personalidade do indivíduo. Nesse diapasão indica contrariedade ao artigo 186 do CC. Por outro lado, assinala contrariedade ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, em face do valor indenizatório do dano moral, que entende ter sido arbitrado em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aduz divergência jurisprudencial no que tange à aplicação do artigo 18, § 1º, do CDC, pois, segundo afirma, a jurisprudência não obriga que a troca do veiculo seja feita por outro novo. Recurso respondido (fls. 337-359). É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento do preparo (323-326). Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Primeiramente, registro que a ofensa apontada ao artigo 5º, inciso LV, da CF não pode ser objeto de recurso especial, porquanto envolve matéria própria de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) Com relação às ofensas assinaladas aos artigos 130, 330, inciso I, 420 e 431-A do CPC, bem como ao artigo 18, § 1º, do CDC, cujos temas defendidos foram enfrentados pelo aresto recorrido na apreciação das preliminares de nulidade do laudo pericial e de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, tenho que o especial apelo esbarra no óbice da Súmula nº 7, eis que vedado o reexame de provas na via excepcional, impedindo, assim, a apreciação da apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e a não realização da prova pericial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela suficiência das provas produzidas nos autos para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 375.316/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 130 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova oral impõe reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 2. No tocante à suposta violação do art. 330, I, do CPC, sobreleva considerar que o acórdão recorrido consignou não haver o cerceamento de defesa, uma vez que o juiz encontrou nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção, sendo-lhe facultado julgar o processo no estado em que se encontra, o que, à luz do ensinamento da Súmula 7 do STJ, não pode ser revisto em Recurso Especial. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 550.962/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTS. 130, 330, I, E 333 DO CPC. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termo do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 274.861/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 26/04/2013). O Tribunal de origem entendeu pela suficiência das provas documentais carreadas aos autos para a solução da lide. Nesse contexto, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 364.979/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014) Com relação à condenação em danos morais, não se mostra plausível a ofensa assinalada ao artigo 186 do CC, implicitamente prequestionado. Isso porque o acórdão impugnado baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que os danos sofridos pela recorrida não se tratam de meros aborrecimentos do dia-a-dia, mas de danos que ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período. Desse modo, à toda evidência, vê-se que rever a conclusão a que chegou o ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor dda já citada Súmula nº 7 do STJ. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui o uníssono entendimento de que é cabível indenização por danos extrapatrimoniais nos casos em que o consumidor de veículo zero-quilômetro necessite retornar à concessionária por diversas, como ocorreu no caso em anélise, na forma descrita pelo acórdão combatido. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. 1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 60.866/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012) DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DIESEL COMERCIALIZADO NO BRASIL E AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. PANES REITERADAS. DANOS AO MOTOR. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONSERTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1.- Configura vício do produto incidente em veículo automotor a incompatibilidade, não informada ao consumidor, entre o tipo de combustível necessário ao adequado funcionamento de veículo comercializado no mercado nacional e aquele disponibilizado nos postos de gasolina brasileiros. No caso, o automóvel comercializado, importado da Alemanha, não estava preparado para funcionar adequadamente com o tipo de diesel ofertado no Brasil. 2.- Não é possível afirmar que o vício do produto tenha sido sanado no prazo de 30 dias, estabelecido pelo artigo 18, § 1º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, se o automóvel, após retornar da oficina, reincidiu no mesmo problema, por diversas vezes. A necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava. 3.- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes, para reparos. 4.- Recurso Especial provido. (REsp 1443268/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 08/09/2014) Assim, encontrando-se a decisão combatida em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como acima exposto, é de se aplicar, na espécie, o óbice da Súmula nº. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿). Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, como se pode conferir do julgado abaixo relacionado: (...) 2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art. 105, III, "a", CF/1988). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 120.936/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) No que diz respeito ao valor indenizatório arbitrado, saliente-se que o recurso não comporta a análise da contrariedade apontada ao artigo 944, parágrafo único, do CC, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que qualquer alteração na verba indenizatória só é possível quando há contrariedade à lei ou ao bom senso e mostrar-se, manifestamente, exagerada ou irrisória, o que penso não ser o caso dos autos, em que o valor da condenação fixado já sofreu diminuição, levando-se em conta os graves constrangimentos impostos à recorrido pela recorrente, na forma descrita no v. acórdão recorrido. A guisa de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. No que se refere ao dissenso pretoriano, observa-se que não restou configurada a hipótese de dissídio notório entre os julgados colacionados, porque não se verifica tal possibilidade quando a controvérsia gira em torno do quantum indenizatório fixado em razão dos danos morais, visto que a peculiaridade de cada caso concreto não comporta a adoção de solução idêntica. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.198/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão, hipótese não verificada no caso. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp 565.945/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) Outra sorte não socorre a recorrente no que concerne à pretensão de demonstração de existência de dissídio jurisprudencial no que se refere à aplicação do artigo 18, § 1º, do CDC, em que afirma ser a jurisprudência assente no sentido de que não há obrigação de o produto ser trocado por um novo, mas por um outro da mesma espécie. Com efeito, a divergência resta prejudicada porque ambos os julgados, atacado e paradigma, estão firmados na análise feita com base nos fatos existentes em cada caso concreto, porquanto no acórdão paradigma proferido no Resp nº 991.985/PR, o veículo não foi substituido por outro novo (zero km) em face de ter trafegado por quase oito meses, em cerca de 18.000km, situação diferente da dos autos em exame, em que o Colegiado concluiu ser caso de substituição por um outro veículo zero quilometro. Deste modo, resta mpossibilitada a divergência jurisprudencial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ, que é aplicada tanto no recurso especial fundado na alínea a como na alínea c do permissivo constitucional. A guisa de exemplo: (..) 2. Mantido incólume o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, permanece, no tocante ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a prejudicialidade da sua análise, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AREsp 576.340/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 06/02/2015) De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência prevendo a troca de veículo zero por outro novo, como se verica do precedente abaixo: CIVIL E PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE FÁBRICA.EXECUÇÕES INADEQUADAS. SUCESSIVAS TENTATIVAS PELA CONCESSIONÁRIA.ILEGITIMIDADE AFASTADA. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO. ART.18. § 1º, I, DO CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONCEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCUTEM O INCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL.EXCLUSÃO. I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da parte. II. "Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor"(REsp nº 554.876/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, DJU de 17/02/2004). III. Devida a indenização por dano moral, porém em valor inferior ao fixado, de modo a evitar enriquecimento sem causa. IV. Cabe ao consumidor a escolha entre a substituição, a restituição do preço, ou o seu abatimento proporcional em tais hipóteses - art. 18, § 1º, I a III, da Lei n. 8.078/1990. Precedente. V. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp 912.772/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 11/11/2010) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 07/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice - Presidente do Tribunal de justiça do Estado do Pará
(2015.01222123-49, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
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PROCESSO Nº 20113007385-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IMPORTADORA DE FERRAGENS S.A RECORRIDA: SANDRA MARIA DA SILVA FERREIRA Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pela IMPORTADORA DE FERRAGENS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra o v. acórdão nº 137.442 da Quarta Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por SANDRA MARIA DA SILVA FERREIRA, deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora recorrente para diminuir o valor do...
Data do Julgamento:15/04/2015
Data da Publicação:15/04/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0019722-28.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: T. D. F. DE O. RECORRIDO: S. F. D. Trata-se de recurso especial interposto por T. D. F. DE O., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a' e ¿c¿, da Carta Magna, contra os vv. acórdãos no. 176.987 e 181.020, proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado, assim ementados: Acórdão n. 176.987(455/458-v): APELAÇÃO CÍVEL - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL- PARTILHA DE BENS - DIREITO À MEAÇÃO - VALOR DA VENDA DO BEM INCONTROVERSO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na união estável, considerado o regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente pelo casal, na constância da união, devem ser partilhados igualmente 2. In casu, tendo bem comum sido vendido por uma das partes e não comprovado o valor, deve ser considerado o quantum alegado pela parte que não se encontrava na posse do veículo. 3. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator recurso desprovido. (2017.02604312-37, 176.987, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-22). Acórdão n. 181.020(477/481): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, somente são cabíveis os embargos de declaração se a decisão for obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei), omissa (quanto à questão relevante suscitada no litígio ou acerca da qual deveria o juiz pronunciar-se de ofício), ou para fins de correção de erro material. 2. In casu, embora alegando contradição no tangente à apreciação das provas acostadas aos autos, almeja a parte embargante, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão, providência descabida em embargos de declaração. 3. À unanimidade, embargos de declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Relator. (2017.04143657-75, 181.020, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-27). Em suas razões recursais, a recorrente aponta como violados os arts. 373 e 1.022 do Novo Código de Processo Civil, e o art. 844 do Código Civil. Alega, também, que a decisão recorrida diverge de outros tribunais. Contrarrazões às fls313/316. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Insurge-se contra a decisão que negou seguimento à apelação cível, determinando que fosse repassado ao recorrido a metade do valor referente a venda do veículo em litígio adquirido na constância do matrimonio. Sustenta em suas razões, que o acórdão foi omisso, não tendo se manifestado sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Alega, também, que não restou comprovado que o valor da venda foi superior ao alegado, pois o recorrido não juntou aos autos qualquer documento capaz de desconstituir a tese da recorrente, de que o bem fora vendido por R$ 15.000.00 (quinze mil reais). Salienta, ainda, que o acórdão guerreado ao determinar que a meação do suposto valor de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), como pretende o recorrido ensejaria o enriquecimento ilícito. Pelas razões expostas, pugna o recorrente pela anulação do decisum, por nítida violação os arts. 373 do Código de Processo Civil, e art.884 do Código Civil. Refutando tais argumentos, importa transcrever trechos proferidos do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ (...). Determinado o retorno dos autos ao juízo a quo, o Magistrado corrigiu a sentença de forma coerente e bem justificada, fixando o valor da meação em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que a ré/apelante não se desincumbiu de comprovar que vendera o automóvel por valor inferior, já que era ela quem detinha a posse e propriedade do bem. Dispõe o art. 1.725 do CC o seguinte: ¿Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.¿ A título de ilustração cito os julgados abaixo: (...). Dessa forma, tendo o veículo em questão sido adquirido pelo casal na constância da união estável, ao apelado cabe a meação do bem, estando correta a decisão recorrida ao fixar o valor avençado, já que a apelante não se desincumbiu de comprovar o valor pelo qual foi vendido o bem. Ante o exposto, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada. (...). (fls.456/457-v). Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores se utilizaram das provas colhidas no bojo dos autos. Ora, é cediço que para averiguação das alegações do recorrente, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos. Observa-se, portanto, que a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme requer a recorrente, demandaria necessariamente a reavaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente: (...) OFENSA AO ART. 333 DO CPC/1973. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus probante exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No caso, o acórdão expressamente destacou que a parte ré não demonstrou que a falha ocorreu no momento do carregamento dos vagões, nem de que houve a conferência da carga transportada, cujos fatos representam, em tese, os elementos extintivos do direito do autor, a serem demonstrados e comprovados pelo réu (art. 333, II, do CPC/1973). 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 958.075/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017).(grifei). (...) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...). (...) . 7. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017).(grifei). (...) .3. Também esbarra no Enunciado 7 do STJ o exame da tese defendida pelo agravante de violação ao art. 884 do Código Civil por eventual enriquecimento ilícito. 4. Recurso Especial conhecido em parte, mas, nessa extensão, não provido. (REsp 1651097/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017). (grifei). (...) 1. No tocante à alegada afronta ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem, apoiando no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de locupletamento indevido. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. 0TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014). (...) 2. Verificar se houve violação ao artigo 884 do Código Civil, exigiria, no presente caso, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial - Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 648.260/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015). Quanto a suposta violação do art. 1.022, inciso I e II do NCPC, sustenta o recorrente que o acórdão guerreado deixou de se manifestar sobre questões relevantes da demanda mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incabível a alegação do recorrente. O acordão vergastado, aparentemente, não demonstrou qualquer contradição. Pelo inverso, presume-se coerente na medida em que se manifestou acerca das alegações do recorrente, como se observa dos trechos do acordão vergastado abaixo. ¿ (...). Nesse passo, observo que meritoriamente não procedem as alegações da embargante, sendo apenas fruto do seu inconformismo com o decisum, pois tenta rediscutir o julgado, com a suposta alegação de que há contradição no acórdão embargado, exarado nos autos da apelação cível manejada pelo embargante. Repisando o entendimento já firmado, restou reconhecida e dissolvida a união estável do casal e a necessidade de serem partilhados todos os bens adquiridos na constância da união, entre eles o automóvel de placa n° JVZ2105, chassi 935CHRFM82J511853, avaliado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor de mercado, e que alega a apelante haver vendido por R$15.000,00 (quinze mil reais), sem, no entanto, conseguir provar a referida venda, nem, tampouco, o que foi feito com o produto da alienação, já que não repassou nenhum valor ao apelado. Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria tem entendido pela obrigatoriedade da meação e indenização do valor resultante da alienação de bens pertencentes ao casal. (...). No mais, não comprovada à venda e nem a razão pela qual o bem foi supostamente alienado por valor tão inferior ao de mercado, deve ser mantida a sentença, não se vislumbrando nenhum vício no Acórdão ora atacado. Dessa forma, claro está que a parte embargante almeja, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão, providência descabida em embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento, como dito, restringem-se àquelas elencadas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, de forma que eventual modificação do conteúdo do acórdão embargado somente seria admissível caso fosse constatada a ocorrência de um daqueles vícios, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...).(fls.479-v/480). Nota-se, portanto, que não houve afronta ao artigo supramencionado da Legislação Processual Civil, considerando que os acórdãos vergastados foram decididos de forma lógica e coesa. No entanto, a manifestação contrária ao entendimento do recorrente não implica equívoco na análise, o que inviabiliza o seguimento do recurso excepcional. Ilustrativamente: (...) 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/(...). 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. (...). (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017), (grifei). Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, §1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, as decisões a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017). (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 546.930/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017). (Negritei). Ademais, vale destacar que a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.242
(2018.02081189-91, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0019722-28.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: T. D. F. DE O. RECORRIDO: S. F. D. Trata-se de recurso especial interposto por T. D. F. DE O., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a' e ¿c¿, da Carta Magna, contra os vv. acórdãos no. 176.987 e 181.020, proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado, assim ementados: Acórdão n. 176.987(455/458-v): APELAÇÃO CÍVEL - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL- PARTILHA DE BE...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADOS: FÁBIO DE TAVARES DE JESUS E OUTROS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.011284-9 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigência de créditos tributários cobrados pelo Município de Belém e discriminados nos carnês e quadro anexo à inicial, bem como, nas consultas a serem exibidas pelo o Ente de Direito Público mencionado, abstenha-se de inscrever o nome dos autores/agravados na dívida ativa do Município ou qualquer outro cadastro afim e de negar Certidões positivas com efeito de negativa de débito, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo n. º 2008.1.058540-4). Na exordial da Ação Anulatória de Débito Fiscal, os agravados alegaram, em apertada síntese, que são proprietários de imóveis situados no Condomínio Água Cristal, sendo contribuintes das taxas de urbanização, limpeza pública e, a partir de 2008, da taxa de resíduos sólidos. Sustentam que foram notificados pelo Município de Belém para recolherem esses tributos referentes aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, sendo que, neste ano, não foi cobrado a taxa de limpeza pública que fora substituída pela taxa de resíduos sólidos. Argüiram que a taxa de urbanização e de limpeza pública é inconstitucional e ilegal, pois viola o art. 145, II, §2º, da CF/88 e o art. 217, §2, da Constituição do Estado do Pará, e os arts. 77 e 79, II e III, do CTN, devendo ser desconstituídos os créditos tributários. Aduziram que a taxa de resíduos sólidos violou os princípios da anterioridade e irretroatividade. O Juízo primevo entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, decisório ao qual o recorrente interpôs o vertente agravo de instrumento. Era o suficiente a relatar. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verifica-se que o mesmo não merece ser conhecido. Pois bem. Na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível: primeiro, pela ilegitimidade recursal do recorrente; segundo, pela ausência de regularidade formal. Explico melhor adiante. Vê-se que a Ação Anulatória de Débito Fiscal foi proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, que é pessoa jurídica de direito público interno, que é quem suportará o ônus da decisão agravada. Vale dizer que o art. 499 do CPC, que versa sobre a legitimidade recursal, aponta que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. A parte vencida, no caso em testilha, foi o Município de Belém, como demonstrado alhures, nem se podendo falar que o agravante seria terceiro interessado, haja vista que o mesmo é agente público, reputado como aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função (art. 2º da Lei 8.429/92) nas entidades de Direito Público. Assim sendo, o Secretário de Finanças do Município de Belém exerce sua função pública como preposto dessa Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, não possuindo interesse dissociado da mesma, já que, como é cediço, o agente público, por ser pessoa física, é o veículo de expressão da vontade do Estado, logo, sua manifestação de vontade é imputada ao Estado, no caso, o Município de Belém. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem 'capacidade de ser parte' do nosso direito processual civil (REsp 842.279/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 24/04/2008) Com efeito, o Agravante não se enquadra às hipóteses do art. 499 do CPC, portanto, não goza de legitimidade para interpor o vertente agravo de instrumento. Ademais, o presente recurso também se apresenta defeituoso quanto a sua formação, não preenchendo o requisito de admissibilidade consubstanciado na regularidade formal, em face da ausência de cópias das procurações outorgadas ao advogado dos agravados, em afronta ao art. 525, I, do CPC. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se, in casu, que o agravante não instruiu o presente agravo com cópia da procuração de 16 agravados, tampouco juntou certidão expedida pela serventia cível que atestasse a ausência da referida procuração nos autos de origem. Assim, também não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que é aplicável a todos os litisconsortes, no sentido de que as cópias das procurações devem estar todas presentes no instrumento formado. Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. Ausente, todavia, peça que não consta do elenco do inc. I do art. 525, mas que seja necessária à compreensão da controvérsia, o recurso igualmente não será conhecido". (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. 1. Deve ser comprovada, pela agravante, mediante certidão e no ato da interposição do agravo, a ausência, nos autos principais, do instrumento procuratório outorgado ao agravado, sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. A regra inserta no art. 525, I, do CPC, estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Caberia à agravante instruir o agravo com certidão que atestasse a ocorrência de tal fato, para o fim de desincumbir-se da exigência estipulada no referido dispositivo legal. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no Ag 679492 / PR ; Ministro Humberto Martins; Segunda Turma; DJ 24.11.2006) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Deve ser comprovada pelo agravante, mediante certidão e no ato da interposição do agravo, a ausência, nos autos principais, do instrumento procuratório outorgado ao agravado, sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso especial não-provido. (STJ: REsp 461794 / SC ; Ministro João Otávio De Noronha; Segunda Turma; DJ 01.08.2006) AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 525, I, CPC. PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DE TODOS OS AGRAVADOS. TRASLADO OBRIGATÓRIO. Conforme precedentes desta Corte, o agravo de instrumento previsto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser instruído com cópias das procurações outorgadas por todos os agravados, sob pena de não conhecimento do recurso. Agravo improvido. (STJ: AgRg no Ag 662535 / PE ; Ministro CASTRO FILHO; Terceira Turma; DJ 17.10.2005) (GRIFEI) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: Ementa: Agravo de instrumento. Ausência de pressupostos de admissibilidade. Não foi o recurso instruído com os documentos obrigatórios. Certidão de intimação da decisão atacada e falta de cópia da procuração que o recorrido outorgou ao seu constituinte, conforme dispõe o art. 525, inciso I do CPC. Recurso não conhecido. (TJPA; Agravo de Instrumento 200630016168- 2ª Câmara Cível - rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes- DJ: 20.04.2006). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO FORMAÇÃO DEFICIENTE REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E FORMAIS MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOMENTE SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDAMENTE FORMALIZADO COM TODAS AS PEÇAS ENUMERADAS NOS ARTS. 524 E 525, DO CPC. É OBRIGATÓRIA E ESSENCIAL A INSTRUÇÃO DO AGRAVO COM A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO RECORRIDO, BEM COMO, COM O NOME E O ENDEREÇO DO RESPECTIVO PATRONO JUIDICIAL. NÃO SENDO OFERECIDO ARGUMENTO NOVO SOBRE AS IRREGULARIDADES NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, MANTÉM-SE O "DECISUM". AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Agravo Interno 200730018949- 2ª Câmara Cível - rel. Desa. Carmencin Marques Cavalcante - DJ: 17.05.2007). Com efeito, não tendo o agravante juntado a procuração outorgada por todos os Agravados ou certidão da Serventia Cível de origem que comprove que LUIZ CARLOS RODRIGUEZ RODRIGUEZ, NAPOLEÃO BRAUN GUIMARÃES, JOSÉ MARIA DE NORONHA TAVARES, ANTONIO CARLOS LOBO SOARES, ADRIANO VELASCO NUNES, HÉRICLES YOSHIO HORIGUCHI, RODOLFO MARQUES BELLESI, JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA SARMENTO, LÉA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO, VERA LÚCIA CARNEIRO BISI, ARTHUR DE PAULA LOBO, ERICK FERREIRA NUNES, CHRISTIANO JOÃO PINHEIRO TAVARES, OSVALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR, FÁBIO HIROSHI VIANNA YAMADA e PAULO ESTEVAM COUTINHO DE VILHENA não constituíram advogado nos autos, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores. P.R.I.C. Belém, 03 de dezembro de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2008.02482974-63, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-09, Publicado em 2008-12-09)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADOS: FÁBIO DE TAVARES DE JESUS E OUTROS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.011284-9 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigência de créditos tributário...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.3.000480-5 IMPETRANTE: HILÉIA ARAÚJO ARAÚJO (ADVS: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA E OUTROS) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... HILÉIA ARAÚJO ARAÚJO, qualificada às fls. 02, por meio de seus Advogados, em 15.01.2009, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA que negou o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço de ex-servidor desse Órgão, como prova de relação afetiva constante, para inclusão em rateio de pensão por morte. Alega a Impetrante que: - relacionou-se afetivamente há mais de 20 (vinte) anos, em período constante, efetivo, duradouro, com seu companheiro de trabalho, à época solteiro, depois casado, auditor da Secretaria de Estado da Fazenda SEFA, quando em vida exercente do cargo de Delegado da 3ª Região Fiscal; - o de cujus sempre manteve vida de relacionamento afetivo dupla, condição esta que era de pleno conhecimento dos participantes envolvidos na relação; - em face da natureza desta relação procurou habilitar-se perante os órgãos públicos em decorrência do evento morte de seu companheiro, aos benefícios sociais que lhes são garantidos, notadamente pensão por morte, mesmo sabendo que teria que dividi-los com a outra companheira do falecido. E, nesse sentido formulou requerimento ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, que exigiu como a apresentação de Certidão de Tempo de Serviço do falecido; - formulado o pedido junto à SEFA, este foi negado sob o argumento de que não teria comprovado a legitimidade de seu interesse para pedir o documento em tela. Requer o deferimento de medida liminar Inaudita Altera Pars para determinar à Autoridade Impetrada que imediatamente proceda a expedição da Certidão do Tempo de Serviço do falecido servidor público Ronaldo dos Santos Caniceiro, e, por final, a confirmação da liminar por sentença e os benefícios da Justiça Gratuita. Fundamenta a impetração na Lei nº 1.533/51, Art. 5º, da Constituição Federal, inciso LXIX, com suas respectivas alterações legais e 3º do Art. 1.727 do Código Civil Brasileiro. Instrui a inicial com os documentos de fls. 14/36. Distribuídos os autos a esta Desa. Relatora em16.01.2009, vindo-me conclusos na mesma data. É o relatório. O que tudo visto e devidamente examinado. Dispõe o Art. 1º da Lei nº 1.533, de 1951, que rege o Mandado de Segurança: Art. 1º . Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, reza o Art. 8º, da mesma Lei: Art. 8º. A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei. Do exame minucioso destes autos, depreende-se a inexistência de um dos requisitos da Ação Mandamental, qual seja: ato da autoridade considerado abusivo e ilegal. Ainda que a Impetrante tenha exposto devidamente na exordial, a sua pretensão de receber a Certidão por Tempo de Serviço de seu falecido companheiro para comprovação junto ao IGEPREV visando rateio de pensão, não comprovou, documentalmente, o ato da autoridade tido como abusivo e ilegal que desse ensejo à impetração do presente writ. Afirma a Impetrante na peça vestibular que o Mandado de Segurança é contra ato do SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA que negou o pedido de fornecimento da Certidão exigida pelo IGEPREV. Entretanto, não existe colacionado à inicial, nenhum documento da Autoridade indicada como Coatora, materializando o ato administrativo tido como ilegal e arbitrário, vendo-se, apenas, às fls. 14, a primeira folha do Parecer nº 766/2008-CONJUR-SEFA, cujo assunto versa sobre a solicitação da Certidão de Tempo de Serviço em questão, mas, sem conclusão final da Consultoria Jurídica. Como sabido, o pressuposto essencial do Mandado de Segurança é a incontestável e escorreita demonstração não só do direito líquido e certo, mas também, da ofensa a esse direito, o que não está demonstrado pela Impetrante nos documentos acostados à exordial. Sobre a existência de prova pré-constituída no Mandado de Segurança, tem decidido a Jurisprudência Pátria: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8º DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direto do impetrante, aplica-se o art. 8º da Lei 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ- REsp 894788/MT RECURSO ESPECIAL 2006/0229157-9, T2- Segunda Turma , Rel. Min. Castro Meira, j. em 27.02.2007, publ. em DJU de 09.03.2007, p. 307). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE INCORPORAÇÃO. ATO OMISSO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída. Apesar de apontar a existência de ato omissivo, o impetrante/recorrente não trouxe aos autos prova pré-constituída de que o requerimento administrativo pendente de apreciação tenha sido apresentado à autoridade apontada como coatora, circunstância que demonstra a inviabilidade da ação mandamental. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no RMS 18129/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0028732-1; Rel. Min. PAULO GALLOTTI; T6 SEXTA TURMA; Julg: 06/11/2008; DJE 24/11/2008). MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E ILEGALIDADE DO ATO NÃO COMPROVADOS INDEFERIMENTO DA INICIAL ARTIGO 8º DA LEI Nº 1.533/51. Não comprovando o impetrante o seu direito líquido e certo e o ato ilegal por parte da autoridade coatora, concernente a declaração de inaptidão em saúde justificada pela presença de hemoglobina no exame de urina, deve ser mantida o indeferimento da inicial, a teor do artigo 8º da Lei nº 1.533/51. NEGARAM PROVIMENTO. ( TJMG - MS 1.0024.07.688406-3/001; Relª; Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg: 06/11/2008; Publ: 15/01/2009). Assim, ante o exposto, não satisfeitos os requisitos processuais do Mandado de Segurança, à mingua de prova pré-constituída sobre a ofensa ao direito líquido e certo da Impetrante, indefiro, liminarmente, a inicial, com base no Art. 8º, da Lei 1.533/51, julgando extinto o processo nos termos do Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na Distribuição. Belém, 21 de janeiro de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02628910-64, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-01-22, Publicado em 2009-01-22)
Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.3.000480-5 IMPETRANTE: HILÉIA ARAÚJO ARAÚJO (ADVS: ÁLVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA E OUTROS) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... HILÉIA ARAÚJO ARAÚJO, qualificada às fls. 02, por meio de seus Advogados, em 15.01.2009, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA que negou o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço de ex-servidor desse Órgão, como prova de relação afetiva constante, para inclusão em rat...