PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0019989-30.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS S.A RECORRIDO: OSWALDO NASSER TUMA Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nº 180.726 e 186.628, assim ementados: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APELANTE PRETENDE MODIFICAR OS TERMOS DO SEGURO PACTUADO, O QUE FOI RECHAÇADO PELO JUÍZO DE PISO, NA MEDIDA EM QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DO ORA APELADO. AS REGULAMENTAÇÕES DA SUSEP NÃO ESTÃO EM PÉ DE IGUALDADE COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS, POR ISSO NÃO PODEM SOBREPOR-LHES VIGÊNCIA. OS ARTIGOS 6º, V E 51, IV E X DO CDC MACULAM DE MORTE TODA A ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA SEGURADORA APELANTE, UMA VEZ QUE A PRESENTE RELAÇÃO DE CONSUMO JÁ PERDURAVA HÁ ANOS E AS ALTERAÇÕES UNILATERALMENTE PRETENDIDAS EXCLUEM COBERTURAS ANTERIORMENTE FORNECIDAS E REDUZEM O CAPITAL SEGURADO, SEM NO ENTANTO REFLETIR NA DIMINUIÇÃO DO PRÊMIO PAGO MENSALMENTE, RESULTANDO EM CLARO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR/SEGURADO NA MEDIDA EM QUE TORNA O CONTRATO MAIS CUSTOSO E COM MENOS GARANTIAS. A RENOVAÇÃO DA RELAÇÃO NOS TERMOS PREVISTOS EM APÓLICE É DIREITO DO APELADO ENQUANTO CONSUMIDOR E QUE A PRETENSÃO DA APELANTE AFRONTA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, QUE NORTEIA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, BEM COMO AS RELAÇÕES CONTRATUAIS, PELO O QUE NÃO PODE SER AGASALHADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO¿. (2017.04049863-60, 180.726, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-15, Publicado em 2017-09-21) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTÁ RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART.1.022 DO CPC, OU SEJA, SOMENTE DIANTE DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO DECISUM É QUE PODE A PARTE INTERESSADA UTILIZAR-SE DESTE MEIO PROCESSUAL, QUE NÃO VISA IMPUGNAR A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO, MAS APENAS SOLICITAR ESCLARECIMENTOS OU COMPLEMENTAÇÕES. O MANEJO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS SE DEU COM A PRETENSÃO NÃO DE INTEGRALIZAR ACÓRDÃO COM ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, MAS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E ANALISADA DE FORMA UNÂNIME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. EM RAZÃO DE MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO ACÓRDÃO, OBJETIVA A EMBARGANTE QUE A TURMA FUNCIONE COMO UMA ESPÉCIE DE REVISORA DE SÍ MESMA, O QUE NÃO É POSSÍVEL NO PRESENTE CASO. INCABÍVEIS TAMBÉM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO. A NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TORNA IMPERATIVO AO JULGADOR A CITAÇÃO DE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS NO TRANSCORRER DA AÇÃO, MESMO PORQUE A APRESENTAÇÃO DE QUESTÕES PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NÃO INDUZ À RESPOSTA DE TODOS OS ARTIGOS REFERIDOS PELA PARTE, MORMENTE PORQUE FORAM ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES QUE ENTENDEU O JULGADOR SEREM PERTINENTES PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA POSTA NO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS¿. (2018.00895120-47, 186.628, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-08). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta contrariedade aos artigos 1.022, II, do CPC; 421, 422, 757 e 796 do CC e 51 do CDC, sob o argumento de que ¿indubitável é que o v. acórdão merece reforma que, data vênia, lançado contra legem, negou vigência aos arts. 757, 760, 774 e 796 do Código Civil de 2002, obstando, consequentemente, o exercício regular de direito reconhecido desta companhia Seguradora, de não renovar, nos seus termos, contrato de prazo determinado, com cláusula bilateral de resilição, após notificação prévia¿ (Fl. 454) e que ¿ao não renovar o seguro do Recorrido, em seu termo final, como base em cláusula bilateral constante das apólices, a Sul América está agindo no exercício regular de um direito seu, legal e contratual, que deve ser respeitado, ainda que não aplicado de forma absoluta, tendo em vista que, em clara consideração aos interesses de seus segurados, esta Seguradora ofereceu-lhe 3 (três) opções especiais de contratação, bem mais vantajosos do que lhes poderia ser oferecido, caso viessem a aderir ao seguro como consumidores aleatórios do mercado¿ (Fl. 455). Aduz divergência jurisprudencial com os mesmos argumentos, juntando precedentes sobre o tema. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 471/473. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos do recurso, observo que o presente apelo excepcional merece ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial alegada encontra-se devidamente comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º e § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constando a descrição da similitude fática, a indicação do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o aresto recorrido. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.326 Página de 3
(2018.03239057-57, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0019989-30.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS S.A RECORRIDO: OSWALDO NASSER TUMA Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nº 180.726 e 186.628, assim ementados: ¿ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA....
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA: REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, IV, DO CPC. DECISÃO POR MAIORIA. 1- O ato concreto consiste no indeferimento da solicitação de retificação do Decreto 2369 para fazer constar a promoção do autor ao posto de Capitão em ressarcimento de preterição, ato este consubstanciado no despacho do Governador do Estado em exercício no dia 24 de novembro do ano 1999, data que se consubstancia no termo inicial da contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração do writ, tendo apenas sido ajuizado este remédio constitucional em janeiro do ano 2004, quando o referido já havia expirado há mais de quatro anos. 2- Assim, deve ser reconhecida a decadência do direito do autor ao mandado de segurança, sendo que, na lição de Fredie Didier Jr., a extinção do processo não pode dar-se com base no art. 269, IV, CPC: trata-se de extinção do processo sem julgamento mérito, pela ausência de um pressuposto processual (267, IV, CPC). 3- O prazo decadencial não diz respeito ao direito potestativo, eventualmente objeto do mandamus. A decadência é do direito potestativo da escolha do procedimento especial. O que se perde, após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, é apenas a opção de valer-se do procedimento magnânimo do mandado de segurança (...) O magistrado apenas constata a inexistência (extinção) do direito do autor de optar pela via procedimental do mandado de segurança, sem resolver o mérito da causa, que fica intocado. Relativiza-se, assim, a afirmação peremptória de que a decadência implica extinção do processo com julgamento do mérito (o que só ocorre se se tratar de decadência do direito potestativo objeto do litígio, e não do direito potestativo de escolha do procedimento, este de natureza eminentemente processual). (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p.513/514.)
(2009.02736337-17, 77.946, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-04-29, Publicado em 2009-05-25)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA: REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, IV, DO CPC. DECISÃO POR MAIORIA. 1- O ato concreto consiste no indeferimento da solicitação de retificação do Decreto 2369 para fazer constar a promoção do autor ao posto de Capitão em ressarcimento de preterição, ato este consubstanciado no despacho do Governador do Estado em exercício no dia 24 de novembro do ano 1999, data que se consubstancia no termo inicial da contagem do prazo d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005315-9COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREVPROCURADOR:ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSÉ PENNAAGRAVADO:LAURO ESPEDICTO FRANÇAADVOGADO:ELIZABETH COSTA COUTINHODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA movido por LAURO ESPEDICTO FRANÇA, servidor público aposentado, visando reformar interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital que determinou à agravante/impetrada que viabilize a realização de descontos em folha de pagamento nos vencimentos do agravado/impetrante para pagamento de empréstimo consignado a ser captado no mercado de crédito pessoal. Alega a agravante que não há direito líquido e certo comprovado, portanto há carência de ação, posto que a autorização para empréstimo consignado é incabível na forma buscada porquanto viola as regras dos descontos possíveis aos benefícios previdenciários. Afirma que não há risco de dano ao agravado/impetrante e que este poderia buscar tratamento médico de outras maneiras (fls. 08/09). Alega, ainda, a ilegalidade na autorização do desconto fundamentando-se na Lei Estadual nº 5.810/1994, afirmando que a modalidade não se estende ao servidores públicos inativos, abrangendo apenas os servidores públicos civis e militares da ativa do Estado Pará. Pede a concessão de efeito suspensivo alegando ameaça a ordem e economia pública diante do efeito multiplicador. Em juízo de cognição sumária, ressalto inicialmente que tanto a decisão vergastada bem como a que será proferida ao final deste despacho recebem sobre si a carga legal, e irrefutável, do direito supraconstitucional à saúde e à acessibilidade a tratamento médico pela via judicial, invocada pelo agravado no processo originário. Nesta relação jurídica temos de um lado o Estado que afirma ser ilegal a realização de descontos em folha de pagamento de INATIVOS para pagamento de empréstimo concedido por instituição financeira de crédito, e do outro lado o indivíduo, servidor público aposentado que invoca o preceito universal da isonomia para obter tratamento igualitário aquele oferecido aos servidores ativos para o fim de poder contrair empréstimo na modalidade de pagamento em consignação direto em folha. Em que pesem os argumentos trazidos pelo Estado o sistema constitucional brasileiro protege a vida, vida com dignidade, e não há o que se falar em vida digna sem saúde ou mesmo em prestação do direito a saúde de forma limitada ou condicionada, como argumenta em certa medida o IGEPREV (fls. 8/9): (...) existem outras maneiras para o impetrante conseguir realizar os seus exames e adquirir os medicamentos necessários sem este tipo de empréstimo. (...) No momento que declara tratar-se de um direito social (art.6º), a Carta Federal reconhece que a saúde é um direito fundamental do indivíduo. É neste contexto que o direito a saúde se insere no art. 60, §4º, inciso IV, ou seja, corresponde a cláusula pétrea. O que se depreende disso é que o direito fundamental reclamado pelo indivíduo não pode ser afastado por conta de justificativas orçamentárias em nome do interesse público, menos ainda por conta de entraves ou impedimentos administrativos, como me parece ser o caso. Penso que o foco a ser tutelado é a vida, a saúde e a dignidade do paciente e não a interpretação que a administração dá ao Decreto 2.335/06. Digo interpretação porque o elemento normativo não estabelece claramente alguma restrição para a consignação de margem para empréstimo, o próprio IGEPREV ressalta (fl. 12): Entendemos que o artigo é numerus clausus não cabendo qualquer interpretação extensiva para nenhuma das hipóteses elencadas. Assim o desconto em folha de empréstimos consignados para servidores inativos não está autorizado por lei. Não há referência inequívoca na Lei Complementar Estadual 39/2002 que declare como ilegal a autorização de desconto para a de descontos em folha direcionados ao pagamento de crédito consignado, possibilidade absolutamente corriqueira para aposentados e pensionistas do INSS que dispões de até 30% do total de seu benefício como margem consignável nos termos da Lei 10.903/04. Diante do exposto, estou por negar o efeito suspensivo pleiteado, contudo recebo o presente agravo para processá-lo no regime de instrumento. Intime-se o agravado para manifestar-se, após ao Parquet para manifestação. Retornem conclusos. Belém, 10 de junho de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02741775-96, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-15, Publicado em 2009-06-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005315-9COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREVPROCURADOR:ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSÉ PENNAAGRAVADO:LAURO ESPEDICTO FRANÇAADVOGADO:ELIZABETH COSTA COUTINHODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA movido por LAURO ESPEDICTO FRANÇA, servidor público aposentado, visando reformar interlocutória proferida pelo juízo d...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.3.005280-4COMARCA:BELÉMRELATORA:LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ALBANISE FERREIRA SOUZAADVOGADO:ANA CRISTINA SILVIA PEREIRA IMPETRADO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO C-120/SEAD-CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança manejado por ALBANISE FERREIRA SOUZA, contra ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO C-120/SEAD-CPC, visando à obtenção de medida liminar com posterior confirmação da segurança para assegurar que a impetrante continue participando do certame público C-120/SEAD-CPC. Afirma ao final das fases de exame de conhecimentos, exames médicos e prova de capacidade física do certame, restou classificada em 2º lugar para o cargo de Perito Criminal Especialista com formação em Engenharia Florestal, e que ao submeter-se a avaliação psicológica foi desclassificada. Intentou recurso administrativo visando superar o revés sofrido, contudo não obteve êxito. Afirma que não há previsão legal ou constitucional para exigência de exame psicotécnico de caráter eliminatório no caso e tela e que o ato que considerou a candidata não recomendada é abusivo, ilegal e viola direito liquido e certo ao impedi-la de participar das fases seguintes do certame, na ordem, avaliação de títulos e documentos e investigação criminal e social. Argui que o edital do concurso não estabelece o perfil psicológico adequado para o exercício da carreira, bem como não descreve critérios objetivos de avaliação que seriam utilizados no referido exame Brevíssimo relatório. Decido. O resultado da avaliação psicológica realizado pela banca examinadora é conclusivo, descrevendo em sua parte final (fl.59) os seguintes termos: Assim, o candidato não se enquadrou no critério final de adequação, sendo considerado NÃO RECOMENDADO para este cargo. Todas as características avaliadas no laudo síntese fazem parte do perfil exigido para o bom desempenho do cargo de perito criminal. Assim resultados inadequados em teste específicos são fatores para uma não recomendação, por prejudicarem o desempenho de atividades específicas desse cargo . Como se pode observar a decisão que desclassificou a apelante teve como base o fato da candidata não apresentar características psicológicas compatíveis com o cargo que pretendia ocupar, sendo que não é necessário especificar detalhadamente no que consistem essas incompatibilidades. Cabe mencionar que a divulgação prévia e minuciosa dos parâmetros do exame só traz prejuízo para a justa avaliação, pois os candidatos já têm noção das exigências e podem se preparar para o exame. Ora, o perfil psicológico do candidato é avaliado pelo profissional de psicologia pelos métodos regulamentares de seu ofício de acordo com as características do examinado, sem preparação prévia deste. Quanto a subjetividade alegada pela impetrante, penso que a não divulgação prévia do perfil profissiográfico no edital do concurso, além de garantir a eficácia e a utilidade da avaliação psicológica, não ofende a garantia de sua objetividade. Ao revés, a divulgação prévia do perfil é que poderia comprometer o caráter objetivo e impessoal do exame, diante da real possibilidade de inúmeros candidatos buscarem acompanhamento profissional, com a indicação de dicas e orientações a serem seguidas no contexto da aplicação dos testes psicológicos, comprometendo o seu efetivo resultado, gerando grave lesão ao princípio da isonomia e frustrando a sua utilidade enquanto requisito prévio de admissão aos cargos e empregos públicos. Ressalta-se que o Edital nº 1 SEAD/CPC de 2007, que fixou as instruções do concurso público para investidura no cargo de Perito Criminal, em que a impetrante foi considerada não recomendada, estabeleceu objetivamente a finalidade da avaliação psicológica (fl. 29): 10.1 O exame psicológico, de caráter eliminatório, consistirá da aplicação e da avaliação de instrumentos psicológicos, visando a avaliar se o candidato possui perfil adequado ao exercício das atividades inerentes aos cargos. Direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. Sendo as pessoas jurídicas de direito público, destinatárias da Súmula nº 686 da Súmula do STF, certa é a possibilidade de incluir no concurso, em uma de suas etapas, o exame psicotécnico em virtude da natureza da função a ser preenchida, mesmo porque não há vedação quer doutrinária quer jurisprudencial, e a razão disto está na autonomia discricionária da Administração para selecionar em conformidade com a conveniência e interesse próprios, respeitando os princípios de direito público, podendo, inclusive, aplicar-lhe subsidiariamente a legislação da pessoa jurídica de direito público próprios do órgão vinculado. Neste sentido, segue a jurisprudência do Egrégio STJ e desta Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO PREVISTO EM LEI E PAUTADO EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, é lícita a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. 2. As alegações referentes à invalidade do exame aplicado e pendência de aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia, demandaria necessária dilação probatória, o que é inadmissível no âmbito do remédio heróico, bem como incursão no próprio mérito administrativo. 3. Recurso desprovido. (STJ - RMS 18522/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 438) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR CONCESSÃO - CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - EXAME PSICOTÉCNICO CONTRA-INDICADO - A LICITUDE DA EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO, PARA PREENCHIMENTO DE CARGO PÚBLICO, MEDIANTE CONCURSO, É INDISCUTÍVEL, ENTRETANTO, DEVE ESTAR PAUTADO EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, DE MODO A POSSIBILITAR AO CANDIDATO O CONHECIMENTO DO RESULTADO, ENSEJANDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJEPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2007.3.009322-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE DJ 01.09.2008) Isto posto, evidente a inexistência do alegado direito liquido e certo a ser protegido, razão pela qual se observa a carência de ação. Desta feita, determino a extinção do processo nos termos do art. 267, IV do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, 05 de junho de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02740198-74, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-06-05, Publicado em 2009-06-05)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.3.005280-4COMARCA:BELÉMRELATORA:LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ALBANISE FERREIRA SOUZAADVOGADO:ANA CRISTINA SILVIA PEREIRA IMPETRADO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO C-120/SEAD-CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança manejado por ALBANISE FERREIRA SOUZA, contra ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO C-120/SEAD-CPC, visando à obtenção de medida liminar com posterior confirmação da segurança para assegurar que a impetrante continue participando do certame público C-120/SEAD-CPC. Afirma ao final das fases de exame...
PROCESSO Nº 20113008278-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE/APELADO: EDIVALDO MAUÉS CARVALHO FILHO EUGÊNIO LOBATO DE CARVALHO, ELSON LOBATO CARVALHO, ROSINÊS CARVALHO RODRIGUES E RAIMUNDA BERNADETTE LOBATO CARVALHO. Advogado (a): Thales Eduardo Rodrigues Pereira - OAB/PA nº 3574 e outros. APELADO (S): EDIVALDO MAUÉS CARVALHO. Advogado (a): Rondineli Ferreira Pinto - OAB/PA nº 10.389 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ACORDO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. 2 -Ao celebrarem acordo pondo fim aos litígios, inclusive o objeto da presente ação/recurso, falece aos Requeridos/Apelantes o interesse em recorrer, uma das condições do recurso. 3 - Recurso inadmissível. Seguimento Negado. Art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se das Apelações Cíveis interpostas, a primeira manejada por EDIVALDO MAUÉS CARVALHO FILHO EUGÊNIO LOBATO DE CARVALHO, ELSON LOBATO CARVALHO, ROSINÊS CARVALHO RODRIGUES E RAIMUNDA BERNADETTE LOBATO CARVALHO (fls. 2054-2087) e a segunda por EDIVALDO MAUÉS CARVALHO (fls. 2090-2103) contra r. sentença (fls. 1955-1960) do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada (Proc. 001.2007.1.105343-5), julgou procedente julgou procedente o pedido do autor e improcedente a reconvenção, arbitrando honorários advocatícios em R$-15.000,00 (quinze mil reais). RELATADO. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a sentença recorrida foi publicada antes do dia 18/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, devem ser observados os pressupostos de admissibilidade previstos na norma revogada, com processamento recursal também pela norma vigente ao tempo da publicação da sentença. Por consectário, inaplicáveis as regras do CPC de 2015. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 2 que preceitua: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo compasso, colhe-se a Doutrina de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, citando HUMBERTO RIZZO AMARAL: A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da antiga lei ou com os seus efeitos (O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2016.p. 16). Neste contexto, partindo da premissa de que o recurso de Apelação tem nexo imediato com a sentença, inafastável a conclusão de que a tramitação do recurso deva obedecer ao regramento processual em vigor ao tempo da publicação, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. Estabelecida a premissa, entendo que o presente apelo comporta julgamento nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil de 1973. Conforme petições protocolizadas nos autos do recurso de apelação nºs. 2007.3.001410-3 e 2008.3.002536-5, constato que os apelantes EDIVALDO MAUÉS CARVALHO FILHO EUGÊNIO LOBATO DE CARVALHO, ELSON LOBATO CARVALHO, ROSINÊS CARVALHO RODRIGUES E RAIMUNDA BERNADETTE LOBATO CARVALHO e o Apelado/Autor EDIVALDO MAUÉS CARVALHO, celebraram acordo, em 19/3/2012, nos autos do processo nº 0032643-67.2009.814.0301 o qual fora homologado pelo Juízo primevo em 23/5/2012, cuja cláusula 11ª estabelece, verbis: 11 - Com a homologação do presente acordo têm-se por prejudicadas (perda de objeto) as ações em trâmite na 13ª Vara Cível, processos nº 0034013-62.2007.814.0301 e nº 0008184-66.2010.814.0301), os processos nº 200510889990 e 200910703691, bem como os Recursos de Apelação nº 2007.3.0014103, 2008.3.0025365 e 2011.3.0082782 e os Agravos de Instrumento nº 2010.3.0005694, 2009.30028532 e 2007.730001697, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos as decisões já proferidas ou que, entretanto, venham a ser proferidas em face das partes nominadas no presente acordo, bem como de toda e qualquer outra ação decorrente das extintas relações societárias, derivados deste processo e de qualquer outra pendência judicial ou extrajudicial, inclusive multas, juros, correção monetária, taxas. Emolumentos, honorários periciais, honorários advocatícios, derivados deste processo e de qualquer outra pendência judicial ou extrajudicial advinda de tais relações societárias. Verifico que o acordo celebrado fora homologado pelo Juízo primevo, em 23/5/2012, cuja parte dispositiva ficou assim grafada. Isto Posto, e mais dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo firmado entre as partes (fl. 3458/3471), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, bem como, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, por ter verificado ajuste prévio entre os Requeridos e requerentes juntamente com os seus advogados. Custas processuais por conta exclusiva dos Requeridos. Paga as custas e transito em julgado, arquive-se os autos. Expeçam-se os Ofícios e mandados necessários. Assim, os Apelantes ao celebrarem acordo e concordado com a perda do objeto do presente recurso praticaram ato incompatível com o direito de recorrer, trazendo como consequência a perda superveniente do interesse, condição do recurso. Destarte o interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. Segundo Alexandre Freitas Câmaras1, somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida. Ao celebrarem acordo pondo fim aos litígios, inclusive ao objeto da presente ação/recurso, falece aos Requeridos/Apelantes o interesse em recorrer, uma das condições do recurso. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de Apelação, por ser inadmissível, em face da falta de interesse recursal, pela perda superveniente do objeto. Publique-se, intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 24 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: lúmen Júris, 14ª Ed., 2007, p. 70 II
(2016.02579938-70, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
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PROCESSO Nº 20113008278-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE/APELADO: EDIVALDO MAUÉS CARVALHO FILHO EUGÊNIO LOBATO DE CARVALHO, ELSON LOBATO CARVALHO, ROSINÊS CARVALHO RODRIGUES E RAIMUNDA BERNADETTE LOBATO CARVALHO. Advogado (a): Thales Eduardo Rodrigues Pereira - OAB/PA nº 3574 e outros. APELADO (S): EDIVALDO MAUÉS CARVALHO. Advogado (a): Rondineli Ferreira Pinto - OAB/PA nº 10.389 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ACORDO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA - IGEPREV, contra decisão monocrática de fls. 158/160, proferida em sede de Reexame Necessário de Sentença do Mandado de Segurança (proc. nº 0007750-60.2008.814.0301), impetrado por ODOMAR JOSÉ DA SILVA ROMEIRO SILVA, que confirmou a decisão de primeiro grau, assegurando ao impetrante o reajustamento do abono salarial, em caráter permanente, conforme pressupõe a redação original do art. 40, §8º. Em breve síntese, o Embargante argui a nulidade dos atos subsequentes à decisão, na medida em que não houve intimação pessoal do representante do instituto. Em consequência da ausência de intimação, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/09, foi cerceado ao Impetrado o direito à interposição de recurso cabível. Não obstante, vale-se dos presentes embargos para prequestionar as matérias e teses jurídicas arguidas na decisão embargada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada a omissão sustentada. Às fls. 162/168, foi apresentada contrarrazões, aduzindo inexistir omissão a ser sanada, intentando o embargante apenas rediscutir controvérsia já apreciada, pelo que requer seja negado provimento ao recurso. Despacho intimando a parte contrária a manifestar-se sobre os Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em decorrência da Emenda Regimental n° 05, publicada no Diário de Justiça em 15/12/2016, reestruturando esta Egrégia Corte em Turmas e Seções de Direito Público e Privado. (fls. 173) Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 557, §1º do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constatei que, para efeito de intimação das partes, a sentença de fls. 158/160 foi somente pública em diário de justiça, não havendo a intimação pessoal do procurador da autarquia demandada, ocorrência que prejudicou a interposição de recurso voluntário pela parte vencida na Ação Mandamental, e ocasiona a decretação de nulidade de todos os atos praticados posteriormente. Nesse sentido também, a legislação aplicável a matéria é clara ao determinar que em caso de concessão da segurança, a sentença deverá ser comunicada pessoalmente a autoridade coatora por meio de ofício encaminhado por oficial de justiça ou pelo correio, senão vejamos o conteúdo do art. 13 da Lei nº.: 12.016/09: Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Com efeito, à luz do dispositivo legal supramencionado, a outra conclusão não se chega senão a de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a intimação será feita na pessoa de seu representante judicial. A jurisprudência já se manifestou a respeito: EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO N° 69.663. OMISSÃO. ART. 535 DA LEI PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO PRESIDENTE DO INSTITUTO E DE INTIMAÇÃO AO REPRESENTANTE JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 247 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. ACOLHIDA. OPORTUNIZANDO AO INSTITUTO INTERPOR RECURSO CABÍVEL, SE ASSIM O DESEJAR. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO UNÂNIME. (2009.02754271-50, 79.646, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-16, Publicado em 2009-08-05) AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA AGRAVADOS: DOMINGOS SÁVIO FRANÇA VILAÇA e REINALDO PINTO MARQUES CAVALEIRO DE MACÊDO RELATORA: DIRACY NUNES ALVES DECISÃO [...] Nesse sentido, a legislação aplicável a matéria é clara ao determinar que em caso de concessão da segurança, a sentença deverá ser comunicada pessoalmente a autoridade coatora por meio de ofício encaminhado por oficial de justiça ou pelo correio, senão vejamos o conteúdo do art. 13 da Lei nº.: 12.016/09: Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada [...] (2016.00348783-50, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03) Na mesma linha de raciocínio, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - SANEAMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - LC 73/93. 1. Constatado erro material no acórdão embargado, no tocante ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial, merecem acolhida os embargos de declaração para sanar o vício. 2. A Primeira e a Segunda Turmas desta Corte tem entendimento sedimentado de que: a) é necessária a intimação pessoal do procurador da Fazenda Nacional, nos feitos em que figura ela como interessada, autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida; b) em sede de mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada; e c) nesse caso, o prazo recursal tem início depois de intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 995.320/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. As intimações e notificações do representante da Fazenda Pública devem ser realizadas pessoalmente na pessoa de seu representante legal, quando figurar na condição de interessada, autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida. Inteligência dos arts. 38 da Lei Complementar 73/93 e 6º da Lei 9.028/95. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que houve apenas a intimação da FUNASA na pessoa do Chefe da Equipe de Cadastro e Pagamento da Fundação Nacional de Saúde, Coordenadoria Regional do Rio de Janeiro, para que cumprisse a ordem de inclusão dos recorridos na folha de pagamento, procedimento que não substitui a regular intimação por meio de seu representante legal, que é a Advocacia Geral da União. 3. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 805623 RJ 2005/0211719-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/11/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2008) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA.APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTEDA FAZENDA PÚBLICA. 1. É harmônico o posicionamento no STJ no sentido de ser obrigatória a intimação pessoal dos representantes da Fazenda Pública acerca de todos os atos processuais dos feitos em que atue como interessada,oponente, recorrente ou recorrida, consoante dispõem os artigos 38da Lei Complementar 73/93 e 6º da Lei 9.028/95. Precedentes. 2. No caso concreto, a intimação pessoal do procurador da União dasentença concessiva ocorreu em 21.08.00 (e-STJ fl. 61), mas foiprotocolizado o recurso de apelação somente em 11.10.00 (e-STJ fl.68), o que manifesta sua intempestividade. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1132226 ES 2009/0061643-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2010) Destarte, constatado o vício processual decorrente da ausência de intimação pessoal da autarquia previdenciária, fato que ocasionou prejuízo a sua pretensão recursal, entendo que a declaração de nulidade dos atos subsequentes é medida que se impõe, nos termos do enunciado dos arts. 247 e 248 do CPC. Assim sendo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, para tornar nulos todos os atos posteriores a prolação da decisão de fls. 158/160, oportunizando ao Embargante/Impetrado a interposição de recurso voluntário, se assim desejar, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Servirá presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (Pa), 18 de abril de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.01519867-89, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA - IGEPREV, contra decisão monocrática de fls. 158/160, proferida em sede de Reexame Necessário de Sentença do Mandado de Segurança (proc. nº 0007750-60.2008.814.0301), impetrado por ODOMAR JOSÉ DA SILVA ROMEIRO SILVA, que confirmou a decisão de primeiro grau, assegurando ao impetrante o reajustamento do abono salarial, em caráter permanente, conforme pressupõe a redação original do art. 40, §8º. Em breve síntese, o Embargante argui a nulidade dos atos subseq...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.008214-5 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADOS: EUNILCIO MATOS DA SILVA E OUTROS SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO IGEPREV . REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DO IGEPREV PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CASSADA . APELAÇÃO CÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGADA SEGUIMENTO. 1. - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial , previsto nos Decretos estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/98, não pode ser incorporado, em razão de seu caráter transitório e emergencial . 2. - O art. 557 do Código de Processo Civil se aplica ao Reexame Necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 3. ¿ Apelação Cível do IGEPREV provida para cassar a decisão recorrida, pois o abono previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possuem caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada . Apelação Cível do Ministério Público do Estado do Pará, negada seguimento com base no Art. 557 caput do CPC, por contrariar jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recursos de Apelação, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inconformados com a decisão (fls. 360/365), prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por IODILHA DE MELO FIGUEIREDO, MANOEL LOPES DE ANDRADE, PAULO COSTA, ANTONIO BRAGA DOS SANTOS, representado por sua curadora Maria Clementina de Jesus Miranda dos Santos, ANTONIO DA LUZ GALV¿O, JOSÉ MARIA FERREIRA CARNEIRO, EUNILCIO MATOS DA SILVA, ALFREDO CA RLOS LIMA, JO¿O CLIMACO BENTES, ELIZEU MOREIRA DA SILVA, CAM¿ES LUIZ NEGR¿O DA CONCEIÇ¿O, AMERICO SANTA ROSA COUTINHO, MALSAR PINHEIRO RIBEIRO, AGOSTINHO DOS SANTOS LOPES e LUIZ CARLOS CARDOSO GONZAGA , que concedeu a segurança pleiteada e determinou o pagamento dos proventos dos impetrantes com a inclusão do abono salarial correspondente aos militares da ativa de grau. Em suas razões , às fls. 369 / 414 , o IGEPREV aleg ou , inicialmente, necessidade d e o recurso ser recebido em ambos os efeitos, já que a matéria não está relacionada no rol do art. 520 do CPC, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao recurso , ante a presença dos requisitos de lesão grave e de difícil reparação a o erário, uma vez que, caso a ação seja revertida, será difícil a Fazenda Pública reaver os valores pagos; bem com a relevância da fundamentação, que reside nas razões do recurso e na ameaça à ordem pública. Suscitou em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ¿pois os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3º do Decreto nº 2.836/1998, ou seja, o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará e não pelo IGEPREV.¿ . Pontificou , ainda , que o pedido dos impetra ntes é juridicamente impossível, pois requereram a incorporação de parcela nitidamente transitória . Enfatizou que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade , e que, por sua natureza, é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos , com fins de servir de base de cálculos para outras vantagens, conforme Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98 . Assim , requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Declinou que caso não se entenda pela extinção do processo sem julgamento de mérito é necessári a a citação do Estado do Pará na qualidade de litisconsorte passivo necessário . Como prejudicial de mérito , alegou a decadência do direito de utilizar o mandado de segurança pelos impetrantes, pelo fato da aposentadoria ser ato de efeito único e permanente, sendo o marco inicial para contagem do prazo de 120(cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. No mérito , defendeu a inconstitucionalidade do abono salarial. Discorreu novamente acerca da transitoriedade do abono salarial. Teceu comentário acerca do Princípio Contributivo, da Legalidade e da Autotutela, dando ênfase à impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, conforme Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Asseverou que o abono não possui natureza remuneratória, s endo inaplicável o art. 52 da Lei Estadual nº 5.251/85 , a ponto de determinar que o valor do abono passe a ser fixado igualmente ao posto superior. Ao final requereu o conhecimento e provimento do Recurso. O Ministério Público do Estado do Pará, às fls. 417/424 , defendeu a reforma parcial da sentença, pois a concessão de segurança somente seria possível aos impetrantes aposentados até 31/12/2003, pois somente estes tem garantida a revisão paritária como os da ativa à luz da Emenda Constitucional nº41/2003. À fl. 425 o juí zo de origem recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo . F oram o ferecidas contrarrazões às fls. 426 / 521 . Instado o Ministério Público, às fls. 5 32 / 543 manifestou-se pelo conhecimento dos recursos de apelação, dando parcial provimento ao recurso do Promotor de Justiça, porém desprovimento ao recurso do IGEPREV. DECIDO. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, " Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". Destaco , ainda , que ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¿ , conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. É a hipótese dos autos, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor . Desta forma , por se tratar de jurisprudência pacificada , os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013 ) ¿ ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012) . ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011) . Da mesma forma ve m entendendo o Superior Tribunal de Justiça em julgamento colegiado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE ¿ CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão recorrida confronta com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98, possui claro caráter transitório , sendo impossível a incorporação. Ressalto ainda que as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 ¿ Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2 . Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3 . No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrin a , no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. ( Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014) . Quanto ao recurso do Promotor de Justiça, pelas razões acima declinadas, entendo que o mesmo contraria entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, pois mesmos os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº41/2003 não possuem direito ao pagamento do abono salarial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso do IGEPREV , monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para cassar a decisão recorrida, pois o abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possu i caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada . No que se refere ao recurso do Ministério Público do Estado do Pará, nego seguimento com base no Art. 557 caput do CPC , por contrariar jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Belém, de març o de 201 5 . LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00760222-10, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.008214-5 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADOS: EUNILCIO MATOS DA SILVA E OUTROS SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO IGEPREV . REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0016301-06.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: C. J. A. P. RECORRIDA: M. D. DA S. P. Cuida-se de recurso extraordinário interposto às fls. 586-591 por C. J. A. P., com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 172.869, 179.274 e 187.777, assim ementados: ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA ? EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL ? ART. 1693 DO CÓDIGO CIVIL ? IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ? NÃO SE SUBMETE À MEAÇÃO ? NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE EM RELAÇÃO AO BEM DESCRITO NA INICIAL ? MEAÇÃO EM RELAÇÃO DO BEM OBJETO DE DISTRATO ? CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.¿ (2017.01300735-19, 172.869, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-06) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ? CORREÇÃO ? RECONHECIMENTO DO DIREITO À MEAÇÃO REFERENTE À METADE DO VALOR DOADO PARA AQUISIÇÃO DE BENS PELO RECORRIDO A SEUS FILHOS E DE METADE DO VALOR PAGO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELO RECORRIDO, AMBOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ? PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO ? TÍTULO ONEROSO ? RATIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.¿ (2017.03390447-90, 179.274, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-16) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTÁ RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART.1.022 DO CPC, OU SEJA, SOMENTE DIANTE DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO DECISUM É QUE PODE A PARTE INTERESSADA UTILIZAR-SE DESTE MEIO PROCESSUAL, QUE NÃO VISA IMPUGNAR A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO, MAS APENAS SOLICITAR ESCLARECIMENTOS OU COMPLEMENTAÇÕES. O MANEJO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS SE DEU COM A PRETENSÃO NÃO DE INTEGRALIZAR ACÓRDÃO COM ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, MAS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E ANALISADA DE FORMA UNÂNIME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. EM RAZÃO DE MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO ACÓRDÃO, OBJETIVA O EMBARGANTE QUE A TURMA FUNCIONE COMO UMA ESPÉCIE DE REVISORA DE SÍ MESMA, O QUE NÃO É POSSÍVEL NO PRESENTE CASO. ISTO RESTA CLARO QUANDO O EMBARGANTE AFIRMA HAVER OBSCURIDADE E OMISSÃO, ENTRETANTO TENTA DISCUTIR A MEAÇÃO DE IMÓVEL E DE EMPRESA, BEM COMO AS DATAS DE CONSTITUIÇÃO DO CASAMENTO DA EMBARGADA E DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE ELES, O QUE JÁ FOI EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDO E APRECIADO NOS PRESENTES AUTOS. INCABÍVEIS TAMBÉM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO. A NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TORNA IMPERATIVO AO JULGADOR A CITAÇÃO DE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS NO TRANSCORRER DA AÇÃO, MESMO PORQUE A APRESENTAÇÃO DE QUESTÕES PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NÃO INDUZ À RESPOSTA DE TODOS OS ARTIGOS REFERIDOS PELA PARTE, MORMENTE PORQUE FORAM ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES QUE ENTENDEU O JULGADOR SEREM PERTINENTES PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA POSTA NO RECURSO.. NO QUE PERTINE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO À MULTA PREVISTA NO ART.1.026, § 2º, DO CPC, NÃO ENTENDO QUE RESTE CONFIGURADO O INTUITO PROTELATÓRIO DO EMBARGANTE. NA VERDADE ESTE MANEJOU OS EMBARGOS COM ANSEIO DE OBTER UMA REANÁLISE DE UM DIREITO QUE ENTENDE POSSUIR. MUITO EMBORA OS EMBARGOS NÃO SIRVAM PARA O FIM PRETENDIDO, NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR CATEGORICAMENTE QUE HOUVE MÁ-FÉ POR PARTE DE ALGUÉM QUE SIMPLESMENTE LANÇOU MÃO DO SEU DIREITO DE RECURSO, MOTIVO PELO QUAL O PEDIDO DEVE SER REJEITADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.¿ (2018.01287985-02, 187.777, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-04) Na insurgência, aduz violação ao art. 5º, XXI e LIV, bem como à súmula 380/STF. Contrarrazões presentes às fls. 608-616. Em despacho exarado à fl. 620, observada a ausência de comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno nos moldes do art. 5º II, ¿b¿, 2., da Resolução nº 609/18 do STF, no qual se exige o recolhimento de metade do valor tabelado em prol do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a outra metade (porte de retorno) ao erário federal, foi determinado o seu recolhimento apartado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.007, §2º do Novo Código de Processo Civil. A parte recorrente, então, juntou comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno em guia única do STF (fl.623), no seu valor total de R$267,40. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. Observa-se, desde logo, que a parte recorrente não atendeu a determinação do despacho de fl. 620 a contento, na medida em que não recolheu metade do valor em guia emitida pela UNAJ - Unidade de Arrecadação Judiciária do TJPA, mas apenas ao STF, por guia própria daquela instância, de modo que não restou atendido ao comando normativo previsto no art. 5º II, ¿b¿, 2., da Resolução nº 609/18 do STF, bem como, nesse contexto, não atendeu ao disposto no art. 1.007, §2º, do CPC, cuja penalidade pela inobservância é a deserção. Eis o teor do referido dispositivo da Resolução 609/18-STF: ¿Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos: II - porte de remessa e retorno dos autos: a) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal; b) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas: 1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e 2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas ¿a¿ e ¿b¿ deste inciso.¿ Vale citar trecho de decisão do Eminente Ministro Alexandre de Moraes, que não conheceu de recurso aviado contra deserção, monocraticamente, nos seguintes termos: ¿Decisão: Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, ao argumento de que o recurso é deserto, pois não houve o recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas estaduais. Contra esse argumento, a parte agravante aduz que o juízo de origem não observou o disposto no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil vigente à época. É o relatório. Decido. O apelo não pode ser conhecido, em face da deserção. Cumpre à parte recorrente comprovar, no ato da interposição da recurso, o efetivo recolhimento do preparo de acordo com que preceitua a lei de regência. (...) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2018. Ministro Alexandre de Moraes, Relator. (ARE 1150076, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 08/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 14/08/2018 PUBLIC 15/08/2018) Assim sendo, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 586-591, em razão de a parte, após devidamente intimada, não ter cumprido com o disposto no art. 5º II, ¿b¿, 2., da Resolução nº 609/18 do STF, bem como, ao disposto no art. 1.007, §2º, do CPC. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRIF.86 Página de 4
(2018.03437775-65, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0016301-06.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: C. J. A. P. RECORRIDA: M. D. DA S. P. Cuida-se de recurso extraordinário interposto às fls. 586-591 por C. J. A. P., com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 172.869, 179.274 e 187.777, assim ementados: ¿APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULAD...
PROCESSO Nº 0001849-98.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO LIMA DE LIRA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 138.801 e 145.369, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 138.801 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DESCIPIENDA A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE DUPLO EFEITO PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA CONSTITUCIONALIDADE DO ABONO VANTAGEM CONCEDIDA DE FORMA GENÉRICA ABONO DENOMINADO COMO VANTAGEM PESSOAL REEXAME NECESSARIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS À UNANIMIDADE. 1. Ação de Incorporação de Abono Salarial com Pedido de Tutela Antecipada: 1.1.1. Despicienda análise da preliminar de atribuição de duplo efeito, considerando que o recurso cabível para atacar a decisão que recebe a apelação é o Agravo de Instrumento, que não fora interposto. 1.1.2. PRELIMINAR: Ilegitimidade Passiva. O recorrente na qualidade de autarquia gerencia as aposentadorias e pensões a ele vinculadas. Possui possuindo autonomia funcional, financeira e administrativa. 1.1.3. MÉRITO. 1.1.4. Constitucionalidade do Abono. Observância a Lei n. 8.852/94 que regulamenta a aplicabilidade dos dispositivos legais pertinentes a concessão de vantagens relativas ao cargo ou emprego. 1.1.5. Concessão da vantagem de forma genérica. Afastado o caráter propter laborem. 1.1.6. O pedido refere-se ao abono denominado vantagem pessoal. Valor concedido em sede de sentença tomaria por base o valor que o ex servidor receberia se na ativa estivesse. 1.1.7. Recurso Conhecido e Improvido. Reexame necessário. 2. Manutenção da sentença em todos os seus termos. Decisão Unânime. Acórdão nº 145.369: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO ¿ NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535, CPC ¿ MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO ¿ INTEGRALIDADE DA PENSÃO ¿ DIREITO ADQUIRIDO ¿ CONSTITUCIONALIDADE DO ABONO ¿ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO ¿ DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de Declaração em Apelação Cível: 1.1. Tentativa de rediscussão da matéria ventilada no recurso voluntário. Ausência dos vícios ensejadores da interposição dos aclaratórios. 1.2. Integralidade do pagamento da pensão. Direito adquirido quanto ao recebimento integral da pensão. 1.3. Constitucionalidade do abono. Obediência a Lei n. 8.852/94 que regulamenta a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, §1º, da Constituição Federal. Integralidade do pagamento da pensão. Direito adquirido quanto ao recebimento integral da pensão. 2. Recurso conhecido e não provido, inclusive para fins de prequestionamento. Decisão Unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa ao artigos 37, X; 169, §1° e 195, §5º, todos da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta a tese de que o abono salarial, instituído pelo Decreto 2.219/97, além de ser inconstitucional, visto que foi criado por lei, não pode ser incorporado aos proventos do servidor eis que o referido benefício não constitui parcela integrante da remuneração, possuindo caráter transitório. Custas dispensadas considerando a isenção conferida à Fazenda Pública. Contrarrazões às fl. 362/375. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido formulado pelo IGEPREV, no bojo de suas razões recursais (fls.343/344), acerca da atribuição de efeito suspensivo, incumbe ressaltar que é inviável tal análise no próprio procedimento, pelo que a jurisprudência do STJ designa a medida cautelar como meio cabível, consoante os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INCIDENTAL. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, não sendo admitido nas razões do apelo extremo. (...) 6. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 100.400/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar. (...) Recurso especial improvido.¿ (REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014). Superada a questão, passo à análise do recurso. A questão em tela discute o direito à Incorporação da parcela de Abono Salarial aos proventos do recorrido, policial militar na reserva. Não obstante o recorrente tente argumentar ofensa a Constituição Federal, em seus artigos 37, X; 169, §1° e 195, §5º, na realidade, quer discutir o cabimento e incorporação do mencionado benefício, instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/1997 e estendido aos aposentados por meio do Decreto Estadual nº. 1.699/05. Vejamos. Para análise acerca da transitoriedade da parcela ou acerca de seu cabimento por meio de decreto estadual, necessário se faria um acurado exame da legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Em julgamento semelhante, a Corte Suprema entendeu que suposta afronta a norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo extremo. É o caso dos autos. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS VINCULADAS AO TJMA. DIREITO À DIFERENÇA DE 6,1% DE REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. REAJUSTE À TOTALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SEMPRE NA MESMA DATA SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 883809 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.11.2013. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 822567 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 05/02/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00452448-37, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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PROCESSO Nº 0001849-98.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO LIMA DE LIRA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 138.801 e 145.369, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 138.801 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DESCIPIENDA A ANÁLISE DA PRE...
PROCESSO Nº 2011.3.008889-7 AGRAVANTE: CASA DO ESCRITÓRIO LTDA (ADVOGADO: MARCO ANTONIO GONÇALVES DE ALCÂNTARA) AGRAVADO: FACINIUS INDUSTRIA GRÁFICA LTDA (ADVOGADO: DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZÃO, ELIETE DE SOUZA COLARES E ELIDA APARECIDA P. BORGES) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CASA DO ESCRITÓRIO LTDA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta e determinou o regular prosseguimento da Ação Expropriativa. Aduz que o MM. Juízo a quo desconsiderou as notas fiscais e os comprovantes de depósitos apresentados, os quais comprovam terem sido creditados na conta do Agravado R$ 34.131,48 (trinta e quatro mil, cento e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), correspondentes ao valor devido pelos materiais enumerados nas notas fiscais e pelos valores dos materiais que foram entregues. Alega que os cheques foram dados em garantia da compra de materiais escolares para revenda em seu comércio, tendo sido sustados em razão da não entrega em sua totalidade. Alega que foram quitadas apenas as notas fiscais dos produtos que foram entregues. Aduz ainda que o beneficiário dos cheques deveria comprovar através das notas fiscais a entrega dos materiais. Juntou documentos às fls. 34/126. É o relatório do necessário. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este se encontra tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível de acordo com o art. 522 do CPC, uma vez que ataca decisão interlocutória, possuindo a devida adequação. Não basta o Agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios que in casu, inexiste. Analisando as razões do presente recurso, tenho que o Agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta e determinou o regular prosseguimento da Ação Executória. Entretanto, a decisão recorrida não causará à parte lesão grave e de difícil reparação capazes de ensejar o recebimento do presente agravo como de instrumento, pois como o próprio Agravante alega à fl.07, in verbis: Não quer de forma alguma desvencilhar-se da dívida (...) inclusive sabe-se que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, contudo, para que o portador possua em mãos o direito de recebimento dos valores ali mencionados (...) deve, a nosso ver, o beneficiário comprovar através das notas fiscais a entrega dos materiais escolares que foram adquiridos pela agravante (...). A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Assim, descabe produzir prova em exceção de pré-executividade e, sem adentrar no mérito da demanda, tenho que o Agravante poderá produzi-la a quando de sua defesa em ação de embargos à execução. Ademais, cheque é ordem de pagamento à vista, não tendo relevância alguma o fato do mesmo ser emitido para pagamento futuro, ou como garantia, sendo também título de crédito autônomo e independente, subsistindo por si próprio, não se ligando à causa que lhe deu origem. Se o cheque subsiste por si, independentemente da sua causa originária, como ensina Rubens Requião e outros juristas, sem importância saber, in casu, a causa debendi da execução, uma vez que o cheque pode ser executado por si, por ser independente e autônomo. Por ser direito materializado no documento, com vínculo distinto daquele que lhe deu causa, o título de crédito garante a livre circulação do direito que representa, de forma a garantir ao seu tempo o cumprimento da obrigação sem a necessidade de o credor ter de se preocupar com o fato gerador do crédito. Pode ser que este tenha se originado de um empréstimo pessoal ou de uma compra e venda de mercadorias; entretanto, o que importa é que o título de crédito representa autonomamente o direito nele impresso. (BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 3ª ed. reform., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 353). Lei nº 74.357/1985: Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. A jurisprudência neste sentido: "Em sede meritória, registra-se que a abstratividade constitui característica marcante do cheque, motivo porque prescinde o mesmo de prova da obrigação ou da causa debendi, e, desde que esteja formalmente perfeito, isto é, presentes os requisitos da liquidez, certeza e da exigibilidade, a irradiação de sua existência, desmerecendo qualquer prova de direito material do exeqüente em relação ao título para que se legitime a pretensão executiva. Com efeito, o cheque, ex vi do art. 13 da lei 7.357/85, representa obrigação autônoma e independente, não se subordinando, a partir do momento de sua emissão, ao negócio jurídico que lhe dera origem..." (TAMG - 3ª C. Civ - AC n. 0342130-9 - rel. Des. Jurema Brasil - j. em 5-9-2001 - RJTAMG - 84/231). (grifei) EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NECESSIDADE DE PROVA CABAL PARA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Diante da literalidade, abstração e da autonomia do título, o portador nada precisa provar com relação à sua origem, pois prevalece a presunção legal de legitimidade do título cambiário. 2 - A discussão da causa debendi é reconhecidamente possível quando tenha ela por fundamento título de crédito extrajudicial, podendo a parte interessada demonstrar por todos os meios de prova lícitos a ausência de exigibilidade da obrigação, sem atentar contra o princípio da cartularidade dos títulos de crédito, nos termos do artigo 745, do CPC. 3 - Não basta, porém, a parte alegar vício ou outra irregularidade na causa debendi do título de crédito. Tem a parte, que a alegar, demonstrar com provas convincentes tal vício. (TJMG - Relator: Des.(a) PEDRO BERNARDES - Data da Publicação: 17/05/2008) (GRIFEI)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DO ART. 330, I, DO CPC. CHEQUE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DO DÉBITO. LOCAÇÃO COMERCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA PROIBITIVA EXPRESSA. ACORDO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE ART. 333, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) O cheque ou letra de câmbio valem por si mesmos, desligados da relação jurídica que causa a sua emissão. 3. Ônus da prova. Em se tratando de embargos à execução extrajudicial embasada em cheques, com presunção de legitimidade, era ônus do embargante, ora apelante, fazer prova segura e eficaz do excesso de execução alegado art. 333, inc. II do Digesto Processual Civil, e como não o fez, improcede sua pretensão. (TJ/PR 15ª Câm. Cível Nº do Acórdão: 6268 Processo: 0340147-6 Recurso: Apelação Cível Relator: Jurandyr Souza Junior Revisor: Luiz Carlos Gabardo Julgamento: 29/11/2006 Dados da Publicação: DJ: 7264). (grifei) Verifico ainda que, com o objetivo de discutir a causa debendi do cheque, o Agravante, que possuía o ônus de provar suas alegações para comprovar a inexigibilidade dos títulos, não apresentou qualquer prova que os desconstituíssem. A empresa Agravada dispõe de cheques formalmente perfeitos, os quais foram todos sustados pelo Agravante, enquanto este não foi além de meras e vagas alegações não comprovadas, devendo, assim, ser mantida a decisão proferida. Portanto, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Belém, 09 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02984291-47, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-09, Publicado em 2011-05-09)
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PROCESSO Nº 2011.3.008889-7 AGRAVANTE: CASA DO ESCRITÓRIO LTDA (ADVOGADO: MARCO ANTONIO GONÇALVES DE ALCÂNTARA) AGRAVADO: FACINIUS INDUSTRIA GRÁFICA LTDA (ADVOGADO: DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZÃO, ELIETE DE SOUZA COLARES E ELIDA APARECIDA P. BORGES) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CASA DO ESCRITÓRIO LTDA em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta e determinou o regular prosseguimento da Ação Expropriativa. Aduz que o MM. J...
PROCESSO Nº 20113007037-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: VANJA MARIA LEÃO MACHADO Trata-se de Recurso Especial, fls. 168/183, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 134.752 e nº 136.240, assim ementados: Acórdão nº 134.752 (fls. 75/79 v.): REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2 Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3 Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4 Conhecido do Reexame Necessário e da Apelação Cível, confirmada a sentença recorrida e negar provimento ao apelo, nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. (2014.04554436-76, 134.752, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-17) Acórdão nº 136.240 (fls. 85/86): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. I Considerando a inexistência de norma específica que imponha a suspensão do presente, uma vez que a regra do art. 573-C, do CPC se refere ao recurso especial, bem como já existir vários julgados recentes desta Corte de Justiça: 201230179067, 130046, Rel. Claudio Augusto Montalvão Das Neves, Órgão Julgador 2ª CCI, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 25/02/2014; 201130173367, 123054, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013; 201330009809, 117661, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013; 200730066336, 92402, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011, indefere-se o pedido de suspensão do apelo. II - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, com relação à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado, não havendo de se falar em contradição. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2014.04580364-86, 136.240, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-24, Publicado em 2014-07-28) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem o devido concurso público, quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário. O Superior Tribunal de Justiça, para essa hipótese, reconheceu o direito ao FGTS, conforme o julgamento no recurso representativo REsp 1.110.848/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação prévia em concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) Pelo exposto, em razão da consonância entre os arestos recorridos com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3
(2015.04838659-85, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PROCESSO Nº 20113007037-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: VANJA MARIA LEÃO MACHADO Trata-se de Recurso Especial, fls. 168/183, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 134.752 e nº 136.240, assim ementados: Acórdão nº 134.752 (fls. 75/79 v.): REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUC...
Data do Julgamento:08/01/2016
Data da Publicação:08/01/2016
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO SIMPLES INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CABIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ANÁLISE ERRÔNEA DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL INVIABILIDADE PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO IMPOSSIBILIDADE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA PELO MAGISTRADO A QUO APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL INVIABILIDADE BENS FURTADOS QUE NÃO SE CONFIGURAM DE PEQUENO VALOR SUBSTITUIÇÃO DO REGIME DE PENA DE RECLUSÃO PARA O DE DETENÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO OU PELA PENA DE MULTA INVIABILIDADE FACULDADE DO JUIZ DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NÃO CABIMENTO PRISÃO CAUTELAR MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RECURSO IMPROVIDO VOTAÇÃO UNÂNIME. I A materialidade delitiva restou amplamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Declaração, Termo de recebimento de Armas, Laudo de Exame Toxicológico e Certidão de Antecedentes Criminais. No que tange a autoria do crime de furto, verifico que esta se encontra sobejamente comprovada pela confissão do acusado, depoimento das testemunhas, bem como pela palavra da vítima. II O magistrado a quo fundamentou corretamente sua decisão, observando atentamente o que dispõe o art. 93, inciso IX da Constituição Federal, porém, deve ser feita uma ressalva quanto aos antecedentes, tendo em vista que após consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Pará, verifica-se que em 12/12/2011 o acusado interpôs recurso especial no processo em que foi condenado por roubo, sendo assim, não há que se falar em trânsito em julgado daquela decisão, o que obsta a conclusão de maus antecedentes do ora apelante. Nesse sentido, o STJ editou a súmula n.º 444 que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. A doutrina também já firmou o entendimento de que ações penais em curso não podem ser usadas para agravar a pena-base, tendo em vista que essa interpretação fere o princípio Constitucional da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII da CF/88. Seguindo essa linha de raciocínio, trago à baila o entendimento doutrinário do renomado jurista brasileiro, Guilherme de Souza Nucci, quando sustenta em sua obra que: [...] não se devem levar em conta inquéritos arquivados, processos com absolvição ou em andamento, entre outros fatores transitórios ou concluídos positivamente para o réu, como causa de majoração da reprimenda. [...] Assim sendo, embora esteja incorreta a aferição feita pelo juiz, apenas quanto aos antecedentes do recorrente, isso não é suficiente para diminuir a pena base para o mínimo, tendo em vista a existência de outras circunstâncias desfavoráveis, tais como a culpabilidade e motivação do crime, que vale destacar, foram devidamente fundamentadas. Seguindo esse raciocínio filio-me ao entendimento doutrinário de Ricardo Augusto Schmitt, quando defende que: [...] A existência de pelo menos duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que o agente seja possuidor de bons antecedentes, importa, em regra, na fixação da pena-base acima do mínimo legal, ou com maior elevação, caso se mostre de alta censura ou gravidade [...]. Nessa vereda, merece destaque, também, que esta Egrégia Corte inúmeras vezes não acolheu a tese de fixação da pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de que a presença de outras circunstâncias desfavoráveis impedem que a pena-base seja aplicada no patamar mínimo. Desta maneira, tenho que a fixação da reprimenda se ateve às disposições legalmente previstas nos artigos 68 e 59 do Código Penal, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando fundamentada em elementos de convicção produzidos no processo, não merecendo, portanto, qualquer reparo. III No que concerne a atenuante genérica da confissão, verifico que o magistrado de primeiro grau agiu corretamente, tendo em vista que o mesmo reconheceu na sentença a atenuante genérica da confissão, conforme se verifica na transcrição abaixo, de parte da sentença. Vejamos: Presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal, diminuo a pena para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão [...] Sendo assim, tendo o juiz reconhecido a atenuante da confissão na sentença, não merece amparo o pedido do recorrente. Agora no que tange ao afastamento da súmula 231 do STJ, mais uma vez não merece razão o apelante. Imperioso ressaltar inicialmente o teor da Súmula, quando estatui que: Súmula n.° 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Não há que se falar no afastamento da Súmula 231 do STJ, tendo em vista o que assim como não merece razão o apelante quando requer a fixação da pena-base no patamar mínimo, pela mesma razão não merece prosperar o pedido de redução da pena abaixo do mínimo legal, pois conforme fora consignado anteriormente, o recorrente teve em seu desfavor 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, tais como a culpabilidade e motivação do crime, não havendo assim que se falar em fixação da pena-base nem no mínimo, quanto mais em aplicação abaixo o mínimo. IV No que tange a causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º do Código Penal não merece razão o apelante. Inicialmente, cabe ressaltar que o § 2º do art. 155 do Código Penal, oferece ao magistrado três possibilidades: (a) substituir a pena de reclusão por detenção; (b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços; (c) ou aplicar somente a pena de multa. Além disso, o dispositivo acima citado exige para sua incidência, dois requisitos apenas, que o acusado seja primário e o bem seja de pequeno valor. No caso em análise, verifico que o recorrente embora seja primário, o mesmo não preenche o segundo requisito, ou seja, o pequeno valor da coisa furtada, pois a vítima, tanto na fase policial, quanto em juízo declarou que: [...] dentro de sua bolsa havia todos os seus documentos pessoais, cartões de crédito, um cheque no valor de R$ 500,00, e ainda um aparelho celular marca Samsung, um óculos de grau, a importância de R$ 380,00 [...]. Sendo assim, levando em consideração o atual posicionamento da doutrina e jurisprudência, considera-se como de pequeno valor se o bem ao tempo do crime era menor do que um salário mínimo. Nesse passo, como o salário mínimo ao tempo do crime era de R$510,00 com base na lei 12.255/10, como se vê nos autos os valores subtraídos da vítima ultrapassam o valor do salário mínimo à época do crime. Seguindo essa linha de raciocínio o STJ e STF são pacíficos no sentido de que para se aferir o valor do bem deve-se levar em consideração o salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Com efeito, não há que se falar na incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º do Código Penal, caindo por terra também a tese de substituição do regime de pena de reclusão para o de detenção por ausência de amparo legal, tendo em vista que o próprio art. 155 do Código Criminal prevê que a pena será de reclusão, independente do quantum da pena. V No que concerne a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito ou pela pena de multa, com base no art. 44, incisos I, II e III, do CPB não merece razão o apelante. Imperioso ressaltar, que a substituição da pena é uma faculdade do juiz, devendo este analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal de acordo com cada caso concreto. Nesse sentido, vejamos o entendimento doutrinário de Guilherme de Souza Nucci: Cabe ao juiz, dentro do seu prudente critério, novamente invocando o art. 59 do Código Penal, optar pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, além dos motivos que o levaram ao delito, bem como as circunstâncias gerais de prática da infração. [...] (Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal comentado. 10.ª edição vev. , atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1323.) Desta feita, por ser oportuno, passo a fazer a transcrição de parte da sentença, quando o juiz decidiu que: Incabível a substituição por não se mostrar a medida suficiente para sua recuperação (art. 44, inciso III, do CPB). Dessa forma, mais uma vez, cumpre ressaltar que a substituição da pena é uma faculdade do juiz, sendo assim, neste particular, não há que se falar em reforma da sentença ora guerreada. VI - Por fim, no que tange ao direito de apelar em liberdade, também não merece razão o recorrente. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau demonstrou de forma clara e fundamentada, sobre a necessidade de restrição da liberdade do ora recorrente, como forma acautelatória, tendo em vista que o apelante é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, conforme as folhas de antecedentes juntados aos autos. Desta feita, o Superior Tribunal de Justiça, em uma situação semelhante a do caso em tela, recentemente, decidiu que a prisão cautelar pode ser mantida, para garantia da ordem pública, se o agente, a despeito de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a várias ações criminais por crime contra o patrimônio, a evidenciar dedicação à prática de delitos. Portanto, não há ilegalidade no indeferimento do pedido de liberdade provisória, se comprovado nos autos que o paciente, mesmo ostentando primariedade, possui personalidade voltada à prática de delitos. Nessa linha, corroborando o entendimento jurisprudencial do STJ, imperioso destacar o entendimento doutrinário de Guilherme de Souza Nucci, quando sustenta que: [...] Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. [...] (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal comentado. 8.ª edição ver., atual. e ampl. 3.ª tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1214.) Como se vê, não há que se falar em reconsideração da decisão que não autorizou o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a Jurisprudência e a Doutrina têm sinalizado no sentido de que, se comprovado nos autos que o paciente, ainda que ostente primariedade, porém possua personalidade voltada à prática de delitos, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe. VII RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2012.03386387-02, 107.362, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-26, Publicado em 2012-05-08)
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APELAÇÃO CRIMINAL FURTO SIMPLES INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CABIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ANÁLISE ERRÔNEA DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL INVIABILIDADE PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO IMPOSSIBILIDADE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA PELO MAGISTRADO A QUO APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL INVIABILIDADE BENS FURTADOS QUE NÃO SE CONFIGURAM DE PEQUENO VALOR SUBSTITUIÇÃO DO REGIME DE PENA DE RECLUSÃO PARA O DE DETENÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL SUBSTI...
ACÓRDÃO Nº ____________________________. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.016869-8 IMPETRANTE: FLAVIO CESAR CANCELA FERREIRA, DEFENSOR PÚBLICO. PACIENTE: DENIVALDO DE OLIVEIRA PINTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INTELIGÊNCIA A CONTRARIO SENSU DO ART. 321 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. Vistos e etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas do TJE/PA, por unanimidade de votos, conhecer e, no mérito, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 27 dias do mês de agosto de 2012. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Nobre. Belém/PA, 27 de agosto de 2012. RELATORA Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DESEMBARGADORA ACÓRDÃO Nº ____________________________. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.016869-8 IMPETRANTE: FLAVIO CESAR CANCELA FERREIRA, DEFENSOR PÚBLICO. PACIENTE: DENIVALDO DE OLIVEIRA PINTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Flávio César Cancela Ferreira em favor de Denivaldo do Oliveira Pinto, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Tailândia/PA, na qual o ora paciente é processado pelo indício do cometimento do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso I e II do Código Penal Brasileiro. Narrou a impetração (fls. 02/15) que o paciente sofrera constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude da falta de justa causa da prisão preventiva e do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. No que toca à decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública argumentou que fato de o paciente responder a outros processos criminais não é motivo idônea para sustentar a segregação cautelar. Relativamente ao excesso de prazo, aduziu que a prisão provisória perdura por mais de 03 (três) meses, sendo que a instrução criminal ainda não fora iniciada, sequer fora apresentada a defesa escrita, de modo que inexiste previsão para a designação de audiência de instrução e julgamento. Além disso, sustentou que o paciente reuniria condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requereu liminar. No mérito, pugnou a concessão da ordem impetrada em favor do ora paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, e caso não seja concedida a liberdade, pleiteou subsidiariamente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso III do Código Penal Brasileiro. Vindos os autos a mim distribuídos (20/07/2012), reservei-me (fls. 40) para apreciar a liminar requerida após as informações da autoridade inquinada coatora. Nas informações (fls. 45/46), o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Tailândia/PA informou primeiramente que o processo instado pela defesa como principal 074.2012.2.000281-4, refere-se ao auto de prisão em flagrante, sendo, portanto, o processo principal o de nº 074.2012.2.000329-2 (SAP) e 0000755-38.2012.814.0074. Aduziu que o ora paciente fora preso em flagrante no dia 14/04/2012, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso I e II do Código Penal Brasileiro, sendo convertida em prisão preventiva em 14/04/2012. Afirmou que a denuncia fora oferecida pelo Parquet no dia 24/04/2012 e recebida em 07/05/2012. Comentou que em 08/05/2012 ocorreu à citação pessoal do ora paciente, sendo que em 30/05/2012, através da defensoria pública, apresentou resposta à acusação, tendo constituído advogado que apresentou a defesa preliminar em 27/06/2012. Acrescentou que o pedido de liberdade provisória fora indeferido em 07/05/2012, visando a garantia da ordem pública. Descreveu que, no que se refere aos antecedentes criminais do paciente, fora encontrado nos autos registros em seu desfavor. Relatou, por fim, que em 03/07/2012, fora designada audiência de instrução para o dia 20/08/2012. Desta feita, à primeira vista e analisando as informações prestadas, entendi que não estavam preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbrei a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos do impetrante a demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual deneguei a medida liminar pleiteada (fls. 55). Nesta Superior Instância (fls. 58/64), o Procurador de Justiça, Dr. Almerindo José Cardoso Leitão, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do presente mandamus. É o relatório. VOTO O presente habeas corpus tem por objeto a alegação de carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e de que o paciente reuni condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, tendo o impetrante pleiteado, subsidiariamente, o cumprimento da prisão preventiva em domicílio, nos termos do art. 317 c/c art. 318, III, do Código de Processo Penal. No que tange a alegação de falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva, esclareço que por força da reforma introduzida pela Lei nº 11.719/2008 a prisão preventiva somente pode ser decretada quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), conforme se extrai do conteúdo normativo do art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Em face das normas jurídicas insculpidas no art. 5º, incs. LIV e LVII, da Constituição da República de 1988, prevalece como regra em nosso sistema jurídico a liberdade, a qual só será excepcionada quando presentes os requisitos elencados no precitado art. 312 do Código de Processo Penal. Nessa ordem de ideias, mormente em face do dever de motivação das decisões judiciais, preconizado no art. 93, IX, da Carta Política, o julgador deve apontar de forma fundamentada os motivos por que decreta a prisão processual, sob pena de transgressão ao princípio da presunção de inocência e de carecer de justa causa a prisão provisória, consoante orienta a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA COMO EXCEÇÃO NO NOSSO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE, CONCRETAMENTE, JUSTIFIQUEM A PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA (...) Isso porque não cuidou o Magistrado de subsumir a situação fática a ele submetida à disciplina legal acerca da prisão processual [TJ/SP. HC nº 990.10.371813-5. Rel. Des. NEWTON NEVES. DJe: 19/10/2010] No caso em tela, o juízo singular homologou o auto de prisão em flagrante, convertendo-o em prisão preventiva. Analisando o teor dessa decisão, constata-se que o magistrado, embora sucintamente, fundamentou a segregação do paciente na conveniência da instrução criminal, haja vista a necessidade de se proceder a oitiva de testemunhas, conforme se vê às fls. 26 destes autos. Afigura-se incogitável a tese de falta de justa causa quando o decreto cautelar, ainda que de forma sucinta, evidencia os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Nessa esteira, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Félix Fisher, ao relatar os autos do habeas corpus nº 156.725/SP, publicado em 07/06/2010, assentou que (...) não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva. No âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça a matéria também resta pacificada, senão vejamos: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Crime de Roubo Qualificado. Alegação de ilegalidade no decreto prisional por ausência dos requisitos da prisão preventiva Inocorrência. (...) Embora sucinta a decisão esta revestida em elementos que lhe conferem validade. Principio do Juiz mais próximo da causa - Constrangimento Ilegal não evidenciado Condições pessoais favoráveis Irrelevância Manutenção da Medida Constritiva demonstrada pela garantia da ordem pública - Ordem denegada. [TJ/PA. HC 2012.3008836-7. Acórdão nº 108568. Rel. Desª. MARIA EDWIRGES LOBATO. DJe: 06/06/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. (...) VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. (...) PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CPP ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) III Quanto ao argumento de violação da presunção de inocência e ausência de fundamentação, também não tem razão o impetrante, tendo em vista que conforme consta nas informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que a decisão da magistrada de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante para prisão preventiva, baseou-se em elementos concretos. Desta forma, ao contrário do que afirma o impetrante, não vislumbro in casu, a ausência dos requisitos para a prisão cautelar, uma vez que restaram satisfatoriamente demonstrados na decisão de primeiro grau, os motivos para manutenção da medida, justificando o encarceramento da paciente durante todo o desenrolar do processo. Ademais, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e acompanhado por este Tribunal, tem sido no sentido de que a decisão que decreta ou mantém a prisão cautelar, não precisa ser exaustiva, pois basta que aponte, ainda que sucintamente, elementos concretos que justifiquem a segregação. [TJ/PA. HC 2011.3.027994-1. Acórdão nº 108135. Rel. Desª. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. DJe: 25/05/2012] Paralelamente, é necessário salientar que o juízo inquinado autoridade coatora ao apreciar o pedido de concessão de liberdade provisória, o indeferiu sob o argumento de ser imperiosa a manutenção da prisão preventiva em virtude da necessidade de assegurar a ordem pública, haja vista a a circunstância de o paciente responder a outros processos criminais. Da análise detida do mencionado decisum (fls. 35/37), sobressai como motivo a manutenção da segregação cautelar com a consequente negativa da liberdade provisória a necessidade de garantir à ordem pública, pois o fato de o paciente responder a outros processos criminais levou o magistrado singular a concluir que em liberdade o acusado tem encontrado estímulo para delinquir, demonstrando ser propenso à prática delitiva e absoluto menosprezo pelas normas penais. Em outras palavras, a reiteração criminosa, independentemente de condenação penal transitada em julgada circunstância inominada relevante para a quantificação da pena-base demonstra periculosidade concreta do agente, pois torna presumível que em liberdade voltará a delinquir, avultando, nesse contexto, a necessidade de decretação da prisão preventiva com espeque na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil. Tal entendimento, de resto, está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS. (...) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACUSADO QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS POR CRIMES SEMELHANTES AO DOS AUTOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (...) ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) IV. Não há que se falar em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa, a qual, para fins de justificar a custódia cautelar, diversamente do que ocorre na hipótese de majoração da pena base, requer apenas demonstração de constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir. V. A existência de tantos processos em andamento, máxime pela repetição dos mesmos atos delituosos, demonstra a periculosidade concreta do acusado, denotando ser sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, o que obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes desta Corte. (...) [STJ. HC 221067/SP. Rel. Min. GILSON DIPP. DJe: 21/05/2012] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRIÇÃO MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. O recorrente, após ser preso em flagrante e responder custodiado à ação penal na qual foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação e porte ilegal de arma de fogo, teve negado o direito de apelar em liberdade a bem da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta do delito cometido, havendo o juízo unitário indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com as práticas delitivas por ele cometidas. (...) [STJ. RHC 29654/DF. Min. Rel. JORGE MUSSI. DJe: 21/09/2011] Diante da fundamentação concreta existente no decreto preventivo e na decisão que negou a liberdade provisória ao paciente entendo que não é possível cogitar de violação ao princípio da presunção de culpabilidade nem de execução provisória da pena, sendo imperioso salientar que a medida cautelar constritiva da liberdade se revela consentânea ao princípio da proporcionalidade, consubstanciado nos critério de necessidade (periculum in mora) e adequação (inexistência de medida cautelar mais eficaz e menos gravosa para a asseguração do processo). Nesse contexto, trago à colação os ensinamentos doutrinários do jurista Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora Saraiva: p. 678/685) atinente à compatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio de presunção de inocência, in verbis: Tem sido rico o debate sobre o significado da garantia de presunção de não-culpabilidade no direito brasileiro , entendido como princípio que impede a outorga de consequências jurídicas sobre o investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal. (...) No caso da prisão cautelar, tem o Tribunal enfatizado que a sua decretação não decorre de qualquer propósito de antecipação de pena ou da execução penal, estando jungida a pressuposto associados, fundamentalmente, à exitosa persecução criminal. (...) Tal como já observado, o princípio da presunção de inocência não obsta a que o legislador adote determinadas medidas de caráter cautelar, seja em relação à própria liberdade do eventual investigado ou denunciado, seja em relação a seus bens ou pertences. (...) Fundamental no controle de eventuais conformações ou restrições é a boa aplicação do princípio da proporcionalidade. (...) Configurada a desnecessidade da providência, dada a existência de medida igualmente eficaz e menos gravosa, resta evidente a não observância do princípio da proporcionalidade. Em suma, a prisão preventiva atacada por meio deste writ é necessária e adequada, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram que a liberdade do paciente implicará risco à ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração de práticas delitiva, consoante se extrai da consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal (LIBRA), o qual aponta que o paciente responde a vários processos criminais. A prisão provisória, portanto, atende aos requisitos da tutela cautelar: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, existindo no decreto cautelar suficiente motivação acerca dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não há que se falar em falta de justa causa para a segregação provisória, conforme se extrai da jurisprudência já sedimentada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO MAJORADO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA EXCESSO DE PRAZO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) III- Ademais, é cediço que a segregação cautelar, quando adequadamente motivada, não viola o princípio da não culpabilidade (...). [TJ/PA. HC nº 2012.3.002.759-7, Acórdão nº 106619, Rel. Des. RÔMULO NUNES, DJe 18/04/2012] HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DE MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÔS A SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO PACIENTE, CONSIDERANDO QUE O PROLATOR DA DECISÃO ALICERÇOU-A NOS REQUISITOS BALIZADORES ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Com efeito, o coacto, que é policial militar, foi denunciado por ter, em tese, praticado, em concurso de pessoas, e sob encomenda, o crime de triplo homicídio qualificado que vitimou uma família inteira, demonstrando, assim, a imperiosidade da medida de exceção com o fito de preservar a ordem pública. Nesse passo, os predicados de cunho subjetivos não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a imposição da custódia antecipada e, de igual modo, não há que se falar em ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência. [TJ/PA, Acórdão nº 92252, HC nº 20103015984-7, Des. Rel. RONALDO VALE, DJe 28/10/2010]. É necessário acrescentar que as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não constituem obstáculo nem servem para desconstituir a decretação da prisão preventiva quando evidentes os requisitos ensejadores da medida cautelar constritiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, é assente a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ALEGADA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS A RECOMENDAR SUA MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. (...) 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Ordem denegada.[STF. HC nº 110.848/SC. 1ª T. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. DJe 10/05/2012] PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II. No caso em exame, não há falar-se em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. III. As circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, em razão de sua periculosidade acentuada e pela ganância ao patrimônio alheio pois, agindo com unidade de desígnio e concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a carteira de uma das vítimas, desferindo-lhe, ainda, uma coronhada na testa. IV. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, inviabilizarem a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. [STJ. HC 235630 / MG, 5ª T. Rel. Min. GILSON DIPP. DJe: 12/06/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO AGENTE - IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA UNÂNIME. (...) II - Quanto as suas condições subjetivas, estas Câmaras Criminais Reunidas possuem o entendimento pacífico de que as condições pessoais favoráveis do acusado (ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita), não são suficientes, por si só, a ensejar a liberdade pretendida, quando presentes estão outros elementos que albergam a custódia excepcional. Precedentes: Acórdãos: 104411, Rel. RONALDO MARQUES VALLE; 104335, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES; 102983, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA.Cumpre, por fim, salientar, que a paciente foi flagrada, juntamente com seu filho, na posse de 12 petecas da droga conhecida por crack para venda, sendo notório que tal entorpecente é extremamente nocivo à saúde, contribuindo para a dependência imediata e para a desagregação de núcleos familiares que, por via reflexa, são destruídos emocional e materialmente pelo uso desregrado da droga. III ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. [TJ/PA. HC nº 2012.3.003.521-9. Acórdão nº 107803. Rel. Desª. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. DJe 17/05/2012] De acordo com o art. 321 do Código de Processo Penal, em interpretação a contrario sensu, não é possível conceder liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do referido diploma legal. Para melhor análise, colaciono o dispositivo legal em apreço, in verbis: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (grifo nosso) No que concerne a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, esclareço, com fulcro nas informações prestadas pelo juízo singular (fls. 45/46) para instruir o julgamento do presente writ e a parir de consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal (LIBRA), que este feito, ao contrário do que sustenta o impetrante, tem tramitação regular, sendo incogitável a tese de excesso de prazo aventada na exordial, mesmo porque a audiência de instrução e julgamento já fora realizada em 20/08/2012, conforme informação colhida por minha assessoria junto à servidores da Secretaria da 01ª Vara Criminal da Comarca de Tailândia/PA, mediante contato telefônico. Nessa esteira, há de incidir no caso concreto os enunciados constantes das súmulas nº 52 e nº 01, respectivamente, da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual, cujo teor trago à baila: Súmula nº 52, STJ - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula nº 01, TJ/PA - Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. Afora o entendimento pacificado no âmbito jurisprudencial de que o encerramento da instrução criminal afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo certo que o excesso de prazo não resultará de simples operação aritmética, no que se afigura aceitável relativa extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. Sob esse prisma, ao menos por ora, concluo que não se revela irrazoável e desproporcional a tramitação processual, uma vez que a denúncia fora recebida em 07/05/2012 e a instrução criminal realizada em 20/08/2012, não sendo dado olvidar, sob o influxo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que a conduta delitiva descrita na peça acusatória deve ser analisada pormenorizadamente para fins de responsabilização criminal ou não, o que pode levar, conforme salientado alhures, a certa dilatação de prazo para a formação da culpa. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que, para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado. Nossa Egrégia Corte de Justiça há muito vem decidindo desta forma, como demonstro através da decisão da lavra da Exma. Desa. Vânia Fortes Bitar, senão vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. (...). PRISÃO EM FLAGRANTE. (...). ORDEM DENEGADA. Não se computa o prazo isoladamente para cada ato processual, devendo ser considerado todo o procedimento, de forma global, e ainda, há que se observar as peculiaridades do feito, pois o prazo à conclusão da instrução processual não está submetido à rígida contagem aritmética, devendo ser avaliado sob o prisma da razoabilidade.(...). Decisão unânime. (TJ/PA. Acórdão n.º 93.718. Relª. Desª. Vânia Fortes Bitar. DJe: 16/12/2010) Como subsídio para esse entendimento, colaciono jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. (...). PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE ACUSADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...). I. Hipótese em que se alega excesso de prazo de segregação cautelar, iniciada com a prisão em flagrante dos pacientes em 17 de novembro de 2010. II. Extrai-se dos autos que o processo conta com 44 corréus, com ocorrência de conflito de competência entre o Juízo da Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Caxias do Sul/RS e do Juízo Federal da Subseção de Novo Hamburgo/RS. III. Tratando-se de feito complexo, cujo atraso não pode ser atribuído ao Juiz ou ao Ministério Público, é justificável uma maior lentidão no andamento do processo. IV. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. V. Ordem denegada. (HC Nº 201.640/RS, Min. Rel. Gilson Dipp, DJe: 10/05/2012) HABEAS CORPUS. (...). EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...). ORDEM DENEGADA. (...). 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapola os limites da razoabilidade. Precedentes. (...). 5. (...). (HC Nº 211.403/SP, Rela. Min. Laurita Vaz, DJe: 14/12/2011) HABEAS CORPUS. (...). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (...). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. (...). 4. Improcede a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, diante da complexidade das circunstâncias dos procedimentos, sendo que, na espécie, a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade (...). 6. Ordem denegada. (HC Nº 208.548/MG, Rel. Desembargador Convocado Adilson Vieira Macabu, DJe: 02/12/2011) No que verte ao pedido subsidiário consistente no cumprimento da prisão preventiva em domicílio em virtude de o paciente ser imprescindível aos cuidados dos interesses de seus filhos menores de 06 (seis) anos, saliento que tal forma de cumprimento da prisão preventiva está prevista no direito positivo brasileiro, especificamente nos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo Primeiramente, com base no conteúdo normativo contido no caput do art. 318 do Código de Processo Penal, advirto que o requerimento de cumprimento da prisão preventiva em domicílio deveria ter sido deduzido perante o juízo da causa, o que não ocorreu no caso em tela. Dessarte, entendo que a apreciação de tal requerimento em sede de habeas corpus implicaria supressão de instância. Ademais, a teor da norma jurídica disposta no parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal, exige-se para o deferimento da pretensão de substituição da prisão preventiva pela domiciliar que o interessado comprove idoneamente as suas alegações. Caberia ao paciente evidenciar a sua imprescindibilidade aos cuidados dos seus filhos menores de 06 (seis) anos de idade, o que, entretanto, não fora feito nos autos, ressaltando-se que tal situação, por força legal, não pode ser presumida, mesmo porque tais crianças possuem mãe e avós, as quais podem estar encarregados dos cuidar dos interesses desses menores. Sobre o tema, orienta a jurisprudência pátria, a saber: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (SETE VEZES) E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL (QUATRO VEZES). DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. (....) 4. Inexistindo prova idônea de que o paciente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme estabelece o artigo 318 e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, incabível a substituição pretendida. 5. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. [TJDFT. HC 20120020080564. 2ª T. Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, DJe 09/05/2012 p. 238) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR (...). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) V - A lei 12.403/11 trouxe alterações significativas ao instituto da Prisão Domiciliar, especificamente nos art. 317 e 318 do Código de Processo Penal. De acordo com a nova redação dos referidos artigos, o juiz poderá aplicar a prisão domiciliar quando: a) a agente maior de 80 anos; b) agente extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) agente que seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou deficiência; d) gestante a partir do 7º mês de gravidez. No caso telado, o impetrante pleiteia a concessão do benefício fundamentado no inciso III, do art. 318, o qual dispõe que a prisão domiciliar será concedida quando o filho ou dependente necessitar de cuidados especiais e menor de 06 anos de idade ou deficiente. Note-se que a paciente e nem seu dependente preenchem tais requisitos, portanto, inviável o seu deferimento. Com efeito, a decisão do juízo a quo mencionou que as medidas cautelares são insuficientes e inadequadas ao caso concreto, além de que não estão presentes as condições da prisão domiciliar prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal. IV ORDEM DENEGADA. À UNANIMIDADE. [TJ/PA, HC 201230050027. Acórdão nº 107188. Rel. Desª. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. DJe. 02/05/2012] Nessa esteira, sendo a prisão domiciliar uma faculdade judicial a ser aplicada pelo magistrado somente quando preenchido um dos requisitos do art. 318 do CPP - logo, em caráter excepcional e mediante comprovação idônea - entendo que, no caso concreto, a apreciação do pedido de cumprimento da preventiva em prisão domiciliar competirá ao juízo Ante o exposto, considerando que a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a decretação da prisão preventiva, a qual, no caso concreto, está fundamentada na necessidade de garantia à ordem pública DENEGO a ordem de Habeas Corpus impetrada. É o voto. Belém/PA, 27 de agosto de 2012. RELATORA Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DESEMBARGADORA
(2012.03437787-32, 111.180, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-29)
Ementa
ACÓRDÃO Nº ____________________________. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.016869-8 IMPETRANTE: FLAVIO CESAR CANCELA FERREIRA, DEFENSOR PÚBLICO. PACIENTE: DENIVALDO DE OLIVEIRA PINTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIA À ORDEM PÚBLICA....
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.006890-5 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : MILENE CARDOSO FERREIRA PROC. AUTÁRQUICA AGRAVADO : ROMANA DA COSTA CALS AGRAVADO : DORILÉIA FERREIRA DUARTE AGRAVADO : MARIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO : EDILÉIA MÔNICA SILVA FERREIRA AGRAVADO : K. R. D. F. DE O. REPRESENTANTE : DORILÉIA FERREIRA DUARTE AGRAVADO : J. R. DO O. F. DOS S. AGRAVADO : E. F. F. DOS S. REPRESENTANTE : EDILÉIA MÔNICA SILVA FERREIRA AGRAVADO : ERMITA DE MORAES LEAL AGRAVADO : MARIA DAS MERCÊS FERREIRA AMBE REPRESENTANTE : ARLINDA AMBE DA MATA ADVOGADO : RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3a Vara de Fazenda da Comarca da Capital nos autos de Ação de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, contra ROMANA DA COSTA CALS E OUTROS. Em decisão de fls. 206/208 dos autos do presente agravo, o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de concessão de liminar, determinando que a autoridade coatora inclua na folha de pagamento dos pensionistas o abono salarial nos vencimentos dos impetrantes em equiparação ao valor pago aos servidores da ativa. Fundamenta-se a decisão recorrida no possível prejuízo que a demora na concessão da medida pode causar para a situação financeira dosimpetrantes, com repercussão no seu sustento e de suas famílias. Da mesma forma, convenceu-se o magistrado sobre a verossimilhança das alegações, tendo em vista o que determina o art. 1o do Decreto Estadual no 2.219/97 e os arts. 94 e 52 das leis estaduais nos 4.491/73 e 5.251/85, respectivamente. Acrescentou que o pleito em questão já fora apreciado pelo STJ em diversos julgados, sendo a jurisprudência uniforme no sentido de assegurar aos servidores aposentados as mesmas vantagens concedidas aos da atividade. Finalmente, concluiu que não há impedimento de se conceder a liminar, devido ao entendimento contido na Súmual 729 do STF. Inconformado, o agravante busca reforma da decisão, sustentando, preliminarmente: 1) decadência do Mandado de Segurança; 2) ilegitimidade passiva do IGEPREV, tendo em vista que os recursos necessários para o pagamento do abono são pagos pelo Tesouro Estadual, que, por motivo de conveniência, apenas efetua o repasse ao IGEPREV, para que este proceda ao seu pagamento; 3) impossibilidade de conversão do presente agravo em retido; 3) inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido; e 4) necessidade de o Estado compor a lide. No mérito, aduzque o pedido formulado pelo Agravado é juridicamente impossível, pois o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, conforme reconhecido pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97, 2.836/98 e 0176/2003. Logo é vedada sua incorporação aos vencimentos dos servidores ou aos proventos de aposentadoria e pensão. Soma queé inconstitucional a própria instituição do abono salarial pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98. Outrossim, o abono requerido não integraria o salário de contribuição, havendo violação ao princípio contributivo. Por fim, aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes.Assim, por todos estes fundamentos não existiria o fumus boni iuris capaz de sustentar a antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta, ainda: 1) impossibilidade legal de deferimento de tutela antecipada, tendo em vista o que preceitua o art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c o art. 5o da Lei no 4.348/64 e o §4o do art. 1o da Lei no 5.021/66; 2) inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula 729 do STF; e por fim. Requer, por derradeiro, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a irreversibilidade do dano ao erário público caso não sejamsuspensos os efeitos da decisão a quo, em virtude não apenas da dificuldade que circunda a repetição do indébito, mas também e, principalmente, pela instabilidade financeira que pode gerar ao Fundo Previdenciário, ao se configurar precedente para outras situações similares. Juntou documentos às fls. 42/216. É o sucinto relatório. DECIDO: Ab initio, cumpre-me salientar que, consoante o art. 527, caput, da lei adjetiva civil, registrado e distribuído o agravo de instrumento, cabe ao relator empreender um exame preliminar do recurso. Assim, entre as medidas que podem ser tomadas por ele, prevê o inciso I do referido dispositivo a negação de seguimento ao recurso nos casos do art. 557 do mesmo código, o qual possui a seguinte redação: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Sem grifos no original). Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, a própria existência de uma súmula é dispensada, bastando que haja 'jurisprudência dominante', assim entendida aquela que, a despeito de sua não formalização como súmula (...), é representativa, de forma objetiva, do entendimento amplamente aceito pelo Tribunal. E completa afirmando que, assim sendo, a orientação dos precedentes deve ser aplicada de imediato ao recurso, conferindo assim maior racionalidade aos julgamentos dos tribunais (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5: Recursos, Processos e Incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 2a Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 122/123). No presente caso, observo que a matéria tratada no recurso não é nova nesta Egrégia Corte, havendo reiteradas decisões das Câmaras sobre a maioria das razões recursais; decisões do Plenário sobre outras e, ainda, jurisprudência pacífica do STF sobre as demais. Conforme demonstrarei abaixo pormenorizadamente, todos os argumentos expendidos pelo Agravante já foram analisados e considerados improcedentes por esta Corte e/ou pelos Tribunais Superiores, o que justifica a aplicação do inciso I do art. 557 do CPC para o julgamento monocrático do agravo de instrumento. Em razão dos inúmeros argumentos apresentados pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, que demandam refutação individual, passemos a analisar a questão pormenorizadamente. 1. PRELIMINARES: 1.1. DA DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA: Afirma o Recorrente que aação fora proposta fora do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o disposto na Lei no 12.016/09. Defende que o mandado de segurança somente foi impetrado no dia 26 de janeiro de 2012, sendo que o prazo decadencial teria como termo a quo a data da concessão (homologação) da pensão aos agravados. Todavia, conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por configurar-se ato de trato sucessivo, uma vez que o valor do abono integrava todo mês à remuneração dosagravados, com isso renovava-se a violação do direito a equiparação do referido valor ao que era destinado aosmilitares da ativa. Foi neste sentido que decidiu a 1a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no 2010.3.002491-7, de minha relatoria, cujo acórdão foi publicado em 21/11/2011. Da mesma forma, apenas a título de exemplificação, entendeu a 5a Câmara Cível Isolada, conforme o acórdão de no91346, publicado em 28/09/2010, no qual colacionaram-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Deste modo, afasto a prejudicial de mérito alegada pelo Agravante. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV: Alega o Agravante carecer de legitimidade para compor o polo passivo da relação jurídica processual, uma vez que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento de abono salarial dos policias inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3o do Decreto no 2.836/1998 e do Decreto no 2.837/1998, ambos elaborados pelo Governador do Estado. Aduz que apenas por questão de operacionalização, os recursos destinados ao pagamento da referida vantagem pecuniária são repassados ao IGEPREV para inclusão na folha de pagamento, não tendo este instituto qualquer ingerência sobre os mesmos. Analiso. A jurisprudência uniforme desta Corte é de que Há muito a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que as autarquias, por possuírem autonomia financeira e administrativa, são partes legítimas para figurarem no pólo passivo de demandas nas quais se busquem discutir atos por elas exarados, conforme o acórdão no 93.144 proferido nos autos do processo no 200830058556, cuja relatora é a Eminente Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad. Ademais, nas próprias decisões juntadas pelo Agravante, como peça facultativas para formarem o instrumento, os relatores afastaram esta preliminar, sob os mesmos fundamentos, a exemplo do acórdão proferido pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no 2008.3.01186703, cuja relatora é a Eminente Desa. Carmencin Marques Cavalcante Ora, diferente não poderia ser, pois da personalidade jurídica própria de uma autarquia decorre que os bens transferidos a elas passam a compor seu patrimônio próprio, que não mais se confunde com o do ente que o transferiu, no caso, o Estado do Pará. Assim, seguindo o entendimento pacífico desta Corte, considero inconsistentes os argumentos expendidos pelo Agravante. 1.3. DA NECESSIDADE DE O ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE: O Recorrente sustenta que o Estado do Pará deve compor a lide como litisconsorte passivo necessário, pois será diretamente afetado em caso de procedência da ação, uma vez que o Tesouro Estadual é quem arcará com o ônus decorrente de eventual concessão da segurança. No mesmo acórdão acima referido, é pacífico neste tribunal que, diante da legitimidade passiva do IGEPREV, não se justifica a necessidade de incluir o Estado do Pará na lide como litisconsorte passivo. Além do acórdão acima referido, de lavra da 4a Câmara Cível Isolada, com o escopo de demonstrar a uniformidade do entendimento, impende transcrever o acórdão no91346proferido pela 5a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no200930033292, cuja relatora é a Exma. Desa. Diracy Nunes Alves: Ementa: Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Militares. Abono salarial. Preliminares: 1. Alegada ilegitimidade passiva para a causa. Inocorrência. Autarquia estadual. Personalidade própria e de capacidade para ser parte. Prefacial rejeitada. 2. Litisconsórcio necessário do Estado do Pará. Desnecessidade. Lei complementar estadual n. 44/2003, art. 60-A. Competência do Instituto para gerir o sistema de benefícios previdenciários. Rejeitada. 3. Da impossibilidade jurídica do pedido. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito: Decadência. Inaplicabilidade. Obrigação de trato sucessivo. Renovação periódica. Prejudicial rejeitada. Mérito: Incorporação de abono salarial. Emenda constitucional 41/03. Paridade aos militares anteriormente aposentados na data da publicação. Direito líquido e certo aos servidores inativos e pensionistas. Assim, julgo também improcedente o pedido do Recorrente. 1.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO: Argumenta o Agravante que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância produz efeitos imediatos ao erário, fato este que exige uma prestação jurisdicional imediata. Contudo, a análise desta preliminar também restou prejudicada, uma vez que o julgamento monocrático do recurso dispensa o exame prévio por esta relatora, momento em que poderia ser convertido o agravo em retido. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DA SÚMULA 729 DO STF: Primeiramente, não se pode esquecer que, embora a Súmula 729 do STF não seja vinculante e, por causa disso, não se tenha a obrigatoriedade de observá-la, ela representa o entendimento dominante do STF, guardião maior da Constituição e, como tal, o primeiro interessado em salvaguardar a ordem jurídica, que engloba não apenas a Constituição como também todas as normas jurídicas vigentes. Assim, quando o Pretório Excelso declara, ao editar a Súmula 729, que A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, claro está que neste caso específico causas de natureza previdenciária é permitida a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não havendo, portanto, nenhuma inconstitucionalidade, porque assim entende o responsável pela observância das normas constitucionais. Nenhuma dúvida há quanto à aplicação e à constitucionalidade da Súmula 729 pelo STF, conforme demonstram as Reclamações nos4233, 2480, 2379, 2457, além de outras, conforme as ementas a seguir transcritas: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Pensionista. Remuneração. Vencimentos ou proventos. Pensão. Vantagem pecuniária. Incorporação da gratificação conhecida como "quintos". Antecipação de tutela concedida. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4. Não ocorrência. Benefício de caráter previdencial. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência da súmula 729. Precedentes inaplicáveis. Em se tratando de benefícios previdenciarios, como proventos e pensões, não se lhes aplica o decidido na ADC nº 4. (Rcl 4233 AgR/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 28.03.2007). AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4-6 - ALCANCE DO PRONUNCIAMENTO - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. O que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-6 não alcança conflito de interesses de natureza previdenciária, pouco importando a espécie da parcela em jogo e a entidade devedora envolvida. (Rcl 2480 MC/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09.09.2004). Como se pode perceber, ainda que a regra seja a da impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela contra a fazenda pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos, bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens, conforme decidido pelo STF na ADC no 4, esta mesma Egrégia Corte tratou de excepcionar seu entendimento, quando a matéria em discussão possuir natureza previdenciária. É exatamente este o presente caso, por se tratar de incorporação de abono salarial a provento de aposentadoria, devendo-se decidir consoante a Súmula 729 do Pretório Excelso. Por todos estes fundamentos, julgo insubsistentes os argumentos do Agravante. 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL: O Agravante afirma que o Agravado não preenche os requisitos exigidos por lei para que o juiz antecipe os efeitos da tutela, pois careceria de demonstração do fumus boni iuris. Alega, primeiro, que a própria instituição do abono salarial seria inconstitucional, pois esta vantagem teria sido criada e majorada por meio de simples decretos estaduais e sem que houvesse autorização legal ou previsão orçamentária votada pelo Poder Legislativo Estadual, violando, assim, o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Acrescenta que o abono salarial do qual busca-se a incorporação possui natureza transitória, por força do que dispõem o art. 1o do Decreto Estadual no 2.219/97 e o art. 2o do Decreto Estadual no 2.836/98. Destarte, de acordo com o Decreto Estadual no 0176/2003, art. 1o, seria vedada a incorporação dessas parcelas aos proventos de aposentadoria e pensões. Outrossim, sustenta que a Lei no 9.717/98 veda o pagamento de benefícios distintos dos previstos pelo INSS, bem como a inclusão de parcelas remuneratórias que não integram o salário de contribuição do servidor, como o caso do abono salarial. Consequentemente, não poderiam ser incluídas nos proventos vantagens alheias ao conceito de remuneração, sobre as quais não incidiu contribuição previdenciária. Por fim, aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes.Analiso. Assim como as demais matérias abordados pelo Agravante, estas matérias não são novas nesta Corte de Justiça. Primeiramente, é pacífico o entendimento de que os decretos mencionados acima não são eivados de vício de inconstitucionalidade, conforme assentado no Acórdão no 100234, proferido nos autos da Apelação Cívelnº 2010.3.004.250-5, o qual foi ementado da seguinte forma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime. (Acórdão no: 100234; Processo no: 201030042505, 4a Câmara Cível Isolada, Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 06/09/2011, Cad.1 Pág.64). No que tange ao suposto caráter de transitoriedade do abono salarial, não posso deixar de seguir a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça no sentido de que o mesmo consiste, na verdade, em aumento salarial simulado. Então,não há qualquer justificativa jurídica para que a majoração se dê exclusivamente aos servidores da ativa, sob pena de ferir-se com isso a isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos. Com efeito, conforme ventilado no acórdão no 111794, ainda que o decretos estaduais em questão disponham sobre a criação de um abono salarial com caráter supostamente transitório, como se qualificar como fugaz um abono que é pago há mais de 10 (dez) anos, regularmente, para os policiais militares? Como entender que o aludido benefício é temerário se perdura há mais de uma década, sem que o Estado do Pará tenha ofertado qualquer justificativa extraordinária que demonstrasse a manutenção da situação precária? (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 12/09/2012). O mesmo entendimento foi seguido pela 5a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.012027-1 e pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.011779-9. Outrossim, os Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, assim como os demais decretos que fixaram reajustes, preveem a criação de um abono, o qual, no entanto, não pode ser considerado transitório ou emergencial, visto que vem sendo pago há quase quinze anos.Ora, resta cristalino que não se pode atribuir caráter temporário a um benefício que perdura há mais de uma década, sem qualquer justificativa para sua manutenção. Ratificando este entendimento, transcrevo recente julgado da 4a Câmara Cível Isolada de nosso Tribunal de Justiça, de relatoria da Eminente Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. APELANTE QUE É AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE FUNDAMENTAM A LIDE NÃO CONHECIDA. INCIDENTE QUE NÃO TEVE SEGUIMENTO NO PLENÁRIO DESTA CORTE. MÉRITO. SUPOSTO ABONO SALARIAL QUE, POR POSSUIR NOTÓRIO CARÁTER PERMANENTE, SE TRANSFIGURA EM VERDADEIRA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DISFARÇADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA. DECISÃO QUE NÃO IMPORTA EM ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO EM PATAMAR CORRESPONTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DO APELADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Sendo o Igeprev autarquia dotada de autonomia administrativa-financeira, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sem a necessária presença do Estado do Pará. II O pleito do apelado não se encontra atingido pela prescrição qüinqüenal, visto que, como se cuida de obrigação de trato sucessivo, o prejuízo se renova mensalmente. Destarte, não pode ser acolhida a prejudicial em destaque. III Em razão da decisão firmada no acórdão 100234, resta superada a discussão acerca da constitucionalidade dos decretos estaduais 2.219/97 e 2.837/98. IV O abono salarial em testilha se cuida de notório reajuste salarial simulado. Portanto, não havendo qualquer razão jurídica que possibilite essa majoração exclusivamente aos servidores da ativa e justifique a quebra da isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos, torna-se evidente que o mesmo deve ser estendido a todos os servidores. V Como a contribuição previdenciária se operacionaliza levando em consideração a remuneração dos servidores, e sendo este abono um verdadeiro acréscimo remuneratório simulado, resta claro que não há ofensa ao caráter contributivo do sistema. VI A determinação ora combatida não implica em atuação legislativa do Poder Judiciário, uma vez que não se está criando direitos, mas apenas determinando a restituição de parcela que foi indevidamente subtraída. VII Apelação Cível conhecida e improvida. VIII Decisão unânime. (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, publicado em 12.09.2012) (Grifei). Assim, comungo do entendimento de que estamos diante de um reajuste salarial simulado, mesmo porque os decretos que o originaram não trazem qualquer contraprestação laboral para a sua concessão. Deste modo, se o abono possui natureza salarial, não há o que legitime sua não concessão aos inativos. Ademais, afastada a suposta natureza transitória do abono, também não procede o argumento de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. No que se refere à violação à Lei no 9.717/98, uma vez assentado que o abono ora tratado constitui-se, na verdade, em reajuste salarial simulado, decorre daí que não se está diante de uma parcela nova que não compunha o salario de contribuição. Trata-se de mera tentativa de corrigir os efeitos da desvalorização da moeda, sendo igualmente improcedente o argumento do Agravante por não haver qualquer violação ao princípio contributivo. Finalmente, quanto à violação ao princípio da separação de poderes, também não merece acolhimento este argumento levantado pelo Agravante. No mesmo acórdão acima referido, foi assentado que Quando o Supremo Tribunal Federal consignou que não pode o Judiciário aumentar vencimentos, está claramente impossibilitando a inovação salarial, não trazendo qualquer proibição para a correção de distorções remuneratórias ilegais. (...) No caso em exposição, não se verifica qualquer atuação inovadora do Poder Judiciário, posto a parcela visada já existir e ter sido subtraída indevidamente. Portanto, não pode prevalecer a tese ora estudada. Logo, não se está legislando de forma positiva, mas apenas corrigindo a atuação ilegítima da Administração Pública. Assim, considerando todos os argumentos já expostos, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porém nego-lhe provimento com supedâneo no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 23 de outubro de 2012 DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2012.03463896-81, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-24, Publicado em 2012-10-24)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.006890-5 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : MILENE CARDOSO FERREIRA PROC. AUTÁRQUICA AGRAVADO : ROMANA DA COSTA CALS AGRAVADO : DORILÉIA FERREIRA DUARTE AGRAVADO : MARIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO : EDILÉIA MÔNICA SILVA FERREIRA AGRAVADO : K. R. D. F. DE O. REPRESENTANTE : DORILÉIA FERREIRA DUARTE AGRAVADO : J. R. DO O. F. DOS S. AGRAVADO : E. F. F. DOS S. REPRESENTANTE : EDILÉIA MÔNICA SILVA FERREIRA AGR...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIR À ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL EM ENFOQUE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.021.428-5 IMPETRANTE: NEYL LOPES DE DEUS E SILVA - ADVOGADO PACIENTE: JUSCELINO CRISTIANO VIEIRA DE MELO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 04ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Neyl Lopes de Deus e Silva em favor de Juscelino Cristiano Vieira de Melo contra ato do Juízo de Direito da 04ª Vara Penal da Comarca de Castanhal no qual o paciente é processado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 69, caput, do Código Penal Brasileiro e art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. Narrou a impetração (fls. 02/13), em síntese, que o ora paciente encontra-se preso na Seccional de São Brás desde o dia 12/07/2012, sob a acusação de ser um dos mandantes do homicídio praticado contra a vítima Carlos Augusto Izidoro Moraes, em 26/05/2012, o que teria feito por motivação pessoal e patrimonial. Alegou, o impetrante, que estariam ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva do ora paciente e que não seria partícipe ou autor do delito assestado na denúncia, tendo tão somente relação de amizade com um dos indiciados, não tendo conhecimentos dos fatos delituosos. Requereu o beneficio da liberdade provisória, com a revogação da prisão preventiva ou substituição desta por outra medida cautelar, expedindose o competente alvará de soltura, alegando não oferecer risco à ordem pública e à instrução processual por ser primário e possuir bons antecedentes, profissão lícita e família constituída no distrito da culpa, comprometendo-se a não embaraçar a produção de provas, bem como a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado. Vindos os autos a mim distribuídos em 11/09/2012, não havendo pedido de liminar a ser apreciado, em 12/09/2012, solicitei informações à autoridade inquinada coatora. Em sede informações (fls. 22/24), o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA esclareceu, segundo consta da denúncia, que no dia 26/05/2012 a vítima Carlos Augusto Izidoro Moraes, em companhia da sua namorada, haviam acabado de sair de uma panificadora sendo que ao se dirigirem para o veículo de propriedade do acusado foram surpreendidos por dois indivíduos em uma motocicleta, tendo o carona efetuado vários disparos contra a vítima, a qual veio a óbito no interior do veículo. Salientou que após diligências e a instauração do competente inquérito policial foram detectados índicos de que o ora paciente seria um dos mandantes do crime, cuja motivação seria questões pessoais e patrimoniais. Acrescentou que após analisar as peças carreadas aos autos por ocasião da medida cautelar sigilosa, pedido de prisão preventiva cumulada com busca e apreensão, bem como a requisição feita pela autoridade policial pela decretação da prisão preventiva, vislumbrou a presença dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, pois observou que o paciente solto apresentava risco à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução processual. No que se refere aos antecedentes criminais do paciente, informou não existir nada em seu desfavor e que não teria condições de avaliar a conduta social e personalidade do réu. Relatou que o paciente fora preso preventivamente em 12/07/2012, encontrando-se recolhido na Penitenciaria Estadual de Marituba 1 (PEM 1). Narrou que o ora paciente ingressaram com pedido liberdade provisória em 24/07/2012, mas tal pedido não fora analisado. Aduziu que a ação penal fora ajuizada em 30/07/2012, sendo recebida em 09/08/2012, determinando-se a citação dos acusados, estando a marcha processual aguardando as respostas à acusação. Por fim, observou ter jurado suspeição nos presentes autos, estando estes na secretaria, aguardando manifestação da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém CJRMB. Nesta Superior Instância (fls. 30/37), o Procurador de Justiça do Ministério Público Estadual, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, manifestou-se pela denegação da ordem, por entender que não há que se falar em constrangimento ilegal na prisão preventiva do ora paciente, dada a existência dos pressupostos para manutenção da custodia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a proferir voto VOTO A presente ação de Habeas Corpus tem por objeto a alegação de falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva e de que ao paciente assistiria o direito à liberdade provisória, haja vista ser primário, possuir bons antecedentes, profissão lícita e família constituída no distrito da culpa, ou à concessão de medidas cautelares alternativas à prisão. Por força da reforma introduzida pela Lei nº 11.719/2008, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Em face das normas jurídicas insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição da República de 1988, prevalece como regra em nosso sistema jurídico a liberdade, a qual só será excepcionada quando presentes os requisitos elencados no precitado artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa ordem de ideias, mormente em face do dever de motivação das decisões judiciais, preconizado no artigo 93, inciso IX, da Carta Política, o julgador deve apontar de forma fundamentada os motivos por que decreta a prisão processual, sob pena de ocorrer transgressão ao princípio da presunção de inocência e carecer de justa causa a prisão provisória. Nesse sentido orienta a jurisprudência pátria, a saber: HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA COMO EXCEÇÃO NO NOSSO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE, CONCRETAMENTE, JUSTIFIQUEM A PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA (...) Isso porque não cuidou o Magistrado de subsumir a situação fática a ele submetida à disciplina legal acerca da prisão processual [TJ/SP. HC nº 990.10.371813-5. Rel. Des. NEWTON NEVES. Publicação: 19/10/2010] No caso em tela, entendo que o impetrado fundamentou a segregação cautelar de forma suficiente e concreta, observando os vetores erigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa senda, transcrevo trecho do decreto de prisão preventiva, a saber: (...) Quanto ao representado Juscelino Cristiano Vieira de Melo através de escutas telefônicas autorizadas judicialmente há indícios de ligações entre este e o suposto mandante Rubens Gomes de Sousa Júnior e ainda que Juscelino Cristiano Vieira de Melo é contumaz em intermediar a prática de homicídio. Sendo assim, necessária a decretação da medida cautelar como garantia à ordem pública. O decreto de prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modus operandi (...). Diante do exposto, com fundamento no artigo 312 do Código Processual Penal, decreto a prisão preventiva de Rubens Gomes de Souza Júnior, Jacilene Melo da Silva Moraes, Juarez do Socorro dos Santos Pantoja e Juscelino Cristiano Vieira de Melo (...). O exame acurado do decreto de prisão preventiva revela a necessidade e adequação da medida restritiva atacada neste writ, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram que a liberdade do paciente implicará risco à ordem pública, haja vista a periculosidade concreta do agente, revelada no modus operandi empregado no cometimento da infração penal sob enfoque. Assevero que nos presentes autos sobeja incogitável eventual alegação de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade e de execução provisória da pena, pois a medida cautelar constritiva da liberdade, suficientemente motivada, derivou de uma decisão consentânea ao princípio da proporcionalidade, consubstanciado nos critério de necessidade (periculum in mora) e adequação (inexistência de medida cautelar mais eficaz e menos gravosa para a asseguração do processo). Sobre o tema em questão, interessa trazer à colação os ensinamentos do jurista Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora Saraiva: p. 678/685) quanto à compatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio de presunção de inocência, in verbis: Tem sido rico o debate sobre o significado da garantia de presunção de não-culpabilidade no direito brasileiro , entendido como princípio que impede a outorga de consequências jurídicas sobre o investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal. (...) No caso da prisão cautelar, tem o Tribunal enfatizado que a sua decretação não decorre de qualquer propósito de antecipação de pena ou da execução penal, estando jungida a pressuposto associados, fundamentalmente, à exitosa persecução criminal. (...) Tal como já observado, o princípio da presunção de inocência não obsta a que o legislador adote determinadas medidas de caráter cautelar, seja em relação à própria liberdade do eventual investigado ou denunciado, seja em relação a seus bens ou pertences. (...) Fundamental no controle de eventuais conformações ou restrições é a boa aplicação do princípio da proporcionalidade. (...) Configurada a desnecessidade da providência, dada a existência de medida igualmente eficaz e menos gravosa, resta evidente a não observância do princípio da proporcionalidade. Em suma, a prisão provisória requestada fora decretada com base nos requisitos da tutela cautelar: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, não merecendo guarida a alegação de falta de justa causa para a prisão preventiva, consoante orienta a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO MAJORADO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA EXCESSO DE PRAZO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) III- Ademais, é cediço que a segregação cautelar, quando adequadamente motivada, não viola o princípio da não culpabilidade (...). [Acórdão nº 106619, Rel. Des. RÔMULO NUNES. Publicação: 18/04/2012] HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DE MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÔS A SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO PACIENTE, CONSIDERANDO QUE O PROLATOR DA DECISÃO ALICERÇOU-A NOS REQUISITOS BALIZADORES ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Com efeito, o coacto, que é policial militar, foi denunciado por ter, em tese, praticado, em concurso de pessoas, e sob encomenda, o crime de triplo homicídio qualificado que vitimou uma família inteira, demonstrando, assim, a imperiosidade da medida de exceção com o fito de preservar a ordem pública. Nesse passo, os predicados de cunho subjetivos não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a imposição da custódia antecipada e, de igual modo, não há que se falar em ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência. [Acórdão nº 92252. Des. Rel. RONALDO VALE. Publicação: 28/10/2010]. É necessário acrescentar que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência e profissão no distrito da culpa, não constituem obstáculo nem servem para desconstituir a decretação da prisão preventiva, desde que evidentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa toada, confira-se a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ALEGADA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS A RECOMENDAR SUA MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. (...) 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Ordem denegada.[STF. HC nº 110.848/SC. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Publicação: 10/05/2012] PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II. No caso em exame, não há falar-se em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. III. As circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, em razão de sua periculosidade acentuada e pela ganância ao patrimônio alheio pois, agindo com unidade de desígnio e concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a carteira de uma das vítimas, desferindo-lhe, ainda, uma coronhada na testa. IV. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, inviabilizarem a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. [STJ. HC 235630 / MG, Rel. Min. GILSON DIPP. Publicação: 12/06/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO AGENTE - IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA UNÂNIME. (...) II - Quanto as suas condições subjetivas, estas Câmaras Criminais Reunidas possuem o entendimento pacífico de que as condições pessoais favoráveis do acusado (ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita), não são suficientes, por si só, a ensejar a liberdade pretendida, quando presentes estão outros elementos que albergam a custódia excepcional. Precedentes: Acórdãos: 104411, Rel. RONALDO MARQUES VALLE; 104335, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES; 102983, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA.Cumpre, por fim, salientar, que a paciente foi flagrada, juntamente com seu filho, na posse de 12 petecas da droga conhecida por crack para venda, sendo notório que tal entorpecente é extremamente nocivo à saúde, contribuindo para a dependência imediata e para a desagregação de núcleos familiares que, por via reflexa, são destruídos emocional e materialmente pelo uso desregrado da droga. III ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. [TJ/PA. Acórdão nº 107803. Relª. Desª. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. Publicação: 17/05/2012] De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Penal, não é possível conceder liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do referido Codex, senão vejamos: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (grifo nosso) No caso em tela, a prisão cautelar fora decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, haja a periculosidade concreta do agente, verificada à vista do modus operandi empregado na conduta delitiva sub judice. Dessarte, estão contemplados os vetores erigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo possível conceder liberdade provisória ao paciente com arrimo na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual. Ademais, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança no juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois o magistrado a quo está mais próximo dos fatos em apreciação. Sobre o tema, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça agasalhando o princípio em testilha, a saber: PRISÃO PREVENTIVA. PROVA BASTANTE DA EXISTÊNCIA DO CRIME E SUFICIENTES INDICIOS DE AUTORIA, PARA EFEITO DE TAL PRISÃO. NÃO SE PODE EXIGIR, PARA ESTA, A MESMA CERTEZA QUE SE EXIGE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANCA NOS JUIZES PROXIMOS DAS PESSOAS EM CAUSA, DOS FATOS E DAS PROVAS, ASSIM COM MEIOS DE CONVICÇÃO MAIS SEGUROS DO QUE OS JUIZES DISTANTES. O IN DUBIO PRO REO VALE AO TER O JUIZ QUE ABSOLVER OU CONDENAR; NÃO, POREM, AO DECIDIR SE DECRETA, OU NÃO, A CUSTODIA PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NEGADO. [ STF. RHC nº 50376/AL. Rel. Min. LUIZ GALLOTTI. Publicação: 21/12/1972] RECURSO EM "HABEAS CORPUS" - POLICIAL MILITAR CONDENADO A UMA PENA ELEVADA, POR CRIMES GRAVES COMETIDOS, EM CO-AUTORIA, COM COLEGAS DE CORPORAÇÃO - PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATORIA DECORRENTE DO JULGAMENTO POPULAR - JUSTIFICAÇÃO. AÇÃO DELITUOSA CONSIDERADA UMA AFRONTA A ORDEM PUBLICA E NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, FACE AO "QUANTUM" DA REPRIMENDA - PRINCIPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. 1. A gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só a custodia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis. precedentes: STF. 2. Há de se dar um crédito de confiança ao magistrado de primeiro grau que, baseado nas circunstâncias do delito, cometido por policiais militares, de quem sempre se espera conduta exemplar, considera a ação criminosa uma afronta a ordem pública, decretando a prisão cautelar, não apenas por esse motivo, mas ainda para assegurar a aplicação da lei penal, visto como, pelo elevado da reprimenda, presume-se que o sentenciado se esquivara ao cumprimento da pena. [STJ. RHC 7096/RJ. Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO. Publicação: 23/03/1998] Na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o princípio da confiança também encontra guarida, senão vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA EM VIRTUDE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP. (...) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, POR NÃO ESTAREM PRESENTES AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, AINDA QUE COMPROVADAS, NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. [Acórdão nº 107816. Desª. Rel. (a) VÂNIA FORTES BITAR. Publicação: 17/05/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO (...) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (...) 2. Entende-se claramente evidenciada a necessidade da medida excepcional, pela gravidade do delito, pelo grau de reprovabilidade da conduta do acusado e ainda, pela reiteração de praticas criminosas da mesma natureza contra o réu, que não cumpre as condições impostas judicialmente, e ainda, viola a paz social e a ordem pública. 3. Como versa o princípio da confiança, o magistrado, que se encontra mais próximo à causa, possui melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 6. Ordem conhecida e denegada à unanimidade. [Acórdão nº 107460, Rel. Juíza Convocada NADJA NARA COBRA MEDA. Publicação: 11/05/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA EXCESSO DE PRAZO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) III- Quanto às qualidades pessoais, tem-se que estas não são suficientes para a concessão da ordem, sobretudo quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar da paciente; IV Ordem denegada. [Acórdão nº 106963. Rel. Des. RÔMULO NUNES. Publicação: 25/04/2012] Ante o exposto, considerando que não existe ilegalidade a ser sanada por meio deste writ, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, DENEGO a ordem de Habeas Corpus impetrada. É como voto. Belém/PA, 08 de outubro de 2012. Relatora Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2012.03458300-88, 112.898, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-08, Publicado em 2012-10-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIR À ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL EM ENFOQUE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO A...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.029401-3 AGRAVANTE: Paulo Ségio Cardoso Esteves AGRAVANTE: Jorge Frederico Viana de Moraes Filho ADVOGADO: Márcio Augusto Moura de Moraes AGRAVADO: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV PROCURADOR: Marlon José Ferreira de Brito RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, processo nº 0010268-05-2012.814.0301, transcrita em sua parte dispositiva: (¡¦) Nestes termos, se depreende o direito a integrar o adicional se e, somente se, completados um ano no exercicio de atividades que envolvam raio-x e substancias radioativas. No presente caso, os impetrantes nao demonstram ter exercido atividades com raio x e substancias radioativas em periodo superior a 07 (sete) meses, no caso do primeiro impetrante (fls. 17 e 18) e 04 (quatro meses) no caso do segundo impetrante (fls. 23/26). Assim, embora o direito esteja assegurado em lei, nao foi cumprindo o requisito do intersticio minimo para a pretendida incorporacao (art. 124, ¢¯1¢¯ da Lei n¨¬ 4.491/73). Dito isto, resta claro a ausencia dos quesitos autorizadores para a concessao da medida liminar. ISTO POSTO, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, tudo dos termos da fundamentacao. Encaminhem-se os autos ao Representante do Ministerio Publico do Estado do Para para emitir parecer conclusivo no processo, nos termos do art. 12 da Lei Federal n¨¬ 12.016/09. Apos, tornem conclusos para sentenca. Belem, 09 de julho de 2012. CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA Juiza de Direito respondendo pela 3¨£ Vara de Fazenda Publica da Capital Os agravantes, em resumo, aduzem que juntaram aos autos documentos que demonstram que perceberam a gratificação de Raio-X por mais de 1 (um) ano e que, por consequência, comprovam o exercício da atividade dentro do interstício requerido legalmente de pelo menos 1 (um) ano para fazer direito à gratificação. Argumentam que, por tais motivos, a decisão guerreada deve ser modificada. Pedem que seja decretada, liminarmente, a incorporação da gratificação de Raio-X, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos seus soldos. No mérito, requerem o conhecimento e provimento deste recurso. É o relatório. Passo a decidir. A partir das alterações trazidas pela nº Lei 11.187/05, a modalidade de agravo retido passou a ser regra dos recursos interpostos contra decisões interlocutórias, estando as hipóteses de exceção, para o recebimento do agravo como instrumento, bem delineadas no art. 522 do Código de Processo Civil. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Não vislumbro configurada, nos autos, a possibilidade da decisão atacada causar lesão de difícil reparação aos agravados, considerando que, uma vez configurada a ameaça a direito verdadeiramente existente e, por vias de consequências, concedida a segurança pleiteada, estará assegurada aos agravantes a percepção dos valores que pretensamente os estão sendo subtraídos. Portanto, existindo o direito e sendo o mesmo reconhecido como ameaçado, independente de ser em sede de liminar como no julgamento do mérito da ação mandamental, nenhuma lesão ao direito dos agravantes estará configurada. Ressalte-se que os agravantes não percebem a gratificação desde o ano de 1994, segundo consta da exordial, sendo assim, nada lhes foi retirado com a decisão agravada. O que resta demonstrado, pelo pedido dos agravantes neste recurso, é que os mesmos pretendem que seja antecipado o julgamento do mérito da ação mandamental, com a concessão da segurança em liminar recursal, o que configuraria, decerto, supressão de instância e ofensa e desrespeito ao juízo natural. Portanto, não incidem, no presente caso, as possibilidades de recebimento do agravo na forma de instrumento, conforme preceituado no art. 522 do CPC. Não se trata de decisão que inadmitiu apelação, nem tampouco, referente aos efeitos atribuídos à apelação. Também não está caracterizada lesão grave ou difícil reparação consequente da decisão atacada. Pelo exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, eis que não presentes motivos a justificar lesão grave e de difícil reparação a serem analisados na sede eleita. Oficie-se, de imediato, ao juízo a quo informando-lhe desta decisão, e remetam-se-lhe os autos para que sejam apensados aos autos principais. Belém/PA, 13 de dezembro de 2012. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2012.03490128-52, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-16, Publicado em 2012-12-16)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.029401-3 AGRAVANTE: Paulo Ségio Cardoso Esteves AGRAVANTE: Jorge Frederico Viana de Moraes Filho ADVOGADO: Márcio Augusto Moura de Moraes AGRAVADO: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV PROCURADOR: Marlon José Ferreira de Brito RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, processo nº 001...
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.007.898-9 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO APELANTE: ANTÔNIO MACHADO APELADO: MUNICÍPIO DE CURRALINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ANTÔNIO MACHADO qualificado nos autos, por intermédio de sua procuradora; interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 135/139, oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho, que no bojo de Reclamação Trabalhista (Processo n.º 2005.1.000.044-7), movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRALINHO, julgou improcedente o pedido inicial, por estar enquadrado o autor, ora apelante, no Regime Jurídico Único Municipal, e portanto, não faria jus à percepção do FGTS. Irresignado, o sucumbente interpôs a presente apelação (fls. 141/145) em cujas razões sustenta o direito do apelante à percepção dos depósitos de FGTS não realizados no período de 17/04/1988 a 03/02/1997 em que trabalhou para o apelado na condição de celetista. Por derradeiro, requereu o provimento do seu pleito apelativo. O presente recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC (decisão de fl. 149). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 151/153), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da peça recursal, e, no mérito, a manutenção da sentença, por estar em consonância com a Lei Municipal nº 356/91. Relatados. Decido. Vislumbra-se, prima facie, configurada a intempestividade do presente recurso de apelação, eis que protocolizado em 05/08/2010 (quinta-feira) e o termo ad quem do prazo para fazê-lo se deu em 29/07/2010 (quinta-feira), senão vejamos. O apelante foi intimado pessoalmente da sentença, cujo mandado foi juntado aos autos em 14/07/2010 (quarta-feira). Portanto, o dies a quo para a protocolização da peça recursal se deu em 15/07/2010 (quinta-feira), isto é, no dia subsequente à juntada do mandado aos autos do processo, tendo em vista que no direito processual civil brasileiro, como é sabido objetivamente, na contagem inicial do prazo, exclui-se o dia do começo. Ora, o prazo para a interposição da apelação, nos termos do art. 508 do CPC é de 15 (quinze) dias, sendo que o presente recurso deveria ter sido interposto até o dia 29/07/2010 (quinta-feira), como suscitado alhures, e no entanto, fora interposto no dia, 05/08/2010 (quinta-feira), portanto, 22º (vigésimo segundo) dia. Isto decorre do fato de que no direito processual civil brasileiro, na aferição do dies ad quem, inclui-se o dia do final. Outrossim, ocorreu, na espécie, a preclusão temporal, em virtude da prática, a destempo, do presente ato processual. Parte majoritária da doutrina, baseada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Segundo Luiz Guilherme Marironi: (...) a preclusão consiste fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência na perda de direitos processuais, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão frequentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual. Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, por entendê-la manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC, afigurando-se, por conseguinte, prejudicada a apreciação do mérito recursal. Belém PA, 23 de janeiro de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04080701-86, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-23, Publicado em 2013-01-23)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2011.3.007.898-9 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO APELANTE: ANTÔNIO MACHADO APELADO: MUNICÍPIO DE CURRALINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ANTÔNIO MACHADO qualificado nos autos, por intermédio de sua procuradora; interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 135/139, oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho, que no bojo de Reclamação Trabalhista (Processo n.º 2005.1.000.044-7), movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRALINHO, julgou...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela com fundamento nos artigos 522 do CPC, interposto por ACREFI ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da r. decisão (fls. 19/23) do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar, promovida pelo ora agravante em face de ato praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ DETRAN/PA, indeferiu a liminar pleiteada, julgando ausentes os requisitos para a sua concessão, com fundamento no artigo 7°, inciso III da Lei n.° 12.016/2009. Em suas razões (fls. 02/16), em síntese, a agravante sustenta que as suas empresas associadas operam no mercado de financiamento de vendas de veículos automotores, as quais obrigatoriamente devem promover o registro dos respectivos contratos perante o Departamento de Trânsito Estadual do Estado do Pará DETRAN/PA, com base no art. 1.361, §1° do CC c/c art. 6° da Lei n.° 11.882/08, sendo que em razão da Portaria n.° 2930/2012, expedida pelo referido órgão estadual de trânsito, ficaram elas compelidas ao pagamento de tarifa de registro desses contratos de financiamento, instituída em favor da cessionária Arqdigital Ltda, nos termos do disposto no art. 2° da portaria. Argumenta que a citada cobrança realizada por meio de portaria seria inconstitucional e ilegal, violando-se o princípio da legalidade tributária, com base no artigo 150, I da CF e o art. 9°, inciso I do CTN. Alega, ainda, a presença do periculum in mora e da verossimilhança do direito invocado, aduzindo que a manutenção da cobrança da tarifa resultará no agravamento dos danos e prejuízos suportados pelas associadas da agravante. Por fim, sustenta a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal no sentido de revogar a decisão agravada, determinando-se a imediata suspensão da cobrança da tarifa prevista no artigo 12 da Portaria 2930/2012 e, no mérito, requereu o provimento do presente Agravo de Instrumento. Juntou documentos (fls. 17/179). É o relatório. DECIDO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Por outro lado, o art. 273 da Lei Adjetiva dispõe que o juiz, poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Analisando-se os autos, em análise perfunctória, não vislumbro os requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada pretendida. Apesar da existência de receio de dano (periculum in mora), diante de eventuais prejuízos financeiros com a manutenção da cobrança de tarifa pelo órgão estadual, quando dos registros dos contratos de financiamento de veículos, esse fato não se mostra suficiente para a suspensão da cobrança pretendida, dado que somente em conjunto com o requisito do fumus boni iuris a pretensão poderia ser acatada. Por oportuno, cumpre ressaltar que o art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro CTB delineou a competência do CONTRAN, em seu inciso X, no qual descreve a atribuição legal do órgão de normatização dos procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, registro e licenciamento de veículos. Com efeito, o agravante insurge-se contra a Portaria n.° 2930/2012 do Departamento de Trânsito Estadual DETRAN-PA, contudo tal portaria se coaduna com as determinações contidas na Resolução n.° 320/2009 do CONTRAN. Assim, quanto à presença do fumus boni iuris, em sede de cognição sumária, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência da fumaça do bom direito, isto porque, em que pese as alegações aduzidas pela agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, de pronto, a plausibilidade do direito invocado pela recorrente, entendendo que a Portaria 2930/2012 do DETRAN/PA tão somente cumpre os ditames da Resolução nº320/2009 do CONTRAN, órgão máximo normativo e consultivo do trânsito. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a sua concessão, indefiro a antecipação de tutela recursal, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vindas as contrarrazões ou superado o prazo para tal. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 01 de março de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04096087-03, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-03-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela com fundamento nos artigos 522 do CPC, interposto por ACREFI ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da r. decisão (fls. 19/23) do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASMANDADO DE SEGURANÇA Nº:20123018750-7IMPETRANTE:ANA LIGIA DA SILVA BRAGAAdvogado (a):Dra. Flávia Karlen Matos Cereja e outrosIMPETRADO:SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICARELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. Se a impetrante é nomeada no curso do writ, sem que seja por força de ato judicial, resta esvaziado o respectivo objeto, impondo-se a extinção. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (fls. 02/23) impetrado por ANA LIGIA DA SILVA BRAGA contra o ato omisso do SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA, por não ter nomeado a Impetrante no cargo para qual foi aprovada. Narra a Impetrante que prestou concurso público e foi aprovada e classificada em 22º lugar, para o cargo de Psicóloga Nível central Belém, ofertado pelo Concurso Público C- 153, através do edital nº 01/2009, cuja finalidade era a formação de cadastro reserva. Aduz que de acordo com o edital, a validade do concurso seria de 2 anos, a contar da data de publicação de sua homologação, porém, a Portaria nº 0261/2012 prorrogou a validade por mais 2 (dois) anos. Relata que nesse ínterim, mesmo havendo candidatos aprovados, a autoridade impetrada realizou pelo menos 5(cinco) contratações em caráter temporário, conforme portarias acostadas nos Autos. Assevera que se a ordem classificatória fosse obedecida, já teria ocorrido sua nomeação, restando assim demonstrada claramente a lesão ao direito líquido e certo da impetrante. Ao final requer concessão de liminar e no mérito requer a concessão do Mandado de Segurança. Junta documentos às fls. 24/89. Liminar indeferida às fls. 91/92 Às fls. 98/117, a autoridade coatora presta informações. Ás fls. 124/126, o Órgão ministerial informa que, em consulta ao sítio da Imprensa Oficial do Estado do Pará IOEPA, verificou que a Impetrante fora nomeada para o exercício do cargo de Psicóloga, conforme Decreto- Estadual, publicado no DOE nº 32.288 em 27/11/2012, sendo lotada através da Portaria nº 042/2013, juntando aos autos cópia da publicação. Instada a se manifestar, comparece aos autos a Impetrante, às fls. 133, noticiando sua nomeação para o cargo, informando não mais possuir interesse no prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO MANDAMENTAL impetrada por ANA LIGIA DA SILVA BRAGA contra ato omissivo do Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, consistente na ausência de nomeação da Impetrante para o cargo de "Psicóloga Nível central Belém", apesar de aprovada em concurso público. Conforme consta às fls. 133, a Impetrante foi efetivamente nomeada para o cargo pretendido (Psicóloga Nível Central Belém), em ato publicado no Diário Oficial de 28/11/2012. Nesse passo, depreende-se que no caso dos autos, resta configurada a falta de interesse de agir. As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Presentes quando da propositura, mas, eventualmente, ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que falece ao autor interesse em ver a lide decidida. Nesse sentido, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial" (in Curso de Direito Processual Civil. v. I, 37. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2001. p. 52) (g.n.). In casu, a superveniência da nomeação da impetrante em 24.12.2012, demanda declaração de prejudicialidade do próprio pedido inaugural, eis que, conforme dito alhures, esvazia-se a necessidade e utilidade do provimento final. Neste sentido, a jurisprudência nacional:"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EFETIVADA. PERDA DE OBJETO.Objetivando a impetrante-recorrente ser nomeada para o cargo de Inspetor de Polícia de 6ª classe e verificando-se que a mesma tomou posse no referido cargo em 16/06/2003, resta sem objeto o mandamus.Recurso prejudicado. (STJ - RMS 18164 - Min. FELIX FISCHER - 5ª TURMA - PUB. 08.11.2004) (g.n.)"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO. Ocorrendo a pretendida nomeação do Impetrante ao cargo para o qual fora aprovado em concurso público, é de se extinguir o mandado de segurança, eis que verificada a perda do objeto. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.410599-7/000 - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO - CORTE SUPERIOR - PUB. 11.05.2005)(g.n.)"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE INDEFERIR INSCRIÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATO - HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO, NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO APROVADO - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - CARACTERIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. Se, após a propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento da lide, caberá ao Julgador tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento da prolação da decisão final, de acordo com a Lei de Regência. Insurgindo-se o Impetrante contra o deferimento da inscrição definitiva de candidato em concurso e tendo havido a sua conclusão, com a nomeação e posse do aprovado, a perda de objeto do "mandamus" é medida que se impõe, a acarretar a sua extinção, sem resolução de mérito.(MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.07.454259-8/000 - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA - CORTE SUPERIOR - PUB. 05.12.2008)"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. A impetrante, aprovada em 1º lugar para o cargo de Professor na disciplina de Ciência e Biologia do Ensino Fundamental junto à 21ª CRE, foi nomeada no curso do processo, tornando prejudicado o objeto do mandamus. Ademais, houve má escolha da autoridade impetrada, pois quem a nomeou foi a Governadora do Estado. Precedente do 2º Grupo colacionado. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. (Mandado de Segurança Nº 70023355043, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 08/04/2008)(g.n.)"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS EMERGENCIAIS. PERDA DO OBJETO. Uma vez tendo, a impetrante, sido nomeada para exercer o cargo pleiteado, a ação mandamental, em que busca a nomeação, perde seu objeto. Extinção do processo sem apreciação do mérito. (Mandado de Segurança Nº 70021307905, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 07/04/2008) (g.n.) Pelo exposto, tendo em vista a ausência de condição da ação, qual seja, interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, julgo extinto o feito com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se Belém, 11 de março de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04100251-24, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-03-13, Publicado em 2013-03-13)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASMANDADO DE SEGURANÇA Nº:20123018750-7IMPETRANTE:ANA LIGIA DA SILVA BRAGAAdvogado (a):Dra. Flávia Karlen Matos Cereja e outrosIMPETRADO:SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICARELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. Se a impetrante é nomeada no curso do writ, sem que seja por força de ato judicial, resta esvaziado o respectivo objeto, impondo-se a extinção. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (fls. 02/23) impetrado por ANA LIGIA DA SILVA BRAGA contra o at...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BRASIL NOVOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3004563-9AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁProcuradora do Estado:Dra. Gabriella Dinelly Rabelo Mareco AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALPromotora de Justiça:Dra. Sabrina Mamede Napoleão KalumeRELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Brasil Novo (fls. 67/70) que, nos autos Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer (Processo nº 0000381-08.2012.814.0071), deferiu tutela antecipada para determinar que o Estado do Pará e o Município de Brasil Novo passem, a partir da notificação, imediatamente, a fornecerem à criança Davi Caetano Martins Aranha, cada um, cinco latas do Leite NEOCARE por mês, pelo prazo de 06 (seis) meses, pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(um mil reais). Narra o Agravante que o Recorrido informa na ação proposta, que o menor Davi Caetano Martins Aranha nasceu prematuramente em 28/05/2012, sendo diagnosticado com estenose de intestino congênita e submetido à cirurgia de ressecção intestinal, a qual deixou a criança com sequela designada de síndrome de intestino curto. Que, após alta hospitalar, foi prescrita a alimentação exclusiva com fórmula especial NEOCATE pelo prazo de 06 (seis) meses, cujo custo, a família da criança não tem condições financeiras para arcar, motivo pelo qual requer tutela antecipada, sendo deferida pelo Juízo primevo, decisão essa ora atacada. O Agravante, preliminarmente, aduz a incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista que a fórmula láctea Neocate não está prevista em nenhuma das relações oficiais ou programa implementado pelo SUS, o que gera idêntica responsabilidade aos três entes federados, quais sejam União, Estado e Municípios. Discorre acerca do modelo brasileiro de Saúde Pública estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e da Política Nacional de Medicamentos. Sustenta a aplicação da reserva do possível, argumentando que o objeto desta demanda é impor um custo ao Estado sem previsão constitucional e orçamentária, em clara interferência do Poder Judiciário nos assuntos do Poder Legislativo. Assevera a impossibilidade de fixar astreintes contra a Fazenda Pública, antecipação da tutela em face da fazenda pública, nos termos das leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97. Aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, uma vez que está presente a relevância da fundamentação apresentada, assim como, a lesão grave e de difícil reparação representada na violação aos princípios da isonomia, legalidade e da reserva do possível, além de forte possibilidade da produção de efeito multiplicador. Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo. O presente recurso me foi redistribuído para análise do efeito suspensivo em XX/XX/2013 (fl. XX), dada a urgência da medida, tendo em vista o afastamento temporário da Desembargadora Relatora originária (fl. 132). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12) Quanto à fumaça do bom direito, não observei fundamentação suficiente por parte do Agravante, vez que não informa de modo claro e objetivo, os motivos que justificariam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo ora em análise, sem apontar onde estariam presente a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requisitos essenciais para a concessão da tutela pretendida. Por outro lado, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que com a suspensão da decisão hostilizada o menor, representado pelo ora Recorrido, poderá sofrer danos graves a sua saúde, podendo até vir a falecer em razão do não fornecimento da fórmula láctea Neocate para sua alimentação, conforme documentos acostados às fls. 48/50. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Por fim, cumpridas as diligências ora determinadas, retornem os presentes autos à Desembargadora Relatora Originária. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 05 de março de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04097233-57, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BRASIL NOVOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3004563-9AGRAVANTE:ESTADO DO PARÁProcuradora do Estado:Dra. Gabriella Dinelly Rabelo Mareco AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALPromotora de Justiça:Dra. Sabrina Mamede Napoleão KalumeRELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Brasil Novo (fls. 67/70) que, nos autos Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer (Processo nº 00...