PROCESSO Nº 20123004905-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ANA MARIA DA SILVA MACHADO Trata-se de Recurso Especial, fls. 103/114, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 118.778 e nº 141.766, assim ementados: Acórdão nº 118.778 (fls. 67 / 70 v.): RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. FGTS É DEVIDO A SERVIDOR CONTRATADO EM REGIME TEMPORÁRIO DIANTE DE CONTRATO NULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Apelado em suas Contra-Razões aduziu preliminarmente o não conhecimento do Apelo por desrespeito ao art. 514, II do CPC. Preliminar rejeitada. Tutela Jurisdicional deve ser a mais ampla possível, evitando nulidades futuras. II. Ainda em suas Contra Razões, o Estado do Pará aduziu a inobservância da Prescrição Bienal. Prejudicial de Mérito afastada. Crédito cobrado perante a Fazenda Pública, que apresenta Legislação Específica regulando a questão, que se sobrepõe à Lei Geral. Prescrição Qüinqüenal pertinente à questão, obedecida. (2013.04121253-68, 118.778, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-04-29) Acórdão nº 141.766 (fls. 98 / 100 v.): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. (2014.04785267-66, 141.766, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem o devido concurso público, quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário. O Superior Tribunal de Justiça, para essa hipótese, reconheceu o direito ao FGTS, conforme o julgamento no recurso representativo REsp 1.110.848/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação prévia em concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) Pelo exposto, em razão da consonância entre os arestos recorridos com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3
(2015.04831987-22, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PROCESSO Nº 20123004905-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ANA MARIA DA SILVA MACHADO Trata-se de Recurso Especial, fls. 103/114, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 118.778 e nº 141.766, assim ementados: Acórdão nº 118.778 (fls. 67 / 70 v.): RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. FGTS É DEVIDO A SERVIDOR CONTRATADO EM REGIME TEMPORÁRIO DIANTE DE CO...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de reexame de sentença em mandado de segurança que teve o pleito concedido pelo juízo a quo para a impetrante Arnélia de Lima Gomes. Arnélia Lima Gomes e Antônio Cleisnaldo Ferreira dos Santos impetraram ação mandamental em face de ato do Secretário Municipal de Educação de Aurora do Pará que os transferiu de seu local de trabalho sem fundamentação ou justificativa (fls. 02 a 10). Foi deferida a exclusão de Antônio Cleisnaldo Ferreira dos Santos do pólo ativo (fl. 32). Constam dos autos documentos referentes à nomeação e à transferência da impetrante às fls. 14 a 17. A liminar foi deferida no sentido de declarar nula a relotação objeto da lide (fl. 41). Não foram apresentadas as informações pertinentes (fl. 43-v). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 46 a 49). A sentença concedeu a segurança pleiteada, determinando a anulação da portaria de transferência nº 028/2009-SEMEC (fls. 50 a 52). Não foi interposto recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. Após analise dos autos, concluo que o reexame necessário está nos moldes do artigo 475 do Código de Processo Civil (CPC), merecendo, por isso, ser conhecido. MANDADO DE SEGURANÇA. A Constituição da República Federativa do Brasil (CR) prevê, no artigo 5º, inciso LXIX, a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, direito líquido e certo é o direito que pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). O artigo 93, IX, da CR, a seu turno, garante, como direito fundamental de qualquer cidadão, a fundamentação e a publicidade das decisões judiciais e/ou administrativas. ATO ADMINISTRATIVO. Os atos administrativos devem ser válida e especificamente fundamentados, para que se possa garantir o direito do servidor em face do mérito administrativo (oportunidade e conveniência). In casu, a impetrante foi transferida sem motivação plausível e concreta. Do ato guerreado, não constam fundamentos de fato e de direito capazes de tornar clara sua legalidade, demonstrando as razões da transferência. Afirmar perseguição política seria asseverar o incomprovável, já que não se poderia comprovar concretamente que alguém comete esse tipo de ato. Na verdade, sempre ficaria a suspeita e a aferição da situação in concreto. Ressalta-se que é essencial ao ato administrativo o respeito dos preceitos rígidos de legalidade, principalmente no que tange à publicidade, à motivação e à impessoalidade. No caso em voga, restou comprovada a ausência de motivos para justificar a transferência de forma legal, conseguintemente, foi desrespeitado o princípio da motivação. Assevera-se, ainda, a não obediência, pelo ato impugnado, do princípio da impessoalidade, segundo o qual a Administração não deve fazer diferença entre os administrados, servidores ou não. Isso porque não foi demonstrada, pela autoridade coatora, a utilização de critérios de isonomia que teriam sido aplicados pela Administração. Dessa maneira, considerando a desconformidade da transferência com o ordenamento jurídico e com os princípios expressos na CR, quais sejam, motivação e impessoalidade, inviável a sobrevivência desse ato. É nesse sentido a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido. (RMS 15.459/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 417). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORA PÚBLICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTE. OFENSA AO ARTIGO 333, I, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte a quo aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. O Tribunal a quo, mediante análise das provas dos autos, especialmente os depoimentos de testemunhas, concluiu que, não obstante o ato de transferência da recorrente tenha sido nulo, por falta de motivação, não restou comprovado a prática de atos de perseguição política ou de assédio moral, tampouco que as doenças de que foi acometida tiveram suas respectivas causas atribuídas ao Município, sendo, portanto, incabível o alegado dano moral. Qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto impugnado envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 51.551/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PARA LOCAL DIVERSO DAQUELE ONDE PRESTA SERVIÇO.INAMOVIBILIDADE INEXISTENTE.ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO.DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA NOS TERMOS DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 99880, Processo nº 201130106417, Reexame necessário, Elena Farag (Juíza convocada), Julgamento: 11/08/2011. REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE SERVIDOR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU INTERESSE PÚBLICO - NULIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS DECISÃO UNÂNIME. 1. Reexame de Sentença em Mandado de Segurança. 2. Transferência irregular de servidor. Ausência de Motivação, interesse público ou do próprio servidor. Nulidade do ato. Precedentes jurisprudenciais. Segurança concedida. 3. Manutenção da Sentença. Decisão Unânime. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Reexame de sentença, Processo nº 2010.302.0533-5, Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO AJUIZADA POR PROFESSORA MUNICIPAL REMOVIDA DA ESCOLA EM QUE LABORAVA - REMOÇÃO ILEGAL - INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. O ATO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DEVE SER MOTIVADO A FIM DE EVITAR POSSÍVEIS ARBITRARIEDADES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME PRECEDENTES DA CORTE - DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, Reexame de Sentença/Apelação Cível, Processo nº: 200530052618, Acórdão nº: 81315, 3ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Maria Rita Lima Xavier, Publicação: 21/10/2009). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO. REMOÇÃO. EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJ/PA, Apelação Cível, Processo nº: 200430030386, Acórdão nº: 81279, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 21/10/2009). DISPOSITIVO. À vista do exposto, considerando que a sentença a quo encontra-se em consonância com a legislação vigente e com o ordenamento jurídico, em reexame necessário, mantenho a decisão de 1º grau, com base nos fatos e fundamentos constantes dos autos. Sem custas, ex vi legis, e honorários, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Belém, 15 de março de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04101749-89, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-02, Publicado em 2013-04-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de reexame de sentença em mandado de segurança que teve o pleito concedido pelo juízo a quo para a impetrante Arnélia de Lima Gomes. Arnélia Lima Gomes e Antônio Cleisnaldo Ferreira dos Santos impetraram ação mandamental em face de ato do Secretário Municipal de Educação de Aurora do Pará que os transferiu de seu local de trabalho sem fundamentação ou justificativa (fls. 02 a 10). Foi deferida a exclusão de Antônio Cleisnaldo Ferreira dos Santos do pólo ativo (fl. 32). Constam dos autos documentos referentes à nomeação e à transferência da impetrante às fls...
Processo nº 0041027-15.2013.814.0301 5ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário Comarca: Belém-PA Sentenciante: Juízo da 4ª Vara Cível de Belém Sentenciado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Sentenciado: Olivaldo Gomes dos Reis Advogado(a): Edilene Sandra de Souza Luz Silva Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos versam sobre REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação Previdenciária de Reativação do Benefício de Auxílio-Acidente (Processo nº 0041027-15.2013.814.0301), movida por OLIVALDO GOMES DOS REIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que assim determinou (fls. 42/44): Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial de fls. 23/24, e no art. 86 da Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE a ação para determinar a CONCESSÃO do benefício do AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO, espécie nº 94, ao autor OLIVALDO GOMES DOS REIS, com DIB em 27/09/2013, quando restou constatado o quadro de saúde permanente do segurado, e DIP a contar da presente sentença. CONDENO, ainda, o requerido a pagar ao requerente as parcelas devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma do art. 31 da lei nº 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagas, acrescido de juros de mora na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-f, da Lei nº 9.494/97, a contar a partir da citação válida. CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em R$1.000,00 (um mil reais). ISENTO o requerido do pagamento das custas processuais. Diante do requerimento exordial, DEFIRO a antecipação de efeitos da tutela, para determinar ao INSS a CONCESSÃO imediata do benefício auxílio-acidente por acidente do trabalho, eis que satisfeitos os requisitos de (i) prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conforme fundamentação da sentença, e de (ii) receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizado em face da natureza alimentar do benefício. E, por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 269, I, do Código de Processo Civil. (Grifei). Narrou a inicial que o requerente exercia a atividade de motorista, quando, em 16.05.2010, sofreu acidente de trabalho, pois estava colocando água no radiador do veículo, ocasião em que caiu ao descer no estribo molhado, lesionando o braço direito que o deixou com seqüelas, por ter perdido parcialmente os movimentos de seu braço, motivo pelo qual foi concedido o auxílio-acidente em 31.05.2010, conforme documento juntado aos autos. Afirmou que, em 07.11.2012, seu benefício foi suspenso, sem que o autor tivesse se submetido à reabilitação profissional, razão pela qual recorreu administrativamente; contudo seu pedido foi indeferido, apesar de permanecer inapto para o desempenho de suas atividades como motorista, de acordo com os laudos médicos que instruem a inicial. Assim, requereu antecipação de tutela para determinar ao INSS o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-acidente; e, no mérito, que fosse julgado procedente o referido pedido, bem como que fosse determinado o pagamento das parcelas retidas, a partir da suspensão do benefício em 07.11.12, até a data do restabelecimento do pleito. O Juízo singular indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a realização de perícia médica no autor da ação (fl. 36). Laudo médico-pericial juntado ao feito às fls. 39/40. O Juízo a quo prolatou a sentença de fls. 42/44 e determinou à remessa necessária da sentença a este C. Tribunal, nos termos do art. 475, I, do CPC, não tendo havido recurso voluntário. À fl. 44-v, o INSS, por meio de sua procuradora, tomou ciência do decisum retro, informando que adotou as providências para o cumprimento da decisão, juntado aos autos os documentos de fls. 45/46. A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, sustentando ser desnecessária sua intervenção no presente feito, por não tratar de uma das hipóteses de intervenção obrigatória do Parquet, nos termos do art. 82, do CPC (fls. 53/56). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 475, do CPC, conheço do Reexame Necessário. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença deve ser confirmada, pois restou devidamente comprovado que as sequelas apresentadas no braço direito do autor da ação decorreram do acidente de trabalho por ele sofrido, culminando na sua incapacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, fazendo jus, portanto, o requerente ao percebimento do auxílio-acidente em questão, com a data de início do benefício (DIB) a contar da data do Laudo Médico-Pericial (fls. 39/40), ou seja, no dia 27.09.2013, enquanto a data de início de pagamento (DIP) deve ser a partir da sentença, fazendo jus, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.231/91, com a atualização de valores conforme o estipulado no art. 31, da Lei nº 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagos, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a contar da citação válida. Importante ressaltar a conclusão da perita: Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas pelo autor são decorrentes de acidente de trabalho, ocorrido no dia 15.05.10, quando o autor, para evitar sua queda, realizou esforço excessivo com o braço direito, sofrendo ruptura do bíceps braquial, com recidiva e fratura do úmero direito em outra queda, trinta dias após a primeira cirurgia, resultando em leve deformidade e debilidade permanente das funções do membro superior direito para as tarefas que exijam movimentos com força do membro superior direito. Está incapacitado TOTAL e PERMANENTEMENTE para as suas atividades laborais (motorista de ônibus) e PARCIAL e PERMANENTEMENTE para o trabalho de um modo geral, ou seja, apresenta redução de sua capacidade laborativa, agravada por ser destro. O art. 19, da Lei nº 8.213/91 dispõe o que vem a ser acidente de trabalho: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). Logo, estão presentes na espécie os elementos caracterizadores do acidente de trabalho em comento, vale dizer: a lesão sofrida; o acidente que originou o dano; o nexo de causalidade entre ambos; e a consequente redução da capacidade laborativa do requerente, aliados à consolidação da referida lesão, torna-se legítima a concessão do auxílio-acidente ao segurado, tudo conformidade com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e, art. 104, do Decreto nº 3.048/99 abaixo transcritos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...) § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) A esse respeito, aliás, o E. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu em sede de recurso representativo da controvérsia: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. No julgamento do Recurso Especial 1.109.591/SC, igualmente admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, para a concessão de auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique a redução da capacidade laborativa, bem como que "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 08/09/2010). (...). (AgRg no AREsp 446.477/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). (Grifei). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). (Grifei). Este C. Tribunal de Justiça adota idêntico tratamento para a matéria: EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENCIADOS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS E RAIMUNDO ALBERTO DOS SANTOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E LESÃO SOFRIDA PELO SEGURADO. SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (201230180626, 138973, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 10/10/2014). (Grifei). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLESTIAS DO AUTOR E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE. (201230286218, 123451, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/08/2013, Publicado em 23/08/2013). (Grifei). Outrossim, constata-se que o decisum está em conformidade com os termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; art. 31, da Lei nº 10.741/03; e art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e os honorários advocatícios foram arbitrados de modo adequado. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça, jugo monocraticamente o feito para CONFIRMAR a sentença ora reexaminada em sua integralidade, em obediência ao comando do art. 557, do CPC e ao enunciado da Súmula 253, do STJ. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 23 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.02209738-69, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-25, Publicado em 2013-06-25)
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Processo nº 0041027-15.2013.814.0301 5ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário Comarca: Belém-PA Sentenciante: Juízo da 4ª Vara Cível de Belém Sentenciado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Sentenciado: Olivaldo Gomes dos Reis Advogado(a): Edilene Sandra de Souza Luz Silva Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos versam sobre REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação Previdenciária de Reativação do Benefício de Auxílio...
PROCESSO Nº 2013.3.016744-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: PRECISÃO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADOS: FÁBIO BRITO GUIMARÃES E OUTRO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Precisão Construtora e Incorporadora Ltda., em irresiginação à decisão prolatada pelo douto Juízo da 13ª Vara Cível de Belém, de indeferir o pedido de antecipação de tutela elaborado nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Nas razões recursais (fls. 02 a 12), relata a agravante que, desde sua constituição, foi cliente do agravado, foi titular da conta nº 13-001913-1, da agência nº 3524, sendo-lhe disponibilizado limites de crédito, cheques e linhas de crédito para obtenção de capitação de giro. Narra que alguns cheques de credores seus, dados por si em garantia de contratos (operações registradas sob o nº 5007234446 e o nº 5007877653) não foram honrados pelos emitentes, ensejando, primeiro a cobrança perante si e depois a negociação do débito com estes. Discorre que foi surpreendida com as alegações de que o agravado não tinha mais interesse em manter relacionamento comercial consigo e que a conta seria imediatamente encerrada e que deveriam ser pagas todas as operações. Diante disso, assevera que foi criada a si uma situação financeira completamente desfavorável, pois desprovida, sumariamente, de capital de giro, justamente quando em andamento diversos contratos públicos e licitações que pretende participar. Informa que as inscrições no SERASA somam R$148.618,01. Ressalta que entende não haver qualquer valor em aberto para com o agravado, visto restar coberto pela transferência de R$410.000,00, ignorados pelo juízo a quo. Assim, diz não concordar com a cobrança da dívida imputando-a como ilegal e ainda, questionando judicialmente a sua existência. Por essa razão, alega que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes não pode prosperar, enquanto houver discussão em juízo acerca da dívida. Indica a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e a necessidade do recebimento do recurso na forma de instrumento. Pede a antecipação da tutela recursal, no sentido de ser expedida medida liminar inaudita altera parte, para reformando a decisão agravada, determinar a retirada por parte da agravada de todos os protestos e inscrições nos cadastros restritivos de crédito lançados contra a agravante em razão da suposta dívida discutida nos autos que gerou o presente recurso. Por fim, requer o julgamento do mérito, mantendo a liminar e confirmando a reforma da deliberação de primeiro grau. Junta documentação (fls. 13 a 87). É o relatório do necessário. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Pois bem. A questão envolve a apreciação dos requisitos da tutela antecipada. O CPC, em seu art. 273, apresenta como condições indispensáveis para a concessão do pedido atinente à antecipação de tutela não somente a prova inequívoca como a verossimilhança da alegação. Ademais, exige outras duas situações, sendo que alternativas: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Outrossim, o juiz, ao decidir a respeito, deve indicar, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. E assim foi feito. Oportuno citar um trecho da decisão recorrida, ipsis litteris (fl.14): O objeto do pedido de tutela antecipada diz respeito à legitimidade da inscrição do nome da empresa autora nos cadastros restritivos de crédito oriundo de contratos bancários. No caso em apreço entendo ser admissível a inscrição nos referidos cadastros, pois aqui não se esta discutindo a existência ou não do debito ou mesmo a ilegalidade de clausulas contratuais. Ademais, o próprio autor reconhece em sua exordial que os cheques de terceiros dados em garantia da divida não tinha fundos e que por essa razão suas linhas de creditos foram suspensas e seu nome inscrito em cadastro de proteção ao credito. Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade no registro do nome da autora nesses cadastros de devedores inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN), já que a anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor. Observe-se que, da leitura da peça inicial da demanda, ao contrário do que afirma a agravante, não se encontra evidente questionamento alusivo ao valor da dívida em si; mas, se depreende a contraposição ao cancelamento abrupto de conta-corrente em vista da ausência de fundos de cheques dados em garantia para linha de créditos. Agora, assevera a agravante que a quantia da dívida está sendo questionada; uma vez que acredita quitada com a transferência de R$410.000,00, advinda da negociação com os emitentes dos cheques, conforme cópia de extrato bancário, juntada ás fl. 69. Ora, a verossimilhança consiste na aparente existência do direito invocado, e, na situação em tela, as provas constantes nos autos não são suficientes para, de pronto, levar a crer que a então agravante faz jus ao que pleiteia. Afinal, ainda não constam, no caderno processual, os contratos concernentes à lide. Portanto, é mais prudente primeiro se instaurar o contraditório, oportunizando-se a melhor instrução processual. Eis jurisprudência sobre o assunto em tela: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGÓCIOS BANCÁRIOS INADIMPLÊNCIA ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - AÇÃO DE ACERTAMENTO DE SALDOS CONTRATUAIS ANTECIPAÇÃO DA TUTELA IMPOSSIBILIDADE FACE A AUSENCIA DE PROVA INEQUIVOCA INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATÍVO DE CREDITO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO INTELIGENCIA DO ART.188, I DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 2º, I DA LEI 10.522/02 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNANIMIDADE. (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200930052424, Acórdão nº: 80617, Relatora: Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação: 22/09/2009) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO SERASA OU DE QUALQUER OUTRO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO É ILÍCITO, REPRESENTA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, POIS RESULTA DA VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA PELO DEVEDOR, COM OFENSA AO DIREITO ALHEIO, DIREITO DO CREDOR EM VER RESSARCIDO SEU CRÉDITO. OS APONTAMENTOS EM BANCOS DE DADOS VISAM A DAR PUBLICIDADE À MORA, CONFIGURADA NO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO É INADIMPLIDA, CONFORME ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL, CONTRIBUINDO PARA O EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES, PRINCÍPIO ASSEGURADO NO ARTIGO 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200730088562, Acórdão nº: 75059, Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, Publicação: 18/12/2008) À vista do exposto, com base no art. 527, inciso I, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.352/2001, nego liminarmente seguimento ao recurso, mantendo, in tontum, a deliberação agravada. Publique-se. Belém, 04 de julho de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04158041-90, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-04)
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PROCESSO Nº 2013.3.016744-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: PRECISÃO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADOS: FÁBIO BRITO GUIMARÃES E OUTRO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Precisão Construtora e Incorporadora Ltda., em irresiginação à decisão prolatada pelo douto Juízo da 13ª Vara Cível de Belém, de indeferir o pedido de antecipação de tutela elaborado nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco...
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPACHO ORDINATÓRIO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO EXAMINADO INCABÍVEL EXAME DE LIMINAR QUANDO A MATÉRIA NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Na hipótese, trata-se de despacho de mero expediente, que impulsionou o procedimento sem nada decidir, não caracterizando decisão interlocutória, pelo que descabe a interposição de recurso conforme preconiza o art. 504 do Código de Processo Civil. III - Não se conhece de questão posta em sede recursal, se não foi analisada pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância. IV Na forma do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. V Agravo de instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela, com fundamento no art. 522 e ss. do CPC, interposto por IZABEL MARIA CAMPOS SALES DE MORAES contra despacho proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar (processo nº 000162731.2013.814.0030), ajuizada pela agravante em face de supostos invasores do terreno que considera de sua posse. Insurge-se a Agravante contra despacho do juízo a quo (fl. 32) que, após analisar os documentos juntados aos autos principais, determinou que a parte autora/ora agravante, no prazo de 10 dias, esclarecesse a respeito da divergência verificada quanto ao endereço do imóvel em litígio, e que juntasse documento que comprove sua legitimidade para agir na qualidade de herdeira da família. A Agravante em suas razões (fls. 04/12) esclarece acerca das dúvidas suscitadas pelo juizo a quo em seu despacho, informando acerca do endereço do terreno e sua legitimidade para integrar a lide. Defende estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, pois restaria demonstrado que a mesma é de fato herdeira e que exercia a posse direta do terreno, destacando o dano irreparável que vem sofrendo. Ao final, a agravante pugna pela concessão da tutela antecipada recursal no sentido de que seja deferida medida liminar de reintegração de posse do imóvel, e, no mérito, requer seja dado total provimento ao presente recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Carreou documentos às fls. 13/95. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. No caso em tela, verifica-se, a prima face, que não estão presentes os requisitos para sua admissibilidade. Em conformidade com o que determina o Código de Processo Civil, os atos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 162). Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2º). São despachos todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, cujo respeito à lei não estabelece outra forma (art. 162, § 3º). Melhor esclarecendo a matéria, o citado diploma legal determina que, no que tange aos despachos, estes são irrecorríveis, na forma do art. 504, in verbis: Art. 504 Dos despachos não cabe recurso. Desse dispositivo assim esclarece o Professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 2008, Ed. RT, p. 518: 1. Irrecorribilidade dos Despachos. Os despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial. (grifamos). A respeito desse tema, oportuna a reprodução que se faz a seguir da nota ao art. 504 do CPC: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo o ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente.. (in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 31ª edição, notas ao artigo 504 do CPC). Sobre o tema esclarece Humberto Theodoro Júnior, em seu Curto de Direito Processual Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1990, vol. l, p. 244: "Decisão, em sentido lato, é todo e qualquer pronunciamento do juiz, resolvendo uma controvérsia, com o que abrange, em seu significado, as próprias sentenças. A decisão interlocutória, porém, tem um conteúdo específico, diante do conceito que o Código lhe emprestou de maneira expressa. Corresponde, assim, ao 'ato pelo qual juiz, no curso do processo, resolve questão incidente'. E prossegue à página 245: 'Despachos são as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo', também inominados 'despachos ordinatórios ou de expediente'. Com eles não se decide incidente algum: 'tão-somente se impulsiona o processo'. A distinção acima transcrita é importante, porque para os despachos desta natureza não cabe recurso algum, enquanto que da decisão interlocutória cabe agravo e deve, efetivamente, ser fundamentada, sob pena de nulidade". A diferenciação centra-se na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui carga decisória e pode causar prejuízo a uma das partes. A respeito, a doutrina de Bernardo Pimental Souza, em Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília Jurídica, p. 32: "Em síntese, os pronunciamentos jurisdicionais podem ser divididos em razão da existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame. Os primeiros são denominados decisões, podendo ser alvo de impugnação por meio de recurso. Os últimos, intitulados despachos, não estão sujeitos a recurso, pois não possuem conteúdo decisório e não causam prejuízo às partes. Então, despacho é o pronunciamento jurisdicional ordinatório, ou seja, que apenas dá andamento regular ao processo, sem solucionar controvérsia alguma". É nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: TJPA: AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE POR SER INADIMISSIVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM VIRTUDE DE TRATAR-SE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, QUE SE CARACTERIZA POR NÃO TER CUNHO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA AI 201130030335. 2ª Câmara Cível Isolada Relator: Desembargador Claudio Augusto Montalvao das Neves. DJ 20/04/2011. Acórdão: 96635). TJPA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ACÓRDÃO - SIMPLES DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA ART. 504 DO CPC IRRECORRIBILIDADE MANIFESTA RECURSO NÃO CONHECIDO. I Dos despachos não cabe recurso. Inteligência do art. 504 do Código de Processo Civil. II Agravo de instrumento não conhecido. (TJPA AI 200930045148. 1ª Câmara Cível Isolada Relator: Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES. DJ 06/10/2010. Acórdão: 91683). É nesse sentido também a jurisprudência nos tribunais pátrios: TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTRADO QUE SE RESERVA AO DIREITO DE APRECIAR A LIMINAR DEPOIS DE OUVIR O RÉU. RECURSO INCABÍVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. SEGUIMENTO NEGADO. Só é admissível o agravo de instrumento contra o ato judicial que posterga, para depois da manifestação do réu, a apreciação da tutela de urgência pleiteada se isso causar o perecimento, vale dizer, a perda do direito almejado, tornando o processo sem efetividade, pois em tal circunstância o ato judicial de mero expediente, por causar gravame, passa a ter status de decisão interlocutória. VISTOS e examinados estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 940.189-6, da 2.ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante JAIR PEDRO SACHET e agravada CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO. I RELATÓRIO Jair Pedro Sachet, adiante identificado como "agravante", ajuizou ação popular em face da Câmara Municipal de Colombo, adiante identificada como "agravada". Disse que foi aprovada Emenda à Lei Orgânica Municipal dando nova redação ao seu art. 11 no sentido de aumentar o número de Vereadores do Município de Colombo de 13 (treze) para 21 (vinte e um) e que essa alteração violou o Regimento Interno da Câmara Municipal de Colombo e os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Pleiteou, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da referida Emenda. Pelo ato judicial recorrido, de fl. 152, a juíza da causa postergou a apreciação da liminar para depois do oferecimento da contestação, determinando, por conseguinte, a citação da agravada. Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que "o magistrado a quo, ao não decidir, incorreu em denegação de jurisdição"; que o ato judicial atacado é nulo por ausência de fundamentação; que estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar inaudita altera parte; que todos os documentos comprobatórios de suas alegações encontram-se colacionados aos autos; que há perigo de dano irreparável e que o deferimento da liminar pleiteada não afronta o contraditório. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo) e ao final o provimento deste recurso (fls. 02/12). É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Alega o agravante que a apreciação da tutela de urgência pleiteada no feito de origem somente depois da manifestação da agravada pode lhe causar gravame. Não há, neste instrumento, efetiva demonstração de que o ato judicial recorrido ocasionará o perecimento do direito afirmado em juízo pelo agravante, ou seja, demonstração de que adiante não seja possível suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica que alterou a composição do número de Vereadores da Câmara Municipal de Colombo, ora agravada. Nessas condições, afigura-se inadmissível o agravo de instrumento interposto porque, indiscutivelmente, a pretensão recursal almejada configura supressão de um grau de jurisdição. Em consequência, o ato judicial recorrido constitui despacho de mero expediente, contra o qual, na forma do art. 504 do CPC, não cabe recurso. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO AGRAVADO QUE NÃO DECIDIU SOBRE A LIMINAR PLEITEADA, UNICAMENTE RESERVOU-SE O DR. JUIZ `A QUO' O DIREITO DE DECIDIR APÓS AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INCABÍVEL O RECURSO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso. Assim, não se conhece do presente agravo de instrumento" (TJPR, 4.ª CCv., AgInstr. n.º 107.182-7, Rel. Des. Wanderlei Resende, j. em 08.08.2001). Em suma: só é admissível o agravo de instrumento em casos tais se o adiamento da apreciação da tutela de urgência pleiteada vier a causar o perecimento, vale dizer, a perda do direito almejado, tornando o processo sem efetividade, pois em tal circunstância o ato judicial de mero expediente, por causar gravame, passa a ter status de decisão interlocutória. III DISPOSITIVO Nessas condições, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Oportunamente ao arquivo. Curitiba, 25.07.2012 Des. Xisto Pereira Relator.504CPC557CPC. (9401896 PR 940189-6 (Decisão Monocrática), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 30/07/2012, 5ª Câmara Cível) TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR. CARÁTER ORDINATÓRIO. "O despacho agravado não contém carga decisória passível de criar gravame para a recorrente. Reveste-se de simples ato ordinatório para cumprimento da decisão anterior (mero expediente) e, por isso,irrecorrível. Admitir o contrário implicaria, por via reflexa, na reabertura da instância recursal".Agravo não conhecido. (TJSP. AI 3701828920108260000. 12ª Câmara de Direito Público. Relatora: Desembargadora Sandra Galhardo Esteves. DJ 14/02/2011). TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO EM DESPACHO ORDINATÓRIO - CPC, ART. 162 E ART. 504 - IRRECORRIBILIDADE. Se a decisão agravada não traz em si nenhum conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente (ordinatório), nessa condição, não comporta qualquer recurso, já que não produz qualquer gravame que justifique a sua interposição. Recurso não conhecido. (TJMG AI 105180916166650031. Relator: Desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade. DJ 23/06/2009). Compulsando os autos, constata-se que o juízo a quo, na verdade, ainda não se manifestou pela concessão ou denegação quanto ao pleito da agravante de antecipação de tutela para reintegração de posse do imóvel, uma vez que o juízo de piso tão somente proferiu despacho buscando clarear os fatos narrados na inicial. Portanto, observo que o pleito de reintegração de posse do imóvel, objeto deste recurso de agravo de instrumento, nem ao menos foi apreciado pelo MM. Juiz a quo, circunstancia essa impedidora desta instancia se manifestar a respeito da questão levantada, sob pena de supressão de instância. Posto isto, sob pena de supressão de instância, deixo de conhecer o pedido de antecipação da tutela de reintegração de posse do imóvel, tendo em vista que a tutela pretendida não foi objeto de análise na decisão ora agravada, bem como pelo fato de tratar-se de despacho de mero expediente. Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, o fazendo em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se o juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 02 de julho de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA - RELATOR
(2013.04164387-64, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-18, Publicado em 2013-07-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPACHO ORDINATÓRIO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO EXAMINADO INCABÍVEL EXAME DE LIMINAR QUANDO A MATÉRIA NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Na hipótese, trata-se de despacho de mero expediente, que impulsionou o procedimento sem nada decidir, não caracterizando decisão interlocutória, pelo que descabe a interposição de recurso conforme preconiza o art. 504 do Código de Processo Civil. III - Não se conhece de questão posta...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2013.3.017365-4 IMPETRANTE: Hugo da Silva Moraes ADVOGADO: Em Causa Própria IMPETRADO: Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará - UEPA LITISCONSORTE: Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Preliminarmente, passo a analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos. O tema encontra-se pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com edição da Súmula nº 06: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Defiro, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante, com as advertências legais que as declarações inverídicas possam acarretar. Alega o impetrante que prestou o Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará, Edital nº 01/2013-SEAD/PCPA, tendo sido eliminado na 1ª etapa pelo corte na prova objetiva, onde obtiveram pontuação inferior a 7.0, que correspondia à nota de corte. Irresignado, intentou a presente ação mandamental, requerendo, liminarmente, o deferimento da ordem para que participe da segunda fase do concurso público C-169, e, ao final, seja concedida a segurança garantindo-lhe a continuidade de participação no certame, em razão de ofensa a direito líquido e certo que a não anulação da questão 39 da prova objetiva lhe traria. Relatado. Decido. A apreciação do Judiciário sobre questões relacionadas à correção de provas em concurso público deve limitar-se à adstrição das mesmas aos limites da lei e do edital do concurso. Neste entendimento, conclui-se, a partir da análise dos autos, que não há prova pré constituída que suportem as pretensões do impetrante, vez que não vieram juntados o Edital do Concurso e suas regras, para que se possibilite a verificação da pertinência da questão e seu gabarito oficial com as normas editalícias. Ademais, por previsão editalícia, os requisitos para o candidato ser considerado apto à segunda subfase são cumulativos, pontuação de 7.0 para cima e ocupação de uma das 450 vagas de classificação. Também não restou comprovado nos autos o preenchimento das 450 vagas de classificação e, se as foram, com candidatos na pontuação mínima, ou seja, 7.0, que é a nota máxima possível ao impetrante, em caso de anulação da questão 39, que o mesmo debate. O art. 1º da Lei Nº 12.016/2009, assim preconiza: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A conceituação legal estabelece como requisitos do Mandado de Segurança, a demonstração imediata de liquidez e certeza do direito ameaçado. Tal preceito implica na inadmissibilidade de dilação probatória nas ações mandamentais, ao se supor que o direito ameaçado venha de tal forma caracterizado que seja prontamente reconhecido. O entendimento jurisprudencial aclara este requisito essencial nas ações mandamentais. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A ação mandamental não admite a dilação probatória (Lei 1.511/51, art. 1º), impondo-se ao impetrante a demonstração do direito líquido e certo a ser assegurado, o que não ocorreu no presente caso, pois é controvertida a propriedade do imóvel, inexistindo provas suficientes para determinar, com precisão, a quem pertence o bem.2. Mandado de segurança extinto, sem julgamento de mérito (STJ. 12535 DF 2007/0001635-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/09/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. (…) 3. (…) 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, o que torna descabida a juntada posterior de documentos a fim de demonstrar o direito líquido e certo alegado. 5. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido. (STJ. RMS 32753 / BA 2010/0152164-8 , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) Ante o exposto, faltando requisito de admissibilidade ao presente Mandado de Segurança, qual seja, prova pré constituída da alegada violação a direito líquido e certo, o que implica em ausência de condições da ação, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 295, I c/c art. 267, I e VI do Código de Processo Civil. Belém/PA, 05 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04158689-86, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-07-05, Publicado em 2013-07-05)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2013.3.017365-4 IMPETRANTE: Hugo da Silva Moraes ADVOGADO: Em Causa Própria IMPETRADO: Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará - UEPA LITISCONSORTE: Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Preliminarmente, passo a analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos. O tema encontra-se pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com edição da Súmula nº 06: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Ben...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face da sentença de fl.15, proferida em Ação de Execução Fiscal (proc: n.2002.1.00713-0) contra MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, concernente ao IPTU, representado pela Certidão de Dívida Ativa de fl.04, que decretou a extinção do feito nos termos do art.269, IV do CPC. A Fazenda Pública Municipal, inconformada com a decisão supramencionada, interpôs recurso de apelação de fls.17/19, rechaçando a não ocorrência da prescrição em razão da ausência dos requisitos autorizadores para sua configuração, tornando inexigível o título executivo que instruiu a ação executiva. Requereu o conhecimento e provimento do apelo com o reconhecimento da não incidência da prescrição na forma do art.40, §§ 1º, 2º e 3º, da LEF, lei nº 6.830/80. À fl.22, o recurso de apelação foi recebido em seus efeitos, subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório D E C I D O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente recurso. 1 Inconformado com a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários exigidos na ação executiva, afirma a apelante que o recurso tem por fim reformar a r sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito com base no art.269, IV, do CPC, em razão da ausência de intimação da Fazenda, nos moldes do art.40, § 4º da LEF, recepcionado pela CF/88. Vislumbra-se dos autos, que o Município de Belém ingressou com a Ação de Execução Fiscal em 08JAN02, para cobrança do IPTU, referente aos exercícios dos anos de 1996 a 1999, lançado em dívida ativa em 12SET01, conforme demonstra a CDA à fl.04, tendo sido determinada a citação do devedor/executado em 10JULH02, constante à fl.06, com expedição do mandado citatório em 05DEZ02. Ressalte-se que, inobstante a concretização de todos os atos processuais necessários para regular desenvolvimento da ação executiva determinados pelo Juízo do feito, todavia o executado deixou de ser citado, por motivos declarados à fl.08 dos autos. Observa-se dos autos, que por ocasião da propositura da Ação de Execução Fiscal, já havia ocorrido a prescrição originária da cobrança do IPTU do exercício de 1996, considerando que o crédito tributário, prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, como prevê o art.174 do CTN, portanto, a prescrição para cobrança de tal crédito, começou a fluir na data de sua constituição definitiva, isto é, com o lançamento do tributo e a notificação do contribuinte. Deste modo, em 08JAN02, data de ingresso da ação de execução pelo Município de Belém a cobrança do referido crédito tributário, já estava prescrito, vez que a ação foi intentada quando a dívida referente a esse exercício já havia prescrito na sua origem. Conforme jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, o termo inicial de lançamento do IPTU ocorre de ofício na data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário do mesmo exercício em que é operado o fato gerador, quando o crédito tributário é constituído de forma definitiva, a partir de então passa a fluir o prazo prescricional. Neste sentido, existe farto precedente jurisprudencial que serve de paradigma deste Egrégio TJPA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARCELAMENTO. DECRETO 36.098/1999. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2003, como inicio da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício 2003, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 27.03.2008. A faculdade de pagamento do IPTU em parcelas, prevista no Decreto 36.098/1999, não caracteriza suspensão ou interrupção do prazo prescricional cujas hipóteses estão definidas no CTN. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ/PA. Agravo de Instrumento. Acórdão nº 101.908. Processo nº 2011.3.019837-3. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Comarca de origem Belém. Relatora Helena Percila de Azevedo Dornelles: Data 11/11/2011 Cad. 1 Pág.74) ACÓRDÃO Nº 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE (PROC. MUNICIPAL SEFIN) AGRAVADO: MARIA SEGTONICH SOUZA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXMO SR. DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029305-7 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁRICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PROCEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 21.03.2013. DES. RELATOR. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR. Com referência aos créditos executados oriundos dos exercícios de 1997 a 1999, abstrai-se dos autos que, na data de 10JULH02, os autos foram conclusos ao juiz que, no mesmo dia despachou determinando a citação do executado, que não foi encontrado para efetivação do ato citatório, conforme informado à fl.08 dos autos. Em virtude da não citação do executado, os créditos pertinentes aos exercícios de 1997 e 1999, foram sucessivamente maculados pela prescrição no curso da tramitação processual, respectivamente nas datas de 05FEV02, 05FEV03 e 05FEV04, cessando aí o direito de serem cobrados pelo Fisco. No caso em testilha, vale elucidar que, naquele momento ainda não vigorava as normas estabelecidas pela LC 118/2005, portanto, os créditos em referência prescreveram durante a tramitação processual, tornando inexigíveis os créditos pela Fazenda Municipal. Como é sábido em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição, como no caso em exame, em que a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete ou, mesmo que agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar bens do devedor, isso porque o crédito tributário não é eterno. No mesmo sentido, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº 118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da lei nº 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGS e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, amparo no disposto no artigo 219, § 5, do CPC. Suscita também o Município, dentre as razões da apelação para anulação da sentença, o fato de haver firmado parcelamento administrativo da dívida executada com o exequente, tendo inclusive anexado informações sobre a situação do débito às fls.20/21, obtidas de seu sistema de arrecadação tributária. Entretanto, tais créditos se referem aos exercícios de 2008 e 2009, não executados nesta demanda, não podendo ser admitidos como causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. Portanto, não há de se falar em interrupção do prazo prescricional, tendo em vista que o crédito tributário do exercício de 1996, já havia sido fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação em 08JAN02. Enquanto aos demais créditos tributários dos exercícios de 1997 a 1999, foram alcançados pela prescrição durante a tramitação processual, demonstra que a exequente/credora não aproveitou a chance para interromper o prazo quinquenal, permanecendo inerte, deixando de impulsionar os autos como lhe competia, o que ensejou a decisão que declarou prescritos os aludidos créditos, nos moldes autorizados pelo art.219, § IV c/c art.269, IV todos do CPC. Deste modo, competia a apelante/exequente diligenciar sobre seu interesse, procedendo a cobrança do crédito tributário evitando a consumação da prescrição do direito de cobrá-los judicial, como de fato ocorreu, por sua culpa exclusiva. Nesta conjuntura, em razão da prescrição ocorrida sobre os créditos tributários objetos da CDA, à fl.04, que embasa a Execução Fiscal, sua cobrança se torna nula, vez que o referido título não possui liquidez, nem exigibilidade, não estando, assim, em conformidade com o disposto no art.586 do CPC, que estabelece que, a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título liquido, certo e exigível. Conforme se configura neste caso, as matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição conforme dispõe o (art. 219, § 5º) do CPC. A jurisprudência possui entendimento unânime. Neste mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITPU. .PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXAME DE OFÍCIO. Cabível decretar nos termos dos arts. 113, § 1º, e 156, V, do CTN, a prescrição extingue não somente o crédito, mas a própria obrigação tributária, não sobrevivendo, por isso, um direito sem ação, mas se extinguindo o próprio direito. Trata-se, assim, de instituto de Direito Material, e não meramente processual, cognoscível de ofício pelo juízo. Precedentes. O IPTU é imposto de fato gerador periódico, pois incide a cada período anual como um fato gerador novo em relação ao mesmo imóvel, com prazo de vencimento previsto em lei, considerando-se constituído o crédito tributário pelo lançamento, que no caso do IPTU se dá de forma automática, na virada do ano, com o inicio do exercício fiscal respectivo. Créditos tributários relativos aos exercícios de 1996 a 2002 estão prescritos, pois inexiste citação do devedor ou qualquer outro marco interruptivo do prazo, AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº70022921597, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 04/03/2008) (grifo nosso). Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada foi prolatada em 22SET09, quando já havia extrapolado mais de cinco anos do término do prazo prescricional quinquenal, sem a satisfação dos créditos tributários, cessando aí o direito de serem cobrados pelo Fisco. Logo, não há reparo a ser feito na sentença de fl.16, mostrando-se escorreita a extinção do feito, com a declaração da prescrição do crédito exequendo ex ofício, nos termos do art.174 do CTN c/c art.269, VI do CPC. Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de 1º grau, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários oriundo de IPTU concernente aos exercícios de 1996 a 1999, declarando extinta a execução fiscal. P.R I. Belém (PA), 14 de agosto de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2013.04179185-96, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-30, Publicado em 2013-08-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face da sentença de fl.15, proferida em Ação de Execução Fiscal (proc: n.2002.1.00713-0) contra MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, concernente ao IPTU, representado pela Certidão de Dívida Ativa de fl.04, que decretou a extinção do feito nos termos do art.269, IV do CPC. A Fazenda Pública Municipal, inconformada com a decisão supramencionada, interpôs recurso de apelação de fls.17/19, rechaçando a não ocorrência da prescrição em razão da ausência dos...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2011.3.019485-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROC. MUNIC: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA) APELADO: ANTONIO MÁRIO A MONTEIRO 1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNÍCÍPIO DE BELÉM, devidamente representada nos autos por procurador habilitado, com fulcro nos arts. 6º, 7º, 8º e 11, § 3º todos da Lei 6.830/80, em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra ANTONIO MÁRIO A MONTEIRO, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, referente aos IPTUS dos exercícios de 1996 a 1999, representado através da Certidão da Dívida Ativa nº 058.769/20014 de fl.04, que decretou a extinção do feito com resolução de mérito, de conformidade com o art. 269, IV do CPC. O Município de Belém, inconformado com a decisão supramencionada interpôs recurso de apelação de fls.15/19, arguindo a não ocorrência da prescrição dos créditos em cobrança, haja vista, o contribuinte/executado ter realizado parcelamento administrativo da dívida e, por conseguinte, interrompido o curso do prazo prescricional do tributo. Afirma o apelante, que a ação executiva foi proposta dentro do prazo legal, obedecendo todos os requisitos da lei processual e que o feito estava potencialmente hábil para prosseguir, e sendo assim, não houve omissão e negligência na condução do processo, por conseguinte a paralisação do feito se deve a morosidade da maquina judiciária, devendo neste caso ser aplicada a Súmula nº 106 do STJ. À fl.22, o recurso foi recebido em seus efeitos, e subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme se vê através da certidão à fl.22 v. Neste grau de jurisdição, o Ministério Público deixou de se manifestar sobre o presente recurso, devolvendo os autos a esta Relatora. É o relatório D E C I D O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente recurso. No caso em comento, o apelo tem por fim reformar a r. sentença que extinguiu o processo de execução com resolução de mérito, consubstanciado no art.269, IV do CPC. Vislumbra-se dos autos, que o Município de Belém ingressou com a Ação de Execução Fiscal na data de 10JAN02, para cobrança do IPTU, referente aos exercícios de 1996 a 1999, representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 058.769//2001, tendo o juízo a quo, determinado a citação do executado em 09AGOS02, constante à fl.06, com a efetivação do ato citatório em 26SET03. Demonstra os autos, que por ocasião da propositura da ação executiva o crédito tributário concernente ao exercício de 1996, já estava maculado pela prescrição em sua origem, considerando que o crédito tributário, prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, como prevê o art.174 do CTN. Assim sendo, o prazo quinquenal para cobrança do credito tributário referente ao exercício de 1996, começou a fluir na data de sua constituição definitiva, isto é, com o lançamento do tributo e a notificação do contribuinte, iniciada em 05FEV96, como término em 05FEV01. Deste modo, conclui-se que, em 10JAN02, data de ingresso da ação de execução pelo Município de Belém, a cobrança do crédito do exercício de 1996, já estava prescrito, vez que, a ação foi intentada quando a dívida referente a esse exercício já havia sido fulminada pela prescrição em sua origem. Conforme jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, o termo inicial de lançamento do IPTU ocorre de ofício, na data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é a modalidade de notificação do crédito tributário do mesmo exercício em que é operado o fato gerador, quando o crédito tributário é constituído de forma definitiva, a partir de então passa a fluir o prazo prescricional quinquenal. Outrossim, existe farto precedente jurisdicional que servem como paradigma deste Egrégio TJPA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARCELAMENTO DO DECRETO 36.098/1999. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2003 como inicio da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2003, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 27.03.2008. A faculdade de pagamento do IPTU em parcelas, prevista no Decreto 36.098/1999, não caracteriza suspensão ou interrupção do prazo prescricional, cujas hipóteses estão definidas no CTN. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ/PA. Agravo de Instrumento. Acórdão nº 101.908. Processo nº 2011.3.019837-3. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Comarca de origem Belém. Relatora: Helena Percila de Azevedo Dornelles: Data 11/11/2011 Cad.1 Pág.74) ACÓRDÃO Nº 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNUCÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE (PROC. MUNICIPAL SEFIN) AGRAVADO: MARIA SEGTONICH SOUZA . DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXMO SE. DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029305-7 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 21.03.2013 DES. RELATOR. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Com referência aos créditos dos exercícios de 1997 e 1998, considerando que naquele momento não vigorava as alterações estabelecidas pela LC 118/05, os mencionados créditos foram fulminados pela prescrição respectivamente nas datas de 05FEV02 e 05FEV03, haja vista que a citação do contribuinte/exequente se configurou em 26SET03, A partir de 26SET03, restou formalizada a prescrição intercorrente, começando a fluir novo prazo de cinco anos, durante o qual a exequente permaneceu inerte, deixando inspirar o prazo quinquenal em 26SET08, durante o qual o Fisco não diligenciou acerca de seus interesses, evitando a consumação da prescrição do direito de cobrar judicialmente o crédito devido, como de fato aconteceu, por sua culpa exclusiva. No caso em testilha, vale elucidar que não se concretizou a penhora do bem do devedor, pelos motivos expressos na certidão à fl.12, fato que passou despercebido do exequente, que permaneceu inerte, sem se manifestar no feito, dando ensejo ao despacho exarado em 07JULH09, determinando sua intimação para esse fim. Nesta esteira, consumada a prescrição, o direito não pode mais ser exigido, assim como, a partir desta data todos os atos subsequentes realizados no curso da tramitação processual, os quais a apelante alude nas razões recursais para desconstituir a sentença atacada, aduzindo que com o parcelamento do débito fiscal pactuado com o contribuinte/executado, interrompeu o fluxo do prazo prescricional, fato que não é eficaz para surtir o efeito desejado pela recorrente, diante da consumada prescrição intercorrente. Ademais, o anunciado parcelamento da dívida executada firmado pelo exequente com o executado, não consta efetivamente provado nos autos, vez que o apelante tão somente juntou às fls.20 e 21, informações sobre a situação de débito, obtidas de seu sistema de arrecadação tributária, inclusive dívidas de exercícios não executados neste feito, as quais não podem ser admitidas como causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada foi prolatada em 11AGOS10, quando já havia extrapolado quase dois anos do término do prazo quinquenal que iniciou em 26SET03, e inspirou em 26SET08, sem a satisfação do crédito tributário, não se podendo falar neste caso, sobre a incidência da Súmula 106 do STJ. Nesta conjuntura, a apelante não pode imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a prescrição do crédito tributário cobrado nesta ação, mas sim a inércia da parte credora que dispunha de cinco anos da constituição do crédito para realizar a cobrança, e não o fez, deixando transcorrer esse lapso temporal, perdendo o direito de ação. No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência sobre a matéria ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da Lei 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGR e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC. . Logo, conclui-se que não há reparos a ser feito na sentença de fl.14, haja vista a inconteste prescrição do crédito exequendo, a teor do art.219, § 5º do CPC, que autoriza a decretação de ofício pelo juiz da prescrição nas execuções fiscais. A jurisprudência possui entendimento unânime. Neste mesmo sentido foi à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITPU. .PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXAME DE OFÍCIO. Cabível decretar nos termos dos arts. 113,§ 1º, e 156, V, do CTN, a prescrição extingue não somente o crédito, mas a própria obrigação tributária, não sobrevivendo, por isso, um direito sem ação, mas se extinguindo o próprio direito. Trata-se, assim, de instituto de Direito Material, e não meramente processual, cognoscível de ofício pelo juízo. Precedentes O IPTU é imposto de fato gerador periódico, pois incide a cada período anual como um fato gerador novo em relação ao mesmo imóvel, com prazo de vencimento previsto em lei, considerando-se constituído o crédito tributário pelo lançamento, que no caso do IPTU se dá de forma automática, na virada do ano, com o inicio do exercício fiscal respectivo. Créditos tributários relativos aos exercícios de 1996 a 2002 estão prescritos, pois inexiste citação do devedor ou qualquer outro marco interruptivo do prazo, AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº70022921597, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 04/03/2008) (grifo nosso). Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença do Juiz de 1º Grau, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários do IPTU, concernente aos exercícios de 1996 a1999, e que declarou extinta a execução fiscal. P. R. I. Belém (PA), 12 de agosto de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2013.04176425-34, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2011.3.019485-0 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROC. MUNIC: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA) APELADO: ANTONIO MÁRIO A MONTEIRO 1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNÍCÍPIO DE BELÉM, devidamente representada nos autos por procurador habilitado, com fulcro nos arts. 6º, 7º, 8º e 11, § 3º todos da Lei 6.830/80, em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta c...
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALFREDO SIPPERT contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES, pelos motivos que passará a expor: Em sua peça vestibular (fls.02/13), o impetrante assevera ser detentor de Projeto de Manejo Florestal Sustentável PMFS, no município de Santarém, tendo iniciado a exploração da primeira Unidade de Produção Anual UPA, no ano de 2006, após a expedição da Licença de Atividade Rural nº 007/2006 e da Autorização de Exploração Florestal nº 005/2006. Segui aduzindo que em decorrência dessa liberação, o impetrante se obrigou a pagar a título de contribuição em dinheiro ao Fundo Estadual do Meio Ambiente FEMA, pelos recursos florestais explorados na área de domínio público, o valor de R$ 209.856,72 (duzentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), divididos em 12 parcelas de R$ 17.488,06 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e seis centavos). Salienta o impetrante que após a emissão da Licença de Atividade Rural e da Autorização de Exploração Florestal, as referidas foram suspensas pelo Órgão Ambiental Estadual em março de 2007, sob a justificativa de falta de anuência do ICMbio, posto que o projeto se localiza na zona de amortecimento da Unidade de Conservação Federal Resex Tapajós, cuja falta foi um vício ocorrido por falha na instrução processual por parte da SESMA. Diante de tal fato, o impetrante pagou somente o valor da primeira parcela do débito que possui junto à SEMA e, após sanada a pendência da anuência do ICMBio, o projeto foi liberado e utilizado todos os créditos de maneira constantes da AUTEF nº22/2006. Que, vencida a referida Autorização de Exploração Florestal, o impetrante empreendeu diversas tentativas, inclusive por via judicial, para a assinatura do Contrato de Transição com IDEFLO, conforme Lei nº 11.248/2006 e Lei Estadual nº 6.963/2007, com fins de exploração da segunda UPA, sendo que, para tanto, foi pago o valor de R$ 85.356,65 (oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), como prestação de garantia do termo de acordo celebrado com o IDEFLOR. Essa segunda exploração foi aprovada pela SEMA por meio do processo administrativo nº 2010/3202. Contudo, ao ser encaminhada à Gerência do CEPROF/SISFLORA, para lançamento dos créditos decorrentes desta última AUTEF nº 1267/2011, o impetrante foi informado da impossibilidade de realizar a operação em razão de uma suspensão de seu CEPROF nº 449, cuja suspensão foi determinada pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, pelo atraso no pagamento da AURF referente à exploração da primeira UPA. Saiu alegando ter requerido i imediato desbloqueio em 20/07/2011, revisão dos valores pagos, isenção dos valores cobrados a título de juros e multa moratória, ou, na impossibilidade de isenção, que fossem diminuídos os valores dos juros e da multa moratória, o parcelamento do débito em 60 meses e, por fim, a liberação da chave de acesso do CEPROF/SISFLORA. No entanto, acolhendo o parecer nº 010/2012 da Procuradoria Geral do Estado, a Consultoria Jurídica da SEMA adotou as providência constante no mencionado parecer, sem ao menos notificar o impetrante, o qual só tomou conhecimento após o recebimento das cópias, solicitadas em 10/05/2012, ocasião em que protocolou junto à SEMA solicitação do cálculo da dívida referente à AURF, porém sem lograr êxito, haja vista não ter resposta até a data da impetração. Em seguida, destacou o cabimento do Writ e a competência da Justiça Estadual, por se tratar de ato de Secretário de Estado. No mais, no tocante à violação a seu direito líquido e certo, o impetrante ressaltou a afronta ao princípio da legalidade, posto que o bloqueio do CEPROF/SISFLORA nº 449 por ordem da autoridade de Uso de Recursos Florestais em Área de Domínio Público - AURF, não encontra respaldo em nenhuma legislação, uma vez que o instrumento normativo que regula a concessão da AURF, qual seja, a Resolução COEMA nº 33/2005, prevê que no caso de inadimplemento dos valores a serem pagos, a Autorização de Exploração Florestal é que deverá ser suspensa, e não o bloqueio do referido cadastro. Sustentou, ainda, à garantia do livre exercício da atividade econômica, assegurada na CF/88 (art. 170, parágrafo único), bem como a necessidade de revisão do valor do débito, haja vista não ser correta a utilização do cálculo determinado pela Lei Estadual nº 6.182/98, mas, sim, do índice determinado pelo IGPM de 12% ao ano. Desta feita, pugnou pela concessão de medida liminar, a fim de ser desbloqueado o CEPROF/SISFLORA nº 449, com o lançamento dos créditos da AUTEF nº 1267/2011. No mérito, requereu que a SEMA faça a prorrogação automática da AUTEF nº 1267/2011 por mais um ano, haja vista possuir vencimento em 03/07/2012, bem como seja reisado os valores do débito da AURF com base no IGPM e seja parcelado em 60 meses o respectivo débito. Os autos foram distribuídos a está Relatora (fls. 139), que: (i) indeferiu o pedido de liminar requerido na inicial; (ii) determinou que fosse notificada a autoridade coatora, na forma do inciso I, do artigo 7º da Lei 12.016; (iii) determinou fosse dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; (iv) e o encaminhamento do feito ao Ministério Público Estadual para exame e parecer (fls.199/207). Às fls. 146/170 consta informação oferecida pelo Estado do Pará alegando, inicialmente a decadência do direito de impetração do Writ, pois, no caso em tela, o impetrante teve seu CEPROF/SISFLORA suspenso por atraso no pagamento da AURF em 23/06/2009, requerendo o seu desbloqueio em julho de 2011, tendo decorrido mais de 120 dias entre a ciência da suspensão e a impetração do mandamus, ressaltando que o pleito de revisão não suspende ou interrompe a fluência do prazo decadência, o qual se inicia da data em que houve ciência inequívoca do ato impugnado. Dessa forma, requereu a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Já no mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo, pois in casu, está-se em face de direitos relativos e terras públicas pertencentes ao Estado do Pará, o qual concede ao particular a exploração, de forma precária e unilateral, através de contrato de transição, tendo a administração pública agindo corretamente ao proceder o bloqueio do CEPROF/SISFLORA do impetrante, encontrando guarida no disposto no § 2º do art. 4º da Lei Estadual 5.887/95, por ter aquele descumprido a obrigação de repasse das contribuições previstas em lei aos cofres públicos. Ainda nesse viés, ressaltou que o bloqueio do CEPROF não se trata de coação, mas da aplicação de normas constitucionais e legais, com o fito de preservação do meio ambiente e da moralidade administrativa. Ademais, destacou que a conduta do impetrante amolda-se à infração administrativa prevista no art. 118, VI, da Lei Estadual 5.887/95. Assim, aduziu que em face da ilegalidade praticada pelo impetrante, incidiu ele no disposto no art. 6º da Resolução do COEMA nº 33/2005, que determina o bloqueio da autorização da exploração florestal de imediato, cuja norma é reforçada pela Portaria nº 138/2006. No mais, refutou a alegação de ofensa ao art. 170 da CF/88, bem como, quanto à correção monetária e juros devidos pelo impetrante, aduziu decorrer do disposto no art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830, por versar sobre dívida ativa decorrente de débito tributário e não tributário. Ao final requereu o acolhimento da prejudicial de decadência ou, caso ultrapassada, pela denegação da segurança. Por sua vez, o Secretário de Estado de Meio Ambiente prestou informações às fls. 171/196, no bojo das quais reinterou todas as alegações trazidas pelo Estado do Pará, quais sejam, de decadência do direito de impetrar o mandamus e de falta de direito líquido e certo reclamado nos autos. De qual quer sorte, ou, alternativamente, para que seja denegada a segurança. Em parecer de fls. 199/207, o representante do Ministério Público pronunciou-se pelo conhecimento do presente writ e acolhimento da prejudicial de mérito da decadência suscitada pela autoridade coatora e pelo Estado do Pará, devendo ser extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. É o relatório. DECIDO Versa a presente demanda sobre a concessão de medida liminar inaudita altera part, obrigando a Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMA a realizar o imediato desbloqueio do CEPROF/SISFLORA nº449, com o lançamento dos créditos das espécies de madeiras relacionadas na AUTEF nº 1267/2011, no caso de descumprimento, aplicar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). PRELIMINAR: a) Preliminar arguida pela autoridade coatora: Da Decadência. Nos termos em que dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/09, o prazo para interposição do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias contados da data em que o interessado, tiver ciência do ato lesivo a sua esfera jurídica, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extingui-sé-á decorridos 120 (cento vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Destaca-se que o referido prazo tem natureza decadencial, aplicando-se a este as regras próprias desse instituto, entre as quais a não possibilidade de suspensão ou interrupção. No caso em tela, o impetrante teve seu CEPROF/SISFLORA suspenso por atraso no pagamento da AURF em 23/06/2009, requerendo o seu desbloqueio em 20/07/2011, pleiteando revisão dos valores pagos, isenção dos valores cobrados a título de juros e multa moratória e, caso não fosse deferida a isenção, que houvesse a diminuição dos valores dos juros e da multa moratória, o parcelamento de débito em 60 (sessenta) meses e liberação de acesso ao CEPROF/SISFLORA. De tal sorte, o presente mandamus foi interposto em 04/06/2012, tendo como abjeto o ato dito ilegal praticado em 23/06/2009, o qual ordenou a suspensão do CEPROF/SISFLORA do impetrante por atraso no pagamento do AURF. Nessa esteira, é notório que a data da ciência do ato impugnado até a impetração do presente remédio constitucional transcorreu muito mais do que 120 dias, estando, portanto, configurada a decadência do direito do impetrante para reduzir sua pretensão sob a via mandamental, com fulcro no art. art. 23 da Lei nº 12.016/09. Nesse sentido se norteia a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ORDEM DENEGADA. (grifamos). (TJSP Processo: MS 1657021820118260000. Relator: Caetano Lagrasta. Julgamento: 15/02/2012. Órgão Julgador: Órgão Especial Publicação: 02/03/2012). ------------------------------------------------------------------------------ MANDADO DE SEGURANÇA INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO. IN LIMINE, SEM EXAME DO MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. (grifamos) (Mandado de Segurança nº 70046896460, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, julgado em 20/01/2012. Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012). Diante de tais considerações e de tudo o mais que constam dos autos, DENEGO A SEGURANÇA ALMEJADA, face ao reconhecimento da decadência, com fulcro no art. 23 da Lei 12.016/09. Ante o exposto, julgo extinto o feito monocraticamente, com resolução de mérito, consoante preceituam os arts. 269, inciso IV. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Posteriormente arquive-se com as cautelas legais.
(2013.04183632-44, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALFREDO SIPPERT contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES, pelos motivos que passará a expor: Em sua peça vestibular (fls.02/13), o impetrante assevera ser detentor de Projeto de Manejo Florestal Sustentável PMFS, no município de Santarém, tendo iniciado a exploração da primeira Unidade de Produção Anual UPA, no...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2011.3.027590-7 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Proc.: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES) APELADO: AERSON TAVARES DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO: KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDÃO. 2 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNÍCÍPIO DE BELÉM, devidamente representada nos autos por procurador habilitado, com fulcro nos arts. 6º, 7º, 8º e 11, § 3º todos da Lei 6.830/80, em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra AERSON TAVARES DE ALBUQUERQUE SILVA, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, referente aos IPTUS dos exercícios de 1995/1996, representado através da Certidão da Dívida Ativa nº 044.758/2000 de fl.04, que decretou a extinção do feito com resolução do mérito, de conformidade com o art. 269, IV do CPC. O Município de Belém, inconformado com a decisão do Juízo a quo interpôs recurso de apelação de fls., arguindo a não ocorrência da prescrição dos créditos em cobrança, vez que o executado foi citado 28SET07, e ainda foi certificado em 28SET07, o não pagamento da dívida, nem nomeado bens a penhora antes do reconhecimento de ofício da prescrição, nos moldes do art.40, § 4º da LEF. Aduz ainda a Municipalidade que a concessão de ofício do parcelamento administrativo do débito tributário obstaculariza a exigibilidade do referido crédito durante o exercício do lançamento, conforme dispõe o art.36 do Regulamento do IPTU, referido no art.1º do Decreto nº 36.098/99 PMB/1999. Sendo assim, a forma parcelada permite a suspensão do curso prescricional do tributo. À fl.23, o recurso foi recebido em seus efeitos, e subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. Não foram apresentadas as contrarrazões. Neste grau de jurisdição, o Ministério Público deixou de emitir parecer devolvendo os autos a esta Relatora. É o relatório D E C I D O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente recurso. Inconformada com a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários exigidos na ação executiva, afirma a apelante que a causa do não prosseguimento da execução fiscal se deve as razões inerentes ao mecanismo da Justiça, preconizada na Súmula nº106 do STJ. Ressalta ainda, a recorrente que não ocorreu a prescrição intercorrente, posto que o Município impulsionou o andamento da execução nos últimos (5) cinco anos, que a parte executada foi devidamente citada, e que antes de prolatada a sentença vergastada, o contribuinte/devedor firmou vários acordos de parcelamento, conforme consultas em anexo, que interromperam o fluxo prescricional, na forma do art.174, IV do CTN. Por outro lado, antes da apreciação do mérito recursal, deve-se ressaltar que no momento da propositura da ação de execução e no decurso da tramitação processual aplicavam-se as normas estabelecidas na redação anterior do art.174, § único do CTN, portanto, não estava vigorando a LC 118/2005. Consta dos autos, que o Município de Belém ingressou com a Ação de Execução Fiscal em 03JAN01, para cobrança do IPTU, referente aos exercícios dos anos de 1995 e 1996, representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 044.758/2000, tendo o juízo de 1º grau determinado a citação do executado em 30JAN01, que não se efetivou. A priori, verifico que por ocasião da propositura da Ação Executiva, já havia ocorrido à prescrição originária do exercício de 1995, considerando que o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, como prevê o art.174 do CTN, portanto a prescrição para cobrança desse crédito começou a fluir na data de sua constituição definitiva, isto é, com o lançamento do tributo e a notificação do contribuinte. Deste modo, em 03JAN01, data de ingresso da ação de execução pelo Município de Belém a cobrança do referido crédito tributário, já estava prescrito, vez que a ação foi intentada quando a dívida referente a esse exercício havia prescrito na sua origem. Conforme jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, o termo inicial de lançamento do IPTU ocorre de ofício, na data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é a modalidade de notificação do crédito tributário do mesmo exercício em que é operado o fato gerador, quando o crédito tributário é constituído de forma definitiva, a partir de então passa a fluir o prazo prescricional quinquenal. Outrossim, existe farto precedente jurisdicional que servem como paradigma deste Egrégio TJPA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARCELAMENTO. DECRETO 36.098/1999. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2003 como inicio da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2003, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 27.03.2008. A faculdade de pagamento do IPTU em parcelas, prevista no Decreto 36.098/1999, não caracteriza suspensão ou interrupção do prazo prescricional, cujas hipóteses estão definidas no CTN. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ/PA. Agravo de Instrumento. Acórdão nº 101.908. Processo nº 2011.3.019837-3. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Comarca de origem Belém. Relatora: Helena Percila de Azevedo Dornelles: Data 11/11/2011 Cad.1 Pág.74) ACÓRDÃO Nº 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNUCÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE (PROC. MUNICIPAL SEFIN) AGRAVADO: MARIA SEGTONICH SOUZA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXMO DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029305-7 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 21.03.2013 DES. RELATOR. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Com relação ao crédito executado oriundo do exercício de 1996, observo que na data de 29JAN01, os autos foram conclusos ao juiz, que determinou a citação do contribuinte/executado em 30JAN01, constante à fl.06, que não se consumou no decorrer da tramitação processual. Portanto, vislumbra-se que no momento da propositura da ação executiva, o crédito tributário do exercício de 1996, não estava maculado pela prescrição, o que veio ocorrer durante a tramitação processual, precisamente em 05FEV01, data que inspirou o prazo prescricional quinquenal, iniciado em 05FEV96, quando se efetivou o lançamento do tributo e a notificação do contribuinte/devedor. Diante da consumação da prescrição originária do crédito concernente ao exercício/1996, pela fruição dos cinco anos de sua constituição definitiva na data de 05FEV01, cessou aí o direito de cobrança do referido tributo pelo Fisco do contribuinte/executado. Portanto, durante a fruição do prazo prescricional quinquenal, inspirado em 05FEV01, competia o Fisco diligenciar sobre seus interesses, evitando a consumação da prescrição do direito de cobrá-lo judicialmente, como de fato ocorreu, por sua culpa exclusiva. Nesta esteira, entendo que todos os atos subsequentes realizados no curso da tramitação processual, os quais a apelante alude nas razões recursais para desconstituir a sentença atacada, como a citação do executado, penhora de bem, e suspensão do processo executório, não foram eficazes para surtirem os efeitos desejados pela recorrente para reverte à prescrição dos créditos executados. No caso em testilha, vale elucidar que apesar de ter sido lavrado o auto de penhora do imóvel não foi devidamente registrado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, face às informações constante na certidão de fls.10 dos autos, fato que passou despercebido da exequente, que permaneceu inerte durante todo rito processual. .Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada foi prolatada em 22OUT09, quando já havia extrapolado oito anos do término do prazo quinquenal que iniciou em 05FEV96, e inspirou-se em 05FEV01, sem a satisfação do crédito tributário, não se podendo falar neste caso, sobre a incidência da Súmula 106 do STJ. Nesta conjuntura, a apelante não pode imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a prescrição do crédito tributário cobrado nesta ação, mas sim a inércia da parte credora que dispunha de cinco anos desde a constituição do crédito para realizar a cobrança, e não o fez, deixando transcorrer esse lapso temporal, perdendo o direito de ação. No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência sobre a matéria ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da Lei 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGR e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC. . Logo, conclui-se que não há reparos a ser feito na sentença atacada, haja vista a inconteste prescrição do crédito exequendo, a teor do art.219, § 5º do CPC, que autoriza a decretação de ofício pelo juiz da prescrição nas execuções fiscais. A jurisprudência possui entendimento unânime. Neste mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITPU. .PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXAME DE OFÍCIO. Cabível decretar nos termos dos arts. 113,§ 1º, e 156, V, do CTN, a prescrição extingue não somente o crédito, mas a própria obrigação tributária, não sobrevivendo, por isso, um direito sem ação, mas se extinguindo o próprio direito. Trata-se, assim, de instituto de Direito Material, e não meramente processual, cognoscível de ofício pelo juízo. Precedentes O IPTU é imposto de fato gerador periódico, pois incide a cada período anual como um fato gerador novo em relação ao mesmo imóvel, com prazo de vencimento previsto em lei, considerando-se constituído o crédito tributário pelo lançamento, que no caso do IPTU se dá de forma automática, na virada do ano, com o inicio do exercício fiscal respectivo. Créditos tributários relativos aos exercícios de 1996 a 2002 estão prescritos, pois inexiste citação do devedor ou qualquer outro marco interruptivo do prazo, AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº70022921597, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 04/03/2008) (grifo nosso). Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença do Juiz de 1º Grau, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários do IPTU, concernente aos exercícios de 1995 a1996, e que declarou extinta a execução fiscal. P. R. I. Belém (PA), 09 de agosto de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2013.04174820-96, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2011.3.027590-7 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Proc.: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES) APELADO: AERSON TAVARES DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO: KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDÃO. 2 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNÍCÍPIO DE BELÉM, devidamente representada nos autos por procurador habilitado, com fulcro nos arts. 6º, 7º, 8º e 11, § 3º todos da Lei 6.830/80, em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos aut...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovados nos presentes autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. R. C. S. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA (fls. 20/21) que, nos autos da Ação de Guarda (processo n.º 004829-56.2012.814.0028), devolveu a guarda das crianças à genitora, entendendo não existir as causas que retiraram as crianças da sua guarda inicialmente. Em suas razões (fls. 02/17), defende o cabimento do agravo de instrumento, resume a situação fática, expondo que é pai das crianças e que a guarda foi definida em seu favor, na data de 25.05.2012, nos autos de busca e apreensão movida pela genitora dos menores, sendo que, em 19.06.2013, o juízo proferiu nova decisão, segundo o agravante, contrária aos autos, determinando que as crianças fossem devolvidas à guarda da agravada. Aduz que entrou com Ação de Guarda em razão dos menores terem relatado maus tratos sofridos por parte do avô materno, tendo a genitora, segundo o agravante, em retaliação, ajuizado ação de alienação parental sob a alegação de que os avós paternos estariam incitando as crianças contra si, pois estavam receosas e agressivas com a família materna. Discorre sobre os motivos que o levaram a requerer a guarda das crianças, dentre os quais o alcoolismo do avô materno, alegando ainda que os menores sofriam maus tratos, agressões físicas e verbais e até mesmo psicológicas feitas pelo Sr. Raimundo (avô materno). Diz que durante os finais de semana em que as crianças ficam com a genitora, o Sr. Raimundo bebe e passa a agredir as crianças, alegando ainda que a mãe dos menores trabalha o dia todo e que os mesmos ficam sozinhos em um kit-net, sendo que os mesmo fazem suas refeições na casa dos avós maternos e que, segundo o agravante, de nada adiantou a genitora alugar uma residência. Afirma que, diante de tudo que se passou, o juiz de piso, segundo o agravante, alheio ao desejo dos menores, e desconsiderando o péssimo convívio dos mesmos com os avós maternos, decidiu pela devolução de sua guarda à agravada, sem ao menos determinar seu direito de visita aos finais de semana. Argumenta que o laudo social a que foram sobmetidos os menores demonstra que há uma animosidade entre o avô materno, Sr. Raimundo, e as crianças. Discorre acerca de seu direito e do efeito suspensivo. Conclui requerendo a concessão de efeitos suspensivo à decisão prolatada nos autos da Ação de Guarda, retornando a guarda a sua titularidade durante a semana, ficando as crianças coma a mãe aos finais de semana, bem como a cocessão de tutela antecipada determinando a imediata volta dos menores até decisão definitiva da Ação de Guarda sendo, ao final, dado provimento ao agravo para alterar o ato que revogou a guarda provisória dos menores R. L. S. e R. L. S. determinando seu retorno ao convívio do agravante. Juntou documentos às fls. 18/113. É o Relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, não verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. O cerne da questão recursal refere-se à definição da guarda dos menores, os quais encontravam-se com o agravante e foram devolvidos à genitora pelo juízo a quo. É certo que o fumus boni iuris não se verifica configurado na medida em que a decisão combatida encontra-se embasada em estudo psicossocial, anexado pelo agravante às fls. 59/94, que atesta a presença de indícios de alienação parental contra a família materna, e na esteira do entendimento do parquet de 1º grau, além do que, ressalte-se, o magistrado possui melhores condições de avaliação da situação fática em virtude de possuir maior vínculo com o processo e atuar junto às partes envolvidas, fatores que fragilizam a fumaça do bom direito. Quanto ao periculum in mora, não diviso configurado no presente caso, pois em que pese às alegações aduzidas pelo agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada lhe causar lesão grave de difícil reparação, pois, a princípio, não verifico dano iminente se se aguardar pela decisão de mérito do presente recurso. Ressalte-se que, nas hipóteses envolvendo a alteração de guarda, o magistrado deve sempre proceder, inclusive mais do que o habitual, com extrema cautela, pois qualquer modificação na vida da criança ou do adolescente pode implicar-lhe graves consequências. A par disto, cabe-lhe, também, julgar a conduta dos pais com sensibilidade, não o fazendo de forma excessivamente severa, tampouco tolerante, tendo em conta sempre o bom senso. In casu, entendo que seria temerário determinar o retorno da guarda dos menores ao agravante neste momento, pois assim procedendo estar-se-ia colocando em risco as crianças, pois a instabilidade domiciliar poderia causar-lhe graves consequências. Posto isto, em análise perfunctória, nego o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, mantendo a guarda dos menores em favor de sua genitora até decisão final deste Tribunal no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo Monocrático o inteiro teor desta decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vindas as contrarrazões ou superado o prazo para tal. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 25 de setembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04200451-27, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovados nos presentes autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. R. C. S. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA (fls. 20/21) que, nos autos da Ação de Guarda (processo n.º 004829-56.2012.814.0028), devolveu a guar...
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Walter Marques Faro, em irresiginação à decisão prolatada pelo douto Juízo da 5ª Vara Cível de Belém de indeferir o pedido de antecipação de tutela elaborado nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S/A. Nas razões do recurso (fls. 02 a 14), relata o agravante que, ao acionar a jurisdição, insurgia-se contra aplicação, em financiamento de veículo firmado com o agravado, de juros remuneratórios com custo efetivo acima de 20% ao ano, de capitalização de juros, de cobrança de comissão de permanência de 0,6% ao dia e de cobrança de taxa de cadastro. Assim, versa que havia requerido a antecipação da tutela para que seu nome fosse retirado dos apontamentos do cadastro restritivo de crédito enquanto perdurasse a demanda; como, também, a inversão do ônus da prova ante a relação consumerista. Roga, pois, a concessão de efeito ativo de antecipação da tutela recursal quanto ao indeferimento, de modo que seja determinado ao agravado abster-se, em relação ao contrato em discussão, de anotar ou caso anotado exclua o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito e de autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos. Por fim, roga pelo provimento do agravo. Documentos às fls. 15 a 54. É o relatório do necessário. No que tange ao juízo de admissibilidade, este agravo de instrumento deve ser conhecido; haja vista apresentar-se tempestivo, adequado, dispensado de preparo e instruído com as cópias obrigatórias e facultativas, consoante previsto no Código de Processo Civil (CPC). Em casos semelhantes ao ora em análise, referentes à antecipação de tutela em ação revisional de contrato para a retirada ou não inclusão de nome de cadastro de órgão de proteção ao crédito, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é que sejam observados, cumulativamente, três requisitos: 1) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; 2) que haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do próprio STJ e 3) que haja depósito da parcela incontroversa ou seja prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Da decisão agravada extrai-se: Compulsando os autos, observo a ausência de elementos contundentes para um decreto antecipatório do pedido do autor, em que pese os esforços do requerente, na exordial, de ver sua pretensão deferida liminarmente. Ademais, observo que a situação relatada na exordial exige minuciosa análise cognitiva, haja vista tratar-se de cobrança que o autor diz ser indevida, com consequente lançamento dos dados do requerente no rol nacional de maus pagadores, sem evidências nos autos quanto a este lançamento. Pelo que se vê, o agravante expõe a alegação de cobrança indevida; entretanto, não apresenta provas quanto a isso. Não se encontra, no caderno processual, o contrato de financiamento em que aquela foi assentada. Não há a demonstração correspondente. Isso basta, portanto, para que o agravo de instrumento seja improvido, pois se faz necessário o prosseguimento do feito para se melhor aferir se o agravado faz jus ao que pleiteia. Inexiste mácula a ser sanada, portanto. Eis arestos sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo no recurso especial não provido. (STJ, AgRg no REsp 1185920 / SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/02/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÂO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÂO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES. PARA COMPROVAR O DIREITO DA AGRAVANTE DE NÃO TER SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONSIGNAR PARCELAS OU PERMANECER NA POSSE DO BEM, ENQUANTO PERDURAR A LIDE. ISSO PORQUE SEM A JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NÃO HÁ COMO ANALISAR SE HOUVE ABUSO DE DIREITO PELO AGRAVADO, JÁ QUE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, A INSCRIÇÃO DE DEVEDORES EM BANCOS DE DADOS COMO SPC E SERASA É DIREITO DO CREDOR. CABERIA AO AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME DISPÕE O ART. 333 DO CPC, EM RAZÃO DE NÃO TER OCORRIDO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.? O Contrato de Financiamento, peça importante para que se pudesse auferir, se realmente existe abusividade nas cláusulas contratuais e a cobrança indevida, não foi juntado pela recorrente, que alega que o mesmo está em poder da agravada. Evidente que a falta de tal documento, prejudica a configuração da verossimilhança necessária para a antecipação da tutela requerida. II.?O pedido formulado pela Recorrente se funda em suposto desequilíbrio contratual gerado por cláusulas abusivas que permitem, por exemplo, a capitalização de juros em periodicidade inferior à permitida em lei. Desta forma, caberia a autora provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 333 do CPC. III.? Inexiste também o periculum in mora, pois analisando a cópia da petição inicial, observo que foi requerido que o agravado proceda à juntada do referido documento, sob a pena de presunção de veracidade das alegações da Agravante. Destarte, somente após a apresentação da contestação será possível avaliar a veracidade das alegações da Recorrente. IV.?Recurso conhecido, mas improvido. Decisão agravada mantida integralmente. (TJ/PA, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230298669, Acórdão nº 123579, 1ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Gleide Pereira de Moura, Publicação: 28/08/2013). À vista do exposto, com base no art. 527, inciso I, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.352/2001, nego liminarmente seguimento ao recurso, mantendo, in tontum, a deliberação agravada. Publique-se. Belém, 11 de outubro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04208911-61, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Walter Marques Faro, em irresiginação à decisão prolatada pelo douto Juízo da 5ª Vara Cível de Belém de indeferir o pedido de antecipação de tutela elaborado nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S/A. Nas razões do recurso (fls. 02 a 14), relata o agravante que, ao acionar a jurisdição, insurgia-se contra aplicação, em financiamento de veículo firmado com o agravado, de juros remuneratórios com custo efetivo acima de 20% ao ano, de capitalização de juros, de cobra...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARÁ SENPA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/PA (fls. 14/17), que, nos autos da Ação Ordinária (processo n.° 0001904-10.2013.814.0301), indeferiu a tutela pleiteada. Após apresentar a síntese dos fatos, o agravante sustenta em suas razões, em suma, que a decisao agravada merece reparo por contrariar a CF/88 no que pertine ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial, alegando ser nesse sentido a jurisprudência dominanto do TJ/PA, do STJ e do STF. Narra que requereu o restabelecimento da gratificação por tempo integral/coomplementação salarial que foram suprimidos dos vencimentos dos servidores substituídos processualmente desde dezembro de 1994 e janeiro de 1995, apresentando documentação e afirmando restar caracterizada a relevância do fundamento jurídico do pedido e a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Argumenta restar evidente nos autos que a gratificação era concedida e paga em caráter habitual, passando a integrar o salário, pois vinha sendo paga com habitualidade e sucessivamente há vários anos, situação que entende afastar o caráter de transitoriedade. Aduz que a supressão da referida vantagem só seria possível juridicamente se fosse comprovada a irregularidade e, sendo o pagamento efetuado de forma habitual e sucessiva, impõe-se o restabelecimento da parcela pela via judicial. Citou jurisprudência. Conclui pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento do efeito suspensivo à decisao agravada, com a consequente concessão da tutela antecipada como pleiteada inicialmente e, ao final, seja dado provimento ao agravo para manter o efeito suspensivo, com a reforma da decisao agravada. Juntou documentos às fls. 14/298. É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, visto que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos concomitantemente. De fato, compulsando os autos, apesar de aparentemente estar configurado o requisito do fumus boni iuris, consubstanciado no possível direito dos requerentes ao objeto pleiteado, o que se extrai dos documentos acostados pelo agravante que, em sede de cognição sumária, presumem-se válidos e pertinentes. A contrário sensu, verifico a ausência do periculum in mora pois, em que pese as alegações aduzidas pelo agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação à parte agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente se se aguardar pela decisão de mérito do presente recurso, ressaltando-se ainda o hiato temporal compreendido entre a data da supressão da gratificação em debate (1994/1995) e o ingresso da ação ordinária que deu ensejo ao recurso de agravo (2013), ou seja, quase 20 (vinte) anos, o que esvazia o perigo da demora. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos um dos requisitos necessários, ou seja, o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. A Secretaria para as providências necessárias. Belém, 24 de setembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04200474-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O FUMUS BONI IURIS. AUSENTE O PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARÁ SENPA...
Secretaria Judiciária. Conflito de Competência n.º: 2012.3.025670-8. Comarca de Marabá PA. Suscitante: MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA. Suscitado: MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA. Interessados: NERINDO ALVES SOUZA. W. F. A. P. F. A. R. F. A. Advogado: DR. JULIANO BARCELOS HONÓRIO. Interessado: FLORENTINO PINHEIRO FERNANDES. Advogado: Sem advogado constituído. Procurador: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA. Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, no qual figura como suscitante MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA e suscitado o MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA, nos autos da AÇÃO DE TUTELA proposta por NERINDO ALVES SOUZA em desfavor de FLORENTINO PINHEIRO FERNANDES, relativa aos menores W. F. A., P. F. A. e R. F. A.. Proposta a ação em primeiro grau, restaram os autos inicialmente distribuídos ao MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA, que, em decisão fundamentada (às fls. 90), compreendeu que a questão debatida seria afeta à competência da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes daquela comarca, pelo que determinou a redistribuição dos autos ao MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA, após as formalidades de praxe. Redistribuídos os autos, entretanto, restou declinada a competência afirmada em relação MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA, que, em decisão constante das fls. 92/93, asseverou que os menores tutelados não mais se encontrariam em situação de risco, pelo que não mais subsistiria sua competência para julgar o caso vertente, suscitando o conflito em questão. Coube-me a relatoria por distribuição (fls. 95). Às fls. 97, designou-se o MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA como competente para apreciação de questões urgentes, até o julgamento do presente conflito de competência. Às fls. 100/103, repousa parecer do Douto Procurador Geral de Justiça, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida, manifestando-se pela declaração da competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá PA. Vieram-me os autos conclusos (fls. 105-v). É o sucinto relatório. DECISÃO Presentes os requisitos legais, conheço do presente Conflito Negativo de Competência, pelo que passo a apreciá-lo. DO JULGAMENTO IMEDIATO DO CONFLITO EM QUESTÃO Antes de qualquer consideração sobre os fundamentos jurídicos que permeiam o presente conflito de competência, é relevante assinalar, em tempo, a possibilidade de julgamento imediato do mesmo, em decisão monocrática. Como é cediço, o parágrafo único do art. 120, do Código de Processo Civil, assinala de forma peremptória que Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. Portanto, estando a matéria guarida no teor conflito de competência devidamente pacificada na jurisprudência do tribunal ad quem, ex vi legis, torna-se plenamente possível o julgamento monocrático do incidente processual, declarando-se a solução plausível de forma célere e compatível com o direito fundamental à razoável duração do processo. E, como se vê dos argumentos a seguir expostos, o julgamento imediato da questão é, justamente, a medida coerente a ser aplicada diante do presente conflito negativo, senão vejamos. MÉRITO Não se admite, no direito brasileiro, que duas autoridades sejam simultaneamente competentes para o julgamento de uma mesma demanda. Trata-se de postulado lógico, decorrente do princípio constitucional e garantia fundamental do Devido Processo Legal, previsto no teor do art. 5º, LIV, de nossa Constituição Republicana. Afinal, só se possibilitará um processo efetivamente justo, diante da prévia garantia de autoridades imparciais e previamente designadas por lei, como assinala o consectário do Juiz Natural, também elencado como direito fundamental do cidadão, no art. 5º, XXXVII, de nossa Magna Carta. Vejamos. Art. 5º. (...). XXXVII Não haverá Juízo ou tribunal de exceção. Portanto, a eventual existência de dúvidas acerca da competência ou incompetência de uma determinada autoridade para julgamento de uma causa, não encerra uma simples questão envolvendo normas processuais. Num plano mais amplo, se estará diante de uma problemática afeta à própria noção de devido processo legal, de acesso à justiça e, em último caso, de Dignidade Humana. Em razão disso, é que o Código de Processo Civil Brasileiro prevê a possibilidade das Partes, do Ministério Público e das próprias autoridades judiciárias suscitarem o incidente processual denominado Conflito de Competência, provocando este Egrégio Tribunal a ilidir a dúvida e declarar o Juízo competente, garantindo, assim, o correto desenvolvimento formal das relações processuais. Portanto, decidir um conflito de competência, não é só indicar o legítimo representante do Estado-Juiz diante de um caso concreto. É, efetivamente, garantir que as partes consigam a promessa elencada pela Constituição Cidadã quando da institucionalização do Poder Judiciário: a prestação da Tutela Jurisdicional Estatal. Dito isto, e, já analisando as peculiaridades atinentes ao caso concreto, tem-se que a questão debatida não encontra maiores dificuldade e, inclusive, já se encontra devidamente pacificada na jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos. É fato que, tanto os Juízos da Vara da Infância e Juventude e os Juízos das Varas de Família, denotam-se aptos ao tratamento de questões envolvendo como partes crianças e adolescentes, pelo que é natural a existência de dúvidas em torno de sua competência. Inclusive, nas demandas envolvendo tutela de menores, como no caso concreto, a linha divisória de suas competências é bastante tênue, só podendo ser concretamente definida diante das peculiaridades de um caso real. Consoante se observa do art. 148, parágrafo único, alínea a, da lei nº 8.069/90, o natural é que a competência das varas da infância e juventude seja declarada de forma excepcional, tão somente, quando evidenciada a ocorrência de situação de risco em desfavor dos tutelandos. Vejamos. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; Afora o caso acima elencado, a competência para julgamento do pedido de tutela, é questão diretamente afeta à Competência do Juízo de Família. Esta regra de distribuição é facilmente compreensível. Havendo situação de risco, é coerente que o Juízo da Vara de Infância e Juventude maneje o aparato material ao seu dispor e tome as medidas judiciais típicas a sua estrutura, para solução da situação prejudicial ao menor, paralelamente à discussão sobre o encargo e compromisso protetivo do menor. Inexistindo o risco, nada mais justo que a demanda seja julgada pela vara de família, primeiramente, para não prejudicar a ordem de andamento dos processos afetos à Vara da Infância e juventude, submetida à imprescindível caráter de urgência de tramitação. A questão, portanto, é de nítida política judiciária, e, nem de longe, prejudica ou afasta do processo o respeito ao princípio da afetividade, pilar fundamental do direito de família, de necessária e imprescindível observância nos julgamentos realizados perante ambos os Juízos. É extremamente relevante assinalar que a interpretação da regra de competência prevista no art. 148, parágrafo único, alínea a, do ECA, se encontra pacificada em nosso tribunal, consoante se observa do teor do Acórdão nº 65780/2007, proferido no julgamento realizado perante o Tribunal Pleno do TJE/PA, em anterior conflito de competência, onde se resguardou a mesma fórmula. Vejamos. Ementa: Conflito Negativo de Competência. Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor. Estatuto da Criança e da Juventude. 01. A competência do juízo da infância e da juventude pressupõe, necessária e excepcionalmente, para processar ação de guarda e responsabilidade de menor, que o menor esteja em situação irregular ou de risco. Assim, quando a ação for baseada em qualquer outra situação, sem que presentes quaisquer desses requisitos, afasta-se a competência dessa vara especial. Inteligência do art. 98 do ECA. 02. Conflito de competência conhecido e procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Belém, Pa.). Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 65780. Nº DO PROCESSO: 200630073168. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: CONFLITO DE COMPETENCIA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:16/04/2007 Cad.2 Pág.6. RELATOR: GERALDO DE MORAES CORREA LIMA). A mesma compreensão, por conseguinte, também restou acolhida pela 2ª e pela 3ª Câmara Cível Isolada deste TJE/PA, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados. Ementa: Recurso de Apelação cível - ação de guarda e responsabilidade - avó materna. I- A competência da Vara da Infância e da Juventude no que se refere a guarda e responsabilidade de menores é quando se tratar de menor em situação irregular, menor abandonado, caracterizando a chamada situação de risco. Será ele então jurisdicionado da Vara da Infância e da Juventude. II- Inocorrendo qualquer das hipóteses do art. 98 da lei nº 8.069/90 ou do parágrafo único do art. 148, da mesma lei, a competência para conhecer pedidos de guarda de menor é atinente ao Direito de Família, Código Civil. (Nº DO ACORDÃO: 58783. Nº DO PROCESSO: 200430017123. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:06/10/2005 Cad.1 Pág.9. RELATOR: MARIA DO CEU CABRAL DUARTE). Ementa: Processual civil - agravo de instrumento - ação de guarda ou tutela de menores c/c regulamentação de direito de visita - determinação de competência - desconfigurada situação de risco menores - inexistência de hipóteses capazes de manter competência juízo especializado. I- Preliminar: ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do recurso. Inexistência de prejuízos. Princípio da instrumentalidade das formas. Efetiva prestação jurisdicional. Rejeitada. II- Não configurada circunstância legitimando atuação da Justiça Especializada. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade (Nº DO ACORDÃO: 58011. Nº DO PROCESSO: 200430032160. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:18/08/2005 Cad.1 Pág.8 RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO). Nestes termos, como se constata de forma inequívoca que, atualmente, os menores tutelandos não mais se encontram sob a anterior situação de risco a que eram submetidos, não mais subsiste o fato diferencial do caso, devendo a demanda ser apreciada, conduzida e decidida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Marabá PA, nos termos acima lançados em inteira consonância com a manifestação exarada pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça às fls. 100/104. Diante do exposto, CONHEÇO do presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA e, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo-o monocraticamente, no sentido de DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ PA para apreciação, condução e julgamento da presente Ação de Tutela, tudo, nos termos da fundamentação lançada ao norte. Belém, 11 de outubro de 2013. Desembargador CLAUDIO A. MONTALVÃO DAS NEVES. Relator.
(2013.04208488-69, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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Secretaria Judiciária. Conflito de Competência n.º: 2012.3.025670-8. Comarca de Marabá PA. Suscitante: MM. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA. Suscitado: MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PA. Interessados: NERINDO ALVES SOUZA. W. F. A. P. F. A. R. F. A. Advogado: DR. JULIANO BARCELOS HONÓRIO. Interessado: FLORENTINO PINHEIRO FERNANDES. Advogado: Sem advogado constituído. Procurador: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA. Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, no qual figura como suscitante MM. JUÍZO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.030438-2 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO POPULAR DE XINGUARA AGRAVADO: RÁDIO XINGUARA LTDA. RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito Suspensivo Negado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO POPULAR DE XINGUARA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Xinguara/Pa que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0005444-95.2013.814.0065), ajuizada pela RÁDIO XINGUARA LTDA., deferiu a antecipação da tutela, determinando que a agravante se abstenha de veicular em toda a sua programação diária, propagandas de natureza comercial, ressalvado, tão somente, o apoio cultural, conforme legislação própria, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Em suas razões (fls. 92/174), a Agravante, após apresentar síntese dos fatos, alegou a presença dos requisitos autorizadores do processamento do agravo na modalidade de instrumento. Sustentou o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a suspensão do cumprimento da decisão hostilizada. Arguiu que a rádio agravante é uma entidade privada associativa, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento, tendo sido outorgada e licenciada pela União Federal para prestar serviço de radiodifusão comunitária na localidade de Xinguara/Pa. Argumentou acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade dos dispositivos regulamentares e normativos embutidos no Decreto n° 2.615/98, que regulamenta a Lei 9.612/98 e das normas complementares 001/2004 e 001/2011 do Ministério das Comunicações. Asseverou que a decisão objurgada fere a liberdade de comunicação, expressão e informação da rádio recorrente, diante da violação ao disposto no artigo 220 da Constituição Federal. Aduziu que a decisão guerreada viola o direito constitucional da agravante de continuar veiculando as informações de seus patrocinadores, sob a forma de anúncios de propaganda e publicidade. Defendeu a vedação à censura da liberdade de comunicação, bem como a necessidade de veiculação de propaganda e publicidade para viabilizar a sustentabilidade econômica do serviço de radiodifusão comunitária, aduzindo que propaganda comercial não descaracteriza a finalidade comunitária e sem fins lucrativos da recorrente. Citou jurisprudências na defesa de sua tese. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 175/310. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 90). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, apesar da presença do periculum in mora, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, diante de indícios que revelam a prática de atos comerciais pela Associação Comunitária ora recorrente, operação proibida pela Lei 9.612http://www.jusbrasil.com/legislacao/110236/lei-da-radiodifusao-comunit%C3%A1ria-lei-9612-98/98, como bem consignado na decisão agravada (v. fls. 246/249). Ademais, constata-se que a própria Rádio Agravante declarou não realizar captação de patrocínio sob a forma de apoio cultural (v. fl. 126), todavia tal circunstância consiste na única modalidade permitida na legislação aplicável às rádios comunitárias, conforme disposto no artigo 32, do Decreto 2.615http://www.jusbrasil.com/legislacao/111702/decreto-2615-98/1998 e no art. 18 da Lei n° 9.612/98. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se o Agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Dispenso as informações do Juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 05 de dezembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2013.04239215-38, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-06, Publicado em 2013-12-06)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.030438-2 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE COMUNICAÇÃO POPULAR DE XINGUARA AGRAVADO: RÁDIO XINGUARA LTDA. RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-s...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSAO DO PROCESSO ELEITORAL PARA DIRETOR DE ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que, nos autos de Mandado de Segurança (processo n.° 0071198-52.2013.814.0301), decidiu: Compulsando os autos, verifico que a liminar deve ser deferida, senão vejamos: A demanda é de claro interesse público, posto que envolve matéria ligada a gerência de escolas da rede municipal, as quais são responsáveis pela formação e desenvolvimento como pessoa humana de milhares de crianças e adolescentes, devendo-se ainda atentar ao disposto no artigo 206, VI da CRFB/88. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; A legislação municipal que disciplina a matéria foi anexada junto a inicial às fls. 59/67. A Lei nº 7.722/94 dispõe em seu Capítulo VI acerca dos Diretores das Escolas em 08 (oito) artigos. Em seu artigo 16 a citada Norma exige para os candidatos ao cargo de Diretor amplos conhecimentos pedagógicos, inclusive dispondo que o processo de escolha envolverá 02 (duas) fases, sendo a primeira de ordem técnica, justamente para averiguar os conhecimentos do postulante ao cargo. Vejamos: Art. 16. Os Diretores de Escolas serão constituídos em duas fases integradas, sendo a primeiro um processo seletivo técnico destinado a averiguar os conhecimentos relativos à competência formal implicada no projeto pedagógico próprio, e a segunda um processo eletivo do qual participação docentes, técnicos e funcionários da escola, mais os respectivos pais dos alunos, sendo os votos paritários. A administração entendeu como inerente para o exercício do cargo o título de pós-graduação em Pedagogia ou Licenciatura Plena (artigo 3º, II) em cumulação com a exigência de docência pelo período de 02 (dois) anos. Diante da exigência legal da capacidade técnica, a qual aparentemente se mostra claramente razoável, pois a seleção somente pode recair sobre aqueles candidatos que se mostrem aptos intelectualmente a ocupar o cargo, não verifico como desarrazoada a exigência contida na Portaria impugnada no seu artigo 3º, V. Não se trata de escolha da função pleiteada de natureza eminentemente política, eis que se disputa cargo de natureza representativa, mas aparentemente, função técnica, com o fim de melhor gerir a educação nas escolas da rede municipal, e para tanto, torna-se nesta analise preliminar como cabível a prévia experiência em sala de aula. A citada exigência prévia se mostra importante para a gerência das necessidades locais de cada estabelecimento de ensino, posto que um professor recém formado, apesar de possuir grande capacidade intelectual, não se mostraria apto a lidar com a organização e o funcionamento da unidade educacional. Quanto à exigência prevista no artigo 3º, III da Portaria 2233/2013-GABS, observo que a exigência de ausência de condenação disciplinar não se mostra abusiva, eis que a função de Diretor de Escola envolve responsabilidades e, em tese, a gerência de recursos públicos, havendo a necessidade de se primar pelo Controle e pela Moralidade Pública. Todavia, nesta analise preliminar, resta-me como abusiva a ausência de delimitação de prazo para se restaurar a aptidão para ocupar a função. Eventual servidor público punido com a pena de repreensão ou outra de maior gravidade não poderia ficar impedido ad eternum de pleitear a função de Diretor de Escola. A disposição contida no artigo 3º, II da Portaria configuraria pena perpétua, a qual é constitucionalmente vedada. Destarte, o inciso II do artigo 3º da Portaria impugnada deveria conter restrições proporcionais a pena e o tempo de impedimento para a disputa e exercício da função pleiteada, restando-se como abusiva. Quanto ao inciso IV da Portaria Impugnada, a restrição aos candidatos que por ventura estejam respondendo a processo administrativo disciplinar igualmente se mostra nesta analise preliminar como indevida, eis que aparentemente ofensiva ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, neste sentido vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE FUZILEIROS NAVAIS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR CONDUTA ANTI-SOCIAL. MERA OCORRÊNCIA POLICIAL SEM COMPROVAÇÃO DOS FATOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que uma mera ocorrência policial, cujos fatos ficaram sem comprovação, não serve como fundamento para a valoração negativa de antecedentes, da conduta social ou da personalidade do candidato em concurso público, mesmo porque há a prevalência do Princípio da Presunção de Inocência. 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir contradição, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1099909/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). Quanto à realização da eleição em 02 (dois) dias conforme o previsto no artigo 1º da Portaria impugnada, não verifico nesta analise preliminar a relevância do direito alegado, eis que da redação da Lei nº 7.722/94 subtende-se a exigência de eleição simultânea em todo o Município de Belém, e não a vedação em sua realização em 02 (dois) ou mais dias, vejamos: Art. 17. Poderão candidatar-se todos os docentes da rede municipal, apresentando-se, após vencimento do processo seletivo técnico, os candidatos ao processo eletivo, a realizar-se num mesmo dia para o todo município, dentro de um quadro de distribuição por escola devendo-se obter pelo menos 2 (dois) candidatos por escola. Por sua vez, tenho que a não suspensão do certame acarretará danos irreparáveis a coletividade e aos postulantes à função, eis que não será atendida a regra constitucional do artigo 206, VI da Constituição Federal de 1988. Do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ao tempo que determino a suspensão de vigência do artigo 3º, III e IV da Portaria nº 2145/2013/GABS/SEMEC e, por conseguinte, a suspensão do processo eleitoral para diretor de escola no âmbito do Município de Belém, nos termos da fundamentação acima. Notifique -se a autoridade reputada como coatora para que apresente as informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei (art. 319, CPC). Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM na pessoa do seu representante legal, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz em Belém, aos 27 dias de Novembro de 2013. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA. Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Em suas razões (fls. 02/34), sustenta o agravante, em resumo, que a decisão agravada rebateu a maior parte das violações alegadas, porém acabou por suspender apenas e tão somente o processo eletivo como um todo, por entender inválidos dois requisitos de inscrição, os constantes do art. 3º, III e IV da Portaria nº 2145/2013/GABS/SEMEC, que dispõem: Art. 3º Poderá concorrer à eleição para diretor de escola o candidato que: ...(omissis)... III não tiver sofrido penalidades previstas na Lei nº 7.502/90; IV não estar respondendo a processo administrativo disciplinar; ...(omissis)... Aduz que os dois dispositivos se referem a questões ligadas especialmente ao princípio constitucional da moralidade e que a entidade sindical omitiu na inicial, com prejuízo à cognição, que participou de todo o processo de construção da portaria referida que disciplina o processo em voga, tendo inclusive apresentado sugestões através de documento recebido e discutido com a SEMEC (juntou cópia), e que nas reuniões que aconteceram, a partir de agosto de 2013, membros do SINTEPP e funcionários da SEMEC discutiram exaustivamente os artigos da portaria (juntou cópia das atas das reuniões), sendo que, em duas delas, ocorridas no gabinete do Prefeito, não foram levantadas quaisquer questões referentes aos itens III e IV do art. 3º da portaria, não havendo nenhum pedido de impugnação administrativa. Afirma que nenhum servidor do Grupo Magistério alegou que a inscrição para a eleição foi exíguo e por esse motivo não teve tempo de se inscrever, não tendo a habilitação gerado nenhum recurso de candidato. Discorre sobre a ausência de lesão em concreto, afirmando não ter o impetrante apresentado qualquer hipótese concreta de indeferimento de inscrição por que não houve nenhum indeferimento de inscrição sob o fundamento do art. 3º, III ou IV da portaria, alegando que tal regulamento eleitoral não possui efeitos concretos que enseje prejuízo ao processo de eleição de diretores, posto que sem causa, interesse de agir e contrário ao interesse público. Argumenta ainda sobre a preclusão lógica lato sensu e acerca da incompatibilidade das decisões participativas com a pretensão da entidade sindical, pois entende que, se o autor participou de tal elaboração, não tem ele interesse de postular contra tal portaria que, conforme alega, é também lei em tese e contra a qual não cabe o pedido mandamental, conforme súmula do STF, sendo que, no caso, conforme afirma, há, comprovadamente, a ocorrência de preclusão lógica. Apresenta tese sobre a existência de prazos prescricionais na legislação remetida e interesse à cautela na proteção integral do menor e do adolescente, afirmando que os dois dispositivos da portaria nº 2145/2013/GABS/SEMEC (incisos III e IV do art. 3º) se referem a questões ligadas especialmente ao princípio constitucional da moralidade. Pondera sobre os danos irreparáveis ou de difícil reparação e a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar deferida. Conclui requerendo seja deferida liminar determinando a suspensão da decisão interlocutória, principalmente no que pertine a possibilidade de realização do processo eleitoral, posto que a suspensão dos dispositivos objeto da decisão agravada não prejudicam a realização do pleito, sendo revogado de forma definitiva tal decisum e, ao final, seja dado provimento total ao presente recurso, reformando-se a decisão a quo. Acostou documentos às fls. 35/187. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 188). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Quanto ao periculum in mora, num exame perfunctório, é certo a sua ocorrência, diante dos elementos probatórios contidos nos autos e porque não se pode ignorar os prejuízos que advirão com a suspensão do processo eleitoral e que decorrem das despesas que serão suportadas pelo erário e, principalmente, a todo um planejamento escolar. Relativamente ao fumus boni iuris, o requisito da relevância da fundamentação, é induvidoso que também se encontra presente na hipótese sob análise, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória surge plausível, considerando-se, num exame primeiro, açodado, que os dispositivos impugnados da portaria regulamentadora do processo eleitoral não teriam afetado a esfera jurídica do ora agravado, fazendo brotar dúvidas, por conseguinte, quanto aos efeitos concretos desses preceitos. Demais disso, entendo que, na verdade, com a não concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que se constitui na inversão do risco jurídico, uma vez que, se não for suspensa a decisão hostilizada, estar-se-ia colocando em risco a necessidade de preservar a continuidade regular de um serviço fundamental e essencial, a educação. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), e determino a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desse Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC, dispensando-o das informações. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, V do CPC. Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, ao Ministério Público, em respeito ao art. 527, VI do CPC. Belém, 16 de dezembro de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04467046-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSAO DO PROCESSO ELEITORAL PARA DIRETOR DE ESCOLA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital,...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO MENOR DE VINTE E QUATRO ANOS DE IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. I - A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar integralmente 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional, contrariando os princípios e direitos fundamentais constitucionais, pois é dever estatal criar as melhores condições possíveis para que o benefício da educação seja disponível a todos, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção ao hipossuficiente. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ EDUARDO FERREIRA FONSECA contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0052136-26.2013.814.0301), proposta contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, indeferiu a tutela antecipada pretendida. Sustenta, em suma, o autor, ora agravante, que é filho único de Maria de Jesus da Conceição Ferreira Fonseca, falecida em 22/08/2013 (Certidão de Óbito à fl. 34), e que esta era Professora da Universidade do Estado do Pará UEPA (contracheque fl. 35) e mantinha economicamente o requerente, sendo este inclusive seu dependente na Declaração de Imposto de Renda (doc. fl. 42), estando o agravante atualmente com 21 (vinte e um) anos de idade, universitário, matriculado no 3º Semestre do curso de Educação Física na Escola Superior da Amazônia ESAMAZ (docs. 36/41), pelo que busca a manutenção da pensão deixada por sua mãe, para que possa suprir suas despesas com alimentação, vestuário, transporte e moradia e concretizar seu objetivo maior, que é a conclusão do curso superior. Argumenta que não possui qualquer outro rendimento que lhe garanta a sobrevivência, não podendo contar com seu pai, Luiz Carlos de Queiroz Fonseca, que faleceu há 03 (três) anos, possuindo este mais 02 (dois) filhos de outros relacionamentos, estando todos os seus bens arrolados em sede de Ação de Inventário para posterior pastilha. Citou jurisprudência sobre a matéria que defende, pugnou pela concessão de antecipação de tutela, para que perceba pensão por morte de sua genitora, quando certamente já estará formado, e poderá enfrentar o mercado de trabalho. No mérito, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão à decisão a quo que indeferiu pedido de tutela antecipada requerida pelo Agravante para determinar que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV pague pensão por morte ao requerente, em decorrência do falecimento de sua genitora, Maria de Jesus da Conceição Ferreira Fonseca, ex-professora da UEPA, por ser ele ainda universitário e possuir menos de 24 (vinte e quatro) anos de idade. Como sabido, a conclusão de um curso de nível superior constitui um requisito essencial para enfrentar o mercado de trabalho competitivo. A formação profissional favorecerá não somente aqueles que aprimoram seus conhecimentos, mas produzirá reflexos também para a sociedade como um todo. Nesse contexto, insta consignar que não pode ser ignorada a atual realidade social, no que se refere à dependência econômica dos filhos em relação aos pais. Sabe-se que o ensino superior não se restringe mais a uma minoria de privilegiados como se fazia nos tempos passados, sendo imprescindível para a formação profissional de um cidadão, que está exposto a um mercado de trabalho exigente e competitivo, o que reflete diretamente na independência econômica, consequentemente cada vez mais tardia. A pensão por morte fora estabelecida pela Constituição Federal de 1988, no art. 201, inc. VV, que ao determinar em seu rol que a pensão será paga ao homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes, evidencia o caráter alimentar da mesma, com a finalidade de auxiliar aqueles que eram dependentes do segurado falecido e manutenção da estrutura da família. Ainda no cenário constitucional, a Carta Magna, em seu art. 2055, assegura como um direito de todos a educação, a ser promovida pelo Estado e pela família, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho. É sabido que a graduação em curso superior é fundamental na formação do individuo para o mercado de trabalho e que gera gastos de cunho elevado. No caso em tela, resta perfeitamente demonstrado que o ora Agravante é dependente financeiro de sua mãe, Maria de Jesus da Conceição Ferreira Fonseca, falecida em 22/08/2013, consoante Certidão de Óbito à fl. 34, e que esta era Professora da Universidade do Estado do Pará UEPA, possuindo o requerente atualmente 21 (vinte e um) anos de idade, é universitário, estando matriculado no 3º Semestre do curso de Educação Física na Escola Superior da Amazônia ESAMAZ (docs. 36/41), não possuindo nenhum meio de subsistência. À vista disso, compreendo não ser razoável a privação de um jovem universitário em perceber a pensão por morte quando esta é a única forma que possui para custear seus estudos. Permitir esta conjuntura sobressairia claro confronto com os preceitos fundamentais almejados pela nossa Constituição Federal, que assegura como direito social a garantia à educação. No mais, necessário se faz a menção do art. 35, §1º da Lei Federal nº 9.250/95, que dispõe: Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: [...] III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; [...] § 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. (grifei) Em consonância com o contexto fático, creio que a utilização por analogia do supramencionado artigo se aplica perfeitamente à situação aqui tratada, uma vez que não se pode ignorar a dependência econômica do Agravante. Determinar que o pagamento da pensão por morte seja cessado aos 21 (vinte um) anos do Agravante, indubitavelmente interromperia sua formação profissional, o que estaria em confronto com os princípios fundamentais da Carta Maior e, ainda, seria um posicionamento contraditório à finalidade da pensão post mortem, que é a de suprir a falta do segurado falecido no sustento da família e de seus dependentes. Assim sendo, em defesa dos princípios fundamentais de nossa Constituição e vislumbrando a dependência econômica do Apelado, uma vez que a exclusão do mesmo do auxilio previdenciário colocaria em risco sua formação pessoal e profissional, o que seria inaceitável pelos ideais de nossa jurisdição, entendo ser admissível à extensão da pensão por morte até que completos os 24 (vinte quatro) anos de idade do Apelado, tempo razoável para graduação em nível superior. Este mesmo posicionamento vem sendo adotado em julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a seguir demonstrados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO - I - A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar integralmente 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional, contrariando os princípios e direitos fundamentais constitucionais, pois é dever estatal criar as melhores condições possíveis para que o benefício da educação seja disponível a todos, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção ao hipossuficiente. II - À unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. Agravo de instrumento provido. (TJPA. Agravo de Instrumento Processo n° 2012.3.014779-1. Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Julgamento: 24/09/2012. Publicação: 16/10/2012). REEXAME DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ORA REEXAMINADA. 1- A pensão de pessoa que está cursando a Universidade poderá ser prorrogada até os 24 anos de idade, porquanto nessa situação também estendida fica sua condição de dependência econômica e necessidade, considerando os altos custos que daí advém e a falta do seu provedor. Reexame obrigatório conhecido e sentença mantida à unanimidade. (TJPA. Reexame de Sentença Processo nº 2011.3.016431-6. Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES. Julgamento: 23/01/2012. Publicação: 27/01/2012). Para mais, transcrevo julgados de outros tribunais pátrios: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. PENSAO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇAO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.01. Prevalece o entendimento da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações do art. 1º da Lei n. 9.494/97.02. In casu, está comprovada a matrícula regular da agravada em curso universitário, em que cursa o 5º período do curso de Direito. 03. A perda da qualidade de dependente aos 21 anos, excluindo-se os estudantes que estejam cursando nível superior e possuam dependência financeira, viola materialmente o disposto no art. 205 da Constituição Federal que estatui que a educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado. 04. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente ao tempo do evento morte. No caso concreto, todos os requisitos previstos na legislação à época foram preenchidos. 05. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 201100010070206 PI , Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/05/2012, 1a. Câmara Especializada Cível). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 18 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. POSSIBILIDADE. I - A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública tem amparo jurisprudencial, pois, as Leis n.º 4.348/64 e 9.494/1997 somente cabem interpretação restritiva, não atingindo o direito do benefício da recorrida. II - Deve ser emprestada interpretação extensiva ao 39, § 1º, da Lei n.º 9.250/1995, eis que a idade de 24 anos é a limite para que uma pessoa possa conclui (vinte e quatro) r os estudos universitários, o que tem reflexo nas leis previdenciárias,principalmente quanto ao benefício de pensão por morte. III - O direito à educação é dever do Estado e da família, e neste viés, fica resguardado o direito à percepção de pensão por morte, ainda que seus beneficiários tenham atingido a maioridade, para que se garanta a conclusão dos estudos, ou com término aos 24 (vinte e quatro) anos. III - Apelo não provido. (TJ-MA - AC: 137712007 MA, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 12/08/2008, SAO LUIS). Sob tal prisma, observo que diante da situação posta, e as razões articuladas pelo agravante, tenho que razão lhe socorre. Por consequência, deve ser emprestada interpretação de acordo com a Constituição Federal, levando-se em consideração os princípios e direitos fundamentais constantes na Lei Maior, valores nucleares de todo ordenamento jurídico, como forma de oportunizar a conclusão do curso superior do Agravante. Posto isto, conheço o recurso e dou-lhe provimento, com base no art. 557, §1º-A do CPC, a fim de conceder a tutela antecipada ao agravante, para que este receba pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, Maria de Jesus da Conceição Ferreira Fonseca, até o julgamento final da ação principal. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 16 de dezembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2014.04466371-43, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO MENOR DE VINTE E QUATRO ANOS DE IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. I - A pensão por morte pode ser prorrogada até o beneficiário completar integralmente 24 anos de idade se estiver cursando ensino superior, porquanto não se mostra razoável interromper o seu desenvolvimento pessoal e a sua qualificação profissional, contrariando os princípios e direitos fundamentais constitucionais, pois é dever estatal criar as melhores condições possíveis para que o benefício...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS DO GENITOR. DECISÃO NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1 - A motivação constitui parte essencial do julgado, nos termos do inc. II, do art. 458, do CPC, valendo ressaltar que motivar uma decisão não é, apenas, fundamentá-la juridicamente, tratando-se, nos termos da norma citada, de resolver as questões de fato e de direito que as partes lhe submetem. 2 - O que exige a lei é a clara exposição dos motivos que levaram o magistrado a decidir daquela forma, fundamentando de forma satisfatória, e, inexoravelmente, democratizando as decisões, evitando que a discricionariedade venha se transformar em arbitrariedade. 3 No caso dos autos, observa-se absoluta falta de fundamentação na decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios devidos pelo apelante no patamar de 30% (vinte por cento) de sua remuneração. Trata-se de Agravo de Instrumento proposta por P. R. B. C. nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 005091338.2013.814.0301 proposta por V. L. A. D. C. Narra o agravante que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau não foi razoável e proporcional ao fixar os alimentos provisórios no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravante a serem descontados diretamente de sua folha de pagamento. Que é pai de quatro filhos, informação esta omitida pela agravada, sendo que dois são de outro relacionamento e os demais são os autores da presente demanda. Alega que sua ex-cônjuge também tem condições financeira de contribuir para o sustento dos menores, já que recebe aproximadamente R$ 15.261,00 (quinze mil, duzentos e sessenta e um reais), valor esse próximo ao recebido pelo agravante. Afirma que possui problemas de saúde (perna amputada) e que atualmente o valor que paga a título de pensão aos alimentados é excessivo. Requer, desse modo, que seja dado provimento ao recurso para reformar o decisum a quo, determinando a redução da pensão alimentícia. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, §1º, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm. Tal como estabelece a norma do artigo 93, IX, da Constituição da República, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Com apoio em CRUZ E TUCCI, DANIEL ASSUMPÇÃO afirma que, "segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão". (vide Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2012, p. 71). Outrossim, de acordo com a norma do artigo 458, II, do CPC, é na fundamentação "que o juiz analisará as questões de fato e de direito". Na motivação, o magistrado aprecia e resolve as questões de fato e de direito que são postas à sua análise, oferecendo as razões de fato e direito do seu convencimento. Reconheço, destarte, a nulidade da decisão interlocutória de fls. 44 que fixou em 30% dos rendimentos do agravante o valor devido a título de pensão alimentícia aos seus dois filhos. A desconstituição do julgado é medida que se impõe, eis que tal nulidade, no meu entendimento, apresenta-se insanável, sob a ótica, principalmente, da garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição que se deve reservar ao jurisdicionado. A prestação jurisdicional não foi esgotada, de modo que não seria permitido ao Tribunal de Justiça julgar matéria não apreciada na origem (questões de fato) com base no exame das provas até agora produzidas, sob pena de o julgamento do mérito recursal implicar supressão de instância. Ilustro: RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Para a apuração dos valores a serem restituídos do plano de previdência privada e das perdas e danos faz-se desnecessária a realização de cálculo atuarial, sendo suficiente o laudo pericial realizado por um profissional de contabilidade. II - A ausência de fundamentação e de enfrentamento dos fundamentos arguidos pelas partes acarreta invalidade da decisão judicial. (Apelação Cível 1.0024.04.426508-0/004, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2013, publicação da súmula em 04/10/2013). EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR - SENTENÇA NULA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CASSAÇÃO. A motivação constitui parte essencial do julgado, nos termos do inc. II, do art. 458, do CPC, valendo ressaltar que motivar uma decisão não é, apenas, fundamentá-la juridicamente, tratando-se, nos termos da norma citada, de resolver as questões de fato e de direito que as partes lhe submetem. O que exige a lei é a clara exposição dos motivos que levaram o magistrado a decidir daquela forma, fundamentando de forma satisfatória, e, inexoravelmente, democratizando as decisões, evitando que a discricionariedade venha se transformar em arbitrariedade. In casu, observa-se absoluta falta de fundamentação na sentença que extinguiu o feito, razão pela qual, a mesma deve ser cassada, pois nula. (Apelação Cível 1.0145.05.252198-9/001 - Relator: Des. Manuel Saramago - Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL - Comarca: Juiz de Fora - Data de Julgamento: 31/05/2012 - Data da publicação da súmula: 26/06/2012). RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. São requisitos essenciais da sentença o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; e o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem. (Apelação Cível 1.0183.08.150481-7/001 - Relator: Des. Carreira Machado - 2ª CÂMARA CÍVEL - Comarca: Conselheiro Lafaiete - Data de Julgamento: 09/06/2009 - Data da publicação da súmula: 01/07/2009). No caso dos autos, o juiz de primeiro grau não fundamentou devidamente sua decisão, pois se limitou apenas a fixar a pensão alimentícia devida pelo agravante no percentual de 30% sobre o valor da remuneração do mesmo, sem justificar como chegou a tal percentual. A partir da ponderação da prova produzida nos autos e à luz do binômio necessidade/possibilidade, deveria ter enfrentado a matéria deduzida nos autos da presente revisional de alimentos, motivando seu entendimento de forma racional e suficiente. Contudo, assim não procedeu. Desse modo, a fim de democratizar as decisões e evitar que a discricionariedade venha se transformar em arbitrariedade, declaro a nulidade da decisão interlocutória de fls. 44, em razão da ausência de fundamentação, nos moldes do art. 458, II, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos ao juízo primevo para dar prosseguimento ao feito, proferindo nova decisão interlocutória de acordo com o art. 93, IX, da CF/88 c/c art. 1.694 e art. 1.696 do Código Civil. Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 07 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2014.04499422-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS DO GENITOR. DECISÃO NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1 - A motivação constitui parte essencial do julgado, nos termos do inc. II, do art. 458, do CPC, valendo ressaltar que motivar uma decisão não é, apenas, fundamentá-la juridicamente, tratando-se, nos termos da norma citada, de resolver as questões de fato e de direito que as partes lhe submetem. 2 - O que exige a lei é a clara exposição dos motivos que levaram o magistrado a decidir daquela forma, fundame...
PROCESSO Nº 2014.3.000776-1 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Conflito de Jurisdição, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da mesma Comarca, por entender que o pedido de diligências efetuado pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este último, a quem fora o feito redistribuído, na forma da Resolução n.º 017/2008, modificada pela Resolução n.º 010/2009 GP. O Inquérito Policial foi instaurado para apurar o crime de homicídio, ocorrido no dia 29/07/2011, na Rua São Vicente de Paula, Passagem Bom Jardim, Bairro do Jurunas, nesta cidade, tendo como indiciado Wagner Jorge Menezes Nascimento e vítima Rafael Ribeiro e Silva, atingida por projétil de arma de fogo. O IPL supracitado, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, mesmo sem a emissão de relatório conclusivo pela autoridade policial, dado que o constante às fls. 17-18, ainda, solicita a devolução dos autos para novas diligências, os autos foram redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA, conforme decisão às fls. 41, tendo este, determinado a abertura de vista ao Representante do Ministério Público (certidão às fls. 42 verso). Com efeito, o Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, às fls. 44, instado a se manifestar, em 08/03/2012, requereu diligências no intuito de ser localizada e inquirida testemunha, para melhor esclarecimento dos fatos, o que foi cumprido pelo Delegado de Polícia Civil, sendo emitido Relatório Final, às fls. 59, indiciando a pessoa do acusado, bem como, requerendo a prisão preventiva do mesmo. O Juízo Suscitado, então, determinou nova abertura de vista ao Órgão Ministerial, tendo este, às fls. 64-67, manifestado-se favoravelmente à prisão temporária do indiciado, bem como após o cumprimento da mesma, pelo retorno dos autos à autoridade policial para que proceda ao interrogatório do indiciado, bem como à colheita de depoimentos de todas as testemunhas oculares do fato. Diante de tal fato, em decisão datada de 27/11/2013 (fls. 68), o então Magistrado Suscitado determinou o encaminhamento dos autos à Vara de Inquéritos Policiais para conclusão das investigações. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Juiz de Direito Titular, suscitou o presente Conflito de Jurisdição (fls. 69-71), vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador - Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Casa de Justiça, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Ressalte-se, ainda, acerca da matéria ventilada, que o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, na sessão de 29 de janeiro de 2014, aprovou a minuta de Resolução para introdução da Súmula n.º 12 do TJE/PA, assim enunciada: Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo Órgão Ministerial. Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04485120-56, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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PROCESSO Nº 2014.3.000776-1 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Conflito de Jurisdição, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da mesma Comarca, por entender que o pedido de diligênc...
PROCESSO Nº 2014.3.000434-5 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Conflito de Jurisdição, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, em face do Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da mesma Comarca, por entender que o pedido de diligências efetuado pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este último, a quem fora o feito redistribuído, na forma da Resolução n.º 017/2008, modificada pela Resolução n.º 010/2009 GP. O Inquérito Policial foi instaurado para apurar o crime de tentativa de furto qualificado, ocorrido no dia 09/11/2013, na Trav. 14 de Março, em frente ao Ed. Monte Verde, n.º 1427, Bairro Umarizal, nesta Cidade, tendo como indiciado Anderson Furtado da Cunha e vítima João Felipe Barroso Sampaio da Silveira, sob a acusação de que aquele teria quebrado o vidro do veículo pertencente ao ofendido, de onde tentou subtrair um aparelho de som automotivo, marca pionner, não consumando seu intento, em função de ter sido surpreendido por terceiro.. O IPL supracitado, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial (fls.29), os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 9ª Vara Penal da Comarca da Capital/PA, conforme decisão às fls. 50, tendo este, determinado a abertura de vista ao Representante do Ministério Público (fls. 50 verso). Com efeito, o Promotor de Justiça Vinculado, instado a se manifestar, em 25/11/2013, requereu diligências no intuito de ser anexado aos autos o resultado da perícia, referente ao dano causado no veículo da vítima, opinando, ainda, pela revogação da prisão preventiva decretada contra o indiciado. Diante de tal fato, em decisão datada de 26/11/2013 (fls. 53-54), o então Magistrado Suscitado determinou o encaminhamento dos autos à Vara de Inquéritos Policiais para conclusão das investigações e manifestação quanto à necessidade de prolongamento do decreto de prisão cautelar do indiciado. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Juiz de Direito Titular, após conceder liberdade provisória ao indiciado (fls. 55-56), suscitou o presente Conflito de Jurisdição (fls. 58-60), vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Casa de Justiça, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Ressalte-se, acerca da matéria ventilada, que o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, na sessão de 29 de janeiro de 2014, aprovou a minuta de Resolução para introdução da Súmula n.º 12 do TJE/PA, assim enunciada: Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo Órgão Ministerial. Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04485083-70, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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PROCESSO Nº 2014.3.000434-5 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Conflito de Jurisdição, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, em face do Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da mesma Comarca, por entender que o pedido de diligências efetuado pelo Parquet...