PROCESSO Nº:2014.3.001098-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Camila Farinha Velasco dos Santos Proc. Estado AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Lea Cristina Mouzinho da Rocha- Promotora RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível- Privativa dos feitos da Fazenda Pública (fls.47/49) que, nos autos Ação Civil Pública (Processo nº 0007.434-14.2013.814.0133), deferiu pedido de liminar para determinar que o Estado do Pará e o Município de Marituba, no prazo de 03 (três) dias forneçam a internação em hospital adequado para o tratamento de Zuila Neves dos Santos, sob pena de multa diária de R$-1.500,00 ( um mil e quinhentos reais). Alega que no caso em exame, não cabe ao Estado ser acionado, mormente o Município tem gestão plena de seu sistema de saúde, não competindo ao recorrente determinar, fiscalizar tal atuação sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ressalta que a dispensa de medicamentos e prestação de tratamento médico por parte do Poder Público são resultados de estudos científicos, bem como, fazem parte de políticas públicas desenvolvidas visando o melhor aproveitamento de recursos disponíveis e resultados mais eficazes. Nessa ótica, afirma que o Judiciário não pode subverter através de liminar, a ordem das coisas e dispor de políticas públicas para determinar tratamento a um paciente em detrimento a outros já cadastrados. Diz que no caso dos autos, há a possibilidade de ocorrência do efeito multiplicador vez que a forma como foi deferida a liminar poderá gerar sérios gravames de ordem econômica e da saúde pública à medida que outros pacientes passem a se valer desse precedente judicial e driblar a fila de espera para receber o tratamento cirúrgico. Alega a existência do periculum in mora in verso consubstanciado na inobservância de protocolos e diretrizes, causando grave e irreparável dano à saúde e à economia pública. Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Quanto à fumaça do bom direito, não observei fundamentação suficiente por parte do Agravante, a justificar a suspensão da decisão agravada. Ao revés, consta nos autos que se trata de pessoa idosa (73 anos) com sérios problemas de saúde (fls. 43/55/58), necessitando de internação para tratamento médico em caráter de urgência conforme se depreende do documento de fl.33. Lado outro, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que a agravada poderá sofrer danos graves face os sérios problemas de pulmão apresentados. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 04 de fevereiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04481099-91, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
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PROCESSO Nº:2014.3.001098-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Camila Farinha Velasco dos Santos Proc. Estado AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Lea Cristina Mouzinho da Rocha- Promotora RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível- Privativa dos feitos da Fazenda Pública (fls.47/49) que, nos...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033607-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DEBORA CASCAES TAVERNARD ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO C. BRANDÃO ADVOGADO: IGOR OLIVEIRA COTTA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL EM 50%. REAJUSTE SALARIAL DE 22,45%. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA, EM ATENÇÃO AO ART. 7º, § 2º DA LEI 12.016/2009. LIBERAÇÃO DE RECURSOS A SERVIDOR ANTES DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2-B DA LEI 9.494/97. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que a pretensão da agravante é a incorporação de gratificação de educação especial, no importe de 50% (cinquenta por cento) e o reajuste salarial de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento) antes mesmo do trânsito em julgado da questão, esgotando, em parte, o objeto da ação, verifico ser incabível a antecipação de tutela pleiteada, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, razão pela qual a decisão do magistrado a quo se mostra escorreita. 2. Consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.494/97, é vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para a extensão ou concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidores que estão na ativa. 3. O art. 2-B da Lei 9.494/97 proíbe expressamente a imediata liberação de recursos a servidor público, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. 4. Nos termos do art. 7º, §2º da Lei 12.016/09, é incabível a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 5. Precedentes desta Corte. 6. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo manejado por Debora Cascaes Tavernard, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da ação revisional de reajuste salarial c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, indeferiu o pedido de liminar, com base no §3º, do art. 1º da Lei nº 8.437/92, por não ser cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Em breve síntese, narra a agravante que a decisão do magistrado de piso merece reforma, pois as verbas pleiteadas são alimentares; defendeu a inexistência do esgotamento da demanda pelo deferimento da tutela antecipatória. Pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Inicialmente, o processo foi distribuído ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, que em Decisão Monocrática às fls. 69 indeferiu a atribuição do efeito suspensivo; requisitou informações ao juízo de piso e determinou a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso e, após, a oitiva do Ministério Público. As informações solicitadas ao Juízo de Primeiro Grau foram prestadas às fls. 72-73. Parecer da dd. Procuradoria de Justiça às fls. 75-79, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Contrarrazões às fls. 90-93, alegando a impossibilidade legal de concessão de tutela contra a fazenda pública que importe em liberação de recurso, conforme art. 2-B da Lei 9.494/97; impossibilidade de concessão de tutela em face da fazenda que importe em pagamento de qualquer natureza, conforme art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009 e a vedação legal para concessão de tutela antecipada de caráter satisfativo, por consistir em violação do art. 1º, §3º da Lei 8.437/92. Ao final, pugnou pelo conhecimento das contrarrazões e o seu provimento, para manter a decisão guerreada. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557,§1º-A, do CPC, por se tratar de questão cristalizada no âmbito da jurisprudência desta Corte. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante. Conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em averiguar a possibilidade de ser deferida em sede de tutela antecipada, o direito à incorporação de gratificação de educação especial, no importe de 50% (cinquenta por cento) e ao recebimento de reajuste salarial de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento). Compulsando os autos, verifico que a irresignação da agravante não merece prosperar. Como sabido, é vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para a extensão ou concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidores na ativa, consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.494/97, in verbis: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. O art. 2-B da Lei 9.494/97 proíbe expressamente a imediata liberação de recursos a servidor público, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. Senão vejamos: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Ainda sobre o tema, necessário trazer à baila o disposto no §3º do art. 1º da Lei 8.437/92, o qual expressamente veda a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público quando a medida liminar esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. Insta destacar, o preceituado no §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, que veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Considerando que a pretensão da agravante é a incorporação de gratificação de educação especial, no importe de 50% (cinquenta por cento) e o reajuste salarial de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento) antes mesmo do trânsito em julgado da questão, esgotando, em parte, o objeto da ação, verifico incabível a antecipação de tutela pleiteada, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, razão pela qual a decisão do magistrado a quo se mostra escorreita. Firme no entendimento acima esposado, colaciono a jurisprudência desta Corte. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE EM SEDE DE LIMINAR VEDAÇÃO LEGAL. I Não merece retoques a decisão que indeferiu medida liminar, posto que esta não será concedida quando tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (Lei nº 12.016/2006, parágrafo 2º, art. 7º). II Além disto, quando do exame de antecipação dos efeitos de tutela contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o art. 1º da Lei 9.494/97, razão pela qual descabe medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. III Logo, é inviável o deferimento de gratificação escolar (nível superior) mediante concessão de liminar em sede de segurança, ainda que, sendo o caso, configurado o direito subjetivo ao recebimento do benefício. IV Agravo Improvido. (TJ-PA - MS: 201230172152 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/05/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS-PRÊMIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CARATER SATISFATIVO DA MEDIDA. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 13/11/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FAZENDA PÚBLICA VEDAÇÃO LEGAL PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA ART. 7º, § 2º E 5º DA LEI 12.016/2009 - AUSENTES REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CPC. I - Uma vez existindo vedação legal na concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que importe em pagamento, acertada a decisão do juízo de origem que indeferiu a mesma. II - À unanimidade, agravo conhecido e improvido, nos termos do voto do Relator. (TJ-PA - AI: 201330065629 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 03/02/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o § 5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJ-PA, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 15/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Neste diapasão, a decisão do magistrado a quo não merece reparo, tendo em vista que há expressa vedação legal para a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza nos termos do art. 7º, §5º da Lei 12.016/09, bem como não há como se incluir em folha de pagamento qualquer vantagem devida a servidores antes do trânsito em julgado da sentença que confere o direito nos termos do art. 2-B da Lei 9.494/97. Além de não ser cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto está em manifesto confronto com a jurisprudência deste E. Tribunal. P. R. Intime-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as providências devidas. Belém, (PA), 22 de maio de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01722631-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033607-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DEBORA CASCAES TAVERNARD ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO C. BRANDÃO ADVOGADO: IGOR OLIVEIRA COTTA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL EM 50%. REAJUSTE SALARIAL DE 22,45%. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA, EM ATENÇÃO AO...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, no processo de ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, movida pelo apelante em desfavor do apelado WAGNER COSTA TAVARES. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente via o impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de localidade prevista na Lei estadual 4.491/73, art. 26. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, 4º do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação sustentando a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a sucumbência da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Contrarrazões às fls. 63/65. O Ministério Público prestou parecer às fls. 74/79, Opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial- militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade. Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior. Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o policial militar. Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em 01.03.2011/ DJE 04.03.2011). Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, pois o argumento recursal sustentado pelo agravante contraria o entendimento sedimentado deste Tribunal. P. R. I. Belém, 17 de Março de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04502293-44, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, no processo de ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, movida pelo apelante em desfavor do apelado WAGNER COSTA TAVARES. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente via o impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de...
PROCESSO Nº 2014.3.000745-6 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Conflito de Jurisdição, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da mesma Comarca, por entender que as diligências efetuadas pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este último, a quem fora o feito redistribuído, na forma da Resolução n.º 017/2008, modificada pela Resolução n.º 010/2009 GP. O Inquérito Policial foi instaurado para apurar os fatos ocorridos no dia 01/04/2011, na Rua Dois de Junho, Bairro da Terra Firme, nesta Cidade, quando então, o nacional Williames Daniel Lopes Flex Cohen, vulgo Zeca Urubu, foi apresentado à Autoridade Policial pela prática de porte ilegal de arma de fogo, e, ainda, para verificação do óbito de José Santana de Carvalho Monteiro, vulgo Mãe D' água, atingido por projétil de arma de fogo, após troca de tiros com Policiais Militares. O IPL supracitado, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, sendo expedido Relatório pela Autoridade Policial (fls. 28), para as formalidades legais e, após, em virtude da suposta conclusão do IPL, determinada a distribuição procedimento à Vara competente (fls. 33), no caso, à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, que, consoante despacho às fls. 34, determinou a remessa dos autos ao Órgão Ministerial. Com efeito, o Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, às fls. 35, instado a se manifestar, requereu diligências no intuito de ser expedido ofício ao CPC Renato Chaves, no sentido de providenciar o envio de laudo necroscópico da vítima José Santana de Carvalho Monteiro Júnior, pleito este, indeferido pelo Magistrado Suscitado (fls. 41), o qual determinou o prazo de 05 (cinco) dias para que o MP providencie diretamente ao CPC Renato Chaves, o laudo supramencionado. Tais providências foram tomadas, consoante Ofícios às fls. 42 e 43, não constando, ainda, no presente processo, a referida perícia. Em seguida, o então Magistrado Suscitado determinou o encaminhamento dos autos à Vara de Inquéritos Policiais para conclusão das investigações (fls. 44). Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Juiz de Direito Titular, suscitou o presente Conflito de Jurisdição (fls. 45-47), vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador - Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Casa de Justiça, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Ressalte-se, ainda, que a matéria em questão, encontra-se pacificada neste Tribunal, consoante verbete Sumular n.º 12 do TJE/PA, assim enunciado: Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial." Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 19 de março de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04503199-42, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-19)
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PROCESSO Nº 2014.3.000745-6 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Conflito de Jurisdição, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da mesma Comarca, por entender que as diligências efetu...
PROCESSO Nº 2014.3.005437-4 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ROGERS ALMEIDA VIEIRA (ADVOGADO: OCTÁVIO RODRIGO ALMEIDA DA CRUZ E OUTROS) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança, com expresso pedido de liminar, impetrado por ROGERS ALMEIDA VIEIRA em face de ato supostamente ilegal e arbitrário praticado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará que decidiu pela sua demissão. Aduz que era servidor público estável, ocupando o cargo de investigador de polícia, durante mais de vinte anos. Alega que lhe foi aplicada a pena de demissão prevista no art.81, XIII da lei complementar nº22/94 em virtude do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela suposta prática das infrações previstas no art. 74, XIII, XXV, XXVI, XXXIV, XXXV e XXXIX da referida lei. Informa que lhe foi ignorado o direito ao sobrestamento do PAD até o trânsito em julgado da decisão do juízo criminal. Alega que a decisão do processo judicial possui total ingerência e efeito modificador do PAD correlato. Aduz por fim, que o processo judicial criminal se encontra em fase recursal, sem trânsito em julgado da decisão, não podendo, portanto, o PAD decidir pela pena de demissão, acrescentando ainda que não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Pretende, liminarmente, a decretação de nulidade do PAD, ou da decisão nele proferida, com sua reintegração ao cargo que ocupava com o pagamento de todos os retroativos. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Cabe inicialmente ressaltar que o Mandado de Segurança visa à invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual, próprio, líquido e certo. Ou seja, o objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito líquido e certo do impetrante. Importante frisar que o controle judicial dos atos administrativos detém cognição limitada, isto é, somente poderá analisar a legalidade e legitimidade do ato praticado, sem, contudo, adentrar no mérito do ato administrativo. Compulsando os autos, verifico que a real intenção do impetrante é sua reintegração ao cargo que ocupava, do qual foi demitido em virtude do Processo Administrativo Disciplinar ao qual foi submetido. Aduz que foi ignorado o direito ao sobrestamento do PAD até o trânsito em julgado da decisão do juízo criminal, bem como que não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ressalto que, em função da autonomia das instâncias administrativa e penal, não há necessidade de prévia sentença penal condenatória transitada em julgado para se viabilizar a punição por infração administrativa que constitui, também, ilícito penal. Desta forma, tenho que as alegações do impetrante no tocante à necessidade do trânsito em julgado do processo judicial, não devem prosperar, tendo em vista a independência entre as instâncias penal e administrativa. Eis jurisprudência: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ART. 439http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10595881/artigo-439-do-decreto-lei-n-1002-de-21-de-outubro-de-1969, C, DO CPPMhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91679/c%C3%B3digo-de-processo-penal-militar-decreto-lei-1002-69. RESÍDUO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes. Apenas há repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não é o caso dos autos. (...) Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 371.304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA CASSADA POR DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO PENAL PROPOSTA PELOS MESMOS FATOS. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1 - A inicial não aponta a existência de nenhuma ilegalidade nos processos administrativos disciplinares, limitando-se a argumentar ser necessária a suspensão do feito na esfera administrativa, até a conclusão final do processo criminal, pela identidade do objeto, eis que versam sobre os mesmos fatos. 2 - Não obstante, de acordo com a compreensão consagrada na doutrina e na jurisprudência, as instâncias penal e administrativa são independentes. Assim sendo, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. 3 - Segurança denegada. (MS 12312 / DF - MANDADO DE SEGURANÇA Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) - Data do Julgamento 22/09/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2010) (grifei) A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na linha de que o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo" (REsp 1185981/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/10/2011). (grifei) Saliento ainda que não merece prosperar a alegação de que não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, como se pode observar da leitura acurada dos documentos de fls. 151, 153, 166, 169, 215 e 227, bem como da leitura da defesa administrativa apresentada pelo ora impetrante, fls. 303-345. In casu, portanto, não vislumbro os requisitos constitucionais para o cabimento do mandamus, já que inexiste direito líquido e certo a ser protegido, por não ter restado comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada como coatora. Sendo assim, não há ilegalidade alguma a ser amparada pelo remédio constitucional do mandado de segurança. Logo, tenho que somente se deve admitir a Ação Mandamental em circunstâncias efetivamente excepcionais, quando a decisão for abusiva ou ilegal, o que não é o caso dos autos. Assim dispõe o art.10 da Lei nº 12.016/09: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com fulcro no art.10 da Lei nº 12.016/09 indefiro a inicial por não ser caso de mandado de segurança, nos termos da fundamentação. Sem honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF) e sem custas, em virtude de o Impetrante ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Belém, 13 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04499298-08, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)
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PROCESSO Nº 2014.3.005437-4 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ROGERS ALMEIDA VIEIRA (ADVOGADO: OCTÁVIO RODRIGO ALMEIDA DA CRUZ E OUTROS) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança, com expresso pedido de liminar, impetrado por ROGERS ALMEIDA VIEIRA em face de ato supostamente ilegal e arbitrário praticado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará que decidiu pela sua demissão. Aduz que era servidor público estável, ocupando o cargo de investigador de polícia, durante mais de vin...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, no processo de Ação Ordinária Para Concessão do Adicional de Interiorização C/C Pedido de Retroativo, movida pelo apelante em desfavor do apelado JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente via o impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de localidade prevista na Lei estadual 4.491/73, art. 26. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação sustentando a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a sucumbência da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Não houve apresentação de Contrarrazões. O Ministério Público prestou parecer às fls. 117/121, Opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação. É o relatório. DECIDO. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial- militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade. Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior. Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o policial militar. Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em 01.03.2011/ DJE 04.03.2011). Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 21, do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 08 de Abril de 2014 Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04515458-28, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-16, Publicado em 2014-04-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, no processo de Ação Ordinária Para Concessão do Adicional de Interiorização C/C Pedido de Retroativo, movida pelo apelante em desfavor do apelado JOSE ELIAS FARNUM LAMEIRA. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente via o impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de localidade prevista na Lei estadual...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.033.189-8 APELANTE: MARIA INÊS LEÃO FIGUEIREDO CARVALHO ADVOGADO: ANDREA BASSALO VILHENA GOMES APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: JAIR ALVES ROCHA PROCURADOR: HUGO MOREIRA MOUTINHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA INÊS LEÃO FIGUEIREDO CARVALHO contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou improcedente a ação de cobrança de FGTS por ela ajuizada contra MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. MARIA INÊS LEÃO FIGUEIREDO CARVALHO ajuizou ação de cobrança de FGTS contra MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, em virtude de haver mantido com este contrato de trabalho, sem concurso público, de 28/09/1998 a 03/10/2005, sem que o Município tenha recolhido o FGTS relativo ao referido contrato. Ajuizada a ação inicialmente na Justiça do Trabalho, por se tratar de ação de cobrança de verbas trabalhistas, esta se julgou incompetente em razão da matéria e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, por ser a competente, nos termos do art. 114 da CRFB/88. Intimada a autora, esta aditou a inicial, em petição de fls. 51/59. Citado o réu, este apresentou contestação, às fls. 63/77, alegando: em prejudicial de mérito, a prescrição; em preliminar de mérito, a inépcia da inicial, a impossibilidade jurídica do pedido e a inexistência de nulidade do contrato, e, no mérito, a impossibilidade de cobrança da referida verba. Em réplica à contestação, a autora alegou a nulidade da sua contratação. Em sentença, de fl. 124/126, o juízo julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, deixando de condenar a autora nas custas processuais, em virtude de ser beneficiária de justiça gratuita, condenando-a, porém, ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao advogado da parte ré. Inconformada, a autora interpôs apelação, às fls. 128/138, requerendo a reforma da sentença, sob a alegação de que, embora nulo o contrato de trabalho por ausência de concurso público, faz jus o servidor às verbas trabalhistas e previdenciárias dele decorrentes. Quanto ao honorários, alega não poder ser condenada, por ser detentora de benefício de assistência judiciária gratuita. Recebimento da apelação no duplo efeito, à fl. 140. Sem contrarrazões do apelado, conforme certidão de fl. 144. É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de FGTS por ela ajuizada contra MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, em virtude de haver mantido com este contrato de trabalho, sem concurso público, de 28/09/98 a 03/10/05, sem que o Município tenha recolhido o FGTS relativo ao referido contrato. Alega a apelante que, embora nulo o contrato de trabalho por ausência de concurso público, faz jus a servidora às verbas trabalhistas e previdenciárias dele decorrentes, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela MP nº 2.164-41/2001 e declarado constitucional pela STF. Assiste razão à apelante. Senão vejamos: Existem nos quadros da Administração Pública, de acordo com o tipo de vínculo que liga o servidor ao Poder Público, servidores públicos estatutários, trabalhistas e temporários. Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos. (...)Servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)Servidores Públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. Portanto, os estatutários são regidos por estatutos próprios, criados por lei; os celetistas são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho e os temporários, constituindo uma subclasse dos estatutários, também são regidos por estatutos próprios, embora sejam contratados apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público. Estabelece o art. 37, II e IX, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Exige a Constituição para o ingresso do servidor no âmbito da Administração Pública a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo em se tratando de nomeação para cargo em comissão e em hipóteses de contratação temporária. Como a própria apelante afirma, não prestou concurso público, quando de sua admissão perante a Administração Pública, mas também não foi contratada para suprir uma situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, como exige a Constituição Federal, já que permaneceu no órgão público por 07 (sete) anos. Portanto, não se pode considerá-la, para os efeitos da lei, como servidora temporária, pois falta à função que desempenhou o caráter de temporariedade e excepcionalidade. Diante disso, não lhe cabe a qualificação de servidora temporária. Resta-lhe, tão-somente, o enquadramento como servidora ocupante de cargo efetivo, cujo ingresso só se permite mediante a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Este, como se verifica nos autos, não se realizou, embora tenha a servidora ocupado seu cargo, por longo período de tempo, o que mostra a nulidade de sua contratação, feita em desacordo com o que determina o art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que, por se tratar de servidora que ingressou no serviço público depois da vigência da Constituição Federal de 1988, deveria, obrigatoriamente, submeter-se ao concurso público. A nulidade, na esfera administrativa, que pode ser declarada pela própria Administração Pública ou pelo Judiciário, opera efeitos ex tunc. Significa dizer que o ato é nulo desde a sua celebração. Assim sendo, desde o ingresso da servidora no âmbito da Administração Pública, o vínculo não se concretizou, existindo entre eles, tão-somente, uma relação de fato que, no entanto, gera efeitos jurídicos. Em relação ao FGTS, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que nulo o contrato de trabalho do servidor temporário, ele terá direito ao recolhimento do FGTS, devido pelo período em que prestou serviços à Administração Pública. Assim se consolida a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1%. Diante do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não há mais dúvida, portanto, de que o servidor contratado de forma temporária pela Administração Pública, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, tem direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS, em razão de ser considerada, como decorrência da nulidade do contrato, a culpa recíproca, que garante ao servidor o direito aos referidos depósitos. Quanto à questão do prazo prescricional para cobrança da referida verba trabalhista, já é pacífico o entendimento de que o prazo é trintenal, nos termos da Súmula 210 do STJ, assim estabelecida: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. Portanto, permanece íntegra a pretensão da apelante. Quanto à questão dos honorários, alega a apelante que, por ser detentora do benefício da justiça gratuita, não há fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Estabelece o art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, que rege o benefício da Assistência Judiciária gratuita: Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: V - dos honorários de advogado e peritos. Vê-se claramente, pela leitura da lei, que, quando concedido o benefício da justiça gratuita, este alcança também os honorários de advogado, não podendo, portanto, a parte que é beneficiária ser condenada ao pagamento de honorários. No entanto, com referido benefício a parte não fica isenta da obrigação, que ficará suspensa, pelo período de 5 (cinco) anos, findo os quais a parte contrária poderá executá-los, caso constatada a possibilidade financeira da beneficiária, como determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50, abaixo transcrito: Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DECRETO N.º 16.990/95 DO DISTRITO FEDERAL. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARATERIZADA. ACOLHIMENTO. 1. Omisso o acórdão embargado quanto ao ônus da sucumbência, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para condenar o recorrido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, não fica a parte recorrida isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas ficará com a obrigação suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 3. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1362679 DF 2013/0008931-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 24/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2013) Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, dou-lhe provimento, monocraticamente, epara reformar a sentença, condenando o réu a pagar ao autor os valores referentes aos depósitos do FGTS do período compreendido entre 28/09/98 a 03/10/05 e isentando-a da obrigação de pagamento de honorários, que ficarão suspensos pelo período de 5 (cinco) anos. É o voto. Belém, 26 de março de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04508265-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.033.189-8 APELANTE: MARIA INÊS LEÃO FIGUEIREDO CARVALHO ADVOGADO: ANDREA BASSALO VILHENA GOMES APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: JAIR ALVES ROCHA PROCURADOR: HUGO MOREIRA MOUTINHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA INÊS LEÃO FIGUEIREDO CARVALHO contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL PAGO AOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. MODIFICAÇÃO ENTENDIMENTO DO STJ. NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO E RECONSIDERA A DECISÃO OBJURGADA NO MÉRITO. ART. 557, §1º-A, CPC. I Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial previsto instituído pelo Decreto estadual n.º 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. II Se o referido decreto foi expresso em referir a transitoriedade da vantagem, não há que se falar em incorporação. III Decisão monocrática que reforma a decisão objurgada e defere o efeito suspensivo pretendido pelo agravante para suspender o cumprimento da decisão proferida pelo juízo de piso até a resolução do mérito recursal pela Colenda Câmara. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Instituto de Gestão Previdenciária do Pará IGEPREV contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Equiparação de abono com pedido de tutela antecipada n.0008998-28.2008.814.0301, ajuizada por ROBERVAL JUREMA AZEVEDO. A decisão agravada, com fundamento na súmula n. 729 do STF, concedeu liminar para determinar ao agravado que pague ao agravante o abono salarial, no mesmo valor percebido pelo militares da ativa de graduação semelhante. Em suas razões recursais, preliminarmente, o agravante aduz impossibilidade de conversão do recurso em agravo retido, bem como inépcia da inicial, pois haveria impossibilidade jurídica do pedido, já que a vantagem teria natureza transitória. Ainda em sede preliminar, aduz sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os recursos para operacionalização do abono proviriam do tesouro estadual, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.836/1998, não tendo a autarquia agravante qualquer ingerência. No mérito, defende a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada pelo juízo de piso, bem como a vedação legal a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009. Afirma que a fixação dos proventos do militar, quando da transferência para a inatividade, estabelece um novo vínculo jurídico de natureza previdenciária, devendo obedecer o princípio contributivo e disposições constitucionais específicas, motivo pelo qual o pedido do agravado não teria amparo legal. Defende, ainda, a inconstitucionalidade da súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, eis que o pretório excelso estaria, na prática, a legislar sobre direito processual. Suscita a inconstitucionalidade formal do Decreto Estadual n. 2.219/97, que concedeu o abono objeto da controvérsia, ao argumento de que a concessão da vantagem demandaria lei em sentido estrito. Aduz, ainda, que o abono em questão possui caráter transitório, de modo que não integra a remuneração, razão pela qual não se estenderia aos inativos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, na medida em que o perigo de lesão grave e de difícil reparação se caracteriza na possibilidade da irreversibilidade do dano que a decisão pode causar aos cofres públicos, com o pagamento de proventos de maneira indevida, vez que a devolução da quantia despendida, por meio de repetição de indébito é difícil de se concretizar. Às fls. 135/138 proferi decisão monocrática rejeitando todas as preliminares arguidas e, no mérito, neguei seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, considerando a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como paradigma. Às. fls. 142/166, a autarquia previdenciária interpôs recurso de Agravo Interno, no qual aduz que a decisão monocrática objurgada fundamenta-se em Jurisprudência superada no STJ e, consequentemente, requer a sua reconsideração por esta relatora. É o relatório. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de incorporação do abono salarial previsto no Decreto Estadual n.º 2.219/1997 aos proventos de aposentadoria do agravado. Sustenta o agravante que a decisão monocrática objurgada equivocou-se ao negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento, na medida em que haveria múltiplas decisões dos Tribunais Superiores no sentido de amparar sua pretensão. Cumpre ressaltar que, inicialmente, tanto este Eg. TJPA quanto o Superior Tribunal de Justiça entendiam pela natureza de aumento remuneratório da vantagem objeto da controvérsia, conforme se depreende dos seguintes julgados: ACÓRDÃO 85147 Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:20093017997- RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: Agravo de instrumento. Previdenciário. Tutela antecipada em Ação Ordinária. Equiparação de abono criado pelo Decreto 2.219/97 entre servidores da ativa e inativos. Caráter geral de reajuste salarial. Preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, rejeitadas. Incidente de Inconstitucionalidade rejeitado. O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, em caráter emergencial não atrai qualquer transitoriedade, tendo em vista que foi outorgado de maneira generalizada aos integrantes das categorias referidas, sem especificar se a vantagem decorre da função exercida, ou mesmo em razão do trabalho laborado. Recurso conhecido, porém, improvido. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROPTER LABOREM. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 2. Em se cuidando de abono concedido indiscriminadamente aos policiais civis e militares, sem a exigência de contraprestação adicional, e inexistindo condições excepcionais ou despesas extraordinárias para os servidores que o percebem, não há como atribuir-lhe o caráter propter laborem. 3. Não havendo dúvidas de que houve a modificação da remuneração dos servidores em atividade ante à generalidade da concessão, presente o direito líquido e certo dos impetrantes à extensão do benefício, por aplicável, na espécie, o disposto no artigo 40, §4º da Constituição da República. 4. Recurso provido. (RMS 11.869/PA, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, 04.08.2003). Entretanto, conforme aduzido pelo agravante, prevaleceu no STJ o entendimento de que no sentido da impossibilidade da incorporação do abono do objeto da controvérsia, pelas razões que passo a expor. Com efeito, o STJ entendeu que a referida vantagem não tem a natureza de verdadeiro aumento remuneratório, na medida em que instituída em Decreto Estadual, ato de competência do Poder Executivo, sem a prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Neste contexto, a Constituição Estadual, em seu art. 105, II, 'a', determina que o aumento de remuneração dos servidores públicos depende de lei de iniciativa do Governador do Estado. O Supremo Tribunal Federal sufragou esse entendimento: "Ação direta de inconstitucionalidade. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. Inconstitucionalidade. Ação direta. Art. 5° da Lei 1.124/2000 do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, II, a, e 84, VI, a, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução." (ADI 3.232http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=552045&codigoClasse=504&numero=3232&siglaRecurso=&classe=ADI, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.125http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=618980, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-6-2010, Plenário, DJE de 15-2-2011; ADI 3.983 http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2572784e ADI 3.990http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2577848, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, Informativo 515http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo515.htm. Nesta esteira, cai por terra o argumento de que a vantagem remuneratória em questão revestiria-se de verdadeiro aumento remuneratório. Consequentemente, uma vez constatada a impossibilidade de o abono ter natureza de aumento, não pode ser incorporado aos vencimentos do servidor. Outrossim, cumpre ressaltar também que, segundo o STJ, a Emenda Constitucional n.º 41/2003, retirou a paridade entre os servidores ativos e inativos, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. Para solidificar a conclusão, apresento o entendimento que prevaleceu: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS N.ºS 2.219/1997 E 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 O abono salarial previsto no Decreto n.º 2.219/97, alterado pelo Decreto n.º 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 Precedentes (ROMS n.º 15.066/PA). 3 Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, 13/10/2003). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. ABONO. DECRETOS N.ºS 2.219/1997 E 2.836/1998. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (RMS 15.066/PA, Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, 07/04/2003). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: RMS n. 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Mencione-se, ainda, que os Ministros integrantes do STJ, em razão da consolidação desse entendimento, vem julgando casos semelhantes monocraticamente, valendo-se da faculdade outorgada pelo art. 557 do CPC aos relatores. Exemplificativamente, cito a decisão monocrática proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, no julgamento do RMS 029461, em 26/11/2013, que restou assim ementada: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.(STJ, RMS 29461-PA, 2009/0087752-2, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 26/11/2013). Mediante a análise dos argumentos expendidos acima, bem como da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato é que, apesar da inadequação da nomenclatura emprestada à vantagem remuneratória em comento, não se pode considerar, como vinha fazendo a Jurisprudência, que o abono tenha efetivamente caráter de aumento remuneratório escamoteado. Outrossim, uma vez constatada a natureza transitória da vantagem, não se pode admitir sua incorporação aos proventos de inatividade. À vista dos precedentes citados, concluo que a decisão proferida pelo juízo de piso carece do requisito do fumus boni iuris, na medida em que se assenta em Jurisprudência superada. Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática objurgada e a revogo, determinando o regular processamento do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557,§1º do CPC. Ademais, considerando a probabilidade do cumprimento da decisão atacada causar ao agravante lesão grave e de difícil reparaç ão, em razão da multiplicidade de decisões neste sentido, e, ainda, a relevância da fundamentação, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante, para suspender o cumprimento da decisão objurgada até o pronunciamento de mérito desta Colenda Câmara. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Oficie-se ao juízo de piso, requisitando as pertinentes informações, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 19 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relator
(2014.04513427-10, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL PAGO AOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. MODIFICAÇÃO ENTENDIMENTO DO STJ. NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO E RECONSIDERA A DECISÃO OBJURGADA NO MÉRITO. ART. 557, §1º-A, CPC. I Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial previsto instituído pelo Decreto estadual n.º 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. II...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.006796-3 COMARCA DE ORIGEM: SENADOR JOSÉ PORFÍRIO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: LUCIANO AUGUSTO ARAÚJO DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA FLS. 148-149 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO NÃO APRECIOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA APÓCRIFA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROCEDÊNCIA DA NULIDADE ARGUIDA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Presente a alegada omissão na decisão monocrática, que não apreciou a alegação de nulidade da sentença apócrifa, esta merece reparo. 2. A sentença apócrifa que não cumpre o requisito do artigo 164 do CPC/73 (artigo 205 do NCPC) deve ser convalidada em seus efeitos quando o juiz mantiver seu entendimento em sucessivas decisões ou guarde verossimilhança com julgados reiterados, em homenagem ao princípio da celeridade processual, sem detrimento à segurança jurídica, conforme entendimento do STJ. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Providos para reformar a decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão monocrática de fls. 148-149 que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, como se extrai da ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM MATÉRIA DE SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre os entes federativos. Portanto, qualquer um dos entes estatais tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual não há como se acolher a arguição de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. 2. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe aos entes federativos a obrigação de atendimento às demandas que possam propiciar aos cidadãos uma vida sem comprometimento que afete seu equilíbrio físico ou mental. A saúde, por ser uma prerrogativa fundamental, é um direito de todos e dever do Estado, cuja acepção engloba todos os entes da federação, o qual deve possibilitar seu acesso à população. 3. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e aos atendimentos necessários aos seus tratamentos médicos. Portanto, dispondo a presente demanda acerca do direito à saúde, que é consagrado na Norma Constitucional, e visa, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, a teor do artigo 196 da CF/88 e, por isso, deve ser concedido ao paciente o tratamento médico com a respectiva internação hospitalar e os medicamentos imprescindíveis. 4. In casu, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação, tendo em vista que a não concessão imediata do tratamento médico necessário, poderá ser plenamente capaz de causar ao paciente lesão grave e de difícil reparação, na medida em que a negativa do procedimento médico pode ensejar-lhe o óbito. 5. Precedentes STF. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Aduz o embargante que a decisão monocrática combatida está eivada de omissão, eis que não se manifestou acerca da alegação de nulidade arguida, considerando que a decisão de primeiro grau objeto do recurso originário é apócrifa, contrariando o previsto no artigo 164 do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos. É o relato do necessário. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Passo a apreciá-los. O recurso de embargos de declaração, segundo normativo processual disposto no artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão combatida. Em suas razões recursais, insurge-se o ora embargante da ausência de manifestação em decisão monocrática acerca da arguição de nulidade suscitada em sede de agravo de instrumento, que afirma a ausência de assinatura do juiz de primeiro grau o caracteriza como ato desprovido de valor jurídico e consequentemente nulo em seus efeitos. Assiste razão, em parte, ao embargante quanto a omissão da decisão no tocante à apreciação do fundamento trazido por via do Agravo de Instrumento, razão pela qual passo a apreciá-lo. Vige em nosso sistema normativo princípios regentes ao procedimento que visam alcançar o efetivo acesso à justiça, em atenção ao regramento específico com formalidades que alcancem segurança jurídica e credibilidade aos atos proferidos pelos magistrados e servidores do judiciário. Sendo assim, em que pese o dispositivo do artigo 164 do CPC/73 (artigo 205 do NCPC) conferir a assinatura do juiz requisito de veracidade e autenticação do ato, deve-se considerar diante do caso concreto, em homenagem ao princípio da celeridade processual, se este realmente cumpriu sua finalidade e foi corroborado ao entendimento do juízo. Diante do caso que versa sobre direito fundamental de acesso à saúde e das reiteradas decisões dos tribunais que alcançam semelhança ao trazido pelo juiz a quo, e ainda, diante dos atos sucessivos praticados pelo mesmo juiz que admitem a veracidade e autenticação do ato constante nos autos, não há ofensa ao princípio da segurança jurídica a convalidação da decisão apócrifa, eis que sequer o ora embargante aduziu este princípio em sede de Agravo de Instrumento, deixando somente afirmar que tecnicamente o ato é nulo, sem contestar sua veracidade, valendo-se de tal nulidade para postergar a efetividade da decisão. Tal mitigação do dispositivo viciado, encontra guarida em decisões de nossos tribunais superiores, como se lê: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA APÓCRIFA. IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJOU PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. 1. A assinatura indica não só a veracidade e a autenticidade do ato, mas também demonstra o comprometimento do órgão julgador, que, ao apor a sua assinatura, deve necessariamente analisar e revisar o ato, comprometendo-se com o seu conteúdo e responsabilizando-se por eventuais omissões e erros. 2. Tal entendimento, contudo, dada as particularidades do caso e do intuito da norma pertinente, há que ser mitigado na presente hipótese. Há dois princípios que se contrapõem no caso em tela, quais sejam, o da segurança jurídica e o da celeridade processual. Para dirimir a questão, deve-se levar em conta sobretudo a finalidade da norma processual. 3. O Tribunal recorrido declarou inexistir nulidade da aludida sentença, eis que as circunstâncias do processo permitiriam chegar à conclusão de que o ato judicial seria verdadeiro e válido, tendo o mesmo órgão julgador já prolatado diversas decisões com idêntico conteúdo, tal como permite o respectivo regimento interno do tribunal 4. Vislumbra-se que, considerando as circunstâncias do caso concreto, não houve abalo ao princípio da segurança jurídica, pois o recorrente não suscitou dúvidas acerca da idoneidade da sentença apócrifa, limitando-se a pleitear pura e simplesmente a sua nulidade, diante da ausência de assinatura. Ademais, não houve comprovação da existência de prejuízo à parte recorrente. 5. Por outro lado, insta salientar que a intenção do artigo 164 do CPC é garantir um mínimo de segurança jurídica ao processo, determinando ao órgão julgador obediência a certos requisitos formais para se garantir a idoneidade da decisão judicial. O intuito dessa norma não é proteger a parte que objetiva pura e simplesmente a nulidade do processo, adiando assim o quanto possível o deslinde e a resolução da questão submetida à análise jurisdicional. 6. Prevalece no caso, portanto, o princípio da celeridade processual, haja vista que o processo não constitui um fim em si mesmo, mas um meio para a consecução do direito material. O recorrente, desse modo, não pode se valer da norma tão-somente com o mero intuito de postergar a entrega efetiva do direito material, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual e do efetivo acesso à jurisdição. 7. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido não violou os dispositivos ora suscitados, porquanto é cediço o entendimento nesta Corte de que o parcelamento de dívida enseja a suspensão da execução fiscal, e não a sua extinção. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1033509 SP 2008/0038405-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA). Sendo assim, a decisão monocrática combatida somente merece reforma para constar a apreciação da tese de nulidade levantada pelo ora embargante, mantendo-se na íntegra quanto aos demais fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO e PROVEJO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, mediante efeito modificativo, afaste a arguição de nulidade de sentença apócrifa, no mais, mantenho a decisão objurgada em todos os seus demais fundamentos. P.R.I.C. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, A TEOR DO PROVIMENTO N° 003-CRMB-TJPA, PARA OS FINS DE DIREITO. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 28 de abril de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01630695-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.006796-3 COMARCA DE ORIGEM: SENADOR JOSÉ PORFÍRIO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: LUCIANO AUGUSTO ARAÚJO DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA FLS. 148-149 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO NÃO APRECIOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA APÓ...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, no processo de Ação Ordinária Para Concessão do Adicional de Interiorização C/C Pedido de Retroativo, movida pelo apelante em desfavor do apelado RANIERE SOUZA DA SILVA. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente via o impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de localidade prevista na Lei estadual 4.491/73, art. 26. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, 4º do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação sustentando a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a sucumbência da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 106). O Ministério Público prestou parecer às fls. 112/119, Opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação. É o relatório. DECIDO. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial- militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade. Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior. Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o policial militar. Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em 01.03.2011/ DJE 04.03.2011). Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 02 de Abril de 2014 Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04511771-31, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, no processo de Ação Ordinária Para Concessão do Adicional de Interiorização C/C Pedido de Retroativo, movida pelo apelante em desfavor do apelado RANIERE SOUZA DA SILVA. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente via o impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de localidade prevista na Lei estadual 4.4...
5ª Câmara Cível Isolada Agravo Interno em Apelação nº 0005562.60.2009.814.0301 Comarca de Belém Agravante: Município de Belém Procurador: Edilene Brito Rodrigues Agravado: Decisão Monocrática de fls. 31/38. Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo interposto pelo MUNICIPIO DE BELEM, já qualificado nos autos, através de seu procurador, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática de relatoria da DES ODETE DA SILVA CARVALHO que deu PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, conforme o disposto no art. 557, ambos do CPC, in verbis (fls.31/38): (...) DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de MARIA EGILDA VINHOTE FAIQUINHO, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo MM. Juízo monocrático da 5ª Vara de Fazenda de Belém que decretou prescrição originaria do ano de 2004 e aos demais anos operou-se o instituto da prescrição intercorrente dos créditos tributários referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano relativo aos exercícios de 2004 a 2008, extinguindo a ação nos termos do artigo 269, IV do CPC. Às fls. 14/27 constam as razões do Apelante, que hostiliza a sentença prolatada em juízo a quo, alegando a inocorrência do dispositivo da prescrição intercorrente concomitante com a não intimação pessoal, nos moldes dos arts. 25 e 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, fls. 28. É o sucinto relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto, há de ser conhecido. Inicialmente, registro que o IPTU é imposto direto, com fato gerador periódico, cuja constituição definitiva se opera mediante lançamento anual automático no dia 1º de janeiro do exercício a que se refere, iniciando daí (do lançamento) a contagem do lapso prescricional de cinco (5) anos para a Fazenda Pública cobrar tal crédito (salvo superveniente causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva). Neste caso, os créditos de IPTU atinentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, lançados, em 01-01-2004, 01-01-2005, 01-01-2006, 01-01-2007 e 01-01-2008, têm prescrição prevista para 01-01-2009, 01-01-2010, 01-01-2011, 01-01-2012 e 01-01-2013, sendo que o despacho citatório foi exarado em 05/02/2009 (fls.05), objetivando a cobrança do respectivo crédito tributário no valor total de R$ 4.813,87 (quatro mil, oitocentos e treze reais e oitenta e sete centavos), conforme certidão de dívida ativa de fls. 04. Após a implementação da Lei complementar nº. 118/2005, admitiu-se a interrupção da prescrição com despacho de citação ordenado por juiz. Verifica-se dos autos que a ação foi interposta após a efetiva vigência do referido dispositivo; logo, há de se admitir a interrupção e nova contagem dos prazos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NO ATO. SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Este STJ já firmou entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que o despacho citatório exarado já na vigência da LC 118/2005 interrompe a contagem do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 10/6/2009). A contrario sensu, o exarado anteriormente à sua vigência não tem o condão de interrompê-lo. 2. Registrado no acórdão recorrido que o despacho citatório se deu anteriormente à LC 118/2005 e que até a prolação da sentença extintiva ainda não se havia concretizado a citação da parte executada, de ser confirmada a prescrição. 3. Entender que houve a interrupção pela ordem de citação, vez que a LC 118/2005 é de teor processual e como tal deve ser aplicada já aos processos em curso, é fazer retroagir a lei de forma inaceitável. 4. Consignada no acórdão recorrido a responsabilidade do município na demora da citação, não mais é possível se cogitar da aplicabilidade ou não da Súmula 106/STJ ao caso em análise, pois que rever o entendimento firmado na instância de origem é providência incabível neste momento processual, a teor da Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010, representativo de controvérsia). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 450.708/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESPACHO CITATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art.174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. Dessarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 2. Assim, para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação anterior, como no presente caso. 3. In casu, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o lançamento definitivo do crédito tributário se deu em 2001 (fl.129, e-STJ), o pleito executivo fiscal foi proposto em 7.1.2005 (fl.135, e-STJ), o despacho citatório data de 17.1.2005 (fl. 78, e-STJ) e a citação ocorreu em 3.7.2008 (fl. 135, e-STJ). Inequívoca, pois, a ocorrência da prescrição. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 362.670/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013) Aplicando a alteração feita pela referida lei nos autos, há a interrupção da prescrição a partir do ato do MM. Juízo que determinou a citação do executado em 05/02/2009 (fls. 05) passando a contar novo prazo quinquenal a partir desta data. Analisando os autos, cabe ressaltar que houve a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício de 2004, visto que, no que pese a demanda ter sido proposta em 2009, o despacho para citação do executado fora prolatado somente em 05/02/2009, quando os créditos tributários inerentes ao IPTU do exercício de 2004 já estava prescrito, fato este ocorrido em 01/01/2009. Quantos aos exercícios de 2005 a 2008 não ocorreu prescrição, seja originária porque o despacho de citação interrompeu o prazo da prescrição, seja intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente opera-se somente na hipótese em que restar paralisado o feito por mais de 05 (cinco) anos, em decorrência da inércia do exequente em proceder às medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo, o que não se verifica nestes autos. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) em seu art. 40, §4º determina que o juiz só poderá ordenar o arquivamento da execução com fulcro no instituto da prescrição intercorrente após a prévia oitiva da Fazenda Pública, para que esta possa arguir quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Concomitante com este dispositivo, a intimação da Fazenda Pública deve obedecer à regra estabelecida no art. 25 da Lei supracitada. Portanto, constatada a não observância desta para aplicação nos procedimentos, não há que se falar em arquivamento dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nos mesmos moldes, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. CARGA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO CARTORÁRIA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CARGA DO FEITO PARA FINS DE FOTOCÓPIA. PREMISSA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICAÇÃO. 1. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal (art. 25 da Lei 6.830/80). Essa intimação pessoal pode ocorrer de vários modos: "com a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria; mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence" (AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Min. Castro Meira, DJe 5/3/12 e AgRg no REsp 1.334.687/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/03/2013). 2. Verificada a ausência de prequestionamento, em relação ao argumento de que não existe certificação de intimação pessoal no processo, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF. 3. Para rever as razões de decidir do Tribunal a quo é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.7 desta Corte. 4. A alegada violação à Súmula Vinculante 10/STF e ao art. 97 da Constituição Federal não ocorreu, porque o artigo 25 da LEF não foi declarado inconstitucional, tampouco foi afastado do caso concreto. Pelo contrário, o dispositivo mencionado foi observado, conforme a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, adotada por este Tribunal Superior. Precedentes: AgRg no AREsp 463.403/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1.382.107/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13/11/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 299.103/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2013; AgRg no AREsp 262.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2013; AgRg no REsp 1.231.072/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 365.491/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACENJUD - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA ESTADUAL - PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980 - NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.419/2006. 1. A intimação dos membros da Fazenda do Estado deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. 2. O § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 3. Recurso especial provido. (REsp 1284869/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) Há precedente desta corte, inclusive desta 5ª Câmara Cível Isolada, sobre o mesmo assunto: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. ART. 25 DA LEI Nº 6830/80. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao crédito oriundo do ano de 2006 a contagem de prazo para prescrição iniciou em 10.02.2006. Dessa forma, levando em consideração a data em que foi proferido o despacho de citação, 01.02.2011, torna a cobrança dos créditos tributários referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008 não fulminados pela prescrição. 2. O artigo 25 da Lei 6.830/80 aduz, em seu caput, que qualquer intimação à Fazenda Pública, em execução fiscal, será feita pessoalmente e é visível que não consta dos autos tais intimações. Desta forma, não há como a parte exequente ser penalizada por desídia da máquina judiciária. 3. Entre a data da interrupção da prescrição do crédito, com o despacho citatório (01.02.2011), e a sentença (11.01.2013), sequer transcorre um período superior a cinco anos, sendo essa mais uma razão para afastar hipótese de prescrição intercorrente, no caso. 4. Recurso conhecido e provido. (201430062301, 132953, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 06/05/2014) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EM EXECUÇÃO FISCAL OS PRAZOS PARA A FAZENDA PÚBLICA SE INICIAM APENAS APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEF. RECURSO TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201130060960, 119242, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/05/2013, Publicado em 07/05/2013) Pois bem, entendo que a execução fiscal não está prejudicada, restando à Fazenda Pública o direito de cobrar os créditos tributários de 2005 a 2008 até este ano (2014), não recaindo sobre estes qualquer modalidade de prescrição, tendo em vista a não observância do dispositivo da Lei nº 6830/80, art. 40, §1º e §2º, assim transcrevo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Ante o exposto, conheço do recurso. No mérito, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso quanto à prescrição da cobrança do IPTU (exercício de 2004), por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante neste TJ/PA e no STJ. No pertinente aos exercícios de 2005 a 2008, dou-lhe provimento, com fulcro no §1º-A, do art. 557², do CPC, uma vez que a sentença é contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, nos termos da fundamentação. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Remetendo-os, em seguida, à instância de origem para o regular processamento do feito executivo, em relação aos exercícios não prescritos. Em suas razões, o agravante sustenta, em suma: (i) que deve ser considerada a data de vencimento da primeira cota, do tributo para inicio da contagem do prazo recursal; (ii) por último, que a data do despacho retroage a data do ajuizamento da ação, razão pela qual não ocorreu a prescrição originária do crédito tributário. Conclui requerendo a reconsideração da decisão ou recebimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática vergastada. É o Relatório.. DECIDO Recebo o presente agravo, conforme previsão do art. 557, §1º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição em relação ao crédito tributário. Aduz o agravante que o momento de lançamento do tributo não se confunde com o fato gerador do imposto, posto que no caso concreto, trata-se de lançamentode oficio que se perfaz com a entrega do carnê ao contribuinte, consoante a Súmula 397, do STJ. Dessa forma, sustenta o agravante que não se pode confundir fato gerador(ocorrido no primeiro dia do ano) com o lançamento do tributo, ocorrido após a notificação do contribuinte. Por tais motivos, afirma que se poderia considerar como data inicial da prescrição o dia do vencimento da primeira cota do tributo, como tem entendido os tribunais pátrios, presumido-se que em tal data o lançamento teria se consumado a perfeição. Aduz, ainda, que por força do disposto no artigo 219, §1º, do CPC c/c o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, a data do despacho de citação retroage a data do ajuizamento da ação. Entendo assistir razão ao recorrente, motivo pelo qual divirjo da relatora originária, patente a inocorrência da prescrição originária quanto ao exercício 2004. Sabido é que no município de Belém a primeira cota do IPTU vence no dia 05/02 de cada ano. A ação foi proposta em 03/02/2009 (fl. 02), referente ao crédito tributário relativo ao IPTU 2004. O despacho de ¿cite-se¿ ocorreu em 05/02/2009(fl. 05), atraindo, assim, a incidência do art. 174, parágrafo único, do CTN, o qual elenca esse ato como marco interruptivo da prescrição: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005) É relevante assentar que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo esta o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138¿PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p¿ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423¿SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069¿SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor;I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a"possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232¿233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008. (REsp 1120295¿SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12¿05¿2010, DJe 21¿05¿2010) Ante o exposto, usando do juízo de retratação, reconsidero a decisão de folhas 31/38, para reformar em parte a decisão e declarar a não ocorrência da prescrição originária referente ao IPTU exercício de 2004, e mantê-la na íntegra quanto aos exercícios 2005 a 2008, razão pela qual DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente escrita. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 21 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.03091941-08, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
Ementa
5ª Câmara Cível Isolada Agravo Interno em Apelação nº 0005562.60.2009.814.0301 Comarca de Belém Agravante: Município de Belém Procurador: Edilene Brito Rodrigues Agravado: Decisão Monocrática de fls. 31/38. Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo interposto pelo MUNICIPIO DE BELEM, já qualificado nos autos, através de seu procurador, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática de relatoria da DES ODETE DA SILVA CARVALHO que deu PARCIAL PROVIMEN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015531-94.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: THEREZINHA MORAES GUEIROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por THEREZINHA MORAES GUEIROS, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿c¿, contra os vs. Acórdãos ns. 167.309 e 176.836, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 167.309: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORAS PÚBLICAS SEM CONCURSO PÚBLICO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. DANO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DESNECESSÁRIA PARA ENUQADRAMENTO NO ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADES. PENALIDADES. MULTA APLICADA. REDUÇÃO. 1- O disposto no artigo 37, IX da CF/88 relega para a legislação infraconstitucional instituir em numerus clausus as hipóteses em que a contratação de servidores públicos sem exigência de prévia realização de concurso público pode ocorrer, desde que sempre seja para ?atender a necessidade temporária de excepcional interesse público?. 2- A cópia do ofício solicitando autorização para efetivação dos contratos e o espelho dos contratos para publicação no Diário Oficial do Município, por si só não impõem o reconhecimento da alegada excepcionalidade das contratações; 3- Havendo contratação irregular de pessoal, sob a justificativa de necessidade excepcional, burlando o comando constitucional que exige a realização de concurso público, configura-se a violação aos princípios da administração pública, suficientemente forte, a ponto de ensejar a condenação do agente nas sanções da Lei de Improbidade; 4- Para o enquadramento de condutas dispostas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, é desnecessária a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito; 5- Ainda que praticado em descompasso com a regra constitucional do artigo 37, IX, a contratação temporária de professoras sem concurso público foi praticada com o propósito de atender ao direito à educação dos alunos matriculados na Fundação Escola Bosque, de modo que a fixação da multa em cinco vezes o valor da remuneração percebida pela apelante à época da contratação irregular, é mais razoável ao caso; 6- Apelação conhecida e parcialmente provida, reduzindo a multa para o equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pela apelante, enquanto Presidente da Fundação Escola Bosque, mantendo a sentença incólume nos demais termos (2016.04503108-23, 167.309, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-11-09) Acórdão nº 176.836: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADOS.MULTA. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. DESCABIMENTO 1.Os Embargos de Declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2.O fenômeno da omissão do Acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3.Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 1.022, do CPC/155; 4. Não se ressente o acórdão embargado de contradição alguma, diante da inexistência do vício interno no julgado. A fundamentação e o dispositivo estão em perfeita harmonia. 5. O recurso não se mostrou procrastinatório, não havendo que se falar na aplicação da condenação prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do NCPC ao Embargante. 6. Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. (2017.02343207-77, 176.836, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-20) A recorrente, em suas razões recursais, aponta divergência de interpretação do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Contrarrazões acostadas às fls. 384/390. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa intentada pelo Ministério Público em face da ora recorrente pleiteando sua condenação pelo crime capitulado no art. 11 da Lei 8.429/92. Conforme relata o órgão ministerial, a recorrente, à época, Presidente da Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Professor Eidorfe Moreira, no ano de 2017, contratou sem concurso público professores para exercerem atividades de professor licenciado pleno. Após a instrução processual, o juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente condenando a ora recorrente pela prática do ato de improbidade administrativa, por violação ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 às sanções previstas no art. 12, III da mencionada lei. Inconformado com o decreto condenatório, interpôs apelação, a qual foi julgada parcialmente provida, apenas para reduzir a multa para o equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pela recorrente, enquanto Presidente da Fundação Escola Bosque. O aresto ora impugnado fundamentou-se, sobretudo, na conduta ilícita do gestor público uma vez que, conforme as provas colhidas, não logrou êxito em comprovar o caráter excepcional da contratação das senhoras Albenize Santa Pinheiro da Costa e Helena Carmen da Silva Alves, para exercerem atividades de professor licenciado pleno, porquanto não fez provas da suposta lesão ao interesse público ou do aumento expressivo do contingente de alunos da Escola Bosque. Outrossim, afirma que não aproveita à recorrente a alegação de que seis meses após as contratações publicou edital para a realização de concurso público para provimento de cargos de professores efetivos da Fundação Escola Bosque, porque consoante observa-se dos documentos acostados nos autos, nos anos de 2010, 2011 e 2012, ocorreram novas contratações, bem como prorrogações de contratos temporários para vários cargos vagos, dentre eles o de magistério, robustecendo a irregularidade das contratações ordenadas pela recorrente. Concluiu a turma julgadora que do cotejo dos fatos e documentos acostados, restou plenamente caracterizada a improbidade administrativa por violação aos princípios reitores da administração pública. Do mesmo modo, o órgão colegiado entendeu que a suposta existência de boa-fé da recorrente, quando afirma que assim agiu para atender ao direito à educação dos alunos matriculadas na Fundação Escola Bosque, não é excludente da aplicação do regramento constitucional e tampouco elide os princípios da administração pública. Em face do decisum, a recorrente interpôs Recurso Especial alegando, em síntese, que a recorrente fora condenada às penas do art. 12, III, da lei de improbidade administrativa, por ter violado o disposto no art. 11 do mesmo diploma legal, ao arrepio da jurisprudência do STJ, que exige para o enquadramento na lei de improbidade o elemento culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA OBSTATIVA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.426/92. Coadunando com o entendimento da Corte Superior no sentido de que, para caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.426/92 exige-se a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico, in casu¸ a Turma Julgadora entendeu devidamente configurada a má-fé ante a contratação reiterada de servidores temporários sem o devido concurso público. Aliás, ao julgar os embargos de declaração expressamente esclarece que, ¿o fato do acórdão guerreado ter reduzido a pena imposta, na sentença de primeiro grau, não significa que a má-fé não restou configurada, no caso em apreço, apenas sopesando os fatos foi observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade conforme preconiza o art. 12 da Lei 8.429/92¿.(fl. 370) Desse modo, tendo o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluído que está presente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Para melhor elucidação, destaco alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO EM 1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 23 DA LEI 8.429/1992 (LIA). INEXISTÊNCIA DE MERO INDICIAMENTO OU PROCEDIMENTO A ATRIBUIR AO AGENTE ATO CRIMINOSO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL 427/1981. SÚMULA 280/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA. SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora recorrentes, objetivando a condenação destes pela prática de atos ímprobos, em razão dos seguintes fatos apurados: esquema de fraudes ocorrido no concurso público realizado no ano de 1998 visando ao provimento de diversos cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. 2. No tocante à tese de que não se poderiam amoldar os supostos atos de improbidade aos tipos penais previstos no Código Penal Militar, porquanto "é fato incontroverso nos autos a ausência de mero indiciamento ou procedimento a incutir no agente ato criminoso", constata-se ausente o indispensável prequestionamento. 3. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventiladas, no do acórdão objurgado, as questões indicadas como imprescindíveis à solução da controvérsia. 4. Nesse contexto, caberia aos recorrentes, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiram. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Ademais, o art. 23, inciso II, da LIA prevê a propositura da Ação no "prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (...)". (...) 8. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 9. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 10. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. 11. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que está presente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 12. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem esige reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 13. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015. 14. A análise da pretensão recursal de demonstrar que as sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente modificação do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 15. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (...) (REsp 1659553/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra José Queiroz de Lima, então prefeito do Município de Caruaru/PE, em razão da suposta prática de atos contrários aos princípios da administração pública, consistentes na burla da regra constitucional do concurso publico para contratação de pessoal. Sustenta o Parquet que o gestor municipal burlou recomendação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, que determinou a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão chamados CCEs e a extinção deles. Afirma que o prefeito municipal exonerou os servidores ocupantes dos chamados CCEs, no entanto, em seguida promoveu a contratação temporária dos mesmos servidores. (...) 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. (...) 9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013. 10. Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que, em momento posterior, o próprio TCE-PE julgou legais as contratações temporárias, objeto destes autos, realizadas pelo gestor municipal, ora recorrido, in verbis: Vejamos: "Observo que, em 24/03/2015, as contratações temporárias questionadas nestes autos foram submetidas à apreciação do TCE, que decidiu julgá-las legais (aspecto que deve ser tomado em consideração neste julgamento, conforme a diretriz veiculada pelo art. 462 do CPC). (...) VOTO pela legalidade das contratações por prazo determinado em exame, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores relacionados no Anexo Único. (...) O CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUSTAVO MASSA. (...)" Destaquei em negrito" (fls. 1527-1529, e-STJ, grifei). Todavia, o recorrente não impugnou esse relevante fundamento. 11. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1660398/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Observa-se, desta feita, que a decisão proferida pela turma julgadora harmoniza-se com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula obstativa n. 83 do STJ. Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n°s 07 e 83 do STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.368 Página de 7
(2018.00145464-70, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015531-94.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: THEREZINHA MORAES GUEIROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por THEREZINHA MORAES GUEIROS, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿c¿, contra os vs. Acórdãos ns. 167.309 e 176.836, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 167.309: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMI...
SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA JUIZO DE ORIGEM 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.3.032780-5 AGRAVANTE: LEANDRO DA COSTA OLIVEIRA AGRAVADO: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AUSENCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMS BONI IURIS. - São pelo menos três os requisitos a ensejar a antecipação da tutela, quais sejam, prova inequívoca, que é aquela que pode convencer o juiz, desde logo, da titularidade do direito discutido; verossimilhança das alegações, um pouco mais que o fumus boni iuris, a chamada fumaça do bom direito, que seja capaz de persuadir o magistrado da aparência de verdade das alegações; o periculum in mora, que configura a possibilidade de que, não sendo concedida referida medida, a decisão venha ser ineficaz ao final; ou quando restar configurado o abuso na defesa ou o evidente objetivo de postergar a efetiva prestação jurisdicional. - In casu, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a existência de periculum in mora, pois não se pode afirmar que se a medida pleiteada não for concedida no presente momento processual corre-se o risco de se tornar inócua na oportunidade de seu deferimento futuro. - Recurso a que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO DA COSTA OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos de Ação de obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida entregue a 2ª via do DUT Documento Único de Transferência do automóvel Nissan Frontier 4x4 XE, Placa JUS 6682 por entender que não estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Juntou documentação às fls. 10/72. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o inconformismo da agravante versa sobre o indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. É mister esclarecer que a tutela antecipada pressupõe, nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, a demonstração de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além de exigir também a existência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao apresentar os requisitos necessários para a configuração do instituto da antecipação de tutela, estabelece o referido dispositivo: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Portanto, são pelo menos três os requisitos a ensejar a antecipação da tutela, quais sejam, prova inequívoca, que é aquela que pode convencer o juiz, desde logo, da titularidade do direito discutido; verossimilhança das alegações, um pouco mais que o fumus boni iuris, a chamada fumaça do bom direito, que seja capaz de persuadir o magistrado da aparência de verdade das alegações; o periculum in mora, que configura a possibilidade de que, não sendo concedida referida medida, a decisão venha ser ineficaz ao final; ou quando restar configurado o abuso na defesa ou o evidente objetivo de postergar a efetiva prestação jurisdicional. No instituto da antecipação de tutela, o juiz concede à parte um provimento que, inicialmente, somente ocorreria depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença. Por tal motivo, necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil. In casu, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a existência de periculum in mora, pois não se pode afirmar que se a medida pleiteada não for concedida no presente momento processual corre-se o risco de se tornar inócua na oportunidade de seu deferimento futuro. Consoante a própria recorrente argumenta em suas razões, o que se discute na situação vertente é tão somente a regularização da titularidade do bem, afinal, já houve a tradição e o respectivo adimplemento do preço da transação. Nesse contexto, entendo que não há nenhum elemento nos autos que permita sequer inferir referido perigo de dano, afinal, para a concessão da tutela antecipada, não basta a eventualidade de uma lesão apenas cogitável, antes, porém, referido receio deve ser concreto. Insta esclarecer que receio fundado é aquele oriundo de dados concretos, havendo, portanto, objeto de prova o bastante para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de considerável probabilidade acerca do risco de prejuízo grave. A esse respeito, colacionam-se excertos doutrinários, senão vejamos: Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte (THEODORO JR, 1997, v. II, p. 610). O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que poderá dar ensejo à tutela antecipada não é aquele que reside em sede subjetiva da parte. O risco deve ser concreto, objetivamente demonstrado, não hipotético. Deverá ser atual, vale dizer, que se apresente de imediato no curso do processo. Deverá revestir-se de tal gravidade que poderá prejudicar a parte de forma irreversível. Disso resulta que ainda que haja risco revestido de gravidade, mas não seja iminente, não haverá razão para a antecipação da tutela (OLIVEIRA, 1997, p. 58) Destarte, em síntese, o risco pertinente para a medida antecipatória é aquele (I) concreto, isto é, não hipotético ou eventual, (II) atual, a saber, o que se apresenta iminente no curso do processo, e (III) grave, ou seja, potencialmente hábil a prejudicar o direito afirmado pelo requerente. Dessa maneira, considerando que o agravante não cuidou de demonstrar que os elementos acima exigidos para a concessão da tutela antecipada, não deve ser o entendimento do juízo primevo modificado. Observa-se que referido entendimento é consolidado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. INCENSURABILIDADE DO DECIDIDO. RECURSO DESPROVIDO. O deferimento de uma liminar só se justifica quando concomitantemente presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora". Ausentes, não há que se falar em ocorrência de situação excepcional autorizadora do deferimento da tutela de vanguarda, impondo-se a ratificação da decisão judicial denegatória da antecipação da tutela. (Agravo de Instrumento 1.0231.12.037699-2/001, Rel. Des. Peixoto Henrique, d.j. 11.03.2014, d.p. 14.03.2014) (grifamos) TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL. Não restando evidenciado o periculum in mora, a antecipação de tutela inaudita altera pares, como medida excepcional que é, não pode ser concedida. (Agravo de Instrumento 1.0024.13.304866-0/001, Rel. Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade, d.j. 25.02.2014, d.p. 10.03.2014) (grifamos) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada seja mantida. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 15 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04536258-96, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-26)
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SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA JUIZO DE ORIGEM 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.3.032780-5 AGRAVANTE: LEANDRO DA COSTA OLIVEIRA AGRAVADO: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AUSENCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMS BONI IURIS. - São pelo menos três os requisitos a ensejar a antecipação da tutela, quais sejam, prova inequívoca, que é aquela que pode convencer o juiz, desde logo, da tit...
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CELIO SANTOS LIMA contra BANCO DA AMAZONIA S/A, frente à decisão proferida nos autos da ação de execução de honorários, a qual foi indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte agravante sustenta que basta a simples afirmação, de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo, para que seja deferido os benefícios de gratuidade da Justiça. Por fim, requer seja concedido o beneficio da justiça gratuita. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não a assistência judiciária gratuita, mediante a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. É cediço que todo processo judicial acarreta um custo para o Estado, em decorrência da movimentação de todo o aparato jurisdicional. Tal custo é repassado à população através da cobrança das denominadas custas processuais, que são cobradas na propositura da ação judicial. Contudo, referidas custas, apesar de ter a finalidade de ressarcimento ou, até mesmo, de amenizar os gastos estatais com o processo judicial, acabam por excluir as pessoas que não tem renda suficiente para arcar com referidos gastos. Por tais razões é que se torna imprescindível, para uma efetivação maior do direito ao acesso à justiça, que o Estado crie mecanismos de inclusão dos hipossuficientes economicamente. Foi por isso que se criou a lei 1.060/50, a qual tem a finalidade de regulamentar, justamente, a concessão de isenções das referidas taxas judiciárias. Além da criação da mencionada lei, vale lembrar que a Constituição Federal também estabelece a criação de defensorias públicas estaduais e federais (art. 134, CF), para prestar serviços de assessoria jurídica para os mais necessitados tentando, dessa forma, alcançar uma igualdade entre todos da sociedade. Note-se que a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com o fito de facilitar o acesso ao judiciário pelas pessoas carentes, bem como facilitar a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, criou uma presunção relativa de pobreza. Dispõe o art. 4º da lei 1.060/50 que para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.. Todavia, tal dispositivo foi amparado pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, ao qual assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento mediante comprovação da insuficiência de recursos, in verbis: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Desta feita, é possível que o juiz exija, dependendo da situação do caso concreto, a utilização de outros meios de prova para confirmar o seu estado de necessidade. Outrossim, a assistência jurídica gratuita, que é colorário da garantia da facilitação do acesso à justiça, não é benefício assistencial para toda e qualquer pessoa litigar gratuitamente. O benefício apenas se impõe quando a parte litigante seja dele necessitada para fazer valer seus direitos em juízo. Destarte, a partir do momento que se verificar que há uma incompatibilidade entre a declaração prestada e a real condição financeira do postulante, há de se negar o benefício e aplicar as penalidades previstas na própria norma. Assim, caso o juiz se depare com uma situação concreta que leve ele a duvidar sobre a veracidade daquilo que foi declarado, ele pode exigir a comprovação da pobreza através de outros meios de prova. No caso dos autos, o agravante requereu a gratuidade da justiça, tendo alegado sua pobreza, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem comprometer sua renda familiar. A simples declaração, desde que dela não se suspeite ou haja oposição da parte contrária, já enseja condições plausíveis para o deferimento do benefício pleiteado. Neste sentido, verifico que ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, a medida que não foram acostados documentos comprobatórios que atestem sua real condição financeira, tendo sequer apresentado declaração de pobreza aos autos. Assim, cabe, também, ao juiz a fiscalização quanto às condições do exercício do direito de gratuidade da justiça, devendo requerer, quando o caso necessitar, que a parte pleiteando do referido benefício comprove, através de outros documentos, seu estado de necessidade. Isso se faz necessário para que se consiga a aplicabilidade máxima do mencionado direito, fazendo com que somente as pessoas que realmente necessitam do mencionado benefício, possam usufruir do seu direito, como forma de se alcançar um verdadeiro Estado Democrático. Daí a razoabilidade da decisão judicial de primeiro grau que indeferiu o benefício pleiteado. Vale trazer à baila o entendimento dos tribunais sobre o caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENCIAL. RECEBIMENTO COMO O AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRANDO CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. ART. 4º, § 1º, DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ. DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 259, V, DO CPC. LITÍGIO QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀQUELE EXPRESSO NA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. - Ausência de indicação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Rediscussão de mérito. Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível receber, como o Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, os Embargos de Declaração de caráter nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do Recorrente. Precedentes do STJ. - Mérito. Presunção juris tantum de hipossuficiência através da mera alegação de pobreza e da impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo ser apreciada cum grano salis, caso a caso. Existência de outros subsídios relevantes apontando em sentido oposto, mitigando a afirmação. Livre convencimento motivado do julgador, que pode indeferir o pleito de gratuidade se existentes fundados motivos ou prova em contrário, como se infere da redação do § 1º, do art. 4º, da Lei 1060/50, e de precedentes do STJ. Contrato firmado em valores consideráveis, e declaração de imposto de renda que permite vislumbrar a capacidade financeira do Embargante. Justiça gratuita denegada. - Na conformidade do disposto do art. 258, do CPC, um valor há de ser atribuído a toda causa, ainda que não tenha ela conteúdo econômico imediato. Nessa hipótese, o Autor poderá estabelecê-lo livremente. Todavia, não poderá fixar o valor da causa ao seu alvedrio, quando ela possuir conteúdo econômico certo ou quando a lei determinar o correspondente valor a ser atribuído. Decisão agravada que retificou o valor atribuído à causa ao fundamento de que este é o montante expresso na obrigação que o Recorrente pretende desconstituir. - Em se tratando de "ação ordinária de revisão de contrato c/c consignação em pagamento", resta evidente que a intenção do Autor/Embargante é a de modificar a obrigação. Incidência do art. 259, V, do CPC. Litígio que objetiva a modificação de negócio jurídico. Valor da causa que deve corresponder àquele expresso na obrigação. Precedentes do STJ. - Recebimento dos Embargos de Declaração como o Recurso de Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, sendo-lhe negado provimento. (TJ-PE - ED: 199121820128170000 PE 0021019-97.2012.8.17.0000, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 14/11/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 217). Pedido de gratuidade - Pessoa física - Declaração de pobreza formalmente em ordem - Presunção de veracidade, na forma do § 1" do artigo 4º da Lei 1060/50 - Presunção que cede passo ante indícios em sentido contrário. Indeferimento do pedido. Decisão mantida. A presunção que emana da declaração de pobreza pode ser afastada por elementos indicativos em sentido contrário e, em tal caso, cabe à parte demonstrar sua efetiva pobreza. A declaração de rendas juntada aos autos desautoriza a concessão do beneficio - Agravo não provido, v.u.- .(TJSP - Agravo de Instrumento: AG 1202639008 SP ). Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS. PROVA. A Corte Especial, ao conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, firmou, após sucessivas mudanças do entendimento daquele Superior Tribunal, prevalecer sobre a matéria a tese adotada pelo STF, segundo o qual é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/4/2009; do STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006. EREsp 603.137-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N.7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 136756 MS 2012/0040837-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2012). (grifo nosso). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESERÇÃO. 1. Não se afigura possível a mudança de entendimento do julgado proferido pelo Tribunal a quo, que extinguiu, sem o julgamento do mérito, o mandado de segurança impetrado, em face da ausência do recolhimento das custas judiciais (deserção). 2. Na hipótese, os recorrentes não demonstraram ser merecedores do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que ausente qualquer prova nos autos da hipossuficiência. Outrossim, mesmo intimados a efetuarem o pagamento das custas necessárias à impetração do mandado de segurança, deixaram escoar o prazo para o seu recolhimento, restando, pois, evidente a inobservância de "requisito objetivo de que depende o regular processamento do feito" (fl. 32). 3. Recurso desprovido. (STJ - RMS: 13563 RJ 2001/0099015-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2005 p. 378). Ainda neste sentido, Vejamos o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria debatida: Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim do: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2. Tese recursal no sentido de que os documentos colacionados comprovam a hipossuficiência da parte agravante. 3. Agravo instruído com documentos de fls. 31/38, dos quais se verifica, como bem analisado pela decisão agravada, que o agravante não se enquadra no perfil de hipossuficiente, porquanto não trouxe aos autos documentos que comprovassem as suas alegações recursais, quais sejam, que o imóvel na área nobre do Rio de Janeiro não é seu, que o imóvel situado em Teresópolis esteja em fase de execução, bem como que o gasto na reforma deste último imóvel tenha sido realizado no decorrer de 12 anos. 4. A gratuidade de justiça é benefício concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, na forma do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Precedentes. 5. A simples afirmação de hipossuficiência não basta para garantir a concessão do benefício, conforme entendimento já sumulado por esta Corte e traduzido no Enunciado nº 39. 6. Negado provimento ao recurso (eDOC 2, p. 18). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LXXIV, do texto constitucional. Decido. O recurso não merece prosperar. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Verifico, na petição do recurso extraordinário, a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC), motivo pelo qual este não merece ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do presente agravo (Art. 544, § 4º, I, do CPC). Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2012. Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - ARE: 712426 RJ , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/09/2012, Data de Publicação: DJe-189 DIVULG 25/09/2012 PUBLIC 26/09/2012). Assim, correta a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Contudo, cabe enfatizar, que havendo a demonstração da alegada necessidade poderá o juízo, em qualquer instância e grau de jurisdição, conceder a benesse postulada. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido, por manifestamente improcedente, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 09 de abril de 2014. Desembargadora ELENA FARAG. Relatora
(2014.04518198-53, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
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Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE CELIO SANTOS LIMA contra BANCO DA AMAZONIA S/A, frente à decisão proferida nos autos da ação de execução de honorários, a qual foi indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte agravante sustenta que basta a simples afirmação, de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo, para que seja deferido os benefícios de gratuidade da Justiça. Por fim, requer seja concedido o beneficio da justiça gratuita. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, d...
PROCESSO N. 2012.3.018546-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: VALE S/A. ADVOGADO: ROLF EUGEN ERICHSON OAB/PA DE Nº. 13.922 E OUTROS. AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO MANGABEIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pela Vara Agrária de Marabá, que indeferiu pedido de tutela antecipada, em que fora pleiteado imediata servidão mineraria. O recorrente alega em sua peça recursal: que há interesse nacional e utilidade pública na servidão mineraria; pedindo o deferimento da antecipação de tutela, e que seja dado integral provimento ao recurso para manter a liminar concedida de imissão na posse do agravante na área de interesse do imóvel especificado. Distribuídos os autos neste segundo grau de jurisdição, recaíram a mim a relatoria do feito, às fls. 118. Ato contínuo, proferi decisão às fls. 120/127, indeferindo o pedido de tutela antecipada, oficiando ao juiz de primeiro grau requisitando informações, determinando a intimação da agravada, para, querendo, ofertar contrarrazões e, ao final, que fossem os autos encaminhados ao Ministério Público para parecer ministerial. As fls. 131/147, houve pedido de reconsideração, que fora indeferido às fls. 149. As informações do magistrado de primeiro grau, foram prestadas às fls. 152/153. Às fls. 154/156, a agravante requereu prioridade no pedido formulado. Fora renovada a determinação de intimação da agravada, às fls. 165, considerando devolução da primeira intimação, através dos correios com o carimbo de Não Procurado. Ás fls. 167 houve novo pedido da agravante para apreciação do pedido de reconsideração, com alegação de urgência. Contudo, em decisão de fls. 169 e 169-verso, houve decisão considerando que o pedido formulado às fls. 154/156, deveria ser apreciado pelo juízo de primeiro grau, a fim de que fosse evitado a supressão de instância. Às fls. 172, há certidão registrando a ausência de contrarrazões. Às fls. 175/180, há manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o breve relato. DECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, a qual passo a registrar, em sua parte final: (...) Desse modo, resta evidente que a concessão da tutela antecipada causará prejuízos irreversíveis ao correto deslinde do feito, assim como à própria defesa da requerida, eis que o objetivo da presente demanda é a avaliação do imóvel rural no estado em que se encontra, antes da constituição da servidão. Indubitavelmente, a alteração do estado atual da propriedade da requerida, com a execução das obras informadas na inicial e que visam à implantação do ramal ferroviário, influenciará na avaliação do imóvel a ser realizado pelo perito judicial, para fins de indenização, bem como, para a correta apuração das custas processuais. Dadas estas razões, com esteio no art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, que visa a instituição da servidão minerária, diante do perigo concreto de irreversibilidade do provimento requerido. Cite-se a requerida, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta aos termos do pedido inicial, devendo constar a advertência do art. 285, do Código de Processo Civil. Intime-se a autora. Ciência ao MP. Marabá, 25 de julho de 2012. DO CONHECIMENTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. art. 522, caput, do CPC recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental porque, em tese, há perigo de grave dano ao agravante. MÉRITO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Agrária de Marabá, que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada pela autora. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Muitas das questões levantadas pelo Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada no sentido está corretamente alicerçada no permissivo para o deferimento da tutela antecipada ou não. Pois bem, passo a analisar. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. No caso dos autos, tenho modificado meu posicionamento anterior no sentido de entender presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada em favor da Agravante para que possa imitir na posse da servidão mineral objeto da lide. A servidão mineraria é um direito real de utilidade pública, que não pode ser confundido com as servidões previstas no Código Civil, em que predomina o interesse particular, nos termos do artigo 5º, f, do Decreto-Lei n.º3.365/1941. Daí que a mineração transcende à esfera do individual, porquanto os benefícios decorrentes da atividade são revestidos não apenas em favor do titular dos direitos, mas também ao Estado e a Sociedade. Além do mais não se constitui em faculdade e sim dever do proprietário do solo permitir o ingresso e o exercício das atividades minerarias, atividade de interesse nacional e de aplicação do princípio da função social da propriedade. Neste sentido já tem compreendido esta Egrégia Corte em Decisões Monocráticas de lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura no Agravo de Instrumento n. 2012.3.0185428 e o Des. José Maria Teixeira do Rosário no Agravo de Instrumento n. 2012.3.0185501. Em situações análogas nossa Egrégia Corte já tem decidido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CAUÇÃO DO JUÍZO. (ACÓRDÃO Nº 117.179. DJE de 11/03/2013. SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123025942-1 AGRAVANTE: ATLÂNTICO CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DO BRASIL S/A. AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA REIS. RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREECHIDOS. UTILIDADE PÚBLICA, URGÊNCIA DO ATO E DEPÓSITO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO À LUZ DO ART. 15 DO DECRETO LEI Nº3.365/41. SUSPENSÃO ATÉ REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Nº DO ACORDÃO: 92386. Nº DO PROCESSO: 201030093665. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: TUCURUI. PUBLICAÇÃO: Data:04/11/2010 Cad.1 Pág.88. RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES). Entendo que resta presente a fumaça do bom direito em favor da Agravante, uma vez que deve prevalecer o interesse publico em detrimento do particular. Consigno que não obstante o Código de Mineração discorra em seu artigo 60 que é necessária prévia indenização para a servidão, a qual deve ser deferida mediante caução de R$382.000,00 (trezentos e oitenta e dois mil reais), que equivale ao dobro do apresentado pelo laudo técnico da agravante (fl. 56), montante que entendo suficiente para todos os ditames legais, até que seja determinado pelo julgador o valor da indenização e de eventuais danos que possam ocorrer na área. Com base nos mesmos fundamentos percebo presente o fundado receio de dano irreparável, já que a empresa deve iniciar suas atividades na área para utilização mineralógica na região. Diante do exposto, de forma monocrática, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder a tutela antecipada recursal a fim de imitir a Agravante na posse do imóvel objeto da lide, mediante caução judicial no valor de R$382.000,00 (trezentos e oitenta e dois mil reais). Belém, 14 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04536732-32, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
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PROCESSO N. 2012.3.018546-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: VALE S/A. ADVOGADO: ROLF EUGEN ERICHSON OAB/PA DE Nº. 13.922 E OUTROS. AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO MANGABEIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pela Vara Agrária de Marabá, que indeferiu pedido de tutela antecipada, em que fora pleiteado imediata...
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE BARATA contra CLARO S/A, frente à decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, , a qual indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça. A parte agravante sustenta que basta a simples afirmação, de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo, para que seja deferido os benefícios de gratuidade da Justiça, cabendo a parte contrária provar a falta de sinceridade da postulação. Por fim, requer seja concedido o beneficio da justiça gratuita. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não a assistência judiciária gratuita, mediante a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. É cediço que todo processo judicial acarreta um custo para o Estado, em decorrência da movimentação de todo o aparato jurisdicional. Tal custo é repassado à população através da cobrança das denominadas custas processuais, que são cobradas na propositura da ação judicial. Contudo, referidas custas, apesar de ter a finalidade de ressarcimento ou, até mesmo, de amenizar os gastos estatais com o processo judicial, acabam por excluir as pessoas que não tem renda suficiente para arcar com referidos gastos. Por tais razões é que se torna imprescindível, para uma efetivação maior do direito ao acesso à justiça, que o Estado crie mecanismos de inclusão dos hipossuficientes economicamente. Foi por isso que se criou a lei 1.060/50, a qual tem a finalidade de regulamentar, justamente, a concessão de isenções das referidas taxas judiciárias. Além da criação da mencionada lei, vale lembrar que a Constituição Federal também estabelece a criação de defensorias públicas estaduais e federais (art. 134, CF), para prestar serviços de assessoria jurídica para os mais necessitados tentando, dessa forma, alcançar uma igualdade entre todos da sociedade. Note-se que a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com o fito de facilitar o acesso ao judiciário pelas pessoas carentes, bem como facilitar a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, criou uma presunção relativa de pobreza. Dispõe o art. 4º da lei 1.060/50 que para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.. Todavia, tal dispositivo foi amparado pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, ao qual assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento mediante comprovação da insuficiência de recursos, in verbis: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Desta feita, é possível que o juiz exija, dependendo da situação do caso concreto, a utilização de outros meios de prova para confirmar o seu estado de necessidade. Outrossim, a assistência jurídica gratuita, que é colorário da garantia da facilitação do acesso à justiça, não é benefício assistencial para toda e qualquer pessoa litigar gratuitamente. O benefício apenas se impõe quando a parte litigante seja dele necessitada para fazer valer seus direitos em juízo. Destarte, a partir do momento que se verificar que há uma incompatibilidade entre a declaração prestada e a real condição financeira do postulante, há de se negar o benefício e aplicar as penalidades previstas na própria norma. Assim, caso o juiz se depare com uma situação concreta que leve ele a duvidar sobre a veracidade daquilo que foi declarado, ele pode exigir a comprovação da pobreza através de outros meios de prova. No caso dos autos, o agravante requereu a gratuidade da justiça, tendo alegado sua pobreza, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem comprometer sua renda familiar. A simples declaração, desde que dela não se suspeite ou haja oposição da parte contrária, já enseja condições plausíveis para o deferimento do benefício pleiteado. Neste sentido, verifico que ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, existem provas nos autos que demonstram plena possibilidade de arcar com os custos processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Cabe ressaltar ainda, que a agravante não acostou documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira e, nem, sequer, juntou a declaração de pobreza nos autos, mas ao contrário, demonstrou possuir condições financeiras para adquirir um automóvel no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), como se vê às fls. 52. De igual modo, a concessão irrestrita de A.J.G. a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado em maior parte por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide até sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Daí porque a concessão supostamente liberal de AJG, inclusive a quem dela não tem necessidade, tem apenas o efeito de transferir do usuário específico ao contribuinte genérico o inevitável custo do funcionamento do judiciário. Assim, cabe, também, ao juiz a fiscalização quanto às condições do exercício do direito de gratuidade da justiça, devendo requerer, quando o caso necessitar, que a parte pleiteando do referido benefício comprove, através de outros documentos, seu estado de necessidade. Isso se faz necessário para que se consiga a aplicabilidade máxima do mencionado direito, fazendo com que somente as pessoas que realmente necessitam do mencionado benefício, possam usufruir do seu direito, como forma de se alcançar um verdadeiro Estado Democrático. Daí a razoabilidade da decisão judicial de primeiro grau que indeferiu o benefício pleiteado. Vale trazer à baila o entendimento dos tribunais sobre o caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENCIAL. RECEBIMENTO COMO O AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRANDO CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. ART. 4º, § 1º, DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ. DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 259, V, DO CPC. LITÍGIO QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀQUELE EXPRESSO NA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. - Ausência de indicação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Rediscussão de mérito. Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível receber, como o Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, os Embargos de Declaração de caráter nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do Recorrente. Precedentes do STJ. - Mérito. Presunção juris tantum de hipossuficiência através da mera alegação de pobreza e da impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo ser apreciada cum grano salis, caso a caso. Existência de outros subsídios relevantes apontando em sentido oposto, mitigando a afirmação. Livre convencimento motivado do julgador, que pode indeferir o pleito de gratuidade se existentes fundados motivos ou prova em contrário, como se infere da redação do § 1º, do art. 4º, da Lei 1060/50, e de precedentes do STJ. Contrato firmado em valores consideráveis, e declaração de imposto de renda que permite vislumbrar a capacidade financeira do Embargante. Justiça gratuita denegada. - Na conformidade do disposto do art. 258, do CPC, um valor há de ser atribuído a toda causa, ainda que não tenha ela conteúdo econômico imediato. Nessa hipótese, o Autor poderá estabelecê-lo livremente. Todavia, não poderá fixar o valor da causa ao seu alvedrio, quando ela possuir conteúdo econômico certo ou quando a lei determinar o correspondente valor a ser atribuído. Decisão agravada que retificou o valor atribuído à causa ao fundamento de que este é o montante expresso na obrigação que o Recorrente pretende desconstituir. - Em se tratando de "ação ordinária de revisão de contrato c/c consignação em pagamento", resta evidente que a intenção do Autor/Embargante é a de modificar a obrigação. Incidência do art. 259, V, do CPC. Litígio que objetiva a modificação de negócio jurídico. Valor da causa que deve corresponder àquele expresso na obrigação. Precedentes do STJ. - Recebimento dos Embargos de Declaração como o Recurso de Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, sendo-lhe negado provimento. (TJ-PE - ED: 199121820128170000 PE 0021019-97.2012.8.17.0000, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 14/11/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 217). Pedido de gratuidade - Pessoa física - Declaração de pobreza formalmente em ordem - Presunção de veracidade, na forma do § 1" do artigo 4º da Lei 1060/50 - Presunção que cede passo ante indícios em sentido contrário. Indeferimento do pedido. Decisão mantida. A presunção que emana da declaração de pobreza pode ser afastada por elementos indicativos em sentido contrário e, em tal caso, cabe à parte demonstrar sua efetiva pobreza. A declaração de rendas juntada aos autos desautoriza a concessão do beneficio - Agravo não provido, v.u.- .(TJSP - Agravo de Instrumento: AG 1202639008 SP ). Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS. PROVA. A Corte Especial, ao conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, firmou, após sucessivas mudanças do entendimento daquele Superior Tribunal, prevalecer sobre a matéria a tese adotada pelo STF, segundo o qual é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/4/2009; do STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006. EREsp 603.137-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N.7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 136756 MS 2012/0040837-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2012). (grifo nosso). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESERÇÃO. 1. Não se afigura possível a mudança de entendimento do julgado proferido pelo Tribunal a quo, que extinguiu, sem o julgamento do mérito, o mandado de segurança impetrado, em face da ausência do recolhimento das custas judiciais (deserção). 2. Na hipótese, os recorrentes não demonstraram ser merecedores do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que ausente qualquer prova nos autos da hipossuficiência. Outrossim, mesmo intimados a efetuarem o pagamento das custas necessárias à impetração do mandado de segurança, deixaram escoar o prazo para o seu recolhimento, restando, pois, evidente a inobservância de "requisito objetivo de que depende o regular processamento do feito" (fl. 32). 3. Recurso desprovido. (STJ - RMS: 13563 RJ 2001/0099015-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2005 p. 378). Ainda neste sentido, Vejamos o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria debatida: Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim do: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2. Tese recursal no sentido de que os documentos colacionados comprovam a hipossuficiência da parte agravante. 3. Agravo instruído com documentos de fls. 31/38, dos quais se verifica, como bem analisado pela decisão agravada, que o agravante não se enquadra no perfil de hipossuficiente, porquanto não trouxe aos autos documentos que comprovassem as suas alegações recursais, quais sejam, que o imóvel na área nobre do Rio de Janeiro não é seu, que o imóvel situado em Teresópolis esteja em fase de execução, bem como que o gasto na reforma deste último imóvel tenha sido realizado no decorrer de 12 anos. 4. A gratuidade de justiça é benefício concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, na forma do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Precedentes. 5. A simples afirmação de hipossuficiência não basta para garantir a concessão do benefício, conforme entendimento já sumulado por esta Corte e traduzido no Enunciado nº 39. 6. Negado provimento ao recurso (eDOC 2, p. 18). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LXXIV, do texto constitucional. Decido. O recurso não merece prosperar. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Verifico, na petição do recurso extraordinário, a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC), motivo pelo qual este não merece ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do presente agravo (Art. 544, § 4º, I, do CPC). Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2012. Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - ARE: 712426 RJ , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/09/2012, Data de Publicação: DJe-189 DIVULG 25/09/2012 PUBLIC 26/09/2012). Assim, correta a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Contudo, cabe enfatizar, que havendo a demonstração da alegada necessidade poderá o juízo, em qualquer instância e grau de jurisdição, conceder a benesse postulada. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 09 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2014.04517402-16, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
Ementa
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE BARATA contra CLARO S/A, frente à decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, , a qual indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça. A parte agravante sustenta que basta a simples afirmação, de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo, para que seja deferido os benefícios de gratuidade da Justiça, cabendo a parte contrária provar a falta de sinceridade da...
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE BENJAMIM ARCE SAMPAIO contra BANCO ITAU CARD S/A, frente à decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato, a qual indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça. A parte agravante sustenta que basta a simples afirmação, de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo, para que seja deferido os benefícios de gratuidade da Justiça, cabendo a parte contrária provar a falta de sinceridade da postulação. Por fim, requer seja concedido o beneficio da justiça gratuita. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não a assistência judiciária gratuita, mediante a simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. É cediço que todo processo judicial acarreta um custo para o Estado, em decorrência da movimentação de todo o aparato jurisdicional. Tal custo é repassado à população através da cobrança das denominadas custas processuais, que são cobradas na propositura da ação judicial. Contudo, referidas custas, apesar de ter a finalidade de ressarcimento ou, até mesmo, de amenizar os gastos estatais com o processo judicial, acabam por excluir as pessoas que não tem renda suficiente para arcar com referidos gastos. Por tais razões é que se torna imprescindível, para uma efetivação maior do direito ao acesso à justiça, que o Estado crie mecanismos de inclusão dos hipossuficientes economicamente. Foi por isso que se criou a lei 1.060/50, a qual tem a finalidade de regulamentar, justamente, a concessão de isenções das referidas taxas judiciárias. Além da criação da mencionada lei, vale lembrar que a Constituição Federal também estabelece a criação de defensorias públicas estaduais e federais (art. 134, CF), para prestar serviços de assessoria jurídica para os mais necessitados tentando, dessa forma, alcançar uma igualdade entre todos da sociedade. Note-se que a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com o fito de facilitar o acesso ao judiciário pelas pessoas carentes, bem como facilitar a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, criou uma presunção relativa de pobreza. Dispõe o art. 4º da lei 1.060/50 que para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.. Todavia, tal dispositivo foi amparado pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, ao qual assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento mediante comprovação da insuficiência de recursos, in verbis: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Desta feita, é possível que o juiz exija, dependendo da situação do caso concreto, a utilização de outros meios de prova para confirmar o seu estado de necessidade. Outrossim, a assistência jurídica gratuita, que é colorário da garantia da facilitação do acesso à justiça, não é benefício assistencial para toda e qualquer pessoa litigar gratuitamente. O benefício apenas se impõe quando a parte litigante seja dele necessitada para fazer valer seus direitos em juízo. Destarte, a partir do momento que se verificar que há uma incompatibilidade entre a declaração prestada e a real condição financeira do postulante, há de se negar o benefício e aplicar as penalidades previstas na própria norma. Assim, caso o juiz se depare com uma situação concreta que leve ele a duvidar sobre a veracidade daquilo que foi declarado, ele pode exigir a comprovação da pobreza através de outros meios de prova. No caso dos autos, o agravante requereu a gratuidade da justiça, tendo alegado sua pobreza, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem comprometer sua renda familiar. A simples declaração, desde que dela não se suspeite ou haja oposição da parte contrária, já enseja condições plausíveis para o deferimento do benefício pleiteado. Neste sentido, verifico que ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, existem provas nos autos que demonstram plena possibilidade de arcar com os custos processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Cabe ressaltar ainda, que a agravante não acostou documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira e, nem, sequer, juntou a declaração de pobreza nos autos, mas ao contrário, demonstrou possuir condições financeiras para adquirir um automóvel no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Assim, cabe, também, ao juiz a fiscalização quanto às condições do exercício do direito de gratuidade da justiça, devendo requerer, quando o caso necessitar, que a parte pleiteando do referido benefício comprove, através de outros documentos, seu estado de necessidade. Isso se faz necessário para que se consiga a aplicabilidade máxima do mencionado direito, fazendo com que somente as pessoas que realmente necessitam do mencionado benefício, possam usufruir do seu direito, como forma de se alcançar um verdadeiro Estado Democrático. Daí a razoabilidade da decisão judicial de primeiro grau que indeferiu o benefício pleiteado. Vale trazer à baila o entendimento dos tribunais sobre o caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENCIAL. RECEBIMENTO COMO O AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRANDO CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. ART. 4º, § 1º, DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ. DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 259, V, DO CPC. LITÍGIO QUE OBJETIVA A MODIFICAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀQUELE EXPRESSO NA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. - Ausência de indicação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Rediscussão de mérito. Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível receber, como o Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, os Embargos de Declaração de caráter nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do Recorrente. Precedentes do STJ. - Mérito. Presunção juris tantum de hipossuficiência através da mera alegação de pobreza e da impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo ser apreciada cum grano salis, caso a caso. Existência de outros subsídios relevantes apontando em sentido oposto, mitigando a afirmação. Livre convencimento motivado do julgador, que pode indeferir o pleito de gratuidade se existentes fundados motivos ou prova em contrário, como se infere da redação do § 1º, do art. 4º, da Lei 1060/50, e de precedentes do STJ. Contrato firmado em valores consideráveis, e declaração de imposto de renda que permite vislumbrar a capacidade financeira do Embargante. Justiça gratuita denegada. - Na conformidade do disposto do art. 258, do CPC, um valor há de ser atribuído a toda causa, ainda que não tenha ela conteúdo econômico imediato. Nessa hipótese, o Autor poderá estabelecê-lo livremente. Todavia, não poderá fixar o valor da causa ao seu alvedrio, quando ela possuir conteúdo econômico certo ou quando a lei determinar o correspondente valor a ser atribuído. Decisão agravada que retificou o valor atribuído à causa ao fundamento de que este é o montante expresso na obrigação que o Recorrente pretende desconstituir. - Em se tratando de "ação ordinária de revisão de contrato c/c consignação em pagamento", resta evidente que a intenção do Autor/Embargante é a de modificar a obrigação. Incidência do art. 259, V, do CPC. Litígio que objetiva a modificação de negócio jurídico. Valor da causa que deve corresponder àquele expresso na obrigação. Precedentes do STJ. - Recebimento dos Embargos de Declaração como o Recurso de Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, sendo-lhe negado provimento. (TJ-PE - ED: 199121820128170000 PE 0021019-97.2012.8.17.0000, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 14/11/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 217). Pedido de gratuidade - Pessoa física - Declaração de pobreza formalmente em ordem - Presunção de veracidade, na forma do § 1" do artigo 4º da Lei 1060/50 - Presunção que cede passo ante indícios em sentido contrário. Indeferimento do pedido. Decisão mantida. A presunção que emana da declaração de pobreza pode ser afastada por elementos indicativos em sentido contrário e, em tal caso, cabe à parte demonstrar sua efetiva pobreza. A declaração de rendas juntada aos autos desautoriza a concessão do beneficio - Agravo não provido, v.u.- .(TJSP - Agravo de Instrumento: AG 1202639008 SP ). Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS. PROVA. A Corte Especial, ao conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, firmou, após sucessivas mudanças do entendimento daquele Superior Tribunal, prevalecer sobre a matéria a tese adotada pelo STF, segundo o qual é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/4/2009; do STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006. EREsp 603.137-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N.7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 136756 MS 2012/0040837-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2012). (grifo nosso). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESERÇÃO. 1. Não se afigura possível a mudança de entendimento do julgado proferido pelo Tribunal a quo, que extinguiu, sem o julgamento do mérito, o mandado de segurança impetrado, em face da ausência do recolhimento das custas judiciais (deserção). 2. Na hipótese, os recorrentes não demonstraram ser merecedores do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que ausente qualquer prova nos autos da hipossuficiência. Outrossim, mesmo intimados a efetuarem o pagamento das custas necessárias à impetração do mandado de segurança, deixaram escoar o prazo para o seu recolhimento, restando, pois, evidente a inobservância de "requisito objetivo de que depende o regular processamento do feito" (fl. 32). 3. Recurso desprovido. (STJ - RMS: 13563 RJ 2001/0099015-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2005 p. 378). Ainda neste sentido, Vejamos o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria debatida: Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim do: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2. Tese recursal no sentido de que os documentos colacionados comprovam a hipossuficiência da parte agravante. 3. Agravo instruído com documentos de fls. 31/38, dos quais se verifica, como bem analisado pela decisão agravada, que o agravante não se enquadra no perfil de hipossuficiente, porquanto não trouxe aos autos documentos que comprovassem as suas alegações recursais, quais sejam, que o imóvel na área nobre do Rio de Janeiro não é seu, que o imóvel situado em Teresópolis esteja em fase de execução, bem como que o gasto na reforma deste último imóvel tenha sido realizado no decorrer de 12 anos. 4. A gratuidade de justiça é benefício concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, na forma do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Precedentes. 5. A simples afirmação de hipossuficiência não basta para garantir a concessão do benefício, conforme entendimento já sumulado por esta Corte e traduzido no Enunciado nº 39. 6. Negado provimento ao recurso (eDOC 2, p. 18). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LXXIV, do texto constitucional. Decido. O recurso não merece prosperar. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Verifico, na petição do recurso extraordinário, a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC), motivo pelo qual este não merece ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do presente agravo (Art. 544, § 4º, I, do CPC). Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2012. Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - ARE: 712426 RJ , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/09/2012, Data de Publicação: DJe-189 DIVULG 25/09/2012 PUBLIC 26/09/2012). Assim, correta a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Contudo, cabe enfatizar, que havendo a demonstração da alegada necessidade poderá o juízo, em qualquer instância e grau de jurisdição, conceder a benesse postulada. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido, por manifestamente improcedente, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 09 de abril de 2014. Desembargadora ELENA FARAG. Relatora
(2014.04518189-80, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
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Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE BENJAMIM ARCE SAMPAIO contra BANCO ITAU CARD S/A, frente à decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato, a qual indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça. A parte agravante sustenta que basta a simples afirmação, de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo, para que seja deferido os benefícios de gratuidade da Justiça, cabendo a parte contrária provar a falta de sinceridade da postulação. Por fim, requer seja concedido o beneficio da justiça gratuita. DA POSSIBILI...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, no processo de Ação Ordinária Para Concessão do Adicional de Interiorização C/C Pedido de Retroativo, movida pelo apelante em desfavor do apelado WALDEMIR SILVA DE OLIVEIRA. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente via o impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de localidade prevista na Lei estadual 4.491/73, art. 26. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação sustentando a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a sucumbência da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Não houve apresentação de Contrarrazões. O Ministério Público prestou parecer às fls. 61/65, Opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação. É o relatório. DECIDO. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial- militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade. Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior. Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o policial militar. Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em 01.03.2011/ DJE 04.03.2011). Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 21, do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 22 de Abril de 2014 Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04510673-27, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, no processo de Ação Ordinária Para Concessão do Adicional de Interiorização C/C Pedido de Retroativo, movida pelo apelante em desfavor do apelado WALDEMIR SILVA DE OLIVEIRA. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente via o impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de localidade prevista na Lei estadual...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO Nº 2011.3.007.530-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JÚNIOR AUTO PEÇAS LTDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão da Relatora, que negou seguimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que declarou a prescrição do crédito tributário, extinguindo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC a execução fiscal proposta contra JÚNIOR AUTO PEÇAS LTDA. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo, alegando a não consumação da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. É o relatório. Assiste razão ao agravante. Senão vejamos. Em Direito Tributário, a prescrição, que é uma das causas de extinção do crédito tributário, à luz do Art. 156, V, do CTN, é a penalidade atribuída à Fazenda Pública em virtude dela não haver proposto, em tempo hábil, a ação para cobrança de seu crédito tributário definitivamente constituído. Segundo preceitua o Art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Sabendo-se que a lei concede à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ela proponha a execução fiscal para cobrança de seu crédito, é importante que se saiba a partir de quando começa a correr referido prazo prescricional, isto é, qual é o termo a quo do prazo, para que se saiba quando terá ele expirado. Esclarecedora é a lição da doutrina a respeito do assunto: O prazo prescricional só se inicia com a violação do direito do fisco, que marca o início da exigibilidade do crédito tributário: no primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo dado ao sujeito passivo para adimplir o crédito tributário definitivamente constituído. Normalmente, depois de efetuado um lançamento, as leis tributárias concedem um prazo para que o notificado efetive o pagamento ou impetre impugnação. Durante esse prazo, e durante o prazo em que estiver pendente a impugnação ou qualquer causa de suspensão de exigibilidade, não corre a prescrição, pois o crédito ainda não é exigível. Cabe ressaltar, por oportuno, que embora o termo prescrição reflita um único significado - perda do direito de ação pelo decurso do tempo - as formas, prazos e condições para sua alegação configuram as várias faces de seus diversos regimes, que se caracterizam de acordo com o ramo do direito ao qual se vincula. No Direito Tributário, a prescrição tem uma faceta especial, pois diferentemente dos demais ramos, ela extingue o direito de ação e também a pretensão do autor, que se materializa no crédito tributário, conforme Art. 156, V, do CTN. Em virtude de especialidades como essa, alguns equívocos podem acontecer na disciplina da prescrição. É o que ocorre, no caso sub judici, onde ressoa inequívoca a confusão entre prescrição originária - que se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário e prescrição intercorrente, cujo lapso temporal começa a correr após a decisão de arquivamento dos autos, em decorrência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do Art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n° 6.830/80. Trata-se, portanto, do mesmo instituto sob regimes distintos. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no intervalo posterior a um momento interruptivo. Portanto, podemos dizer que prescrição intercorrente refere-se à prescrição interrompida que recomeçou a correr, extinguindo o direito de ação.(...) A Prescrição intercorrente começa a correr, instantaneamente, logo após o fato ou o momento em que ocorreu a causa determinante da interrupção. (...) Porém, não há que se falar em prescrição intercorrente quando não surgir a causa interruptiva da prescrição ou não se considerar válido o ato que tornou a prescrição interrompida ou quando o feito judicial permanece paralisado, por tempo igual ou superior a cinco anos, sem que o exeqüente tenha concorrido com culpa. No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 18/08/97, data da lavratura da Certidão de Dívida Ativa. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com a citação da executada, já que a ação, iniciada em 27/04/99, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua redação original, ou seja, antes da vigência da LC nº 118/2005. Sendo a citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e não tendo ela ocorrido, não se considera interrompida a prescrição, tratando-se, portanto, de hipótese de prescrição originária. No entanto, muito embora os autos tenham ficado parados por quase 5 (cinco) anos, numa primeira vez, e por quase 4 (quatro) anos, numa segunda vez, essas paralisações não se deram por culpa do agravante, razão pela qual não pode ser penalisado com a decretação da prescrição. Diante do exposto, acolho a alegação do agravante, razão pela qual conheço do agravo, dando-lhe provimento, para declarar íntegra a pretensão de cobrança do crédito tributário, determinando o prosseguimento da ação. Belém(PA), 05 de maio de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04529410-76, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO Nº 2011.3.007.530-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JÚNIOR AUTO PEÇAS LTDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão da Relatora, que negou seguimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que declarou a prescrição do crédito tributário, extinguindo com resolução de mérito, nos termos d...
___________________________________________________________________________________ SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2013.3.033692-1 Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA PENAL DA CAPITAL Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE Procurador-Geral de Justiça: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES. Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA PENAL DA CAPITAL, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. Consta no feito que foi oferecida denúncia, perante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, contra JOÃO PAULO RIBEIRO DA FONSECA TELLES, pela prática do delito consignado no art. 303, parágrafo único do CTB c/c o art. 70 do CP, em decorrência de haver figurado como vítima uma adolescente. Contudo, o citado Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Penas desta Capital. O Juízo da 5ª Vara Penal suscitou o conflito negativo de competência, com amparo no artigo 115, inciso III do CPPB. A Procuradoria Geral de Justiça (fls. 70/74), por sua vez, manifestou-se pela improcedência do Conflito, para ser declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL para processar e julgar o feito. É o relatório sucinto. Conheço do Conflito Negativo de Jurisdição, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A questão em análise funda-se em verificar se o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes abriga, em seu exercício jurisdicional, crime de trânsito, pelo fato de figurar como vítima uma menor de idade. Para tais situações, foi publicada uma Súmula sobre competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes na data de 22 de abril de 2014, justamente para dirimir os inúmeros conflitos negativos de jurisdição suscitados por diversas varas penais, declinando da competência em favor da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes tomando por base, exclusivamente, a idade da vítima do delito apurado, trazendo como Enunciado: "A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Desta feita, como não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade da vítima, incabível falar-se em competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, pois o critério adotado pelo legislador não foi meramente objetivo (idade da vítima). Nas palavras do douto Procurador Geral de Justiça: ...a competência da vara especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente. Esta Corte, para ilustrar esse entendimento, assim se pronuncia: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PA E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. TENTATIVA DE ROUBO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FATO PURAMENTE OCASIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No rol da competência da Vara da Infância e da Juventude estabelecido no art. 148 do ECA, não está inserido o julgamento dos crimes contra o menor previstos no Código Penal, como ocorre no caso em exame, em que o delito a ser apurado é o de tentativa de roubo. 2. Da denúncia constante dos autos, é possível verificar que o fato de ter havido um menor de idade como vítima foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra um adolescente. 3. Conflito conhecido, à unanimidade, para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o feito. (201430006557, 130961, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/03/2014, Publicado em 24/03/2014) Assim, com base no entendimento sumulado e acompanhando o parecer Ministerial, DECLARO, MONOCRATICAMENTE, A COMPETÊNCIA do JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL (Juízo Suscitante) para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser a ele encaminhados incontinênti. Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo Suscitado para conhecimento. Belém, 09 DE MAIO DE 2014. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora
(2014.04535545-04, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
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___________________________________________________________________________________ SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2013.3.033692-1 Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA PENAL DA CAPITAL Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE Procurador-Geral de Justiça: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES. Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5.ª VARA PENAL DA CAPITAL, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. Consta no feito que f...