PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRECEDIDO DE LICITAÇÃO MODALIDADE LEILÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1- A presente via representa tipo de garantia constitucional que deve dirigir-se - segundo vetusto entendimento jurisprudencial e de acordo com o texto constitucional - contra ato emanado de autoridade estatal o qual viole direito líquido e certo do Impetrante, quer por ilegalidade, quer por abuso de poder.
2- Com o advento da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 - as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica vincendas e não prorrogadas, serão licitadas na modalidade leilão ou concorrência, procedimentos esses cuja coordenação e controle fica a cargo da Agência reguladora do setor elétrico, bem seja, a ANEEL [Agência Nacional de Energia Elétrica]. 3- Consoante depreende-se dos documentos apud acta, o ato coator é parte integrante do Contrato de Concessão nº 01/2016, firmado, após regular procedimento licitatório, entre o Ministério de Minas e Energia e as Concessionárias Rio Paraná Energia S/A e China Three Gorges Brasil Energia Ltda e não preenche os requisitos necessários ao conhecimento do writ. Além de não ferir qualquer direito líquido e certo do Impetrante, não pode ser interpretado como ato abusivo para os fins pretendidos 4- O edital convocatório do procedimento licitatório trouxe em seu anexo II informações quanto à localização da Casa de Força da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. Possível nulidade, capaz de comprometer a lisura de toda contratação, reportar-se-ia ao edital de licitação, haja vista ter o contrato de concessão o dever de ater às regras nele elencadas.
5- Sendo a formalização do contrato de concessão precedida de licitação, é do instrumento convocatório o papel de se definir os critérios e as normas gerais a serem aplicadas na contratação, que, no caso in comento, abrangeria as características e as localizações das Usinas concedidas. 6- Não há direito líquido e certo a ser amparada no mandamus, pois além de não haver norma apta a proibir a alteração da localização de Casa de Força de determinada UHE, também não aquela que confira ao laudo do IGC a força probatória ora pretendida.
7- Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 22.583/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRECEDIDO DE LICITAÇÃO MODALIDADE LEILÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1- A presente via representa tipo de garantia constitucional que deve dirigir-se - segundo vetusto entendimento jurisprudencial e de acordo com o texto constitucional - contra ato emanado de autoridade estatal o qual viole direito líquido e certo do Impetrante, quer por ilegalidade, quer por abuso d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
1. A Primeira Seção do STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entende que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso.
2. In casu, trata-se de Embargos opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária à execução de título judicial que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao Incra no percentual de 0,2% sobre a folha de salários, tendo o título executivo entendido por sua inexigibilidade. Dessarte, não houve aplicação de lei tida por inconstitucional pelo STF, muito menos interpretação considerada incompatível com a Constituição.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1665484/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. LEI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
1. A Primeira Seção do STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entende que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que...
RESP - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - HONORARIOS DE ADVOGADO - O CODIGO DE PROCESSO CIVIL E O DIREITO FUNDAMENTAL DESSA AREA DOGMATICA. INCLUI, SEM DUVIDA, O MANDADO DE SEGURANÇA. OS TIPOS JURIDICOS, COMO CATEGORIAS LOGICAS, DEVEM SER ANALISADOS E COMPREENDIDOS COMO CONTEXTO UNITARIO DE ELEMENTOS. CADA CATEGORIA TEM SEU CONTEUDO E ESTA TELEOLOGICAMENTE ORIENTADO. O MANDADO DE SEGURANÇA, COMO AÇÃO, NÃO SE CONFUNDE, EXEMPLIFICADAMENTE, COM A AÇÃO DE COBRANÇA, OU DE RESSARCIMENTO DE DANOS. EXPRESSA CONTROLE EXTERNO (INDIVIDUAL OU COLETIVO) DA PUBLICA ADMINISTRAÇÃO. ESTRUTURALMENTE, APROXIMA-SE DA AÇÃO POPULAR.
DEVER-SE-A FACILITAR O ACESSO AO JUDICIARIO. OS HONORARIOS DE ADVOGADO SOMENTE SÃO DEVIDOS APENAS QUANDO EVIDENCIADA MA-FE DO IMPETRANTE. POR IMPERATIVO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA, NOS MESMOS LIMITES, NÃO SÃO DEVIDOS AO IMPETRANTE.
(RMS 2.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/1994, DJ 08/08/1994, p. 19575)
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RESP - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - HONORARIOS DE ADVOGADO - O CODIGO DE PROCESSO CIVIL E O DIREITO FUNDAMENTAL DESSA AREA DOGMATICA. INCLUI, SEM DUVIDA, O MANDADO DE SEGURANÇA. OS TIPOS JURIDICOS, COMO CATEGORIAS LOGICAS, DEVEM SER ANALISADOS E COMPREENDIDOS COMO CONTEXTO UNITARIO DE ELEMENTOS. CADA CATEGORIA TEM SEU CONTEUDO E ESTA TELEOLOGICAMENTE ORIENTADO. O MANDADO DE SEGURANÇA, COMO AÇÃO, NÃO SE CONFUNDE, EXEMPLIFICADAMENTE, COM A AÇÃO DE COBRANÇA, OU DE RESSARCIMENTO DE DANOS. EXPRESSA CONTROLE EXTERNO (INDIVIDUAL OU COLETIVO) DA PUBLICA ADMINISTRAÇÃO. EST...
PENAL. CRIME DE DESOBEDIENCIA.
DELITO SUPOSTAMENTE CONFIGURADO PELA NEGATIVA DE GERENTE DE BANCO DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRADO COM VISTA A LIBERAÇÃO DE SALDOS EM CRUZADOS NOVOS, BLOQUEADOS PELA MEDIDA PROVISORIA 168/90.
ATIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUE O DETENTOR DAS QUANTIAS RETIDAS E O BANCO CENTRAL DO BRASIL, HAVENDO IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE O GERENTE BANCARIO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO, POIS SO DISPÕE DO CONTROLE GRAFICO DE TAIS QUANTIAS, SENDO, ADEMAIS, TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO PROCESSUAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
(RHC 1.051/SP, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/1991, DJ 13/05/1991, p. 6088)
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PENAL. CRIME DE DESOBEDIENCIA.
DELITO SUPOSTAMENTE CONFIGURADO PELA NEGATIVA DE GERENTE DE BANCO DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRADO COM VISTA A LIBERAÇÃO DE SALDOS EM CRUZADOS NOVOS, BLOQUEADOS PELA MEDIDA PROVISORIA 168/90.
ATIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUE O DETENTOR DAS QUANTIAS RETIDAS E O BANCO CENTRAL DO BRASIL, HAVENDO IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE O GERENTE BANCARIO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO, POIS SO DISPÕE DO CONTROLE GRAFICO DE TAIS QUANTIAS, SENDO, ADEMAIS, TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO PROCESSUAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO....
Data do Julgamento:19/03/1991
Data da Publicação:DJ 13/05/1991 p. 6088JTS vol. 23 p. 123
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO (256)
'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO. PRISÃO DE GERENTE DA CEF.
1- AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POR LEI, SÃO RESPONSAVEIS PELOS CADASTROS DOS CRUZADOS NOVOS RETIDOS EM NOME DO TITULAR DE CADA OPERAÇÃO. AO BANCO CENTRAL DO BRASIL SÃO TRANSFERIDOS CONTABILMENTE OS VALORES DOS ATIVOS FINANCEIROS MANTIDOS JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PARA FINS DE CONTROLE AGREGADO DO VOLUME DE MOEDA EM CIRCULAÇÃO.
2- O PACIENTE NÃO DEMONSTRA EXISTIR PERIGO IMINENTE DE QUE VENHA A SER PRESO. TEMOR VAGO, INFUNDADO, PRESUMIDO, SEM PROVA, NÃO GERA DIREITO AO SALVO-CONDUTO.
3- AS DECISÕES JUDICIAIS, NÃO PODEM FICAR NO VAZIO, MAS DEVEM SER CUMPRIDAS SEM QUE TAL FATO CONSTITUA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
(RHC 1.053/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1991, DJ 10/06/1991, p. 7856)
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'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO. PRISÃO DE GERENTE DA CEF.
1- AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POR LEI, SÃO RESPONSAVEIS PELOS CADASTROS DOS CRUZADOS NOVOS RETIDOS EM NOME DO TITULAR DE CADA OPERAÇÃO. AO BANCO CENTRAL DO BRASIL SÃO TRANSFERIDOS CONTABILMENTE OS VALORES DOS ATIVOS FINANCEIROS MANTIDOS JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PARA FINS DE CONTROLE AGREGADO DO VOLUME DE MOEDA EM CIRCULAÇÃO.
2- O PACIENTE NÃO DEMONSTRA EXISTIR PERIGO IMINENTE DE QUE VENHA A SER PRESO. TEMOR VAGO, INFUNDADO, PRESUMIDO, SEM PROVA, NÃO GERA DIREITO AO SALVO-CONDUTO.
3- AS DECISÕES JUDICIAIS, NÃO PODEM FICAR NO VAZ...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. EX-AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. RELAÇÕES IRREGULARES COM PRESO CONSIDERADO DE ALTA PERICULOSIDADE, LÍDER DO COMANDO VERMELHO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA O EXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CONTRADITÓRIO SOBRE PARECERES DESTINADOS A SUBSIDIAR A DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DIVERSA DA PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DESDE QUE DE FORMA MOTIVADA HISTÓRIO DA DEMANDA 1. O impetrante, que ocupava o cargo de Agente Penitenciário Federal e trabalhava na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, foi demitido sob a acusação de, em síntese, ter mantido contatos irregulares com o preso Alexander de Jesus Carlos, conhecido como Choque. Mais exatamente, foram imputadas ao impetrante as condutas de ter entregue irregularmente ao preso um doce de amendoim, de ter recebido papel não entregue à Chefia da Penitenciária, o qual foi dispensado no vaso sanitário após leitura, e ter com o ele mantido contatos não regulamentares, diretamente ou por intermédio do advogado Marcelo Eduardo Battaglin Maciel.
2. Segundo o Chefe da Segurança da Penitenciária Federal de Campo Grande, Choque era o preso mais perigoso custodiado na unidade.
3. Consulta ao sítio da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul indica ser o impetrante réu na Ação Penal 0000475-56.2012.4.03.6000 e na Ação de Improbidade Administrativa 0013036-78.2013.4.03.6000, ambas sem sentença até o momento.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO 4. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 6/4/2016).
5. Nesse sentido, RMS 26371, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, DJ 18/5/2007, MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/11/2014; RMS 38.446/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/3/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/4/2016; MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30/8/2011.
6. Assim, inviável, em Mandado de Segurança, o revolvimento da prova produzida no PAD para infirmar suas conclusões. De toda sorte, registre-se que o Parecer da Consultoria Jurídica, em especial em seus itens 32 a 35 apresenta sólida análise do conjunto probatório, embasado em gravações do sistema de segurança da Penitenciária e depoimentos de testemunhas.
MONOPÓLIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FORMULAR ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE 7. "Ao prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, o Estatuto dos Servidores da União faz remissão às condutas tipificadas na lei de improbidade administrativa, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser apuradas e punidas pela própria Administração. Precedentes." (STF, RMS 33.666, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, public 21-9-2016) 8. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes." (MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/04/2016).
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO DO ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90 DIANTE DA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE QUALQUER VANTAGEM PELO IMPETRANTE 9. O tipo do inciso IX do art. 117 da Lei 8.112/90 refere-se a "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública". No caso concreto, a Administração não afirma que o impetrante teria se valido do cargo para lograr proveito pessoal, mas, sim, para outrem, ou seja, para o preso Alexander de Jesus Carlos, ao entregar para ele, de forma irregular, um doce.
10. Inegável que, numa primeira análise, a conduta parece ser insignificante, mas há que ter em conta que as penitenciárias federais são estabelecimentos de segurança máxima, onde deve imperar disciplina rígida, com tratamento igualitário entre os presos.
Correta a colocação do Procurador da República Roberto Farah Torres quando, ao requisitar a instauração de inquérito policial, afirmou "Num sistema de segurança rígida e excepcional, como é o caso do PFCG, a disciplina e rotina devem ser seguidas à risca. É impensável o favorecimento pessoal a um ou outro reeducando. Em um dia o agente fornece um doce ao detento, em outro dia pode fornecer uma arma ou servir de mensageiro, ou ainda ser ameaçado e obrigado a atuar em seu favor também além dos muros da prisão".
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA 11. Num sistema penitenciário essencialmente falido, como é o brasileiro, os presídios federais vêm sendo verdadeiras ilhas de excelência, tanto que, para elas, vêm sendo transferidos, para cumprimento da pena no chamado Regime Disciplinar Diferenciado, prisioneiros oriundos dos sistemas estaduais considerados de alta periculosidade.
12. Para manter esse padrão de excelência, é essencial que seja mantido um padrão rígido de observância dos regulamentos, sendo inadimissível o estabelecimento de relações promíscuas entre Agentes Penitenciários e determinados presos, em especial aqueles considerados de alta periculosidade, como seria o caso do preso com o qual o impetrante teve contatos irregulares, qual seja, Alexander de Jesus Carlos, conhecido como Choque, considerado como um dos líderes da organização criminosa conhecida como Comando Vermelho.
13. O estabelecimento de relações dessa espécie entre servidor do Estado que tem o dever de zelar pela segurança em estabelecimento penitenciário e presos ali custodiados configura ato de improbidade administrativa, a justificar a aplicação da pena de demissão.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO APÓS O PARECER DA CORREGEDORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL 14. Não há previsão de manifestação do acusado sobre os pareceres produzidos após a conclusão do PAD, com o objetivo de subsidiar a decisão da autoridade julgadora. Nesse sentido, MS 16.554/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/10/2014; MS 18.047/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/4/2014.
15. O parecer da Corregedoria, não trouxe fatos novos, mas apenas capitulação diversa da proposta pela Comissão do PAD, com base no contexto fático já apurado. O enquadramento proposto foi exatamente o que constava do Despacho de Instrução e Indiciamento.
SANÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE 16. O MPF opina pela concessão parcial da segurança por entender que a aplicação de pena mais gravosa que a sugerida pela comissão processante só poderia ser feita se demonstrada a existência de contrariedade à prova dos autos, o que não teria ocorrido no caso concreto.
17. A inteligência do parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/90 é de que a autoridade julgadora pode aplicar pena diversa da sugerida pela comissão processante, desde que apresente a devida fundamentação. Nesse sentido, MS 14.667/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 17/12/2014, MS 15.826/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 31/5/2013.
18. Contrariedade à prova dos autos não se refere apenas à hipótese de a comissão processante ter examinado incorretamente elementos de convicção existentes nos autos, existindo, também, quando a comissão processante faz incorreto enquadramento jurídico das conclusões derivadas das provas colhidas. Entender o contrário seria transformar a comissão processante na verdadeira autoridade julgadora, pois, desde que tivesse apontado corretamente todos os fatos, a sua conclusão jurídica quanto à pena não poderia ser alterada pela autoridade com competência formal para sua aplicação.
19. A autoridade julgadora pode, desde que o faça motivadamente, aplicar pena diversa da sugerida pela comissão processante, fazendo a análise jurídica que entender correta, mesmo sem apontar erro quanto ao quadro fático apresentado.
CONCLUSÃO 20. Segurança denegada.
(MS 19.903/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. EX-AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. RELAÇÕES IRREGULARES COM PRESO CONSIDERADO DE ALTA PERICULOSIDADE, LÍDER DO COMANDO VERMELHO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA O EXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CONTRADITÓRIO SOBRE PARECERES DESTINADOS A SUBSIDIAR A DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DIVERSA DA PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DESDE QUE DE FORMA MOTIVADA HISTÓRIO DA DEMANDA 1. O impetrante, que ocupava o cargo de Agente Penit...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - ESPECIALIDADE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF.
1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016.
2. Este entendimento acompanha a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, segundo a qual, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. (...) a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame (RE 837.311-RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 18.4.2016).
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no RMS 42.491/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - ESPECIALIDADE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF.
1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e, tampouco o reconheci...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TENTATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.
I - No ponto, não se constata qualquer arbitrariedade na proporção de aumento da pena-base do agravante, pois é entendimento reiterado desta Corte é no sentido de que "(...) A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. (...)" (HC n.
373.035/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/2/2017).
II - A fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento de pena do agravante teve por fundamento o fato de ser ele reincidente, além de ter circunstância judicial desfavorável.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1021490/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TENTATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.
I - No ponto, não se constata qualquer arbitrariedade na proporção de aumento da pena-base do agravante, pois é entendimento reiterado desta Corte é no sentido de que "(...) A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evi...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ já assentou o entendimento de que "[o] sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas de nullité sans grief)" (REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 2/12/2009).
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, tem-se como atendida a exigência do inciso III do art. 524 do CPC/1973, quando o nome e o endereço do patrono da parte constam na cópia da procuração que acompanha a peça recursal.
3. A agravada, ora recorrente, tomou ciência do recurso e apresentou suas contrarrazões, inclusive alegando a suposta irregularidade de comunicação da interposição recursal. Dessarte, a finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC/1973 é "principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes." (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 13/10/2015).
4. O exame sistemático da função executiva demonstra nitidamente a prevalência do interesse individual do credor e sua inequívoca vantagem na relação processual executiva, visto que a atuação do Estado-Juiz é voltada a sub-rogar a vontade do devedor.
5. Com efeito, fora a hipótese do controle do gravame excessivo ao executado, quando a execução pode realizar-se por mais de um meio executivo, o impulso oficial na demanda executória socorre ao interesse do credor - a quem compete deduzir a pretensão a executar, realizando-se as atividades processuais em seu proveito ou interesse.
6. Com o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, de montante pertencente ao executado, o valor fica à disposição do juízo, devendo, logo que possível, ser convertido em depósito, para ser remunerado pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais, ou mesmo prévia aceitação.
7. O retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à executada, pois incumbia à exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1426205/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ já assentou o entendimento de que "[o] sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas de nullité sans grief)" (REsp 1051728/ES, Rel. Minist...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA.
1. Demanda na qual se questiona a validade de sentença arbitral por ofensa aos princípios da motivação e do contraditório, além de outros vícios formais.
2. Na ação de invalidação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal, a exemplo dos vícios previamente elencados pelo legislador (art. 32 da Lei nº 9.307/1996), em especial aqueles que dizem respeito às garantias constitucionais aplicáveis a todos os processos, que não podem ser afastados pela vontade das partes.
3. Hipótese em que a sentença arbitral não está fundada em meras suposições, mas, sobretudo, na ausência de cláusula penal para a hipótese de resolução antecipada do contrato e na vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Aplica-se à arbitragem, à semelhança do processo judicial, a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, não se podendo afirmar, no caso em exame, que a solução apresentada desbordou das postulações inicialmente propostas.
5. No procedimento arbitral, é plenamente admitida a prorrogação dos prazos legalmente previstos por livre disposição entre as partes e respectivos árbitros, sobretudo em virtude da maior flexibilidade desse meio alternativo de solução de conflitos, no qual deve prevalecer, em regra, a autonomia da vontade.
6. Se a anulação da sentença proferida fora do prazo está condicionada à prévia notificação do árbitro ou do presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe um prazo suplementar de dez dias (art. 32, VII, da Lei de Arbitragem), não há motivo razoável para não aplicar a mesma disciplina ao pedido de esclarecimentos, que, em última análise, visa tão somente aclarar eventuais dúvidas, omissões, obscuridades ou contradições, ou corrigir possíveis erros materiais.
7. Sentença arbitral pautada em princípios basilares do direito civil, não importando se houve ou não referência expressa aos dispositivos legais que lhes conferem sustentação, não havendo como afirmar que houve julgamento por equidade, em desrespeito às condições estabelecidas no compromisso arbitral.
8. O mero inconformismo quanto ao conteúdo meritório da sentença arbitral não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário. Precedentes.
9. Recursos especiais não providos.
(REsp 1636102/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA.
1. Demanda na qual se questiona a validade de sentença arbitral por ofensa aos princípios da motivação e do contraditório, além de outros vícios formais.
2. Na ação de invalidação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal, a exemplo dos vícios previamente elencados pelo legislador (art. 32 da Lei nº 9.307/1996), em especial aqueles que dizem respeito às garantias constitucio...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE VALORES E EVASÃO DE DIVISAS.
OPERAÇÃO LA MURALLA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é apontado como integrante da terceira maior organização criminosa do país, conhecida como "Família do Norte", voltada ao tráfico internacional de drogas, tráfico de armas, homicídios, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e corrupção ativa, que possuiria, segundo as investigações, o controle de todos os bairros e ruas da capital amazonense, bem como o domínio de todo o sistema prisional do Estado.
3. Consta dos autos que o recorrente, então vereador, foi preso em flagrante no Aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus, com R$ 11.000,00 em dinheiro, que seriam utilizados de forma ilícita em campanha eleitoral. Segundo o decreto preventivo, ele operaria "um esquema de aluguel de contas para transferência de recursos ilícitos do tráfico para o exterior, a um custo de 4% do valor transitado". Em sua conta, teria movimentado milhares de reais para o fornecedor de drogas Juan Angel Ocampo Cruz (colombiano apontado como o principal fornecedor de drogas da "Família do Norte") e, em seu aparelho telefônico teriam sido coletadas fotos com armas e drogas, bem como conversas que demonstram seu envolvimento direto com o tráfico de drogas, inclusive com remessa de entorpecentes para a cidade do Rio de Janeiro.
4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.
7. In casu, o processo, considerando sua complexidade, seguiu marcha regular. Eventual retardo no término da instrução processual deveu-se ao elevado número de investigados (mais de cem), resultando em diversas ações penais. Entendo que, no caso presente, os atos processuais foram praticados em prazos razoáveis, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário.
8. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a instrução criminal foi encerrada e os autos encontram-se conclusos para sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 80.974/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE VALORES E EVASÃO DE DIVISAS.
OPERAÇÃO LA MURALLA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DOSIMETRIA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o emprego de arma de fogo desmuniciada ou de simulacro, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora de tal crime, não justifica o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, ante a ausência de potencialidade ofensiva do artefato. Precedentes.
4. No tocante ao regime, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
5. Malgrado a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional menos severo, os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
6. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena de 4 (quatro) anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime aberto.
7. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, com o fim de reduzir a pena a 4 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, e estabelecer o regime prisional aberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando pena em meio mais severo.
(HC 397.107/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DOSIMETRIA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GOOGLE. YOUTUBE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROVEDOR. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM OFENSOR. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. Ação ajuizada em 31/10/2012. Recurso interposto em 14/10/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal compreende as seguintes controvérsias: (i) a responsabilidade do recorrente por conteúdo gerado por terceiros em aplicação de internet por ele mentido; (ii) a configuração de dano moral e o valor de sua reparação; e (iii) eventual excesso no valor das multas diárias aplicadas sobre o recorrente.
3. Esta Corte fixou entendimento de que "(i) não respondem os provedores objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso". Precedentes.
4. Aos provedores de aplicação, aplica-se a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providência necessárias para a sua remoção.
Precedentes.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
6. O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor.
Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1641133/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GOOGLE. YOUTUBE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROVEDOR. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM OFENSOR. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
1. Ação ajuizada em 31/10/2012. Recurso interposto em 14/10/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal compreende as seguintes controvérsias: (i) a responsabilidade do recorrente por conteúdo gerado por terceiros em apl...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. ESTUDO.
FREQUÊNCIA ASSINADA POR AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL CHEFE DA DIVISÃO DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44/2013, conferindo interpretação extensiva ao art. 126 da Lei de Execução Penal, que possibilita a denominada remição da pena em decorrência do estudo, pelo condenado recolhido em regime fechado ou semiaberto.
2. Referida ampliação já era admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta-se no sentido de que A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp 744.032/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/6/2006).
3. Evidenciada a finalidade da norma, superável eventual ausência de atestado de frequência certificado por autoridade educacional competente, nos casos em que as folhas de controle forem assinadas por agente penitenciário federal chefe da divisão de reabilitação, pois observado o propósito legal atinente ao estabelecimento de mecanismos de organização, acompanhamento e fiscalização.
Precedente.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1585379/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. ESTUDO.
FREQUÊNCIA ASSINADA POR AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL CHEFE DA DIVISÃO DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44/2013, conferindo interpretação extensiva ao art. 126 da Lei de Execução Penal, que possibilita a denominada remição da pena em decorrência do estudo, pelo condenado recolhido em regime fechado ou semiaberto.
2. Referida ampliação já era admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta-se no s...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o caso dos autos trata da possibilidade de cobrança de TCFA da Equiplan Gráfica e Editora Ltda. (...) No caso dos autos, o IBAMA considerou que a executada é devedora de TCFA por qualificar-se como Indústria de Papel e Celulose, atividade indicada no código 08 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981 (...) Ocorre que, de acordo com o estatuto social da demandante, seu objeto é a impressão de livros, jornais e periódicos, composição gráfica, litográfica, fotolitografia, clicheria, papelaria e outras atividades concernentes ao ramo (evento 1, CONTRSOCIAL13). Já seu CNPJ tem como descrição o código 18.22-9-99 de 'serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação (evento 1 - CNPJ16). Percebe-se que a empresa demandante não se qualifica como Indústria de Papel e Celulose, uma vez que as atividades por ela exercidas, em especial, impressão de livros, jornais e periódicos, composição gráfica, litográfica, fotolitografia, clicheria, papelaria, não tem relação com aquelas indicadas no código 8 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981. Daí se segue que não se dedica a atividade potencialmente perigosa ao meio-ambiente, ensejadora do pagamento da TCFA. Cabe ressaltar que, ao contrário do que alegou o IBAMA, o fato de constar do objetivo social da empresa expressão indicando que ela exerce 'outras atividades concernentes ao ramo', não significa necessariamente que dentre essas outras atividades esteja a fabricação de artefato de papel, essa sim potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais, nos termos do no código 8 do Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981. Aliás, a atividade da sociedade, nos termos do seu contrato social, abrange a 'impressão' de livros, jornais e periódicos, e não 'fabricação' de livros, como aduziu o apelante, sendo certo que na impressão gráfica não é realizada transformação e fabricação do papel (matéria prima).
Assim, considerando que a atividade desempenhada pela demandante não se enquadra dentre aquelas sujeitas à incidência da TCFA (previstas no Anexo VIII da Lei 6.938, de 1981), é ser mantida a sentença procedente a demanda para decretar a nulidade dos créditos tributários" (fls. 398-399, e-STJ, grifei). 2. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.527.420/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.4.2017, AgInt no REsp 1.610.233/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.12.2016, AgInt no REsp 1.529.446/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.10.2016, e AgRg no AREsp 43.332/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.10.2011.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1672280/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o caso dos autos trata da possibilidade de cobrança de TCFA da Equiplan Gráfica e Editora Ltda. (...) No caso dos autos, o IBAMA considerou que a executada é devedora de TCFA por qualificar-se como Indústria de Papel e Celulose, atividade indicada no código 08 do Anexo V...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRIVILEGIADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDUTA, COMPOSTA DE VÁRIOS ATOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).
4. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar, de imediato, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse. Precedentes.
5. Hipótese na qual os crimes de homicídio qualificado privilegiado e homicídios qualificados privilegiados tentados sequer possuem os requisitos objetivos para a configuração de continuidade delitiva, porquanto não há pluralidade de condutas, mas apenas uma conduta composta de vários atos, em um mesmo contexto fático, em que ocorreram todos os homicídios em sequência. Em verdade, conforme o reconhecido pelo Tribunal de origem, trata-se, pois, de verdadeiro concurso formal impróprio de crimes, caracterizado por haver desígnios autônomos dos agentes para a prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do cúmulo material, nos moldes do concurso material de crimes, consoante informa o art. 70, in fine, do Código Penal. Nesses termos, a conclusão pela aplicabilidade do concurso formal impróprio não acarreta qualquer modificação na situação jurídica do paciente.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.617/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRIVILEGIADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDUTA, COMPOSTA DE VÁRIOS ATOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÕES QUALIFICADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, malgrado os crimes de roubo e extorsão sejam do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, tornando despiciendo o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a incidência do art. 71 do Código Penal.
4. Hipótese na qual o Tribunal de origem, no julgamento da apelação interposta pelo réu, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de arma de fogo e com o concurso de quatro agentes, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo.
5. Writ não conhecido.
(HC 387.171/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÕES QUALIFICADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
4. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
6. Malgrado a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade da ré não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional menos severo, os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
7. Tratando-se de ré primária, à qual foi imposta pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do CP, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, e estabelecer o regime prisional semiaberto, salvo se, por outro motivo, a paciente estiver descontando reprimenda em regime mais severo.
(HC 388.050/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente prev...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980).
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que, "no caso, observa-se que a CDA é falha no apontamento da fundamentação legal, pois apenas faz menção genérica as leis que fundamentam a cobrança do imposto, das tarifas, da multa e a correção monetária, sem especificação dos dispositivos legais que incidem em cada uma dessas circunstâncias, além de não ser identificado o termo inicial da dívida, o que dificulta o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo." (fls. 92-93, e-STJ).
2. A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.); b) será fática se se verificar, em concreto, que o documento dos autos especificou os referidos dados.
3.. In casu, não se discute se a LEF ou o CTN exigem a descrição de determinados elementos (questão jurídica), mas sim se esses elementos se encontram ou não inseridos no documento (CDA).
4. Quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável Recurso Especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 168.776/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.11.2012; AgRg no AREsp 133.425/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2012; AgRg no AREsp 228.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.10.2012; AgRg no REsp 1.213.672/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.10.2012; AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2012; AgRg no AREsp 187.807/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2012; AgRg no Ag 1.308.681/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 27.6.2012;
AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 30.3.2012; AgRg no REsp 1.121.342/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.6.2011; REsp 1.158.403/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2010.
5. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a alberguar as teses do recorrente, enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1670578/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980).
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que, "no caso, observa-se que a CDA é falha no apontamento da fundamentação legal, pois apenas faz menção genérica as leis que fundamentam a cobrança do imposto, das tarifas, da multa e a correção monetária, sem especificação dos dispositivos legais que incidem em cada uma dessas circunstâncias, além de não ser identificado o ter...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. MORTE DE PACIENTE, EM TRATAMENTO DE CÂNCER, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO, PELO ESTADO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO DO ESTADO E A MORTE DO PAI DOS AUTORES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Joelson de Almeida Souza, Jairo de Almeida Souza, Jailson de Almeida Souza e Joaquim de Almeida Souza, em desfavor do Estado do Acre, em decorrência da não disponibilização de medicamento para tratamento de câncer, na rede pública estadual de saúde, resultando no óbito de seu genitor.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, o agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV. No mérito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da responsabilidade civil do Estado, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014;
AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
V. Ademais, o Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência, concluindo, à luz das provas dos autos, que "há nexo de causalidade entre a conduta omissiva e a precoce morte do Paciente, de quem lhe foi retirada a chance de uma sobrevida, não havendo que se falar em caso fortuito, sequer comprovado pelo Estado". Ainda segundo o acórdão de 2º Grau, "a conduta omissiva do Estado em não fornecer o medicamento impediu que o enfermo tivesse a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciado na esperança de controle da evolução da doença". Conclusão em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
VII. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, fixou a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido pelos quatro autores, quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1577177/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. MORTE DE PACIENTE, EM TRATAMENTO DE CÂNCER, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO, PELO ESTADO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DO...