PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA 545/STJ.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA SOPESADA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. SUBVERSÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA REFEITA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Hipótese na qual o Magistrado processante olvidou-se de reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, tendo, ainda, deixado de valorar a confissão espontânea do réu na segunda etapa do procedimento dosimétrico, restando evidenciada, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade sanável na via do writ. 4. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise. 5. O Julgador de 1º grau, ao estabelecer a pena-base acima do piso legal, reconheceu que, malgrado fosse o réu primário, de bons antecedentes e menor, o dolo intenso na conduta justificaria o incremento da básica, sem que tenha a reprimenda sido reduzida na etapa intermediária do procedimento dosimétrico pela menoridade relativa do ora paciente.
6. Em observância ao procedimento trifásico estabelecido pela legislação penal, as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e as agravantes e atenuantes deverão ser sopesadas em etapas distintas da individualização da pena, não sendo admissível que a redução da pena pela menoridade relativa do agente seja mitigada por ter sido reconhecida a suposta preponderância de vetorial desfavorável na primeira fase da dosimetria.
7. Tendo a pena-base sido imposta em 5 (cinco) anos de reclusão, ou seja, 12 (doze) meses acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade devem reconduzir a reprimenda ao piso legal, não havendo se falar em redução superior em razão do óbice da Súmula 231/STJ. Ainda, mantido o aumento de 1/3 pelas duas majorantes do crime de roubo, deve a pena ser consolidada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ficando mantido o regime prisional fechado, por efeito das circunstâncias judiciais desabonadoras do réu.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena imposta ao paciente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 316.306/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. SÚMULA 545/STJ.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA SOPESADA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. SUBVERSÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA REFEITA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetra...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU O RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - A parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/10/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 15/11/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015 O prazo para interposição do recurso especial encerrou-se em 9/11/2016.
II - Segundo o entendimento desta Corte, "o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.567.524/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016).
III - Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1649412/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU O RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - A parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/10/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 15/11/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015 O prazo para interposição do recurso especial encerrou...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MENORIDADE RELATIVA, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES VALORADOS NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
3. Hipótese na qual não foi possível inferir qualquer arbitrariedade ou excesso na individualização da pena, tendo sido declinada fundamentação idônea para os aumentos operados nas três etapas do procedimento dosimétrico. 4. Ao contrário do alegado no bojo da impetração, a menoridade relativa do réu foi efetivamente valorada na segunda fase da dosimetria, tendo sido, inclusive, procedida à compensação da atenuante do art. 65, I, do Código Penal com a agravante referente à idade das vítimas, o que implicou recondução da reprimenda ao patamar estabelecido na fase anterior da individualização da pena. 5. A sentença reconheceu a primariedade do réu e os seus bons antecedentes na primeira e na segunda etapas da dosimetria, sendo certo que a majoração da pena foi fundamentada concretamente em elementos das práticas delitivas, notadamente na violência empregada na senda criminosa.
6. Writ não conhecido.
(HC 341.426/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MENORIDADE RELATIVA, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES VALORADOS NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA. FUNÇÃO ESSENCIAL AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ACESSO À JUSTIÇA. DEFESA PRÉVIA: INOVAÇÕES DA LEI 11.719/2008. OBRIGATORIEDADE E EFETIVIDADE DA RESPOSTA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PONTUAL DE DEFENSOR PÚBLICO POR DEFENSOR DATIVO: POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DA DEFENSORIA. CONTROLE JUDICIAL PARA EVITAR NULIDADES. SANEAMENTO PROCESSUAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A instituição da Defensoria Pública é reconhecida pelo art. 134 da CF/88 como essencial à função jurisdicional do Estado, dado o seu relevante papel na garantia de efetivo acesso à justiça a um sem número de necessitados. Como expressão e instrumento do regime democrático, essa grande Instituição deve promover, fundamentalmente, a orientação jurídica, os direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2. Nessa linha de raciocínio, é admissível a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a Defensoria não está devidamente organizada na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores (RHC n.
106.394/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 08/02/2013 e HC n. 337.754/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/11/2015).
3. A Defensoria Pública da União ainda não está aparelhada ao ponto de dispensar-se, no âmbito da Justiça Federal, a atuação dos advogados voluntários e dos núcleos de prática jurídica das universidades até mesmo nas grandes capitais. A desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores é evidente! 4. Diante das inovações contidas nos arts. 396, 396-A e 397 da Lei Adjetiva Penal, o caráter obrigatório e a necessidade da efetiva defesa prévia do acusado, que poderá, inclusive, provocar a absolvição sumária nessa fase inicial, não constituem interferência na independência funcional da Defensoria Pública: a) a verificação de que a petição apresentada não traz argumentos mínimos suficientes para a configuração de uma defesa técnica efetiva e eficiente; b) a determinação de que seja ela complementada, tanto mais que o julgador não indica os argumentos a serem desenvolvidos para o bom exercício da defesa do réu.
5. Constitui dever do magistrado zelar pela regularidade do andamento do processo, a fim de evitar nulidade processual. Tal dever, principalmente quando voltado para a verificação da efetiva obediência à garantia constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa, não pode ser mitigado, tanto mais diante do entendimento expresso no verbete n. 523 da Súmula da Corte Suprema, que considera nulidade absoluta a falta de defesa, ao que pode se equiparar a resposta insuficiente que, ao fim e ao cabo, implique em ausência de defesa. Precedentes.
6. Por mais que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido preferência de nomeação da Defensoria Pública para representação do réu incapaz de custear seu próprio patrono (se a Defensoria está devidamente estruturada no local), tal interpretação é passível de uma série de exceções e mitigações e não impede a substituição pontual do Defensor Público por defensor dativo.
7. Com efeito, o art. 4º-A da Lei Complementar 80/1994 estabelece que são direitos dos assistidos pela Defensoria Pública "o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural" (designação por critérios legais), o que não se confunde com exclusividade do órgão para atuar nas causas em que figure pessoa carente, sobretudo se considerada a atual realidade institucional (HC 123.494, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016).
8. A defesa, no âmbito do processo penal, deve ser a mais completa possível, garantindo-se que, em todas as fases, o acusado, ainda que revel, esteja devidamente representado por defensor que zele pela regularidade dos procedimentos, requerendo o que for de direito a seu favor. E, com a reforma do Código de Processo Penal, por meio da Lei 11.719/2008, a defesa prévia, cuja apresentação anteriormente nem mesmo era obrigatória, passa a ser peça de grande importância, até porque as alegações ali postas podem levar à absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do CPP. 9. Não há como se reconhecer teratologia na decisão judicial que, após negativa de complementação de defesa prévia apresentada em três linhas de conteúdo genérico, designa pontualmente defensor dativo ao acusado.
10. Inviável, ademais, o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 da Lei Adjetiva Penal), máxime quando o recorrente não dedicou uma linha sequer das razões de seu recurso para alegar tal prejuízo. Assim, em momento algum, a Defensoria Pública logrou comprovar em que medida o paciente teria sido prejudicado com atuação do advogado dativo, circunstância que reforça a impossibilidade de reconhecimento da eiva suscitada, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. (RHC 74.841/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016).
11. Eventuais discordâncias pessoais entre os operadores do direito deverão ser resolvidas no âmbito de suas respectivas corregedorias.
12. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 49.902/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA. FUNÇÃO ESSENCIAL AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ACESSO À JUSTIÇA. DEFESA PRÉVIA: INOVAÇÕES DA LEI 11.719/2008. OBRIGATORIEDADE E EFETIVIDADE DA RESPOSTA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PONTUAL DE DEFENSOR PÚBLICO POR DEFENSOR DATIVO: POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DA DEFENSORIA. CONTROLE JUDICIAL PARA EVITAR NULIDADES. SANEAMENTO PROCESSUAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 26/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL LOCALIZADO NAS MARGENS DE RIO ESTADUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REVISÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DEFICIENTE.
1. Não se cogita do envio dos autos à Corte Especial para suposto controle incidental de constitucionalidade quando o recurso especial sequer preenche os requisitos de admissibilidade.
2. No caso, remanesce no acórdão recorrido fundamentação de índole constitucional - art. 26 da CF/88 - que não foi objeto de impugnação por meio do recurso extraordinário. Nesse contexto, o recurso especial interposto isoladamente revela-se inadmissível, nos termos da orientação constante da Súmula 126/STJ.
3. O Tribunal a quo assentou que não foi comprovado que o imóvel objeto da controvérsia estava localizado fora da área demarcada como terreno de marinha. A revisão dessa premissa impõe o revolvimento de matéria fático-probatória, o que está vedado nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ.
4. A alegativa de dissídio jurisprudencial, por seu turno, além de ter ficado prejudicada pela falta de interposição do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126/STJ, também não merece ser conhecida, porque não foi suscitada adequadamente. Com efeito, foi indicado paradigma proferido pelo próprio Tribunal recorrido, além de não ter havido a comprovação analítica da divergência, nem juntada do inteiro teor do julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1365637/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL LOCALIZADO NAS MARGENS DE RIO ESTADUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REVISÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DEFICIENTE.
1. Não se cogita do envio dos autos à Corte Especial para suposto controle incidental de constitucionalidade quando o recurso especial sequer preenche os requisitos de admissibilidade.
2. No caso, remanesce no acórdão recorrido fundamenta...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão de que a previsão do delito descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição de uso permitido à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão.
2. Na hipótese dos autos, a inexistência de comprovação do potencial lesivo do artefato, em razão de a arma apreendida estar desmuniciada, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta. 3.
Apesar da favorabilidade das circunstâncias judiciais e a fixação da sanção final em patamar inferior a 04 (quatro) anos, inexiste ilegalidade no resgate inicial da reprimenda em regime semiaberto, porquanto o sentenciado é reincidente na prática delitiva, circunstância que obsta o abrandamento do modo prisional para o aberto, em consonância com o art. 33 do CP e a Súmula n. 269/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1595187/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENCIADO REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão de que a previsão do delito descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição de uso permitido à revelia do controle estatal, não impondo à sua configur...
QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de questão de ordem com a finalidade de submeter o presente caso ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, conforme arts. 1036 a 1041 do CPC/2015. O Recurso Especial foi interposto pelo INSS com o objetivo de fazer valer a tese de que incide a decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991 sobre o ato de análise de concessão de benefício previdenciário independentemente de a matéria objeto de pedido de revisão, pelo segurado, ter sido apreciada no ato administrativo.
Primeiramente, destaco que a Primeira Seção já decidiu por adotar a Questão de Ordem como instrumento de afetação dos recursos repetitivos enquanto não disponibilizada ferramenta eletrônica para tal fim.
Destaco trechos da Questão de Ordem no REsp 1.612.818/PR, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques: A par da existência de múltiplos recursos acerca da mesma tese jurídica, com o advento da Emenda Regimental 24, de 28 de setembro de 2016, publicada no DJe de 14/10/2016, a afetação de recurso ao rito do representativo da controvérsia deve ser por intermédio do órgão competente, no caso, a 1ª Seção. Portanto, não mais se admite o ato de afetação por decisão do Relator.
Com efeito, o artigo 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acrescido pela Emenda 24, dispõe in verbis: Art. 256-I.
O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno.
Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. Em verdade, a Emenda Regimental 24 tornou obrigatória a afetação pelo colegiado por intermédio de ferramenta eletrônica. Na falta dessa ferramenta e diante da novel regra que prestigia e legitima apenas o colegiado, submeto o ato de afetação por intermédio da presente questão de ordem, para os fins legais.
Ultrapassada a questão procedimental, indubitavelmente a presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos.
O que entendo mais importante para ser debatido no presente momento é se o tema aqui proposto para afetação está inserido ou não no objeto da controvérsia do já citado REsp 1.612.818/PR e no REsp 1.631.021/PR, ambos de relatoria do Minsitro Mauro Campbell Marques e cuja matéria foi assim delineada (grifei): O tema da decadência foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sob o contexto da incidência ou não do prazo decenal decadencial para o segurado revisar seu benefício previdenciário concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528/1997. Referido julgamento redundou no Tema 544. Posteriormente a esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao continuar apreciando a controvérsia em torno do prazo decadencial com distinção de casos, tem afastado o artigo 103 da Lei 8.213/1991 em relação às questões que não foram apreciadas no ato administrativo de concessão do benefício, limitando o prazo decadencial ao controle de legalidade do ato, a exemplo do REsp 1.407.710/PR.
Igualmente, o STJ vem afastando o prazo decadencial em outras questões autônomas, não abarcadas pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, tais quando o pedido é para que incida normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para adequar aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS; de igual forma, afasta a decadência na hipótese de existir reclamação trabalhista superveniente ao decênio legal, em que se reconhece vínculos de trabalho e respectivas parcelas remuneratórias, a exemplo do REsp 1.309.086/SC. O tema da decadência para o reconhecimento de direito adquirido, direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda não foi objeto de discussão específica neste egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Conforme acentuado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do ARE 704398/RS, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade, a controvérsia referente à interpretação do termo "revisão" constante do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991. Com efeito, existem milhares de segurados do INSS que antes mesmo da concessão do benefício original, já haviam adquirido o direito à uma melhor aposentadoria. As ações previdenciárias em questão não se titulam revisionais propriamente, mas de concessão de uma aposentadoria nova a partir de requisitos embasados em lei diversa ao do ato concessório. O quadro fático geral apresentado sugere o direito de opção por parte do segurado ao benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram preenchidos de acordo com a respectiva lei de regência. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. O tema proposto enfrenta o cabimento da incidência do prazo decadencial decenal para reconhecimento de um núcleo fundamental condizente com outro benefício, que se mostra mais vantajoso ao segurado. Na minha percepção, a questão tratada naqueles recursos, embora tenham o liame do instituto da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, tratam de controvérsia diversa da presente.
Naqueles casos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a decadência é sobre o direito de conceder benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, de forma a retroagir à data em que se iniciou o benefício. Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência.
Por todo o exposto, proponho a presente Questão de Ordem para que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.648.336/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão"; b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira e Terceira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015.
É como voto.
(ProAfR no REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de questão de ordem com a finalidade de submeter o presente caso ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, conforme arts. 1036 a 1041 do CPC/2015. O Recurso Especial foi interposto pelo INSS com o objetivo de fazer valer a tese de que incide a decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991 sobre o ato de análise de concessão de benefício previdenciário independentemente de a matéria objeto de pedido de revisão, pelo segurado, ter sido apreciada no ato administrativo.
Primeiramente,...
QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de questão de ordem com a finalidade de submeter o presente caso ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, conforme arts. 1036 a 1041 do CPC/2015. O Recurso Especial foi interposto pelo INSS com o objetivo de fazer valer a tese de que incide a decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991 sobre o ato de análise de concessão de benefício previdenciário independentemente de a matéria objeto de pedido de revisão, pelo segurado, ter sido apreciada no ato administrativo.
Primeiramente, destaco que a Primeira Seção já decidiu por adotar a Questão de Ordem como instrumento de afetação dos recursos repetitivos enquanto não disponibilizada ferramenta eletrônica para tal fim.
Destaco trechos da Questão de Ordem no REsp 1.612.818/PR, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques: A par da existência de múltiplos recursos acerca da mesma tese jurídica, com o advento da Emenda Regimental 24, de 28 de setembro de 2016, publicada no DJe de 14/10/2016, a afetação de recurso ao rito do representativo da controvérsia deve ser por intermédio do órgão competente, no caso, a 1ª Seção. Portanto, não mais se admite o ato de afetação por decisão do Relator.
Com efeito, o artigo 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acrescido pela Emenda 24, dispõe in verbis: Art. 256-I.
O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno.
Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. Em verdade, a Emenda Regimental 24 tornou obrigatória a afetação pelo colegiado por intermédio de ferramenta eletrônica. Na falta dessa ferramenta e diante da novel regra que prestigia e legitima apenas o colegiado, submeto o ato de afetação por intermédio da presente questão de ordem, para os fins legais.
Ultrapassada a questão procedimental, indubitavelmente a presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos.
O que entendo mais importante para ser debatido no presente momento é se o tema aqui proposto para afetação está inserido ou não no objeto da controvérsia do já citado REsp 1.612.818/PR e no REsp 1.631.021/PR, ambos de relatoria do Minsitro Mauro Campbell Marques e cuja matéria foi assim delineada (grifei): O tema da decadência foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sob o contexto da incidência ou não do prazo decenal decadencial para o segurado revisar seu benefício previdenciário concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528/1997. Referido julgamento redundou no Tema 544. Posteriormente a esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao continuar apreciando a controvérsia em torno do prazo decadencial com distinção de casos, tem afastado o artigo 103 da Lei 8.213/1991 em relação às questões que não foram apreciadas no ato administrativo de concessão do benefício, limitando o prazo decadencial ao controle de legalidade do ato, a exemplo do REsp 1.407.710/PR.
Igualmente, o STJ vem afastando o prazo decadencial em outras questões autônomas, não abarcadas pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, tais quando o pedido é para que incida normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para adequar aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS; de igual forma, afasta a decadência na hipótese de existir reclamação trabalhista superveniente ao decênio legal, em que se reconhece vínculos de trabalho e respectivas parcelas remuneratórias, a exemplo do REsp 1.309.086/SC. O tema da decadência para o reconhecimento de direito adquirido, direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda não foi objeto de discussão específica neste egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Conforme acentuado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do ARE 704398/RS, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade, a controvérsia referente à interpretação do termo "revisão" constante do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991. Com efeito, existem milhares de segurados do INSS que antes mesmo da concessão do benefício original, já haviam adquirido o direito à uma melhor aposentadoria. As ações previdenciárias em questão não se titulam revisionais propriamente, mas de concessão de uma aposentadoria nova a partir de requisitos embasados em lei diversa ao do ato concessório. O quadro fático geral apresentado sugere o direito de opção por parte do segurado ao benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram preenchidos de acordo com a respectiva lei de regência. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. O tema proposto enfrenta o cabimento da incidência do prazo decadencial decenal para reconhecimento de um núcleo fundamental condizente com outro benefício, que se mostra mais vantajoso ao segurado. Na minha percepção, a questão tratada naqueles recursos, embora tenham o liame do instituto da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, tratam de controvérsia diversa da presente.
Naqueles casos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a decadência é sobre o direito de conceder benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, de forma a retroagir à data em que se iniciou o benefício.
Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência.
Por todo o exposto, proponho a presente Questão de Ordem para que o presente Reecurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.644.191/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão"; b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira e Terceira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015.
É como voto.
(ProAfR no REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de questão de ordem com a finalidade de submeter o presente caso ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, conforme arts. 1036 a 1041 do CPC/2015. O Recurso Especial foi interposto pelo INSS com o objetivo de fazer valer a tese de que incide a decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991 sobre o ato de análise de concessão de benefício previdenciário independentemente de a matéria objeto de pedido de revisão, pelo segurado, ter sido apreciada no ato administrativo.
Primeiramente,...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA. BEBIDA ALCOÓLICA.
EFEITOS DA LEI 9.294/1996 APLICÁVEIS A BEBIDAS COM TEOR ALCÓOLICO IGUAL OU SUPERIOR A 13º GAY-LUSSAC. NÃO ALTERAÇÃO PELA LEI 9.294.
QUESTÃO JULGADA PELO STF NA ADO 22 COM EFEITO VINCULANTE. 1. Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou em conjunto as Ações Civis Públicas 2008.70.00.013135-1, 5012924-20.2012.404.7200 e 5017742-24.2012.404.7100, ajuizadas com o objetivo de que fossem consideradas como alcoólicas as bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 graus Gay Lussac, para fins de restrição de publicidade. Essas três Ações Civis Públicas deram origem aos REsp 1.583.083, 1.597.380 e 1.609.067, que são julgados em conjunto.
2. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO 22, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 9.294/1996 e rejeitou a tese de que ela teria sido alterada pela Lei 11.705/2008.
3. Afirmou o STF que "Ademais, a Lei n. 9.294/1996 não contradita a Lei n. 11.705/2008, pela qual instituída chamada Lei Seca, estabelecendo-se restrições ao uso de álcool por motoristas. A circunstância de ter-se, na Lei n. 11.705/2008, considerar-se alcoólica, para os fins e nos termos nela previstos, a bebida contendo teor alcoólico em concentração igual ou superior a meio grau Gay Lussac não altera a conclusão no sentido de inexistir regulamentação quanto à bebida com concentração superar a 13º Gay Lussac. Ao disciplinar e restringir a propaganda de produtos com concentração alcoólica superior a 13° Gay Lussac, a Lei n.
9.294/1996 não nega o teor alcoólico das demais bebidas com concentração alcoólica inferior ao padrão de medição definido, limitando-se a restringir àquelas as exigências estabelecidas".
4. No julgamento dos Embargos de Declaração na ADO 22, asseverou o STF que "Os responsáveis pela propaganda de bebidas alcoólicas com teor inferior ou superior a 13º Gay Lussac devem observar as normas relativas à sua atividade (Lei n. 9.294/1996), inclusive aquelas estabelecidas pelo Conar. Ao passo que os condutores de veículos que dirigirem sob a influência do álcool deverão observar as normas do Código de Trânsito e do Código Civil, por exemplo".
5. A decisão do STF na ADO 22 tem efeito vinculante, como ele proclamou no julgamento da própria ação e reiterou ao julgar os Embargos de Declaração. 6. A Abert ajuizou no STF a ADPF 333, na qual contesta o acórdão do TRF 4ª Região nas três Ações Civis Públicas julgadas em conjunto. O STF não conheceu da ADPF, por violação ao princípio da subsidiariedade, já que o acórdão poderia ser reformado em Recurso Especial ou Extraordinário, mas o STF não deixou de registrar que o fazia "Apesar de divergirem os acórdãos apontados da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão n.
22".
7. O acórdão recorrido está em contrariedade ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e o Superior Tribunal de Justiça está adstrito ao efeito vinculante derivado da decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade. Assim, é de ser dado provimento aos Recursos Especiais da Abert, da Cervbrasil e da União.
8. O Recurso Especial do Parquet federal perdeu seu objeto, seja pelo provimento dos Recursos Especiais das partes adversas, seja porque ele contestava apenas a suspensão da executoriedade da decisão proferida na Ação Cívil Pública até o trânsito em julgado da ADO 22, e este já ocorreu em 16 de dezembro de 2015.
9. Recursos Especiais da Abert, Cervbrasil e União providos para julgar improcedente o pedido formulado na Ação Civil Pública.
Recurso Especial do Ministério Público Federal julgado prejudicado.
(REsp 1583083/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA. BEBIDA ALCOÓLICA.
EFEITOS DA LEI 9.294/1996 APLICÁVEIS A BEBIDAS COM TEOR ALCÓOLICO IGUAL OU SUPERIOR A 13º GAY-LUSSAC. NÃO ALTERAÇÃO PELA LEI 9.294.
QUESTÃO JULGADA PELO STF NA ADO 22 COM EFEITO VINCULANTE. 1. Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou em conjunto as Ações Civis Públicas 2008.70.00.013135-1, 5012924-20.2012.404.7200 e 5017742-24.2012.404.7100, ajuizadas com o objetivo de que fossem consideradas como alcoólicas as bebidas com teor alcoólico igual ou superior...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PODER JUDICIÁRIO. ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 14.786/2010.
PORTARIA N. 1.246/2011. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. LEGALIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se da ausência de pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, inexistindo negativa expressa do direito reclamado pelo impetrante, o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança renova-se mês a mês, pois se observa uma relação jurídica de trato sucessivo e a suscitada ilegalidade deriva de uma conduta omissiva por parte da Administração.
2. No caso, contudo, houve requerimento administrativo para o pagamento da Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, o qual foi indeferido em 19/11/2014. A ação mandamental foi protocolizada em 24/11/2014, isto é, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. Nos termos do art. 20 da Lei Estadual n. 14.786/2010, a GEI é devida aos servidores que estejam lotados em comarcas com IDH-M inferior a 0,799, segundo apuração realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Trata-se, portanto, de uma medida destinada a incentivar os servidores do Judiciário estadual a permanecerem lotados em comarcas situadas em locais inóspitos e, por consequência, em piores condições para o exercício da atividade laborativa.
4. A Lei estadual 14.786/2010 não condiciona a implementação da GEI à estrita observância de uma ordem crescente dos municípios com os menores índices de desenvolvimento. Conferiu-se ao Presidente do Tribunal do Estado do Ceará a tarefa de classificar as comarcas cujos servidores estão aptos a receber o incentivo remuneratório e controlar o pagamento da verba com base na disponibilidade orçamentária.
5. A expressão "priorizando-se as comarcas que apresentarem IDH-M mais baixo", contida no art. 20, § 2º, da citada lei local, a despeito de direcionar a atuação da autoridade administrativa ao atendimento desse critério, não obsta que o Presidente da Corte, ciente das circunstâncias e problemas existentes em cada comarca, disponha de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as situações mais urgentes e de que maneira a finalidade da norma será atendida de modo mais eficaz, considerando-se as restrições orçamentárias do Poder Judiciário.
6. Assim, ao priorizar o pagamento da GEI no âmbito das comarcas da primeira entrância que se encontram enquadradas nos limites de IDH-M previstos no art. 20, § 1º, da Lei Estadual n. 14.786/2010, a Portaria n. 1.246/2011, editada pela autoridade coatora, harmoniza-se com os objetivos da legislação aplicável e se encontra dentro do regular juízo de discricionariedade administrativa. Isso porque, de acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, tais comarcas possuem estrutura mais precária e estão localizadas em cidades de menor porte, o que justifica a implementação mais rápida da gratificação em debate, até porque, diante das limitações orçamentárias, essa medida permite que um maior número delas seja contemplado com o referido incentivo.
7. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 51.689/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PODER JUDICIÁRIO. ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 14.786/2010.
PORTARIA N. 1.246/2011. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. LEGALIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se da ausência de pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, inexistindo negativa expressa do direito reclamado pelo impetrante, o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de se...
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGOS. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. PL/DL-1971. EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N.
109/2001.
1. Por um lado, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível ao benefício. Por outro lado, a relação trabalhista de emprego que os participantes obreiros mantêm com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada e os assistidos são relações contratuais que não se comunicam. 2. Por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.425.326/RS, foi sufragado, pela Segunda Seção, o entendimento de que, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições regulamentares. Com efeito, como observado nesse precedente, "como se trata de relação contratual diversa do emprego, por qualquer ângulo que se analise a questão, ainda que se admitindo a interpretação da Corte local acerca da verba ter natureza salarial, [...] em razão da abrangência do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n.108/2001, entendo que o pedido inicial recai igualmente na vedação ao repasse de vantagens de qualquer natureza, contida no mesmo dispositivo".
3. Ademais, a Segunda Seção, em precedente também julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973, referente ao REsp n. 1.207.071-RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, sufragou o entendimento que, a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído.
4."A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela." (AgInt no REsp 1617166/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016) 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1626462/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGOS. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. PL/DL-1971. EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N.
109/2001.
1. Por um lado, as no...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATINGIDAS PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS.
POSSIBILIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE NÃO JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA/STJ 444. AUMENTO EXCESSIVO DA PENA-BASE PELA INCIDÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
4. A concessão de sursis (CP, art. 77), mesmo que a pena privativa de liberdade venha a ser extinta após o decurso do período de provas, não induz à primariedade do réu, ao contrário da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), na qual, após a extinção da punibilidade, não subsiste qualquer efeito penal, não havendo se falar em reincidência ou maus antecedentes. Decerto, compulsando-se a folha de antecedentes criminais do paciente, infere-se ter sido ele beneficiado com a suspensão condicional da pena, o que implica reincidência ou, como decorrido o período depurador de 5 (cinco) anos, maus antecedentes (e-STJ, fl. 22).
Ainda, consta da folha outra ação penal não qual foi deferido sursis processual ao réu, tendo, posteriormente, sido declarada a extinção da punibilidade do crime. Tal anotação (e-STJ, fl. 55), nos termos acima externados, não pode ser valorada a título de reincidência ou maus antecedentes. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 6. Malgrado o réu ostentasse mais de uma condenação transitada em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio à época da prática delitiva sob apuração nos autos do processo-crime sob exame, três delas repercutiram na segunda fase do procedimento dosimétrico, remanescendo dois títulos condenatórios a serem sopesados para fins de exasperação da pena-base, o que não justifica incremento de 24 (vinte e quatro) meses pela única circunstância judicial negativamente valorada.
7. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 385.535/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATINGIDAS PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS.
POSSIBILIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE NÃO JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA/STJ 444. AUMENTO EXCESSIVO DA PENA-BASE PELA INCIDÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe h...
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO. GACEN. DIREITO À PARIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Elizabete Ferreira de Lima, ora recorrente, contra a União e a Funasa, objetivando o pagamento da GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Edemias), em igualdade de condições com os servidores da ativa.
2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "No caso em foco, no entanto, constata-se pelos documentos indexados ao presente processo eletrônico que a apelante é pensionista de ex-servidor da FUNASA, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública que percebia abono de permanência desde 2010 (Doc. id. 4058200.560036), vindo a óbito em 03.10.2013 (Doc. id. 4058200.560034), eventos ocorridos após a edição da EC 41/2003, não fazendo jus, por consequência, à regra da paridade." (fl. 283, grifo acrescentado).
4. Verifica-se que a vexata quaestio envolve análise de ofensa a preceitos constitucionais - mormente aos princípios da isonomia e de discriminação entre servidores ativos, de um lado, e aposentados e pensionistas de outro, razão pela qual descabe ao STJ a avaliação da matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: REsp 1.574.539/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017.
5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1662080/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO. GACEN. DIREITO À PARIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Elizabete Ferreira de Lima, ora recorrente, contra a União e a Funasa, objetivando o pagamento da GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Control...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CRIME MILITAR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÉDITO CONDENATÓRIO MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2.
A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 3. No caso dos autos, a Corte Estadual apreciou, motivadamente, os recurso de apelação interpostos pela acusação e pela defesa, o que afasta a eiva suscitada na impetração. 4. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como se deu na espécie.
Precedentes. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE O RELATOR INDEFERIR LIMINARMENTE HABEAS CORPUS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Recurso desprovido.
(AgRg no HC 394.142/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CRIME MILITAR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÉDITO CONDENATÓRIO MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2.
A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO ACAUTELATÓRIA DA SUSPENSÃO DO REGISTRO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Controverte-se o acórdão que reconheceu a possibilidade de a Receita Federal do Brasil declarar a inaptidão da inscrição no CNPJ de empresa que não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior, com base no art. 81 da Lei 9.430/1996, mas que anulou a decretação da suspensão da sua inscrição no referido cadastro (CNPJ), em razão de esta ter ocorrido antes do contraditório, o que violaria o disposto no art. 5º, IV, da CF/1988, dada a impossibilidade de antecipar os efeitos definitivos de eventual decisão pelo cancelamento do CNPJ.
2. A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração para discutir os seguintes pontos: a) somente a declaração de inaptidão do CNPJ importa restrições de caráter operacional à empresa, o que não se confunde com a mera declaração de suspensão do CNPJ, procedimento de efeito exclusivamente interno aos cadastros da Receita Federal, com amparo na Instrução Normativa SRF 200/2002, que, ao contrário do que teria suposto o acórdão embargado, não gera prejuízos à empresa, pois esta pode "seguir normalmente, (...) emitir documentos fiscais, comprar e vender bens móveis e imóveis, movimentar contas bancárias, fechar contratos de câmbio, efetuar operações de comércio exterior, enfim praticar todos os atos necessários à consecução do seu objeto social"; b) o art. 45 da Lei 9.784/1999 e o art. 116 do CTN possibilitam a imediata suspensão da inscrição no CNPJ, com caráter acautelatório, corolário do poder de polícia, o que não exclui o contraditório.
3. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, não enfrentando essa argumentação, o que evidencia, nos moldes do art. 489, § 1º, do CPC/2015, vício de fundamentação do acórdão proferido, mormente quando se leva em conta a necessidade de a Corte local pronunciar-se a respeito da compatibilidade da medida adotada pela Receita Federal com o princípio do contraditório diferido.
4. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
(REsp 1655641/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO ACAUTELATÓRIA DA SUSPENSÃO DO REGISTRO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Controverte-se o acórdão que reconheceu a possibilidade de a Receita Federal do Brasil declarar a inaptidão da inscrição no CNPJ de empresa que não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior, com base no ar...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. ABSOLUTO DESCABIMENTO. CONTROLE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, APENAS, DA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E CAPITALIZAÇÃO DELA DECORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1505082/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. ABSOLUTO DESCABIMENTO. CONTROLE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, APENAS, DA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA E CAPITALIZAÇÃO DELA DECORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1505082/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. CERTAME PARA INSTÂNCIAS DISTINTAS. INVIABILIDADE DE CONCORRER A VAGA EM REGIÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE SE INSCREVEU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Os impetrantes submeteram-se a concurso público promovido pelo TRF da 3ª Região para provimento de vagas na Justiça Federal de Primeira Instância, a cujos cargos as impetrantes concorreram. O concurso citado pelas impetrantes na petição inicial foi inaugurado para o provimento de cargos na estrutura do Tribunal Regional Federal, órgão de 2º Grau. Contudo, consoante informado pela autoridade impetrada, são distintos do quadro de pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau, criado e organizado pela Lei 5.010/66, com o do TRF da 3ª Região, cuja criação e provimento dos respectivos cargos somente ocorreu a partir de 1989, com o advento da Lei 7.77/89. 2. O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios.
3. A atual jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015).
4. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe de 18/4/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014.
5. O critério da regionalização previsto em edital de concurso público não inquina o certame de ilegalidade, quando respeitados os princípios constitucionais, mormente o da isonomia. Precedentes. Não há ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do certame se não aprovado dentro do número de vagas para a região/localidade escolhida no momento da inscrição, não possuindo o candidato não tem direito a concorrer em vaga em região diversa daquela em que se inscreveu.(RMS 28.751/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011).
6. Assim, entende-se que não houve preterição da ordem de classificação, dado que no concurso os candidatos concorriam especificamente às vagas na Instância que escolhiam. (AgRg no RMS 49716 / PR, Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 23/5/2016).
7. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
8. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. CERTAME PARA INSTÂNCIAS DISTINTAS. INVIABILIDADE DE CONCORRER A VAGA EM REGIÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE SE INSCREVEU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Os impetrantes submeteram-se a concurso público promovido pelo TRF da 3ª Região para provimento de vagas na Justiça Federal de Primeira Instância, a cujos cargos as impetrantes concorreram. O concurso citado pelas impetrantes na petição inicial foi inaugurado para o provimento de cargos na e...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a ora insurgente "é sucessora da Telegoiás (controlada na época do fato pela Telebrás), empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, sendo parte legítima para compor o polo passivo da lide" (fl. 771, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que a Brasil Telecom S.A. (atual Oi S.A.), como sucessora de empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, é parte legítima para compor o polo passivo da lide, devendo responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e a parte demandante. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659558/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a ora insurgente "é sucessora da Telegoiás (controlada na época do fato pela Telebrás), empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, sendo parte legítima para compor o polo passivo da lide" (fl. 771, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO CASO CONCRETO.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Fazenda (Portaria MF 548/2011 - DOU 12.12.2011) que exonerou o impetrante com base em decisão de improcedência da ação não transitada em julgado, em que anteriormente havia sido garantida a participação do ora impetrante no concurso público de Auditor Fiscal da Receita Federal.
2. Nos autos principais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AC 2004.03.99.009403-3) declarou o pedido do ora impetrante improcedente, contra o que foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário. O Recurso Especial tomou o número 1.260.653 e dele não se conheceu (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma). Já o Recurso Extraordinário não foi admitido na origem e o ora impetrante apresentou Agravo de Instrumento (AI 798.142), o qual teve provimento negado pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Não obstante a decisão de improcedência da ação principal ter transitado em julgado posteriormente ao ajuizamento da presente ação, o que se debate na presente hipótese é se a autoridade impetrada poderia, com base em decisão judicial não transitada em julgado, exonerar o impetrante sem proporcionar previamente o contraditório e a ampla defesa.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E O CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO JUDICIAL 4. A presente hipótese revela situação em que a controvérsia relativa à nomeação de candidato estava judicializada, de forma que o cumprimento do que decidido na esfera judicial é de execução imediata, não havendo falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pela Administração, pois tais pilares constitucionais foram observados no curso da ação judicial.
Não há falar em exercício da autotutela administrativa, pois, como já frisado, o ato administrativo não resulta da revisão, pela Administração, dos seus próprios atos, mas de simplesmente efetivar comando judicial. Em relação a esse tema há precedente específico desta Primeira Seção em sentido contrário ao que exposto, que merece, com todas as vênias, ser superado (MS 15.469/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20.9.2011).
5. Deve ser considerado o fato superveniente de que houve o trânsito em julgado da ação que julgou improcedente a ação apresentada pelo ora impetrante e que fundamentou o ato apontado como coator. Não há como exigir que a Administração proporcione novo contraditório e ampla defesa quando se trata de simplesmente cumprir decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo da possibilidade de amplo controle de legalidade do citado ato administrativo.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DE CONSOLIDAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA NO CASO CONCRETO - APOSENTADORIA.
6. Apesar da compreensão acima exarada, o impetrante foi nomeado, já sob amparo de decisão judicial liminar, em 23.9.2003 permanecendo sob essa condição até o momento de sua aposentadoria (23.12.2013).
7. Não obstante o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria.
8. A legislação federal apenas estabelece a cassação da aposentadoria nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.
9. Segurança parcialmente concedida para manter a aposentadoria do impetrante. Agravo Regimental da União prejudicado.
(MS 18.002/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 08/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO CASO CONCRETO.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Fazenda (Portaria MF 548/2011 - DOU 12.12.2011) que exonerou o impetrante com base em decisão de improcedência da ação não transitada em julgado, em que anteriormente havia sido gara...
HABEAS CORPUS. PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (II) CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DETERMINANTE À CONDENAÇÃO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o crime foi cometido no âmbito de programa público destinado a promover melhorias habitacionais para o controle da doença de chagas no município, situação que evidencia menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma, espelhando maior desvalor do comportamento do agente. Evidente que uma conduta delituosa potencialmente causadora de irreparáveis prejuízos à população carente, que mais necessita de proteção dessa espécie, apresenta-se mais repreensível e superior à comum do delito. Assim, adequada a fundamentação apresentada na origem para considerar desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade. Precedentes.
3. Do mesmo modo, o sentenciante considerou desfavoráveis as consequências do crime, porquanto a não erradicação das moradias precárias permitiu a disseminação de inseto vetor da doença de chagas, com efeitos nefastos na saúde da população. Com efeito, a gravidade das consequências do delito, evidenciada pelos prejuízos causados e pelas obras que deixaram de ser executadas em benefício da população, permitindo a disseminação do inseto vetor da doença de chagas, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o resultado inerente ao tipo incriminador, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes.
4. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal na hipótese em que o réu espontaneamente confessou a prática do crime que lhe foi imputado, fornecendo dados que corroboraram a sua condenação, mesmo que à confissão tenha agregado elementos que afastam a ilicitude da conduta. Precedentes.
5. Ordem concedida em parte para, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena do paciente e estabelecê-la em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido, no mais, o acórdão regional.
(HC 370.648/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS. PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (II) CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DETERMINANTE À CONDENAÇÃO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano,...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)