PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. PECULATO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena base em 2 anos, levando em consideração a extensão do dano, os meios empregados e o modo de execução, sem que reste evidenciada violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Não há falar em reformatio in pejus por ter o Tribunal a quo acrescentado fundamentos, pois "a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem" (HC 349.015/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2016). 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
5. Writ não conhecido.
(HC 245.319/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. PECULATO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da Execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional e de concessão do livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, os benefícios foram indeferidos em razão da ausência do requisito subjetivo do paciente, considerando para tanto, além da avaliação psicológica na medida em que o apenado apresentaria fragilidade no controle dos impulsos em decorrência do fato de ser dependente químico , o histórico repleto de faltas disciplinares, inclusive o registro de 2 (duas) fugas, o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(HC 358.804/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da Execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justific...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DO RÉU SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA/STJ 545. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REFERIDA ATENUANTE E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, nos moldes da Súmula/STJ 545, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
4. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 5.
Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente.
6. In casu, malgrado o paciente ostentasse três condenações pretéritas transitadas em julgado à época dos fatos sob apuração no bojo do processo-crime, duas delas foram valoradas na primeira fase da dosimetria, justificando o incremento da pena-base a título de maus antecedentes, remanescendo apenas um título condenatório a ser valorado na segunda fase do procedimento dosimétrico, o qual deverá ser integralmente compensado com a atenuante da confissão espontânea.
7. Deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e procedida à sua integral compensação com a agravante da reincidência, com a consequente redução da reprimenda ao quantum definido na primeira fase da dosimetria, ante a ausência de outras circunstâncias a serem valoradas nas demais etapa da individualização da pena.
8. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor da sentença.
(HC 392.027/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DO RÉU SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA/STJ 545. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REFERIDA ATENUANTE E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetra...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RÉUS MULTIRREINCIDENTES ESPECÍFICOS.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
4. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
5. No que tange à terceira fase da dosimetria, "a jurisprudência desta Corte Superior é sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como causa de aumento da pena em questão" (HC 376.263/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016).
6. Ainda que assim não fosse, nos moldes do alegado pela impetrante, o acórdão ora hostilizado aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito.
Incidiria, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte.
7. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a sentença condenatória.
(HC 392.551/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RÉUS MULTIRREINCIDENTES ESPECÍFICOS.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 545. ATENUANTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula/STJ 545, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
4. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 5.
Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que seja a reprimenda imposta ao paciente reduzida a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 388.931/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 545. ATENUANTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente seria integrante da organização criminosa, figurando como líder, sendo responsável pela administração do negócio ilícito, pela divisão de tarefas e pelo controle de aquisição, transporte e distribuição da droga, dando ordens acerca do funcionamento das "bocas de fumo", determinando, inclusive, intimidações, ameaças e assassinatos de usuários inadimplentes, delatores e membros da quadrilha rival. Seria o responsável, ainda, pelo fornecimento de armamento, munição e materiais para pesagem e embalagem das drogas aos comandados.
3. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122182, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014).
4. Ademais, o recorrente responde a outras ações penais, pelos delitos de homicídio, tráfico de drogas, associação para o tráfico e crimes contra o sistema nacional de armas, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 72.087/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplica...
PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DE MARICÁ. LEI 9.985/2000. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO E DA INALTERABILIDADE ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta por Associação com o propósito de garantir a Área de Proteção Ambiental - APA de Maricá, espaço territorial em que se encontram rica biodiversidade, do pouco que ainda resta da Mata Atlântica, paisagens paradisíacas de dunas, vegetação de restinga e sistema lagunar, além de sítios arqueológicos e sambaquis. Ao que consta, norma posterior (Decreto Estadual 41.048/2007) à que criou a Unidade de Conservação (Decreto Estadual 7.230/1984) teria - a pretexto de instituir, à luz da Lei Federal 9.985/2000, seu Plano de Manejo - reduzido, por via transversa, o grau de salvaguarda dos patrimônios ambiental, histórico e cultural da região. A rigor, o que essencialmente se discute na lide, em tese, é a questão de haver ou não o Estado do Rio de Janeiro afrontado o princípio da proibição de retrocesso ambiental e o princípio da inalterabilidade administrativa das Unidades de Conservação, este último estampado no art. 225, § 1°, III, in fine, da Constituição de 1988, pois a) teria enfraquecido, por meio de exigências menos restritivas, os mecanismos de controle de atividades e empreendimentos econômicos que pretendam instalar-se na área e possam comprometer o espaço territorial e seus componentes especialmente protegidos e, b) ao assim proceder, não o fez por lei em sentido formal, como constitucionalmente exigido, e sim por decreto.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Câmara não só proferiu Acórdão que encerra contradição substancial com o que já havia sido por ela julgado em momento anterior, como implica em indevida desconstituição da coisa julgada" (fl. 539, e-STJ).
3. A parte recorrente sustenta que o art. 535, I, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar os pontos do acórdão em que teriam ocorrido as alegadas contradições. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF.
4. Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
5. No tocante à suposta ofensa à coisa julgada, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1662799/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DE MARICÁ. LEI 9.985/2000. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO E DA INALTERABILIDADE ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta por Associação com o propósito de garantir a Área de Proteção Ambiental - APA de Maricá, espaço territorial em que se encontram rica biodiversidade,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE CONTRATO. OBRA PÚBLICA. CERTIFICAÇÃO DE MEDIÇÃO INEXISTENTE. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Após o manejo do agravo interno, não é cabível a utilização de outro meio para impugnar o mesmo decisum, tendo em vista a existência de preclusão consumativa. Logo, não se deve conhecer do pedido de reconsideração apresentado às e-STJ, fls. 1.115-1.154.
2. A ação mandamental impugna a pena de demissão aplicada pelo Ministro de Estado do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle a servidor do DNIT, que, na qualidade de fiscal de contrato de obra pública, atestou de maneira equivocada a execução de serviços em rodovia federal, autorizando o pagamento de quantia supostamente indevida à sociedade empresária contratada.
3. Em juízo de cognição sumária, estão ausentes os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada. 4. A sentença penal absolutória encontra-se assentada na insuficiência de provas hábeis a caracterizar o crime de estelionato, devendo prevalecer a independência entre as esferas administrativa e criminal, mormente porque não se verificam as situações previstas no art. 126 da Lei n.
8.112/90.
5. A sanção disciplinar, por seu turno, foi aplicada com base na prática de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qual seja, a liberação do pagamento de verba pública sem a observância das normas pertinentes, o que, em tese, autoriza a demissão, nos termos do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/90.
6. Não tendo sido demonstrada a flagrante ilegalidade da pena de demissão, deve-se prestigiar, a princípio, a presunção de legitimidade do ato administrativo, bem assim do respectivo processo disciplinar.
7. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de reconsideração não conhecido.
(AgInt no MS 22.900/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE CONTRATO. OBRA PÚBLICA. CERTIFICAÇÃO DE MEDIÇÃO INEXISTENTE. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Após o manejo do agravo interno, não é cabível a utilização de outro meio para impugnar o mesmo decisum, tendo em vista a existência de preclusão consumativa. Logo, não se...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível, em sede de agravo interno, a adição de teses não expostas no recurso especial, caracterizando-se tal procedimento como indevida inovação recursal. 2. É assente na jurisprudência deste STJ o entendimento de que a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso nesta Corte, mas apenas, as em trâmite nos Tribunais de origem. Precedentes.
3. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção deste STJ em sede de recursos repetitivos: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares." (REsp 1433544/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 01/12/2016).
4. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 874.490/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível, em sede de agravo interno, a adição de teses não expostas no recurso especial, caracterizando-se tal procedimento como indevida inovação recursal. 2. É assente na jurisprudência deste STJ o entendimento de que a afetação de determinado recurso ao rito...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que as instâncias ordinárias apoiaram-se, também, em elementos de prova reunidos sob o crivo do contraditório.
NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU E DA PENA QUE LHE FOI IMPOSTA JUSTIFICADA. EIVA INEXISTENTE. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. No caso dos autos, a Corte Estadual apreciou, motivadamente, o recurso de apelação interposto pela defesa, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como se deu na espécie.
Precedentes. DESCONSIDERAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DO AGENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS POSITIVAMENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Carece de interesse de agir, na modalidade utilidade, o paciente que pretende ver excluídas as circunstâncias judiciais relativas aos seus antecedentes e personalidade, quando se verifica que não foram utilizadas pelas instâncias de origem, que se valeram exclusivamente da natureza e quantidade da droga apreendida para majorar a sanção na primeira etapa da dosimetria. Precedente.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, a quantidade e a natureza do entorpecente encontrado no automóvel do paciente justificam a imposição do regime prisional mais severo.
Precedentes.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. 1. A quantidade de pena imposta ao paciente - 5 (cinco) anos de reclusão - impede a substituição pretendida, uma vez que, consoante o disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, a conversão da reprimenda privativa de liberdade em restritiva de direitos só é cabível quando a sanção corporal não for superior a 4 (quatro) anos.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.861/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO.
HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PACIENTE INTEGRANTE DE MILÍCIA DENOMINADA "LIGA DA JUSTIÇA".
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CARACTERIZADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado 2.
Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao acusado e indica a necessidade da sua custódia cautelar.
3. Na hipótese, afere-se que as instâncias ordinárias trouxeram fundamentos válidos para a decretação da prisão cautelar, na medida em que se destacou a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime teria sido praticado, uma vez que, segundo consta, o paciente seria um dos líderes da milícia denominada "Liga da Justiça", cujo objetivo é controle do transporte alternativo na Zona Oeste do Rio de Janeiro, tendo, juntamente com outros corréus, determinado o homicídio da vítima que, após ser alvo de vários disparos de arma de fogo, empreendeu fuga e conseguiu atendimento médico que lhe garantiu a sobrevivência.
4. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte 5.Possibilidade desta Corte Superior apreciar diretamente a apontada demora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento e publicação do acórdão proferido o Recurso em Sentido Estrito. Questão prejudicada após a publicação da decisão e remessa dos autos ao Juízo Criminal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.635/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO.
HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PACIENTE INTEGRANTE DE MILÍCIA DENOMINADA "LIGA DA JUSTIÇA".
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CARACTERIZADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitu...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO.
CARÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA BASE INICIALMENTE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME).
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA BASE REDUZIDA. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. PERDA DA CARGO PÚBLICO AFASTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram, de forma fundamentada, não só pela materialidade do delito, mas também por ser o réu autor do crime descrito na exordial acusatória, não cabe a esta Corte a análise das afirmações relacionadas ao pleito de anulação das decisões daquelas instâncias, com vista à absolvição do paciente, na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
4. A personalidade do agente resulta da análise do perfil subjetivo do réu, no que se refere à aspectos morais e psicológicos, a fim de aferir a existência de caráter voltado à prática de infrações penais. No caso, considerou-se, para o aumento da pena base, que o "acusado, junto de terceiros, procurou inventar uma esdrúxula história para tentar se ver livre da responsabilidade", fato que, por si só, não é indicativo de personalidade criminosa, sob pena de ofensa à ampla defesa. Precedente.
5. A valoração da culpabilidade por ocasião da dosimetria da pena-base (CP, art. 59) é afinada com a individualização da pena, representando o grau de censura pessoal do réu na prática da conduta, ou seja, trata-se da mensuração de reprovabilidade. No caso, o fato de "ser o réu um servidor público ligado à Secretaria de Administração Penitenciária" revela a intensidade de seu dolo e a maior reprovabilidade da conduta.
6. Quanto às circunstâncias do crime, o incremento da pena na primeira fase da dosimetria mereceu fundamentação idônea, por considerar que o acusado, ao disparar, embriagado, a sua arma por 5 vezes na frente de uma pizzaria de grande movimento, colocou em risco a incolumidade de terceiros, o que denota a gravidade superior da conduta e a necessidade de resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
7. No tocante aos antecedentes do agente, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
8. In casu, as instâncias ordinárias exasperaram a pena base em razão da personalidade do réu com esteio no fato de que o paciente "já foi beneficiado por transação penal e por suspensão condicional do feito em virtude de dois delitos de porte de arma", o que encontra óbice na Súmula 444 do STJ.
9. Hipótese em que a pena privativa de liberdade foi redimensionada para patamar inferior a 4 anos, devendo ser afastada a perda do cargo público ocupado pelo paciente, porquanto não mais incide o art. 92, I, "b", do CP.
10. Writ não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para reduzir a pena privativa de liberdade para 3 anos de prisão. Em consequência, afasta-se a pena de perda do cargo público ocupado pelo paciente.
(HC 363.497/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO.
CARÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA BASE INICIALMENTE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME).
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA BASE REDUZIDA. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. PERDA DA CARGO PÚBLICO AFASTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO C...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA/STJ 444. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 443. REGIME FECHADO AFASTADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A tese exculpatória aventada pelos ora pacientes em juízo, no sentido de que teriam comprado os bens subtraídos da vítima, por si só, não permite o aumento da pena-base, por não restar demonstrada a alegada maior reprovabilidade da conduta a justificar a valoração negativa do vetor personalidade.
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 5. No que tange à terceira fase da dosimetria, o acórdão ora hostilizado manteve a exasperação da pena na fração de 3/8 (três oitavos) tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
6. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
7. Malgrado a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade dos réus não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional menos severo, os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
8. Tratando-se de réus primários, ao qual foi imposta pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
9. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer as penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, salvo se, por outro motivo, os pacientes estiverem descontando pena em meio mais gravoso.
(HC 363.445/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA/STJ 444. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 443. REGIME FECHADO AFASTADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, sal...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A não observância da regra de prevenção contida no artigo 71 do RISTJ acarreta apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. Precedentes.
2. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto a sua apreciação não compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo teor do artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
3. Incabível a interposição de recurso especial por violação de enunciado sumular, por se tratar de verbete que não se enquadra no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte.
4. Não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 576.350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A não observância da regra de prevenção contida no artigo 71 do RISTJ acarreta apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. Precedentes.
2. A matéria constitucional invocada não é de ser examinad...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Considerando o intervalo de apenamento abstratamente previsto para o crime de roubo, que corresponde a 6 (seis) anos de reclusão, e o aumento ideal na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, chega-se ao incremento da básica de 9 (nove) meses por vetorial desabonadora, nos termos do reconhecido no decreto condenatório. Nesse passo, não há se falar em flagrante desproporcionalidade na pena estabelecida na primeira fase do procedimento dosimétrico, ficando mantido o quantum de exasperação definido pelas instâncias ordinárias.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.863/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante i...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE DE PENA INALTERADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR ESTA CORTE. EVENTUAL ILICITUDE NA APLICAÇÃO DA PENA QUE PODERÁ SER AVENTADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual a negativa de seguimento do habeas corpus baseou-se na impossibilidade de análise dos critérios adotados para fixação da pena-base acima do mínimo legal e aumento da reprimenda na terceira fase do procedimento dosimétrico, pois tais temas não foram ventilados no bojo do apelo defensivo e, portanto, não foram objeto de cognição pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O Tribunal de origem afirmou, explicitamente, que tais matérias não foram submetidas à sua apreciação no julgamento do recurso manejado pelo réu, porém, considerou, de forma genérica, não restar evidenciada ilegalidade na sentença, considerando a possibilidade do exame, mesmo de ofício, de possíveis arbitrariedades que tenham conduzido à fixação de pena superior à cabível ao réu, sem que se possa concluir que o Colegiado analisou todos os aspectos da dosimetria.
3. Na decisão ora impugnada, restou consignado, ainda, que o óbice ao reexame dos parâmetros de individualização da pena implica mantença do quantum de sanção corporal imposta pela sentença condenatória e, por consectário, estabelecida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, forçoso reconhecer a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, I, do Código Penal.
4. Ainda que assim não fosse, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. In casu, não se infere manifesta ilegalidade a justificar a concessão de ordem, de ofício.
5. Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, após o julgamento do AREsp 792.085/SP, de minha relatoria, eventual ilegalidade na aplicação da lei penal poderá ser promovida em sede de revisão criminal, a ser ajuizada perante o Colegiado a quo.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 359.408/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE DE PENA INALTERADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR ESTA CORTE. EVENTUAL ILICITUDE NA APLICAÇÃO DA PENA QUE PODERÁ SER AVENTADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual a negativa de seguimento do habeas corpus baseou-se na impossibilidade de análise dos cri...
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, considerou que, no caso concreto, "não há como negar que o então Prefeito Municipal de Forquetinha, ora requerido, contratou de forma a possibilitar o desmembramento das aquisições, com vistas a "escapar" da exigência de licitação fato incontroverso nos autos" II - A Corte a quo considerou que a parte recorrente, ex-prefeito, "autorizou a compra de medicamentos ao longo dos anos de 2006 e 2008 nos valores totais de R$ 18.285,46 e R$ 10.726,02, respectivamente, sem observar a exigência de licitação. Em diversas oportunidades, no decorrer dos exercícios de 2006 e 2008, o requerido autorizou a compra de medicamentos e produtos farmacêuticos de forma fragmentada, causando lesão ao erário público, eis que pelo Município de Forquetinha foram suportados preços médios superiores àqueles pagos por outros municípios próximos" [...]. III - E, ainda, observou-se, no acórdão recorrido, que o depoimento do tesoureiro municipal "foi no sentido de que o controle interno (do qual ele fazia parte) do Município, o setor jurídico, a assistência social e o demandado tinham conhecimento de que a compra direta dos fármacos ultrapassava o valor máximo para a dispensa de licitação, bem como que o procedimento licitatório via pregão eletrônico gerava economia ao erário, situação que evidencia o agir no mínimo culposo - pela desídia com o dinheiro público - do então Prefeito Municipal. Nesse contexto, prudente salientar que os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário dispensam a prova do dolo, sendo suficiente para a sua caracterização a presença de culpa".
IV - Assim, ao concluir pela responsabilidade do ex-prefeito, na execução das compras, bem como pela sua atuação, o fizeram com base na prova dos autos. Eventual conclusão, diversa da adotada pelas instâncias ordinárias, no âmbito do STJ, implicaria o reexame de todo o conjunto fático do processo, atuação que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
V - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 940.174/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, considerou que, no caso concreto, "não há como negar que o então Prefeito Municipal de Forquetinha, ora requerido, contratou de forma a possibilitar o desmembramento das aquisições, com vistas a "escapar" da exigência de licitação fato incontroverso nos autos" II - A Corte a...
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA OFICIAR EM PROCESSOS CRIMINAIS. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA.
I - Na hipótese dos autos, o impetrante foi nomeado defensor dativo pelo juízo da segunda vara criminal da comarca de Joinville/SC, para atuar em audiência na ação penal 038.13.027492-2, que culminou na suspensão condicional do processo. O julgador fixou honorários advocatícios no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), fundamentando seu proceder na Lei Complementar n. 155/97, no critério de razoabilidade e no impacto financeiro a ser arcado pelo Estado.
II - Como o ato judicial apontado não consta da tabela da OAB/SC, restaria ao julgador, para a realização do controle de legalidade do ato judicial impugnado, adentrar no juízo de valor estabelecido pela autoridade judicial de acordo com os elementos de convicção à sua disposição para a fixação do valor entelado, o que é vedado no estreito âmbito do mandado de segurança.
III - Não sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para o processamento e o julgamento da pretensão deduzida na petição inicial, fica patente a ausência de interesse processual na perspectiva adequação.
IV - Mandado de Segurança extinto sem julgamento de mérito.
(RMS 51.220/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA OFICIAR EM PROCESSOS CRIMINAIS. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA.
I - Na hipótese dos autos, o impetrante foi nomeado defensor dativo pelo juízo da segunda vara criminal da comarca de Joinville/SC, para atuar em audiência na ação penal 038.13.027492-2, que culminou na suspensão condicional do processo. O julgador fixou honorários advocatícios no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), fundamentando seu proceder na Lei Complementar n. 155/97, no critério de razoa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ÓRGÃO CEDENTE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PAD. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM LESÃO AO ERÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que cassou a aposentadoria do impetrante por meio da Portaria 774/2013 (DOU 14.8.2013).
2. O impetrante teve sua aposentadoria cassada por ter cometido, na condição de servidor público federal ocupante do cargo em comissão de Gerente de Informática, infrações imputadas como de improbidade administrativa. Assim foi motivado o ato da autoridade impetrada (fl. 35): "56. Diante dos indícios de materialidade apontados na Sindicância preliminar, a Comissão Processante avaliou minuciosamente os processos administrativos de contratação n.
33902.199796/2007-19 - inexigibilidade n 60/07 DESTAQUE; n.
33902.062312/2008-68 inexigibilidade n 14/08 DESTAQUE; n.
33902.024973/2008-95- contrato n. 21/08-CTIS outsourcing e consultoria - 27 volumes; n. 33902.249946/2006-61 - contratação emergencial n 50/06-CTIS fábrica de software; n.
33902.030978/2007-76 - contratação emergencial n 16/07 - CTIS fábrica de software; n° 33902.0269008/2006-88- contrato n. 23/07 - CTIS fábrica de software - 14 volumes, bem como seus processos de pagamento e identificou os seguintes problemas: a) irregularidades nas contratações diretas da empresa DESTAQUE para os serviços de "CUSTOMIZAÇÃO" do sistema de ressarcimento eletrônico-SISREL: b) irregularidades nas contratações emerqenciais da empresa CTIS para o serviço de fábrica de software; c) irregularidades na gestão e fiscalização dos contratos de outsourcing e fábrica de software com a empresa CTIS. 57. Em relação ao indiciado Nelson Leal Teixeira Filho, o gual exerceu o cargo de gerente de informática (GEINF- GESTI). de 15.08.2003 até 05.05.2010. na gerência-geral de sistemas-GGSIS. na estrutura da diretoria de desenvolvimento setorial-DIDES restou devidamente comprovado nos autos a ocorrência de diversas irregularidades em sua gestão, ressaltando-se: a) ausência de motivação idônea para a contratação; b) indução para uma contratação por exclusividade que impedia a competição; c) falta de delimitação do objeto que se pretendia contratar; d) não observância dos pareceres da assessoria jurídica-PROGE; e) pagamento antecipado dos contratos; e f) pagamento do objeto e do treinamento, porém não realizados." 3. As condutas infracionais podem ser assim especificadas: a) Quanto ao Contrato n° 60/2007, referente ao Processo n° 33902.199796/2007-19, a empresa Destaque Empreendimentos em Informática Ltda. foi diretamente contratada, em face da alegada inexigibilidade de licitação, por ser a única detentora dos direitos do software McFile. Contudo, o referido programa não era a única ferramenta de gestão eletrônica de documentos existente no mercado, o que reclama a contratação, exclusivamente, por meio de procedimento licitatório. Não obstante, os valores acordados a título de remuneração pelo desenvolvimento do SISREL e treinamento dos funcionários, foram pagos antecipadamente, sem que concluído o sistema nem o treinamento dos funcionários (R$ 485.000,00). Foi constatado que não houve o treinamento dos funcionários, embora tenha sido pago pela Administração (R$ 86.310,00).
b) Quanto ao Contrato n° 14/2008, referente ao Processo n° 33902.062312/2008-68, firmado ainda sob a vigência do contrato anterior, a empresa Destaque foi novamente contratada por inexigibilidade da licitação, sob o argumento de que ela deveria concluir os trabalhos iniciados no primeiro contrato. Foram ignoradas diversas recomendações da Procuradoria Federal junto à ANS. Novos valores foram fixados e pagos antecipadamente, mesmo antes da conclusão do serviço. Novamente foi pago pelo serviço de treinamento dos funcionários, embora ele não tenha sido executado (R$ 116.800,00).
c) O Contrato nº 21/2008, referente ao Processo nº 33902.024973/2008-95, foi ajustado após tentativa do impetrante de realizar uma terceira contratação direta com a Destaque, negada pela Administração. Firmou-se, então, contrato de outsourcing (terceirização) com a empresa CTIS, sem que tivesse sido realizado procedimento licitatório. Constatou-se que a empresa contratada passou a efetuar pagamentos aos funcionários da Destaque.
d) O Contrato nº 50/2006, referente ao Processo nº 33902.249946/2006-41, foi firmado com a CTIS de forma emergencial, durante o processo licitatório. Contudo, findo o prazo legal de 180 dias e não concluído o certame, foi acordado outro contrato emergencial com a CTIS.
e) O Contrato nº 16/2007, referente ao Processo nº 33902.030978/2007-76, foi pactuado com a CTIS pelos mesmos motivos do contrato anterior, ignorando-se o parecer da Procuradoria Federal junto à ANS, que assim opinou: "ao nosso ver, não estão cabalmente demonstrados nos autos quais impactos sofrerá a Administração se não promover a contratação em comento. Ou seja, a justificativa do setor técnico requisitante indica quais atividades sofrerão impacto, mas não os especifica, o que merece retificação".
e) Da análise do Contrato nº 23/2007, referente ao Processo nº 33902.289008/2006-88, concluiu-se que o controle exercido sobre as atividades da empresa contratada (CTIS) era praticamente nulo, o que era de responsabilidade do impetrante, gestor dos contratos discutidos. Averiguou-se também, nos documentos relativos à atividade contratada, que as atribuições conferidas à CTIS para o desenvolvimento do SISREL eram idênticas às da Destaque, ocasionando desvio do objeto contratado.
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENA A SERVIDOR CEDIDO 4. Na hipótese, o impetrante era servidor público, lotado no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o qual foi cedido à Agência Nacional de Saúde para exercer o cargo em comissão de Gerente de Informática, quando praticou os atos objeto de apuração disciplinar.
5. A questão jurídica trazida é saber qual a autoridade competente é para decidir acerca da penalidade disciplinar de demissão: se o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, autoridade competente do órgão cedente, onde lotado o impetrante, ou o Ministro de Estado da Saúde, autoridade competente do órgão cessionário, onde estava em exercício o impetrante.
6. Enfim, a questão se resume a definir se a autoridade competente para julgar o processo disciplinar é aquela do órgão cedente, onde lotado o servidor cedido, ou o órgão cessionário, onde o servidor está em efetivo exercício.
7. A cessão caracteriza-se pelo desdobramento da lotação e do exercício do servidor, de forma a manter a primeira no órgão cedente e a segunda no órgão cessionário. 8. O vínculo com o órgão cedente permanece definitivo e com o órgão cessionário tem natureza temporária, sendo, por conseguinte, decorrência lógico-jurídica que a competência para decidir sobre a aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria seja do órgão em que há o vínculo definitivo (cedente), que, no caso, é o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LESÃO AO ERÁRIO 9. O impetrante alega que não houve lesão ao Erário, pois os serviços foram prestados pela empresa Destaque, não se caracterizando improbidade administrativa.
10. Foi apurado pela autoridade impetrada, no entanto, que o ora impetrante adiantou indevidamente o pagamento de contratos celebrados sem o devido procedimento licitatório, além de ter pago por serviços não prestados e realizado contratação indireta de funcionários da empresa Destaque através da contratação sem licitação da empresa CTIS, o que denota o flagrante prejuízo ao Erário.
11. Chegar a conclusão diversa exige dilação probatória, situação vedada no procedimento do Mandado de Segurança.
PRORROGAÇÕES DO PROCESSO DISCIPLINAR 12. As sucessivas prorrogações de prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não são, por si sós, causa de nulidade do procedimento. Nesse sentido: MS 17.727/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º.7.2015; MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013.
13. Segurança Denegada.
(MS 20.679/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ÓRGÃO CEDENTE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PAD. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM LESÃO AO ERÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que cassou a aposentadoria do impetrante por meio da Portaria 7...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor da Funasa, que anteriormente trabalhou na Sucam, com pedido de indenização por danos biológicos e materiais que lhe teriam sido causados pelo contato prolongado com substâncias de alta toxicidade.
O pedido de indenização por danos biológicos foi rejeitado, por falta de provas, tendo o de indenização por dano moral sido julgado procedente, diante da prova da contaminação do corpo do autor por DDT. A indenização foi fixada em R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida ao produto. 2. A jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigidas contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão. Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de danos antes de ter ciência desses danos. Nesse sentido, AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; AgRg no REsp 1.506.636/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015. 3. No caso concreto, embora o recorrido certamente soubesse que havia sido exposto ao DDT durante os anos que trabalhou em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelo servidor de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2009, apenas dois anos antes do ajuizamento da ação. 4. Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 5. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 335 do CPC/1973, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642741/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor da Funasa, que anteriormente trabalhou na Sucam, com pedido de indenização por danos biológicos e materiais que lhe teriam sido causados pelo contato prolongado com substâncias de alta toxicidade.
O pedido de indenização por...