TJPA 0015527-30.2006.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024.822-4 AGRAVANTE: MARISSOL TAVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO MOREIRA PAMPLONA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: HUBERTUS FERNANDES GUIMARÃES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARISSOL TAVEIRA DO NASCIMENTO em face de decisão, proferida nos autos da Execução Fiscal contra ela ajuizada por ESTADO DO PARÁ, por meio do qual o Juízo da 25ª Vara Cível de Belém rejeitou os embargos de declaração por ela opostos contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta contra ESTADO DO PARÁ. ESTADO DO PARÁ ajuizou Ação de Execução Fiscal contra MARISSOL TAVEIRA DO NASCIMENTO, a fim de cobrar dívida no valor de R$ 44.093,26 (quarenta e quatro mil, noventa e três reais e vinte e seis centavos) decorrente de inadimplemento de ICMS. Citada a executada, esta opôs exceção de pré-executividade, alegando a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva ad causam, além de outras questões. Ao julgar a exceção, o Juízo a quo a rejeitou, determinando o prosseguimento da execução, o que levou a executada/excipiente a opor embargos de declaração, alegando a existência de contradição e omissão, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo. Inconformada com a decisão, a executada/excipiente/embargante interpôs o presente recurso, alegando: 1) o cabimento da exceção de pré-executividade; 2) a ocorrência da prescrição intercorrente; 3) a ilegitimidade passiva ad causam; 4) a ausência de responsabilidade da sócia minoritária Marissol Taveira; 5) o inadequado redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio; 6) a ausência de prova da dissolução irregular da sociedade; 7) a integralização do capital social e a impossibilidade de responsabilização dos sócios. Juntou documentos (fls. 41 a 134). Recebidos os autos neste Gabinete, em decisão de fl. 137, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões do agravado, às fls. 141/151. Informações do Juízo às fls. 153/154. É o breve relatório. Inicialmente, faz-se mister destacar que o presente recurso padece de vício que impõe seu não conhecimento. Nota-se, compulsando os autos, que as razões apresentadas pela agravante não fazem menção a qualquer dos termos constantes da decisão guerreada, que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos, em razão da ausência de contradição e omissão, mérito do presente recurso e, portanto, questão a ser discutida pela agravante em suas razões. É regra processual vigente que à parte inconformada com provimento judicial proferido compete insurgir-se contra o ato judicial, atacando seus fundamentos. A matéria já foi discutida no E. Superior Tribunal de Justiça, que traçou o seguinte entendimento: ¿ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido.¿ ( REsp 359080/PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11.12.2001 ) Na esteira desse entendimento, outros precedentes: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MERA REPETIÇÃO DE RAZÕES. A mera repetição dos argumentos da contestação não atende o art. 514 do CPC. Segundo o sistema recursal pátrio (art. 514 e 515 do CPC), é dever do apelante tratar em sua peça de irresignação de todas as questões sobre as quais deseje efetivo pronunciamento do órgão julgador, contrapondo-se especificamente aos pontos da sentença em relação aos quais controverte. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO.¿ ( Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Ap. Cív. 70023210958, Relatora Desª Rejane Maria Dias de Castro Bins, julgado em 28.02.2008 ). (grifei) Ainda nesse aspecto, mostra-se oportuno fazer referência a trecho do voto proferido pelo Min. Demócrito Reinaldo, por ocasião do julgamento do REsp n° 25656/RJ, sobre o mesmo tema: ¿...Essa sistemática inusitada, na formulação do recurso, não atende aos ditames da lei. A parte deve fundamentar o seu apelo e não pode transmudar, através de simples remissão a peças ou arrazoados preexistentes, para o juízo ad quem, a análise minuciosa de extensas alegações, para que, delas, conclua pela presença de referências a determinados fatos da causa ou a preceitos de lei, porventura, aplicáveis ao desfecho da controvérsia. A fundamentação é indispensável para a regularidade formal da apelação e é impossível de ser suprida por meras referências a arrazoados contidos em outras peças, mesmo porque, as razões do apelo são deduzidas a partir da sentença e devem profligar os argumentos desta e não mediante remissão a atos anteriores, quando a sentença inexistia. Impede, ainda, que o Tribunal ad quem, pelos fundamentos, fique sabendo, desde logo, quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável.¿ Sendo assim, é indubitável que o presente recurso de apelação carece de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a regularidade formal, motivo pelo qual este não deve ser conhecido. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Belém, de dezembro de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.04730252-65, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.024.822-4 AGRAVANTE: MARISSOL TAVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO MOREIRA PAMPLONA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: HUBERTUS FERNANDES GUIMARÃES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________________________...
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
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