3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090813-87.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DE BELEM - IPAMB. PROCURADOR: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADO: ANDREIA CRISTINA DIAS BARROS ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMOES RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PRESIDENTE DO INSITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DE BELEM - IPAMB, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu o pedido liminar, nos autos do processo nº 0027885-70.2015.8.14.0301, para suspender o desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal 7.984/99, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em breve síntese, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de sustar os efeitos da decisão concedida pelo Juízo originário, aduzindo, decadente o direito a impetração de mandado de segurança para o objeto da demanda; impossibilidade de efeito patrimonial em mandando de segurança e ao final pugna pelo provimento do agravo para reformar em definitivo a sentença de piso. Juntou documentos (fls. 11/59). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Ademais, verifico ausente, nesta fase de análise não exauriente do recurso, qualquer lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, mormente porque a demanda trata de questão individual e não coletiva, a ponto de extinguir o plano de assistência, como sustenta o recorrente, motivo pelo qual não há que se falar em grave dano ao agravante que não possa aguardar o pronunciamento definitivo desta E. Corte. Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04832145-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090813-87.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DE BELEM - IPAMB. PROCURADOR: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADO: ANDREIA CRISTINA DIAS BARROS ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMOES RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PRESIDENTE DO INSITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DE BELEM - IPAMB, obje...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019083-09.2011.8.14.0301 (2014.3.015590-8) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS APELADO: EDER RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 2. O quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. 3. Apelo Estatal parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização, proposta por EDER RIBEIRO DA SILVA. O autor, ora apelado, é servidor militar estadual, já tendo prestado serviços em diversos municípios do interior do Estado, estando por último no 23º BPM em Parauapebas, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, o pagamento retroativo do referido adicional, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a PAGAR ao autor, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na forma da Lei 5.652/91 art. 1º e 4º, tudo nos termos da fundamentação. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (08/06/2011). Portanto, condeno o Estado do Pará ao pagamento de custas devendo ser reembolsadas ao autor e pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20 § 4, CPC. P. R. I.C.¿ (Destaquei). Em suas razões recursais (fls. 101/107), em síntese, o Apelante sustenta a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; por fim, pugna pelo arbitramento de honorários em patamar inferior ao definido na sentença. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 109). Em sede de contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada (fls. 110/113). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 120/126). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. O âmago da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao Apelado a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o militar não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da exegese das leis supracitadas, conclui-se que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual e exerce seu mister no interior do Estado, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, à base de 50% sobre o soldo, inclusive retroativamente, limitado a cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Dessa forma, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau por ter sido condenado ao pagamento do adicional de interiorização merece ser desprovido, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Por fim, no que concerne ao pleito recursal para redução do valor da condenação em honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo de origem em R$ 1.000,00 (mil reais), merece provimento. Em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta tratar-se de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade, fixo o quantum a título de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), reputando que este valor não se afigura excessivo nem aviltante e coaduna-se com o princípio da razoabilidade. Sentença reformada neste ponto. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, apenas para reduzir os honorários advocatícios e fixá-los no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo a Sentença de primeiro grau incólume nos demais tópicos, conforme a fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA). 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04668098-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019083-09.2011.8.14.0301 (2014.3.015590-8) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS APELADO: EDER RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Está pacificada a jurisprudênci...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0114732-08.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESPOLIO DE ADOLFO SUAREZ SUAREZ INVENTARIANTE: RAIMUNDA INES DA SILVA SOARES ADVOGADO: ABRAHAM ASSAYAG RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPOLIO DE ADOLFO SUAREZ SUAREZ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 1ª Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido, concedido anteriormente, para determinar que a SEFA expeça DAE para pagamento de ITCMD. Em breve síntese, o Agravante requer a reforma da decisão, apontando incongruência no decisum, eis que, apesar de deferido anteriormente o pedido de expedição de ofício à SEFA, O Juízo de piso indeferiu a reiteração do pedido após o órgão fazendário não ter atendido a solicitação judicial. Juntou documentos (fls. 08/22). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante, pelo que conheço do recurso apenas no efeito devolutivo. Em que pese as alegações do recorrente quanto à necessária reforma da decisão originária, entendo prudente o aguardo das informações a serem prestadas pelo Juízo a quo. Assim, determino que seja comunicado ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04832095-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0114732-08.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESPOLIO DE ADOLFO SUAREZ SUAREZ INVENTARIANTE: RAIMUNDA INES DA SILVA SOARES ADVOGADO: ABRAHAM ASSAYAG RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPOLIO DE ADOLFO SUAREZ SUAREZ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da 1ª Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que indeferiu...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 0000181-07.2001.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): RENATA SOUZA DO SANTOS APELADO: M. M. LEAO E CIA LTA - CASA AURORA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, a interrupção do prazo prescricional originário ocorria somente com a citação válida do devedor. Precedentes do STJ. 2. Portanto, verifica-se que o crédito relativo ao exercício tributário está prescrito, pois transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN, sem qualquer causa de suspensão do prazo prescricional. 3. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário providenciar ex offício as diligências necessárias à localização do devedor e seus bens. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, julgou extinto o processo, com fulcro nos art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do crédito tributário, inscrito na dívida ativa em 21/10/99 (fls. 4). Em razões recursais (fls. 23-34) dos autos, o apelante sustenta a necessária reforma da sentença recorrida, alegando que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito e que a demora na citação do executado ocorreu por culpa da morosidade judiciária, pelo que entende ser aplicável ao caso súmula 106 do STJ. Assevera que não houve a observância das regras previstas no art. 40 da Lei 6830/80, pois inexistiu a suspensão do processo e intimação da Fazenda Pública para se manifestar antes de ser declarada de ofício a prescrição intercorrente. Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 38). Apesar de devidamente intimado (fls. 40) o executado não apresentou contrarrazões. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 45). Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Estando constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 21/10/99 (fls. 4), portanto a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, de 05 (cinco) anos para citar o executado e interromper a prescrição. Nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005, apenas a citação do devedor interrompia a prescrição: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Com efeito, no caso dos autos, o apelado sequer foi citado até a prolação da sentença, operando-se, assim, a prescrição originária no presente caso. Acerca do tema, destaco os julgados do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEF. PREVALÊNCIA DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. 3. A LC 118/2005 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 4. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior como no presente caso. 5. In casu somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional. 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 7. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 8. No caso dos autos, conforme se depreende da leitura dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não há falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC. Por fim, também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Entendimento reiterado por esta Corte Superior, inclusive em recurso repetitivo (art. 543 -C do CPC), no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, relatoria Min. Luiz Fux. 9. O caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC perfeitamente aplicável às execuções fiscais. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1382110 BA 2011/0260227-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. ARTIGO 174, DO CTN. TERMO AD QUEM. RETROATIVIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Interrompe-se a prescrição do direito de cobrança (art. 174 do CTN) com a citação válida antes do advento da alteração introduzida pela LC 118/2005. Consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.04.172392-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MB ENTERTAINMENT LTDA, SEM NOME PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LEONARDO MONTI BACHA. Neste contexto, verifica-se que efetivamente consumou-se a prescrição originária, na medida em que o exequente não logrou desincumbir-se do ônus de efetuar a citação do executado. No que tange ao argumento de que não houve inércia do recorrente e que a demora da citação ocorreu unicamente em razão da demora do poder judiciário, o que teria o condão de atrair a incidência da súmula 106 do STJ, temos a considerar que competia ao exequente acompanhar o andamento do feito e promover diligências eficazes para obter a satisfação do crédito tributário, não sendo esta atribuição exclusiva do poder judiciário. No presente caso a demora da citação não se deve a mecanismos inerentes a justiça, pois conforme se pode verificar na certidão de fls. 08 dos autos, o oficial deixou de citar a executada no endereço informado na inicial, pois não conseguiu localiza-la no endereço informado na inicial, logo, não houve a indicação do correto endereço do executado contribuindo para a o retardamento no prosseguimento do feito. In casu, a demora na localização do devedor e seus bens não é atribuível ao judiciário, visto que, o apelante, interessado no percebimento do credito, quedou-se inerte por longo lastro temporal, permitindo que sua pretensão fosse fulminada com a prescrição, e, ainda, sem realizar diligências eficazes para satisfazer o crédito tributário, logo, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição no lapso temporal de 05 (cinco) anos, sendo a declaração da prescrição originária medida que se impõe. Diante de tais fatos, não é o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ como pretende o apelante, visto que não houve demora na citação por mecanismos inerentes à justiça, mas sim à própria inércia do exequente. Não há assim como prosperar as razões do apelante. Diante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo na integra a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04665851-44, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 0000181-07.2001.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): RENATA SOUZA DO SANTOS APELADO: M. M. LEAO E CIA LTA - CASA AURORA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, a interrupção do prazo prescricional originár...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024288-77.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FLAVIO LUIS RABELO MANSOS NETO APELADO: CHARLES JUNIOR DA CUNHA MONTEIRO ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZA JURÍDICA E FATOS GERADORES DIFERENTE. CUMULAÇÃO POSSIVEL. SENTENÇA CONFIRMADA INTEGRALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJPA. 2. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 3. Apelo Estatal desprovido. 4. Em reexame, sentença confirmada na sua integralidade. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos, proposta por CHARLES JUNIOR DA CUNHA MONTEIRO. O Autor da ação é servidor militar estadual desde Janeiro/1994, exercendo suas atividades no interior do Estado do Pará, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, o pagamento retroativo, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedentes em parte os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, e, por conseguinte, Condeno o ESTADO DO PARÁ a pagar o adicional de interiorização no valor de 50% sobre o respectivo soldo retroativo ao período em que o autor esteve lotado no interior do estado limitado ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, contados a partir de 20.07.2006, além das parcelas que venceram no curso da presente ação até o advento da LC 076/2011, devendo incidir juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 1 -F da Lei 9.494/1997, a serem liquidados, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art 269, I, CPC. Sem custas em razão da Lei Federal nº 10.537/2002, art 790-A e Lei Estadual nº 5.738/93, art 15. Pelo principio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art 475, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se ¿. (destaquei). Em suas razões recursais (fls. 62/66), em síntese, o Estado do Pará requer a reforma do julgado aduzindo inicialmente questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2, do CC; e alega, no mérito, a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização, como também, violação ao principio da legalidade. Não houve por parte do apelado contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, com a manutenção da sentença recorrida, em sede de reexame (fls. 73/80). É, em epítome, o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação Estatal, bem assim do Reexame Necessário. De início, examino a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal. Sobre o tema, impende aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação indigitada, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.(2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual, e foi lotado em várias localidades do interior, fazendo jus, ao pagamento do adicional de, apenas, no período que serviu no interior do Estado, anteriores ao ajuizamento da presente ação, que compreende o período de 20.07.2006 até 20/07/2011, além das parcelas que venceram no curso da presente ação considerando o advento da LC076/2011, que incluiu o município de castanhal a região metropolitana de Belém, nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Em que pese as alegações de violação ao princípio da legalidade, não merecem prosperar, vez que os pedidos do Apelado/Autor encontram-se embasados e fundamentos, sobretudo na lei 5.652/91 que regulamenta a concessão do adicional mencionado alhures. Dessa forma, o pedido do ente estatal para anular ou reformar por completo a sentença de primeiro grau não merece guarida, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, e, em sede de Reexame Necessário, confirmo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04648243-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024288-77.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FLAVIO LUIS RABELO MANSOS NETO APELADO: CHARLES JUNIOR DA CUNHA MONTEIRO ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZA J...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 00011720-66.2002.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS HAGAS APELADO: A. A. COMERCIO LTDA ADVOGADO: FABIO GUIMARAES LIMA - DEF PUBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, a interrupção do prazo prescricional originário ocorria somente com a citação válida do devedor. Precedentes do STJ. 2. Portanto, verifica-se que o crédito relativo ao exercício tributário está prescrito, pois transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN, sem qualquer causa de suspensão do prazo prescricional. 3. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário providenciar ex offício as diligências necessárias à localização do devedor e seus bens, sendo inaplicável ao caso a súmula 106 do STJ. 4. Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional não verificada. Sentença de embargos de declaração que expôs as razões de seu convencimento. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, julgou extinto o processo, com fulcro nos art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do crédito tributário no valor de R$ 13.364,88, inscrito na dívida ativa em 03/10/2001 (fls. 04). Em razões recursais (fls. 32-40) dos autos, o apelante assevera que no caso vergastado não foi observado o que dispõe o art. 7º da Lei 6830/80 e art. 141 e 162, § 3º do CPC aduzindo que apesar de invocar a aplicação destes dispositivos por meio de embargos de declaração não houve manifestação pelo juízo a quo, pelo que entende haver negativa da prestação jurisdicional, pugnando pela nulidade do julgado. Sustenta a necessária reforma da sentença recorrida, alegando que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito e que a demora na citação do executado ocorreu por culpa da morosidade judiciária, pelo que entende não ser aplicável ao caso a prescrição originária. Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 41). Foram apresentadas contrarrazões pela defensoria pública na qualidade de curador de ausentes, requerendo a manutenção do julgado com a prescrição originária em razão do decurso do tempo de cinco anos sem a citação válida do executado. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 54). Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Passo a análise da preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo apelante, em razão da não manifestação expressa do juízo de piso sobre as razões expostas nos embargos e declaração de fls. 27 - 28, notadamente o 7º da Lei 6830/80 e art. 141 e 162, § 3º do CPC, que tratam do impulso oficial dos atos processuais apontados como violados pelo apelante. Não merece acolhida a preliminar suscitada. Quando da prolação da sentença que julgou os embargos de declaração, o juízo de piso demonstrou suas razões de convencimento para rejeitar os embargos, sendo tal premissa suficiente para atender a exigência de fundamentação disposta no art. 93, IX da CF/88. Os embargos de declaração devem ser manejados para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, nos termos do Art. 535, do CPC, não possuindo caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, a não ser em casos excepcionais, portanto, prescindem de vasta fundamentação. Ademais, desde que se possam perceber, na sentença, as razões de fato e de direito, com base nas quais o órgão jurisdicional firmou a sua convicção jurídica, haverá sentença motivada e estará preservado o império da legalidade. Desse modo, considerando-se que o Magistrado não precisa refutar ponto a ponto, todas as questões apontadas pelo Embargante, uma vez que já havia apreciado na decisão anterior os argumentos expendidos, pelos Autores, descabe a arguição de nulidade da sentença dos Embargos de Declaração. Acerca dos dispositivos legais apontados como violados pelo recorrente quando da propositura de embargos de declaração, 7º da Lei 6830/80 e art. 141 e 162, § 3º do CPC, que tratam do impulso dos atos processuais, tenho a considerar que o princípio do impulso oficial é relativo, cabendo ao exequente acompanhar as diligências para que se cumpram os atos necessários com vistas a satisfazer o crédito almejado na execução. Não pode o exequente quedar-se inerte por quase 10 anos esperando que penas o poder judiciário adote as medidas necessárias para localizar o devedor e seus bens, sendo que tal atribuição compete ao exequente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. IMPULSO OFICIAL. RELATIVIDADE. DILIGÊNCIA ATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de execução fiscal que, após o pedido formulado pelo exequente em 07/2001, ficou dez anos paralisados, vindo o exequente em 05/2011 a ser instado sobre a prescrição; 2. Inconcebível invocar morosidade da máquina para depurar uma década de flagrante abandono processual, pois, não sendo o impulso oficial um princípio absoluto, também não há que se falar em intimação pessoal para inverter o ônus de acompanhar o processo que é do exequente. Em suma, a existência de um pedido formulado em 2001 não lhe autoriza omitir-se por tempo mais que suficiente para estabilizar a situação jurídica; 3. Negado seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - REEX: 1464213019958190001 RJ 0146421-30.1995.8.19.0001, Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS, Data de Julgamento: 25/06/2012, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 29/06/2012) PROCESSUAL CIVIL . TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO: NÃO ARGUIDAS. IMPULSO PROCESSUAL: ÔNUS DO EXEQÜENTE. ETERNIZAÇÃO DAS DEMANDAS FISCAIS: IMPOSSIBILIDADE. 1. A obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é da exeqüente, não do Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e indicar bens penhoráveis. 2. A lei 11.051/04 é norma de caráter processual, não de direito material, por meio da qual possibilitou-se ao Juiz, na esteira da inovação encetada no Código de Processo Civil com o advento do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, que proceda ao reconhecimento ex officio da prescrição. 3. Apelação improvida. (TRF-1 - AC: 9376 PA 1998.39.00.009376-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Data de Julgamento: 26/08/2008, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 16/01/2009 e-DJF1 p.244). Por tais considerações rejeito a preliminar de nulidade processual. Em relação ao mérito recursal, também não prosperam as razões do apelante. Estando constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 03/10/2001 (fls. 04), portanto, a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, caput do CTN, de cinco anos para citar o executado e interromper a prescrição. Nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005, apenas a citação do devedor interrompia a prescrição: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Com efeito, no caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/03/2002 e o executado somente foi citado por edital em 15/02/2012, decorreram, portanto, quase 10 (dez) anos sem que fosse efetivada a citação, estando assim, absolutamente ultrapassado o prazo prescricional quinquenal previsto pelo diploma legal acima transcrito, com a redação anterior à LC 118/2005 operando-se, assim, a prescrição originária no presente caso. Acerca do tema, destaco os julgados do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEF. PREVALÊNCIA DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. 3. A LC 118/2005 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 4. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior como no presente caso. 5. In casu somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional. 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 7. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 8. No caso dos autos, conforme se depreende da leitura dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não há falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC. Por fim, também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Entendimento reiterado por esta Corte Superior, inclusive em recurso repetitivo (art. 543 -C do CPC), no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, relatoria Min. Luiz Fux. 9. O caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC perfeitamente aplicável às execuções fiscais. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1382110 BA 2011/0260227-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. ARTIGO 174, DO CTN. TERMO AD QUEM. RETROATIVIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Interrompe-se a prescrição do direito de cobrança (art. 174 do CTN) com a citação válida antes do advento da alteração introduzida pela LC 118/2005. Consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MA'RQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.04.172392-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MB ENTERTAINMENT LTDA, SEM NOME PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LEONARDO MONTI BACHA. Neste contexto, verifica-se que efetivamente consumou-se a prescrição originária, na medida em que o exequente não logrou desincumbir-se do ônus de promover a citação válida do executado antes do prazo legal. No que tange ao argumento de que não houve inércia do recorrente e que a demora da citação ocorreu unicamente em razão da demora do poder judiciário, o que teria o condão de atrair a incidência da súmula 106 do STJ, temos a considerar que competia ao exequente acompanhar o andamento do feito e promover diligências eficazes para obter a satisfação do crédito tributário, não sendo esta atribuição exclusiva do poder judiciário. No presente caso a demora da citação não se deve a mecanismos inerentes a justiça, pois conforme se pode verificar na certidão de fls. 08 dos autos, o oficial deixou de citar a executada no endereço informado na inicial, pois apesar de percorrer a rua do começo ao fim, não encontrou o endereço, logo, não houve a indicação do correto endereço do executado contribuindo para a demora no prosseguimento do feito. In casu, a demora na localização do devedor e seus bens não é atribuível ao judiciário, visto que, o apelante, interessado no percebimento do credito, quedou-se inerte por longo lastro temporal, permitindo que sua pretensão fosse fulminada com a prescrição, e, ainda, sem realizar diligências eficazes para satisfazer o crédito tributário, logo, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição no lapso temporal de 05 (cinco) anos, sendo a declaração da prescrição originária medida que se impõe. Diante de tais fatos, não é o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ como pretende o apelante, visto que não houve demora na citação por mecanismos inerentes à justiça, mas sim à própria inércia do exequente. Não há assim como prosperar as razões do apelante. Diante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo na integra a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04665881-51, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 00011720-66.2002.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS HAGAS APELADO: A. A. COMERCIO LTDA ADVOGADO: FABIO GUIMARAES LIMA - DEF PUBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇAO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, a interrupção do...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001578-77.2011.8.14.0070 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS APELADO: ROSINALDO BRASIL DA SILVA VIEGAS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA:REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VALORES RETROATIVOS. policial militar. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. DEMANDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. honorários advocaticios. demanda repetitiva. minoração. RECURSO parcialmente PROVIDO. 1. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 2. Impende aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza 3. O quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. 4. Apelo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização c/c Pedido de Valores Retroativos e Tutela antecipada, proposta por ROSINALDO BRASIL DA SILVA VIEGAS. O Apelado/Autor é servidor militar e exerce suas funções junto aos quadros da Policia Militar no interior do Estado, na cidade de Abaetetuba, pelo que requereu a concessão retroativa de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo exarou sentença, julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Ante o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do (a) autor (a) para os seguintes efeitos: a) condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97) enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269 I do CPC. Considerando que o autor decai de parte mínima do pedido, condeno o Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (...)¿. Em suas razões recursais (fls. 72/79), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado sustentando a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; assevera, ainda, a aplicabilidade da prescrição bienal e a redução do quantum fixado a título de honorários. Instado pelo Juízo a quo, o Apelado não ofereceu contrarrazões. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (fl. 84). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e para negar provimento ao recurso (fls. 91/101). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise. De início, examino a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal. Sobre o tema, impende aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo a analisar o meritum causae. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, devendo este ser incorporado caso tenha passado para a inatividade ou venha desempenhar seu mister na capital do Estado. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual exerce suas funções junto aos quadros da Policia Militar no interior do Estado, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Ante o exposto, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau no item em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, no limite de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, bem como a parte que indefere a incorporação do referido adicional, não merece provimento, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. No que tange ao pleito recursal para redução do valor da condenação em honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo de origem, merece provimento o apelo estatal, por que em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, entendo que o quantum fixado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. Desta feita, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta ainda o princípio da razoabilidade, de forma que este valor não se afigura aviltante nem excessivo. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, para minorar os honorários advocatícios fixando-os no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em sede de Reexame Necessário mantenho incólume os demais tópicos da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04664113-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001578-77.2011.8.14.0070 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS APELADO: ROSINALDO BRASIL DA SILVA VIEGAS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VALORES RETROATIVOS. policial militar. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos gerad...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 0013192-36.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ROLAND RAAD MASSOUD APELADO: J.M.C. BEZERRA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INEXITOSA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR DE 5 (CINCO) ANOS DESDE A CITAÇÃO DO APELADO. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Efeito translativo do recurso de apelação. Reconhecimento da prescrição intercorrente e não originária como consignado na instância de origem. 2. Proposta a execução há mais de vinte anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. 3. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário em garimpar bens do executado para saldar a dívida. Precedentes STJ. 4. Apelo Conhecido e Desprovido. Sentença reformada para declarar a prescrição intercorrente e não originária. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ESTADO DO PARÁ, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou extinta a ação executiva aplicando a prescrição na modalidade originária, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0013192-36.2000.8.14.0301, proposta em face de J.M.C. BEZERRA, ora apelado. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo apelante com vistas a satisfação de credito decorrente de ICMS no valor de NCz$ 1.390,57, atualizado em 01/02/06 para R$ 5.002,99 (fls. 49). Conforme certidão às fls. 08, a citação do apelado por oficial de justiça não foi exitosa, tendo o apelante requerido citação por edital, sendo deferido pelo Juízo em decisão de fls. 19 e efetivada em 23/08/95, conforme fls. 21, tendo ocorrido nova citação por edital em 15/03/99 (fls. 43). Desde a última citação por edital, o exequente realizou diligências todas infrutíferas, sem conseguir localizar o executado ou bens passíveis de penhora. Instado pessoalmente a se manifestar em 17/06/2013 (fls. 58v), o exequente permaneceu inerte até 24/02/2014, data da publicação da sentença que extinguiu o processo em razão do decurso do prazo prescricional. Em sentença de fls. 59-61, o Juízo de piso julgou extinta a ação executiva, aplicando a prescrição originária do crédito tributário, em razão do prazo superior a 05 anos sem a citação pessoal do executado, incidindo ao caso a prescrição pelo decurso do prazo prevista no artigo 174 do CTN, julgando o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC. Recurso de apelação interposto às fls. 62-70 sustentando a não aplicação da prescrição originaria, considerando que houve interrupção da prescrição com a citação do executado por edital, destacando que interrupção deve retroagir à data da propositura da ação, conforme art. 219, § 1º do CPC. Salienta por fim que a prescrição intercorrente somente se justifica quando o feito fica paralisado por 5 (cinco) anos em razão de inércia da parte e quando observados os procedimentos previstos no art. 40 da Lei 6830/80, pugnando pelo conhecimento e provimento do presente apelo com o retorno dos autos ao Juízo de origem e o regular processamento da execução. Certidão de tempestividade às fls. 71 v. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 72 v. Encaminhado os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me o feito por redistribuição. Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Não enseja provimento a presente irresignação recursal. Apesar de o juízo de piso ter consignado a ocorrência da prescrição originária do crédito tributária por ausência de citação pessoal do devedor, conforme exigência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN com a redação anterior à LC 118/05, entendo que esta espécie de prescrição não é aplicável ao caso em análise. É que em duas oportunidades, o executado foi citado por edital, 23/08/95 (fls 21) e em 15/05/99 (fls. 43) e, a citação por edital, igualmente à pessoal possui o condão de interromper a prescrição, conforme firme jurisprudência do STJ nesse sentido. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RESP 999.901/RS PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/9/11). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1358012 PR 2010/0188118-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014). No entanto, da detida análise dos autos, verifico ter se consumado a prescrição intercorrente, posto ter ultrapassado o prazo de 05 anos desde a última causa interruptiva da prescrição, qual seja, a última citação por edital até a data sentença prolatada em 24/02/2014. Além disso, o feito tramita por mais de 20 anos sem qualquer diligência eficaz para encontrar bens do executado, restando assim, consumada a prescrição intercorrente em razão do decurso do lapso temporal previsto no art. 174, caput do CTN. Destarte, consoante entendimento emanado pelo STJ, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Estando em trâmite a execução há aproximadamente vinte anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente a qual declaro neste momento, em razão do efeito translativo do recurso de apelação e não a originária como constou no decisum de primeiro grau, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário em garimpar bens do executado para saldar a dívida. Sobre a matéria, cito julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). No que tange ao argumento de ser necessária a intimação da Fazenda Pública antes de declarada de ofício a prescrição, consoante entendimento emanado pelo STJ, a inexistência de intimação prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei 6830/80, não possui o condão de acarretar a nulidade ou improcedência da sentença, mormente quando a não adoção de tal providência deixe de acarretar prejuízo à parte, devendo prevalecer no caso vergastado, o princípio da celeridade processual e instrumentalidade das formas Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012). Grifei TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N.6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos - contados da data do arquivamento -, por culpa da parte exequente. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem expressamente consignou que o feito permaneceu parado por mais de 17 (dezessete) anos, por inércia da Fazenda Pública. Rever tal posicionamento requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1247737/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. No que diz respeito à tese defendida pela Fazenda Pública, no sentido de que a prescrição intercorrente somente ocorre, na execução fiscal, diante da comprovada inércia do exequente, incide o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que se faria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos a fim de verificar a ocorrência ou não da sua inércia. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exequente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1166529/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Grifei. Dessa forma, no caso em análise, não existe violação ao dispositivo legal em referência, e, por corolário, não há falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que, não apresentadas quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da execução, de forma que não há como acolher a tese de afronta aos dispositivos legais da LEF. Também não prospera a alegação do recorrente de que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito, isso porque, o processo tramita por longos 20 anos, sem diligências eficazes na localização do devedor ou seus bens. A este respeito, destaco que o exequente apesar de intimado pessoalmente para se manifestar nos autos em 17/06/2013 (fls. 58v), não apresentou qualquer manifestação até ser intimado da sentença em 24/02/2014 (fls. 61) o que demonstra sua inércia em dar andamento no prosseguimento do feito. Diante de tais considerações, mostra-se escorreita a sentença de primeiro grau, pois competia ao exequente dar andamento ao feito realizando requerimentos e diligências eficazes no sentido de promover a efetiva citação e busca de bens do executado, contudo, deixou por longo período de adotar qualquer providência, pelo que não pode neste momento invocar a seu favor a Súmula 106 do STJ, como impeditivo à aplicação da prescrição intercorrente. À vista do exposto, CONHEÇO DO APELO, porém NEGO PROVIMENTO, e, utilizando o efeito translativo do recurso reconheço a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na presente ação, e, não originária conforme consignado na instância a quo. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04658688-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 0013192-36.2000.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ROLAND RAAD MASSOUD APELADO: J.M.C. BEZERRA ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INEXITOSA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR DE 5 (CINCO) ANOS DESDE A CITAÇÃO DO APELADO. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ef...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.032337-4 COMARCA DE ORIGEM: BELEM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: LUIZ DARIO DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS e incorporação definitiva ao soldo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL em ação contra a fazenda pública. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. sentença confirmada integralmente. recurso DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJPA. 2. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 3. Apelo Estatal desprovido. 4. Em reexame, sentença confirmada na sua integralidade. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo, proposta por LUIZ DARIO DA SILVA TEIXEIRA. O Autor da ação é servidor militar estadual, pertencente ao comando geral da Policia Militar nesta Capital, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, o pagamento retroativo e a incorporação do referido adicional ao seu soldo, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedentes em parte os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, fundamentado no art. 269,I do CPC, determinando ao ESTADO DO PARÁ, que incorpore o adicional de interiorização no percentual de 20%, pagando as parcelas vencidas e não prescritas, correspondente ao período em que ficou no município de Castanhal (12/01/2015 a 03/10/2002), tudo devidamente corrigido, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, conforme consta da certidão de tempo de serviço anexado aos autos, nos termos do art. 1º e 4º da Lei n. 5.652/91 e consoante fundamentação. Considerando a parcial procedência da ação, diante da isenção de custas processuais que goza a Fazendo Pública, nos termos do art. 15 alínea ¿g¿, da Lei 5.738/1993, deixo de condenar o Estado em despesas de sucumbência, cabendo ao autor a sua quota-parte do pagamento de custas processuais. Deixo de condenar o Estado e o Autor ao pagamento de honorários nos moldes do art. 21 do CPC Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instancia com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC¿.(destaquei). Em suas razões recursais (fls. 94/100), em síntese, o Estado do Pará requer a reforma do julgado aduzindo inicialmente questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2, do CC; e alega, no mérito, a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização. Não houve por parte do apelado contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, com a manutenção da sentença recorrida, em sede de reexame (fls. 109/118). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação Estatal, bem assim do Reexame Necessário. De início, examino a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal. Sobre o tema, impende aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo a analise do meritum causae. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em indigitada, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.(2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual, e foi lotado em várias localidades do interior, atualmente lotado no Comando Geral da Policia Militar nesta capital, fazendo jus, ao pagamento do adicional de interiorização, apenas, ao período que ficou no município de Castanhal (12/01/2015 a 03/10/2002), bem como a incorporação do adicional de interiorização no percentual 20% (vinte por cento), por ter sido transferido para a capital, nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Dessa forma, o pedido do ente estatal para anular ou reformar a sentença de primeiro grau não merece guarida, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, e, em sede de Reexame Necessário, confirmo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04647960-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.032337-4 COMARCA DE ORIGEM: BELEM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: LUIZ DARIO DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS e incorporação definitiva ao soldo. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL em ação contra a fazenda pública. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. grat...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013350-38.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO APELADO: MARIA DE LOURDES REIS DA SILVA ADVOGADO: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitado a prescrição quinquenal. 2. Hipótese em que a autora exerceu cargo temporário durante o período 15 (quinze) anos, configurando a nulidade do contrato em decorrência das excessivas prorrogações. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0013350-38.2010.8.14.0301, julgou parcialmente procedente a ação. Em breve síntese, a inicial de fls. 03-12 assevera que a Autora foi contratada pelo Réu temporariamente mediante contrato administrativo para exercer a função de servente, e que a despeito da limitação temporal da contratação, permaneceu trabalhando pelo período de 02 de março de 1993 à 15 de janeiro de 2009; pugna pela incidência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, aduzindo que ainda que seja declarado nulo o contrato de trabalho, faz jus ao recebimento de Aviso Prévio, Saldo de Salário, férias e 13º salário proporcionais, além do FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. Sentença proferida às fls. 78-82, julgando a ação parcialmente procedente condenando o Réu ao pagamento dos depósitos de FGTS a que teria direito a Autora durante o período trabalhado, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Apelação interposta pelo Réu às fls. 83-98, sustentando que a contratação temporária é incompatível com o regime do FGTS; discricionariedade da administração pública quanto ao ato administrativo de exoneração; impossibilidade de condenação do Estado sem o reconhecimento da nulidade do contrato; sustenta por fim, que deve ser reconhecido o distinguishing, pois os julgados das cortes superiores não se aplicam ao caso em análise. Contrarrazões apresentada pela Apelada às fls. 101-109, reiterando os fundamentos para a declaração de nulidade do contrato temporário e pugnando pela manutenção da sentença. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 99). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 100). Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 104-108, em que deixa de intervir por entender que a demanda se trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, eis que tempestivo e adequado à espécie. Procedo ao julgamento monocrático do recurso por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em saber se a servidora contratada por prazo determinado possui direito ao recebimento da verba pleiteada na peça vestibular e deferida em sentença, qual seja, o FGTS em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações. Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária. Com isso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter como previsão de vigência o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 07/1991. Ocorre que consoante os documentos juntados aos autos, notadamente a portaria de fls. 43 e contracheques carreados aos autos com a inicial é possível perceber que a Autora trabalhou por mais de 15 (quinze) anos para o Estado do Pará. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do contrato de trabalho temporário, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88. Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS pleiteado na inicial e concedido na sentença. Acerca deste pleito, ao contrário do que sustenta o Réu/Apelante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) No entanto, a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de pagamento do FGTS à servidores temporários, os quais, segundo a tese de distinguishing (elemento diferenciador) suscitado pelo Réu/Apelante, não estariam enquadrados no caso analisado pelo STF no julgado citado acima. A este respeito, destaco que o STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso) Desta forma, não há que se falar em distinguishing na forma suscitada pelo Réu/Apelante, que diferencie o entendimento do STF do caso em análise, de forma que não há o que reparar na sentença no tocante ao deferimento do pagamento de FGTS à Autora. À vista do exposto CONHEÇO e DESPROVEJO da apelação interposta, bem como, do Reexame Necessário, mantendo in totum os termos da sentença proferida pelo juízo a quo. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04711410-40, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013350-38.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO APELADO: MARIA DE LOURDES REIS DA SILVA ADVOGADO: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.014476-1 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: VAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS APELADO: WILLEN LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. policial militar. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 2. Sobre o tema, impende aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. 4. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, nos autos da Ação Ordinária com objetivo de receber valores do adicional de interiorização retroativos, proposta por WILLEN LIMA DOS SANTOS O Apelado/Autor é servidor militar e exerce suas funções junto aos quadros da Policia Militar no interior do Estado, na cidade de Paragominas, pelo que requereu a concessão retroativa de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo exarou sentença (fls. 66/77), julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR AO ESTADO DO PARÁ que CONCEDA o adicional de interiorização previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91 ao requerente quando estiver lotado no interior do Estado. TAMBÉM CONDENO O ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO RETROATIVO AOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR ESTEVE LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, devendo incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação válida, conforme Art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, conforme ficha financeira do autor limitados ao prazo prescricional de cinco anos passados do ajuizamento da ação, a serem liquidados. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 269, I do CPC. Honorários advocatícios devidos pelo requerido fixados em R$1.000,00 (Mil Reais) na forma do art. 20,§ 4º do CPC. P.R.I..¿ Em suas razões recursais (fls. 71/79), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado sustentando a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; aplicação dos honorários através de apreciação equitativa; e, irresignação quanto aos juros e correções monetárias. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 80). Instado pelo Juízo a quo, o Apelado ofereceu suas contrarrazões, rebatendo toda a matéria alegada na apelação, pugnando pela manutenção da sentença de piso (fls. 81/83). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 90 a 96). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. De início, examino a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal. Sobre o tema, impende aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo a analisar o meritum causae. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual exerce suas funções junto aos quadros da Policia Militar no interior do Estado, na cidade de Itaituba, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Ante o exposto, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau no item em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, bem como ao retroativo das parcelas vencidas, limitando-se aos 5 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da ação, merece ser desprovido, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. No que tange aos juros e correção monetária, nada falou sobre o tema, o Apelante, vez que consignou repetir a matéria sobre a prescrição bienal, bem como sobre a prescrição quinquenal, motivo pelo qual mantenho a sentença de piso nesse quesito sem qualquer reforma. Por derradeiro, em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, entendo que o quantum fixado a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. Desta feita, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta ainda o princípio da razoabilidade, de forma que este valor não se afigura aviltante nem excessivo. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, apenas para minorar os honorários advocatícios fixando-os no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo incólume os demais tópicos da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04658403-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.014476-1 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: VAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS APELADO: WILLEN LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. policial militar. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. PRES...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032212-8 AGRAVANTE: LUCIO SANTANA MAGNO ADVOGADA: PATRICIA ANUNCIAÇÃO DAS CHAGAS AGRAVADO: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR E OUTROS RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIO SANTANA MAGNO contra decisão interlocutória que determinou o cumprimento do acordo homologado pelo Juízo, bem como determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa c/ Pedido de Liminar, em trâmite sob o nº 0000749-06.2012.8.14.0301, perante a 5ª Vara Cível de Belém, ajuizada pelo agravante em face do agravado LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que assim estabeleceu: ¿R.h. Vistos etc. Cumpram-se os termos do acordo homologado perante este Juízo (fl. 308), tendo em vista as razões esposadas no pedido de fls. 323-324. Expeça-se imediatamente, Mandado de Reintegração de Posse, com as cláusulas de força policial e arrombamento, caso necessários, devendo o Autor requerer a devolução das parcelas pagas na recuperação judicial da empresa.¿ Irresignado o agravante interpõe o presente recurso aduzindo, em síntese, que a agravada agiu de má-fé vez que não teria enviado todos os documentos necessários ao agente financeiro, dificultando assim a concessão do financiamento do valor acordado, disse ainda que nos termos do acordo restou consignado que o prazo para pagamento da obrigação, de noventa dias, somente começaria fruir a partir da entrega de todos os documentos e que não há nos autos comprovação da fruição do prazo constante no termo de acordo para o adimplemento da obrigação. Aduz a necessidade de atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada, vez que o agravante já reside no imóvel, objeto da reintegração de posse, juntamente com sua família e está na iminência de retirado do imóvel sem que lhe seja oportunizado o direito ao contraditório. Junta documentos às fls.14/47. Indeferi o efeito suspensivo pleiteado as fls. 50/51. O agravante interpôs petição alegando fatos novos às fls. 52/54. À fl. 58 houve informação do agravado quanto ao cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse emitido. O agravado apresentou contrarrazões as fls. 69/71. Houve informações do juízo ¿a quo¿ as fls. 73/74. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme indicação do agravado em sua petição de fls. 58 e pesquisa realizada junto à Secretaria da 5ª Vara Cível de Belém, com confirmação com o Auto de Reintegração de Posse de fls.357 dos autos, tomei ciência de que o feito seguiu seu trâmite normal no 1º grau culminando com o cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse conforme determinado na sentença homologatória. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que foi esvaziado o conteúdo do presente agravo de instrumento. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 - O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ESVAZIA O CONTEÚDO DO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. 2 - PERDA DO OBJETO, POR CONSEQÜÊNCIA, RECURSO PREJUDICADO. (TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 101406720048070007 DF 0010140-67.2004.807.0007 (TJ-DF) , Relatora: Leila Arlanch, Julgamento: 06/09/2005) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O cumprimento integral da obrigação pela parte recorrente enseja a perda superveniente de objeto do recurso especial. 2. Agravos regimentais prejudicados. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1120889 PR 2009/0017965-0 (STJ)) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.SOBRESTAMENTO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.PERDA DE OBJETO. 1. Extinta a execução, julga-se prejudicado o recurso especial contra decisão interlocutória que deferiu expedição de alvará de levantamento. 2. Agravo regimental improvido. Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1137396 SC 2009/0081739-0 (STJ)) A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 21 de janeiro de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.00228463-73, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.032212-8 AGRAVANTE: LUCIO SANTANA MAGNO ADVOGADA: PATRICIA ANUNCIAÇÃO DAS CHAGAS AGRAVADO: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR E OUTROS RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIO SANTANA MAGNO contra decisão interlocutória que determinou o cumprimento do acordo homologado pelo Juízo, bem como determinou a...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085456-67.2013.8.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO AGRAVADOS: SEVERINO FANTIN E OUTROS ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. SUPRESSAO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. TETO REMUNERATÓRIO. EC N° 41/2003. PLEITO DE EXCLUSÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO PELO STF DO RE N° 609.381/GO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. AUXILIO INVALIDEZ. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDENCIA. DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STF ao julgar o RE n. 609.381/GO, com repercussão geral, consolidou-se a premissa que o redutor previdenciário fixado pela EC n° 41/2003 é de eficácia imediata e todas as verbas de natureza remuneratória, incluindo-se as vantagens pessoais, devem se submeter a ele, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior. 2. Linha de entendimento que também é adotada no âmbito do STJ, de acordo com inúmeros precedentes. 3. Não o incide a redutor previdenciário sobre verba de natureza indenizatória. 4. Decisão agravada irretocável. 5. Agravo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls. 345/352) que, nos autos da Ação Cautelar Inominada c/c Pedido Liminar (processo n.º 0085456-67.2013.8.14.0301), ajuizada em face de SEVERINO FANTIN E OUTROS, deferiu em parte o pedido de liminar, determinando que o agravante se abstenha, apenas, de aplicar o redutor constitucional aos valores percebidos a título de auxílio invalidez pelos agravados. Em suas razões (fls. 02/33), o agravante, após apresentar a síntese dos fatos, relata que a emenda constitucional 41/2003 estabeleceu a aplicação do redutor constitucional para teto remuneratório de aposentadoria sobre todos os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Desta feita alega ser plenamente possível a aplicação de limites remuneratórios aos servidores ativos e inativos, assim como aos pensionistas. Narram, ainda, que nos moldes dos artigos 59, I e 60 da Constituição Federal, a aplicabilidade dos limites remuneratórios aos proventos de aposentadoria é imediata, independentemente da época de concessão do benefício previdenciário. Aduzem, por fim, que o redutor constitucional deve, também, ser aplicado sobre o auxílio invalidez, pois tal auxilio tem caráter assistencial e não indenizatório. Acostaram documentos (fls. 35/354). Em decisão monocrática (fls. 358), indeferi o efeito suspensivo mantendo a decisão agravada (fls. 345/352). Contrarrazões do agravado às fls. 364/378. O Ministério Público Estadual (fls. 418/425), através de parecer da lavra da Procuradora de Justiça, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito. Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória que será conduzida pelo Juízo Singular. Desta forma, revela-se escorreita a decisão que entendeu evidenciada a prova inequívoca e o dano de difícil reparação CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que: o agravante se abstenha de aplicar o redutor constitucional aos valores percebidos a título de auxílio invalidez pelos agravados. O cerne da questão e a análise da existência de legalidade em se aplicar o redutor constitucional à remuneração dos agravados, inclusive sobre as verbas indenizatórias. É imperioso destacar que o entendimento jurisprudencial sobre a incidência ou não do redutor constitucional sobre vantagens de caráter pessoal adquiridas em período anterior a entrada em vigor da EC 41/2003, foi sobrepujado pelo julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 609.381/GO, ocasião em que fora decidido que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos de que fala a emenda constitucional acima é de eficácia imediata, incidindo, inclusive sobre o vencimento de todos que recebam acima do limite constitucional. Vejamos a ementa do julgado, in verbis: ¿CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.¿ (STF. RE 609.381, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, DJe 11.12.2014. ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11.12.2014) Portanto, colhe-se do julgado que as verbas remuneratórias recebidas por servidores da UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, mesmo que anteriormente sobre regime legal sofrerá a incidência dos ditames fixados pela EC n. 41/2003. Neste sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração em recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de exclusão de vantagens pessoais do cálculo de teto remuneratório estadual, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 3. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes: AgRg no RMS 37.881/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado DJe 25.10.2013; AgRg no RMS 27.201/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.10.2013; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.12.2012; e AgRg no RMS 37.405/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2012. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no RMS 45.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) - grifei. ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. APLICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AOS PROVENTOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA. 1. Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional, incluindo-se aí os valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço, dada a sua natureza remuneratória. Precedentes. 2. Desse modo, a partir de 19/12/2003, data da promulgação da EC n. 41/03, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, conforme entendimento pacífico do STF e deste STJ. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 46.173/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014)¿ - grifei. Ademais sobre as alegações que o redutor previdenciário incidiria até mesmo sobre parcelas indenizatórias, para o caso dos autos, sobre o auxílio invalidez, tenho que não merece guarida. O auxílio invalidez, encontra previsão legal na Lei Estadual 5.251/85, art. 56, dispondo: Art. 56 - O auxílio invalidez, atendidas as condições estipuladas na Lei que trata da remuneração dos Policiais - Militares será concedido ao Policial Militar considerado inválido, por junta Policial Militar de Saúde, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência. O § 11, no artigo 37 da Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional n.º 47/2005, assim dispõe textualmente: ¿§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei¿. Portanto, a integralidade das verbas de caráter indenizatório percebidas pelos servidores públicos, em decorrência de Lei passou a não ser computada para efeito dos limites remuneratórios previsto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal. Dessa forma, tratando-se, o auxílio-invalidez, de benefício de natureza indenizatória, regularmente previsto por Lei, subsume à exceção prevista na disposição contida no § 11, do artigo 37, da Constituição Federal e não pode ser computado para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do mesmo artigo 37 da Carta Magna. Dito isso, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, o que se conclui a partir da análise dos fatos e em razão de ser imperativa a decisão do STF. Ao exposto, com espeque no entendimento do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04702346-72, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085456-67.2013.8.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO AGRAVADOS: SEVERINO FANTIN E OUTROS ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. SUPRESSAO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. TETO REMUNERATÓRIO. EC N° 41/2003. PLEITO DE EXCLUSÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO PELO STF DO RE N° 60...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-61.2013.8.14.0024 COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO APELADO: DINAIR DE ARAUJO CARVALO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. policial militar. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. honorários advocaticios. demanda repetitiva. minoração. RECURSO parcialmente PROVIDO. 1. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 2. Impende destacar que sobre prescrição, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza 3. O quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. 4. Apelo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos, proposta por DINAIR DE ARAUJO CARVALHO. A Apelada/Autora é militar e exerce suas funções junto aos quadros da Policia Militar no interior do Estado, na cidade de Itaituba, desde 2010, pelo que requereu a concessão retroativa de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo exarou sentença, julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Diante do exposto, Julgo procedente o pedido do autor para: a) Condenar o requerido Estado do Pará a pagar ao autor da ação, mensalmente, o adicional de interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009). b) Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita concedida ao requerente; Honorários advocatícios fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). c) Considerando o disposto no art. 475, § 2º, do CPC, descabe o reexame necessário. P.R.I. Em suas razões recursais (fls. 80/88), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado sustentando a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; bem como, defende a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização vez que não foi anteriormente percebido pelo militar, a aplicação da prescrição bienal e, por fim, pugna pela sucumbência reciproca para excluir os honorários arbitrados ou, ainda, a minoração destes face aos princípios da razoabilidade e equidade. Instado pelo Juízo a quo, o Apelado ofereceu suas contrarrazões, rebatendo toda a matéria alegada na apelação e pugnando pela manutenção da sentença de piso (fls 89/91). O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 93). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 124/131). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. De início, examino a prescrição bienal. Sobre o tema, impende aclarar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, não merece qualquer reforma, neste ponto, a sentença de primeiro grau. Sobre a percepção do adicional de interiorização, cerne da controvérsia desta ação, temos que este está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual exerce suas funções junto aos quadros da Policia Militar no interior do Estado, na cidade de Itaituba, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, nos moldes delineados pela sentença de piso, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Ante o exposto, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau no item em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, atual, futuro e das parcelas pretéritas, não merece guarida, haja vista a decisão, de piso, estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Por derradeiro, sobre os honorários advocatícios, não há que se falar em compensação, como suscitou o ente Estatal, vez que no caso em comento, os pedidos do autor foram atendidos, sendo sem cabimento a alegação de que a Apelada teria pedido a incorporação do adicional ao seu soldo. Não é o que vemos nos pedidos contidos na exordial (fls 09/10). Todavia, em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, entendo que o quantum fixado a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. Desta feita, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta ainda o princípio da razoabilidade, de forma que este valor não se afigura aviltante nem excessivo. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, apenas para minorar os honorários advocatícios fixando-os no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo incólume os demais tópicos da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04665796-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-61.2013.8.14.0024 COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO APELADO: DINAIR DE ARAUJO CARVALO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. policial militar. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação poss...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2013.3.028609-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA APELADO: GADELHA E FIGUEIREDO LTDA ADVOGADO: RODRIGO AYAN DA SILVA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Proposta a ação e efetuada a citação por edital no prazo previsto no art. 174, caput do CTN, descabe a aplicação da prescrição originária, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Da análise dos autos constata-se que inexiste prescrição originária do crédito tributário, igualmente não se aplica prescrição intercorrente ante o não escoamento do prazo prescricional por inércia do exequente. 3. Apelo Conhecido e Provido. Sentença reformada com o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento da execução. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, julgou extinto o processo, com fulcro nos art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do crédito tributário, inscrito na dívida ativa em 06/11/2001 (fls. 04). Em razões recursais (fls. 33-38) o apelante sustenta a necessária reforma da sentença aduzindo que não foram observadas as regras do fluxo prescricional conforme disposto no art. 174 do CTN e que não houve o escoamento do prazo de cinco anos para que seja considerada a prescrição originária do crédito tributário. Apelação recebida em duplo efeito (fl. 39). Contrarrazões foram apresentadas às fls. 40-47 pela Defensoria Pública, na qualidade de curador de ausentes, onde em síntese, assevera a inaplicabilidade da súmula 106 do STJ. Aduz que já restou ultrapassado o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, pelo que pugna pela manutenção da sentença. Encaminhado os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, efetivou-se a distribuição do processo ao Desembargador Leonam da Cruz Junior.(125). Coube-me o feito por redistribuição. Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. D E C I D O. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Merece reforma a sentença. Constato que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 06/11/2001 (fls. 04), portanto, a Fazenda Pública teria o prazo, de cinco anos para citar o executado e interromper a prescrição, nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Em que pese, o juízo de piso ter asseverado que se operou a prescrição originária do crédito tributário, constato que esta espécie de prescrição não pode ser aplicada ao caso em tela, tendo em vista a citação por edital do executado em 14/05/2004, consoante se observa às fls. 11 dos autos, a qual igualmente à citação pessoal possui o condão de interromper a prescrição, conforme firme jurisprudência do STJ nesse sentido. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RESP 999.901/RS PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/9/11). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1358012 PR 2010/0188118-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RESP 999.901/RS PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento no sentido de que a citação, mesmo que realizada por edital, tem o condão de interromper o curso da prescrição na execução fiscal. 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art. 135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag 1.341.069/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/9/11). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1358012 PR 2010/0188118-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014). Com efeito, no caso dos autos, o apelado foi citado por edital em tempo hábil a interromper a prescrição originária do crédito tributário de forma que não há como admitir a aplicação desta espécie de prescrição ao caso em tela. Também não é o caso de prescrição intercorrente pois verifico que o apelante diligenciou em tempo hábil nos autos, não tendo permanecido inerte por período de tempo suficiente a se operar a prescrição, tendo inclusive formulado pedido expedição de ofícios para a busca de bens em 03/06/2008 (fls. 30), o que não foi apreciado antes da prolação da sentença. Dessa forma, inexistindo inércia do apelante de forma a contribuir para o escoamento do prazo prescricional, deve incidir ao caso a súmula 106 do STJ, pois não há que se conceber a perda do direito de ação, por parte da Fazenda Pública, quando esta diligenciou efetivamente no sentido de obter a satisfação de seu crédito. À vista do exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença, por consequência determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04651357-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2013.3.028609-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA APELADO: GADELHA E FIGUEIREDO LTDA ADVOGADO: RODRIGO AYAN DA SILVA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Proposta a ação e efetuada a citação por edital no prazo previsto no art. 174, caput do CTN, descabe a apl...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 0007066-35.2001.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA APELADO: IND. MADEREIRA PARAENSE E AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Proposta a execução há mais de vinte e três anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. 2. Consoante entendimento emanado pelo STJ, a inexistência de intimação prévia da Fazenda Pública na forma do art. 40, § 4º da Lei 6830/80, antes de decretada de ofício a prescrição intercorrente, não possui o condão de acarretar a nulidade da sentença, mormente quando a não adoção de tal providência deixe de acarretar prejuízo à parte. Precedentes STJ. 3. Apelo Conhecido e Desprovido. Sentença mantida em todos os termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível proposto por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Capital que julgou extinta a ação executiva aplicando a prescrição na modalidade intercorrente, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em face de IND. MADEREIRA PARAENSE E AGROPECUARIA LTDA. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo apelante com vistas a satisfação do crédito descrito nas certidões de dívida ativa (fls. 04) no valor de NCz$ 726,60 (fls. 03), atualizado em 06/06/95 para R$ 6.702,16 (fls. 08). Em sentença de fls. 19 - 21, o Juízo originário julgou extinta a ação executiva, tendo em vista o transcurso do lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, sem que houvesse a manifestação da fazenda pública, incidindo a prescrição pelo decurso do prazo, julgando o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC. O exequente apresentou recurso de apelação (fls. 22-29) sustentado a necessidade de reforma da sentença recorrida, alegando que não houve a observância das regras que interrompem o fluxo prescricional conforme art. 40 da Lei 6830/80. Afirma que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito e que a demora na citação do executado ocorreu por culpa da morosidade judiciária, pelo que entende não ser aplicável ao caso a prescrição originária, a teor do que dispõe a súmula 106 do STJ. Apelação recebida com duplo efeito (fls. 33). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão às fls. 33 v. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 34). O processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. DECIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do apelante, conheço do recurso e passo para a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não enseja provimento a presente irresignação recursal. Não prospera o argumento do apelante de violação ao procedimento previsto na LEF. Consoante entendimento emanado pelo STJ, a inexistência de intimação prévia da Fazenda Pública na forma do art. 40, § 4º da Lei 6830/80, antes de declarada de ofício a prescrição intercorrente, não possui o condão de acarretar a nulidade ou improcedência da sentença, mormente quando a não adoção de tal providência deixe de acarretar prejuízo à parte, devendo prevalecer no caso vergastado, o princípio da celeridade processual e instrumentalidade das formas Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl. 176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012). Grifei TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N.6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos - contados da data do arquivamento -, por culpa da parte exequente. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 3. O Tribunal de origem expressamente consignou que o feito permaneceu parado por mais de 17 (dezessete) anos, por inércia da Fazenda Pública. Rever tal posicionamento requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1247737/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. No que diz respeito à tese defendida pela Fazenda Pública, no sentido de que a prescrição intercorrente somente ocorre, na execução fiscal, diante da comprovada inércia do exequente, incide o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que se faria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos a fim de verificar a ocorrência ou não da sua inércia. 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exequente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1166529/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Grifei. Também não prospera a alegação do recorrente de que não houve inércia de sua parte no prosseguimento do feito, isso porque, o processo ficou paralisado por período superior a 05 anos, sem que houvesse qualquer manifestação, apesar de ter sido intimado para tanto. Da detida análise dos autos se constata que em 27/06/2001 o exequente foi intimado para manifestar o interesse no prosseguimento do feito e apresentar o débito atualizado (fls. 16), contudo, permaneceu inerte até o dia 12/11/2012, quando peticionou requerendo a penhora on line (fls. 18). Destarte, a inércia do exequente perfaz o período de tempo superior a 11 anos tempo extremamente superior aos 05 (cinco) anos necessários para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Diante de tais considerações, mostra-se escorreita a sentença de primeiro grau, pois competia ao exequente dar andamento ao feito atendendo às intimações e realizando requerimentos e diligências eficazes no sentido de promover a efetiva citação e busca de bens do executado, contudo, deixou por longo período de adotar providências, pelo que não pode neste momento invocar a seu favor a Súmula 106 do STJ, como impeditivo à aplicação da prescrição seja originária ou intercorrente. Não há assim como prosperar as razões do apelante. Diante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo na integra a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04661866-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 0007066-35.2001.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA APELADO: IND. MADEREIRA PARAENSE E AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000104-69.2016.8.14.0000. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. IMPETRANTE: WAGNER LOPES CRUZ. ADVOGADOS: LUENE OHANA COSTA VASQUEZ e OUTROS. IMPETRADA: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PRÊMIO. ART. 98, DA LEI Nº 5.810/94. TRIÊNIO ININTERRUPTO DE EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos, etc. Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato supostamente omissivo e ilegal atribuído a Senhora Secretária de Estado de Educação, consubstanciado na ausência de manifestação meritória sobre o pleito formulado administrativamente pelo impetrante consistente no gozo de Licença Prêmio por assiduidade, prevista nos artigos 98 a 100 da Lei Estadual nº 5.810/94. Em síntese, aduz tratar-se de servidor público efetivo, investido no cargo de professor AD-4. Alega fazer jus à Licença Prêmio referente ao triênio 04/2011 a 04/2014. Buscando usufruir de tal direito formulou em 18.08.2015 requerimento administrativo (nº 919920/2015) junto à autoridade impetrada solicitando gozo para o período de 15.10.2015 a 13.12.2015. No referido procedimento consta da SEDUC para a 10ª URE em Altamira, datado de 02.09.2015, solicitando a indicação de servidor substituto com disponibilidade para assumir a carga horária de regência do requerente. Ocorre que desde então a 10ª URE não indicou ninguém, tampouco a SEDUC se pronunciou deferindo ou indeferindo o pedido do impetrante prejudicando seu direito de licenciar-se. Assim, requereu a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada se manifeste formalmente sobre o pedido do impetrante de forma a lhe conceder a Licença Prêmio requerida, uma vez que o art. 99, parágrafo único, da Lei nº 5.810/94, permite ao servidor iniciar o gozo de sua licença 30 (trinta) dias após o requerimento sempre que não houver manifestação expressa da administração, garantindo, ainda, o usufruto da licença em até 60 (sessenta) dias após a sua concessão e de modo que está não coincida com os períodos de férias ou recesso escolar sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao final a concessão da segurança em definitivo declarando o direito a percepção da Licença Prêmio sem a necessidade de apresentar substituto. É o relatório. Decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal preceitua: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ Destarte o mandado de segurança é manejável contra ato de autoridade pública acoimado de ilegalidade ou abuso de poder tendo como objetivo a proteção de direito líquido e certo. A mais clássica, tradicional e divulgada conceituação de direito líquido e certo, citada pela generalidade dos operadores do direito se deve a Hely Lopes Meirelles, para quem é aquele que se apresenta ¿manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração¿1. O referido conceito serve para embasar pretensão de índole ordenatória ou mandamental assentada em fatos comprováveis de plano, mediante prova pré-constituída (documental), pois é cediço que o mandamus não admite dilação probatória. A licença pleiteada pelo impetrante está prevista no art. 98, da Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU), sendo concedida ao servidor público após cumprimento do período de 03 (três) de exercício ininterrupto, senão vejamos: Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens. Grifei. Adiante o legislador estadual esclareceu acerca da assiduidade e interrupção do exercício, confira-se: Art. 100 - Para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os afastamentos enumerados no art. 72. Como bem assinalou o impetrante em sua peça de arranque a licença perseguida constitui um ¿prêmio por assiduidade¿ aos servidores que cumpriram o requisito legal, isto é, o exercício ininterrupto da função pelo período de 03 (três) anos. É justamente a ausência de interrupções no triênio legalmente previsto pelo art. 98, da Lei Estadual nº 5.810/94 que não ficou comprovada pela prova documental que acompanha estes autos. Com efeito, embora o impetrante tenha feito juntar ao caderno processual cópia do processo administrativo nº 919920/2015 (fls. 22/26), entretanto a ausência de interrupções durante o triênio aquisitivo ali não fica evidenciada, constando apenas a listagem de lotação e relatório de disponibilidade de carga horária de possíveis professores substitutos. Diga-se o mesmo quanto aos comprovantes de pagamentos apresentados (fls. 27/57), os quais não merecem melhor sorte na tentativa de demonstrar o efetivo cumprimento do requisito legal já mencionado, visto que apenas informam as parcelas remuneratórias pagas ao impetrante e respectivos descontos legais, nada informando sobre a sua assiduidade, afastamentos ou interrupções de exercício. Cumpre registar para que não haja dúvida que não se está afirmando que o impetrante não teria direito a Licença Prêmio, mas apenas constatando a ausência de prova pré-constituída sobre o requisito previsto pelo art. 98, da Lei Estadual nº 5.810/94. Neste cenário a inviabilidade do processamento do mandamus é inconteste, seja pela ausência de prova pré-constituída ou pela impossibilidade de dilação probatória. A jurisprudência vem assentando: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. PRETENSÃO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. 1. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 2. No caso em apreço, como visa o impetrante à sua dispensa na realização do ENADE, não há nos autos qualquer demonstração de que o Ministro de Estado da Educação estaria a afrontar o seu suposto direito líquido e certo. 3. Juntou aos presentes autos apenas e tão-somente o histórico escolar da faculdade, um e-mail de convocação para a realização da prova do ENADE enviada pela Universidade Nove de Julho e o "Recurso Justificativo Prova Enade 2011" endereçado à Universidade, no qual justifica a sua falta na realização do exame e pleiteia o recebimento do diploma. Não consta nos autos, portanto, nenhum ato da Administração de indeferimento ou de recusa de pedido de dispensa da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. 4. Assim, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado na inicial encontra, no caso, insuperável empecilho, dada a falta de comprovação sobre fatos essenciais, cuja elucidação demandaria atividade probatória insuscetível de ser promovida na via eleita. Precedentes desta Corte. 5. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito, ressalvando a possibilidade do impetrante buscar o direito alegado nas vias ordinárias. (MS 18.301/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). *** ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. DISPENSA. CURSO DE LÍNGUA NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA CURRICULAR DO CURSO PRESTADO. APLICAÇÃO ESCORREITA DA PORTARIA "ENADE" N. 5/2010. INDEFERIMENTO DA DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No novo recurso, a parte agravante sustenta que a inicial não podia ser indeferida liminarmente por razão que dizem com o mérito da pretensão mandamental. Reitera os argumentos da prefacial para concessão da liminar. 2. Inicialmente, contudo, importante frisar que a inicial foi indeferida por evidente ausência de prova pré-constituída, que caracteriza uma das hipóteses do art. 10 da Lei n. 12.016/09. 3. No mais, quanto ao mérito, é caso de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 4. O manejo do mandado de segurança exige um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída, sendo caracterizado como direito líqüido e certo. Esta, contudo, não é a realidade probatória dos autos. 5. O art. 3º, § 5º, da Portaria n. 5/2010 dispensa do Enade/2010 apenas os estudantes que estiverem cursando atividades curriculares fora do Brasil. 6. Não há prova, nos autos, de que o curso de línguas realizado no exterior pela impetrante apresente natureza curricular: o passaporte apresentado, o visto concedido e o certificado de fl. 23 (e-STJ) não demonstram nem de forma indireta a justa causa do afastamento da impetrante para fins de dispensa no Enade/2010. 7. Em sede de mandado de segurança, não cabe dilação probatória, daí porque inviável a juntada, em qualquer momento após a distribuição da inicial, de prova que corrobore as alegações da parte impetrante. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.767/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011). Ante o exposto e com fulcro nos art. 267, VI, e 295, V, do CPC, c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém (PA), 20 de janeiro de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Mandado de Segurança, 29ª Edição, Malheiros. São Paulo, p. 36. Página de 6
(2016.00178308-91, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000104-69.2016.8.14.0000. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. IMPETRANTE: WAGNER LOPES CRUZ. ADVOGADOS: LUENE OHANA COSTA VASQUEZ e OUTROS. IMPETRADA: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PRÊMIO. ART. 98, DA LEI Nº 5.810/94. TRIÊNIO ININTERRUPTO DE EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO....
Habeas Corpus n.º 0102744-87.2015.8.14.0000 Impetrante: Edimar Lira Aguiar Filho (Advogado) Paciente: Robison Rodrigues França Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Robison Rodrigues França, acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 33, da lei nº. 11.343/06. Juntou documentos de fl. 15-73. O feito foi inicialmente distribuído à relatoria do Exmo. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, o qual indeferiu a liminar pleiteada (fl. 76). As informações de estilo foram devidamente prestadas (em anexo, na capa do autos). O Ministério Público Estadual (fls. 86-92) opinou pela denegação da ordem impetrada. Por derradeiro, o feito foi redistribuído a minha relatoria, em virtude do Exmo. Des. Relator encontrar-se afastado das atividades funcionais. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, pois conforme se extrai das informações colhidas no Sistema de Acompanhamentos de Processos deste Egrégio Tribunal (LIBRA), no dia 17/12/2015, o magistrado de 1º grau relaxou a prisão preventiva do paciente, determinado a expedição do alvará de soltura, o qual não foi cumprido, em virtude do acusado encontrar-se preso por outro motivo. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 22 de Janeiro de 2016 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2016.00203859-68, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)
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Habeas Corpus n.º 0102744-87.2015.8.14.0000 Impetrante: Edimar Lira Aguiar Filho (Advogado) Paciente: Robison Rodrigues França Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Robison Rodrigues França, acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 33, da lei nº. 11.343/06. Juntou documentos de fl. 15-73. O feito foi inicialmente distribuído à relatoria do Exmo. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, o qual indeferiu a liminar...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO N.º 2013.3.000077-4. COMARCA DE PARAUAPEBAS. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAUAPEBAS. SENTENCIADO: JEFFERSON ABREU SOARES SENTENCIADO: JURACIR ASSUNÇÃO FILHO ADVOGADO: GILDÁSIO TEIXEIRA RAMOS SOBRINHO OAB/PA 13681 E OUTRO. SENTENCIADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS/PA. PROCURADOR MUNICIPAL: JAIR ALVES ROCHA. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de reexame necessário da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parauapebas que concedeu a segurança nos autos do processo n.º 0004617-33.2011.814.0040 e anulou os atos de remoção dos impetrantes Jefferson Abreu Soares e Juracir Assunção Filho, mantendo-os na lotação anterior. Na inicial de fls. 03/19, relataram os impetrantes que, como servidores do Município de Parauapebas e técnicos em enfermagem, desenvolviam suas atividades no Hospital Municipal. No entanto, após terem sido eleitos a cargo de direção junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará - SINDSAÚDE foram removidos para outro local de trabalho no Município, tendo o impetrante Jefferson sido removido para a Unidade de Saúde dos Índios Carajás Serra e o impetrante Juracir para a Casa do Idoso. A partir da remoção informaram os impetrantes que passaram a cumprir jornada de trabalho das 07h às 19h, de segunda a sábado, tendo apenas o domingo para descanso. Ademais disso, com a mudança do local de trabalho, perderam os adicionais de insalubridade e noturno, por serem plantonista. Requereram liminarmente a anulação dos atos de remoção e, ao final, a confirmação da medida liminar. Juntaram documentos de fls. 20/67. A liminar foi indeferida pelo juízo planicial às fls. 68/69. A autoridade apontada como coatora e o Município de Parauapebas apresentaram as informações de praxe às fls. 72/81 e às fls. 82/89. À fl. 93 o Ministério Público requereu a juntada do ato de remoção dos impetrantes e do Regime Jurídico dos Servidores Municipais, bem como comprovantes de nomeação e posse nos seus respectivos cargos e dos seus exercícios no Hospital Municipal de Parauapebas. O Parquet se manifestou improcedência do writ (fls. 116/119). O juízo de piso sentenciou o feito e concedeu a segurança na forma pleiteada (fls. 120/121). Os autos vieram à minha relatoria para fins de reexame necessário. O douto Procurador de Justiça opinou pela confirmação da sentença (fls. 126/130). É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de reexame necessário de sentença concessiva da segurança, nos moldes do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009. O art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 assim dispõe: ¿Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.¿ Infere-se do próprio dispositivo ao norte transcrito, que o direito a ser protegido em sede de mandado de segurança deve ser líquido e certo, ou seja, o direito comprovado de plano. Isto implica dizer que o direito deve ser comprovado juntamente com a petição inicial, apenas com a ressalva contida no §1º do art. 6º da Lei 12.016/99, ¿caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo¿. No caso dos autos, os impetrantes aduziram que são servidores concursados do Município de Parauapebas, titulares dos cargos de técnico em enfermagem e que, após serem investidos em cargo de direção no Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará, sofreram remoção de ofício, sem qualquer motivação, pela Administração Municipal, o que lhes trouxe diminuição salarial com a perda do adicional de insalubridade e adicional noturno. Observo que não há nos autos o suposto ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora que determinou a remoção dos impetrantes para local diverso de suas lotações. Noto que à fl. 93 o órgão ministerial requereu a juntada do documento em epígrafe, bem como dos termos de nomeação e posse dos impetrantes, juntamente com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. No entanto, mesmo após serem intimados, os impetrantes não cumpriram com a diligência, trazendo aos autos documentos diversos, os quais estão acostados às fls. 96/115. Do que consta nos autos há apenas a solicitação da remoção dos servidores - Of. 775/2011/SEMSA (fl. 64) bem como a não liberação destes pela direção do Hospital Municipal de Parauapebas - Of. 78/2011-HMP (fl. 26). Diante da ausência da prova pré-constituída, não há como inferir se o ato de remoção realmente se efetivou, ou ainda, se o ato carece de motivação, ou se o remédio constitucional foi impetrado dentro do prazo legal, ou ainda se os servidores gozam da estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII da Constituição Federal, posto que não há notícias nos autos se os servidores são efetivos ou contratados temporários. Portanto, a sentença reexaminada vai de encontro com a jurisprudência do Tribunal Superior, pois é pacífico o entendimento de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída da ofensa ao direito líquido e certo reclamado, não se admitindo dilação probatória, conforme demonstram os recentes julgados do C. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA JUDICIAL. CRIAÇÃO DE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO. REDISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269/STF. 1. A postulação de cobrança de valores não se coaduna com a natureza da ação de mandado de segurança, que não se presta a tal finalidade (Súmula 269/STF). 2. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 48.698/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECRETO MUNICIPAL QUE RESCINDIU CONTRATO DE CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. 2. Na hipótese, inexiste nos autos documento capaz de comprovar, à primeira vista, a existência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a via mandamental, por não comportar dilação probatória, requer que o exame do direito vindicado atenha-se às provas pré-constituídas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1433256/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015) Deste modo, não há outro caminho a não ser reformar a sentença que ora se examina. O feito comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 557, §1º- A do CPC. Isto posto, diante da ausência prova inequívoca que possa comprovar de plano as alegações trazidas no mandamus, reformo a sentença reexaminada e indefiro a inicial com a consequente extinção do writ, sem resolução de mérito, na forma do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c arts. 267, I e 295, III do CPC. Belém, 19 de janeiro de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.00188512-34, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO N.º 2013.3.000077-4. COMARCA DE PARAUAPEBAS. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAUAPEBAS. SENTENCIADO: JEFFERSON ABREU SOARES SENTENCIADO: JURACIR ASSUNÇÃO FILHO ADVOGADO: GILDÁSIO TEIXEIRA RAMOS SOBRINHO OAB/PA 13681 E OUTRO. SENTENCIADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS/PA. PROCURADOR MUNICIPAL: JAIR ALVES ROCHA. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DE...
PROCESSO N. 2013.3.031331-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE REDENÇÃO. PROCURADOR MUNICIPAL: WALTEIR GOMES REZENDE - OAB/PA 8.228. APELADO: JOSE NILTON SILVA REIS. ADVOGADO: CASSILENE P. MILHOMEM - OAB/PA 12.141. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE REDENÇÃO em face da Sentença (fls. 47/49) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Redenção, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao recorrente a pagar o saldo de salário de setembro de 2008 e 13º salário proporcional. Em sua peça recursal, fls. 60/68, a Fazenda argumenta, em breve resumo, que merece reforma a sentença. Preliminarmente suscita a nulidade por ofensa à distribuição do ônus da prova em razão da inversão do ônus da prova no momento da sentença. No mérito aduz que o contrato celebrado entre as partes é nulo de pleno direito, já que o apelado se trata de servidor contratado sem concurso público, por consequências todas as parcelas deferidas não são devidas. Assevera que improcede a condenação em saldo de salário porque comprovado o pagamento através do recibo de fl. 13. Contrarrazões às fls. 72/76, pugnando pela manutenção da decisão vergastada. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 79), oportunidade que foi ordenada a sua remessa ao douto parquet (fl. 81), o qual deixou de emitir parecer por entender ausente interesse público na demanda (fl. 83). Em decisão de fl. 85/86 foi determinado o sobrestamento do feito, tendo retornado à minha relatoria e remetido novamente ao parquet (fl. 89), o qual novamente alegou não possuir interesse público na demanda (fl. 91/93). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Alega a municipalidade que ocorreu cerceamento de defesa porque o Juízo de Piso inverteu o ônus da prova em audiência, mesma oportunidade em que proferiu sentença. Não assiste razão para a municipalidade. Ela foi citada para apresentar resposta à inicial já no Juízo Estadual e deveria no momento da contestação apresentar todos os documentos necessários para a sua defesa, conforme estabelece o art. 300 do CPC, porém nada juntou ou requereu de forma especifica, limitando-se a requerer provas genéricas, ao contrário, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (fl. 56), sentindo-se satisfeita com a instrução e provas até então produzidas. Mas não é só. A questão posta em análise possui provas nos autos suficientes para que o Juízo possa estabelecer seu posicionamento. Em verdade, cabe ao juiz, destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização. A pesquisa será livre dentro da linha de seu raciocínio, dando o valor que julga ter cada uma delas. A produção de provas, portanto, constitui direito da parte, mas comporta temperamento ao critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade. O juiz vela pela celeridade e instrumentalização do processo, evitando a ocorrência de provas inúteis, principalmente quando a sua análise prescinde de outros fatores estranhos aos já constantes nos autos, podendo ser plenamente analisada. Se o Juízo está satisfeito com as provas produzidas não há necessidade de realização de outras, valorizando assim o princípio da celeridade processual e razoável duração do processo. Esse entendimento é respaldado pelo art. 130 do CPC, que assim dispõe: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifos nossos). Neste sentido há jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I - Tendo concluído o Colegiado estadual que a apuração do valor da condenação não depende da realização de perícia atuarial, sendo possível sua obtenção por simples cálculos, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Situação que não configura cerceamento de defesa, por estar a questão submetida ao princípio do livre convencimento do Juiz, consideradas as circunstâncias de cada caso concreto. Agravo improvido. (AgRg no Ag 688088/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008) Diante deste cenário, é permitido ao Juiz após verificar os fatos alegados na contestação apresentada estabelecer a necessidade ou não de prova testemunhal, pericial ou juntada de documentos posteriores. No caso específico dos autos o Juízo compreendeu que a instrução é suficiente e que se trata de matéria de direito. Deste modo, rejeito a prefacial. 2. DO MÉRITO Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda que versa apenas sobre a existência ou não do direito de servidor público temporário ao pagamento de decimo terceiro salário e saldo de salário. Pois bem, a questão merece análise com bastante cuidado. Pois bem, a Administração possui discricionariedade para efetuar contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88, vinculando-se o poder público à legalidade, necessidade e conveniência da contratação especial, como ensina Alexandre de Moraes1: ¿A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) A primeira exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade do concurso público. (...) Outra exceção prevista constitucionalmente, permitindo-se a contratação temporária sem concurso público, encontra-se no art. 37, IX, da Constituição Federal. O legislador constituinte manteve disposição relativa à contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei. Dessa forma, três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: * excepcional interesse público; * temporariedade da contratação; * hipóteses expressamente previstas em lei. A lei mencionada no inciso IX do art. 37 da Constituição é a lei editada pela entidade contratadora, ou seja, lei federal, estadual, distrital ou municipal, conforme a respectiva competência legislativa constitucional." É fato incontroverso que a contratação firmada entre o apelado e a Administração teve aparência temporária e emergencial, visando a atender a situação excepcional vivenciada pela Administração Pública, contratação esta que apenas produz os direitos previstos na legislação específica, ou seja, no regime estatutário. A doutrina classifica os temporários como servidores públicos, conforme nos ensina José dos Santos Carvalho Filho2: ¿(...) na verdade, se configuram como um grupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos¿. Desta forma, apesar do servidor não ter sido admitido pela administração através de prévio concurso público na época das parcelas que agora requer, não pode deixar de considerar que mesmo a tinha o seu contrato de forma precária, não sendo aplicável o regramento celetista ao caso, com exceção apenas a questão do FGTS, mas tal questão deixa de ser analisada nesta oportunidade em razão da ausência de recurso específico a respeito. O contrato temporário celebrado entre as partes desvirtuou o mandamento constitucional, pois a manutenção de contrato por longo tempo para suprir atividades não emergenciais, mas sim perenes do Estado (como no caso a a manutenção de serviços públicos), viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que a administração deveria promover concurso público para suprir suas necessidades. Desta forma, ao não se abrigar nas disposições constitucionais o Contrato de Trabalho Temporário é nulo e como tal deve ser considerado. Por outro lado, é evidente que apesar de nulo o contrato gerou efeitos, principalmente porque os atos do servidor não podem ser desfeitos e tampouco pode ser devolvida a atividade e o trabalho desenvolvido, sendo assim evidente que faz jus ao saldo de salário (pagamento pelos dias efetivamente trabalhados), apenas. Neste sentido há jurisprudência de nossa Egrégia Corte: ¿(...) 2. O valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. (ACÓRDÃO N. 101.137. DJE. 14/10/2011. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20113018207-9. COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS. APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS - PREFEITURA MUNICIPAL (ADV. ANTÔNIO SALES GUIMARÃES CARDOSO). APELADA: EDIMAR BENTES DE ANDRADE (ADV. ANTÔNIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JR). DESEMBARGADOR RELATOR: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO)¿. No caso em análise, a municipalidade comprovou o pagamento do salário de setembro de 2008, conforme contracheque de fl. 13, apresentado pelo próprio apelado. DO DISPOSITIVO Portanto, na forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento à Apelação a fim de retirar a condenação imposta, nos termos da fundamentação acima. Belém, 21 de janeiro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 326/327. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 538.
(2016.00182428-50, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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PROCESSO N. 2013.3.031331-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: MUNICIPIO DE REDENÇÃO. PROCURADOR MUNICIPAL: WALTEIR GOMES REZENDE - OAB/PA 8.228. APELADO: JOSE NILTON SILVA REIS. ADVOGADO: CASSILENE P. MILHOMEM - OAB/PA 12.141. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE REDENÇÃO em face da Sentença (fls. 47/49) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Redenção, que julgou parcialmente procedente a ação para deter...