TJPA 0117718-32.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N. 01177183220158140000 IMPETRANTE: MARCELO PASSOS CALANDRINI FERNANDES ADVOGADO: SELMA COSTA BANNA DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar de nomeação em cargo público ou reserva de vaga impetrado por MARCELO PASSOS CALANDRINI FERNANDES em face do EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, DESEMBARGADOR CONSTATINO AUGUSTO GUERREIRO. Prima facie, requer os benefícios da Justiça Gratuita, afirmando preencher os requisitos da Lei n. 1.060/1950. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante é pleiteante à nomeação no cargo de Analista Judiciário, especialidade Engenharia Civil, para o qual fora aprovado e classificado em 3° (terceiro) lugar no Concurso n. 002/2014 em que foram ofertadas 3 (três) vagas mais cadastro de reserva e cota destinada à Portadores de Necessidade. Acrescenta que, em 12 de maio de 2015, fora publicado o Edital n. 007/2015-GP em que foram convocados os senhores Gabriel Henrique da Silva Ventura (1° lugar), Marcos Anderson Guedes Fernandes (2° lugar) e Antônio Fernandes dos Santos Sousa (59° lugar - PCD), tendo, outrossim, sido recebidos três outros servidores, na qualidade de cedidos, quais sejam: Senhores José Luiz Sarmento de Araújo (oriundo da SEDOP), Derlon Geraldo Azevedo Silva (SEPLAN) e Iolanda Modesto Vilhena Torres (SETRAN), salientando que os dois primeiros também prestaram o referido certame sem aprovação por não terem atingido a nota de corte, e, entretanto, exercem atribuições, conforme o Plano Anual de Fiscalização de Obras, típicas do cargo pretendido pelo impetrante, inclusive com a concessão de diárias em viagens institucionais e percepção de gratificações por regime especial de trabalho. Sustenta que a existência dos referidos servidores nos quadros do Tribunal, bem como a reestruturação organo-funcional-administrativa da Secretaria de Administração do Poder Judiciário, conforme a Lei n. 8.314/2015, em que foram criados mais de 11 (onze) cargos Analista Judiciário, especialidade Engenharia Civil, demonstram claramente a existência de verbas e vagas disponíveis e, assim, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante e o caráter vinculativo e direito subjetivo à nomeação. Requer a imediata nomeação e posse ou reserva de vaga, concessão de todos os direitos e benefícios, com efeito à 06/07/2015 (data de convocação dos demais candidatos), pagamento de indenização equivalente aos salários que deixou de perceber, além de que seja ordenado, por ofício, o fornecimento pelo impetrado da relação de todos os contratados precariamente no cargo de Analista Judiciário especialidade Engenharia Civil ou similar, com a informação da data de contratação, junto ao Setor de Recursos Humanos do Tribunal, bem como Secretarias Cedentes dos cedidos indicados. Junta os documentos de fls. 31-207. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 208). Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26/02/2002, deram provimento, v.u, DJU 25/03/2002, p. 211). No mesmo sentido: STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697j, RSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, RT 789/280, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JTAERGS 91/194, Bol. AASP 1.622/19). Feitas essas considerações, aprofundo-me no exame do mandamus: Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n. 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: Em análise à documentação colacionada pela impetrante, verifico juntado aos autos cópia de documento de identidade (fls. 32), de comprovante de residência (fls. 33), Procuração (fls. 34), do Edital de abertura do concurso público n. 002/2014 (fls. 35-73), do Edital de divulgação dos candidatos habilitados para correção da prova de redação (fls. 74-77), Edital n. 007/2015-GP (Convocação de Aprovados) (fls. 78-80), Anexo V da Secretaria de Gestão de Pessoas (fls. 81-83), Cópias de Portaria de Cessão dos Senhores José Luiz Sarmento de Araújo, Derlon Geraldo Azevedo Silva, Iolanda Modesto de Vilhena Torres (fls. 84-88), Demonstração de Remuneração de Pessoal da Secretaria de Administração do Estado do Pará (fls. 89), Quantitativo de Cargos Efetivos do Poder Judiciário (fls. 90), Lista de Candidatos Aprovados para o cargo de Analista Judiciário Especialidade Engenharia Civil (fls. 91-93), Lista de Servidores e/ou empregados não integrantes do Quadro próprio em exercício no órgão sem exercício de cargo em comissão ou função - Anexo VII da Secretaria de Gestão de Pessoas do TJ/PA (fls. 94-99), cópia da Agenda Telefônica do TJE/PA (fls. 100-102), cópia parcial do Documento da Divisão de Acompanhamento (fls. 103-105), cópias de Diário Oficial do Estado (fls. 106-179), cópia da Portaria n. 3.505/2015-GP (fls. 180), Plano Anual de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia do TJE/PA (fls. 181-190), cópia parcial das atribuições da Divisão de Acompanhamento (fls. 191-193), Tabela de Remuneração de servidores cedidos (fls. 194-195), Detalhamento da Folha de Pagamento dos nomeados (fls. 196-198), Convite 001/TJPA/2015 (fls. 199-202), Dedução da Remuneração dos Cedidos para o TJPA (fls. 203-206) e Cópia da Lei n. 8.314/2015 (fls. 207). No caso vertente, para a avaliação do direito líquido e certo invocado, faz-se necessária análise da jurisprudência pertinente ao tema em cotejo com a documentação amealhada pelo impetrante, senão vejamos: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto à natureza de direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas e do caráter vinculado do ato de nomeação, como in casu: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos. 2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo. 3. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado. 4. Recurso provido para determinar a investidura da recorrente no cargo de Médico Generalista para o qual foi devidamente aprovada. (RMS 26.507/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 20/10/2008) No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. RECURSO PROVIDO. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o impetrante foi aprovado dentro das vagas previstas no concurso público para cargo de professor de História, Regional Gama, turno diurno, da rede de ensino do Distrito Federal. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 27.508/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009 1. AgRg no RMS 22.568/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009 2. MS 10.381/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 24/04/2009 3. RMS-15.034, RMS-15.420 4. RMS-15.945 5. RMS-20.718. 6. RMS 19.478/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 25/08/2008 Ocorre que, eventual ato ilegal e/ou abusivo somente pode ser aferido na hipótese de expiração da validade do concurso sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ou, ainda, se nomeados servidores temporários para preenchimento das vagas ofertadas no certame, observando, em que pese a cessão de servidores, que estes ocupam os Cargos de Técnico em Gestão de Obras Públicas (fls. 84) e Técnico em Gestão de Infraestrutura (fls. 85-87). Ademais, o direito subjetivo a que se refere o impetrante deve ser efetivado dentro do prazo de validade do concurso, o qual, ainda se encontra em vigência, podendo, outrossim, ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, com a ressalva de que a existência de cargos na especialidade do impetrante também dependem de disponibilidade orçamentária, sob pena de intromissão anômala nos critérios de conveniência e oportunidade. A matéria inclusive tem Repercussão Geral (RE 837.311), estando o acórdão pendente de publicação, com a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: ¿O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.¿ Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. (Grifo nosso) Ratificando o acima expendido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. TRIBUNAL PLENO. SESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA RECORRENTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. 2. Veiculado no instrumento convocatório o quantitativo de cargos vagos a serem disputados no certame, bem como restando evidenciado, posteriormente, o interesse no preenchimento das vagas existentes, ante manifestação do Tribunal Pleno da Corte de origem, em sessão administrativa, importa em lesão a direito líquido e certo a omissão em se nomear candidato aprovado, próximo na lista classificatória. 3. É o que ocorre no caso dos autos, em que a Recorrente restou enquadrada dentro das vagas originalmente ofertadas em face de uma renúncia à nomeação e de uma exoneração. Contudo, expirou-se o prazo de validade do concurso, tendo sido preenchidas apenas 3 (três), das 4 (quatro) vagas anunciadas no edital. Resta, evidenciado, portanto, a violação ao direito subjetivo da Impetrante à nomeação. 4. Recurso conhecido e provido. (RMS 26.426/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008) (Grifo Nosso) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. 3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar. 4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF). 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009) (Grifos Nossos) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame. 2. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS 26.447/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009) (Grifo nosso) Como se vê, o impetrante não demonstra documentalmente seu direito líquido e certo, sendo, pois, carecedor do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder, não logra êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através de prova pré-constituída. Vejamos a doutrina: direito líquido e certo não deve ser entendido como ¿mérito do mandado de segurança, isto é, como sinônimo de conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo como a condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para tutela da afirmação do direito do impetrante. (...) Corresponde, pois à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ.¿ (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p.15) Ratifique-se, não logrou êxito o impetrante em demonstrar, de forma pré-constituída, o seu direito líquido e certo, o que contraria o disposto no art. 10º, da LMS e implica no indeferimento liminar da petição inicial, na medida em que a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória. Na forma da fundamentação posta, não sobejam dúvidas que a extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016 e art. 267, I do Código de Processo Civil, é regra que se impõe, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade capaz da concessão da segurança, observando-se que não foram apresentadas provas que demonstrem qualquer conduta abusiva ou ilegal da autoridade apontada como coatora, não restando configurada lesão a direito líquido e certo. Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 16 de dezembro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.04799413-65, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N. 01177183220158140000 IMPETRANTE: MARCELO PASSOS CALANDRINI FERNANDES ADVOGADO: SELMA COSTA BANNA DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA -...
Data do Julgamento
:
18/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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