PROCESSO Nº: 0102768-18.2015.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOILTON CASTRO DA SILVA Advogado: Dra. Ana Cavalcante Nóbrega da Cruz IMPETRADO: ATO DE ALICE VIANA SOARES MONTEIRO - SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar de tutela antecipada de urgência, impetrado por JOILTON CASTRO DA SILVA contra ato da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. O impetrante narra, em suas razões (fls. 02/14), que ocupa o cargo de investigador da polícia civil e que requereu administrativamente a verba designada ¿adicional de curso de pós-graduação¿, assegurada pela alínea ¿b¿, do inciso V, do art. 70, da lei complementar nº 22/1994. Aduz que seu pedido foi indeferido ao fundamento de não satisfazer a condição legal, atinente à necessária especialidade na área jurídica, sendo outra a área de estudo cursada pelo impetrante, qual a de pedagogia, conforme aferido, às fls. 18. Defende o cabimento do mandado de segurança, pela existência de direito líquido e certo e a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a justificar a concessão liminar da tutela antecipada. Ao final, requer seja concedida a segurança pretendida. Junta documentos (fls. 15/56). Redistribuição do feito à minha relatoria, em 03/02/2017 (fls. 63), por força da Emenda Regimental nº 05/2016. RELATADO. DECIDO. No preâmbulo da exordial (fls. 02), o impetrante indica a Secretária de Administração do Estado do Pará como autoridade coatora. No entanto, na parte expositiva, consigna que seu pleito foi indeferido pelo Parecer nº 566/2015-CONJUR/PC (fls. 03) e, às fls. 29/32, carreia cópia do parecer jurídico ao qual se reporta, da lavra do consultor Armando Souza Palheta, acatado pela coordenadora-chefe do setor, Dorothea Calandrini Silva. Nada mais. O §3º, do art. 6º, da lei nº 1216/09, estabelece os requisitos da petição inicial no mandado de segurança e assim define a autoridade coatora (grifei): Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (....) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. O desenho da peça de ingresso e seus anexos, conforme reportado, denotam que o impetrante concebe o parecer jurídico como o ato do indeferimento de seu pleito, o que se confirma pelo fato de não haver trazido decisão administrativa outra, que não essa, a indicar a coação que entende haver sofrido. Vejamos o trecho pertinente da inicial - grifada (fls. 3): Assim sendo, o autor protocolou requerimento administrativo - Protocolo nº 2015/356193 - pleiteando o recebimento da referida matéria em seus vencimentos, tendo sido tal pleito indeferido através do Parecer nº 566/2015-CONJUR/PC, sob a argumentação de que o curso de Especialização concluído pelo impetrante não pertence à área de conhecimento exigida no art. 70, inciso V da LC 022/94 (área jurídica), pelo que referida norma deve ser interpretada de maneira restritiva. Do cotejo da autoridade, indicada como coatora, com o ato que instrui o mandamus, exsurge que a primeira não praticou e nem ordenou o parecer jurídico em tela. Aliás, friso que o ato consultivo sequer dispõe do status de autoridade, já que funciona a subsidiar a decisão do gestor e não o contrário, de sorte que o parecer consultivo não contempla ato decisório e esse ato, o decisório, não foi trazido à colação, em total desatenção à transcrição legal, supra posta. Dito isso, é de concluir que o impetrante não logrou êxito na indicação da autoridade coatora, e, por corolário, do próprio ato impugnado, atraindo a aplicação do disposto no caput, do art. 10, da lei nº 1216/09, qual o indeferimento da inicial, face à ausência desses requisitos legais. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 24 de fevereiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.00779761-77, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-02, Publicado em 2017-03-02)
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PROCESSO Nº: 0102768-18.2015.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOILTON CASTRO DA SILVA Advogado: Dra. Ana Cavalcante Nóbrega da Cruz IMPETRADO: ATO DE ALICE VIANA SOARES MONTEIRO - SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar de tutela antecipada de urgência, impetrado por JOILTON CASTRO DA SILVA contra ato da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. O impetrante narra, em sua...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0104729-91.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ECO FOODS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: NAYARA BARBALHO DA CRUZ IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. SUMULA 266 STF. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR MEIO DO WRIT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Mandado de Segurança é instrumento que não comporta dilação probatória, sendo indispensável prova pré-constituída, bem como é cabível diante de ato ilegal ou abusivo praticado pela Autoridade Coatora, e apenas quando não houver outro meio apto a proteção do direito pretendido. 2. In casu, ausência de direito líquido e certo do impetrante a ser amparado no presente ¿mandamus¿. Precedentes STJ. 4. Inicial indeferida, na forma de art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de mandado de segurança, com fulcro na Lei 12.016/09, interposto contra, suposto ato ilegal do Governador do Estado do Pará. Em síntese, sustenta a impetrante que atua no mercado interno e interestadual de processamento e comercialização de polpas de açaí. Afirma que enquanto vigente o convenio ICMS 66/94, firmado pelo Estado do Pará com outros Estados, para autorizar a isenção do ICMS em operações internas e interestaduais na venda de polpas de açaí, estimulou-se a instalação de empresas e geração de emprego e renda. Argumenta que foi publicado o Decreto 1.391/2015, subscrito pelo Governador do Estado do Pará, que revogou a isenção do ICMS nas operações interestaduais, a qual vinha sendo concedida a mais de 20 (vinte) anos. Assevera que tal decreto gera prejuízos financeiros inesperados, além de perda de clientes, apreensão de cargas e multas, pelo que pretende com o presente mandamus reverter as inconstitucionalidades e ilegalidades advindas do ato da autoridade coatora. Aponta ilegalidade e ilegalidade do decreto além de violação aos princípios constitucionais que regem as relações tributárias. É o relatório. D E C I D O É cediço, que o mandado de segurança - ação de rito especial e de tramitação célere - não comporta dilação probatória, exigindo desde a impetração, comprovação de plano do alegado, por prova pré-constituída, imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada" (REsp 1.149.379/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). In casu, verifica-se que a impetrante busca combater em caráter genérico, norma, sem indicação do fato concreto que atingiu e violou o seu direito líquido e certo, sendo caso da incidência do óbice previsto na Súmula 266¿STF, conforme jurisprudência pátria: ¿TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266¿STF. 1. A impetrante busca, pela via mandamental, combater em caráter genérico e abstrato disposições contidas em resolução estadual (Resolução SEFAZ 201¿2009) que regulamenta o recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelo regime da substituição tributária pelas as empresas optantes do Simples Nacional, o que é vedado na via estreita do mandado de segurança, ante o óbice contido na Súmula 266¿STF. 2. Isso fica claro com a leitura da peça exordial, onde a impetrante desenvolve arrazoado suscitando, em síntese, o reconhecimento de inconstitucionalidade da referida resolução por violação ao princípio da legalidade (art. 150 da CF), visto que incorreria em exigência e aumento de tributo. 3. Fica claro que o ato apontado como coator não é cobrança do tributo, mas a edição da norma regulamentadora da sistemática de tributação que é de caráter genérico e abstrato, porquanto voltada a todos os contribuintes optantes do Simples sediados naquela Unidade da Federação. Recurso ordinário improvido. (RMS 44.239¿RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14¿10¿2014)¿ Em suma, no caso em apreço, não houve a indicação pela impetrante sobre o ato de efeitos concretos que a autoridade impetrada teria violado, além de atacar Lei em tese, em consequência, inexiste a certeza da ilegalidade do ato praticado, sendo incabível o procedimento do Writ. Em consequência, verifica-se que o caso é de INDEFERIMENTO DA INICIAL com base no art. 10 da lei 12.016/09. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, por ausência dos requisitos essenciais ao processamento da presente ação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04785683-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0104729-91.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ECO FOODS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: NAYARA BARBALHO DA CRUZ IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. SUMULA 266 STF. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR MEIO DO WRIT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Mandado de Segurança é instrumento que não comporta dilação probatória, sendo indispensável prova pré-constituída, be...
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA EM APENSO AOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000406-35.2015.8.14.0000 IMPUGNANTE/LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH IMPUGNADO/IMPETRANTE: MARIALVA DE SENA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA EM APENSO AOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA ¿ DECLARAÇÃO DE POBREZA ¿ PRESUNÇÃO RELATIVA ¿ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ¿ PLEITO PRINCIPAL DE EXCLUSÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO ¿ IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE ¿ INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA (fls. 02-04/ autos da impugnação) oposta pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor de MARIALVA DE SENA SANTOS, distribuída em apenso aos autos do mandado de segurança (n. 2014.3.030636-1), impetrado pela ora impugnada, contra ato do SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a concessão da segurança, para a exclusão do redutor constitucional das parcelas de natureza pessoal, bem como a devolução dos valores descontados retroativos à data da impetração, oportunidade em que requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O impugnante assevera que a referida assistência destina-se tão somente aqueles que não dispõe de condições financeiras para o pagamento das custas processuais e honorários, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 4º da Lei n. 1.060/50. Sustenta que a ora impugnada não é hipossuficiente economicamente, vez que possui uma remuneração mensal líquida no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não podendo ser considerada carente para fins de concessão da justiça gratuita. Por fim, requer a procedência da presente impugnação, a fim de que seja determinado o pagamento de atsé o décuplo das custas judiciais. Em manifestação (fls. 09-13/autos da impugnação), a ora impugnada pugnou pela improcendência da impugnação. Instada a se manifestar (fls. 07, dos autos da impugnação), o Procurador Geral de Justiça opina pela procedência da Impugnação (fls. 15-20). É o sucinto Relatório. Decido. Prima facie, tem-se que o presente incidente comporta julgamento monocrático, segundo dispõem os artigos 162, §2° do CPC e 112 do Regimento Interno deste E. Tribunal. A jurisprudência pacífica do STJ entende, com fulcro no artigo 5° da Lei n° 1.060/50, que não basta a mera arguição da parte de que não possui renda para arcar com as despesas processuais, pois referida declaração de pobreza possui presunção relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas carreadas aos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios trazidos ao feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 358.784/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013) Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Impetrante, ora impugnada, apenas juntou, em sua inicial, seus contracheques de 2014 (fls. 16-20/autos principais), dos quais se depreende que a mesma percebe um valor mensal líquido de R$ 18.311,95 (dezoito mil trezentos e onze reais e noventa e cinco centavos), o que, por sua vez, caracteriza que aquela seria titular de presunção relativa de capacidade contributiva para arcar com as custas judiciais, em que pese a afirmação de pobreza, não jusitificando, portanto, o deferimento do pedido de justiça gratuita realizado na petição inicial do mandamus. Ressalte-se, para tanto, que a quantia acima representa o total líquido mensal da impugnada, ou seja, do qual já constam abatidos todos descontos legais sobre vencimentos. Somado a isso, insta ressaltar que, quanto à alegação de que é mantenedora de sua família, entendo também que a mesma não merece prosperar, pois a impetrante não expôs quem seriam seus supostos dependentes financeiros. Por fim, o fato de o benefício da gratuidade ter sido concedido a outros defensores públicos em processo análogo (Mandamus n° 2012.3025110-4) não gera a obrigatoriedade desta Relatora seguir o mesmo entendimento, visto que cada processo é autônomo e está sujeito ao juízo de convencimento do magistrado competente. Ante o exposto, e, na Esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, julgo PROCEDENTE o presente incidente de Impugnação a Justiça Gratuita nos autos do mandado de segurança n. 2014.3.030636-1, oportunidade em que INDEFIRO o pedido de asisstência judiciária gratuita pleiteado pela impetrante, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do mandamus. Publique-se. Belém, 09 de dezembro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ¿ Relatora
(2015.04681514-03, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
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IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA EM APENSO AOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000406-35.2015.8.14.0000 IMPUGNANTE/LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH IMPUGNADO/IMPETRANTE: MARIALVA DE SENA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA EM APENSO AOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA ¿ DECLARAÇÃO DE POBREZA ¿ PRESUNÇÃO RELAT...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0102856-56.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: JOAO BATISTA SOUZA CARDOSO ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOAO BATISTA SOUZA CARDOSO contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos de Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ora agravada. A decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: ¿Recolha-se primeiramente as custas processuais, uma vez que utilizou-se do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Se pretendesse se ver livre das custas do processo, bem como ter um processo célere, haveria de ter optado pelo JEC, microssistema processual próprio e totalmente digital o que lhe imprime ainda uma maior celeridade, independente do já tão conhecido burocrático sistema processual comum. O que difere os Juizados Especiais em relação ao órgão da justiça comum, essencialmente, é o procedimento observado para as ações nele ajuizadas, em razão da adoção, pelo legislador de princípios que amparam sua lei de regência, como a simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais, conforme estabelece o artigo 2º da lei 9.099/95. Vale lembrar, que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54 do FONAJE), o que se amolda no objeto em litígio. No Juizado Cível a aplicação das regras processuais são bem mais simples porque adequadas a própria finalidade, que é a de resolver questões sem que seja exigido a prática de atos processuais complexos, como é o exemplo de perícias técnicas intricadas, que não é o caso, pois nem toda perícia médica é de difícil execução. Os Juizados Cíveis no contexto brasileiro são órgãos da maior importância, pois trazem em seu bojo a esperança de uma justiça célere, sendo que as decisões dos seus magistrados só comportam um recurso sobre matéria infraconstitucional e um único extraordinário que possua matéria constitucional. A magistratura tem a exata dimensão de vivência de sua sociedade, que clama por celeridade, tal a importância, que foi insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Portanto, embora possa parecer que o magistrado está olvidando regras inerentes à sua própria atividade constitucional, o certo é que está buscando, nos limites de sua competência, administrar corretamente a Justiça, na forma de distribuição dos julgamentos, em proveito da maioria. Bertold Brechet afirma ser o rio que tudo arrasta violento, mas ninguém diz que violentas são as margens que o comprimem. Para as ações de DPVAT, como são vulgarmente conhecidas, vem sendo utilizado no Brasil inteiro o Juizado Especial Cível, este mais adequado a solução desses conflitos que são simples, comuns ao dia-a-dia, inclusive com incansáveis anúncios televisivos e impressos em jornais, desnecessários serem transformados em demandas judiciais, não exigindo maiores esforços das partes litigantes, do julgador e seu eventual perito, além de sua conhecida celeridade e gratuidade. Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por cópias. Concedo o prazo de dez dias para o recolhimento das custas do processo. Parauapebas - PA, 16 de novembro de 2015. Juíza TÂNIA DA SILVA AMORIM FIÚZA¿ O agravante alega que o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento específico que o autor deveria ter proposto sua demanda perante o Juizado Especial Cível, determinando, inclusive, o desentranhamento das peças, sem analisar os documentos colacionados. Ressalta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência. Acrescenta que a demanda de origem possui pedido expresso para que seja realizado exame pericial para atestar seu grau de invalidez em razão do acidente sofrido, motivo pelo qual foi proposta a ação para tramitação pelo rito sumário, requerendo, por conta disso, a declaração da competência da justiça comum. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo, para, após o seu conhecimento, ser deferida, em sede de tutela antecipada recursal, a gratuidade processual nos autos da ação originária. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Na espécie, o autor ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar ao requerente, ora agravante, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: ¿PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)¿ Nesse contexto, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que o requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ. No caso vertente, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de vez que afirmou que não havia condições financeiras de arcar com as custas do processo, cujo valor da causa é de R$11.802,22 (onze mil oitocentos e dois reais e vinte e dois centavos), conforme se observa da inicial (fl.35), o que ensejaria no pagamento de despesas processuais no importe de R$659,39 (seiscentos e cinquenta e nove reis e trinta e nove centavos), conforme consulta efetivada pela minha assessoria junto à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ. Vale ressaltar, ainda, que o postulante é mestre de obras, sendo visível que a despesa processual acarretaria comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nessa direção é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse ao agravante, quando demonstrada sua condição financeira pelos documentos juntados aos autos (fls.19/46). Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º06, cujo teor é o seguinte: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. Embora não haja pedido expresso quanto a fixação da competência para julgamento da presente demanda de indenização do seguro DPVAT, verifico que o Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, de forma expressa, direcionou a recorrente onde deveria propor a ação, tendo inclusive deferido, desde já, o desentranhamento das peças. Contudo, não se mostra acertado o provimento invocado pela magistrada para fundamentar a remessa do feito ao Juizado Especial Cível, na medida em que a sua competência não é absoluta, sendo inadmissível a remessa de ofício e, também, porque a opção pelo rito da Lei nº 9.099/95 não deve ser imposta à parte, pois se trata de faculdade conferida ao litigante em optar ou não pelo rito dos Juizados Especiais. Nessa senda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultativa ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes." (STJ, REsp 280.193/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T, DJ 04/10/2004). PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. Nada importa que a causa esteja na alçada do Juizado Especial Estadual Cível; o autor pode propô-la no Juízo Comum porque a competência é concorrente. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, MG. (STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/11/2007, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Portanto, a remessa compulsória do feito ao Juizado Especial Cível não se mostra acertada, porquanto o autor optou, ao ingressar com a demanda pelo rito comum, pela ampla produção probatória, a fim de ser possível realizar a produção de prova pericial, prova que é dificultada pelo rito da Lei nº 9.099/95, fato que, caso concretizado, caracterizaria cerceamento de defesa ao autor. Assim sendo, diante da farta jurisprudência e súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, deferindo a justiça gratuita ao agravante. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no LIBRA e, após, arquivem-se. Belém, 14 de dezembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.04762840-77, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0102856-56.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: JOAO BATISTA SOUZA CARDOSO ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOAO BATISTA SOUZA CARDOSO contra de...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 01037278620158140000 IMPETRANTE: Advs. Eduardo Augusto Ferreira Soares e Marina Rodrigues Ribeiro IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos de Ananindeua PACIENTE: Antonio José Siqueira Ornelas Junior RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Eduardo Augusto Ferreira Soares e Marina Rodrigues Ribeiro em favor de Antonio José Siqueira Ornelas Junior com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos de Ananindeua. Narra o impetrante estar o paciente segregado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva, desde o dia 13 de novembro de 2015, pela suposta prática dos crimes dispostos nos arts. 180, c/c o 311, ambos do CPB, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por ausência de justa causa à medida extrema, impondo-se à concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do mesmo e, no mérito, a sua concessão em definitivo. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Raimundo Holanda Reis, que se reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade inquinada coatora, a qual, por sua vez, esclareceu ter concedido liberdade provisória ao paciente em 09 de dezembro próximo-passado. Tendo em vista o afastamento do Relator originário de suas atividades judicantes, os autos vieram a mim redistribuídos. Em 11.12.2015, a Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas apresentou petição protocolada pelo impetrante, na data de 03 de dezembro do mesmo ano, na qual o mesmo juntou diversos documentos comprobatórios das características pessoais favoráveis do paciente. Relatei, decido: Tendo em vista que a paciente teve sua prisão preventiva revogada, conforme esclarecido nas informações de fls. 63-v e 64, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 15 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.04804595-39, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 01037278620158140000 IMPETRANTE: Advs. Eduardo Augusto Ferreira Soares e Marina Rodrigues Ribeiro IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos de Ananindeua PACIENTE: Antonio José Siqueira Ornelas Junior RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Eduardo Augusto Ferreira Soares e Marina Rodrigues Ribeiro em favor de Antonio José Siqueira Ornelas Junior co...
Data do Julgamento:16/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0119739-78.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Max do Socorro Melo Pinheiro IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Abaetetuba PACIENTE: Mauro Clésio Ferreira Lobato Júnior RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 15 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.04805093-97, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0119739-78.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Max do Socorro Melo Pinheiro IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Abaetetuba PACIENTE: Mauro Clésio Ferreira Lobato Júnior RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris),...
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 0100843-84.2015.8.14.0000 REQUERENTE: HAROLDO SOUZA SILVA ADVOGADO: MARCIO JOSÉ LOPES MOREIRA OAB/PA 22.633 REQUERIDO: HÉLIO DO PRADO MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, por HAROLDO SOUZA SILVA em que pretende rescindir o Acórdão nº 93936, que manteve na integra a sentença proferida pela MM. Juíza da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cobrança interposto pelo ora requerido, decisão essa que transitou em julgado em 25/11/2013. Em sua peça vestibular (fls. 02/31), o requerente aduz que a sentença vergastada andou em completo descompasso com o pacífico entendimento dos tribunais, cerceando o direito do ora requerente ao contraditório, ampla defesa e ao devido legal. Outrossim, sustenta que uma vez reconhecida a existência do contrato, não poderia a sentença enveredar por outros caminhos não aventados pelo requerido, incorrendo em julgamento extra petita. Ressalta inda o requerente, que após o Acórdão nº 93936, interpôs recuso para o STJ e STF, onde ambos não foram conhecidos. Por fim, pugna a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, os requisitos necessários à tutela liminar no sentido de determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda que está em curso na 8ª Vara Cível desta capital (processo nº 0013418-02.2006.814.0301) sob pena de irremediável prejuízo ao mesmo. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 32/101. É o relatório. DECIDO. No que tange à admissibilidade, então, este deve ser conhecido, ainda mais que, de acordo com as datas constantes dos autos, foi oferecido tempestivamente. A ação rescisória, dentro do nosso ordenamento jurídico, está prevista no art. 485 a 495, do Código de Processo Civil. Ela tem o escopo de reparar a injustiça de uma sentença já transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tamanha grandeza que possa ser apta e capaz de superar e modificar o decisum coberto pela res iudicata. Dessa forma, conceituando-a, na abalizada doutrina do professor Barbosa Moreira, ¿chama-se rescisória à ação por meio do qual se pede a desconstituição da sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada¿ (1978, n° 66, p. 121). É cediço que, além dos pressupostos comuns de qualquer ação, a rescisória deve ter alguns requisitos específicos: a) uma sentença ou acórdão de mérito transitado em julgado; b) a invocação de qualquer de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados, taxativamente previstos no CPC, em seu art. 485, in verbis: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. No vertente caso, a presente ação é fundamentada no art. 485, incisos V do CPC. ¿violar literal disposição de lei¿. Compulsando os autos, verifico que o presente inconformismo do autor não merece prosperar. Isto porque, a norma processual disposta no art. 485, do C.P.C., elenca os pressupostos autorizadores da ação rescisória, de forma que o pedido rescisório deve estar adstrito àqueles pressupostos, o que não ocorre, no caso concreto. In casu, é salutar destacar que a apelação cível, interposta por HAROLDO SOUZA SILVA, suscitou preliminarmente, cerceamento de defesa, eis que o magistrado de piso julgou a lide de forma antecipada, sob alegação de renuncia a produção de provas, o que não ocorreu por parte do apelante, visto que existiam pontos controvertidos. Outrossim, sustenta que uma vez reconhecida a existência do contrato, não poderia a sentença enveredar por outros caminhos não aventados pelo autor, incorrendo em julgamento extra e ultra petita. No mérito defende que a sentença guerreada, determinando que verba honorária seja fixada sobre o valor do acordo e não sobre o valor estabelecido em contrato, acabou por permitir que as partes possam livremente dispor e transigir sobre honorários advocatícios o que é vedado pelo art. 24. §4º da Lei 8.9006/91 - Estatuto da Advocacia. Ora, de qualquer sorte a Relatora de forma brilhante e minuciosa rejeitou a preliminar de ¿nulidade da sentença por cerceamento de defesa¿, assim como, rejeitou ¿nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita¿. Já no mérito, conheceu do presente recurso, rejeitou as preliminares arguidas e no mérito nego-lhe provimento a apelação. Mantendo intacta a sentença vergastada. Com a máxima vênia, irresiganado pelo decisum, interpôs embargos de declaração que fora conhecido e improvido. Daí seguiram-se recursos para o Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ, que não conheceram dos apelos. O que se verifica, na verdade, da análise dos autos, é que o autor pretende utilizar a rescisória como sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se presta a via eleita, tendo em vista o princípio da segurança jurídica o qual garante a intangibilidade da coisa julgada. Ocorre que as alegações e fundamentos para amparar sua alegação de violação à literal disposição de lei são exatamente os mesmos argumentos já postos no Acórdão nº. 93936. Conclui-se, portanto, não ser cabível rescisória quando a parte pretende, na verdade, é mudar o julgamento desfavorável, mediante repetição de argumentação já deduzida e enfrentada pelo Poder Judiciário no julgamento atacado, caso em que a rescisória assume a natureza de recurso, o que não é permitido no ordenamento processual. Portanto, não há interesse processual (adequação) para permitir o processamento de uma ação rescisória dessa natureza, devendo a petição inicial ser, de pronto, indeferida. Oportuno ressaltar, ainda, que a ação rescisória não serve para corrigirem-se injustiças ou erros de julgamento eventualmente praticados na decisão rescindenda, impondo-se, desta forma, a decretação de inépcia da inicial. Nesse sentido, precedentes do STJ: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível tão somente em situações em que é flagrante a transgressão da lei, o que não ocorre no caso dos autos. 3. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, uma vez que não se cuida de via recursal com prazo de 2 anos. 4. Ação rescisória improcedente. (AR 3.911/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013) -----------------------------------------------------------------------------------------------------AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL A QUO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DA SÚMULA 71/TFR. DESCABIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Na espécie, o julgado rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial do INSS, expressamente registrou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região em ação rescisória deveria ser reformado, porque não é cabível o ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação a texto de súmula. Precedentes: AR nº 1.027/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 6/8/2007; REsp nº 154.924/DF, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 29/10/2001. 2. Não prevalece, no caso, o argumento de que a indicada violação à disposição literal de lei teria ocorrido em relação à legislação que deu origem à Súmula 71/TFR (fixa o termo inicial da correção monetária no momento do inadimplemento da obrigação e consequente nascimento da dívida), uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, ao dar provimento a ação rescisória dos autores para situar o termo inicial da correção monetária de valores obtidos em ação revisional previdenciária no momento do inadimplemento e constituição da dívida, registrou diretamente o entendimento de que " [...] a Súmula é assente, com força de lei, pelas cúpulas dos Tribunais, constituindo uma para-legislação". 3. No caso dos autos, não se identifica a apontada ofensa à literal disposição de lei (art. 485, inc. V, do CPC), mas tão somente a pretensão de se rediscutir decisão que, embora desfavorável aos autores, contemplou adequada interpretação e aplicação da norma legal que regula a controvérsia. Dessa forma, incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010. 4. Não se caracteriza omissão ou cerceamento de defesa quando é incontroverso que os autores fizeram uso dos diversos meios processuais disponíveis em defesa do direito que entendem possuir. Na hipótese, foram manejados embargos de declaração e embargos de divergência, que foram desprovidos, além do pleito rescisório em exame, concluindo-se que os diferentes meios de impugnação foram utilizados e submetidos a regular julgamento, embora com resultados desfavoráveis aos pretendidos. 5. Ação rescisória improcedente. (AR 4.112/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 26/04/2013) AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO SE PRESTA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 490, I, AMBOS DO CPC. Verifica-se, no caso, que as razões recursais, não guardam qualquer reciprocidade com os fundamentos legais previstos no art. 485 do CPC. Ademais, resta evidente que pretende a parte rediscutir matéria de mérito transitada em julgado, porquanto manejada com base na inconformidade com decisão que lhe foi desfavorável. A ação rescisória não serve como sucedâneo recursal. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito forte nos arts. 295, parágrafo único, II, e 490, I, ambos do CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Ação Rescisória Nº 70065551236, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 03/07/2015). (TJ-RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 03/07/2015, Sétima Câmara Cível). Por essas razões, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 295, I e 490, I, ambos do CPC, extinguindo a presente demanda sem resolução de mérito. É como decido. Intime-se. Belém, 16 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04795770-33, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 0100843-84.2015.8.14.0000 REQUERENTE: HAROLDO SOUZA SILVA ADVOGADO: MARCIO JOSÉ LOPES MOREIRA OAB/PA 22.633 REQUERIDO: HÉLIO DO PRADO MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, por HAROL...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 00907843720158140000 IMPETRANTE: Advogado Leonardo Lima da Cruz IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Redenção PACIENTE: Elzeni Dias Barros RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na inicial do presente writ. Ao contrário do alegado pelo impetrante, inexistem fatos novos capazes de motivar a concessão da liminar requerida, sobretudo porque, o relato da paciente prestado perante à autoridade policial, acostado à última folha dos autos em apenso, diz respeito à matéria fático probatória, cuja análise se mostra inviável na estreita via do mandamus, estando a decisão que indeferiu a liminar respaldada na ausência dos requisitos necessários e essenciais a sua concessão, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Diante do exposto, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de liminar pelos seus próprios fundamentos. 2. Tendo em vista que a partir do dia 07 de janeiro de 2015, quinta-feira, estarei no gozo de minhas férias regulamentares, sendo que não haverá mais este ano nenhuma sessão das Câmaras Criminais Reunidas, em virtude do recesso forense, e ainda, levando-se em conta a prioridade no julgamento dos feitos de habeas corpus, devolvo estes autos à Secretaria, para que sejam os mesmos redistribuídos. Belém/PA, 16 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.04804628-37, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 00907843720158140000 IMPETRANTE: Advogado Leonardo Lima da Cruz IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Redenção PACIENTE: Elzeni Dias Barros RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na inicial do presente writ. Ao contrário do alegado pelo impetrante, inexistem fatos novos capazes de motivar a concessão da liminar requerida, sobretudo porque, o relato da paciente prestado perante à autori...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por M. R. C., representada por sua genitora M. de J. S. R., por meio de advogado legalmente habilitado vem nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da ação de oferecimento de alimentos com pedido de regulamentação de guarda proposta por T. dos S. C., que fixou os alimentos provisórios, nos seguintes termos: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 2. Por haver pedidos que possuem ritos de processamento diferentes, determino que os autos tramitem pelo rito ordinário. 3. Quanto ao pedido de tutela antecipada, relativa à guarda compartilhada ou unilateral pretendida em favor do requerente, reservo-me para apreciar após a contestação da ré, considerando que o próprio autor esclareceu na inicial que a menor envolvida atualmente se encontra na posse de sua genitora. 4. Já no que se refere à oferta dos alimentos, entendo que encontrando-se pré-constituída a prova de parentesco, nada obsta o deferimento, pelo fixo inicialmente os alimentos provisórios, na base de 35% (TRINTA e CINCO POR CENTO) do salário mínimo vigente, devendo autor depositar na conta bancária da representante legal do (s) menor (es) ou entregar diretamente, mediante recibo, sem prejuízo do pagamento das despesas a que se propôs pagar na exordial.(...) Em suas razões recursais, às fls. 02/19 dos autos, a agravante aduziu que merece reforma a decisão atacada acima, haja vista estar patente a necessidade de majorar os alimentos concedidos ao infante, uma vez que o mesmo não pode ficar ao desabrigo, devendo ter condições de um crescimento saudável, com base em tabela de gastos trazidas no recurso. Juntou documentos de fls. 20/222 dos autos. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso nos termos da sua fundamentação. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 223). Inicialmente deferi parcialmente o pedido de tutela antecipada à decisão agravada, apenas para integrar na decisão liminar de fl. 24 dos autos, os valores que o agravado em sua inicial se dispôs a pagar para a sua filha, quais sejam, o plano de saúde (UNIMED - Belém), no valor de 112,94 (cento e doze reais e noventa e quatro centavos); a prestação da escola da mesma Colégio Logos), no valor de R$ 507,81 (quinhentos e sete reais e oitenta e um centavos); o curso de Inglês da infante no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), mantendo-se também o valor de alimentos provisórios no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente deferido pelo juízo de piso (fls. 225/226v). Informações de estilo (fl. 230). De acordo com certidão da lavra da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, decorreu o prazo legal sem que tenham sido oferecidas contrarrazões ao recurso (fl. 231). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua Procuradora de Justiça, Dra. Leila Maria Marques de Moraes, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 233/237). Vieram-me conclusos os autos (fl. 237v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Tem pôr fim o presente recurso, majorar os alimentos provisórios estabelecidos pelo juízo de piso, arguindo da necessidade em razão das despesas que o infante necessita para um sadio crescimento. Compulsando atentamente os autos, e amparado pelo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), entendo ser patente a necessidade de majorar os alimentos do infante, para que o mesmo possa prover as suas necessidades básicas, como educação, saúde e tudo o mais que a mesma precise para ter uma vida sem limitações. Digo isso, pois sem o deferimento dos alimentos, a criança correria riscos, por outro lado, da simples leitura da ação originária do genitor da menor, constato que ele se predispôs a pagar além do valor deferido pelo magistrado de 1º grau, a escola, o plano de saúde e o curso de Inglês de sua filha. Portanto, integro a decisão liminar de fl. 24 dos autos, os valores que o agravado em sua inicial se dispôs a pagar para a sua filha, quais sejam: o plano de saúde (UNIMED - Belém), no valor de 112,94 (cento e doze reais e noventa e quatro centavos); a prestação da escola da mesma Colégio Logos), no valor de R$ 507,81 (quinhentos e sete reais e oitenta e um centavo); o curso de Inglês da infante no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Por outro lado, mantenho o patamar sugerido pelo douto magistrado, por entender que, como o agravado, já se predispôs a arcar com outros custos de sua filha, além da quantia acima mencionada, os valores que o mesmo se predispõem a pagar somam o valor R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), enquanto que a mãe, ora agravante pelo que se mostra dos autos, além de prover o teto, não provem mais nada a filha. De mais a mais, é bom ressaltar que a prestação alimentícia abrange os gastos com a subsistência da pessoa e também a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade, sendo devido aos filhos menores pelo pai e pela mãe, em razão de serem igualmente responsáveis pelo seu sustento. Assim sendo, não pode a recorrente querer que o pai pague todas as despesas, pois o dever de sustento é de ambos. Nesse sentido: EMENTA: ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADES PRESUMIDAS - DEVER DE SUSTENTO POR AMBOS OS PAIS. RECURSO DESPROVIDO. A prestação alimentícia abrange os gastos com a subsistência da pessoa e também a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade, sendo devido aos filhos menores por ambos os pais, haja vista serem igualmente responsáveis pelo seu sustento. (TJPR. AI nº 7016508. 12ª Câmara Cível. Relator: Costa Barros. Julgado em 01/12/2010) (grifo meu) Em seu douto parecer, a DD representante do Ministério Público, Dra. Leila Maria Marques de Moraes afirmou: Apoiamos o entendimento da Nobre Relatora que deferiu a liminar em parte, apenas para integrar na decisão constante às fls. 24 dos autos, os valores que o agravado em sua inicial se dispôs a pagar à filha, quais sejam: plano de saúde (UNIMED - Belém), no valor de 112,94 (cento e doze reais e noventa e quatro centavos); a prestação da escola da mesma Colégio Logos, no valor de R$ 507,81 (quinhentos e sete reais e oitenta e um centavo); o curso de Inglês da infante no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), mantendo-se também o valor de alimentos provisórios no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, haja vista que o agravado já se predispôs a arcar com outros custos de sua filha, além da quantia acima mencionada , os valores que o mesmo se predispõem a pagar somam o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), enquanto que a mãe, pelo que se mostra dos autos, além de prover o teto, não provem mais nada a menor. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para integrar na decisão liminar de fl. 24 dos autos, os valores que o agravado em sua inicial se dispôs a pagar para a sua filha, plano de saúde (UNIMED - Belém), no valor de 112,94 (cento e doze reais e noventa e quatro centavos); prestação da escola (Colégio Logos), no valor de R$ 507,81 (quinhentos e sete reais e oitenta e um centavos); e o curso de Inglês no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), mantendo-se por outro lado o valor de alimentos provisórios disposto pelo juízo a quo (35% do salário mínimo vigente), tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (Pa), 15 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04759510-76, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por M. R. C., representada por sua genitora M. de J. S. R., por meio de advogado legalmente habilitado vem nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da ação de oferecimento de alimentos com pedido de regulamentação de guarda proposta por T. dos S. C., que fixou os alimentos provisórios, nos seguintes termos: DEFIRO os benefícios...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00807769820158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E INDÚSTRIA ESTRELA DO NORTE ADVOGADO: ROSSIVAL CARDOSO CALIL IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E INDÚSTRIA ESTRELA DO NORTE, contra suposto ato ilegal omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. Após o indeferimento da medida liminar pela decisão de fls. 54/56 e a devida instrução do feito com a apresentação de informações pela autoridade coatora às fls.62/75 e manifestação do Estado do Pará requerendo sua intervenção na lide (fls. 76/84), a impetrante peticionou informando que o objeto do presente foi solucionado na esfera administrativa, razão pela qual requer a extinção do mandado de segurança impetrado (fls. 85/95). É o necessário relato. DECIDO. Inicialmente, recebo o pedido de extinção do mandado de segurança como pedido de desistência e considerando que segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, inclusive com julgamento pela sistemática da repercussão geral, de que ¿(...) É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários¿ (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ¿a qualquer momento antes do término do julgamento¿ (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ¿mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (¿) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC¿ (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, publicado no DJe de 29/10/2014), tenho que não há qualquer óbice a pretensão da impetrante. A propósito, assim também já decidiu o STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 669.367. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367, submetido ao regime de repercussão geral, publicado do DJe de 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. 2. Agravo Regimental do Estado do Maranhão ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1334812/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015) No mais, estando o procurador da impetrante munido de poderes especiais para desistir (fl. 15), não há impedimentos para o acolhimento do pedido. Assim, recebo o pedido de extinção do feito como pedido de desistência do mandado de segurança, haja vista a perda do objeto alegada pela impetrante, homologando-a e, por consequência, declaro extinto a presente ação mandamental, com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA. Publique-se. Intimem-se. Belém, 11 de dezembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.04777650-73, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00807769820158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E INDÚSTRIA ESTRELA DO NORTE ADVOGADO: ROSSIVAL CARDOSO CALIL IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E INDÚSTRIA ESTRELA DO NORTE,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00075315820148140301 APELANTE: CMA - CGM BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA ADVOGADO: RAPHAEL MAUES OLIVEIRA E OUTRO APELADO: PLASTPUMA PARÁ INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ Em petição de fls.136 as partes informaram a realização de acordo, tendo requerido a devolução dos autos ao Juízo de origem para a devida homologação. Inicialmente destaco que o Juízo Singular já esgotou sua prestação jurisdicional no momento em que proferiu sentença. Os autos encontravam-se em grau de recurso, sob a análise desta Relatora a quem compete analisar a transação acostada aos autos. Analisando os documentos juntados às fls.137/140 conclui que o referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não homologá-lo. Doutrina e jurisprudência comungam de tal entendimento: ¿A homologação outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força de executoriedade¿. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II - 21ª edição - Editora Forense - 1998 - pág. 80) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. É perfeitamente possível ao juiz da causa homologar acordo entabulado entre as partes, mesmo após proferida a sentença de mérito, sem qualquer ofensa ao disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao assim proceder, não está o juiz reapreciando questões já decididas." Agravo de Instrumento nº 472.478-5 - TJMG - Relatora Juíza Hilda Teixeira da Costa - 20.11.2003) Nº DO ACORDÃO: 76724 Nº DO PROCESSO: 200830037956 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA COMARCA: BENEVIDES PUBLICAÇÃO: Data: 03/04/2009 Cad. 1 Pág.9 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, não mais subsiste razão para continuidade no processamento e julgamento do presente feito. Diante dos fatos homologo o presente acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Extingue-se o processo com fundamento no art. 269, III do CPC determinando a sua baixa e arquivamento, uma vez transitada em julgado. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos. Observadas as formalidades legais, proceda-se o devido arquivamento. Belém, de de 2015 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.04755864-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00075315820148140301 APELANTE: CMA - CGM BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA ADVOGADO: RAPHAEL MAUES OLIVEIRA E OUTRO APELADO: PLASTPUMA PARÁ INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ Em petição de fls.136 as partes informaram a realização de acordo, tendo requerido a...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 01197276420158140000 IMPETRANTE: Advogado Marcos José Siqueira das Dores IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí PACIENTE: Adarlan Marçal Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 15 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.04805016-37, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 01197276420158140000 IMPETRANTE: Advogado Marcos José Siqueira das Dores IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí PACIENTE: Adarlan Marçal Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a po...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.007891-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTARÉM. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: MUNICIPIO DE SANTARÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: ELIZABETE ALVES UCHOA - OAB/PA 10425. APELADO: EDIVAN LOPES DOS REIS. ADVOGADO:ODEMAR JOSÉ PINTO DE SOUSA - OAB/PA 15.569. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPOSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. DA PRESCRIÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal e sua modulação. Deste modo, como o ex-servidor foi contratado em 01 de fevereiro de 1998 e demitida em 31 de agosto de 2009 (certidão de fl. 22, fato incontroverso), tendo ajuizado a presente demanda em 17 de janeiro de 2011, a prescrição não atingiu o período de 17/01/2006 até 31/12/2009. 2. DO MERITO. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato se celetista ou administrativo. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/09. No que se refere à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. RELATORIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE SANTARÉM em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Santarém que julgou parcialmente procedente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por EDIVAN LOPES DOS REIS, deferindo o recolhimento de FGTS. Em suas razões recursais de fls. 326/338, a Fazenda pugna pela reforma da sentença alegando: a) incidente de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90; b) impossibilidade de ato nulo gerar direitos, com a necessária improcedência do FGTS e do recolhimento previdenciário. Apesar de devidamente intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidão de fl. 343. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria por distribuição (fl. 344). Autos remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 346), oportunidade em que deixou de se manifestar (fls. 348/350). Em decisão de fl. 352 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do paradigma RE596478 pelo STF, tendo retornado a minha relatoria. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 1. DO MÉRITO. DA PRESCRIÇAO DO FGTS. De início se faz necessário analisar a questão da prescrição do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos, vejamos a ementa do julgado: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No voto condutor do Acórdão o Ministro Gilmar Mendes esclarece acerca da modulação, de modo que a decisão acima possui efeitos ex nunc (prospectivos). ¿Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento¿. Deste modo, como o ex-servidor foi contratado em 01 de fevereiro de 1998 e demitida em 31 de agosto de 2009 (certidão de fl. 22, fato incontroverso), tendo ajuizado a presente demanda em 17 de janeiro de 2011, a prescrição não atingiu o período de 17/01/2006 até 31/12/2009. 2. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. Alega a municipalidade incidente de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 e impossibilidade de ato nulo gerar direitos, com a necessária improcedência do FGTS e do recolhimento previdenciário. Pois bem, desnecessário o incidente em razão do STF já ter enfrentado a matéria e definido o direito do ex-servidor ao FGTS. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, inicialmente criado pela Lei n. 5.107/1966 e atualmente regido pela Lei n. 8.036/1990, surgiu como alternativa ao regime celetista anterior que tratava das garantias ao trabalhador demitido, tornando-se a única a partir da Constituição de 1988. Portanto, a sua criação teve motivação exclusiva para os celetistas. Com o advento da Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, foi incluído na Lei que rege o FGTS o art. 19-A, que passou a contemplar sua incidência também aos servidores temporários da Administração Pública, vejamos: ¿Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário¿. Este dispositivo legal acabou por criar hipótese nova de incidência do FGTS e em função da questão relativa à nulidade dos contratos temporários celebrados com pessoas não selecionadas através de concurso público, teve sua constitucionalidade analisada pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE 596478, em repercussão geral, o qual reconheceu sua validade, vejamos: EMENTA: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Nesta decisão o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, julgou o Recurso Extraordinário 596478/RO, por meio do qual o Estado de Roraima pretendia obter a declaração de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90. No julgamento do recurso, os ministros compreenderam que, independentemente da natureza jurídica do FGTS (se tem caráter indenizatório; se tem natureza de salário diferido ou indireto; se se trata de um fundo ou poupança forçada), o fato é que ele tem, inquestionavelmente, caráter compensatório pelo tempo de trabalho prestado, e surgiu para compensar a perda da estabilidade pelo trabalhador. Realizaram comparativo com o trabalho exercido por menor. O contrato de trabalho travado com um menor é nulo, mas o Fundo de Garantia, não há dúvida, é devido ainda assim o que demonstraria, de forma clara, que a nulidade do contrato de trabalho não impõe a exclusão do FGTS. De fato, não se pode confundir a nulidade do contrato de trabalho com a inexistência dele. No caso ocorreu a contratação irregular do trabalhador que, embora inválida, existiu no plano fático e esse fato, sem dúvida, produz efeitos jurídicos. Os ministros entenderam que não se pode negar que houve uma contratação irregular de servidor, mas afastar da Administração o dever de arcar com o pagamento do FGTS acabaria por premiar a ineficiência e a ilegalidade do ato. O Supremo, no caso, conferiu consequências jurídicas ao ato considerado nulo em homenagem a outros princípios constitucionais, como a própria dignidade da pessoa humana. Neste ponto, cabe algumas reflexões. O Tribunal Pleno do STF reconheceu válido o direito ao FGTS de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja considerado nulo por ausência de aprovação prévia em concurso público. Um dos principais fundamentos para esta tese é a doutrina de Orlando Gomes e Elson Gottschalk, citados pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, in verbis: 'A questão da ineficácia do contrato de trabalho seria resolvida em termos tão simples se fôra possível aplicar ao mesmo, com todo rigor, a teoria civilista das nulidades. Mas, a natureza especial da relação de emprego não se compadece com a retroatividade dos efeitos da decretação da nulidade. O princípio segundo o qual o que é nulo nenhum efeito produz não pode ser aplicado ao contrato de trabalho. É impossível aceitá-lo em face da natureza da prestação devida pelo empregado. Consistindo em força-trabalho, que implica em dispêndio de energia física e intelectual, é, por isso mesmo, insuscetível de restituição. Se a nulidade absoluta tem efeito retroativo, se repõe os contraentes no estado em que se encontravam ao estipular o contrato nulo, como se não fora celebrado, nenhuma parte tem o direito de exigir da outra o cumprimento da obrigação. Donde se segue que o empregado não tem o direito de cobrar o salário ajustado. Esta seria a consenquência inelutável do princípio da retroatividade da nulidade de pleno direito. Mas, é conseqüência evidentemente absurda, ainda mesmo se admitindo que o trabalhador possa exigir a remuneração com fundamento na regra que proíbe o enriquecimento ilícito. Porque a verdade à que a retroatividade só teria cabimento se o empregador pudesse devolver ao empregado a energia que este gastou no trabalho. Mas, como isso não é possível, os efeitos da retroatividade seriam unilaterais, isto é, beneficiariam exclusivamente ao empregador, como pondera DE LA CUEVA, ao criticar a opinião de HUECK-NIPPERDEY. Deve-se admitir em toda extensão o princípio segundo o qual trabalho feito é salário ganho. Pouco importa que a prestação de serviço tenha por fundamento uma convenção nula. Em Direito do Trabalho, a regra geral há de ser a irretroatividade das nulidades. O contrato nulo produz efeitos até a data em que for decretada a nulidade. Subverte-se, desse modo, um dos princípios cardeais da teoria civilista das nulidades. A distinção entre os efeitos do ato nulo e do ato anulável, se permanece para alguns, não subsiste em relação a este.' (Curso Elementar de Direito do Trabalho, 1963, pp. 115/116) Portanto, não poderia o Estado se beneficiar de sua própria torpeza ao levantar a bandeira da nulidade do contrato, pois não pode devolver a força de trabalho desempenhada pelo trabalhador. Em seguida, o STF novamente proferiu julgamento, também em grau de repercussão geral, rubrica 308: ¿Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público¿. O Pleno compreendeu que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Estes julgados passaram a suscitar novas questões a serem analisadas O que seria o trabalhador? Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho1, os servidores públicos podem ser divididos em estatutários, trabalhistas e temporários, divisão esta que atende a dois critérios: a natureza do vínculo jurídico que liga o servidor ao Poder Público e a natureza dessas funções, vejamos: ¿Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho disciplinada por diplomas legais específicos, denominados de estatutos. Nos estatutos estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica, razão porque nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do Estado. (...) A segunda categoria é a dos servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes na Consolidação das Leis do Trabalho. Seu regime básico, portanto, é o mesmo que se aplica à relação de emprego no campo privado, com as exceções, é lógico, pertinentes à posição especial de uma das partes - O Poder Público. A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da Lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos¿. Dito isto, o conceito de trabalhador não pode ser mitigado e relacionado apenas aos celetistas, pois na verdade todos os servidores públicos prestam serviços e, lato sensu, também podem ser considerados trabalhadores. Corroborando esse entendimento, as turmas do Supremo passaram a ampliar o direito do deposito de FGTS também aos servidores temporários, vejamos: 1ª TURMA: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) 2ª Turma: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) Portanto, de forma frontal, clara e expressa o Supremo Tribunal Federal estendeu direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal e definiu que o direito aos depósitos do FGTS é extensível aos servidores temporários que tenham seus contratos considerados nulos por inexistência de aprovação prévia em concurso público, independentemente se a natureza da sua contratação é celetista ou administrativa. Em verdade, a questão está estabilizada no Supremo Tribunal Federal, intérprete da Constituição e cuja compreensão, em meu sentir, deve ser necessariamente reproduzido nesta Corte. Frise-se que esta relatora não desconhece o fato de que os servidores públicos temporários do Estado do Pará e municipais, por força de Lei, tem seus contratos com natureza administrativa e nem que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que ¿a prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente¿ (Rcl 7157 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00094 RTJ VOL-00213- PP-00496 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 117-121 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 151-158 REVJMG v. 61, n. 192, 2010, p. 378-381). Contudo, o Agravo Regimental na Reclamação n. 7157 se refere a conflito de competência e não trata diretamente de casos relacionados ao FGTS relativo a servidores temporários, de modo que não é precedente aplicável ao caso e, como já dito, não importa se a natureza do contrato celebrado entre a administração e o temporário é celetista ou administrativa, pois em ambos os casos o STF em decisão mantida por suas duas turmas, entende que é ao servidor estendido e garantido o direito aos depósitos de FGTS. Reconhecido o direito ao FGTS deve-se verificar a forma de sua correção e os juros de mora devidos pela Fazenda. 3. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA De início, lembre-se que os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no REsp 1144272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293 do Código de Processo Civil, junto com a correção monetária, é consectário legal do pleito principal e está compreendido, de modo implícito, no pedido. Por esta razão passo a analisar a questão apesar de não ter sido levantada Apelação pelo ora agravante. Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/20012 até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/093. Quanto à correção monetária a situação é diferente. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ. Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) 5. DO DISPOSITIVO Deste modo, conheço e nego provimento ao recurso estatal. Em Reexame Necessário apenas adequo a prescrição à modulação fixada pelo STF no ARE 709212 e correção monetária e juros de mora de acordo com o atual posicionamento do STJ, mantendo-a em todos os demais termos. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro-RJ: Lumen Juris, 2007. pp. 517-518. 2 Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 3 Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
(2015.04740109-79, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.007891-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTARÉM. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: MUNICIPIO DE SANTARÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: ELIZABETE ALVES UCHOA - OAB/PA 10425. APELADO: EDIVAN LOPES DOS REIS. ADVOGADO:ODEMAR JOSÉ PINTO DE SOUSA - OAB/PA 15.569. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. N.º 00011804120158140008 IMPETRANTE : MILENA PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCIO RONALDO ALVES SOUZA IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARCARENA RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MILENA PINHEIRO DE OLIVEIRA, em face do Secretário de Saúde do Município de Barcarena, cujo ato apontado como coator diz respeito a movimento grevista deflagrado por servidores da Secretaria de Saúde - Dentistas, que teria gerado descontos decorrentes de faltas. Além disso, refere a redução ilegal de adicional de insalubridade, bem como a remoção sucessiva da servidora, sem qualquer motivação. Requer, liminarmente, a correção do percentual de adicional de insalubridade e seu respectivo pagamento mensal. No mérito, requer a confirmação da medida, e também o reconhecimento da licitude da greve. Protocolado o feito inicialmente perante o juízo da Comarca de Barcarena, este declinou da competência daquele juízo, considerando o posicionamento do STF apontando a competência do Tribunal de Justiça para julgar processos que envolvam direito de greve. Em razão disso, o feito foi redistribuído, cabendo-me a relatoria. Recebendo os autos, determinei a requisição de informações à autoridade reputada coatora, tendo esta deixado de se manifestar, conforme certidão de fls. 75. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido liminar. O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado. Nesse sentido a doutrina de Celso Agrícola Barbi1, segundo o qual ¿... para o deferimento de liminar de suspensão do ato impugnado, além da relevância do fundamento do pedido, há de se aferir, principalmente, se a demora natural do processo torne a concessão do Mandado de Segurança ineficaz ¿. No caso dos autos, pretende valer-se a impetrante da medida liminar para assegurar, desde logo, o adicional de insalubridade em percentual que entende devido. Consubstancia, pois, medida que visa a incorporação, desde já, de vantagens de cunho patrimonial. Em tal aspecto, observo que, na vigência da Lei 4.384/64, o art. 5º trazia disposição explícita de vedava concessão de medidas liminares em ¿ Mandados de Segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.¿ A Lei nº 9.494/97 estendia as vedações contidas nas Leis nº 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92, à antecipação de tutela. Atualmente, com a edição da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina atualmente o mandado de segurança individual e coletivo, tal previsão veio ainda de forma expressa, estabelecendo em seu art. 7º, § 2º, que ¿ Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores público e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.¿ Diante de tal previsão, mostra-se legalmente inviável o pleito liminar das impetrantes, por expressa vedação da lei que rege a matéria. Desta forma, por considerar ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar postulada. Já tendo sido notificada a autoridade reputada coatora, dê-se ciência ao Município de Barcarena, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II da Lei 12.016/2009). Após, ao Ministério Público, para emissão de parecer. Belém, de dezembro de 2015. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 ¿Do Mandado de Segurança¿, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1998, 8ª edição, p. 173 e 174. C:\Users\crlana\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2015\DEZEMBRO 2015\LIMINAR. MS. DENTISTAS. BARCARENA. CONCESSÃO DE VANTAGENS. NEGADA.rtf
(2015.04740383-33, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. N.º 00011804120158140008 IMPETRANTE : MILENA PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCIO RONALDO ALVES SOUZA IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARCARENA RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MILENA PINHEIRO DE OLIVEIRA, em face do Secretário de Saúde do Município de Barcarena, cujo ato apontado como coator diz respeito a movimento grevista deflagrad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL N° 0019178-19.2011.8.14.0301 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: EDIANE VIEIRA CORREA. ADVOGADO: RODRIGO TRAVARES GODINHO (OAB/PA 13.983). APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES (OAB/PA 11.603). PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EX-POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc. Recurso de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara de Fazenda Pública da Capital que declarou prescrita a pretensão da autora em ser reintegrada às fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará. Alega que formalmente sua exclusão da corporação foi ¿a pedido¿, não obstante afirme nunca que nunca formulou tal requerimento e que o ocorrido é furto de perseguições e machismos de ¿certos superiores¿. Assim defendendo a existência de nulidade no ato administrativo requer a reforma da sentença. Contrarrazões (fls. 66/72). A Procuradoria de Justiça do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento de desprovimento do recurso (fls. 78/81). No caso o desligamento da apelante ocorreu em 23.11.1994 - Boletim Geral nº 208 (fl. 14), entretanto ajuizou a respectiva ação declaratória somente em 08.06.2011, quando em muito ultrapassados mais de 16 (dezesseis) anos, portanto inconteste a ocorrência da prescrição consoante Decreto n° 20.910/1932, cuja redação transcrevo abaixo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, assim como as Cortes de uniformização possuem entendimento consolidado no sentido de que a nulidade do ato administrativo que resulta no licenciamento de ex-policial militar deve ser arguida dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais ditos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014). *** AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE AFASTAMENTO. DECISÃO RESCINDENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na situação específica do autor desta Ação Rescisória, está consignado no julgado rescindendo que o seu desligamento ocorreu no ano de 1989, sendo que a ação declaratória de nulidade de ato administrativo somente fora ajuizada no ano de 2011, ou seja, quando ultrapassados mais duas décadas, sendo patente a ocorrência da prescrição quinquenal. 2. Eventual nulidade quanto ao processo de desligamento de ex-policial militar deverá ser arguida dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que não ocorreu, resultando no perecimento do próprio direito substancial. 3. O acórdão rescindendo aplicou corretamente a legislação de regência, isto é, o Decreto nº 20.910/1932, declarando prescrita a pretensão autoral, pelo que não merece ser acolhida a alegação de violação literal do art. 5º, LV, da CF/88. Isto porque, para que a Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere é necessário que a interpretação dada pelo decisum seja aberrante a ponto de violar o dispositivo em sua literalidade, o que não houve, uma vez que o acórdão vergastado apresenta conclusão consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ação rescisória julgada improcedente, decisão unânime. (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Acórdão nº 149.677, Relatora Desa. Luiza Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 18.08.2015, Publicado em 19.08.2015). Ante o exposto e na forma do art. 557, caput, do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação, porquanto manifestamente improcedente, mantendo inalterada a decisão apelada, nos termos da fundamentação. Publique-se e intime-se. Belém(PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2015.04750744-87, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL N° 0019178-19.2011.8.14.0301 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: EDIANE VIEIRA CORREA. ADVOGADO: RODRIGO TRAVARES GODINHO (OAB/PA 13.983). APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARIA ELISA BRITO LOPES (OAB/PA 11.603). PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EX-POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/1932. SE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nº 01028963820158140000 IMPETRANTE : JONALDA COSTA SILVA LIMA ADVOGADO : ALINE TAKASHIMA IMPETRADO : JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA PUZIA DO PARÁ RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JONALDA COSTA SILVA LIMA, contra ato atribuído à Exma. Sra. Juíza da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, onde alega a impetrante que: 1. Ajuizou ação de indenização material e moral contra o Banco GE S/A (BMG/ITAÚ), pleiteando direitos por descontos indevidos oriundos de empréstimos consignados em sua aposentadoria; 2. Que após trâmite regular, o feito foi sentenciado, sendo julgado improcedente o pedido; 3. Que, interposto recurso de apelação, este deixou de ser recebido pela impetrada, por tê-lo considerado deserto; 4. Que a impetrante é pessoa hipossuficiente, de modo que a decisão ora impugnada violou seu direito líquido e certo, em razão do qual pretende, através do presente mandamus, reforma da decisão, no sentido de ver processado seu recurso de apelação. É o sucinto relatório, necessário para o caso. Passo a decidir: Analisando o pedido e documentos que o instruem, observo que o mesmo possui falhas a impor o indeferimento de plano da inicial. Vejamos: Pretende a impetrante, através da presente ação mandamental, ver modificada a decisão proferida pelo magistrado impetrado, que negou o processamento de recurso de apelação, considerando-o deserto. Analisando a documentação acostada à inicial, temos, respectivamente: 1) Procuração; 2) declaração de pobreza; 3) certidão de não pagamento das custas do recurso de apelação; 4) contracheque da impetrante. Ou seja, sequer o ato reputado coator, que seria a decisão que negou processamento ao apelo, foi juntado aos autos. O IMPETRANTE NÃO TROUXE QUALQUER PROVA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEU. Apenas suas alegações unilaterais, NADA MAIS. Partindo-se da premissa de que a Lei nº 12.016/2009 diz que o Mandado de segurança deve ser instruído com todas as peças capazes de demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, a conclusão é de que a prova deve ser pré-constituída. Sobre o tema, é clássica a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI ( Do mandado de segurança, nº 75, p. 85, 3ª ed., Rio de Janeiro, 1977): ¿ Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente 'processual', pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo 'no processo': a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no 'processo'. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração segura e imediata dos fatos.¿ Nesses casos, ausente a comprovação da violação ao direito, é imperativo o indeferimento da inicial, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8° DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direito do impetrante, aplica-se o art. 8° da Lei n° 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso ¿o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei¿. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.¿ (REsp 894788/MT, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, julgado em 27.02.2007) Além disso, cumpre ressaltar que a decisão apontada pela impetrante como ato coator, é decisão passível de recurso dotado de efeito suspensivo, qual seja, o AGRAVO DE INSTRUMENTO. A argumentação da impetrante, assim, esbarra no disposto no art. 5°, II, da Lei 12.016/2009, que dispõe: ¿ Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II- de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;¿ Analisando o mencionado dispositivo da 12.016/2009, que coaduna com a súmula 267 do STF (¿não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿), cumpre ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS JUDICIAIS QUE IMPEDEM A RETIRADA DE AUTOS DA SECRETARIA DO JUÍZO. ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF E DO ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10.10.2011), as decisões judiciais sujeitas a recurso não são, em regra, controláveis por via de mandado de segurança. Admitir a impetração em tais situações significaria transformá-la em verdadeiro recurso com prazo ampliado de 120 dias. Daí a antiga Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (...) 2. (...) 3.. Recurso ordinário não provido. (RMS 39.200/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013) Posto isto, diante das falhas apresentadas, e com amparo no art. 10 da Lei 12.016/2009 (¿ A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿), indefiro a inicial da presente ação mandamental, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. P. R. I. C. Belém, de dezembro de 2015. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\crlana\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2015\DEZEMBRO 2015\MS. INDEF. INICIAL. NÃO JUNTOU ATO COATOR. CABE AGRAVO. JONALDA LIMA.rtf
(2015.04740129-19, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nº 01028963820158140000 IMPETRANTE : JONALDA COSTA SILVA LIMA ADVOGADO : ALINE TAKASHIMA IMPETRADO : JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA PUZIA DO PARÁ RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JONALDA COSTA SILVA LIMA, contra ato atribuído à E...
D E C I S Ã O MONOCRÁTICA JONALDA COSTA DA SILVA LIMA, por meio de seu advogado, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, o qual indeferiu o pedido de justiça gratuita na data de 05/08/2015. Alega que a autora é idosa e recebe menos de um salário mínimo por mês, que teve seu pedido de gratuidade indeferido em sentença. Aduz que posteriormente ingressou com apelação que não foi recebida, na data de 28/10/2015, portanto, dentro do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de Mandado de Segurança. É o sucinto relatório. Passo a apreciar o pedido. Ao que se denota dos autos, pretende a impetrante, a desconstituição do decisum interlocutório do juiz de 1º grau que na data de 05.08.2015, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Não obstante a sistemática processual vir admitindo a utilização do mandado de segurança quando a decisão impugnada se configura teratológica, mostrando-se inviável tal remédio constitucional na hipótese de haver recurso apto a proteger o direito da parte. A não ser assim, estar-se-ia possibilitando a via mandamental como sucedâneo de recurso, o que resta incompatível aos preceitos processuais vigentes. In casu, plenamente aplicável a Súmula 267/STF na medida em que o writ não pode subverter a ordem recursal ordinária, porquanto a previsão legal indica o cabimento do agravo a desafiar decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular. Nesse sentido, cristalina a posição do STJ em julgados: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL DE QUE CAIBA RECURSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. - A ação de mandado de segurança visa a proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, incluída a judicial. Não se presta, contudo, para agredir decisão judicial de que caiba recurso próprio, fazendo tabula rasa da preclusão e da coisa julgada. - Não merece conhecimento recurso que não apresentou, no regimental, argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. (STJ AgRg no RMS 15304 / SP 3ª Turma Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 09.05.2005 p. 387) Nesta Corte de Justiça, as Câmaras Cíveis Reunidas convergem para a impossibilidade de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO CABÍVEL - INADMISSIBILIDADE. É INADIMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL (AGRAVO DE INSTRUMENTO), EX VI SUMULA Nº 267 DO STF. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (TJE/PA Ac. nº 56.400 - MS 20023004750-3 Rel. Juíza Convocada Dahil Paraense de Souza julg. 12.04.2005) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. A ação mandamental visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Inteligência da Súmula 267/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 18.999/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2014, DJe 05/09/2014). Destarte, resulta pelos argumentos alhures, ausência de interesse de agir, devendo a inicial ser indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12016/09, por se tratar a via eleita incabível na espécie. Belém (PA), 14 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04740236-86, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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D E C I S Ã O MONOCRÁTICA JONALDA COSTA DA SILVA LIMA, por meio de seu advogado, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, o qual indeferiu o pedido de justiça gratuita na data de 05/08/2015. Alega que a autora é idosa e recebe menos de um salário mínimo por mês, que teve seu pedido de gratuidade indeferido em sentença. Aduz que posteriormente ingressou com apelação que não foi recebida, na data de 28/10/2015, portanto, dentro do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de Mandado de Se...
PROCESSO N. 2012.3.023172-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: PATRICIA MARTINS DO COUTO. ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL - OAB/PA 1.717 E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPOSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. DA PRESCRIÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal e sua modulação. Deste modo, como a ex-servidora foi contratada em 02 de março de 1992 e demitida em 30 de abril de 2009 (Certidão de Tempo de Serviço, fl. 44), tendo ajuizado a presente demanda em 8 de setembro de 2009, a prescrição não atingiu o período de 08/09/2004 até 30/04/2009. 2. DO MERITO. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato se celetista ou administrativo. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/09. No que se refere à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. RELATORIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRICIA MARTINS DO COUTO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ visando receber FGTS decorrente de seu trabalho temporário. Em suas razões recursais de fls. 120/134, a recorrente pugna pela reforma da sentença visando ter reconhecido seu direito ao FGTS no período em que trabalhou como servidor temporário. Não foram oferecidas contrarrazões pelo Estado do Pará, conforme Certidão de fl. 135-v. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria por distribuição (fl. 136). Autos remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 138), oportunidade em que deixou de se manifestar (fls. 140/142). Em decisão de fl. 144 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do paradigma RE596478 pelo STF, tendo retornado a minha relatoria. Após o retorno do sobrestamento os autos foram enviados novamente à douta Procuradoria de Justiça (fl. 147), que através parecer do eminente Dr. Nelson Pereira Medrado, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 149/153). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO MÉRITO. DA PRESCRIÇAO DO FGTS. Como se trata de matéria de ordem pública, se faz necessário analisar a prescrição das verbas de FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos, vejamos a ementa do julgado Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No voto condutor do Acórdão o Ministro Gilmar Mendes esclarece acerca da modulação, de modo que a decisão acima possui efeitos ex nunc (prospectivos). ¿Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento¿. Deste modo, como a ex-servidora foi contratada em 02 de março de 1992 e demitida em 30 de abril de 2009 (Certidão de Tempo de Serviço, fl. 44), tendo ajuizado a presente demanda em 8 de setembro de 2009, a prescrição não atingiu o período de 08/09/2004 até 30/04/2009. B) DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. Alega o Estado que a contratação de servidores públicos temporários é constitucional e legal. Disserta sobre a impossibilidade de produção de efeitos de ato supostamente nulo decorrente de contratação indicada como irregular e discricionariedade do ato de exoneração, fato que afasta qualquer tese de cabimento de pagamento de FGTS ao temporário. A questão referente ao pagamento de FGTS aos temporários foi e ainda é alvo de acalorados debates. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, inicialmente criado pela Lei n. 5.107/1966 e atualmente regido pela Lei n. 8.036/1990, surgiu como alternativa ao regime celetista anterior que tratava das garantias ao trabalhador demitido, tornando-se a única a partir da Constituição de 1988. Portanto, a sua criação teve motivação exclusiva para os celetistas. Com o advento da Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, foi incluído na Lei que rege o FGTS o art. 19-A, que passou a contemplar sua incidência também aos servidores temporários da Administração Pública, vejamos: ¿Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário¿. Este dispositivo legal acabou por criar hipótese nova de incidência do FGTS e em função da questão relativa à nulidade dos contratos temporários celebrados com pessoas não selecionadas através de concurso público, teve sua constitucionalidade analisada pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE 596478, em repercussão geral, o qual reconheceu sua validade, vejamos: EMENTA: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Nesta decisão o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, julgou o Recurso Extraordinário 596478/RO, por meio do qual o Estado de Roraima pretendia obter a declaração de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90. No julgamento do recurso, os ministros compreenderam que, independentemente da natureza jurídica do FGTS (se tem caráter indenizatório; se tem natureza de salário diferido ou indireto; se se trata de um fundo ou poupança forçada), o fato é que ele tem, inquestionavelmente, caráter compensatório pelo tempo de trabalho prestado, e surgiu para compensar a perda da estabilidade pelo trabalhador. Realizaram comparativo com o trabalho exercido por menor. O contrato de trabalho travado com um menor é nulo, mas o Fundo de Garantia, não há dúvida, é devido ainda assim o que demonstraria, de forma clara, que a nulidade do contrato de trabalho não impõe a exclusão do FGTS. De fato, não se pode confundir a nulidade do contrato de trabalho com a inexistência dele. No caso ocorreu a contratação irregular do trabalhador que, embora inválida, existiu no plano fático e esse fato, sem dúvida, produz efeitos jurídicos. Os ministros entenderam que não se pode negar que houve uma contratação irregular de servidor, mas afastar da Administração o dever de arcar com o pagamento do FGTS acabaria por premiar a ineficiência e a ilegalidade do ato. O Supremo, no caso, conferiu consequências jurídicas ao ato considerado nulo em homenagem a outros princípios constitucionais, como a própria dignidade da pessoa humana. Neste ponto, cabe algumas reflexões. O Tribunal Pleno do STF reconheceu válido o direito ao FGTS de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja considerado nulo por ausência de aprovação prévia em concurso público. Um dos principais fundamentos para esta tese é a doutrina de Orlando Gomes e Elson Gottschalk, citados pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto, in verbis: 'A questão da ineficácia do contrato de trabalho seria resolvida em termos tão simples se fôra possível aplicar ao mesmo, com todo rigor, a teoria civilista das nulidades. Mas, a natureza especial da relação de emprego não se compadece com a retroatividade dos efeitos da decretação da nulidade. O princípio segundo o qual o que é nulo nenhum efeito produz não pode ser aplicado ao contrato de trabalho. É impossível aceitá-lo em face da natureza da prestação devida pelo empregado. Consistindo em força-trabalho, que implica em dispêndio de energia física e intelectual, é, por isso mesmo, insuscetível de restituição. Se a nulidade absoluta tem efeito retroativo, se repõe os contraentes no estado em que se encontravam ao estipular o contrato nulo, como se não fora celebrado, nenhuma parte tem o direito de exigir da outra o cumprimento da obrigação. Donde se segue que o empregado não tem o direito de cobrar o salário ajustado. Esta seria a consenquência inelutável do princípio da retroatividade da nulidade de pleno direito. Mas, é conseqüência evidentemente absurda, ainda mesmo se admitindo que o trabalhador possa exigir a remuneração com fundamento na regra que proíbe o enriquecimento ilícito. Porque a verdade à que a retroatividade só teria cabimento se o empregador pudesse devolver ao empregado a energia que este gastou no trabalho. Mas, como isso não é possível, os efeitos da retroatividade seriam unilaterais, isto é, beneficiariam exclusivamente ao empregador, como pondera DE LA CUEVA, ao criticar a opinião de HUECK-NIPPERDEY. Deve-se admitir em toda extensão o princípio segundo o qual trabalho feito é salário ganho. Pouco importa que a prestação de serviço tenha por fundamento uma convenção nula. Em Direito do Trabalho, a regra geral há de ser a irretroatividade das nulidades. O contrato nulo produz efeitos até a data em que for decretada a nulidade. Subverte-se, desse modo, um dos princípios cardeais da teoria civilista das nulidades. A distinção entre os efeitos do ato nulo e do ato anulável, se permanece para alguns, não subsiste em relação a este.' (Curso Elementar de Direito do Trabalho, 1963, pp. 115/116) Portanto, não poderia o Estado se beneficiar de sua própria torpeza ao levantar a bandeira da nulidade do contrato, pois não pode devolver a força de trabalho desempenhada pelo trabalhador. Em seguida, o STF novamente proferiu julgamento, também em grau de repercussão geral, rubrica 308: ¿Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público¿. O Pleno compreendeu que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Estes julgados passaram a suscitar novas questões a serem analisadas O que seria o trabalhador? Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho1, os servidores públicos podem ser divididos em estatutários, trabalhistas e temporários, divisão esta que atende a dois critérios: a natureza do vínculo jurídico que liga o servidor ao Poder Público e a natureza dessas funções, vejamos: ¿Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho disciplinada por diplomas legais específicos, denominados de estatutos. Nos estatutos estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica, razão porque nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do Estado. (...) A segunda categoria é a dos servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes na Consolidação das Leis do Trabalho. Seu regime básico, portanto, é o mesmo que se aplica à relação de emprego no campo privado, com as exceções, é lógico, pertinentes à posição especial de uma das partes - O Poder Público. A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da Lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos¿. Dito isto, o conceito de trabalhador não pode ser mitigado e relacionado apenas aos celetistas, pois na verdade todos os servidores públicos prestam serviços e, lato sensu, também podem ser considerados trabalhadores. Corroborando esse entendimento, as turmas do Supremo passaram a ampliar o direito do deposito de FGTS também aos servidores temporários, vejamos: 1ª TURMA: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) 2ª Turma: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) Portanto, de forma frontal, clara e expressa o Supremo Tribunal Federal estendeu direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal e definiu que o direito aos depósitos do FGTS é extensível aos servidores temporários que tenham seus contratos considerados nulos por inexistência de aprovação prévia em concurso público, independentemente se a natureza da sua contratação é celetista ou administrativa. Em verdade, a questão está estabilizada no Supremo Tribunal Federal, intérprete da Constituição e cuja compreensão, em meu sentir, deve ser necessariamente reproduzido nesta Corte. Frise-se que esta relatora não desconhece o fato de que os servidores públicos temporários do Estado do Pará e municipais, por força de Lei, tem seus contratos com natureza administrativa e nem que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que ¿a prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente¿ (Rcl 7157 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00094 RTJ VOL-00213- PP-00496 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 117-121 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 151-158 REVJMG v. 61, n. 192, 2010, p. 378-381). Contudo, o Agravo Regimental na Reclamação n. 7157 se refere a conflito de competência e não trata diretamente de casos relacionados ao FGTS relativo a servidores temporários, de modo que não é precedente aplicável ao caso e, como já dito, não importa se a natureza do contrato celebrado entre a administração e o temporário é celetista ou administrativa, pois em ambos os casos o STF em decisão mantida por suas duas turmas, entende que é ao servidor estendido e garantido o direito aos depósitos de FGTS. Reconhecido o direito ao FGTS deve-se verificar a forma de sua correção e os juros de mora devidos pela Fazenda. C) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA De início, lembre-se que os juros são matéria de ordem pública e, na forma da jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no REsp 1144272/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/06/2010; STJ, REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010), bem como de acordo com o previsto no art. 293 do Código de Processo Civil, junto com a correção monetária, é consectário legal do pleito principal e está compreendido, de modo implícito, no pedido. Por esta razão passo a analisar a questão apesar de não ter sido levantada Apelação pelo ora agravante. Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/20012 até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/093. Quanto à correção monetária a situação é diferente. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ. Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) DO DISPOSITIVO Deste modo, conheço e dou provimento ao recurso da servidora para, na esteira dos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, reconhecer o direito do temporário aos depósitos de FGTS com o prazo prescricional indicado. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos advogados da autora. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro-RJ: Lumen Juris, 2007. pp. 517-518. 2 Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 3 Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
(2015.04739882-81, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PROCESSO N. 2012.3.023172-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: PATRICIA MARTINS DO COUTO. ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL - OAB/PA 1.717 E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁ...
PROCESSO Nº 0013601-48.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Luiz Otávio da Silva Ferreira ADVOGADO(A): Def. Púb. Caio Favero Ferreira RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que o Juízo de piso reconsiderou a decisão agravada, constante às fls. 10/14, conforme se verifica às fls. 24/24-v dos autos, julgo prejudicado o presente feito, face a perda do objeto, e determino, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Belém/Pa, 14 de dezembro de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.04748853-37, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PROCESSO Nº 0013601-48.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Luiz Otávio da Silva Ferreira ADVOGADO(A): Def. Púb. Caio Favero Ferreira RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que o Juízo de piso reconsiderou a decisão agravada, constante às fls. 10/14, conforme se verifica às fls. 24/24-v dos autos, julgo prejudicado o presente feito, face a perda do objeto, e determino, por consequência,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00598717220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: CARLA BRANDÃO DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSE ALLYSON ALEXANDRE COSTA AGRAVADO: SMART BOULEVAR SPE EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por CARLA BRANDÃO DE ALMEIDA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização pro Danos Materiais e Morais e tutela antecipada, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível da Comarca de Belém, in verbis: ¿Vistos, etc. CARLA BRANDAO DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra SMART BOULEVARD SPE EMPREENDIMENTOS LTDA. Juntou documentos. Segundo consta na inicial, a autora formalizou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com a ré em 19.07.2010, referente ao seguinte objeto: 01) unidade 2002, 20º andar, do empreendimento Empreendimento Smart Boulevard. Alega que, conforme estabelecido no respectivo contrato (Cláusula 11.1), a ré se comprometeu em concluir a supracitada unidade em janeiro/2014, contudo, constou no contrato que a entrega poderia ser prorrogada por 360 (trezentos e sessenta) dias. Aduz que o imóvel não foi entregue na data prevista no contrato pactuado entre as partes, o que a impossibilitou de usufruir do imóvel. Requer a tutela antecipada para que seja declarada nula a cláusula que estipula prorrogação do prazo de entrega da obra em 360 (trezentos e sessenta) dias; para que a ré efetue o pagamento de lucros cessantes referentes aos meses de aluguel vincendos, no valor de R$ 4.543,79 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos); a fim de que este Juízo determine a entrega do imóvel no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa. É o relatório. D E C I D O. Nos termos do art. 273 do Código Processual Civil, a antecipação dos efeitos da tutela somente será concedida se presente a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, se houver perigo de dano irreparável ou difícil reparação e for imprescindível para assegurar o direito da parte, bem como se não houver risco de irreversibilidade. Destarte, a antecipação de tutela constitui medida de caráter excepcional e, nos termos do art. 273 do CPC, tem cabimento quando estiverem presentes a prova inequívoca dos fatos invocados pela parte e a verossimilhança das alegações, convencendo-se o Juiz da conveniência do deferimento. Compulsando os autos, verifico a ausência de prova inequívoca a autorizar o deferimento da tutela antecipada, tratando-se de caso que demanda maior dilação probatória. Ausente a prova inequívoca, que conduza à verossimilhança das suas alegações, não se pode conceder a antecipação de tutela requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. CITE-SE a(s) parte(s) ré, para que, querendo, apresente(m) sua resposta ao presente pedido no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelos autores na inicial, conforme artigos 285 e 319 do CPC. Apresentada a contestação, se o(a) ré(u) alegar preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las; Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Belém, 24 de agosto de 2015. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.¿ Em suas razões (fls.02/12), a agravante alega que o simples fato de atraso na entrega do imóvel já justifica o deferimento da tutela antecipada. Alega que nos termos em que foi proferida a r. decisão consubstanciará para a agravante uma situação de flagrante e inaceitável injustiça. Sustenta que o atraso na obra gera o direito de perceber lucros cessantes, cabendo ao agravado fazer a prova de que não há mora na satisfação do contrato. Pondera que preencheu todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que a prova inequívoca está consubstanciada no fato público e notório do atraso da obra e o perigo da demora decorre do fato de ter desembolsado a maior parte de suas reservas financeiras no imóvel, com obras em atraso, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado com a agravada. Dessa forma, requer a indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, mediante tutela antecipada, para determinar o pagamento de 1% (um por cento) do valor do imóvel a partir da data em que a empresa agravada foi intimada da decisão. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, foram os autos regularmente distribuídos, cabendo-me a relatoria. Em decisão interlocutória (fls.74/77), deferi parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, determinando que a agravada o pagamento do valor mensal equivalente a 0,5% do valor contratual do imóvel, no importe de R$ 1.583,11 (mil e quinhentos e oitenta e três reais e onze centavos) a titulo de lucros cessantes a agravante. A agravante peticionou (fls.88), requerendo a desistência do presente agravo de instrumento, tendo em vista a reconsideração da decisão de 1º grau, proferida a posteriori pelo MM. Juízo a quo. É o relatório. Considerando a petição de fls. 88, na qual a parte agravante formulou pedido de desistência e que este pleito independe de anuência da parte contrária (art. 501 do CPC), homologo-o, nos termos do inciso XXIX, do art. 112, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e em consectário juízo de admissibilidade recursal, constato falecer à agravante o necessário interesse recursal, em razão da manifestada desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte agravante para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de dezembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.04728994-56, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00598717220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: CARLA BRANDÃO DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSE ALLYSON ALEXANDRE COSTA AGRAVADO: SMART BOULEVAR SPE EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por CARLA BRANDÃO DE ALMEIDA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer...