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E M E N T A - HABEAS CORPUS - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR INADIMPLENTE - POSSIBILIDADE - NÃO CONCESSÃO. Observando-se a legalidade do decreto da prisão civil, por não haver pagamento integral de dívida alimentar, deve ser mantida a decisão. Habeas Corpus a que se nega concessão face à necessidade da prisão civil e caráter intimidatório da sanção.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR INADIMPLENTE - POSSIBILIDADE - NÃO CONCESSÃO. Observando-se a legalidade do decreto da prisão civil, por não haver pagamento integral de dívida alimentar, deve ser mantida a decisão. Habeas Corpus a que se nega concessão face à necessidade da prisão civil e caráter intimidatório da sanção.
E M E N T A-apelação cível - açÃo de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Prescrição vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - Negado Provimento. I Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II "É vintenária a prescrição nas açoes individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente r Açao Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). III "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteração do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixação do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). IV A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. V os juros moratórios são devidos r base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citação, até o efetivo pagamento.
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E M E N T A-apelação cível - açÃo de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Prescrição vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - Negado Provimento. I Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários...
E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - Prescriçao vintenária - ARTIGOS 26, I, E 27 DO CDC - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE - inexistencia de ato jurídico Perfeito - INCIDENCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - Atualizaçao pelo índice da poupança - juros de mora desde a citaçao - Prequestionamento - Negado Provimento. I - Considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do processo, e que a decisao de suspensao de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verao, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensao prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF nao pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II A Uniao nao é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque nao foi quem aplicou indevidamente os índices de correçao monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e nao será quem deve arcar com a eventual devoluçao das diferenças apuradas. III "É vintenária a prescriçao nas açoes individuais em que sao questionados os critérios de remuneraçao da caderneta de poupança e sao postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável rs açoes individuais o prazo decadencial quinquenal atinente r Açao Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). IV "O CDC nao é aplicável a eventos ocorridos anteriormente r sua promulgaçao, de modo que nao é possível defender a aplicaçao do prazo prescricional de cinco anos r reparaçao de lesoes pretéritas, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes." (STJ REsp 1249484/MS). V O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o artigo 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, que regulam os prazos decadenciais e prescricionais, aplicam-se aos casos de vício ou defeito do produto ou serviço, mas nao tem aplicaçao em açao de cobrança ou prestaçao de contas em que o autor busca revisar ou questionar os lançamentos efetuados em suas contas bancárias. VI Inexiste ato jurídico perfeito se o ato praticado é contrário r norma vigente no tempo. VII Segundo a jurisprudencia consolidada dos Tribunais Superiores, é aplicável o IPC como o índice de correçao do saldo de caderneta de poupança durante o Plano Collor II (fevereiro de 1991), uma vez que, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei ns 8.088/90, nao podendo incidir o novo critério de remuneraçao (TR) previsto na Medida Provisória ns 294, de 31/01/1991, convertida na Lei ns 8.177/91. Conforme a Súmula 295 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores r Lei 8.177/91, desde que pactuada." VIII A correçao monetária e os juros remuneratórios, pleiteados sao devidos em decorrencia do contrato de poupança. Por essa razao o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mes a mes, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. IX os juros moratórios sao devidos r base de 1% (um por cento) ao mes (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citaçao, até o efetivo pagamento. X O julgador nao é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tao somente as questoes relevantes e imprescindíveis r sua resoluçao.
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E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - Prescriçao vintenária - ARTIGOS 26, I, E 27 DO CDC - INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE - inexistencia de ato jurídico Perfeito - INCIDENCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - Atualizaçao pelo índice da poupança - juros de mor...
apelação cível - açÃo de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Prescrição vintenária - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Provido Parcialmente. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II A União não é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque não foi quem aplicou indevidamente os índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e não será quem deve arcar com a eventual devolução das diferenças apuradas. III "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). IV A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. V os juros moratórios são devidos à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citação, até o efetivo pagamento.
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apelação cível - açÃo de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Prescrição vintenária - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Provido Parcialmente. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos i...
E M E N T A - apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Prescrição vintenária - inexistência de ato jurídico Perfeito - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - Negado Provimento. I - Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). III Inexiste ato jurídico perfeito se o ato praticado é contrário à norma vigente no tempo. IV "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteração do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixação do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). V A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. VI os juros moratórios são devidos à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citação, até o efetivo pagamento. VII O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tão somente as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
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E M E N T A - apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Prescrição vintenária - inexistência de ato jurídico Perfeito - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - Negado Provimento. I - Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que...
E M E N T A - apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Interesse de agir - Prescrição vintenária - inexistência de ato jurídico Perfeito - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - Negado Provimento. I - Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II A União não é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque não foi quem aplicou indevidamente os índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e não será quem deve arcar com a eventual devolução das diferenças apuradas. III Resta configurado o interesse de agir quando presentes dois requisitos: utilidade e necessidade. No caso, a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional ficou devidamente demonstrada, mormente porque, ainda que o Banco/apelante afirme ter aplicado corretamente a atualização monetária pelo IPC, no percentual de 84,32%, sobre os valores existentes em caderneta de poupança de titularidade da autora/apelada, não apresentou extratos detalhados da mencionada conta-poupança, para que fosse possível a análise do seu alegado no presente momento. IV "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). V Inexiste ato jurídico perfeito se o ato praticado é contrário à norma vigente no tempo. VI Mesmo que a posição do Superior Tribunal de Justiça seja favorável à tese do Banco/apelante, o melhor posicionamento está com o Supremo Tribunal Federal, que entende pela aplicação do IPC, como índice de atualização para a parte do depósito mantido em conta-poupança, junto à instituição financeira, no período de abril e maio de 1990. Ou seja, as quantias inferiores a NCz$50.000,00 que tenham ficado sob a guarda do banco recorrente devem ser remuneradas adequadamente de acordo com o percentual de 44,80% para o mês de abril de 1990 e de 7,87% no mês de maio de 1990 (Plano Collor I). VII Segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é aplicável o IPC como o índice de correção do saldo de caderneta de poupança durante o Plano Collor II (fevereiro de 1991), uma vez que, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei nº 8.088/90, não podendo incidir o novo critério de remuneração (TR) previsto na Medida Provisória nº 294, de 31/01/1991, convertida na Lei nº 8.177/91. Conforme a Súmula 295 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada." VIII A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade da autora, até o efetivo pagamento. IX os juros moratórios são devidos à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citação, até o efetivo pagamento. X O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tão somente as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
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E M E N T A - apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Interesse de agir - Prescrição vintenária - inexistência de ato jurídico Perfeito - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - Atualização pelo índice da poupança -...
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR AFASTADA - NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA AO ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESENÇA DE CÁLCULO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - QUANTUM DEBEATUR DETERMINADO - CRÉDITO PROVENIENTE DE RENEGOCIAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS QUE COMPETE AO MUTUÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO DA MORA - IMPOSSIBILIADE - SIMPLES DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADO - CÁLCULOS QUE OBSERVAM OS ÍNDICES CONVENCIONADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER PROTELATÓRIO - NÃO CONFIGURADO - MULTA AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É válida a execução fundada em nota promissória emitida em garantia ao adimplemento de contrato de financiamento, desde que acompanhada de cálculo de evolução do débito. A renegociação de contrato bancário ou confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Mesmo reconhecida a possibilidade de revisão de contratos pretéritos, sua admissibilidade depende da demonstração do negócio jurídico, ônus que, em não se tratando de relação de consumo, incumbe ao embargante, a teor do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. A limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30 de março de 2000 (atualmente Medida Provisória n. 2170-30/2001), nos contratos celebrados após sua vigência, desde que expressamente pactuada. A simples discussão acerca da legitimidade das cláusulas contratuais não afasta os efeitos da mora, que apenas pode ser ilidida mediante depósito judicial da integralidade do débito. Não há que se falar em excesso de execução nos casos em que o cálculo de evolução do débito é elaborado em observância aos encargos convencionados quando da celebração do contrato, mormente sendo reconhecida sua legalidade. Em se tratando de embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa. Não tem caráter protelatório os embargos de declaração opostos com finalidade de esgotar a prestação jurisdicional, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - NÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR AFASTADA - NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA AO ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESENÇA DE CÁLCULO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - QUANTUM DEBEATUR DETERMINADO - CRÉDITO PROVENIENTE DE RENEGOCIAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS QUE COMPETE AO MUTUÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO DA MORA - IMPOSSIBILIADE - SIMPLES DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDA...
Data do Julgamento:31/01/2013
Data da Publicação:28/02/2013
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO PREMATURO - PRELIMINAR AFASTADA - HONORÁRIOS - CAUSA DE PEQUENO VALOR (ART. 20, § 4º DO CPC) - RECURSO PROVIDO. "Não é razoável a interpretação que conduz à intempestividade do recurso prematuro, nem se harmoniza com a moderna visão da instrumentalidade e economia processual que domina o processo civil, no campo do acesso à Justiça." (Humberto Theodoro Júnior/Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Rio de Janeiro: Forense, 2008). Nas causas de pequeno valor o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, não perdendo de vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO PREMATURO - PRELIMINAR AFASTADA - HONORÁRIOS - CAUSA DE PEQUENO VALOR (ART. 20, § 4º DO CPC) - RECURSO PROVIDO. "Não é razoável a interpretação que conduz à intempestividade do recurso prematuro, nem se harmoniza com a moderna visão da instrumentalidade e economia processual que domina o processo civil, no campo do acesso à Justiça." (Humberto Theodoro Júnior/Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Rio de Janeiro: Forense, 2008). Nas causas de pequeno valor o m...
Data do Julgamento:07/03/2013
Data da Publicação:19/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA INSUBSISTENTE - REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. Para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil ), é imprescindível a intimação pessoal do requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), promover o regular prosseguimento do feito (artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil).
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA INSUBSISTENTE - REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. Para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa (artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil ), é imprescindível a intimação pessoal do requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), promover o regular prosseguimento do feito (artigo 26...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO PREMATURO - PRELIMINAR AFASTADA - HONORÁRIOS - CAUSA DE PEQUENO VALOR (ART. 20, § 4º DO CPC) - RECURSO PROVIDO. "Não é razoável a interpretação que conduz à intempestividade do recurso prematuro, nem se harmoniza com a moderna visão da instrumentalidade e economia processual que domina o processo civil, no campo do acesso à Justiça." (Humberto Theodoro Júnior/Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Rio de Janeiro: Forense, 2008). Nas causas de pequeno valor o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, não perdendo de vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO PREMATURO - PRELIMINAR AFASTADA - HONORÁRIOS - CAUSA DE PEQUENO VALOR (ART. 20, § 4º DO CPC) - RECURSO PROVIDO. "Não é razoável a interpretação que conduz à intempestividade do recurso prematuro, nem se harmoniza com a moderna visão da instrumentalidade e economia processual que domina o processo civil, no campo do acesso à Justiça." (Humberto Theodoro Júnior/Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Rio de Janeiro: Forense, 2008). Nas causas de peque...
Data do Julgamento:07/03/2013
Data da Publicação:18/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DO SEGURADO - MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM PARÂMETRO NO ANEXO DA LEI 11.495/2009 - INCABÍVEL - ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INVALIDEZ PARCIAL - SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2009 - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NOS PATAMARES DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Nos casos de seguro obrigatório DPVAT, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3, IX, do Código Civil, contados a partir da data inequívoca do conhecimento da incapacidade do segurado. O quantum indenizatório, nos casos de seguro obrigatório DPVAT, não pode ser fixado com base nos parâmetros do anexo da Lei n. 11.495/2009, quando o sinistro sofrido pelo segurado ocorrer anteriormente à sua vigência. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada incapacidade permanente do segurado é de até quarenta vezes o valor do salário mínimo, fixado consoante art. 3º, alínea 'b', da Lei n. 6.194/74, não devendo incidir a quantia indenizatória estipulada pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privado, por falta de previsão legal. No caso invalidez parcial e permanente, o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado de acordo com a proporção estipulada pela tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP, para os sinistros ocorridos anteriormente à medida provisória nº 451/2008. As Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos estabelecido pela Lei n. 6.194/74, pois não se constitui o salário mínimo em fator de correção monetária, servindo apenas como base do montante a ser indenizado. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando forem arbitrados consoante apreciação equitativa do magistrado, e desde que atendidas as regras das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DO SEGURADO - MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM PARÂMETRO NO ANEXO DA LEI 11.495/2009 - INCABÍVEL - ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INVALIDEZ PARCIAL - SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2009 - VALOR DA INDE...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INÉPCIA DA INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SUCESSÃO DE EMPRESAS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERSANDO A MATÉRIA - DEMANDA DIVERSA - EFEITOS DO PROVIMENTO JUDICIAL - PLANO PRÓPRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A petição inicial não é inepta e, no caso, por se tratar de relação de consumo, é admitida a inversão do ônus da prova. Ainda que o recorrido não tenha instruído seu pedido com os documentos mencionados pela recorrente, o certo é que declinou ser usuário de terminal telefônico, identificando-o na inicial. A recorrente não negou a prestação dos servidores correspondentes ao referido terminal telefônico. A inversão do ônus da prova se deu justamente por não ter o recorrido o contrato pactuado com a recorrente, no que foi atendido, pleito este que está contemplado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, no caso, trata-se de relação de consumo, não, assim, como quer a recorrente, questão regulada pelo direito civil comum. A pretensão deduzida em juízo pelo recorrido não se submete aos efeitos do que decidido nos recursos que tiveram origem na ação civil pública mencionada pela recorrente, que correu no foro da comarca da Capital, até mesmo porque a demanda diz respeito à prestação de serviços de telefonia na localidade de Fátima do Sul, neste Estado. Depois, o que ficou assentado nesses vários recursos, tirados da mencionada ação civil pública, é que a recorrente não era sucessora da TELEMS Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A., mas tão-só e especificamente quanto àquelas obrigações que lhe foram imputadas naquela actio, o que não é o caso destes autos. Assim, a hipótese vertente se refere a uma ação nova, sem qualquer vinculo com a que foi mencionada pela recorrente. Na espécie, o recorrido narra que sua pretensão tem suporte em contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico decorrente de um plano de expansão do sistema de telefonia pública implementado pela TELEMS Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A., o que, em tese, viabiliza a retribuição em ações. Não se refere, portanto, a lide, à expansão do sistema de telefonia levada a efeito por interposta pessoa, credenciada junto à companhia telefônica, que se dava por iniciativa da própria comunidade interessada. Na hipótese vertente, portanto, a recorrente é parte para figurar no pólo passivo na lide, posto que sucedeu a extinta TELEMS Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. na prestação dos serviços de telefonia mencionado nos autos. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INÉPCIA DA INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SUCESSÃO DE EMPRESAS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA VERSANDO A MATÉRIA - DEMANDA DIVERSA - EFEITOS DO PROVIMENTO JUDICIAL - PLANO PRÓPRIO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A petição inicial não é inepta e, no caso, por se tratar de relação de consumo, é admitida a inversão do ônus da prova. Ainda que o recorrido não tenha instruído seu pedido com os documentos mencionados pela recorrente, o certo é que declinou ser us...
Data do Julgamento:19/02/2013
Data da Publicação:25/02/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Prestação de Serviços
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO - CC/16, ART. 177 E CC/02, ART. 2028 - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA REJEITADAS - MÉRITO - NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO DO PROAGRO - IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME - APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - AÇÃO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - DIVULGAÇÃO DE "LISTA NEGRA" EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - IMPEDIMENTO DE OBTER FINANCIAMENTOS RURAIS - NOME ARROLADO JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL - SNCR - AUTOR APONTADO COMO FRAUDADOR ANTES DE CONCLUÍDO O INQUÉRITO POLICIAL - DANO MORAL CARACTERIZADO - IN RE IPSA - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA - DEVER DE REPARAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O ato apontado como ilícito ocorreu durante a vigência do Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, estabelecia um prazo de 20 anos para exercício de pretensão de natureza pessoal. No Código Civil de 2002 há uma regra de transição, segundo a qual, se o prazo tiver sido reduzido por ele e quando de sua entrada em vigor o termo regulado pelo diploma revogado houver transcorrido de mais da metade, este é que deve ser aplicado. Assim, como o prazo vintenário não havia escoado quando proposta esta ação, a prejudicial de mérito de prescrição não comporta acolhimento. A legitimidade ad causam se verifica quando há vínculo entre os sujeitos da demanda e entre estes e a situação jurídica levada a Juízo, que os autoriza a gerir o processo. No caso em apreço, a causa de pedir consiste na negativa de pagamento do seguro do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária PROAGRO diante da imputação pelo apelante da utilização de notas fiscais falsas pelo apelado, que deu causa à instauração de inquérito policial, Ação Penal e à divulgação de matéria jornalística apontando-o como fraudador, o que o legitima a instituição financeira a figurar no polo passivo desta demanda, não se falando em responsabilidade do Banco Central do Brasil. Quanto ao mérito, não constatado nenhum defeito nos documentos apresentados pelo apelado quando solicitou a cobertura do seguro agrícola e principalmente por haver prova robusta (laudos técnicos) da frustração das lavouras de soja e milho por conta da seca, tem-se como ilícita a conduta do apelante quando negou a cobertura, questionando a retidão de sua postura e permitindo a propagação de sua suspeita como sendo um fato certo. Outrossim, ainda que realmente tivesse o apelado se valido de notas fiscais falsas, o que inviabilizaria a cobertura securitária, a simples elaboração de "lista negra", nela incluído o nome daquele, a respectiva publicação em jornal e a inserção junto ao Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, impedindo-o de obter crédito e financiamento, já seria bastante para configurar o prejuízo extrapatrimonial, mormente por implicar no aviltamento do princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (CF, art. 5º, LVII). A situação em tela dispensa a prova do prejuízo causado, por ser este in re ipsa. Destarte, presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, que são o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, indubitável o dever de reparar, a teor do que rezam os artigos 186 e 927 do Código Civil. JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORADOS - RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso, nos casos de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito (Súmula 54 do STJ). Devem ser majorados os honorários advocatícios quando sua fixação não remunerar condignamente o trabalho do causídico.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO - CC/16, ART. 177 E CC/02, ART. 2028 - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA REJEITADAS - MÉRITO - NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO DO PROAGRO - IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME - APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - AÇÃO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - DIVULGAÇÃO DE "LISTA NEGRA" EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - IMPEDIMENTO DE OBTER FINANCIAMENTOS RURAIS - NO...
Data do Julgamento:12/12/2012
Data da Publicação:19/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A-apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - Interesse de agir - Prescriçao vintenária - inexistencia de ato jurídico Perfeito - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - Atualizaçao pelo índice da poupança - juros de mora desde a citaçao - Prequestionamento - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do processo, e que a decisao de suspensao de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verao, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensao prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF nao pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II A Uniao nao é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque nao foi quem aplicou indevidamente os índices de correçao monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e nao será quem deve arcar com a eventual devoluçao das diferenças apuradas. III Resta configurado o interesse de agir quando presentes dois requisitos: utilidade e necessidade. No caso, a necessidade e a utilidade da prestaçao jurisdicional ficou devidamente demonstrada, mormente porque, ainda que o Banco/apelante afirme ter aplicado corretamente a atualizaçao monetária pelo IPC, no percentual de 84,32%, sobre os valores existente em caderneta de poupança de titularidade do autor/apelado, nao apresentou extratos detalhados da mencionada conta-poupança, para que fosse possível a análise do seu alegado no presente momento. IV "É vintenária a prescriçao nas açoes individuais em que sao questionados os critérios de remuneraçao da caderneta de poupança e sao postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável rs açoes individuais o prazo decadencial quinquenal atinente r Açao Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). V Inexiste ato jurídico perfeito se o ato praticado é contrário r norma vigente no tempo. VI "Quanto ao Plano Verao (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correçao monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, nao se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verao), que determinava a atualizaçao pela variaçao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteraçao do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixaçao do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). VII Mesmo que a posiçao do Superior Tribunal de Justiça seja favorável r tese do Banco/apelante, o melhor posicionamento está com o Supremo Tribunal Federal, que entende pela aplicaçao do IPC, como índice de atualizaçao para a parte do depósito mantido em conta-poupança, junto r instituiçao financeira, no período de abril e maio de 1990. Ou seja, as quantias inferiores a NCz$50.000,00 que tenham ficado sob a guarda do banco recorrente devem ser remuneradas adequadamente de acordo com o percentual de 44,80% para o mes de abril de 1990 e de 7,87% no mes de maio de 1990 (Plano Collor I). VIII A correçao monetária e os juros remuneratórios, pleiteados sao devidos em decorrencia do contrato de poupança. Por essa razao o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mes a mes, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. IX os juros moratórios sao devidos r base de 1% (um por cento) ao mes (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citaçao, até o efetivo pagamento. X O julgador nao é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tao somente as questoes relevantes e imprescindíveis r sua resoluçao.
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E M E N T A-apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - Interesse de agir - Prescriçao vintenária - inexistencia de ato jurídico Perfeito - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - Atualizaçao pelo índice da poupança - juros de mora desde a citaçao - Prequestionamento - Negado Provimento. I Considerand...
E M E N T A-apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Impossibilidade jurídica do Pedido - Prescrição vintenária - inexistência de ato jurídico Perfeito - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - Negado Provimento. I - Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II - A União não é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque não foi quem aplicou indevidamente os índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e não será quem deve arcar com a eventual devolução das diferenças apuradas. III - A possibilidade jurídica do pedido diz respeito à previsão, no ordenamento jurídico, da pretensão do autor - ou, quando menos à ausência de proibição relativamente à pretensão. IV - "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." (STJ - REsp 1107201/DF). V - Inexiste ato jurídico perfeito se o ato praticado é contrário à norma vigente no tempo. VI - "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ - REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteração do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixação do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ - EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). VII - A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. VIII - os juros moratórios são devidos à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citação, até o efetivo pagamento. IX - O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tão somente as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
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E M E N T A-apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Impossibilidade jurídica do Pedido - Prescrição vintenária - inexistência de ato jurídico Perfeito - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - Negado Provimento. I - Considerando as metas impostas pelo CNJ, o p...
E M E N T A- apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - Impossibilidade jurídica do Pedido - Prescriçao vintenária - inexistencia de ato jurídico Perfeito - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - Atualizaçao pelo índice da poupança - juros de mora desde a citaçao - Prequestionamento - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do processo, e que a decisao de suspensao de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verao, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensao prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF nao pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II A Uniao nao é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque nao foi quem aplicou indevidamente os índices de correçao monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e nao será quem deve arcar com a eventual devoluçao das diferenças apuradas. III A possibilidade jurídica do pedido diz respeito r previsao, no ordenamento jurídico, da pretensao do autor ou, quando menos r ausencia de proibiçao relativamente r pretensao. IV "É vintenária a prescriçao nas açoes individuais em que sao questionados os critérios de remuneraçao da caderneta de poupança e sao postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável rs açoes individuais o prazo decadencial quinquenal atinente r Açao Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). V Inexiste ato jurídico perfeito se o ato praticado é contrário r norma vigente no tempo. VI "Quanto ao Plano Verao (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correçao monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, nao se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verao), que determinava a atualizaçao pela variaçao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteraçao do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixaçao do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). VII Mesmo que a posiçao do Superior Tribunal de Justiça seja favorável r tese do Banco/apelante, o melhor posicionamento está com o Supremo Tribunal Federal, que entende pela aplicaçao do IPC, como índice de atualizaçao para a parte do depósito mantido em conta-poupança, junto r instituiçao financeira, no período de abril e maio de 1990. Ou seja, as quantias inferiores a NCz$50.000,00 que tenham ficado sob a guarda do banco recorrente devem ser remuneradas adequadamente de acordo com o percentual de 44,80% para o mes de abril de 1990 e de 7,87% no mes de maio de 1990 (Plano Collor I). VIII A correçao monetária e os juros remuneratórios, pleiteados sao devidos em decorrencia do contrato de poupança. Por essa razao o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mes a mes, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. IX os juros moratórios sao devidos r base de 1% (um por cento) ao mes (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citaçao, até o efetivo pagamento. X O julgador nao é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tao somente as questoes relevantes e imprescindíveis r sua resoluçao. Recurso Adesivo AÇAO DE COBRANÇA CADERNETA DE POUPANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Honorário de sucumbencia Majoraçao PROVIDO EM PARTE. Na espécie, considerando o grau de zelo dos profissionais que representam o autor, o tempo decorrido na açao (5 anos), a natureza (expurgos inflacionários) e o valor da causa (R$ 500,00) e o mais que dos autos consta, entendo que a fixaçao dos honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), remunera mais condignamente os referidos procuradores, sem importar em prejuízo excessivo r parte adversa.
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E M E N T A- apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - Impossibilidade jurídica do Pedido - Prescriçao vintenária - inexistencia de ato jurídico Perfeito - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - Atualizaçao pelo índice da poupança - juros de mora desde a citaçao - Prequestionamento - Negado Provime...
E M E N T A-apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Plano COLLOR I - SOBRESTAMENTO DO FEITO - preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada - inaplicabilidade do CDC não conhecida - Ilegitimidade Passiva e impossibilidade jurídica do pedido afastadas - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Prescrição vintenária - ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DA POUPANÇA - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - Provido em Parte. I - Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II - O fato de o Banco/apelante ter apresentado razões semelhantes às sustentadas na contestação não significa que deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. III - Considerando que a questão envolvendo a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de discussão nem de análise durante o curso do processo, essa matéria não deve ser conhecida, em face do que estabelece o brocardo tatum devolutum quantum appellatum (efeito devolutivo do recurso de apelação cível). IV - A União não é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque não foi quem aplicou indevidamente os índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e não será quem deve arcar com a eventual devolução das diferenças apuradas. V - No caso, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a pretensão está suficientemente autorizada pelo ordenamento jurídico, inclusive com assento no inc. LXIX do art. 5º da Constituição Federal. VI - "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." (STJ - REsp 1107201/DF). VII - A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários do Plano Collor I, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. VIII - Os juros moratórios são devidos à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citação, até o efetivo pagamento. IX - O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tão somente as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
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E M E N T A-apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Plano COLLOR I - SOBRESTAMENTO DO FEITO - preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada - inaplicabilidade do CDC não conhecida - Ilegitimidade Passiva e impossibilidade jurídica do pedido afastadas - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Prescrição vintenária - ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DA POUPANÇA - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - Provido em Parte. I - Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - AÇÕES COLETIVAS - APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LEI Nº 4.717/65 C/C SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei Nº 4.717/65. Desse modo, se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para o cumprimento de sentença igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - AÇÕES COLETIVAS - APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LEI Nº 4.717/65 C/C SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil públic...
Data do Julgamento:19/12/2012
Data da Publicação:08/01/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Decadência/Prescrição
E M E N T A - apelaçÃO cível - açÃO de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da UniÃO rejeitada - PrescriçÃO vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - AtualizaçÃO pelo índice da poupança - juros de mora desde a citaçÃO - Prequestionamento - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II A União não é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque nao foi quem aplicou indevidamente os índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e não será quem deve arcar com a eventual devolução das diferenças apuradas. III "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente r Açao Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). IV "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). V A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. VI os juros moratórios são devidos r base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citaçao, até o efetivo pagamento. VII O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tão somente as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
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E M E N T A - apelaçÃO cível - açÃO de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da UniÃO rejeitada - PrescriçÃO vintenária - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - AtualizaçÃO pelo índice da poupança - juros de mora desde a citaçÃO - Prequestionamento - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de s...
E M E N T A - apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSão PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF Não PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Interesse de agir - Prescrição vintenária - inexistência de ato jurídico Perfeito - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - INCIDENCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - Negado Provimento. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF nao pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II A União não é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelante, até mesmo porque não foi quem aplicou indevidamente os índices de correção monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e não será quem deve arcar com a eventual devolução das diferenças apuradas. III Resta configurado o interesse de agir quando presentes dois requisitos: utilidade e necessidade. No caso, a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional ficou devidamente demonstrada, mormente porque, ainda que o Banco/apelante afirme ter aplicado corretamente a atualização monetária pelo IPC, no percentual de 84,32%, sobre os valores existentes em caderneta de poupança de titularidade do autor/apelado, não apresentou extratos detalhados da mencionada conta-poupança, para que fosse possível a análise do seu alegado no presente momento. IV "É vintenária a prescrição nas açoes individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às açoes individuais o prazo decadencial quinquenal atinente r Açao Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). V Inexiste ato jurídico perfeito se o ato praticado é contrário r norma vigente no tempo. VI "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ REsp 1107201/DF). "Há muito, pacificou-se o entendimento de que a alteração do índice do IPC de janeiro de 1989 para 42,72% enseja, necessariamente, a fixação do IPC de fevereiro de 1989 no percentual de 10,14%." (STJ EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 473.112-SP). VII Mesmo que a posição do Superior Tribunal de Justiça seja favorável r tese do Banco/apelante, o melhor posicionamento está com o Supremo Tribunal Federal, que entende pela aplicação do IPC, como índice de atualização para a parte do depósito mantido em conta-poupança, junto r instituição financeira, no período de abril e maio de 1990. Ou seja, as quantias inferiores a NCz$50.000,00 que tenham ficado sob a guarda do banco recorrente devem ser remuneradas adequadamente de acordo com o percentual de 44,80% para o mês de abril de 1990 e de 7,87% no mês de maio de 1990 (Plano Collor I). VIII Segundo a jurisprudencia consolidada dos Tribunais Superiores, é aplicável o IPC como o índice de correção do saldo de caderneta de poupança durante o Plano Collor II (fevereiro de 1991), uma vez que, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei ns 8.088/90, não podendo incidir o novo critério de remuneração (TR) previsto na Medida Provisória ns 294, de 31/01/1991, convertida na Lei ns 8.177/91. Conforme a Súmula 295 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores r Lei 8.177/91, desde que pactuada." IX A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta-poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. X os juros moratórios são devidos r base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citação, até o efetivo pagamento. XI O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tão somente as questões relevantes e imprescindíveis r sua resolução.
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E M E N T A - apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSão PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF Não PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da União rejeitada - Interesse de agir - Prescrição vintenária - inexistência de ato jurídico Perfeito - IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - INCIDENCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - Atua...