'E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - NÃO-COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCUMBE AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. Não satisfeitos os requisitos estipulados no art. 273 e incisos do Código de Processo Civil, denega-se a antecipação de tutela. Compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (Agravo - N. 2005.003043-1/0000-00 - Campo Grande. Relator Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay).'
Ementa
'E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - NÃO-COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCUMBE AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. Não satisfeitos os requisitos estipulados no art. 273 e incisos do Código de Processo Civil, denega-se a antecipação de tutela. Compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo...
Data do Julgamento:30/08/2005
Data da Publicação:14/09/2005
Classe/Assunto:Agravo Interno / Assunto não Especificado
REEXAME DE SENTENÇA E RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS ATRASADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO -JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DE ATRASO - ART. 960 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DO IGPM-FGV - ABATIMENTO DO VALOR PAGO ANTECIPADAMENTE NO CURSO DA LIDE. Demonstrado o atraso no pagamento dos vencimentos do servidor público, a condenação da Administração Pública empregadora é medida que se impõe. O IGPM-FGV, previsto em lei, pode ser adotado como índice de correção monetária de salários pagos com atraso, não havendo justificativa para que seja substituído pelo INPC. O atraso no pagamento de salários constitui o Estado em mora por inadimplência de obrigação positiva e líquida, nos exatos termos do art. 960 do Código Civil, razão pela qual os juros moratórios incidem desde o primeiro dia de atraso, e não da data da citação, não se aplicando nesta hipótese o artigo 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil nem o artigo 219, do Código de Processo Civil. A parte dispositiva da sentença deve ser clara, estreme de dúvidas, razão pela qual deve constar expressamente a ordem de abatimento dos valores pagos no curso da lide. (Apelação Cível - Ordinário - Nº 2001.002617-4 - REL. Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz).'
Ementa
REEXAME DE SENTENÇA E RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS ATRASADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO -JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DE ATRASO - ART. 960 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DO IGPM-FGV - ABATIMENTO DO VALOR PAGO ANTECIPADAMENTE NO CURSO DA LIDE. Demonstrado o atraso no pagamento dos vencimentos do servidor público, a condenação da Administração Pública empregadora é medida que se impõe. O IGPM-FGV, previsto em lei, pode ser adotado como índice de correção monetária de salários pagos com atraso, não havendo justificativa para que seja substituído pel...
Data do Julgamento:18/10/2004
Data da Publicação:25/10/2004
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENTE FEDERATIVO SE ESCUSAR Á DEVOLUÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE RECOLHIDA POR QUESTÕES FORMAIS-ORÇAMENTÁRIAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA O ESTADO. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STJ. MÉRITO. PECÚLIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Não é possível o Estado do Pará negar a restituição de valores em razão de suposta inexistência de previsão legal e orçamentária para fazer frente ao mesmo, eis que, além de existirem normas pertinentes para caso posto, em caso de provimento de decisão contra ente federativo tal condenação se submeterá ao rito do precatório, procedimento formal adequado para o adimplemento das dívidas da Fazenda Pública. II A prescrição para fins de pedido de reparação civil contra os entes federativos, de acordo com o STJ, não é regido pelo artigo 206, §3º do Código Civil, mas sim pelo o Decreto 20910/32. III Tendo o pecúlio previdenciário notório caráter de obrigação aleatória, não é possível a devolução das quantias vertidas para o fundo com a extinção do benefício, visto que durante a sua vigência houve a cobertura dos riscos sociais pelo Estado do Pará. Posição firme da jurisprudência deste tribunal.
(2013.04242958-61, 127.697, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-13)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENTE FEDERATIVO SE ESCUSAR Á DEVOLUÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE RECOLHIDA POR QUESTÕES FORMAIS-ORÇAMENTÁRIAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA O ESTADO. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STJ. MÉRITO. PECÚLIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Não é possível o Estado do Pará negar a restituição de valores em razão de supost...
ACÓRDÃO Nº __________REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.3.002004-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR:JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOSAPELADO:HSBC SEGUROS BRASIL S/AADVOGADO:DANIEL KONSTADINIDIS EMENTA : PROCESSUAL CIVIL REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DANO MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO ABALROAMENTO CAUSADO POR VEÍCULO DO MUNICÍPIO CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL CULPA ESTATAL DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA INTEMPESTIVIDADE SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACÓRDAM, os Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário por ser intempestivo, mantendo-se, em grau de reexame, a decisão de 1º grau, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar o presente Acórdão, assim como das Notas Taquigráficas arquivadas. O julgamento teve a participação das Desembargadoras Sônia Maria de Macedo Parente (Presidente) e Maria Rita Lima Xavier, sendo o Ministério Público representado pela Procuradora de Justiça Tereza Cristina Barata de Lima. Belém, 16 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora R E L A T Ó R I O Recurso de apelação manejado pelo Município de Belém objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital que, em sede de ação sumária de ressarcimento de danos por acidente de veículo movida por HSBC SEGUROS BRASIL S/A, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinqüenta reais). Em razões recursais, afirma o apelante não ter concorrido para o acidente em questão, nem tampouco autorizado o condutor a sair com o veículo oficial, descabendo ser responsabilizado pelos danos causados. Argumenta impossibilidade de responsabilizar o condutor, vez que no rito sumário não se permite denunciação à lide do verdadeiro responsável pelo acidente, afrontando, pois, o contraditório e a ampla defesa. Impugna a aplicação da responsabilidade objetiva, sendo pertinente, no máximo, a presunção de culpa, o que não gera o dever de indenizar, conforme julgado do STJ. Por fim, alega a participação do veículo supostamente danificado para a ocorrência do sinistro, devendo-se, portanto, ser reformada a sentença. Contra-razões apresentadas às fls. 81/84. Recurso recebido em ambos os efeitos. Nesta instância, por distribuição, vieram os autos conclusos a esta Relatora para julgamento. Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se, em grau de reexame, os termos da decisão de 1º grau. É o relatório, sem revisão, consoante o art. 551, § 3º CPC. V O T O De plano, em juízo de admissibilidade do recurso, observo ser o mesmo claramente intempestivo. Isso porque, sendo a sentença publicada em 01.09.2004, nos termos da certidão de fls. 75v, faz crer que a interposição do apelo somente em 16.11.2004 leva à intempestividade da peça de insurgência, pois, mesmo tratando-se de Fazenda Pública, há muito ultrapassado o prazo recursal de 30 dias (art. 508 c/c 188 CPC). Com efeito, não conheço do recurso voluntário, por lhe faltar pressuposto extrínseco de admissão. Em sede de reexame obrigatório, sou pela manutenção in totum da sentença. Percebe-se, inolvidavelmente, ter o veículo do Município causado o acidente, tendo em vista as conclusões do laudo pericial coligido às fls. 27, afastando, de toda sorte, a assertiva de que o outro veículo tivesse concorrido para o abalroamento. No caso em espécie, conquanto tenha o fato ocorrido em um feriado, resta cabalmente demonstrado o nexo causal entre a conduta do servidor municipal, sob a égide e vigilância da Administração, e o dano material ocorrido ao veículo segurado. Trata-se, pois, de se reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva, insculpida no art. 37, § 6º, CF/88, onde perfaz suficiente a demonstração da conduta da Administração, a efetiva ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Entoa a jurisprudência, que, aliás, desobriga a denunciação à lide do agente público: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 70, INC. III, DO C.P.C. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO PRETENSAMENTE CAUSADOR DO DANO - DESNECESSIDADE - TEORIA OBJETIVA ABARCADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tendo a Constituição Federal abarcado a teoria objetiva da responsabilidade, todo dano ocasionado ao particular, por servidor público, há de ser ressarcido, independentemente da existência de dolo ou culpa deste. Assim, pela via oblíqua, forçoso é de se concluir que a denunciação à lide, in casu, embora recomendável, é desnecessária à satisfação do direito do prejudicado, e não afasta a possibilidade de o denunciante requerer o direito alegado, posteriormente, na via própria, haja vista não ter o art. 70, inc. III, do Estatuto Processual Civil, norma do direito instrumental, o poder de aniquilar o próprio direito material. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no Ag 396230 / BA 2ª Turma Ministro PAULO MEDINA DJ 11.03.2002 p. 248) Ainda que imperiosa a aplicação da teoria do risco administrativo, também comprovada a culpa estatal no evento danoso, conforme o laudo pericial acostado aos autos. Sem mais digressões, não conheço da apelação, pela intempestividade, mantendo-se integralmente, em grau de reexame, a decisão planicial. É como voto. Belém, 16 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01304421-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-03-20, Publicado em 2006-03-20)
Ementa
ACÓRDÃO Nº __________REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.3.002004-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR:JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOSAPELADO:HSBC SEGUROS BRASIL S/AADVOGADO:DANIEL KONSTADINIDIS EMENTA : PROCESSUAL CIVIL REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DANO MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO ABALROAMENTO CAUSADO POR VEÍCULO DO MUNICÍPIO CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL CULPA ESTATAL DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA INTEMPESTIVIDADE SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. Vi...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.003387-3COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ECILDA GOMES DOS SANTOSADVOGADO:SANDRO AUGUSTO CONTENTE FERNANDEZIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVIL DA CAPITAL D EC I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ecilda Gomes dos Santos impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que extinguiu sem julgamento do mérito ação de usucapião n.º 2005.1.083467-2 (fls. 10) impedindo o prosseguimento regular do processo. Informa manejo de apelação para enfrentar a decisão retro mencionada, recebida em duplo efeito, o qual não obsta a imissão na posse pleiteada pelos apelados em execução de processo reivindicatório transitado em julgado. Requer benefício da justiça gratuita. Por fim, requer (fls. 07/08, item 'b' e 'c') liminar para garantir a posse e moradia até julgamento do mérito do mandado de segurança, com concessão do direito de posse e moradia até julgamento da apelação interposta em ação de usucapião, como também, concessão em liminar suspendendo imissão na posse definida em sentença proferida em ação reivindicatória n.º 1994.1.009899-2 (fls. 08, item 'e'). A impetrante acostou à inicial, documentos de fls. 09/52. É a síntese do relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Ao que se denota dos autos verifico, de plano, em consonância com a jurisprudência, não cabimento do mandado de segurança, pois pedido dirigido contra ato judicial em ação de usucapião (proc. n.º 2005.1.083467-2), extinta sem julgamento do mérito com base na coisa julgada, atualmente em grau de recurso de apelação (fls. 18), fundamentado na necessidade de deferimento da prescrição aquisitiva. Não obstante, a impetrante pretende (fls. 08, item 'e') que o writ empreste, também, efeito suspensivo a pedido de imissão de posse decorrente natural do trânsito em julgado (17/10/2001) da ação reivindicatória (proc. n.º 1994.1.009899-2), conforme certidão de fls. 19, para mantê-la na posse do imóvel até julgamento da apelação da sentença de usucapião (recebida em ambos os efeitos). A sistemática processual vem admitindo a utilização do mandado de segurança quando configurada teratológica a decisão judicial impugnada, o que é inviável para o caso em tela (ação de usucapião, fls.10), pois o writ não se presta à função de reformar ou anular ato judicial sujeito a recurso, conforme Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal . De outra senda, uma vez a decisão judicial (ação reivindicatória) transitada em julgado, distancia-se da causa de pedir e é com ela incompatível, não sendo passível de ataque pela via mandamental, a teor da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal . Nesse diapasão, é o entendimento da escorreita jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado" (Súmula 268/STF). 3. Recurso a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput). (STJ - RMS 017763, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data da Publicação: DJ 17.12.2004) . Por outro lado, contra sentença de usucapião julgando-a extinta sem julgamento do mérito, interpôs apelação, recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo (fls. 18), também impossível de controle mandamental, vez que pavimentada a via recursal com o fim de suspender a decisão realmente guerreada. Nesse diapasão, é o entendimento de Cassio Scarpinella Bueno: Em suma: toda vez que se puder evitar a consumação da lesão ou da ameaça pelo próprio sistema recursal e pela dinâmica do efeito suspensivo dos recursos, descabe o mandado de segurança à míngua de interesse jurídico na impetração. ("Mandado de segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 e outros estudos". São Paulo: Saraiva, 2002, p. 49). Na mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Realmente, promana da jurisprudência do STJ a orientação de que, em princípio, não se mostra o mandado de segurança como instrumento hábil a impugnar decisões recorríveis. Entretanto, é admissível quando ausente o efeito suspensivo e ocorrente a probabilidade de dano difícil e incerta reparação, a fim de comunicar o efeito suspensivo ao recurso dele desprovido e regularmente interposto. (STJ, 4ª turma, RMS 279, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 11.06.1990). Desse modo não se apresenta como via normal para impugnar decisão judicial agravável (STJ, 4ª T, RMS 1.459-0-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 21.09.1992). Assim sendo, o magistrado a quo atuou nos limites legais de competência, devendo ser indefirida petição inicial ab initio, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, face ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, da norma processual civil, e do art. 8º, da Lei n.º 1.533/51, decorrendo arquivamento. Belém, 14 de junho de 2006. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2006.01319115-29, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2006-06-14, Publicado em 2006-06-14)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.003387-3COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ECILDA GOMES DOS SANTOSADVOGADO:SANDRO AUGUSTO CONTENTE FERNANDEZIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVIL DA CAPITAL D EC I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ecilda Gomes dos Santos impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que extinguiu sem julgamento do mérito ação de usucapião n.º 2005.1.083467-2 (fls. 10) impedindo o prosseguimento regular do processo. Informa manejo de apelação para enfrentar a decisão retro mencionada,...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES: 1ª SOBRESTAMENTO (SUSPENSÃO) DA AÇÃO PRINCIPAL DIANTE DE INQUÉRITO CRIMINAL. MERA FACULDADE DO JUIZ. ART. 110 DO CPC. 2ª ILEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSÃO DA LIDE CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. ANÁLISE DE CONTEXTO PROBATÓRIO IMPOSSÍVEL EM SEDE PRELIMINAR. À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES. MÉRITO: PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANALISADA COMO MÉRITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR INTEIRO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 128 E 460 DO CPC. LAUDO DA PERÍCIA TÉCNICA. COORDENADORIA DE PERÍCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CERTEZA E IMPARCIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EX ADVERSA. INFRINGÊNCIA ÀS REGRAS BÁSICAS DE TRANSPORTE DE OBJETOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS EXCLUÍDO. NÃO HÁ PEDIDO NA PEÇA EXORDIAL. DANOS MATERIAIS. VALOR PROPORCIONAL AO FATO. FUNÇÃO PREVENTIVA E PUNITIVA. PENSÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO DOS 14 ATÉ OS 25 ANOS E REDUZIDA PARA 1/3 ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 65 ANOS. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RATEADOS PROPORCIONALMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 20% PARA OS APELADOS E 80% PARA A APELANTE (CAPUT DO ART. 21 DO CPC.), ACRESCIDO DE DESPESAS HOSPITALARES E FUNERÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PELAS RAZÕES JÁ EXPLICITADAS. À UNANIMIDADE. I- As esferas cíveis e criminais são autônomas, não havendo necessidade de sobrestamento da ação de indenização por acidente de veículo, quando a culpa civil pode ser analisada sem interferência do decisum penal. II- Pelo Princípio da Congruência, o togado singular deve solucionar a demanda dentro dos limites estabelecidos pelas pretensões das partes, não decidindo aquém ou além dos pedidos ou apreciar questões estranhas à lide. Inocorrência de nulidade da sentença por inteiro. Redução aos limites do pedido. Danos morais excluídos. III- O Laudo Pericial elaborado pela Coordenadoria Técnica tem presunção juris tantum de veracidade, prescindindo de prova contrária robusta para a sua desconsideração. IV- As provas coligidas aos autos imputam à culpabilidade do evento danoso a conduta do réu, que deixou de observar a legislação do trânsito, ocasionando o acidente descrito no processo, inexistindo a culpa concorrente. Culpa exclusiva do demandado, com depoimentos das testemunhas que demonstraram à saciedade a imprudência do preposto da recorrente (ato culposo), o dano produzido (morte da vítima) e o nexo de causalidade entre um e outro. V- Dano material. Princípio da Proporcionalidade. Redução da pensão de 1/3 após os 25 (vinte e cinco) anos até a data em que a vítima completaria 65 anos. VI- Sucumbência recíproca, estabelecido o encargo no percentual de 20% (vinte por cento) para os apelados e 80% (oitenta por cento) para a apelante (caput do art. 21 do CPC), mais despesas hospitalares e funerárias. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(2007.01853379-16, 67.713, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-06, Publicado em 2007-08-14)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES: 1ª SOBRESTAMENTO (SUSPENSÃO) DA AÇÃO PRINCIPAL DIANTE DE INQUÉRITO CRIMINAL. MERA FACULDADE DO JUIZ. ART. 110 DO CPC. 2ª ILEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSÃO DA LIDE CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. ANÁLISE DE CONTEXTO PROBATÓRIO IMPOSSÍVEL EM SEDE PRELIMINAR. À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES. MÉRITO: PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANALISADA COMO MÉRITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR INTEIRO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 128 E 460...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ter fixado a indenização com base em salário mínimo vigente à época. Rejeitada. 2. Mérito. Reforma da sentença monocrática, uma vez que ao caso concreto aplica-se a excludente de responsabilidade civil do caso fortuito, qual seja, assalto a mão armada. 3. Não caracterização da responsabilidade civil objetiva da empresa. 4. O assalto à mão armada, dentro do ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte, constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionário do serviço público. 5. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inversão da sucumbência, com a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art.12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060/50).
(2007.01863539-91, 68.696, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-22, Publicado em 2007-10-25)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ter fixado a indenização com base em salário mínimo vigente à época. Rejeitada. 2. Mérito. Reforma da sentença monocrática, uma vez que ao caso concreto aplica-se a excludente de responsabilidade civil do caso fortuito, qual seja, assalto a mão armada. 3. Não caracterização da responsabilidade civil obje...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CAUTELAR. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA, ALIADO AO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I Tem-se que na ação cautelar inominada o pedido é de homologação imediata e efetivo desempenho da função de conselheiro dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Tucuruí, eleitos na VI Conferência Municipal de Saúde de Tucuruí; já na ação civil pública o pedido é de suspensão da VII Conferência Municipal de Saúde, marcada para o dia 02 de dezembro de 2006. Ambos os pedidos têm como fundamento remoto (causa de pedir) o ato do Prefeito Municipal materializado no Decreto n° 057, de 15 de setembro de 2005. O conteúdo do art. 103 do CPC reconhece como presente a conexão quando for comum o objeto ou causa de pedir entre dois procedimentos ajuizados separadamente. Assim, um só dos citados elementos da ação caracteriza a conexão. II A ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial, como também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa, a par de ver observados os princípios gerais da administração, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela legitimidade do Ministério Público para ajuizar a referida demanda. III Mérito recursal: A prova inequívoca no presente caso consubstancia-se no ato do Prefeito Municipal, materializado no Decreto n° 57/2005, através do qual nomeou membros para o Conselho Municipal de Saúde, apenas considerando irregularidades, e o Decreto n° 07/2006 que prorroga aquelas nomeações interinas em detrimento dos legitimamente eleitos a compor o Conselho Municipal de Saúde, sendo que esta composição foi aprovada na VI Conferência Municipal de Saúde. IV No caso, a verossimilhança está caracterizada pelo ato imotivado do Prefeito do Município de Tucuruí em afastar os conselheiros das funções para as quais foram eleitos na VI Conferência Municipal de Saúde, sem fundamentar esta decisão excepcional, indicando apenas que houve irregularidades na eleição, conforme o Decreto Municipal n° 57, de 19.05.2005, através do qual afastou o conselho eleito e indicou conselheiros provisórios até realização de outra eleição. V O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está no prejuízo que os conselheiros eleitos na VI Conferência Municipal de Saúde de Tucuruí estão sofrendo, impedidos de exercer as atribuições para os quais foram eleitos, há mais de um ano.
(2008.02433888-75, 70.479, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-06, Publicado em 2008-03-10)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CAUTELAR. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA, ALIADO AO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I Tem-se que na ação cautelar inominada o pedido é de homologação imediata e efetivo desempenho da função de conselheiro dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Tucuruí, eleitos na VI Conferência Municipal de Saúde de Tucuruí; já na ação civil pública o pedido é de suspensão da VII Conferência Municipal de Saúd...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 69.102. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR. PREQUESTIONAMENTO SOBRE A VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO NÃO APLICADO AO CASO EM QUESTÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NÃO ENSEJANDO AO PREQUESTIONAMENTO. À UNANIMIDADE. I- Inexistência de omissão a ser suprida no acórdão embargado, pois todos os fundamentos apresentados foram devidamente analisados na decisão embargada, uma vez que basta ao julgador formar a sua livre convicção fundamentada no que entender mais pertinente para a aplicação, consoante os ditames da lei ao caso concreto. II- O v. Acórdão embargado e o conteúdo do voto demonstraram as razões fáticas e jurídicas, levando ao convencimento por unanimidade da Turma Julgadora, acerca da inexistência de III- qualquer ofensa ao que preceitua o art. 535 da Lei Adjetiva Civil, sendo que, objetiva o embargante, na realidade, conseguir o reexame da matéria. IV- Caso o embargante pretenda em dar ênfase ao prequestionamento às instâncias superiores, o disposto no artigo 927 do Código Civil Brasileiro não é aplicável ao caso em questão. V- Recurso conhecido, todavia improvido, não rendendo ensejo ao prequestionamento dos aspectos suscitados. Decisão unânime.
(2008.02440671-96, 71.126, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-04-14, Publicado em 2008-04-23)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 69.102. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR. PREQUESTIONAMENTO SOBRE A VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO NÃO APLICADO AO CASO EM QUESTÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NÃO ENSEJANDO AO PREQUESTIONAMENTO. À UNANIMIDADE. I- Inexistência de omiss...
Data do Julgamento:14/04/2008
Data da Publicação:23/04/2008
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2007.3.007512-1 - COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADVA. ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTRA) AGRAVADA: AMACOR AMAZÔNIA COMÉRCIO NE REPRESENTAÇÕES LTDA (ADV. ANTÔNIO VILLAR PANTOJA E OUTROS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA /RECONVENÇÃO EXECUÇÃO LIBERAÇÃO DO VALOR RESTANTE. EXTINÇÃO DO FEITO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. TENDO SIDO PROFERIDA DECISÃO LIBERANDO O VALOR PENHORADO E EXTINGUINDO O FEITO EM DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DO AGRAVO, CONSIDERA-SE PREJUDICADO O RECURSO PELA PERDA DE SEU OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos da Ação, interpõe, através de Advogado, legalmente habilitado, com fulcro nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, AGRAVO DE INSTRUMENTO, com PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Capital, que nos Autos da AÇÃO DE RECONVENÇÃO, movida por AMACOR AMAZÔNIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, homologou os cálculos determinando a penhora do valor restante apurado pelo Contador do Juízo para sua liquidação, no valor de R$ 796.215,91 (setecentos e noventa e seis mil, duzentos e quinze reais e noventa e um centavos). Instrui o Recurso com os documentos de fls. 23/222. Após distribuição dos Autos, em 09/10/2007, a esta Desa. Relatora, a Agravada peticiona requerendo a apreciação destes Autos pelo Relator José Maria Teixeira do Rosário - Magistrado Convocado alegando estar prevento em virtude do Acórdão n.º 57..473 proferido no Recurso de Apelação n.º 200330041973. Em 22/10/2007, esta Relatoria indeferiu a redistribuição do presente recurso, de acordo com o Art. 104, V, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Concedeu o efeito suspensivo requerido, até o julgamento deste Agravo pela Colenda Turma Julgadora; solicitou informações a Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital e intimou a Agravada para oferecer contra-razões, no prazo do Art. 527, V, do Código de Processo Civil, fls. 237/239. A Agravada apresenta suas contra-razões às folhas 240/266, instruindo-as com os documentos de fls.267/298. A MM. Juíza da 4ª Vara Cível de Belém, em exercício, prestou Informações, esclarecendo: . . . - - Que a Magistrada titular da vara, decidiu a impugnação apresentada pelo banco executado, rejeitando in totum as questões levantadas, homologando, em conseqüência, o pagamento do restante da execução, a guisa de sua liquidação. Desta decisão redundou o referido Agravo de Instrumento; - - Que em 02/10/2007, foi efetivado diretamente nos Caixas do Banco executado, a penhora do valor restante da execução; - - Que em 04/10/2007, a Exequente AMACOR requereu, nos termos do Art. 709 do CPC, o levantamento da importância penhorada/depositada, para cumprimento integral do crédito perseguida; - - E, finalmente, em 10/10/2007, por decisão também da lavra da MMa. Juíza Titular da Vara, foi deferida a liberação do valor restante da execução, e nos termos do Art. 794, I do CPC, o feito foi julgado extinto com resolução do mérito, e via de conseqüência, o arquivamento dos Autos; - - Que em 09/10/2007, foi protocolado na Secretaria do Fórum Cível, cópia do Agravo de Instrumento do Banco executado, certificado pela Secretaria que o mesmo só chegou na Secretaria em 10/10/2007; - - Que em 17/10/2007, o Banco executado novamente apresenta Impugnação à execução. Excelência, à título de informação, esclareço que foi certificado pela Secretaria da Vara que a decisão que extingui o feito foi publicado no Diário de Justiça Edição n.º 3979 de 17/10/2007, e contra a mesma não houve recurso, transitando assim livremente em julgado, bem como informo que o Ofício em referência, oriundo da Secretaria da Segunda Câmara Cível Isolada, comunicando a concessão do efeito suspensivo e solicitando informações, foi registrado no Protocolo do Fórum Cível em 31/10/2007 Prot. N.º 20071068913, e provavelmente chegou no Gabinete da 4ª Vara de Família após esta data, entretanto, a quando do protocolamento, referida ação já estava com decisão proferida, e o feito extinto. fls.299/300. Conclusos em 05/12/2007. É o Relatório DECIDO: PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Visava o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária/Reconvenção, homologando o cálculo de folhas 433/436 e determinando a expedição de mandado de penhora do valor restante da execução, apurado pelo Contador do Juízo, para sua liquidação, no valor de R$ 796.215,91 (setecentos e noventa e seis mil, duzentos e quinze reais e noventa e um centavos), a ser cumprido diretamente nos caixas do Banco réu. O recurso foi interposto devidamente instruído com as peças obrigatórias e facultativas, sendo concedido o efeito suspensivo requerido. Ocorre, todavia, que ao prestar suas informações, o MM. Juízo a quo esclareceu que em data anterior ao despacho de concessão do efeito suspensivo ao recurso, ou seja, em 10/10/2007, foi deferida a liberação do valor restante da execução, julgado extinto o processo, com resolução do mérito e via de conseqüência determinado o arquivamento dos autos, sendo publicada a decisão em 17/10/2007, não havendo recurso contra a mesma. Assim, ressalta dos autos, preliminarmente, a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento que foi distribuído a esta Relatoria em 09/10/2007, vindo-me conclusos em 11/10/2007, quando já proferida a decisão de liberação do valor penhorado e extinção do feito em 10/10/2007. Isto posto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 06 de maio de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02442907-81, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-05-06, Publicado em 2008-05-06)
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2007.3.007512-1 - COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADVA. ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTRA) AGRAVADA: AMACOR AMAZÔNIA COMÉRCIO NE REPRESENTAÇÕES LTDA (ADV. ANTÔNIO VILLAR PANTOJA E OUTROS) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA /RECONVENÇÃO EXECUÇÃO LIBERAÇÃO DO VALOR RESTANTE. EXTINÇÃO DO FEITO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. TENDO SIDO PROFERIDA DECISÃO LIBERANDO O VALOR PENHORADO E EXTINGUINDO O FEITO EM DATA ANTERIOR AO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.3.005744-3 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORA:MARIA ELISA BRITO LOPESAGRAVADO:PATRÍCIA LIMA BAHIAADVOGADOS:DENNIS LOPES SERRUYA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ protocola petição (fls.210/215) requerendo a desistência do recurso, posto que a Agravante, Autora da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada foi reprovada na fase final do concurso C-89 da Polícia Civil, objeto da referida ação. Diante disso, requer conseqüente extinção do feito de 2º grau face à perda superveniente de objeto do recurso. Aduz-se dos autos que PATRÍCIA LIMA BAHIA, ora Agravada, interpôs Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra ESTADO DO PARÁ em face de ter sido reprovada na prova de capacitação física do concurso C-89 da Polícia Civil, para o cargo de Delegada, o que ocorreu em função de naquele momento estar no sétimo mês de gestação. Requereu em sede de antecipação da tutela que outro exame de capacitação física fosse marcado para um período após a gestação, para que assim pudesse justamente continuar a participar das demais fases. A tutela antecipada requerida foi deferida, fls.31/33, despacho do qual agravou o ESTADO DO PARÁ. Monocraticamente esta relatora recebeu o recurso somente em seu efeito devolutivo (fls.176/179), por acreditar não poderem subsistir tratamentos discriminatórios quanto à mulher em estado gestacional. Intimada para contra arrazoar, a Agravada o fez (fls.182/194), sustentando preliminarmente a perda do objeto em função de já ter sido cumprida a liminar deferida, tendo o exame de capacitação física sido remarcado e já realizado, inclusive com êxito pela Agravada, fls.196/197. No mérito alega a excepcionalidade da situação e a proteção à maternidade. Apresentado o douto parecer ministerial de fls. 201 usque 208, a Procuradoria de Justiça de Câmaras Cíveis Isoladas entendeu que não deve prosperar a preliminar de perda do objeto suscitada pela Agravada, uma vez que não houve sentença superveniente, a qual poderá determinar a revogação da tutela concedida, tornando inválido o exame de capacitação física realizado. No mérito, todavia, opina pelo improvimento do recurso. Após o parecer ministerial veio a nosso conhecimento, por meio de petição protocolada pelo Agravante, o fato de que a Agravada foi reprovada na última fase do concurso, qual seja a prova oral. Para comprovar tal alegação junta ofício remetido pelo CESPE/Unb (fls.212/215), Centro de Seleção responsável pela organização do certame, informando sobre a reprovação. Breve relatório. Passo a decidir. Através de consulta no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G, verificou-se que ainda não houve sentença do a quo. Todavia, por meio das informações trazidas pelo Agravante, verifica-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o interresse em recorrer. Como é sabido, estes requisitos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos e requisitos extrínsecos. O primeiro grupo compreende: o cabimento, a legitimidade e o interesse em recorrer. Sendo este último matéria de ordem pública, porque se relaciona à própria existência do poder de recorrer, deve ser conhecido de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeito à preclusão. Resulta da conjugação básica de dois fatores autônomos, mas complementares: a utilidade e a necessidade do recurso. Diante disso, é indiscutível que só superado o juízo de admissibilidade se procederá ao exame do mérito da impugnação interposta. Logo, não há que se falar em julgamento do mérito do recurso de Agravo quando o mérito da própria ação que lhe deu existência não mais interessa à parte que lhe suscitou. Neste sentido, a lei processual civil pátria permite que o relator negue seguimento ao Agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante no respectivo tribunal ou superiores. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; (...) Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Dê-se ciência ao a quo. Belém,10 de junho 2008. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2008.02449877-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-12, Publicado em 2008-06-12)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.3.005744-3 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORA:MARIA ELISA BRITO LOPESAGRAVADO:PATRÍCIA LIMA BAHIAADVOGADOS:DENNIS LOPES SERRUYA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ protocola petição (fls.210/215) requerendo a desistência do recurso, posto que a Agravante, Autora da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada foi reprovada na fase final do concurso C-89 da Polícia Civil, objeto da referida ação. Diante disso, requer conseqüente extinção do feito de 2º grau face à perda superveniente de objeto...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.017949-6 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENCIADO/APELADO: MIGUEL TADEU GOMES GASPAR e ESTADO DO PARÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CASSADA. 1. - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial, previsto nos Decretos estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/98, não pode ser incorporado, em razão de seu caráter transitório e emergencial. 2. - O art. 557 do Código de Processo Civil se aplica ao Reexame Necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Apelação Cível provida para cassar a decisão recorrida, pois o abono previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possuem caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Reexame de Sentença e recurso de apelação, decorrente de decisão (fls. 226/228), prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MIGUEL TADEU GOMES GASPAR, e como litisconsórcio passivo necessário o ESTADO DO PARÁ, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ, que julgou procedente o pedido inicial do autor e determinou o pagamento dos proventos do autor com a inclusão do abono salarial correspondente aos militares da ativa de grau. Em suas razões às fls. 294/326, aduziu o apelante, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em face da natureza provisória do abono, o que tornaria o pedido juridicamente impossível, bem como a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda na origem, tendo em vista que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento da referida vantagem aos policiais inativos são provenientes do Tesouro Estadual, sendo apenas pago pelo Instituto por uma questão de operacionalização. Ademais, afirmou, em caso de eventual indeferimento de ilegitimidade do IGEPREV, a necessidade do Estado na composição da lide enquanto litisconsorte passivo necessário, já que em caso de procedência a esfera jurídica deste será diretamente afetada. Alegou também ser hipótese de concessão de efeito suspensivo, eis que presentes os pressupostos de grave lesão de difícil reparação e, ainda, a presença do periculum in mora inverso diante da possibilidade de prejuízos à ordem econômica e financeira, bem como de ser o abono salarial vantagem de natureza transitória, sustentando, outrossim, a prejudicial de mérito de prescrição. Sustentou também a impossibilidade de manutenção da tutela antecipada em face da proibição legal contida na Lei nº 9.494/97, bem como que os decretos estaduais de nº 2219/97, nº 2836/1998 e nº 1699/05, que concederam, respectivamente, o referido abono salarial e seus reajustes, padeceriam de inconstitucionalidade por violação ao Princípio da Legalidade, colacionando, assim, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, pelo seu provimento. O Estado do Pará e Miguel Tadeu Gomes Gaspar apresentaram contrarrazões às fls. 330/345 e 325/359, respectivamente. Foram os autos distribuídos, a minha relatoria, para análise do recurso de apelação e reexame de sentença, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09. DECIDO. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". Destaco, ainda, que ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¿, conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. É a hipótese dos autos, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor. Desta forma, por se tratar de jurisprudência pacificada, os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013) ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012). ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011). Da mesma forma vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça em julgamento colegiado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão recorrida confronta com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98, possui claro caráter transitório, sendo impossível a incorporação. Ressalto ainda que as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 - Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2. Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3. No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrina1, no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para cassar a decisão recorrida, pois o abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possui caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada. Belém, 30 de setembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1aNERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 9. ed., 2006. p. 437.
(2015.03696262-72, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.017949-6 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENCIADO/APELADO: MIGUEL TADEU GOMES GASPAR e ESTADO DO PARÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINAN...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIMINAR CONCESSÃO. SENDO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO ASSEGURAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL E A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DOS ENCARCERADOS SOB SUA RESPONSABILIDADE, CORRETA A CONCESSÃO DA LIMINAR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, FACE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02473330-89, 74.024, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-06, Publicado em 2008-10-20)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIMINAR CONCESSÃO. SENDO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO ASSEGURAR A ASSISTÊNCIA MATERIAL E A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DOS ENCARCERADOS SOB SUA RESPONSABILIDADE, CORRETA A CONCESSÃO DA LIMINAR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, FACE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02473330-89, 74.024, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-06, Publicado em 2008-10-20)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONSUMIDOR. ASSINATURA DE REVISTA. CONTRATO EM MEIO VIRTUAL. ENVIO DE BOLETO BANCÁRIO À RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. ERRO NA GRAFIA DO SOBRENOME. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR. INÉRCIA DO ADQUIRENTE. GERAÇÃO DE DÉBITO E CONSEQÜENTE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA POR FORÇA DO CDC NÃO DESCARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA E, AINDA QUE AFASTADA A TESE, INCIDENTE A CULPA CONCORRENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESTIGIAMENTO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O equívoco na grafia do último elemento do sobrenome do apelado que contratou pela internet não constitui motivo suficiente para que o consumidor se furte ao pagamento outrora contratado, porquanto perfeitamente aferível o destinatário através dos demais dados pessoais corretos. Todavia, não se pode desconsiderar por inteiro a responsabilidade civil da empresa apelante, posto que além de ter cometido flagrante equívoco quanto à grafia do nome do apelado no boleto cuja emissão lhe incumbia exclusivamente, ainda ameaçou o recorrido com um suposto corpo jurídico infalível, conforme se vê no e-mail de fl. 23, e, ao fim e ao cabo, inscreveu indevidamente o nome do recorrido no cadastro restritivo de crédito; 2. Na espécie, não há que se perquirir se a grafia errônea do nome do recorrido foi oriunda de conduta dolosa ou de má-fé por parte da apelante. O equívoco ocorreu e foi determinante para a inscrição indevida do nome do apelado na SERASA, colmatando assim o nexo causal e o evento danoso ensejadores da responsabilidade civil objetiva. Contudo, evidentemente há de ser reduzido o quantum fixado a título de danos morais para um patamar esteado no princípio da razoabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido Unânime.
(2009.02737158-76, 78.048, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-16, Publicado em 2009-05-27)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONSUMIDOR. ASSINATURA DE REVISTA. CONTRATO EM MEIO VIRTUAL. ENVIO DE BOLETO BANCÁRIO À RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. ERRO NA GRAFIA DO SOBRENOME. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR. INÉRCIA DO ADQUIRENTE. GERAÇÃO DE DÉBITO E CONSEQÜENTE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA POR FORÇA DO CDC NÃO DESCARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA E, AINDA QUE AFASTADA A TESE, INCIDENTE A CULPA CONCORRENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PR...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. DIVERSOS TRANSTORNOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I A redação do art. 14 do CDC não deixa margem a qualquer dúvida quanto à responsabilidade civil objetiva da empresa transportadora de passageiros; em outras palavras, independe do elemento culpa ou mesmo dolo para se aferir o dano moral causado na prestação do serviço. II No caso, mostra-se absolutamente insubsistente o argumento da ré-apelante de que ocorrera o denominado caso fortuito ou força maior. Em verdade, o estado ruim da estrada de maneira alguma afasta a responsabilidade civil da empresa fornecedora do serviço de transporte, até porque a causa de pedir da demanda não se restringe ao fato de as autoras terem sido obrigadas a mudar de veículo (baldeamento), mas também, e principalmente, por terem sido obrigadas a viajar em pé em decorrência da venda em duplicidade de bilhetes de passagem, bem como de não terem sido respeitados os assentos marcados no ônibus. III As circunstâncias narradas nos autos falam por si só. As autoras, ora apeladas, sofreram arbitrariedades e humilhações por parte dos prepostos da empresa-ré, ao não cumprirem a principal obrigação da prestadora de serviço, qual seja, transportar os passageiros aos seus destinos com tranqüilidade e conforto. IV Não há vedação legal a que se fixe valor de indenização por danos morais tomando como referência o valor do salário mínimo, o que não é admitido é a utilização de tal parâmetro como fator de correção monetária. V Ademais, mostra-se correto o valor arbitrado pelo juízo a quo, atentando-se para o caráter pedagógico da indenização por danos morais, a fim de incutir no causador do dano o propósito de não mais voltar a cometer os danos retratados nos autos. Assim sendo, o quantum indenizatório deve ser suficientemente elevado ao ponto de desestimular a prática de nova atitude lesiva. Porém, não pode importar enriquecimento sem causa da parte adversa.
(2008.02482685-57, 74.840, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-04, Publicado em 2008-12-09)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. DIVERSOS TRANSTORNOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I A redação do art. 14 do CDC não deixa margem a qualquer dúvida quanto à responsabilidade civil objetiva da empresa transportadora de passageiros; em outras palavras, independe do elemento culpa ou m...
Recebido em 25.03.2009 EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVIDADE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AJUIZADO O AGRAVO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FACE A SUA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DA CUNHA, através de Advogado legalmente habilitado, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém nos Autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA que, acatando a substituição de caução idônea, por créditos locatícios, em discussão, por via recursal, determinou a desocupação do imóvel objeto do litígio. Alega o Agravante que: - a formação do agravo e a concessão do efeito suspensivo é imprescindível, ante o caráter social da medida, considerando que o despacho ora agravado, sem a cautela devida, ameaça o desapossamento do agravante do imóvel, cuja propriedade é discutida, causando-lhe constrangimento e forte comoção, em eventual despejo combatido fortemente desde a contestação e por sucessivas manifestações em todo o curso da instrução, demonstrando, inclusive de maneira contundente, de que o imóvel pertence à União que lhe concedera direito a ocupação, por meio da Secretaria de Patrimônio; - ocupa o imóvel objeto da demanda há vários anos, com a morte do que se dizia proprietário e locador, não firmou nova locação. Como todos os imóveis no entorno, inclusive o seu, passaram a ser questionados como terras da marinha, de propriedade da União Federal, após busca no Registro Imobiliário, onde se contatou que o imóvel não era de domínio privado, nem do ex-locador e nem do agravado, requereu o direito de ocupação perante a Secretaria de Patrimônio da União, o que foi deferido; - a essa altura já tramitava a ção de despejo, provando-se nela, todos esses fatos, com certidões expedidas pelo SPU e PMB/SEFIM, e o agravado, em nenhum momento da instrução provou ser proprietário do imóvel ou que tenha firmado locação com o agravante; - os argumentos e provas carreadas aos autos, não foram analisados pelo MM. Juízo que tratou o feito como despejo comum onde a falta de pagamento é suficiente para determinar a desocupação; - julgada procedente a ação, interpôs recurso de apelação, sendo recebida em seu duplo efeito. Inconformado, o agravado recorreu de instrumento, para que o recurso fosse recebido apenas no efeito devolutivo; - assim, deveria o agravado submeter-se às regras legais de oferecer caução idônea a fim de promover a execução provisória, declarando-se pobre, diz não dispor dos valores para efeitos da caução, requerendo a susbstituição pelos créditos da locação; - diante de tal possibilidade, haveria real dano de caráter irreversível ao agravante, eis que, a sentença pode e deve ser reformada. Mesmo diante de todos esses questionamentos o MM. Juízo deferiu a substituição da caução por créditos locatícios. Se não existe locação, evidente que não existem alugueis impagos daí ser, absolutamente insustentável tal deferimento. Requer, o recebimento do agravo e a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeito do decisum agravado, até que decisão definitiva seja proferida por esse E. Tribunal no recurso de apelação. Uma vez concedido o efeito suspensivo, ouvido o MM. Juízo a quo e o Agravado, seja dado provimento ao Agravo para anular definitivamento o despacho guerreado. Fundamenta o Recurso no art. 522 e seguintes do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005. Instrui a petição com os documentos de fls. 09/105 O que tudo visto passo a examinar os pressupostos de admissibilidade. Observa-se dos autos que a decisão agravada foi proferida em 26.02.2009, fls. 93/96 e publicada no Diário de Justiça de 05.03.2009 (quinta-feira), consoante Certidão de fls. 96, verso. Assim, o prazo legal de 10 (dez) dias para a interposição do presente recurso começou a fluir dessa data, encerrando-se em 15.03.2009, que devido ser domingo, ficou prorrogado o prazo para o primeiro dia útil seguinte, segunda-feira 16.03.2009. Entretanto, a petição do Agravo foi ajuizada somente em 23.03.2009, conforme se observa do comprovante do Protocolo - Fórum, fls. 02, após o decêndio legal, ensejando a intempestividade do recurso e o seu não conhecimento. A Jurisprudência Pátria tem decidido nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. O ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE O PRAZO DE 10 DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 2008.002.21041, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Des. Ronaldo Álvaro Martins, Julgado em 28.01.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para interposição de agravo de instrumento é de dez dias, a contar da data da intimação da decisão (art. 522 do CPC). Intempestividade do recurso ofertado 13 dias após o início da contagem do prazo. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70024147720, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 06/05/2008). Em que pese, na inicial do recurso o agravante ter declinado o motivo do impedimento da interposição do agravo no prazo legal, sob a alegação de que o Patrono do agravado retirou os autos da secretaria no dia 11.03.09, devolvendo, somente em 16.03.2009, não o exime(agravante) do encargo de observar os prazos recursais, uma vez que, do dia 06 (seis) à 10 (dez), portanto, por 05 (cinco) dias o feito permaneceu na Secretaria do Juízo a disposição das partes. Por tais razões, concluo pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, nos termos do art. 525, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a sua intempestividade. Isto posto, com base nos arts. 527, inciso I e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, por lhe faltar pressuposto legal de admissibilidade, Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 30 de março de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02725504-21, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-31, Publicado em 2009-03-31)
Ementa
Recebido em 25.03.2009 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVIDADE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AJUIZADO O AGRAVO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FACE A SUA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DA CUNHA, através de Advogado legalmente habilitado, em face da decisão proferida pelo MM. J...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. TELEFONE PARTICULAR. ANÚNCIO EM PÁGINA DA EMPRESA PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA DANDO-O COMO SE DE UM MOTEL FOSSE. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE REPARAR. RESPONSABILIDADE CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DANOS MATERIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- A responsabilidade civil da empresa apelada é incontestável, pois houve falha na prestação do serviço, ao haver publicação em lista telefônica de terminal particular como se de um motel fosse. O nexo de causalidade consiste na relação entre a falha da ré na inserção equivocada do número do terminal telefônico do autor/apelante e do dano in re ipsa. II- Comprovada a existência de responsabilidade civil da ré/apelada, em razão da falha na prestação do seu serviço, ponderados os critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, entende-se como razoável que o dano moral no caso concreto deva ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar desta decisão colegiada. Quanto aos alegados danos materiais, os mesmos não restaram comprovados nos autos. O fato de a esposa do autor/apelante utilizar o referido terminal telefônico em seu pequeno comércio de biscoitos e bolos caseiros não comprova, por si só, a ocorrência de dano patrimonial, que enseje indenização por danos materiais. Recurso conhecido e acolhido parcialmente. Decisão unânime. ACÓRDÃO Decidem os Exmos. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de Apelação Cível (Proc. nº. 20093000955-8) interposto por FABIANO SALES DE FREITAS em face de PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA, e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora-Relatora. Plenário da 4ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 06 de julho de 2009. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Ferreira Nunes.
(2009.02749437-02, 79.262, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-06, Publicado em 2009-07-14)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. TELEFONE PARTICULAR. ANÚNCIO EM PÁGINA DA EMPRESA PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA DANDO-O COMO SE DE UM MOTEL FOSSE. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE REPARAR. RESPONSABILIDADE CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DANOS MATERIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- A responsabilidade civil da empresa apelada é incontestável, pois houve falha na prestação do serviço, ao haver publicação em lista telefônica de terminal particular como se de um motel...
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MUNICÍPIO E AO RESPECTIVO PREFEITO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, I, ALÍNEA B DA LEI Nº 8.625/1993. I Nada há no referido dispositivo legal (art. 26, I, b, da Lei nº 8.625/93) sobre a necessidade de ser prévia a instauração de inquérito civil ou procedimento administrativo perante o Ministério Público. Na verdade os recorrentes pretendem dar-lhe uma interpretação bem mais restrita, o que não se pode admitir, eis que o Ministério Público pode expedir requisições de documentos e informações às autoridades públicas, mormente, àquelas que lidam com verbas públicas. II Portanto, não se faz necessária a prévia instauração de inquérito civil ou procedimento administrativo para que o Ministério Público requisite informações a órgãos públicos - interpretação do artigo 26, I, "b", da Lei nº 8.625/93.
(2009.02760274-83, 80.078, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-24, Publicado em 2009-08-26)
Ementa
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MUNICÍPIO E AO RESPECTIVO PREFEITO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, I, ALÍNEA B DA LEI Nº 8.625/1993. I Nada há no referido dispositivo legal (art. 26, I, b, da Lei nº 8.625/93) sobre a necessidade de ser prévia a instauração de inquérito civil ou procedimento administrativo perante o Ministério Público. Na verdade os recorrentes pretendem dar-lhe uma interpretação bem mais restri...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL: INCONSTITUCIONALIDADE. VIGÊNCIA DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Com a vigência, no Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica, que goza do status de norma supralegal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de total desconformidade entre a Constituição de 1988 e a prisão civil, salvo na hipótese de inadimplência injustificada do devedor de alimentos (CF, art. 5º, LXVII). II É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. III Caracterizado o constrangimento ilegal através da decretação da prisão do devedor, impõe-se a concessão da ordem. Decisão unânime.
(2009.02754604-21, 79.655, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-03, Publicado em 2009-08-06)
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL: INCONSTITUCIONALIDADE. VIGÊNCIA DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Com a vigência, no Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica, que goza do status de norma supralegal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de total desconformidade entre a Constituição de 1988 e a prisão civil, salvo na hipótese de inadimplência injustificada do devedor de alimentos (CF, art. 5º, LXVII). II É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. III Caracteriza...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.015955-4 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: WILIAN WAMBERG SIQUEIRA DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS LEANDRO VENTURA DE ANDRADE APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA DOREAH DACIER LOBATO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILLIAN WAMBERG SIQUEIRA, objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e de Fazenda da Comarca de Santarém, nos Autos de Ação Ordinária, ajuizada contra ESTADO DO PARÁ, na pessoa do COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS. O apelante, em suas razões recursais (fls. 159/168), afirma ter sido aprovado na 1ª fase do Concurso Público para Formação de Soldados Bombeiros Militares Combatentes, em 2008, e que habilitou-se para a 2ª fase, que consiste na Avaliação Psicológica, todavia, por razões subjetivas do Apelado, foi considerado inapto aquela fase. Concedida a antecipação da tutela para que o Apelante/Autor permanecesse nas demais fases do certame público, todavia, verificado a falta de interesse das partes, o Juízo de origem, declarou os pontos controvertidos e mandou intimar o Apelante/Autor, para, em cinco dias, explicar o andamento do concurso (fls. 121). Diante da inercia do Autor, o mesmo Juízo, determinou a intimação pessoal, para, no prazo de 48 horas manifestar interesse no prosseguimento do feito (fls. 148). Expedido o mandado, o Sr. Oficial de Justiça, em certidão aduz que entregou o mandado a terceiro (fls. 151). À Secretaria do Juízo, certificou que o Apelante/Autor fora devidamente intimado. (fl. 152). Com base nas informações constantes da certidão da secretaria, o MM Juízo, exarou sentença e extinguiu o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse no prosseguimento do feito por parte do Apelante/Autor. Irresignado, o Autor apelou da sentença por ausência de intimação pessoal. A apelação foi recebida em duplo efeito (fls. 170). Contrarrazões, aduzindo, em síntese, ser válida a intimação com base no princípio da instrumentalidade das formas. (fls. 175/178). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Instado a se manifestar o Órgão de Cúpula Ministerial de 2º Grau, às fls. 59-61, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada em todos os seus termos. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos, que o MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo mencionado alhures, nos moldes do art. 267, III, do CPC, por entender ausente o interesse do autor em prosseguir no feito. No caso em comento, é de se registar o que dispõe o art. 267, § 1º, vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Com efeito, depreende-se do dispositivo acima que para a extinção do processo nos moldes do art. 267, III, deve a parte ser intimada pessoalmente. Embora o juízo de piso tenha determinado tal medida, esta não foi efetivamente cumprida, pois conforme verifica-se nos autos o autor não foi, pessoalmente, citado. Neste liame é o entendimento do STJ e deste E. Tribunal, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. (Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. 10.09.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REFORMA DA DECISÃO ?A QUO?. RECURSO PROVIDO. I ? Verificado que não ficou demonstrado a existência de pressupostos legais para a extinção feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 267, incisos III e VI do Código de Processo Civil, se impõe a reforma da r. sentença monocrática, nos termos consignados no voto do Desembargador relator. II À unanimidade, recurso de apelação conhecido e provido. (2015.01559973-52, 145.770, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 11.05.2015). Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a decisão de primeiro grau e determinar a baixa dos autos a origem para seu regular processamento. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04619426-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.015955-4 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: WILIAN WAMBERG SIQUEIRA DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS LEANDRO VENTURA DE ANDRADE APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA DOREAH DACIER LOBATO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL int...