E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO - DONATÁRIO CONSTITUIDO EM MORA - TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL CONTIDO NO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 562 do Código Civil, é conferido ao doador o direito de reclamar a restituição da coisa doada em razão do descumprimento do encargo à partir de sua constituição em mora. 2 - Inexistindo prazo decadencial específico, aplica-se a regra geral do prazo de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil, para pleitear a anulação da doação com encargo, não sendo a hipótese da ocorrência dos vícios que conduzem para a aplicação dos prazos do art. 178 do Código Civil. 3 - Recurso conhecido e provido para tornar insubsistente a sentença.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO - DONATÁRIO CONSTITUIDO EM MORA - TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL CONTIDO NO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 562 do Código Civil, é conferido ao doador o direito de reclamar a restituição da coisa doada em razão do descumprimento do encargo à partir de sua constituição em mora. 2 - Inexistindo prazo decadencial específico, aplica-se a regra geral do prazo de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil...
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS - DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE X NECESSIDADE - RITO PREVISTO NO ART. 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Inteligência do artigo 1.699 do Código Civil. O rito previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil para execução de prestações alimentícias mostra-se inadequado quando o alimentante comprova alteração do binômio necessidade x possibilidade. A cobrança dos alimentos deve ser feita pelo rito do artigo 732 do Código de Processo Civil quando ausente o vetor teleológico e axiológico que justifique, sob o prisma constitucional, a prisão do executado.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS - DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE X NECESSIDADE - RITO PREVISTO NO ART. 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Inteligência do artigo 1.699 do...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÔNJUGE EQUIVOCADAMENTE CITADO EM EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE AFASTADA - APLICAÇÃO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA FALECIDA SER PARTE NO PROCESSO - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É possível a manifestação do cônjuge por meio de embargos à execução, embora a propositura da ação de execução e a citação tenham sido realizadas de forma equivocada. Ilegitimidade afastada. Aplicação do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, e, conforme determina o art. 7º, do Código de Processo Civil, somente tem capacidade para estar em juízo a pessoa que se acha no exercício dos seus direitos. Assim, não pode ser parte a pessoa falecida. Em decorrência do princípio da causalidade, o exequente/embargado deve ser condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÔNJUGE EQUIVOCADAMENTE CITADO EM EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE AFASTADA - APLICAÇÃO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA FALECIDA SER PARTE NO PROCESSO - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É possível a manifestação do cônjuge por meio de embargos à execução, embora a propositura da ação de execução e a citação tenham sido realizadas de forma equivocada. Ilegitimidade afastada. Aplicação do art. 515, § 1º, do Có...
Data do Julgamento:22/07/2014
Data da Publicação:08/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01. Configura-se formalismo exacerbado o não-conhecimento do recurso pela ausência de comunicação ao juízo (artigo 526 do Código de Processo Civil), uma vez que a finalidade da norma foi atingida (houve apresentação de informações e contraminuta), de modo a não causar prejuízo às partes. 02. É cabível a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 03. O fornecedor não é obrigado a arcar com os honorários periciais arbitrados, mas, ante a inversão do ônus da prova, sofrerá as consequências negativas da não produção da perícia. 04. Em regra, presumem-se verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração, de acordo com o disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01. Configura-se formalismo exacerbado o não-conhecimento do recurso pela ausência de comunicação ao juízo (artigo 526 do Código de Processo Civil), uma vez que a finalidade da norma foi atingida (houve apresentação de informações e contrami...
Data do Julgamento:16/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
E M E N T A-HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR - PAGAMENTO PERANTE A AÇÃO EXECUTIVA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL PELO MAGISTRADO DE ORIGEM - ORDEM PREJUDICADA. 1. A prisão civil do devedor de alimentos é permitida pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII. A decretação da prisão civil por dívida de alimentos é legítima se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. 2.Comprovado o pagamento perante a ação executiva e diante de determinação da expedição de alvará de soltura, fica prejudicada a presente ordem.
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E M E N T A-HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR - PAGAMENTO PERANTE A AÇÃO EXECUTIVA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL PELO MAGISTRADO DE ORIGEM - ORDEM PREJUDICADA. 1. A prisão civil do devedor de alimentos é permitida pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII. A decretação da prisão civil por dívida de alimentos é legítima se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. 2.Comprovado o pagamento perante a ação executiva e diante de determinação da expedição de alvará de soltura, fica prejudicada a presente ordem.
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA -COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS (ART. 206, §3°, I, CC) - PRETENSÃO AO CRÉDITO E NÃO O MEIO PROCESSUAL PARA RECEBIMENTO - TERMO A QUO -OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO RENOVADO A CADA PRESTAÇÃO NÃO CUMPRIDA - REGRA INTERTEMPORAL - ART. 2.028 DO CC - APLICAÇÃO REGRA ATUAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIDO - PREQUESTIONAMENTO- RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A ação monitória traduz procedimento de jurisdição contenciosa, de natureza cognitiva, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial, que somente pode ser validamente interposta se guardar obediência aos prazos prescricionais previstos para cobrança dos créditos contidos no título, notadamente porque a prescrição é da pretensão, e não do instrumento processual utilizado para recebimento. A regra decenal do prazo de prescrição, contida no art. 205 do Código Civil, somente é aplicável aos casos em que a lei civil não haja fixado prazo menor. Situação que não se enquadra a cobrança de crédito de aluguéis e encargos acessórios, a qual possui prazo expresso no art. 206, §3º, I, do Código Civil. A prescrição trienal para cobrança de aluguéis e encargos acessórios tem como termo inicial o vencimento de cada parcela não adimplida, pois por se tratar a relação locatícia de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de forma contínua, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente, sem prejudicar as posteriores. Consoante regra de transição intertemporal prevista no art. 2.028 do Código Civil: "Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Não comporta conhecimento o recurso quando a pretensão recursal onerar a situação do recorrente. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA -COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS (ART. 206, §3°, I, CC) - PRETENSÃO AO CRÉDITO E NÃO O MEIO PROCESSUAL PARA RECEBIMENTO - TERMO A QUO -OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO RENOVADO A CADA PRESTAÇÃO NÃO CUMPRIDA - REGRA INTERTEMPORAL - ART. 2.028 DO CC - APLICAÇÃO REGRA ATUAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIDO - PREQUESTIONAMENTO- RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A ação monitória traduz procedimento de jurisdição contenciosa, de nat...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - AFASTADA - PROVAS DA FASE INQUISITORIAL NÃO RENOVADAS EM JUÍZO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA ILIDIR OS ELEMENTOS COLHIDOS NA PEÇA INVESTIGATIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O inquerito civil publico tem natureza inquisitorial e investigatoria, sendo desnecessária a observância ao direito ao contraditorio e a ampla defesa, servindo suas conclusoes de fundamento à instauração de procedimento judicial, com vistas ao ressarcimento do erario, quando for o caso, conforme precedentes do STF. 2. As provas colhidas no inquérito civil possuem eficácia probatória relativa, para fins de instrução da ação civil pública, mas tal conclusão não implica necessidade de que sejam renovadas em Juízo, para confirmar sua veracidade, podendo servir de fundamento ao decreto condenatório, mormente se a autenticidade delas não for contestada pela parte interessada. 3. A prova colhida na fase inquisitorial não pode ser afastada por mera negativa, mas mediante elementos aptos a a confrontá-los, infirmando sua veracidade.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - AFASTADA - PROVAS DA FASE INQUISITORIAL NÃO RENOVADAS EM JUÍZO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA ILIDIR OS ELEMENTOS COLHIDOS NA PEÇA INVESTIGATIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O inquerito civil publico tem natureza inquisitorial e investigatoria, sendo desnecessária a observância ao direito ao contraditorio e a ampla defesa, servindo suas conclusoes de fundamento à instauração de procedimento judicial, com vistas ao ressarcimento do erario, quan...
Data do Julgamento:12/08/2014
Data da Publicação:15/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES SOMENTE QUANTO AO DEVER DE SE AVERBAR A DEMANDA EM QUESTÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA DISCUSSÃO - DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE VÁRIOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.651/2012 - EXAME NA FASE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE - PERIGO DA DEMORA AFASTADO QUANTO AOS OUTROS REQUERIMENTOS - PROVIMENTO EM PARTE. Resta provido em parte o agravo de instrumento quando verificada a necessidade de se reformar a decisão combatida na parte em que deixou de determinar a averbação da ação civil pública na matrícula do imóvel objeto da discussão nos citados autos. Improcede o argumento de perigo da demora se evidenciada a procrastinação para a propositura da já mencionada demanda, pois tal ato se deu muito depois da realização dos estudos técnicos utilizados como parâmetro na ação, haja vista, ainda, três prorrogações do respectivo Inquérito Civil. Ausente está a fumaça do bom direito quanto a grande parte dos pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual na inicial da ação civil pública, pois necessário o contraditório, mediante ampla defesa, inclusive perícia judicial, caso entenda-se necessário, quanto à existência da exploração das áreas de preservação permanente e da ausência da reserva legal no imóvel rural em questão, de propriedade dos agravados. A inconstitucionalidade de lei é questão de cognição exauriente, posto que sumariamente não é possível o seu exame.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES SOMENTE QUANTO AO DEVER DE SE AVERBAR A DEMANDA EM QUESTÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA DISCUSSÃO - DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE VÁRIOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.651/2012 - EXAME NA FASE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE - PERIGO DA DEMORA AFASTADO QUANTO AOS OUTROS REQUERIMENTOS - PROVIMENTO EM PARTE. Resta provido em parte o agravo de instrumento quando verificada a necessidade de se reformar a decisão combatida na parte em que dei...
Data do Julgamento:15/07/2014
Data da Publicação:22/07/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Área de Preservação Permanente
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - BRASIL TELECOM/OI S.A. - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - QUESTÃO DE ORDEM PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO - INDEFERIDA - PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA RÉ - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO PROVIDO. I - Descabe a pretensão de sobrestamento do feito formulada pela concessionária, quando a determinação do STJ nesse sentido refere-se à discussão da legitimidade passiva da empresa em sede de Recurso Especial. II - As ações coletivas, como a civil pública, não têm o condão de suspender ou obstar as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. III - A OI S.A./Brasil Telecom S/A, legítima sucessora da Telems, deve responder pelos contratos decorrentes do plano de expansão do sistema de telefonia. IV - No recurso especial repetitivo representativo de controvérsia n. 1.225.166-RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, inexistindo previsão contratual de reembolso da parte consumidora, seja pecuniário ou por ações, a pretensão de ressarcimento pelo investimento em plantas comunitárias de telefonia submete-se à prescrição vintenária, sob a égide do Código Civil de 1916 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, à prescrição trienal, por tratar-se de ação fundada em enriquecimento sem causa da concessionária ré, observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do último diploma legal mencionado. V - Tendo o contrato em análise sido firmado em 19/12/1996, com previsão de doação do acervo em favor da contratada, e a presente ação ajuizada apenas em 29/11/2012, manifesta a incidência da prescrição, ocorrida em 2006, motivo pelo qual o recurso deve ser provido, acolhendo-se a orientação do STJ, até para não incutir na autora expectativa falsa acerca do recebimento de crédito, diante do precedente da Corte Superior.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - BRASIL TELECOM/OI S.A. - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - QUESTÃO DE ORDEM PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO - INDEFERIDA - PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA RÉ - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECUR...
Data do Julgamento:31/07/2014
Data da Publicação:02/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NOVA ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS - INOVAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE - CLÁUSULA PENAL - DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO PELO JUIZ - QUESTÃO CONHECIDA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA CLÁUSULA PENAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. O ordenamento processual civil proíbe a inovação da causa de pedir com a inclusão de matéria nova quando da apresentação das razões recursais, devendo o recurso limitar-se à impugnação dos fatos decididos e discutidos na sentença, sob pena de caracterizar verdadeira supressão de instância. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício. Em caso de atraso no pagamento de parcela referente a contrato, a cláusula penal deverá incidir tão somente sobre ela, e não sobre o valor total da obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes contratantes inteligência do 413 donovel Código Civil.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NOVA ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS - INOVAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE - CLÁUSULA PENAL - DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO PELO JUIZ - QUESTÃO CONHECIDA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA CLÁUSULA PENAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. O ordenamento processual civil proíbe a inovação da causa de pedir com a...
Data do Julgamento:12/11/2013
Data da Publicação:10/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - INC. I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL - DÍVIDA ANTERIOR - SUBSTITUÍDA POR OUTRA - INC. I DO ART. 360 DO CÓDIGO CIVIL - INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO DA NOVA DÍVIDA - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - FORMAÇÃO DE TÍTULO COM BASE EM DÍVIDA CONFESSADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA QUE TERIA CONFESSADO A DÍVIDA FOSSE A MESMA QUE A INTEGRAVA NA ÉPOCA DO AJUSTE DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA, DE OUTRO LADO, DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO FIZERAM PARTE DA CONFISSÃO DA DÍVIDA - OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM - CONTRATO VIGENTE - OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE DE RESCINDIR O CONTRATO COM A PRESTADORA DE SERVIÇO - INC. I, ART. 113, RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL - DESPESAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS DIVIDIDOS NA PROPORÇÃO DA VITÓRIA E DERROTA DOS LITIGANTES - ART. 21 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A cobrança de dívida líquida tem prazo prescricional assinalado no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil (5 anos). A fluência do prazo prescricional dar -se -á da data do vencimento da nova dívida, em razão da substituição da anterior por outra (inc. I, art. 360 do Código Civil). Inviável acolher-se o pedido integral de formação de título judicial quando o débito está alicerçado em confissão de dívida e carecer os autos de prova de que a representante da pessoa jurídica fosse a mesma que compunha o quadro societário por ocasião do ajuste do contrato de fornecimento de energia elétrica. Perdura, no entanto, a dívida advinda de consumo de energia elétrica não confessada mas registrada em fatura, porque, segundo o inc. I do art. 113 da Resolução nº 456/2000 da Aneel, vigente à época dos fatos, o encerramento da relação entre consumidor e concessionária dar-se-á mediante pedido de desligamento da unidade consumidora.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - INC. I DO § 5º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL - DÍVIDA ANTERIOR - SUBSTITUÍDA POR OUTRA - INC. I DO ART. 360 DO CÓDIGO CIVIL - INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO DA NOVA DÍVIDA - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - FORMAÇÃO DE TÍTULO COM BASE EM DÍVIDA CONFESSADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA QUE TERIA CONFESSADO A DÍVIDA FOSSE A MESMA QUE A INTEGRAVA NA ÉPOCA DO AJUSTE DE CO...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PEDIDO FUNDADO EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. O sobrestamento previsto no rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, não obsta o julgamento dos feitos pelos tribunais, mas tão somente o exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial e sua consequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça. As ações coletivas, como a civil pública, não têm o condão de suspender ou obstar as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato firmado com a TELEMS, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da TELEBRAS. Não cabe denunciação da lide quando ausentes os seus requisitos, com evidente intenção de prejuízo à parte adversa, ocasião em que o magistrado não só pode, como deve, indeferi-la. A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal. (STJ. Recurso Repetitivo n. 1225166/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.4.2013)
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PEDIDO FUNDADO EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. O sobrestamento previsto no rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, não obsta o julgamento dos feitos pelos tribunais, mas tão somente o exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial e sua consequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça. As ações coletivas, como...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO C/C SOBREPARTILHA DE BENS - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS DECORRENTES DE SUCESSÃO E AQUELES SUB-ROGADOS EM SEU LUGAR - INCOMUNICABILIDADE - ART. 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Por disposição expressa do Código Civil, há comunicação dos bens que foram adquiridos na constância do casamento quando for estabelecido o regime de comunhão parcial de bens, independente de quem tenha sido o cônjuge que tenha feito o pagamento do valor respectivo, relativo à aquisição. Conforme preceitua o artigo 1660, I do Código Civil, fazem parte da comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, de maneira que a partilha, em princípio, deve ser realizada na proporção de 50% para cada um. Excluem-se, todavia, da comunhão, os bens decorrentes de doação ou sucessão, assim como aqueles sub-rogados em seu lugar, ex vi do art. 1.659, I, do Código Civil. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida, com o Parecer.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO C/C SOBREPARTILHA DE BENS - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS DECORRENTES DE SUCESSÃO E AQUELES SUB-ROGADOS EM SEU LUGAR - INCOMUNICABILIDADE - ART. 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Por disposição expressa do Código Civil, há comunicação dos bens que foram adquiridos na constância do casamento quando for estabelecido o regime de comunhão parcial de bens, independente de quem tenha sido o cônjuge que tenha feito o pagamento do valor respectivo, relativo à aquisição. Conforme prece...
Data do Julgamento:29/04/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR LIQUIDAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL - EFICÁCIA ERGA OMNES - DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - EFEITOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - EXCEPCIONALIDADE DA COISA JULGADA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESNECESSIDADE - DISCUSSÃO ACERCA DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.243.887/PR, julgado pelo regime do artigo 543-C do CPC, como representativo de idêntica controvérsia, estabeleceu que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". Considerando os critérios acima, bem como as circunstâncias específicas da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, na qual se firmou expressamente a sua abrangência nacional, e transitado em julgado nesses termos, inviável restringir, em fase de execução, a eficácia territorial da sentença para alcançar somente os consumidores domiciliados no Distrito Federal. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, na medida em que os parâmetros fixados na sentença possibilitam que a liquidação seja feita através de cálculo aritmético. Se a constatação do excesso de execução exige dilação probatória, não pode ela ser apreciada em exceção de pré-executividade, a qual consiste em instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e verificável de plano pelo Juiz. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação do agravante na ação civil pública, consoante entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR LIQUIDAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL - EFICÁCIA ERGA OMNES - DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - EFEITOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - EXCEPCIONALIDADE DA COISA JULGADA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESNECESSIDADE - DISCUSSÃO ACERCA DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.243.887/PR,...
Data do Julgamento:29/08/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - CLÁUSULA QUE VEDA O DIREITO A QUALQUER COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM DINHEIRO OU AÇÕES - NORMA QUE GARANTE TAL DIREITO - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - NULIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação, cuja pretensão é a condenação da empresa de telefonia à restituição das quantias pagas em plano comunitário de expansão de serviços telefônicos, em virtude do Contrato de Participação Financeira, tem natureza obrigacional, aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 205 do Novo Código Civil. 2. É nula, por ser abusiva, a cláusula de contrato de adesão de participação financeira em programa de telefonia que veda o direito do contratante-investidor à compensação financeira, tendo em vista a norma do Secretário de Comunicações que garante tal direito e o princípio da boa-fé objetiva, que rege toda e qualquer relação contratual, mesmo quando ainda vigia o Código Civil de 1916, regra que já permeava todo o sistema do direito civil, notadamente quando o ato jurídico tem por base uma relação de consumo.
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APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - CLÁUSULA QUE VEDA O DIREITO A QUALQUER COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM DINHEIRO OU AÇÕES - NORMA QUE GARANTE TAL DIREITO - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - NULIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação, cuja pretensão é a condenação da empresa de telefonia à restituição das quantias pagas em plano comunitário de expansão de serviços telefônicos, em virtude do Contrato de Participação Financeira, tem...
Data do Julgamento:25/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS - BRASIL TELECOM E CONSTRUTEL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - QUESTÃO DE ORDEM PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO - AFASTADA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSOS PROVIDOS. I Descabe a pretensão de sobrestamento do feito formulada pela Brasil Telecom S/A, quando a determinação do STJ nesse sentido refere-se à discussão da legitimidade passiva da empresa em sede de Recurso Especial. II Rejeita-se preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, consubstanciada, no caso, no contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico, quando, ao contrário do que alega a apelante, o referido instrumento foi acostado aos autos pelo autor. III As ações coletivas, como a civil pública, não têm o condão de suspender ou obstar as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. IV A Brasil Telecom S/A, legítima sucessora da Telems, deve responder pelos contratos decorrentes do plano de expansão do sistema de telefonia. V Não cabe denunciação da lide quando ausentes os seus requisitos, com evidente intenção de prejuízo à parte adversa, ocasião em que o magistrado não só pode, como deve, indeferi-la. VI Inexistindo quaisquer dos vícios que autorizariam a interposição de embargos de declaração, inconformando-se a empresa Construtel, em verdade, com as razões adotadas pelo julgador singular para a solução do conflito, mascarando-as como se vícios fossem, estando a sentença suficientemente fundamentada, não há se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ficando rejeitada a preliminar. VII No recurso especial repetitivo representativo de controvérsia n. 1.225.166-RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, inexistindo previsão contratual de reembolso da parte consumidora, seja pecuniário ou por ações, a pretensão de ressarcimento pelo investimento em plantas comunitárias de telefonia submete-se à prescrição vintenária, sob a égide do Código Civil de 1916 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, à prescrição trienal, por tratar-se de ação fundada em enriquecimento sem causa da concessionária ré, observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do último diploma legal mencionado. VIII Tendo o contrato em análise sido firmado em 30/04/1997, inexistindo cláusula que prevê a retribuição pelo investimento em favor do consumidor, e a presente ação ajuizada apenas em 10/05/2011, manifesta a incidência da prescrição, ocorrida em 2006, motivo pelo qual o recurso deve ser provido, acolhendo-se a orientação do STJ, até mesmo para não imbuir a parte autora com expectativa falsa acerca do recebimento de crédito, diante do precedente da Corte Superior.
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E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS - BRASIL TELECOM E CONSTRUTEL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO - QUESTÃO DE ORDEM PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO - AFASTADA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ENTE...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PCT - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA ORIGEM - CASO EM QUE PREVÊ RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRAZO DECENAL DE ACORDO COM O ART. 205 DO NCC - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. Precedentes do STJ. II - Tendo em vista a natureza dos direitos tutelados na ação coletiva e o alcance das decisões nela proferidas, a doutrina e a jurisprudência tem entendido que sua propositura é suficiente para que se tenha por interrompido o prazo prescricional da ação individual com o mesmo propósito, nos termos do disposto nos arts. 202, I, e 203, ambos do Código Civil, e art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PCT - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA ORIGEM - CASO EM QUE PREVÊ RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRAZO DECENAL DE ACORDO COM O ART. 205 DO NCC - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a prete...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR -PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.273.643/PR, consolidou, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública." (stj - AgRg nos EAREsp 113.317/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 23/09/2013) Na hipótese de cumprimento de sentença que visa executar título executivo judicial oriundo de ação civil pública, é de cinco anos o prazo prescricional, na conformidade do entendimento pacificado no âmbito do STJ c.c. a Súmula n. 150 do STF. "Nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, revela-se imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal e contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do precedente firmado no julgamento dos recursos especiais 1.275.215/RS e 1.276.376/PR." (STJ - AgRg no REsp 1289463/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 08/02/2012)
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR -PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.273.643/PR, consolidou, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública." (stj - AgRg nos EAREsp 113.317/PR, Rel. Ministro SIDNEI B...
Data do Julgamento:17/12/2013
Data da Publicação:14/01/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - JULGAMENTO CITRA PETITA - OMISSÃO RELACIONADA A LEGITIMIDADE DA MULTA MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 1º, DO CPC - MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO AD QUEM - NULIDADE DA EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - PRESENÇA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - OUTORGA UXÓRIA - AUSÊNCIA SUPRIMIDA PELA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - OUTORGA DE PODERES AOS CÔNJUGES - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OPERAÇÃO FINANCEIRA DESTINADA AO FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - JUROS REMUNERATORIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - PACTUAÇÃO EXPRESSA - ABUSIVIDADE - PERIODICIDADE MENSAL - MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 2% SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO - LEGALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade nos casos em que ao analisar-se o recurso interposto, é possível a compreensão do objetivo da pretensão recursal, mormente quando expostos de maneira satisfatória os fundamentos que ensejariam a reforma do decisum. Aplicando-se as disposições do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, é admissível ao juízo ad quem sanar a omissão que tornou o julgamento citra petita. Satisfaz o requisito insculpido no artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil a presença de memória de cálculo de atualização do débito, ainda que apresentado de forma suscinta. A existência de procuração que confira poderes ao cônjuge para a realização de operações financeiras supre a imprescindibilidade de outorga uxória. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas que tenham por objeto a aquisição de produto ou serviço para a implementação de atividade econômica, vez que a inexiste a figura do destinatário final. A limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. É inadmissível a capitalização diária dos juros, uma vez que tal exigência é desprovida de respaldo legal, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade da cláusula. Mantêm-se a multa moratória que livremente convencionada entre as partes, observa os ditames do artigo 412, do Código Civil
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - JULGAMENTO CITRA PETITA - OMISSÃO RELACIONADA A LEGITIMIDADE DA MULTA MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 1º, DO CPC - MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO AD QUEM - NULIDADE DA EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - PRESENÇA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - OUTORGA UXÓRIA - AUSÊNCIA SUPRIMIDA PELA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - OUTORGA DE PODERES AOS CÔNJUGES - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OPERAÇÃO FINANCEIRA DESTINADA AO FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA -...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRONUNCIAMENTO COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORMA DE IMPUGNAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 475-M, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE APELO - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A extinção da impugnação, mediante aplicação do artigo 267 ou 269, do Código de Processo Civil, que não implique em extinção do cumprimento de sentença, possui natureza de decisão interlocutória, impugnável mediante a interposição de agravo de instrumento. Não se conhece do apelo interposto em face de decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese em que é cabível agravo de instrumento (art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil).
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRONUNCIAMENTO COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORMA DE IMPUGNAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 475-M, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE APELO - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A extinção da impugnação, mediante aplicação do artigo 267 ou 269, do Código de Processo Civil, que não implique em extinção do cumprimento de sentença, possui natureza de decisão interlocutória, impugnável mediante a inte...
Data do Julgamento:05/12/2013
Data da Publicação:12/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização