EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO ACOLHIDA. MANDADO QUE DEVE CONSTAR O PRAZO ESCORREITO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225 DO CPC. MULTA DO ARTIGO 475-J AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ESTA ESTIVER SE SUBMETENDO AO REGIME DO PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME I Se houve a consignação de prazo incorreto na citação do agravante, deve ser reputada nula a aludida citação, por descumprimento do artigo 225 do Código de Processo Civil. II A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil não pode ser aplicada contra a Fazenda Pública, se esta estiver se submetendo ao regime do precatório. III Agravo de Instrumento conhecido e provido. IV Decisão unânime.
(2012.03369495-44, 105.927, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-29, Publicado em 2012-03-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO ACOLHIDA. MANDADO QUE DEVE CONSTAR O PRAZO ESCORREITO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225 DO CPC. MULTA DO ARTIGO 475-J AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ESTA ESTIVER SE SUBMETENDO AO REGIME DO PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME I Se houve a consignação de prazo incorreto na citação do agravante, deve ser reputada nula a aludida citação, por descumprimento do artigo 225 do Código de Processo Civil...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001290553.2011.8.14.0301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENCIADOS/APELADOS: INÁCIO DA SILVA MELO E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO DE LIMINAR. MILITAR INATIVO. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CASSADA. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial, previsto nos Decretos estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/98, não pode ser incorporado, em razão de seu caráter transitório e emergencial. 2 - O art. 557 do Código de Processo Civil se aplica ao Reexame Necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Apelação Cível provida monocraticamente para cassar a decisão recorrida, pois o abono previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possui caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário, sentença cassada. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por INÁCIO DA SILVA MELO E OUTROS, concedeu a segurança e determinou o pagamento do abono salarial correspondente aos servidores da ativa. Em suas razões, às fls. 4748/519, o apelante alegou, inicialmente, necessidade de o recurso ser recebido em ambos os efeitos, já que a matéria não está relacionada no rol do art. 520 do CPC, devendo-lhe ser concedido o efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos de lesão grave e de difícil reparação ao erário, uma vez que, caso a ação seja revertida, será difícil a Fazenda Pública reaver os valores pagos; bem com a relevância da fundamentação, que reside nas razões recursais e na ameaça à ordem pública. Suscitou em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ¿pois os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3º do Decreto nº 2.836/1998, ou seja, o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará e não pelo IGEPREV.¿ Sustentou, ainda, a necessidade de o Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário, uma vez que sua esfera jurídica será diretamente afetada. Assim, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade do abono salarial. Discorreu acerca da transitoriedade do abono salarial. Asseverou que o abono não possui natureza remuneratória, sendo inaplicável o art. 52 da Lei Estadual nº 5.251/85, a ponto de determinar que o valor do abono passe a ser fixado igualmente ao posto superior. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso. Sem contrarrazões, conforme a certidão acostada à fl. 522. DECIDO. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." Destaco, ainda, que ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿, conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. É a hipótese dos autos, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor. Desta forma, por se tratar de jurisprudência pacificada, os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013) ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012). ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011). Em julgamento colegiado, o Superior Tribunal de Justiça também vem, assim, se manifestando: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido, o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão recorrida confronta com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98, possui claro caráter transitório, sendo impossível a incorporação. Ressalto ainda que as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 - Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2. Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3. No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrina1, no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade.¿ (Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A, do CPC, para cassar a decisão recorrida, pois o abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possui caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário, sentença cassada. Belém, 2 de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1aNERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 9. ed., 2006. p. 437.
(2016.04912344-44, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001290553.2011.8.14.0301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENCIADOS/APELADOS: INÁCIO DA SILVA MELO E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO DE LIMINAR. MILITAR INATIVO. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO....
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES REJEITADAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS APLICAÇÃO DO CC/2002. RECURSOS DE APELAÇÕES CONHECIDOS E NEGADOS PROVIMENTOS. 1-PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.DISPENSÁVEL NO CASO DOS AUTOS, POIS, CUIDA-SE DE QUESTÃO DE DIREITO NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA, DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA. 2- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA- A LIDE EM EXAME, TRATA DE MATÉRIA DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO, RAZÃO PELA QUAL, O JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. 3- PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL- NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE VEZ QUE A SENTENÇA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 4PRELIMINAR- SENTENÇA EXTRA PETITA-.INOCORRÊNCIA. PEDIDO POSTULADO NA INICIAL. DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 5- PRELIMINAR- SENTENÇA EXTRA PETITA- COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO ART.53. CONFORME JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, O CABIMENTO DE RETENÇÃO DE UM CERTO PERCENTUAL SÓ É CABÍVEL QUANDO O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL FOR FORMULADO PELO COMPRADOR. 6- RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS Á CONSTRUTORA. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO DE DESPESA. 7-O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO EM EXAME É O PREVISTO NO ART. 206, § 3.º, V, DO NOVO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ O LAPSO DE TRÊS ANOS, NOS CASOS QUE ENVOLVEM PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. 8RECURSOS DE APELAÇÕES: DO SR. LUIS BOSCO - CONHECIDO E IMPROVIDO. DA ACRÓPLE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2012.03382828-09, 107.150, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-23, Publicado em 2012-04-27)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES REJEITADAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS APLICAÇÃO DO CC/2002. RECURSOS DE APELAÇÕES CONHECIDOS E NEGADOS PROVIMENTOS. 1-PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.DISPENSÁVEL NO CASO DOS AUTOS, POIS, CUIDA-SE DE QUESTÃO DE DIREITO NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA, DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA. 2- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE...
EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE TERRRESTRE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA À UNANIMIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 74, § 2º, II, DO DECRETO 2.521/98. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, no que concerne a citações de pessoas jurídicas, adota a teoria da aparência, segundo a qual se considera válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento. 2. A relação existente entre o passageiro e a empresa de transporte é de consumo e está amparada pela Lei nº 8.078/90 (CDC). 3. Está comprovado o defeito na prestação dos serviços, que resultou no extravio da bagagem do recorrido concluindo-se que a empresa não cumpriu seu dever de transporte do passageiro e da bagagem em segurança até o destino final. Dessa maneira, provados o nexo causal e o dano experimentado pelo passageiro recorrido e não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil, impõe-se à empresa de transporte de passageiros a responsabilidade pelos danos materiais, nos termos do art. 734 do Código Civil. 4. Não tendo logrado provar a extensão dos danos e ante a falta do prévio inventário dos pertences levados pelo passageiro, deve ser arbitrada indenização, adotando-se o regime tarifário previsto em norma regulamentadora, de forma a integrar o direito em benefício da parte hipossuficiente. O valor da indenização deve ser calculado segundo parâmetros do art. 74, § 2º, II, do Decreto 2.521/98, correspondente a dez mil vezes o coeficiente tarifário vigente ao tempo do extravio da bagagem. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(2012.03377094-42, 106.737, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-16, Publicado em 2012-04-18)
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EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE TERRRESTRE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA À UNANIMIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 74, § 2º, II, DO DECRETO 2.521/98. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, no que concerne a citações de pessoas jurídicas, adota a teoria da aparência, segundo a qual se considera válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma r...
PROCESSO Nº 2011.3.003922-0 APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR: FRANKLIN LOBATO PRADO) APELADO: SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE (ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS); BR DE SOUZA ME (ADVOGADO: FABIO ROGERIO MOURA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião da Boa Vista que extinguiu o processo, reconhecendo a prescrição e a ilegitimidade passiva do réu Simão Robison Oliveira Jatene (art. 267, VI do CPC). Determinou a remessa de cópia dos autos ao Poder Público Municipal para as medidas cabíveis, considerando que há notícias de danos ao erário público. Aduz que os atos praticados pelos Apelados estão em desacordo com os princípios da legalidade e da moralidade e que o Administrador não pode deixar de atender à finalidade pretendida pela lei. Alega que os Apelados simularam a celebração de Convênio para a captação de água subterrânea dos poços tubulares do Município de São Sebastião da Boa vista, sem processo licitatório e que não acompanharam a execução da referida obra e nem emitiram laudo de fiscalização do objeto do referido convênio. Aduz ainda que os Apelados devem responder pelo integral ressarcimento dos danos que proporcionaram. Informa que o art. 37, §5º da CR/88 ressalva da prescrição a pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário, consagrando a regra da imprescritibilidade do ressarcimento do dano do ato ilícito praticado em detrimento do patrimônio público. Contrarrazões pelos Apelados BR de Souza às fls. 353/361 e Simão Robison Oliveira Jatene às fls. 365/390. Apelação recebida à fl. 391. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do Apelo. É o relatório. Decido. Cuida-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado inconformado com a decisão que extinguiu o processo, reconhecendo a prescrição e a ilegitimidade passiva do réu Simão Robison Oliveira Jatene (art. 267, VI do CPC). Compulsando os autos, verifico que o objeto da Ação Civil Pública é a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa, pretendendo o autor a aplicação das sanções punitivas previstas no art. 12, I, II e III da Lei nº 8.429/92, ou seja, suspensão dos direitos políticos dos demandados; condenação dos demandados para, solidariamente, repararem os danos causados ao tesouro estadual no valor de R$ 367.000,00 (trezentos e sessenta e sete mil reais), na forma do que reza o art.18 da Lei nº 8.429/92 e, quanto à empresa BR DE SOUZA ME, que seja proibida de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais. DA PRESCRIÇÃO Aduz o Apelante que, mesmo em caso de reconhecimento da prescrição em relação à lei nº 8.429/92, o dever de repor aos cofres públicos a quantia dele desfalcada é inafastável. Vejamos. O termo final para que seja intentada Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa é de cinco anos, a teor do que dispõe o art. 23, I da referida lei, in verbis: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (grifei) O término do mandato do Prefeito se deu em 31.12.2000, ocorrendo a prescrição no ano de 2005, com a interposição da presente ação somente em 2010. Com relação ao Secretário de Estado, Simão Jatene, este foi exonerado do cargo em 24.08.1998, fl. 287. Assim, tenho que a prescrição alcança as sanções previstas na Lei 8.429/92, uma vez que o ressarcimento ao erário seria um efeito da condenação por ato de improbidade administrativa o qual está atingido, indubitavelmente, pela prescrição. Logo, seria inadequado se admitir que tal sanção subsista autonomamente sem a necessidade de reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Desta forma, reconhecida a prescrição prevista no art. 23 da lei nº 8.429/92, não há que se falar em prosseguimento da ação tão somente para obter ressarcimento de danos ao erário. Para tal fim, tenho que caberia ação própria. Por tais razões, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo quanto à ocorrência da prescrição para aplicação das penalidades previstas na Lei nº. 8.429/92. Tenho ainda que os prazos prescricionais estão a serviço da paz social e da segurança jurídica, que não podem ser suplantados por interesses de cunho patrimonial, mesmo que este pertença ao Estado. Desta forma, entendo que a interpretação extensiva do art. 37, §5º da Constituição da República/88, quanto à suposta imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, viola o princípio da segurança das relações jurídicas, podendo ser lesiva ao interesse público diante das instabilidades que poderão rondar as referidas relações. Ademais, deve-se convir que "o direito não socorre os que dormem". Sendo assim, como dito alhures, tenho que decorrido o prazo prescricional previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92, a pretensão ao ressarcimento de danos deverá ser pleiteado através de uma ação própria de ressarcimento de danos e não, data venia, mediante Ação de Improbidade com fundamento na lei referida. DA ILEGITMIDADE PASSIVA Quanto à ilegitimidade passiva ad causam do requerido Simão Robison Oliveira Jatene, tenho que não há o que ser reparado na decisão do MM. Juízo a quo. Entendo que a imputação de prática do crime de fraude à licitação, prevista no art. 10, VIII da lei nº 8.429/92, não pode ser aplicada a ele, uma vez que o mesmo não faz parte da Administração Pública do referido Município. Ademais, a responsabilidade pelo processo licitatório não é da competência do Secretário de Estado de Planejamento, mas do beneficiário do Convênio, ou seja, da Prefeitura Municipal através de seu gestor, fls.38 e 39. Cabe ao beneficiário, Município de São Sebastião da Boa Vista, executar as atividades necessárias ao cumprimento do convênio, obrigando-se a atender às normas legais de licitação pública (2.2, letra e, fl.39). Sendo assim, tenho que não merece reparos a sentença do MM. Juízo a quo. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS No tocante à alegação de impossibilidade de aplicação da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, tenho que também não merece reparos a sentença recorrida. Assim, vejamos. Comungo do entendimento do MM. Juízo a quo de que há compatibilidade entre os regimes. Eis o entendimento jurisprudencial do STJ: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAGISTRADOS. AGENTES POLÍTICOS VS. AGENTES NÃO POLÍTICOS. DICOTOMIA IRRELEVANTE PARA A ESPÉCIE. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCEITO ABRANGENTE DO ART. 2º DA LEI N. 8.429/92. (...) 2. Em primeiro lugar porque, admitindo tratar-se de agentes políticos, esta Corte Superior firmou seu entendimento pela possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face dos mesmos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. Precedente. 3. (...) Recurso especial provido. Embargos de declaração de fls. 436/438 (e-STJ) prejudicados. (STJ - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Publicação:15/10/2010). Sendo assim, nada há a ser reformado na decisão ora recorrida. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, nos termos do art. 83, I do CPC. Belém, 02 de abril de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2012.03370600-27, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-02, Publicado em 2012-04-02)
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PROCESSO Nº 2011.3.003922-0 APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR: FRANKLIN LOBATO PRADO) APELADO: SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE (ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS); BR DE SOUZA ME (ADVOGADO: FABIO ROGERIO MOURA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião da Boa Vista que extinguiu o...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NÃO EVIDENCIADA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO ASSINADO POR AUTORIDADE COMPETENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO PERITO DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DA ALEGAÇÃO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA NÃO ASSINADO PELA AUTORIDADE POLICIAL DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DA ALEGAÇÃO PERITO SEM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DESNECESSIDADE LAUDO NÃO SUBMETIDO A FORMALIDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONFIRADO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO CONDIÇÕES PESSOAIS POSITIVAS IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I Com relação ao primeiro argumento, cumpre ressaltar que a nova redação do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz terá 03 (três) possibilidades: a) relaxar a prisão ilegal; b)converter a prisão em flagrante em preventiva; c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. In casu, como o paciente já se encontrava preso, em virtude de prisão em flagrante, verifico que o magistrado a quo ao homologar o flagrante e convertê-lo em prisão preventiva, agiu nitidamente em conformidade com os ditames da lei, não havendo assim, que se falar em nulidade do ato. II Quanto a segunda alegação, verifico que embora o impetrante tenha alegado que o auto de prisão em flagrante não foi assinado pela autoridade competente, porém observo que o mesmo não juntou o documento indispensável para análise da alegação, ou seja, o próprio auto de prisão em flagrante. Portanto, constatando que a instrução do presente mandamus é insuficiente, não há como esta Relatora analisar a suposta ilegalidade aduzida. III No tocante ao argumento de que não há identificação civil do perito nomeado, não merece razão o impetrante. Imperioso ressaltar que tanto a Lei de Drogas, como o Código de Processo Penal não exigem a identificação civil do perito, sendo assim, não há que se falar em irregularidade no laudo, pois conforme fl. 30 verifica-se que o laudo de constatação foi assinado por uma profissional idôneo da área de Farmácia, inclusive com o nº de seu CRF, não havendo, portanto, nenhuma irregularidade neste ponto. IV Em mais um argumento inovador, o Defensor alega que não há assinatura da autoridade policial no laudo de constatação provisória e mais uma vez não tem razão o impetrante. Insta esclarecer que a lei 11. 343/06 não exige que a autoridade policial assine o laudo de constatação provisória, havendo apenas a obrigatoriedade de que o Laudo seja firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, tudo conforme redação do art. 50,§1º da Lei de Drogas. Não é despiciendo ressaltar, que no momento em que o laudo de constatação foi elaborado, o Delegado Edgar Henrique da Cunha Monteiro estava presente, conforme fl. 30. V No que tange ao argumento de que o laudo de constatação provisória não fora realizado por profissional com habilitação técnica para o exame, qual seja, químico, bioquímico ou outros profissionais que tenham habilitação técnica para tanto, mais uma vez não merece razão o impetrante. Nesse passo, ao contrário do que alega o impetrante e conforme consignado nas linhas acima, o Laudo de Constatação foi firmado por um profissional formado em Farmácia, não havendo que falar em irregularidade. A nova Lei de Drogas não exige mais que o perito não oficial possua habilitação técnica, bastando que o mesmo tenha conhecimento e experiência sobre Drogas, nem está submetido às formalidades de uma perícia definitiva. VI - No que tange ao argumento de ausência de fundamentação do decreto de prisão, não merece guarida o argumento do impetrante, pois ao compulsar o presente writ, constata-se que o paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da lei de Drogas. Nesse passo, após uma leitura atenta do decreto de prisão preventiva, verifica-se que a decisão do magistrado de primeiro grau que manteve a custódia do requerente baseou-se em elementos concretos. Desse modo, indicando o magistrado as razões da manutenção da custódia, conclui-se que a decisão não carece de fundamentação. Desta forma, ao contrário do que afirma o impetrante, não vislumbro in casu, a ausência dos requisitos para a prisão cautelar, uma vez que restaram satisfatoriamente demonstrados na decisão do magistrado de primeiro grau, os motivos para manutenção da medida, justificando o encarceramento do paciente durante todo o desenrolar do processo. VII - Não havendo notícia nos autos de que o pedido de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, tenha sido submetido à apreciação do Juízo a quo, tal argumento não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância. VIII No que tange ao art. 59 da Lei de Drogas só se aplica nos casos em que o acusado permanece solto durante toda a instrução, o que não é o caso dos autos, pois o paciente foi preso em flagrante, sendo esta posteriormente convertida em flagrante. IX Quanto as condições pessoais, Estas Câmaras Criminais Reunidas possuem o entendimento pacífico de que as condições pessoais favoráveis do acusado (ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita), não são suficientes, por si só, a ensejar a liberdade pretendida, quando presentes estão outros elementos que albergam a custódia excepcional. Precedentes. IX ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
(2012.03395760-13, 108.130, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-21, Publicado em 2012-05-25)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NÃO EVIDENCIADA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO ASSINADO POR AUTORIDADE COMPETENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO PERITO DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DA ALEGAÇÃO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA NÃO ASSINADO PELA AUTORIDADE POLICIAL DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DA ALEGAÇÃO PERITO SEM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DESNECESSIDADE LAUDO NÃO SUBMETIDO A FORMALIDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONFIRADO...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO DA MATÉRIA DE FATO, EX VI DO ART. 7º DA LEI Nº 5.478/68, EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA, DE 20% PARA 15%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Conquanto tivesse justificado previamente a sua ausência (fls. 37/41) na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, o fez mediante fac símile sem a juntada posterior da via original, desrespeitando, portanto, o que dispõe o art. 2º da Lei nº 9.800/99, de sorte que tal ato é considerado inexistente, já que não obedeceu as formalidades legais. II - o critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do requerido e da necessidade do requerente, nos termos do que prescreve o art. 1.694http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civil-lei-10406-02, §1º do Código Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civil-lei-10406-02. Neste diapasão, demonstrada a necessidade do requerente e a capacidade do obrigado, hão de serem fixados os alimentos proporcionalmente.
(2012.03387206-67, 107.399, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-07, Publicado em 2012-05-09)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO DA MATÉRIA DE FATO, EX VI DO ART. 7º DA LEI Nº 5.478/68, EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA, DE 20% PARA 15%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Conquanto tivesse justificado previamente a sua ausência (fls. 37/41) na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, o fez mediante fac símile sem a juntada posterior da...
Data do Julgamento:07/05/2012
Data da Publicação:09/05/2012
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO DECADENCIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À CARTA DE ORDEM QUE IMPOSSIBILITOU A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PRAZO LEGAL. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À MÁQUINA JUDICIÁRIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, IV, DO CPC). CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA, com o fim de rescindir o Acórdão nº 108.763 proferido nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Ato Ilícito c/c Perdas e Danos (Proc. nº 0002401-60.2002.814.0051). Após apresentar os fatos, sustentou o autor em suas razões (fls. 02/20), em síntese, tese acerca do artigo 485, V, do CPC, alegando que a sentença de mérito proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém afronta literal disposição do artigo 7º, IV da CF/88, pois referido dispositivo veda, taxativamente, a vinculação do salário mínimo a qualquer título. Argumenta também acerca da aplicação do disposto no artigo 485, VII do CPC, afirmando que a apresentação de documento novo, consubstanciado na declaração da Companhia Docas do Pará confirmando que no dia do acidente a autora não tinha nenhuma carga alocada no porto de Santarém/PA, confronta com o fundamento que descreve como basilar para sua condenação, ou seja, a declaração do motorista do caminhão, Sr. Juner de Sousa Cunha, feita perante a autoridade policial no dia do acidente, de que estava a serviço da empresa para fazer o transporte de madeira. Ressalta ser hábito na região que proprietários de caminhão que trabalhem de forma autônoma e na informalidade, atuem no porto de Santarém na esperança de conseguirem captar algum trabalho, o que afirma ter ocorrido no caso, alegando que o caminhão e o motorista não estavam a seu serviço na data do fato. Aduz acerca da aplicação do artigo 485, VIII, do CPC, pois, segundo entende, a sentença combatida teve como principal fundamento para sua condenação a declaração do motorista do caminhão, Sr. Juner de Sousa Cunha. Aduz acerca da necessidade de deferimento de tutela antecipada para a suspensão da execução pelo menos até o trânsito em julgado da presente demanda, sendo suspenso o procedimento de cumprimento de sentença que se processa no feito originário, ressaltando que já foram penhorados R$205.141,80 (duzentos e cinco mil cento e quarenta e um reais e oitenta centavos). Tece comentários sobre a presença da prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois entende que caso os valores bloqueados sejam levantados, certamente não terão como repor a quantia respectiva. Conclui requerendo a concessão de tutela antecipada para quer seja determinado a suspensão do procedimento de cumprimento de sentença que se processa no feito originário até o transito em julgado da ação rescisória. Requer que seja o pedido julgado procedente, declarando ao final rescindida a sentença combatida, sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de 1º grau a fim de que seja proferido novo julgamento com base nos documentos apresentados. Requer, ao final, a condenação da parte ré em honorários de sucumbência e custas do processo. Acostou documentos (fls. 21/642). Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 643). À fl. 647, petição da parte autora juntando comprovante de recolhimento do depósito inerente ao art. 488, II do CPC. Ás fls. 652/653, foi proferida decisão monocrática deferindo parcialmente a tutela antecipada requerida para determinar, tão somente, o bloqueio dos valores constritos em virtude da penhora determinada em sede de cumprimento de sentença, cujo montante deveria ser bloqueado a disposição do juízo a quo até o julgamento do mérito da presente Ação Rescisória. Ás fls. 656 foi expedido Carta de Ordem visando a citação dos réus, a qual não foi cumprida em razão da parte autora não ter realizado o pagamento das custas processuais devidas, conforme despacho de fls. 35. Logo em seguida, os autos vieram-me conclusos. DECIDO. A presente ação rescisória foi protocolada pela autora em 23 de janeiro de 2014 (fls. 02), dentro do prazo decadencial de que dispunha para o manejo da ação, nos termos do art. 495, do CPC, considerando-se que a decisão impugnada transitou em julgado em 04 de fevereiro 2013. Dá-se, porém, que se verifica agora que a autora decaiu do direito relativo a proposição da presente ação, dado que superado os dois anos que dispunha para tal, expirado em 04 de fevereiro de 2015, data em que transitou o Acórdão que se quer rescindir. Ocorre que, determinada, conforme fls.do Vol. IV, a citação dos réus por carta de ordem, descumpriu ela o disposto no parágrafo segundo, do art. 219, do CPC, cuja redação é a que segue: ¿Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário¿. No caso dos autos, a demora na realização da citação dos réus é imputável exclusivamente à autora que deixou de recolher as custas respectivas, conforme relatório de conta do processo (Vol. IV, fl.) A desídia da parte autora em depositar o valor de R$ 231,45 (duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) referente às custas para o cumprimento da carta de ordem, por outro lado, não é justificável. Dessa maneira, não tendo sido efetuada a citação da parte requerida no prazo legal, de modo a evitar a decadência há de ser declarada a extinção do processo. Sobre o assunto a doutrina ensina: ¿Conquanto intentada a ação no prazo de lei, a demora na citação justifica o acolhimento da arguição de decadência, quando por motivo atribuível ao autor. Caso em que, tendo proposto a ação no último dia do prazo, o autor não providenciou a citação do réu, no prazo que requerera e lhe fora deferido pelo relator. Decadência pronunciada pela Seção, com extinção do processo.¿ (RSTJ 39/17)¿ (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/ Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondioli - 41ª ed. - São Paulo : Saraiva, 2009, p. 338). Deve ser ressaltado que uma vez que não restou configurada demora da citação por falha exclusiva dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário, não tem aplicação ao caso o direito objeto da Súmula nº 106, do STJ, consoante jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. CITAÇÃO OCORRIDA FORA DO BIÊNIO LEGAL. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. DECADÊNCIA. 1. A orientação desta Corte, quando da edição da súmula 106/STJ, foi assentada no sentido de que "proposta a ação [rescisória] no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 2. Não obstante, no caso, houve demora excessiva na citação por culpa exclusiva da parte, hipótese em que resta afastada a incidência da súmula 106/STJ. 3. A dessemelhança fática nos arestos paradigmas impede a comprovação da divergência e o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 443069/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, julg. 05/04/2005, DJ 06/06/2005 - grifei) Em suma, como a citação dos réus não se realizou no prazo decadencial bienal previsto no CPC, por culpa exclusiva da autora, impõe-se a extinção do feito, com resolução do mérito, com espeque no art. 269, IV, do CPC. Diante do exposto, extingo a presente Ação Rescisória, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, face da decadência, condenando a autora a arcar com o pagamento das custas processuais. Conclua-se a numeração das folhas dos autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 15 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00860491-48, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO DECADENCIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À CARTA DE ORDEM QUE IMPOSSIBILITOU A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PRAZO LEGAL. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À MÁQUINA JUDICIÁRIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, IV, DO CPC). CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por MADEIREIRA RANCHO DA CABOCLA LTDA, com o fim de rescindir o Acórdão nº 108.763 profer...
ACÓRDÃO Nº. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO N° 2011.3.014592-8 APELANTE/APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MERCURIO ADVOGADO: ALACY VIANA NAHUM APELADO/APELANTE: RUTH HELENA FERREIRA REIS ADVOGADO (A): SANNY CASTELO BRANCO DE SOUZA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SÚMULA 06 DO TJ-PA TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO JUROS DE 1% E MULTA DE 2% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSPENSOS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE POBREZA PRESCRIÇÃO EM 5 ANOS. Apelação do Condomínio do Edifício Mercúrio: Rejeitada a preliminar quanto a carência da autora à gratuidade processual nos termos da Súmula 06 do TJ-PA: Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. No mérito improcedente a alegação de que prevalece a convenção condominial em relação à multa por atraso das taxas condominiais, pois a partir da vigência do novo Código Civil, sobre as taxas condominiais em atraso, não poderão incidir juros e multas maiores que 1% (um por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, conforme o art. 1.336, § 1º do Código Civil. Procedente, porém, a alegação de que o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, na verdade, o que ocorre é a suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, conforme disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. Apelação de Ruth Helena Ferreira Reis: Parcialmente procedente a alegação da apelante, pois de fato, nos termos dos documentos em anexo, realizou o pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro de 2009, e ainda, as referentes a janeiro e setembro a dezembro de 2010. Porém, improcedente a apelação quanto às taxas referentes ao período de março a setembro de 2007, uma vez que não juntados os comprovantes de pagamento.
(2012.03402104-90, 108.706, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-04, Publicado em 2012-06-11)
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ACÓRDÃO Nº. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO N° 2011.3.014592-8 APELANTE/APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MERCURIO ADVOGADO: ALACY VIANA NAHUM APELADO/APELANTE: RUTH HELENA FERREIRA REIS ADVOGADO (A): SANNY CASTELO BRANCO DE SOUZA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SÚMULA 06 DO TJ-PA TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO JUROS DE 1% E MULTA DE 2% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSPENSOS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE POBREZA PRESCRIÇÃO EM 5 ANOS. Apelação do Co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS RECEBIDA PELO JUÍZO A QUO COMO EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DITAMES DOS ARTIGOS 1.063 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OBSERVADOS. RECURSO PROVIDO. I Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por CARLOS MARX TONINI contra decisão que determinou o pagamento do débito referente à execução de pensão alimentícia no montante de R$ 15.099,85, acrescido de honorários advocatícios, sob pena de multa de 10%, além de mandado de penhora e avaliação. Isso porque o juízo singular recebeu a ação de restauração de autos, ajuizada como ação de execução de alimentos no rito do art. 475-J do CPC. II A ação de restauração de autos trata-se de um procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem seu trâmite regulamentado pelos artigos 1.063 e seguintes do Código de Processo Civil III - No caso em tela, o juízo singular recebeu a ação de restauração de autos como execução de sentença alimentar; decisão que fugiu aos ditames dos artigos 1.063 e seguintes do Código de Processo Civil, e por isso não deu oportunidade ao réu, ora Agravante, de contestar a ação de restauração de autos, nem mesmo de apresentar cópias do processo desaparecido, que, porventura, estivessem em seu poder, fato que inviabilizou a garantia de ampla defesa e do contraditório. IV Recurso conhecido e provido.
(2012.03417911-05, 109.951, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-02, Publicado em 2012-07-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS RECEBIDA PELO JUÍZO A QUO COMO EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. DITAMES DOS ARTIGOS 1.063 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OBSERVADOS. RECURSO PROVIDO. I Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por CARLOS MARX TONINI contra decisão que determinou o pagamento do débito referente à execução de pensão alimentícia no montante de R$ 15.099,85, acrescido de honorários advocatícios, sob pena de multa de 10%, além de mandado de penhora e avaliação. Isso porque o juízo singular recebeu a ação de restauração de...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DA ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO A QUO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICADA PELO PROVIMENTO DO RECURSO, NOS MOLDES DO ART. 249, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICAÇÃO ANALÓGICA). DENÚNCIA. RECEBIMENTO E POSTERIOR REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR PARTE DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A intempestividade da apresentação das razões recursais por parte da acusação é mera irregularidade, devendo ser conhecido o recurso. 2. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta, com aplicação analógica do que dispõe o Código de Processo Civil (art. 249, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Provas nos autos dos indícios mínimos de autoria e materialidade, estando a peça de ingresso redigida conforme os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, devendo, pois, ser recebida, até porque não há nenhuma das hipótese do art. 395 do CPP. 4. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia por parte do juízo a quo, nos moldes do art. 396 do CPP. 5. Unanimidade.
(2012.03417293-16, 109.911, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-10, Publicado em 2012-07-12)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS DA ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO A QUO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICADA PELO PROVIMENTO DO RECURSO, NOS MOLDES DO ART. 249, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICAÇÃO ANALÓGICA). DENÚNCIA. RECEBIMENTO E POSTERIOR REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR PARTE DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1....
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DA AMAZÔNIA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR NÁDIA DE MIRANDA. BLOQUEIO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ABALO DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Após a intimação da decisão que julgou os embargos de declaração, a instituição financeira apelante não procedeu a ratificação dos termos de seu recurso, fato este que denota sua extemporaneidade, ex vi da Súmula nº 418 do STJ, que, segundo o entendimento dos tribunais superiores, é extensível ao recurso de apelação. 2 - Na espécie, vislumbra-se a ocorrência do sobredito abalo de crédito, uma vez que restou comprovado, nos autos, através dos documentos de fls. 22/23, o bloqueio, por parte do Banco, dos valores investidos pela apelante em aplicações. Ademais, o apelado chama para si a responsabilidade de natureza objetiva, ao oferecer serviços diversos aos seus clientes, dentre eles os vários tipos de fundos de investimento financeiro. Outrossim, comprovada a quebra do equilíbrio contratual, através do abalo de crédito, corolário do princípio da boa fé objetiva, diretriz das avenças civis, resta configurada a existência do dano de cunho moral, de sorte que neste particular deve haver sua compensação. Outrossim, considerando ainda que a lesada é pessoa física e que teve suas aplicações bloqueadas, sem concorrer para tanto, por tempo maior que 07 (sete) anos; bem como que a apelada é uma sociedade empresária de grande porte; e ainda, o caráter pedagógico a servir de freio a medidas discricionárias das instituições financeiras detentoras dos conhecimentos técnicos e meios de informação; conclui-se por proporcional o quantum compensatório de R$20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil, bem assim das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
(2012.03437793-14, 111.207, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-28, Publicado em 2012-08-29)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DA AMAZÔNIA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR NÁDIA DE MIRANDA. BLOQUEIO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ABALO DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Após a intimação da decisão que julgou os embargos de declaração, a instituição financeira apelante não procedeu a ratificação dos termos de seu recurso, fato este que...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Parauapebas/PA que, nos autos da AÇÃO CIVIL PUBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº. 0020442120078140040), deferiu o pedido de remoção de todos os presos custodiados na Delegacia de Polícia Civil de Paraupebas para o Centro de Recuperação de Marabá ou outro estabelecimento que possua condição de abriga-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00, tendo como ora agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Os autos foram regularmente distribuídos a esta relatora (fls. 448), oportunidade em que no dia 30/05/2012, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, bem como requisitou informações ao Juízo a quo e determinou a intimação do agravado, para que, querendo apresentassem as contrarrazões. Às fls. 481, em sede de contrarrazões a agravada alegou preliminarmente o não atendimento aos pressupostos de admissibilidade, no que diz respeito ao previsto no art. 526 do CPC. Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo. É o suscinto relatório. Decido. Em razão da matéria preliminar suscitada pela agravada tratar-se de admissibilidade recursal, passo a me manifestar monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Sabe-se que a comunicação de interposição do recurso de Agravo de Instrumento tem como escopo permitir ao magistrado tomar conhecimento do recurso interposto e exercer seu juízo de retratação, se assim achar pertinente, ressaltando que o não cumprimento do art. 526 do CPC, desde que arguido e devidamente demonstrado pelo agravado, importa a inadmissibilidade do agravo, nos termos do art. 526, parágrafo único do CPC, verbis: Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (grifei) Sobre o tema: A comunicação ao juízo a quo constitui requisito de adissibilidade do agravo, desde que o agravado suscite a questão e comprove a inexistência de comunicação. Trata-se de requisito privado de admissibilidade, pois não pode ser reconhecido de ofício. (...) (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. São Paulo: Revvista dos Tribunais, 2006. P. 770). E ainda: Fácil é verificar que, com a inovação trazida pela Lei nº. 10.352 de 26-12-2001, o não-cumprimento do disposto neste artigo implicará a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, consistente em vício de regularidade formal, impondo, por via de consequência, o não-conhecimento do recurso. (ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006. P.332). In casu, observa-se que em sede de contrarrazões o ora agravado, arguiu e demonstrou o não cumprimento aos pressupostos de admissibilidade, para tanto, juntou às fls. 483 dos autos do recurso, a cópia do ofício de informações do juízo a quo, no qual consta que o agravante protocolou intempestivamente na data 28/05/2012, sendo que a interposição do agravo ocorreu 18/05/2012, prazo superior a 3 (três) dias. Assim sendo, resta devidamente comprovado o não preenchimento do disposto no art. 526 do CPC, fato este que enseja a inadmissibilidade do presente recurso. A jurisprudência de nossos tribunais assim tem que se pronunciado acerca da não observância ao disposto no art. 526 do CPC, conforme abaixo se evidencia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. ARGUIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES E PELO AGENTE MINISTERIAL NESTA INSTÂNCIA. SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES E PELO AGENTE MINISTERIAL A NÃO OBSERVÂNCIA PELO AGRAVANTE DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC, ASSIM COMO SOBREVINDO AOS AUTOS PROVA DA DITA DESOBENDIÊNCIA, POR MEIO DO OFÍCIO ORIUNDO DO JUÍZO SINGULAR, A NEGATIVA DE SEGUIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70032024853, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDE SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 13/10/2009). ART. 526. DESATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. VOTO VENCIDO. Comprovado o desatendimento ao imperativo do art. 526 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso em observância ao que dispõe o seu parágrafo único. Recurso não conhecido. VV.: O não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, em virtude da não-juntada aos autos da respectiva petição de interposição (CPC, art. 526, parágrafo único), só pode ser acolhido se o agravado manifestar-se a respeito. (Des. Electra Benevides) (TJMG- Rel. Des. Cabral Silva- Julgado em 09/12/2008). Assim sendo, com fulcro no art. 557 do CPC, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, posto que manifestamente inadmissível, dado o não preenchimento de pressuposto extrínseco, qual seja, a comunicação ao Juízo a quo, no prazo de 03 (três) dias, da interposição do Agravo de Instrumento, conforme o art. 526 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 7 de Fevereiro de 2014. ________________________________________________ Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2014.04480632-37, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-07, Publicado em 2014-03-07)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Parauapebas/PA que, nos autos da AÇÃO CIVIL PUBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº. 0020442120078140040), deferiu o pedido de remoção de todos os presos custodiados na Delegacia de Polícia Civil de Paraupebas para o Centro de Recuperação de Marabá ou outro estabelecimento que possua condição de abriga-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$5.00...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CONSTRUTORA GAFISA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação ordinária de acertamento de relação jurídico-obrigacional consumerista c/c indenização por perdas e danos e obrigação de fazer c/c antecipação de tutela em face da EUNICE MAFRA RAMOS, que recebeu o recurso de apelo apenas no seu efeito devolutivo. Em suas razões recursais , às fls. 02 a 13 dos autos, a agravante após fazer um breve relato dos fatos ocorridos, aduzindo d a necessidade de reforma da decisão agravada que recebeu o recurso de apelo apenas em seu efeito devolutivo, devido a condenação ao pagamento de danos morais estar sujeita ao efeito suspensivo. Por fim, requereu que seja acolhido e provido o presente recurso . Juntou documentos às fls. 1 4 /1 1 7 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição inicialmente ao saudoso Desembargador Claudio Augusto Montalvão das Neves . (fl. 1 2 1 ). Em razão do falecimento do Exmo. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, conforme a certidão de fl. 1 26 dos autos, o Exmo. Vice Presidente em exercício, Des. Milton Augusto de Brito Nobre, determinou a redistribuição do feito a esta Magistrada, em virtude da Portaria nº 2872/2014-GP. (fl. 1 28 ). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. (fl. 1 29 ), D eferi inicialmente o pleito de efeito suspensivo ao recurso. (fls. 131/133 ). A agravad a apresentou contrarrazões às fls. 136/ 1 4 0 dos autos, arguindo que se mantenha a decisão interlocutória guerreada em todos os seus termos. Conforme certidão da lavra da Bela Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada (fl. 154), decorreu o prazo legal, sem que tenham sido oferecidas as informações solicitadas. V ieram-me conclusos os autos . (fl. 1 5 4). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Em primeiro lugar, cumpre destacar o trecho final da decisão hostilizada (fl. 74 dos autos): (...) Vistos etc. DO AGRAVO Trata-se de pedido em que o requerente informou interposição de agravo de instrumento e requereu retratação da decis ã o de fls. 570/571. Analisados, verifica-se que o agravante nã o apresentou qualquer novo argumento capaz de alterar a convicção do juízo quanto às razões expendidas na decisão agravada, razão pela qual mantenho a decis ã o em todos os seus termos. Comunique-se, ao Exmo. Relator do Agravo de Instrumento de fls. 618 dos autos. DA APELA ÇÃ O 1 - Cons iderando que o recurso de Apela ção foi interposto no prazo legal (CPC, art. 508), recebo a Apelação no efeito devolutivo (art. 520 do CPC). 2 - D ê -se vista ao apelado, na pessoa dos advogados através do e-DJTJ/PA, para responder em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 508 e 518). 3 - Transcorrido o prazo da apelação, com ou sem a resposta, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justi ça do Estado do Pará . INTIME-SE. CUMPRA-SE. Bel é m, 07 de maio de 2014. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7 ª Vara Cível da Capital. Comp ulsando os autos , firmo o meu livre convencimento motivado de acordo com o art. 93, IX da Constituição Federal , que deve-se modificar a decisão interlocutória acima transcrita apenas para receber o recurso de apelo em seu duplo efeito no capítulo referente a sentença que condenou a empresa agravante ao pagamento de danos morais, por tal hipótese encontrar substrato na regra geral contida no art. 520 do Código de Processo Civil , in verbis: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo . Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (grifo meu) Nesse sentido : EMENTA: Prestação de serviços. Ação declaratória de nulidade de título cumulada com indenização por danos morais. Decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. Agravo da ré. Sentença que confirmou a antecipação de tutela, e condenou a agravante a pagar indenização por dano moral. Necessidade de recebimento da apelação no duplo efeito apenas quanto ao conteúdo condenatório e no efeito devolutivo quanto à antecipação da tutela (artigo 520, VII, do CPC). Agravo parcialmente provido. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 990101967456. 36ª Câmara de Direito Privado. Relator: Dyrceu Cintra. DJ 11/08/2010). EMENTA: Agravo de instrumento. Bem móvel. Ação reivindicatória. Recebimento da apelação no duplo efeito apenas quanto ao conteúdo condenatório e no efeito devolutivo quanto à liminar, revogada 'pela sentença. Caso que não se enquadra nas exceções previstas no artigo 520 do CPC. "Agravo provido para receber a apelação, no duplo efeito. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 1226993000. 36ª Câmara de Direito Privado. Relator: Dyrceu Cintra. DJ 02/02/2009). A propósito, ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª edição revista, São Paulo: RT, p. 908): Reparação de dano. Alimentos. A apelação da sentença condenatória proferida em ação de reparação de dano deve ser recebida no duplo efeito, pois não se confunde o caráter alimentar da indenização com a condenação em ação de alimentos mencionada de forma estrita no CPC 520 II (JTARS 23/136) Assim sendo, merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU -LHE PROVIMENTO, para receber o recurso de apelo em seu duplo efeito no capítulo referente a sentença que condenou a agravante ao pagamento de danos morais , de acordo com a fundamentação lançada ao norte. É como voto. Belém (Pa), 21 de janeiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00176431-48, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CONSTRUTORA GAFISA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação ordinária de acertamento de relação jurídico-obrigacional consumerista c/c indenização por perdas e danos e obrigação de fazer c/c antecipação de tutela em face da EUNICE MAFRA RAMOS, que recebeu o recurso de apelo apenas no seu efeit...
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por TIM CELULAR S/A contra a r. decisão do juízo monocrático da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital (fl.51) que, nos autos da Execução Provisória movida por VIGIA ELETRÔNICO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. recebeu os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, na forma disposta no §1º do art. 475-J, do CPC, devendo a referida peça processual ser desentranhada dos autos da ação de consignação em pagamento e juntada nos autos da Ação Principal, em apenso. Após, que fosse procedido à baixa do feito perante a distribuição. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 527, inc. III, da Lei Adjetiva Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), sendo relevante a fundamentação (fumus boni iuris). Assim, é necessário o preenchimento do requisito do periculum in mora, que representa a situação de urgência derivada do perigo que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva no caso concreto representa para a efetividade da proteção jurisdicional. Sempre que o demandante comprovar que, não sendo tutelado imediatamente seu direito material, correrá sério e iminente risco de perecer, haverá justificativa para a concessão da tutela cautelar. Por outro lado, a exigência do fumus boni iuris representa que o juiz deve conceder o efeito suspensivo fundado em juízo simples de verossimilhança ou de probabilidade, não se exigindo um juízo de certeza, típico da tutela definitiva. Em sede de cognição sumária, não constato o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris. Não obstante, aparente existência de irregularidade procedimental referente à juntada e processamento da impugnação que, vale frisar, também decorreu de equívoco por parte da agravante, entendo que se faz necessário, primeiramente, a verificação dos fatos e oitiva do agravado. Ademais, não há perigo de dano a parte recorrente, na medida em que para levantamento da penhora realizada a necessidade de observação da medida disposta no art. 475 - O, inc. III, do CPC. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo à decisão agravada, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 527, III, c/c art.558, ambos da Lei Adjetiva Civil, até decisão definitiva desta Câmara. Oficie-se ao Juízo da 12ª Vara de Cível da Comarca de Belém para prestar informações que julgar necessárias a este relator, no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se a agravado para que, querendo, responda ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Posteriormente, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (Pa), 21 de junho de 2013. Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES Relator
(2013.04151889-19, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-25, Publicado em 2013-06-25)
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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por TIM CELULAR S/A contra a r. decisão do juízo monocrático da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital (fl.51) que, nos autos da Execução Provisória movida por VIGIA ELETRÔNICO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. recebeu os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, na forma disposta no §1º do art. 475-J, do CPC, devendo a referida peça processual ser desentranhada dos autos da ação de consignação em pagamento e juntada no...
Data do Julgamento:25/06/2013
Data da Publicação:25/06/2013
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Estatuto Menorista traz a previsão, no art. 121, § 5º de que a medida socioeducativa pode ser estendida até os 21 anos de idade, abarcando, portanto, aquelas hipóteses nas quais o menor cometeu o ato infracional na iminência de completar 18 anos; se assim não fosse, a medida tornar-se-ia inócua, impossibilitando a norma de alcançar seu objetivo precípuo de recuperação e ressocialização do menor. Considerando a interpretação sistêmica da legislação menorista, tem-se que, para efeitos da aplicação da medida socioeducativa, qualquer que seja ela, deve ser considerada a idade do autor ao tempo do fato, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento, já que, como visto, o limite para sua execução é 21 anos de idade. Na espécie, a decisão hostilizada discrepa do raciocínio esposado alhures, porquanto extinguiu o feito sem a resolução de mérito, por entender que a medida socioeducativa aplicada não mais teria eficácia ante o atingimento da maioridade civil do infrator.
(2012.03486505-57, 114.926, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-10, Publicado em 2012-12-11)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Estatuto Menorista traz a previsão, no art. 121, § 5º de que a medida socioeducativa pode ser estendida até os 21 anos de idade, abarcando, portanto, aquelas hipóteses nas quais o menor cometeu o ato infracional na iminência de completar 18 anos; se assim não fosse, a medida tornar-se-ia inócua, impossibilitando a norma de alcançar seu objetivo precípuo de recuperação e ressocialização do menor. Consider...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. ARTS. 525http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, E 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. I - O recurso previsto pelo art. 557, § 1º, do Estatuto Processual, para a decisão que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, é o de agravo interno. II Verificou-se que o Agravo de instrumento não estava devidamente instruído com a procuração outorgado aos Agravantes, deixando de ser observada a determinação do art. 525, I do CPC. III - Nesse caso, forçoso reconhecer a aplicação do art. 557 caput do CPC, mantendo a decisão, ora guerreada, que negou seguimento ao agravo de instrumento. IV Recurso conhecido e improvido.
(2013.04123263-52, 118.896, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-05-02)
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AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. ARTS. 525http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, E 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. I - O recurso previsto pelo art. 557, § 1º, do Estatuto Processual, para a decisão que nega seguimento a re...
Data do Julgamento:15/04/2013
Data da Publicação:02/05/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO COLETIVO QUE FRANQUEIE A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - OMISSÃO ABUSIVA DOS GESTORES. I Preliminares rejeitadas, pois o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública visando à reforma de cadeias, vez que os direitos envolvidos transcendem o Direito Individual de cada detento, já que a defesa da Dignidade da Pessoa Humana é de interesse de toda sociedade. II - O STF entende que não ofende o princípio da separação de poderes a determinação, pelo Poder Judiciário, em situações excepcionais, de realização de políticas públicas indispensáveis para a garantia de relevantes direitos constitucionais.. III O Poder Judiciário não pode ficar inerte a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo. In casu, o Estado do Pará afirma que é necessário a realização de um estudo prévio para reforma da cadeia de Maracanã, contudo já se passaram 02(dois) anos e nada foi realizado. Resta claro assim, a falta de comprometimento do Poder Executivo na realização dos direitos garantidos pela Constituição Federal. Logo não pode este Poder coadunar com a omissão e comprometer a integridade e a eficácia da Constituição Federal de 1988. IV Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(2013.04093952-06, 116.790, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-28)
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PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO COLETIVO QUE FRANQUEIE A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - OMISSÃO ABUSIVA DOS GESTORES. I Preliminares rejeitadas, pois o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública visando à reforma de cadeias, vez que os direitos envolvidos transcendem o Direito Individual de cada detento, já que a defesa da Dignidade da Pessoa Humana é de interesse de toda socie...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 1- ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.? Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 4- Ocorre a sucumbência recíproca se cada litigante for em parte vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença recorrida.
(2016.04104206-40, 165.916, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 1- ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE PARAUAPEBASAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2013.3.004398-0AGRAVANTE:BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado (a):Dra. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPESAGRAVADO:DIEGO ROCHA DA SILVAAdvogado (a):Dr. HUDSON JOSÉ RIBEIRORELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES EMENTA - PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO- AUSÊNCIA DE PREPARO MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 525, § 1º. c/c art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão (fls. 51), do MM. Juízo de Direito, da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que, nos autos do processo de nº 0000042-11.2013.8.814.0040, apesar de DEFERIR a liminar pleiteada, autorizou a purgação da mora com o pagamento apenas das parcelas vencidas. Relata o Agravante que o ora agravado, por força do contrato de financiamento nº 250004170 firmado entre as partes, obteve um crédito que seria pago em parcelas fixas, mensais e consecutivas, conforme os termos pactuados. Aduz que a inadimplência do requerido deu ensejo ao vencimento antecipado do contrato, consequentemente, tornando-o responsável pelo pagamento integral da dívida pactuada. Assevera o Agravante que, em caso de inadimplemento por parte do devedor, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, havendo cláusula resolutória expressa no contrato e comprovada a mora do cliente, assiste ao credor o direito de ajuizar Ação de Busca e Apreensão do bem, apresentando como valor devido a integralidade do contrato, correspondente às parcelas vencidas e vincendas e demais encargos judiciais e extrajudiciais, nos moldes do Art. 3º do Dec. Lei911/69. O Agravante aduz que no caso em tela é perfeitamente cabível o presente recurso, diante dos prejuízos causados ao Agravante, pois não há como purgar a mora apenas com o valor das parcelas vencidas. Requer ao final o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão guerreada que possibilitou a purgação da mora apenas em relação às parcelas vencidas. Junta documento de fls.14/55. RELATADO. DECIDO. Deserção. É cediço que o preparo, é um dos requisitos de admissibilidade, que deve ser comprovado quando da interposição do recurso. Sua falta importa na deserção, expressamente cominada na parte final do artigo 511 do CPC, que assim determina. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. De acordo com o dispositivo acima transcrito, depreende-se que o modo imperativo da oração legal - "...o recorrente comprovará...", alia-se ao tempo da comprovação fixada "...ato da interposição do recurso...." para não deixar dúvida acerca do momento e da ausência de alternativa para comprovação do preparo ou, na ocorrência de circunstância legal que o dispense. Certo é que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E justamente por ter o caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. O processo é essencialmente formal, e a análise da matéria nele contida, por convenção, depende da averiguação dos requisitos mínimos de admissibilidade exigidos pela Lei. Em outras palavras, especificamente, no recurso de agravo de instrumento, a comprovação do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno constitui evidência que, obrigatoriamente, deve acompanhar a petição recursal, pena de seu não conhecimento. Ocorre que no caso dos autos tal requisito não resta comprovado. Explico. Analisando os documentos juntados ao Agravo de Instrumento, verifico que às fls. 56 consta Certidão da Central de Distribuição de 2º Grau, onde há informação de que o boleto de custas de nº 2013005194, apresentado em cópia nos presentes autos, já se encontra vinculado a outro recurso de Agravo de Instrumento de nº 201330033642. Logo, vê-se que o presente recurso encontra-se deserto, uma vez que para cada recurso deve existir um preparo, o que no não ocorreu no caso em comento. Nessa senda, o art. 557 do CPC dispõe que, "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". Confira-se, a propósito, o pensamento do eminente processualista, Des. ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, para quem: "O agravo poderá ser indeferido liminarmente, por manifesta inadmissibilidade, improcedência ou prejudicialidade (art. 527 c/c, o art. 557)" ("in" "Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro", Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1ª ed., 1996, p. 206) Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, por ausência de preparo, o que o torna manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se Belém, 06 de março de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04097381-98, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE PARAUAPEBASAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2013.3.004398-0AGRAVANTE:BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado (a):Dra. CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPESAGRAVADO:DIEGO ROCHA DA SILVAAdvogado (a):Dr. HUDSON JOSÉ RIBEIRORELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES EMENTA - PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO- AUSÊNCIA DE PREPARO MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 525, § 1º. c/c art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAM...