E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - Prescriçao vintenária - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - Atualizaçao pelo índice da poupança - juros de mora desde a citaçao - Prequestionamento - Provimento NEGADO. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do processo, e que a decisao de suspensao de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verao, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensao prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF nao pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II A Uniao nao é responsável pelos atos praticados pelo Banco, até mesmo porque nao foi quem aplicou indevidamente os índices de correçao monetária sobre os valores depositados em conta poupança, e nao será quem deve arcar com a eventual devoluçao das diferenças apuradas. III "É vintenária a prescriçao nas açoes individuais em que sao questionados os critérios de remuneraçao da caderneta de poupança e sao postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às açoes individuais o prazo decadencial quinquenal atinente r Açao Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). IV Mesmo que a posiçao do Superior Tribunal de Justiça seja favorável r tese do apelante, o melhor posicionamento está com o Supremo Tribunal Federal, que entende pela aplicaçao do IPC, como índice de atualizaçao para a parte do depósito mantido em conta de poupança, junto r instituiçao financeira, no período de abril e maio de 1990. Ou seja, as quantias inferiores a NCz$50.000,00 que tenham ficado sob a guarda do banco recorrente devem ser remuneradas adequadamente de acordo com o percentual de 44,80% para o mês de abril de 1990 e de 7,87% no mês de maio de 1990 (Plano Collor I). V A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razao o valor cobrado, referente aos expurgos inflacionários do Plano Collor I, decorrentes de saldo existente em caderneta de poupança, deve ser corrigido e remunerado pelo índice da poupança, mês a mês, desde a data em que deveria ter sido depositado na conta de poupança de titularidade do autor, até o efetivo pagamento. VI Os juros moratórios são devidos r base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citação, até o efetivo pagamento. VII O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tão somente as questoes relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
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E M E N T A - apelaçao cível - açao de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Ilegitimidade Passiva afastada - Responsabilidade exclusiva da Uniao rejeitada - Prescriçao vintenária - aplicável o IPC nos mEses de abril e Maio de 1990 - Atualizaçao pelo índice da poupança - juros de mora desde a citaçao - Prequestionamento - Provimento NEGADO. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do processo, e...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - AÇÕES COLETIVAS - SÚMULA 150/STF - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA EM RAZÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4.717/65, e igual prazo para sua execução. Não ocorre a prescrição quando o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é ajuizado dentro do prazo prescricional de cinco anos, que foi interrompido em razão de execução ajuizada anteriormente.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - AÇÕES COLETIVAS - SÚMULA 150/STF - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA EM RAZÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplic...
Data do Julgamento:28/11/2012
Data da Publicação:13/12/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
E M E N T A -APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DO DEVEDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EXORBITÂNCIA FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DECRETO Nº 22.626/33 E ARTS. 591/406 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - EXCLUSÃO DO EXCESSO - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura e no Código Civil, devendo prevalecer o que foi acertado no contrato, salvo na hipótese de excessiva onerosidade, devidamente demonstrada pela parte interessada. Constatado o julgamentoultrapetita, tendo em vista a condenação além do quanto formulado na inicial, decota-se da sentença o excesso. O mero ajuizamento de demanda objetivando revisar cláusulas contratuais não tem, por si só, o condão de obstar a inscrição ou manutenção no cadastro de inadimplentes. Sendo o pedido julgado parcialmente procedente, tem-se que cada litigante foi em parte vencido e vencedor e, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
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E M E N T A -APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DO DEVEDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EXORBITÂNCIA FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DECRETO Nº 22.626/33 E ARTS. 591/406 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - EXCLUSÃO DO EXCESSO - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulad...
Data do Julgamento:14/11/2012
Data da Publicação:07/12/2012
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - AÇÕES COLETIVAS - SÚMULA 150/STF - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei 4.717/65. (REsp 1.070.896) Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF. A prescrição da ação coletiva não extingue o direito subjetivo individual de cada membro da coletividade e nem a ação individual que o assegure. Porém, aquele que queira servir-se da ação coletiva para ver realizado seu direito subjetivo individual, insere-se, assim, no microssistema próprio das ações coletivas, sujeitando-se aos seus efeitos e formas de extinção.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - CONSUMIDOR - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - AÇÕES COLETIVAS - SÚMULA 150/STF - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei 4.7...
Data do Julgamento:28/11/2012
Data da Publicação:05/12/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (FORNECIMENTO DE EXTRATOS), APRECIADOS EM SEDE DE AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR REJEITADA - AGRAVO IMPROVIDO - PRELIMINARES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DA PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE FÉRIAS FORENSES - LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - DA PRESCRIÇÃO PAUTADA NO CÓDIGO CIVIL E DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PLANO VERÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE APLICADO NO PERCENTUAL DE 42,72% - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RECURSO IMPROVIDO. Em relação ao fornecimento de extratos, as instituições financeiras estão obrigadas a manter os documentos microfilmados (Resolução n. 913/84 do BACEN) pelo prazo prescricional do direito correspondente. A decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser e Verão proferida no RE n. 626.307, se deu há mais de um ano. Assim, considerando o disposto no § 5º, artigo 265, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, (direito a razoável duração do processo), bem como as metas impostas pelo CNJ, e, finalmente, que não consta tenha havido qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Outrossim, o intuito do artigo 543-B, do CPC, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Com a superveniência de férias forenses, suspende-se o prazo pela interveniência do recesso e/ou férias forenses, com a retomada da contagem no primeiro dia após a cessação destas, conforme disposto no artigo 179, do Código de Processo Civil. "Não se pode olvidar que, de fato, é de competência constitucional da União regular matéria financeira e monetária (art. 48, XIII, da CF/88). Contudo, a relação contratual em discussão, na presente ação, foi efetivada entre as partes litigantes, o que, por conseguinte, faz da instituição financeira apelante parte legítima para figurar no polo passivo da lide, relativamente àquilo que geriu". (Apelação Cível nº 2009.006903-2/0000-00 - Campo Grande/MS Rel. Des. Dorival Renato Pavan) Não é indispensável ao ajuizamento da ação, que visa a aplicação dos expurgos inflacionários, os extratos da conta-poupança, bastando que acompanhe a inicial a prova da titularidade no período indicado. O fato de o Código de Defesa do Consumidor ser posterior à ocorrência dos fatos noticiados na exordial não impede sua incidência, porque as cadernetas de poupança caracterizam-se, principalmente, pela continuidade do contrato, o que afasta a alegação de irretroatividade de norma. Em sendo mais benéfica a lei geral que a específica, dever-se-á aplicar a que melhor assegure os direitos do consumidor, não merecendo prosperar a alegação de prescrição e decadência, nos termos da Lei 8.078/90. É vintenária (de acordo com o Código Civil de 1.916) a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, prazo este que também se aplica aos juros remuneratórios, não se aplicando os artigos 206, § 3º, III, e 205, ambos do Código Civil do ano de 2002. Segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), constitui direito do poupador o recebimento da diferença de correção monetária, aplicando-se o IPC relativo àquele mês (42,72%), que melhor refletiu a inflação do período. A correção monetária e os juros remuneratórios devem incidir desde a data em que o crédito deveria ter sido realizado, enquanto que os juros moratórios são devidos desde a citação.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (FORNECIMENTO DE EXTRATOS), APRECIADOS EM SEDE DE AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR REJEITADA - AGRAVO IMPROVIDO - PRELIMINARES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DA PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE FÉRIAS FORENSES - LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - DA PRESCRIÇÃO PAUTADA NO CÓDIGO CIVIL E DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PLANO VERÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA C...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - CC, ARTS. 186 E 927 - ELEMENTOS CARACTERIZADORES - CONDUTA, NEXO CAUSAL, DANO E CULPA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA PROPOR AÇÃO JUDICIAL - AUTORA SEMPRE CONTATOU SOMENTE A SEGUNDA REQUERIDA - REPASSE DE DINHEIRO À SEGUNDA REQUERIDA PARA CONSIGNAR EM JUÍZO - APODERAMENTO - ATO ILÍCITO DA SEGUNDA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE CONDUTA DO PRIMEIRO REQUERIDO - SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO QUANTO À SEGUNDA REQUERIDA - HONORÁRIOS DEVIDOS À ADVOGADA DO PRIMEIRO REQUERIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. Na linha do que prescrevem os artigos 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil subjetiva, para configurar o dever de indenizar, é necessária a satisfação de quatro requisitos, quais sejam, conduta humana, nexo de causalidade, dano e culpa. No caso em apreço, a autora contratou os requeridos para ajuizarem em seu nome uma ação revisional de contrato. Todas as petições da demanda foram subscritas pelo primeiro requerido. Contudo, consoante sobejamente demonstrado pelo acervo probatório, especialmente pelo depoimento pessoal da autora, ela somente contatou a segunda requerida, à qual repassava o dinheiro que deveria ser consignado em Juízo. Desse modo, não havendo prova de conduta ilícita do primeiro requerido, pois foi a segunda requerida quem recebeu dinheiro e dele se apoderou, não há como prevalecer a responsabilização daquele quanto ao prejuízo suportado pela autora, isso porque ausente um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, afastando o dever de indenizar. Os honorários devidos à advogada do primeiro requerido, pelo princípio da causalidade, devem eles ser suportados pela segunda requerida, cuja conduta ilícita deu azo à propositura da demanda. Quanto ao prequestionamento, não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - CC, ARTS. 186 E 927 - ELEMENTOS CARACTERIZADORES - CONDUTA, NEXO CAUSAL, DANO E CULPA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA PROPOR AÇÃO JUDICIAL - AUTORA SEMPRE CONTATOU SOMENTE A SEGUNDA REQUERIDA - REPASSE DE DINHEIRO À SEGUNDA REQUERIDA PARA CONSIGNAR EM JUÍZO - APODERAMENTO - ATO ILÍCITO DA SEGUNDA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE CONDUTA DO PRIMEIRO REQUERIDO - SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO QUANTO À SEGUNDA REQUERIDA - HONORÁRIOS DEVIDOS À ADVOGADA DO PRIMEIRO REQUERIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDA...
Data do Julgamento:14/11/2012
Data da Publicação:29/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - DECURSO DO PRAZO FIXADO PELO STF - SUSPENSÃO AFASTADA - PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) - IPC DE 42,72% - PLANO COLLOR I (MARÇO DE 1990) - IPC DE 84,32% - PLANO COLLOR II (JANEIRO DE 1991) - IPC DE 21,87 - JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Tenho por indiscutível a necessidade de suspensão do julgamento do processo até que haja decisão definitiva acerca da controvérsia em se tratando de repercussão geral, entretanto, repudio o sobrestamento indefinido dos processos, face à violação ao prazo limite estabelecido no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja, um ano. Por isso, aprecio o mérito recursal nesta oportunidade. O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica a esta ação. A apelada não busca a reparação de danos decorrentes do serviço bancário, mas sim o pagamento das diferenças oriundas dos expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais, de modo que, por força do artigo 2.028 do atual Código Civil, o prazo prescricional a ser considerado é de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. De outro lado, a prescrição de parte dos juros remuneratórios também não se verifica, porque o artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de Beviláqua não incide neste caso. É que os juros decorrentes de diferenças vinculadas às cadernetas de poupança prescrevem, de fato, em vinte anos, porquanto nesses casos se discute o próprio crédito, e não seus acessórios. A instituição financeira é quem possui vínculo obrigacional com seu cliente, sendo responsável pela restituição dos valores investidos e corrigidos de acordo com o índice de reajuste financeiro aplicável e equivalente à inflação real, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva. Aplica-se, às cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), o IPC como índice de correção monetária, no percentual de 42,72%. O índice aplicado para a correção das cadernetas de poupança no mês de março de 1990 (Plano Collor I) é o IPC de 84,32%. Já o índice aplicado para a correção de cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1991 é o 21,87%. Os juros remuneratórios, cuja natureza é contratual e não legal, devem incidir desde a data em que devida a diferença pleiteada até o seu efetivo pagamento, no percentual de 0,5% ao mês, porque inerentes à essência das cadernetas de poupança. Não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - DECURSO DO PRAZO FIXADO PELO STF - SUSPENSÃO AFASTADA - PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) - IPC DE 42,72% - PLANO COLLOR I (MARÇO DE 1990) - IPC DE 84,32% - PLANO COLLOR II (JANEIRO DE 1991) - IPC DE 21,87 - JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Tenho por indiscutível a necessidade de suspensão do julgamento do p...
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - RECURSO DA CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PARTICIPAÇÕES DO COMPRADOR, INTERMEDIÁRIA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE ADESÃO - TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO À COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES AO CONSUMIDOR - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIÁRIA E DA CONCESSIONÁRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se o contrato objeto do litígio foi pactuado entre os litigantes, não há falar em ilegitimidade passiva, uma vez que claramente demonstrada a relação jurídica entre as partes. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.033.241/RS, com base no procedimento da Lei 11.672/2008, concluiu que por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não societário, incide, na espécie, a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil/1916 e nos art. 205 e 2.028 do Código Civil/2002" (STJ, AgRg no Ag 1.317.999/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/02/2011). A cláusula contratual entre o adquirente e o intermediário, impeditiva da participação acionária, é nula por deferir ao intermediário executor do programa e à concessionária dos serviços telefônicos enriquecimento patrimonial em detrimento do adquirente. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL RECURSO DA BRASIL TELECOM S.A. PRELIMINARES LITISPENDÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA PARTICIPAÇÕES DO COMPRADOR, INTERMEDIÁRIA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATO DE ADESÃO TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO À COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES AO CONSUMIDOR CLÁUSULA ABUSIVA NULIDADE RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIÁRIA E DA CONCESSIONÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. As ações envolvendo interesses ou direitos coletivos ou difusos não induzem litispendência para as ações individuais, conforme estabelece art. 104 do CDC. Há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e documentos essenciais à prova do direito alegado. Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória. É legítima a Brasil Telecom para figurar no pólo passivo de ações que discutem Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia PCT, conforme pacífica jurisprudência do C. STJ. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.033.241/RS, com base no procedimento da Lei 11.672/2008, concluiu que por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não societário, incide, na espécie, a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil/1916 e nos art. 205 e 2.028 do Código Civil/2002" (STJ, AgRg no Ag 1.317.999/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/02/2011). A Brasil Telecom pode, em sendo o caso, acionar a Telebrás para se ressarcir de eventuais prejuízos que venha a suportar. Tal pretensão, entretanto, não pode ser formulada no bojo de ação movida por usuário, pois distintos os objetos. Daí porque, não cabe a denunciação da lide em hipóteses tais. A cláusula contratual entre o adquirente e o intermediário, impeditiva da participação acionária é nula por deferir ao intermediário executor do programa e à concessionária dos serviços telefônicos enriquecimento patrimonial em detrimento do adquirente. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da pretensão da parte apelada de reforma da sentença manifestada em contrarrazões, porquanto evidente a inadequação da via processual eleita.
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E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - RECURSO DA CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PARTICIPAÇÕES DO COMPRADOR, INTERMEDIÁRIA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE ADESÃO - TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO À COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES AO CONSUMIDOR - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIÁRIA...
E M E N T A-AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINARES - INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO - NÃO OCORRENTE - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - MÉRITO - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - JULGAMENTO ULTRA PETITA - ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MALFERIDO - PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. Ao deixar de impugnar o réu o valor da causa aceitou tacitamente aquele atribuído na exordial e, consequentemente, o depósito previsto no artigo 488, II, do Código de Processo Civil efetuado, motivo pelo qual não há falar em insuficiência do mesmo. Afasta-se a assertiva de inépcia da inicial se verificada a presença dos requisitos taxativos elencados no artigo 282 do Código de Processo Civil, inferível também pela redação adequada, pautada pela clareza e coerência, com a dedução precisa do pedido ao final. Evidenciado o acolhimento de percentual de juros remuneratórios em patamar superior àqueles avençados para os títulos executados resta caracterizado julgamento ultra petita, autorizando a rescisão do acórdão por violação a literal disposição do artigo 460 do Código de Processo Civil.
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E M E N T A-AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINARES - INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO - NÃO OCORRENTE - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - MÉRITO - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - JULGAMENTO ULTRA PETITA - ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MALFERIDO - PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. Ao deixar de impugnar o réu o valor da causa aceitou tacitamente aquele atribuído na exordial e, consequentemente, o depósito previsto no artigo 488, II, do Código de Processo Civil efetuado, motivo pelo qual não há falar em insuficiência do mesmo. Afasta-se a assertiva de inépcia da inicial se verificada a presença...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - DECORRIDO MAIS DE UM ANO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO PELO STF - SUSPENSÃO AFASTADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - PLANO COLLOR I (ABRIL E MAIO DE 1990) - IPC DE 44,80% E 7,87% - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Analisando detidamente a fundamentação da apelação é possível constatar que a motivação da sentença foi especificamente impugnada, em obediência ao princípio da dialeticidade, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. Tenho por indiscutível a necessidade de suspensão do julgamento do processo até que haja decisão definitiva acerca da controvérsia em se tratando de repercussão geral, entretanto, repudio o sobrestamento indefinido dos processos, face à violação ao prazo limite estabelecido no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja, um ano. Por isso, aprecio o mérito recursal nesta oportunidade. O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor assim como os prazos decadenciais de 30 e 90 dias regulados pelo artigo 26 do mesmo diploma consumerista, não se aplicam a esta ação. O apelado não busca a reparação de danos decorrentes do serviço bancário ou mesmo reclamar de vícios neste serviço, mas sim o pagamento das diferenças oriundas dos expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais, de modo que, por força do artigo 2.028 do atual Código Civil, o prazo prescricional a ser considerado é de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. De outro lado, a prescrição de parte dos juros remuneratórios também não se verifica, porque o artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de Beviláqua não incide neste caso. É que os juros decorrentes de diferenças vinculadas às cadernetas de poupança prescrevem, de fato, em vinte anos, porquanto nesses casos se discute o próprio crédito, e não seus acessórios. A instituição financeira é quem possui vínculo obrigacional com seu cliente, sendo responsável pela restituição dos valores investidos e corrigidos de acordo com o índice de reajuste financeiro aplicável e equivalente à inflação real, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva. O índice aplicado para a correção das cadernetas de poupança nos meses de abril e maio de 1990 (Plano Collor I) é o IPC de 44,80% e 7,87%, respectivamente. Não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - DECORRIDO MAIS DE UM ANO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO PELO STF - SUSPENSÃO AFASTADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - PLANO COLLOR I (ABRIL E MAIO DE 1990) - IPC DE 44,80% E 7,87% - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Analisando detidamente a fundamentação da apelação é possível constatar que a motivação da sentença foi especifi...
E M E N T A- APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PRESCRIÇAO VINTENÁRIA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIAO REJEITADA - APLICÁVEL O IPC NOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1990 - INCIDENCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - ART. 543-C DO CPC - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL - ATUALIZAÇAO PELO ÍNDICE DA POUPANÇA - JUROS DE MORA - PROVIMENTO. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duraçao do processo, e que a decisao de suspensao de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verao, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensao prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF nao pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5s, do Código de Processo Civil. II De acordo com a pacífica jurisprudencia dos tribunais pátrios, o HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo, ao adquirir o patrimônio e os ativos do Banco Bamerindus Brasil S.A., apresentou-se ao público em geral como banco sucessor, incorporando em seu patrimônio o prestígio do nome e a clientela do banco sucedido, motivo pelo qual possui legitimidade passiva nas açoes relativas rs obrigaçoes do banco sucedido, em virtude da aplicaçao da teoria da aparencia ao caso. III "É vintenária a prescriçao nas açoes individuais em que sao questionados os critérios de remuneraçao da caderneta de poupança e sao postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável rs açoes individuais o prazo decadencial quinquenal atinente r Açao Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). IV A Uniao nao é responsável pelos atos praticados pelo Banco/apelado, até mesmo porque nao foi quem aplicou indevidamente os índices de correçao monetária sobre os valores depositados em conta-poupança, e nao será quem deve arcar com a eventual devoluçao das diferenças apuradas. V Mesmo que a posiçao do Superior Tribunal de Justiça seja favorável r tese do Banco/apelado, o melhor posicionamento está com o Supremo Tribunal Federal, que entende pela aplicaçao do IPC, como índice de atualizaçao para a parte do depósito mantido em conta-poupança, junto r instituiçao financeira, no período de abril e maio de 1990. Ou seja, as quantias inferiores a NCz$50.000,00 que tenham ficado sob a guarda do banco recorrido devem ser remuneradas adequadamente de acordo com os percentuais de 44,80% e 7,87%, relativos aos meses de abril e maio de 1990 (Plano Collor I), respectivamente. VI Segundo a jurisprudencia consolidada dos Tribunais Superiores, é aplicável o IPC como o índice de correçao do saldo de caderneta de poupança durante o Plano Collor II (fevereiro de 1991), uma vez que, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei ns 8.088/90, nao podendo incidir o novo critério de remuneraçao (TR) previsto na Medida Provisória ns 294, de 31/01/1991, convertida na Lei ns 8.177/91. Conforme a Súmula 295 do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores r Lei 8.177/91, desde que pactuada." VII Em sendo aplicável, ao caso, as disposiçoes do Código de Defesa do Consumidor, cabível, também, é a inversao do ônus da prova, desde que presentes os requisitos para a sua concessao, ou seja, a verossimilhança das alegaçoes ou a hipossuficiencia do consumidor, a teor do que estabelece o art. 6s, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. VIII A correçao monetária e os juros remuneratórios, pleiteados sao devidos em decorrencia do contrato de poupança. Por essa razao devem obedecer aos índices da caderneta de poupança, devidos mes a mes, desde a data em que deveriam ter sido depositados na conta-poupança de titularidade da autora/apelante. IX Os juros moratórios sao devidos r base de 1% (um por cento) ao mes (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citaçao, até o efetivo pagamento.
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E M E N T A- APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSAO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NAO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PRESCRIÇAO VINTENÁRIA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIAO REJEITADA - APLICÁVEL O IPC NOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1990 - INCIDENCIA DO ÍNDICE DO IPC DE 19,91% PARA JANEIRO DE 1991 E DO PERCENTUAL DE 21,87%, PARA FEVEREIRO DO MESMO ANO - ART. 543-C DO CPC - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL - ATUALIZAÇAO PELO ÍNDICE DA POUPANÇA - JUROS...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO - ENCERRAMENTO DO GRUPO-PRESCRIÇÃO - AFASTADA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - 12% AO ANO APÓS A VIGÊNCIA DO CC/02 - RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em prescrição de juros e correção monetária quando transita em julgado a questão acerca da não ocorrência da prescrição quanto a restituição das parcelas pagas pelo consorciado. Em se tratando de restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, os juros de mora devem incidir a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso (após o trigésimo dia do encerramento do grupo do consórcio). Anteriormente à vigência do novo Código Civil, a aplicação dos juros, a teor do artigo 1.062 do Código Civil/1916, se fazia na porcentagem de 6% ao ano. Contudo, a partir da a data de vigência do novo Código Civil, deve-se aplicar o previsto no artigo 406, ou seja, 12% ao ano. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO INTERPOSTO POR OSMAR VICTORIANO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO - ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO DA PARTE AUTORA - RECURSO PROVIDO. Os ônus sucumbenciais devem ser arcados integralmente pela parte ré quando há o acolhimento integral do pedido da parte autora.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO - ENCERRAMENTO DO GRUPO-PRESCRIÇÃO - AFASTADA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - 12% AO ANO APÓS A VIGÊNCIA DO CC/02 - RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em prescrição de juros e correção monetária quando transita em julgado a questão acerca da não ocorrência da prescrição quanto a restituição das parcelas pagas pelo consorciado. Em se tratando de restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, os juros...
E M E N T A - apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Prescrição vintenária - aplicável o IPC no mês de abril de 1990 - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - ProviDO EM PARTE. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacionários do Plano Bresser, Verão, Collor I e II se deu há mais de um ano, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A suspensão prevista no citado art. 328 do Regimento Interno do STF não pode exceder o prazo previsto no art. 265, IV, "a", § 5º, do Código de Processo Civil. II Mesmo que a posição do Superior Tribunal de Justiça seja favorável à tese do apelante, o melhor posicionamento está com o Supremo Tribunal Federal, que entende pela aplicação do IPC, como índice de atualização para a parte do depósito mantido em conta poupança, junto à instituição financeira, no período de abril e maio de 1990. Ou seja, as quantias inferiores a NCz$50.000,00 que tenham ficado sob a guarda do banco recorrente devem ser remuneradas adequadamente de acordo com o percentual de 44,80% para o mês de abril de 1990 (Plano Collor I). III "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." (STJ REsp 1107201/DF). IV A correção monetária e os juros remuneratórios, pleiteados são devidos em decorrência do contrato de poupança. Por essa razão devem obedecer aos índices da caderneta de poupança, devidos mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido depositados na conta poupança de titularidade do autor/apelante. V os juros moratórios são devidos à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, do Código Tributário Nacional, e art. 219, do Código de Processo Civil), a partir da citação, até o efetivo pagamento.
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E M E N T A - apelação cível - ação de Cobrança - Caderneta de Poupança - Expurgos inflacionários - Planos Econômicos - SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUSPENSÃO PREVISTA NO CITADO ART. 328 DO RISTF NÃO PODE EXCEDER O PRAZO DE UM ANO - Prescrição vintenária - aplicável o IPC no mês de abril de 1990 - Atualização pelo índice da poupança - juros de mora desde a citação - Prequestionamento - ProviDO EM PARTE. I Considerando as metas impostas pelo CNJ, o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a decisão de suspensão de julgamento dos recursos que se referem aos expurgos inflacioná...
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E M E N T A-habeas corpus - prisão civil - alimentos - revisional EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE TRÃNSITO EM JULGADO - AÇÃO QUE NÃO OBSTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 733 DO cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DENEGADA. A propositura de ação revisional não obsta a execução de alimentos com base no art. 733 do Código de Processo Civil, admitindo-se a prisão civil do devedor.
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E M E N T A-habeas corpus - prisão civil - alimentos - revisional EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE TRÃNSITO EM JULGADO - AÇÃO QUE NÃO OBSTA A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 733 DO cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DENEGADA. A propositura de ação revisional não obsta a execução de alimentos com base no art. 733 do Código de Processo Civil, admitindo-se a prisão civil do devedor.
Data do Julgamento:29/10/2012
Data da Publicação:09/11/2012
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prestação de Alimentos
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS E DANO MORAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA POR DECISÃO SANEADORA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - QUESTÃO NÃO CONHECIDA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - CC, ARTS. 186 E 927 - DEMORA NA RECUPERAÇÃO DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA AGIU CONSOANTE PREVISÃO CONTRATUAL - RESISTÊNCIA OPOSTA PELO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Analisando detidamente a fundamentação da apelação é possível constatar que a motivação da sentença foi especificamente impugnada, em obediência ao princípio da dialeticidade, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. A despeito de ser a prescrição ser matéria de ordem pública, não se admite sua rediscussão nos autos, a teor da regra do artigo 473 do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da segurança jurídica e, ainda, coadunando-se com a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), para coibir a eternização da marcha processual. Na linha do que prescrevem os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil subjetiva, para configurar o dever de indenizar, é necessária a satisfação de quatro requisitos, quais sejam, conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa. Se a seguradora cumpriu sua obrigação consoante previsão no contrato de seguro firmado com o apelante e atentando, principalmente, à segurança dele, não há falar em ato ilícito causador de dano. A demora na recuperação do veículo, ao que se extrai do acervo probatório encartado nos autos, se deu por conduta do próprio apelante, que, mesmo depois de reconhecida pela concessionária da marca do automóvel a imprescindibilidade da substituição do chassi, que não era passível de reparo, a esta opôs resistência por longo período, não aceitando nem mesmo a proposta de acordo apresentada pela apelada. Destarte, se a restituição do automóvel ao apelante só ocorreu depois de mais de oito meses da data do acidente, o que o obrigou a adquiriu outro, para que pudesse trabalhar, somente ele deve arcar com tais despesas, assim como ele é que deve suportar o prejuízo decorrente da desvalorização do bem, pois esta se deve, tão somente, em razão do sinistro e não da troca de chassi.
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E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS E DANO MORAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA POR DECISÃO SANEADORA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - QUESTÃO NÃO CONHECIDA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - CC, ARTS. 186 E 927 - DEMORA NA RECUPERAÇÃO DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA AGIU CONSOANTE PREVISÃO CONTRATUAL - RESISTÊNCIA OPOSTA PELO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO....
Data do Julgamento:10/10/2012
Data da Publicação:30/10/2012
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - DECORRIDO MAIS DE UM ANO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO PELO STF - SUSPENSÃO AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) - IPC DE 42,72% - PLANO COLLOR I (MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990) - IPC DE 84,32%, 44,80% E 7,87%, RESPECTIVAMENTE - PLANO COLLOR II (JANEIRO DE 1991) - BTN FISCAL DE 21,87% - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Tenho por indiscutível a necessidade de suspensão do julgamento do processo até que haja decisão definitiva acerca da controvérsia em se tratando de repercussão geral, entretanto, repudio o sobrestamento indefinido dos processos, face à violação ao prazo limite estabelecido no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja, um ano. Por isso, aprecio o mérito recursal nesta oportunidade. A instituição financeira é quem possui vínculo obrigacional com seu cliente, sendo responsável pela restituição dos valores investidos e corrigidos de acordo com o índice de reajuste financeiro aplicável e equivalente à inflação real, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva. Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O fato de o Código de Defesa do Consumidor ser posterior à ocorrência dos fatos noticiados na exordial não impede sua incidência, porque as cadernetas de poupança caracterizam-se, principalmente, pela continuidade do contrato, o que afasta a alegação de irretroatividade de norma. O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica a esta ação. O apelado não busca a reparação de danos decorrentes do serviço bancário, mas sim o pagamento das diferenças oriundas dos expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais, de modo que, por força do artigo 2.028 do atual Código Civil, o prazo prescricional a ser considerado é de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. De outro lado, a prescrição de parte dos juros remuneratórios também não se verifica, porque o artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de Beviláqua não incide neste caso. É que os juros decorrentes de diferenças vinculadas às cadernetas de poupança prescrevem, de fato, em vinte anos, porquanto nesses casos se discute o próprio crédito, e não seus acessórios. Aplica-se, às cadernetas de poupança que aniversariavam em 15 de fevereiro de 1989 (Plano Verão), o IPC como índice de correção monetária, no percentual de 42,72%. O índice aplicado para a correção das cadernetas de poupança nos meses de março, abril e maio de 1990 (Plano Collor I) é o IPC de 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente. Já no Plano Collor II, relativamente ao mês de fevereiro de 1991, a atualização dos valores depositados nas contas de poupança deveria ter ocorrido pelo índice BTN Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, no importe de 21,87%.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - DECORRIDO MAIS DE UM ANO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO PELO STF - SUSPENSÃO AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA, INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) - IPC DE 42,72% - PLANO COLLOR I (MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990) - IPC DE 84,32%, 44,80% E 7,87%, RESPECTIVAMENTE - PLANO COLLOR II (JANEIRO DE 1991) - BTN FISCAL DE 21,87% - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPRO...
E M E N T A-AGRAVO INTERNO - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - AFASTADO EM RAZÃO DE HAVER PRAZO NO TÍTULO PARA O ADIMPLEMENTO E, PORTANTO, CONTA-SE DE QUANDO DEVERIA SER PAGA E NÃO FOI - RECURSO IMPROVIDO. O artigo 219 do Código de Processo Civil regula a mora ex persona, ou seja, quando na obrigação não houver estipulação de prazo para seu cumprimento, v.g; rescisão de contrato feito por prazo indeterminado. Assim, pela ausência de termo a quo, haverá incidência do dispositivo trazido no Estatuto Processual Civil (citação). Já, o artigo 397 do Código Civil regula os casos de mora ex re, ou seja, os casos onde a mora é fixada por força de lei (inadimplemento). Assim, se há prazo para o pagamento constante no título executivo não se fala em aplicação do art. 219 do CPC, mas sim, art. 397 do Código Civil.
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E M E N T A-AGRAVO INTERNO - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - AFASTADO EM RAZÃO DE HAVER PRAZO NO TÍTULO PARA O ADIMPLEMENTO E, PORTANTO, CONTA-SE DE QUANDO DEVERIA SER PAGA E NÃO FOI - RECURSO IMPROVIDO. O artigo 219 do Código de Processo Civil regula a mora ex persona, ou seja, quando na obrigação não houver estipulação de prazo para seu cumprimento, v.g; rescisão de contrato feito por prazo indeterminado. Assim, pela ausência de termo a quo, haverá incidência do dispositivo trazido no Estatuto Processual Civil (citação). Já, o artigo 397 do Código Civil regula os casos de mora ex re, ou...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - DECURSO DO PRAZO FIXADO PELO STF - SUSPENSÃO AFASTADA - PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - PLANO VERÃO (JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989) - IPC DE 42,72% - PLANO COLLOR I (MARÇO E ABRIL DE 1990) - IPC DE 84,32% - PLANO COLLOR II (FEVEREIRO DE 1991) - BTN FISCAL DE 21,87% - JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Tenho por indiscutível a necessidade de suspensão do julgamento do processo até que haja decisão definitiva acerca da controvérsia em se tratando de repercussão geral, entretanto, repudio o sobrestamento indefinido dos processos, face à violação ao prazo limite estabelecido no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja, um ano. Por isso, aprecio o mérito recursal nesta oportunidade. O prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica a esta ação. A apelada não busca a reparação de danos decorrentes do serviço bancário, mas sim o pagamento das diferenças oriundas dos expurgos inflacionários de planos econômicos governamentais, de modo que, por força do artigo 2.028 do atual Código Civil, o prazo prescricional a ser considerado é de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. De outro lado, a prescrição de parte dos juros remuneratórios também não se verifica, porque o artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de Beviláqua não incide neste caso. É que os juros decorrentes de diferenças vinculadas às cadernetas de poupança prescrevem, de fato, em vinte anos, porquanto nesses casos se discute o próprio crédito, e não seus acessórios. Se o Banco HSBC é sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A, respondendo por seus créditos e débitos, é parte legítima para ocupar o polo passivo desta ação. De outro lado, a instituição financeira é quem possui vínculo obrigacional com seu cliente, sendo responsável pela restituição dos valores investidos e corrigidos de acordo com o índice de reajuste financeiro aplicável e equivalente à inflação real, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva. Aplica-se, às cadernetas de poupança que aniversariavam em 15 de fevereiro de 1989 (Plano Verão), o IPC como índice de correção monetária, no percentual de 42,72%. O índice aplicado para a correção das cadernetas de poupança no mês de abril de 1990 (Plano Collor I) é o IPC de 44,80%. Os juros remuneratórios, cuja natureza é contratual e não legal, devem incidir desde a data em que devida a diferença pleiteada até o seu efetivo pagamento, porque inerentes à essência das cadernetas de poupança. Não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - DECURSO DO PRAZO FIXADO PELO STF - SUSPENSÃO AFASTADA - PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - PLANO VERÃO (JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989) - IPC DE 42,72% - PLANO COLLOR I (MARÇO E ABRIL DE 1990) - IPC DE 84,32% - PLANO COLLOR II (FEVEREIRO DE 1991) - BTN FISCAL DE 21,87% - JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Tenho por indiscutível a necessidade de susp...
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA C/C PERDAS E DANOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DAS REGRAS CONSTANTES NOS ARTIGOS 177 do CÓDIGO CIVIL/1916, 206, §5º, I, C/C 2028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL/2002 - CONTAGEM DO PRAZO A CONTAR DA ENTRADA DA NOVA LEI CIVIL E NÃO DO FIM DO CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA C/C PERDAS E DANOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DAS REGRAS CONSTANTES NOS ARTIGOS 177 do CÓDIGO CIVIL/1916, 206, §5º, I, C/C 2028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL/2002 - CONTAGEM DO PRAZO A CONTAR DA ENTRADA DA NOVA LEI CIVIL E NÃO DO FIM DO CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO'
Data do Julgamento:25/07/2012
Data da Publicação:09/08/2012
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
' APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR - PRECLUSÃO - ART. 245 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO ARTIGO 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REJEIÇÃO - CONTRATO PRELIMINAR REDIGIDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO NEGÓCIO - DESNECESSIDADE - NEGÓCIO INCONTROVERSO - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL - VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - TRADIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.'
Ementa
' APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR - PRECLUSÃO - ART. 245 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO ARTIGO 458, II, DO CÓDIGO DE PROCE...
Data do Julgamento:07/12/2010
Data da Publicação:16/12/2010
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado