CIVIL E PROCESSO CIVIL ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO DOAÇÃO REFORMA HIPÓTESE SUJEITA À LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA DO FATO, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 2.025 DO NOVO CÓDIGO CIVIL HERANÇA DIREITO PESSOAL PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, POR FORÇA DO ART. 177, 1ª PARTE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, QUE COMEÇA A CORRER SOMENTE A PARTIR DO ÓBITO DOS DOADORES DOAÇÃO PERFEITA E VÁLIDA BEM IMÓVEL QUE NÃO SE ENQUADRA NO PRECEITO LEGAL QUE DETERMINA A ESCRITURA PÚBLICA COMO ESSÊNCIA DO ATO EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIA DO SUSTENTO DOS DOADORES, BEM COMO PARA PRESERVAR A LEGÍTIMA DEVIDA AOS HERDEIROS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DECLARAR VÁLIDA E EFICAZ A DOAÇÃO VOTAÇÃO UNÂNIME.
(2009.02780244-22, 81.404, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-08, Publicado em 2009-10-22)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO DOAÇÃO REFORMA HIPÓTESE SUJEITA À LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA DO FATO, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 2.025 DO NOVO CÓDIGO CIVIL HERANÇA DIREITO PESSOAL PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, POR FORÇA DO ART. 177, 1ª PARTE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, QUE COMEÇA A CORRER SOMENTE A PARTIR DO ÓBITO DOS DOADORES DOAÇÃO PERFEITA E VÁLIDA BEM IMÓVEL QUE NÃO SE ENQUADRA NO PRECEITO LEGAL QUE DETERMINA A ESCRITURA PÚBLICA COMO ESSÊNCIA DO ATO EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIA DO SUSTENTO DOS DOADORES, BEM COMO PARA PRESERVAR A LEGÍTIMA DEVIDA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. VEÍCULO 0 Km. DEFEITO DE UMA PEÇA EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA ALTAMENTE INFLAMÁVEL. APELAÇÃO DA 1ª RÉ: CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DESDE A FABRICAÇÃO DO PRODUTO. RISCO À INTEGRIDADE DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FABRICANTE. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. ART. 6º, VI E VII E ART. 8° DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VULNERABILIDADE DO COMPRADOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI ADJETIVA CIVIL. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO EM DANO MORAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA 2ª RÉ. CONCESSIONÁRIA. OPORTUNIDADES DE DETECTAR O DEFEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. I- Os transtornos psicológicos e risco causados ao consumidor por defeito originário de fábrica, atingem-lhe seu animus e qualidade de vida, devendo ser compensado com o mínimo de reparação moral, a qual deve ser aplicada levando-se em conta o caráter pedagógico. II- O quantum indenizatório deve ser compatível com o dano moral sofrido e condizente com a situação fática, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, sempre observado os critérios e proporcionalidade e razoabilidade. III- Concessionária autorizada, tendo diversas oportunidades de detectar o problema que levou ao incêndio do veículo, passa a ser tão responsável quanto os fabricantes pelos danos causados. Sentença mantida in totum, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como pelas razões apresentadas por este Juízo ad quem.
(2009.02776006-29, 80.985, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-21, Publicado em 2009-10-08)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. VEÍCULO 0 Km. DEFEITO DE UMA PEÇA EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA ALTAMENTE INFLAMÁVEL. APELAÇÃO DA 1ª RÉ: CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DESDE A FABRICAÇÃO DO PRODUTO. RISCO À INTEGRIDADE DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FABRICANTE. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. ART. 6º, VI E VII E ART. 8° DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VULNERABILIDADE DO COMPRADOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI ADJETIVA CIVIL. APELO CONHECIDO E NEGA...
Data do Julgamento:21/10/2009
Data da Publicação:08/10/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. ERRO DO BANCO-RÉU. RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EFETIVO. DESRESPEITO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. SOFRIMENTO PRESUMÍVEL. CRÉDITO RESTRITO. FIXAÇÃO COM PRUDÊNCIA, CAUTELA E RAZOABILIDADE. GRAU DE CULPA DO RÉU E SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ADJETIVA CIVIL. À UNANIMIDADE. I- Configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, tais como: a ilicitude da conduta do Banco apelante, a existência do dano moral decorrente da inclusão indevida no nome do autor no SERASA e o nexo causal entre esses dois primeiros pressupostos, subsiste a responsabilidade do requerido em indenizar o autor. II- Valor arbitrado pelo Juízo Singular em dano moral com prudência, cautela e razoabilidade, visando compensar o sofrimento do lesado e servindo de punição ao ofensor, sem perigo de propiciar fonte de enriquecimento ou apresentar-se inexpressiva, atentando sempre para o grau de culpa do réu e a situação econômica do autor. III- Recurso Adesivo não conhecido por encontrar-se intempestivo, não obedecendo ao disposto no parágrafo único do art. 500 do CPC. Recurso de Apelação conhecido, todavia negado provimento, sendo mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Decisão unânime.
(2009.02774886-91, 80.894, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-09-21, Publicado em 2009-10-05)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. ERRO DO BANCO-RÉU. RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EFETIVO. DESRESPEITO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. SOFRIMENTO PRESUMÍVEL. CRÉDITO RESTRITO. FIXAÇÃO COM PRUDÊNCIA, CAUTELA E RAZOABILIDADE. GRAU DE CULPA DO RÉU E SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ADJETIVA CIVIL. À UNANIMIDADE. I- Configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, tais como: a ilicitude da co...
Data do Julgamento:21/09/2009
Data da Publicação:05/10/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
CONSTITUCIONAL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. SUPERDIMENSÃO DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO. EVOLUÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE ÁREAS URBANAS. CRIAÇÃO DE DOIS BAIRROS. INTERESSE PÚBLICO. CONFLITO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONVERSÃO DA TUTELA EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE COMPLETA REINTEGRAÇÃO DA ÁREA. GRANDE CONTINGENTE POPULACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos: demanda de reintegração de posse que tramitou por 26 (vinte e seis) anos no primeiro grau, relativa à duas áreas de terra superdimensionadas, que, atualmente, constituem dois bairros com imenso contingente populacional e com infraestrutura pública já instalada, resultando na impossibilidade fática de reintegração integral de área; 2. Houve, por parte dos autores, ora apelantes, a demonstração dos requisitos previstos no art. 927, do CPC/73, o que ensejaria a regular tutela da posse sobre a área objeto da ação; 3. No entanto, durante o transcurso da ação possessória, ocorreu crescimento demográfico que gerou a criação de dois bairros (São Felix I e São Felix II) que hoje integram o Município de Marabá, havendo grande contingente populacional situado nas referidas áreas, e que conta com infraestrutura pública (escolas, praças, unidades de atendimento médico, etc.) fornecida pelo Poder Público municipal, resultando, dessa forma, na impossibilidade fática de restituição completa do imóvel aos apelantes; 4. De acordo com o postulado da proporcionalidade, deve-se acomodar os valores constitucionais da propriedade que ora estão em choque com os iguais valores da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, dando a estes últimos, no caso específico dos autos, maior prevalência. Esta é, a meu sentir, a forma de fazer justiça no caso concreto, até mesmo porque o direito civil constitucional, afastando-se do caráter eminentemente patrimonialista, busca também o princípio da sociabilidade, colocando o valor intrínseco da pessoa humana no centro dos valores normativos; 5. Diante do conflito de direitos fundamentais, entende-se pela possibilidade de conversão de ofício da tutela possessória reconhecida em perdas e danos, conforme autoriza a regra do art. 499, do Código de Processo Civil; 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2018.02174202-24, 191.014, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-29)
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. SUPERDIMENSÃO DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO. EVOLUÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE ÁREAS URBANAS. CRIAÇÃO DE DOIS BAIRROS. INTERESSE PÚBLICO. CONFLITO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONVERSÃO DA TUTELA EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE COMPLETA REINTEGRAÇÃO DA ÁREA. GRANDE CONTINGENTE POPULACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos: demanda de reintegração de posse que tramitou por 26 (vinte e s...
Embargos de Declaração em Embargos Infringentes de Mandado de Segurança. Obscuridade e contradição. Ausência. Natureza jurídica. Pretensão de reexame da matéria. Rejeição. Só são cabíveis embargos declaratórios quando haja omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Ex. vi, art. 535 do Código de Processo Civil. É de todo incabível se utilizar desta via, para reapreciar questão já remetida ao crivo de um Colegiado e que fora satisfatória e fundamentadamente analisada. É entendimento do Supremo Tribunal Federal que o mandado de segurança é uma ação constitucional de índole civil, caracterizando-se como típica ação autônoma de impugnação, mesmo o writ versando sobre matéria eleitoral, trabalhista ou criminal, permanece a natureza jurídica de ação civil.
(2011.03066101-27, 102.711, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-05, Publicado em 2011-12-09)
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Embargos de Declaração em Embargos Infringentes de Mandado de Segurança. Obscuridade e contradição. Ausência. Natureza jurídica. Pretensão de reexame da matéria. Rejeição. Só são cabíveis embargos declaratórios quando haja omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Ex. vi, art. 535 do Código de Processo Civil. É de todo incabível se utilizar desta via, para reapreciar questão já remetida ao crivo de um Colegiado e que fora satisfatória e fundamentadamente analisada. É entendimento do Supremo Tribunal Federal que o mandado de segurança é uma ação constitucional de índole civil, caracteriz...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Incabível o argumento da apelante de que os apelados não requereram a indenização pela via administrativa, e por essa razão seriam carecedores do interesse processual, uma vez que não é necessário que se recorra administrativamente antes de se pleitear a tutela jurisdicional, sob pena de se ferir o direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. II Na presente contenda aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, que faz menção expressa aos serviços de natureza securitária. III Indubitável que o segurador, ao não exigir que a contratante se submeta a exames de saúde prévios, assume o risco inerente ao contrato de seguro. Ademais, à luz do art. 333, II, do CPC, quaisquer provas no sentido que a falecida tinha ciência da moléstia que lhe acometia no momento do aperfeiçoamento do ajuste securitário, deveriam ter sido produzidas pela recorrente, pois que constitui fato desconstitutivo do direito pleiteado. IV Incabível a alegação de excesso de execução na lide analisada, pois que consta dos autos Certificado provisório (fl. 225) emitido pela ASPEB (instituição que intermediava a contratação de seguros da empresa recorrente em Santarém, haja vista que inexistia filial naquele Município) em que se consigna expressamente o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), conforme o pleiteado pelos recorridos. V Deferido o efeito de prequestionamento dos arts. 422, 757, 760, 765 do Código Civil, dos arts. 333, I; 711, V e 743 do Código de Processo Civil e do art. 54, § 4º do CDC. VI Apelação conhecida e improvida. VII Decisão unânime.
(2010.02581767-18, 85.793, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-16, Publicado em 2010-03-17)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Incabível o argumento da apelante de que os apelados não requereram a indenização pela via administrativa, e por essa razão seriam carecedores do interesse processual, uma vez que não é necessário que se recorra administrativamente antes de se pleitear a tutela jurisdicional, sob pena de se ferir o dire...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. NECESSIDADE DE QUE SE HARMONIZE A INTERPRETAÇÃO DADA AO DIREITO, FIXANDO ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE, OU NÃO, DO ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ART. 46, XII, ALÍNEA J DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. VOTAÇÃO UNÂNIME. I In casu, percebe-se que o recorrente, entre diversas argumentações, argüiu a necessidade de uniformização da jurisprudência acerca da competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvem as sociedades de economia mista integrantes da Administração II De fato, o que se pode observar é que, malgrado o entendimento majoritário nesta Corte de Justiça sobre a inexistência de foro privativo para as empresas estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista), ainda há divergência sobre o assunto, conforme o voto exarado no Agravo de Instrumento nº 2005.3.006707-1 (citado anteriormente), que reconheceu a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar feitos que envolvam as referidas entidades. III Mostra-se necessário ao desate da controvérsia a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, a fim de que se harmonize a interpretação dada ao direito, fixando orientação sobre a aplicabilidade, ou não, do art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981). IV Vale dizer que o presente incidente não é o objeto principal do processo, porém a sua apreciação prévia é essencial para que o pedido seja julgado. V - À luz do disposto no art. 478 do Código de Processo Civil, e do art. 46, XII, alínea j do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deve a referida questão prejudicial ser julgada pelo Tribunal Pleno desta Casa.
(2010.02594545-96, 87.043, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-29, Publicado em 2010-04-30)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. NECESSIDADE DE QUE SE HARMONIZE A INTERPRETAÇÃO DADA AO DIREITO, FIXANDO ORIENTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE, OU NÃO, DO ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ART. 46, XII, ALÍNEA J DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. VOTAÇÃO UNÂNIME. I In casu, percebe-se que o recorrente, entre diversas argumentações, a...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME DO INTERESSADO, COM BASE EM ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO DE ADULTO LAVRADA EM 2000. APLICAÇÃO DO ARTIGO 375, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA PROLATADA POR PRETOR, DITO JUIZ TOGADO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. TODAVIA, DIANTE DO PRINCÍPIO QUE DEVOLVE AO TRIBUNAL TODA A MATÉRIA EFETIVAMENTE IMPUGNADA (TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM), BEM COMO DA CELERIDADE PROCESSUAL, VERIFICA-SE QUE A CAUSA SE MOSTRA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO, DEVENDO-SE APLICAR A REGRA INSCULPIDA NO ART. 515, §3.º, DO CPC. ASSIM, A ALTERAÇÃO DO NOME DO INTERESSADO, COM BASE EM ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO DE ADULTO LAVRADA EM 2000. APLICAÇÃO DO ARTIGO 375, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TODAVIA, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NO ART. 227, §5.º, EXPRESSAMENTE DETERMINOU QUE 'A ADOÇÃO SERÁ ASSISTIDA PELO PODER PÚBLICO NA FORMA DA LEI, QUE ESTABELECERÁ CASOS E CONDIÇÕES DE SUA EFETIVAÇÃO POR PARTE DE ESTRANGEIROS'. COM EFEITO, A PARTIR DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL, TODA E QUALQUER ADOÇÃO DEVERÁ SER HOMOLOGADA PELO PODER PÚBLICO. ALIÁS, A LEI 8.069/90, ELENCA EM ART. 47 QUE 'O VÍNCULO DA ADOÇÃO CONSTITUI-SE POR SENTENÇA JUDICIAL, QUE SERÁ INSCRITA NO REGISTRO CIVIL MEDIANTE MANDADO DO QUAL NÃO SE FORNECERÁ CERTIDÃO'. E O ATUAL CÓDIGO CIVL DE 2002 DETERMINA QUE 'A ADOÇÃO OBEDECERÁ A PROCESSO JUDICIAL, OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NESTE CÓDIGO' (ART. 1.623). ADOÇÃO DECLARADA NULA DE OFÍCIO PELA FALTA DE PRÉVIA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2010.02605160-67, 88.006, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-27, Publicado em 2010-05-31)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME DO INTERESSADO, COM BASE EM ESCRITURA PÚBLICA DE ADOÇÃO DE ADULTO LAVRADA EM 2000. APLICAÇÃO DO ARTIGO 375, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA PROLATADA POR PRETOR, DITO JUIZ TOGADO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. TODAVIA, DIANTE DO PRINCÍPIO QUE DEVOLVE AO TRIBUNAL TODA A MATÉRIA EFETIVAMENTE IMPUGNADA (TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM), BEM COMO DA CELERIDADE PROCESSUAL, VERIFICA-SE QUE A CAUSA SE MOSTRA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO, DEVENDO-SE APL...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - APELAÇÃO CÍVEL. 1. O juízo singular apreciou as provas e, como senhor e destinatário delas, formou sua convicção e expôs seus fundamentos, conforme o art. 131, CPC. 2. Constatada a culpa do empregado, presume-se a do patrão (nos termos do art. 932, Código Civil e coerente à Súmula 341 do STF); por conseguinte, configura-se a responsabilidade da empresa de transporte pela reparação civil. 3. A imposição de pagamento de pensão mensal vitalícia tem por escopo a recomposição patrimonial fundamentada no prejuízo objetivo da renda mensal que a vítima em tese produziria, possuindo, de tal forma, natureza diversa do quantum indenizatório que visa compensar o sofrimento do ofendido. 4. In casu, são se considera exorbitante o valor determinado para a indenização por dano moral. 5. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 6. Não há cumulação de indenizações quanto ao custeio do tratamento do apelado. 7. A verba honorária fixada sobre o valor da condenação observa os limites legalmente impostos, não havendo o que se modificar (art. 20, §3º, CPC). 8. O limite da responsabilidade da Seguradora é conforme o quantum ajustado na apólice. 9. Apelações conhecidas, porém, improvidas.
(2010.02611311-44, 88.603, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-11, Publicado em 2010-06-17)
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PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - APELAÇÃO CÍVEL. 1. O juízo singular apreciou as provas e, como senhor e destinatário delas, formou sua convicção e expôs seus fundamentos, conforme o art. 131, CPC. 2. Constatada a culpa do empregado, presume-se a do patrão (nos termos do art. 932, Código Civil e coerente à Súmula 341 do STF); por conseguinte, configura-se a responsabilidade da empresa de transporte pela reparação civil. 3. A imposição de pagamento de pensão mensal vitalícia tem por escopo a recomposição...
Data do Julgamento:11/06/2010
Data da Publicação:17/06/2010
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PENSÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DANO MORAL CONFIGURADO SÚMULA 492/STF VALOR FIXADO CONFORME PARÂMETROS DOS NOSSOS TRIBUNAIS. I - Manifesta a culpa exclusiva do réu pelo ato ilícito, a ele incumbe reparar o dano, nos termos das disposições dos artigos 1 86, 927 e 948, incisos I e II, do Código Civil. II Aplicação da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, onde a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. III Os danos morais decorrentes da morte do esposo da autora foi fixado em patamar consentâneo com a gravidade do fato e com o grau de culpa do réu, ou seja, R$ 80.000,00, equivalentes à aproximadamente 200 salários mínimos, adequado e dentro dos parâmetros razoáveis. IV - Com relação ao valor fixado a título de pensão vitalícia, nenhum reparo merece a decisão objurgada, pois quando não houver elementos que comprovem os rendimentos do falecido, a doutrina e a jurisprudência recomendam que seja adotado o salário mínimo para fixação da pensão, valendo registrar que a indenização previdenciária não exclui aquela devida por ato ilícito. V - Apelações cíveis conhecidas e improvidas nos termos do voto da relatora. Unanimidade.
(2011.02968579-41, 95.898, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-28, Publicado em 2011-03-30)
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APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PENSÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DANO MORAL CONFIGURADO SÚMULA 492/STF VALOR FIXADO CONFORME PARÂMETROS DOS NOSSOS TRIBUNAIS. I - Manifesta a culpa exclusiva do réu pelo ato ilícito, a ele incumbe reparar o dano, nos termos das disposições dos artigos 1 86, 927 e 948, incisos I e II, do Código Civil. II Aplicação da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, onde a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados...
Data do Julgamento:28/03/2011
Data da Publicação:30/03/2011
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.026569-2 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA PANTOJA JUNIOR SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEÍS. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÕES CÍVEIS PROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CASSADA. 1. - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial, previsto nos Decretos estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/98, não pode ser incorporado, em razão de seu caráter transitório e emergencial. 2. - O art. 557 do Código de Processo Civil se aplica ao Reexame Necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Apelações Cíveis providas para cassar a decisão recorrida, pois o abono previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possuem caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recursos de Apelação, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inconformados com a decisão (fls. 152/155), prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por RAIMUNDO DE OLIVEIRA PANTOJA JUNIOR, que julgou procedente o pedido e determinou o pagamento dos proventos do apelado com a inclusão do abono salarial correspondente aos militares da ativa de grau. Em suas razões, às fls. 160/190, o IGEPREV alegou, inicialmente, necessidade de o recurso ser recebido em ambos os efeitos, já que a matéria não está relacionada no rol do art. 520 do CPC, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, ante a presença dos requisitos de lesão grave e de difícil reparação ao erário, uma vez que, caso a ação seja revertida, será difícil a Fazenda Pública reaver os valores pagos; bem com a relevância da fundamentação, que reside nas razões do recurso e na ameaça à ordem pública. Suscitou em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ¿pois os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3º do Decreto nº 2.836/1998, ou seja, o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará e não pelo IGEPREV.¿. Pontificou, ainda, que o pedido dos impetrantes é juridicamente impossível, pois requereram a incorporação de parcela nitidamente transitória. Enfatizou que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, e que, por sua natureza, é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos, com fins de servir de base de cálculos para outras vantagens, conforme Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98. Assim, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Declinou que caso não se entenda pela extinção do processo sem julgamento de mérito é necessária a citação do Estado do Pará na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Como prejudicial de mérito, alegou a decadência do direito de utilizar o mandado de segurança pelo impetrante, pelo fato da aposentadoria ser ato de efeito único e permanente, sendo o marco inicial para contagem do prazo de 120(cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade do abono salarial. Discorreu novamente acerca da transitoriedade do abono salarial. Teceu comentário acerca do Princípio Contributivo, da Legalidade e da Autotutela, dando ênfase à impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, conforme Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Asseverou que o abono não possui natureza remuneratória, sendo inaplicável o art. 52 da Lei Estadual nº 5.251/85, a ponto de determinar que o valor do abono passe a ser fixado igualmente ao posto superior. Ponderou que inexiste paridade entre ativos e inativos após a Emenda Constitucional nº 041/2003. Ao final requereu o conhecimento e provimento do Recurso. O Ministério Público do Estado do Pará de Primeiro Grau, às fls. 192/199, também apresentou Apelação Cível pugnando pela reforma da sentença, pois a concessão de segurança para garantir a revisão paritária como os da ativa; seria possível somente se impetrante tivesse se aposentado antes de 31/12/2003, data da Emenda Constitucional nº41/2003. À fl. 200 o juízo de origem recebeu ambos os recursos em seu duplo efeito. Foram oferecidas contrarrazões às fls. 202/208. Instado o Ministério Público, na qualidade de custus legis, às fls. 218/230 manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação do Promotor de Justiça, e desprovimento do recurso de apelação do IGEPREV. DECIDO. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". Destaco, ainda, que ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¿, conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. É a hipótese dos autos, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor. Desta forma, por se tratar de jurisprudência pacificada, os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013) ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012). ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011). Da mesma forma vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça em julgamento colegiado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão recorrida confronta com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98, possui claro caráter transitório, sendo impossível a incorporação. Ressalto ainda que as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 - Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2. Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3. No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrina1, no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014). Ante o exposto, conheço e dou provimento aos recursos, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para cassar a decisão recorrida, pois o abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possui caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada. Belém, 30 de junho de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1aNERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 9. ed., 2006. p. 437.
(2015.02418684-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.026569-2 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA PANTOJA JUNIOR SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEÍS. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILI...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.009351-3 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH - PROC. DO ESTADO APELADO: JULIO JEFFERSON DA SILVA APELADO: LEANDRO TEIXEIRA E SOUSA ADVOGADO: EMANUEL EULER PENHA FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INOMINADA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. RECURSO PREJUDICADO. I - A presente ação foi proposta com o fito de que os Autores pudessem participar do Curso de Formação de Soldados a ser iniciado na data de 16.11.2009. II - Ao contestar o feito, o próprio Estado do Pará reconheceu que os Requerentes fariam jus à sua participação no referido Curso, todavia seriam integrados à uma outra turma, que iniciaria posteriormente, para que com um número mais reduzido de alunos, se tivesse um aproveitamento melhor das aulas ministradas. III - O Juízo Singular deferiu tutela antecipatória na data de 26.11.2009, garantindo sua participação no referido Curso, tendo tal tutela sido confirmada pela sentença ora vergastada. IV - Portanto, se o próprio Estado alega que estes fariam jus à participação no Curso, todavia, seriam inseridos em outra Turma, o fato destes já terem concluído esta etapa, consoante ata de conclusão do curso de formação de soldados PM/2009 publicada no adit. ao Boletim Geral Nº 118 de 25 junho 2010 (link. http://www.pm.pa.gov.br/sites/default/files/files/ADIT118a.pdf), verifico que o recurso de apelação perdeu seu objeto, não havendo mais qualquer interesse processual a ser tutelado. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JULIO JEFFERSON DA SILVA e LEANDRO TEIXEIRA E SOUSA. Em sua peça vestibular de fls. 02/07 os Autores narraram que prestaram concurso público para a Polícia Militar do Estado do Pará, tendo sido aprovados em todas as etapas. No dia 10.09.2009 foi publicado Edital no qual constava a relação dos candidatos aptos a participarem do Curso de Formação de Soldados, sendo que seus nomes constavam entre os 110 (cento e dez) candidatos convocados. Ocorre que no dia 10.11.2009 foi publicado novo edital, tornando sem efeito a publicação anterior e convocando agora somente 70 (setenta) dos 110 (cento e dez) aprovados, sem que fossem prestadas informações sobre o critério utilizado. Requereram a concessão de antecipação de tutela para que pudessem participar do curso de Formação de Soldados e a sua posterior confirmação, com o julgamento definitivo da presente ação. Acostaram documentos às fls.95. Em decisão de fls.97/98 o Juízo Singular deferiu o pedido de liminar. Às fls. 102/120, o Réu comunicou a interposição do agravo de instrumento n. 20103004783-6. O Estado do Pará contestou o feito às fls.122/138 arguindo preliminarmente a carência da ação por falta de interesse processual, bem como a necessidade de citação dos demais candidatos do Certame na condição de litisconsortes passivos necessários. No mérito rechaçou a pretensão dos requerentes e esclareceu que em razão da quantidade de candidatos aprovados foi obrigado a realizar dois Cursos de Formação, restando demonstrado que não houve supressão de qualquer direito dos Autores, bem como afirmou que não poderia o Judiciário aferir os critérios utilizados pela Administração Pública. Documentação anexada às fls.139/145. Às fls. 148/150 consta a comunicação do relator do Agravo de Instrumento que fora indeferido o pedido de efeito suspensivo. O Juízo Singular sentenciou o feito às fls.161/162, rejeitando as preliminares e julgando procedente o pedido. O Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação às fls.165/180 arguindo novamente as preliminares de carência de ação por falta de interesse e de necessidade de citação dos demais candidatos. Quanto ao mérito, pleiteou a reforma da sentença, por inexistir qualquer violação a direito dos Apelados. O Ministério Público opinou em parecer de fls. 199/206 pelo conhecimento e improvimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto do recurso de apelação, ante os motivos que passo a aduzir. A presente ação foi proposta com o fito de que os Autores pudessem participar do Curso de Formação de Soldados a ser iniciado na data de 16.11.2009. Ao contestar o feito, o próprio Estado do Pará reconheceu que os Requerentes fariam jus à sua participação no referido Curso, todavia seriam integrados à uma outra turma, que iniciaria posteriormente, para que com um número mais reduzido de alunos, se tivesse um aproveitamento melhor das aulas ministradas. O Juízo Singular deferiu tutela antecipatória na data de 26.11.2009, garantindo sua participação no referido Curso, tendo tal tutela sido confirmada pela sentença ora vergastada. Portanto, se o próprio Estado alega que estes fariam jus à participação no Curso, todavia, seriam inseridos em outra Turma, o fato destes já terem concluído esta etapa, consoante ata de conclusão do curso de formação de soldados PM/2009 publicada no adit. ao Boletim Geral Nº 118 de 25 junho 2010 (link. http://www.pm.pa.gov.br/sites/default/files/files/ADIT118a.pdf), verifico que o recurso de apelação perdeu seu objeto, não havendo mais qualquer interesse processual a ser tutelado. Nesta senda a jurisprudência do nosso Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EM NENHUM MOMENTO O AGRAVANTE ELENCOU O MOTIVO DO SEU INCONFORMISMO COM A DECISÃO ORA AGRAVADA. EM SENTIDO CONTRÁRIO, ALMEJOU DISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA, O QUAL SEQUER FOI APRECIADO POR ESTA MAGISTRADA, QUE CONSIDEROU ESTAR PREJUDICADO O APELO. NO CASO EM TELA, TEM-SE QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA COM O FITO DE QUE OS AUTORES PUDESSEM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. AO CONTESTAR O FEITO, O PRÓPRIO ESTADO DO PARÁ RECONHECEU QUE OS REQUERENTES FARIAM JUS À SUA PARTICIPAÇÃO NO REFERIDO CURSO, TODAVIA SERIAM INTEGRADOS A OUTRA TURMA, QUE INICIARIA POSTERIORMENTE. O JUÍZO SINGULAR DEFERIU TUTELA ANTECIPATÓRIA EM 2009, GARANTINDO A PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS NO REFERIDO CURSO, TENDO TAL TUTELA SIDO CONFIRMADA POR SENTENÇA. PORTANTO, SE O PRÓPRIO ESTADO ALEGA QUE OS APELADOS FARIAM JUS À PARTICIPAÇÃO NO CURSO, RECONHECENDO O SEU DIREITO, O FATO DE JÁ TEREM CONCLUÍDO ESTA ETAPA, FRISE-SE, HÁ TRÊS ANOS APÓS O INGRESSO DA AÇÃO, CRISTALINAMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO PERDEU O SEU OBJETO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201130180693, 118684, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/04/2013, Publicado em 25/04/2013) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA, CARÊNCIA DA AÇÃO, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR SER MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO AGRAVADA. POR SER O EDITAL A LEI QUE REGE O CERTAME, TANTO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO OS CANDIDATOS FICAM VINCULADOS AOS SEUS TERMOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR PARA PERMANÊNCIA DO CANDIDATO NO CERTAME NÃO DEVE PROSPERAR EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO GUERREADA. DECISÃO UNÂNIME. I - As preliminares arguidas pelo agravante não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento, em razão de não terem sido ventiladas tais matérias na decisão agravada. Portanto, qualquer análise no sentido em que almeja o agravante resultaria em clara supressão de instância, o que é terminantemente coibido por nosso ordenamento jurídico pátrio. II - Agravado deixou de cumprir exigência prevista em Edital, o que resultou na sua exclusão do certame. III - Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão guerreada. Decisão unânime. (1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ACÓRDÃO: 97279, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 12/05/2011, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/05/2011) Sendo assim, tenho por julgar prejudicado o presente Recurso de Apelação, eis que superada a questão guerreada, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Após o trânsito em julgado da presente decisão e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Belém, 27 de novembro de 2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04543790-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.009351-3 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH - PROC. DO ESTADO APELADO: JULIO JEFFERSON DA SILVA APELADO: LEANDRO TEIXEIRA E SOUSA ADVOGADO: EMANUEL EULER PENHA FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INOMINADA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. RECURSO PREJUDICADO. I - A presente ação foi proposta com o fito de que...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA, DE 07 PARA 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO IMPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO, RESPECTIVAMENTE. DECISÃO UNÂNIME. I - o critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do requerido e da necessidade do requerente, nos termos do que prescreve o art. 1.694http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civil-lei-10406-02, §1º do Código Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civil-lei-10406-02. Neste diapasão, demonstrada a necessidade dos alimentandos e a capacidade do alimentante, hão de ser fixados os alimentos proporcionalmente, o que, na espécie, se afigura através da majoração de 07 (sete) para 10 (dez) salários mínimos.
(2012.03437794-11, 111.206, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-29)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA, DE 07 PARA 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO IMPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO, RESPECTIVAMENTE. DECISÃO UNÂNIME. I - o critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do requerido e da necessidade do requerente, nos termos do que prescreve o art. 1.694http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/...
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ART.333, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelada deixou de apresentar a Certidão de Batismo ou qualquer outro documento que comprove a sua data de nascimento, até porque dentre os pedidos formulados pela Recorrida na exordial vestibular é correção de seu mês de nascimento, substituindo março por maio. 2. A Apelada não só pretende alterar o nome como também a data de nascimento, razão pela qual se faz necessário a apresentação de provas, conforme determina o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Emerge destes autos que sequer foi realizada oitiva de testemunhas que pudessem corroborar a pretensão da Apelada em seu pedido inicial. 4. Recurso conhecido e provido, para declarar nula a sentença prolatada nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil em apreço e determinar que estes autos retornem para o Juízo de origem para complementar a instrução processual e o consequente julgamento da causa.
(2011.03016313-11, 99.476, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-21, Publicado em 2011-07-29)
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ACÓRDÃO N°__________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ART.333, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelada deixou de apresentar a Certidão de Batismo ou qualquer outro documento que comprove a sua data de nascimento, até porque dentre os pedidos formulados pela Recorrida na exordial vestibular é correção de seu mês de nascimento, substituindo março por maio. 2. A Apelada não só pretende alterar o nome como também a data de nascimento, razão pela qual se faz necessário a apresentação de provas, conforme determina o artigo 333, inciso I,...
EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADDO DE SEGURANÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS PELO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Pará, com fundamento no artigo 535, do CPC, frente decisão Monocrática de fls. 284/289, publicado no Diário da Justiça de 21/02/2014, proferido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, movida contra Secretário Executivo de Estado da Fazenda. Afirma o embargante que houve obscuridade na decisão objurgada, pois entende que, a decisão deixou expressamente de revogar a liminar deferida no inicio da lide. Deste modo, requer a revogação da liminar, eis que incompatível com o teor do julgamento. DECIDO. Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Estado do Pará contra a Decisão Monocrática de fls. 284/289. Pelo que observo o único objetivo do Embargante com os Embargos de Declaração oposto é a REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NA INICIAL. Com a máxima vênia, não vislumbro a omissão ou obscuridade apontadas, eis que é decorrência lógica do provimento que extinguiu a ação que se cessem os efeitos da medida liminar (fls. 160/161) concedida no seu curso. Ora, uma vez extinta a ação não se cogita que qualquer efeito jurídico dela decorrente seja mantido. Nesse sentido é uníssona jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência dos requisitos prescritos pelo artigo 535, do Código de Processo Civil Decisão clara e objetiva Liminar concedida em ação cautelar que automaticamente é revogada com a extinção da ação. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-SP - ED: 01764922720128260000 SP 0176492-27.2012.8.26.0000, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2013, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO LIMINAR AUTOMATICAMENTE REVOGADA PELA DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito revoga automaticamente a decisão liminar anteriormente proferida. 2. Agravo regimental prejudicado. (TJ-ES - AGR: 100060007620 ES 100060007620, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2007, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 20/06/2007). Contudo, ao contrário do que se afirma nos aclaratórios sob exame, a decisão (fls.284/289), é coerente e íntegro, não apresentando qualquer vício a ser sanado, já que a finalidade foi alcançada, ou seja, com a extinção do processo sem mérito, revoga-se automaticamente a decisão liminar anteriormente concedida. Quanto à interposição dos Embargos de Declaração, é bom alvitre destacar que 08/05/2012, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 23.916, entendeu ser da competência monocrática do relator e não do colegiado a que pertence a integração de seu julgado singular, via Embargos Declaratórios, sob pena de afastar-se a possibilidade do exame do mérito da decisão mediante a interposição de agravo regimental (informativo 497/STJ). Citou-se, naquela ocasião, o Recurso Especial 401.366-SC que: (...) 1. A jurisprudência pacífica desta da Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. (...) (EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1239177/RJ, Rel. Min. EDILSON VIEIRA MACABU (Des. Conv. Do TJ/RJ), 5º Turma, j. 15/03/2012). Nestes termos como as alegações não permitem o provimento interativo-retificador, conheço dos Embargos, porém nego-lhe provimento já que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, no texto da Decisão Monocrático embargada. Belém, 01 de abril de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04511916-81, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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EMBARGOS DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADDO DE SEGURANÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS PELO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Pará, com fundamento no artigo 535, do CPC, frente decisão Monocrática de fls. 284/289, publicado no Diário da Justiça de 21/02/2014, proferido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, movida contra Secretário Executivo de Estado da Fazenda. Afirma o embargante que houve obscuridade na decisão objurgada, pois entende qu...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 004901670.2009.8.14.0301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENCIADO/APELADO: GILMAR CONCEIÇÃO MARQUES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO DE LIMINAR. MILITAR INATIVO. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CASSADA. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial, previsto nos Decretos estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/98, não pode ser incorporado, em razão de seu caráter transitório e emergencial. 2 - O art. 557 do Código de Processo Civil se aplica ao Reexame Necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Apelação Cível provida monocraticamente para cassar a decisão recorrida, pois o abono previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possui caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário, sentença cassada. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GILMAR CONCEIÇÃO MARQUES, concedeu a segurança e determinou o pagamento do abono salarial correspondente aos servidores da ativa. Em suas razões, às fls. 308/339, o apelante alegou, inicialmente, necessidade de o recurso ser recebido em ambos os efeitos, já que a matéria não está relacionada no rol do art. 520 do CPC, devendo-lhe ser concedido o efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos de lesão grave e de difícil reparação ao erário, uma vez que, caso a ação seja revertida, será difícil a Fazenda Pública reaver os valores pagos; bem com a relevância da fundamentação, que reside nas razões recursais e na ameaça à ordem pública. Suscitou em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ¿pois os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3º do Decreto nº 2.836/1998, ou seja, o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará e não pelo IGEPREV.¿ Sustentou, ainda, a necessidade de o Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário, uma vez que sua esfera jurídica será diretamente afetada. Assim, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade do abono salarial. Discorreu acerca da transitoriedade do abono salarial. Asseverou que o abono não possui natureza remuneratória, sendo inaplicável o art. 52 da Lei Estadual nº 5.251/85, a ponto de determinar que o valor do abono passe a ser fixado igualmente ao posto superior. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso. Contrarrazões às fls. 182/185. DECIDO. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." Destaco, ainda, que ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿, conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. É a hipótese dos autos, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor. Desta forma, por se tratar de jurisprudência pacificada, os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013) ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012). ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011). Em julgamento colegiado, o Superior Tribunal de Justiça também vem, assim, se manifestando: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido, o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão recorrida confronta com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98, possui claro caráter transitório, sendo impossível a incorporação. Ressalto ainda que as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 - Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2. Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3. No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrina1, no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade.¿ (Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A, do CPC, para cassar a decisão recorrida, pois o abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possui caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário, sentença cassada. Belém, 2 de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1aNERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 9. ed., 2006. p. 437.
(2016.04914911-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 004901670.2009.8.14.0301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENCIADO/APELADO: GILMAR CONCEIÇÃO MARQUES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO DE LIMINAR. MILITAR INATIVO. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSI...
Habeas corpus preventivo com pedido de liminar. Prisão civil. Pensão alimentícia. Aferição da condição financeira do devedor. Impossibilidade na via eleita. Pagamento parcial do débito. Desconsideração. Falta de intimação. Ilegalidade da prisão. Ordem concedida. Decisão unânime. É sabido que o habeas corpus, conforme orientação consolidada pelos Tribunais Pátrios, não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da incapacidade financeira do paciente para pagar a verba alimentar no montante fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentados, devendo ater-se o writ, indubitavelmente, a legalidade da prisão civil. Outrossim, o pagamento parcial da prestação alimentícia não afasta a possibilidade de imposição de prisão civil. Todavia, é ilegal a prisão que desconsidera os valores já pagos pelo paciente, cobrando o valor integral da divida, bem como que deixa de intimar o executado, a fim de se manifestar sobre o saldo residual da dívida. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2012.03341804-85, 103.669, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-01-23, Publicado em 2012-01-25)
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Habeas corpus preventivo com pedido de liminar. Prisão civil. Pensão alimentícia. Aferição da condição financeira do devedor. Impossibilidade na via eleita. Pagamento parcial do débito. Desconsideração. Falta de intimação. Ilegalidade da prisão. Ordem concedida. Decisão unânime. É sabido que o habeas corpus, conforme orientação consolidada pelos Tribunais Pátrios, não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da incapacidade financeira do paciente para pagar a verba alimentar no montante fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentados, d...
PROCESSO Nº 2008.3.005179-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: TRANSURB LTDA. Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 103.583 e nº 138.745, cujas ementas restaram assim construídas: ADMINISTRATIVO / TRIBUTÁRIO / PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - ICMS / IPVA - EMBORA ANÊMICA EM RELAÇÃO À PROVAS A PETIÇÃO INICIAL NÃO DEVE SER TIDA COMO INEPTA QUANDO FOR POSSÍVEL VISLUMBRAR O DIREITO ALEGADO - REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - VÁLIDO DOCUMENTO OBTIDO ATRAVÉS DO SÍTIO DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - TANTO CONTRIBUINTE QUANTO FAZENDA PÚBLICA FAZEM, RESPECTIVAMENTE, CONTRA PROVA E PROVA PARCIAL NA LIDES - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 515 DO CPC - SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL DAS PROVAS - APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 397 DO CPC - INFORMAÇÃO DÚBIA EM PARTE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - DUPLICIDADE DE TRIBUTAÇÃO POR IMPOSTOS DIVERSOS (ICMS / IPVA) - CONTRIBUINTE FORA DA INCIDÊNCIA DE ICMS - A INOBSERVÂNCIA DO ART. 202 DO CTN ACARRETA A NULIDADE DA CDA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA UNANIMIDADE. (200830051790, 103583, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 12/01/2012, Publicado em 19/01/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS. LIVRE CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR SOBRE AS PROVAS. DUPLICIDADE DE TRIBUTAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO (IPVA E ICMS). CONTRIBUINTE FORA DO ALCANCE DE ICMS. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - In casu não se cogita da existência omissão, contradição ou obscuridade porque expresso nos fundamentos do Acórdão embargado a livre convicção sobre as provas dos autos, consignando a inexistência de inépcia da inicial e aplicação do princípio da causa madura, para julgar parcialmente procedente o pedido de nulidade: a) Duplicidade de tributação por impostos diversos (ICMS/IPVA) no mesmo Auto de Infração com inobservância do art. 203 do CTN; b) Contribuinte fora da incidência do ICMS por exercer transporte Rodoviário de Passageiro no Município de Belém, consoante se abstrai do art. 155, inciso II, da CF, e Art. 1.º da Lei n.º 5.530/89, além do art. 4.º caput e parágrafo único, da Lei Complementar n.º 87/96, e c) Restrição do direito de defesa do contribuinte porque algumas Certidões da Divida Ativa contém a tributação de ICMS, mas indicam o fundamento legal de IPVA e outras sequer preenchido o campo da base legal, ex vi art. 202 do CTN; 2 - Impossibilidade de rediscussão de matéria já apreciada em sede de embargos de declaração, quando ausente omissão obscuridade ou contradição na decisão; 3 - Não se acolhe os embargos de declaração, ainda que para finalidade de prequestionamento, quando não se encontram presentes os requisitos do art. 535 do CPC; 4 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos à unanimidade. (200830051790, 138745, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 06/10/2014) Em suas razões, o recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional (artigo 535 do CPC) e aponta violação aos seguintes artigos do Código de Processo Civil: 283, 333, inciso I, 397 e 515, § 3º, sob alegação de que a turma julgadora se fundamentou em documento anexado após o protocolo da exordial e sem que fosse lhe dado oportunidade para apresentar contra prova; e, 128 e 515, § 1º e § 2º, argumentando ocorrência de julgamento extra petita. Aduz ainda ofensa ao artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96, por ser a recorrida contribuinte do tributo. Contrarrazões às fls. 445/470. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos. Passando à análise dos pressupostos recursais específicos, observo que a insurgência não merece seguimento quanto ao artigo 535 do CPC, pois o colegiado manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido objetivado pela recorrente, não havendo omissões, contradições ou obscuridades passíveis de serem retificadas na via dos embargos de declaração. Neste sentido: 1. Inexiste violação aos artigos 458 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia de maneira clara e fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. [...] (2ª Turma, AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) Ademais, não subsiste a alegação de afronta aos artigos 283, 397 e 333, inciso I e 515, § 3º, do CPC, porquanto, consoante se verifica do acórdão vergastado, restou justificado a não violação dos dispositivos apontados. Eis o trecho do voto: ¿(...) Na realidade o embargante insurge-se contra os fundamentos do Acórdão embargado, que sob sua ótica teria violado os dispositivos transcritos em seu arrazoado (art..397 do CPC; arts. 283 e 333, inciso I, do CPC; art.128 e 515, §§1º e 2º, do CPC; art.515, §3º, do CPC; art.155, §2º, VII e VIII, e §3º, III, da CF e art. 4º da Lei Complementar nº 87/96) mas sem observar que a matéria foi definida no acórdão embargado, conforme a livre convicção do órgão julgador....Em relação a alegação de juntada extemporânea de documentos, em violação ao art.397 do CPC, foi expressamente consignado no acórdão embargado que as peculiaridades do caso concreto recomendam o acolhimento dos documentos juntados em fase de apelação, porque não fazem prova isolada do convencimento do órgão julgador e sim em conjunto com os demais elementos existentes nos autos, além de ter havido intimação do apelado para se manifestar a respeito dos mesmos, assegurando-se desta forma o contraditório, conforme consta a fl.296 e 300/302, ensejando a aplicação na espécie de precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito na decisão (RESP 1070395/RJ). Adotando-se a mesma linha lógica dos fundamentos retro transcritos, não se pode acolher a alegação de que a autora não teria instruído a inicial com os documentos indispensáveis e se desincumbido do ônus que lhe caberia, para finalidade de aplicação do princípio da causa madura, em violação aos arts. 283, 333, inciso I, e 515, §3º, do CPC, pois expressamente indicados no acórdão os elementos probantes que firmaram a livre convicção do órgão julgador sobre a matéria¿ (fl. 410-A). Com efeito, para modificar as conclusões consignadas no aresto recorrido, necessário seria reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: (...) 3. Tribunal de origem fundamenta as suas razões recursais em exame de provas e documentos dos autos. Assim, a pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (...) (AgRg no AREsp 660.523/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) Quanto à mencionada afronta aos artigos 128 e 515, § 1º e § 2º do CPC, o recurso também não pode prosperar, pois segundo o entendimento do Colendo STJ: ¿(...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há falar em julgamento extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplicar o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor. (...)¿ (AgRg no AREsp 229.511/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013) No que pertine ao artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96, a turma julgadora asseverou que ¿(...) Conforme consulta ao sítio na internet da Receita Federal, verifico que o sujeito passivo exerce atividade econômica de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal. Assim sendo, encontra-se fora da hipótese de incidência prevista na Constituição Federal para o ICMS, art. 155, inciso II e na Lei estadual nº 5530/89, art. 1º. Se analisando o art. 4º caput e parágrafo único da LC nº 87/96, também se concluíra pelo não enquadramento da apelante como contribuinte do ICMS. (...) (fl. 318). Desconstituir tal premissa também demandaria a reincursão no conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado na via eleita, por força do enunciado sumular nº 7 do STJ. Corroborando este entendimento, o julgado a seguir: (...) 2. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido para reconhecer a agravada como contribuinte do ICMS, relativamente às operações realizadas, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal. (...) (AgRg no AREsp 296.878/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 12/12/2013) Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial, anoto que não foi comprovado nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c o artigo 541, parágrafo único, do CPC, mediante confronto analítico entre as teses adotadas no decisum recorrido e nos paradigmas relacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementas, como ocorreu na espécie. Nesse sentido, o seguinte julgado: (...) 7. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano. (...) (AgRg no REsp 1480667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 23/09/2015 DESEMBARGADOR MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.
(2015.03672052-49, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
PROCESSO Nº 2008.3.005179-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: TRANSURB LTDA. Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 103.583 e nº 138.745, cujas ementas restaram assim construídas: ADMINISTRATIVO / TRIBUTÁRIO / PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - ICMS / IPVA - EMBORA ANÊMICA EM RELAÇÃO À PROVAS A PETIÇÃO INICIAL NÃO DEVE SER TIDA COMO INEPTA QUANDO FOR POSSÍ...
Data do Julgamento:02/10/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO DE MILITAR COM EFEITOS RETROATIVOS REINTEGRAÇÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS RELATIVO AO PERÍODO QUE O MILITAR FICOU ILEGALMENTE AFASTADO DA CORPORAÇÃO. - Preliminar de carência de ação rejeitada. Encontra-se sedimentado o entendimento de que não é obrigatória a denunciação à lide do agente causador do dano, em ações indenizatórias por responsabilidade civil do Estado, pois a possibilidade da Administração exercer seu direito de regresso, posteriormente, em ação apropriada, permanece. - Preliminar de pedido juridicamente impossível rejeitada. A possibilidade jurídica do pedido se faz presente quando o ordenamento jurídico não proíbe que o Judiciário examine a matéria, e isso não pode ser confundido com a procedência ou improcedência do pedido como o foi no presente caso (Elpídio DOnizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009). - Mérito: No desligamento do demandante/apelado dos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará não se observaram princípios constitucionais, o que o torna inválido. - É pacífico o entendimento de que o militar ilegalmente afastado da Corporação tem direito a receber os valores correspondentes ao período que ficara afastado (do licenciamento até sua reintegração). - Manutenção da sentença. Unanimidade.
(2012.03353979-32, 104.657, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-16, Publicado em 2012-02-28)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO DE MILITAR COM EFEITOS RETROATIVOS REINTEGRAÇÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS RELATIVO AO PERÍODO QUE O MILITAR FICOU ILEGALMENTE AFASTADO DA CORPORAÇÃO. - Preliminar de carência de ação rejeitada. Encontra-se sedimentado o entendimento de que não é obrigatória a denunciação à lide do agente causador do dano, em ações indenizatórias por responsabilidade civil do Estado, pois a possibilidade da Administração exercer seu direito de regresso, posteriormente...
Data do Julgamento:16/02/2012
Data da Publicação:28/02/2012
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por F. E. L. R. contra a r. decisão do juízo monocrático da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso movida por A. C. C. R., indeferiu o pedido de redução da pensão alimentícia, arbitrada em 15 (quinze) salários mínimos, rateados entre sua ex- esposa e seus dois filhos. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 527, inc. III, da Lei Adjetiva Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), sendo relevante a fundamentação (fumus boni iuris). Assim, é necessário o preenchimento do requisito do periculum in mora, que representa a situação de urgência derivada do perigo que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva no caso concreto representa para a efetividade da proteção jurisdicional. Sempre que o demandante comprovar que, não sendo tutelado imediatamente seu direito material, correrá sério e iminente risco de perecer, haverá justificativa para a concessão da tutela cautelar. Por outro lado, a exigência do fumus boni iuris representa que o juiz deve conceder o efeito suspensivo fundado em juízo simples de verossimilhança ou de probabilidade, não se exigindo um juízo de certeza, típico da tutela definitiva. Em sede de cognição sumária, não constato o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, tendo em vista que, embora haja elementos nos autos que indicam relativa alteração na condição financeira do agravante, a princípio, não há elementos suficientes a demonstrar uma efetiva correlação entre este fato e a sua incapacidade para o cumprimento da obrigação alimentar no patamar fixado, pelo que, por se tratar de verba alimentícia, ainda, revela-se prudente, primeiramente, ouvir os alimentados. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo à decisão agravada, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 527, III, c/c art.558, ambos da Lei Adjetiva Civil, até decisão definitiva desta Câmara. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém para prestar informações que julgar necessárias a este relator, no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se a agravada para que, querendo, responda ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e pronunciamento. Posteriormente, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (Pa), 20 de junho de 2013. Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES Relator
(2013.04151099-61, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-24)
Ementa
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por F. E. L. R. contra a r. decisão do juízo monocrático da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso movida por A. C. C. R., indeferiu o pedido de redução da pensão alimentícia, arbitrada em 15 (quinze) salários mínimos, rateados entre sua ex- esposa e seus dois filhos. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É imperioso destacar que, com...